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Document 32020D0396
Commission Implementing Decision (EU) 2020/396 of 4 March 2020 on the proposed citizens’ initiative entitled ‘Voters Without Borders, Full Political Rights for EU Citizens’ (notified under document C(2020) 1298) (Only the English text is authentic)
Decisão de Execução (UE) 2020/396 da Comissão de 4 de março de 2020 sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Votantes sem fronteiras — plenos direitos políticos para os cidadãos da UE» [notificada com o número C(2020) 1298] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Decisão de Execução (UE) 2020/396 da Comissão de 4 de março de 2020 sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Votantes sem fronteiras — plenos direitos políticos para os cidadãos da UE» [notificada com o número C(2020) 1298] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
C/2020/1298
JO L 77 de 13.3.2020, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/396 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Votantes sem fronteiras — plenos direitos políticos para os cidadãos da UE»
[notificada com o número C(2020) 1298]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Votantes sem fronteiras — plenos direitos políticos para os cidadãos da UE» tem os seguintes objetivos: «Pedimos reformas para reforçar os atuais direitos dos cidadãos da UE de votar e de ser candidatos nas eleições europeias e municipais no seu país de residência e nova legislação para tornar extensivos esses direitos às eleições regionais e nacionais, bem como aos referendos. Objetivos principais:
|
(2) |
Um anexo fornecido pelos organizadores sobre a proposta de iniciativa de cidadania contém mais informações sobre estes objetivos, onde se afirma que o número de cidadãos da UE que vivem e trabalham em Estados-Membros diferentes do da sua nacionalidade está a aumentar, mas que, devido às barreiras e aos obstáculos ao exercício dos seus direitos de voto no seu país de residência, estes se sentem frequentemente não representados ao nível da política local. De acordo com o anexo, «a baixa taxa de participação dos cidadãos móveis da UE nas eleições locais e europeias não é surpreendente, uma vez que estes continuam a ter direito de voto apenas nas eleições municipais e europeias no seu país de residência, sendo excluídos das eleições e das escolhas democráticas que realmente contam». A iniciativa proposta visa, por conseguinte, «tornar a cidadania europeia uma verdadeira cidadania», «dar um passo no sentido da adoção do sufrágio universal» dando aos cidadãos da UE plenos direitos políticos, «para incentivar uma melhor integração» e «para ajudar a construir uma democracia europeia transnacional». |
(3) |
Numa brochura, os organizadores apresentaram informações adicionais. |
(4) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, nomeadamente, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
(5) |
Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, para incentivar a participação dos cidadãos e tornar a União mais acessível. |
(6) |
No que diz respeito ao objetivo referido no considerando 1, primeiro ponto, nomeadamente «eliminar os obstáculos que impedem o registo dos cidadãos da UE para poderem votar e ser candidatos nas eleições europeias e locais, tanto no seu país de residência como no de origem», a Comissão teria competência para adotar uma proposta de ato jurídico da União neste domínio, com base no artigo 22.o do TFUE. |
(7) |
No que diz respeito ao objetivo referido no considerando 1, segundo ponto, nomeadamente «reafirmar o sufrágio universal como um direito e um valor fundamentais. Os cidadãos da UE devem ter o direito de optar por votar no seu país de residência ou de origem em todas as eleições e referendos», a Comissão teria competência para adotar uma proposta de ato jurídico da União neste domínio, com base no artigo 25.o, n.o 2, do TFUE. |
(8) |
No que diz respeito ao objetivo referido no considerando 1, terceiro ponto, nomeadamente «investigar o impacto desta verdadeira europeização dos direitos de voto, as necessárias salvaguardas e a forma como tais direitos poderão incluir os nacionais de países terceiros», o artigo 79.o, n.o 4, do TFUE autoriza a União a «incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros». O artigo 79.o, n.o 4, do TFUE permite, por conseguinte, a adoção de uma proposta da Comissão relativa a um programa de investigação sobre a democracia/os direitos de voto no seio da UE que inclua uma componente que examine em que medida poderá ser possível reforçar os direitos cívicos dos nacionais de países terceiros residentes no território da União. |
(9) |
Por estes motivos, nenhuma das partes da proposta de iniciativa de cidadania cai manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/788. |
(10) |
Foi constituído um grupo de organizadores e foram designadas as pessoas de contacto em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 a 3, do referido regulamento. |
(11) |
A iniciativa proposta não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória nem manifestamente contrária aos valores da União, tal como consagrados no artigo 2.o do TUE, e aos direitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(12) |
A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Votantes sem fronteiras — plenos direitos políticos para os cidadãos da UE» deve, por conseguinte, ser registada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Votantes sem fronteiras — plenos direitos políticos para os cidadãos da UE».
Artigo 2.o
O registo da iniciativa de cidadania «Votantes sem fronteiras — plenos direitos políticos para os cidadãos da UE» é aplicável a partir da data da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Votantes sem fronteiras — plenos direitos políticos para os cidadãos da UE», representados por Anna COMACCHIO e Claire DAUTCOURT, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
Věra JOUROVÁ
Vice-Presidente