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Document 32020D0266

Decisão (UE, Euratom) 2020/266 do Conselho de 25 de fevereiro de 2020 que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um novo acordo de parceria

ST/5870/2020/INIT

OJ L 58, 27.2.2020, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/266/oj

27.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/53


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/266 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2020

que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um novo acordo de parceria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») saiu da União Europeia.

(2)

As disposições para a sua saída estão estabelecidas no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), negociado e celebrado em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia.

(3)

O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020 e prevê um período de transição durante o qual o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território em conformidade com esse acordo. Este período terminará em 31 de dezembro de 2020, salvo se o Comité Misto criado pelo Acordo de Saída adote, antes de 1 de julho de 2020, uma decisão única que prorrogue o período de transição até ao máximo de um ou dois anos.

(4)

Nas orientações de 23 de março de 2018, o Conselho Europeu reafirmou a determinação da União de ter futuramente com o Reino Unido uma parceria tão estreita quanto possível. Segundo as referidas orientações, essa parceria deverá abranger a cooperação comercial e económica, bem como outros domínios, nomeadamente o combate ao terrorismo e à criminalidade internacional, a segurança, a defesa e a política externa. O Conselho Europeu estabeleceu essas orientações com vista à abertura de negociações sobre o entendimento global do quadro das futuras relações, que veio a ser desenvolvido numa declaração política que acompanha e a que faz referência o Acordo de Saída.

(5)

A declaração política que acompanha o Acordo de Saída define o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (2) («Declaração Política». Estabelece os parâmetros de uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de cooperação comercial e económica — em torno de um Acordo de Comércio Livre abrangente e equilibrado, de aplicação coerciva da lei e justiça penal, de política externa, de segurança e defesa e em domínios de cooperação mais alargados.

(6)

O artigo 184.o do Acordo de Saída prevê que a União e o Reino Unido devem envidar todos os esforços, de boa-fé e no pleno respeito das respetivas ordens jurídicas, para tomarem as medidas necessárias para negociar com celeridade os acordos que regerão as suas futuras relações, a que se refere a Declaração Política, e para conduzir os procedimentos pertinentes para a ratificação ou a celebração desses acordos, com vista a assegurar, na medida do possível, a aplicação desses acordos a partir do termo do período de transição.

(7)

Nas suas conclusões de 13 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu confirmou novamente o seu desejo de estabelecer futuras relações com o Reino Unido que sejam tão estreitas quanto possível em sintonia com a Declaração Política e no respeito das orientações do Conselho Europeu, bem como das suas declarações acordadas anteriormente, nomeadamente as de 25 de novembro de 2018. O Conselho Europeu reiterou, em especial, que as futuras relações com o Reino Unido terão de se basear num equilíbrio de direitos e obrigações e de assegurar condições equitativas. O Conselho Europeu congratulou-se com a decisão da Comissão de voltar a nomear Michel Barnier para as negociações sobre as futuras relações e convidou a Comissão a apresentar ao Conselho, logo após a saída do Reino Unido, um projeto de mandato abrangente para as futuras relações com este país. O Conselho Europeu declarou que acompanharia de perto as negociações e acordaria em futuras orientações políticas gerais, consoante necessário.

(8)

Por conseguinte, deverão ser iniciadas as negociações com vista a celebrar um novo acordo de parceria com o Reino Unido. A Comissão deverá ser designada negociador da União. No que se refere às questões relativas à política externa e de segurança comum, a Comissão conduzirá as negociações concertando-se com o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão é autorizada a abrir negociações tendo em vista um novo acordo de parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2.o

A Comissão é designada negociador da União.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo sobre o Reino Unido e em conformidade com as diretrizes constantes do anexo, sob reserva das diretrizes que o Conselho possa posteriormente vir a endereçar à Comissão.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  JO C 34 de 31.1.2020, p. 1.


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