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Document 32020D0248

Decisão de Execução (UE) 2020/248 da Comissão de 21 de fevereiro de 2020 que estabelece as diretrizes técnicas para as inspeções nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 889] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/889

OJ L 51, 25.2.2020, p. 4–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/248/oj

25.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/248 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2020

que estabelece as diretrizes técnicas para as inspeções nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2020) 889]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o da Diretiva 2006/21/CE determina que devem ser efetuadas inspeções a todas as instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o da mesma para garantir que satisfazem as condições aplicáveis estabelecidas na licença. Para assegurar a eficácia e eficiência dessas inspeções, as autoridades competentes devem dispor dos recursos adequados, ser independentes dos operadores das instalações em causa, ser investidas das funções e poderes necessários e ter direito a solicitar a assistência dos operadores. As atividades de inspeção devem também envolver a cooperação e a coordenação entre as autoridades nacionais responsáveis por assegurar que as instalações de resíduos sob a sua jurisdição cumprem as disposições da Diretiva 2006/21/CE.

(2)

Para que as inspeções sejam eficazes e proativas, é conveniente que sejam planeadas com antecedência, por recurso a planos de inspeção que reflitam os riscos apresentados pelas instalações de resíduos em causa.

(3)

Uma vez que as instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 2006/21/CE incluem instalações que devem dispor de uma licença, e visto que o artigo 7.o prevê que nenhuma instalação de resíduos pode funcionar sem licença, é necessário que os planos de inspeção tenham em conta as instalações de resíduos que devem ter uma licença mas não a têm.

(4)

Atendendo às condições diversas de cada instalação de resíduos, os Estados-Membros devem manter uma margem de apreciação ao aplicarem as diretrizes de inspeção, para garantir que as inspeções são proporcionadas aos riscos ambientais e de segurança das instalações em causa.

(5)

A fim de abranger diferentes situações de eventual incumprimento das disposições em matéria de licenças, devem prever-se inspeções de rotina e inspeções extraordinárias em caso de queixas, acidentes, incidentes e ocorrências de incumprimento graves. Ao procederem às inspeções, os inspetores devem igualmente ter em conta os resultados das inspeções efetuadas ao abrigo de outras disposições aplicáveis da legislação da UE, na medida em que possam também indicar possíveis problemas relativos aos requisitos de licenciamento previstos no artigo 7.o da Diretiva 2006/21/CE.

(6)

A fim de assegurar a eficácia das inspeções, é necessário que uma certa percentagem das atividades de inspeção, em especial as visitas ao sítio, seja efetuada sem aviso prévio.

(7)

A fim de permitir tirar conclusões das atividades de inspeção, em especial das visitas aos locais, e de proporcionar uma base empírica para futuras inspeções e outras medidas conexas, é importante que todas as atividades de inspeção sejam devidamente documentadas, nomeadamente através de relatórios periódicos sobre as visitas ao sítio.

(8)

A fim de assegurar de forma eficaz o cumprimento das condições de licenciamento, é importante que as inspeções facilitem e permitam a tomada de medidas adicionais para responder aos incumprimentos detetados.

(9)

Dado que os riscos variam em função da fase em que se encontram as instalações de resíduos em causa, é necessário que as diretrizes técnicas contenham disposições pormenorizadas sobre as diferentes fases das instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 2006/21/CE.

(10)

Dado que as instalações de resíduos da categoria A colocam riscos potencialmente mais elevados, é necessário que as diretrizes técnicas contenham disposições específicas relativas a essas instalações.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido nos termos do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2006/21/CE, são adotadas as diretrizes técnicas para as inspeções das instalações de resíduos constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.


ANEXO

DIRETRIZES TÉCNICAS PARA AS INSPEÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE RESÍDUOS

PARTE A

Objetivos

As presentes diretrizes estabelecem elementos a ter em conta para a inspeção das instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 2006/21/CE a efetuar pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 17.o da mesma. As inspeções visam garantir que todas as instalações de resíduos tenham obtido a licença exigida e cumpram as condições de licenciamento aplicáveis. As inspeções dizem respeito às diferentes fases do ciclo de vida das instalações de resíduos.

As presentes diretrizes dizem respeito ao quadro geral aplicável à realização de inspeções (parte C), à incidência das inspeções em cada uma das diferentes fases do ciclo de vida das instalações de resíduos (parte D) e aos elementos específicos relevantes para a inspeção de instalações da categoria A (parte E).

PARTE B

Definição

Para efeitos das presentes diretrizes, entende-se por «inspeção» todas as atividades realizadas por uma autoridade competente ou em seu nome, a fim de garantir o cumprimento, por parte das instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 2006/21/CE, das condições estabelecidas na licença que estas devem ter obtido. Essas atividades podem, nomeadamente, incluir o seguinte:

Avaliar as questões ambientais e de segurança pertinentes e os riscos apresentados pelas instalações de resíduos;

Efetuar visitas aos sítios para verificar as instalações, as condições dos sítios, os equipamentos pertinentes — incluindo a sua manutenção adequada — os documentos e dados eletrónicos pertinentes, as medidas e sistemas internos e os processos operacionais;

Efetuar entrevistas ao pessoal que trabalha na instalação;

Melhorar os conhecimentos dos operadores sobre os requisitos legais aplicáveis e os impactos ambientais das atividades dos operadores;

Recolher amostras;

Utilizar técnicas de geo-observação e outras formas de vigilância à distância, incluindo as que implicam sensores in situ, nos casos adequados;

Verificar a automonitorização dos operadores;

Verificar documentos e dados eletrónicos, incluindo os relatórios dos operadores, por outros meios que não as visitas aos sítios;

Verificar as medidas e os sistemas internos dos operadores, bem como os processos operacionais, por outros meios que não as visitas aos sítios;

Verificar as garantias financeiras ou equivalentes;

Registar informações factuais de incumprimentos;

Identificar os motivos dos incumprimentos detetados e os possíveis tipos de impactos desses incumprimentos no ambiente e na saúde humana;

Descrever os casos de incumprimento detetados, nomeadamente as circunstâncias (incluindo as pessoas) que estiveram na sua origem, a fim de identificar, na medida do possível, as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, nomeadamente através da cooperação e da partilha dos resultados das inspeções com outras autoridades competentes.

As inspeções, incluindo as visitas aos sítios, podem ser de rotina, ou seja, realizadas no âmbito de um conjunto regular de atividades, ou extraordinárias, isto é, realizadas em resposta a queixas graves ou no quadro da investigação de acidentes, incidentes ou outras situações de incumprimento graves.

PARTE C

Realização de verificações pormenorizadas, investigações e recolha de informações

1.   Autoridades competentes

Devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a)

Existência, em todo o território do Estado-Membro e para todas instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 2006/21/CE, de autoridades competentes responsáveis pelas inspeções;

b)

Independência das autoridades competentes e capacidade de desempenharem todas tarefas necessárias à realização das inspeções;

c)

Garantia de que as autoridades competentes sejam investidas de todos os poderes necessários para proceder às inspeções, incluindo o direito de entrada nas instalações e de exame dos bens materiais, documentos e dados eletrónicos pertinentes;

d)

Suficiência da autoridade competente em recursos, pessoal e equipamentos para a realização das inspeções;

e)

Disposições das autoridades competentes para a cooperação e coordenação das suas atividades com outras autoridades, em especial autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento das licenças exigidas pela legislação nacional, ou da União, no domínio do ambiente que sejam aplicáveis ou relevantes para as instalações abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 2006/21/CE;

f)

Nível de conhecimentos, experiência e competências de que os inspetores deverão dispor para proceder às inspeções, em especial no que se refere à conceção, construção, funcionamento e encerramento das instalações de resíduos;

g)

Organização das atividades de formação para atualizar os conhecimentos de que os inspetores dispõem;

h)

Assistência que os operadores devem fornecer às autoridades competentes para lhes permitir realizar as inspeções, incluindo as visitas aos sítios e a recolha de amostras e informações necessárias ao desempenho das suas funções, nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2006/21/CE.

Na realização das inspeções, as autoridades competentes podem ser assistidas por peritos independentes e delegar nestas funções de inspeção, em conformidade com a legislação nacional, desde que os peritos as desempenhem sob a supervisão da autoridade competente. Esta determina quais são as qualificações mínimas dos peritos e avalia se estes dispõem das qualificações exigidas. A autoridade competente verifica também que os peritos não têm interesses pessoais quanto ao resultado da inspeção.

2.   Organização das inspeções

2.1.   Planos de inspeção

Devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a)

Programação das inspeções com antecedência, através de um ou mais planos definidos ao nível administrativo adequado, com base numa avaliação geral das questões e dos riscos ambientais e de segurança inerentes às instalações de resíduos e, se já estiverem disponíveis informações quanto ao cumprimento, uma avaliação global do grau de cumprimento das instalações de resíduos que operam na zona do plano. Esses planos podem ser integrados ou combinados com outros planos de inspeção, se tal for considerado adequado;

b)

Revisão periódica e, quando necessário, atualização do plano ou dos planos de inspeção;

c)

Inclusão no plano ou nos planos de inspeção de todas as instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 2006/21/CE;

d)

Inclusão, em todos os planos de inspeção, do seguinte:

i)

uma avaliação geral das questões e dos riscos ambientais e de segurança pertinentes;

ii)

zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção;

iii)

lista das instalações de resíduos abrangidas pelo plano de inspeção que são titulares de uma licença;

iv)

meios para assegurar a identificação das instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 2006/21/CE que funcionam sem licença;

v)

procedimentos para a execução das inspeções de rotina;

vi)

procedimentos para a execução das inspeções extraordinárias;

vii)

procedimentos para a realização de visitas com e sem aviso prévio;

viii)

Se necessário, disposições relativas à cooperação e coordenação entre as diferentes autoridades competentes responsáveis pelas inspeções, bem como entre essas autoridades e outras autoridades competentes que intervenham no controlo das licenças exigidas pela legislação nacional ou da União em matéria de ambiente que seja aplicável ou relevante para as instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 2006/21/CE;

ix)

informações sobre os recursos humanos, financeiros e outros de que a autoridade competente necessite para a execução do plano de inspeção.

2.2.   Inspeções de rotina

Devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a)

Realização de inspeções de rotina a intervalos regulares, com base numa avaliação adequada dos riscos da instalação de resíduos em causa;

b)

Frequência adequada de visitas aos sítios, com base numa avaliação adequada dos riscos da instalação em causa, refletindo também os riscos potencialmente mais elevados das instalações da categoria A;

c)

Aplicação dos seguintes critérios na avaliação dos riscos das instalações de resíduos:

i)

impactos potenciais e reais das instalações em causa na saúde humana e no ambiente, tendo em conta os níveis e os tipos de emissões, a sensibilidade do ambiente local e o risco de acidentes, conforme especificado nas melhores técnicas disponíveis (MTD 5) que constam do Documento de Referência MTD para a gestão de resíduos das indústrias extrativas (1);

ii)

registo de cumprimento;

iii)

participação do operador da instalação de resíduos no sistema de gestão ambiental, como especificado na MTD 1 do documento de referência MTD para a gestão de resíduos das indústrias extrativas;

d)

Registo pelo inspetor, quando pertinente, dos resultados das inspeções realizadas ao abrigo de outra legislação aplicável da União;

e)

Quando as visitas aos sítios forem feitas com aviso prévio, disponibilização ao operador do calendário de visitas e de informações pormenorizadas, assim como de qualquer outro tipo de assistência de que possa necessitar;

f)

Caso seja detetado um incumprimento ou um risco de incumprimento, realização de uma investigação cujos resultados, se adequado, devem ser partilhados com outras autoridades, nomeadamente:

i)

uma descrição do incumprimento ou do risco de incumprimento, esclarecendo as suas causas, o impacto no ambiente e na saúde humana e, em especial, as circunstâncias (incluindo as pessoas) que deram origem ao incumprimento;

ii)

uma base factual para facilitar e permitir respostas adequadas a fim de corrigir o incumprimento detetado e prevenir um futuro incumprimento, incluindo, quando adequado, inspeções adicionais, medidas corretivas por parte do operador, atualização das condições de licenciamento, suspensão da licença ou recurso a sanções;

g)

Caso seja suspenso o funcionamento de uma instalação de resíduos por incumprimento das condições de licenciamento, realização de novas atividades de inspeção com vista a obter os resultados ambientais e outros que as condições de licenciamento se destinavam a garantir.

2.3.   Inspeções extraordinárias

Devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a)

Realização das inspeções extraordinárias, incluindo visitas aos sítios, o mais rapidamente possível após a autoridade competente receber queixas graves de incumprimento dos requisitos de licenciamento ou tomar conhecimento de outra forma de acidentes, incidentes ou situações de incumprimento graves, independentemente de estes deverem ou não ser notificados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, ou do artigo 12.o, n.o 6, da Diretiva 2006/21/CE, nomeadamente com vista a:

i)

clarificar as causas do evento, os seus impactos no ambiente e na saúde humana e, em especial, as circunstâncias (incluindo as pessoas) que deram origem ao incumprimento;

ii)

proporcionar uma base factual para facilitar e permitir respostas adequadas, a fim de resolver o incumprimento detetado e prevenir futuros acidentes, incidentes e ocorrências de incumprimento, incluindo, quando adequado, inspeções adicionais, medidas corretivas por parte do operador, atualização das condições de licenciamento, suspensão da licença ou recurso a sanções;

b)

Registo pelo inspetor, quando pertinente, dos resultados das inspeções realizadas ao abrigo de outra legislação aplicável da União;

c)

Realização das inspeções extraordinárias o mais rapidamente possível após o reexame ou a atualização de uma licença e, quando adequado, mesmo antes.

2.4.   Visitas aos sítios sem aviso prévio

Devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a)

Realização de um número adequado de visitas sem aviso prévio, nomeadamente quando relevante para a deteção de problemas ou da exposição ao risco ou para resposta a uma situação de emergência;

b)

Na medida do possível, abordagem, nas decisões sobre as visitas ao sítio sem aviso prévio, das questões de saúde e segurança, bem como da eventual necessidade de o pessoal operacional da instalação de resíduos se encontrar no sítio.

3.   Documentação relativa às inspeções

3.1.   Documentação das atividades de inspeção, incluindo visitas aos sítios

Devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a)

Documentação adequada de todas as atividades de inspeção;

b)

Elaboração, após cada visita a uma instalação titular de uma licença, de um relatório, registado por escrito e armazenado de forma identificável numa base de dados facilmente acessível e adequadamente gerida;

c)

Inclusão, no relatório das visitas aos sítios, do objetivo da inspeção, das informações e dos dados recolhidos, dos resultados e as provas, da respetiva avaliação e de uma conclusão sobre se a instalação satisfaz ou não as condições relevantes da licença e se devem ser tomadas medidas adicionais;

d)

Conclusão do relatório da visita a um sítio no prazo de dois meses após a mesma, a não ser que os resultados dessa visita sejam mais substanciais, caso em que poderá ser necessário estabelecer outro prazo;

e)

Concessão ao operador, antes ou após a conclusão do relatório de visita a um sítio, da oportunidade de apresentar comentários, se pertinente;

f)

Disponibilização ao público dos resultados da visita ao sítio e, quando adequado, de outras atividades de inspeção, em conformidade com o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

PARTE D

Incidência das inspeções nas diferentes fases do ciclo de vida das instalações de resíduos

1.   Inspeções de novas instalações de resíduos antes do início das operações de deposição

Para fins de inspeção, devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a)

Aplicação das medidas tomadas para minimizar o impacto ambiental durante o funcionamento e após o encerramento, incluindo, se necessário, o tratamento de águas contaminadas e lixiviados;

b)

Conformidade da localização, da conceção e da construção da instalação de resíduos com os elementos em matéria de segurança e ambiente que constam da licença;

c)

Teor, disponibilidade e desempenho do sistema de automonitorização para fins de monitorização regular e autoinspeção dos operadores, bem como a comunicação prevista de todos os dados de monitorização à autoridade competente;

d)

Aplicação das medidas de gestão, manutenção e vigilância previstas para assegurar a estabilidade física da instalação e evitar a poluição ou a contaminação do solo, da atmosfera, das águas de superfície ou das águas subterrâneas, nas perspetivas a curto e a longo prazo, bem como para minimizar, tanto quanto possível, os danos na paisagem;

e)

Disponibilidade de recursos humanos suficientes e de pessoal competente encarregado da gestão ambiental e da segurança da instalação;

f)

Adequação do plano de encerramento a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2006/21/CE;

g)

Adequação do montante e da forma da garantia financeira, ou equivalente, caso a autoridade competente a exija; determinação da eventual necessidade de rever e verificar a classificação da instalação de resíduos como instalação de categoria A;

h)

Cumprimento de quaisquer outras condições de licenciamento e de quaisquer outros requisitos estabelecidos na Diretiva 2006/21/CE.

2.   Inspeções das instalações de resíduos em funcionamento

Para fins de inspeção, devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a)

Efeitos nocivos da instalação de resíduos no ambiente e na saúde humana e medidas tomadas para reduzir ao mínimo o impacto ambiental; em especial, adequação da construção, gestão e manutenção da instalação de resíduos para assegurar a sua estabilidade física e evitar a poluição ou a contaminação do solo, da atmosfera, das águas de superfície ou das águas subterrâneas, nas perspetivas a curto e a longo prazo, bem como para minimizar, tanto quanto possível, os danos para a paisagem; tomada em conta da forma como esses efeitos correspondem às condições de licenciamento e das informações contidas na avaliação do impacto ambiental, caso seja necessária;

b)

Conformidade das quantidades, das características e da classificação dos resíduos depositados na instalação de resíduos com os elementos que constam da licença;

c)

Conformidade da produção estimada de lixiviados — incluindo o seu teor de contaminantes —, dos resíduos depositados e do balanço hídrico da instalação de resíduos com os elementos que constam da licença;

d)

Alterações estruturais e operacionais da instalação de resíduos: verificar 1) a gestão dos recursos hídricos, 2) a qualidade das atividades de construção geotécnica (por exemplo, construção de barragens/taludes), 3) a gestão dos sistemas geotécnicos de segurança (por exemplo, revestimentos de superfície e monitorização da estabilidade e da segurança), 4) as quantidades e características dos resíduos depositados em comparação com as projeções constantes do plano de gestão de resíduos, 5) a produção de lixiviados, incluindo o seu teor de contaminantes, em comparação com as projeções do plano de gestão dos resíduos, 6) o balanço hídrico da instalação de resíduos em comparação com as projeções que constam do plano de gestão dos resíduos e 7) as técnicas utilizadas, e sua adequação, para fins de gestão ambiental e da segurança, assim como da monitorização ambiental;

e)

Adoção de medidas recomendadas ou impostas por inspeções anteriores;

f)

Relatórios e declarações de auditoria ambiental e de segurança, se a licença assim o exigir;

g)

Resultados, exaustividade, gestão e desempenho do programa de automonitorização para o acompanhamento regular e a comunicação de todos os dados de monitorização (se aplicável) à autoridade competente;

h)

Anomalias do sítio observáveis visualmente;

i)

Representatividade da amostragem e caracterização dos resíduos de extração;

j)

Funções, responsabilidades e competências do pessoal encarregado da gestão da instalação de resíduos em termos ambientais e de segurança, bem como disponibilidade de recursos humanos suficientes e formação adequada do pessoal;

k)

Procedimentos de notificação à autoridade competente de quaisquer ocorrências suscetíveis de afetar a estabilidade da instalação de resíduos e de quaisquer efeitos ambientais adversos significativos revelados pelos procedimentos de controlo e monitorização aplicáveis;

l)

Adequação do plano de encerramento a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2006/21/CE e conformidade com quaisquer medidas de encerramento progressivo constantes do plano;

m)

Adequação do montante e da forma da garantia financeira, ou equivalente, aos custos calculados para as obrigações do operador decorrentes da licença, incluindo as disposições relativas ao encerramento e pós-encerramento e à reabilitação dos terrenos afetados, caso a autoridade competente exija uma garantia financeira ou equivalente;

n)

Classificação ou não da instalação de resíduos como instalação de categoria A;

o)

Cumprimento de quaisquer outras condições de licenciamento e de quaisquer outros requisitos estabelecidos na Diretiva 2006/21/CE.

3.   Inspeção final no sítio das instalações de resíduos, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2006/21/CE

Para fins de inspeção, devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a)

Efeitos nocivos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da instalação de resíduos; medidas tomadas para reduzir ao mínimo esse impacto após o encerramento, incluindo, se necessário, o tratamento de águas contaminadas e de lixiviados;

b)

Aplicação do plano de encerramento a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2006/21/CE;

c)

Reabilitação dos terrenos afetados pela instalação de resíduos;

d)

Adequação do plano e das disposições relativas a manutenção, monitorização, controlo e medidas corretivas na fase de pós-encerramento da instalação de resíduos, incluindo o funcionamento e a adequação dos equipamentos de monitorização, vigilância e controlo;

e)

Adequação do montante e da forma da garantia financeira, ou equivalente, aos custos calculados para as obrigações do operador decorrentes da licença, incluindo a conclusão das disposições relativas ao encerramento e pós-encerramento e à posterior reabilitação dos terrenos afetados, caso a autoridade competente exija uma garantia financeira ou equivalente;

f)

Classificação ou não da instalação de resíduos como instalação de categoria A;

g)

Cumprimento de quaisquer outras condições de licenciamento e de quaisquer outros requisitos estabelecidos na Diretiva 2006/21/CE.

4.   Inspeções pós-encerramento de instalações de resíduos encerradas após 1 de maio de 2008

Para fins de inspeção, devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

h)

Efeitos nocivos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da instalação de resíduos; medidas tomadas para reduzir ao mínimo esse impacto após o encerramento, incluindo, se necessário, o tratamento de águas contaminadas e de lixiviados;

i)

Correspondência entre, por um lado, os efeitos nocivos referidos na alínea a) e, por outro, as condições de licenciamento e as informações constantes da avaliação de impacto ambiental, se necessária;

j)

Conformidade da produção de lixiviados — incluindo o seu teor de contaminantes —, dos resíduos depositados, do balanço hídrico da instalação de resíduos e, se necessário, do tratamento das águas contaminadas e dos lixiviados com os elementos que constam da licença;

k)

Aplicação do plano de encerramento a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2006/21/CE;

l)

Adequação do plano de encerramento a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2006/21/CE, nomeadamente no que respeita à necessidade de medidas complementares de encerramento e reabilitação com base na avaliação de risco e de impacto ambiental;

m)

Reabilitação dos terrenos afetados pela instalação de resíduos; adequação do plano e das disposições relativas a manutenção, monitorização, controlo e medidas corretivas na fase de pós-encerramento da instalação de resíduos, incluindo o funcionamento e a adequação dos equipamentos de monitorização, vigilância e controlo, e da comunicação à autoridade competente de todos os dados de monitorização;

n)

Procedimento de notificação à autoridade competente de quaisquer ocorrências ou evoluções suscetíveis de afetar a estabilidade da instalação de resíduos e de quaisquer efeitos ambientais adversos significativos revelados pelos procedimentos de controlo e monitorização aplicáveis;

o)

Adequação do montante e da forma da garantia financeira, ou equivalente, aos custos calculados para as obrigações decorrentes da licença, incluindo a conclusão dos trabalhos relativos à fase de pós-encerramento, medidas corretivas e a reabilitação dos terrenos afetados, caso a autoridade competente exija uma garantia financeira ou equivalente;

p)

Classificação ou não da instalação de resíduos como instalação de categoria A;

q)

Cumprimento de quaisquer outras condições de licenciamento e de quaisquer outros requisitos estabelecidos na Diretiva 2006/21/CE.

PARTE E

Elementos adicionais para a inspeção das instalações de resíduos de categoria a

1.   Inspeção de barragens de instalações de resíduos da categoria A que contenham rejeitados

Para além dos elementos enumerados na parte D, o inspetor deve ter em conta os seguintes aspetos se a inspeção disser respeito a barragens de instalações de resíduos da categoria A que contenham rejeitados:

a)

Tipo e condições da proteção contra a erosão;

b)

Adequação do projeto hidrológico, como o balanço hídrico, e a folga disponível — distância vertical (altura) entre o nível máximo normal de exploração de uma lagoa de decantação e a crista da barragem;

c)

Composição, estado e integridade estrutural da praia de rejeitados, como presença de depressões, densidade dos rejeitados, controlo de poeiras;

d)

Alterações da crista e do declive do paramento da barragem, comparando o estado atual com o projeto;

e)

Funcionamento e condições do sistema de drenagem, e seu estado, e das estruturas geotécnicas (tais como geomembranas, barragens) e equipamentos (como a monitorização da estrutura da barragem);

f)

Zonas de fugas e infiltrações; quantidade de materiais escoados;

g)

Quaisquer danos detetados;

h)

Árvores e vegetação na barragem.

2.   Inspeção das linhas de descarga de instalações de resíduos da categoria A que contenham rejeitados

Para além dos elementos enumerados na parte D, o inspetor deve ter em conta os seguintes aspetos se a inspeção disser respeito às linhas de descarga de instalações de resíduos da categoria A que contenham rejeitados, e ao funcionamento dessas linhas de descarga:

a)

Adequação do acesso às condutas de descarga e aos pontos de descarga;

b)

Danos causados aos equipamentos de construção e de controlo;

c)

Fugas nas linhas de descarga e na proximidade destas;

d)

Erosão na saída a jusante;

e)

Vegetação nas linhas de descarga ou na proximidade destas;

f)

Equipamento de regulação das descargas;

g)

Linhas de descarga de emergência;

h)

Alimentação elétrica de reserva;

i)

Taxa de aumento das descargas para a lagoa de rejeitados e correspondente taxa de aumento do nível da lagoa (em metros/ano);

j)

Sistema de colocação de rejeitados;

k)

Sistema de gestão da água.

3.   Inspeções de instalações de resíduos da categoria A que contenham estéreis

Para além dos elementos enumerados na parte D, o inspetor deve ter em conta os seguintes aspetos se a inspeção disser respeito a instalações de resíduos da categoria A que contenham estéreis:

a)

Alteração das rochas;

b)

Qualidade e quantidade da água de infiltração;

c)

Se as medidas tomadas para reduzir ao mínimo os impactos ambientais das escombreiras são adequadas;

d)

Correção e eficácia das atividades de recultivo com base em obrigações legais.


(1)  http://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference/BREF/jrc109657_mwei_bref_-_for_pubsy_online.pdf

(2)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).


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