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Document 32020D0245

Decisão (UE) 2020/245 do Conselho de 17 de fevereiro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção dos Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos criados pelo Conselho de Parceria, e ao estabelecimento da lista de subcomités, para a aplicação do referido acordo, com excepção do seu título II

ST/15192/2019/INIT

OJ L 52, 25.2.2020, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2022; substituído por 32022D0655 ver 62020CJ0180

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/245/oj

25.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/3


DECISÃO (UE) 2020/245 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção dos Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos criados pelo Conselho de Parceria, e ao estabelecimento da lista de subcomités, para a aplicação do referido acordo, com excepção do seu título II

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1) (a seguir designado «o Acordo»), foi assinado em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017, e tem sido aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018.

(2)

Os artigos 362.o e 363.o do Acordo criam um Conselho de Parceria e um Comité de Parceria para facilitar o funcionamento do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 362.o, n.o 4, do Acordo, o Conselho de Parceria deve adotar o seu regulamento interno e, nos termos do artigo 363.o, n.o 4, do Acordo, o Conselho de Parceria define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Parceria.

(4)

A fim de assegurar o funcionamento efetivo do Acordo, é conveniente adotar os Regulamentos Internos do Conselho de Parceria e do Comité de Parceria.

(5)

Nos termos da Decisão (UE) 2018/104 do Conselho (2), durante o período de aplicação provisória do Acordo, o Conselho de Parceria só pode tomar decisões sobre questões que se enquadrem no âmbito da aplicação provisória do Acordo, conforme previsto nessa decisão.

(6)

Nos termos do artigo 364.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Parceria pode decidir criar subcomités e outros órgãos em domínios específicos para o assistir no desempenho das suas funções. Além disso, o Conselho de Parceria deve determinar, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o funcionamento desses subcomités e outros órgãos.

(7)

O Conselho de Parceria deve adotar os Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria e dos subcomités e outros órgãos.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria, dado que a decisão que adota os Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos criados pelo Conselho de Parceria, e que estabelece a lista de subcomités, será vinculativa para a União.

(9)

A posição da União no âmbito do Conselho de Parceria deverá, por conseguinte, basear‐se no projeto de decisão do Conselho de Parceria.

(10)

A presente decisão não diz respeito ao projeto de decisão do Conselho de Parceria, na medida em que vise reger o funcionamento dos órgãos criados no âmbito do Acordo em aplicação do título II do Acordo, que contém disposições relativas à política externa e de segurança comum da União e que se enquadram no âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do Tratado da União Europeia. O objetivo e o teor dessas disposições são distintos e independentes do objetivo e do teor das restantes disposições do Acordo que cria uma parceria entre as Partes. Paralelamente à presente decisão, será adotada uma decisão distinta relativa à decisão do Conselho de Parceria, na medida em que rege o funcionamento dos órgãos criados no âmbito do Acordo em aplicação do título II do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Global e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que diz respeito à adoção dos Rregulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos criados pelo Conselho de Parceria, e ao estabelecimento das listas de subcomités, para a aplicação do referido acordo, com excepção do seu título II, baseia‐se no projeto de decisão do Conselho de Parceria (3).

2.   Podem ser aceites alterações técnicas menores ao projeto de decisão pelos representantes da União no Conselho de Parceria sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.

(2)  Decisão (UE) 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Integral e Reforçada entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um e a República da Arménia, por outro (JO L 23 de 26.1.2018, p. 1).

(3)  Ver documento ST 15226/19 em http://register.consilium.europa.eu


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