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Document 32020D0215
Council Decision (CFSP) 2020/215 of 17 February 2020 amending Decision 2011/101/CFSP concerning restrictive measures against Zimbabwe
Decisão (PESC) 2020/215 do Conselho de 17 de fevereiro de 2020 que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
Decisão (PESC) 2020/215 do Conselho de 17 de fevereiro de 2020 que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
ST/5516/2020/INIT
JO L 45 de 18.2.2020, p. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/4 |
DECISÃO (PESC) 2020/215 DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2020
que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1). |
(2) |
O Conselho reapreciou a Decisão 2011/101/PESC, tendo em conta a situação política no Zimbabué. |
(3) |
As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2021. O Conselho deverá manter essas medidas restritivas sob reapreciação permanente à luz da evolução política e de segurança no Zimbabué. |
(4) |
Tendo em conta a situação no Zimbabué, afigura‐se adequado alterar o título da Decisão 2011/101/PESC. |
(5) |
A entrada relativa a uma pessoa falecida deverá ser suprimida da lista de pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2011/101/PESC. As medidas restritivas deverão ser prorrogadas relativamente a quatro pessoas e a uma entidade que constam do anexo I da Decisão 2011/101/PESC. As medidas restritivas deverão ser suspensas relativamente a uma pessoa. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente às três pessoas que constam da lista no anexo II da Decisão 2011/101/PESC. |
(6) |
A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.
A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué». |
2) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10. 1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. 2. A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2021. 3. As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas que constam da lista no anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2021. 4. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.». |
3) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão. |
4) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO I
No anexo I da Decisão 2011/101/PESC, é suprimida a entrada relativa à seguinte pessoa:
«1. |
Mugabe, Robert Gabriel». |
ANEXO II
No anexo II da Decisão 2011/101/PESC, é aditada uma entrada relativa à seguinte pessoa:
«6. |
Mugabe, Grace». |