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Document 32019R2125
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/2125 of 10 October 2019 supplementing Regulation (EU) 2017/625 of the European Parliament and of the Council as regards rules concerning the performance of specific official controls of wood packaging material, notification of certain consignments and measures to be taken in cases of non-compliance
Regulamento Delegado (UE) 2019/2125 da Comissão de 10 de outubro de 2019 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras relativas à realização de controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira, à notificação de determinadas remessas e às medidas a tomar em caso de incumprimento
Regulamento Delegado (UE) 2019/2125 da Comissão de 10 de outubro de 2019 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras relativas à realização de controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira, à notificação de determinadas remessas e às medidas a tomar em caso de incumprimento
C/2019/7251
JO L 321 de 12.12.2019, p. 99–103
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/99 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2125 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras relativas à realização de controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira, à notificação de determinadas remessas e às medidas a tomar em caso de incumprimento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4, e o artigo 77.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece, entre outros, o quadro para a realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais em animais e mercadorias que entram no território da União provenientes de países terceiros, de modo a verificar o cumprimento da legislação da União, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal e, no que diz respeito aos OGM e aos produtos fitofarmacêuticos, também o ambiente. |
(2) |
É sabido que os materiais de embalagem de madeira, que podem acompanhar todo o tipo de objetos, são uma fonte de introdução e propagação de pragas dos vegetais. Os tipos de materiais de embalagem de madeira que podem servir de via de transmissão para as pragas que apresentam um risco de propagação de pragas dos vegetais na União incluem, por exemplo, caixotes, caixas, engradados, carretéis e bobinas para cabos, paletes, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes e esteiras, quer sejam ou não efetivamente utilizados para o transporte de todo o tipo de objetos. Os volumes de materiais de embalagem de madeira que entram no território da União por meios de transporte são substanciais. |
(3) |
O artigo 43.o e o artigo 96.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelecem condições específicas de importação para a introdução no território da União de materiais de embalagem de madeira. O artigo 77.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer regras para a realização de controlos oficiais específicos destinados a verificar a conformidade dos materiais de embalagem de madeira com esses requisitos, nos locais referidos no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, bem como medidas em caso de incumprimento. |
(4) |
A fim de assegurar a eficácia dos controlos dos materiais de embalagem de madeira que entram no território da União e evitar qualquer risco de introdução ou propagação de pragas dos vegetais, devem ser adotadas regras que completem as do Regulamento (UE) 2017/625 relativas à realização de controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira e às medidas a tomar em caso de incumprimento. |
(5) |
As condições específicas de importação dos materiais de embalagem de madeira estabelecidas no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 não se aplicam aos materiais sujeitos às isenções previstas na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.o 15 — Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (ISPM15). Por conseguinte, esses materiais deverão ficar isentos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(6) |
A fim de identificar as remessas em que estão presentes os materiais de embalagem de madeira que podem apresentar o maior risco fitossanitário para o território da União e que devem, por conseguinte, ser sujeitas a controlos oficiais específicos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem estabelecer um plano de monitorização com base nos riscos. |
(7) |
A partir desse plano de monitorização, as autoridades competentes devem selecionar remessas de materiais de embalagem de madeira para a realização dos controlos oficiais específicos. Além disso, tendo em vista a realização dos controlos oficiais específicos pelas autoridades competentes, estas autoridades devem ter a possibilidade de solicitar às autoridades aduaneiras, sempre que necessário, a retenção de remessas selecionadas em que estejam presentes materiais de embalagem de madeira até à conclusão desses controlos. |
(8) |
Os materiais de embalagem de madeira não estão incluídos nas listas de mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(9) |
O artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a especificar os casos e as condições em que as autoridades competentes podem solicitar aos operadores que notifiquem a chegada de certas mercadorias que não estão sujeitas a controlos nos postos de controlo fronteiriços. |
(10) |
Para que as autoridades competentes possam planear e efetuar controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira de forma eficaz, devem poder solicitar aos operadores que os informem atempadamente da chegada de remessas em que haja materiais de embalagem de madeira. |
(11) |
Por conseguinte, deve ser prevista a possibilidade de as autoridades competentes solicitarem aos operadores que as notifiquem antecipadamente da chegada dessas remessas, juntamente com as regras relativas aos controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira estabelecidas no presente regulamento. O sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) criado e gerido pela Comissão em conformidade com o artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 pode ser utilizado para essas notificações. As autoridades competentes podem solicitar aos operadores responsáveis pela remessa que notifiquem a chegada, através do IMSOC, de sistemas de informação nacionais existentes ou de outra forma acordada pela autoridade competente, com uma antecedência razoável especificada pelas autoridades competentes. |
(12) |
O Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) mencionado no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625 deve ser utilizado para registar os resultados dos controlos oficiais específicos no IMSOC. Os resultados registados dos controlos oficiais darão uma panorâmica da situação relativa aos controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira efetuados nos Estados-Membros, como base para novas ações destinadas a proteger o território da União da propagação de pragas dos vegetais. |
(13) |
As disposições do presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(14) |
Se a autoridade competente decidir reexpedir materiais de embalagem de madeira não conformes para um destino fora da União, nos termos do artigo 66.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, os materiais de embalagem de madeira não conformes devem permanecer sob fiscalização aduaneira oficial até à saída do território da União, a fim de evitar qualquer risco de introdução de pragas na União ou de propagação de pragas. |
(15) |
Nos casos em que sejam detetados materiais de embalagem de madeira não conformes durante os controlos físicos no local de introdução em livre prática na União ou no local de destino, esses materiais devem ser imediatamente destruídos, tendo em conta o risco mais elevado de propagação de pragas de quarentena da União, que não pode ser evitado por meios menos eficazes. |
(16) |
O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras para a realização de controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira ou dos produtos de madeira (com exclusão dos produtos de papel) destinados a apoiar, proteger ou transportar mercadorias que entrem no território da União, independentemente de serem ou não efetivamente utilizados no transporte de objetos de qualquer tipo («materiais de embalagem de madeira»), bem como medidas em caso de incumprimento.
2. O presente regulamento estabelece igualmente os casos e as condições em que as autoridades competentes podem solicitar aos operadores que notifiquem a chegada de determinadas remessas que entrem no território da União em que estejam presentes materiais de embalagem de madeira.
3. O presente regulamento não se aplica aos materiais de embalagem de madeira referidos no artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativo às isenções previstas na norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 15 — Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (ISPM15).
Artigo 2.o
Plano de monitorização
As autoridades competentes devem elaborar um plano de monitorização dos materiais de embalagem de madeira com base numa análise do risco, tendo em conta, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
O número e os resultados de controlos oficiais específicos de materiais de embalagem de madeira realizados em anos anteriores pelas autoridades competentes, com base nas informações do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC); |
b) |
O historial do cumprimento, por parte do país terceiro, do exportador ou do operador responsável pelas remessas, do Regulamento (UE) 2016/2031, nomeadamente do artigo 43.o, n.o 1, e do artigo 96.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do referido regulamento; |
c) |
Se estiverem disponíveis, informações de autoridades aduaneiras e de outras fontes relativas ao número de remessas que entram na União em que estejam presentes materiais de embalagem de madeira, e o país de origem da remessa. |
Artigo 3.o
Notificação de remessas
As autoridades competentes podem solicitar aos operadores responsáveis pela remessa que notifiquem, através do IMSOC, de sistemas de informação nacionais existentes ou de outra forma acordada pela autoridade competente, com uma antecedência razoável previamente especificada pelas autoridades competentes, a chegada de remessas que entrem no território da União em que estejam presentes materiais de embalagem de madeira.
Artigo 4.o
Controlos oficiais específicos de materiais de embalagem de madeira
1. As autoridades competentes devem selecionar, para os controlos físicos, remessas em que estejam presentes materiais de embalagem de madeira, com base:
a) |
No plano de monitorização referido no artigo 2.o; |
b) |
Se for caso disso, nas informações fornecidas nas notificações referidas no artigo 3.o; e |
c) |
Em quaisquer outras informações pertinentes de que disponham. |
2. As autoridades competentes devem efetuar controlos físicos das remessas selecionadas em conformidade com o n.o 1, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos de importação estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, e no artigo 96.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031.
3. As autoridades competentes podem solicitar às autoridades aduaneiras, se tal for considerado necessário para efeitos dos controlos físicos em conformidade com o n.o 2 e durante a realização desses controlos, a retenção das remessas selecionadas em que estão presentes materiais de embalagem de madeira.
4. Durante a realização de controlos oficiais específicos, as autoridades competentes devem ter acesso à totalidade da remessa, de modo a que os controlos físicos referidos no n.o 2 possam ser realizados sobre a totalidade dos materiais de embalagem de madeira presentes na remessa.
5. No prazo de três dias úteis a contar do início da retenção da remessa em que estão presentes materiais de embalagem de madeira, a autoridade competente deve apresentar às autoridades aduaneiras os resultados dos controlos da remessa retida.
6. Sempre que os controlos físicos não puderem ser concluídos no prazo de três dias úteis a contar do início da retenção da remessa em que estão presentes materiais de embalagem de madeira, as autoridades competentes podem solicitar às autoridades aduaneiras que continuem a reter a remessa durante mais três dias úteis, a fim de completar os controlos.
Neste caso, se for tecnicamente possível, a autoridade aduaneira pode autorizar a introdução da remessa em livre prática se o operador responsável pela remessa separar os materiais de embalagem de madeira da remessa.
7. Uma remessa que tenha sido retida pelas autoridades aduaneiras nos termos do n.o 3 deve ser introduzida em livre prática se, no prazo de três dias úteis a contar do início da retenção, as autoridades competentes não tiverem apresentado os resultados dos controlos em conformidade com o n.o 5, ou não tiverem solicitado às autoridades aduaneiras que prolonguem a retenção durante mais três dias úteis, em conformidade com o n.o 6.
Artigo 5.o
Comunicação dos resultados de controlos oficiais específicos
1. Após a conclusão dos controlos oficiais específicos nos termos do artigo 4.o, as autoridades competentes devem:
a) |
Preencher o Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) com os resultados dos controlos oficiais específicos, tal como referido no artigo 56.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
Enviar os resultados dos controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira ao IMSOC, diretamente ou através de sistemas nacionais existentes; e |
c) |
Notificar o operador responsável pelas remessas em que estão presentes materiais de embalagem de madeira e as autoridades aduaneiras dos resultados dos controlos oficiais específicos. |
2. Se o operador responsável pela remessa em que estão presentes materiais de embalagem de madeira for notificado pelas autoridades competentes dos resultados dos controlos oficiais específicos através de um DSCE, o operador deve fornecer o número de referência do DSCE como documento de suporte, tal como referido no artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, de qualquer declaração aduaneira que seja apresentada às autoridades aduaneiras para essa remessa.
Artigo 6.o
Medidas em casos de incumprimento
1. As autoridades competentes devem ordenar, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2017/625, a destruição, a reexpedição ou o tratamento especial de materiais de embalagem de madeira que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, e no artigo 96.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031.
Contudo, sempre que esses materiais de embalagem de madeira não conformes sejam encontrados durante os controlos físicos efetuados nos termos do artigo 4.o no ponto de introdução em livre prática na União ou no local de destino da remessa, tal como referido no artigo 44.o, n.o 3, alínea c) e alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes devem ordenar ao operador em causa que destrua sem demora os materiais de embalagem de madeira. Antes e durante a destruição, os materiais de embalagem de madeira devem ser manuseados de forma a evitar a propagação de pragas de quarentena da União, como definidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/2031.
2. Sempre que as autoridades competentes decidam ordenar ao operador responsável pela remessa a reexpedição de materiais de embalagem de madeira não conformes para fora da União, nos termos do artigo 66.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, a remessa em que estão presentes materiais de embalagem de madeira não conformes deve permanecer sob fiscalização aduaneira oficial, em conformidade com o regime aduaneiro adequado, até que os materiais de embalagem de madeira não conformes deixem o território da União.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).