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Document 32019R1783
Commission Regulation (EU) 2019/1783 of 1 October 2019 amending Regulation (EU) No 548/2014 on implementing Directive 2009/125/EC of the European Parliament and of the Council with regard to small, medium and large power transformers (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2019/1783 da Comissão de 1 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2019/1783 da Comissão de 1 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/5380
OJ L 272, 25.10.2019, p. 107–120
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/107 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1783 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão (2) requer que a Comissão reexamine esse regulamento à luz do progresso tecnológico e apresente os resultados desse reexame ao Fórum de Consulta em 2017. |
(2) |
A Comissão realizou um estudo de reexame que analisou os aspetos específicos estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 548/2014. O estudo foi empreendido em conjunto com as partes interessadas da União e os resultados foram publicados. |
(3) |
O estudo confirmou que, durante a fase de utilização, o impacto do consumo de energia sobre o potencial de aquecimento global continua a ser dominante. A análise efetuada não apresentou elementos de prova suficientes que apoiassem a proposta de estabelecer outros requisitos ambientais além do desempenho energético mínimo. |
(4) |
O estudo confirmou que o Regulamento (UE) n.o 548/2014 teve um efeito positivo na eficiência dos transformadores de potência colocados no mercado e concluiu que os modelos de transformadores disponíveis podem satisfazer sem dificuldades os requisitos mínimos estabelecidos na Fase 1 (julho de 2015). |
(5) |
É geralmente reconhecido que o método mais adequado para otimizar a conceção dos transformadores, a fim de minimizar as perdas de eletricidade, continua a ser a avaliação e capitalização de perdas futuras, utilizando nos procedimentos de concurso fatores de capitalização adequados para as perdas em carga e em vazio. Contudo, para efeitos de regulamentação dos produtos, apenas é possível a utilização de valores prescritos para a eficiência mínima ou as perdas máximas. |
(6) |
O estudo também confirmou que para os fabricantes não existem obstáculos técnicos significativos ao fabrico de transformadores conformes com os requisitos mínimos estabelecidos para a Fase 2, a entrar em vigor em julho de 2021. |
(7) |
O estudo analisou a viabilidade económica dos transformadores conformes com os requisitos mínimos fixados para a Fase 2, aplicáveis a partir de julho de 2021, e constatou que os custos do ciclo de vida dos transformadores de média e grande potência que cumprem esses requisitos são sempre inferiores aos dos modelos conformes com os requisitos da Fase 1, quando estes são colocados em serviço em novas instalações. Contudo, em situações específicas, a instalação de transformadores de média potência nas subestações urbanas existentes pode estar sujeita a condicionalismos de espaço e de peso que afetem o tamanho e o peso máximos do transformador de substituição a utilizar. Por conseguinte, quando a substituição de um transformador existente é tecnicamente inexequível ou implica custos desproporcionados, deve justificar-se uma simplificação das normas regulamentares. |
(8) |
Qualquer isenção regulamentar já existente para a substituição de transformadores de grande potência, relacionada com eventuais custos desproporcionados associados ao seu transporte e/ou instalação, deve ser complementada por uma isenção para novas instalações, sempre que tais condicionalismos sejam igualmente aplicáveis. |
(9) |
A experiência mostra que os transformadores podem ser mantidos em stock por serviços de utilidade pública e outros agentes económicos durante longos períodos de tempo, antes de serem instalados nos seus locais finais. No entanto, afigura-se claramente que o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser demonstrado seja quando o transformador é colocado no mercado seja quando entra em serviço, mas não em ambos os momentos. |
(10) |
A existência de um mercado de reparação dos transformadores torna necessário fornecer orientações sobre as circunstâncias em que um transformador objeto de reparação pode ser considerado equivalente a um novo produto e, por conseguinte, deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I do presente regulamento. |
(11) |
Para melhorar a eficácia do presente regulamento e proteger os consumidores, é necessário proibir a colocação no mercado ou em serviço de produtos que alterem automaticamente o seu desempenho em condições de ensaio com o objetivo de melhorar os parâmetros declarados. |
(12) |
Para facilitar os ensaios de verificação, as autoridades de fiscalização do mercado devem ser autorizadas a testemunhar os ensaios dos transformadores de maior dimensão realizados pelos fabricantes ou a ensaiar esses transformadores em instalações semelhantes às dos fabricantes. |
(13) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 548/2014 revelou a existência de desvios nacionais nas tensões normais das redes de distribuição de eletricidade em alguns Estados-Membros. Esses desvios justificam limiares de tensão diferentes na categorização dos transformadores e informam sobre os requisitos mínimos de desempenho energético que devem ser aplicáveis. Por conseguinte, justifica-se a inclusão de um mecanismo de notificação para comunicar situações específicas nos Estados-Membros. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 548/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento fixa requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado ou a colocação em serviço de transformadores de potência com uma potência mínima de 1 kVA, utilizados em redes de transporte e de distribuição de eletricidade de 50 Hz ou destinados a aplicações industriais. O presente regulamento é aplicável aos transformadores adquiridos após 11 de junho de 2014. 2. O presente regulamento não é aplicável aos transformadores especificamente concebidos para as seguintes aplicações:
exceto no que se refere aos requisitos estabelecidos no ponto 4, alíneas a), b) e d), do anexo I do presente regulamento. 3. Os transformadores de média e grande potência, independentemente do momento em que sejam pela primeira vez colocados no mercado ou em serviço, devem ser reavaliados para efeitos de conformidade e cumprir o disposto no presente regulamento, se estiverem sujeitos a todas as seguintes operações:
Tal não prejudica as obrigações legais decorrentes de outra legislação de harmonização da União a que estes produtos possam estar sujeitos. (*1) Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1)." (*2) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).»;" |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo I são aplicáveis a partir das datas nele indicadas. Caso os limiares de tensão das redes de distribuição de eletricidade se desviem dos limiares normalizados da União (*3), os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse facto, para que seja feita uma notificação pública tendo em vista a correta interpretação dos quadros I.1, I.2, I.3-a, I.3-b, I.4, I.5, I.6, I.7, I.8 e I.9 do anexo I. (*3) A norma CENELEC EN 60038 inclui no anexo 2B uma variação nacional na República Checa em que as tensões de referência para as tensões mais altas do equipamento de sistemas trifásicos em corrente alterna são de 38,5 kV em vez de 36 kV e de 25 kV em vez de 24 kV.»;" |
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: «Artigo 4.o Avaliação da conformidade 1. O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção indicado no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva. 2. Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa ao produto, fornecida em conformidade com o anexo I, ponto 4, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo II do presente regulamento. 3. Se as informações constantes da documentação técnica de determinado modelo forem obtidas:
A documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação realizada pelo fabricante para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração de identidade entre os modelos de diferentes fabricantes. 4. A documentação técnica deve incluir uma lista de todos os modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.»; |
5) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Reexame A Comissão deve reexaminar o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados desse reexame ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão, o mais tardar, em 1 de julho de 2023. O reexame deve abordar, em especial, os seguintes aspetos:
|
6) |
O artigo 8.o passa a ser o artigo 9.o, sendo aditado um novo artigo 8.o com a seguinte redação: «Artigo 8.o Práticas de evasão O fabricante, importador ou mandatário está impedido de colocar no mercado produtos concebidos de modo a poderem detetar que estão a ser ensaiados (p. ex., reconhecendo as condições de ensaio ou os ciclos de ensaio) e a reagirem especificamente por adaptação automática do seu desempenho durante os ensaios, com o objetivo de obterem níveis mais favoráveis para quaisquer parâmetros por si declarados na documentação técnica ou incluídos em qualquer documentação fornecida.»; |
7) |
Os anexos são alterados como indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência (JO L 152 de 22.5.2014, p. 1).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 548/2014 são alterados do seguinte modo:
1)
O Anexo I é alterado do seguinte modo:
a) |
O ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
b) |
No ponto 1.4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
|
c) |
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
Os requisitos mínimos de eficiência aplicáveis aos transformadores de grande potência figuram nos quadros I.7, I.8 e I.9. Podem existir casos específicos em que a substituição de um transformador existente, ou a instalação de um novo transformador, que cumpra os requisitos mínimos estabelecidos nos quadros I.7, I.8 e I.9, origine custos desproporcionados. Regra geral, os custos podem ser considerados desproporcionados quando os custos de transporte e/ou instalação suplementares de um transformador conforme com os requisitos da Fase 2 ou Fase 1, conforme o caso, forem mais elevados do que o valor líquido atual das perdas adicionais de eletricidade evitadas (tarifas, impostos e taxas excluídos) durante o seu período de vida útil normalmente esperado. Esse valor atual líquido deve ser calculado com base nos valores das perdas capitalizados, utilizando taxas de desconto social amplamente aceites (*3). Nesses casos, aplicam-se as seguintes disposições: A partir da data de aplicação dos requisitos estabelecidos para a Fase 2 (1 de julho de 2021), quando a substituição individual de um transformador de grande potência num local existente implique custos desproporcionados associados ao seu transporte e/ou sua instalação, ou for tecnicamente inviável, o transformador de substituição, a título excecional e para uma dada potência nominal, apenas tem de cumprir os requisitos da Fase 1. Além disso, se o custo da instalação de um transformador de substituição conforme com os requisitos da Fase 1 também for desproporcionado, ou se não existirem soluções tecnicamente viáveis, não se aplicam requisitos mínimos ao transformador de substituição. A partir da data de aplicação dos requisitos da Fase 2 (1 de julho de 2021), quando a instalação de um novo transformador de grande potência num novo local implique custos desproporcionados associados ao seu transporte e/ou a sua instalação, ou for tecnicamente inviável, o novo transformador, a título excecional e para uma dada potência nominal, apenas tem de cumprir os requisitos da Fase 1. Nestes casos, o fabricante, o importador ou o mandatário responsável pela colocação no mercado ou pela colocação em serviço do transformador deve: Incluir na documentação técnica do transformador novo ou de substituição as seguintes informações:
Os valores mínimos do PEI para potências nominais em MVA, que se situem entre as potências indicadas no quadro I.7, devem ser calculados por interpolação linear. Quadro I.8: Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência de tipo seco com Um ≤ 36 kV
Os valores mínimos do PEI para potências nominais em MVA, que se situem entre as potências indicadas no quadro I.8, devem ser calculados por interpolação linear. Quadro I.9: Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência de tipo seco com Um > 36kV
Os valores mínimos do PEI para potências nominais em MVA, que se situem entre as potências indicadas no quadro I.9, devem ser calculados por interpolação linear. (*3) The European Commission Better Regulation Toolbox suggest using a value of 4 % for the social discount ratehttps://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/better-regulation-toolbox-61_en_0.pdf; " |
d) |
No ponto 3, o penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «No caso unicamente dos transformadores de média e grande potência, a informação constante das alíneas a), c) e d) deve igualmente figurar na chapa de características do transformador.»; |
e) |
No ponto 4, é suprimido o último parágrafo e é aditado uma nova alínea d) com a seguinte redação:
|
2)
O anexo II passa a ter a seguinte redação:«ANEXO II
Métodos de medição
Para efeitos de cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições devem ser efetuadas utilizando um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tome em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os que constem de documentos cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
Métodos de cálculo
A metodologia para calcular o Índice de Eficiência de Pico (PEI) dos transformadores de média e grande potência referidos nos quadros I.4, I.5, I.7, I.8 e I.9 do anexo I baseia-se na relação entre a potência aparente transmitida de um transformador menos as perdas elétricas e a potência aparente transmitida do transformador. O cálculo do PEI deve utilizar os métodos mais avançados da versão mais recente das normas harmonizadas aplicáveis aos transformadores de média e grande potência.
A fórmula a utilizar para o cálculo do Índice de Eficiência de Pico é a seguinte:
Em que:
P0 |
são as perdas em vazio medidas à tensão nominal e à frequência nominal, na tomada nominal; |
Pc0 |
é a potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento para o funcionamento em vazio, determinada a partir das medições efetuadas nos ensaios de tipo da potência absorvida pelos motores dos ventiladores e das bombas de líquido (para os sistemas de arrefecimento ONAN e ONAN/ONAF, Pc0 é sempre igual a zero); |
Pck |
é a potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento além de Pc0, para funcionar a k PEI vezes a carga nominal. Pck é função da carga. Pck (kPEI) resulta das medições efetuadas nos ensaios de tipo da potência absorvida pelos motores dos ventiladores e das bombas de líquido (para os sistemas de arrefecimento ONAN, Pck é sempre zero); |
Pk |
representa a potência nominal do transformador ou autotransformador em que Pk se baseia; |
Sr |
representa a potência nominal do transformador ou autotransformador em que Pk se baseia; |
k PEI |
é o fator de carga em que ocorre o Índice de Eficiência de Pico. |
3)
O anexo III (1) é alterado do seguinte modo:
|
Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «Se um modelo tiver sido concebido de modo a detetar que está a ser ensaiado (p. ex., reconhecendo as condições de ensaio ou o ciclo de ensaio) e a reagir especificamente alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, para alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou outra documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes são considerados não conformes.»; |
|
No final do ponto (1) é aditado o seguinte: «A autoridade do Estado-Membro pode efetuar esta verificação utilizando os seus próprios equipamentos de ensaio. Se estiverem previstos ensaios de aceitação em fábrica para esses transformadores, com vista a testar os parâmetros estabelecidos no anexo I do presente regulamento, as autoridades do Estado-Membro podem decidir recorrer a ensaios testemunhados durante os referidos ensaios, para obter resultados suscetíveis de ser utilizados para verificar a conformidade dos transformadores sujeitos aos ensaios. As autoridades podem solicitar a um fabricante que divulgue informações sobre quaisquer ensaios de aceitação em fábrica programados que sejam relevantes para ensaios testemunhados. Se não for atingido o resultado referido no ponto 2, alínea c), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não cumprem o presente regulamento. As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ser tomada uma decisão de não conformidade do modelo.»; |
|
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
4)
A alínea c) do anexo IV é alterada do seguinte modo:
«c) |
Transformadores de média potência com núcleo de aço amorfo: Ao-50 %, Ak.». |
(*1) A ferramenta “Legislar Melhor” da Comissão Europeia propõe a utilização de um valor de 4 % para a taxa de desconto social:
https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/better-regulation-toolbox-61_en_0.pdf»;
(*3) The European Commission Better Regulation Toolbox suggest using a value of 4 % for the social discount rate
https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/better-regulation-toolbox-61_en_0.pdf;»
(*2) As perdas devem ser calculadas com base na tensão do enrolamento especificada na segunda coluna e podem ser aumentadas com os fatores de correção indicados nas duas últimas colunas. Em qualquer caso, quaisquer que sejam as combinações das tensões de enrolamento, as perdas não podem exceder os valores indicados nos quadros I.1, I.2 e I.6, corrigidos pelos fatores deste quadro.»;
(1) Anexo III do Regulamento (UE) n.o 548/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2282 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1275/2008, (CE) n.o 107/2009, (CE) n.o 278/2009, (CE) n.o 640/2009, (CE) n.o 641/2009, (CE) n.o 642/2009, (CE) n.o 643/2009, (UE) n.o 1015/2010, (UE) n.o 1016/2010, (UE) n.o 327/2011, (UE) n.o 206/2012, (UE) n.o 547/2012, (UE) n.o 932/2012, (UE) n.o 617/2013, (UE) n.o 666/2013, (UE) n.o 813/2013, (UE) n.o 814/2013, (UE) n.o 66/2014, (UE) n.o 548/2014, (UE) n.o 1253/2014, (UE) 2015/1095, (UE) 2015/1185, (UE) 2015/1188, (UE) 2015/1189 e (UE) 2016/2281 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação (JO L 346 de 20.12.2016, p. 51).