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Document 32019R1157

    Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    PE/70/2019/REV/1

    JO L 188 de 12.7.2019, p. 67–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1157/oj

    12.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/67


    REGULAMENTO (UE) 2019/1157 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de junho de 2019

    que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Tratado da União Europeia (TUE) visa facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos das disposições do TUE e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (2)

    A cidadania da União confere a cada cidadão da União o direito à livre circulação, sob reserva de determinadas restrições e condições. A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) consubstancia esse direito. O artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») estabelece igualmente a liberdade de circulação e residência. A liberdade de circulação comporta o direito de entrar e sair dos Estados-Membros mediante a apresentação de bilhete de identidade ou passaporte válido.

    (3)

    Nos termos da Diretiva 2004/38/CE, os Estados-Membros devem emitir e renovar os bilhetes de identidade e passaportes dos seus cidadãos de acordo com a legislação nacional. Além disso, dessa diretiva estabelece que os Estados-Membros podem exigir aos cidadãos da União e seus familiares que se registem junto das autoridades competentes. Os Estados-Membros são obrigados a emitir certificados de registo aos cidadãos da União nas condições aí definidas. Nos termos da referida diretiva, os Estados-Membros são igualmente obrigados a emitir cartões de residência aos familiares que não sejam nacionais de um Estado-Membro e, mediante pedido, a emitir documentos que certifiquem a residência permanente, bem como emitir cartões de residência permanente.

    (4)

    A Diretiva 2004/38/CE estabelece que os Estados-Membros podem adotar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar os direitos conferidos pela presente diretiva, em caso de abuso ou fraude. A falsificação de documentos ou a apresentação de factos materiais falsos relativos às condições associadas ao direito de residência foram consideradas casos típicos de fraude para efeitos da referida diretiva.

    (5)

    Existem consideráveis diferenças entre os níveis de segurança dos bilhetes de identidade nacionais emitidos pelos Estados-Membros e os títulos de residência para os cidadãos da União que residem noutro Estado-Membro e seus familiares. Essas diferenças aumentam o risco de falsificação e fraude documental e colocam dificuldades de ordem prática aos cidadãos que exercem o seu direito à livre circulação. As estatísticas da Rede Europeia de Análise de Riscos de Fraude de Documentos mostram que o número de bilhetes de identidade fraudulentos tem crescido ao longo do tempo.

    (6)

    Na sua comunicação de 14 de setembro de 2016 intitulada «Reforçar a segurança num mundo de mobilidade: um melhor intercâmbio das informações na luta contra o terrorismo e fronteiras externas mais seguras», a Comissão salientou a importância crucial de dispor de documentos de viagem e de identidade seguros sempre que é necessário confirmar de forma inequívoca a identidade de uma pessoa e anunciou que proporia um plano de ação para combater o fenómeno da falsificação de documentos de viagem. De acordo com a referida comunicação, uma abordagem melhorada é a que depende da existência de sistemas sólidos para prevenir os abusos e as ameaças contra a segurança interna causados por falhas na segurança dos documentos, em especial no contexto do terrorismo e da criminalidade transnacional.

    (7)

    De acordo com a Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, intitulada «Plano de ação para combater a fraude de documentos de viagem» (Plano de Ação de 2016), pelo menos três quartos dos documentos falsos detetados nas fronteiras externas, mas também no espaço sem controlos nas fronteiras internas, foram emitidos pelos Estados-Membros e países associados ao espaço Schengen. Os bilhetes de identidade nacionais menos seguros emitidos pelos Estados-Membros são os documentos falsos detetados com maior frequência em viagens no interior do espaço Schengen.

    (8)

    A fim de dissuadir a fraude de identidade, os Estados-Membros deverão assegurar que a falsificação e a contrafação de documentos de identificação, bem como a utilização desses documentos falsificados ou contrafeitos sejam devidamente sancionadas pelas legislações nacionais.

    (9)

    O Plano de Ação da Comissão de 2016 incluía o risco inerente aos bilhetes de identidade e cartões de residência fraudulentos. No seu Plano de Ação de 2016 e no seu Relatório sobre a cidadania da UE de 2016, a Comissão comprometeu-se a analisar as opções políticas para melhorar a segurança dos bilhetes de identidade e dos títulos de residência.

    (10)

    De acordo com o Plano de Ação de 2016, a emissão de bilhetes de identidade autênticos e seguros exige um processo de registo de identidade fiável e documentos de base seguros que sirvam de apoio ao pedido. A Comissão, os Estados-Membros e as agências competentes da União deverão continuar a trabalhar em conjunto para tornar os documentos de base menos vulneráveis à fraude, dada a utilização crescente de documentos de base falsos.

    (11)

    O presente regulamento não prevê que os Estados-Membros introduzam bilhetes de identidade ou títulos de residência que não se encontrem previstos na legislação nacional, tal como não prejudica a competência dos Estados-Membros para emitir outros títulos de residência, nos termos do direito nacional, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, designadamente cartões de residência emitidos a todos os residentes do território, seja qual for a nacionalidade.

    (12)

    O presente regulamento não impede os Estados-Membros de aceitarem, de forma não discriminatória, outros documentos para além dos documentos de viagem para efeitos de identificação, tais como cartas de condução.

    (13)

    Os documentos de identificação emitidos a cidadãos cujo direito à livre circulação tenha sido restringido de acordo com o direito da União ou nacional, e que indiquem expressamente que não podem ser utilizados como documentos de viagem, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (14)

    Os documentos de viagem que cumpram os requisitos constantes do documento 9303, parte 5, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), relativo aos documentos de viagem de leitura ótica (sétima edição, 2015), que não são válidos para efeitos de identificação nos Estados-Membros emitentes, como o passaporte emitido pela Irlanda, não deverão ser considerados como abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (15)

    O presente regulamento não prejudica a utilização pelos Estados-Membros de bilhetes de identidade e títulos de residência com a função de identificação eletrónica para outros fins, tal como não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que prevê o reconhecimento mútuo das identificações eletrónicas a nível da União no acesso aos serviços públicos e apoia os cidadãos que se deslocam ou se instalam noutro Estado-Membro, ao exigir meios de reconhecimento mútuo das identificações eletrónicas sujeitos a determinadas condições. Com melhores bilhetes de identidade deverá ser possível efetuar uma identificação mais fácil e, ao mesmo tempo, contribuir para um melhor acesso aos serviços.

    (16)

    O controlo adequado dos bilhetes de identidade e dos títulos de residência exige que os Estados-Membros utilizem o título correto para cada tipo de documento abrangido pelo presente regulamento. A fim de facilitar o controlo dos documentos noutros Estados-Membros abrangido pelo presente regulamento, o título do documento deverá também figurar pelo menos noutra língua oficial das instituições da União. Os Estados-Membros que já utilizem, para os bilhetes de identidade, outras designações bem estabelecidas que não «bilhete de identidade», deverão poder continuar a fazê-lo na sua língua ou línguas oficiais. No entanto, não deverão ser introduzidas novas designações no futuro.

    (17)

    Os dispositivos de segurança são necessários para verificar se o documento é autêntico e confirmar a identidade dos titulares. A aplicação de normas mínimas de segurança e a inclusão de dados biométricos nos bilhetes de identidade e cartões de residência dos familiares que não sejam nacionais de um Estado-Membro constituem passos importantes para reforçar a segurança da sua utilização na União. A inclusão dos referidos identificadores biométricos deverá permitir aos cidadãos da União exercer plenamente o seu direito de livre circulação.

    (18)

    O armazenamento de uma imagem facial e de duas impressões digitais («dados biométricos») nos documentos de identidade e de residência, tal como já previsto para os passaportes e os títulos de residência biométricos para os nacionais de países terceiros, é o método mais adequado para combinar uma identificação e uma autenticação fiáveis com um risco de fraude reduzido, de modo a reforçar a segurança dos documentos de identidade e de residência.

    (19)

    Como prática geral, para efeitos de verificação da autenticidade do documento e da identidade do titular, os Estados-Membros deverão, em primeiro lugar, verificar a imagem facial e, caso seja necessário para confirmar sem dúvidas a autenticidade do documento e a identidade do titular, verificar igualmente as impressões digitais.

    (20)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que, nos casos em que a verificação dos dados biométricos não confirme a autenticidade do documento ou a identidade do seu titular, seja efetuado um controlo manual obrigatório por pessoal qualificado.

    (21)

    O presente regulamento não prevê uma base jurídica para a criação ou manutenção de bases de dados a nível nacional para o armazenamento de dados biométricos nos Estados-Membros, tendo em conta que esta questão é abrangida pelo direito nacional e deve ser conforme com o direito da União em matéria de proteção de dados. O presente regulamento também não prevê uma base jurídica para a criação ou manutenção de uma base de dados centralizada a nível da União.

    (22)

    Os dados biométricos deverão ser recolhidos e armazenados no suporte de armazenamento dos bilhetes de identidade e documentos de residência para efeitos de verificação da autenticidade do documento e da identidade do titular. Essa verificação só deverá poder ser efetuada por pessoal devidamente autorizado, e apenas nos casos em que a emissão do documento for exigida por lei. Além disso, os dados biométricos armazenados para efeitos de personalização dos bilhetes de identidade ou títulos de residência deverão ser conservados de forma altamente segura e apenas até à data de recolha do documento e, em qualquer caso, o mais tardar 90 dias a contar da data de emissão desse documento. Após esse período, os referidos dados biométricos serão imediatamente apagados ou destruídos. Tal não deverá prejudicar qualquer outro tratamento desses dados de acordo com o direito nacional e da União em matéria de proteção de dados.

    (23)

    Para efeitos do presente regulamento, deverão ser tidas em conta as especificações estabelecidas no documento 9303 da OACI, que asseguram a interoperabilidade global, incluindo no caso de leitura ótica e recurso a inspeção visual.

    (24)

    Os Estados-Membros deverão poder decidir incluir ou não o género de uma pessoa num documento abrangido pelo presente regulamento. Se um Estado-Membro incluir o género de uma pessoa nesse documento, deverá utilizar as especificações previstas do documento 9303 da OACI «F», «M» ou «X» ou a inicial correspondente na língua ou línguas desse Estado-Membro, consoante o caso.

    (25)

    A fim de assegurar que as futuras normas de segurança e especificações técnicas adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (5) são devidamente tidas em conta, se necessário, no caso dos bilhetes de identidade, cartões de residência e cartões de residência permanente, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para esse efeito, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (7). Se necessário, os atos de execução adotados deverão poder permanecer secretos, a fim de evitar o risco de contrafação e falsificação.

    (26)

    Os Estados-Membros deverão certificar-se da existência de procedimentos adequados e eficazes de recolha de identificadores biométricos que sejam conformes com os direitos e princípios definidos na Carta, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Os Estados-Membros deverão assegurar que o superior interesse da criança seja a principal consideração ao longo de todo o processo de recolha. Para o efeito, o pessoal qualificado deverá receber a devida formação sobre práticas respeitadoras das crianças na recolha de identificadores biométricos.

    (27)

    Se forem encontradas dificuldades na recolha de identificadores biométricos, os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação de procedimentos adequados para respeitar a dignidade das pessoas em causa. Por conseguinte, deverão ser tidas em conta considerações específicas relacionadas com o género e as necessidades específicas das crianças e das pessoas vulneráveis.

    (28)

    A adoção de normas mínimas de segurança e de modelos de bilhetes de identidade deverá constituir garantia de fiabilidade desses documentos para os outros Estados-Membros, sempre que os cidadãos da União exercerem o direito de livre circulação. A introdução de normas de segurança reforçadas deverá proporcionar garantias suficientes às autoridades públicas e às entidades privadas para lhes permitir confiar na autenticidade dos bilhetes de identidade utilizados pelos cidadãos da União para efeitos de identificação.

    (29)

    Um símbolo distintivo, sob a forma do código de país, composto por duas letras, do Estado-Membro que emite o documento, rodeado de 12 estrelas amarelas e impresso em negativo num retângulo azul, facilita a inspeção visual do documento, em particular quando o titular exercer o direito de livre circulação.

    (30)

    Embora se mantenha a possibilidade de adotar dispositivos nacionais adicionais, os Estados-Membros deverão assegurar que esses dispositivos não diminuem a eficácia dos dispositivos de segurança comuns nem comprometem a compatibilidade transfronteiriça dos bilhetes de identidade, designadamente a possibilidade de serem lidos por meios óticos fora do Estado-Membro emissor.

    (31)

    A introdução de normas de segurança nos bilhetes de identidade e cartões de residência dos familiares que não sejam nacionais de um Estado-Membro não deverá gerar um aumento desproporcionado das taxas a pagar pelos cidadãos da União ou nacionais de países terceiros. Os Estados-Membros deverão ter este princípio em consideração aquando da publicação de concursos.

    (32)

    Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os dados biométricos identificam corretamente a pessoa a quem é emitido um bilhete de identidade. Para o efeito, os Estados-Membros podem considerar a recolha de identificadores biométricos, em especial a imagem facial, através do registo presencial pelas autoridades nacionais que emitem bilhetes de identidade.

    (33)

    Os Estados-Membros deverão trocar estas informações, uma vez que são necessárias para consultar, autenticar e verificar as informações contidas no suporte de armazenamento seguro. Os formatos utilizados para o suporte de armazenamento seguro deverão ser interoperáveis, incluindo no que respeita aos pontos de passagem de fronteira automatizados.

    (34)

    A Diretiva 2004/38/CE dispõe que se os cidadãos da União, ou os familiares de cidadãos da União que não sejam nacionais de um Estado-Membro, não dispuserem dos documentos de viagem necessários devem ser-lhe dadas todas as oportunidades razoáveis para provar por outros meios a sua qualidade de titular do direito de livre circulação. Esses meios podem incluir os documentos de identificação utilizados a título provisório e os cartões de residência emitidos aos membros da família.

    (35)

    O presente regulamento respeita os deveres estabelecidos na Carta e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por conseguinte, os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão para integrar dispositivos adicionais que tornem os bilhetes de identidade mais acessíveis e fáceis de utilizar pelas pessoas com deficiência, nomeadamente as pessoas com deficiência visual. Os Estados-Membros devem explorar a utilização de soluções, tais como dispositivos móveis de registo, para a emissão de bilhetes de identidade a pessoas incapazes de se apresentar junto das autoridades responsáveis pela emissão de bilhetes de identidade.

    (36)

    Os títulos de residência emitidos aos cidadãos da União deverão incluir informações específicas que garantam a sua identificação nessa qualidade em todos os Estados-Membros. Será assim facilitado o reconhecimento do exercício do direito de livre circulação e dos direitos inerentes a esse exercício pelos cidadãos da UE em mobilidade, embora a harmonização não deva exceder o necessário para suprir as insuficiências dos documentos atuais. Os Estados-Membros podem escolher o formato em que estes documentos são emitidos e podem emiti-los num formato conforme com as especificações do documento 9303 da OACI.

    (37)

    No que diz respeito aos títulos de residência emitidos aos familiares que não sejam nacionais de um Estado-Membro, é conveniente aplicar o mesmo modelo e dispositivos de segurança previstos no Regulamento (CE) n.o 1030/2002, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Para além de fornecerem prova do direito de residência, esses documentos dispensam igualmente os respetivos titulares, que, de outro modo, estariam sujeitos à obrigação de visto, da necessidade de obter um visto sempre que acompanharem ou se reunirem ao cidadão da União no território da União.

    (38)

    A Diretiva 2004/38/CE estabelece que os documentos emitidos aos familiares que não sejam nacionais de um Estado-Membro devem incluir a indicação «Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União». A fim de facilitar a sua identificação, o cartão de residência de um membro da família de um cidadão da União deverá ostentar um título e um código normalizados.

    (39)

    Os bilhetes de identidade e cartões de residência de familiares de cidadãos da União dotados de normas de segurança insuficientes deverão ser gradualmente suprimidos, tendo em conta o risco para a segurança e os custos para os Estados-Membros. Em termos gerais, um período de supressão gradual de dez anos para os bilhetes de identidade e de cinco anos para os cartões de residência deverá ser suficiente para encontrar um equilíbrio entre a frequência com que os documentos são normalmente substituídos e a necessidade de suprir a atual lacuna de segurança na União. No entanto, no caso dos cartões sem dispositivos de segurança importantes, ou que não sejam de leitura ótica, torna-se necessário, por motivos de segurança, um período de supressão gradual mais curto.

    (40)

    Relativamente aos dados pessoais a tratar para efeitos da aplicação do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). É necessário prever salvaguardas adicionais aplicáveis aos dados pessoais tratados e, sobretudo, a dados sensíveis como os identificadores biométricos. Deverá ser dada a conhecer aos titulares dos dados a existência, nos documentos, de um suporte de armazenamento que contém dados biométricos, incluindo o respetivo acesso sem contacto, assim como todos os casos em que os dados inseridos nos bilhetes de identidade e títulos de residência são utilizados. De qualquer forma, os titulares dos dados deverão ter acesso aos dados pessoais inseridos nos respetivos bilhetes de identidade e títulos de residência, e deverão poder solicitar a sua retificação mediante a emissão de um novo documento nos casos em que esses dados estejam incorretos ou incompletos. O suporte de armazenamento deverá garantir um elevado nível de segurança e proteger de forma eficaz os dados pessoais nele contidos contra o acesso não autorizado.

    (41)

    Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pelo tratamento adequado dos dados biométricos, desde a recolha até à integração dos dados no suporte de armazenamento de elevado nível de segurança, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

    (42)

    Os Estados-Membros deverão ser especialmente prudentes quando cooperarem com um prestador de serviços externo. Essa cooperação não deverá excluir qualquer responsabilidade decorrente do direito da União ou do direito nacional em caso de incumprimento das obrigações em matéria de dados pessoais.

    (43)

    Torna-se necessário prever no presente regulamento a base para a recolha e armazenamento dos dados no suporte de armazenamento dos bilhetes de identidade e títulos de residência. Nos termos do direito da União ou do direito nacional e no respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão poder armazenar outros dados num suporte de armazenamento para utilização em serviços eletrónicos ou para outros fins relacionados com o bilhete de identidade ou título de residência. O direito da União ou o direito nacional deverão autorizar o tratamento destes dados, incluindo a sua recolha e os fins para que podem ser utilizados. Todos os dados nacionais deverão ser física ou logicamente separados dos dados biométricos a que o presente regulamento se refere e deverão ser processados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

    (44)

    Os Estados-Membros deverão aplicar o presente regulamento até 24 meses após a sua data de entrada em vigor. A partir da data de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros apenas poderão emitir documentos que cumpram os requisitos nele estabelecidos.

    (45)

    A Comissão deverá apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento dois anos e 11 anos, após a respetiva data de aplicação, incluindo a adequação do nível de segurança, tendo em conta o seu impacto nos direitos fundamentais e nos princípios da proteção de dados. Nos termos do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10), a Comissão deverá, seis anos a contar da data de início da aplicação do presente regulamento, e, posteriormente, de seis em seis anos, realizar uma avaliação do presente regulamento, tendo por base as informações recolhidas por meio de disposições de acompanhamento específicas, a fim de aferir os efeitos reais do regulamento e a necessidade de medidas adicionais. Para efeitos de controlo, os Estados-Membros deverão recolher informações estatísticas sobre o número de bilhetes de identidade e de títulos de residência emitidos.

    (46)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber reforçar a segurança e facilitar o direito à livre circulação dos cidadãos da União e das suas famílias, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (47)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta, incluindo a dignidade humana, o direito à integridade da pessoa, a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à igualdade perante a lei e à não discriminação, os direitos da criança, os direitos das pessoas idosas, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, o direito de livre circulação e o direito à ação. Ao aplicar o presente regulamento, os Estados-Membros deverão respeitar a Carta.

    (48)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a Agência dos Direitos Fundamentais emitiram pareceres em 10 de agosto de 2018 (11) e em 5 de setembro de 2018 (12), respetivamente,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento reforça as normas de segurança aplicáveis aos bilhetes de identidade de cidadão nacional emitidos pelos Estados-Membros e aos títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação na União.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável:

    a)

    Aos bilhetes de identidade de cidadão nacional emitidos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE;

    O presente regulamento não se aplica aos documentos de identificação emitidos a título provisório com um prazo de validade inferior a seis meses.

    b)

    Aos certificados de registo emitidos nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2004/38/CE aos cidadãos da União residentes há mais de três meses num Estado-Membro de acolhimento, e aos documentos que certifiquem a residência permanente emitidos nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2004/38/CE a cidadãos da União, mediante pedido;

    c)

    Aos cartões de residência emitidos nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE aos familiares de cidadãos da União, que não sejam nacionais de um Estado-Membro, e aos cartões de residência permanente emitidos nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2004/38/CE aos familiares de cidadãos da União, que não sejam nacionais de um Estado-Membro.

    CAPÍTULO II

    BILHETES DE IDENTIDADE NACIONAIS

    Artigo 3.o

    Normas de segurança/modelo/especificações

    1.   Os bilhetes de identidade emitidos pelos Estados-Membros devem ser produzidos em formato ID-1 e conter uma zona de leitura ótica. Os referidos bilhetes de identidade devem basear-se nas especificações e nas normas mínimas de segurança estabelecidas no documento 9303 da OACI e cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos c), d), f) e g) do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1030/2002, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2017/1954.

    2.   Os elementos de dados incluídos nos bilhetes de identidade devem cumprir as especificações estabelecidas na parte 5 do documento 9303 da OACI.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, o número do documento pode ser inserido na zona I e a designação do género de uma pessoa é facultativa.

    3.   O documento deve conter o título («bilhete de identidade») ou outra designação nacional bem estabelecida na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro emissor e as palavras «bilhete de identidade», pelo menos, noutra língua oficial das instituições da União.

    4.   O bilhete de identidade deve conter, na parte da frente, o código de país, composto por duas letras, do Estado-Membro que emite o documento, rodeado de 12 estrelas amarelas e impresso em negativo num retângulo azul.

    5.   Os bilhetes de identidade devem incluir um suporte de armazenamento com elevado nível de segurança, que deverá conter dados biométricos com a imagem facial do titular e duas impressões digitais em formatos digitais interoperáveis. Para a recolha dos identificadores biométricos, os Estados-Membros devem aplicar as especificações técnicas estabelecidas pela Decisão de Execução C(2018) 7767 da Comissão (13).

    6.   O suporte de armazenamento deve dispor de capacidade suficiente e das características necessárias para garantir a integridade, autenticidade e confidencialidade dos dados. Os dados armazenados devem ser acessíveis sem contacto e securizados, tal como previsto na Decisão de Execução C(2018) 7767. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio das informações necessárias para autenticar o suporte de armazenamento e para consultar e verificar os dados biométricos referidos no n.o 5.

    7.   As crianças com menos de 12 anos podem ser dispensadas do requisito de fornecer impressões digitais.

    As crianças com menos de 6 anos são dispensadas do requisito de fornecer impressões digitais.

    As pessoas cujas impressões digitais sejam fisicamente impossíveis de recolher são dispensadas desse requisito.

    8.   Sempre que for necessário e proporcionado ao fim prosseguido, os Estados-Membros podem incluir os dados e observações que, por força do direito nacional, poderão ser necessários para utilização interna. A eficiência das normas mínimas de segurança e a compatibilidade transfronteiriça dos bilhetes de identidade não podem ser reduzidas em consequência disso.

    9.   Se os Estados-Membros integrarem uma dupla interface ou um suporte de armazenamento separado no bilhete de identidade, o suporte de armazenamento adicional deve cumprir as normas ISO aplicáveis e não pode interferir com o suporte de armazenamento a que se refere o n.o 5.

    10.   Se os Estados-Membros armazenarem, nos bilhetes de identidade, dados para utilização em serviços eletrónicos, como a administração pública e o comércio eletrónicos, esses dados nacionais devem ser física ou logicamente separados dos dados biométricos a que se refere o n.o 5.

    11.   Se os Estados-Membros adicionarem dispositivos de segurança complementares aos bilhetes de identidade, a compatibilidade transfronteiriça desses bilhetes de identidade e a eficiência das normas mínimas de segurança não podem ser reduzidas em consequência disso.

    Artigo 4.o

    Prazo de validade

    1.   Os bilhetes de identidade têm um prazo de validade mínimo de cinco anos e um prazo de validade máximo de dez anos.

    2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem prever um prazo de validade:

    a)

    Inferior a cinco anos, para os bilhetes de identidade emitidos a menores;

    b)

    Em casos excecionais, inferior a cinco anos, para os bilhetes de identidade emitidos a pessoas em circunstâncias especiais e restritas e com um prazo de validade limitado de acordo com o direito da União e nacional;

    c)

    Superior a dez anos, para os bilhetes de identidade emitidos a pessoas com idade igual ou superior a 70 anos.

    3.   Os Estados-Membros emitem um bilhete de identidade válido por um prazo igual ou inferior a 12 meses, se for fisicamente impossível, temporariamente, recolher impressões digitais de qualquer dos dedos do requerente.

    Artigo 5.o

    Supressão gradual

    1.   A validade dos bilhetes de identidade que não cumpram os requisitos do artigo 3.o cessa na respetiva data de caducidade ou até 3 de agosto de 2031, consoante a que ocorrer primeiro.

    2.   Em derrogação do n.o 1:

    a)

    A validade dos bilhetes de identidade que não cumpram as normas mínimas de segurança definidas na parte 2 do documento 9303 da OACI ou que não incluam uma zona de leitura ótica funcional, tal como definida no n.o 3, cessa na respetiva data de caducidade ou até 3 de agosto de 2026, consoante a que ocorrer primeiro;

    b)

    A validade dos bilhetes de identidade de pessoas com idade igual ou superior a 70 anos em 2 de agosto de 2021 que cumpram as normas mínimas de segurança estabelecidas na parte 2 do documento 9303 da OACI e que incluam uma zona de leitura ótica funcional, conforme definida no n.o 3, cessa na respetiva data de caducidade.

    3.   Para efeitos do n.o 2, entende-se por uma zona de leitura ótica funcional:

    a)

    Uma zona de leitura ótica conforme com a parte 3 do documento 9303 da OACI; ou

    b)

    Qualquer outra zona de leitura ótica para a qual o Estado-Membro emissor notifique as normas necessárias à leitura e visualização das informações nela contidas, salvo se um Estado-Membro notificar a Comissão, até 2 de agosto de 2021, da sua falta de capacidade para ler e visualizar estas informações.

    Após receção da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão informa o Estado-Membro em causa e o Conselho em conformidade.

    CAPÍTULO III

    TÍTULOS DE RESIDÊNCIA PARA CIDADÃOS DA UNIÃO

    Artigo 6.o

    Informações mínimas a indicar

    Os títulos de residência, quando emitidos pelos Estados-Membros aos cidadãos da União, devem indicar, pelo menos, o seguinte:

    a)

    Título do documento na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro emissor e, pelo menos, noutra língua oficial das instituições da União;

    b)

    Referência clara de que o título é emitido a um cidadão da União nos termos da Diretiva 2004/38/CE;

    c)

    Número do documento;

    d)

    Nome (nome(s) próprio(s) e apelido) do titular;

    e)

    Data de nascimento do titular;

    f)

    As informações a incluir nos certificados de registo e nos documentos que certifiquem a residência permanente, emitidos nos termos do artigo 8.o e do artigo 19.o, respetivamente, da Diretiva 2004/38/CE;

    g)

    A autoridade de emissão;

    h)

    Na parte da frente, o código de país, composto por duas letras, do Estado-Membro que emite o documento, rodeado de 12 estrelas amarelas e impresso em negativo num retângulo azul.

    Se um Estado-Membro decidir proceder à recolha de impressões digitais, é aplicável o artigo 3.o, n.o 7.

    As pessoas cujas impressões digitais sejam fisicamente impossíveis de recolher são dispensadas desse requisito.

    CAPÍTULO IV

    CARTÕES DE RESIDÊNCIA PARA FAMILIARES QUE NÃO TENHAM A NACIONALIDADE DE UM ESTADO-MEMBRO

    Artigo 7.o

    Modelo uniforme

    1   Ao emitirem cartões de residência a familiares de cidadãos da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, os Estados-Membros devem utilizar o mesmo modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2017/1954, e ao qual deu execução a Decisão de Execução C(2018) 7767.

    2   Em derrogação ao n.o 1, o cartão deve incluir o título «cartão de residência» ou «cartão de residência permanente». Os Estados-Membros devem indicar que estes documentos são emitidos a um familiar de um cidadão da União, nos termos da Diretiva 2004/38/CE. Para este efeito, os Estados-Membros utilizam o código normalizado «Familiar UE Art 10 DIR 2004/38/CE» ou «Familiar UE Art 20 DIR 2004/38/CE», no campo de dados [10], tal como referido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2017/1954.

    3   Os Estados-Membros podem incluir dados para utilização interna, nos termos da legislação nacional. Se incluírem e armazenarem os referidos dados, os Estados-Membros devem respeitar os requisitos do artigo 4.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2017/1954.

    Artigo 8.o

    Supressão gradual dos cartões de residência já emitidos

    1.   A validade dos cartões de residência de familiares de cidadãos da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, que não cumpram os requisitos do artigo 7.o, cessa na respetiva data de caducidade ou até 3 de agosto de 2026, consoante a que ocorrer primeiro.

    2.   Em derrogação do n.o 1, a validade dos cartões de residência de familiares de cidadãos da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, que não cumpram as normas mínimas de segurança definidas no documento 9303 da OACI, parte 2, ou que não incluam uma zona de leitura ótica funcional, que cumpra os requisitos do documento 9303 da OACI, parte 3, cessa na respetiva data de caducidade ou até 3 de agosto de 2023, consoante a que ocorrer primeiro.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 9.o

    Ponto de contacto

    1.   Os Estados-Membros devem designar pelo menos uma entidade central como ponto de contacto para efeitos de aplicação do presente regulamento. Caso um Estado-Membro tenha designado mais do que uma autoridade central, deve decidir qual dessas autoridades é o ponto de contacto responsável pela aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão comunicar o nome dessa entidade à Comissão e aos restantes Estados-Membros. Se um Estado-Membro alterar a entidade designada, deve informar desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem garantir que os pontos de contacto têm conhecimento e capacidade para cooperar com os serviços de informação e assistência existentes a nível da União incluídos no portal digital único previsto no Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

    Artigo 10.o

    Recolha de identificadores biométricos

    1.   Os identificadores biométricos são recolhidos exclusivamente por pessoal qualificado e devidamente habilitado, designado pelas autoridades responsáveis pela emissão dos bilhetes de identidade ou dos cartões de residência, com o objetivo de serem integrados no suporte de armazenamento de elevada segurança previsto no artigo 3.o, n.o 5, para os bilhetes de identidade e no artigo 7.o, n.o 1, para os cartões de residência. A título de derrogação ao disposto na primeira frase, as impressões digitais são recolhidas exclusivamente por pessoal qualificado e devidamente autorizado dessas autoridades, exceto no caso de pedidos apresentados às autoridades diplomáticas e consulares do Estado-Membro.

    A fim de assegurar a coerência dos identificadores biométricos com a identidade do requerente, este deve comparecer pessoalmente pelo menos uma vez durante o processo de emissão de cada pedido.

    2.   Os Estados-Membros certificam-se da aplicação de procedimentos adequados e eficazes de recolha de identificadores biométricos que cumpram os direitos e princípios estabelecidos na Carta, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

    Se forem encontradas dificuldades na recolha de identificadores biométricos, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de procedimentos adequados para garantir a dignidade das pessoas em causa.

    3.   A não ser que seja necessário para efeitos de tratamento de dados de acordo com o direito da União e com o direito nacional, os identificadores biométricos armazenados para efeitos de personalização dos bilhetes de identidade ou títulos de residência devem ser conservados de forma bastante segura e apenas até à data de recolha do documento e, em qualquer caso, o mais tardar 90 dias a contar da data de emissão desse documento. Após este período, os identificadores biométricos serão imediatamente apagados ou destruídos.

    Artigo 11.o

    Proteção de dados pessoais e responsabilidade

    1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros garantem a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos do presente regulamento.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, as autoridades responsáveis pela emissão dos bilhetes de identidade e títulos de residência são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, tal como referido no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/679.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de controlo possam exercer plenamente as suas funções nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, incluindo o acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações necessárias, bem como o acesso a quaisquer instalações ou equipamento de tratamento de dados das autoridades competentes.

    4.   A cooperação com prestadores de serviços externos não exclui qualquer responsabilidade de um Estado-Membro decorrente do direito da União ou nacional em caso de incumprimento das obrigações em matéria de dados pessoais.

    5.   As informações em formato de leitura ótica só podem ser incluídas nos bilhetes de identidade ou títulos de residência de acordo com o presente regulamento e com o direito nacional do Estado-Membro emissor.

    6.   Os dados biométricos armazenados no suporte de armazenamento dos bilhetes de identidade e títulos de residência só podem ser utilizados, de acordo com o direito da União e do direito nacional, pelo pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes e das agências da União, para fins de verificação da:

    a)

    Autenticidade do bilhete de identidade ou título de residência;

    b)

    Identidade do titular, através de dispositivos comparáveis e diretamente disponíveis, nos casos em que a apresentação do bilhete de identidade ou título de residência for exigida por lei.

    7.   Os Estados-Membros mantêm e comunicam anualmente à Comissão a lista das autoridades competentes com acesso aos dados biométricos armazenados no suporte de armazenamento referido no artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento. A Comissão publica por meio digital uma compilação dessas listas nacionais.

    Artigo 12.o

    Monitorização

    Até 2 de agosto de 2020, a Comissão cria um programa pormenorizado de monitorização dos resultados e efeitos do presente regulamento, incluindo o seu impacto nos direitos fundamentais.

    O programa de monitorização deve define os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. O programa especifica as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros aquando da recolha e análise dos dados e restantes provas.

    Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários a essa monitorização.

    Artigo 13.o

    Relatórios e avaliação

    1.   Dois anos e 11 anos, respetivamente, após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a sua aplicação, em especial no que respeita à proteção dos direitos fundamentais e dos dados pessoais.

    2.   Seis anos após a data de aplicação do presente regulamento, e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deve, nomeadamente, abordar o seguinte:

    a)

    O impacto do presente regulamento nos direitos fundamentais;

    b)

    A mobilidade dos cidadãos da União;

    c)

    A eficácia da verificação dos dados biométricos para garantir a segurança dos documentos de viagem;

    d)

    A eventual utilização dos cartões de residência como documentos de viagem;

    e)

    A possibilidade de reforçar a harmonização visual dos bilhetes de identidade;

    f)

    A necessidade de introduzir dispositivos de segurança comuns dos documentos de identificação utilizados a título provisório tendo em vista o seu melhor reconhecimento.

    3.   Os Estados-Membros e as agências competentes da União devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração destes relatórios.

    Artigo 14.o

    Especificações técnicas adicionais

    1.   Para assegurar, se for caso disso, que os bilhetes de identidade e títulos de residência referidos no artigo 2.o, alíneas a) e c), cumprem as futuras normas mínimas de segurança, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, especificações técnicas adicionais relativamente a:

    a)

    Dispositivos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de prevenção reforçadas contra o risco de reprodução fraudulenta, contrafação e falsificação;

    b)

    Especificações técnicas relativas ao suporte de armazenamento dos dados biométricos a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, e à sua proteção, incluindo a prevenção do acesso não autorizado e uma validação facilitada;

    c)

    Requisitos em matéria de qualidade e normas técnicas comuns no que diz respeito à imagem facial e às impressões digitais.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

    2.   Pode decidir-se, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, que as especificações referidas no presente artigo são mantidas secretas e não são publicadas. Nesse caso, as especificações só podem ser disponibilizadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

    3.   Cada Estado-Membro designa um organismo responsável pela impressão dos bilhetes de identidade e um organismo responsável pela impressão dos cartões de residência de membros da família de cidadãos da União e comunica os nomes desses organismos à Comissão e aos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros podem alterar tais organismos designados e informam desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

    Os Estados-Membros podem também decidir designar um único organismo responsável pela impressão dos bilhetes de identidade e dos cartões de residência de membros da família de cidadãos da União e comunicam o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    Dois ou mais Estados-Membros podem também decidir designar um único organismo para esses efeitos e informam desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

    Artigo 15.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 78.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2019.

    (3)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 286 de 1.11.2017, p. 9).

    (9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (11)  JO C 338 de 21.9.2018, p. 22.

    (12)  Ainda não publicado.

    (13)  Decisão de Execução C(2018) 7767 da Comissão, de 30 de novembro de 2018, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros e que revoga a Decisão C(2002) 3069.

    (14)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).


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