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Document 32019R1021

Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/61/2019/REV/1

OJ L 169, 25.6.2019, p. 45–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/08/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj

25.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/45


REGULAMENTO (UE) 2019/1021 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo a poluentes orgânicos persistentes

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A União está extremamente preocupada com a libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes (a seguir designados «POP») para o ambiente. Essas substâncias químicas propagam-se para longe das suas fontes, atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente, são bioacumuláveis através da rede alimentar e podem pôr em risco a saúde humana e o ambiente. Por conseguinte, é necessário adotar medidas suplementares para a proteção da saúde humana e do ambiente contra esses poluentes.

(3)

No quadro das suas responsabilidades em matéria de proteção do ambiente, a União aprovou, em 19 de fevereiro de 2004, o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes (4) (a seguir designado «Protocolo») e, em 14 de outubro de 2004, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (5) (a seguir designada «Convenção»).

(4)

A fim de assegurar uma implementação coerente e efetiva das obrigações da União decorrentes do Protocolo e da Convenção, é necessário adotar um regime jurídico comum, no âmbito do qual sejam tomadas medidas destinadas especialmente à eliminação do fabrico, da colocação no mercado e da utilização de POP fabricados deliberadamente. Além disso, as características dos POP deverão ser tomadas em consideração no âmbito dos sistemas de avaliação e autorização pertinentes da União.

(5)

Na aplicação a nível da União das disposições da Convenção, é necessário assegurar a coordenação e a coerência com as disposições da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, que a União aprovou em 19 de dezembro de 2002 (6), e com as disposições da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que a União aprovou em 1 de fevereiro de 1993 (7), e da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, que a União aprovou em 11 de maio de 2017 (8). Esta coordenação e esta coerência deverão igualmente ser asseguradas aquando da participação na implementação e no futuro desenvolvimento da abordagem estratégica para a gestão internacional de produtos químicos (SAICM), adotada na primeira Conferência Internacional sobre Gestão de Produtos Químicos, realizada no Dubai, em 6 de fevereiro de 2006, e da boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos para além de 2020, no âmbito das Nações Unidas.

(6)

Além disso, considerando que as disposições do presente regulamento assentam no princípio da precaução, consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo em conta a abordagem de precaução relativamente à proteção ambiental consagrada no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, e tendo em vista o objetivo da eliminação, quando tal for possível, das libertações de POP para o ambiente, é oportuno estabelecer, em determinados casos, medidas de controlo mais rigorosas do que as previstas no Protocolo e na Convenção.

(7)

Na União, a colocação no mercado e a utilização da maior parte dos POP inscritos nas listas do Protocolo ou da Convenção já foram eliminadas progressivamente em consequência das proibições estabelecidas, nomeadamente, nos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006 (9), (CE) n.o 1107/2009 (10) e (UE) n.o 528/2012 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho. Todavia, a fim de dar cumprimento às obrigações da União decorrentes do Protocolo e da Convenção e de reduzir ao mínimo as libertações de POP, é necessário e adequado proibir também o fabrico dessas substâncias e limitar as derrogações ao mínimo, para que só sejam aplicadas derrogações caso uma substância tenha uma função essencial numa aplicação específica.

(8)

Por motivos de clareza e coerência com outros atos legislativos aplicáveis da União, deverão ser introduzidas determinadas definições e a terminologia deverá ser harmonizada com a utilizada no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(9)

As exportações das substâncias abrangidas pela Convenção são regidas pelo Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), pelo que é desnecessário regulá-las novamente no presente regulamento.

(10)

O material acumulado que consista em POP, ou que os contenha, obsoleto ou gerido de forma descuidada, pode representar riscos graves para o ambiente e a saúde humana, devido, por exemplo, à contaminação dos solos e das águas de superfície. Em consequência, é oportuno estabelecer regras relativas à gestão desse material acumulado que sejam mais restritas do que as estabelecidas na Convenção. O material acumulado que consista em substâncias proibidas, ou que as contenha, deverá ser tratado como resíduos e o material acumulado que consista em substâncias cujos fabrico ou utilização ainda sejam permitidos, ou que as contenha, deverá ser notificado às autoridades e devidamente supervisionado. Em particular, os materiais acumulados existentes que consistam em POP proibidos ou que os contenham deverão ser geridos como resíduos logo que possível. Se outras substâncias forem proibidas no futuro, também deverão ser destruídos sem demora os materiais que consistam nessas substâncias, ou que as contenham, e não deverá ser permitida nova acumulação desses materiais.

(11)

De acordo com o Protocolo e a Convenção, as libertações de POP constituídas por subprodutos gerados de forma não deliberada de processos industriais deverão ser identificadas e reduzidas o mais rapidamente possível, tendo como objetivo final a sua eliminação, caso tal seja possível. Deverão ser desenvolvidos, atualizados e aplicados, conforme o caso, logo que possível, planos de ação nacionais adequados, abrangendo todas as fontes e medidas, incluindo as previstas na legislação da União em vigor, a fim de permitir uma redução dessas libertações de uma forma contínua e com uma boa relação custo eficácia. Para o efeito, deverão desenvolver-se os instrumentos adequados no quadro da Convenção.

(12)

Na apreciação de propostas de construção de novas instalações ou de alteração significativa das instalações existentes que utilizem processos que libertam substâncias químicas enumeradas no anexo III do presente regulamento, deverão ser utilizadas as orientações sobre as melhores técnicas disponíveis e orientações provisórias sobre as melhores práticas ambientais relevantes para o artigo 5.o e o anexo C da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Guidelines on Best Available Techniques and Provisional Guidance on Best Environmental Practices Relevant to Article 5 and Annex C of the Stockholm Convention on Persistent Organic Pollutants»), adotadas nos termos da Convenção de Estocolmo.

(13)

Deverão ser estabelecidos ou, conforme o caso, mantidos programas e mecanismos adequados que proporcionem dados de monitorização apropriados sobre a presença no ambiente das substâncias enumeradas no anexo III, parte A. Todavia, é necessário garantir a existência de instrumentos adequados que possam ser utilizados em condições económica e tecnicamente viáveis.

(14)

Ao abrigo da Convenção, o teor de POP nos resíduos deve ser destruído ou irreversivelmente transformado em substâncias que não apresentem características similares, exceto se outras operações forem preferíveis em termos ambientais. Para que a União cumpra as suas obrigações decorrentes da Convenção, é necessário estabelecer regras específicas para essas substâncias. A fim de garantir um elevado nível de proteção, deverão ser estabelecidos, monitorizados e cumpridos limites de concentração harmonizados para as substâncias presentes nos resíduos.

(15)

No que se refere a éteres difenílicos polibromados (PBDE– polybrominated diphenyl ethers) enumerados no presente regulamento, incluindo deca-BDE, o limite de concentração para o total dessas substâncias nos resíduos é fixado em 1 000 mg/kg. Atendendo à rápida evolução do progresso científico e técnico, a Comissão deverá rever esse limite de concentração e, se for caso disso, adotar uma proposta legislativa para reduzir esse valor para 500 mg/kg. A Comissão deverá agir o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, até 16 de julho de 2021.

(16)

É importante identificar e separar na fonte os resíduos que consistem em POP, que os contêm ou que estão por eles contaminados, a fim de minimizar a disseminação destes químicos noutros resíduos. A Diretiva 2008/98/CE estabelece normas da União para a gestão de resíduos perigosos que obrigam os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para exigir aos estabelecimentos e às empresas que eliminam, recuperam, recolhem ou transportam resíduos perigosos que não misturem diferentes categorias desses resíduos, nem misturem resíduos perigosos com resíduos não perigosos.

(17)

A fim de promover a rastreabilidade de resíduos que contêm POP e assegurar o controlo, as disposições relativas ao sistema de manutenção de registos, estabelecidas nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2008/98/CE, deverão aplicar-se também a resíduos que contêm POP que não se encontram definidos como resíduos perigosos nos termos da Decisão 2014/955/CE da Comissão (14).

(18)

É necessário garantir a coordenação e a gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos do presente regulamento a nível da União. A Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tem competência e experiência no tocante à aplicação da legislação da União e de acordos internacionais relativos a produtos químicos. Os Estados-Membros e a Agência deverão, por conseguinte, levar a cabo ações atinentes aos aspetos administrativos, técnicos e científicos da aplicação do presente regulamento e ao intercâmbio de informações. O papel da Agência deverá incluir a preparação e a avaliação de processos técnicos, incluindo consultas de partes interessadas, bem como a elaboração de pareceres que a Comissão deverá utilizar para a eventual apresentação de propostas de inclusão de substâncias nas listas de POP constantes da Convenção ou do Protocolo. Além disso, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência deverão cooperar com vista à execução eficaz das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção.

(19)

A Convenção estabelece que cada Parte deve elaborar, atualizar e, conforme o caso, envidar esforços para aplicar um plano de implementação das suas obrigações decorrentes da Convenção. Os Estados-Membros deverão proporcionar oportunidades de participação pública na elaboração, na aplicação e na atualização dos seus planos de implementação. Tendo em conta a partilha de competências entre a União e os Estados-Membros nesta matéria, os planos de implementação deverão ser elaborados e atualizados tanto a nível nacional como a nível da União. Deverão ser promovidas a cooperação e a troca de informações, incluindo informação sobre locais contaminados por POP, entre a Comissão, a Agência e as autoridades dos Estados-Membros.

(20)

Apenas deverá ser permitido fabricar e utilizar uma substância enumerada no anexo I, parte A, ou no anexo II, parte A, do presente regulamento como substância intermédia em sistema fechado num local determinado se houver uma anotação nesse sentido expressamente inscrita no anexo relevante e se o fabricante demonstrar ao Estado-Membro em causa que essa substância é exclusivamente fabricada e utilizada em condições estritamente controladas.

(21)

De acordo com a Convenção e o Protocolo, deverão ser fornecidas às outras Partes nesses acordos informações sobre POP. Deverá também ser promovida a troca de informações com países terceiros que não sejam Partes nos referidos acordos.

(22)

Visto que, em muitos casos, o público não tem consciência dos riscos que os POP representam para a saúde das gerações atuais e futuras, bem como para o ambiente, especialmente nos países em desenvolvimento, é necessária informação numa escala alargada para aumentar o nível de precaução e de compreensão pública dos fundamentos das restrições e proibições. De acordo com a Convenção, dever-se-ão promover programas de sensibilização do público para essas substâncias quanto aos seus efeitos sobre a saúde e o ambiente, especialmente dirigidos aos grupos mais vulneráveis, bem como a formação de trabalhadores, investigadores, educadores, pessoal técnico e de direção. A União deverá garantir o acesso à informação, sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 (15) e (CE) n.o 1367/2006 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(23)

A fim de promover o desenvolvimento de uma ampla base de conhecimentos sobre a exposição a produtos químicos e a sua toxicidade, em consonância com o programa geral de ação da União em matéria de ambiente para 2020, «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (7.o PAA) (18), a Comissão criou a Plataforma de Informação para a Monitorização Química. A utilização dessa plataforma deverá ser incentivada como um meio para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações de comunicação de dados relativos à presença de substâncias químicas, e para que simplifiquem e reduzam as suas obrigações em matéria de comunicação de informações.

(24)

A pedido, e sem prejuízo dos recursos disponíveis, a Comissão, a Agência e os Estados-Membros deverão cooperar, proporcionando, para o efeito, assistência técnica adequada e atempada especificamente destinada a reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição para aplicarem a Convenção. A assistência técnica deverá incluir o desenvolvimento e a aplicação de produtos, métodos e estratégias alternativas, de acordo com a Convenção, para assegurar que os POP só continuem a ser utilizados quando no país em questão não estejam disponíveis alternativas localmente seguras, eficazes e economicamente viáveis.

(25)

Deverá proceder-se a uma avaliação periódica da eficácia das medidas tomadas para a redução das libertações de POP. Para tal, os Estados-Membros deverão informar regularmente a Agência, num formato normalizado, em especial sobre os inventários de libertações, os materiais acumulados notificados e o fabrico e a colocação no mercado de substâncias sujeitas a restrições.

(26)

Para responder às necessidades de informação em matéria de aplicação e cumprimento, deverá ser introduzido um sistema alternativo de recolha e disponibilização de informações, tendo em conta os resultados do «Relatório da Comissão sobre as ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente» e o respetivo balanço de qualidade. Em especial, os Estados-Membros deverão facultar o acesso a todos os dados relevantes. Tal deverá assegurar que os encargos administrativos que pesam sobre as diversas entidades permaneçam tão limitados quanto possível. Isto implica que a divulgação ativa a nível nacional seja efetuada nos termos das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), a fim de assegurar infraestruturas adequadas para o acesso do público, a comunicação de informações e a partilha de dados entre autoridades públicas. Neste contexto, os Estados-Membros e a Agência deverão basear as especificações relativas a dados geográficos nos atos de execução adotados ao abrigo da Diretiva 2007/2/CE.

(27)

A Convenção e o Protocolo estabelecem que as respetivas Partes podem propor substâncias adicionais suscetíveis de serem abrangidas pela ação internacional, pelo que poderão ser inscritas substâncias adicionais nas listas desses acordos. Nesses casos, o presente regulamento deverá ser alterado nesse sentido.

(28)

A fim de alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento, para permitir, se for caso disso, o fabrico e a utilização de uma substância enumerada no anexo I, parte A, ou no anexo II, parte A, do presente regulamento como substância intermédia em sistema fechado num local determinado, e para alterar os prazos previstos numa anotação inscrita no anexo correspondente para efeitos da fixação dos prazos, à alteração do anexo III do presente regulamento, a fim de transferir uma substância da parte B para a parte A do referido anexo e à alteração dos anexos I, II e III do presente regulamento, a fim de os adaptar a alterações das listas de substâncias constantes dos anexos da Convenção ou do Protocolo, e de alterar as entradas ou disposições constantes dos anexos I e II do presente regulamento para as adaptar ao progresso científico e técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (20). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados.

(29)

Quando os anexos do presente regulamento forem alterados na sequência da inclusão nas listas do Protocolo ou da Convenção de um novo POP fabricado deliberadamente, só em casos excecionais e devidamente justificados deverá o mesmo ser incluído no anexo II, em vez do anexo I.

(30)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas relativas à gestão de resíduos e às informações mínimas que devem ser prestadas pelos Estados-Membros no acompanhamento da aplicação do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(31)

A fim de assegurar a transparência, a imparcialidade e a coerência a nível das medidas de controlo do cumprimento, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e garantir que estas sejam aplicadas. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, uma vez que o incumprimento pode resultar em danos para saúde humana e o ambiente. Para assegurar a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros deverão coordenar as atividades relevantes e trocar informações no âmbito do Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento criado pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006. As informações sobre a violação das disposições do presente regulamento deverão ser tornadas públicas, se apropriado.

(32)

Para efeitos do presente regulamento, e exceto em questões relacionadas com resíduos, a Comissão deverá ser assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de assegurar uma abordagem coerente no que se refere à legislação da União em matéria de produtos químicos.

(33)

Para efeitos do presente regulamento, em questões relacionadas com resíduos, a Comissão deverá ser assistida pelo comité criado pela Diretiva 2008/98/CE, a fim de assegurar uma abordagem coerente no que se refere à legislação da União em matéria de resíduos.

(34)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a proteção do ambiente e da saúde humana contra os POP, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido aos efeitos transfronteiriços desses poluentes, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Finalidade e objeto

Tendo em conta, em particular, o princípio da precaução, o presente regulamento visa proteger a saúde humana e o ambiente dos POP, mediante a proibição ou a eliminação gradual, o mais rapidamente possível, ou a restrição do fabrico, da colocação no mercado e da utilização de substâncias cobertas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada «Convenção») ou pelo Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designado «Protocolo»), bem como a minimização, com vista à eliminação, quando exequível, no mais breve trecho, das libertações dessas substâncias e mediante a adoção de disposições em matéria de resíduos que consistam em qualquer dessas substâncias, que as contenham ou que estejam por elas contaminados.

Se adequado, os Estados-Membros podem aplicar requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento, nos termos do TFUE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Colocação no mercado», colocação no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

2)

«Artigo», artigo na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

3)

«Substância», substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

4)

«Mistura», mistura na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

5)

«Fabrico», fabrico na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

6)

«Utilização», utilização na aceção do artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

7)

«Importação», importação na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

8)

«Resíduo», resíduo na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

9)

«Eliminação», eliminação na aceção do artigo 3.o, ponto 19, da Diretiva 2008/98/CE;

10)

«Recuperação», recuperação na aceção do artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98/CE;

11)

«Substância intermédia em sistema fechado num local determinado», uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada num processo químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância («síntese»), e cujos fabrico e síntese de outra(s) substância(s) dessa substância intermédia se realizam nas mesmas instalações por uma ou mais entidades jurídicas, em condições estritamente controladas que garantem que está rigorosamente confinada, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida;

12)

«Contaminante vestigial não deliberado», o nível de uma substância incidentalmente presente em quantidades mínimas, abaixo das quais a substância não pode ser usada de forma significativa, mas acima do limite de deteção dos métodos de deteção existentes, a fim de possibilitar o controlo e a fiscalização do cumprimento;

13)

«Material acumulado», substâncias, misturas ou artigos acumulados pelo detentor que consistam em qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, ou que as contenham;

Artigo 3.o

Controlo do fabrico, da colocação no mercado e da utilização, e inclusão de substâncias nas listas

1.   São proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I, por si só, em misturas ou em artigos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o.

2.   São restringidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo II, por si só, em misturas ou em artigos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o.

3.   No âmbito dos sistemas de avaliação e de autorização aplicáveis às substâncias existentes e novas ao abrigo da legislação aplicável da União, os Estados-Membros e a Comissão devem ter em conta os critérios estabelecidos no anexo D, ponto 1, da Convenção e adotar as medidas adequadas para controlar as substâncias existentes e prevenir o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de novas substâncias que apresentem características de POP.

4.   Ao elaborar uma proposta dirigida ao Conselho, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, tendo em vista a inclusão de substâncias nas listas nos termos das disposições da Convenção, a Comissão é assistida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, como referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea c). As autoridades competentes dos Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas de inclusão de substâncias nas listas. Nas etapas seguintes do processo de inclusão de substâncias, a Agência assiste a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros, como referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea e).

5.   A Comissão e a Agência colaboram com as autoridades competentes dos Estados-Membros e disponibilizam-lhes informações em todas as fases do processo a que se referem os n.os 3 e 4.

6.   Os resíduos que consistam em qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, que as contenham ou que estejam por elas contaminados, regem-se pelo artigo 7.o.

Artigo 4.o

Derrogações às medidas de controlo

1.   O artigo 3.o não é aplicável no caso de:

a)

Uma substância utilizada para investigação à escala laboratorial ou como padrão de referência;

b)

Uma substância presente, como contaminante vestigial não deliberado, tal como especificada nas entradas relevantes do anexo I ou II, em substâncias, misturas ou artigos.

2.   O artigo 3.o não é aplicável durante um período de seis meses a uma substância aditada aos anexos I ou II após 15 de julho de 2019 se essa substância estiver presente em artigos produzidos antes ou na data em que o presente regulamento lhe passar a ser aplicável.

O artigo 3.o não é aplicável a uma substância presente em artigos já em utilização antes ou na data em que o presente regulamento ou o Regulamento (CE) n.o 850/2004 lhe passou a ser aplicável, consoante o que ocorrer primeiro.

Imediatamente após tomar conhecimento dos artigos a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, o Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência em conformidade.

Sempre que seja por esse meio informada ou que tome conhecimento desses artigos por qualquer outra forma, a Comissão deve, se adequado, notificar sem demora o secretariado da Convenção.

3.   Caso um Estado-Membro deseje autorizar, até ao prazo especificado no anexo relevante, o fabrico e a utilização de uma substância enumerada no anexo I, parte A, ou no anexo II, parte B, como substância intermédia em sistema fechado num local determinado, deve notificar o secretariado da Convenção nesse sentido.

Essa notificação só deve ser efetuada se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, foi incluída uma anotação no anexo relevante, por meio de um ato delegado adotado ao abrigo do quarto parágrafo;

b)

O fabricante demonstra à autoridade competente do Estado-Membro em que o fabricante se encontra estabelecido que o processo de fabrico transformará a substância em uma ou várias outras substâncias que não apresentam características de POP, assegurando que essa substância seja rigorosamente confinada, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida;

c)

O fabricante demonstra à autoridade competente do Estado-Membro em que o fabricante se encontra estabelecido que a substância em causa é uma substância intermédia em sistema fechado num local determinado e que não prevê que os seres humanos ou o ambiente sejam expostos a quantidades significativas da substância durante o seu fabrico e a sua utilização;

d)

O fabricante apresenta ao Estado-Membro dados pormenorizados sobre o fabrico e a utilização totais efetivos ou estimados da substância em causa e sobre a natureza do processo em sistema fechado num local determinado, especificando a quantidade de POP utilizados como matéria-prima, não transformados que estejam presentes sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados na substância, mistura ou artigo final.

No prazo de um mês a contar da data da apresentação da notificação ao secretariado da Convenção, o Estado-Membro deve comunicar a notificação aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Agência e deve apresentar dados pormenorizados sobre o fabrico e a utilização totais efetivos ou estimados da substância em causa e sobre a natureza do processo em sistema fechado num local determinado, especificando a quantidade de POP utilizados como matéria-prima não transformados que estejam presentes sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados na substância, mistura ou artigo final.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de alterar os anexos I e II por via de uma anotação que preveja expressamente que podem ser autorizados o fabrico e a utilização de uma substância enumerada na parte A do anexo pertinente como substância intermédia em sistema fechado num local determinado, e de alterar os prazos por via dessa anotação, se, na sequência de uma notificação repetida do Estado-Membro em causa ao secretariado da Convenção, for dado consentimento expresso ou tácito ao abrigo da Convenção para a continuação do fabrico e da utilização da substância durante um outro período.

4.   Os resíduos que consistam em qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, que as contenham ou que estejam por elas contaminados, regem-se pelo artigo 7.o.

Artigo 5.o

Material acumulado

1.   O detentor de material acumulado constituído por, ou que contenha, qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II cuja utilização não seja permitida deve gerir esse material como resíduo, nos termos do artigo 7.o.

2.   O detentor de uma quantidade de material acumulado superior a 50 kg constituído por, ou que contenha, qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, cuja utilização seja permitida deve fornecer à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontre o material acumulado informações relativas à natureza e à quantidade do mesmo. Essas informações devem ser prestadas no prazo de 12 meses a contar da data em que o presente regulamento ou o Regulamento (CE) n.o 850/2004 passar a ser aplicável a essa substância, consoante o que ocorrer primeiro para o detentor, e da data de aplicação das alterações relevantes dos anexos I e II e, seguidamente, com periodicidade anual até ao termo do prazo fixado nos anexos I ou II para utilização restrita.

O detentor deve gerir o material acumulado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente, nos termos dos limiares e dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e adotando todas as medidas adequadas para assegurar que o material acumulado seja gerido de modo a proteger a saúde humana e o ambiente.

3.   Os Estados-Membros devem monitorizar a utilização e a gestão do material acumulado notificado.

Artigo 6.o

Redução, minimização e eliminação das libertações

1.   No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 850/2004, consoante o que ocorrer primeiro, os Estados-Membros devem elaborar inventários de libertações das substâncias enumeradas no anexo III no ar, na água e no solo, de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção e do Protocolo, devendo, posteriormente, manter esses inventários.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, à Agência e aos restantes Estados-Membros, como parte dos planos de implementação nacionais elaborados nos termos do artigo 9.o, os seus planos de ação relativos a medidas destinadas à identificação, caracterização e minimização, tendo em vista a eliminação, quando seja viável e tão rapidamente quanto possível, de todas as libertações de substâncias enumeradas no anexo III, registadas nos inventários elaborados de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção.

Esses planos de ação devem incluir medidas de promoção do desenvolvimento e, se for adequado, devem impor a utilização de substâncias, misturas, artigos e processos alternativos para evitar a formação e libertação de substâncias enumeradas no anexo III.

3.   Ao apreciarem propostas de construção de novas instalações ou de alteração significativa das instalações existentes que utilizam processos que libertam substâncias químicas enumeradas no anexo III, sem prejuízo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), os Estados-Membros devem considerar prioritariamente processos, técnicas ou práticas alternativas de utilidade equivalente, mas que evitem a formação e a libertação das substâncias enumeradas no anexo III.

Artigo 7.o

Gestão de resíduos

1.   Os produtores e os detentores de resíduos devem envidar todos os esforços razoáveis para evitar, caso seja viável, a contaminação desses resíduos com substâncias enumeradas no anexo IV.

2.   Não obstante o disposto na Diretiva 96/59/CE do Conselho (24), os resíduos que consistam em qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV do presente regulamento, que as contenham ou que estejam por elas contaminados, devem ser eliminados ou valorizados, sem demora indevida e nos termos do anexo V, parte 1, do presente regulamento, de uma forma que garanta que o teor de POP seja destruído ou irreversivelmente transformado, de modo a que os resíduos e as libertações remanescentes não apresentem características de POP.

Aquando de uma eliminação ou valorização deste tipo, todas as substâncias enumeradas no anexo IV podem ser separadas dos resíduos, desde que sejam posteriormente eliminadas nos termos do primeiro parágrafo.

3.   São proibidas as operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias extremes enumeradas no anexo IV.

4.   Não obstante o disposto no n.o 2:

a)

Os resíduos que contenham qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, ou que estejam por elas contaminados, podem ser eliminados ou valorizados de outra forma, de acordo com a legislação aplicável da União, desde que o teor nos resíduos das substâncias enumeradas seja inferior aos limites de concentração fixados no anexo IV;

b)

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas podem, em casos excecionais, permitir que resíduos enumerados no anexo V, parte 2, que contenham uma substância enumerada no anexo IV, ou que estejam por ela contaminados, até aos limites de concentração especificados no anexo V, parte 2, sejam tratados de outra forma, segundo um método estabelecido no anexo V, parte 2, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

i)

o detentor das substâncias em questão tenha demonstrado à autoridade competente do Estado-Membro em questão a inviabilidade da descontaminação dos resíduos relativamente às substâncias enumeradas no anexo IV, e que a destruição ou transformação irreversível dos POP neles contidos, realizada de acordo com as melhores práticas ambientais ou as melhores técnicas disponíveis, não representa a opção ambientalmente preferível e que a autoridade competente tenha autorizado subsequentemente a operação alternativa,

ii)

o detentor em causa tenha fornecido à autoridade competente informação sobre o teor de POP presentes nos resíduos,

iii)

a operação cumpra o disposto na legislação aplicável da União e preencha as condições estabelecidas nas medidas adicionais relevantes a que se refere o n.o 5,

iv)

o Estado-Membro em questão tenha informado os outros Estados-Membros, a Agência e a Comissão da autorização concedida e da sua justificação.

5.   A Comissão pode, se for caso disso e tendo em conta a evolução técnica e as diretrizes e decisões internacionais aplicáveis, bem como quaisquer autorizações concedidas por um Estado-Membro ou pela autoridade competente por ele designada, adotar, nos termos do n.o 4 e do anexo V, atos de execução relativos à aplicação do presente artigo. Designadamente, a Comissão pode especificar o formato das informações a apresentar pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 4, alínea b), subalínea iv). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 3.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o controlo e a rastreabilidade, nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2008/98/CE, dos resíduos constituídos ou contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 8.o

Atribuições da Agência e Fórum

1.   Além das atribuições que lhe são conferidas por força dos artigos 9.o, 10.o, 11.o, 13.o e 17.o, a Agência deve:

a)

Prestar, com o acordo da Comissão, assistência e orientação técnica e científica às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros e aos membros do Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento criado pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir designado «Fórum»), assim como às partes interessadas, consoante o caso, de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;

b)

A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la, de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;

c)

Fornecer à Comissão assistência e dados técnicos e científicos no que respeita a substâncias que possam satisfazer os critérios para inclusão nas listas da Convenção ou do Protocolo, tendo em conta, consoante o caso, os resultados dos sistemas de avaliação existentes a que se refere o artigo 3.o, n.o 3;

d)

Anunciar no seu sítio Internet que a Comissão elaborará uma proposta com vista à inclusão de uma substância nas listas, convidar todas as partes interessadas a formular observações no prazo de oito semanas e publicar essas observações no seu sítio Internet;

e)

Prestar à Comissão e aos Estados-Membros assistência técnica e científica na preparação e revisão do perfil de risco e na avaliação da gestão dos riscos de uma substância abrangida pela Convenção, convidar todas as partes interessadas a apresentarem observações, informações adicionais, ou ambas, no prazo de oito semanas e a publicar essas observações no seu sítio Internet;

f)

A pedido da Comissão, prestar-lhe assistência técnica e científica na aplicação e no desenvolvimento futuro da Convenção, designadamente no que diz respeito ao Comité de Revisão dos POP;

g)

Recolher, registar, tratar e disponibilizar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações recebidas ou disponibilizadas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), subalínea iv), do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 1. Caso tais informações não sejam confidenciais, a Agência deve disponibilizá-las ao público e facilitar o intercâmbio dessas informações com as plataformas de informação relevantes, como as referidas no artigo 13.o, n.o 2;

h)

Criar e manter secções no seu sítio Internet dedicadas às questões relativas à aplicação do presente regulamento.

2.   Deve recorrer-se ao Fórum para a coordenação de uma rede de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento.

Os membros do Fórum nomeados por um Estado-Membro asseguram a coordenação adequada entre as atribuições do Fórum e a atividade da autoridade competente do respetivo Estado-Membro.

O Fórum deve envolver as autoridades de execução dos Estados-Membros responsáveis pelos resíduos sempre que trate de questões relacionadas com os resíduos.

3.   O secretariado da Agência exerce as atribuições conferidas à Agência por força do presente regulamento.

Artigo 9.o

Planos de implementação

1.   Ao elaborarem e atualizarem os seus planos de implementação nacionais, os Estados-Membros devem, segundo os seus procedimentos nacionais, dar ao público oportunidades efetivas e atempadas de participar nesse processo.

2.   Após a adoção do plano de implementação nacional por um Estado-Membro, segundo as suas obrigações decorrentes da Convenção, este disponibiliza-o publicamente e comunica a sua publicação à Comissão, à Agência e aos outros Estados-Membros.

3.   Ao elaborarem e atualizarem os seus planos de implementação, os Estados-Membros devem, se apropriado, trocar informações sobre o seu conteúdo, incluindo informações sobre as medidas adotadas a nível nacional para identificar e avaliar os sítios contaminados por POP, com a Comissão, assistida pela Agência.

4.   A Comissão, assistida pela Agência, deve manter um plano de implementação das obrigações da União decorrentes da Convenção e publicar, rever e atualizar esse plano, conforme adequado.

Artigo 10.o

Monitorização

1.   A Comissão, assistida pela Agência, e os Estados-Membros estabelecem, ou, conforme pertinente, mantêm, em estreita cooperação, programas e mecanismos adequados, compatíveis com o nível de desenvolvimento, para o fornecimento regular de dados de monitorização comparáveis sobre a presença no ambiente das substâncias enumeradas no anexo III, parte A. No estabelecimento ou na manutenção desses programas e mecanismos é devidamente tida em conta a evolução verificada no âmbito do Protocolo e da Convenção.

2.   A Comissão analisa periodicamente a eventual necessidade da monitorização obrigatória de uma substância enumerada no anexo III, parte B. À luz de tal avaliação e dos dados que lhe sejam disponibilizados pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de alterar o anexo III para transferir uma substância da parte B para a parte A do anexo III, sempre que tal se afigure adequado.

Artigo 11.o

Troca de informações

1.   A Comissão, a Agência e os Estados-Membros devem facilitar e proceder à troca, na União e com países terceiros, de informações relevantes para a redução, a minimização ou, sempre que viável, a eliminação do fabrico, da utilização e da libertação de POP e para alternativas a essas substâncias, especificando os riscos e os custos económicos e sociais dessas alternativas.

2.   A Comissão, a Agência e os Estados-Membros devem, conforme adequado, promover e facilitar, no âmbito dos POP:

a)

Programas de sensibilização, nomeadamente sobre as consequências para a saúde e o ambiente, as alternativas e a redução ou a eliminação do seu fabrico, da sua utilização e da sua libertação, destinados a:

i)

responsáveis políticos e instâncias de decisão,

ii)

grupos particularmente vulneráveis;

b)

A informação do público;

c)

A formação, nomeadamente dos trabalhadores, cientistas, educadores, pessoal técnico e de direção.

3.   Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006 e da Diretiva 2003/4/CE, as informações sobre a saúde e a segurança das pessoas e do ambiente não são consideradas confidenciais. A Comissão, a Agência e os Estados-Membros que troquem informações com um país terceiro podem proteger qualquer informação confidencial de acordo com o direito da União.

Artigo 12.o

Assistência técnica

Nos termos dos artigos 12.o e 13.o da Convenção, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar na prestação de assistência técnica e financeira atempada e adequada, incluindo a países em desenvolvimento e com economias em transição, a fim de os assistirem, a seu pedido, de acordo com os recursos disponíveis e tendo em conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço da sua capacidade de pleno cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção. Esse apoio também pode ser canalizado através dos centros regionais identificados na Convenção e de organizações não governamentais ou da Agência.

Artigo 13.o

Acompanhamento da aplicação

1.   Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros devem elaborar, e publicar um relatório com:

a)

Informações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo informações sobre as atividades de controlo do cumprimento, as infrações e as sanções;

b)

Informações compiladas a partir das notificações recebidas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), subalínea iv);

c)

Informações compiladas a partir dos inventários de libertações elaborados nos termos do artigo 6.o, n.o 1;

d)

Informações sobre a execução em conformidade com os planos de implementação nacionais elaborados nos termos do artigo 9.o, n.o 2;

e)

Informações sobre a presença no ambiente das substâncias enumeradas no anexo III, parte A, compiladas nos termos do artigo 10.o;

f)

Dados estatísticos e de monitorização anuais sobre o fabrico e a colocação no mercado, efetivos ou estimados, das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, incluindo indicadores, mapas de síntese e relatórios relevantes.

Os Estados-Membros devem atualizar o relatório anualmente, na medida em que haja novos dados ou novas informações disponíveis e, caso contrário. pelo menos, de três em três anos.

Os Estados-Membros devem fornecer o acesso às informações contidas nos relatórios à Comissão e à Agência.

2.   Se um Estado-Membro partilhar as informações a que se refere o n.o 1, alínea e), na Plataforma de Informação para a Monitorização Química, deve indicá-lo no seu relatório, considerando-se que o Estado-Membro cumpriu as suas obrigações em matéria de comunicação de informações decorrentes daquela disposição.

Se o relatório de um Estado-Membro enviado à Agência incluir as informações referidas no n.o 1, alínea e), a Agência deve utilizar a Plataforma de Informação para a Monitorização Química para compilar, armazenar e partilhar essas informações.

3.   No que respeita às substâncias enumeradas nas listas da Convenção, a Comissão, assistida pela Agência, deve, com a periodicidade determinada pela Conferência das Partes na Convenção, elaborar um relatório baseado nas informações fornecidas pelos Estados-Membros à Agência nos termos do n.o 1, alínea f), e enviá-lo ao secretariado da Convenção.

4.   A Agência deve compilar e publicar um relatório com uma panorâmica da União baseada nos dados referidos nos n.os 1 e 2 que são publicados ou notificados pelos Estados-Membros. O relatório com a panorâmica da União deve incluir, conforme adequado, indicadores relativos a realizações, resultados e impactos do presente regulamento, mapas de síntese da União e relatórios dos Estados-Membros. O relatório com a panorâmica da União deve ser atualizado pela Agência, pelo menos, de seis em seis meses ou mediante pedido da Comissão.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução relativos às informações mínimas a fornecer nos termos do n.o 1, incluindo a definição dos indicadores relevantes, dos mapas de síntese e dos relatórios referidos no n.o 1, alínea f). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 3.

Artigo 14.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Caso os Estados-Membros não o tenham feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem notificar a Comissão dessas regras e medidas até 16 de julho de 2020 e sem demora quanto a quaisquer alterações subsequentes a esse respeito.

Artigo 15.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de alterar os anexos I, II e III do presente regulamento para os adaptar a alterações das listas de substâncias constantes dos anexos da Convenção ou do Protocolo, caso a União tenha apoiado a alteração em causa através de uma decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, ou de alterar entradas ou disposições dos anexos I e II do presente regulamento para os adaptar ao progresso científico e técnico.

Sempre que a Comissão proceder à alteração dos anexos I, II ou III do presente regulamento, deve adotar um ato delegado independente relativo a cada uma das substâncias.

2.   A Comissão assegura a revisão constante dos anexos IV e V e, se for caso disso, apresenta propostas legislativas para alterar esses anexos, a fim de os adaptar a alterações das listas de substâncias constantes dos anexos da Convenção ou do Protocolo ou para alterar entradas ou disposições dos anexos do presente regulamento a fim de as adaptar ao progresso científico e técnico.

Artigo 16.o

Orçamento da Agência

1.   Para efeitos do presente regulamento, as receitas da Agência consistem:

a)

Numa subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União (secção «Comissão»);

b)

Em quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2.   As receitas e despesas das atividades realizadas no âmbito do presente regulamento são combinadas com as respeitantes às atividades realizadas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 649/2012 e são refletidas na mesma secção do orçamento da Agência. As receitas da Agência referidas no n.o 1 são utilizadas para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 17.o

Formatos e aplicações informáticas para a publicação ou notificação de informações

A Agência, em cooperação com os Estados-Membros, especifica os formatos e as aplicações informáticas a utilizar pelos Estados-Membros para a publicação ou a notificação de dados nos termos do presente regulamento, e disponibiliza-os gratuitamente no seu sítio Web. Em relação aos conjuntos e aos serviços de dados geográficos, os Estados-Membros e a Agência concebem os formatos de acordo com o prescrito na Diretiva 2007/2/CE. Os Estados-Membros e as outras partes abrangidas pelo presente regulamento utilizam esses formatos e essas aplicações informáticas na gestão de dados ou no intercâmbio destes com a Agência.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 2.o, e no artigo 15.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar 15 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 2.o, e no artigo 15.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 2.o, e do artigo 15.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

Autoridades competentes

Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelas funções administrativas e de controlo do cumprimento impostas pelo presente regulamento. Cada Estado-Membro informa a Comissão dessa designação até três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo se já a tiver informado antes dessa data, e informa-a igualmente de qualquer mudança da autoridade competente designada.

Artigo 20.o

Procedimento de comité

1.   Exceto no caso referido no n.o 2, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Em questões relacionadas com resíduos, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 21.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 93.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de junho de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(4)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.

(5)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.

(6)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

(7)  JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

(8)  JO L 142 de 2.6.2017, p. 4.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(12)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(13)  Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

(14)  Decisão 2014/955/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(17)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(18)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.

(19)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.)

(20)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(23)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(24)  Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).


ANEXO I

Parte A

Substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo e substâncias inscritas apenas na Convenção

Substância

N.o CAS

N.o CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

Éter tetrabromodifenílico

C12H6Br4O

40088-47-9 e outros

254-787-2 e outros

1.

Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter tetrabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias.

2.

Para efeitos das entradas relativas a tetra-, penta-, hexa-, hepta– e deca-BDE, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se ao total da concentração dessas substâncias até 500 mg/kg, em misturas ou artigos, sem prejuízo de revisão e avaliação pela Comissão até 16 de julho de 2021. Esta revisão deve avaliar, entre outros aspetos, todos os impactos pertinentes em termos de saúde e ambiente.

3.

Por meio de derrogação, é autorizado o fabrico, a colocação no mercado e a utilização dos seguintes produtos:

Equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2011/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

4.

É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham éter tetrabromodifenílico. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

Éter pentabromodifenílico

C12H5Br5O

32534-81-9 e outros

251-084-2 e outros

1.

Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter pentabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias.

2.

Para efeitos das entradas relativas a tetra-, penta-, hexa-, hepta– e deca-BDE, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se ao total da concentração dessas substâncias até 500 mg/kg, em misturas ou artigos, sem prejuízo de revisão e avaliação pela Comissão até 16 de julho de 2021. Esta revisão deve avaliar, entre outros aspetos, todos os impactos pertinentes em termos de saúde e ambiente.

3.

Por meio de derrogação, é autorizado o fabrico, a colocação no mercado e a utilização dos seguintes produtos:

equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2011/65/CE.

4.

É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham éter pentabromodifenílico. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

Éter hexabromodifenílico

C12H4Br6O

36483-60-0 e outros

253-058-6 e outros

1.

Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter hexabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias.

2.

Para efeitos das entradas relativas a tetra-, penta-, hexa-, hepta– e deca-BDE, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se ao total da concentração dessas substâncias até 500 mg/kg, em misturas ou artigos, sem prejuízo de revisão e avaliação pela Comissão até 16 de julho de 2021. Esta revisão deve avaliar, entre outros aspetos, todos os impactos pertinentes em termos de saúde e ambiente.

3.

Por meio de derrogação, é autorizado o fabrico, a colocação no mercado e a utilização dos seguintes produtos:

equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2011/65/CE.

4.

É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham éter hexabromodifenílico. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

Éter heptabromodifenílico

C12H3Br7O

68928-80-3 e outros

273-031-2 e outros

1.

Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter heptabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias.

2.

Para efeitos das entradas relativas a tetra-, penta-, hexa-, hepta– e deca-BDE, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se ao total da concentração dessas substâncias até 500 mg/kg, em misturas ou artigos, sem prejuízo de revisão e avaliação pela Comissão até 16 de julho de 2021. Esta revisão deve avaliar, entre outros aspetos, todos os impactos pertinentes em termos de saúde e ambiente.

3.

Por meio de derrogação, é autorizado o fabrico, a colocação no mercado e a utilização dos seguintes produtos:

equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2011/65/CE.

4.

É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham éter heptabromodifenílico. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

Éter bis(pentabromofenílico) (éter decabromodifenílico; deca-BDE)

1163-19-5

214-604-9

1.

Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de deca-BDE iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias.

2.

Para efeitos das entradas relativas a tetra-, penta-, hexa-, hepta– e deca-BDE, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se ao total das concentrações dessas substâncias até 500 mg/kg, em misturas ou artigos, sem prejuízo de revisão e avaliação pela Comissão até 16 de julho de 2021. Esta revisão deve avaliar, entre outros aspetos, todos os impactos pertinentes em termos de saúde e ambiente.

3.

Por meio de derrogação, e na condição de que os Estados-Membros prestem informações à Comissão até dezembro de 2019, em conformidade com a Convenção, são autorizados o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de deca-BDE para as seguintes finalidades:

a)

No fabrico de uma aeronave cuja homologação tenha sido requerida antes de 2 de março de 2019 e tenha sido recebida antes de dezembro de 2022, até 18 de dezembro de 2023 ou, caso a necessidade contínua seja justificada, até 2 de março de 2027;

b)

No fabrico de peças sobresselentes para:

i)

uma aeronave cuja homologação tenha sido requerida antes de 2 de março de 2019 e tenha sido recebida antes de dezembro de 2022, produzida até 18 de dezembro de 2023 ou, caso a necessidade contínua seja justificada, produzida antes de 2 de março de 2027, até ao final da vida útil dessa aeronave;

ii)

veículos a motor na aceção da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), produzidos antes de 15 de julho de 2019, até 2036 ou até ao final da sua vida útil, consoante o que ocorrer primeiro;

c)

equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2011/65/CE.

4.

As isenções específicas para peças sobressalentes para os veículos a motor a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea ii), são aplicáveis para o fabrico e a utilização de deca-BDE comercial que se enquadram numa ou mais das seguintes categorias:

a)

aplicações do grupo motopropulsor e aplicações sob o capô, tais como fios de massa da bateria, fios de interconexão da bateria, tubagens de ar condicionado móvel (MAC), grupos motopropulsores, juntas do coletor de escape, isolamento sob o capô, cablagem e feixes de cabos sob o capô (cablagem do motor, etc.), sensores de velocidade, mangueiras, módulos de ventoinha e sensores de detonação;

b)

aplicações relativas ao sistema de combustível, tais como mangueiras de combustível, depósitos de combustível e depósitos de combustível na parte inferior da carroçaria;

c)

dispositivos pirotécnicos e aplicações afetadas por dispositivos pirotécnicos, tais como cabos de ignição para os airbags, coberturas/tecidos dos assentos (apenas se relacionados com os airbags) e airbags (dianteiros e laterais);

5.

É autorizada a utilização de artigos que contenham deca-BDE já em uso na União antes de 15 de julho de 2019. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

6.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições da União sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os artigos nos quais se utilize deca-BDE devem ser identificáveis ao longo do seu ciclo de vida mediante rotulagem ou por outro meio.

7.

A colocação no mercado e a utilização de artigos que contenham decaBDE, importados para efeitos das derrogações especificadas no ponto 2, são autorizadas até à data do termo dessas derrogações. O disposto no ponto 6 é aplicável como se estes artigos fossem produzidos ao abrigo da derrogação prevista no ponto 2. Os artigos já em uso à data de termo da derrogação em causa podem continuar a ser utilizados.

8.

Para efeitos da presente entrada, entende-se por «aeronave»:

a)

Uma aeronave civil produzida em conformidade com um certificado de tipo emitido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou com uma aprovação de projeto emitida nos termos da legislação nacional de um Estado contratante da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou para a qual foi emitido um certificado de aeronavegabilidade por um Estado Contratante da OACI ao abrigo do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

b)

Uma aeronave militar.

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

C8F17SO2X

(X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

1763-23-1

2795-39-3

29457-72-5

29081-56-9

70225-14-8

56773-42-3

251099-16-8

4151-50-2

31506-32-8

1691-99-2

24448-09-7

307-35-7 e outros

217-179-8

220-527-1

249-644-6

249-415-0

274-460-8

260-375-3

223-980-3

250-665-8

216-887-4

246-262-1

206-200-6 e outros

1.

Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de PFOS iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias ou em misturas.

2.

Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de PFOS em produtos ou artigos semiacabados, ou partes dos mesmos, se a concentração ponderal de PFOS, calculada em relação à massa dos componentes estruturais ou microestruturais distintos que contêm PFOS, for inferior a 0,1 %, ou, no caso de têxteis ou outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for inferior a 1 μg/m2 do material revestido.

3.

É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham PFOS. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

4.

Se a quantidade libertada para o ambiente for reduzida ao mínimo, e na condição de os Estados-Membros comunicarem à Comissão de quatro em quatro anos os progressos realizados na eliminação de PFOS, são autorizados o fabrico e a colocação no mercado para as seguintes utilizações específicas:

Eliminadores de névoa em cromagem rígida não decorativa (VI) em sistemas fechados;

Caso tal derrogação diga respeito à produção ou utilização numa instalação abrangida pelo âmbito da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve recorrer-se às melhores técnicas disponíveis relevantes para a prevenção e a minimização das emissões de PFOS descritas nas informações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/1/CE.

Assim que forem disponibilizadas novas informações pormenorizadas sobre utilizações e substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras, a Comissão deve rever a derrogação prevista no segundo parágrafo, de forma a que:

a)

As utilizações de PFOS sejam eliminadas logo que o recurso a alternativas mais seguras seja economicamente viável;

b)

A derrogação apenas possa ser mantida no caso de utilizações essenciais para as quais não existam alternativas mais seguras e se os esforços realizados para encontrar tais alternativas tiverem sido comunicados;

c)

A libertação de PFOS para o ambiente seja minimizada por recurso às melhores técnicas disponíveis.

5.

Quando o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotar métodos analíticos normalizados, estes devem ser utilizados para demonstrar a conformidade das substâncias, misturas e artigos com os pontos 1 e 2. Em alternativa às normas CEN, pode ser utilizado qualquer outro método cujo desempenho o utilizador comprove ser equivalente ao dessas normas.

DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano)

50-29-3

200-024-3

Clordano

57-74-9

200-349-0

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano

58-89-9

200-401-2

319-84-6

206-270-8

319-85-7

206-271-3

608-73-1

210-168-9

Dieldrina

60-57-1

200-484-5

Endrina

72-20-8

200-775-7

Heptacloro

76-44-8

200-962-3

Endossulfão

115-29-7

959-98-8

33213-65-9

204-079-4

1.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso antes ou em 10 de julho de 2012 que contenham endossulfão.

2.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 1.

Hexaclorobenzeno

118-74-1

204-273-9

Clordecona

143-50-0

205-601-3

Aldrina

309-00-2

206-215-8

Pentaclorobenzeno

608-93-5

210-172-0

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1 e outros

Sem prejuízo da Diretiva 96/59/CE, é autorizada a utilização dos artigos já em uso à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem identificar e retirar da circulação equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores ou outros recetáculos com líquidos) que contenham PCB em concentrações superiores a 0,005 % e em volumes superiores a 0,05 dm3, tão depressa quanto possível e o mais tardar em 31 de dezembro de 2025.

Mirex

2385-85-5

219-196-6

Toxafeno

8001-35-2

232-283-3

Hexabromobifenilo

36355-01-8

252-994-2

1 Hexabromociclododecano

«Hexabromociclododecano» significa: hexabromociclododecano, 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e principais diestereoisómeros: Alfa-hexabromociclododecano; Beta-hexabromociclododecano; e Gama-hexabromociclododecano;

25637-99-4,

3194-55-6,

134237-50-6,

134237-51-7,

134237-52-8

247-148-4,

221-695-9

1.

Para efeitos da presente entrada, aplica-se o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a concentrações de hexabromociclododecano iguais ou inferiores a 100 mg/kg (0,01 % em massa) quando presentes em substâncias, misturas, artigos ou como componentes ignífugas de artigos, sob condição de revisão pela Comissão até 22 de março de 2019.

2.

Os artigos de poliestireno expandido que contenham hexabromociclododecano já em utilização nos edifícios antes de 21 de fevereiro de 2018, nos termos do Regulamento (UE) 2016/293 (5) da Comissão e da Decisão de Execução n.o 2016/C 12/06 (6) da Comissão, e os artigos de poliestireno extrudido que contenham hexabromociclododecano já em utilização nos edifícios antes de 23 de junho de 2016 podem continuar a ser utilizados. É aplicável a estes artigos o disposto no artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos.

3.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições da União sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, o poliestireno expandido, introduzido no mercado após 23 de março de 2016, no qual se utilizou hexabromociclododecano deve ser identificável ao longo do seu ciclo de vida mediante rotulagem ou por outros meios.

Hexaclorobutadieno

87-68-3

201-765-5

1.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham hexaclorobutadieno.

2.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 1.

Pentaclorofenol e seus sais e ésteres

87-86-5 e outros

201-778-6 e outros

 

Naftalenos policlorados (7)

70776-03-3 e outros

274-864-4 e outros

1.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham naftalenos policlorados.

2.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 1.

Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8 e outros

287-476-5

1.

Por meio de derrogação, são autorizados o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de misturas que contenham SCCP em concentrações ponderais inferiores a 1 %, e de artigos que contenham SCCP em concentrações ponderais inferiores a 0,15 %.

2.

É autorizada a utilização no caso de:

a)

Cintas transportadoras da indústria mineira e selantes de barragens que contenham SCCP já em uso em 4 de dezembro de 2015 ou anteriormente; e

b)

Artigos diferentes dos referidos na alínea a) que contenham SCCP já em uso em 10 de julho de 2012 ou anteriormente.

3.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 2.

Parte B

Substâncias inscritas apenas no Protocolo

Substância

N.o CAS

N.o CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

 

 

 

 


(1)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(2)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24 de 29.1.2008, p. 8).

(5)  Regulamento (UE) 2016/293 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 55 de 2.3.2016, p. 4).

(6)  JO C 10 de 13.1.2016, p. 3.

(7)  Entende-se por «naftalenos policlorados» os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.


ANEXO II

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES

Parte A

Substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo

Substância

N.o CAS

N.o CE

Condições de restrição

 

 

 

 

Parte B

Substâncias inscritas apenas no Protocolo

Substância

N.o CAS

N.o CE

Condições de restrição

 

 

 

 


ANEXO III

LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO DAS LIBERTAÇÕES

PARTE A

Substância (n.o CAS)

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

Bifenilos policlorados (PCB)

PARTE B

Hexaclorobenzeno (HCB) (n.o CAS: 118-74-1)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (1)

Pentaclorobenzeno (N.o CAS 608-93-5)

Hexaclorobutadieno (N.o CAS 87-68-3)

Naftalenos policlorados (N.o CAS 70776-03-3 e outros)


(1)  Para a realização dos inventários das emissões, serão utilizados os seguintes quatro indicadores compostos: benzo(a)pireno, benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno e indeno(1,2,3–cd) pireno.


ANEXO IV

Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos estabelecidas no artigo 7.o

Substância

N.o CAS

N.o CE

Limites de concentração referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

Endossulfão

115-29-7

959-98-8

33213-65-9

204-079-4

50 mg/kg

Hexaclorobutadieno

87-68-3

201-765-5

100 mg/kg

Naftalenos policlorados (1)

 

 

10 mg/kg

Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8

287-476-5

10 000 mg/kg

Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O

40088-47-9 e outros

254-787-2 e outros

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico: 1 000 mg/kg

A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, e nos termos dos Tratados, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor para 500 mg/kg. A Comissão efetua essa revisão o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, até 16 de julho de 2021.

Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O

32534-81-9 e outros

251-084-2 e outros

Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O

36483-60-0 e outros

253-058-6 e outros

Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O

68928-80-3 e outros

273-031-2 e outros

Éter decabromodifenílico C12Br10O

1163-19-5 e outros

214-604-9 e outros

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) C8F17SO2X

(X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

1763-23-1

2795-39-3

29457-72-5

29081-56-9

70225-14-8

56773-42-3

251099-16-8

4151-50-2

31506-32-8

1691-99-2

24448-09-7

307-35-7 e outros

217-179-8

220-527-1

249-644-6

249-415-0

274-460-8

260-375-3

223-980-3

250-665-8

216-887-4

246-262-1

206-200-6 e outros

50 mg/kg

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

 

 

15 μg/kg (2)

DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]

50-29-3

200-024-3

50 mg/kg

Clordano

57-74-9

200-349-0

50 mg/kg

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano

58-89-9

319-84-6

319-85-7

608-73-1

210-168-9

200-401-2

206-270-8

206-271-3

50 mg/kg

Dieldrina

60-57-1

200-484-5

50 mg/kg

Endrina

72-20-8

200-775-7

50 mg/kg

Heptacloro

76-44-8

200-962-3

50 mg/kg

Hexaclorobenzeno

118-74-1

204-273-9

50 mg/kg

Clordecona

143-50-0

205-601-3

50 mg/kg

Aldrina

309-00-2

206-215-8

50 mg/kg

Pentaclorobenzeno

608-93-5

210-172-0

50 mg/kg

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1

50 mg/kg (3)

Mirex

2385-85-5

219-196-6

50 mg/kg

Toxafeno

8001-35-2

232-283-3

50 mg/kg

Hexabromobifenilo

36355-01-8

252-994-2

50 mg/kg

Hexabromociclododecano (4)

25637-99-4,

3194-55-6,

134237-50-6,

134237-51-7,

134237-52-8

247-148-4

221-695-9

1 000 mg/kg, sem prejuízo de revisão pela Comissão até 20 de abril de 2019


(1)  Entende-se por «naftalenos policlorados» os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.

(2)  

PCDD

TEF

 

PCDF

TEF

 

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

 

2,3,7,8-TeCDF

0,1

 

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

 

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

 

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

 

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

 

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

 

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

 

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

 

 

 

 

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

 

 

 

 

OCDF

0,0003

OCDD

0,0003

 

 

 

 

 

 

(3)  É aplicável o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

(4)  «Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano.


ANEXO V

GESTÃO DE RESÍDUOS

Parte 1

Eliminação e valorização, nos termos do artigo 7.o, n.o 2

Para os efeitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, são autorizados os seguintes métodos de eliminação e valorização, tal como estabelecem os anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE, se forem aplicados de modo a que o conteúdo do poluente orgânico persistente seja objeto de destruição ou de transformação irreversível:

D9

Tratamento físico–químico

D10

Incineração em terra

R1

Utilização como combustível ou outro meio para gerar energia, excluindo resíduos que contenham bifenilos policlorados (PCB).

R4

Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos, nas seguintes condições: as operações em causa restringem-se a resíduos de processos siderúrgicos, tais como poeiras ou lamas do tratamento de gases, raspas de laminagem ou poeiras de filtração contendo zinco provenientes de aciarias, poeiras de sistemas de depuração de gases de fundições de cobre e resíduos semelhantes e resíduos de lixiviação contendo chumbo da produção de metais não ferrosos. São excluídos os resíduos que contenham PCB. As operações restringem-se a processos de valorização de ferro, ligas de ferro (de alto-forno, forno de cuba e forno de soleira) e metais não ferrosos (processo Waelz de forno rotativo, processos de banho de fusão com fornos verticais ou horizontais), na condição de as instalações em causa cumprirem, como requisitos mínimos, os valores-limite de emissão para PCDD e PCDF estabelecidos nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), quer os processos sejam ou não abrangidos por essa diretiva, sem prejuízo das restantes disposições da diretiva.

Em conformidade com esta parte do presente anexo, pode ser efetuada uma operação de pré-tratamento prévia à destruição ou à transformação irreversível, desde que uma substância inscrita na lista do anexo IV, que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento, seja posteriormente eliminada, em conformidade com esta parte do presente anexo. Se apenas uma parte de um produto ou resíduo, nomeadamente um resíduo de equipamento, contiver ou estiver contaminada com poluentes orgânicos persistentes, essa parte deve ser separada e, seguidamente, eliminada em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Além disso, podem ser efetuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário, antes da realização do referido pré-tratamento, ou antes da destruição ou transformação irreversível, em conformidade com esta parte do presente anexo.

Parte 2

Resíduos e operações aos quais é aplicável o artigo 7.o, n.o 4, alínea b)

As operações seguintes são autorizadas para fins do artigo 7.o, n.o4, alínea b), no que diz respeito aos resíduos especificados, definidos pelo código de seis números, de acordo com a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão (2).

Podem ser efetuadas operações de pré-tratamento antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo, desde que qualquer substância inscrita na lista do anexo IV que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento seja posteriormente eliminada em conformidade com a parte 1 do presente anexo. Além disso, podem ser efetuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário antes do referido pré-tratamento, ou antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo.

Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE

Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (3)

Funcionamento

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP): 10 000 mg/kg;

 

Aldrina: 5 000 mg/kg;

 

Clordano: 5 000 mg/kg;

 

Clordecona: 5 000 mg/kg;

 

DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]: 5 000 mg/kg;

 

Dieldrina: 5 000 mg/kg;

 

Endossulfão: 5 000 mg/kg;

 

Endrina: 5 000 mg/kg;

 

Heptacloro: 5 000 mg/kg;

 

Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg;

 

Hexabromociclododecano (5): 1 000 mg/kg;

 

Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

 

Hexaclorobutadieno: 1 000 mg/kg;

 

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano: 5 000 mg/kg;

 

Mirex: 5 000 mg/kg;

 

Pentaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

 

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) (C8F17SO2X) (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros) 50 mg/kg;

 

Bifenilos policlorados (PCB) (8): 50 mg/kg;

 

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados: 5 mg/kg;

 

Naftalenos policlorados (*): 1 000 mg/kg;

 

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O), éter pentabromodifenílico (C12H5Br5O), éter hexabromodifenílico (C12H4Br6O) e éter heptabromodifenílico (C12H3Br7O): 10 000 mg/kg;

 

Toxafeno: 5 000 mg/kg.

A armazenagem permanente só será autorizada se forem cumpridas todas as seguintes condições:

(1)

A armazenagem é efetuada num dos seguintes locais:

maciços rochosos consistentes, subterrâneos, profundos e seguros;

minas de sal,

aterros para resíduos perigosos, na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tecnicamente possível, conforme exigido para a classificação dos resíduos no subcapítulo 19 03 da Decisão 2000/532/CE.

(2)

Foi cumprido o disposto na Diretiva 1999/31/CE (6) do Conselho e na Decisão 2003/33/CE (7) do Conselho.

(3)

Foi demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental.

10 01

Resíduos de centrais elétricas e outras instalações de combustão (exceto 19)

10 01 14* (4)

Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 01 16*

Cinzas volantes de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 07*

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 04*

Escórias da produção primária

10 03 08*

Escórias salinas da produção secundária

10 03 09*

Impurezas negras da produção secundária

10 03 19*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 21*

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 29*

Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01*

Escórias da produção primária e secundária

10 04 02*

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 04*

Poeiras de gases de combustão

10 04 05*

Outras partículas e poeiras

10 04 06*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 03*

Poeiras de gases de combustão

10 05 05*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 03*

Poeiras de gases de combustão

10 06 06*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 08*

Escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 15*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 09*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e refratários

16 11 01*

Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 03*

Outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06*

Misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03*

Solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 02*

Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, exceto equipamento que contenha PCB

17 09 03*

Outros resíduos de construção e demolição (incluindo mistura de resíduos), contendo substâncias perigosas

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS EX SITU E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 07 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 11*

Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 13*

Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas

19 01 15*

Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação

19 04 02*

Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03*

Fase sólida não vitrificada

O limite máximo de concentração de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD e PCDF) deve ser calculado por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

PCDF

TEF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003


(1)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(2)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(3)  Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.

(4)  Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, ficando sujeitos às suas disposições.

(5)  «Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano.

(6)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(7)  Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).

(8)  Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.


ANEXO VI

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 158 de 30.4.2004, p. 7)

 

Regulamento (CE) do Conselho n.o 1195/2006

(JO L 217 de 8.8.2006, p. 1)

 

Regulamento (CE) do Conselho n.o 172/2007

(JO L 55 de 23.2.2007, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 323/2007 da Comissão

(JO L 85 de 27.3.2007, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 87 de 31.3.2009, p. 109)

Apenas o ponto 3.7 do anexo

Regulamento (CE) n.o 304/2009 da Comissão

(JO L 96 de 15.4.2009, p. 33)

 

Regulamento (UE) n.o 756/2010 da Comissão

(JO L 223 de 25.8.2010, p. 20)

 

Regulamento (UE) n.o 757/2010 da Comissão

(JO L 223 de 25.8.2010, p. 29)

 

Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão

(JO L 159 de 20.6.2012, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.o 1342/2014 da Comissão

(JO L 363 de 18.12.2014, p. 67)

 

Regulamento (UE) 2015/2030 da Comissão

(JO L 298 de 14.11.2015, p. 1)

 

Regulamento (UE) 2016/293 da Comissão

(JO L 55 de 2.3.2016, p. 4)

 

Regulamento (UE) 2016/460 da Comissão

(JO L 80 de 31.3.2016, p. 17)

 


ANEXO VII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 850/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 2.o, parte introdutória

Artigo 2.o, parte introdutória

Artigo 2.o, alíneas a) a d)

Artigo 2.o, pontos 1) a 4)

Artigo 2.o, pontos 5) a 7)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 8)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 9)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, ponto 10)

Artigo 2.o, pontos 11) a 13)

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.os 1 a 3

Artigo 3.o, n.os 4 e 5

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.os 1 a 3

Artigo 4.o, n.os 1 a 3

Artigo 4.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.os 1 a 4

Artigo 7.o, n.os 1 a 4

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.os 4 e 5

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 7.o, n. 5

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigos 16.o e 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Anexos I a V

Anexos I a V

Anexo VI

Anexo VII


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