EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019R0981
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/981 of 8 March 2019 amending Delegated Regulation (EU) 2015/35 supplementing Directive 2009/138/EC of the European Parliament and of the Council on the taking-up and pursuit of the business of Insurance and Reinsurance (Solvency II) (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão, de 8 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão, de 8 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/1900
OJ L 161, 18.6.2019, p. 1–130
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/981 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 9, o artigo 50.o, n.o 1, alínea a), o artigo 56.o, o artigo 86.o, n.o 1, alíneas a) e b), o artigo 97.o, n.o 1, o artigo 111.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e), f), f-A), i), j), k) e l), o artigo 211.o, n.o 2, e o artigo 234.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida pelas empresas de seguros e de resseguros durante os primeiros anos de aplicação da Diretiva 2009/138/CE deve ser utilizada para rever os métodos, pressupostos e parâmetros-padrão utilizados no cálculo do requisito de capital de solvência através da fórmula-padrão. |
(2) |
O novo Regulamento que cria o programa InvestEU (2), proposto pela Comissão, centra-se na resolução das deficiências do mercado e dos défices de investimento à escala da UE. Essa proposta inclui a criação da Plataforma de Aconselhamento InvestEU, que deverá fomentar o desenvolvimento de uma sólida reserva de projetos de investimento, e do portal InvestEU, que deverá colocar à disposição dos investidores uma base de dados sobre projetos, de fácil acesso e utilização. O InvestEU apoiará assim investimentos em financiamento para pequenas e médias empresas sob a forma de obrigações, empréstimos ou participações privadas, bem como outros investimentos a longo prazo em capital próprio. A fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência não prevê regras específicas para investimentos em dívida com colocação privada, participações privadas e investimentos a longo prazo em capital próprio. Tendo em conta que o portal InvestEU deverá melhorar a acessibilidade desses investimentos, essas regras específicas devem ser estabelecidas. Além disso, tendo em conta o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais, de 30 de setembro de 2015, há que incentivar o investimento na Europa e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas europeias ao financiamento por meio de capitais próprios e de dívida. Por conseguinte, deve alterar-se o tratamento prudencial das participações privadas e da dívida com colocação privada, a fim de eliminar os obstáculos injustificados aos investimentos nessas categorias de ativos. |
(3) |
A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos ativos no setor dos seguros e os operadores económicos ativos noutros setores financeiros, algumas das disposições aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros devem ser harmonizadas com as disposições aplicáveis às instituições de crédito e financeiras, na medida em que esse alinhamento seja adequado aos seus diferentes modelos de negócio. |
(4) |
Os riscos comerciais associados às contrapartes centrais elegíveis (CCP) beneficiam do mecanismo multilateral de compensação e de repartição de perdas disponibilizado pelas CCP elegíveis. Esses riscos comerciais têm um risco de crédito de contraparte reduzido e devem, por conseguinte, estar sujeitas a requisitos de fundos próprios inferiores aos das contrapartes que não beneficiam de mecanismos das CCP. Em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, alínea f-A), da Diretiva 2009/138/CE, o cálculo do risco de incumprimento pela contraparte através da fórmula-padrão deve tratar os riscos comerciais associados às CCP elegíveis de forma coerente com os requisitos de fundos próprios para esses riscos aplicáveis a instituições de crédito e a instituições financeiras. |
(5) |
A fim de contribuir para o objetivo de crescimento sustentável a longo prazo da União, deve facilitar-se o investimento por parte das seguradoras na dívida privada. Para o efeito, devem estabelecer-se critérios que permitam atribuir o grau de qualidade creditícia 2 ou 3 às obrigações e empréstimos em relação aos quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, com base na avaliação de risco de crédito interna realizada pela empresa de seguros ou de resseguros. |
(6) |
As alterações substanciais dos dados utilizados para determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos podem conduzir a uma situação em que as fontes de dados utilizadas no passado deixam de existir. Além disso, a maior disponibilidade de dados pode tornar obsoletas as técnicas utilizadas para determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos. Uma alteração substancial das condições de mercado pode igualmente exigir que os parâmetros sejam reavaliados, incluindo a taxa final a prazo final, o ponto de partida da extrapolação das taxas de juro sem risco ou o período de convergência para a taxa de juro a prazo final. Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições para avaliar se as alterações potenciais dos dados e das técnicas utilizadas para determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos são consentâneas com os objetivos de transparência, prudência, fiabilidade e coerência dos métodos que permitem determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos. Para o efeito, a EIOPA deve apresentar à Comissão uma avaliação do impacto das técnicas, especificações dados ou parâmetros alterados, bem como da proporcionalidade da alteração relativamente à alteração substancial dos dados. |
(7) |
Os objetivos de transparência, prudência, fiabilidade e coerência dos métodos que permitem determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos também se devem aplicar ao nível dos componentes e, em especial, ao ajustamento de volatilidade. A fim de assegurar a transparência, a prudência, a fiabilidade e a coerência ao longo do tempo, o método para determinar as informações técnicas relativas ao ajustamento de volatilidade aplicado pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), em especial a ativação do componente por país como previsto no artigo 77.o-D, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, deve ser reanalisado sempre que existam provas de que o mesmo não cumpre os objetivos, e como parte da revisão da Comissão nos termos do artigo 77.o-F, n.o 3, da referida diretiva. |
(8) |
Os elementos dos fundos próprios sob a forma de contas subordinadas dos associados de mútuas de seguros, de ações preferenciais e prémios de emissão associados, e de passivos subordinados realizados, podem prever um mecanismo de absorção parcial de capital em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência durante três meses consecutivos. Devem estabelecer-se critérios para especificar em que medida esses elementos são considerados fundos próprios de nível 1. |
(9) |
Devem evitar-se perdas de fundos próprios de base devido a efeitos fiscais quando o mecanismo de absorção de perdas de capital é ativado. As empresas de seguros e de resseguros devem, por conseguinte, poder solicitar uma derrogação à aplicação do referido mecanismo. No entanto, antes de conceder a derrogação, as autoridades de supervisão devem avaliar se existe uma probabilidade elevada e credível de os efeitos fiscais do mecanismo enfraquecerem significativamente a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros em termos de solvência. |
(10) |
Devem ser asseguradas condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos no setor dos seguros e noutros setores financeiros. Por conseguinte, mediante aprovação prévia das autoridades de supervisão, as empresas de seguros e de resseguros devem poder reembolsar ou resgatar um elemento dos fundos próprios durante os primeiros cinco anos após a data em que este foi emitido, caso se verifique uma alteração inesperada da classificação regulamentar do elemento dos fundos próprios suscetível de resultar na exclusão desse elemento dos fundos próprios, ou caso se verifique uma alteração inesperada do tratamento fiscal aplicável a esse elemento. |
(11) |
A abordagem baseada na transparência deve garantir que os riscos a que a empresa de seguros ou de resseguros está exposta são devidamente tidos em conta, independentemente das estruturas de investimento da empresa. Essa abordagem deve, por conseguinte, ser aplicada às empresas relacionadas com essa empresa de seguros ou de resseguros que tenham por objetivo principal deter ou gerir ativos por conta dessa empresa de seguros ou de resseguros. |
(12) |
Caso a abordagem baseada na transparência não possa ser aplicada a um organismo de investimento coletivo ou investimentos estruturados sob a forma de fundos, as empresas de seguros ou de resseguros devem ser autorizadas a utilizar uma abordagem simplificada com base na última alocação de ativos comunicada do organismo de investimento coletivo ou fundo, desde que essa abordagem simplificada seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos em causa. |
(13) |
Os submódulos de risco de descontinuidade implicam cálculos complexos com base no nível de apólices de seguro único. Se essa complexidade não for proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos abrangidos por esses submódulos, deve ser possível basear os cálculos para os referidos submódulos nos agrupamentos de apólices de seguros, e não nas apólices de seguro individuais, a menos que esses agrupamentos resultem num erro significativo. |
(14) |
O cálculo do risco de catástrofe natural através da fórmula-padrão deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade da exposição das empresas de seguros ou de resseguros a esse risco. O cálculo do risco de catástrofe natural através da fórmula-padrão exige que as empresas de seguros e de resseguros identifiquem a soma que seguram nas zonas de risco. Nem todas as empresas de seguros e de resseguros dispõem, nos seus sistemas internos, das informações, a nível de zona de risco, necessárias para esse cálculo, podendo-lhes ser dispendioso produzir estas informações. Essas empresas devem, por conseguinte, poder basear o seu cálculo em agrupamentos de zonas de risco sempre que esse agrupamento seja devidamente fundamentado e proporcional à exposição. |
(15) |
O cálculo do requisito de capital para o submódulo de risco de incêndio da fórmula-padrão exige que as empresas de seguros e de resseguros identifiquem a maior concentração de risco de incêndio. A fim de limitar o ónus do cálculo, as empresas de seguros ou de resseguros devem poder restringir o seu processo de identificação da maior concentração de risco de incêndio às imediações das suas maiores exposições ao risco de incêndio, desde que essa abordagem seja proporcional à natureza, escala e complexidade da exposição ao risco de incêndio das empresas de seguros ou de resseguros. |
(16) |
O cálculo simplificado do requisito de capital para os submódulos de risco de mortalidade do seguro de vida e de risco de acidentes e doença do seguro de vida da fórmula-padrão deve ser alterado de modo a refletir o facto de o capital em risco das apólices de seguro poder variar ao longo do tempo. |
(17) |
O custo da aquisição de notações para o cálculo do requisito de capital de solvência utilizando a fórmula-padrão deve ser proporcional à natureza, escala e complexidade do risco dos ativos associado. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros que tenham reconhecido uma agência de notação de risco externa devem poder utilizar um cálculo simplificado para as partes da carteira de dívida para as quais não sejam fornecidas notações externas por essa agência de notação de risco externa. |
(18) |
O cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de incumprimento através da fórmula-padrão pela contraparte exige que as empresas de seguros e de resseguros tenham em conta a parte dos ativos da contraparte que está sujeita a acordos de garantia. Deve evitar-se um ónus desproporcionado no cálculo segundo a fórmula-padrão. As empresas de seguros e de resseguros que utilizem a fórmula-padrão no cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de incumprimento pela contraparte devem, por conseguinte, poder efetuar esse cálculo com base no pressuposto de que mais de 60 % dos ativos da contraparte estão sujeitos a acordos de garantia. |
(19) |
As empresas de seguros e de resseguros que utilizem a fórmula-padrão no cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de incumprimento pela contraparte têm de utilizar uma fórmula específica no cálculo do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em exposições de tipo 1 caso o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1 for inferior a 7 %. Deve evitar-se um ónus desproporcionado no cálculo desse requisito. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros devem poder calcular o requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em exposições de tipo 1 utilizando a mesma fórmula que aplicam quando o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1 se situa entre 7 % e 20 %. |
(20) |
O cálculo do efeito de mitigação do risco no risco específico é complexo e pode representar um ónus desproporcional para as empresas de seguros e de resseguros que operam no ramo não vida. Por conseguinte, há que permitir que as empresas de seguros e de resseguros utilizem uma fórmula simplificada, desde que a utilização dessa fórmula simplificada seja proporcional à natureza, escala e complexidade do perfil de risco da contraparte das empresas. |
(21) |
O requisito aplicável aos prémios relativos a contratos futuros não deve penalizar indevidamente os contratos cujo período de vigência inicial seja superior a um ano, a fim de ter em conta o menor risco associado aos prémios futuros de contratos com períodos de vigência mais longos. Por conseguinte, para os futuros contratos cujo período de vigência seja superior a um ano, a medida de volume relativa ao risco de prémio e de provisões de seguros não vida e de acidentes e doença STV só deve representar 30 % dos prémios futuros. |
(22) |
A exposição real da empresa ao risco, no cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de catástrofes naturais, deve ser refletida no cálculo do requisito de capital de solvência com a fórmula-padrão. O cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de catástrofes naturais com a fórmula-padrão deve, por conseguinte, ter em consideração os limites contratuais para a cobertura de danos com catástrofes naturais. |
(23) |
O cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de catástrofes de origem humana deve refletir os riscos a que as empresas de seguros e de resseguros estão expostas. Por conseguinte, os cálculos baseados em cenários desse requisito para o risco marítimo, aéreo e de incêndio devem basear-se nas maiores exposições, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro ou entidades com objeto específico. |
(24) |
Não é adequado aplicar o cenário de colisão de navios-tanque do submódulo de risco marítimo às embarcações de recreio ou aos barcos pneumáticos rígidos. Por conseguinte, este cenário só deve ser aplicável a navios com uma soma segurada mínima equivalente a, pelo menos, 250 000 EUR. |
(25) |
Os investimentos diretos efetuados por seguradoras em ações não cotadas podem contribuir para o objetivo de crescimento sustentável a longo prazo da União, devendo, por conseguinte, ser facilitados. Ao calcular o requisito de capital para o risco acionista com a fórmula-padrão, as carteiras de investimentos em ações não cotadas de elevada qualidade devem, por conseguinte, poder beneficiar do mesmo tratamento que as ações cotadas em mercados regulamentados. Devem estabelecer-se critérios para assegurar que as carteiras de investimentos em ações não cotadas de elevada qualidade têm um risco sistemático suficientemente reduzido. |
(26) |
As seguradoras têm um papel importante, na medida em que os investidores a longo prazo e os investimentos em ações são fundamentais para o financiamento da economia real. Por conseguinte, os investimentos a longo prazo em ações por parte das empresas de seguros e de resseguros devem ser incentivados através do alinhamento do tratamento dos investimentos a longo prazo em ações e dos investimentos estratégicos em ações no cálculo do requisito de capital de solvência com a fórmula-padrão, incluindo as matrizes de correlação. A fim de assegurar o caráter a longo prazo dos investimentos, deve ser introduzida, no âmbito do submódulo de risco acionista, uma carteira de investimentos a longo prazo em ações e outros ativos que correspondam a uma carteira de obrigações de seguro ou de resseguro claramente identificados. Para evitar a arbitragem regulamentar, a carteira de ativos e a carteira de obrigações devem ter valores semelhantes, e cada uma delas não deve representar mais de metade do total do balanço da empresa de seguros ou de resseguros. |
(27) |
As ações individuais cotadas no EEE e os investimentos através de certos tipos de fundos devem ser tratados da mesma forma. As empresas de seguros e de resseguros devem, por conseguinte, ser autorizadas a aplicar as regras aplicáveis aos investimentos a longo prazo ao nível dos fundos de empreendedorismo social qualificados, dos fundos de capital de risco qualificados, dos fundos de investimento alternativo de tipo fechado não alavancado e dos fundos europeus de investimento a longo prazo, desde que o gestor do fundo esteja autorizado no EEE. |
(28) |
O cálculo do requisito de capital para o submódulo de risco de spread segundo a fórmula-padrão não deve impedir as empresas de seguros ou de resseguros de investir em colocações privadas de elevada qualidade que, muitas vezes, não são objeto de notação. Uma empresa de seguros ou de resseguros pode ter celebrado um acordo com uma instituição de crédito ou empresa de investimento no sentido de coinvestir em obrigações e empréstimos para os quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida. Nesse caso, a empresa de seguros ou de resseguros deve ser autorizada a utilizar os resultados do método baseado em notações internas aprovado dessa instituição de crédito ou empresa de investimento para calcular o requisito de capital de solvência, desde que essa instituição de crédito ou empresa de investimento tenha a sua sede no Espaço Económico Europeu. O mesmo se aplica às empresas de seguros ou de resseguros que tenham celebrado um acordo com outra empresa de seguros ou de resseguros que utilize um modelo interno aprovado em conformidade com o artigo 100.o da Diretiva 2009/138/CE. |
(29) |
A legislação que rege o setor financeiro deve ser coerente, tendo simultaneamente em conta as diferenças de modelo de negócio entre os setores, os elementos divergentes na determinação dos requisitos de capital ou outros fatores. Por conseguinte, as regras aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros para efeitos do reconhecimento de garantias emitidas pelas administrações regionais e autoridades locais devem ser alinhadas com as regras que se aplicam às instituições de crédito e empresas de investimento. |
(30) |
Os derivados expõem as empresas de seguros e de resseguros ao risco de incumprimento pela contraparte, quer esses derivados sejam detidos para fins de cobertura ou para fins especulativos. Por conseguinte, todos os derivados devem ser tratados como exposições de tipo 1 no módulo de risco de incumprimento pela contraparte da fórmula-padrão. |
(31) |
Devem evitar-se discrepâncias na sequência dos cálculos do requisito de capital para o risco de concentração segundo a fórmula-padrão. Por conseguinte, as exposições individuais devem ser inicialmente mapeadas em relação ao grau de qualidade creditícia e aos limiares da exposição em excesso, aplicando, subsequentemente, os fatores de risco ao nível das exposições individuais. |
(32) |
As empresas de seguros e de resseguros não devem utilizar pressupostos demasiado otimistas na projeção dos lucros tributáveis futuros após um cenário de perda excecional. Por conseguinte, ao calcular a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos segundo a fórmula-padrão, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta a sua situação financeira e de solvência após a perda instantânea, bem como a maior incerteza quanto à projeção dos lucros tributáveis futuros. Além disso, os pressupostos utilizados na projeção dos lucros tributáveis futuros na sequência da perda instantânea, incluindo as taxas de rentabilidade assumidas no que se refere aos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros, não devem ser mais otimistas do que os pressupostos aplicados à avaliação dos impostos diferidos no balanço, sendo que o montante total previsto das novas operações não deve exceder o do planeamento da atividade da empresa. As empresas de seguros e de resseguros só devem ser autorizadas a pressupor rendimentos mais elevados do que os previstos na estrutura pertinente das taxas de juro para os diferentes prazos caso demonstrem que esses rendimentos se concretizarão após a perda instantânea. |
(33) |
O cálculo do requisito de capital de solvência com a fórmula-padrão deve refletir a evolução das práticas de gestão do risco, em particular no que se refere à utilização de técnicas de mitigação do risco. As empresas de seguros e de resseguros devem, por conseguinte, poder ter em conta o efeito das técnicas de mitigação de risco, incluindo nos casos em que estas sejam substituídas por um acordo semelhante findo o seu prazo, ou nos casos em que estas sejam ajustadas para refletir alterações na exposição que abrangem, desde que essa substituição ou ajustamento seja limitada a uma vez por semana. A fórmula-padrão deve igualmente permitir acordos de compensação entre derivados e estratégias de cobertura sempre que várias disposições contratuais, em conjunto, produzam o efeito de uma técnica de mitigação do risco. Nas suas avaliações dos riscos e da solvência, as empresas devem incluir os eventuais desvios entre o efeito de mitigação do risco refletido na fórmula-padrão, por um lado, e o efeito de mitigação do risco efetivo, por outro, bem como uma avaliação do risco de base. |
(34) |
As empresas de seguros ou de resseguros não devem ser penalizadas de forma desproporcionada caso uma contraparte de resseguros deixe de cumprir o seu requisito de capital de solvência, mas continue a respeitar o requisito de capital mínimo. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros devem ser autorizadas a ter parcialmente em conta o efeito de mitigação do risco decorrente dos acordos de resseguro celebrados com essa contraparte de resseguros, durante um período máximo de seis meses. Caso uma contraparte de resseguros deixe de cumprir o seu requisito de capital mínimo, a empresa de seguros ou de resseguros deixa de ter em conta o eventual efeito de mitigação do risco decorrente dos acordos de resseguro celebrados com essa contraparte de resseguros. |
(35) |
Os contratos de resseguro de excesso de perdas por agregado devem beneficiar de um tratamento semelhante ao dos contratos de resseguro de excesso de perdas para o cálculo do requisito de capital de solvência segundo a fórmula-padrão. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros devem poder ter em conta a mitigação do risco proporcionada pelos contratos de excesso agregado de perdas no cálculo de requisitos de capital de solvência segundo a fórmula-padrão com parâmetros específicos da empresa, estabelecendo um método-padrão para o cálculo de um parâmetro específico da empresa que substitua o parâmetro-padrão de resseguro não proporcional. |
(36) |
A capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos tem um impacto significativo na situação das empresas de seguros e de resseguros em termos de solvência. Por conseguinte, o órgão de direção, administração ou supervisão das empresas de seguros ou de resseguros deve adotar uma política de gestão de riscos relativa aos impostos diferidos, que tenha em conta a capacidade de absorção de perdas desses impostos diferidos. Em especial, essa política deve definir as responsabilidades em matéria de avaliação dos pressupostos subjacentes à projeção dos lucros tributáveis futuros. |
(37) |
O cálculo do requisito de capital de solvência a nível individual e do grupo deve ser coerente. Sempre que a abordagem baseada na transparência é aplicada, a nível individual, aos organismos de investimento coletivo, ou aos investimentos estruturados sob a forma de fundos que são empresas coligadas de uma empresa de seguros ou de resseguros participante, a mesma abordagem deve também ser aplicada ao nível do grupo. Sempre que esses organismos de investimento coletivo ou fundos sejam filiais de grupos de seguros ou de resseguros, o cálculo do requisito de capital de solvência deve ser baseado no pressuposto de uma diversificação total com outros ativos e passivos consolidados. |
(38) |
O cálculo do requisito de capital para o risco cambial de um grupo deve refletir a situação económica específica desse grupo, em especial nos casos em que as atividades de seguro ou resseguro são denominadas em moedas diferentes. Por essa razão, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas devem poder escolher uma moeda de referência diferente da moeda utilizada na preparação das contas consolidadas, sempre que o risco cambial no requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada seja calculado segundo a fórmula-padrão. Essa escolha deve basear-se em critérios objetivos, tais como a moeda em que um montante significativo das provisões técnicas ou dos fundos próprios do grupo se encontra denominado. |
(39) |
O cálculo dos submódulos de risco de prémios e de provisões de seguros não vida, dos submódulos de risco de prémios e de provisões de acidentes e doença e do submódulo de risco de catástrofe natural através da fórmula-padrão deve ser alterado de modo a refletir os recentes dados empíricos sobre as provisões para prémios e provisões para sinistros. |
(40) |
A complexidade do cálculo do requisito de capital para o risco de acidente em massa e para o risco de concentração de acidentes deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade do risco a que as empresas que propõem seguros de saúde estão expostas. Por conseguinte, o tipo de evento relativo a incapacidade com uma duração de 10 anos que resulta de um acidente deve ser eliminado desse cálculo. |
(41) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3) contém uma série de erros tipográficos, como referências internas cruzadas erradas, que devem ser corrigidos. |
(42) |
A fim de evitar perturbações no mercado dos seguros não vida e de saúde, em especial para as empresas de seguros e de resseguros que operam apenas num ramo de negócio, deve ser concedido tempo suficiente para que as empresas de seguros e de resseguros se preparem às alterações no cálculo do risco de prémio e de provisões de seguros não vida e de acidentes e doença. Por conseguinte, essas alterações não devem ser aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2020. |
(43) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/35
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o, são aditados os pontos 59 a 63, com a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).»;" |
2) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 43.o Disposições gerais 1. As taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base devem cumprir todos os seguintes critérios:
As taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante são calculadas separadamente para cada moeda e maturidade, com base em todas as informações e dados relevantes para a moeda e a maturidade em causa. 2. As técnicas, as especificações de dados e os parâmetros utilizados para determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a que se refere o artigo 77.o-E, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, incluindo a taxa de juro a prazo final, a última maturidade para a qual a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco não está a ser extrapolada e a duração da sua convergência rumo à taxa de juro a prazo final devem ser transparentes, prudentes, fiáveis, objetivos e coerentes ao longo do tempo. 3. A EIOPA deve informar a Comissão de qualquer alteração substancial dos dados utilizados para determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco. Entende-se por alteração substancial qualquer alteração que invalide as técnicas, as especificações de dados ou os parâmetros, incluindo a taxa de juro a prazo final, a última maturidade para a qual a estrutura básica das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos não está a ser extrapolada e a duração da sua convergência rumo à taxa de juro a prazo final. 4. Caso haja uma alteração substancial dos dados na aceção do n.o 3, a EIOPA pode apresentar à Comissão uma proposta contendo as modificações das técnicas, especificações de dados ou parâmetros que sejam necessárias para anular a invalidação e que sejam proporcionais à alteração substancial em causa. Essa proposta deve ser acompanhada de uma avaliação da adequação e do impacto das modificações propostas. 5. As técnicas, especificações de dados ou parâmetros — incluindo a taxa de juro a prazo final, a última maturidade para o qual a estrutura básica das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos não está a ser extrapolada e a duração da sua convergência rumo à taxa de juro a prazo final — devem ser alteradas pela EIOPA se a Comissão o solicitar para assegurar que as taxas da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos são determinadas de forma transparente, prudente, fiável, objetiva e coerente ao longo do tempo.»; |
4) |
O artigo 71.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No artigo 73.o, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação: «5. Sem prejuízo do requisito previsto no n.o 1, alínea c), o elemento dos fundos próprios de base pode permitir o reembolso ou o resgate antes de terem decorrido 5 anos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
6) |
No artigo 77.o, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação: «5. Sem prejuízo do requisito previsto no n.o 1, alínea c), o elemento dos fundos próprios de base pode permitir o reembolso ou o resgate antes de terem decorrido esses 5 anos a contar da data de emissão se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
7) |
O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O artigo 88.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
São inseridos os artigos 90.o-A, 90.o-B e 90.o-C, com a seguinte redação: «Artigo 90.o-A Cálculo simplificado para a descontinuidade das apólices de seguros no submódulo de risco de descontinuidade de seguros não vida Para efeitos do artigo 118.o, n.o 1, alínea a), se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem determinar as apólices de seguros cuja descontinuidade resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco com base em grupos de apólices, desde que o agrupamento cumpra os requisitos previstos no artigo 35.o, pontos a), b) e c). Artigo 90.o-B Cálculo simplificado da soma segurada para os riscos de catástrofes naturais 1. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a soma segurada para o risco de tempestades referida no artigo 121.o, n.o 6, alínea b), e no n.o 7, com base em grupos de zonas de risco. Dentro de cada grupo, todas as zonas de risco devem situar-se na mesma região específica indicada no anexo V. Se a soma segurada para o risco de tempestades referida no artigo 121.o, n.o 6, alínea b), for calculada com base num grupo de zonas de risco, o ponderador de risco para o risco de tempestades referido no artigo 121.o, n.o 6, alínea a), é o ponderador de risco para o risco de tempestades na zona de risco que, dentro do grupo, tem o ponderador de risco mais elevado para o risco de tempestades como definido no anexo X. 2. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a soma segurada para o risco sísmico referida no artigo 122.o, n.o 3, alínea b), e no n.o 4, com base em grupos de zonas de risco. Dentro de cada grupo, todas as zonas de risco devem situar-se na mesma região específica definida no anexo VI. Se a soma segurada para o risco sísmico referida no artigo 122.o, n.o 3, alínea b), for calculada com base num grupo de zonas de risco, o ponderador de risco para o risco sísmico referido no artigo 122.o, n.o 3, alínea a), é o ponderador de risco para o risco sísmico na zona de risco que, dentro do grupo, tem o ponderador de risco mais elevado para o risco sísmico como definido no anexo X. 3. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a soma segurada para o risco de inundações referida no artigo 123.o, n.o 6, alínea b), e no n.o 7, com base em grupos de zonas de risco. Dentro de cada grupo, todas as zonas de risco devem situar-se na mesma região específica definida no anexo VII. Se a soma segurada para o risco de inundações referida no artigo 123.o, n.o 6, alínea b), for calculada com base num grupo de zonas de risco, o ponderador de risco para o risco de inundações referido no artigo 123.o, n.o 6, alínea a), é o ponderador de risco para o risco de inundações na zona de risco que, dentro do grupo, tem o ponderador de risco mais elevado para o risco de inundações como definido no anexo X. 4. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a soma segurada para o risco de queda de granizo referida no artigo 124.o, n.o 6, alínea b), e no n.o 7, com base em grupos de zonas de risco. Dentro de cada grupo, todas as zonas de risco devem situar-se na mesma região específica definida no anexo VIII. Se a soma segurada para o risco de queda de granizo referida no artigo 124.o, n.o 6, alínea b), for calculada com base num grupo de zonas de risco, o ponderador de risco para o risco de queda de granizo referido no artigo 124.o, n.o 6, alínea a), é o ponderador de risco para o risco de queda de granizo na zona de risco que, dentro do grupo, tem o ponderador de risco mais elevado para o risco de queda de granizo como definido no anexo X. 5. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a soma ponderada segurada para o risco de aluimento de terras referido no artigo 125.o, n.o 2, com base em grupos de zonas de risco. Se a soma ponderada segurada para o risco de aluimento de terras referida no artigo 125.o, n.o 2, for calculada com base num grupo de zonas de risco, o ponderador de risco para o risco de aluimento de terras referido no artigo 125.o, n.o 2, alínea a), é o ponderador de risco para o risco de aluimento de terras na zona de risco que, dentro do grupo, tem o ponderador de risco mais elevado para o risco de aluimento de terras como definido no anexo X. Artigo 90.o-C Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de incêndio 1. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de incêndio referido no artigo 132.o, n.o 1, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
2. A maior concentração de risco de incêndio industrial de uma empresa de seguros ou de resseguros é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que Ek,i representa a exposição total dentro do perímetro da maior exposição ao risco de incêndio industrial k-th. 3. A maior concentração de risco de incêndio comercial de uma empresa de seguros ou de resseguros é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que Ek,c representa a exposição total dentro do perímetro da maior exposição ao risco de incêndio comercial k-th. 4. A maior concentração de risco de incêndio residencial de uma empresa de seguros ou de resseguros é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
5. Para efeitos dos n.os 2, 3 e 4, a exposição total dentro do perímetro da maior exposição ao risco de incêndio industrial, comercial ou residencial k-th de uma empresa de seguros ou de resseguros é a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros relativamente a um conjunto de edifícios que satisfaz todas as seguintes condições:
Para efeitos de determinação da soma segurada relativamente a um edifício, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta todos os contratos de resseguro e entidades com objeto específico que pagariam em caso de sinistros de seguros relacionados com esse edifício. Os contratos de resseguro e entidades com objeto específico sujeitos a condições não relacionadas com esse edifício não devem ser tidos em conta. 6. A exposição ao risco de incêndio residencial com base na quota de mercado é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
|
10) |
O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
É inserido o artigo 95.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 95.o-A Cálculo simplificado do requisito de capital para riscos no submódulo de risco de descontinuidade de seguros vida Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular cada um dos seguintes requisitos de capital com base em grupos de apólices, desde que o agrupamento cumpra os requisitos previstos no artigo 35.o, alíneas a), b) e c):
|
12) |
É inserido o artigo 96.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 96.o-A Cálculo simplificado para a descontinuidade das apólices de seguros no submódulo de risco de descontinuidade de seguros de acidentes e doença NSTV Para efeitos do artigo 150.o, n.o 1, alínea a), se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem determinar as apólices de seguros cuja descontinuidade resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco com base em grupos de apólices, desde que o agrupamento cumpra os requisitos previstos no artigo 35.o, pontos a), b) e c).»; |
13) |
O artigo 97.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
É inserido o artigo 102.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 102.o-A Cálculo simplificado do requisito de capital para riscos no submódulo de risco de descontinuidade de seguros de acidentes e doença STV Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular cada um dos seguintes requisitos de capital com base em grupos de apólices, desde que o agrupamento cumpra os requisitos previstos no artigo 35.o, alíneas a), b) e c):
|
15) |
É inserido o artigo 105.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 105.o-A Cálculo simplificado para o fator de risco no submódulo do risco de spread e no submódulo de risco de concentração Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem atribuir a uma obrigação diferente das incluídas nos cálculos ao abrigo do artigo 180.o, n.os 2 a 16, um fator de risco stressi equivalente a um grau de qualidade creditícia 3 para efeitos do artigo 176.o, n.o 3, e atribuir à obrigação o grau de qualidade creditícia 3 para efeitos do cálculo do grau de qualidade creditícia médio ponderado de acordo com o artigo 182.o, n.o 4, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 2.12.2015, p. 1214).»;" |
16) |
No artigo 107.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Se o disposto no artigo 88.o for cumprido e a melhor estimativa dos montantes recuperáveis de um acordo de resseguro ou titularização de seguro e dos devedores correspondentes não for negativa, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o efeito de mitigação do risco no risco específico de seguros desse acordo de resseguro ou titularização a que se refere o artigo 196.o, do seguinte modo:»; |
17) |
No artigo 108.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Se o disposto no artigo 88.o for cumprido e a melhor estimativa dos montantes recuperáveis de um acordo de resseguro proporcional e dos devedores correspondentes para uma contraparte i não for negativa, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o efeito de mitigação do risco no risco específico j do acordo de resseguro proporcional para a contraparte i a que se refere o artigo 196.o, de acordo com a seguinte fórmula:»; |
18) |
O artigo 110.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 110.o Cálculo simplificado — agregação de exposições individuais Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a perda em caso de incumprimento definida no artigo 192.o, incluindo o efeito de mitigação do risco no risco específico de seguros e no risco de mercado e o valor ajustado ao risco das garantias, para um grupo de exposições individuais. Nesse caso, ao grupo de exposições individuais deve ser atribuída a probabilidade de incumprimento mais elevada atribuída a exposições individuais incluídas no grupo, em conformidade com o artigo 199.o.»; |
19) |
No artigo 111.o, o ponto a) passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
É inserido o artigo 111.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 111.o-A Cálculo simplificado do efeito de mitigação do risco no risco específico Para efeitos do artigo 196.o, se o artigo 88.o for cumprido e se o acordo de resseguro, a titularização ou o derivado abranger obrigações de apenas um dos segmentos (segmento s) definidos no anexo II ou, se for caso disso, no anexo XIV, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o efeito de mitigação do risco desse acordo de resseguro, titularização ou derivado no risco específico, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
|
21) |
São inseridos os artigos 112.o-A e 112.o-B, com a seguinte redação: «Artigo 112.o-A Cálculo simplificado da perda em caso de incumprimento relativa ao resseguro Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem calcular a perda em caso de incumprimento relativa a um acordo de resseguro ou titularização de seguro referida no artigo 192.o, n.o 2, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Artigo 112.o-B Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em exposições de tipo 1 Se o artigo 88.o for cumprido e o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1, determinado em conformidade com o artigo 200.o, n.o 4, for inferior ou igual a 20 % das perdas totais em caso de incumprimento de todas as exposições de tipo 1, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte referido no artigo 200.o, n.o 1, de acordo com a seguinte fórmula:
em que σ representa o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1, determinado em conformidade com o artigo 200.o, n.o 4.»; |
22) |
No artigo 116.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
O artigo 121.o é alterado do seguinte modo:
|
24) |
O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:
|
25) |
O artigo 123.o é alterado do seguinte modo:
|
26) |
O artigo 124.o é alterado do seguinte modo:
|
27) |
O artigo 125.o é alterado do seguinte modo:
|
28) |
O artigo 130.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 130.o Submódulo de risco marítimo 1. O requisito de capital para o risco marítimo é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
2. O requisito de capital para o risco de colisão de uma embarcação é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Para efeitos de determinação de SI(hull,v) , SI(liab,v) e SI(pollution,v) , as empresas de seguros e de resseguros devem unicamente ter em conta os contratos de resseguro e entidades com objeto específico que pagariam em caso de sinistros de seguros relacionados com a embarcação v. Os contratos de resseguro e entidades com objeto específico em que o pagamento depende de sinistros de seguros não relacionados com a embarcação v não devem ser tidos em conta. Sempre que a dedução dos montantes recuperáveis implique um requisito de capital para o risco de uma colisão de uma embarcação que não traduza fielmente o risco de colisão de uma embarcação a que a empresa de seguros ou resseguros está exposta, a empresa de seguros ou resseguros deve calcular SI(hull,v) , SI(liab,v) ou SI(pollution,v) sem deduzir os montantes recuperáveis. 3. O requisito de capital para o risco de explosão de uma plataforma é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Para efeitos da determinação de SIp , as empresas de seguros e de resseguros devem unicamente ter em conta os contratos de resseguro e entidades com objeto específico que pagariam em caso de sinistros de seguros relacionados com a plataforma p. Os contratos de resseguro e entidades com objeto específico em que o pagamento depende de sinistros de seguros não relacionados com a plataforma p não devem ser tidos em conta. Sempre que a dedução dos montantes recuperáveis implique um requisito de capital para o risco de explosão de uma plataforma que não traduza fielmente o risco de explosão de uma plataforma a que a empresa de seguros ou resseguros está exposta, a empresa de seguros ou resseguros deve calcular SI p sem deduzir os montantes recuperáveis.»; |
29) |
O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:
|
30) |
No artigo 132.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. O requisito de capital para o risco de incêndio é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante equivalente à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros no que diz respeito à maior concentração de riscos de incêndio. 2. A maior concentração de risco de incêndio de uma empresa de seguros ou de resseguros corresponde ao conjunto de edifícios com a maior soma segurada, após dedução dos montantes que a empresa de seguros ou de resseguros pode recuperar de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, que satisfaz todas as seguintes condições:
Para determinar a soma segurada para um conjunto de edifícios, as empresas de seguros e de resseguros devem unicamente ter em conta os contratos de resseguro e entidades com objeto específico que pagariam em caso de sinistros de seguros relacionados com esse conjunto de edifícios. Os contratos de resseguro e entidades com objeto específico em que o pagamento depende de sinistros de seguros não relacionados com esse conjunto de edifícios não devem ser tidos em conta. Sempre que a dedução dos montantes recuperáveis implique um requisito de capital para o risco de incêndio que não traduza fielmente o risco de incêndio a que a empresa de seguros ou resseguros está exposta, a empresa de seguros ou resseguros deve calcular a soma segurada para um conjunto de edifícios sem deduzir os montantes recuperáveis.»; |
31) |
No artigo 147.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
No artigo 168.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:
|
33) |
É inserido o artigo 168.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 168.o-A Carteiras de ações não cotadas elegíveis 1. Para efeitos do artigo 168.o, n.o 6, alínea e), uma carteira de ações não cotadas elegíveis é um conjunto de investimentos em ações que satisfaz todos os seguintes requisitos:
2. Para efeitos do n.o 1, alínea i), o coeficiente beta de um conjunto de investimentos é a média dos coeficientes beta para cada um dos investimentos nesse conjunto, ponderada pelos valores contabilísticos desses investimentos. O coeficiente beta de um investimento numa empresa é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(*4) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»;" |
34) |
O artigo 169.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 169.o Submódulo de risco acionista calculado segundo a fórmula-padrão 1. O requisito de capital para as ações de tipo 1 previstas no artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:
2. O requisito de capital para as ações de tipo 2 previstas no artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:
3. O requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis previstas no artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:
4. O requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis a que se refere o artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base que resultaria das seguintes diminuições instantâneas:
|
35) |
É inserido o artigo 171.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 171.o-A Investimentos em ações a longo prazo 1. Para efeitos do presente regulamento, um subconjunto de investimentos em ações pode ser tratado como um investimento a longo prazo em ações desde que a empresa de seguros ou de resseguros demonstre, a contento da autoridade de supervisão, que todas as seguintes condições estão preenchidas:
2. Caso as ações sejam detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo ou de fundos de investimento alternativos referidos no artigo 168.o, n.o 6, alíneas a) a d), as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo podem ser avaliadas ao nível dos fundos e não dos ativos subjacentes detidos no âmbito desses fundos. 3. As empresas de seguros ou de resseguros que tratem um subconjunto de investimentos em ações como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o parágrafo 1 não podem reverter para um método que não inclua os investimentos a longo prazo em ações. Caso uma empresa de seguros ou de resseguros que trata um subconjunto de investimentos em ações como investimentos a longo prazo em ações deixe de poder cumprir as condições estabelecidas no n.o 1, deve informar imediatamente a autoridade de supervisão e deixar de aplicar o artigo 169.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea b), n.o 3, alínea b), e n.o 4, alínea b) a qualquer dos seus investimentos em ações por um período de 36 meses.»; |
36) |
No artigo 176.o, é inserido o n.o 4-A, com a seguinte redação: «4-A. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as obrigações e os empréstimos aos quais é atribuído um grau de qualidade creditícia em conformidade com o artigo 176.o-A, n.o 1 ou 2, ou com o artigo 176.o-C, n.o 1, são objeto de atribuição de um fator de risco stressi que depende do grau de qualidade creditícia e da duração modificada duri da obrigação ou do empréstimo i atribuído em conformidade com o quadro incluído no n.o 3 do presente artigo.»; |
37) |
São inseridos os artigos 176.o-A a 176.o-C, com a seguinte redação: «Artigo 176.o-A Avaliação interna dos graus de qualidade creditícia das obrigações e empréstimos 1. Pode ser atribuído um grau de qualidade creditícia 2 a obrigações ou empréstimos para os quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e aos quais os devedores não tenham atribuído uma garantia que cumpra os critérios definidos no artigo 214.o, desde que sejam cumpridos todos os critérios definidos nos n.os 3 e 4 relativamente à obrigação ou ao empréstimo em causa. 2. Pode ser atribuído um grau de qualidade creditícia 3 a obrigações ou empréstimos para os quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e aos quais os devedores não tenham atribuído uma garantia que cumpra os critérios definidos no artigo 214.o, com exceção das obrigações ou empréstimos aos quais foi atribuído um grau de qualidade creditícia 2 nos termos do n.o 1, desde que sejam cumpridos todos os critérios definidos nos n.os 3 e 5 relativamente à obrigação ou ao empréstimo em causa. 3. Os critérios definidos no presente número são os seguintes:
4. O rendimento da obrigação ou do empréstimo, e o rendimento de eventuais obrigações e empréstimos com termos e condições contratuais semelhantes emitidos pela mesma sociedade nos três últimos exercícios financeiros, não excede o mais elevado dos seguintes valores:
5. O rendimento da obrigação ou do empréstimo, e o rendimento de obrigações e empréstimos com termos e condições contratuais semelhantes emitidos pela mesma sociedade nos três últimos exercícios financeiros, não excede o mais elevado dos seguintes valores:
6. Para efeitos do n.o 4, a empresa de seguros ou de resseguros determina, relativamente à obrigação ou empréstimo referido no n.o 1, o rendimento, no momento da emissão dessa obrigação ou empréstimo, de dois índices que satisfaçam todos os seguintes requisitos:
7. Para efeitos do n.o 5, a empresa de seguros ou de resseguros determina, relativamente à obrigação ou empréstimo referido no n.o 2, o rendimento, no momento da emissão dessa obrigação ou empréstimo, de dois índices que satisfaçam todos os seguintes requisitos:
8. Para efeitos do n.o 4, caso a obrigação ou o empréstimo referido no n.o 1 tenha características, que não as relacionadas com o risco de crédito ou com a falta de liquidez, que difiram significativamente das características das obrigações negociadas que constituem os dois índices determinados em conformidade com o n.o 6, a empresa de seguros ou de resseguros deve ajustar o rendimento da obrigação ou do empréstimo para ter em conta essas diferenças. 9. Para efeitos do n.o 5, caso a obrigação ou o empréstimo referido no n.o 2 tenha características, que não as relacionadas com o risco de crédito ou com a falta de liquidez, que difiram significativamente das características das obrigações negociadas que constituem os dois índices determinados em conformidade com o n.o 7, a empresa de seguros ou de resseguros deve ajustar o rendimento da obrigação ou do empréstimo para ter em conta essas diferenças. Artigo 176.o-B Requisitos para a avaliação de risco de crédito interna da empresa relativa às obrigações e aos empréstimos Os requisitos a cumprir para efeitos do artigo 176.o-A, n.o 3, alínea a), no que se refere à avaliação interna do risco de crédito efetuada por uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente a uma obrigação ou um empréstimo são os seguintes:
Artigo 176.o-C Avaliação dos graus de qualidade creditícia das obrigações e empréstimos com base num modelo interno aprovado 1. O presente artigo é aplicável nos seguintes casos:
2. Se todos os critérios previstos nos n.os 3 a 6 forem cumpridos, os graus de qualidade creditícia atribuídos às obrigações e aos empréstimos referidos no n.o 1, alínea c), são determinados do seguinte modo:
3. Os critérios definidos no presente número são os seguintes:
4. Os critérios definidos no presente número são os seguintes:
5. Caso o coinvestidor se enquadre no âmbito do n.o 1, alínea b), subalínea i):
6. Caso o coinvestidor se enquadre no âmbito do n.o 1, alínea b), subalínea ii), o modelo interno garante, relativamente à obrigação ou empréstimo em causa, a adequação do nível do requisito de capital resultante para o submódulo de risco de spread referido no artigo 105.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. (*5) Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avalização de crédito, em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 3).»;" |
38) |
O artigo 180.o é alterado do seguinte modo:
|
39) |
O artigo 182.o é alterado do seguinte modo:
|
40) |
No artigo 184.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A exposição ao risco de incumprimento de uma exposição individual i é reduzida pelo montante da exposição ao risco de incumprimento perante contrapartes nessa exposição individual e para as quais o fator de risco relativo ao risco de concentração, referido nos artigos 186.o e 187.o, seja igual a 0 %.»; |
41) |
No artigo 186.o, são suprimidos os n.os 2 a 6. |
42) |
O artigo 187.o é alterado do seguinte modo:
|
43) |
O artigo 189.o é alterado do seguinte modo:
|
44) |
O artigo 192.o é alterado do seguinte modo:
|
45) |
É inserido o artigo 192.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 192.o-A Exposição sobre membros compensadores 1. Para efeitos do artigo 192.o, n.o 3, um derivado é abrangido pelo presente número se forem cumpridos os seguintes requisitos:
2. Para efeitos do artigo 192.o, n.o 3-A, um derivado é abrangido pelo presente número se os requisitos estabelecidos no n.o 1 forem cumpridos, com a exceção de que a empresa de seguros ou de resseguros não é obrigada a estar protegida contra perdas em caso de insolvência conjunta do membro compensador e de outro cliente do membro compensador.»; |
46) |
O artigo 196.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 196.o Efeito de mitigação do risco O efeito de mitigação do risco específico de seguros ou dos riscos de mercado de um acordo de resseguro, titularização ou derivado consiste no valor mais elevado entre zero e a diferença entre os seguintes requisitos de capital:
|
47) |
O artigo 197.o é alterado do seguinte modo:
|
48) |
No artigo 199.o, são aditados os n.os 12 e 13, com a seguinte redação: «12. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 11, é atribuída às exposições referidas no artigo 192.o, n.o 3, uma probabilidade de incumprimento de 0,002 %. 13. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 12, é atribuída às exposições referidas no artigo 192.o, n.o 3-A, uma probabilidade de incumprimento de 0,001 %.»; |
49) |
No artigo 201.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
50) |
O artigo 207.o é alterado do seguinte modo:
|
51) |
No artigo 208.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Nos casos em que as empresas de seguros ou de resseguros transferem riscos específicos de seguros através de contratos de resseguro finito, como definido no artigo 210.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 209.o, 211.o e 213.o do presente regulamento, esses contratos devem ser reconhecidos nos cálculos baseados em cenários previstos no título I, capítulo V, secções 2, 3 e 4, do presente regulamento, apenas na medida em que o risco específico de seguros é transferido para a contraparte do contrato. Sem prejuízo da frase anterior, o resseguro finito, ou outro acordo semelhante, em que a transferência de risco eficaz seja comparável à do resseguro finito, não deve ser tido em conta para efeitos de determinação das medidas de volume para o risco de prémios e de provisões nos termos dos artigos 116.o e 147.o do presente regulamento, ou para efeitos de cálculo dos parâmetros específicos da empresa, em conformidade com a secção 13 do presente capítulo.»; |
52) |
No artigo 209.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Nos casos em que os acordos contratuais que regem as técnicas de mitigação do risco estarão em vigor por um período aquém dos próximos 12 meses e a empresa de seguros ou de resseguros tenciona substituir essa técnica de mitigação do risco por um acordo semelhante findo o seu prazo ou nos casos em que essa técnica de mitigação do risco é sujeita a um ajustamento destinado a refletir alterações na exposição que abrange, a técnica de mitigação do risco é plenamente tida em conta no requisito de capital de solvência de base, desde que sejam preenchidos todos os seguintes critérios qualitativos:
|
53) |
Ao artigo 210.o, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação: «5. Caso uma empresa de seguros ou de resseguros conjugue vários acordos contratuais para a transferência de risco, cada um dos acordos contratuais deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 e os acordos contratuais, conjugados, devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3.»; |
54) |
O artigo 211.o é alterado do seguinte modo:
|
55) |
No artigo 212.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sempre que as empresas de seguros ou de resseguros transfiram riscos, para que a técnica de mitigação do risco seja tida em conta no requisito de capital de solvência de base, em situações que não as previstas no artigo 211.o, n.o 1, incluindo transferências mediante a compra ou a emissão de instrumentos financeiros, os critérios qualitativos previstos nos n.os 2 a 5 devem ser preenchidos, além dos critérios qualitativos constantes dos artigos 209.o e 210.o.»; |
56) |
No artigo 213.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Caso os critérios qualitativos constantes do artigo 211.o, n.o 1, ou do artigo 212.o, n.o 4 ou n.o 5, não sejam cumpridos, as empresas de seguros e de resseguros apenas devem ter em conta as técnicas de mitigação do risco no cálculo do requisito de capital de solvência de base quando um dos seguintes critérios é satisfeito:
|
57) |
O artigo 218.o é alterado do seguinte modo:
|
58) |
No artigo 220.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
59) |
Ao artigo 260.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea h):
|
60) |
O artigo 297.o é alterado do seguinte modo:
|
61) |
O artigo 311.o é alterado do seguinte modo:
|
62) |
No artigo 326.o, n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
63) |
O artigo 335.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
64) |
O artigo 336.o é alterado do seguinte modo:
|
65) |
O artigo 337.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 337.o Método 1: Determinação da moeda local para efeitos do cálculo do risco cambial 1. Sempre que o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada seja calculado, no todo ou em parte, segundo a fórmula-padrão, a moeda local prevista no artigo 188.o, n.o 1, é a moeda utilizada na preparação das contas consolidadas. 2. Não obstante o disposto no n.o 1, se um montante significativo das provisões técnicas consolidadas ou dos fundos próprios do grupo numa base consolidada for denominado numa moeda que não a utilizada para a elaboração das contas consolidadas, essa moeda pode ser considerada como a moeda local referida no artigo 188.o, n.o 1.»; |
66) |
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento; |
67) |
O anexo III é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
68) |
O anexo V é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento; |
69) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
70) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
71) |
O anexo VIII é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente regulamento; |
72) |
O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento; |
73) |
O anexo X é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento; |
74) |
O anexo XIV é substituído pelo texto que consta do anexo IX do presente regulamento; |
75) |
O anexo XVI é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento; |
76) |
O anexo XVII é retificado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento; |
77) |
O anexo XXI é retificado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento; |
78) |
O anexo XXII é retificado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento; |
79) |
O anexo XXIII é retificado em conformidade com o anexo XIV do presente regulamento; |
80) |
O anexo XXIV é retificado em conformidade com o anexo XV do presente regulamento; |
81) |
O anexo XXV é retificado em conformidade com o anexo XVI do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 50, 59 a 61, 66 e 74 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) COM(2018) 439 final.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
ANEXO I
«ANEXO II
SEGMENTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE SEGUROS E RESSEGUROS NÃO VIDA E DESVIOS-PADRÃO PARA O SUBMÓDULO DE RISCO DE PRÉMIOS E DE PROVISÕES DE SEGUROS NÃO VIDA
|
Segmento |
Classes de negócio, como definidas no anexo I, em que consiste o segmento |
Desvio-padrão do risco de prémio bruto do segmento |
Desvio-padrão do risco de provisões do segmento |
1 |
Seguro e resseguro proporcional de automóvel — responsabilidade civil |
4 e 16 |
10 % |
9 % |
2 |
Seguro e resseguro proporcional de automóvel — outros ramos |
5 e 17 |
8 % |
8 % |
3 |
Seguro e resseguro proporcional marítimo, aéreo e de transportes |
6 e 18 |
15 % |
11 % |
4 |
Seguro e resseguro proporcional de incêndio e outros danos patrimoniais |
7 e 19 |
8 % |
10 % |
5 |
Seguro e resseguro proporcional de responsabilidade civil geral |
8 e 20 |
14 % |
11 % |
6 |
Seguro e resseguro proporcional de crédito e caução |
9 e 21 |
19 % |
17,2 % |
7 |
Seguro e resseguro proporcional de proteção jurídica |
10 e 22 |
8,3 % |
5,5 % |
8 |
Assistência e seu resseguro proporcional |
11 e 23 |
6,4 % |
22 % |
9 |
Seguro e resseguro proporcional de perdas financeiras diversas |
12 e 24 |
13 % |
20 % |
10 |
Resseguro de acidentes não proporcional |
26 |
17 % |
20 % |
11 |
Resseguro marítimo, aéreo e de transportes não proporcional |
27 |
17 % |
20 % |
12 |
Resseguro de danos patrimoniais não proporcional |
28 |
17 % |
20 % |
ANEXO II
O ponto 8 do anexo III é alterado do seguinte modo:
1) |
«Porto Rico» é suprimido da lista de territórios que compõem a região 16 (Sudeste dos Estados Unidos da América); |
2) |
na lista de territórios que compõem a região 16 (Sudeste dos Estados Unidos da América), «Geórgia» é substituído por «Geórgia (EUA)». |
ANEXO III
«ANEXO V
PARÂMETROS DO SUBMÓDULO DO FATOR DE RISCO DE TEMPESTADE
Regiões e fatores de risco de tempestade
Abreviatura da região r |
Região r |
Fator de risco de tempestade Q(tempestades,r) |
AT |
República da Áustria |
0,06 % |
BE |
Reino da Bélgica |
0,16 % |
CZ |
República Checa |
0,04 % |
CH |
Confederação Suíça; Principado do Listenstaine |
0,09 % |
DK |
Reino da Dinamarca |
0,25 % |
FI |
República da Finlândia |
0,04 % |
FR |
República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra |
0,12 % |
DE |
República Federal da Alemanha |
0,07 % |
HU |
República da Hungria |
0,02 % |
IS |
República da Islândia |
0,03 % |
IE |
Irlanda |
0,22 % |
LU |
Grão-Ducado do Luxemburgo |
0,12 % |
NL |
Reino dos Países Baixos |
0,18 % |
NO |
Reino da Noruega |
0,08 % |
PL |
República da Polónia |
0,04 % |
SI |
República da Eslovénia |
0,04 % |
ES |
Reino de Espanha |
0,01 % |
SE |
Reino da Suécia |
0,085 % |
UK |
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
0,17 % |
GU |
Guadalupe |
2,74 % |
MA |
Martinica |
3,19 % |
SM |
Coletividade de São Martinho |
5,16 % |
RE |
Reunião |
2,50 % |
COEFICIENTES DE CORRELAÇÃO DO RISCO DE TEMPESTADE DAS REGIÕES
|
AT |
BE |
CH |
CZ |
DE |
DK |
ES |
FI |
FR |
UK |
HU |
IE |
IS |
LU |
NL |
NO |
PL |
SE |
SI |
GU |
MA |
SM |
RE |
AT |
1,00 |
0,25 |
0,50 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BE |
0,25 |
1,00 |
0,25 |
0,25 |
0,50 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,50 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,75 |
0,75 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
CH |
0,50 |
0,25 |
1,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
CZ |
0,25 |
0,25 |
0,25 |
1,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DE |
0,25 |
0,50 |
0,25 |
0,25 |
1,00 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,25 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,50 |
0,50 |
0,25 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DK |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,50 |
0,50 |
0,25 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ES |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FR |
0,25 |
0,50 |
0,50 |
0,25 |
0,50 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
1,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
UK |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
1,00 |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
0,25 |
0,50 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
HU |
0,50 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
IE |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
IS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
LU |
0,25 |
0,75 |
0,25 |
0,25 |
0,50 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,25 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
1,00 |
0,50 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
NL |
0,25 |
0,75 |
0,25 |
0,25 |
0,50 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,50 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,50 |
1,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
NO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,50 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
1,00 |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PL |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,25 |
0,50 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SE |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SI |
0,50 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
GU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
MA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
SM |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
RE |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
(1) Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.
ANEXO IV
No anexo VI, a secção «Regiões e fatores de risco de sismo» passa a ter a seguinte redação:
«Regiões e fatores de risco de sismo
Abreviatura da região r |
Região r |
Fator de risco de sismo Q(earthquake,r) |
AT |
República da Áustria |
0,10 % |
BE |
Reino da Bélgica |
0,02 % |
BG |
República da Bulgária |
1,60 % |
CR |
República da Croácia |
1,60 % |
CY |
República de Chipre |
2,12 % |
CZ |
República Checa |
0,10 % |
CH |
Confederação Suíça; Principado do Listenstaine |
0,25 % |
FR |
República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra |
0,06 % |
DE |
República Federal da Alemanha |
0,10 % |
HE |
República Helénica |
1,75 % |
HU |
República da Hungria |
0,20 % |
IT |
República Italiana; República de São Marinho; Estado da Cidade do Vaticano |
0,77 % |
MT |
República de Malta |
1,00 % |
PT |
República Portuguesa |
1,20 % |
RO |
Roménia |
1,70 % |
SK |
República Eslovaca |
0,16 % |
SI |
República da Eslovénia |
1,00 % |
GU |
Guadalupe |
4,09 % |
MA |
Martinica |
4,71 % |
SM |
Coletividade de São Martinho |
5,00 % |
(1) Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.»
ANEXO V
No anexo VII, a secção «Regiões e fatores de risco de inundação» passa a ter a seguinte redação:
«Regiões e fatores de risco de inundação
Abreviatura da região r |
Região r |
Fator de risco de inundação Q(flood,r) |
AT |
República da Áustria |
0,13 % |
BE |
Reino da Bélgica |
0,10 % |
BG |
República da Bulgária |
0,15 % |
CZ |
República Checa |
0,30 % |
CH |
Confederação Suíça; Principado do Listenstaine |
0,30 % |
FR |
República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra |
0,12 % |
DE |
República Federal da Alemanha |
0,20 % |
HU |
República da Hungria |
0,25 % |
IT |
República Italiana; República de São Marinho; Estado da Cidade do Vaticano |
0,15 % |
PL |
República da Polónia |
0,16 % |
RO |
Roménia |
0,30 % |
SK |
República Eslovaca |
0,35 % |
SI |
República da Eslovénia |
0,30 % |
UK |
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
0,12 % |
(1) Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.»
ANEXO VI
«ANEXO VIII
PARÂMETROS DO SUBMÓDULO DO FATOR DE RISCO DE QUEDA DE GRANIZO
Regiões e fatores de risco de queda de granizo
Abreviatura da região r |
Região r |
Fator de risco de queda de granizo Q(hail,r) |
AT |
República da Áustria |
0,08 % |
BE |
Reino da Bélgica |
0,03 % |
CZ |
República Checa |
0,045 % |
CH |
Confederação Suíça; Principado do Listenstaine |
0,06 % |
FR |
República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra |
0,01 % |
DE |
República Federal da Alemanha |
0,02 % |
IT |
República Italiana; República de São Marinho; Estado da Cidade do Vaticano |
0,05 % |
LU |
Grão-Ducado do Luxemburgo |
0,03 % |
NL |
Reino dos Países Baixos |
0,02 % |
ES |
Reino de Espanha |
0,01 % |
SI |
República da Eslovénia |
0,08 % |
Coeficientes de correlação do risco de queda de granizo das regiões
|
AT |
BE |
CZ |
FR |
DE |
IT |
LU |
NL |
CH |
SI |
ES |
AT |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BE |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
CZ |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DE |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
IT |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
LU |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
NL |
0,00 |
0,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
CH |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
SI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
ES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
(1) Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.
ANEXO VII
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «DIVISÃO GEOGRÁFICA DAS REGIÕES PREVISTAS NOS ANEXOS V A VIII EM ZONAS DE RISCO»; |
2) |
A primeira frase passa a ter a seguinte redação: «As zonas de risco previstas nos anexos V a VIII, como referido nos anexos X a XIII, são iguais às zonas correspondentes aos códigos postais ou às unidades administrativas indicados nas seguintes tabelas.»; |
3) |
Na secção «Mapeamentos das zonas de risco para as regiões em que as zonas se baseiam em códigos postais», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação: «O mapeamento das zonas de risco para as regiões AT, CZ, CH, DE, HE, IT, NL, NO, PL, PT, ES e SK baseia-se nos primeiros 2 dígitos do código postal;»; |
4) |
A secção «Mapeamento de zonas de risco de regiões em que a zonação se baseie em unidades administrativas — parte 2» passa a ter a seguinte redação: «Mapeamento de zonas de risco de regiões em que a zonação se baseie em unidades administrativas — parte 2 O mapeamento das zonas de risco da região SE baseia-se nos números atribuídos aos condados.
|
5) |
É aditada a seguinte secção: «Mapeamento das zonas de risco da República da Finlândia O mapeamento das zonas de risco da região FI baseia-se nos primeiros dois dígitos do código postal.
|
ANEXO VIII
O anexo X é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção «Ponderadores de risco de tempestade» passa a ter a seguinte redação: «Ponderadores de risco de tempestade
|
2) |
A secção «Ponderadores de risco de sismo» passa a ter a seguinte redação: «Ponderadores de risco de sismo
|
3) |
A secção «Ponderadores de risco de inundação» passa a ter a seguinte redação: «Ponderadores de risco de inundação
|
4) |
A secção «Ponderadores de risco de queda de granizo» passa a ter a seguinte redação: «Ponderadores de risco de queda de granizo
|
ANEXO IX
«ANEXO XIV
SEGMENTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE SEGUROS E DE RESSEGUROS NSTV E DESVIOS-PADRÃO PARA O SUBMÓDULO DE RISCO DE PRÉMIOS E DE PROVISÕES DE SEGUROS NSTV
|
Segmento |
Classes de negócio, como definidas no anexo I, em que consiste o segmento |
Desvio-padrão do risco de prémio bruto do segmento |
Desvio-padrão do risco de provisões do segmento |
1 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional |
1 e 13 |
5 % |
5,7 % |
2 |
Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional |
2 e 14 |
8,5 % |
14 % |
3 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional |
3 e 15 |
9,6 % |
11 % |
4 |
Resseguro de acidentes e doença não proporcional |
25 |
17 % |
17 % |
ANEXO X
No anexo XVI, o quadro «DEFINIÇÃO DE ACONTECIMENTOS E FATORES DE RISCO PARA O SUBMÓDULO DE RISCO DE ACIDENTE EM MASSA E SUBMÓDULO DO RISCO DE CONCENTRAÇÃO DE ACIDENTES» passa a ter a seguinte redação:
«DEFINIÇÃO DE ACONTECIMENTOS E FATORES DE RISCO PARA O SUBMÓDULO DE RISCO DE ACIDENTE EM MASSA E O SUBMÓDULO DO RISCO DE CONCENTRAÇÃO DE ACIDENTES
Tipo de acontecimento e |
xe — Rácio de pessoas que serão afetadas por tipo de acontecimento e como resultado do acidente |
Morte que resulta de um acidente |
10 % |
Invalidez permanente que resulta de um acidente |
3,5 % |
Incapacidade com uma duração de 12 meses que resulta de um acidente |
16,5 % |
Tratamento médico que resulta de um acidente |
30 %» |
ANEXO XI
O anexo XVII é alterado do seguinte modo:
1) |
O título da parte F passa a ter a seguinte redação: «F1. Método de resseguro não proporcional 1»; |
2) |
É aditada a parte F2, com a seguinte redação: «F2. Método de resseguro não proporcional 2 Dados e requisitos de qualidade de dados específicos do método
Especificação do método
|
ANEXO XII
A parte B do anexo XXI é alterada do seguinte modo:
1) |
É aditado o ponto 19, com a seguinte redação:
|
2) |
O último período da parte B passa a ter a seguinte redação: «As informações enunciadas nos pontos 2 a 19 devem ser facultadas com respeito ao último ano civil.». |
ANEXO XIII
O anexo XXII é alterado do seguinte modo:
1) |
Após a secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais no Reino de Espanha», é inserida a seguinte secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Finlândia»: «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Finlândia
|
2) |
Após a secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte», é inserida a seguinte secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Hungria»: «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Hungria
|
3) |
A secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais no Reino da Suécia» passa a ter a seguinte redação: «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais no Reino da Suécia
|
4) |
Após a secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais no Reino da Suécia», é inserida a seguinte secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Eslovénia»: «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Eslovénia
|
ANEXO XIV
O anexo XXIII é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República Helénica» passa a ter a seguinte redação: «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República Helénica
|
2) |
A secção «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República da Roménia» passa a ter a seguinte redação: «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República da Roménia
|
3) |
A secção «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República Eslovaca» passa a ter a seguinte redação: «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República Eslovaca
|
ANEXO XV
O anexo XXIV é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção «Coeficientes de correlação para o risco de inundação na República da Hungria» passa a ter a seguinte redação: «Coeficientes de correlação para o risco de inundação na República da Hungria
|
2) |
A secção «Coeficientes de correlação para o risco de inundação no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte» passa a ter a seguinte redação: «Coeficientes de correlação para o risco de inundação no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
|
ANEXO XVI
O anexo XXV é alterado do seguinte modo:
1) |
Após a secção «Coeficientes de correlação para o risco de granizo no Reino da Bélgica», é inserida a seguinte secção «Coeficientes de correlação para o risco de granizo na República Checa»: «Coeficientes de correlação para o risco de granizo na República Checa
|
2) |
Após a secção «Coeficientes de correlação para o risco de granizo na Confederação Suíça», é inserida a seguinte secção «Coeficientes de correlação para o risco de granizo na República da Eslovénia»: «Coeficientes de correlação para o risco de granizo na República da Eslovénia
|