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Document 32019R0981

Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão, de 8 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/1900

OJ L 161, 18.6.2019, p. 1–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/981/oj

18.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/981 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 9, o artigo 50.o, n.o 1, alínea a), o artigo 56.o, o artigo 86.o, n.o 1, alíneas a) e b), o artigo 97.o, n.o 1, o artigo 111.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e), f), f-A), i), j), k) e l), o artigo 211.o, n.o 2, e o artigo 234.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida pelas empresas de seguros e de resseguros durante os primeiros anos de aplicação da Diretiva 2009/138/CE deve ser utilizada para rever os métodos, pressupostos e parâmetros-padrão utilizados no cálculo do requisito de capital de solvência através da fórmula-padrão.

(2)

O novo Regulamento que cria o programa InvestEU (2), proposto pela Comissão, centra-se na resolução das deficiências do mercado e dos défices de investimento à escala da UE. Essa proposta inclui a criação da Plataforma de Aconselhamento InvestEU, que deverá fomentar o desenvolvimento de uma sólida reserva de projetos de investimento, e do portal InvestEU, que deverá colocar à disposição dos investidores uma base de dados sobre projetos, de fácil acesso e utilização. O InvestEU apoiará assim investimentos em financiamento para pequenas e médias empresas sob a forma de obrigações, empréstimos ou participações privadas, bem como outros investimentos a longo prazo em capital próprio. A fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência não prevê regras específicas para investimentos em dívida com colocação privada, participações privadas e investimentos a longo prazo em capital próprio. Tendo em conta que o portal InvestEU deverá melhorar a acessibilidade desses investimentos, essas regras específicas devem ser estabelecidas. Além disso, tendo em conta o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais, de 30 de setembro de 2015, há que incentivar o investimento na Europa e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas europeias ao financiamento por meio de capitais próprios e de dívida. Por conseguinte, deve alterar-se o tratamento prudencial das participações privadas e da dívida com colocação privada, a fim de eliminar os obstáculos injustificados aos investimentos nessas categorias de ativos.

(3)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos ativos no setor dos seguros e os operadores económicos ativos noutros setores financeiros, algumas das disposições aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros devem ser harmonizadas com as disposições aplicáveis às instituições de crédito e financeiras, na medida em que esse alinhamento seja adequado aos seus diferentes modelos de negócio.

(4)

Os riscos comerciais associados às contrapartes centrais elegíveis (CCP) beneficiam do mecanismo multilateral de compensação e de repartição de perdas disponibilizado pelas CCP elegíveis. Esses riscos comerciais têm um risco de crédito de contraparte reduzido e devem, por conseguinte, estar sujeitas a requisitos de fundos próprios inferiores aos das contrapartes que não beneficiam de mecanismos das CCP. Em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, alínea f-A), da Diretiva 2009/138/CE, o cálculo do risco de incumprimento pela contraparte através da fórmula-padrão deve tratar os riscos comerciais associados às CCP elegíveis de forma coerente com os requisitos de fundos próprios para esses riscos aplicáveis a instituições de crédito e a instituições financeiras.

(5)

A fim de contribuir para o objetivo de crescimento sustentável a longo prazo da União, deve facilitar-se o investimento por parte das seguradoras na dívida privada. Para o efeito, devem estabelecer-se critérios que permitam atribuir o grau de qualidade creditícia 2 ou 3 às obrigações e empréstimos em relação aos quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, com base na avaliação de risco de crédito interna realizada pela empresa de seguros ou de resseguros.

(6)

As alterações substanciais dos dados utilizados para determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos podem conduzir a uma situação em que as fontes de dados utilizadas no passado deixam de existir. Além disso, a maior disponibilidade de dados pode tornar obsoletas as técnicas utilizadas para determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos. Uma alteração substancial das condições de mercado pode igualmente exigir que os parâmetros sejam reavaliados, incluindo a taxa final a prazo final, o ponto de partida da extrapolação das taxas de juro sem risco ou o período de convergência para a taxa de juro a prazo final. Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições para avaliar se as alterações potenciais dos dados e das técnicas utilizadas para determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos são consentâneas com os objetivos de transparência, prudência, fiabilidade e coerência dos métodos que permitem determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos. Para o efeito, a EIOPA deve apresentar à Comissão uma avaliação do impacto das técnicas, especificações dados ou parâmetros alterados, bem como da proporcionalidade da alteração relativamente à alteração substancial dos dados.

(7)

Os objetivos de transparência, prudência, fiabilidade e coerência dos métodos que permitem determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos também se devem aplicar ao nível dos componentes e, em especial, ao ajustamento de volatilidade. A fim de assegurar a transparência, a prudência, a fiabilidade e a coerência ao longo do tempo, o método para determinar as informações técnicas relativas ao ajustamento de volatilidade aplicado pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), em especial a ativação do componente por país como previsto no artigo 77.o-D, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, deve ser reanalisado sempre que existam provas de que o mesmo não cumpre os objetivos, e como parte da revisão da Comissão nos termos do artigo 77.o-F, n.o 3, da referida diretiva.

(8)

Os elementos dos fundos próprios sob a forma de contas subordinadas dos associados de mútuas de seguros, de ações preferenciais e prémios de emissão associados, e de passivos subordinados realizados, podem prever um mecanismo de absorção parcial de capital em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência durante três meses consecutivos. Devem estabelecer-se critérios para especificar em que medida esses elementos são considerados fundos próprios de nível 1.

(9)

Devem evitar-se perdas de fundos próprios de base devido a efeitos fiscais quando o mecanismo de absorção de perdas de capital é ativado. As empresas de seguros e de resseguros devem, por conseguinte, poder solicitar uma derrogação à aplicação do referido mecanismo. No entanto, antes de conceder a derrogação, as autoridades de supervisão devem avaliar se existe uma probabilidade elevada e credível de os efeitos fiscais do mecanismo enfraquecerem significativamente a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros em termos de solvência.

(10)

Devem ser asseguradas condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos no setor dos seguros e noutros setores financeiros. Por conseguinte, mediante aprovação prévia das autoridades de supervisão, as empresas de seguros e de resseguros devem poder reembolsar ou resgatar um elemento dos fundos próprios durante os primeiros cinco anos após a data em que este foi emitido, caso se verifique uma alteração inesperada da classificação regulamentar do elemento dos fundos próprios suscetível de resultar na exclusão desse elemento dos fundos próprios, ou caso se verifique uma alteração inesperada do tratamento fiscal aplicável a esse elemento.

(11)

A abordagem baseada na transparência deve garantir que os riscos a que a empresa de seguros ou de resseguros está exposta são devidamente tidos em conta, independentemente das estruturas de investimento da empresa. Essa abordagem deve, por conseguinte, ser aplicada às empresas relacionadas com essa empresa de seguros ou de resseguros que tenham por objetivo principal deter ou gerir ativos por conta dessa empresa de seguros ou de resseguros.

(12)

Caso a abordagem baseada na transparência não possa ser aplicada a um organismo de investimento coletivo ou investimentos estruturados sob a forma de fundos, as empresas de seguros ou de resseguros devem ser autorizadas a utilizar uma abordagem simplificada com base na última alocação de ativos comunicada do organismo de investimento coletivo ou fundo, desde que essa abordagem simplificada seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos em causa.

(13)

Os submódulos de risco de descontinuidade implicam cálculos complexos com base no nível de apólices de seguro único. Se essa complexidade não for proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos abrangidos por esses submódulos, deve ser possível basear os cálculos para os referidos submódulos nos agrupamentos de apólices de seguros, e não nas apólices de seguro individuais, a menos que esses agrupamentos resultem num erro significativo.

(14)

O cálculo do risco de catástrofe natural através da fórmula-padrão deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade da exposição das empresas de seguros ou de resseguros a esse risco. O cálculo do risco de catástrofe natural através da fórmula-padrão exige que as empresas de seguros e de resseguros identifiquem a soma que seguram nas zonas de risco. Nem todas as empresas de seguros e de resseguros dispõem, nos seus sistemas internos, das informações, a nível de zona de risco, necessárias para esse cálculo, podendo-lhes ser dispendioso produzir estas informações. Essas empresas devem, por conseguinte, poder basear o seu cálculo em agrupamentos de zonas de risco sempre que esse agrupamento seja devidamente fundamentado e proporcional à exposição.

(15)

O cálculo do requisito de capital para o submódulo de risco de incêndio da fórmula-padrão exige que as empresas de seguros e de resseguros identifiquem a maior concentração de risco de incêndio. A fim de limitar o ónus do cálculo, as empresas de seguros ou de resseguros devem poder restringir o seu processo de identificação da maior concentração de risco de incêndio às imediações das suas maiores exposições ao risco de incêndio, desde que essa abordagem seja proporcional à natureza, escala e complexidade da exposição ao risco de incêndio das empresas de seguros ou de resseguros.

(16)

O cálculo simplificado do requisito de capital para os submódulos de risco de mortalidade do seguro de vida e de risco de acidentes e doença do seguro de vida da fórmula-padrão deve ser alterado de modo a refletir o facto de o capital em risco das apólices de seguro poder variar ao longo do tempo.

(17)

O custo da aquisição de notações para o cálculo do requisito de capital de solvência utilizando a fórmula-padrão deve ser proporcional à natureza, escala e complexidade do risco dos ativos associado. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros que tenham reconhecido uma agência de notação de risco externa devem poder utilizar um cálculo simplificado para as partes da carteira de dívida para as quais não sejam fornecidas notações externas por essa agência de notação de risco externa.

(18)

O cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de incumprimento através da fórmula-padrão pela contraparte exige que as empresas de seguros e de resseguros tenham em conta a parte dos ativos da contraparte que está sujeita a acordos de garantia. Deve evitar-se um ónus desproporcionado no cálculo segundo a fórmula-padrão. As empresas de seguros e de resseguros que utilizem a fórmula-padrão no cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de incumprimento pela contraparte devem, por conseguinte, poder efetuar esse cálculo com base no pressuposto de que mais de 60 % dos ativos da contraparte estão sujeitos a acordos de garantia.

(19)

As empresas de seguros e de resseguros que utilizem a fórmula-padrão no cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de incumprimento pela contraparte têm de utilizar uma fórmula específica no cálculo do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em exposições de tipo 1 caso o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1 for inferior a 7 %. Deve evitar-se um ónus desproporcionado no cálculo desse requisito. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros devem poder calcular o requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em exposições de tipo 1 utilizando a mesma fórmula que aplicam quando o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1 se situa entre 7 % e 20 %.

(20)

O cálculo do efeito de mitigação do risco no risco específico é complexo e pode representar um ónus desproporcional para as empresas de seguros e de resseguros que operam no ramo não vida. Por conseguinte, há que permitir que as empresas de seguros e de resseguros utilizem uma fórmula simplificada, desde que a utilização dessa fórmula simplificada seja proporcional à natureza, escala e complexidade do perfil de risco da contraparte das empresas.

(21)

O requisito aplicável aos prémios relativos a contratos futuros não deve penalizar indevidamente os contratos cujo período de vigência inicial seja superior a um ano, a fim de ter em conta o menor risco associado aos prémios futuros de contratos com períodos de vigência mais longos. Por conseguinte, para os futuros contratos cujo período de vigência seja superior a um ano, a medida de volume relativa ao risco de prémio e de provisões de seguros não vida e de acidentes e doença STV só deve representar 30 % dos prémios futuros.

(22)

A exposição real da empresa ao risco, no cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de catástrofes naturais, deve ser refletida no cálculo do requisito de capital de solvência com a fórmula-padrão. O cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de catástrofes naturais com a fórmula-padrão deve, por conseguinte, ter em consideração os limites contratuais para a cobertura de danos com catástrofes naturais.

(23)

O cálculo do requisito de capital de solvência para o risco de catástrofes de origem humana deve refletir os riscos a que as empresas de seguros e de resseguros estão expostas. Por conseguinte, os cálculos baseados em cenários desse requisito para o risco marítimo, aéreo e de incêndio devem basear-se nas maiores exposições, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro ou entidades com objeto específico.

(24)

Não é adequado aplicar o cenário de colisão de navios-tanque do submódulo de risco marítimo às embarcações de recreio ou aos barcos pneumáticos rígidos. Por conseguinte, este cenário só deve ser aplicável a navios com uma soma segurada mínima equivalente a, pelo menos, 250 000 EUR.

(25)

Os investimentos diretos efetuados por seguradoras em ações não cotadas podem contribuir para o objetivo de crescimento sustentável a longo prazo da União, devendo, por conseguinte, ser facilitados. Ao calcular o requisito de capital para o risco acionista com a fórmula-padrão, as carteiras de investimentos em ações não cotadas de elevada qualidade devem, por conseguinte, poder beneficiar do mesmo tratamento que as ações cotadas em mercados regulamentados. Devem estabelecer-se critérios para assegurar que as carteiras de investimentos em ações não cotadas de elevada qualidade têm um risco sistemático suficientemente reduzido.

(26)

As seguradoras têm um papel importante, na medida em que os investidores a longo prazo e os investimentos em ações são fundamentais para o financiamento da economia real. Por conseguinte, os investimentos a longo prazo em ações por parte das empresas de seguros e de resseguros devem ser incentivados através do alinhamento do tratamento dos investimentos a longo prazo em ações e dos investimentos estratégicos em ações no cálculo do requisito de capital de solvência com a fórmula-padrão, incluindo as matrizes de correlação. A fim de assegurar o caráter a longo prazo dos investimentos, deve ser introduzida, no âmbito do submódulo de risco acionista, uma carteira de investimentos a longo prazo em ações e outros ativos que correspondam a uma carteira de obrigações de seguro ou de resseguro claramente identificados. Para evitar a arbitragem regulamentar, a carteira de ativos e a carteira de obrigações devem ter valores semelhantes, e cada uma delas não deve representar mais de metade do total do balanço da empresa de seguros ou de resseguros.

(27)

As ações individuais cotadas no EEE e os investimentos através de certos tipos de fundos devem ser tratados da mesma forma. As empresas de seguros e de resseguros devem, por conseguinte, ser autorizadas a aplicar as regras aplicáveis aos investimentos a longo prazo ao nível dos fundos de empreendedorismo social qualificados, dos fundos de capital de risco qualificados, dos fundos de investimento alternativo de tipo fechado não alavancado e dos fundos europeus de investimento a longo prazo, desde que o gestor do fundo esteja autorizado no EEE.

(28)

O cálculo do requisito de capital para o submódulo de risco de spread segundo a fórmula-padrão não deve impedir as empresas de seguros ou de resseguros de investir em colocações privadas de elevada qualidade que, muitas vezes, não são objeto de notação. Uma empresa de seguros ou de resseguros pode ter celebrado um acordo com uma instituição de crédito ou empresa de investimento no sentido de coinvestir em obrigações e empréstimos para os quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida. Nesse caso, a empresa de seguros ou de resseguros deve ser autorizada a utilizar os resultados do método baseado em notações internas aprovado dessa instituição de crédito ou empresa de investimento para calcular o requisito de capital de solvência, desde que essa instituição de crédito ou empresa de investimento tenha a sua sede no Espaço Económico Europeu. O mesmo se aplica às empresas de seguros ou de resseguros que tenham celebrado um acordo com outra empresa de seguros ou de resseguros que utilize um modelo interno aprovado em conformidade com o artigo 100.o da Diretiva 2009/138/CE.

(29)

A legislação que rege o setor financeiro deve ser coerente, tendo simultaneamente em conta as diferenças de modelo de negócio entre os setores, os elementos divergentes na determinação dos requisitos de capital ou outros fatores. Por conseguinte, as regras aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros para efeitos do reconhecimento de garantias emitidas pelas administrações regionais e autoridades locais devem ser alinhadas com as regras que se aplicam às instituições de crédito e empresas de investimento.

(30)

Os derivados expõem as empresas de seguros e de resseguros ao risco de incumprimento pela contraparte, quer esses derivados sejam detidos para fins de cobertura ou para fins especulativos. Por conseguinte, todos os derivados devem ser tratados como exposições de tipo 1 no módulo de risco de incumprimento pela contraparte da fórmula-padrão.

(31)

Devem evitar-se discrepâncias na sequência dos cálculos do requisito de capital para o risco de concentração segundo a fórmula-padrão. Por conseguinte, as exposições individuais devem ser inicialmente mapeadas em relação ao grau de qualidade creditícia e aos limiares da exposição em excesso, aplicando, subsequentemente, os fatores de risco ao nível das exposições individuais.

(32)

As empresas de seguros e de resseguros não devem utilizar pressupostos demasiado otimistas na projeção dos lucros tributáveis futuros após um cenário de perda excecional. Por conseguinte, ao calcular a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos segundo a fórmula-padrão, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta a sua situação financeira e de solvência após a perda instantânea, bem como a maior incerteza quanto à projeção dos lucros tributáveis futuros. Além disso, os pressupostos utilizados na projeção dos lucros tributáveis futuros na sequência da perda instantânea, incluindo as taxas de rentabilidade assumidas no que se refere aos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros, não devem ser mais otimistas do que os pressupostos aplicados à avaliação dos impostos diferidos no balanço, sendo que o montante total previsto das novas operações não deve exceder o do planeamento da atividade da empresa. As empresas de seguros e de resseguros só devem ser autorizadas a pressupor rendimentos mais elevados do que os previstos na estrutura pertinente das taxas de juro para os diferentes prazos caso demonstrem que esses rendimentos se concretizarão após a perda instantânea.

(33)

O cálculo do requisito de capital de solvência com a fórmula-padrão deve refletir a evolução das práticas de gestão do risco, em particular no que se refere à utilização de técnicas de mitigação do risco. As empresas de seguros e de resseguros devem, por conseguinte, poder ter em conta o efeito das técnicas de mitigação de risco, incluindo nos casos em que estas sejam substituídas por um acordo semelhante findo o seu prazo, ou nos casos em que estas sejam ajustadas para refletir alterações na exposição que abrangem, desde que essa substituição ou ajustamento seja limitada a uma vez por semana. A fórmula-padrão deve igualmente permitir acordos de compensação entre derivados e estratégias de cobertura sempre que várias disposições contratuais, em conjunto, produzam o efeito de uma técnica de mitigação do risco. Nas suas avaliações dos riscos e da solvência, as empresas devem incluir os eventuais desvios entre o efeito de mitigação do risco refletido na fórmula-padrão, por um lado, e o efeito de mitigação do risco efetivo, por outro, bem como uma avaliação do risco de base.

(34)

As empresas de seguros ou de resseguros não devem ser penalizadas de forma desproporcionada caso uma contraparte de resseguros deixe de cumprir o seu requisito de capital de solvência, mas continue a respeitar o requisito de capital mínimo. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros devem ser autorizadas a ter parcialmente em conta o efeito de mitigação do risco decorrente dos acordos de resseguro celebrados com essa contraparte de resseguros, durante um período máximo de seis meses. Caso uma contraparte de resseguros deixe de cumprir o seu requisito de capital mínimo, a empresa de seguros ou de resseguros deixa de ter em conta o eventual efeito de mitigação do risco decorrente dos acordos de resseguro celebrados com essa contraparte de resseguros.

(35)

Os contratos de resseguro de excesso de perdas por agregado devem beneficiar de um tratamento semelhante ao dos contratos de resseguro de excesso de perdas para o cálculo do requisito de capital de solvência segundo a fórmula-padrão. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros devem poder ter em conta a mitigação do risco proporcionada pelos contratos de excesso agregado de perdas no cálculo de requisitos de capital de solvência segundo a fórmula-padrão com parâmetros específicos da empresa, estabelecendo um método-padrão para o cálculo de um parâmetro específico da empresa que substitua o parâmetro-padrão de resseguro não proporcional.

(36)

A capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos tem um impacto significativo na situação das empresas de seguros e de resseguros em termos de solvência. Por conseguinte, o órgão de direção, administração ou supervisão das empresas de seguros ou de resseguros deve adotar uma política de gestão de riscos relativa aos impostos diferidos, que tenha em conta a capacidade de absorção de perdas desses impostos diferidos. Em especial, essa política deve definir as responsabilidades em matéria de avaliação dos pressupostos subjacentes à projeção dos lucros tributáveis futuros.

(37)

O cálculo do requisito de capital de solvência a nível individual e do grupo deve ser coerente. Sempre que a abordagem baseada na transparência é aplicada, a nível individual, aos organismos de investimento coletivo, ou aos investimentos estruturados sob a forma de fundos que são empresas coligadas de uma empresa de seguros ou de resseguros participante, a mesma abordagem deve também ser aplicada ao nível do grupo. Sempre que esses organismos de investimento coletivo ou fundos sejam filiais de grupos de seguros ou de resseguros, o cálculo do requisito de capital de solvência deve ser baseado no pressuposto de uma diversificação total com outros ativos e passivos consolidados.

(38)

O cálculo do requisito de capital para o risco cambial de um grupo deve refletir a situação económica específica desse grupo, em especial nos casos em que as atividades de seguro ou resseguro são denominadas em moedas diferentes. Por essa razão, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas devem poder escolher uma moeda de referência diferente da moeda utilizada na preparação das contas consolidadas, sempre que o risco cambial no requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada seja calculado segundo a fórmula-padrão. Essa escolha deve basear-se em critérios objetivos, tais como a moeda em que um montante significativo das provisões técnicas ou dos fundos próprios do grupo se encontra denominado.

(39)

O cálculo dos submódulos de risco de prémios e de provisões de seguros não vida, dos submódulos de risco de prémios e de provisões de acidentes e doença e do submódulo de risco de catástrofe natural através da fórmula-padrão deve ser alterado de modo a refletir os recentes dados empíricos sobre as provisões para prémios e provisões para sinistros.

(40)

A complexidade do cálculo do requisito de capital para o risco de acidente em massa e para o risco de concentração de acidentes deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade do risco a que as empresas que propõem seguros de saúde estão expostas. Por conseguinte, o tipo de evento relativo a incapacidade com uma duração de 10 anos que resulta de um acidente deve ser eliminado desse cálculo.

(41)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3) contém uma série de erros tipográficos, como referências internas cruzadas erradas, que devem ser corrigidos.

(42)

A fim de evitar perturbações no mercado dos seguros não vida e de saúde, em especial para as empresas de seguros e de resseguros que operam apenas num ramo de negócio, deve ser concedido tempo suficiente para que as empresas de seguros e de resseguros se preparem às alterações no cálculo do risco de prémio e de provisões de seguros não vida e de acidentes e doença. Por conseguinte, essas alterações não devem ser aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2020.

(43)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/35

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, são aditados os pontos 59 a 63, com a seguinte redação:

«59.

“CCP”, uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

60.

“Falência remota”, em relação aos ativos do cliente, a existência de mecanismos eficazes que garantem que esses ativos não estarão disponíveis para os credores de uma CCP ou de um membro compensador em caso de insolvência dessa CCP ou desse membro compensador respetivamente, ou que os ativos não estarão disponíveis para o membro compensador cobrir as perdas em que incorreu na sequência do incumprimento de um ou vários clientes que não os fornecedores desses ativos;

61.

“Cliente”, um cliente na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou uma empresa que tenha estabelecido mecanismos de compensação indireta com um membro compensador, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

62.

“Membro compensador”, um membro compensador na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

63.

“Operação relacionada com uma CCP”, um contrato ou uma operação enumerados no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, entre um cliente e um membro compensador que está diretamente relacionado com um contrato ou uma operação enumerados nesse número, entre esse membro compensador e uma CCP.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).»;"

2)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As responsabilidades que não estejam relacionadas com os prémios já pagos não fazem parte de um contrato de seguro ou de resseguro se estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos:

a)

O contrato não prevê uma compensação para um evento incerto especificado com efeitos adversos sobre a pessoa segura;

b)

O contrato não inclui uma garantia financeira de benefícios;

c)

A empresa não pode obrigar o tomador de seguro a pagar o prémio futuro por essas obrigações.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Sempre que um contrato de seguro ou de resseguro possa ser separado em duas componentes e se uma dessas componentes cumprir os requisitos definidos no n.o 5, alíneas a), b) e c), quaisquer responsabilidades que não estejam relacionadas com os prémios pagos da componente em causa não fazem parte do contrato.»;

3)

O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.o

Disposições gerais

1.   As taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base devem cumprir todos os seguintes critérios:

a)

As empresas de seguros e de resseguros podem, na prática, obter taxas sem riscos;

b)

As taxas são determinadas de forma fiável, tendo por base instrumentos financeiros negociados num mercado financeiro profundo, líquido e transparente.

As taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante são calculadas separadamente para cada moeda e maturidade, com base em todas as informações e dados relevantes para a moeda e a maturidade em causa.

2.   As técnicas, as especificações de dados e os parâmetros utilizados para determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a que se refere o artigo 77.o-E, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, incluindo a taxa de juro a prazo final, a última maturidade para a qual a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco não está a ser extrapolada e a duração da sua convergência rumo à taxa de juro a prazo final devem ser transparentes, prudentes, fiáveis, objetivos e coerentes ao longo do tempo.

3.   A EIOPA deve informar a Comissão de qualquer alteração substancial dos dados utilizados para determinar as informações técnicas relativas à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco. Entende-se por alteração substancial qualquer alteração que invalide as técnicas, as especificações de dados ou os parâmetros, incluindo a taxa de juro a prazo final, a última maturidade para a qual a estrutura básica das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos não está a ser extrapolada e a duração da sua convergência rumo à taxa de juro a prazo final.

4.   Caso haja uma alteração substancial dos dados na aceção do n.o 3, a EIOPA pode apresentar à Comissão uma proposta contendo as modificações das técnicas, especificações de dados ou parâmetros que sejam necessárias para anular a invalidação e que sejam proporcionais à alteração substancial em causa. Essa proposta deve ser acompanhada de uma avaliação da adequação e do impacto das modificações propostas.

5.   As técnicas, especificações de dados ou parâmetros — incluindo a taxa de juro a prazo final, a última maturidade para o qual a estrutura básica das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos não está a ser extrapolada e a duração da sua convergência rumo à taxa de juro a prazo final — devem ser alteradas pela EIOPA se a Comissão o solicitar para assegurar que as taxas da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos são determinadas de forma transparente, prudente, fiável, objetiva e coerente ao longo do tempo.»;

4)

O artigo 71.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea e), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

o montante nominal ou o montante de capital do elemento dos fundos próprios de base é reduzido, tal como previsto nos n.os 5 e 5-A,

ii)

o elemento dos fundos próprios de base converte-se automaticamente num dos elementos dos fundos próprios de base listados no artigo 69.o, alínea a), subalínea i) ou ii), tal como previsto nos n.os 6 e 6-A do presente artigo;»;

b)

É inserido o n.o 5-A, com a seguinte redação:

«5-A.   Para efeitos do n.o 1, alínea e), subalínea i), as disposições que regem a redução do montante nominal ou do montante de capital do elemento dos fundos próprios de base devem prever todos os seguintes elementos:

a)

Se o evento especificado no n.o 8 tiver ocorrido nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea c), desse número, e se uma redução parcial for suficiente para restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência, há uma redução parcial do montante nominal ou do capital correspondente, pelo menos, a um montante suficiente para restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência;

b)

Se o evento que gera o acionamento especificado no n.o 8 tiver ocorrido nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea c), desse número, e se uma redução parcial não for suficiente para restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência, o montante nominal ou o montante de capital — tal como determinado no momento da emissão inicial do elemento dos fundos próprios de base — é reduzido, pelo menos, linearmente, de forma a garantir que a redução total ocorrerá assim que for atingido 75 % da cobertura do requisito de capital de solvência ou antes desse momento;

c)

Se o evento que gera o acionamento especificado no n.o 8 tiver ocorrido nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea a) ou b), desse número, o montante nominal ou o montante de capital é reduzido na totalidade;

d)

Na sequência de uma redução em conformidade com a alínea b) do presente número (“a redução inicial”):

i)

se o evento que gera o acionamento especificado no n.o 8 ocorrer subsequentemente nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea a) ou b), desse número, o montante nominal ou o montante de capital é reduzido na íntegra,

ii)

se, no final do período de três meses a contar da data do evento que gera o acionamento da redução inicial, não se tiver verificado qualquer evento que gera o acionamento nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea a) ou b), do n.o 8, mas o rácio de solvência tiver sofrido uma deterioração adicional, o montante nominal ou o montante de capital — tal como determinado no momento da emissão inicial do elemento dos fundos próprios de base — é novamente reduzido em conformidade com a alínea b) do presente número, a fim de ter em conta a deterioração adicional do rácio de solvabilidade,

iii)

é efetuada uma nova redução em conformidade com a subalínea ii) para cada deterioração subsequente do rácio de solvabilidade no final de cada período subsequente de três meses, até que a empresa de seguros ou de resseguros tenha restabelecido o cumprimento do requisito de capital de solvência.

Para efeitos do presente número, entende-se por «rácio de solvência» o rácio entre o montante elegível dos fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital de solvência, de acordo com os últimos valores disponíveis.»;

c)

É inserido o n.o 6-A, com a seguinte redação:

«6-A.   Para efeitos do n.o 1, alínea e), subalínea ii), as disposições que regem a conversão para os elementos dos fundos próprios de base referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) ou ii), devem prever todos os seguintes elementos:

a)

Se o evento especificado no n.o 8 tiver ocorrido nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea c), desse número, e se uma conversão parcial for suficiente para restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência, o elemento é parcialmente convertido num montante que seja, pelo menos, suficiente para restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência;

b)

Se o evento que gera o acionamento especificado no n.o 8 tiver ocorrido nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea c), desse número, e se uma conversão parcial não for suficiente para restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência, o elemento é convertido de forma a que o montante nominal ou montante de capital restante do elemento diminua, pelo menos, linearmente, de forma a assegurar que a conversão total ocorre assim que for atingido 75 % da cobertura do requisito de capital de solvência ou antes desse momento;

c)

Se o evento especificado no n.o 8 tiver ocorrido nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea a) ou b), desse número, o elemento é convertido na íntegra;

d)

Na sequência de uma conversão em conformidade com a alínea b) do presente número (“a conversão inicial”):

i)

se o evento que gera o acionamento especificado no n.o 8 ocorrer subsequentemente nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea a) ou b), desse número, o montante nominal ou o montante de capital é convertido na íntegra,

ii)

se, no final do período de três meses a contar da data do evento que gera o acionamento da conversão inicial, não se tiver verificado qualquer evento que gera o acionamento nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea a) ou b), do n.o 8, mas o rácio de solvência tiver sofrido uma deterioração adicional, o elemento é novamente convertido em conformidade com a alínea b) do presente número, a fim de ter em conta a deterioração adicional do rácio de solvabilidade,

iii)

é efetuada uma nova conversão em conformidade com a alínea ii) para cada deterioração subsequente do rácio de solvabilidade no final de cada período subsequente de três meses, até que a empresa de seguros ou de resseguros tenha restabelecido o cumprimento do requisito de capital de solvência.

Para efeitos do presente número, “rácio de solvabilidade” tem o mesmo significado que para efeitos do n.o 5-A.»;

d)

São aditados os n.os 10 e 11, com a seguinte redação:

«10.   Sem prejuízo do requisito previsto no n.o 1, alínea e), no sentido de o mecanismo de absorção de perdas do capital ser acionado na sequência do evento que gera o acionamento especificado no n.o 8, o elemento dos fundos próprios de base pode permitir que o referido mecanismo não seja acionado na sequência desse evento se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O evento que gera o acionamento ocorre nas circunstâncias descritas no n.o 8, segundo parágrafo, alínea c);

b)

Não ocorreram eventos anteriores nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, alínea a) ou b), do mesmo número;

c)

A autoridade de supervisão concorda, a título excecional, em renunciar ao acionamento do mecanismo de absorção de perdas do capital com base nos seguintes elementos de informação:

i)

projeções fornecidas à autoridade de supervisão pela empresa de seguros ou de resseguros aquando da apresentação do plano de recuperação exigido pelo artigo 138.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, que demonstrem que o acionamento do mecanismo de absorção das perdas do capital nesse caso ocasionaria, muito provavelmente, uma dívida fiscal que teria um efeito adverso significativo na situação da empresa em termos de solvência,

ii)

certificado emitido pelos revisores oficiais de contas da empresa atestando que todos os pressupostos subjacentes às projeções são realistas.

11.   Sem prejuízo do requisito previsto no n.o 1, alínea f), subalínea ii), o elemento dos fundos próprios de base pode permitir o reembolso ou o resgate antes do final desse período se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O requisito de capital de solvência da empresa, após o reembolso ou o resgate, será excedido por uma margem adequada tendo em conta a situação da empresa em termos de solvência, incluindo o seu plano de gestão do capital a médio prazo;

b)

As circunstâncias são as descritas na alínea i) ou ii):

i)

Existe uma alteração da classificação regulamentar do elemento dos fundos próprios de base suscetível de resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na sua reclassificação em fundos próprios de qualidade inferior, e estão preenchidas as duas condições seguintes:

a autoridade de supervisão considera que essa alteração é suficientemente certa,

a empresa demonstra, a contento da autoridade de supervisão, que a reclassificação regulamentar desse elemento dos fundos próprios de base não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

ii)

Exista uma alteração no tratamento fiscal aplicável ao elemento dos fundos próprios de base que a empresa demonstra, a contento da autoridade de supervisão, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão.»;

5)

No artigo 73.o, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   Sem prejuízo do requisito previsto no n.o 1, alínea c), o elemento dos fundos próprios de base pode permitir o reembolso ou o resgate antes de terem decorrido 5 anos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O requisito de capital de solvência da empresa, após o reembolso ou o resgate, será excedido por uma margem adequada, tendo em conta a situação da empresa em termos de solvência, incluindo o seu plano de gestão do capital a médio prazo;

b)

As circunstâncias são as descritas na alínea i) ou ii):

i)

Existe uma alteração da classificação regulamentar do elemento dos fundos próprios de base suscetível de resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na sua reclassificação em fundos próprios de qualidade inferior, e estão preenchidas as duas condições seguintes:

a autoridade de supervisão considera que essa alteração é suficientemente certa,

a empresa demonstra, a contento da autoridade de supervisão, que a reclassificação regulamentar desse elemento dos fundos próprios de base não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

ii)

Exista uma alteração no tratamento fiscal aplicável ao elemento dos fundos próprios de base que a empresa demonstra, a contento da autoridade de supervisão, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão.»;

6)

No artigo 77.o, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   Sem prejuízo do requisito previsto no n.o 1, alínea c), o elemento dos fundos próprios de base pode permitir o reembolso ou o resgate antes de terem decorrido esses 5 anos a contar da data de emissão se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O requisito de capital de solvência da empresa, após o reembolso ou o resgate, será excedido por uma margem adequada, tendo em conta a situação da empresa em termos de solvência, incluindo o seu plano de gestão do capital a médio prazo;

b)

As circunstâncias são as descritas na alínea i) ou ii):

i)

Existe uma alteração da classificação regulamentar do elemento dos fundos próprios de base suscetível de resultar na sua exclusão dos fundos próprios e estão preenchidas as duas condições seguintes:

a autoridade de supervisão considera que essa alteração é suficientemente certa,

a empresa demonstra, a contento da autoridade de supervisão, que a reclassificação regulamentar desse elemento dos fundos próprios de base não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

ii)

Exista uma alteração no tratamento fiscal aplicável ao elemento dos fundos próprios de base que a empresa demonstra, a contento da autoridade de supervisão, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão.»;

7)

O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se os requisitos do artigo 88.o forem cumpridos e a abordagem baseada na transparência não puder ser aplicada a organismos de investimento coletivo ou investimentos agrupados sob a forma de fundos, o requisito de capital de solvência pode ser calculado com base no objetivo definido em termos de alocação de ativos subjacentes ou, se a empresa não dispuser de objetivo em termos de alocação de ativos subjacentes, com base na última alocação de ativos comunicada do organismo de investimento coletivo ou fundo, desde que, em qualquer dos casos, os ativos subjacentes sejam geridos em conformidade com essa alocação ou com a última alocação de ativos comunicada, consoante o caso, e desde que não se preveja uma variação significativa das exposições e dos riscos num curto período de tempo.

Para efeitos desse cálculo, as agregações de dados podem ser utilizadas, desde que estas permitam que todos os submódulos e cenários relevantes da fórmula-padrão sejam calculados de forma prudente, e desde que não se apliquem a mais de 20 % do montante total dos ativos da empresa de seguros ou de resseguros.»;

b)

É inserido o n.o 3-A, com a seguinte redação:

«3-A.   Para efeitos da determinação da percentagem de ativos nos casos em que as agregações de dados são utilizadas como referido no n.o 3, as empresas de seguros ou de resseguros não devem ter em conta os ativos subjacentes do organismo de investimento coletivo, ou os investimentos estruturados sob a forma de fundos, que respaldam obrigações ligadas a unidades de participação ou a índices em relação às quais o risco de mercado é suportado pelos tomadores de seguros.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os n.os 1 e 2 só são aplicáveis a investimentos em empresas coligadas em relação aos quais sejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O principal objetivo da empresa coligada é deter e gerir ativos em nome da empresa participante;

b)

A empresa coligada apoia as operações da empresa participante ligadas a atividades de investimento, segundo um mandato de investimento específico e documentado;

c)

A empresa coligada não efetua nenhuma atividade significativa para além do investimento em nome da empresa participante.

Para efeitos do presente número, “empresa coligada” e “empresa participante” têm o significado que lhes é dado nos termos do artigo 212.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/138/CE.».

8)

O artigo 88.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 109.o da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros determinam se o cálculo simplificado é proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos através de uma avaliação, que deve incluir todos os seguintes elementos:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Um cálculo simplificado não é considerado proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos se o erro referido no n.o 1, alínea b), resultar numa distorção do requisito de capital de solvência que possa influenciar o processo de tomada de decisão ou a apreciação do utilizador das informações relativas ao requisito de capital de solvência, a menos que o cálculo simplificado resulte num requisito de capital de solvência que exceda o requisito de capital de solvência decorrente do cálculo-padrão.»;

9)

São inseridos os artigos 90.o-A, 90.o-B e 90.o-C, com a seguinte redação:

«Artigo 90.o-A

Cálculo simplificado para a descontinuidade das apólices de seguros no submódulo de risco de descontinuidade de seguros não vida

Para efeitos do artigo 118.o, n.o 1, alínea a), se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem determinar as apólices de seguros cuja descontinuidade resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco com base em grupos de apólices, desde que o agrupamento cumpra os requisitos previstos no artigo 35.o, pontos a), b) e c).

Artigo 90.o-B

Cálculo simplificado da soma segurada para os riscos de catástrofes naturais

1.   Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a soma segurada para o risco de tempestades referida no artigo 121.o, n.o 6, alínea b), e no n.o 7, com base em grupos de zonas de risco. Dentro de cada grupo, todas as zonas de risco devem situar-se na mesma região específica indicada no anexo V. Se a soma segurada para o risco de tempestades referida no artigo 121.o, n.o 6, alínea b), for calculada com base num grupo de zonas de risco, o ponderador de risco para o risco de tempestades referido no artigo 121.o, n.o 6, alínea a), é o ponderador de risco para o risco de tempestades na zona de risco que, dentro do grupo, tem o ponderador de risco mais elevado para o risco de tempestades como definido no anexo X.

2.   Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a soma segurada para o risco sísmico referida no artigo 122.o, n.o 3, alínea b), e no n.o 4, com base em grupos de zonas de risco. Dentro de cada grupo, todas as zonas de risco devem situar-se na mesma região específica definida no anexo VI. Se a soma segurada para o risco sísmico referida no artigo 122.o, n.o 3, alínea b), for calculada com base num grupo de zonas de risco, o ponderador de risco para o risco sísmico referido no artigo 122.o, n.o 3, alínea a), é o ponderador de risco para o risco sísmico na zona de risco que, dentro do grupo, tem o ponderador de risco mais elevado para o risco sísmico como definido no anexo X.

3.   Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a soma segurada para o risco de inundações referida no artigo 123.o, n.o 6, alínea b), e no n.o 7, com base em grupos de zonas de risco. Dentro de cada grupo, todas as zonas de risco devem situar-se na mesma região específica definida no anexo VII. Se a soma segurada para o risco de inundações referida no artigo 123.o, n.o 6, alínea b), for calculada com base num grupo de zonas de risco, o ponderador de risco para o risco de inundações referido no artigo 123.o, n.o 6, alínea a), é o ponderador de risco para o risco de inundações na zona de risco que, dentro do grupo, tem o ponderador de risco mais elevado para o risco de inundações como definido no anexo X.

4.   Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a soma segurada para o risco de queda de granizo referida no artigo 124.o, n.o 6, alínea b), e no n.o 7, com base em grupos de zonas de risco. Dentro de cada grupo, todas as zonas de risco devem situar-se na mesma região específica definida no anexo VIII. Se a soma segurada para o risco de queda de granizo referida no artigo 124.o, n.o 6, alínea b), for calculada com base num grupo de zonas de risco, o ponderador de risco para o risco de queda de granizo referido no artigo 124.o, n.o 6, alínea a), é o ponderador de risco para o risco de queda de granizo na zona de risco que, dentro do grupo, tem o ponderador de risco mais elevado para o risco de queda de granizo como definido no anexo X.

5.   Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a soma ponderada segurada para o risco de aluimento de terras referido no artigo 125.o, n.o 2, com base em grupos de zonas de risco. Se a soma ponderada segurada para o risco de aluimento de terras referida no artigo 125.o, n.o 2, for calculada com base num grupo de zonas de risco, o ponderador de risco para o risco de aluimento de terras referido no artigo 125.o, n.o 2, alínea a), é o ponderador de risco para o risco de aluimento de terras na zona de risco que, dentro do grupo, tem o ponderador de risco mais elevado para o risco de aluimento de terras como definido no anexo X.

Artigo 90.o-C

Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de incêndio

1.   Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de incêndio referido no artigo 132.o, n.o 1, de acordo com a seguinte fórmula:

 

SCRfire = max(SCRfirei ; SCRfirec ; SCRfirer )

em que:

a)

SCRfirei representa a maior concentração de risco de incêndio industrial;

b)

SCRfirec representa a maior concentração de risco de incêndio comercial;

c)

SCRfirer representa a maior concentração de risco de incêndio residencial.

2.   A maior concentração de risco de incêndio industrial de uma empresa de seguros ou de resseguros é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

SCRfirei = max(E 1,i ; E 2,i ; E 3,i ; E 4,i ; E 5,i )

em que Ek,i representa a exposição total dentro do perímetro da maior exposição ao risco de incêndio industrial k-th.

3.   A maior concentração de risco de incêndio comercial de uma empresa de seguros ou de resseguros é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

SCRfirec = max(E 1,c ; E 2,c ; E 3,c ; E 4,c ; E 5,c )

em que Ek,c representa a exposição total dentro do perímetro da maior exposição ao risco de incêndio comercial k-th.

4.   A maior concentração de risco de incêndio residencial de uma empresa de seguros ou de resseguros é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

SCRfirer = max(E 1,r ; E 2,r ; E 3,r ; E 4,r ; E 5,r ; θ)

em que:

a)

Ek,r representa a exposição total dentro do perímetro da maior exposição ao risco de incêndio residencial k-th;

b)

θ representa a exposição ao risco de incêndio residencial com base na quota de mercado.

5.   Para efeitos dos n.os 2, 3 e 4, a exposição total dentro do perímetro da maior exposição ao risco de incêndio industrial, comercial ou residencial k-th de uma empresa de seguros ou de resseguros é a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros relativamente a um conjunto de edifícios que satisfaz todas as seguintes condições:

a)

Em relação a cada edifício, a empresa de seguros ou de resseguros tem responsabilidades de seguro ou de resseguro nas classes de negócio 7 e 19, definidas no anexo I, que cobrem danos causados por incêndio ou explosão, incluindo danos resultantes de ataques terroristas;

b)

Cada edifício está parcial ou totalmente situado num raio de 200 metros em torno do edifício industrial, comercial ou residencial com a soma segurada k-th mais elevada após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico.

Para efeitos de determinação da soma segurada relativamente a um edifício, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta todos os contratos de resseguro e entidades com objeto específico que pagariam em caso de sinistros de seguros relacionados com esse edifício. Os contratos de resseguro e entidades com objeto específico sujeitos a condições não relacionadas com esse edifício não devem ser tidos em conta.

6.   A exposição ao risco de incêndio residencial com base na quota de mercado é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

θ = SIav · 500 · max(0,05; maxc(marketSharec ))

em que:

a)

SIav representa a soma média segurada pela empresa de seguros ou de resseguros no que se refere a imóveis destinados à habitação;

b)

c representa todos os países em que a empresa de seguros ou de resseguros tem responsabilidades incluídas nas classes de negócio 7 e 19, definidas no anexo I, que abrangem imóveis destinados à habitação;

c)

marketSharec é a quota de mercado da empresa de seguros ou de resseguros no país c relacionada com responsabilidades incluídas nas classes de negócio que cobrem imóveis destinados à habitação.»;

10)

O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:

a)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«Formula»;

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

CARk representa o montante total dos capitais em risco no ano k, ou seja, a soma, tomando todos os contratos, do valor mais elevado de entre os seguintes: zero ou a diferença, em relação a cada contrato, entre os montantes seguintes:

i)

a soma:

do montante que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria no ano k em caso de morte dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;

do valor atual esperado dos montantes não abrangidos pelo travessão anterior que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria após o ano k em caso de morte imediata dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;

ii)

a melhor estimativa das responsabilidades correspondentes no ano k após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;»;

c)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

q representa a taxa de mortalidade média esperada para todos os segurados e durante todos os futuros anos ponderada pela soma segurada.»;

11)

É inserido o artigo 95.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 95.o-A

Cálculo simplificado do requisito de capital para riscos no submódulo de risco de descontinuidade de seguros vida

Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular cada um dos seguintes requisitos de capital com base em grupos de apólices, desde que o agrupamento cumpra os requisitos previstos no artigo 35.o, alíneas a), b) e c):

a)

O requisito de capital para o risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade referido no artigo 142.o, n.o 2;

b)

O requisito de capital para o risco de uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade referido no artigo 142.o, n.o 3;

c)

O requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa referido no artigo 142.o, n.o 6.»;

12)

É inserido o artigo 96.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 96.o-A

Cálculo simplificado para a descontinuidade das apólices de seguros no submódulo de risco de descontinuidade de seguros de acidentes e doença NSTV

Para efeitos do artigo 150.o, n.o 1, alínea a), se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem determinar as apólices de seguros cuja descontinuidade resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco com base em grupos de apólices, desde que o agrupamento cumpra os requisitos previstos no artigo 35.o, pontos a), b) e c).»;

13)

O artigo 97.o é alterado do seguinte modo:

a)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«Formula»;

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

CARk representa o montante total dos capitais em risco no ano k, ou seja, a soma, tomando todos os contratos, do valor mais elevado de entre os seguintes: zero ou a diferença, em relação a cada contrato, entre os montantes seguintes:

i)

a soma:

do montante que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria no ano k em caso de morte dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;

do valor atual esperado dos montantes não abrangidos pelo travessão anterior que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria após o ano k em caso de morte imediata dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;

ii)

a melhor estimativa das responsabilidades correspondentes no ano k após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;»;

c)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

q representa a taxa de mortalidade média esperada para todos os segurados e durante todos os futuros anos ponderada pela soma segurada.»;

14)

É inserido o artigo 102.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 102.o-A

Cálculo simplificado do requisito de capital para riscos no submódulo de risco de descontinuidade de seguros de acidentes e doença STV

Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular cada um dos seguintes requisitos de capital com base em grupos de apólices, desde que o agrupamento cumpra os requisitos previstos no artigo 35.o, alíneas a), b) e c):

a)

O requisito de capital para o risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV referido no artigo 159.o, n.o 2;

b)

O requisito de capital para o risco de uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV referido no artigo 159.o, n.o 3;

c)

O requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa do seguro de acidentes e doença STV referido no artigo 159.o, n.o 6.»;

15)

É inserido o artigo 105.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 105.o-A

Cálculo simplificado para o fator de risco no submódulo do risco de spread e no submódulo de risco de concentração

Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem atribuir a uma obrigação diferente das incluídas nos cálculos ao abrigo do artigo 180.o, n.os 2 a 16, um fator de risco stressi equivalente a um grau de qualidade creditícia 3 para efeitos do artigo 176.o, n.o 3, e atribuir à obrigação o grau de qualidade creditícia 3 para efeitos do cálculo do grau de qualidade creditícia médio ponderado de acordo com o artigo 182.o, n.o 4, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Existem avaliações de crédito realizadas por uma ECAI reconhecida relativamente a, pelo menos, 80 % do valor total das obrigações que não sejam as incluídas nos cálculos ao abrigo do artigo 180.o, n.os 2 a 16;

b)

Não existe uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida relativa à obrigação em questão;

c)

A obrigação em questão prevê um pagamento fixo de reembolso à data de vencimento ou antes dessa data, para além dos pagamentos regulares de juros de taxa fixa ou variável;

d)

A obrigação em causa não é um título de dívida estruturado ou um título garantido a que se refere o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão (*2);

e)

A obrigação em questão não abrange passivos que oferecem mecanismos de participação nos resultados, nem passivos ligados a unidades de participação ou a índices, nem passivos aos quais é aplicado um ajustamento de congruência.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 2.12.2015, p. 1214).»;"

16)

No artigo 107.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Se o disposto no artigo 88.o for cumprido e a melhor estimativa dos montantes recuperáveis de um acordo de resseguro ou titularização de seguro e dos devedores correspondentes não for negativa, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o efeito de mitigação do risco no risco específico de seguros desse acordo de resseguro ou titularização a que se refere o artigo 196.o, do seguinte modo:»;

17)

No artigo 108.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Se o disposto no artigo 88.o for cumprido e a melhor estimativa dos montantes recuperáveis de um acordo de resseguro proporcional e dos devedores correspondentes para uma contraparte i não for negativa, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o efeito de mitigação do risco no risco específico j do acordo de resseguro proporcional para a contraparte i a que se refere o artigo 196.o, de acordo com a seguinte fórmula:»;

18)

O artigo 110.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 110.o

Cálculo simplificado — agregação de exposições individuais

Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a perda em caso de incumprimento definida no artigo 192.o, incluindo o efeito de mitigação do risco no risco específico de seguros e no risco de mercado e o valor ajustado ao risco das garantias, para um grupo de exposições individuais. Nesse caso, ao grupo de exposições individuais deve ser atribuída a probabilidade de incumprimento mais elevada atribuída a exposições individuais incluídas no grupo, em conformidade com o artigo 199.o.»;

19)

No artigo 111.o, o ponto a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A soma do requisito de capital hipotético para os submódulos dos módulos do risco específico de seguros e de mercado da empresa de seguros ou de resseguros afetados pela técnica de mitigação do risco, calculada de acordo com a presente secção e com as secções 2 a 5 do presente capítulo, mas como se o acordo de resseguro, a titularização ou o derivado não existisse;»;

20)

É inserido o artigo 111.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 111.o-A

Cálculo simplificado do efeito de mitigação do risco no risco específico

Para efeitos do artigo 196.o, se o artigo 88.o for cumprido e se o acordo de resseguro, a titularização ou o derivado abranger obrigações de apenas um dos segmentos (segmento s) definidos no anexo II ou, se for caso disso, no anexo XIV, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o efeito de mitigação do risco desse acordo de resseguro, titularização ou derivado no risco específico, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

a)

SCRCAT hyp representa o requisito de capital hipotético para o submódulo de risco de catástrofes do seguro não vida referido no artigo 119.o, n.o 2, ou, se aplicável, o requisito de capital hipotético para o submódulo de risco catastrófico do seguro de acidentes e doença referido no artigo 160.o, que se aplicaria se o acordo de resseguro, a titularização ou o derivado não existisse;

b)

SCRCAT without representa o requisito de capital para o submódulo de risco de catástrofes do seguro não vida referido no artigo 119.o, n.o 2, ou, se aplicável, o requisito de capital para o submódulo de risco catastrófico do seguro de acidentes e doença referido no artigo 160.o;

c)

σs representa o desvio-padrão do risco de prémios de seguros não vida do segmento s, determinado em conformidade com o artigo 117.o, n.o 3, ou, se aplicável, o desvio-padrão para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s, determinado em conformidade com o artigo 148.o, n.o 3;

d)

Ps hyp representa a medida de volume hipotética relativa ao risco de prémio do segmento s, determinada em conformidade com o artigo 116.o, n.o 3 ou 4, ou, se aplicável, com o artigo 147.o, n.o 3 ou 4, que se aplicaria se o acordo de resseguro, a titularização ou o derivado não existisse;

e)

Ps without representa a medida de volume relativa ao risco de prémio do segmento s, determinada em conformidade com o artigo 116.o, n.o 3 ou 4, ou, se aplicável, com o artigo 147.o, n.o 3 ou 4;

f)

Recoverables representa a melhor estimativa dos montantes recuperáveis do acordo de resseguro, da titularização ou do derivado e dos devedores correspondentes.»;

21)

São inseridos os artigos 112.o-A e 112.o-B, com a seguinte redação:

«Artigo 112.o-A

Cálculo simplificado da perda em caso de incumprimento relativa ao resseguro

Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem calcular a perda em caso de incumprimento relativa a um acordo de resseguro ou titularização de seguro referida no artigo 192.o, n.o 2, de acordo com a seguinte fórmula:

 

LGD = max[90 % · (Recoverables + 50 % · RM re ) – F · Collateral; 0]

em que:

a)

Recoverables representa a melhor estimativa dos montantes recuperáveis do acordo de resseguro ou titularização de seguro e dos devedores correspondentes;

b)

RMre representa o efeito de mitigação do risco específico de seguros do acordo de resseguro ou titularização;

c)

Collateral representa o valor ajustado ao risco das garantias em relação ao acordo de resseguro ou à titularização;

d)

F representa um fator que tem em conta os efeitos económicos dos acordos de garantia em relação ao acordo de resseguro ou à titularização em caso de eventos de crédito relacionados com a contraparte.

Artigo 112.o-B

Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em exposições de tipo 1

Se o artigo 88.o for cumprido e o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1, determinado em conformidade com o artigo 200.o, n.o 4, for inferior ou igual a 20 % das perdas totais em caso de incumprimento de todas as exposições de tipo 1, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte referido no artigo 200.o, n.o 1, de acordo com a seguinte fórmula:

 

SCR def,1 = 5 · σ

em que σ representa o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1, determinado em conformidade com o artigo 200.o, n.o 4.»;

22)

No artigo 116.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

FP(future,s) representa o seguinte montante em relação aos contratos em que a data inicial de reconhecimento se situa nos 12 meses seguintes:

i)

para todos os contratos cujo período de vigência inicial seja igual ou inferior a um ano, o valor atual esperado dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros no segmento s, mas excluindo os prémios a adquirir durante os 12 meses após a data inicial de reconhecimento;

ii)

para todos os contratos cujo período de vigência inicial seja superior a um ano, o montante igual a 30 % do valor atual esperado dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros no segmento s após os 12 meses seguintes.»;

23)

O artigo 121.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«Formula»;

ii)

é suprimida a alínea a);

b)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«WSI (windstorm,r,i) = Q (windstorm,r) · W (windstorm,r,i) · SI (windstorm,r,i)»;

ii)

é aditada a alínea c), com a seguinte redação:

«c)

Q(windstorm,r) representa o fator de risco de tempestades para a região r como definido no anexo V.»;

iii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o montante determinado para uma zona de risco específica em conformidade com o primeiro parágrafo exceda um montante (referido no presente parágrafo como “o montante inferior”) igual à soma das perdas potenciais sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, que a empresa de seguros ou de resseguros poderia sofrer pelo risco de tempestades nessa zona de risco, tendo em conta os termos e condições das suas apólices específicas, incluindo quaisquer limites contratuais de pagamento, a empresa de seguros ou de resseguros pode, como cálculo alternativo, determinar a soma segurada ponderada pelo risco de tempestades nessa zona de risco como o montante inferior.»;

24)

O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para todas as regiões definidas no anexo VI, o requisito de capital para o risco sísmico na região r é igual à perda nos fundos próprios de base de empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale ao seguinte valor:»;

ii)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«Formula»;

iii)

é suprimida a alínea a);

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«WSI (earthquake,r,i) = Q (earthquake,r) · W (earthquake,r,i) · SI (earthquake,r,i)»;

ii)

é aditada a alínea c), com a seguinte redação:

«c)

Q(earthquake,r) representa o fator de risco sísmico para a região r como definido no anexo VI.»;

iii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o montante determinado para uma zona de risco específica em conformidade com o primeiro parágrafo exceda um montante (referido no presente parágrafo como “o montante inferior”) igual à soma das perdas potenciais sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, que a empresa de seguros ou de resseguros poderia sofrer pelo risco sísmico nessa zona de risco, tendo em conta os termos e condições das suas apólices específicas, incluindo quaisquer limites contratuais de pagamento, a empresa de seguros ou de resseguros pode, como cálculo alternativo, determinar a soma segurada ponderada pelo risco sísmico nessa zona de risco como o montante inferior.»;

25)

O artigo 123.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«Formula»;

ii)

é suprimida a alínea a);

b)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«WSI (flood,r,i) = Q (flood,r) · W (flood,r,i) · SI (flood,r,i)»;

ii)

é aditada a alínea c), com a seguinte redação:

«c)

Q(flood,r) representa o fator de risco de inundações para a região r como definido no anexo VII;»;

iii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o montante determinado para uma zona de risco específica em conformidade com o primeiro parágrafo exceda um montante (referido no presente parágrafo como “o montante inferior”) igual à soma das perdas potenciais sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, que a empresa de seguros ou de resseguros poderia sofrer pelo risco de inundações nessa zona de risco, tendo em conta os termos e condições das suas apólices específicas, incluindo quaisquer limites contratuais de pagamento, a empresa de seguros ou de resseguros pode, como cálculo alternativo, determinar a soma segurada ponderada pelo risco de inundações nessa zona de risco como o montante inferior.»;

c)

No n.o 7, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para todas as regiões definidas no anexo VII e todas as zonas de risco dessas regiões, definidas no anexo IX, a soma segurada para o risco de inundações na zona de inundações i da região r é calculada de acordo com a seguinte fórmula:»;

26)

O artigo 124.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«Formula»;

ii)

é suprimida a alínea a);

b)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«WSI (hail,r,i) = Q (hail,r) · W (hail,r,i) · SI (hail,r,i)»;

ii)

é aditada a alínea c), com a seguinte redação:

«c)

Q(hail,r) representa o fator de risco de queda de granizo para a região r como definido no anexo VIII.»;

iii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o montante determinado para uma zona de risco específica em conformidade com o primeiro parágrafo exceda um montante (referido no presente parágrafo como “o montante inferior”) igual à soma das perdas potenciais sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, que a empresa de seguros ou de resseguros poderia sofrer pelo risco de queda de granizo nessa zona de risco, tendo em conta os termos e condições das suas apólices específicas, incluindo quaisquer limites contratuais de pagamento, a empresa de seguros ou de resseguros pode, como cálculo alternativo, determinar a soma segurada ponderada pelo risco de queda de granizo nessa zona de risco como o montante inferior.»;

27)

O artigo 125.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a fórmula passa a ter a seguinte redação:

«Formula»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«WSI (subsidence,i) = 0,0005 · W (subsidence,i) · SI (subsidence,i)»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o montante determinado para uma zona de risco específica em conformidade com o primeiro parágrafo exceda um montante (referido no presente parágrafo como “o montante inferior”) igual à soma das perdas potenciais sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, que a empresa de seguros ou de resseguros poderia sofrer pelo risco de aluimento de terras nessa zona de risco, tendo em conta os termos e condições das suas apólices específicas, incluindo quaisquer limites contratuais de pagamento, a empresa de seguros ou de resseguros pode, como cálculo alternativo, determinar a soma segurada ponderada pelo risco de aluimento de terras nessa zona de risco como o montante inferior.»;

28)

O artigo 130.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 130.o

Submódulo de risco marítimo

1.   O requisito de capital para o risco marítimo é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

a)

SCRvessel constitui o requisito de capital para o risco de colisão de uma embarcação;

b)

SCRplatform constitui o requisito de capital para o risco de explosão de uma plataforma.

2.   O requisito de capital para o risco de colisão de uma embarcação é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

L vessel = max v (SI (hull,v) + SI (liab,v)+ SI (pollution,v))

em que:

a)

O montante máximo é relativo a todas as embarcações marítimas, lacustres ou fluviais seguradas pela empresa de seguros ou de resseguros no que diz respeito à colisão de embarcações nas classes de negócio 6, 18 e 27 definidas no anexo I, nos casos em que o valor segurado da embarcação é igual ou superior a 250 000 EUR;

b)

SI(hull,v) corresponde à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros, após dedução dos montantes que a empresa de seguros ou de resseguros pode recuperar de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, para o seguro ou resseguro de cascos de navios em relação à embarcação v;

c)

SI(liab,v) corresponde à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros, após dedução dos montantes que a empresa de seguros ou de resseguros pode recuperar de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, para o seguro ou resseguro de responsabilidade civil por acidentes marítimos em relação à embarcação v;

d)

SI(pollution,v) corresponde à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros, após dedução dos montantes que a empresa de seguros ou de resseguros pode recuperar de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, para o seguro ou resseguro contra a poluição por petróleo em relação à embarcação v.

Para efeitos de determinação de SI(hull,v) , SI(liab,v) e SI(pollution,v) , as empresas de seguros e de resseguros devem unicamente ter em conta os contratos de resseguro e entidades com objeto específico que pagariam em caso de sinistros de seguros relacionados com a embarcação v. Os contratos de resseguro e entidades com objeto específico em que o pagamento depende de sinistros de seguros não relacionados com a embarcação v não devem ser tidos em conta.

Sempre que a dedução dos montantes recuperáveis implique um requisito de capital para o risco de uma colisão de uma embarcação que não traduza fielmente o risco de colisão de uma embarcação a que a empresa de seguros ou resseguros está exposta, a empresa de seguros ou resseguros deve calcular SI(hull,v) , SI(liab,v) ou SI(pollution,v) sem deduzir os montantes recuperáveis.

3.   O requisito de capital para o risco de explosão de uma plataforma é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

L platform = max p (SI p )

em que:

a)

O montante máximo é relativo a todas as plataformas offshore de petróleo e gás seguradas pela empresa de seguros ou de resseguros no que diz respeito ao risco de explosão da plataforma nas classes de negócio 6, 18 e 27 definidas no anexo I;

b)

SIp corresponde à soma acumulada segurada pela empresa de seguros ou de resseguros, após dedução dos montantes que a empresa de seguros ou de resseguros pode recuperar de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, para as seguintes obrigações de seguro e resseguro relacionadas com a plataforma p:

i)

responsabilidades de compensação pelos danos patrimoniais,

ii)

responsabilidades de compensação pelas despesas de remoção de escombros,

iii)

responsabilidades de compensação pelas perdas de receitas de produção,

iv)

responsabilidades de compensação pelas despesas incorridas para tapar o poço ou torná-lo seguro,

v)

responsabilidades de seguro e de resseguro de responsabilidade civil.

Para efeitos da determinação de SIp , as empresas de seguros e de resseguros devem unicamente ter em conta os contratos de resseguro e entidades com objeto específico que pagariam em caso de sinistros de seguros relacionados com a plataforma p. Os contratos de resseguro e entidades com objeto específico em que o pagamento depende de sinistros de seguros não relacionados com a plataforma p não devem ser tidos em conta.

Sempre que a dedução dos montantes recuperáveis implique um requisito de capital para o risco de explosão de uma plataforma que não traduza fielmente o risco de explosão de uma plataforma a que a empresa de seguros ou resseguros está exposta, a empresa de seguros ou resseguros deve calcular SI p sem deduzir os montantes recuperáveis.»;

29)

O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«O requisito de capital para o risco aéreo é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

SIa corresponde à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros, após dedução dos montantes que a empresa de seguros ou de resseguros pode recuperar de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, para o seguro ou resseguro de responsabilidade civil de aeronaves em relação à aeronave a.

Para efeitos do presente artigo, as empresas de seguros e de resseguros devem unicamente ter em conta os contratos de resseguro e entidades com objeto específico que pagariam em caso de sinistros de seguros relacionados com a aeronave a. Os contratos de resseguro e entidades com objeto específico em que o pagamento depende de sinistros de seguros não relacionados com a aeronave a não devem ser tidos em conta.

Sempre que a dedução dos montantes recuperáveis implique um requisito de capital para o risco aéreo que não traduza fielmente o risco aéreo a que a empresa de seguros ou resseguros está exposta, a empresa de seguros ou resseguros deve calcular SIa sem deduzir os montantes recuperáveis.»;

30)

No artigo 132.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O requisito de capital para o risco de incêndio é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante equivalente à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros no que diz respeito à maior concentração de riscos de incêndio.

2.   A maior concentração de risco de incêndio de uma empresa de seguros ou de resseguros corresponde ao conjunto de edifícios com a maior soma segurada, após dedução dos montantes que a empresa de seguros ou de resseguros pode recuperar de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, que satisfaz todas as seguintes condições:

a)

A empresa de seguros ou de resseguros tem responsabilidades de seguro ou de resseguro nas classes de negócio 7 e 19, estabelecidos no anexo I, em relação a cada edifício, que cobrem danos causados por incêndio ou explosão, incluindo danos resultantes de ataques terroristas;

b)

Todos os edifícios estão parcial ou totalmente situados num raio de 200 metros.

Para determinar a soma segurada para um conjunto de edifícios, as empresas de seguros e de resseguros devem unicamente ter em conta os contratos de resseguro e entidades com objeto específico que pagariam em caso de sinistros de seguros relacionados com esse conjunto de edifícios. Os contratos de resseguro e entidades com objeto específico em que o pagamento depende de sinistros de seguros não relacionados com esse conjunto de edifícios não devem ser tidos em conta.

Sempre que a dedução dos montantes recuperáveis implique um requisito de capital para o risco de incêndio que não traduza fielmente o risco de incêndio a que a empresa de seguros ou resseguros está exposta, a empresa de seguros ou resseguros deve calcular a soma segurada para um conjunto de edifícios sem deduzir os montantes recuperáveis.»;

31)

No artigo 147.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

FP(future,s) representa o seguinte montante em relação aos contratos em que a data inicial de reconhecimento se situa nos 12 meses seguintes:

i)

para todos os contratos cujo período de vigência inicial seja igual ou inferior a um ano, o valor atual esperado dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros no segmento s, mas excluindo os prémios a adquirir durante os 12 meses após a data inicial de reconhecimento;

ii)

para todos os contratos cujo período de vigência inicial seja superior a um ano, o montante igual a 30 % do valor atual esperado dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros no segmento s após os 12 meses seguintes.»;

32)

No artigo 168.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente aos fundos de investimento alternativos de tipo fechado estabelecidos na União ou, caso não estejam estabelecidos na União, que são comercializados na União em conformidade com o artigo 35.o ou 40.o da Diretiva 2011/61/UE e que, em qualquer dos casos, não têm qualquer alavancagem em conformidade com o método de compromisso estabelecido no artigo 8.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 231/2013 (*3).

(*3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).»;"

b)

É aditada a alínea e), com a seguinte redação:

«e)

Carteiras de ações elegíveis não cotadas na aceção do artigo 168.o-A.»;

33)

É inserido o artigo 168.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 168.o-A

Carteiras de ações não cotadas elegíveis

1.   Para efeitos do artigo 168.o, n.o 6, alínea e), uma carteira de ações não cotadas elegíveis é um conjunto de investimentos em ações que satisfaz todos os seguintes requisitos:

a)

O conjunto de investimentos consiste apenas em investimentos em ações ordinárias de empresas;

b)

As ações ordinárias de cada uma das empresas em causa não estão cotadas em qualquer mercado regulamentado;

c)

Cada empresa tem a sua sede social num país membro do EEE;

d)

Uma percentagem superior a 50 % das receitas anuais de cada empresa é denominada em moedas de países membros do EEE ou da OCDE;

e)

Uma percentagem superior a 50 % do pessoal empregado por cada empresa tem o seu local de trabalho principal em países membros do EEE;

f)

Cada empresa preenche, pelo menos, uma das seguintes condições para cada um dos três últimos exercícios financeiros que terminam antes da data em que o requisito de capital de solvência está a ser calculado:

i)

o volume de negócios anual da empresa é superior a 10 000 000 EUR;

ii)

o balanço total da empresa é superior a 10 000 000 EUR;

iii)

o número de pessoas empregadas pela empresa é superior a 50;

g)

O valor do investimento em cada empresa é inferior a 10 % do valor total do conjunto de investimentos;

h)

Nenhuma das empresas é uma empresa de seguros ou de resseguros, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição financeira, um gestor de fundos de investimento alternativos, uma sociedade de gestão de OICVM, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais ou uma empresa não regulada que exerça atividades financeiras;

i)

O coeficiente beta do conjunto de investimentos não excede 0,796.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea i), o coeficiente beta de um conjunto de investimentos é a média dos coeficientes beta para cada um dos investimentos nesse conjunto, ponderada pelos valores contabilísticos desses investimentos. O coeficiente beta de um investimento numa empresa é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

a)

β é o coeficiente beta do investimento em ações na empresa;

b)

GM é a margem bruta média para a empresa nos cinco últimos exercícios financeiros que terminam antes da data em que o requisito de capital de solvência está a ser calculado;

c)

Debt é a dívida total da empresa no final do exercício financeiro mais recente para o qual estão disponíveis valores;

d)

CFO é o cash flow líquido médio a margem bruta média para a empresa decorrente de operações nos cinco últimos exercícios financeiros que terminam antes da data em que o requisito de capital de solvência está a ser calculado;

e)

ROCE é a rendibilidade média dos fundos próprios para a empresa nos cinco últimos exercícios financeiros que terminam antes da data em que o requisito de capital de solvência está a ser calculado. Por fundos próprios deve entender-se capital e reservas, tal como referido no anexo III da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), excluindo ações preferenciais e prémios de emissão associados.

(*4)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»;"

34)

O artigo 169.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 169.o

Submódulo de risco acionista calculado segundo a fórmula-padrão

1.   O requisito de capital para as ações de tipo 1 previstas no artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:

a)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % no valor dos investimentos em ações de tipo 1 em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégia;

b)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de tipo 1 que sejam tratados como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o artigo 171.o-A;

c)

Uma diminuição instantânea igual à soma de 39 % e ao ajustamento simétrico, tal como referido no artigo 172.o do presente regulamento, no valor das ações de tipo 1 que não as referidas nas alíneas a) e b).

2.   O requisito de capital para as ações de tipo 2 previstas no artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:

a)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % no valor dos investimentos em ações de tipo 2 em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégia;

b)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de tipo 2 que sejam tratados como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o artigo 171.o-A;

c)

Uma diminuição instantânea igual à soma de 49 % e ao ajustamento simétrico, tal como referido no artigo 172.o do presente regulamento, no valor das ações de tipo 2 que não as referidas nas alíneas a) e b).

3.   O requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis previstas no artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:

a)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso esses investimentos sejam de natureza estratégica;

b)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de infraestrutura elegíveis que sejam tratados como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o artigo 171.o-A;

c)

Uma diminuição instantânea igual à soma de 30 % e 77 % do ajustamento simétrico referido no artigo 172.o do presente regulamento, do valor dos investimentos em ações de infraestrutura elegíveis que não os referidos nas alínea a) e b).»;

4.   O requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis a que se refere o artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base que resultaria das seguintes diminuições instantâneas:

a)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso esses investimentos sejam de natureza estratégica;

b)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis que sejam tratados como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o artigo 171.o-A;

c)

Uma diminuição instantânea igual à soma de 36 % e 92 % do ajustamento simétrico referido no artigo 172.o do presente regulamento, do valor das ações de empresas de infraestrutura elegíveis que não as referidas nas alínea a) e b).»;

35)

É inserido o artigo 171.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 171.o-A

Investimentos em ações a longo prazo

1.   Para efeitos do presente regulamento, um subconjunto de investimentos em ações pode ser tratado como um investimento a longo prazo em ações desde que a empresa de seguros ou de resseguros demonstre, a contento da autoridade de supervisão, que todas as seguintes condições estão preenchidas:

a)

O subconjunto de investimentos em ações, bem como o período de detenção de cada investimento em ações no âmbito do subconjunto, são claramente identificados;

b)

O subconjunto de investimentos em ações está incluído numa carteira de ativos afetada à cobertura da melhor estimativa de uma carteira de obrigações de seguro ou resseguro correspondentes a uma ou mais atividades claramente identificadas, e a empresa mantém essa afetação durante toda a vida das obrigações;

c)

A carteira de obrigações de seguro ou resseguro e a carteira de ativos afetada referida na alínea b) são identificadas, geridas e organizadas separadamente das outras atividades da empresa, e a carteira de ativos afetada não pode ser utilizada para cobrir perdas resultantes de outras atividades da empresa;

d)

As provisões técnicas no âmbito da carteira de obrigações de seguro ou de resseguro a que se refere a alínea b) representam apenas uma parte do total das provisões técnicas da empresa de seguros ou de resseguros;

e)

O período médio de detenção dos investimentos em ações no subconjunto é superior a 5 anos, ou, caso seja inferior a 5 anos, a empresa de seguros ou de resseguros não vende quaisquer investimentos em ações no âmbito desse subconjunto até o período de detenção médio exceder 5 anos;

f)

O subconjunto de investimentos em ações é composto exclusivamente por ações cotadas no EEE ou por ações não cotadas de sociedades cuja sede se situa em países membros do EEE;

g)

A situação da empresa de seguros ou de resseguros em termos de solvência e liquidez, bem como as suas estratégias, processos e procedimentos de prestação de informações em matéria de gestão de ativos e passivos permitem-lhe, de forma contínua e em condições de esforço, estar apta a evitar vendas forçadas de cada investimento em ações do subconjunto durante, pelo menos, 10 anos;

h)

As políticas de gestão de riscos, de gestão de ativos e passivos e de investimento da empresa de seguros ou de resseguros refletem a intenção da empresa de deter o subconjunto de investimentos em ações por um período compatível com o requisito previsto na alínea e) e com a sua capacidade para cumprir o requisito previsto na alínea g).

2.   Caso as ações sejam detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo ou de fundos de investimento alternativos referidos no artigo 168.o, n.o 6, alíneas a) a d), as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo podem ser avaliadas ao nível dos fundos e não dos ativos subjacentes detidos no âmbito desses fundos.

3.   As empresas de seguros ou de resseguros que tratem um subconjunto de investimentos em ações como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o parágrafo 1 não podem reverter para um método que não inclua os investimentos a longo prazo em ações. Caso uma empresa de seguros ou de resseguros que trata um subconjunto de investimentos em ações como investimentos a longo prazo em ações deixe de poder cumprir as condições estabelecidas no n.o 1, deve informar imediatamente a autoridade de supervisão e deixar de aplicar o artigo 169.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea b), n.o 3, alínea b), e n.o 4, alínea b) a qualquer dos seus investimentos em ações por um período de 36 meses.»;

36)

No artigo 176.o, é inserido o n.o 4-A, com a seguinte redação:

«4-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as obrigações e os empréstimos aos quais é atribuído um grau de qualidade creditícia em conformidade com o artigo 176.o-A, n.o 1 ou 2, ou com o artigo 176.o-C, n.o 1, são objeto de atribuição de um fator de risco stressi que depende do grau de qualidade creditícia e da duração modificada duri da obrigação ou do empréstimo i atribuído em conformidade com o quadro incluído no n.o 3 do presente artigo.»;

37)

São inseridos os artigos 176.o-A a 176.o-C, com a seguinte redação:

«Artigo 176.o-A

Avaliação interna dos graus de qualidade creditícia das obrigações e empréstimos

1.   Pode ser atribuído um grau de qualidade creditícia 2 a obrigações ou empréstimos para os quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e aos quais os devedores não tenham atribuído uma garantia que cumpra os critérios definidos no artigo 214.o, desde que sejam cumpridos todos os critérios definidos nos n.os 3 e 4 relativamente à obrigação ou ao empréstimo em causa.

2.   Pode ser atribuído um grau de qualidade creditícia 3 a obrigações ou empréstimos para os quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e aos quais os devedores não tenham atribuído uma garantia que cumpra os critérios definidos no artigo 214.o, com exceção das obrigações ou empréstimos aos quais foi atribuído um grau de qualidade creditícia 2 nos termos do n.o 1, desde que sejam cumpridos todos os critérios definidos nos n.os 3 e 5 relativamente à obrigação ou ao empréstimo em causa.

3.   Os critérios definidos no presente número são os seguintes:

a)

A avaliação de risco de crédito interna da empresa de seguros ou de resseguros relativa à obrigação ou ao empréstimo satisfaz os requisitos enumerados no artigo 176.o-B;

b)

A obrigação ou empréstimo é emitido por uma sociedade que não pertence ao mesmo grupo que a empresa de seguros ou de resseguros;

c)

A obrigação ou o empréstimo não é emitido por uma empresa de seguros ou de resseguros, uma entidade de infraestrutura, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição financeira, um GFIA, uma sociedade de gestão de OICVM, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais ou uma empresa não regulada que exerça atividades financeiras;

d)

Nenhum crédito sobre a sociedade emitente da obrigação ou o empréstimo tem um grau de prioridade superior à obrigação ou empréstimo, com exceção dos seguintes créditos:

i)

créditos legais e créditos de fornecedores de facilidades de liquidez, desde que, no seu conjunto, esses créditos legais e créditos de fornecedores de facilidades de liquidez não sejam significativos em relação ao montante total da dívida privilegiada da sociedade emitente,

ii)

créditos de fiéis depositários,

iii)

créditos de contrapartes em derivados;

e)

A obrigação ou empréstimo prevê um pagamento fixo de reembolso à data de vencimento ou antes dessa data, para além dos pagamentos regulares de juros de taxa fixa ou variável;

f)

Os termos e condições contratuais da obrigação ou do empréstimo preveem o seguinte:

i)

o mutuário é obrigado a fornecer dados financeiros auditados ao mutuante, pelo menos uma vez por ano,

ii)

o mutuário é obrigado a notificar ao mutuante quaisquer acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco de crédito da obrigação ou do empréstimo,

iii)

o mutuário não pode alterar unilateralmente os termos e condições da obrigação ou do empréstimo, nem introduzir outras alterações na sua atividade que sejam suscetíveis de afetar significativamente o risco de crédito da obrigação ou do empréstimo,

iv)

o emitente não pode emitir nova dívida sem o acordo prévio da empresa de seguros ou de resseguros,

v)

a noção de situação de incumprimento é definida de modo específico para a emissão e para o emitente,

vi)

o que deve acontecer em caso de mudança de controlo;

g)

A obrigação ou o empréstimo é emitido por uma empresa que cumpre todos os seguintes critérios:

i)

a sociedade é uma sociedade de responsabilidade limitada,

ii)

a sociedade tem a sua sede social num país membro do EEE,

iii)

Uma percentagem superior a 50 % do volume de negócios anual da empresa é denominada em moedas de países membros do EEE ou da OCDE,

iv)

a sociedade não registou qualquer evento de crédito durante, pelo menos, os últimos 10 anos,

v)

a sociedade preenche, pelo menos, uma das seguintes condições para cada um dos três últimos exercícios financeiros terminados antes da data em que o requisito de capital de solvência está a ser calculado:

o volume de negócios anual da empresa é superior a 10 000 000 EUR;

o balanço total da empresa é superior a 10 000 000 EUR;

o número de pessoas empregadas pela empresa é superior a 50;

vi)

a soma dos resultados anuais da sociedade antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (“EBITDA”) durante os últimos cinco exercícios financeiros é superior a 0,

vii)

a dívida total da sociedade no final do último exercício financeiro para o qual estão disponíveis dados não é superior a 6,5 vezes a média dos fluxos de caixa disponíveis anuais da sociedade ao longo dos últimos cinco exercícios financeiros,

viii)

a média do EBITDA da sociedade ao longo dos últimos cinco exercícios financeiros não é inferior a 6,5 vezes as despesas com juros da sociedade no exercício financeiro mais recente para o qual estão disponíveis dados,

ix)

a dívida líquida da sociedade no final do último exercício financeiro para o qual estão disponíveis dados não é superior a 1,5 vezes o capital próprio total da sociedade no final desse exercício.

4.   O rendimento da obrigação ou do empréstimo, e o rendimento de eventuais obrigações e empréstimos com termos e condições contratuais semelhantes emitidos pela mesma sociedade nos três últimos exercícios financeiros, não excede o mais elevado dos seguintes valores:

a)

A média dos rendimentos dos dois índices determinados em conformidade com o n.o 6;

b)

A soma de 0,5 % e do rendimento do índice que satisfaz o requisito previsto na alínea d) do mesmo número.

5.   O rendimento da obrigação ou do empréstimo, e o rendimento de obrigações e empréstimos com termos e condições contratuais semelhantes emitidos pela mesma sociedade nos três últimos exercícios financeiros, não excede o mais elevado dos seguintes valores:

a)

A média dos rendimentos dos dois índices determinados em conformidade com o n.o 7;

b)

A soma de 0,5 % e do rendimento do índice que satisfaz o requisito previsto na alínea b) do mesmo número.

6.   Para efeitos do n.o 4, a empresa de seguros ou de resseguros determina, relativamente à obrigação ou empréstimo referido no n.o 1, o rendimento, no momento da emissão dessa obrigação ou empréstimo, de dois índices que satisfaçam todos os seguintes requisitos:

a)

Ambos os índices são índices gerais de obrigações negociadas para as quais está disponível uma avaliação de crédito externa;

b)

As obrigações negociáveis que compõem os dois índices são denominadas na mesma moeda que a obrigação ou empréstimo;

c)

As obrigações negociáveis que compõem os dois índices têm a mesma data de vencimento que a obrigação ou o empréstimo;

d)

Um dos dois índices consiste em obrigações negociadas de grau de qualidade creditícia 2;

e)

Um dos dois índices consiste em obrigações negociadas de grau de qualidade creditícia 4.

7.   Para efeitos do n.o 5, a empresa de seguros ou de resseguros determina, relativamente à obrigação ou empréstimo referido no n.o 2, o rendimento, no momento da emissão dessa obrigação ou empréstimo, de dois índices que satisfaçam todos os seguintes requisitos:

a)

Os dois índices cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 6, alíneas a), b) e c);

b)

Um dos dois índices consiste em obrigações negociadas de grau de qualidade creditícia 3;

c)

Um dos dois índices consiste em obrigações negociadas de grau de qualidade creditícia 4.

8.   Para efeitos do n.o 4, caso a obrigação ou o empréstimo referido no n.o 1 tenha características, que não as relacionadas com o risco de crédito ou com a falta de liquidez, que difiram significativamente das características das obrigações negociadas que constituem os dois índices determinados em conformidade com o n.o 6, a empresa de seguros ou de resseguros deve ajustar o rendimento da obrigação ou do empréstimo para ter em conta essas diferenças.

9.   Para efeitos do n.o 5, caso a obrigação ou o empréstimo referido no n.o 2 tenha características, que não as relacionadas com o risco de crédito ou com a falta de liquidez, que difiram significativamente das características das obrigações negociadas que constituem os dois índices determinados em conformidade com o n.o 7, a empresa de seguros ou de resseguros deve ajustar o rendimento da obrigação ou do empréstimo para ter em conta essas diferenças.

Artigo 176.o-B

Requisitos para a avaliação de risco de crédito interna da empresa relativa às obrigações e aos empréstimos

Os requisitos a cumprir para efeitos do artigo 176.o-A, n.o 3, alínea a), no que se refere à avaliação interna do risco de crédito efetuada por uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente a uma obrigação ou um empréstimo são os seguintes:

a)

É atribuído um grau de qualidade creditícia à obrigação ou ao empréstimo com base na avaliação de risco de crédito interna;

b)

A empresa de seguros ou de resseguros demonstra, a contento da autoridade de supervisão, que a sua avaliação de risco de crédito interna, e a atribuição de um grau de qualidade creditícia à obrigação ou ao empréstimo com base nessa avaliação, são fiáveis e refletem adequadamente o risco de spread da obrigação ou do empréstimo contido no submódulo especificado no artigo 105.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE;

c)

A avaliação de risco de crédito interna tem em conta todos os fatores suscetíveis de afetar significativamente o risco de crédito associado à obrigação ou ao empréstimo, incluindo os seguintes fatores:

i)

a posição concorrencial do emitente,

ii)

a qualidade da gestão do emitente,

iii)

as políticas financeiras do emitente,

iv)

o risco associado ao país,

v)

o efeito de quaisquer convénios em vigor,

vi)

o historial de desempenho financeiro do emitente, incluindo o número de anos de funcionamento,

vii)

a dimensão do emitente e o grau de diversidade das suas atividades,

viii)

o impacto quantitativo no perfil de risco do emitente e nos rácios financeiros decorrente da emissão da obrigação ou empréstimo,

ix)

a estrutura de propriedade do emitente,

x)

a complexidade do modelo de negócio do emitente;

d)

A avaliação de crédito interna utiliza todas as informações quantitativas e qualitativas relevantes;

e)

A avaliação de risco de crédito interna, a atribuição de um grau de qualidade creditícia com base nessa avaliação e a informação utilizada para fundamentar essa avaliação são documentadas;

f)

A avaliação de risco de crédito interna tem em conta as características dos ativos comparáveis para os quais está disponível uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida;

g)

A avaliação de risco de crédito interna tem em conta as tendências no desempenho financeiro do emitente;

h)

A avaliação de risco de crédito interna é processualmente independente da decisão de aceitar;

i)

A empresa de seguros ou de resseguros reexamina periodicamente a sua avaliação interna de crédito.

Artigo 176.o-C

Avaliação dos graus de qualidade creditícia das obrigações e empréstimos com base num modelo interno aprovado

1.   O presente artigo é aplicável nos seguintes casos:

a)

Uma empresa de seguros ou de resseguros celebrou um acordo (“acordo de coinvestimento”) no sentido de investir em obrigações e empréstimos em conjunto com outra entidade;

b)

Essa outra entidade (“coinvestidor”) é uma das seguintes:

i)

uma instituição na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que utiliza o Método das Notações Internas referido no artigo 143.o, n.o 1, do mesmo regulamento,

ii)

uma empresa de seguros ou de resseguros que utiliza um modelo interno em conformidade com o artigo 100.o da Diretiva 2009/138/CE;

c)

Nos termos do acordo de coinvestimento, a empresa de seguros ou de resseguros e o coinvestidor investem conjuntamente em obrigações e empréstimos para os quais não está disponível uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e aos quais os devedores não tenham atribuído uma garantia que cumpra os critérios definidos no artigo 214.o;

d)

O acordo de coinvestimento estabelece que o coinvestidor partilha com a empresa de seguros ou de resseguros as probabilidades de incumprimento produzidas pelo seu Método das Notações Internas ou, consoante o caso, os graus da qualidade creditícia produzidos pelo seu modelo interno relativamente às obrigações ou empréstimos referidos na alínea c), para efeitos da utilização dessa informação no cálculo do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros.

2.   Se todos os critérios previstos nos n.os 3 a 6 forem cumpridos, os graus de qualidade creditícia atribuídos às obrigações e aos empréstimos referidos no n.o 1, alínea c), são determinados do seguinte modo:

a)

Caso o coinvestidor se enquadre no âmbito do n.o 1, alínea b), subalínea i), os graus de qualidade creditícia são determinados com base nas probabilidades de incumprimento mais recentes resultantes do Método das Notações Internas;

b)

Caso o coinvestidor se enquadre no âmbito do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os graus de qualidade creditícia são os resultantes do modelo interno.

3.   Os critérios definidos no presente número são os seguintes:

a)

O emitente de cada obrigação ou empréstimo não pertence ao mesmo grupo que a empresa de seguros ou de resseguros;

b)

O emitente não é uma empresa de seguros ou de resseguros, uma entidade de infraestrutura, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição financeira, um GFIA, uma sociedade de gestão de OICVM, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais ou uma empresa não regulada que exerça atividades financeiras;

c)

O emitente tem a sua sede social num país membro do EEE,

d)

Uma percentagem superior a 50 % das receitas anuais do emitente é denominada em moedas de países membros do EEE ou da OCDE;

e)

Pelo menos uma das seguintes condições é respeitada para cada um dos três últimos exercícios financeiros terminados antes da data em que o requisito de capital de solvência está a ser calculado:

o volume de negócios anual do emitente é superior a 10 000 000 EUR;

o balanço total do emitente é superior a 10 000 000 EUR;

o número de pessoas empregadas pelo emitente é superior a 50.

4.   Os critérios definidos no presente número são os seguintes:

a)

O acordo de coinvestimento define os tipos de obrigações e empréstimos a subscrever e os critérios de avaliação aplicáveis;

b)

O coinvestidor fornece à empresa de seguros ou de resseguros informações suficientes sobre o processo de subscrição, incluindo os critérios utilizados, a estrutura organizativa do coinvestidor e os controlos efetuados pelo coinvestidor;

c)

O coinvestidor fornece à empresa de seguros ou de resseguros dados sobre todos os pedidos de obrigações e empréstimos a subscrever;

d)

O coinvestidor fornece à empresa de seguros ou de resseguros pormenores sobre todas as decisões de aprovar ou rejeitar pedidos de obrigações e empréstimos a subscrever;

e)

O coinvestidor retém uma exposição de, pelo menos, 20 % do valor nominal de cada obrigação e empréstimo;

f)

O processo de subscrição é o mesmo que o coinvestidor segue para os seus outros investimentos em obrigações e empréstimos comparáveis;

g)

A empresa de seguros ou de resseguros investe em todas as obrigações e empréstimos dos tipos referidos na alínea a) relativamente aos quais o coinvestidor decide aprovar o pedido de obrigação ou de empréstimo;

h)

O coinvestidor fornece à empresa de seguros ou de resseguros informações que lhe permite compreender o Método das Notações Internas ou, consoante o caso, o modelo interno e as suas limitações, bem como a sua adequação e pertinência, nomeadamente:

i)

uma descrição do Método das Notações Internas ou, se aplicável, do modelo interno, incluindo os dados de entrada e os fatores de risco, a quantificação dos parâmetros de risco e os métodos subjacentes, bem como a metodologia geral aplicada,

ii)

uma descrição do âmbito de utilização do Método das Notações Internas ou, se aplicável, do modelo interno,

iii)

uma descrição do processo de validação do modelo e de outros processos que permitem controlar o seu desempenho, a pertinência da sua especificação a rever ao longo do tempo e os resultados do Método das Notações Internas ou, conforme aplicável, do modelo interno a testar com base na experiência adquirida.

5.   Caso o coinvestidor se enquadre no âmbito do n.o 1, alínea b), subalínea i):

a)

A empresa de seguros ou de resseguros documenta claramente qual o grau de qualidade creditícia que corresponde à probabilidade de incumprimento resultante do Método das Notações Internas da instituição;

b)

Relativamente à obrigação ou empréstimo em causa, o mapeamento que estabelece a correspondência entre as probabilidades de incumprimento e os graus de qualidade creditícia efetuado pela empresa de seguros ou de resseguros garante a adequação do nível do requisito de capital resultante ao submódulo de risco de spread referido no artigo 105.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE;

c)

O mapeamento baseia-se no quadro 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão (*5);

d)

Os ajustamentos relativamente às probabilidades de incumprimento são efetuados de forma prudente antes da realização do mapeamento, tendo em conta os fatores qualitativos estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799;

e)

Efetuam-se ajustamentos às probabilidades de incumprimento nas seguintes situações:

i)

o horizonte temporal abrangido pelo Método das Notações Internas difere significativamente do horizonte de 3 anos previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1799,

ii)

a definição de incumprimento utilizada no Método das Notações Internas difere significativamente da definição constante do artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento de execução.

6.   Caso o coinvestidor se enquadre no âmbito do n.o 1, alínea b), subalínea ii), o modelo interno garante, relativamente à obrigação ou empréstimo em causa, a adequação do nível do requisito de capital resultante para o submódulo de risco de spread referido no artigo 105.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

(*5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avalização de crédito, em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 3).»;"

38)

O artigo 180.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas por administrações regionais e autoridades locais enumeradas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão (*6), nos casos em que a garantia cumpra os requisitos definidos no artigo 215.o do presente regulamento, devem ser tratadas como exposições sobre a administração central.

(*6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 3).»;"

b)

São inseridos os n.os 3-A e 3-B, com a seguinte redação:

«3-A.   Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos sobre as administrações regionais e autoridades locais dos Estados-Membros não enumeradas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 é atribuído um fator de risco stressi do quadro do n.o 3 correspondente ao grau de qualidade creditícia 2.

3-B.   Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas por uma administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro não enumerada no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011, nos casos em que a garantia cumpra os requisitos definidos no artigo 215.o do presente regulamento, é atribuído um fator de risco stressi do quadro do n.o 3 correspondente ao grau de qualidade creditícia 2.»;

39)

O artigo 182.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, o último período é suprimido;

b)

São aditados os números 6 a 11, com a seguinte redação:

«6.   Para efeitos do n.o 4, às exposições sobre uma empresa de seguros ou de resseguros em relação às quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e desde que essa empresa cumpra o requisito de capital mínimo, é atribuído um grau de qualidade creditícia em função do rácio de solvência da empresa, utilizando o mapeamento seguinte entre rácios de solvência e níveis de qualidade creditícia:

Rácio de solvência

196 %

175 %

122 %

100 %

95 %

Grau de qualidade creditícia

1

2

3

3,82

5

Nos casos em que o rácio de solvência se insere entre dois rácios de solvência especificados na tabela supra, o grau de qualidade creditícia é interpolado linearmente a partir dos graus de qualidade creditícia mais próximos correspondentes aos rácios de solvência mais próximos indicados no quadro supra. Se o rácio de solvência for inferior a 95 %, o grau de qualidade creditícia é 5. Se o rácio de solvência for superior a 196 %, o grau de qualidade creditícia é 1.

Para efeitos do presente número, o “rácio de solvência” representa o rácio entre o montante elegível dos fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital de solvência, de acordo com os últimos valores disponíveis.

7.   Para efeitos do n.o 4, às exposições sobre uma empresa de seguros ou de resseguros em relação às quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e caso a empresa não cumpra o requisito de capital mínimo, é atribuído um grau de qualidade creditícia 6.

8.   Os n.os 6 e 7 do presente artigo só são aplicáveis a partir da data da primeira publicação, pela empresa correspondente à exposição, do relatório sobre a sua solvência e situação financeira, referido no artigo 51.o da Diretiva 2009/138/CE. Antes dessa data, o grau de qualidade creditícia atribuído às exposições é 3,82.

9.   Para efeitos do n.o 4, deve ser atribuído às exposições relativas a uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, em relação à qual exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, que se situe num país terceiro cujo regime de solvência seja considerado equivalente ao previsto na Diretiva 2009/138/CE ao abrigo do seu artigo 227.o e que cumpra os requisitos de solvência desse país terceiro, o grau de qualidade creditícia 3,82.

10.   Para efeitos do n.o 4, deve ser atribuído às exposições relativas a instituições de crédito e instituições financeiras, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que satisfazem os requisitos de solvência previstos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, o grau de qualidade creditícia 3,82.

11.   Para efeitos do n.o 4, deve ser atribuído às exposições, que não aquelas a que tenha sido atribuído um grau da qualidade creditícia nos termos dos n.os 5 a 10, o grau de qualidade creditícia 5.»;

40)

No artigo 184.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A exposição ao risco de incumprimento de uma exposição individual i é reduzida pelo montante da exposição ao risco de incumprimento perante contrapartes nessa exposição individual e para as quais o fator de risco relativo ao risco de concentração, referido nos artigos 186.o e 187.o, seja igual a 0 %.»;

41)

No artigo 186.o, são suprimidos os n.os 2 a 6.

42)

O artigo 187.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea b), as exposições que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas por administrações regionais e autoridades locais enumeradas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011, nos casos em que a garantia cumpra os requisitos definidos no artigo 215.o do presente regulamento, devem ser tratadas como exposições sobre a administração central.»;

b)

São inseridos os n.os 4-A e 4-B, com a seguinte redação:

«4-A.   Às exposições sobre as administrações regionais e as autoridades locais dos Estados-Membros não enumeradas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2011, é atribuído um fator de risco gi para o risco de concentração correspondente à média ponderada do grau de qualidade creditícia 2 de acordo com o n.o 4.

4-B.   Às exposições que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas por uma administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro não enumerada no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011, nos casos em que a garantia cumpra os requisitos definidos no artigo 215.o do presente regulamento, é atribuído um fator de risco gi para o risco de concentração correspondente ao grau de qualidade creditícia 2, em conformidade com o n.o 4.»;

43)

O artigo 189.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Contratos de mitigação de riscos, nomeadamente de acordos de resseguro, entidades com objeto específico e titularizações de seguros;»;

ii)

é aditada a alínea f), com a seguinte redação:

«f)

Os derivados que não sejam derivados de crédito abrangidos no submódulo de risco de spread.»;

b)

Ao n.o 6, é aditada a alínea e), com a seguinte redação:

«e)

O risco de crédito relativo aos ativos prestados como garantia a uma CCP ou a um membro compensador que estiverem em situação de falência remota.»;

44)

O artigo 192.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso as empresas de seguros e de resseguros tenham celebrado acordos de compensação contratual abrangendo vários derivados que representam uma exposição de crédito sobre a mesma contraparte, podem calcular a perda em caso de incumprimento relativa a esses derivados, tal como estabelecido nos n.os 3 a 3-C, com base no efeito económico combinado de todos os derivados abrangidos pelo mesmo acordo de compensação contratual, desde que seja cumprido o disposto nos artigos 209.o e 210.o em relação à compensação.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A perda em caso de incumprimento relativa a um derivado abrangido pelo artigo 192.o-A, n.o 1, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

LGD = max(18 % · (Derivative + 50 % · RM fin ) – 50 % · F′ · Value; 0)

em que:

a)

Derivative representa o valor do derivado determinado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

RMfin representa o efeito de mitigação do risco de mercado do derivado;

c)

Value representa o valor dos ativos detidos como garantia determinado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;

d)

F′ representa um fator que tem em conta os efeitos económicos dos acordos de garantia em relação ao derivado em caso de evento de crédito relacionado com a contraparte.»;

c)

São inseridos os n.os 3-A a 3-D, com a seguinte redação:

«3-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a perda em caso de incumprimento relativa a um derivado abrangido pelo artigo 192.o-A, n.o 2, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

LGD = max(16 % · (Derivative + 50 % · RM fin ) – 50 % · F′′ · Value; 0)

em que:

a)

Derivative representa o valor do derivado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

RMfin representa o efeito de mitigação do risco de mercado do derivado;

c)

Value representa o valor dos ativos detidos em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;

d)

F′′ representa um fator que tem em conta os efeitos económicos dos acordos de garantia em relação ao derivado em caso de evento de crédito relacionado com a contraparte.

3-B.   A perda em caso de incumprimento relativa a derivados que não os referidos nos n.os 3 e 3-A deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula, desde que o contrato de derivados cumpra os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012:

 

LGD = max(90 % · (Derivative + 50 % · RM fin ) – 50 % · F′′′ · Value; 0)

em que:

a)

Derivative representa o valor do derivado determinado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

RMfin representa o efeito de mitigação do risco de mercado do derivado;

c)

Value representa o valor dos ativos detidos como garantia determinado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;

d)

F′′′ representa um fator que tem em conta os efeitos económicos dos acordos de garantia em relação ao derivado em caso de evento de crédito relacionado com a contraparte.

3-C.   A perda em caso de incumprimento relativa a derivados não abrangidos pelos n.os 3, 3-A e 3-B deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

LGD = max(90 % · (Derivative + RM fin ) – F′′′ · Collateral; 0)

em que:

a)

Derivative representa o valor do derivado determinado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

RMfin representa o efeito de mitigação do risco de mercado do derivado;

c)

Collateral representa o valor ajustado ao risco das garantias em relação ao derivado;

d)

F′′′ representa um fator que tem em conta os efeitos económicos dos acordos de garantia em relação ao derivado em caso de evento de crédito relacionado com a contraparte.

3-D.   Caso a perda em caso de incumprimento relativo aos derivados deva ser calculada da forma referida no n.o 1, segundo parágrafo, aplicam-se as seguintes regras para efeitos dos n.os 3 a 3-C:

a)

O valor do derivado corresponde à soma dos valores dos derivados abrangidos pelo acordo de compensação contratual;

b)

O efeito de mitigação do risco é determinado ao nível da combinação de derivados abrangidos pelo acordo de compensação contratual;

c)

O valor ajustado ao risco das garantias é determinado ao nível da combinação de derivados abrangidos pelo acordo de compensação contratual.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A perda em caso de incumprimento relativa a um empréstimo hipotecário deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

LGD = max(Loan – (80 % × Mortgage + Guarantee); 0)

em que:

a)

Loan representa o valor do empréstimo hipotecário determinado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Mortgage representa o valor ajustado ao risco da hipoteca;

c)

Guarantee representa o montante que o garante seria obrigado a pagar à empresa de seguros ou de resseguros se o devedor do empréstimo hipotecário entrasse em incumprimento num momento em que o valor do imóvel detido era igual a 80 % do valor ajustado ao risco da hipoteca.

Para efeitos da alínea c), as garantias só são reconhecidas se forem prestadas por uma contraparte mencionada no artigo 180.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e se cumprirem os requisitos estabelecidos nos artigos 209.o e 210.o e no artigo 215.o, pontos a) a e).»;

45)

É inserido o artigo 192.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 192.o-A

Exposição sobre membros compensadores

1.   Para efeitos do artigo 192.o, n.o 3, um derivado é abrangido pelo presente número se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O derivado é uma operação relacionada com uma CCP, na qual a empresa de seguros ou de resseguros é o cliente;

b)

As posições em risco e os ativos da empresa de seguros ou de resseguros relacionados com essa operação são destacados e separados, ao nível do membro compensador e da CCP, com base nas posições em risco e ativos do membro compensador e dos outros clientes desse membro compensador e, em resultado da separação, as referidas posições em risco e ativos passam a estar em situação de falência remota em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador ou de um ou mais dos seus outros clientes;

c)

As leis, regulamentos, normas e disposições contratuais aplicáveis ou vinculativas relativamente à empresa de seguros ou de resseguros ou à CCP facilitam a transferência das posições em risco do cliente relativas a essa operação e das cauções correspondentes para outro membro compensador dentro do período de risco relativo à margem, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador inicial. Nessas circunstâncias, as posições em risco do cliente e as cauções são transferidas ao valor de mercado, a menos que o cliente exija a liquidação da posição ao valor de mercado;

d)

A empresa de seguros ou de resseguros dispõe de um parecer jurídico independente fundamentado que conclui que, em caso de contestação judicial, os tribunais e autoridades administrativas competentes considerariam que o cliente não suportaria quaisquer perdas em razão da insolvência do membro compensador ou de qualquer dos seus clientes ao abrigo de qualquer das seguintes legislações:

i)

a legislação da jurisdição da empresa de seguros ou de resseguros, do seu membro compensador ou da CCP,

ii)

a legislação que rege a operação,

iii)

a legislação que rege a garantia,

iv)

a legislação que rege os eventuais contratos ou acordos necessários para satisfazer o requisito previsto na alínea b);

e)

A CCP é uma contraparte central qualificada.

2.   Para efeitos do artigo 192.o, n.o 3-A, um derivado é abrangido pelo presente número se os requisitos estabelecidos no n.o 1 forem cumpridos, com a exceção de que a empresa de seguros ou de resseguros não é obrigada a estar protegida contra perdas em caso de insolvência conjunta do membro compensador e de outro cliente do membro compensador.»;

46)

O artigo 196.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 196.o

Efeito de mitigação do risco

O efeito de mitigação do risco específico de seguros ou dos riscos de mercado de um acordo de resseguro, titularização ou derivado consiste no valor mais elevado entre zero e a diferença entre os seguintes requisitos de capital:

a)

O eventual requisito de capital para o risco específico de seguros ou de mercado da empresa de seguros ou de resseguros, calculado em conformidade com as secções 1 a 5 do presente capítulo, que se aplicaria caso o acordo de resseguro, a titularização ou o derivado não existissem;

b)

O requisito de capital para o risco específico de seguros ou de mercado da empresa de seguros ou de resseguros.»;

47)

O artigo 197.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Se os critérios estabelecidos no artigo 214.o do presente regulamento forem cumpridos, o valor ajustado ao risco das garantias prestadas nos termos definidos no artigo 1.o, ponto 26, alínea b), é igual à diferença entre o valor dos ativos detidos como garantia, determinado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, e o ajustamento para o risco de mercado definido no n.o 5 do presente artigo, desde que sejam satisfeitos os dois seguintes requisitos:»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sempre que, em caso de insolvência da contraparte, a determinação da parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros da massa falida da contraparte que excede as garantias não atender ao facto de a empresa receber a garantia, os fatores F, F′, F′′ e F′′′ referidos no artigo 192.o, n.os 2 a 3-C, são todos de 100 %. Nos restantes casos, estes fatores são de 50 %, 18 %, 16 % e 90 %, respetivamente.»;

48)

No artigo 199.o, são aditados os n.os 12 e 13, com a seguinte redação:

«12.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 11, é atribuída às exposições referidas no artigo 192.o, n.o 3, uma probabilidade de incumprimento de 0,002 %.

13.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 12, é atribuída às exposições referidas no artigo 192.o, n.o 3-A, uma probabilidade de incumprimento de 0,001 %.»;

49)

No artigo 201.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A soma cobre todas as combinações possíveis (j,k) das probabilidades de incumprimento das exposições individuais, de acordo com o artigo 199.o;»;

50)

O artigo 207.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do n.o 1, os impostos diferidos são avaliados em conformidade com o artigo 15.o, n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 2-A, 2-B e 2-C do presente artigo.»;

b)

São inseridos os n.os 2-A a 2-D, com a seguinte redação:

«2-A.   Sempre que as perdas referidas no n.o 1 forem suscetíveis de resultar num aumento do montante dos ativos por impostos diferidos, as empresas de seguros e de resseguros não devem utilizar esse aumento para efeitos do ajustamento referido nesse número, a menos que sejam capazes de demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, que existirão, provavelmente, lucros futuros tributáveis contra os quais esse aumento possa ser utilizado, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

Quaisquer requisitos legais ou regulamentares sobre os prazos relativos ao reporte de perdas fiscais não utilizadas ou ao reporte de créditos fiscais não utilizados;

b)

A dimensão das perdas referidas no n.o 1 e o seu impacto na situação financeira atual e futura da empresa e nos preços dos produtos de seguros, na rendibilidade do mercado, na procura de seguros, na cobertura de resseguro e noutras variáveis macroeconómicas;

c)

A maior incerteza quanto aos lucros futuros na sequência das perdas referidas no n.o 1, bem como o grau crescente de incerteza relativamente aos lucros tributáveis futuros na sequência dessa perda, uma vez que o horizonte de projeção se torna mais longo.

2-B.   A fim de demonstrar que, provavelmente, existirão lucros tributáveis futuros, as empresas de seguros e de resseguros não devem aplicar pressupostos mais favoráveis do que os utilizados para a avaliação e utilização dos ativos por impostos diferidos em conformidade com o artigo 15.o.

2-C.   A fim de demonstrar que, provavelmente, existirão lucros tributáveis futuros, os pressupostos aplicados pelas empresas de seguros e de resseguros devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Não devem ser pressupostas vendas de novos contratos que excedam as projetadas para efeitos da planificação da atividade da empresa de seguros ou de resseguros;

b)

Não devem ser pressupostas vendas de novos contratos para além do horizonte da planificação da atividade da empresa de seguros ou de resseguros e para além de um período máximo de cinco anos;

c)

Deve pressupor-se que as taxas de retorno dos investimentos da empresa de seguros ou resseguros na sequência das perdas referidas no n.o 1 são iguais aos retornos implícitos das taxas de juro a prazo obtidas a partir da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos obtida após essa perda, a menos que a empresa de seguros ou de resseguros forneça provas credíveis de retornos prováveis que excedam esses retornos implícitos;

d)

Sempre que, sem prejuízo do disposto na alínea a), a empresa de seguros ou de resseguros fixar um horizonte de projeção para os lucros de novas operações que seja mais longo do que o horizonte da sua planificação da atividade, deve ser definido um horizonte de projeção finito e devem ser aplicadas margens de avaliação adequadas aos lucros das novas operações projetadas para além do horizonte do planeamento da atividade da empresa. Deve considerar-se que essas margens de avaliação aumentam à medida que a projeção dos lucros avança no futuro.

2-D.   As empresas de seguros e de resseguros podem assumir a execução de futuras ações de gestão na sequência das perdas referidas no n.o 1, desde que sejam cumpridas as disposições previstas no artigo 23.o.»;

51)

No artigo 208.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nos casos em que as empresas de seguros ou de resseguros transferem riscos específicos de seguros através de contratos de resseguro finito, como definido no artigo 210.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 209.o, 211.o e 213.o do presente regulamento, esses contratos devem ser reconhecidos nos cálculos baseados em cenários previstos no título I, capítulo V, secções 2, 3 e 4, do presente regulamento, apenas na medida em que o risco específico de seguros é transferido para a contraparte do contrato. Sem prejuízo da frase anterior, o resseguro finito, ou outro acordo semelhante, em que a transferência de risco eficaz seja comparável à do resseguro finito, não deve ser tido em conta para efeitos de determinação das medidas de volume para o risco de prémios e de provisões nos termos dos artigos 116.o e 147.o do presente regulamento, ou para efeitos de cálculo dos parâmetros específicos da empresa, em conformidade com a secção 13 do presente capítulo.»;

52)

No artigo 209.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Nos casos em que os acordos contratuais que regem as técnicas de mitigação do risco estarão em vigor por um período aquém dos próximos 12 meses e a empresa de seguros ou de resseguros tenciona substituir essa técnica de mitigação do risco por um acordo semelhante findo o seu prazo ou nos casos em que essa técnica de mitigação do risco é sujeita a um ajustamento destinado a refletir alterações na exposição que abrange, a técnica de mitigação do risco é plenamente tida em conta no requisito de capital de solvência de base, desde que sejam preenchidos todos os seguintes critérios qualitativos:

a)

A empresa de seguros ou de resseguros dispõe de uma política reduzida a escrito sobre a substituição ou ajustamento dessa técnica de mitigação do risco, abrangendo situações que incluem situações em que a empresa de seguros ou de resseguros utiliza vários acordos contratuais em combinação com a transferência de risco referida no artigo 210.o, n.o 5;

b)

A substituição ou ajustamento da técnica de mitigação do risco só ocorre mais do que uma vez por semana nos casos em que, sem a substituição ou o ajustamento, um acontecimento teria um impacto adverso significativo na situação da empresa de seguros ou de resseguros em termos de solvência;

c)

A substituição ou ajustamento da técnica de mitigação do risco não está condicionada a qualquer evento futuro, fora do controlo da empresa de seguros ou de resseguros, e se a substituição ou ajustamento da técnica de mitigação do risco é condicional a qualquer evento futuro sob o controlo da empresa de seguros ou de resseguros, as condições aplicáveis a essa substituição ou ajustamento são claramente documentadas na política reduzida a escrito referida na alínea a);

d)

A substituição ou ajustamento da técnica de mitigação do risco é baseada, de forma realista, em substituições e ajustamentos realizados anteriormente pela empresa de seguros ou de resseguros, e consistente com as atuais práticas e estratégias de negócio dessa empresa;

e)

Não há um risco significativo de a técnica de mitigação do risco não poder ser substituída ou ajustada devido à ausência de liquidez no mercado;

f)

O risco de o custo de substituição ou ajustamento da técnica de mitigação do risco aumentar durante os 12 meses subsequentes é refletido no requisito de capital de solvência;

g)

A substituição ou ajustamento da técnica de mitigação do risco não é contrária aos requisitos aplicáveis às medidas de gestão futuras previstas no artigo 23.o, n.o 5;

h)

A maturidade contratual inicial não é inferior a um mês nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros transfere riscos através da compra ou da emissão de instrumentos financeiros;

i)

A maturidade contratual inicial não é inferior a três meses sempre que a empresa de seguros ou de resseguros transfere riscos específicos de seguros através de contratos de resseguros ou entidades com objeto específico.»;

53)

Ao artigo 210.o, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   Caso uma empresa de seguros ou de resseguros conjugue vários acordos contratuais para a transferência de risco, cada um dos acordos contratuais deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 e os acordos contratuais, conjugados, devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3.»;

54)

O artigo 211.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Uma empresa de seguros ou de resseguros dum país terceiro que não se situe num país cujo regime de solvência seja considerado equivalente ou temporariamente equivalente em conformidade com o disposto no artigo 172.o da Diretiva 2009/138/CE, a quem tenha sido atribuída uma qualidade de crédito de grau 3 ou superior, nos termos do capítulo 1, secção 2, do presente título.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Nos casos em que uma contraparte de um contrato de resseguro é uma empresa de seguros ou resseguros que deixa de cumprir o requisito de capital de solvência após a celebração do contrato de resseguro, a proteção providenciada pela técnica de mitigação do risco de seguro pode ser parcialmente reconhecida por um período não superior a seis meses a contar da data em que a referida contraparte deixa de cumprir o requisito de capital de solvência. Nesse caso, o efeito da técnica de mitigação do risco é reduzido pela percentagem de incumprimento do requisito de capital de solvência. Assim que a contraparte tiver restabelecido o cumprimento do requisito de capital de solvência, o efeito da técnica de mitigação de risco deixa de ser reduzido. Caso a contraparte não restabeleça o cumprimento do requisito de capital de solvência até ao final desse período de seis meses, o efeito da técnica de mitigação de risco deixa de ser reconhecido. Caso, antes do final do prazo de seis meses, a empresa de seguros ou de resseguros tiver conhecimento de que a contraparte não conseguirá, provavelmente, restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência dentro desse prazo, a empresa de seguros ou de resseguros deve deixar de reconhecer o efeito da técnica de mitigação do risco no requisito de capital de solvência de base.»;

c)

É inserido o n.o 3-A, com a seguinte redação:

«3-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, nos casos em que uma contraparte de um contrato de resseguro é uma empresa de seguros ou resseguros que deixa de cumprir o requisito de capital de solvência após a celebração do contrato de resseguro, o efeito da técnica de mitigação do risco de seguro deixa de ser reconhecido no requisito de capital de solvência de base.»;

55)

No artigo 212.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que as empresas de seguros ou de resseguros transfiram riscos, para que a técnica de mitigação do risco seja tida em conta no requisito de capital de solvência de base, em situações que não as previstas no artigo 211.o, n.o 1, incluindo transferências mediante a compra ou a emissão de instrumentos financeiros, os critérios qualitativos previstos nos n.os 2 a 5 devem ser preenchidos, além dos critérios qualitativos constantes dos artigos 209.o e 210.o.»;

56)

No artigo 213.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso os critérios qualitativos constantes do artigo 211.o, n.o 1, ou do artigo 212.o, n.o 4 ou n.o 5, não sejam cumpridos, as empresas de seguros e de resseguros apenas devem ter em conta as técnicas de mitigação do risco no cálculo do requisito de capital de solvência de base quando um dos seguintes critérios é satisfeito:

a)

A técnica de mitigação do risco cumpre os critérios qualitativos previstos nos artigos 209.o e 210.o e no artigo 212.o, n.os 2 e 3, e existem acordos de garantia que satisfazem os critérios enunciados no artigo 214.o;

b)

A técnica de mitigação do risco é acompanhada por uma outra técnica de mitigação do risco que, quando considerada em conjugação com a primeira técnica, preenche os critérios qualitativos previstos nos artigos 209.o e 210.o e no artigo 212.o, n.os 2 e 3, enquanto as contrapartes da outra técnica preenchem os critérios previstos no artigo 211.o, n.o 1, e no artigo 212.o, n.os 4 e 5.»;

57)

O artigo 218.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

o fator de ajustamento do resseguro não proporcional referido no artigo 117.o, n.o 3, do presente regulamento, desde que haja um contrato reconhecível de resseguro de excesso de perdas ou um contrato reconhecível de resseguro de excesso de perdas por agregado em relação a esse segmento, tal como referido no n.o 2 do presente artigo;»;

ii)

na alínea c), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

o fator de ajustamento do resseguro não proporcional referido no artigo 148.o, n.o 3, do presente regulamento, desde que haja um contrato reconhecível de resseguro de excesso de perdas ou um contrato reconhecível de resseguro de excesso de perdas por agregado em relação a esse segmento, tal como referido no n.o 2 do presente artigo;»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Um contrato de resseguro de excesso de perdas ou um contrato de resseguro de excesso agregado de perdas em relação a esse segmento é considerado reconhecível quando cumpre as seguintes condições:»;

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Caso o contrato seja um contrato de resseguro de excesso de perdas, este prevê uma indemnização integral até um determinado limite, ou sem limite para as perdas da empresa cedente respeitantes a sinistros de seguros de forma individual ou a todos os sinistros de seguros no âmbito da mesma apólice durante um período de tempo determinado e que sejam superiores a um nível de retenção especificado;»;

iii)

é inserida a alínea a-A), com a seguinte redação:

«a-A)

Caso o contrato seja um contrato de resseguro de excesso agregado de perdas, este prevê uma indemnização integral até um determinado limite, ou sem limite para as perdas agregadas da empresa cedente respeitantes a todos os sinistros de seguros no segmento ou grupos de risco homogéneos dentro do segmento durante um período de tempo determinado e que sejam superiores a um nível de retenção especificado;»;

c)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente artigo, um “contrato de resseguro de excesso de perdas” engloba igualmente os acordos com entidades com objeto específico que asseguram transferências de risco equivalentes à de um contrato de resseguro de excesso de perdas, e um “contrato de resseguro de excesso de perdas por agregado”, engloba igualmente também indica os acordos com entidades com objeto específico que asseguram transferências de risco equivalentes à de um contrato de resseguro de excesso de perdas por agregado.»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso uma empresa de seguros ou de resseguros celebre vários contratos de resseguro de excesso de perdas, ou vários contratos de resseguro de excesso agregado de perdas, que, individualmente, cumpram os requisitos definidos no n.o 2, alínea d), e que, conjugados, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, a sua conjugação é considerada um único contrato reconhecível de resseguro de excesso de perdas ou, se aplicável, um único contrato reconhecível de resseguro de excesso agregado de perdas.»;

58)

No artigo 220.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Caso exista um contrato reconhecível de resseguro de excesso de perdas, o método de resseguro não proporcional 1, ou, caso exista um contrato reconhecível de excesso de perdas por agregado, o método de resseguro não proporcional 2 para os parâmetros específicos da empresa que substituem os parâmetros-padrão referidos no artigo 218.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii) e alínea c), subalínea iii);»;

59)

Ao artigo 260.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea h):

«h)

Impostos diferidos:

i)

medidas relacionadas com a seleção, por parte da empresa de seguros ou resseguros, dos métodos e pressupostos para demonstrar o montante e a possibilidade de recuperação da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos,

ii)

participação das funções essenciais relevantes na seleção e avaliação dos métodos e pressupostos para demonstrar o montante a e a possibilidade de recuperação da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, a forma como o resultado dessa avaliação é comunicado ao órgão de administração, gestão ou supervisão, incluindo a avaliação dos pressupostos subjacentes à projeção dos lucros tributáveis futuros para efeitos dos artigos 15.o e 207.o, bem como uma explicação de eventuais questionamentos sobre esses pressupostos, que devem ser efetuadas em cada caso pela função atuarial ou pela função de gestão de riscos,

iii)

riscos aos quais a empresa de seguros ou de resseguros está ou pode vir a estar exposta, tendo em conta as eventuais evoluções futuras no seu perfil de risco, devido à estratégia de negócio da empresa ou ao ambiente económico e financeiro, incluindo os riscos operacionais e as potenciais alterações da sua capacidade de absorção de perdas dos impostos deferidos. Essa avaliação deve incluir a dependência global da solvência e da situação financeira relativamente aos impostos diferidos e a sua coerência com a política de gestão de riscos.»;

60)

O artigo 297.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditada a alínea i), com a seguinte redação:

«i)

Informações relativas aos impostos diferidos incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:

i)

uma descrição do montante calculado dos ativos por impostos diferidos sem avaliar a sua utilização provável, e em que medidas esses ativos por impostos diferidos foram reconhecidos,

ii)

para os ativos por impostos diferidos que tenham sido reconhecidos, uma descrição dos ativos suscetíveis de serem utilizados em função dos prováveis lucros tributáveis futuros e em função da reversão de passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento cobrados pela mesma autoridade fiscal,

iii)

no que diz respeito aos ativos por impostos diferidos líquidos, calculados como a diferença entre o montante de ativos por impostos diferidos que tenham sido reconhecidos e o montante de passivos por impostos diferidos, todas as seguintes informações:

confirmação de que esses ativos por impostos diferidos líquidos estão disponíveis como elementos dos fundos próprios de base com uma classificação de nível 3 de acordo com o artigo 76.o, alínea a), subalínea iii),

uma descrição do montante desses ativos líquidos por impostos diferidos que sejam reconhecidos como fundos próprios elegíveis, aplicando os limites de elegibilidade estabelecidos no artigo 82.o,

caso o montante dos ativos por impostos diferidos seja material, uma descrição dos pressupostos subjacentes à projeção dos prováveis lucros tributáveis futuros para efeitos do artigo 15.o.»;

b)

Ao n.o 2, é aditada a alínea i), com a seguinte redação:

«i)

Informações sobre a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos incluindo, pelo menos, todos os seguintes elementos:

i)

o montante com que o requisito de capital de solvência foi ajustado para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, e uma descrição dos passivos por impostos diferidos, do reporte e dos prováveis lucros tributáveis futuros utilizados para demonstrar a utilização provável,

ii)

caso o montante dos ativos por impostos diferidos seja material, uma descrição dos pressupostos subjacentes à projeção dos prováveis lucros tributáveis futuros para efeitos do artigo 207.o.»;

61)

O artigo 311.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditada a alínea d), com a seguinte redação:

«d)

Informações relativas aos impostos diferidos incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:

i)

uma descrição do montante calculado dos ativos por impostos diferidos sem avaliar a sua utilização provável, e em que medidas esses ativos por impostos diferidos foram reconhecidos,

ii)

para os ativos por impostos diferidos que tenham sido reconhecidos, uma descrição dos ativos reconhecidos como suscetíveis de serem utilizados em função dos prováveis lucros tributáveis futuros e em função da reversão de passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento cobrados pela mesma autoridade fiscal,

iii)

uma descrição pormenorizada dos pressupostos subjacentes à projeção dos prováveis lucros tributáveis futuros para efeitos do artigo 15.o,

iv)

uma análise da sensibilidade dos ativos por impostos diferidos líquidos a alterações nos pressupostos subjacentes referidos na subalínea iii).»;

b)

Ao n.o 2, é aditada a alínea d), com a seguinte redação:

«d)

Para os lucros futuros projetados para efeitos da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos em conformidade com o artigo 207.o:

i)

uma descrição, e o montante relevante de cada um dos componentes utilizados para demonstrar o valor positivo do aumento dos ativos por impostos diferidos,

ii)

uma descrição pormenorizada dos pressupostos subjacentes à projeção dos prováveis lucros tributáveis futuros para efeitos do artigo 207.o,

iii)

uma análise da sensibilidade do valor do ajustamento a alterações nos pressupostos subjacentes referidos na subalínea ii).»;

62)

No artigo 326.o, n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os pagamentos não dizem respeito a despesas que tenham sido excluídas da exposição ao risco máxima agregada, tal como definido no artigo 1.o, ponto 44.»;

63)

O artigo 335.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A parte proporcional dos fundos próprios das empresas calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes, como definidas no artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2002/87/CE, em relação às participações em empresas relacionadas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades gestoras de OICVM e empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, juntamente com a parte proporcional dos fundos próprios regulamentares das empresas, como referido no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, em relação às participações em empresas relacionadas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais;»;

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No âmbito do artigo 13.o do presente regulamento, os dados de todas as empresas relacionadas, incluindo empresas de serviços complementares, organismos de investimento coletivo e investimentos estruturados sob a forma de fundos, exceto os referidos nas alíneas a) a e) do presente número.»;

64)

O artigo 336.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Um requisito de capital de solvência calculado com base nos dados consolidados referidos no artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), nos dados de organismos de investimento coletivo e investimentos agrupados sob a forma de fundos que sejam filiais da empresa-mãe, em observância das regras estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 4, da Diretiva 2009/138/CE;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

No que diz respeito às empresas referidas no artigo 335.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, com exceção das empresas abrangidas pela alínea e) do presente número, o montante determinado nos termos dos artigos 13.o, 168.o a 171.o-A, 182.o a 187.o e 188.o do presente regulamento;»;

c)

É aditada a alínea e), com a seguinte redação:

«e)

No que diz respeito aos organismos de investimento coletivo conexos ou aos investimentos estruturados sob a forma de fundos a que se refere o artigo 335.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento que não sejam filiais da empresa de seguros ou de resseguros participante, e às quais se aplique, a nível individual, o artigo 84.o, n.o 1, do presente regulamento, o montante determinado em conformidade com o título I, capítulo V, e o artigo 84.o, n.o 1, do presente regulamento.»;

65)

O artigo 337.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 337.o

Método 1: Determinação da moeda local para efeitos do cálculo do risco cambial

1.   Sempre que o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada seja calculado, no todo ou em parte, segundo a fórmula-padrão, a moeda local prevista no artigo 188.o, n.o 1, é a moeda utilizada na preparação das contas consolidadas.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, se um montante significativo das provisões técnicas consolidadas ou dos fundos próprios do grupo numa base consolidada for denominado numa moeda que não a utilizada para a elaboração das contas consolidadas, essa moeda pode ser considerada como a moeda local referida no artigo 188.o, n.o 1.»;

66)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;

67)

O anexo III é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

68)

O anexo V é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento;

69)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

70)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

71)

O anexo VIII é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente regulamento;

72)

O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

73)

O anexo X é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento;

74)

O anexo XIV é substituído pelo texto que consta do anexo IX do presente regulamento;

75)

O anexo XVI é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento;

76)

O anexo XVII é retificado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento;

77)

O anexo XXI é retificado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento;

78)

O anexo XXII é retificado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento;

79)

O anexo XXIII é retificado em conformidade com o anexo XIV do presente regulamento;

80)

O anexo XXIV é retificado em conformidade com o anexo XV do presente regulamento;

81)

O anexo XXV é retificado em conformidade com o anexo XVI do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 50, 59 a 61, 66 e 74 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  COM(2018) 439 final.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO II

SEGMENTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE SEGUROS E RESSEGUROS NÃO VIDA E DESVIOS-PADRÃO PARA O SUBMÓDULO DE RISCO DE PRÉMIOS E DE PROVISÕES DE SEGUROS NÃO VIDA

 

Segmento

Classes de negócio, como definidas no anexo I, em que consiste o segmento

Desvio-padrão do risco de prémio bruto do segmento

Desvio-padrão do risco de provisões do segmento

1

Seguro e resseguro proporcional de automóvel — responsabilidade civil

4 e 16

10 %

9 %

2

Seguro e resseguro proporcional de automóvel — outros ramos

5 e 17

8 %

8 %

3

Seguro e resseguro proporcional marítimo, aéreo e de transportes

6 e 18

15 %

11 %

4

Seguro e resseguro proporcional de incêndio e outros danos patrimoniais

7 e 19

8 %

10 %

5

Seguro e resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

8 e 20

14 %

11 %

6

Seguro e resseguro proporcional de crédito e caução

9 e 21

19 %

17,2 %

7

Seguro e resseguro proporcional de proteção jurídica

10 e 22

8,3 %

5,5 %

8

Assistência e seu resseguro proporcional

11 e 23

6,4 %

22 %

9

Seguro e resseguro proporcional de perdas financeiras diversas

12 e 24

13 %

20 %

10

Resseguro de acidentes não proporcional

26

17 %

20 %

11

Resseguro marítimo, aéreo e de transportes não proporcional

27

17 %

20 %

12

Resseguro de danos patrimoniais não proporcional

28

17 %

20 %

»

ANEXO II

O ponto 8 do anexo III é alterado do seguinte modo:

1)

«Porto Rico» é suprimido da lista de territórios que compõem a região 16 (Sudeste dos Estados Unidos da América);

2)

na lista de territórios que compõem a região 16 (Sudeste dos Estados Unidos da América), «Geórgia» é substituído por «Geórgia (EUA)».


ANEXO III

«ANEXO V

PARÂMETROS DO SUBMÓDULO DO FATOR DE RISCO DE TEMPESTADE

Regiões e fatores de risco de tempestade

Abreviatura da região r

Região r

Fator de risco de tempestade Q(tempestades,r)

AT

República da Áustria

0,06 %

BE

Reino da Bélgica

0,16 %

CZ

República Checa

0,04 %

CH

Confederação Suíça; Principado do Listenstaine

0,09 %

DK

Reino da Dinamarca

0,25 %

FI

República da Finlândia

0,04 %

FR

República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra

0,12 %

DE

República Federal da Alemanha

0,07 %

HU

República da Hungria

0,02 %

IS

República da Islândia

0,03 %

IE

Irlanda

0,22 %

LU

Grão-Ducado do Luxemburgo

0,12 %

NL

Reino dos Países Baixos

0,18 %

NO

Reino da Noruega

0,08 %

PL

República da Polónia

0,04 %

SI

República da Eslovénia

0,04 %

ES

Reino de Espanha

0,01 %

SE

Reino da Suécia

0,085 %

UK

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

0,17 %

GU

Guadalupe

2,74 %

MA

Martinica

3,19 %

SM

Coletividade de São Martinho

5,16 %

RE

Reunião

2,50 %

COEFICIENTES DE CORRELAÇÃO DO RISCO DE TEMPESTADE DAS REGIÕES

 

AT

BE

CH

CZ

DE

DK

ES

FI

FR

UK

HU

IE

IS

LU

NL

NO

PL

SE

SI

GU

MA

SM

RE

AT

1,00

0,25

0,50

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,50

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

BE

0,25

1,00

0,25

0,25

0,50

0,25

0,00

0,00

0,50

0,50

0,00

0,25

0,00

0,75

0,75

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

CH

0,50

0,25

1,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,50

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

CZ

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

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0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

DE

0,25

0,50

0,25

0,25

1,00

0,50

0,00

0,00

0,50

0,25

0,00

0,25

0,00

0,50

0,50

0,25

0,50

0,00

0,00

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0,00

0,00

DK

0,00

0,25

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0,00

0,50

1,00

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0,00

0,25

0,25

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0,50

0,25

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

ES

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0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

1,00

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0,25

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0,00

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0,00

0,00

FI

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0,00

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0,00

0,00

0,00

1,00

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0,00

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0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

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0,00

0,00

FR

0,25

0,50

0,50

0,25

0,50

0,25

0,25

0,00

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,50

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

UK

0,00

0,50

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

1,00

0,00

0,50

0,00

0,25

0,50

0,25

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

HU

0,50

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

IE

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

1,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

LU

0,25

0,75

0,25

0,25

0,50

0,25

0,00

0,00

0,50

0,25

0,00

0,25

0,00

1,00

0,50

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

0,25

0,75

0,25

0,25

0,50

0,50

0,00

0,00

0,50

0,50

0,00

0,25

0,00

0,50

1,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

NO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,50

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

1,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PL

0,00

0,25

0,00

0,25

0,50

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SE

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SI

0,50

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

GU

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

1,00

1,00

0,00

MA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

1,00

1,00

0,00

SM

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

1,00

1,00

0,00

RE

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

»

(1)  Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.


ANEXO IV

No anexo VI, a secção «Regiões e fatores de risco de sismo» passa a ter a seguinte redação:

«Regiões e fatores de risco de sismo

Abreviatura da região r

Região r

Fator de risco de sismo Q(earthquake,r)

AT

República da Áustria

0,10 %

BE

Reino da Bélgica

0,02 %

BG

República da Bulgária

1,60 %

CR

República da Croácia

1,60 %

CY

República de Chipre

2,12 %

CZ

República Checa

0,10 %

CH

Confederação Suíça; Principado do Listenstaine

0,25 %

FR

República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra

0,06 %

DE

República Federal da Alemanha

0,10 %

HE

República Helénica

1,75 %

HU

República da Hungria

0,20 %

IT

República Italiana; República de São Marinho; Estado da Cidade do Vaticano

0,77 %

MT

República de Malta

1,00 %

PT

República Portuguesa

1,20 %

RO

Roménia

1,70 %

SK

República Eslovaca

0,16 %

SI

República da Eslovénia

1,00 %

GU

Guadalupe

4,09 %

MA

Martinica

4,71 %

SM

Coletividade de São Martinho

5,00 %


(1)  Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.»


ANEXO V

No anexo VII, a secção «Regiões e fatores de risco de inundação» passa a ter a seguinte redação:

«Regiões e fatores de risco de inundação

Abreviatura da região r

Região r

Fator de risco de inundação Q(flood,r)

AT

República da Áustria

0,13 %

BE

Reino da Bélgica

0,10 %

BG

República da Bulgária

0,15 %

CZ

República Checa

0,30 %

CH

Confederação Suíça; Principado do Listenstaine

0,30 %

FR

República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra

0,12 %

DE

República Federal da Alemanha

0,20 %

HU

República da Hungria

0,25 %

IT

República Italiana; República de São Marinho; Estado da Cidade do Vaticano

0,15 %

PL

República da Polónia

0,16 %

RO

Roménia

0,30 %

SK

República Eslovaca

0,35 %

SI

República da Eslovénia

0,30 %

UK

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

0,12 %


(1)  Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.»


ANEXO VI

«ANEXO VIII

PARÂMETROS DO SUBMÓDULO DO FATOR DE RISCO DE QUEDA DE GRANIZO

Regiões e fatores de risco de queda de granizo

Abreviatura da região r

Região r

Fator de risco de queda de granizo Q(hail,r)

AT

República da Áustria

0,08 %

BE

Reino da Bélgica

0,03 %

CZ

República Checa

0,045 %

CH

Confederação Suíça; Principado do Listenstaine

0,06 %

FR

República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra

0,01 %

DE

República Federal da Alemanha

0,02 %

IT

República Italiana; República de São Marinho; Estado da Cidade do Vaticano

0,05 %

LU

Grão-Ducado do Luxemburgo

0,03 %

NL

Reino dos Países Baixos

0,02 %

ES

Reino de Espanha

0,01 %

SI

República da Eslovénia

0,08 %

Coeficientes de correlação do risco de queda de granizo das regiões

 

AT

BE

CZ

FR

DE

IT

LU

NL

CH

SI

ES

AT

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

BE

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

CZ

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

FR

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DE

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IT

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

LU

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

NL

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

CH

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

SI

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

ES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

»

(1)  Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.


ANEXO VII

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«DIVISÃO GEOGRÁFICA DAS REGIÕES PREVISTAS NOS ANEXOS V A VIII EM ZONAS DE RISCO»;

2)

A primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As zonas de risco previstas nos anexos V a VIII, como referido nos anexos X a XIII, são iguais às zonas correspondentes aos códigos postais ou às unidades administrativas indicados nas seguintes tabelas.»;

3)

Na secção «Mapeamentos das zonas de risco para as regiões em que as zonas se baseiam em códigos postais», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«O mapeamento das zonas de risco para as regiões AT, CZ, CH, DE, HE, IT, NL, NO, PL, PT, ES e SK baseia-se nos primeiros 2 dígitos do código postal;»;

4)

A secção «Mapeamento de zonas de risco de regiões em que a zonação se baseie em unidades administrativas — parte 2» passa a ter a seguinte redação:

«Mapeamento de zonas de risco de regiões em que a zonação se baseie em unidades administrativas — parte 2

O mapeamento das zonas de risco da região SE baseia-se nos números atribuídos aos condados.

Região/Zona de risco

CH

CY

IE

NO

SE

1

1

1

CE

01

1

2

2

2

CK

02

3

3

3

3

CN

03

4

4

4

4

CW

04

5

5

5

5

DL

05

6

6

6

6

DN

06

7

7

7

 

GY

07

8

8

8

 

KE

08

9

9

9

 

KK

09

10

10

10

 

KY

10

12

11

11

 

LD

11

13

12

12

 

LH

12

14

13

13

 

LK

14

17

14

14

 

LM

15

18

15

15

 

LS

16

19

16

16

 

MH

17

20

17

17

 

MN

18

21

18

18

 

MO

19

22

19

19

 

OY

20

23

20

20

 

RN

 

24

21

21

 

SO

 

25

22

22

 

TY

 

 

23

23

 

WD

 

 

24

24

 

WH

 

 

25

25

 

WW

 

 

26

26

 

WX»

 

 

5)

É aditada a seguinte secção:

«Mapeamento das zonas de risco da República da Finlândia

O mapeamento das zonas de risco da região FI baseia-se nos primeiros dois dígitos do código postal.

Zona de risco

Zona de código postal

1

00

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

2

20

21

23

24

25

 

 

 

 

 

 

3

26

27

28

29

32

38

 

 

 

 

 

4

11

12

13

14

30

31

 

 

 

 

 

5

33

34

35

36

37

39

 

 

 

 

 

6

15

16

17

18

19

 

 

 

 

 

 

7

45

46

47

48

49

 

 

 

 

 

 

8

53

54

55

56

59

 

 

 

 

 

 

9

50

51

52

57

58

76

 

 

 

 

 

10

70

71

72

73

74

77

78

79

 

 

 

11

75

80

81

82

83

 

 

 

 

 

 

12

40

41

42

43

44

 

 

 

 

 

 

13

60

61

62

63

 

 

 

 

 

 

 

14

64

65

66

68

 

 

 

 

 

 

 

15

67

69

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

84

85

86

90

91

92

93

 

 

 

 

17

87

88

89

 

 

 

 

 

 

 

 

18

94

95

96

97

98

99

 

 

 

 

 

19

22»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VIII

O anexo X é alterado do seguinte modo:

1)

A secção «Ponderadores de risco de tempestade» passa a ter a seguinte redação:

«Ponderadores de risco de tempestade

Zona/Região

AT

BE

CH

CZ

DE

DK

ES

FI

FR

HU

IE

NL

NO

PL

SE

SI

UK

1

0,6

0,9

1,4

1,2

0,9

1,1

2,3

0,8

1,0

0,5

1,4

0,9

1,4

0,6

0,2

0,9

0,9

2

0,7

1,0

1,1

1,0

0,8

1,6

0,8

1,2

2,0

2,0

1,1

1,0

0,7

0,6

0,3

0,9

1,1

3

0,9

0,9

1,5

1,0

0,8

0,9

0,6

3,6

1,7

0,6

1,5

1,0

0,5

0,6

0,3

1,4

0,7

4

1,5

0,9

1,3

1,0

1,2

2,0

0,6

1,1

0,8

1,7

1,3

1,1

0,8

0,6

0,8

1,4

1,5

5

1,6

1,0

1,5

1,2

1,3

1,3

1,5

1,4

1,5

1,6

1,5

1,5

1,2

0,6

0,5

0,9

1,1

6

1,4

1,0

0,7

1,2

1,1

1,4

1,1

0,8

0,6

1,8

0,7

1,2

0,8

0,6

0,7

1,4

0,9

7

1,5

1,2

1,5

1,2

1,0

1,4

0,2

0,3

0,7

2,2

1,5

1,6

1,0

0,8

0,8

1,4

1,5

8

1,1

1,6

1,1

1,0

1,1

1,6

1,3

0,5

1,7

1,5

1,1

1,9

0,9

0,7

2,2

0,7

0,9

9

1,4

1,1

1,1

1,2

0,5

0,9

2,3

0,8

1,2

2,2

1,1

1,4

1,0

0,6

1,6

0,9

1,9

10

1,1

 

1,6

1,2

0,7

0,6

1,5

1,2

1,7

2,1

1,6

1,4

1,5

0,9

3,5

0,9

0,7

11

1,1

 

1,8

1,4

0,7

1,8

1,5

0,8

0,9

1,5

1,8

0,9

2,8

1,0

5,2

0,7

1,3

12

1,1

 

0,9

1,5

1,0

 

1,1

1,0

1,2

1,4

0,9

1,4

2,6

0,9

2,4

 

1,2

13

1,2

 

1,1

1,5

1,1

 

0,8

2,9

0,8

1,3

1,1

1,7

3,6

0,8

0,6

 

1,6

14

1,1

 

2,0

1,3

1,3

 

1,1

3,7

3,3

1,4

2,0

1,3

2,9

1,0

0,4

 

1,5

15

1,2

 

1,2

1,4

1,6

 

2,5

7,9

1,6

2,0

1,2

1,4

1,4

1,2

0,3

 

1,5

16

1,5

 

1,2

1,6

2,1

 

1,3

7,0

1,6

1,2

1,2

1,2

1,7

0,5

0,4

 

1,3

17

1,6

 

1,3

1,6

1,9

 

1,7

2,7

3,0

0,3

1,3

1,5

1,3

0,6

0,5

 

2,4

18

1,3

 

1,4

1,6

1,4

 

0,8

1,2

1,8

1,9

1,4

1,3

0,7

0,5

0,4

 

3,2

19

1,5

 

1,3

1,6

1,7

 

1,5

3,8

1,2

2,0

1,3

1,1

0,2

0,6

1,0

 

0,7

20

1,5

 

1,4

1,7

1,1

 

2,5

 

1,3

2,1

1,4

1,0

 

0,7

0,6

 

2,0

21

1,8

 

1,5

1,9

2,0

 

1,3

 

1,1

1,1

1,5

0,9

 

0,5

0,6

 

1,2

22

2,0

 

1,1

1,8

1,9

 

2,1

 

2,9

2,0

1,1

1,5

 

0,5

 

 

1,3

23

2,0

 

1,2

1,2

2,9

 

0,8

 

1,8

0,3

1,2

1,7

 

0,4

 

 

2,3

24

1,3

 

1,2

1,4

2,7

 

2,3

 

1,3

2,2

1,2

1,2

 

0,4

 

 

1,2

25

2,1

 

0,9

1,3

2,2

 

1,9

 

0,8

 

0,9

1,1

 

0,5

 

 

1,3

26

1,8

 

1,3

1,6

1,5

 

1,5

 

0,8

 

1,3

0,9

 

0,6

 

 

1,6

27

1,8

 

 

1,6

1,6

 

2,5

 

2,2

 

 

1,3

 

0,6

 

 

0,9

28

1,5

 

 

1,7

1,6

 

1,1

 

2,3

 

 

0,9

 

0,5

 

 

1,1

29

1,5

 

 

1,7

1,8

 

1,3

 

3,4

 

 

0,9

 

0,5

 

 

3,8

30

1,7

 

 

1,4

1,8

 

0,6

 

0,6

 

 

0,9

 

0,7

 

 

2,2

31

3,2

 

 

1,5

1,7

 

2,3

 

1,0

 

 

1,0

 

0,6

 

 

0,8

32

1,6

 

 

1,2

1,3

 

2,5

 

1,6

 

 

1,1

 

0,5

 

 

0,6

33

3,1

 

 

1,1

1,1

 

2,5

 

1,3

 

 

1,4

 

0,5

 

 

0,4

34

1,4

 

 

1,1

1,2

 

2,3

 

0,7

 

 

2,0

 

0,4

 

 

0,8

35

2,4

 

 

1,1

1,4

 

0,0

 

2,5

 

 

1,7

 

0,5

 

 

0,8

36

2,3

 

 

1,1

1,5

 

2,5

 

1,7

 

 

1,3

 

0,4

 

 

1,9

37

1,8

 

 

0,9

1,7

 

1,7

 

1,8

 

 

1,6

 

0,4

 

 

1,1

38

1,6

 

 

0,9

1,5

 

0,0

 

0,8

 

 

1,1

 

0,4

 

 

2,4

39

2,2

 

 

1,1

1,8

 

2,5

 

1,0

 

 

0,8

 

0,4

 

 

0,8

40

2,0

 

 

1,0

1,2

 

1,7

 

1,5

 

 

1,1

 

0,4

 

 

1,4

41

1,9

 

 

0,8

1,1

 

1,3

 

1,7

 

 

0,7

 

0,6

 

 

1,0

42

1,6

 

 

0,8

1,2

 

1,9

 

1,0

 

 

1,0

 

0,7

 

 

3,1

43

2,0

 

 

0,8

1,8

 

1,5

 

1,3

 

 

0,9

 

0,7

 

 

0,6

44

2,1

 

 

0,9

1,7

 

1,3

 

2,7

 

 

1,0

 

0,7

 

 

1,0

45

2,0

 

 

0,8

2,1

 

1,3

 

1,7

 

 

0,7

 

0,7

 

 

1,2

46

2,2

 

 

0,9

2,0

 

0,8

 

1,0

 

 

0,7

 

0,9

 

 

1,2

47

2,4

 

 

0,9

1,3

 

1,9

 

1,3

 

 

0,6

 

1,0

 

 

1,4

48

2,6

 

 

0,7

1,2

 

2,5

 

1,3

 

 

0,7

 

0,8

 

 

1,6

49

2,2

 

 

0,7

1,5

 

2,1

 

2,3

 

 

0,8

 

0,9

 

 

1,9

50

2,1

 

 

0,5

1,3

 

1,9

 

4,8

 

 

1,0

 

1,0

 

 

1,0

51

2,7

 

 

0,5

1,3

 

 

 

1,6

 

 

0,9

 

1,2

 

 

0,7

52

1,6

 

 

0,5

1,2

 

 

 

1,4

 

 

0,7

 

1,2

 

 

1,8

53

1,9

 

 

0,4

1,2

 

 

 

3,1

 

 

0,8

 

1,2

 

 

1,9

54

1,2

 

 

0,6

1,0

 

 

 

1,1

 

 

0,7

 

1,2

 

 

1,0

55

1,3

 

 

0,6

1,1

 

 

 

1,4

 

 

0,7

 

1,2

 

 

2,5

56

1,3

 

 

0,6

1,7

 

 

 

3,3

 

 

0,8

 

1,2

 

 

1,6

57

1,6

 

 

0,7

0,8

 

 

 

1,1

 

 

1,1

 

1,3

 

 

0,7

58

1,1

 

 

0,8

1,3

 

 

 

1,7

 

 

0,8

 

1,1

 

 

1,4

59

1,4

 

 

0,8

0,9

 

 

 

1,6

 

 

0,8

 

1,3

 

 

1,2

60

1,5

 

 

 

1,1

 

 

 

1,9

 

 

0,9

 

1,7

 

 

1,1

61

1,6

 

 

 

1,1

 

 

 

3,2

 

 

0,8

 

1,7

 

 

1,7

62

1,7

 

 

 

1,1

 

 

 

2,2

 

 

0,9

 

1,6

 

 

2,2

63

1,6

 

 

 

1,1

 

 

 

1,2

 

 

0,8

 

1,4

 

 

1,3

64

1,1

 

 

 

1,0

 

 

 

1,3

 

 

0,6

 

1,3

 

 

1,9

65

1,4

 

 

 

0,9

 

 

 

1,5

 

 

0,8

 

2,0

 

 

3,2

66

2,3

 

 

 

0,7

 

 

 

0,8

 

 

0,7

 

1,8

 

 

0,7

67

1,7

 

 

 

0,9

 

 

 

0,9

 

 

0,9

 

2,3

 

 

1,2

68

1,9

 

 

 

0,8

 

 

 

0,7

 

 

1,0

 

1,6

 

 

0,6

69

2,1

 

 

 

0,8

 

 

 

0,7

 

 

1,2

 

1,7

 

 

6,1

70

2,2

 

 

 

1,0

 

 

 

1,0

 

 

1,1

 

2,3

 

 

1,3

71

1,9

 

 

 

0,8

 

 

 

1,3

 

 

1,1

 

3,4

 

 

1,1

72

1,9

 

 

 

0,9

 

 

 

2,4

 

 

0,9

 

3,6

 

 

0,5

73

1,9

 

 

 

0,9

 

 

 

1,1

 

 

1,3

 

3,6

 

 

0,7

74

1,8

 

 

 

0,9

 

 

 

0,9

 

 

1,8

 

2,9

 

 

1,2

75

1,7

 

 

 

0,9

 

 

 

0,6

 

 

1,2

 

3,0

 

 

1,4

76

1,8

 

 

 

0,9

 

 

 

2,5

 

 

1,6

 

3,3

 

 

1,4

77

2,1

 

 

 

0,8

 

 

 

1,3

 

 

1,5

 

3,2

 

 

1,5

78

 

 

 

 

0,9

 

 

 

1,3

 

 

1,8

 

2,6

 

 

0,5

79

 

 

 

 

0,9

 

 

 

2,2

 

 

1,8

 

3,0

 

 

0,8

80

 

 

 

 

0,8

 

 

 

2,4

 

 

1,1

 

1,9

 

 

1,6

81

 

 

 

 

0,8

 

 

 

1,1

 

 

1,4

 

2,7

 

 

1,3

82

 

 

 

 

0,8

 

 

 

1,2

 

 

1,4

 

1,4

 

 

3,2

83

 

 

 

 

1,0

 

 

 

0,8

 

 

1,2

 

1,8

 

 

1,4

84

 

 

 

 

1,0

 

 

 

0,5

 

 

1,2

 

2,9

 

 

2,1

85

 

 

 

 

0,8

 

 

 

3,4

 

 

0,8

 

1,5

 

 

1,7

86

 

 

 

 

0,8

 

 

 

1,8

 

 

1,0

 

1,5

 

 

1,5

87

 

 

 

 

0,9

 

 

 

1,5

 

 

1,0

 

1,2

 

 

1,2

88

 

 

 

 

0,7

 

 

 

1,0

 

 

1,0

 

1,4

 

 

1,0

89

 

 

 

 

0,8

 

 

 

1,7

 

 

1,4

 

1,9

 

 

1,1

90

 

 

 

 

0,8

 

 

 

0,6

 

 

1,4

 

0,8

 

 

0,9

91

 

 

 

 

0,9

 

 

 

1,1

 

 

 

 

0,8

 

 

2,1

92

 

 

 

 

0,9

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0,8

 

 

0,6

93

 

 

 

 

1,1

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0,8

 

 

1,4

94

 

 

 

 

1,0

 

 

 

0,7

 

 

 

 

0,8

 

 

0,9

95

 

 

 

 

1,4

 

 

 

1,0

 

 

 

 

0,8

 

 

1,0

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,7

 

 

0,6

97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,7

 

 

1,5

98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,9

 

 

1,1

99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,9

 

 

1,6

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

101

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,8

102

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,2

103

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

104

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,8

105

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,6

106

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,3

107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,2

108

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,3

109

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,7

110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,4

111

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

112

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

113

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

114

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,4

115

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,1

116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,4

117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,9

118

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,0

119

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,1

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,4

121

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

122

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,0

124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,5»

2)

A secção «Ponderadores de risco de sismo» passa a ter a seguinte redação:

«Ponderadores de risco de sismo

Zona/Região

AT

BE

BG

CZ

CH

CR

CY

DE

FR

HE

HU

IT

PT

RO

SI

SK

1

3,5

0,8

1,5

0,1

1,1

0,8

0,6

0,1

1,4

2,2

2,6

4,3

1,7

0,0

1,4

1,8

2

3,1

0,4

0,3

0,1

1,3

1,3

1,9

0,2

0,1

1,8

0,4

2,0

2,3

0,1

0,8

0,8

3

3,2

1,7

0,5

0,1

1,8

0,1

1,3

0,2

0,3

2,5

0,0

6,8

1,9

0,8

0,7

1,3

4

4,0

1,8

0,3

0,1

3,1

0,7

2,0

1,1

3,1

2,7

0,8

6,0

1,2

2,0

1,4

0,6

5

0,9

1,1

0,6

0,1

3,8

1,0

0,4

0,7

1,0

2,0

1,6

3,2

1,4

0,0

0,7

0,6

6

1,6

2,4

0,4

0,1

1,4

0,5

0,2

1,5

4,1

2,1

1,0

5,0

3,6

0,0

0,4

0,6

7

2,4

3,3

0,1

0,1

1,5

0,3

 

2,7

1,1

1,8

0,6

4,7

2,4

0,0

0,2

0,6

8

3,4

0,7

0,7

0,1

1,0

0,8

 

0,6

0,1

2,2

1,0

0,0

2,1

0,9

0,2

1,1

9

3,2

0,5

0,1

0,1

2,1

0,4

 

0,1

4,9

2,1

0,6

0,0

3,4

0,2

1,7

1,0

10

3,8

 

0,3

0,1

1,2

0,2

 

0,1

0,1

2,9

0,0

0,0

2,0

4,0

1,3

3,2

11

3,6

 

0,1

0,1

1,7

0,3

 

0,1

2,9

3,5

0,4

1,9

1,6

0,1

1,0

2,9

12

3,8

 

0,1

0,1

1,5

0,3

 

0,2

0,1

3,2

0,0

1,8

1,5

2,2

 

3,2

13

2,5

 

0,2

0,1

0,7

0,6

 

0,2

2,7

3,1

0,5

1,4

0,6

0,0

 

3,2

14

1,9

 

0,1

0,1

2,5

0,3

 

0,2

0,2

3,2

1,7

1,3

1,3

0,0

 

2,6

15

1,2

 

0,5

0,1

2,3

1,8

 

0,1

0,2

2,6

0,1

0,8

0,6

1,5

 

1,6

16

0,6

 

0,6

0,1

0,6

0,3

 

0,1

0,6

2,6

0,0

1,6

0,8

1,3

 

2,2

17

0,2

 

0,5

0,1

1,7

0,6

 

0,2

0,7

3,8

0,0

1,2

2,0

0,2

 

1,9

18

1,7

 

0,7

0,1

1,7

0,6

 

0,1

0,1

3,1

1,8

1,8

1,6

1,3

 

1,1

19

0,2

 

0,5

0,6

1,4

0,8

 

0,2

0,1

7,2

0,7

3,2

2,6

0,9

 

1,8

20

0,1

 

0,3

0,6

0,5

0,3

 

0,1

0,2

2,8

0,0

4,0

1,8

0,3

 

1,9

21

0,4

 

0,4

2,5

0,9

1,3

 

0,1

0,3

4,8

0,2

1,5

0,4

0,0

 

0,6

22

0,0

 

0,2

1,5

2,1

 

 

0,1

0,2

6,8

0,0

0,8

0,6

0,0

 

2,2

23

0,0

 

0,1

0,1

1,4

 

 

0,1

0,2

2,7

0,0

1,4

0,3

2,0

 

0,2

24

0,0

 

0,1

0,1

2,6

 

 

0,1

0,1

2,6

0,1

1,8

0,2

0,3

 

1,6

25

0,0

 

0,1

0,1

0,8

 

 

0,1

2,0

1,6

 

4,3

0,1

0,1

 

 

26

0,0

 

0,2

0,1

1,3

 

 

0,2

2,5

3,1

 

4,5

0,1

0,3

 

 

27

0,0

 

0,1

0,1

 

 

 

0,2

0,1

3,4

 

3,1

0,1

0,0

 

 

28

0,0

 

0,0

1,1

 

 

 

0,1

0,1

3,3

 

1,9

0,1

0,5

 

 

29

0,0

 

 

0,9

 

 

 

0,1

0,2

3,6

 

1,1

0,3

0,4

 

 

30

0,0

 

 

0,1

 

 

 

0,1

1,4

1,9

 

3,2

0,3

2,1

 

 

31

0,0

 

 

0,1

 

 

 

0,1

1,4

3,1

 

3,0

0,3

0,0

 

 

32

0,1

 

 

0,7

 

 

 

0,2

2,6

2,0

 

8,0

0,2

0,2

 

 

33

0,0

 

 

1,3

 

 

 

0,4

0,1

4,8

 

5,3

0,2

0,1

 

 

34

0,4

 

 

0,1

 

 

 

0,9

0,6

1,7

 

4,3

0,2

0,0

 

 

35

0,1

 

 

1,5

 

 

 

0,2

0,2

1,9

 

3,4

0,1

0,4

 

 

36

0,1

 

 

1,5

 

 

 

0,1

0,5

2,2

 

3,0

0,2

0,2

 

 

37

0,2

 

 

0,1

 

 

 

0,3

0,5

1,8

 

6,5

0,2

0,1

 

 

38

0,4

 

 

0,1

 

 

 

1,9

3,0

4,1

 

5,0

0,1

1,0

 

 

39

0,5

 

 

0,1

 

 

 

6,4

0,8

1,9

 

2,5

0,3

0,6

 

 

40

0,5

 

 

0,1

 

 

 

0,2

5,5

0,5

 

1,2

0,2

5,2

 

 

41

1,0

 

 

0,1

 

 

 

0,1

0,2

1,1

 

5,9

0,1

2,5

 

 

42

2,4

 

 

0,1

 

 

 

0,2

0,3

1,3

 

6,1

0,2

 

 

 

43

1,8

 

 

0,1

 

 

 

0,3

0,2

1,0

 

6,0

0,1

 

 

 

44

1,7

 

 

0,1

 

 

 

1,6

0,5

0,6

 

5,1

0,1

 

 

 

45

1,1

 

 

0,1

 

 

 

0,1

0,1

0,5

 

5,5

0,1

 

 

 

46

1,8

 

 

0,1

 

 

 

0,1

0,1

0,6

 

2,3

0,3

 

 

 

47

1,0

 

 

0,1

 

 

 

5,8

0,1

0,6

 

3,6

0,1

 

 

 

48

2,0

 

 

7,6

 

 

 

2,1

0,2

0,6

 

6,4

0,1

 

 

 

49

1,4

 

 

8,8

 

 

 

8,1

0,5

0,5

 

6,4

0,1

 

 

 

50

1,8

 

 

10,5

 

 

 

3,4

0,4

0,6

 

5,5

0,8

 

 

 

51

1,2

 

 

11,0

 

 

 

0,2

0,1

0,4

 

6,3

0,4

 

 

 

52

3,1

 

 

10,5

 

 

 

1,9

0,1

1,0

 

4,2

0,5

 

 

 

53

1,7

 

 

11,3

 

 

 

2,0

0,2

0,7

 

3,2

0,1

 

 

 

54

3,4

 

 

9,5

 

 

 

0,2

0,1

1,1

 

5,9

0,5

 

 

 

55

1,4

 

 

0,1

 

 

 

0,1

0,1

0,9

 

5,1

1,3

 

 

 

56

0,9

 

 

0,1

 

 

 

0,1

0,3

1,0

 

4,2

0,9

 

 

 

57

0,4

 

 

0,1

 

 

 

2,2

0,1

0,6

 

3,0

0,6

 

 

 

58

0,7

 

 

0,1

 

 

 

1,4

0,1

1,0

 

1,9

0,3

 

 

 

59

1,1

 

 

6,6

 

 

 

1,1

1,8

0,6

 

6,7

0,7

 

 

 

60

1,0

 

 

 

 

 

 

2,0

0,1

3,1

 

5,3

2,9

 

 

 

61

0,3

 

 

 

 

 

 

2,2

0,2

3,1

 

5,0

1,4

 

 

 

62

0,3

 

 

 

 

 

 

0,1

0,9

2,5

 

5,7

3,1

 

 

 

63

0,6

 

 

 

 

 

 

2,5

0,4

2,6

 

6,0

1,9

 

 

 

64

2,2

 

 

 

 

 

 

2,7

16,5

2,5

 

5,9

1,9

 

 

 

65

1,1

 

 

 

 

 

 

2,0

23,4

0,9

 

5,4

1,3

 

 

 

66

0,8

 

 

 

 

 

 

3,1

13,5

1,5

 

3,7

1,4

 

 

 

67

0,2

 

 

 

 

 

 

3,4

5,0

2,6

 

10,9

4,6

 

 

 

68

0,7

 

 

 

 

 

 

6,4

10,4

0,9

 

1,4

1,2

 

 

 

69

0,7

 

 

 

 

 

 

2,3

0,5

1,2

 

5,5

1,3

 

 

 

70

0,5

 

 

 

 

 

 

1,7

0,8

2,3

 

0,5

0,2

 

 

 

71

0,6

 

 

 

 

 

 

2,8

0,4

 

 

1,0

0,3

 

 

 

72

0,6

 

 

 

 

 

 

5,0

0,3

 

 

1,4

0,1

 

 

 

73

0,9

 

 

 

 

 

 

6,1

4,5

 

 

3,1

0,1

 

 

 

74

1,6

 

 

 

 

 

 

3,4

7,2

 

 

3,7

0,3

 

 

 

75

1,2

 

 

 

 

 

 

7,1

0,2

 

 

3,1

0,8

 

 

 

76

1,0

 

 

 

 

 

 

0,2

0,1

 

 

7,0

1,0

 

 

 

77

0,8

 

 

 

 

 

 

0,2

0,1

 

 

6,3

1,4

 

 

 

78

 

 

 

 

 

 

 

1,1

0,1

 

 

2,8

2,1

 

 

 

79

 

 

 

 

 

 

 

2,3

0,7

 

 

5,3

1,7

 

 

 

80

 

 

 

 

 

 

 

0,2

0,1

 

 

6,6

 

 

 

 

81

 

 

 

 

 

 

 

0,4

0,2

 

 

9,1

 

 

 

 

82

 

 

 

 

 

 

 

0,7

0,1

 

 

7,9

 

 

 

 

83

 

 

 

 

 

 

 

4,0

0,5

 

 

10,5

 

 

 

 

84

 

 

 

 

 

 

 

3,6

3,5

 

 

6,3

 

 

 

 

85

 

 

 

 

 

 

 

2,2

0,6

 

 

2,5

 

 

 

 

86

 

 

 

 

 

 

 

0,1

0,7

 

 

2,1

 

 

 

 

87

 

 

 

 

 

 

 

0,1

0,2

 

 

3,6

 

 

 

 

88

 

 

 

 

 

 

 

0,2

0,5

 

 

5,3

 

 

 

 

89

 

 

 

 

 

 

 

0,2

0,1

 

 

8,4

 

 

 

 

90

 

 

 

 

 

 

 

0,1

4,1

 

 

7,7

 

 

 

 

91

 

 

 

 

 

 

 

0,4

0,1

 

 

6,3

 

 

 

 

92

 

 

 

 

 

 

 

0,2

0,2

 

 

10,1

 

 

 

 

93

 

 

 

 

 

 

 

0,1

0,1

 

 

 

 

 

 

 

94

 

 

 

 

 

 

 

0,3

0,2

 

 

 

 

 

 

 

95

 

 

 

 

 

 

 

0,3

0,1»

 

 

 

 

 

 

 

3)

A secção «Ponderadores de risco de inundação» passa a ter a seguinte redação:

«Ponderadores de risco de inundação

Zona/Região

AT

BE

BG

CH

CZ

DE

FR

IT

HU

PL

RO

SI

SK

UK

1

0,1

0,3

1,3

2,0

0,6

1,5

1,9

8,0

0,6

0,4

1,3

1,3

1,5

1,3

2

0,1

1,0

2,8

1,8

1,6

0,8

1,1

2,4

4,2

0,1

2,0

1,2

1,0

0,5

3

0,5

0,5

0,0

1,8

0,5

0,5

1,1

1,2

4,9

0,1

1,3

0,8

0,8

1,5

4

0,0

3,5

2,6

1,8

0,4

1,5

0,5

0,8

0,5

1,7

2,6

2,7

3,8

7,8

5

0,9

3,8

0,2

1,8

0,9

2,5

0,3

1,6

0,3

0,8

2,0

0,6

0,2

10,5

6

4,0

0,5

0,1

3,3

1,5

1,3

0,2

2,0

0,1

0,7

0,7

1,1

0,3

5,8

7

0,4

0,5

0,1

1,3

1,4

0,5

0,7

4,8

0,3

2,4

0,7

1,8

1,5

1,3

8

0,2

1,0

0,5

1,3

1,6

0,3

1,3

0,0

1,0

1,0

11,9

1,5

1,5

3,3

9

0,5

2,8

0,3

4,2

1,7

1,0

0,6

0,0

1,2

0,8

0,7

0,9

1,5

1,3

10

1,0

 

0,8

3,0

0,5

1,3

1,3

0,0

3,4

2,5

0,7

0,1

0,0

2,3

11

0,2

 

0,1

3,0

1,1

1,8

1,4

4,8

0,8

1,0

2,0

1,7

0,0

6,0

12

0,3

 

0,7

3,0

1,6

2,0

0,4

0,0

0,1

2,0

3,3

 

0,0

0,0

13

0,3

 

0,4

1,5

1,6

0,8

6,1

2,4

0,2

2,6

2,0

 

0,5

4,3

14

0,5

 

0,2

3,8

1,5

0,8

1,1

0,4

1,4

2,2

2,0

 

0,0

2,8

15

0,9

 

0,2

4,5

2,7

0,3

0,3

2,0

3,2

1,2

1,3

 

0,2

7,0

16

0,4

 

0,0

1,3

2,5

0,3

1,1

2,4

2,3

0,0

2,0

 

2,1

2,0

17

1,4

 

0,1

2,8

4,5

1,3

2,2

0,0

0,4

1,8

3,3

 

1,1

1,5

18

2,6

 

2,5

1,8

1,1

2,3

1,3

0,8

0,6

1,3

4,0

 

1,3

1,5

19

3,6

 

0,8

2,5

1,8

4,5

0,4

0,8

4,9

1,4

3,3

 

0,9

2,0

20

2,2

 

0,9

2,0

2,3

2,0

0,0

0,0

4,8

1,8

0,7

 

0,3

2,8

21

0,5

 

7,5

2,0

1,7

0,8

1,6

3,2

3,1

0,0

0,7

 

2,8

3,0

22

1,6

 

4,2

5,0

1,5

0,3

0,3

0,0

2,8

1,3

3,3

 

2,7

2,5

23

1,0

 

0,8

1,5

1,6

0,5

0,3

1,6

0,3

0,7

4,6

 

0,1

3,3

24

3,6

 

0,8

3,3

2,1

2,0

1,0

1,6

4,0

1,4

2,0

 

0,0

1,3

25

1,8

 

7,5

1,5

2,0

2,3

0,7

3,2

 

3,1

3,3

 

 

4,0

26

0,8

 

5,8

1,8

2,2

2,5

1,1

1,6

 

0,2

2,0

 

 

5,5

27

2,0

 

3,3

 

3,1

4,3

1,2

3,2

 

0,8

1,3

 

 

8,5

28

2,4

 

2,5

 

1,1

2,8

0,5

3,2

 

3,6

2,0

 

 

3,0

29

0,7

 

3,3

 

2,9

2,3

0,3

0,0

 

5,9

4,0

 

 

1,3

30

4,4

 

 

 

1,7

0,8

3,0

0,8

 

0,8

0,7

 

 

1,3

31

2,0

 

 

 

1,3

0,3

1,6

4,8

 

0,6

3,3

 

 

2,0

32

3,3

 

 

 

1,1

1,8

1,3

4,8

 

0,1

2,6

 

 

2,5

33

0,9

 

 

 

2,0

1,0

2,8

1,6

 

5,9

1,3

 

 

0,3

34

4,6

 

 

 

2,2

0,3

1,7

2,4

 

9,8

1,3

 

 

3,5

35

1,5

 

 

 

1,4

3,0

0,7

0,0

 

7,3

4,6

 

 

3,0

36

0,3

 

 

 

1,8

2,3

0,7

2,4

 

0,5

2,0

 

 

2,8

37

0,4

 

 

 

2,6

2,5

2,0

1,2

 

2,2

7,9

 

 

2,8

38

4,4

 

 

 

2,6

3,3

1,4

6,4

 

7,3

2,0

 

 

3,3

39

1,2

 

 

 

0,8

1,0

1,7

2,4

 

10,6

1,3

 

 

3,5

40

0,4

 

 

 

1,0

0,8

1,7

1,2

 

5,4

2,6

 

 

1,8

41

0,2

 

 

 

3,9

0,3

1,4

6,4

 

0,0

1,3

 

 

2,5

42

0,3

 

 

 

4,2

0,3

0,7

1,2

 

0,7

 

 

 

0,0

43

0,1

 

 

 

1,2

2,0

0,4

0,8

 

1,7

 

 

 

3,0

44

0,2

 

 

 

1,5

3,8

1,9

0,8

 

3,1

 

 

 

7,5

45

0,6

 

 

 

0,8

3,5

1,7

1,6

 

0,3

 

 

 

2,8

46

0,1

 

 

 

1,1

2,0

0,8

4,8

 

2,8

 

 

 

1,0

47

0,1

 

 

 

0,7

4,5

2,3

3,2

 

1,1

 

 

 

19,5

48

1,5

 

 

 

3,6

2,5

0,2

0,4

 

5,6

 

 

 

0,5

49

0,1

 

 

 

2,1

0,3

2,5

1,6

 

2,2

 

 

 

3,0

50

2,4

 

 

 

1,9

3,3

0,9

3,6

 

3,0

 

 

 

5,8

51

2,8

 

 

 

1,0

2,0

1,1

0,8

 

1,1

 

 

 

3,3

52

0,4

 

 

 

2,2

4,3

0,6

3,2

 

2,1

 

 

 

0,0

53

0,3

 

 

 

1,2

6,0

0,4

0,4

 

0,3

 

 

 

2,0

54

0,0

 

 

 

2,8

0,3

1,0

0,0

 

0,1

 

 

 

2,5

55

0,1

 

 

 

3,5

1,0

1,2

0,8

 

0,2

 

 

 

0,0

56

0,1

 

 

 

1,9

0,8

0,7

4,8

 

4,9

 

 

 

4,0

57

0,1

 

 

 

4,8

1,5

1,0

0,0

 

4,9

 

 

 

3,8

58

0,3

 

 

 

3,3

0,3

1,3

0,0

 

2,3

 

 

 

1,0

59

0,9

 

 

 

2,4

3,8

0,9

0,8

 

4,6

 

 

 

1,8

60

0,1

 

 

 

 

1,3

1,0

0,0

 

7,0

 

 

 

2,0

61

0,1

 

 

 

 

3,3

0,5

0,4

 

0,1

 

 

 

10,0

62

0,1

 

 

 

 

2,3

0,8

0,8

 

0,9

 

 

 

13,3

63

0,1

 

 

 

 

4,0

0,7

0,0

 

0,9

 

 

 

2,8

64

0,4

 

 

 

 

3,0

0,9

0,8

 

1,7

 

 

 

2,8

65

1,1

 

 

 

 

1,5

1,2

4,0

 

3,0

 

 

 

0,8

66

0,5

 

 

 

 

0,5

0,8

1,6

 

0,1

 

 

 

8,5

67

0,9

 

 

 

 

0,3

4,3

2,4

 

2,9

 

 

 

1,0

68

0,0

 

 

 

 

1,5

2,9

3,2

 

4,6

 

 

 

6,0

69

0,0

 

 

 

 

0,5

1,6

1,2

 

4,6

 

 

 

4,3

70

0,0

 

 

 

 

1,3

1,5

0,8

 

8,8

 

 

 

3,3

71

0,0

 

 

 

 

0,8

1,9

0,0

 

1,9

 

 

 

2,0

72

0,0

 

 

 

 

3,5

1,4

1,6

 

1,2

 

 

 

2,0

73

0,0

 

 

 

 

1,0

0,9

1,2

 

2,2

 

 

 

2,0

74

0,0

 

 

 

 

0,5

0,5

3,2

 

1,6

 

 

 

6,8

75

0,0

 

 

 

 

1,0

6,2

6,4

 

8,8

 

 

 

1,5

76

0,0

 

 

 

 

0,8

1,1

1,2

 

0,1

 

 

 

4,5

77

0,1

 

 

 

 

0,5

1,3

2,4

 

0,3

 

 

 

1,3

78

 

 

 

 

 

1,0

1,2

1,6

 

0,6

 

 

 

2,0

79

 

 

 

 

 

3,0

0,7

1,6

 

1,6

 

 

 

3,8

80

 

 

 

 

 

2,3

0,8

0,8

 

1,5

 

 

 

2,5

81

 

 

 

 

 

2,3

0,5

1,2

 

0,1

 

 

 

2,8

82

 

 

 

 

 

3,0

2,5

0,0

 

12,6

 

 

 

2,0

83

 

 

 

 

 

1,3

0,7

0,0

 

3,9

 

 

 

5,5

84

 

 

 

 

 

0,5

2,7

3,2

 

0,1

 

 

 

0,8

85

 

 

 

 

 

1,3

2,0

0,0

 

0,8

 

 

 

1,3

86

 

 

 

 

 

0,3

0,8

0,8

 

2,1

 

 

 

2,5

87

 

 

 

 

 

1,0

0,3

1,2

 

0,9

 

 

 

2,0

88

 

 

 

 

 

0,8

0,6

0,8

 

2,4

 

 

 

2,8

89

 

 

 

 

 

1,5

0,9

1,6

 

1,9

 

 

 

1,5

90

 

 

 

 

 

2,3

0,8

0,0

 

0,1

 

 

 

4,5

91

 

 

 

 

 

0,5

1,0

0,0

 

0,2

 

 

 

6,5

92

 

 

 

 

 

2,5

6,1

1,2

 

0,1

 

 

 

1,5

93

 

 

 

 

 

5,0

1,4

 

 

0,2

 

 

 

1,5

94

 

 

 

 

 

0,8

5,0

 

 

0,1

 

 

 

3,5

95

 

 

 

 

 

2,0

1,1

 

 

1,2

 

 

 

2,8

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

 

 

 

1,0

97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

 

 

 

2,5

98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,3

 

 

 

1,8

99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,1

 

 

 

2,0

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,0

101

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,5

102

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,0

103

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,5

104

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,5

105

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,0

106

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13,3

107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,0

108

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,0

109

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,8

110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

111

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,8

112

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,8

113

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,5

114

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,3

115

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6,8

116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

118

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,0

119

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,8

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,5

121

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,0

122

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,3

123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,3»

4)

A secção «Ponderadores de risco de queda de granizo» passa a ter a seguinte redação:

«Ponderadores de risco de queda de granizo

Zona/Região

AT

BE

CH

CZ

ES

DE

FR

IT

NL

SI

1

3,1

2,8

2,8

4,1

7,5

0,5

12,6

3,7

4,0

3,7

2

3,4

2,7

1,6

4,7

1,7

0,0

1,9

3,7

5,8

2,7

3

1,8

2,0

0,3

5,1

6,7

0,0

5,7

3,7

5,3

2,1

4

23,6

3,1

2,1

5,7

0,0

0,8

8,7

0,0

1,4

3,6

5

0,2

2,0

6,7

4,6

1,7

0,4

5,4

0,0

6,6

2,8

6

1,9

3,9

4,0

4,5

3,3

2,7

3,9

0,8

0,1

2,1

7

8,3

2,0

0,1

5,1

16,7

0,4

12,3

0,8

0,3

3,5

8

0,3

2,8

0,2

5,2

2,5

0,8

2,7

0,0

2,9

3,0

9

1,4

2,4

1,5

5,0

1,7

0,2

27,6

0,0

9,6

3,6

10

0,8

 

0,3

3,8

0,0

0,1

1,7

0,0

0,1

3,1

11

3,1

 

6,1

2,7

7,5

0,9

6,8

10,8

6,1

2,6

12

2,8

 

3,0

3,2

0,0

0,1

8,7

10,8

2,8

 

13

1,0

 

0,1

3,0

0,0

0,0

2,8

10,8

2,0

 

14

17,4

 

2,7

2,7

6,7

0,1

0,3

10,8

0,6

 

15

0,2

 

4,4

4,1

1,7

0,0

3,7

10,8

0,2

 

16

0,9

 

0,3

4,5

10,0

0,0

8,5

10,8

2,0

 

17

1,7

 

1,4

4,3

5,0

0,2

0,6

10,8

0,1

 

18

1,4

 

1,9

4,9

2,5

0,0

7,2

10,8

0,1

 

19

0,3

 

5,9

3,0

10,0

0,1

12,4

10,8

3,4

 

20

0,3

 

0,5

2,8

0,0

0,0

2,5

10,8

1,5

 

21

0,4

 

1,3

3,4

3,3

0,0

8,1

7,5

5,6

 

22

1,1

 

1,3

4,2

3,3

0,0

0,1

7,5

0,5

 

23

0,2

 

1,4

2,7

3,3

0,0

10,2

7,5

0,5

 

24

5,3

 

1,2

2,3

6,7

5,5

2,0

7,5

4,2

 

25

15,9

 

1,3

2,6

5,0

0,5

8,3

7,5

1,4

 

26

5,8

 

4,9

3,2

3,3

0,1

25,3

7,5

11,6

 

27

1,6

 

 

2,9

8,4

0,1

1,0

7,5

12,0

 

28

3,8

 

 

3,2

0,0

3,3

4,7

7,5

1,3

 

29

5,4

 

 

4,6

5,0

1,7

0,0

10,8

4,3

 

30

7,9

 

 

3,4

6,7

3,1

3,6

7,5

2,6

 

31

16,5

 

 

3,9

3,3

17,4

14,0

3,3

0,4

 

32

5,6

 

 

2,8

6,7

1,8

7,7

3,3

13,4

 

33

5,9

 

 

3,2

2,5

2,0

5,8

3,3

12,0

 

34

2,4

 

 

2,8

6,7

1,7

0,3

3,3

0,3

 

35

2,7

 

 

2,8

1,7

2,1

0,2

3,3

3,2

 

36

14,1

 

 

4,3

10,0

2,2

1,3

3,3

0,2

 

37

0,4

 

 

2,9

2,5

6,1

7,6

3,3

10,6

 

38

3,5

 

 

4,1

0,0

19,7

10,6

3,3

3,4

 

39

6,1

 

 

3,0

2,5

5,4

11,6

3,3

3,1

 

40

3,1

 

 

3,7

7,5

7,9

2,8

3,3

0,2

 

41

10,4

 

 

4,8

2,5

3,7

2,3

7,5

5,9

 

42

5,4

 

 

4,6

3,3

3,5

10,4

7,5

7,2

 

43

1,1

 

 

4,2

6,7

3,0

4,8

7,5

3,8

 

44

5,9

 

 

3,8

3,3

9,8

0,1

7,5

3,5

 

45

11,3

 

 

5,0

12,5

3,4

3,4

7,5

3,9

 

46

4,5

 

 

3,2

1,7

2,7

12,2

3,3

3,2

 

47

0,3

 

 

2,3

6,7

13,2

18,1

7,5

1,2

 

48

3,3

 

 

2,8

0,1

11,9

13,7

7,5

2,5

 

49

1,3

 

 

2,7

0,5

8,7

2,1

7,5

0,6

 

50

2,1

 

 

4,0

1,2

13,9

1,9

3,7

4,7

 

51

11,4

 

 

4,5

 

11,2

6,4

3,7

2,9

 

52

2,7

 

 

5,0

 

2,1

10,9

3,7

4,6

 

53

0,2

 

 

3,0

 

6,0

4,7

3,7

0,3

 

54

0,4

 

 

3,2

 

5,0

2,0

3,7

2,4

 

55

7,9

 

 

3,0

 

3,3

0,8

3,7

5,8

 

56

0,4

 

 

3,0

 

11,2

0,1

3,7

2,4

 

57

0,2

 

 

4,1

 

0,3

2,7

3,7

5,2

 

58

8,2

 

 

2,8

 

4,3

19,9

3,7

2,1

 

59

3,6

 

 

2,7

 

2,4

1,9

3,7

8,5

 

60

4,7

 

 

 

 

3,0

1,9

0,8

9,7

 

61

1,5

 

 

 

 

0,7

16,1

0,8

8,9

 

62

3,9

 

 

 

 

18,2

1,4

0,8

0,1

 

63

2,6

 

 

 

 

5,3

2,6

0,8

0,1

 

64

2,4

 

 

 

 

4,9

15,3

0,8

7,4

 

65

4,8

 

 

 

 

0,3

20,0

0,8

4,1

 

66

0,8

 

 

 

 

8,0

2,0

0,8

0,8

 

67

1,2

 

 

 

 

15,3

4,6

0,8

0,3

 

68

0,4

 

 

 

 

11,7

12,1

0,0

3,2

 

69

10,7

 

 

 

 

7,7

17,1

0,0

1,5

 

70

1,3

 

 

 

 

1,7

13,6

0,0

1,6

 

71

4,5

 

 

 

 

6,4

12,1

0,0

2,9

 

72

15,0

 

 

 

 

5,6

0,7

0,0

7,1

 

73

0,3

 

 

 

 

5,0

15,3

0,0

4,1

 

74

1,2

 

 

 

 

7,8

9,5

0,0

1,6

 

75

1,3

 

 

 

 

8,0

6,2

0,0

1,4

 

76

0,2

 

 

 

 

55,9

0,7

0,0

0,1

 

77

4,2

 

 

 

 

41,6

1,9

0,0

0,4

 

78

 

 

 

 

 

7,9

1,7

0,0

0,3

 

79

 

 

 

 

 

10,7

1,1

0,0

0,0

 

80

 

 

 

 

 

8,7

4,6

0,8

5,1

 

81

 

 

 

 

 

7,8

3,7

0,0

0,7

 

82

 

 

 

 

 

15,8

20,4

0,0

0,3

 

83

 

 

 

 

 

5,2

0,6

0,0

1,0

 

84

 

 

 

 

 

3,2

0,6

0,0

1,1

 

85

 

 

 

 

 

12,4

1,3

0,0

5,1

 

86

 

 

 

 

 

9,1

1,3

0,0

2,5

 

87

 

 

 

 

 

4,2

1,7

0,0

1,8

 

88

 

 

 

 

 

8,5

3,2

0,0

0,3

 

89

 

 

 

 

 

3,9

3,3

0,0

4,4

 

90

 

 

 

 

 

6,4

6,0

0,0

3,0

 

91

 

 

 

 

 

2,7

2,3

0,0

 

 

92

 

 

 

 

 

3,0

1,0

0,0

 

 

93

 

 

 

 

 

2,5

4,0

 

 

 

94

 

 

 

 

 

2,5

0,7

 

 

 

95

 

 

 

 

 

1,4

2,3»

 

 

 


ANEXO IX

«ANEXO XIV

SEGMENTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE SEGUROS E DE RESSEGUROS NSTV E DESVIOS-PADRÃO PARA O SUBMÓDULO DE RISCO DE PRÉMIOS E DE PROVISÕES DE SEGUROS NSTV

 

Segmento

Classes de negócio, como definidas no anexo I, em que consiste o segmento

Desvio-padrão do risco de prémio bruto do segmento

Desvio-padrão do risco de provisões do segmento

1

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

1 e 13

5 %

5,7 %

2

Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional

2 e 14

8,5 %

14 %

3

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

3 e 15

9,6 %

11 %

4

Resseguro de acidentes e doença não proporcional

25

17 %

17 %

»

ANEXO X

No anexo XVI, o quadro «DEFINIÇÃO DE ACONTECIMENTOS E FATORES DE RISCO PARA O SUBMÓDULO DE RISCO DE ACIDENTE EM MASSA E SUBMÓDULO DO RISCO DE CONCENTRAÇÃO DE ACIDENTES» passa a ter a seguinte redação:

«DEFINIÇÃO DE ACONTECIMENTOS E FATORES DE RISCO PARA O SUBMÓDULO DE RISCO DE ACIDENTE EM MASSA E O SUBMÓDULO DO RISCO DE CONCENTRAÇÃO DE ACIDENTES

Tipo de acontecimento e

xe — Rácio de pessoas que serão afetadas por tipo de acontecimento e como resultado do acidente

Morte que resulta de um acidente

10 %

Invalidez permanente que resulta de um acidente

3,5 %

Incapacidade com uma duração de 12 meses que resulta de um acidente

16,5 %

Tratamento médico que resulta de um acidente

30 %»


ANEXO XI

O anexo XVII é alterado do seguinte modo:

1)

O título da parte F passa a ter a seguinte redação:

«F1.    Método de resseguro não proporcional 1»;

2)

É aditada a parte F2, com a seguinte redação:

«F2.   Método de resseguro não proporcional 2

Dados e requisitos de qualidade de dados específicos do método

1)

Os dados para o cálculo do fator de ajustamento específico da empresa relativamente ao resseguro não proporcional consistem nas perdas anuais agregadas dos sinistros de seguro e de resseguro que foram comunicados à empresa de seguros ou de resseguros no segmento s durante os últimos exercícios financeiros.

2)

Os seguintes requisitos de qualidade de dados específicos do método são aplicáveis:

a)

Os dados são representativos do risco de prémios a que a empresa de seguros ou de resseguros está exposta durante os 12 meses seguintes;

b)

Os dados não indicam um risco de prémios mais elevado do que o refletido no desvio-padrão do risco de prémios utilizado para calcular o requisito de capital de solvência;

c)

As perdas anuais agregadas são calculadas no ano em que os sinistros de seguro e de resseguro foram comunicados;

d)

Os dados estão disponíveis em relação a pelo menos cinco anos de reporte;

e)

Caso o contrato de resseguro de excesso agregado de perdas reconhecível seja aplicável aos sinistros brutos, as perdas anuais agregadas são brutas;

f)

Caso o contrato de resseguro de excesso agregado de perdas reconhecível seja aplicável aos sinistros após a dedução dos montantes recuperáveis de outros contratos de resseguro e de entidades com objeto específico, os montantes a receber desses outros contratos de resseguro e entidades com objeto específico são deduzidos das perdas anuais agregadas;

g)

As perdas anuais agregadas não incluem as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro;

h)

Os dados são coerentes com o pressuposto de que as perdas anuais agregadas seguem uma distribuição lognormal, incluindo a cauda da distribuição.

Especificação do método

1)

Para efeitos dos pontos 4-7, é aplicável a seguinte nomenclatura:

a)

n representa o número de exercícios financeiros para os quais estão disponíveis dados sobre as perdas anuais agregadas;

b)

Yi representa as perdas agregadas no exercício financeiro i;

c)

μ e ω representam, respetivamente, o primeiro e o segundo momento da distribuição das perdas anuais agregadas, que equivale aos seguintes montantes:

 

Formula

and

Formula

d)

b1 representa o montante de retenção do contrato reconhecível de resseguro de excesso de perdas por agregado a que se refere o artigo 218.o, n.o 2;

e)

Caso o contrato de resseguro de excesso agregado de perdas reconhecível a que se refere o artigo 218.o, n.o 2, preveja a compensação até um limite especificado, b2 representa o montante desse limite.

2)

O fator de ajustamento específico da empresa para o resseguro não proporcional é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

NP USP = c · NP′ + (1 – c) · NP

em que:

a)

c representa o fator de credibilidade estabelecido na secção G;

b)

NP′ representa o fator de ajustamento estimado para o resseguro não proporcional nos termos do ponto 5;

c)

NP representa o fator de ajustamento estimado para resseguro não proporcional nos termos do artigo 117.o, n.o 2.

3)

O fator de ajustamento estimado para o resseguro não proporcional é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

NP'=

 

Formula

caso o n.o 3, alínea e), se aplique

Formula

nos outros casos.

em que os parâmetros μ1, μ2, ω1 e ω2 estão estabelecidos no ponto 6.

4)

Os parâmetros μ1, μ2, ω1 e ω2 são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

 

Formula

 

Formula

 

Formula

 

Formula

em que:

a)

N representa a função de probabilidade cumulativa da distribuição normal;

b)

ln representa o logaritmo natural;

c)

Os parâmetros θ e η são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

 

Formula

 

Formula

5)

Sem prejuízo do ponto 5, caso o resseguro não proporcional abranja os grupos de risco homogéneos no contexto de um segmento, o fator de ajustamento estimado para o resseguro não proporcional é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

Formula

em que:

a)

V ( prem , h ) representa a medida de volume do risco de prémios do grupo de risco homogéneo h, determinado em conformidade com o artigo 116.o, n.o 3;

b)

NP′ ( h ) representa o fator de ajustamento estimado para o resseguro não proporcional do grupo de risco homogéneo h, determinado em conformidade com o ponto 5.».


ANEXO XII

A parte B do anexo XXI é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o ponto 19, com a seguinte redação:

«(19)

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 10, para dispensa da aplicação do mecanismo principal de absorção de perdas a que se refere o n.o 1, alínea e), desse artigo, e quantos deles foram deferidos.»;

2)

O último período da parte B passa a ter a seguinte redação:

«As informações enunciadas nos pontos 2 a 19 devem ser facultadas com respeito ao último ano civil.».


ANEXO XIII

O anexo XXII é alterado do seguinte modo:

1)

Após a secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais no Reino de Espanha», é inserida a seguinte secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Finlândia»:

«Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Finlândia

j

i

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

1

1,00

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,00

0,50

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

2

0,25

1,00

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,50

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

3

0,25

0,50

1,00

0,25

0,50

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

4

0,50

0,50

0,25

1,00

0,75

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,25

0,00

0,25

0,00

0,50

0,50

0,25

5

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

1,00

0,50

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,00

6

0,50

0,25

0,25

0,75

0,50

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,50

0,75

0,25

0,25

0,25

0,00

0,50

0,50

0,25

7

0,50

0,25

0,00

0,75

0,50

1,00

1,00

1,00

0,75

0,50

0,75

0,75

0,25

0,25

0,00

0,00

0,50

0,25

0,25

8

0,25

0,00

0,00

0,50

0,50

0,75

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,25

0,00

0,00

0,00

0,50

0,25

0,25

9

0,25

0,25

0,00

0,50

0,50

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,75

0,25

0,25

0,25

0,25

0,75

0,50

0,25

10

0,50

0,25

0,25

0,50

0,75

0,75

0,50

0,75

0,75

1,00

0,75

1,00

0,50

0,25

0,50

0,25

0,75

0,50

0,25

11

0,00

0,00

0,00

0,50

0,50

0,50

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,25

0,00

0,25

0,25

0,75

0,25

0,25

12

0,50

0,50

0,25

0,75

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

1,00

0,50

0,25

0,50

0,25

0,75

0,50

0,25

13

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,25

0,50

1,00

0,50

0,25

0,25

0,50

0,50

0,00

14

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,50

1,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

15

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,50

0,25

0,50

0,25

0,25

1,00

0,25

0,25

0,25

0,00

16

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

0,50

0,00

17

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,25

0,25

0,25

1,00

0,50

0,25

18

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,50

1,00

0,25

19

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

1,00»

2)

Após a secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte», é inserida a seguinte secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Hungria»:

«Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Hungria

j

i

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

1

1,00

0,50

0,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,75

0,50

0,75

0,25

0,50

0,75

0,75

0,50

1,00

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

2

0,50

1,00

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

3

0,00

0,75

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,75

0,50

0,50

0,50

0,25

1,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,75

0,25

4

0,50

0,50

0,50

1,00

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

5

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,50

6

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,75

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

7

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,75

1,00

0,50

0,50

0,75

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

8

0,75

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

9

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

10

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

1,00

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

11

0,75

0,50

0,25

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,50

0,75

1,00

1,00

0,50

0,50

0,75

0,75

0,75

0,50

0,75

0,75

0,50

0,50

0,25

0,75

12

0,25

0,25

0,75

0,50

0,75

0,50

0,75

0,25

0,50

0,75

1,00

1,00

0,25

0,25

0,50

0,25

1,00

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

1,00

0,50

13

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

1,00

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

14

0,75

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

1,00

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

15

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,75

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

16

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,25

0,50

0,50

0,50

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

17

1,00

0,75

1,00

0,75

1,00

0,75

1,00

1,00

0,75

1,00

0,75

1,00

1,00

1,00

0,75

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

18

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

19

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,25

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,50

1,00

0,75

0,50

0,50

0,75

0,50

20

0,75

0,50

0,25

0,50

0,75

0,50

0,75

0,50

0,50

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

0,75

0,75

1,00

0,50

0,75

1,00

0,50

0,50

0,50

0,75

21

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,75

0,50

22

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

1,00

0,50

23

0,50

0,25

0,75

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

1,00

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,75

0,75

0,50

0,75

1,00

1,00

0,50

24

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

1,00»

3)

A secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais no Reino da Suécia» passa a ter a seguinte redação:

«Coeficientes de correlação para o risco de vendavais no Reino da Suécia

j

i

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

1

1,00

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,75

0,50

0,75

0,50

0,25

0,25

0,25

0,00

2

0,50

1,00

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,75

0,50

0,75

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

3

0,75

0,50

1,00

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,50

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,25

0,50

0,25

0,25

4

0,50

0,50

0,75

1,00

0,75

0,25

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,75

0,50

0,75

0,50

0,75

0,50

0,25

0,50

0,25

0,00

5

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,75

0,75

0,50

0,75

0,50

0,25

0,50

0,25

0,00

6

0,25

0,25

0,50

0,25

0,50

1,00

0,50

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,25

0,50

0,25

0,50

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

7

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,50

0,75

0,25

0,75

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

8

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

1,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

9

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,25

0,50

0,25

1,00

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,25

0,50

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

10

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

1,00

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

11

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,50

1,00

0,50

0,25

0,50

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

12

0,25

0,25

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

1,00

0,50

0,75

0,25

0,50

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

13

0,50

0,50

0,75

0,50

0,75

0,25

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

1,00

1,00

0,50

1,00

0,75

0,25

0,50

0,25

0,25

14

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,75

0,75

0,50

0,25

0,50

0,75

1,00

1,00

0,75

1,00

0,75

0,50

0,75

0,50

0,25

15

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,75

1,00

0,75

0,50

0,25

0,50

0,25

0,25

16

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

1,00

1,00

0,75

1,00

0,75

0,50

0,75

0,50

0,25

17

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,75

0,75

0,50

0,75

1,00

0,50

0,50

0,25

0,25

18

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,50

0,25

0,50

0,50

1,00

0,50

0,25

0,25

19

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,50

0,75

0,50

0,75

0,50

0,50

1,00

0,25

0,25

20

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,50

0,25

0,50

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

21

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00»

4)

Após a secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais no Reino da Suécia», é inserida a seguinte secção «Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Eslovénia»:

«Coeficientes de correlação para o risco de vendavais na República da Eslovénia

j

i

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

1

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

2

0,75

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

3

0,75

0,75

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

4

0,75

0,75

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

5

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

6

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

7

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

8

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,75

9

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

10

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

11

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00»


ANEXO XIV

O anexo XXIII é alterado do seguinte modo:

1)

A secção «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República Helénica» passa a ter a seguinte redação:

«Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República Helénica

j

i

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

1

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,25

0,25

2

0,75

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,25

0,25

3

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,25

0,25

4

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,50

0,75

0,75

0,75

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,25

0,25

5

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,50

0,75

0,75

0,75

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

6

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,50

0,75

0,50

0,75

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

7

0,75

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

1,00

0,75

0,75

0,75

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

8

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

9

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,75

0,75

1,00

0,75

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

10

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,25

0,25

11

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00

0,50

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

12

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

1,00

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

13

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,50

1,00

0,50

0,25

0,50

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

14

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,50

1,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

15

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

16

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

1,00

0,50

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

17

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

1,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

18

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

19

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00»

2)

A secção «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República da Roménia» passa a ter a seguinte redação:

«Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República da Roménia

j

i

01

03

04

05

06

07

08

09

10

12

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17

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j

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j

i

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0,50

1,00»

3)

A secção «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República Eslovaca» passa a ter a seguinte redação:

«Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República Eslovaca

j

i

1

2

3

4

5

6

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8

9

10

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19

20

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22

23

24

1

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0,00

0,25

20

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,50

0,00

0,00

1,00

0,50

0,50

0,00

0,00

21

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,25

0,50

1,00

0,75

0,25

0,50

22

0,50

0,25

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,50

0,75

1,00

0,00

0,00

23

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

1,00

0,75

24

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,25

0,00

0,50

0,00

0,75

1,00»


ANEXO XV

O anexo XXIV é alterado do seguinte modo:

1)

A secção «Coeficientes de correlação para o risco de inundação na República da Hungria» passa a ter a seguinte redação:

«Coeficientes de correlação para o risco de inundação na República da Hungria

j

i

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

1

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,25

0,00

0,75

0,75

0,25

0,00

0,00

0,50

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2

0,25

1,00

0,75

0,50

0,50

1,00

0,25

1,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3

0,00

0,75

1,00

0,50

0,50

0,50

0,25

1,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4

0,00

0,50

0,50

1,00

1,00

0,50

0,50

0,50

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

5

0,00

0,50

0,50

1,00

1,00

0,75

1,00

0,50

0,25

0,25

0,50

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

6

0,25

1,00

0,50

0,50

0,75

1,00

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

7

0,25

0,25

0,25

0,50

1,00

0,50

1,00

0,25

0,50

0,50

1,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

8

0,25

1,00

1,00

0,50

0,50

0,75

0,25

1,00

0,50

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

9

0,50

0,25

0,25

0,00

0,25

0,50

0,50

0,50

1,00

0,75

0,50

0,00

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

10

0,50

0,25

0,00

0,00

0,25

0,50

0,50

0,25

0,75

1,00

0,75

0,00

0,50

0,50

0,50

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

11

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

1,00

0,25

0,50

0,75

1,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

12

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

13

0,75

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,25

0,00

1,00

1,00

0,25

0,25

0,25

0,75

0,50

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

14

0,75

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,25

0,00

1,00

1,00

0,50

0,25

0,25

0,75

0,75

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

15

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,25

0,00

0,25

0,50

1,00

0,50

0,25

0,75

0,75

0,75

0,50

0,50

0,25

0,75

16

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,50

1,00

0,75

0,75

0,50

0,50

1,00

0,75

0,75

0,50

17

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,75

1,00

0,50

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,25

18

0,50

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

0,00

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

1,00

1,00

0,25

0,50

0,50

0,50

0,25

19

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,50

0,75

0,75

0,50

0,25

1,00

1,00

0,75

0,50

0,75

0,50

0,75

20

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,75

0,50

0,25

0,25

0,75

1,00

0,50

0,75

0,50

1,00

21

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,50

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

1,00

0,50

0,50

22

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,50

0,75

0,50

0,50

0,75

0,75

1,00

1,00

0,50

0,75

23

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

24

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,75

0,50

0,25

0,25

0,75

1,00

0,50

0,75

0,50

1,00»

2)

A secção «Coeficientes de correlação para o risco de inundação no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte» passa a ter a seguinte redação:

«Coeficientes de correlação para o risco de inundação no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

j

i

AB

AL

B

BA

BB

BD

BH

BL

BN

BR

BS

BT

CA

CB

CF

CH

CM

CO

CR

CT

CV

CW

DA

DD

AB

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

AL

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

B

0,00

0,00

1,00

0,75

1,00

0,75

0,25

0,50

0,25

0,00

0,75

0,00

0,50

0,25

0,50

0,75

0,00

0,00

1,00

0,75

1,00

0,75

0,00

0,00

BA

0,00

0,00

0,75

1,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

BB

0,00

0,00

1,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

BD

0,00

0,00

0,75

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

BH

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

BL

0,00

0,00

0,50

0,00

0,75

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

1,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

BN

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

BR

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

0,75

0,50

BS

0,00

0,00

0,75

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

BT

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

CA

0,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

CB

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,25

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

CF

0,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

CH

0,00

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

CM

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,25

0,50

0,25

0,75

0,00

0,00

0,00

UB

0,25

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,00

0,50

0,00

0,50

0,00

0,00

0,25

0,00

1,00

1,00

0,50

0,00

1,00

0,75

0,00

0,50

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

W

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,75

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,50

1,00

0,00

1,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,75

0,00

0,00

0,00

WA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

WC

0,25

1,00

1,00

0,75

0,50

1,00

0,00

0,50

0,00

1,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,25

1,00

1,00

0,00

1,00

1,00

0,00

0,25

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

WD

0,25

0,25

0,50

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,50

0,75

0,25

0,00

1,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

WF

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,50

0,00

WN

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,75

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,50

0,50

0,25

0,75

0,25

0,00

0,25

1,00

0,25

1,00

0,00

0,25

0,00

WR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,50

0,25

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

1,00

1,00

0,50

0,00

0,00

WS

0,75

1,00

1,00

1,00

1,00

0,50

0,75

1,00

0,25

1,00

0,25

0,50

0,00

0,25

0,75

1,00

0,75

0,00

1,00

0,00

0,25

1,00

1,00

1,00

0,75

0,50

0,00

WV

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,50

0,00

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,75

1,00

0,00

0,00

YO

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,25

0,00

0,50

0,00

1,00

0,00

ZE

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00»


ANEXO XVI

O anexo XXV é alterado do seguinte modo:

1)

Após a secção «Coeficientes de correlação para o risco de granizo no Reino da Bélgica», é inserida a seguinte secção «Coeficientes de correlação para o risco de granizo na República Checa»:

«Coeficientes de correlação para o risco de granizo na República Checa

j

i

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

1

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2

0,50

1,00

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

3

0,50

0,75

1,00

0,75

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

4

0,50

0,75

0,75

1,00

0,50

0,50

0,50

0,75

0,75

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

5

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,25

0,50

0,50

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

6

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

7

0,25

0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

1,00

0,50

0,50

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

8

0,50

0,75

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

1,00

0,75

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

9

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,50

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

10

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

1,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

11

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

12

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

1,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

13

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

14

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

15

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

16

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

1,00

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

17

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

1,00

0,75

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

18

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,50

0,75

1,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

19

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

20

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

21

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

22

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

23

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,25

0,25

24

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

1,00

0,25

25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

1,00


j

i

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

46

47

48

49

50

1

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

3

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

4

0,25

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

5

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

6

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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21

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j

i

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27

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51

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52

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0,00

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0,00

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0,00

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53

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56

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59

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j

i

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52

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53

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0,00

0,00

54

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0,00

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0,25

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0,00

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59

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

1,00»

2)

Após a secção «Coeficientes de correlação para o risco de granizo na Confederação Suíça», é inserida a seguinte secção «Coeficientes de correlação para o risco de granizo na República da Eslovénia»:

«Coeficientes de correlação para o risco de granizo na República da Eslovénia

j

i

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

1

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

2

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1,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

3

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0,00

1,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

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1,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

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0,00

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0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00»


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