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Document 32019R0886

    Regulamento Delegado (UE) 2019/886 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) n.° 480/2014 no que respeita às disposições em matéria de instrumentos financeiros, opções de custos simplificados, pista de auditoria, âmbito e conteúdo das auditorias das operações e metodologia para a seleção da amostra das operações, bem como ao anexo III

    C/2019/788

    JO L 142 de 29.5.2019, p. 9–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/886/oj

    29.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 142/9


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/886 DA COMISSÃO

    de 12 de fevereiro de 2019

    que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 no que respeita às disposições em matéria de instrumentos financeiros, opções de custos simplificados, pista de auditoria, âmbito e conteúdo das auditorias das operações e metodologia para a seleção da amostra das operações, bem como ao anexo III

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 4, o artigo 39.o-A, n.o 7, o artigo 40.o, n.o 4, o artigo 41.o, n.o 3, o artigo 42.o, n.o 6, o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), o artigo 68.o, segundo parágrafo, o artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, o artigo 125.o, n.o 9, e o artigo 127.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (2) estabelece, entre outras, regras específicas sobre o papel, as responsabilidades e a responsabilização dos organismos de execução dos instrumentos financeiros, bem como sobre os respetivos critérios de seleção e produtos financeiros. Na sequência da alteração do título IV da parte II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve ser alterado para estar em consonância com essas alterações.

    (2)

    No artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foi introduzida uma nova opção de execução para a combinação de fundos dos FEEI com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, cujas condições foram definidas em pormenor no novo artigo 39.o-A. Por conseguinte, a base jurídica e o âmbito de determinadas disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 sobre o papel, as responsabilidades e a responsabilização dos organismos de execução dos instrumentos financeiros, bem como sobre os respetivos critérios de seleção e produtos financeiros, devem ser alterados a fim de incluir também uma referência ao artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

    (3)

    No artigo 38.o, n.o 4,o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foram clarificadas as regras aplicáveis à atribuição de uma subvenção direta a bancos ou a instituições de capitais públicos. Convém alterar em conformidade os artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014. Uma vez que as alterações do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014, as alterações do artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014. Uma vez que as alterações do artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018, a alteração do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    (4)

    O novo artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 clarifica as regras que regem o tratamento diferenciado dos investidores em caso de partilha de lucros e risco. Convém alterar em conformidade o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

    (5)

    O artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 foi alterado a fim de permitir que as autoridades designadas obtenham as garantias necessárias ao cumprimento das suas obrigações em matéria de verificações, controlos e auditorias com base em relatórios coerentes, de qualidade e atualizados que devem ser facultados pelo BEI ou por outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista. Por conseguinte, e com base na experiência adquirida com a aplicação do artigo 9.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, esses números devem ser suprimidos.

    (6)

    O artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 estabelece regras específicas adicionais para a gestão e o controlo dos instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço. Além disso, o n.o 1, alínea c), desse artigo contém uma referência incorreta ao Regulamento (UE) n.o 1305/2013 relativo ao FEADER, que deve ser retificada.

    (7)

    As referências nas disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 devem ser alinhadas com a terminologia das disposições alteradas do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 em relação à adjudicação por ajuste direto, ao tratamento diferenciado dos investidores, à expressão «investidor a operar segundo o princípio de economia de mercado» em matéria de auxílios estatais, bem como para refletir a igualdade de tratamento entre as instituições financeiras internacionais e o BEI, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

    (8)

    O artigo 61.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a fim de estabelecer que não se aplica às operações relativamente às quais a concessão de apoio consubstancie um auxílio estatal. O artigo 19.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 prevê que o estabelecimento de taxas de desconto financeiro deve ser efetuado a nível dos Estados-Membros. No entanto, a fim de assegurar uma análise homogénea e harmoniosa dos grandes projetos no que diz respeito aos indicadores de rentabilidade financeira para projetos no âmbito dos auxílios estatais, o artigo 19.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve ser suprimido, a fim de permitir taxas de desconto específicas para projetos que reflitam a natureza do investidor ou do setor.

    (9)

    Além disso, os artigos 67.o e 68.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre as opções de custos simplificados foram alterados e os artigos 68.o-A e 68.o-B foram introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Por conseguinte, os artigos 20.o e 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 devem ser alterados em conformidade, a fim de assegurar referências corretas às disposições do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

    (10)

    O presente regulamento deve também prever regras específicas no que diz respeito à pista de auditoria e à auditoria das operações previstas nos artigos 25.o e 27.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, respetivamente, no que se refere à nova forma de apoio às operações através do financiamento não associado aos custos a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

    (11)

    A fim de assegurar uma abordagem coerente para a obtenção de garantias sobre a fiabilidade dos dados relativos aos indicadores e aos objetivos intermédios, é conveniente especificar no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 que este elemento deve fazer parte do trabalho sobre a auditoria de operações.

    (12)

    O artigo 28.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 especifica o procedimento de seleção da amostra caso se apliquem as condições relativas ao regime de controlo proporcional previstas no artigo 148.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A fim de clarificar as opções de que dispõe a autoridade de auditoria, a disposição deve ser alterada de modo a prever que a decisão de utilizar à exclusão ou à substituição de unidades de amostragem deve ser tomada pela autoridade de auditoria com base na sua apreciação profissional. Tendo em conta que esta clarificação já foi prestada aos Estados-Membros, é conveniente que essa alteração se aplique retroativamente, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como adotado pela primeira vez.

    (13)

    O artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 sobre a metodologia de subamostragem deve ser alterado a fim de clarificar os diferentes níveis possíveis de subamostragem em operações complexas e de cobrir todas as especificidades, incluindo os métodos de amostragem não estatística e as características específicas das operações executadas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia. Tendo em conta que esta clarificação já foi prestada aos Estados-Membros, é conveniente que essa alteração se aplique retroativamente, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como adotado pela primeira vez.

    (14)

    Devido às alterações da definição de «beneficiário» do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, certos campos de dados do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 devem ser alterados em conformidade.

    (15)

    Em conformidade com o artigo 149.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as medidas previstas no presente regulamento foram objeto de consulta de peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (4).

    (16)

    A fim de garantir a segurança jurídica e de limitar ao mínimo as discrepâncias entre as disposições alteradas do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 ou mais cedo, em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e as disposições do presente regulamento, este último deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (17)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O subtítulo passa a ter a seguinte redação:

    «[Artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e artigo 39.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

    b)

    No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    O tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado e do BEI, no caso de garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2017, tal como referido no artigo 37.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é proporcional aos riscos assumidos por estes investidores e limitado ao mínimo necessário para atrair tais investidores, e deve ser assegurado através de termos e condições e garantias processuais»;

    2)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O subtítulo passa a ter a seguinte redação:

    «[Artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e artigo 39.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

    b)

    No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Ao selecionar um organismo para execução de um instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, alínea a), com o artigo 38.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii), com o artigo 38.o, n.o 4, alínea c), e com o artigo 39.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deve certificar-se de que este organismo preenche os seguintes requisitos mínimos:»;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Sempre que um organismo responsável pela implementação de um fundo de fundos, incluindo o BEI e uma instituição financeira internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, confie as respetivas tarefas de execução a um intermediário financeiro, deve assegurar que este cumpre os requisitos e critérios referidos nos n.os 1 e 2.»;

    d)

    É aditado o seguinte n.o 4:

    «4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, sempre que o organismo de execução de um instrumento financeiro nos termos do artigo 39.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 seja o BEI ou uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, não se aplicam os n.os 1 e 2.»;

    3)

    No artigo 8.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

    «[Artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e artigo 39.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

    4)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Gestão e controlo dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

    [Artigo 40.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

    b)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para as operações que envolvam o apoio dos programas a instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deve assegurar que:»;

    ii)

    A alínea e) é alterada do seguinte modo:

    aa)

    A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    documentos identificando os montantes da contribuição de cada programa e eixo prioritário para o instrumento financeiro, das despesas elegíveis ao abrigo dos programas e dos juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI, e da reutilização dos recursos atribuíveis aos FEEI em conformidade com os artigos 43.o, 43.o-A e 44.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013»;

    a-B)

    A subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

    «iv)

    documentos que demonstrem o cumprimento dos artigos 43.o, 43.o-A, 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013»;

    c)

    No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No caso de operações que envolvam o apoio dos programas para instrumentos financeiros ao abrigo do FEADER, os organismos de auditoria devem garantir que os instrumentos financeiros são auditados durante todo o período de programação até ao encerramento no âmbito das auditorias aos sistemas e às operações, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).»;"

    d)

    São suprimidos os n.os 3 e 4;

    5)

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.o

    Regras aplicáveis à retirada de pagamentos para os instrumentos financeiros e aos subsequentes ajustamentos para os pedidos de pagamento

    [Artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

    Os Estados-Membros e as autoridades de gestão só poderão retirar contribuições dos programas para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a) e c), e os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), implementados em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 se as contribuições não tiverem já sido incluídas no pedido de pagamento a que se refere o artigo 41.o do mesmo regulamento. No entanto, no que diz respeito aos instrumentos financeiros apoiados pelo FEDER, pelo FSE, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP, as contribuições podem igualmente ser retiradas se o pedido de pagamento subsequente for alterado para retirar ou substituir as despesas correspondentes.»;

    6)

    No artigo 13.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Se a maioria do capital investido em intermediários financeiros que concedem capital próprio for concedido por investidores que operem de acordo com o princípio de economia de mercado e a contribuição do programa é concedida pari passu com esses investidores, os custos e taxas de gestão devem estar em conformidade com as condições de mercado e não poderão ultrapassar os devidos por parte dos investidores privados.»;

    7)

    No artigo 19.o, o n.o 6 é suprimido;

    8)

    No artigo 20.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

    «[Artigo 68.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

    9)

    No artigo 21.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

    «[Artigo 68.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

    10)

    O n.o 1 do artigo 25.o é alterado da seguinte forma:

    a)

    O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

    i)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    No que se refere aos custos determinados nos termos dos artigos 67.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o registo de auditoria permite demonstrar e justificar o método de cálculo, se for caso disso, e a base utilizada para o estabelecimento das taxas fixas, bem como os custos elegíveis diretos ou os custos declarados ao abrigo de outras categorias selecionadas a que se aplica a taxa fixa.»;

    ii)

    É aditada a alínea d-A) seguinte:

    «d-A)

    Em relação ao financiamento não associado aos custos a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o registo da auditoria deve permitir a verificação do cumprimento das condições de financiamento e da reconciliação dos dados subjacentes relativos às condições de reembolso das despesas;»;

    iii)

    A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Em relação aos custos determinados de acordo com o artigo 68.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), com o artigo 68.o-A, n.o 1, e com o artigo 68.o-B do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 antes da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, o registo de auditoria deve permitir a fundamentação e a verificação dos custos diretos elegíveis aos quais se aplica a taxa fixa.».

    b)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Para os custos referidos nas alíneas c) e d), o registo da auditoria deve igualmente permitir verificar se o método de cálculo utilizado pela autoridade de gestão está conforme com o artigo 67.o, n.o 5, com o artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 e com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 antes da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.»;

    11)

    O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte alínea d):

    «d)

    Que os dados relativos aos indicadores e aos objetivos intermédios são fiáveis»;

    ii)

    É aditado um novo segundo parágrafo com a seguinte redação:

    «Apenas os seguintes aspetos constantes da alínea a) são aplicáveis às operações sujeitas ao financiamento não associado aos custos referidos no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013: que a operação foi executada em conformidade com a decisão de aprovação e preenchia todas as condições aplicáveis no momento da auditoria no que respeita à sua funcionalidade, utilização e objetivos a atingir.»;

    b)

    Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para operações sujeitas à forma de apoio referida no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as auditorias às operações devem verificar se foram cumpridas as condições de reembolso das despesas ao beneficiário.»;

    12)

    O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   Quando se aplicam as condições de controlo proporcional previstas no artigo 148.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de auditoria pode excluir os elementos referidos no mesmo artigo da população a amostrar ou mantê-los na população a amostrar e substituí-los se selecionados. A decisão de recorrer à exclusão ou à substituição de unidades de amostragem deve ser tomada pela autoridade de auditoria com base na sua apreciação profissional.»;

    b)

    No n.o 9, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

    «Contudo, em função das características da unidade de amostragem, a autoridade de auditoria pode decidir aplicar a subamostragem. A metodologia de seleção das unidades de subamostragem deve seguir os princípios que permitem a projeção ao nível da unidade de amostragem.»;

    13)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    O campo de dados 2 passa a ter a seguinte redação:

    «Informação indicando se o beneficiário é um organismo de direito público ou um organismo de direito privado ou uma pessoa singular»;

    b)

    O campo de dados 46 passa a ter a seguinte redação:

    «Montante das despesas elegíveis no pedido de pagamento que constitui a base de cada pagamento ao beneficiário, acompanhado, para operações sujeitas à forma de apoio referida no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de uma referência à condição de financiamento correspondente preenchida»;

    c)

    O campo de dados 80 passa a ter a seguinte redação:

    «Montante total da despesa elegível incorrida pelo beneficiário e paga ao implementar a operação, incluído em cada pedido de pagamento, acompanhado, para operações sujeitas à forma de apoio referida no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de uma referência à condição de financiamento correspondente preenchida»;

    d)

    O campo de dados 87 passa a ter a seguinte redação:

    «No caso de auxílios estatais em que seja aplicável o artigo 131.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o montante do adiantamento incluído num pedido de pagamento que, no prazo de três anos a contar do pagamento do adiantamento, tenha sido coberto pelas despesas pagas pelo beneficiário ou, no caso de os Estados-Membros terem decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio»;

    e)

    O campo de dados 88 passa a ter a seguinte redação:

    «No caso de auxílios estatais em que seja aplicável o artigo 131.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o montante pago ao beneficiário no âmbito da operação ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), ao organismo que recebe o auxílio, como um adiantamento incluído num pedido de pagamento que não tenha sido coberto pelas despesas pagas pelo beneficiário e em relação às quais o período de três anos não tenha ainda decorrido».

    Artigo 2.o

    O artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 é retificado do seguinte modo:

    «c)

    As verificações de gestão são realizadas ao longo de todo o período de programação e durante a criação e execução dos instrumentos financeiros, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, para o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão e o FEAMP, e em conformidade com o artigo 58.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o FEADER;».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, ponto 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O artigo 1.o, ponto 5, é aplicável a partir de segunda-feira, 1 de janeiro de 2018.

    O artigo 1.o, ponto 12, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 14 de maio de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (4)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).


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