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Document 32019R0834

Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/73/2019/REV/1

OJ L 141, 28.5.2019, p. 42–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/834/oj

28.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/42


REGULAMENTO (UE) 2019/834 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) entrou em vigor em 16 de agosto de 2012. Os requisitos nele estabelecidos, nomeadamente a compensação centralizada de contratos de derivados do mercado de balcão (OTC) normalizados, os requisitos de margem, e os requisitos de atenuação dos riscos operacionais para os contratos de derivados OTC que não sejam objeto de compensação centralizada, a obrigação de comunicação de informações sobre os contratos de derivados, os requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (CCPs) e os requisitos aplicáveis aos repositórios de transações contribuem para reduzir o risco sistémico através do aumento da transparência do mercado de derivados OTC e da redução do risco de crédito de contraparte, bem como do risco operacional associado aos derivados OTC.

(2)

A simplificação de determinados domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 e uma abordagem mais proporcionada desses domínios estão em consonância com o programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação, que sublinha a necessidade da redução de custos e da simplificação, para que as políticas da União atinjam os seus objetivos do modo mais eficaz, e visa, nomeadamente, a redução dos encargos regulamentares e administrativos. Essa simplificação e abordagem mais proporcionada não deverá, contudo, prejudicar os objetivos gerais de preservar a estabilidade financeira e reduzir os riscos sistémicos em sintonia com a declaração feita pelos dirigentes do G20 na cimeira de Pittsburgh, em 26 de setembro de 2009.

(3)

Sistemas de pós-negociação e mercados de garantias eficientes e resilientes são elementos essenciais ao bom funcionamento da união dos mercados de capitais e aprofundam os esforços envidados para apoiar o investimento, o crescimento e o emprego em sintonia com as prioridades políticas da Comissão.

(4)

Em 2015 e 2016, a Comissão realizou duas consultas públicas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão recebeu ainda observações sobre a aplicação desse regulamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Concluiu-se, com base nessas consultas públicas, que os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 eram apoiados pelas partes interessadas e que não seria necessária uma revisão profunda desse regulamento. Em 23 de novembro de 2016, a Comissão adotou um relatório geral nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Embora nem todas as disposições do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estivessem plenamente aplicáveis e, por conseguinte, não tivesse sido possível proceder a uma avaliação global desse regulamento, o referido relatório identificou domínios nos quais eram necessárias medidas focalizadas para assegurar que os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 fossem atingidos de modo mais proporcionado, eficiente e eficaz.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá abranger todas as contrapartes financeiras suscetíveis de representar um risco sistémico importante para o sistema financeiro. Por conseguinte, a definição de contraparte financeira deverá ser alterada.

(6)

Os planos de compra de ações reservados aos empregados são regimes geralmente estabelecidos por uma empresa e permitem que, direta ou indiretamente, se possa subscrever, adquirir, receber ou deter ações dessa empresa ou de outra empresa do mesmo grupo, desde que desse plano beneficiem pelo menos os empregados ou antigos empregados dessa empresa ou de outra empresa do mesmo grupo ou os membros ou antigos membros do conselho de administração dessa empresa ou de outra empresa do mesmo grupo. A comunicação da Comissão de 8 de junho de 2017 sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais identifica as medidas relativas aos planos de compra de ações reservados aos empregados como um meio suscetível de reforçar a união dos mercados de capitais com vista a promover o investimento de retalho. Por conseguinte, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ou os fundos de investimento alternativos (FIA), criados exclusivamente para os fins de um ou mais planos de compra de ações reservados aos empregados, não deverão ser abrangidos pela definição de «contraparte financeira».

(7)

Certas contrapartes financeiras têm um volume de atividade nos mercados de derivados OTC que é demasiado reduzido para representar um risco sistémico importante para o sistema financeiro e para a viabilidade económica da compensação centralizada. Essas contrapartes, geralmente referidas como pequenas contrapartes financeiras, deverão ficar isentas da obrigação de compensação, permanecendo contudo sujeitas à obrigação de troca de garantias para atenuar o risco sistémico. Todavia, quando a posição da contraparte financeira ultrapassa o limiar de compensação no que se refere a, pelo menos, uma classe de derivados OTC, calculada a nível do grupo, deverá aplicar-se a obrigação de compensação relativamente a todas as classes de derivados OTC, dada a interconexão das contrapartes financeiras e o possível risco sistémico para o sistema financeiro que pode surgir se esses contratos de derivados OTC não forem objeto de compensação centralizada. A contraparte financeira deverá ter a possibilidade de demonstrar, a qualquer momento, que as suas posições deixaram de ultrapassar o limiar de compensação para qualquer classe de derivados OTC, deixando, nesse caso, de se aplicar a obrigação de compensação.

(8)

As contrapartes não financeiras estão menos interconectadas do que as contrapartes financeiras. Também exercem predominantemente atividades numa única classe de derivados OTC. Como tal, a sua atividade representa, para o sistema financeiro, um risco sistémico menor do que a atividade das contrapartes financeiras. O âmbito de aplicação da obrigação de compensação deverá por conseguinte ser reduzido no que se refere às contrapartes não financeiras que optem por calcular a sua posição de 12 em 12 meses relativamente aos limiares de compensação. Essas contrapartes não financeiras só deverão estar sujeitas à obrigação de compensação no que diz respeito às classes de derivados OTC para as quais excedam o limiar de compensação. As contrapartes não financeiras deverão contudo manter-se sujeitas ao requisito de troca de garantias quando algum dos limiares de compensação for excedido. As contrapartes não financeiras que optem por não calcular as suas posições relativamente aos limiares de compensação deverão ficar sujeitas à obrigação de compensação relativamente a todas as classes de derivados OTC. A contraparte não financeira deverá ter a possibilidade de demonstrar, a qualquer momento, que as suas posições deixaram de ultrapassar o limiar de compensação relativamente a uma classe de derivados OTC, deixando, nesse caso, de se aplicar a obrigação de compensação relativamente a essa classe de derivados OTC.

(9)

A fim de atender à evolução dos mercados financeiros, a ESMA deverá analisar periodicamente o limiar de compensação e, quando necessário, atualizá-lo. Essa análise periódica deverá ser acompanhada de um relatório.

(10)

O requisito de proceder à compensação de determinados contratos de derivados OTC celebrados antes da produção de efeitos da obrigação de compensação cria insegurança jurídica e complicações operacionais, ao passo que os seus benefícios são limitados. Esse requisito cria nomeadamente custos e encargos adicionais para as contrapartes nesses contratos, podendo também afetar o bom funcionamento do mercado sem resultar numa melhoria significativa da aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012 nem na criação de condições equitativas para os participantes no mercado. Consequentemente, tal requisito deverá ser suprimido.

(11)

As contrapartes com um volume de atividade limitado nos mercados de derivados OTC enfrentam dificuldades no acesso à compensação centralizada, quer seja como clientes de um membro compensador, quer através de acordos de compensação indireta. Assim, os membros compensadores e os clientes dos membros compensadores que prestam serviços de compensação diretamente a outras contrapartes, ou indiretamente, ao permitirem que os seus próprios clientes prestem esses serviços a outras contrapartes, deverão ser obrigados a fazê-lo em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes. Embora este requisito não deva resultar numa regulação de preços nem numa obrigação de celebrar um contrato, os membros compensadores e os clientes deverão ser autorizados a controlar os riscos associados aos serviços de compensação oferecidos, tais como os riscos de contraparte.

(12)

As informações sobre os instrumentos financeiros abrangidos pelas autorizações das CCPs poderão não especificar todas as classes de derivados OTC que uma CCP esteja autorizada a compensar. A fim de assegurar que a ESMA possa exercer as suas atribuições e competências no que diz respeito à obrigação de compensação, as autoridades competentes deverão notificá-la sem demora de todas as informações que tenham recebido de uma CCP quanto à intenção da CCP no sentido de iniciar a compensação de uma classe de derivados OTC abrangida pela autorização de que dispõe.

(13)

Deverá ser possível suspender temporariamente a obrigação de compensação em determinadas situações excecionais. Essa suspensão deverá ser possível se deixarem de estar preenchidos os critérios com base nos quais classes específicas de derivados OTC tenham passado a estar sujeitas à obrigação de compensação. Tal poderá ser o caso se classes específicas de derivados OTC se tornarem inadequadas para efeitos de compensação centralizada obrigatória ou se se tiver verificado qualquer alteração substancial de um desses critérios no que toca a classes específicas de derivados OTC. Deverá ser também possível suspender a obrigação de compensação caso uma CCP deixe de oferecer um serviço de compensação relativamente a classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, e não haja a possibilidade de outras CCPs intervirem com rapidez suficiente para assumirem esses serviços de compensação. Deverá ser também possível suspender a obrigação de compensação caso tal seja considerado necessário a fim de evitar uma ameaça grave para a estabilidade financeira na União. A fim de assegurar a estabilidade financeira e evitar perturbações do mercado, se for adequado suprimir a obrigação de compensação, a ESMA deverá garantir, tendo presentes os objetivos do G20, que essa supressão seja iniciada durante a suspensão temporária da obrigação de compensação e em tempo útil para permitir a alteração das normas técnicas de regulamentação pertinentes.

(14)

A obrigação prevista no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) de as contrapartes negociarem derivados sujeitos à obrigação de compensação em plataformas de negociação é desencadeada, segundo o procedimento relativo à obrigação de negociação especificado nesse regulamento, no momento em que uma classe de derivados é declarada sujeita à obrigação de compensação. A suspensão da obrigação de compensação poderá impedir as contrapartes de cumprirem a obrigação de negociação. Por conseguinte, caso tenha sido solicitada a suspensão da obrigação de compensação e se considerar que existe qualquer alteração substancial dos critérios para que a obrigação de negociação produza efeitos, a ESMA deverá poder propor a suspensão concomitante da obrigação de negociação com base no Regulamento (UE) n.o 648/2012 em vez do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(15)

A comunicação de contratos históricos revelou-se difícil porque determinados elementos cuja comunicação atualmente é obrigatória não estavam sujeitos a comunicação obrigatória antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Tal resultou numa elevada taxa de incumprimento da obrigação de comunicação e na má qualidade dos dados comunicados, muito embora a comunicação de tais contratos representasse um encargo significativo. Existe por conseguinte uma forte probabilidade de que esses dados históricos não cheguem a ser utilizados. Além disso, quando terminar o prazo para a comunicação de contratos históricos, alguns desses contratos já terão caducado, e, com elas, as exposições e riscos correspondentes. Por essa razão, deverá suprimir-se o requisito de comunicação de contratos históricos.

(16)

As transações intragrupo que envolvam contrapartes não financeiras representam uma fração relativamente pequena de todos os contratos de derivados OTC e são utilizadas sobretudo para efeitos de cobertura de riscos dentro dos grupos. Por conseguinte, essas transações não contribuem significativamente para a interconexão e o risco sistémico, e todavia a obrigação de as comunicar acarreta custos e encargos importantes para as contrapartes não financeiras. Assim, as transações entre contrapartes dentro de um grupo em que pelo menos uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira deverão ficar isentas da obrigação de comunicação de informações, independentemente do local de estabelecimento da contraparte não financeira.

(17)

Em 2017, a Comissão lançou um balanço de qualidade da comunicação pública de informações por parte das empresas. Esse balanço destina-se a recolher elementos sobre a coerência, eficácia e eficiência do quadro da União em matéria de comunicação de informações. Neste contexto, deverá ser analisada mais aprofundadamente a possibilidade de evitar duplicações desnecessárias em matéria de comunicação de informações e a possibilidade de reduzir ou simplificar a notificação de contratos de derivados que não sejam OTC, tendo em conta a necessidade de informação atempada e as medidas adotadas nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) n.o 600/2014. Essa análise deverá incidir, em especial, nos elementos comunicados, na acessibilidade dos dados por parte das autoridades competentes, bem como nas medidas para simplificar ainda mais as cadeias de comunicação de informações de contratos de derivados que não sejam OTC sem perda indevida de informação, nomeadamente para as contrapartes não financeiras que não estejam sujeitas à obrigação de compensação. Quando estiverem disponíveis experiências e dados suficientes sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deverá ser efetuada uma avaliação mais geral da eficácia e eficiência das medidas que foram introduzidas nesse regulamento para melhorar o funcionamento e reduzir os encargos de comunicação de informações relativas a contratos derivados OTC, em especial no que diz respeito à qualidade e acessibilidade dos dados comunicados aos repositórios de transações, bem como ao recurso e aplicação da delegação da comunicação de informações.

(18)

A fim de reduzir os encargos que a comunicação de informações sobre contratos de derivados OTC representa para as contrapartes não financeiras que não estejam sujeitas à obrigação de compensação, regra geral, a comunicação de informações tanto em nome da contraparte financeira como em nome da contraparte não financeira que não esteja sujeita à obrigação de compensação no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por essas contrapartes, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados deverão ser da exclusiva responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, da contraparte financeira. Para assegurar que a contraparte financeira disponha dos dados necessários para cumprir a obrigação de comunicação de informações, a contraparte não financeira deverá fornecer-lhe os elementos relativos aos contratos de derivados OTC que, de acordo com uma expectativa razoável, a contraparte financeira não tenha na sua posse. No entanto, as contrapartes não financeiras deverão ter a faculdade de optar pela comunicação dos seus contratos de derivados OTC. Nesses casos, a contraparte não financeira deverá informar a contraparte financeira em conformidade, cabendo-lhe a responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, pela comunicação desses dados e pela garantia da respetiva exatidão.

(19)

Deverá também ser determinada a responsabilidade pela comunicação de informações sobre contratos de derivados OTC em que uma ou ambas as contrapartes seja um OICVM ou um FIA. Por conseguinte, deverá especificar-se que cabe à sociedade gestora de um OICVM a responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, pela comunicação de informações em nome desse OICVM no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por esse OICVM, bem como pela garantia da exatidão dos elementos comunicados. De igual modo, deverá caber ao gestor de um FIA a responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, pela comunicação de informações em nome desse FIA no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por esse FIA, bem como pela garantia da exatidão dos elementos comunicados.

(20)

A fim de evitar incoerências na União no que se refere à aplicação das técnicas de atenuação dos riscos, devido à complexidade dos procedimentos de gestão dos riscos que exigem trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas entre contrapartes que envolvem a utilização de modelos internos, as autoridades competentes deverão validar esses procedimentos de gestão dos riscos ou quaisquer alterações significativas desses procedimentos, antes da sua aplicação.

(21)

A necessidade de convergência regulatória a nível internacional e a necessidade de as contrapartes não financeiras e as pequenas contrapartes financeiras reduzirem os riscos associados à sua exposição cambial tornam necessário definir procedimentos especiais de gestão dos riscos para os contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e para os swaps de divisas com liquidação mediante entrega física. Tendo em conta o seu perfil de risco específico, é adequado restringir a troca obrigatória de margens de variação nos contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e nos swaps de divisas com liquidação mediante entrega física a transações entre as contrapartes mais sistémicas, a fim de limitar a acumulação do risco sistémico e evitar divergências regulamentares a nível internacional. Deverá ser também assegurada a convergência regulatória a nível internacional no que diz respeito a procedimentos de gestão dos riscos para outras classes de derivados.

(22)

Os serviços de redução dos riscos pós-negociação incluem serviços tais como serviços de compressão de carteiras. A compressão de carteiras está excluída do âmbito da obrigação de negociação da União estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014. A fim de alinhar o Regulamento (UE) n.o 648/2012 pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, se necessário e adequado, tendo em conta as diferenças entre esses dois regulamentos, a possibilidade de iludir a obrigação de compensação, bem como a medida em que os serviços de redução dos riscos pós-negociação atenuam ou reduzem os riscos, a Comissão, em cooperação com a ESMA e o ESRB, deverá avaliar, se for caso disso, quais as transações resultantes de serviços de redução dos riscos pós-negociação que deverão beneficiar de uma isenção da obrigação de compensação.

(23)

A fim de aumentar a transparência e a previsibilidade das margens iniciais e impedir as CCPs de alterarem os seus modelos de margem inicial em termos que venham a revelar-se pró-cíclicos, as CCPs deverão facultar aos seus membros compensadores instrumentos para simular os seus requisitos de margem inicial e uma panorâmica pormenorizada dos modelos de margem inicial que utilizam. O que antecede está em consonância com as normas internacionais publicadas pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado e pelo Conselho da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, nomeadamente com o enquadramento da divulgação de informações publicado em dezembro de 2012 e as normas de divulgação pública de informações quantitativas aplicáveis às CCPs publicadas em 2015, importantes para fomentar um entendimento exato dos riscos e dos custos inerentes a qualquer participação de membros compensadores numa CCP e aumentar a transparência das CCPs para os participantes no mercado.

(24)

O direito nacional dos Estados-Membros em matéria de insolvência não deverá impedir as CCP de realizarem, com segurança jurídica suficiente, a transferência das posições dos clientes ou o pagamento do produto de uma liquidação diretamente aos clientes em caso de insolvência de um membro compensador no que diz respeito aos ativos detidos em contas com segregação de cliente individual e contas de segregação total de clientes. Para incentivar a compensação e melhorar o acesso à mesma, o direito nacional dos Estados-Membros em matéria de insolvência não deverá obstar a que as CCPs apliquem os procedimentos em caso de incumprimento nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito aos ativos e posições inscritos em contas com segregação de cliente individual e contas de segregação total de clientes detidas junto do membro compensador e da CCP. Se forem estabelecidos acordos de compensação indireta, os clientes indiretos deverão, não obstante, continuar a beneficiar de proteção equivalente à prevista ao abrigo das regras de segregação e portabilidade e dos procedimentos em caso de incumprimento estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(25)

As coimas que a ESMA aplica aos repositórios de transações sob a sua supervisão direta deverão ser efetivas, proporcionadas e suficientemente dissuasivas para assegurar a eficácia dos poderes de supervisão da ESMA e aumentar a transparência das posições em derivados e respetivas exposições. Os montantes das coimas inicialmente previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 revelaram-se insuficientemente dissuasivos, tendo em conta o atual volume de negócios dos repositórios de transações, o que poderia potencialmente limitar a eficácia dos poderes de supervisão da ESMA ao abrigo do mesmo regulamento relativamente aos repositórios de transações. Por conseguinte, deverá aumentar-se o limite superior dos montantes de base das coimas.

(26)

As autoridades dos países terceiros deverão ter acesso aos dados comunicados aos repositórios de transações da União caso sejam preenchidas, pelo país terceiro em causa, determinadas condições que garantam o tratamento desses dados, e esse país terceiro preveja uma obrigação juridicamente vinculativa e executória que conceda às autoridades da União o acesso direto aos dados comunicados aos repositórios de transações nesse país terceiro.

(27)

O Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) permite um procedimento de registo simplificado para os repositórios de transações que já estejam registados nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e pretendam uma extensão desse registo para prestarem os seus serviços relativamente a operações de financiamento através de valores mobiliários. Deverá criar-se um procedimento de registo simplificado semelhante para o registo dos repositórios de transações que já estejam registados nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 e pretendam uma extensão desse registo para prestarem os seus serviços no que respeita a contratos de derivados.

(28)

A qualidade e transparência insuficientes dos dados disponibilizados pelos repositórios de transações fazem com que as entidades às quais foi concedido o acesso a esses dados tenham dificuldade em utilizá-los para monitorizar os mercados de derivados e impedem as entidades reguladoras e os supervisores de identificarem em tempo útil os riscos para a estabilidade financeira. A fim de melhorar a qualidade e a transparência dos dados e alinhar os requisitos de comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 pelos dos Regulamentos (UE) 2015/2365 e (UE) n.o 600/2014, é necessária uma maior harmonização das regras e dos requisitos em matéria de comunicação, e, nomeadamente, uma maior harmonização dos padrões dos dados, dos formatos, dos métodos e dos mecanismos de comunicação de informações, bem como uma maior harmonização dos procedimentos a aplicar pelos repositórios de transações para a validação dos dados comunicados quanto à sua completude e exatidão, e dos procedimentos para a reconciliação de dados com outros repositórios de transações. Além disso, os repositórios de transações deverão conceder às contrapartes que não efetuem comunicação de informações, mediante pedido, o acesso a todos os dados comunicados em seu nome em condições comerciais razoáveis.

(29)

Relativamente aos serviços prestados pelos repositórios de transações, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 criou um ambiente concorrencial. Por conseguinte, as contrapartes deverão poder escolher o repositório de transações ao qual desejam comunicar as informações, e deverão poder mudar de repositório de transações se assim o entenderem. Para facilitar essa mudança e assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados sem duplicações, os repositórios de transações deverão estabelecer políticas adequadas para garantir a transferência ordenada dos dados comunicados para outros repositórios de transações, caso tal lhes seja solicitado por uma contraparte sujeita à obrigação de comunicação de informações.

(30)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que a obrigação de compensação não deverá ser aplicável aos regimes relativos a planos de pensões enquanto as CCPs não desenvolverem uma solução técnica adequada para a transferência de garantias não monetárias a título de margem de variação. Uma vez que, até ao momento, não foi desenvolvida nenhuma solução viável para facilitar a participação dos regimes relativos a planos de pensões na compensação centralizada, esse período transitório deverá ser prorrogado por um período adicional de pelo menos dois anos. Todavia, a compensação centralizada deverá continuar a ser o objetivo último, dado que a atual evolução regulamentar e do mercado permite que os participantes no mercado desenvolvam soluções técnicas adequadas dentro desse prazo. Com a assistência da ESMA, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do ESRB, a Comissão deverá acompanhar os progressos realizados pelas CCPs, pelos membros compensadores e pelos regimes relativos a planos de pensões na procura de soluções viáveis que facilitem a participação dos regimes relativos a planos de pensões na compensação centralizada e elaborar um relatório sobre esses progressos. Esse relatório deverá também abranger as soluções e os custos conexos para os regimes relativos a planos de pensões, tomando assim em consideração a evolução regulamentar e do mercado, tais como alterações do tipo de contraparte financeira que está sujeita à obrigação de compensação. A fim de tomar em consideração evoluções não previstas no momento da adoção do presente regulamento, a Comissão deverá ficar habilitada a prorrogar esse período transitório duas vezes pelo período de um ano, após uma avaliação criteriosa da necessidade de tal prorrogação.

(31)

O período transitório durante o qual os regimes relativos a planos de pensões foram isentos da obrigação de compensação caducou em 16 de agosto de 2018. Por razões de segurança jurídica e para evitar qualquer descontinuidade, é necessário aplicar retroativamente a prorrogação do prazo transitório aos contratos de derivados OTC celebrados pelos regimes relativos a planos de pensões a partir de 17 de agosto de 2018 até 16 de junho de 2019.

(32)

A fim de simplificar o quadro regulamentar, haverá que examinar em que medida poderá ser necessário e adequado alinhar a obrigação de negociação nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2004 pelas alterações efetuadas no presente regulamento no que diz respeito à obrigação de compensação para derivados, em especial ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação. Quando estiverem disponíveis experiências e dados suficientes relativos à aplicação do presente regulamento, deverá ser efetuada uma avaliação mais geral dos seus efeitos no que se refere ao nível de compensação por diferentes tipos de contrapartes e à distribuição da compensação no interior de cada classe de contrapartes, bem como à acessibilidade dos serviços de compensação, incluindo a eficácia das alterações efetuadas no presente regulamento no que diz respeito à prestação de serviços de compensação em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes para facilitar o acesso à compensação,

(33)

A fim de assegurar uma harmonização coerente para determinar as circunstâncias nas quais as condições comerciais relativas à prestação de serviços de compensação são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes, e a fim de permitir, em certas condições, que os participantes no mercado disponham de mais tempo para desenvolverem soluções de compensação para os regimes relativos a planos de pensões, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das circunstâncias nas quais as condições comerciais relativas à prestação de serviços de compensação são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes, bem como à prorrogação do prazo transitório durante o qual a obrigação de compensação não deverá ser aplicável aos contratos de derivados OTC celebrados pelos regimes relativos a planos de pensões. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(34)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, e em particular no que diz respeito à suspensão da obrigação de compensação e da obrigação de negociação e no que diz respeito ao acesso por parte das autoridades competentes de países terceiros à informação conservada em repositórios de transações estabelecidos na União, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis a fim de suspender a obrigação de compensação e a obrigação de negociação para classes específicas de derivados OTC dado ser necessária uma rápida decisão que garanta a segurança jurídica do resultado do procedimento de suspensão e, por conseguinte, por imperativos de urgência devidamente justificados.

(35)

A fim de assegurar uma harmonização coerente das regras relativas às técnicas de atenuação dos riscos, ao registo de repositórios de transações e aos requisitos de comunicação de informações, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA ou pela ESMA no que diz respeito: aos procedimentos de supervisão para assegurar a validação inicial e contínua dos procedimentos de gestão dos riscos que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas; aos elementos dos pedidos simplificados de extensão do registo de um repositório de transações já registado nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365; os procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações, aos procedimentos a aplicar pelo repositório de transações para verificar a conformidade com os requisitos de comunicação pela contraparte que comunica as informações ou pela entidade que as transmite e para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados; aos termos e condições, mecanismos e documentação necessária com base nos quais é concedido o acesso de certas entidades aos repositórios de transações. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

(36)

A Comissão deverá estar ainda habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA no que diz respeito aos padrões dos dados para as informações a comunicar relativamente às diferentes classes de derivados e aos métodos e mecanismos de comunicação e ao formato do pedido de extensão do registo de um repositório de transações já registado nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(37)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir que as regras são proporcionadas, não conduzem a encargos administrativos desnecessários ou a custos de conformidade, não põem em risco a estabilidade financeira, e aumentam a transparência das posições em derivados OTC e respetivas exposições, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(38)

A aplicação de certas disposições do presente regulamento deverá ser diferida, a fim de estabelecer todas as medidas de execução essenciais e permitir que os participantes no mercado tomem as medidas necessárias para efeitos de cumprimento.

(39)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8)   “Contraparte financeira”:

a)

Uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

c)

Uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

d)

Um OICVM e, se for caso disso, a sua sociedade gestora, autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE, exceto se esse OICVM for criado exclusivamente para os fins de um ou mais planos de compra de ações reservados aos empregados;

e)

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), na aceção do artigo 6.o, ponto 1), da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

f)

Um fundo de investimento alternativo (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que esteja estabelecido na União ou seja gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizado ou registado nos termos dessa diretiva, exceto se esse FIA for criado exclusivamente para os fins de um ou mais planos de compra de ações reservados aos empregados, ou se esse FIA for uma entidade com fins específicos de titularização a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2011/61/UE e, se for caso disso, o seu GFIA estabelecido na União;

g)

Uma central de valores mobiliários autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

(*1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)."

(*2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)."

(*3)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)."

(*4)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»."

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a), subalíneas i) a iv), passam a ter a seguinte redação:

«i)

entre duas contrapartes financeiras que reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo,

ii)

entre uma contraparte financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, e uma contraparte não financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo,

iii)

entre duas contrapartes não financeiras que reúnam as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo,

iv)

entre, por um lado, uma contraparte financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, ou uma contraparte não financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, e, por outro lado, uma entidade estabelecida num país terceiro que estaria sujeita à obrigação de compensação se estivesse estabelecida na União.»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Terem sido celebrados ou objeto de novação na data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, ou após essa data, desde que, na data em que foram celebrados ou objeto de novação, ambas as contrapartes reúnam as condições estabelecidas na alínea a);»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Sem estarem obrigados a celebrar um contrato, os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação, direta ou indiretamente, devem prestar esses serviços em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes. Os referidos membros compensadores e clientes devem tomar todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses, nomeadamente entre a unidade de negociação e a unidade de compensação, que sejam suscetíveis de afetar negativamente a prestação de serviços de compensação em condições justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes. Tais medidas devem ser igualmente tomadas caso os serviços de negociação e de compensação sejam prestados por diferentes entidades jurídicas que pertençam ao mesmo grupo.

Os membros compensadores e os clientes devem ser autorizados a controlar os riscos associados aos serviços de compensação oferecidos.

A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.o a fim de completar o presente regulamento especificando as circunstâncias nas quais as condições comerciais a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes, com base no seguinte:

a)

Requisitos de equidade e transparência no que diz respeito a comissões, preços, políticas de desconto e outros termos e condições contratuais referentes à tabela de preços, sem prejuízo da confidencialidade de acordos contratuais com contrapartes individuais;

b)

Fatores que constituem condições comerciais razoáveis para assegurar acordos contratuais imparciais e racionais;

c)

Requisitos que facilitam serviços de compensação com base justa e não discriminatória, tendo em conta os custos e os riscos associados, de forma a que as eventuais diferenças de preços sejam proporcionadas em relação aos custos, aos riscos e aos benefícios; e

d)

Critérios de controlo dos riscos para o membro compensador ou o cliente associados aos serviços de compensação oferecidos.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Contrapartes financeiras sujeitas a obrigação de compensação

1.   De 12 meses em 12 meses, as contrapartes financeiras que assumam posições em contratos de derivados OTC podem calcular a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes, nos termos do n.o 3.

Se uma contraparte financeira não calcular as suas posições ou o resultado desse cálculo exceder algum dos limiares de compensação fixados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), a contraparte financeira:

a)

Notifica imediatamente a ESMA e a autoridade competente relevante desse facto, e, se for caso disso, indica o período utilizado para o cálculo;

b)

Celebra acordos de compensação no prazo de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo; e

c)

Passa a estar sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a contratos de derivados OTC englobados em todas as classes de derivados OTC que estejam sujeitas à obrigação de compensação celebrados ou objeto de novação mais de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo.

2.   A contraparte financeira que esteja sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o em 17 de junho de 2019 ou passe a estar sujeita a essa obrigação nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, permanece sujeita a essa obrigação e continua a proceder à compensação até que demonstre à autoridade competente relevante que a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não excede os limiares de compensação fixados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b).

A contraparte financeira deve poder demonstrar à autoridade competente relevante que o cálculo da posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não conduz a uma subestimação sistemática dessa posição.

3.   A contraparte financeira inclui no cálculo das posições a que se refere o n.o 1 todos os contratos de derivados OTC celebrados por ela própria ou por outras entidades do grupo a que pertence.

Não obstante o primeiro parágrafo, para os OICVM e os FIA as posições a que se refere o n.o 1 são calculadas a nível do fundo.

Uma sociedade gestora de OICVM responsável pela gestão de mais do que um OICVM e um GFIA responsável pela gestão de mais do que um FIA devem poder demonstrar à autoridade competente relevante que o cálculo das posições a nível do fundo não conduz:

a)

A uma subestimação sistemática das posições de nenhum dos fundos por eles geridos ou das posições do gestor; nem

b)

A que seja iludida a obrigação de compensação.

As autoridades competentes relevantes da contraparte financeira e das outras entidades do grupo devem estabelecer procedimentos de cooperação para garantir o cálculo efetivo das posições a nível do grupo.»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se uma autoridade competente autorizar uma CCP a compensar uma classe de derivados OTC nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o, ou se uma classe de derivados OTC que uma CCP tencione passar a compensar for abrangida por uma autorização existente concedida nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o, essa autoridade competente informa imediatamente a ESMA da referida autorização ou da classe de derivados OTC que a CCP tenciona passar a compensar.»;

b)

No n.o 2, é suprimida a alínea c);

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é suprimida a alínea e);

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso uma CCP deixe de estar autorizada ou de ser reconhecida nos termos do presente regulamento para proceder à compensação de uma classe específica de derivados OTC, a ESMA retira de imediato essa CCP da secção do registo público respeitante a essa classe de derivados OTC.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Suspensão da obrigação de compensação

1.   A ESMA pode pedir à Comissão que suspenda a obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, relativamente a classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, caso esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

As classes específicas de derivados OTC deixem de ser elegíveis para compensação centralizada nos termos dos critérios a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5;

b)

Seja provável que uma CCP deixe de proceder à compensação dessas classes específicas de derivados OTC e nenhuma outra CCP esteja apta a proceder sem interrupções à compensação dessas classes específicas de derivados OTC;

c)

A suspensão da obrigação de compensação relativamente a essas classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte seja necessária para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União, e essa suspensão seja proporcionada tendo em conta esses objetivos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), e antes de apresentar o pedido referido no primeiro parágrafo, a ESMA deve consultar o ESRB e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que se encontra preenchida pelo menos uma das condições nele estabelecidas.

Caso a suspensão da obrigação de compensação seja considerada pela ESMA uma alteração substancial dos critérios para que a obrigação de negociação produza efeitos, a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o pedido a que se refere o primeiro parágrafo do presente número pode igualmente incluir um pedido de suspensão da obrigação de negociação estabelecida no artigo 28.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento para as mesmas classes específicas de derivados OTC sujeitas ao pedido de suspensão da obrigação de compensação.

2.   Nas condições previstas no n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o podem pedir à ESMA que apresente um pedido de suspensão da obrigação de compensação à Comissão. O pedido da autoridade competente deve ser fundamentado e incluir elementos comprovativos de que se encontra preenchida pelo menos uma das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, primeiro parágrafo.

No prazo de 48 horas a contar da receção do pedido da autoridade competente a que se refere o primeiro parágrafo do presente número e com base nos fundamentos e elementos comprovativos apresentados pela autoridade competente, a ESMA pede à Comissão que suspenda a obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ou rejeita o pedido a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. A ESMA informa da sua decisão a autoridade competente em causa. Caso a ESMA rejeite o pedido formulado pela autoridade competente, deve fundamentar por escrito a sua decisão.

3.   Os pedidos a que se referem os n.os 1 e 2 não podem ser divulgados ao público.

4.   Sem demora injustificada a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 1 e com base nos fundamentos e elementos comprovativos apresentados pela ESMA, a Comissão suspende a obrigação de compensação relativamente às classes específicas de derivados OTC ou ao tipo específico de contraparte a que se refere o n.o 1, por meio de um ato de execução, ou rejeita o pedido de suspensão. Caso a Comissão rejeite o pedido de suspensão, deve informar por escrito a ESMA dos fundamentos da sua decisão. A Comissão disso informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho e transmite-lhes a fundamentação dada à ESMA. Essa informação não pode ser divulgada ao público.

O ato de execução referido no primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 86.o, n.o 3.

5.   Caso tal seja solicitado pela ESMA nos termos do n.o 1, quarto parágrafo, do presente artigo, o ato de execução que suspende a obrigação de compensação para classes específicas de derivados OTC pode igualmente suspender a obrigação de negociação prevista no artigo 28.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 para as mesmas classes específicas de derivados OTC sujeitas à suspensão da obrigação de compensação.

6.   A suspensão da obrigação de compensação e, se for caso disso, a obrigação de negociação é comunicado à ESMA e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Web da Comissão e no registo público a que se refere o artigo 6.o.

7.   A suspensão da obrigação de compensação a que se refere o n.o 4 é válida por um período inicial não superior a três meses a contar da data de aplicação dessa suspensão.

A suspensão da obrigação de negociação a que se refere o n.o 5 é válida pelo mesmo período inicial.

8.   Caso os motivos para a suspensão continuem a ser aplicáveis, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, prorrogar a suspensão a que se refere o n.o 4 por períodos adicionais não superiores a três meses, não podendo o período total da suspensão ser superior a 12 meses. As prorrogações da suspensão são publicadas nos termos do n.o 6.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 86.o, n.o 3.

Com a antecedência suficiente antes do termo do período de suspensão a que se refere o n.o 7 do presente artigo ou do período de prorrogação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a ESMA dá parecer à Comissão sobre a questão de saber se os motivos para a suspensão continuam a ser aplicáveis. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, primeiro parágrafo, alínea c), a ESMA consulta o ESRB e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o. A ESMA envia cópia desse parecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse parecer não pode ser divulgado ao público.

O ato de execução que prorroga a suspensão da obrigação de compensação também pode prorrogar o período de suspensão da obrigação de negociação a que se refere o n.o 7.

A prorrogação da suspensão da obrigação de negociação é válida durante o mesmo período que a prorrogação da suspensão da obrigação de compensação.»;

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As contrapartes e as CCPs devem assegurar que os elementos de todos os contratos de derivados que tenham celebrado, bem como qualquer eventual alteração ou cessação dos mesmos, sejam comunicados, nos termos dos n.o 1-A a 1-F, a um repositório de transações registado nos termos do artigo 55.o ou reconhecido nos termos do artigo 77.o. Os elementos devem ser comunicados o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração, alteração ou cessação do contrato.

A obrigação de comunicação de informações aplica-se aos contratos de derivados:

a)

Celebrados antes de 12 de fevereiro de 2014 e ainda em vigor nessa data;

b)

Celebrados em 12 de fevereiro de 2014 ou após essa data.

Não obstante o disposto no artigo 3.o, a obrigação de comunicação de informações não se aplica aos contratos de derivados entre entidades que integrem o mesmo grupo, caso pelo menos uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira ou fosse considerada uma contraparte não financeira se estivesse estabelecida na União, desde que:

a)

Ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação;

b)

Ambas as contrapartes estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados; e

c)

A empresa-mãe não seja uma contraparte financeira.

As contrapartes devem notificar às respetivas autoridades competentes a sua intenção de aplicar a isenção a que se refere o terceiro parágrafo. A isenção é válida salvo se as autoridades competentes notificadas manifestarem, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se refere o terceiro parágrafo.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   A comunicação, em nome de ambas as contrapartes, dos elementos dos contratos de derivados OTC celebrados com uma contraparte não financeira que não reúna as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da exclusiva responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, das contrapartes financeiras.

Para assegurar que a contraparte financeira disponha de todos os dados necessários para cumprir a obrigação de comunicação de informações, a contraparte não financeira deve fornecer à contraparte financeira os elementos dos contratos de derivados OTC celebrados entre ambas que, de acordo com uma expectativa razoável, a contraparte financeira não tenha na sua posse. A contraparte não financeira é responsável por assegurar a exatidão desses elementos.

Não obstante o primeiro parágrafo, as contrapartes não financeiras que já tenham investido num sistema de comunicação de informações podem decidir comunicar os elementos dos seus contratos de derivados OTC celebrados com contrapartes financeiras a um repositório de transações. Nesse caso, antes de comunicar os referidos elementos, as contrapartes não financeiras informam as contrapartes financeiras com as quais tenham celebrado contratos de derivados OTC da sua decisão. Nessa situação, cabe às contrapartes não financeiras a responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, pela comunicação e pela garantia da exatidão desses elementos;

Uma contraparte não financeira que não reúna as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo e que celebre um contrato de derivados OTC com uma entidade estabelecida num país terceiro não é obrigada a comunicar as informações nos termos do presente artigo nem é juridicamente responsável pela comunicação nem pela garantia da exatidão dos elementos de tais contratos de derivados OTC, desde que:

a)

Essa entidade estabelecida num país terceiro fosse qualificada de contraparte financeira se estivesse estabelecida na União;

b)

O regime jurídico de comunicação a que está sujeita essa entidade de um país terceiro tenha sido declarado equivalente nos termos do artigo 13.o; e

c)

A contraparte financeira do país terceiro tenha comunicado tais informações nos termos do regime jurídico de comunicação de informações desse país terceiro a um repositório de transações que esteja sujeito a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória no sentido de facultar o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.

1-B)   A comunicação dos elementos dos contratos de derivados OTC nos quais seja contraparte um OICVM, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, da sociedade gestora desse OICVM;

1-C)   A comunicação dos elementos dos contratos de derivados OTC nos quais seja contraparte um FIA relevante, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da responsabilidade, inclusive em termos jurídicos, da sociedade gestora desse FIA;

1-D)   A comunicação dos elementos dos contratos de derivados OTC nos quais seja contraparte uma IRPPP que, nos termos do direito nacional, não tenha personalidade jurídica, bem como a garantia da exatidão dos elementos comunicados são da responsabilidade da entidade autorizada responsável pela gestão e atuação em nome dessa IRPPP;

1-E)   As contrapartes e as CCPs obrigadas a comunicar os elementos dos contratos de derivados devem assegurar que esses elementos são comunicados sem duplicações.

1-F)   As contrapartes e as CCPs sujeitas à obrigação de comunicação de informações a que se refere o n.o 1 podem delegar essa obrigação.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 3, a ESMA elabora, em estreita cooperação como o SEBC, projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar:

a)

Os padrões e os formatos dos dados para as informações a comunicar, que devem incluir, no mínimo, o seguinte:

i)

identificadores de entidades jurídicas (LEI) mundiais,

ii)

números de identificação internacional dos títulos (ISIN);

iii)

identificadores de transação únicos (UTI);

b)

Os métodos e mecanismos de comunicação de informações;

c)

A periodicidade das comunicações;

d)

A data até à qual os contratos de derivados devem ser comunicados.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de execução, a ESMA deve tomar em consideração a evolução verificada a nível internacional e as normas acordadas a nível ou mundial ou da União, bem como a sua coerência com os requisitos de notificação/reporte estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2365 (*6) e no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2020.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(*6)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).»;"

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   De 12 em 12 meses, as contrapartes não financeiras que assumam posições em contratos de derivados OTC podem calcular a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes, nos termos do n.o 3.

Se a contraparte não financeira não calcular as suas posições ou se o resultado desse cálculo relativamente a uma ou mais classes de derivados OTC exceder os limiares de compensação fixados nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), essa contraparte não financeira:

a)

Notifica imediatamente a ESMA e a autoridade competente pertinente desse facto e, se for caso disso, indica o período utilizado para o cálculo;

b)

Celebra acordos de compensação no prazo de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo;

c)

Passa a estar sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a contratos de derivados OTC celebrados ou objeto de novação mais de quatro meses após a notificação a que se refere a alínea a) do presente parágrafo englobados nas classes de ativos em relação às quais o resultado do cálculo exceda os limiares de compensação, ou, se a contraparte não financeira não tiver calculado a sua posição, englobados em todas as classes de derivados OTC que estejam sujeitas à obrigação de compensação.

2.   As contrapartes não financeiras que estejam sujeitas à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o em 17 de junho de 2019 ou passem a estar sujeitas a essa obrigação nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, permanecem sujeitas a essa obrigação e continua a proceder à compensação até que essa contraparte não financeira demonstre à autoridade competente pertinente que a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não excede os limiares de compensação fixados nos termos do n.o 4, alínea b), do presente artigo.

A contraparte não financeira deve poder demonstrar à autoridade competente relevante que o cálculo da posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes não conduz a uma subestimação sistemática dessa posição.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   As autoridades competentes relevantes da contraparte não financeira e das outras entidades do grupo devem estabelecer procedimentos de cooperação para garantir o cálculo efetivo das posições a nível do grupo.»;

c)

No n.o 4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Após consulta do ESRB e de outras autoridades relevantes, a ESMA analisa periodicamente os limiares de compensação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), e, se for caso disso, tendo nomeadamente em conta a interconexão das contrapartes financeiras, propõe normas técnicas de regulamentação em conformidade com o presente número.

Essa análise periódica deve ser acompanhada de um relatório da ESMA nessa matéria.»;

9)

No artigo 11.o, o n.o 15 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os procedimentos de gestão dos riscos, nomeadamente os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação a que se refere o n.o 3;»;

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Os procedimentos de supervisão conexos destinados a assegurar a validação inicial e contínua desses procedimentos de gestão dos riscos;»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação, exceto os referidos na alínea a-A) do primeiro parágrafo, à Comissão até 18 de julho de 2018.»;

A EBA, em cooperação com a ESMA e a EIOPA, apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos na alínea a-A) do primeiro parágrafo à Comissão até 18 de junho de 2020.»

10)

No artigo 38.o são aditados os seguintes números:

«6.   As CCPs devem facultar aos seus membros compensadores um instrumento de simulação que lhes permita determinar o montante, em termos brutos, da margem inicial adicional que a CCP pode exigir aquando da compensação de uma nova transação. Esse instrumento só deve ser disponibilizado através de acesso seguro, não sendo vinculativos os resultados da simulação.

7.   As CCPs devem prestar aos seus membros compensadores informações sobre os modelos de margem inicial que utilizam. Essas informações devem:

a)

Explicar claramente a conceção do modelo de margem inicial, bem como o seu funcionamento;

b)

Descrever claramente os principais pressupostos e limitações do modelo de margem inicial, bem como as circunstâncias nas quais esses pressupostos deixam de ser válidos;

c)

Ser documentadas.»;

11)

Ao artigo 39.o é aditado o seguinte número:

«11.   O direito interno dos Estados-Membros em matéria de insolvência não pode obstar a que uma CCP proceda nos termos do artigo 48.o, n.os 5, 6 e 7, no que diz respeito aos ativos e posições inscritos nas contas a que se referem os n.os 2 a 5 do presente artigo.»;

12)

O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, os repositórios de transações apresentam à ESMA um dos seguintes elementos:

a)

Um pedido de registo,

b)

Um pedido de extensão do registo caso o repositório de transações já se encontre registado nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

a)

Os elementos do pedido de registo a que se refere o n.o 1, alínea a);

b)

Os elementos do pedido simplificado de extensão do registo a que se refere o n.o 1, alínea b).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o seguinte:

a)

O formato do pedido de registo a que se refere o n.o 1, alínea a),

b)

O formato do pedido de extensão do registo a que se refere o n.o 1, alínea b).

No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea b), a ESMA elabora um formato simplificado.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2020.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

13)

No artigo 62.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se o pedido de apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados previsto no n.o 1, alínea e), exigir que a autoridade nacional competente tenha a autorização das autoridades judiciais nos termos do direito interno, a ESMA deve igualmente requerer essa autorização. A ESMA pode igualmente requerer essa autorização a título de medida cautelar.»;

14)

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para o exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias em quaisquer instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das pessoas coletivas a que se refere o artigo 61.o, n.o 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções in loco sem aviso prévio.

2.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todas as competências a que se refere o artigo 62.o, n.o 1. Têm igualmente competências para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa pelo período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Se, para a inspeção in loco prevista no n.o 1 ou a assistência prevista no n.o 7, as autoridades nacionais competentes tiverem de estar autorizadas pelas autoridades judiciais de acordo com as regras nacionais, a ESMA deve igualmente requerer essa autorização. A ESMA pode igualmente requerer essa autorização a título de medida cautelar.»;

15)

No artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Ao apresentar o processo com as conclusões a que se refere o n.o 3, à ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Se, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos que entende serem suscetíveis de configurar infrações penais nos termos do direito aplicável, remete a questão para as autoridades competentes para efeitos de investigação e eventual ação penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias caso tenha conhecimento de que uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito interno.»;

16)

No artigo 65.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), «20 000 EUR» é substituído por «200 000 EUR»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para as infrações a que se refere o anexo I, secção I, alíneas a), b) e d) a k, e secção II, alíneas a), b) e h), os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 5 000 EUR e 100 000 EUR.»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Para as infrações a que se refere o anexo I, secção IV, os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 5 000 EUR e 10 000 EUR.»;

17)

No artigo 67.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes de tomar qualquer decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, que aplique sanções pecuniárias periódicas nos termos do artigo 66.o, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica às decisões a que se refere o artigo 73.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro ou prejuízos graves e iminentes para a integridade, a transparência, a eficiência e o funcionamento ordenado dos mercados financeiros, nomeadamente a estabilidade ou a exatidão dos dados comunicados aos repositórios de transações. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a maior brevidade possível após ter tomado sua decisão.»;

18)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante da taxa cobrada a um repositório de transações deve cobrir todos os custos administrativos razoáveis suportados pela ESMA com o seu registo e com as atividades de supervisão da ESMA e ser proporcionado em relação ao volume de negócios do repositório de transações em causa e ao tipo de registo e de supervisão exercida pela ESMA.»;

19)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 76.o-A

Acesso recíproco direto aos dados

1.   Sempre que necessário para o exercício das suas atribuições, as autoridades relevantes dos países terceiros nos quais estejam estabelecidos um ou mais repositórios de transações devem ter acesso direto às informações detidas pelos repositórios de transações estabelecidos na União, desde que a Comissão tenha adotado, nos termos do n.o 2, um ato de execução para esse efeito.

2.   Mediante apresentação de um pedido pelas autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2, que estabeleçam se o enquadramento jurídico do país terceiro da autoridade requerente preenche cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os repositórios de transações estabelecidos nesse país terceiro estão devidamente autorizados;

b)

É efetuada nesse país terceiro uma supervisão e uma fiscalização efetiva e constante dos repositórios de transações;

c)

Existem garantias de sigilo profissional, que são pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com partes terceiras;

d)

Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro estão sujeitos a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória no sentido de facultarem o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.»;

20)

No artigo 78.o são aditados os seguintes números:

«9.   Os repositórios de transações devem estabelecer os seguintes procedimentos e políticas:

a)

Procedimentos para a reconciliação efetiva de dados entre repositórios de transações;

b)

Procedimentos para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados;

c)

Políticas com vista à transferência ordenada de dados para outros repositórios de transações quando solicitado pelas contrapartes ou CCPs a que se refere o artigo 9.o, ou quando necessário por outro motivo.

10.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

Os procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações;

b)

Os procedimentos a aplicar pelo repositório de transações para verificar que a contraparte que comunica as informações, ou a entidade que as transmite, o faz de acordo com os requisitos de comunicação de informações, bem como para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados nos termos do artigo 9.o.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

21)

No artigo 80.o, é inserido o seguinte número:

«5-A)   Mediante pedido, os repositórios de transações devem facultar às contrapartes não obrigadas a comunicar os elementos dos seus contratos de derivados OTC nos termos do artigo 9.o, n.os 1-A a 1-D, e às contrapartes e CCPs que tenham delegado as suas obrigações de comunicação de informações nos termos do artigo 9.o, n.o 1-F, o acesso às informações comunicadas em seu nome.»;

22)

O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«q)

As autoridades relevantes de um país terceiro em relação ao qual tenha sido adotado um ato de execução nos termos do artigo 76.o-A;»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora, após consulta dos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

a)

As informações a publicar ou disponibilizar nos termos dos n.os 1 e 3;

b)

A frequência de publicação das informações a que se refere o n.o 1;

c)

As normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios de transações e para que as entidades a que se refere o n.o 3 tenham acesso a essa informação;

d)

Os termos e condições, os mecanismos e a documentação necessária com base nos quais os repositórios de transações concedem o acesso às entidades a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2020.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve assegurar que a publicação das informações a que se refere o n.o 1 não revele a identidade de nenhuma parte em nenhum contrato.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

23)

No artigo 82.o, os n.os 2 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 6, no artigo 4.o, n.o 3-A, no artigo 64.o, n.o 7, no artigo 70.o, no artigo 72.o, n.o 3, e no artigo 85.o, n.o 2, é conferida à Comissão por tempo indeterminado.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 6, no artigo 4.o, n.o 3-A, no artigo 64.o, n.o 7, no artigo 70.o, no artigo 72.o, n.o 3, e no artigo 85.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão procura consultar a ESMA e consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 6, do artigo 4.o, n.o 3-A, do artigo 64.o, n.o 7, do artigo 70.o, do artigo 72.o, n.o 3, e do artigo 85.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

24)

O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 18 de junho de 2024, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e elabora um relatório geral. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Até 17 de junho de 2023 a ESMA apresenta à Comissão um relatório em que avalie o seguinte:

a)

O impacto do Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) no nível de compensação pelas contrapartes financeiras e não financeiras e na distribuição da compensação no interior de cada categoria de contrapartes financeiras, em especial no que diz respeito às contrapartes financeiras com um volume de atividade limitado em derivados OTC e no que diz respeito à adequação dos limiares de compensação a que se refere o artigo 10.o, n.o 4;

b)

O impacto do Regulamento (UE) 2019/834 na qualidade e acessibilidade dos dados comunicados aos repositórios de transações, bem como na qualidade das informações disponibilizadas pelos repositórios de transações;

c)

As alterações ao regime de comunicação, incluindo o recurso e a aplicação da comunicação de informações por delegação, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 1-A e, em particular, o seu impacto nos encargos que a comunicação de informações representa para as contrapartes não financeiras não sujeitas à obrigação de compensação;

d)

A acessibilidade dos serviços de compensação, em especial a questão de saber se o requisito de prestar serviços de compensação, direta ou indiretamente, nas condições justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes a que se refere o artigo 4.o, n.o 3-A foi eficaz para facilitar o acesso à compensação.»;

(*7)  Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28 de maio de 2019, p. 42).»;"

c)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Até 18 de junho de 2020 e de 12 em 12 meses a partir dessa data até à última prorrogação a que se refere o terceiro parágrafo, a Comissão elabora um relatório no qual avalia se foram desenvolvidas soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, bem como a necessidade de medidas que facilitem essas mesmas soluções.

Até 18 de dezembro de 2019 e de 12 em 12 meses a partir dessa data até à última prorrogação a que se refere o terceiro parágrafo, a ESMA, em cooperação com a EIOPA, a EBA e o ESRB, apresenta à Comissão um relatório no qual avalia o seguinte:

a)

Se as CCPs, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões empreenderam esforços adequados e desenvolveram soluções técnicas viáveis que facilitem a participação desses regimes na compensação centralizada através da constituição de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, incluindo as consequências dessas soluções para a liquidez do mercado e a pró-ciclicidade e as suas potenciais implicações jurídicas ou de outra natureza;

b)

O volume e a natureza da atividade dos regimes relativos a planos de pensões em mercados de derivados OTC compensados e não compensados, por classe de ativos, bem como eventuais riscos sistémicos conexos para o sistema financeiro;

c)

As consequências, para as estratégias de investimento dos regimes relativos a planos de pensões, supervenientes do cumprimento do requisito de compensação, nomeadamente eventuais alterações na afetação dos seus ativos monetários e não monetários;

d)

As implicações dos limiares de compensação especificados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, para os regimes relativos a planos de pensões;

e)

O impacto de outros requisitos legais no diferencial de custos entre os contratos de derivados OTC compensados e não compensados, nomeadamente os requisitos de margem para os derivados não compensados e o cálculo do rácio de alavancagem nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Se são necessárias medidas adicionais para facilitar uma solução de compensação para os regimes relativos a planos de pensões.

A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.o para prorrogar duas vezes, cada vez por um ano, o período de dois anos a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, se concluir que não foi desenvolvida nenhuma solução técnica viável e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado.

As CCPs, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões devem envidar todos os esforços para contribuir para o desenvolvimento de soluções técnicas viáveis que facilitem a compensação de tais contratos de derivados OTC por esses regimes.

A Comissão deve criar um grupo de peritos composto por representantes de CCPs, membros compensadores, regimes relativos a planos de pensões e outras partes relevantes no que respeita a tais soluções técnicas, para que acompanhe os esforços envidados e avalie os progressos realizados no desenvolvimento de soluções técnicas viáveis que facilitem a compensação de tais contratos de derivados OTC pelos regimes relativos a planos de pensões, incluindo a transferência, por esses regimes, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação. Este grupo de peritos deve reunir-se, no mínimo, de seis em seis meses. Ao elaborar os relatórios previstos no primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta os esforços desenvolvidos pelas CCP, pelos membros compensadores e pelos regimes relativos a planos de pensões.»;

3.   Até 18 de dezembro de 2020 a Comissão elabora um relatório no qual avalia:

a)

Se a obrigação de reportar transações nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e do presente regulamento gera uma duplicação da obrigação de comunicação de transações de derivados que não sejam OTC e se a comunicação de transações que não sejam OTC poderá ser reduzida ou simplificada para todas as contrapartes sem perda indevida de informações;

b)

A necessidade e adequação de alinhar a obrigação de negociação para derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2004 pelas alterações efetuadas no Regulamento (UE) 2019/834 no que diz respeito à obrigação de compensação para derivados, em especial ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação;

c)

Se as transações diretamente resultantes de serviços de redução dos riscos pós-negociação, incluindo a compressão de carteiras, deverão ficar isentas da obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, tendo em conta a medida em que esses serviços atenuam os riscos, nomeadamente o risco de crédito de contraparte e o risco operacional, bem como a possibilidade de iludirem a obrigação de compensação e o potencial desincentivo à compensação centralizada.

A Comissão apresenta o relatório referido no primeiro parágrafo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Até 18 de maio de 2020, a ESMA apresenta um relatório à Comissão. Esse relatório deve avaliar:

a)

A coerência dos requisitos de reporte de derivados que não sejam OTC previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e no artigo 9.o do presente regulamento, tanto em termos dos elementos do contrato de derivados que são comunicados como do acesso aos dados pelas entidades relevantes e se esses requisitos devem ser alinhados;

b)

A viabilidade de uma maior simplificação das cadeias de comunicação de informações para todas as contrapartes, incluindo todos os clientes indiretos, tendo em conta a necessidade de uma comunicação de informações atempada e os atos e tendo em conta as medidas adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

c)

O alinhamento da obrigação de negociação para derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2004 pelas alterações efetuadas no Regulamento (UE) 2019/834 no que diz respeito à obrigação de compensação para derivados, em especial ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação;

d)

Em cooperação com o ESRB, se as transações diretamente resultantes dos serviços de redução dos riscos pós-negociação, incluindo a compressão de carteiras, deverão ficar isentas da obrigação de compensação referida no artigo 4.o, n.o 1. Esse relatório deve:

i)

investigar a compressão de carteiras e outros serviços disponíveis de redução dos riscos pós-negociação sem incidência na formação de preços que reduzam os riscos que não sejam riscos de mercado nas carteiras de derivados sem alteração do risco de mercado dessas carteiras, como, por exemplo, operações de reequilíbrio;

ii)

explicar os objetivos e o funcionamento de tais serviços de redução dos riscos pós-negociação, a medida em que atenuam o risco, nomeadamente o risco de crédito de contraparte e o risco operacional, e avaliar a necessidade de proceder à compensação de tais transações ou de as isentar de compensação, para gerir o risco sistémico; e

iii)

avaliar em que medida uma eventual isenção da obrigação de compensação para estes serviços desincentiva a compensação centralizada e pode conduzir as contrapartes a iludirem a obrigação de compensação;

e)

Se a lista de instrumentos financeiros que são considerados de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, nos termos do artigo 47.o, poderá ser alargada e se esta lista poderá incluir um ou mais fundos do mercado monetário autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

(*8)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8)»;"

25)

No artigo 86.o é aditado o seguinte número:

«3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.»;

26)

No artigo 89.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 18 de junho de 2021, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões, nem às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros desses regimes em caso de incumprimento.

A obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC a que se refere o primeiro parágrafo do presente número celebrados por regimes relativos a planos de pensões a partir de 17 de agosto de 2018 até 16 de junho de 2019.»;

27)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor, com exceção das seguintes disposições:

a)

Artigo 1.o, pontos 10) e 11), do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 38.o, n.os 6 e 7, e ao artigo 39.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 648/2012, que é aplicável a partir de 18 de dezembro de 2019;

b)

Artigo 1.o, ponto 7), alínea b), do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 9.o, n.os 1-A a 1-D do Regulamento (UE) 648/2012, que é aplicável a partir de 18 de junho de 2020;

c)

Artigo 1.o, ponto 2), alínea b), e artigo 1.o, ponto 20), do presente regulamento no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 3-A e ao artigo 78.o, n.os 9 e 10 do Regulamento (UE) 648/2012, que é aplicável a partir de 18 de junho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 385 de 15.11.2017, p. 10.

(2)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 63.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(8)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção I, são aditadas as seguintes alíneas:

«i)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea a), se não assegurarem o estabelecimento de procedimentos adequados para a reconciliação efetiva de dados entre repositórios de transações;

j)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea b), se não assegurarem o estabelecimento de procedimentos adequados para verificar a completude e exatidão dos dados comunicados;

k)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea c), se não assegurarem o estabelecimento de políticas adequadas com vista à transferência ordenada de dados para outros repositórios de transações quando solicitado pelas contrapartes ou CCPs a que se refere o artigo 9.o, ou quando necessário por outro motivo.»;

2)

Na secção IV, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Os repositórios de transações infringem o artigo 55.o, n.o 4, se não notificarem a ESMA em tempo útil de qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.».

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