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Document 32019R0776
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/776 of 16 May 2019 amending Commission Regulations (EU) No 321/2013, (EU) No 1299/2014, (EU) No 1301/2014, (EU) No 1302/2014, (EU) No 1303/2014 and (EU) 2016/919 and Commission Implementing Decision 2011/665/EU as regards the alignment with Directive (EU) 2016/797 of the European Parliament and of the Council and the implementation of specific objectives set out in Commission Delegated Decision (EU) 2017/1474 (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.° 321/2013, (UE) n.° 1299/2014, (UE) n.° 1301/2014, (UE) n.° 1302/2014, (UE) n.° 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.° 321/2013, (UE) n.° 1299/2014, (UE) n.° 1301/2014, (UE) n.° 1302/2014, (UE) n.° 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
OJ L 139I, 27.5.2019, p. 108–311
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 139/108 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/776 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2019
que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11, e o artigo 48.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Agência Ferroviária da União Europeia (a seguir designada a «Agência») deve apresentar recomendações à Comissão sobre as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e a sua revisão e garantir a adaptação dessas especificações ao progresso técnico, à evolução do mercado e aos requisitos sociais. |
(2) |
As ETI devem ser alteradas a fim de indicar as disposições aplicáveis aos subsistemas e aos veículos existentes, nomeadamente em caso de renovação ou adaptação dos mesmos, bem como de indicar os parâmetros dos veículos e dos subsistemas fixos que devem ser verificados pela empresa ferroviária para assegurar a compatibilidade entre os veículos e os itinerários a que se destinam, assim como os procedimentos a aplicar para verificar esses parâmetros após a autorização de colocação do veículo no mercado e previamente à sua primeira utilização. |
(3) |
A Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3) estabelece objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão das ETI. Em 22 de setembro de 2017, a Comissão solicitou à Agência que elaborasse recomendações para dar cumprimento a alguns desses objetivos. |
(4) |
Nos termos da Decisão (UE) 2017/1474, as ETI devem ser revistas, a fim de ter em conta a evolução do sistema ferroviário da União relacionada com atividades de investigação e inovação, e de atualizar as referências às normas. |
(5) |
Além disso, as ETI devem ser revistas a fim de encerrar os pontos em aberto que restam. Designadamente, os pontos em aberto que dizem respeito às especificações relativas à conceção da via tendo em vista a compatibilidade com a utilização de freios de via por correntes de Foucault e ao fator mínimo para os códigos de tráfego devem ser encerrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (4). Os pontos em aberto relacionados com as especificações relativas aos efeitos aerodinâmicos, aos sistemas de segurança passiva, de bitola variável e de travagem devem ser encerrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (5). Os pontos em aberto relacionados com as especificações relativas às condições de ensaio aplicáveis aos ensaios em via e aos sistemas de bitola variável devem ser encerrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (6). |
(6) |
A Decisão (UE) 2017/1474 estabelece igualmente os objetivos específicos aplicáveis à ETI relativa ao subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» e à ETI relativa ao subsistema «material circulante — vagões de mercadorias». Em especial, as disposições relativas aos sistemas automáticos de bitola devem ser revistas, devendo facilitar-se o acesso às carruagens de passageiros, a autorização de veículos de passageiros em grandes áreas de utilização e a composição dos comboios de passageiros. |
(7) |
Determinados componentes relativamente aos quais uma única avaria tem potencial para conduzir diretamente a um acidente grave são de importância crítica para a segurança do sistema ferroviário, devendo ser rotulados como «críticos para a segurança» numa base casuística. O fabricante deve identificar os componentes críticos para a segurança no dossier de manutenção do veículo. |
(8) |
Os investimentos de «via» e «de bordo» devem ser protegidos, garantindo a compatibilidade e a estabilidade das especificações do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS), proporcionando a segurança jurídica e técnica de que uma unidade de bordo da versão de base 3 do ERTMS compatível pode circular com segurança na linha ERTMS conforme com um nível de desempenho aceitável. A fim de acompanhar o ritmo do progresso tecnológico e de incentivar a modernização, designadamente os fatores de mudança do ERTMS, tal como especificado no relatório da Agência sobre perspetivas a mais longo prazo do ERTMS (ERA-REP-150), deve autorizar-se a sua implementação, em determinadas condições. Caso a Agência emita os projetos de especificações dos fatores de mudança do ERTMS antes da sua publicação legal, prevista para 2022, os fornecedores e os responsáveis pela execução precoce devem utilizar as especificações na sua fase piloto, sob reserva de todas as unidades de bordo da versão de base 3 poderem circular com segurança em qualquer infraestrutura que implemente um fator de mudança. |
(9) |
Com base no trabalho de investigação e inovação sobre arquitetura de sistemas da Empresa Comum Shift2Rail, o trabalho da Agência sobre o fator de mudança relacionado com a evolução do sistema de radiocomunicações visa propor soluções que permitam uma gestão do ciclo de vida independente para o sistema de radiocomunicações e para o sistema de proteção dos comboios, facilitando a integração do novo sistema de radiocomunicações com o sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) nos sistema de bordo que seguem o conjunto n.o 3 de especificações, que consta da lista do quadro 2.3 do anexo A do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (7). |
(10) |
Mesmo que o processo de certificação seja bem sucedido, nem sempre é de excluir que, em caso de interação entre um subsistema CCS de bordo e um subsistema CCS de via, um deles deixe repetidamente de funcionar ou de apresentar o nível de desempenho previsto, sob determinadas condições. Tal pode dever-se à diversidade dos equipamentos nacionais de controlo-comando e de sinalização (por exemplo, encravamentos), das regras de engenharia e operacionais, a deficiências nas especificações, a interpretações díspares, a erros de conceção ou à instalação incorreta do equipamento. Por conseguinte, poderá ser necessário efetuar controlos para demonstrar a compatibilidade técnica dos subsistemas de controlo-comando e de sinalização na área de utilização de um veículo. A necessidade destes controlos deve ser encarada como uma medida temporária para suscitar a confiança na compatibilidade técnica entre os subsistemas. Além disso, o Regulamento (UE) 2016/919 deve especificar o procedimento a seguir para esses controlos. Em especial, os princípios aplicáveis a esses controlos devem ser transparentes e preparar o terreno para uma maior harmonização. Deve ser dada prioridade à possibilidade de execução desses controlos num laboratório que represente a configuração de via, a disponibilizar pelo gestor da infraestrutura. |
(11) |
A fim de limitar ao mínimo os controlos, cada Estado-Membro deve promover a harmonização intrínseca das suas infraestruturas. De acordo com este princípio, se necessário, deve ser solicitado um único conjunto de verificações de compatibilidade da rádio por Estado-Membro (respetivamente, para a transmissão de voz e para a transmissão de dados). |
(12) |
Devem ser tomadas em consideração as medidas necessárias no mais curto prazo possível para estimular a confiança na compatibilidade técnica e reduzir e eliminar os ensaios ou controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com diferentes aplicações ao nível da via no sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário. Por conseguinte, a Agência deve avaliar as divergências técnicas subjacentes e definir as medidas necessárias para eliminar os ensaios ou os controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com as diferentes aplicações de via. |
(13) |
Certas ETI podem prever medidas transitórias a fim de manter a competitividade do setor ferroviário e de obviar custos indevidos suscitados por alterações demasiado frequentes do quadro jurídico. Essas medidas transitórias são aplicáveis aos contratos em curso de execução e aos projetos num estádio de desenvolvimento avançado à data de aplicação da ETI pertinente. Enquanto estas medidas transitórias forem aplicáveis, os pedidos de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2016/797 não são necessários. Após a caducidade dessas medidas transitórias, os requerentes que solicitem a não-aplicação de ETI ou de parte delas devem fazê-lo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797. Não obstante, só em casos devidamente justificados devem esses pedidos ser fundamentados no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797. |
(14) |
A Diretiva (UE) 2016/797 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (8) definem o papel da Agência enquanto entidade que emite a autorização. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2018/545 estabelece o procedimento aplicável em caso de alteração dos modelos de veículos existentes, em especial para a criação de versões de um modelo de veículo e de versões de uma variante de um modelo de veículo. O papel desempenhado pela Agência no registo de dados no registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (RETVA) e as funções das entidades emissoras da autorização no que respeita às versões de um modelo de veículo e às versões de uma variante de um modelo de veículo devem ser adaptados em conformidade. |
(15) |
Os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 devem ter em conta as alterações ao procedimento de colocação de subsistemas móveis no mercado, tal como previsto nos artigos 20.o a 26.o da Diretiva (UE) 2016/797. Essas ETI devem, por conseguinte, enumerar as características básicas de projeto utilizadas para identificar o tipo de veículo e estabelecer os requisitos aplicáveis às alterações que os afetam. A lista de parâmetros do RETVA deverá ser alterada em conformidade. |
(16) |
Nos termos da Decisão (UE) 2017/1474, as ETI devem indicar se é necessário notificar novamente os organismos de avaliação da conformidade que já tinham sido notificados com base numa versão anterior da ETI e se deve ser aplicado um procedimento de notificação simplificado. O presente regulamento introduz alterações limitadas e não deve ser necessário notificar novamente os organismos previamente notificados com base numa versão anterior das ETI. |
(17) |
O presente regulamento altera as ETI a fim de reforçar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, melhorar e desenvolver o transporte ferroviário internacional, contribuir para a criação progressiva do mercado interno e complementar as ETI com vista a abranger os requisitos essenciais. Permite atingir os objetivos e satisfazer os requisitos essenciais da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e da Diretiva (UE) 2016/797. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros que tenham notificado à Agência e à Comissão, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, que prorrogaram o período de transposição e, por conseguinte, continuam a aplicar a Diretiva 2008/57/CE, o mais tardar até 15 de junho de 2020. Nos termos da Diretiva 2008/57/CE, os organismos notificados nos Estados-Membros que prorrogaram o prazo de transposição devem poder emitir um certificado «CE» em conformidade com o presente regulamento, desde que a Diretiva 2008/57/CE seja aplicável no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos. |
(18) |
Em 17 de dezembro de 2015, 6 de janeiro de 2016 e 14 de novembro de 2017, a Agência emitiu três recomendações com vista a alterar o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 sobre as condições para a concessão de uma autorização de colocação no mercado não limitada a redes nacionais específicas, o encerramento de pontos em aberto, os requisitos relativos aos componentes críticos para a segurança e a revisão das disposições relativas aos sistemas automáticos de bitola variável. |
(19) |
Em 11 de abril de 2016, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) n.o 321/2013 relativa ao encerramento dos pontos em aberto. |
(20) |
Em 4 de outubro de 2017, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 relativa ao encerramento dos pontos em aberto. |
(21) |
Em 19 de julho de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração dos Regulamentos (UE) n.o 321/2013 e (UE) n.o 1302/2014 e da Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão (10), relativamente às alterações ao procedimento de colocação de subsistemas móveis no mercado, incluindo a verificação da compatibilidade dos veículos após a autorização do veículo e antes da primeira utilização dos veículos autorizados, e às disposições aplicáveis aos subsistemas e veículos existentes, nomeadamente em caso de adaptação e renovação dos mesmos. |
(22) |
Em 19 de outubro de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) 2016/919, que abrange as alterações ao procedimento de colocação de subsistemas móveis no mercado, incluindo a verificação da compatibilidade dos veículos com a via antes da primeira utilização dos veículos autorizados e as disposições aplicáveis aos subsistemas e veículos existentes, nomeadamente em caso de adaptação e renovação dos mesmos. |
(23) |
Em 15 de novembro de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2014, que abrange as alterações destinadas a alinhar o presente regulamento com a Diretiva (UE) 2016/797. |
(24) |
Em 29 de novembro de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração dos Regulamentos (UE) n.o 1299/2014 e (UE) n.o 1301/2014, que abrange as alterações destinadas a harmonizar esses regulamentos com a Diretiva (UE) 2016/797. |
(25) |
O Regulamento (UE) n.o 321/2013, o Regulamento (UE) n.o 1299/2014, o Regulamento (UE) n.o 1301/2014, o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, o Regulamento (UE) n.o 1303/2014, o Regulamento (UE) 2016/919 e a Decisão de Execução 2011/665/UE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(26) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, a referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)
|
2) |
No artigo 3.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 8.o-A é alterado como segue:
|
7) |
O artigo 8.o-C é alterado como segue:
|
8) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo: «As declarações de verificação e/ou de conformidade com o tipo respeitantes a veículos novos e que tenham sido emitidas ao abrigo da Decisão 2006/861/CE, são consideradas válidas até ao final de um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2017.»; |
9) |
O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 1299/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.7 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas na secção 7.7 do anexo ou nas normas nacionais em vigor no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço de subsistemas abrangidos pelo presente regulamento»; |
4) |
No artigo 4.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No artigo 9.o, é suprimido o n.o 2; |
7) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 9.o, é suprimido o n.o 2; |
5) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, a referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)
|
2) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A ETI não se aplica ao material circulante existente do sistema ferroviário da União que já esteja em serviço na totalidade ou em parte da rede de qualquer Estado-Membro em 1 de janeiro de 2015, exceto se for objeto de renovação ou adaptação em conformidade com a secção 7.1.2 do anexo.»; |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.3 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais definidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as definidas na secção 7.3 do anexo ou nas normas nacionais em vigor nos Estados-Membros que fazem parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento»; |
5) |
No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
No artigo 8.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 9.o, as referências aos «artigos 16.o a 18.o da Diretiva 2008/57/CE» e ao «artigo 26.o da Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências aos «artigos 13.o a 15.o da Diretiva (UE) 2016/797» e ao «artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797», respetivamente; |
8) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
Ao artigo 11.o, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação: «3. A secção 7.1.3.1 do anexo do presente regulamento não se aplica aos veículos colocados no mercado após 31 de dezembro de 2028. Os veículos colocados no mercado após essa data devem estar conformes com os capítulos 4, 5 e 6 do anexo do presente regulamento.». |
10) |
Ao artigo 11.o, é aditado o n.o 4, com a seguinte redação: «4. Apenas em circunstâncias devidamente justificadas poderão os Estados-Membros autorizar os requerentes a não aplicar o presente regulamento ou as respetivas partes, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797, relativamente aos projetos aos quais a possibilidade de aplicar as secções 7.1.1.2 ou 7.1.3.1 do anexo existe ou expirou. A aplicação das secções 7.1.1.2 ou 7.1.3.1 do anexo não exige a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797.»; |
11) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 5.o
O Regulamento (UE) n.o 1303/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, a referência ao «anexo II da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II da Diretiva (UE) 2016/797 (*)
|
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
(4) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 6.o
O Regulamento (UE) 2016/919 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No n.o 1 do artigo 3.o, a referência ao «artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797»; |
3) |
O artigo 5.o é suprimido. |
4) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Correções de erros Se forem detetados erros que impeçam o sistema de fornecer um serviço normal, a Agência deve, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, identificar o mais rapidamente possível as soluções necessárias para os corrigir, bem como uma avaliação do seu impacto sobre a compatibilidade e a estabilidade da implantação do ERTMS existente. Nesses casos, a Agência envia à Comissão um parecer sobre as referidas soluções e uma avaliação. A Comissão analisa o parecer da Agência, assistida pelo comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, e pode recomendar que as soluções especificadas no parecer da Agência sejam aplicáveis até à próxima revisão da ETI. Artigo 11.o Fatores de mudança do ERTMS 1. Até junho de 2021, tendo em conta o contributo da empresa comum Shift2Rail e da Agência, a Comissão apresentará um relatório sobre a definição do sistema de comunicação da próxima geração. O relatório deve incluir as condições e possíveis estratégias para a migração para esse sistema, tendo devidamente em conta a coexistência dos requisitos do sistema e do espetro. 2. Se a Agência tiver emitido um parecer com o projeto de especificações relativo aos fatores de mudança do ERTMS identificados no âmbito do ERA-REP-150, os fornecedores e os responsáveis pela execução precoce utilizarão essas especificações nos seus projetos-piloto e informarão a Agência em conformidade.»; |
7) |
É aditado o seguinte artigo 11.o-A: «Artigo 11.o-A Compatibilidade com o ERTMS e revisão futura 1. Até 1 de junho de 2020, a Agência envia à Comissão um relatório sobre a aplicação da compatibilidade do sistema ETCS (ESC) e a compatibilidade do sistema via rádio (RSC). O relatório deverá incluir uma avaliação dos diferentes tipos de ESC e RSC, bem como o potencial de redução das divergências técnicas subjacentes dos tipos de ESC e RSC. Os Estados-Membros devem fornecer à Agência as informações necessárias para completar a análise. 2. Até 1 de dezembro de 2021, a Comissão, com base no contributo da Agência, define as medidas necessárias com vista a eliminar os ensaios ou controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com as diferentes aplicações de via do ERTMS, nomeadamente para harmonizar as regras de engenharia e as regras operacionais a nível dos Estados-Membros e entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para completar a análise. 3. Até 1 de dezembro de 2020, a Agência envia à Comissão um relatório sobre o potencial de inclusão de outros elementos da arquitetura dos sistemas de controlo-comando e sinalização de via e de veículos, em especial para obter uma conceção à prova do tempo, facilitando a utilização de tecnologia de ponta e assegurando a retrocompatibilidade.»; |
8) |
Ao artigo 13.o, são aditados os seguintes n.os 2 e 3: «2. Apenas em casos devidamente justificados poderão os Estados-Membros autorizar os requerentes a não aplicar a secção 7.4.2.1 do anexo, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797, relativamente aos projetos aos quais a possibilidade de aplicar a secção 7.4.2.3 do anexo existe ou expirou. A aplicação da secção 7.4.2.3 do anexo não exige a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797. 3. Sem prejuízo do disposto nas secções 6.1.2.4 e 6.1.2.5 do anexo, os requerentes podem continuar a aplicar as disposições da versão original do Regulamento (UE) 2016/919 (e dos pareceres pertinentes da Agência) aquando do pedido de autorização de:
|
9) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.». |
Artigo 7.o
A Decisão de Execução 2011/665/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A Informações a inserir pela Agência A Agência deve incluir no registo europeu de tipos de veículos autorizados informações sobre as autorizações de tipos de veículos ou de variantes de tipos de veículos que concedeu, bem como sobre novas versões de um tipo de veículo ou de uma variante de tipo de veículo, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (*2), tal como estabelecido no anexo II da presente decisão. (*2) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).»;" |
2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais de segurança fornecem as informações sobre as autorizações de tipo de veículo ou as variantes de tipo de veículo que concederam, bem como sobre uma nova versão de tipo de veículo ou de variante de tipo de veículo, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/545, tal como estabelecido no anexo II da presente decisão.»; |
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Códigos de restrições Os códigos harmonizados de restrições são aplicáveis em todos os Estados-Membros. A lista de códigos harmonizados de restrições é a lista referida na Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (*3) (*3) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53)»;" |
4) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento. |
5) |
O anexo II é substituído pelo anexo IX do presente regulamento. |
Artigo 8.o
Em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1299/2014 e (UE) n.o 1303/2014, os Estados-Membros devem atualizar o seu plano nacional de execução da ETI INF e ETI STF. Cada Estado-Membro transmitirá o plano nacional atualizado aos outros Estados-Membros e à Comissão até 1 de janeiro de 2020.
Artigo 9.o
1. As notificações de organismos de avaliação da conformidade para efeitos dos Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 permanecem válidas com base nesses regulamentos, com a redação que lhes foi dada pelo presente regulamento.
2. Os organismos de avaliação da conformidade, notificados em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, podem emitir o certificado «CE» de verificação e o certificado «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o presente regulamento, desde que a Diretiva 2008/57/CE seja aplicável no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 e até 15 de junho de 2020, o mais tardar.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(3) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).
(4) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).
(6) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).
(9) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
(10) Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).
ANEXO I
O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Nas secções 1, 1.3, 3, 4.1, 4.2.1, 4.7, 5.1, 6.1.2.3, as referências à «Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências à «Diretiva (UE) 2016/797»; |
(2) |
A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação: «1.2. Domínio geográfico de aplicação O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o sistema ferroviário da União Europeia, conforme estabelecido no anexo I, secção 1, da Diretiva (UE) 2016/797, tendo em conta as limitações de bitola previstas no artigo 2.o do presente regulamento.»; |
(3) |
A secção 2 passa a ter a seguinte redação: «2. DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA/ÂMBITO DE APLICAÇÃO 2.1. Âmbito de aplicação A presente ETI é aplicável aos “vagões de mercadorias, incluindo os veículos concebidos para o transporte de camiões”, conforme previsto no anexo I, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/797, tendo em conta as limitações previstas no artigo 2.o. A seguir, esta parte do subsistema “material circulante” é designada por “vagões de mercadorias” e faz parte deste subsistema como descrito no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797. Os restantes veículos enumerados no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797 estão excluídos do âmbito de aplicação da presente ETI. Tal aplica-se, em especial:
Nota: Ver também a secção 7.1 para casos específicos. 2.2. Definições Para efeitos da presente ETI, aplicam-se as seguintes definições: a) “Unidade”: termo genérico utilizado para designar o material circulante. Está abrangida pela presente ETI e, por conseguinte, deve ser objeto do procedimento de verificação CE. Uma unidade pode consistir:
b) “Comboio”: formação operacional composta por várias unidades. c) “Estado de funcionamento nominal”: as condições de exploração para que a unidade foi projetada e os seus limites técnicos. O estado de funcionamento nominal pode ser mais exigente do que as especificações da presente ETI para que as unidades possam ser incorporadas num comboio que circula na rede sob a alçada do sistema de gestão da segurança de uma empresa ferroviária.»; |
(4) |
Na secção 3, a linha 4.2.3.6.6 do quadro 1 passa a ter a seguinte redação:
|
(5) |
A secção 4.2.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
(6) |
Nos segundo e terceiro parágrafos da secção 4.2.3.1, a referência à norma «EN 15273-2:2009» é substituída por «EN 15273-2:2013+A1:2016»; |
(7) |
Na secção 4.2.3.1, as menções «GIC1» e «GIC2» são substituídas por «GI1» e «GI2»; |
(8) |
Na secção 4.2.3.2, a referência à «EN 15528:2008» é substituída por «EN 15528:2015»; |
(9) |
Na secção 4.2.3.3, a referência à «Decisão 2012/88/UE da Comissão (1)» é substituída por «ERA/ERTMS/033281 rev. 4.0»; |
(10) |
Na secção 4.2.3.3, é suprimida a nota de rodapé «(1) JO L 51 de 23.2.2012, p. 1.»; |
(11) |
Na secção 4.2.3.4, a frase «As especificações de projeto e a avaliação da conformidade do equipamento de bordo constituem “ponto em aberto”» passa a ter a seguinte redação: «Se a unidade se destinar a ser monitorizada pelo equipamento de bordo, são aplicáveis os seguintes requisitos:
|
(12) |
Na secção 4.2.3.5.2, a referência à «EN 14363:2005, capítulo 5» é substituída por «EN 14363:2016, capítulos 4, 5 e 7»; |
(13) |
A secção 4.2.3.6.6 é alterada do seguinte modo: «4.2.3.6.6. Sistemas automáticos de bitola variável Este requisito é aplicável às unidades equipadas com um sistema automático de bitola variável, munido de um mecanismo de comutação da posição axial das rodas, que permite assegurar a compatibilidade da unidade com a bitola de 1 435 mm e com outras bitolas abrangidas pela presente ETI, passando através de um dispositivo de comutação da bitola. O dispositivo de comutação deve garantir o bloqueio das rodas na posição axial correta pretendida. Após a passagem pelo dispositivo de comutação da bitola, deve ser verificado o estado do sistema de bloqueio (bloqueado ou desbloqueado) e a posição das rodas, por um ou vários dos seguintes meios: controlo visual, sistema de controlo a bordo ou sistema de controlo do dispositivo/infraestrutura. Em caso de sistema de controlo a bordo, deverá ser possível efetuar um controlo contínuo. Se um órgão de rolamento estiver equipado com um equipamento de frenagem sujeito a uma mudança de posição durante a alteração da bitola, o sistema automático de bitola variável deve assegurar o posicionamento e o bloqueamento seguros na posição correta desse equipamento em simultâneo com os das rodas. Uma falha do bloqueio da posição das rodas e do equipamento de frenagem (se for caso disso), durante o funcionamento, tem elevada probabilidade de originar diretamente um acidente catastrófico (provocando múltiplas vítimas mortais). Tendo em conta a gravidade das consequências da avaria, deve demonstrar-se que o risco está controlado num nível aceitável. O sistema automático de bitola variável é considerado um componente de interoperabilidade (secção 5.3.4.-B) e faz parte dos componentes de interoperabilidade do rodado (secção 5.3.2). O procedimento de avaliação da conformidade é especificado na secção 6.1.2.6 (nível de componente de interoperabilidade), na secção 6.1.2.2 (requisito de segurança) e na secção 6.2.2.4.-A (nível de subsistema) da presente ETI. As bitolas da via com as quais a unidade é compatível devem ser registadas na documentação técnica. Deve também figurar na documentação técnica uma descrição da operação de mudança de bitola em modo normal, incluindo o(s) tipo(s) de dispositivo de comutação da bitola com as quais a unidade é compatível (ver também secção 4.4 da presente ETI). Os requisitos e as avaliações de conformidade exigidos noutras secções da presente ETI são aplicáveis separadamente para cada posição das rodas, correspondente a uma bitola, e devem ser documentados em conformidade.»; |
(14) |
Na secção 4.2.4.2, a referência ao «Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão (1)» é substituída por «Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão (1)»; |
(15) |
Na secção 4.2.4.2, a nota de rodapé «(1) JO L 108 de 29.4.2009, p. 4.» é substituída por «(1) JO L 121 de 3.5.2013, p. 8.»; |
(16) |
Na secção 4.2.4.3.2.1, as referências à «ficha UIC 544-1:2013» e «UIC 544-1:2013» são substituídas por «UIC 544-1:2014»; |
(17) |
Na secção 4.2.4.3.2.2, a expressão «desempenho mínimo do freio» é substituída por «força mínima do freio de estacionamento»; |
(18) |
Na secção 4.2.4.3.2.2, é suprimido o texto «o desempenho mínimo do freio deve ser inscrito na unidade. A marcação deve obedecer à EN 15877-1:2012, secção 4.5.25.»; |
(19) |
Na secção 4.2.5, a referência à «EN 50125-1:1999» é substituída por «EN 50125-1: 2014»; |
(20) |
Na secção 4.2.6.2.1, a referência à «EN 50153:2002» é substituída por «EN 50153:2014»; |
(21) |
Na secção 6.2.2.8.4, a referência à «TS 45545-7:2009» é substituída por «EN 45545-7: 2013»; |
(22) |
Na secção 4.2.6.2.2, a referência à «EN 50153:2002» é substituída por «EN 50153:2014»; |
(23) |
Na secção 4.2.6.3, o texto «capítulo 1 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado no sítio Web da ERA (http://www.era.europa.eu)» é substituído por «figura 11 da EN 16116-2: 2013»; |
(24) |
No quadro 7 da secção 4.3.3, o texto «Referência na Decisão 2012/88/UE Anexo A, quadro A2, índice 77» é substituído por «Referência ERA/ERTMS/033281 rev. 4.0»; |
(25) |
A secção 4.4 passa a ter a seguinte redação: «4.4. Regras de exploração As regras de exploração são definidas no quadro dos procedimentos previstos no sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária. Essas regras devem ter em conta a documentação de exploração que é parte do processo técnico exigido pelo artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. No que diz respeito aos componentes críticos de segurança (ver também 4.5), os conceptores/fabricantes desenvolvem os requisitos específicos em matéria operacional e de rastreabilidade operacional na fase de projeto, e mediante colaboração entre os conceptores/fabricantes e as empresas ferroviárias ou o detentor dos vagões em causa, após os veículos terem entrado em funcionamento. A documentação de exploração descreve, em relação ao estado de funcionamento nominal, as características da unidade a considerar para definir as regras de exploração nas condições normais e nas condições degradadas previsíveis. A documentação de exploração compreende:
O requerente deve fornecer a versão inicial da documentação de exploração. Esta poderá ser modificada ulteriormente em conformidade com a legislação aplicável da União, tendo em conta as condições vigentes de exploração e manutenção da unidade. O organismo notificado deve verificar apenas se foi fornecida a documentação de exploração.»; |
(26) |
A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação: «4.5. Regras de manutenção A manutenção consiste nas operações destinadas a manter ou a repor uma unidade em serviço num estado em que possa desempenhar a função requerida. Para efeitos das operações de manutenção das unidades, são necessários os documentos seguintes, que são parte do processo técnico exigido pelo artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797:
O requerente deve fornecer os três documentos, descritos nas secções 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.3. Esta documentação poderá ser modificada ulteriormente em conformidade com a legislação aplicável da União, tendo em conta as condições vigentes de exploração e manutenção da unidade. O organismo notificado deve verificar apenas se foi fornecida a documentação de manutenção. O requerente ou qualquer entidade autorizada pelo requerente (p. ex., um detentor) deve fornecer essa documentação à entidade responsável pela manutenção, logo que lhe seja atribuída a manutenção da unidade. Com base nestes três documentos, a entidade responsável pela manutenção deve definir um plano de manutenção e requisitos de manutenção adequados a nível operacional, sob a sua exclusiva responsabilidade (fora do âmbito da avaliação respeitante à presente ETI). A documentação deve incluir uma lista de componentes críticos para a segurança. Os componentes críticos para a segurança são componentes relativamente aos quais uma única falha tem elevada probabilidade de originar diretamente um acidente grave, na aceção do artigo 3.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/798. Os componentes críticos para a segurança e os respetivos requisitos de conservação, de manutenção e de rastreabilidade da manutenção são identificados pelos conceptores/fabricantes na fase de projeto, mediante colaboração entre os conceptores/fabricantes e as empresas ferroviárias ou o detentor dos vagões em causa, após os veículos terem entrado em funcionamento. 4.5.1. Documentação geral de manutenção A documentação geral de manutenção compreende:
4.5.2. Dossiê justificativo do plano de manutenção O dossiê justificativo do plano de manutenção explica como são concebidas e organizadas as operações de manutenção para assegurar a preservação das características do material circulante num nível aceitável para a utilização do material durante toda a sua vida útil. Esse dossiê deve fornecer dados que permitam determinar os critérios de inspeção e a periodicidade das operações de manutenção. O dossiê justificativo do plano de manutenção deve conter:
4.5.3. Dossiê de descrição da manutenção O dossiê de descrição da manutenção explica como devem ser executadas as operações de manutenção. Estas incluem, entre outras, inspeções, monitorização, ensaios, medições, substituições, ajustamentos e reparações. A manutenção divide-se em:
O dossiê de descrição da manutenção compreende:
(*1) No plano de manutenção devem ser tidas em conta as conclusões da Task Force da Agência Ferroviária Europeia “Manutenção de Vagões de Mercadorias” (“Final report on the activities of the Task Force Freight Wagon Maintenance”, publicado em http://www.era.europa.eu).»" |
(27) |
Na secção 4.8, as menções «GIC1» e «GIC2» são substituídas por «GI1» e «GI2»; |
(28) |
É aditado uma nova secção 4.9 com a seguinte redação: «4.9. Controlos de compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados Os parâmetros do subsistema “material circulante — vagões de mercadorias” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 (*2) (*2) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;" |
(29) |
Na secção 5.3.1, o texto «Os órgãos de rolamento devem ser projetados para uma gama de condições de exploração – âmbito de utilização – definida pelos parâmetros seguintes:» passa a ter a seguinte redação: «Os órgãos de rolamento devem ser projetados para todas as condições de exploração – âmbitos de utilização – definidas pelos parâmetros seguintes:
|
(30) |
Na secção 5.3.2, o texto «Os rodados devem ser projetados e avaliados para o âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:» passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos da presente ETI, os rodados incluem as partes principais que asseguram a interface mecânica com a via (rodas e elementos de ligação: p. ex., eixo transversal e eixo da roda independente). As partes acessórias (rolamentos das caixas de eixo, caixas de eixos e discos de freio) são avaliadas a nível do subsistema. Os rodados devem ser projetados e avaliados para o âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:
|
(31) |
Na secção 5.3.3, o texto: «— velocidade máxima e vida útil» passa a ter a seguinte redação:
|
(32) |
É aditado um novo ponto 5.3.4.-B a seguir à secção 5.3.4.-A: «5.3.4.-B Sistema automático de bitola variável Um CI “sistema automático de bitola variável” deve ser projetado e avaliado para um âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:
Um sistema automático de bitola variável deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 4.2.3.6.6; esses requisitos serão avaliados a nível do CI, tal como estabelecido no ponto 6.1.2.6.»; |
(33) |
Na secção 6.1.2, quadro 9, é aditada uma nova linha 4.2.3.6.6, a seguir à linha «4.2.3.6.4 Eixo»:
|
(34) |
Na secção 6.1.2, é aditado o seguinte texto a seguir ao último parágrafo: «Para um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, o requisito correspondente pode ser parte da verificação a nível do componente de interoperabilidade apenas no caso de o componente continuar conforme com os capítulos 4 e 5 da presente ETI e quando o caso específico não se referir a uma regra nacional (ou seja, requisitos adicionais compatíveis com a ETI principal e inteiramente especificados na ETI). Nos outros casos, a verificação é efetuada ao nível do subsistema; quando uma regra nacional é aplicável a um componente, o Estado-Membro em causa pode definir os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.»; |
(35) |
A secção 6.1.2.1 é alterada do seguinte modo: «6.1.2.1. A demonstração da conformidade para o comportamento dinâmico em marcha encontra-se descrita na EN 16235:2013. Considera-se que as unidades equipadas com os órgãos de rolamento tradicionais descritos no capítulo 6 da EN 16235:2013 satisfazem as prescrições aplicáveis, desde que os órgãos de rolamento sejam utilizados dentro dos limites do âmbito de utilização definido. A avaliação da resistência do chassis do bogie deve ter por base a secção 6.2 da EN 13749:2011.»; |
(36) |
Na secção 6.1.2.2, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de montagem, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas das peças montadas do eixo. Esse procedimento deve conter a determinação dos valores de interferência e, em caso de rodados prensados, o respetivo diagrama de montagem.»; |
(37) |
Na secção 6.1.2.5, as quatro referências à «ERA/TD/2013-02/INT versão 2.0 de XX.XX.2014» são substituídas por «ERA/TD/2013-02/INT versão 3.0 de 27.11.2015»; |
(38) |
É aditada uma nova secção 6.1.2.6 a seguir à secção 6.1.2.5: «6.1.2.6. O procedimento de avaliação deve basear-se num plano de validação que abranja todos os aspetos referidos nas secções 4.2.3.6.6 e 5.3.4.-B. O plano de validação deve ser coerente com a análise de segurança exigida na secção 4.2.3.6.6 e deve definir a avaliação necessária em todas as fases seguintes:
No que respeita à demonstração da conformidade com o nível de segurança exigido na secção 4.2.3.6.6, devem ser claramente documentados os pressupostos considerados para a análise de segurança relativa à unidade que o sistema pretende integrar e que estão relacionados com o perfil da missão dessa unidade. O sistema automático de bitola variável pode ser objeto de uma avaliação de aptidão para utilização (módulo CV). Antes de se iniciarem os ensaios em exploração, deve utilizar-se um módulo apropriado (CB ou CH1) para certificar o projeto do componente de interoperabilidade. Os ensaios em exploração serão organizados a pedido do fabricante, que tem de obter o acordo de uma empresa ferroviária que contribuirá para essa avaliação. O certificado emitido pelo organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade deve incluir tanto as condições de utilização em conformidade com a secção 5.3.4.-B como o(s) tipo(s) e condições de operação do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola para que o sistema automático de bitola variável foi avaliado.»; |
(39) |
Na secção 6.2.2.1, a frase «A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nos capítulos 6 e 7 da EN 12663-2:2010» é substituída por «A demonstração da conformidade deve basear-se nos capítulos 6 e 7 da EN 12663-2:2010 ou, em alternativa, no capítulo 9.2 da EN 12663-1: 2010+A1:2014.»; |
(40) |
A secção 6.2.2.2 passa a ter a seguinte redação: «6.2.2.2. A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nos capítulos 4, 5 e 6.1 da EN 14363:2016.»; |
(41) |
A secção 6.2.2.3 passa a ter a seguinte redação: «6.2.2.3.
A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nos capítulos 4, 5 e 7 da EN 14363:2016. No caso das unidades exploradas na rede de bitola de 1 668 mm, a avaliação do valor estimado da força de guiamento normalizada em relação ao raio Rm = 350 m em conformidade com a norma EN 14363: 2016, secção 7.6.3.2.6 (2), deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula: Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (11 550 m/Rm – 33) kN. O valor-limite da força de guiamento quase estática Y j,a,qst será de 66 kN. Os valores da insuficiência de escala podem ser adaptados à bitola de 1 668 mm, multiplicando os valores correspondentes do parâmetro 1 435 mm pelo seguinte fator de conversão: 1 733/1 500. Deve registar-se no relatório de ensaio a combinação dos valores mais elevados de conicidade equivalente e de velocidade com que a unidade satisfaz o critério de estabilidade estabelecido nos capítulos 4, 5 e 7 da EN 14363:2016.»; |
(42) |
Na secção 6.2.2.4, é aditado o seguinte texto: «É permitido recorrer a outras normas para a demonstração de conformidade acima se as normas EN não abrangerem a solução técnica proposta; nesse caso, o organismo notificado deve verificar se as normas alternativas fazem parte de um conjunto tecnicamente coerente aplicável à conceção, construção e ensaio dos rodados. Na demonstração acima exigida, apenas se pode recorrer a normas que estejam publicamente disponíveis. No caso de rodados fabricados segundo um projeto desenvolvido e já utilizado para colocar produtos no mercado antes da entrada em vigor das ETI aplicáveis, o requerente pode não seguir o procedimento de avaliação da conformidade acima descrito e fazer referência à análise do projeto e ao exame do tipo efetuados no âmbito de pedidos anteriores em condições comparáveis; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o exame de tipo do módulo SB ou o exame do projeto segundo o módulo SH1.»; |
(43) |
É aditada uma nova secção 6.2.2.4.-A a seguir à secção 6.2.2.4: «6.2.2.4.-A A análise de segurança exigida no ponto 4.2.3.6.6, realizada ao nível do CI, deve ser consolidada ao nível da unidade; em particular, os pressupostos assumidos em conformidade com o ponto 6.1.2.6 podem ter de ser examinados, a fim de ter em conta a unidade e o seu perfil de utilização.»; |
(44) |
Na secção 6.2.2.5, o texto «unidades de bogies: figura 18 do anexo H» e a referência à «ficha UIC 430-1:2012, anexo I» são substituídos por «unidades de bogies: figura 18 do anexo H e figuras 19 e 20 do anexo I da ficha UIC 430-1:2012.»; |
(45) |
Na secção 6.2.2.8.1, a referência à «EN 1363-1:1999» é substituída por «EN 1363-1:2012»; |
(46) |
Na secção 6.2.2.8.2, o texto: «A prova das propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas deve efetuar-se conforme prescrito na ISO 5658-2:2006/Am1:2011, sendo o valor-limite CFE ≥ 18 kW/m2. Satisfazem os requisitos de proteção contra incêndios, no que se refere às propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas, os materiais seguintes:» é substituído por «A prova das propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas deve efetuar-se conforme prescrito na ISO 5658-2:2006/Am1:2011, sendo o valor-limite CFE ≥ 18 kW/m2. Nas partes de borracha dos bogies, o ensaio deve ser realizado em conformidade com a norma ISO 5660-1:2015, sendo o valor-limite MARHE ≤ 90 kW/m2 nas condições de ensaio especificadas na referência T03.02 do quadro 6 da EN 45545-2:2013+A1:2015. Satisfazem os requisitos de proteção contra incêndios, no que se refere às propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas, os materiais seguintes:
|
(47) |
Na secção 6.2.2.8.3, a referência à «EN 50355:2003» é substituída por «EN 50355:2013»; |
(48) |
Na secção 6.2.2.8.3, a referência à «EN 50343:2003» é substituída por «EN 50343:2014»; |
(49) |
A secção 7.1 é alterada do seguinte modo: «7.1. Autorização de colocação no mercado A presente ETI é aplicável às unidades do subsistema “material circulante – vagões de mercadoria” abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido nas secções 1.1, 1.2 e 2.1 que sejam colocadas no mercado após a data de aplicação da mesma. A presente ETI também é aplicável numa base voluntária:
Caso o requerente opte por aplicar a presente ETI, a correspondente declaração CE de verificação deve ser reconhecida enquanto tal pelos Estados-Membros.»; |
(50) |
A secção 7.1.2 é alterada do seguinte modo: «7.1.2. Reconhecimento mútuo da primeira autorização de colocação no mercado Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, a autorização de colocação de um veículo no mercado (tal como definido na presente ETI) é concedida com base:
O artigo 21.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Diretiva (UE) 2016/797 não representa qualquer requisito adicional. Contudo, estando a compatibilidade técnica do veículo com a rede abrangida por certas regras (ETI ou normas nacionais), este aspeto também é considerado ao nível da verificação “CE”. Por conseguinte, as condições para dispor de uma área de utilização não limitada a determinadas redes nacionais são especificadas abaixo enquanto requisitos adicionais a abranger na verificação “CE” do subsistema “material circulante”. As referidas condições complementam as prescrições da secção 4.2 e devem ser satisfeitas na íntegra:
|
(51) |
A secção 7.2 passa a ter a seguinte redação: «7.2. Regras gerais de aplicação 7.2.1. Substituição de componentes A presente secção trata das substituições de componentes referidas no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797. Devem ser consideradas as seguintes categorias:
O quadro 11 mostra as substituições possíveis. Quadro 11 Tabela de substituição
A menção “admitida” significa que a entidade de manutenção (ERM) pode, sob sua responsabilidade, substituir um componente por outro com a mesma função e, pelo menos, o mesmo desempenho, de acordo com os requisitos da ou das ETI aplicáveis, tendo em consideração se esses componentes:
7.2.2. Alterações a uma unidade existente ou a um tipo de unidade existente 7.2.2.1. A presente secção 7.2.2 define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem a alteração e as entidades de autorização em conformidade com o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 12, e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. Este procedimento é aprofundado nos artigos 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (*3) e na Decisão 2010/713/CE da Comissão (*4). A secção 7.2.2 é aplicável no caso de qualquer alteração a uma unidade existente ou tipo de unidade existente, incluindo a renovação ou adaptação. Não é aplicável em caso de alterações:
O titular da autorização de tipo do veículo deve fornecer, em condições razoáveis, à entidade que gere a alteração, as informações necessárias para avaliar as alterações. 7.2.2.2. As partes e os parâmetros fundamentais do subsistema que não tenham sido afetados pela(s) alteração(ões) não estão sujeitos à avaliação da conformidade com base nas disposições da presente ETI. Sem prejuízo do disposto na secção 7.2.2.3, só é necessária a conformidade com os requisitos da presente ETI ou da ETI Ruído [Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (*5), ver secção 7.2 dessa ETI] para os parâmetros fundamentais da presente ETI que possam ser afetados pela(s) alteração(ões). Em conformidade com os artigos 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e a Decisão 2010/713/UE, e em aplicação dos módulos SB, SD/SF ou SH1 para a verificação CE e, se pertinente, do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, a entidade que gere a alteração deve informar um organismo notificado sobre todas as alterações que afetem a conformidade do subsistema com os requisitos da(s) ETI pertinente(s) que exijam novos controlos por um organismo notificado. Essa informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto. Sem prejuízo do nível de segurança global referido no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, no caso de alterações que exijam uma reavaliação dos requisitos de segurança previstos na secção 4.2.4.2 para o sistema de freio, será necessária uma nova autorização de colocação no mercado, salvo se se verificar uma das seguintes condições:
As estratégias nacionais de migração relacionadas com a aplicação de outras ETI (por exemplo, ETI que abranjam instalações fixas) serão tidas em conta ao determinar em que medida as ETI relativas ao material circulante devem ser aplicadas. As características básicas de projeto do material circulante são definidas no quadro 11.-A. Com base nesses quadros e no parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, as alterações devem ser classificadas nas seguintes categorias:
A determinação relativa à superação dos limiares acima referidos deve ter como base os valores dos parâmetros no momento da última autorização do material circulante ou do tipo de material circulante. Considera-se que as alterações não referidas no parágrafo anterior não terão qualquer impacto nas características básicas de projeto, sendo classificadas nas categorias do artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, exceto se o nível de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exija a sua classificação na categoria visada pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea d). O nível de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 deve abranger todas as alterações aos parâmetros fundamentais do quadro 1, relacionadas com todos os requisitos essenciais e, em especial, de “segurança” e “compatibilidade técnica”. Sem prejuízo do disposto na secção 7.2.2.3, todas as alterações devem manter a sua conformidade com as ETI aplicáveis, independentemente da sua classificação. A substituição de um elemento completo pertencente a um conjunto de elementos permanentemente ligados após danos graves não exige uma avaliação da conformidade com base na presente ETI, desde que o elemento de substituição seja idêntico ao que substitui. Esse elemento deve ser rastreável e estar certificado de acordo com qualquer norma nacional ou internacional aplicável, ou qualquer prática comummente aceite no setor ferroviário. Quadro 11.-A Características básicas de projeto relacionadas com os parâmetros fundamentais estabelecidos na ETI VAG
A fim de estabelecer o certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto, o organismo notificado escolhido pela entidade que gere a alteração pode fazer referência aos seguintes elementos:
Em qualquer caso, a entidade que gere a alteração deve assegurar que a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto esteja atualizada em conformidade. A documentação técnica atualizada relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto é referida no processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, emitida pela entidade que gere a alteração do material circulante, declarado conforme com o tipo modificado. 7.2.2.3. Além da secção 7.1.2.2, as regras a seguir aplicam-se às unidades existentes cuja entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE. Considera-se que a conformidade com os requisitos técnicos da presente ETI está estabelecida se um parâmetro fundamental for melhorado no sentido de assegurar o desempenho definido na ETI e se a entidade que gere a alteração demonstrar o cumprimento dos requisitos essenciais correspondentes e a manutenção do nível de segurança ou, quando razoavelmente possível, a sua melhoria. Nesse caso, a entidade que gere a alteração deve justificar os motivos pelos quais o desempenho definido na ETI não foi cumprido, tendo em conta as estratégias de migração de outras ETI, conforme referido no ponto 7.2.2.2. Essa justificação deve constar do processo técnico, caso exista, ou da documentação técnica original da unidade. A regra específica estabelecida no parágrafo anterior não é aplicável no caso de alterações com impacto nas características básicas do projeto, classificadas no artigo 21.o, n.o 12, como indicado no quadro 11.-B. Para essas alterações, a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória. Quadro 11.-B Alterações dos parâmetros fundamentais relativamente aos quais a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória para o material circulante sem certificado de exame CE de tipo ou de projeto
7.2.3. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto 7.2.3.1 Esta secção refere-se a um tipo de material circulante (tipo de unidade no contexto da presente ETI), na aceção do artigo 2.o, n.o 26, da Diretiva (UE) 2016/797, que está sujeito a um procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a secção 6.2 da presente ETI. Aplica-se também ao procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a ETI Ruído, que remete para a presente ETI, quanto ao seu âmbito de aplicação às unidades de carga. A base de avaliação da ETI para o exame CE de tipo ou de projeto encontra-se definida nas colunas “análise do projeto” e “ensaio do tipo” do apêndice F da presente ETI e do apêndice C da ETI Ruído. 7.2.3.1. A Fase A inicia-se com a designação, pelo requerente, do organismo notificado que será responsável pela verificação CE e termina com a emissão do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE de projeto. A base de avaliação da ETI para o tipo foi definida para um período de fase A com uma duração máxima de sete anos. Durante esse período, a base de avaliação a utilizar pelo organismo notificado para a verificação CE não sofre alterações. Se uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído entrar em vigor durante o período da fase A, é admissível (mas não obrigatório) utilizar a(s) versão(ões) revista(s), integralmente ou secções específicas, salvo disposição explícita em contrário na revisão destas ETI. Caso se apliquem apenas determinadas secções, o requerente deve justificar e documentar que os requisitos aplicáveis mantêm a coerência, sendo necessária a aprovação do organismo notificado. 7.2.3.1.2. O período da fase B corresponde ao período de validade do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE de projeto após emissão pelo organismo notificado. Durante este período, as unidades podem receber a certificação CE com base na conformidade com o tipo. O certificado de exame CE de tipo ou de projeto, da verificação CE para o subsistema, é válido por um período de dez anos da fase B, após a sua data de emissão, mesmo que uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído entre em vigor, salvo disposição explícita em contrário na revisão destas ETI. Durante esse período de validade, é admitida a colocação no mercado de material circulante novo do mesmo tipo com base numa declaração CE de verificação que faça referência ao certificado de verificação do tipo. A documentação técnica atualizada relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto deve ser referida no processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, emitida pelo requerente para o material circulante declarado conforme com o tipo modificado. 7.2.3.2. Esta secção respeita aos componentes de interoperabilidade que estão sujeitos ao exame CE do tipo (módulo CB), ao exame do projeto (módulo CH1) ou à sua aptidão para utilização (módulo CV), em conformidade com a secção 6.1 da presente ETI. O certificado de exame (CE) de tipo ou de projeto ou de aptidão para utilização é válido por dez anos. Durante este período, podem ser colocados no mercado componentes novos do mesmo tipo sem uma nova avaliação do tipo, salvo indicação explícita em contrário na revisão da presente ETI. Antes do termo do período de dez anos, o componente deve ser avaliado de acordo com a última versão da presente ETI em vigor nesse momento, no que se refere aos requisitos novos ou alterados em comparação com a base de certificação. (*3) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66)." (*4) Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1)." (*5) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído” e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/EU (JO L 319 de 12.12.2014, p. 421).»;" |
(52) |
Na secção 7.2.2.2, é aditada uma nova nota de rodapé «(1) JO L 356 de 12.12.2014, p. 421» na mesma página que a referência «Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (1)»; |
(53) |
A secção 7.3.1 passa a ter seguinte redação: «Os casos específicos enumerados na secção 7.3.2 classificam-se em:
Todos os casos específicos e suas datas pertinentes devem ser reexaminados em futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do respetivo impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE. Os casos específicos devem limitar-se ao itinerário ou rede em que são estritamente necessários e ser tidos em conta no quadro dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários. Para os casos específicos aplicáveis a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, a avaliação da conformidade tem de ser efetuada em conformidade com a secção 6.1.2.»; |
(54) |
É aditada um nova secção 7.3.2.1.-A, com a seguinte redação: «7.3.2.1.-
(“P”) É admissível que o contorno de referência das partes superior e inferior da unidade seja estabelecido de acordo com as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito. Este caso específico não impede o acesso de nenhum material circulante conforme com a ETI, desde que seja também compatível com um gabari IRL (sistema de bitola de 1 600 mm).»; |
(55) |
Na secção 7.3.2.2, é suprimido o seguinte texto: «b) (“P”) As unidades destinadas a ser exploradas na rede ferroviária portuguesa devem satisfazer as prescrições relativas à zona-alvo e à zona interdita estabelecidas no quadro 13. Quadro 13 Zona-alvo e zona interdita nas unidades destinadas a ser exploradas em Portugal
|
(56) |
Na secção 7.3.2.3, a referência à «EN 14363:2005, secção 4.1.3.4.1» é substituída por «EN 14363:2016, secção 6.1.5.3.1»; |
(57) |
Na secção 7.3.2.3, é aditado o seguinte texto: «Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»; |
(58) |
A secção 7.3.2.4, « », passa a ter a seguinte redação:« (“P”) A condição básica para utilização do método de medição simplificado especificado na EN 14363:2016, secção 7.2.2, deve ser alargada às forças verticais estáticas nominais do rodado (PF0) até 250 kN. Relativamente à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível aplicar as normas técnicas nacionais que alteram as prescrições da norma EN 14363:2016, notificadas para efeitos de avaliação do comportamento dinâmico em marcha. Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.
(“P”) Em relação à compatibilidade técnica com a rede existente de bitola de 1 600 mm, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais notificadas para avaliar o comportamento dinâmico em marcha. Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»; |
(59) |
A secção 7.3.2.5, « », passa a ter a seguinte redação:«7.3.2.5.
(“P”) No caso das unidades destinada a ser exploradas exclusivamente na rede ferroviária da Grã-Bretanha, é permitido que as características dos rodados, rodas e eixos satisfaçam as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito. Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»; |
(60) |
A secção 7.3.2.6, «Características das rodas (secção 4.2.3.6.3)» é suprimida; |
(61) |
A secção 7.3.2.7 passa a ser a secção 7.3.2.6; O texto da secção correspondente passa a ter a seguinte redação:
(“P”) Os dispositivos de fixação para os sinais de cauda das unidades destinadas apenas a circular em redes com bitola de 1 600 mm devem ser conformes com as normas nacionais notificadas para o efeito. Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»; |
(62) |
É aditada uma nova secção 7.3.2.7, com a seguinte redação: «7.3.2.7:
(“P”) Qualquer alteração da envolvente de um veículo, tal como definida nas normas técnicas nacionais notificadas para o processo de estabelecimento dos gabaris (p. ex., como descrito no RIS-2773-RST), será classificada na categoria do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, e não do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797.»; |
(63) |
É aditada uma nova secção 7.6, com a seguinte redação: «7.6. Aspetos a considerar no processo de revisão ou noutras atividades da Agência Além da análise realizada durante o processo de elaboração da presente ETI, foram identificados aspetos específicos de interesse para o desenvolvimento futuro do sistema ferroviário da UE. Esses aspetos são identificados a seguir. 7.6.1. Regras para a extensão do âmbito de utilização do material circulante existente não objeto de uma declaração CE de verificação Nos termos do artigo 54.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2016/797, os veículos autorizados para a ser colocados em serviço antes de 15 de junho de 2016 receberão uma autorização de colocação no mercado, nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, a fim de operarem numa ou várias redes ainda não abrangidas pela respetiva autorização. Por conseguinte, esses veículos devem respeitar a conformidade com a presente ETI ou beneficiar de uma não aplicação desta especificação nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2016/797. A fim de facilitar a livre circulação dos veículos, devem ser estabelecidas disposições que definam qual o nível de flexibilidade que pode ser concedido a esses veículos, bem como aos veículos que não estão sujeitos a autorização, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos da ETI, observando simultaneamente os requisitos essenciais, mantendo o nível de segurança adequado e, sempre que razoavelmente exequível, melhorando-o.»; |
(64) |
No apêndice A, o texto integral é substituído por «Não utilizado»; |
(65) |
No apêndice C, condição 1 «Sistema de acoplamento manual», a frase «a folga para o gancho de tração deve ser conforme com o capítulo 2 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio Web (http://www.era.europa.eu),» é substituída por «a folga para o gancho de tração deve ser conforme com a secção 6.3.2 da EN 16116-2:2013,»; |
(66) |
No apêndice C, condição 1 «Sistema de acoplamento manual», a frase «o espaço livre para o pessoal da manobra deve ser conforme com o capítulo 3 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio Web (http://www.era.europa.eu),» é substituída por «o espaço livre para o pessoal da manobra deve ser conforme com a secção 6.2.1 da EN 16116-2:2013. Para os sistemas de acoplamento manual equipados com tampões de choque com 550 mm de largura, o cálculo do espaço livre pode ser efetuado tendo em conta que os componentes dos dispositivos de acoplamento são instalados em posição central lateral (D = 0 mm, conforme definido no anexo A da norma EN 16116-2: 2013),»; |
(67) |
No apêndice C, a condição 2 «Estribos e pegas “UIC”» passa a ter a seguinte redação: «2. Estribos e pegas “UIC” As unidades devem estar equipadas com estribos e pegas conformes com os capítulos 4 e 5 da EN 16116-2:2013 e espaços livres conformes com a EN 16116-2:2013, secção 6.2.2.»; |
(68) |
No apêndice C, condição 5 «Marcação das unidades», é suprimido o seguinte texto: «São obrigatórias, nos casos aplicáveis, as marcações/inscrições prescritas na EN 15877-1:2012. São obrigatórias em todos os casos as seguintes:
|
(69) |
No apêndice C, condição 6 «Gabari G1», a menção «GIC1» é substituída por «GI1»; |
(70) |
No apêndice C, condição 8 «Ensaios relativos às forças de compressão longitudinais», a referência «EN 15839:2012» é substituída por «EN 15839:2012+A1:2015»; |
(71) |
No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», alíneas c) e e), a referência à ficha «UIC 540:2006» é substituída por «UIC 540:2014»; |
(72) |
No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», alínea i), a expressão «semiacoplamento pneumático» é substituída por «semiacoplamento pneumático e respetivo tubo de ligação»; |
(73) |
No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», o texto da alínea k) «Os porta-cepos têm de ser conformes com a ficha UIC 542:2010» é substituído por «Os porta-cepos têm de ser conformes com a ficha UIC 542:2015»; |
(74) |
No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», a alínea m) passa a ter a seguinte redação:
|
(75) |
No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», a referência à ficha «UIC 544-1:2013» na linha «Regime de frenagem “G”» do quadro C.3 é substituída por «UIC 544-1:2014»; |
(76) |
No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», a referência à «EN 14531-1:2005, secção 5.11» na nota de rodapé 1 do quadro C.3 é substituída por «EN 14531-1:2015, secção 4»; |
(77) |
No apêndice C, a condição 11 «Intervalos de temperatura para os reservatórios de ar, mangueiras e lubrificantes» passa a ter a seguinte redação: «11. Intervalos de temperatura para os reservatórios de ar, mangueiras e lubrificantes Consideram-se compatíveis com qualquer intervalo de temperatura indicado na secção 4.2.5 as condições seguintes:
Considera-se compatível com o intervalo de temperatura T1 indicado na secção 4.2.5 a condição seguinte:
|
(78) |
No apêndice C, a condição 12, «Soldaduras» passa a ter a seguinte redação: «As soldaduras devem ser efetuadas em conformidade com as normas EN 15085-1:2007+A1:2013, EN 15085-2:2007, EN 15085-3:2007, EN 15085-4:2007 e EN 15085-5:2007.»; |
(79) |
No apêndice C, é aditado o seguinte texto a seguir ao texto da condição 16 «Ganchos de reboque»: «São permitidas soluções técnicas alternativas na medida em que sejam respeitadas as condições 1.4.2 a 1.4.9 da ficha UIC 535-2:2006. Se a solução alternativa for um gancho de olho com cabo deve, além disso, ter um diâmetro mínimo de 85 mm.»; |
(80) |
No apêndice C, é aditada a seguinte condição 19: «19. Monitorização do estado das caixas de eixo Deve ser possível monitorizar o estado das caixas de eixo da unidade com base no equipamento de deteção instalado na via.»; |
(81) |
O apêndice D passa a ter a seguinte redação: «Apêndice D Normas e documentos normativos referidos na ETI
Normas ou documentos referidos nas condições suplementares facultativas constantes do apêndice C:
|
(82) |
No apêndice F, o parágrafo «Os faróis devem apresentar uma área luminosa com diâmetro mínimo de 170 mm. O sistema refletor deve ser concebido para produzir uma intensidade luminosa de, pelo menos, 15 candelas de luz vermelha, num eixo perpendicular à superfície luminosa, com um ângulo de abertura de 15° na horizontal e de 5° na vertical. A intensidade deve ser igual ou superior a 7,5 candelas de luz vermelha» é substituído por «O farol de cauda deve ser concebido para apresentar uma intensidade luminosa em conformidade com o quadro 8 da EN 15153-1:2013+A1:2016»; |
(83) |
No apêndice F, a referência à «EN 15153-1:2013» é substituída por «EN 15153-1:2013+A1:2016»; |
(84) |
No apêndice F, quadro F.1, a linha «Rodados de bitola variável» é substituída por:
|
(*1) No plano de manutenção devem ser tidas em conta as conclusões da Task Force da Agência Ferroviária Europeia “Manutenção de Vagões de Mercadorias” (“Final report on the activities of the Task Force Freight Wagon Maintenance”, publicado em http://www.era.europa.eu).»
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).
(*4) Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).
(*5) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído” e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/EU (JO L 319 de 12.12.2014, p. 421).»;»
(1) A alteração das características de carga não deve ser reavaliada em serviço (carregamento/descarregamento do vagão)
(2) Qualquer material circulante que satisfaça uma das condições seguintes é considerado compatível com todos os tombos do carril:
— |
Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363.2016; |
— |
Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363:2005 (alterada ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009, com o resultado de que não existem restrições a nenhum tombo do carril; |
— |
Veículos avaliados de acordo com a EN 14363:2005 (alterada ou não alterada pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009, com o resultado de que existem restrições a nenhum tombo do carril e uma nova avaliação das condições de ensaio do contacto roda-carril baseada em perfis reais de rodas e carris, da bitola medida demonstrando conformidade com os requisitos em matéria de condições de contacto roda-carril da EN 14363:2016. |
ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:
(1) |
O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação: «1.1. Domínio técnico de aplicação A presente ETI respeita ao subsistema “infraestrutura” e a parte do subsistema “manutenção” do sistema ferroviário da União a que se refere o artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797. Os subsistemas “infraestrutura” e “manutenção” são descritos, respetivamente, nos pontos 2.1 e 2.8 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797. O domínio técnico de aplicação da presente ETI é igualmente definido no artigo 2.o, n.os 1, 5 e 6, do presente regulamento.»; |
(2) |
O ponto 1) da secção 1.3 passa a ter a seguinte redação:
|
(3) |
A secção 2.1 passa a ter a seguinte redação: «2.1. Definição do subsistema “infraestrutura” A presente ETI abrange:
Os elementos do subsistema “infraestrutura” são descritos no ponto 2.1 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797. Os elementos do subsistema “manutenção” são descritos no ponto 2.8 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797. O domínio de aplicação da presente ETI abrange, assim, os seguintes elementos do subsistema “infraestrutura”:
Na secção 4.2.2 detalham-se estes elementos.»; |
(4) |
Na secção 2.5, a referência à «Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/798»; |
(5) |
Na secção 3, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»; |
(6) |
O quadro 1 da secção 3 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 1 Parâmetros fundamentais do subsistema “infraestrutura” correspondentes aos requisitos essenciais
|
(7) |
No ponto 1) da secção 4.1 a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»; |
(8) |
O ponto 3) da secção 4.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(9) |
O título da secção 4.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2. Especificações técnicas e funcionais do subsistema “infraestrutura”»; |
(10) |
Os pontos 1) a 3) da secção 4.2.1 passam a ter a seguinte redação:
|
(11) |
No ponto 7) da secção 4.2.1, a nota (*) do quadro 3 passa a ter a seguinte redação:
|
(12) |
O ponto 10) da secção 4.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(13) |
A secção 4.2.2.1, ponto H, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
(14) |
No ponto K da secção 4.2.2.1, é aditada a seguinte alínea:
|
(15) |
O ponto 5) da secção 4.2.4.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(16) |
O ponto 4) da secção 4.2.4.4 passa a ter a seguinte redação:
|
(17) |
O ponto 3) da secção 4.2.4.5 passa a ter a seguinte redação:
|
(18) |
A figura 1 da secção 4.2.4.6 é substituída pelo seguinte: «Figura 1 Perfil da cabeça de carril 1:∞ to 1:16 1 face de rolamento 2 ponto tangente 3 inclinação lateral 4 eixo vertical da cabeça 5 concordância » |
(19) |
O ponto 2) da secção 4.2.4.7.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(20) |
O ponto 2) da secção 4.2.6.2.2 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312)»;" |
(21) |
O quadro 11 da secção 4.2.7.1.1 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 11 Fator alfa (α) para o projeto de estruturas novas
|
(22) |
A secção 4.2.10.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.10.3.
|
(23) |
A secção 4.2.12.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.12.2. As instalações fixas de despejo dos sanitários devem ser compatíveis com as características dos sistemas de retenção especificadas na ETI LOC/PASS respeitante ao material circulante.»; |
(24) |
O ponto 1) da secção 4.2.12.4 passa a ter a seguinte redação:
|
(25) |
A secção 4.2.12.5 passa a ter a seguinte redação: «4.1.12.5. O equipamento de abastecimento de combustível deve ser compatível com as características do sistema especificado na ETI LOC/PASS.»; |
(26) |
A secção 4.2.12.6 passa a ter a seguinte redação: «4.2.12.6. A alimentação elétrica externa, se a houver, deve fazer-se por meio de um ou vários dos sistemas de alimentação especificados na ETI LOC/PASS.»; |
(27) |
O quadro 15 da secção 4.3.1 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 15 Interfaces com o subsistema “material circulante”, ETI “locomotivas e material circulante de passageiros”
|
(28) |
O quadro 16 da secção 4.3.1 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 16 Interfaces com o subsistema “material circulante”, ETI “Vagões de mercadorias”
|
(29) |
O quadro 19 da secção 4.3.4 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 19 Interfaces com o subsistema “exploração e gestão do tráfego”
|
(30) |
No ponto 1) da secção 4.4, a indicação «artigo 18.o, n.o 3, e descrito no anexo VI (ponto I.2.4) da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV (ponto 2.4) da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(31) |
A secção 4.5.2 passa a ter a seguinte redação: «4.5.2. Plano de manutenção O gestor da infraestrutura deve ter um plano de manutenção que contenha os itens enumerados na secção 4.5.1 e, pelo menos, o seguinte:
|
(32) |
O ponto 1) da secção 4.7 passa a ter a seguinte redação:
|
(33) |
A alínea b) do ponto 2) da secção 5.3.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(34) |
A secção 6.1.4.1 passa a ter a seguinte redação: «6.1.4.1.
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).»;" |
(35) |
No ponto 1) da secção 6.2.1, a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(36) |
O ponto 6) da secção 6.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(37) |
Na secção 6.2.4, é aditada a seguinte secção após a secção 6.2.4.14: «6.2.4.15. Não é exigida a avaliação dos requisitos estabelecidos no ponto 2) da secção 4.2.6.2.2.»; |
(38) |
O ponto 3) da secção 6.4 passa a ter a seguinte redação:
|
(39) |
No ponto 2) da secção 6.5.2, a referência ao «artigo 17.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(40) |
Na secção 7, o primeiro parágrafo anterior à secção 7.1 passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional para a aplicação da presente ETI que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia. O plano deve abranger todos os projetos de renovação ou adaptação do subsistema “infraestrutura”, em consonância com os elementos referidos nas secções 7.1 a 7.7.»; |
(41) |
A secção 7.3.1 passa a ter a seguinte redação: «7.3.1. Adaptação ou renovação de uma linha
|
(42) |
A secção 7.3.2 é suprimida; |
(43) |
O ponto 4) da secção 7.3.3 passa a ter a seguinte redação:
|
(44) |
A secção 7.6 passa a ter a seguinte redação: «7.6. Verificação da compatibilidade dos itinerários antes da utilização dos veículos autorizados O procedimento a aplicar e os parâmetros do subsistema “infraestrutura” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no ponto 4.2.2.5 e no apêndice D1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*3). (*3) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário na União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;" |
(45) |
Na secção 7.7, a seguir à alínea b) e antes da secção 7.7.1, é aditado o seguinte parágrafo: «Todos os casos específicos e respetivas datas pertinentes serão reexaminados durante futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do respetivo impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T, e dos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE. Os casos específicos limitar-se-ão ao itinerário ou rede em que são estritamente necessários e serão tidos em conta no quadro dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.»; |
(46) |
Na secção 7.7.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para plataformas com altura de 550 mm e 760 mm, o valor convencional bq0 de afastamento da plataforma calcula-se pelas fórmulas seguintes:»; |
(47) |
Na secção 7.7.8.1, o título « » é substituído por « »; |
(48) |
O ponto 2) da secção 7.7.11.1 é suprimido. |
(49) |
A secção 7.7.13.5 passa a ter a seguinte redação: «7.7.13.5. Casos “P” No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, admite-se para as plataformas adaptadas ou renovadas uma altura nominal de 685 mm (utilização geral) ou 900 mm (tráfego urbano e suburbano) acima do plano de rolamento para raios de curvatura superiores a 300 m ou 350 m, respetivamente.»; |
(50) |
O quadro 36 do apêndice A é substituído pelo seguinte: «Quadro 36 Avaliação dos componentes de interoperabilidade para efeitos da declaração CE de conformidade
|
(51) |
No quadro 37 do apêndice B, a linha relativa à «Resistência da via às cargas longitudinais» é substituída pelo seguinte:
|
(52) |
A alínea c) do apêndice C2 passa a ter a seguinte redação:
|
(53) |
O apêndice E é alterado do seguinte modo:
|
(54) |
O apêndice F é alterado do seguinte modo:
|
(55) |
É suprimido o quarto parágrafo do apêndice K, imediatamente anterior ao quadro 45; |
(56) |
É suprimido o apêndice L; |
(57) |
O segundo parágrafo do ponto P3 do apêndice P passa a ter a seguinte redação (fonte normal): «O raio das curvas verticais, Rv, é limitado a 500 m. As alturas não superiores a 80 mm são consideradas nulas para raios Rv compreendidos entre 500 m e 625 m.»; |
(58) |
O quadro 47 do apêndice Q é substituído pelo seguinte: «Quadro 47 Normas técnicas nacionais notificadas para os casos específicos do Reino Unido (Grã-Bretanha)
|
(59) |
O apêndice R é substituído pelo seguinte: «Apêndice R Lista de pontos em aberto
|
(60) |
O quadro 48 do apêndice S é substituído pelo seguinte: «Quadro 48 Termos
|
(61) |
O índice 4 do quadro 49 do apêndice T é substituído pelo seguinte:
|
(62) |
O índice 9 do quadro 49 do apêndice T é substituído pelo seguinte:
|
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312)»;
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).»;
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário na União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;”
ANEXO III
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A secção 1.1 passa a ter a seguinte redação: «1.1. Domínio técnico de aplicação A presente ETI respeita ao subsistema “energia” e a parte do subsistema “manutenção” do sistema ferroviário da União a que se refere o artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797. Os subsistemas “energia” e “manutenção” são definidos, respetivamente, nos pontos 2.2 e 2.8 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797. O domínio técnico de aplicação da presente ETI é igualmente definido no artigo 2.o do presente regulamento.»; |
(2) |
Os pontos 1) e 2) da secção 1.3 passam a ter a seguinte redação:
|
(3) |
Na secção 2.1, ponto 3), na secção 3 e na secção 4.1, ponto 1), as referências à «Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências à «Diretiva (UE) 2016/797»; |
(4) |
O ponto 4) da secção 4.2.11 é substituído por:
|
(5) |
O ponto 1) da secção 4.4 é substituído por:
|
(6) |
No ponto 1) da secção 5.1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»; |
(7) |
A secção 6.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(8) |
A alínea c) da secção 6.3.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(9) |
O primeiro parágrafo da secção 7 passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de aplicação da presente ETI, que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia. O plano deve abranger todos os projetos de criação, renovação e adaptação do subsistema “energia”, em consonância com os elementos referidos nas secções 7.1 a 7.4.»; |
(10) |
O ponto 3) da secção 7.2.1 é suprimido; |
(11) |
A secção 7.3.1, Introdução, passa a ter a seguinte redação: «7.3.1. Introdução Caso a presente ETI se aplique às linhas existentes, e sem prejuízo da secção 7.4 (casos específicos), devem ser considerados os elementos seguintes:
|
(12) |
O ponto 2) da secção 7.3.2 é suprimido; |
(13) |
É aditada uma nova secção 7.3.5: «7.3.5. Controlo da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados O procedimento a aplicar e os parâmetros do subsistema “energia” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no ponto 4.2.2.5 e no apêndice D1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*1). (*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;" |
(14) |
A secção 7.4.1 passa a ter a seguinte redação: «7.4.1. Generalidades
Todos os casos específicos e respetivas datas serão reexaminados em futuras revisões da ETI, no sentido de limitar o seu âmbito técnico e geográfico com base na avaliação do respetivo impacto sobre a segurança, a interoperabilidade, os serviços transfronteiriços e os corredores da RTE-T, e nas repercussões económicas e práticas da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE. Os casos específicos deverão limitar-se aos itinerários ou redes em que são estritamente necessários e devem ser tidos em conta no âmbito dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.». |
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;”
ANEXO IV
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A secção 1.1 é alterada do seguinte modo:
|
(2) |
As secções 1.2 a 1.3 passam a ter a seguinte redação: «1.2. Domínio geográfico de aplicação O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o sistema ferroviário da União como estabelecido no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797 e exclui os casos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da mesma diretiva.»; «1.3. Teor da ETI Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:
Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, são estabelecidas, no capítulo 7, disposições para os casos específicos.»; |
(3) |
Na secção 2.1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
(4) |
Na secção 2.2, a referência ao «artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 2.o, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(5) |
A secção 2.2.2 passa a ter a seguinte redação: «2.2.2. Material circulante As definições seguintes classificam-se em três grupos como definido no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797.
|
(6) |
A secção 2.3.1 passa a ter a seguinte redação: «2.3.1 Tipos de material circulante O domínio de aplicação da presente ETI relativa ao material circulante, classificado em três grupos como definido no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797, é especificado a seguir:
|
(7) |
Na secção 3, as referências ao «anexo III da Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por «anexo III da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(8) |
A secção 3.1 passa a ter a seguinte redação: «3.1. Elementos do subsistema “material circulante” correspondentes aos requisitos essenciais O quadro seguinte indica os requisitos essenciais, estabelecidos e enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797, contemplados nas especificações da secção 4 da presente ETI. Elementos do material circulante correspondentes aos requisitos essenciais Nota: Enumeram-se apenas os pontos da secção 4.2 que contêm requisitos
|
(9) |
Na secção 4.1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
(10) |
Na secção 4.2.1.1, a referência ao «artigo 5.o, n.o 8, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(11) |
A secção 4.2.1.2 é alterada do seguinte modo:
|
(12) |
Na secção 4.2.2.2.3, a alínea b-2) passa a ter a seguinte redação: «(b-2) Compatibilidade entre unidades Às unidades equipadas com engates manuais do tipo UIC (descrito na secção 5.3.2) e freios pneumáticos compatíveis com o tipo UIC (descrito na secção 4.2.4.3) são aplicáveis os seguintes requisitos:
|
(13) |
Os pontos 5 a 9 da secção 4.2.2.5 passam a ter a seguinte redação:
|
(14) |
No ponto 1) da secção 4.2.2.10, a referência à «secção 2.1» é substituída por «secção 4.5»; |
(15) |
É aditado um novo ponto 2-A) a seguir ao ponto 2) da secção 4.2.3.3.2.2, com a seguinte redação:
|
(16) |
O ponto 2) da secção 4.2.3.3.2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(17) |
O ponto 3) da secção 4.2.3.4.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(18) |
O ponto 5) da secção 4.2.3.4.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(19) |
O ponto 1) da secção 4.2.3.4.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(20) |
O ponto 1) da secção 4.2.3.4.2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(21) |
A secção 4.2.3.5.2.3 é suprimida; |
(22) |
A secção 4.2.3.5.3 é aditada após a secção 4.2.3.5.2.2, com a seguinte redação: «4.2.3.5.3.
|
(23) |
A secção 4.2.4.8.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.8.2.
|
(24) |
A secção 4.2.4.8.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.8.3.
|
(25) |
O ponto 1) da secção 4.2.6.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(26) |
A secção 4.2.6.2.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.6.2.1.
|
(27) |
A secção 4.2.6.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
(28) |
A secção 4.2.6.2.5 passa a ter a seguinte redação: «4.2.6.2.5. Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas
|
(29) |
O ponto 2) da secção 4.2.7.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(30) |
É aditado um novo ponto 5) a seguir ao ponto 4) da secção 4.2.8.2.9.1.1, com a seguinte redação:
|
(31) |
O ponto 1) da secção 4.2.8.2.9.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(32) |
É aditado um novo ponto 2-A) a seguir ao ponto 2) da secção 4.2.8.2.9.2, com a seguinte redação:
|
(33) |
A secção 4.2.8.2.9.3 passa a ser o n.o 4.2.8.2.9.3.-A; |
(34) |
A secção 4.2.8.2.9.3 é aditada após a secção 4.2.8.2.9.2.3, com a seguinte redação: «4.2.8.2.9.3. Geometria da paleta do pantógrafo do tipo 1 800 mm
|
(35) |
O ponto 4) da secção 4.2.11.6 passa a ter a seguinte redação:
|
(36) |
Na secção 4.2.12.1, a referência ao «anexo VI, secção 2.4 (processo técnico), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «anexo IV, secção 2.4.-A (processo técnico), da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(37) |
Na secção 4.2.12.1, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
(38) |
É aditado um novo ponto 3) a seguir ao ponto 2) da secção 4.2.12.1, com a seguinte redação:
(*1) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;" |
(39) |
O ponto 4) da secção 4.2.12.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(40) |
É aditado um novo ponto 3.-A) a seguir ao ponto 3) da secção 4.2.12.2, com a seguinte redação:
|
(41) |
É aditado um novo ponto 9.-A) a seguir ao ponto 9) da secção 4.2.12.2, com a seguinte redação:
|
(42) |
O ponto 2) da secção 4.2.12.3 passa a ter a seguinte redação:
|
(43) |
O ponto 3) da secção 4.2.12.3 passa a ter a seguinte redação:
|
(44) |
É aditado um novo ponto 1.-A) a seguir ao ponto 1) da secção 4.2.12.3.1, com a seguinte redação:
|
(45) |
É aditado um novo ponto 6.-A) a seguir ao ponto 6) da secção 4.2.12.3.2, com a seguinte redação:
|
(46) |
O ponto 1) da secção 4.2.12.4 passa a ter a seguinte redação:
|
(47) |
É aditado um novo ponto 3.-A) a seguir ao ponto 3) da secção 4.2.12.4, com a seguinte redação:
|
(48) |
O quadro 7 da secção 4.3.2. passa a ter a seguinte redação: «Quadro 7 Interface com o subsistema “infraestrutura”
|
(49) |
É aditado um novo ponto 3.-A) a seguir ao ponto 3) da secção 4.4, com a seguinte redação:
|
(50) |
A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação: «4.5. Regras de manutenção
|
(51) |
Na secção 4.7, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
(52) |
Na secção 4.8, a referência ao «artigo 34.o, n.o 2-A, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 48.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(53) |
É aditada uma nova secção 4.9 a seguir ao ponto 3) da secção 4.8, com a seguinte redação: «4.9. Controlos da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados Os parâmetros do subsistema “material circulante — locomotivas e material de passageiros” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*2). (*2) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019. p. 5).»;" |
(54) |
Na secção 5.1, a referência ao «artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(55) |
É aditada uma nova secção 5.3.4.-A a seguir à secção 5.3.4, com a seguinte redação: «5.3.4.-A Sistemas automáticos de bitola variável
|
(56) |
Na secção 6.1.1, a referência «do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo IV da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «de artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(57) |
É aditada uma nova secção 3 a seguir ao ponto 2) da secção 6.1.1, com a seguinte redação:
|
(58) |
No segundo quadro da secção 6.1.2, é aditada uma nova linha abaixo da linha «5.3.4 “Roda”», como se segue:
|
(59) |
É aditada uma nova secção 6.1.3.1-A a seguir ao ponto 8) da secção 6.1.3.1, com a seguinte redação: «6.1.3.1.-A:
|
(60) |
O ponto 1) da secção 6.1.6 passa a ter a seguinte redação:
|
(61) |
Na secção 6.2.1, a referência «no artigo 18.o e no anexo VI da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «no artigo 15.o e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(62) |
O ponto 1) da secção 6.2.3.3 passa a ter a seguinte redação:
|
(63) |
A secção 6.2.3.4 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.4.
Os parâmetros descritos nas secções 4.2.3.4.2.1 e 4.2.3.4.2.2 devem ser avaliados segundo os critérios definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 84.»; |
(64) |
O ponto 3) da secção 6.2.3.5 passa a ter a seguinte redação:
(*3) Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).»;" |
(65) |
O segundo parágrafo do ponto 1) da secção 6.2.3.6 passa a ter a seguinte redação: «A avaliação da conicidade equivalente é definida na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 107.»; |
(66) |
É aditada uma nova secção 6.2.3.7-A a seguir à secção 6.2.3.7, com a seguinte redação: «6.2.3.7.-
|
(67) |
A secção 6.2.3.13 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.13.
|
(68) |
A secção 6.2.3.14 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.14.
|
(69) |
Na secção 6.2.6, a referência ao «artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(70) |
É aditada uma nova secção 6.2.7-A a seguir à secção 6.2.7, com a seguinte redação: «6.2.7.-A Prescrições facultativas adicionais para as unidades destinadas a serem utilizadas em exploração geral
|
(71) |
Na secção 6.3.2, a referência ao «artigo 17.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(72) |
No ponto 1) da secção 7.1.1.1, o texto «aplicação às OTM» é substituído por «veículos especiais, designadamente máquinas de via»; |
(73) |
No ponto 1) da secção 7.1.1.2.1, a referência «em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(74) |
Na secção 7.1.1.2.1, o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
|
(75) |
No ponto 4) da secção 7.1.1.2.1, o texto «entrada em serviço nos termos dos artigos 22.o a 25.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituído por «colocação no mercado nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(76) |
No ponto 1) da secção 7.1.1.2.2, a referência ao «artigo 2.o, alínea t), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 2.o, n.o 23, da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(77) |
Na secção 7.1.1.3, o título « » é substituído por « »; |
(78) |
No ponto 3) da secção 7.1.1.3, o texto «nos termos dos artigos 24.o ou 25.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituído por «nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, em conformidade com as regras nacionais no que se refere aos parâmetros essenciais da presente ETI»; |
(79) |
No ponto 3) da secção 7.1.1.4, o texto «nos termos dos artigos 24.o ou 25.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituído por «nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, em conformidade com as regras nacionais no que se refere aos parâmetros essenciais da presente ETI»; |
(80) |
Na secção 7.1.1.4-A, a referência à secção «4.2.8.2.8» é substituída por «4.2.8.2.8.4»; |
(81) |
No ponto 1) da secção 7.1.1.5, o texto «três anos após a data de aplicabilidade da presente ETI» é substituído por «em 1 de janeiro de 2018»; |
(82) |
Na secção 7.1.1, é aditada uma nova secção 7.1.1.8 a seguir à secção 7.1.1.7 com a seguinte redação: «7.1.1.8. Os requisitos do ponto 6) da secção 4.2.2.5 não são obrigatórios durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2022, para as locomotivas com uma única “cabina central” que, em 27 de maio de 2019, constituam projetos em fase avançada de desenvolvimento, contratos em curso de execução e material circulante de conceção existente, como definido na secção 7.1.1.2 da presente ETI. Quando os requisitos estabelecidos no ponto 6) da secção 4.2.2.5 não forem aplicados, é permitido, como método alternativo, demonstrar a conformidade com o requisito do cenário 3 do ponto 5) da secção 4.2.2.5, cumprindo os seguintes critérios:
|
(83) |
A secção 7.1.2 passa a ter a seguinte redação: «7.1.2. Alterações ao material circulante existente ou a um tipo de material circulante existente 7.1.2.1
7.1.2.2.
7.1.2.2.-A
7.1.2.2.-B
(*4) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66)." (*5) Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1)." (*6) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).»;" |
(84) |
O título da secção 7.1.3 «Regras relativas ao certificado de exame do tipo ou do projeto» é substituído por «Regras relativas ao certificado de exame CE do tipo ou do projeto»; |
(85) |
A secção 7.1.3.1 passa a ter a seguinte redação: «7.1.3.1.
Fase A
Fase B
(*9) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído”e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).»;" |
(86) |
A secção 7.2. é alterada do seguinte modo:
|
(87) |
O ponto 2) da secção 7.3.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(88) |
É aditado um novo ponto 6) a seguir ao ponto 5) da secção 7.3.1, com a seguinte redação:
|
(89) |
Na secção 7.3.2.3, é suprimido o seguinte texto: «Caso específico de Portugal (“P”) No caso das unidades destinadas a circular na rede portuguesa (bitola de 1 668 mm) e que dependem de equipamento de via para a monitorização do estado das caixas de eixo, a área-alvo, que deve permanecer desobstruída para permitir a observação pelos detetores de caixas de eixo quentes instalados na via, e a sua posição em relação ao eixo longitudinal do veículo devem ser as seguintes:
Caso específico da Espanha (“P”) No caso do material circulante destinado a circular na rede espanhola (bitola de 1 668 mm) e que depende de equipamento de via para a monitorização do estado das caixas de eixo, a área do material circulante observável pelo equipamento deve ser a definida na norma EN 15437-1:2009, secções 5.1 e 5.2, considerando, em lugar dos indicados, os valores seguintes:
|
(90) |
Na secção 7.3.2.3, o título «Caso específico da Suécia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Suécia (“T1”)»; |
(91) |
A secção 7.3.2.4 passa a ter a seguinte redação: «7.3.2.4. Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha) (“P”) É admissível que para todas as unidades e casos se utilize o método 3 previsto na EN 14363:2016, secção 6.1.5.3.1. Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»; |
(92) |
A secção 7.3.2.5 passa a ter a seguinte redação: «7.3.2.5. Caso específico da Finlândia (“P”) Aos veículos destinados a circular unicamente na rede finlandesa de 1 524 mm são aplicáveis as seguintes alterações das disposições da ETI relativas ao comportamento dinâmico em marcha:
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte) (“P”) Em relação à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais notificadas para avaliar o comportamento dinâmico em marcha. Caso específico da Espanha (“P”) No caso do material circulante destinado a circular em vias com bitola de 1 668 mm, o valor-limite da força de guiamento quase estática Yqst deve ser avaliado para os raios de curva 250 m ≤ Rm < 400 m. O valor-limite será: (Yqst)lim = 66 kN. Para a normalização do valor estimado do raio Rm = 350 m, de acordo com o ponto 2) da secção 7.6.3.2.6 da EN 14363:2016, a fórmula “Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (10 500 m/Rm – 30) kN” é substituída por “Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (11 550 m/Rm – 33) kN”. Os valores da insuficiência de escala podem ser adaptados à bitola de 1 668 mm, multiplicando os valores correspondentes do parâmetro de 1 435 mm pelo seguinte fator de conversão: 1733/1500. Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha) (“P”) Relativamente à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais que alteram as prescrições da norma EN 14363 e notificadas para efeitos de avaliação do comportamento dinâmico em marcha. Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»; |
(93) |
Na secção 7.3.2.6, o quadro 21 é substituído pelo seguinte:
|
(94) |
Na secção 7.3.2.6, o quadro 22 é substituído pelo seguinte:
|
(95) |
Na secção 7.3.2.6, a seguir ao quadro 22, o título «Caso específico da Espanha (“P”)» é substituído por «Caso específico da Espanha para a bitola de 1 668 mm (“P”)»; |
(96) |
É aditada uma nova secção 7.3.2.6-A a seguir à secção 7.3.2.6, com a seguinte redação: «7.3.2.6.-A Caso específico da Irlanda (“P”) No caso do sistema de bitola de 1 600 mm, o raio de curva mínimo a ser negociado deve ser de 105 m para todas as unidades.»; |
(97) |
Na secção 7.3.2.10, a referência à «secção 7.4.2.8.1» é substituída por «secção 7.4.2.9.1»; |
(98) |
A secção 7.3.2.11 é alterada do seguinte modo:
|
(99) |
Na secção 7.3.2.11, a referência à «secção 7.4.2.3.1» é substituída por «secção 7.4.2.4.1»; |
(100) |
Na secção 7.3.2.12, a indicação «(“T”)» é substituída por «(“T1”)»; |
(101) |
A secção 7.3.2.14 é alterada do seguinte modo:
|
(102) |
A secção 7.3.2.16 é alterada do seguinte modo:
|
(103) |
Na secção 7.3.2.20, o título «Caso específico da Itália (“T”)» é substituído por «Caso específico da Itália (“T0”)»; |
(104) |
À secção 7.3.2.20 é aditado o seguinte parágrafo: «Cláusula de reexame: O mais tardar, até 31 de julho de 2025, o Estado-Membro transmitirá à Comissão um relatório sobre as possíveis alternativas às especificações adicionais acima referidas, a fim de eliminar ou reduzir significativamente os condicionalismos do material circulante causados pela não conformidade dos túneis com as ETI.»; |
(105) |
Na secção 7.3.2.21, o título «Caso específico do túnel da Mancha (“T”)» é substituído por «Caso específico do túnel da Mancha (“P”)»; |
(106) |
É aditada uma nova secção 7.3.2.27 a seguir à secção 7.3.2.26, com a seguinte redação: «7.3.2.27. Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha) (“P”) Qualquer alteração à envolvente de um veículo, tal como definida nas normas técnicas nacionais notificadas para o processo de estabelecimento do gabari (p. ex., como descrita no RIS-2773-RST) será classificada no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, e não no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797.»; |
(107) |
É aditada uma nova secção 7.5.1.3 a seguir à secção 7.5.1.2, com a seguinte redação: «7.5.1.3. Foram estabelecidos requisitos relativos aos efeitos aerodinâmicos nas vias balastradas para as unidades com velocidade máxima de projeto superior a 250 km/h. Uma vez que o estado da arte atual não permite dispor de um requisito harmonizado nem de metodologia de avaliação, a ETI admite a aplicação de regras nacionais. Tal precisará de ser revisto, a fim de ter em conta:
|
(108) |
É aditada uma nova secção 7.5.2.2 a seguir à secção 7.5.2.1, com a seguinte redação: «7.5.2.2. A fim de facilitar a livre circulação das locomotivas e carruagens de passageiros, as condições de autorização da colocação no mercado não limitada a redes específicas foram desenvolvidas durante a preparação da recomendação ERA-REC-111-2015-REC de 17 de dezembro de 2015. Estas disposições devem ser aprofundadas, a fim de as adaptar à Diretiva (UE) 2016/797 e ter em conta a eliminação de regras técnicas nacionais, com especial para as carruagens de passageiros.»; |
(109) |
É aditada uma nova secção 7.5.2.3 a seguir à secção 7.5.2.2, com a seguinte redação: «7.5.2.3. Nos termos do artigo 54.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2016/797, os veículos autorizados a entrar em serviço antes de 15 de junho de 2016 receberão uma autorização de colocação no mercado nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, a fim de operar em uma ou várias redes ainda não cobertas por essa autorização. Esses veículos devem, pois, cumprir a presente ETI ou beneficiar de uma isenção de aplicação nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2016/797. A fim de facilitar a livre circulação de veículos, devem ser estabelecidas disposições que definam qual o nível de flexibilidade que pode ser concedido a esses veículos, bem como aos veículos que não estão sujeitos a autorização, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos da ETI, cumprindo simultaneamente os requisitos essenciais, mantendo o nível de segurança adequado e, sempre que razoavelmente exequível, melhorando-o.»; |
(110) |
A secção 7.5.3.1 é alterada do seguinte modo:
|
(111) |
Na lista «APÊNDICES», a seguir ao capítulo 7, a indicação «Apêndice A: Tampões de choque e engates de tensão» é substituída por «Apêndice A: Suprimido intencionalmente.»; |
(112) |
O texto do apêndice A é substituído por «Suprimido intencionalmente»; |
(113) |
A secção C.3 do apêndice C passa a ter a seguinte redação: «C.3 Comportamento dinâmico em marcha É admissível determinar as características de marcha através de ensaios de circulação ou por referência a uma máquina de tipo semelhante aprovado, conforme especificado na secção 4.2.3.4.2, ou ainda por simulação. São aplicáveis os seguintes desvios adicionais à especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16:
O comportamento em marcha pode ser comprovado por simulação dos ensaios descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16 (com as exceções acima indicadas), quando há um modelo validado de via e condições de exploração da máquina representativas. O modelo de máquina para simulação das características de marcha será validado por comparação dos resultados do modelo com os resultados de um ensaio de circulação, para as mesmas características da via. Um modelo validado é um modelo de simulação verificado por ensaio real de circulação, que excite suficientemente a suspensão e em que haja uma correlação estreita entre os resultados do ensaio e as previsões do modelo de simulação na mesma via de ensaio.»; |
(114) |
O apêndice H é substituído pelo seguinte: «Apêndice H Avaliação do subsistema “material circulante” H.1 Domínio de aplicação O presente apêndice diz respeito à avaliação da conformidade do subsistema “material circulante”. H.2 Características e módulos As características do subsistema a avaliar nas fases de projeto, desenvolvimento e produção são assinaladas com X no quadro H.1. Uma cruz na coluna 4 indica que as características em causa devem ser verificadas por ensaio de cada um dos subsistemas. Quadro H.1 Avaliação do subsistema “material circulante”
|
(115) |
O apêndice I passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I Aspetos para os quais a especificação técnica não está disponível (pontos em aberto) Pontos em aberto respeitantes à compatibilidade técnica entre o veículo e a rede
Pontos em aberto não respeitantes à compatibilidade técnica entre o veículo e a rede
|
(116) |
O apêndice J passa a ter a seguinte redação: «Apêndice J Especificações técnicas referenciadas na ETI J.1 Normas e documentos normativos
J.2 Documentos técnicos (disponíveis no sítio da ERA)
|
(*1) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019. p. 5).»;
(*3) Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).»;
(*4) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).
(*5) Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).
(*6) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).»;
(*9) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído”e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).»;»
(*7) O termo “Verificação” significa que o requerente deve aplicar o anexo I do MCS-AR para demonstrar que o veículo alterado apresenta um nível de segurança igual ou superior. Essa demonstração será avaliada de forma independente por um organismo de avaliação, tal como definido no MCS-AR. Se, de acordo com a nova avaliação, o organismo concluir que o nível de segurança é inferior ou que o resultado não é claro, o requerente deve solicitar uma autorização de colocação no mercado.
(*8) O material circulante que satisfaz uma das condições seguintes é considerado compatível com todos os tombos do carril:
— |
Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363:2016 |
— |
Material circulante avaliado em conformidade com a norma EN 14363:2005 (alterado ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009 com a conclusão de que não existem restrições para nenhum tombo do carril |
— |
Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363:2005 (alterado ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009 com a conclusão de que existe uma restrição para um tombo do carril, tendo uma nova avaliação das condições de ensaio do contacto roda-carril com base em perfis reais de rodas e carris e a bitola medida demonstrado conformidade com os requisitos correspondentes da norma EN 14363:2016. |
(1) Disposições da norma diretamente relacionadas com o requisito estabelecido na secção da ETI indicada na coluna 3.
ANEXO V
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Nas secções 1.1, 3, 4.1, 4.4 e 6.2.5, as referências à «Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências à «Diretiva (UE) 2016/797»; |
(2) |
Na secção 1.1.1, alínea a), a expressão «rede ferroviária da União Europeia» é substituída por «rede do sistema ferroviário da União»; |
(3) |
Na secção 1.1.3.1, a expressão «do sistema ferroviário da União Europeia» é substituída por «da rede ferroviária da União»; |
(4) |
A secção 1.1.4 é alterada do seguinte modo: «1.1.4. Âmbito do risco 1.1.4.1.
1.1.4.2.
|
(5) |
A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação: «1.2. Domínio geográfico de aplicação O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é a rede que compreende o sistema ferroviário da União, descrita no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797, excluindo os elementos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797»; |
(6) |
«Ponto(s) de combate a incêndios» é substituído por «ponto(s) de evacuação e de emergência», nas secções 1.1.1, alínea b), 2.2.1, alínea b), 2.4, alínea c), 4.2.1.7, 4.2.3, 4.4.1, alínea c), 4.4.2, alínea a), e 4.4.6; |
(7) |
Na secção 2.2.3, alínea b), o texto «pânico e» é suprimido; |
(8) |
Na secção 2.3, alínea c), ponto 1), o texto «no interior do túnel» é suprimido; |
(9) |
Na secção 2.3, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
(10) |
Na secção 2.4, é aditado uma definição na alínea b1) «zona de segurança final», com a seguinte redação:
|
(11) |
A secção 2.4, alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
(12) |
É aditada uma definição g) «MCS sobre avaliação dos riscos», com a seguinte redação:
|
(13) |
A secção 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Requisitos essenciais
3.1. Subsistemas infraestrutura e energia
3.2. Subsistema “material circulante”
|
(14) |
Na secção 4.1, a expressão «sistema ferroviário da União Europeia» é substituída por «sistema ferroviário da União»; |
(15) |
A secção 4.2.1.2, alínea b), é suprimida; |
(16) |
A secção 4.2.1.3 é alterada da seguinte forma: «4.2.1.3. A presente especificação aplica-se a todos os túneis.
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).»;" |
(17) |
A secção 4.2.1.4 é alterada da seguinte forma: «4.2.1.4. Esta especificação é válida para todos os túneis com mais de 1 km de comprimento.
|
(18) |
A secção 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 3, é suprimida; |
(19) |
Na secção 4.2.1.5.4, são suprimidos os termos «nas vias de evacuação» e «o mais baixo possível» e a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
(20) |
Na secção 4.2.1.5.5, alínea f), o termo «passagem transversal» é substituído por «passagens transversais»; |
(21) |
Na secção 4.2.1.6, alínea a), o termo «cota superior» é substituído por «cota inferior»; |
(22) |
A secção 4.2.1.7 passa a ter a seguinte redação:
|
(23) |
O quadro da secção 4.2.1.7 é substituído pelo seguinte:
|
(24) |
O ponto 4 da alínea c) da secção 4.2.1.7 passa a ter a seguinte redação:
|
(25) |
É aditada uma nova secção 4.2.1.9 com a seguinte redação: «4.2.1.9 Esta especificação é válida para todos os túneis com mais de 1 km de comprimento. A rede de alimentação elétrica no túnel deve ser adequada para os equipamentos dos serviços de resposta de emergência, em conformidade com o plano de emergência do túnel. Algumas equipas dos serviços de emergência nacionais poderão ser autossuficientes em alimentação elétrica. Neste caso, a opção de não fornecer instalações de alimentação elétrica para a utilização desses grupos pode ser adequada. Essa decisão deve, no entanto, ser descrita no plano de emergência.»; |
(26) |
É aditada uma nova secção 4.2.1.10 com a seguinte redação: «4.2.1.10 Esta especificação é válida para todos os túneis com mais de 1 km de comprimento.
|
(27) |
É aditada uma nova secção 4.2.1.11 com a seguinte redação: «4.2.1.11. Esta especificação é válida para todos os túneis com mais de 1 km de comprimento.
|
(28) |
a secção 4.2.2.1 é alterada da seguinte forma: «4.2.2.1. Esta especificação é válida para todos os túneis com mais de 1 km de comprimento.
|
(29) |
Na secção 4.2.2.2, a expressão «Ligação à terra da catenária ou do carril condutor» é substituída por «Ligação à terra da catenária». A alínea c) e o termo «operações» na alínea b) são suprimidos; |
(30) |
A secção 4.2.2.3 é suprimida; |
(31) |
A secção 4.2.2.4 é suprimida; |
(32) |
A secção 4.2.2.5 é suprimida; |
(33) |
No quadro da secção 4.3.1, a referência à secção «4.2.2.4 (a)» é substituída pela referência à secção «4.2.1.3»; |
(34) |
No quadro da secção 4.3.2 são suprimidos os termos «elementos específicos para a tripulação e o pessoal auxiliar» e «4.6.3.2.3»; |
(35) |
Na secção 4.4, a referência ao «artigo 18.o, n.o 3» é substituída pela referência ao «artigo 15.o, n.o 4» e «anexo VI» por «anexo IV»; |
(36) |
A secção 4.4.2 passa a ter seguinte redação: «4.4.2. Plano de emergência do túnel Estas regras são válidas para túneis com mais de 1 km de comprimento.
|
(37) |
A secção 4.4.4. passa a ter a seguinte redação: «4.4.4. Procedimentos de desconexão e de ligação à terra Estas regras aplicam-se a todos os túneis.
|
(38) |
Na secção 4.4.6, alínea a), o texto «no Registo da Infraestrutura, referido na secção 4.8.1 e» é suprimido; |
(39) |
Na secção 4.4.6, alínea c), os termos «pânico e de» são suprimidos; |
(40) |
A secção 4.8 é suprimida; |
(41) |
A secção 6.2.5., alínea a), é alterada do seguinte modo:
|
(42) |
A secção 6.2.6 passa a ter seguinte redação: «6.2.6. Avaliação da conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis aos subsistemas “infraestrutura” e “energia”
|
(43) |
A secção 6.2.7 é alterada do seguinte modo:
Na secção 6.2.7.6, o termo «instalações» é substituído por «sistemas» e a referência à cláusula «4.2.2.5» é substituída pela referência à cláusula «4.2.1.10»; |
(44) |
A secção 7, alínea b), passa a ter a seguinte redação: Os termos «aptos para integração segura, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, nos túneis não conformes com a ETI abrangidos pelo domínio geográfico de aplicação da presente ETI» são substituídos por «tecnicamente compatíveis com todos os túneis não conformes abrangidos pelo domínio geográfico de aplicação da presente ETI, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797.»; |
(45) |
A secção 7.1.1, alínea b) é alterada do seguinte modo: A frase «Neste caso, são aplicáveis os artigos 24.o e 25.o da Diretiva 2008/57/CE.» é suprimida; |
(46) |
A secção 7.2.2 passa a ter seguinte redação: «7.2.2. Medidas de adaptação ou renovação de túneis Em caso de adaptação ou renovação de um túnel, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 7, e com o anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797, o organismo notificado emite certificados de verificação para as partes do subsistema que integram o túnel no âmbito da adaptação ou renovação. 7.2.2.1.
7.2.2.2.
|
(47) |
A secção 7.3.1 passa a ter a seguinte redação: «7.3.1. Aspetos gerais
7.3.2. Regras de exploração relativas aos comboios que circulam em túneis (secção 4.4.6) 7.3.2.1 As disposições adicionais para o material circulante que se tenciona explorar nos túneis italianos não conformes com a ETI são detalhadas na ETI LOC/PASS, secção 7.3.2.20. 7.3.2.2 As disposições adicionais para o material circulante de passageiros que se tenciona explorar no Túnel da Mancha são detalhadas na ETI LOC/PASS, secção 7.3.2.21»; |
(48) |
O quadro do apêndice B é substituído pelo seguinte:
|
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).»;»
ANEXO VI
O anexo do Regulamento (UE) 2016/919 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A secção 1.1 é alterada do seguinte modo:
|
(2) |
A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação: «1.2. Domínio geográfico de aplicação O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é a rede que abarca o sistema ferroviário na sua globalidade, tal como descrito no anexo I, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/797, e exclui os casos de infraestruturas referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797. A ETI é aplicável às redes com bitolas de 1 435 mm, 1 520 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm. No entanto, não é aplicável a pequenos troços de linha transfronteiriços de bitola de 1 520 mm que estão ligadas à rede de países terceiros.»; |
(3) |
A secção 1.3 é alterada do seguinte modo:
|
(4) |
Na secção 2.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os subsistemas de controlo-comando e sinalização são definidos no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797 do seguinte modo:
|
(5) |
A secção 2.2 é alterada do seguinte modo:
|
(6) |
A secção 2.3 passa a ter a seguinte redação: «2.3. Níveis de implementação de via (ETCS) As interfaces especificadas pela presente ETI definem os meios de transmissão de dados de (se for caso disso) e para os comboios. As especificações ETCS referidas pela presente ETI indicam os níveis de aplicação a partir dos quais uma implementação do sistema de via pode escolher os meios de transmissão que satisfazem as suas necessidades. A presente ETI define os requisitos para todos os níveis de aplicação. Para a definição técnica dos níveis de aplicação ETCS, ver anexo A, secção 4.1, alínea c).»; |
(7) |
A secção 3.1 é alterada do seguinte modo:
|
(8) |
A secção 3.2.1 passa a ter a seguinte redação: «3.2.1. Segurança Cada projeto dos subsistemas de controlo-comando e sinalização deve prever as medidas necessárias para assegurar que o nível de risco de incidente no âmbito destes subsistemas não é superior ao objetivo fixado para o serviço. Para assegurar que as medidas tomadas para garantir a segurança não prejudicam a interoperabilidade, têm de ser satisfeitos os requisitos do parâmetro fundamental, definidos no ponto 4.2.1 (Características de fiabilidade, disponibilidade e segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade). Em relação ao sistema ETCS de classe A, o objetivo de segurança é partilhado pelos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via. Os requisitos detalhados são especificados no parâmetro fundamental definido no ponto 4.2.1 (Características de fiabilidade, disponibilidade e segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade). Este requisito de segurança será satisfeito em conjunto com os requisitos de disponibilidade definidos no ponto 3.2.2 (Fiabilidade e disponibilidade). Para o sistema ETCS de classe A:
Além disso, a correta aplicação do processo de gestão de riscos, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, bem como a adequação dos resultados dessa aplicação, devem ser avaliadas de forma independente por um organismo de avaliação MCS em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento. O organismo de avaliação MCS deve ser acreditado ou reconhecido de acordo com os requisitos do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 nos domínios do “controlo-comando e sinalização” e da “integração segura no sistema”, tal como enumerados no item 5 “Classificação” da entrada relativa aos organismos de avaliação da base de dados ERADIS. A aplicação das especificações referidas no anexo A, quadro A 3, constitui um meio adequado para respeitar plenamente a gestão do risco, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, para a conceção, a implementação, a produção, a instalação e a validação (incluindo a aceitação da segurança) dos componentes de interoperabilidade e dos subsistemas. Sempre que forem aplicadas especificações diferentes das referidas no anexo A, quadro 3, pelo menos a equivalência deve ser demonstrada com as especificações do anexo A, quadro 3. Sempre que as especificações referidas no anexo A, quadro A 3, sejam utilizadas como um meio adequado para cumprir integralmente o processo de gestão de riscos, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, a fim de evitar uma duplicação desnecessária de trabalhos de avaliação independentes, as atividades de avaliação da segurança independentes que são exigidas pelas especificações referidas no anexo A, quadro A 3, devem ser realizadas por um organismo de avaliação acreditado ou reconhecido conforme especificado na secção anterior, e não por um avaliador de segurança independente do CENELEC. (*2) Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8)." (*3) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;" |
(9) |
O segundo parágrafo da secção 3.2.2 passa a ter a seguinte redação: «O nível de risco deve ser controlado à medida que os componentes do subsistema envelhecem e se desgastam. Os requisitos a cumprir em matéria de manutenção são indicados no ponto 4.5.»; |
(10) |
A secção 3.2.5.2 é suprimida; |
(11) |
É aditada uma nova secção 3.2.6 com a seguinte redação: «3.2.6. Acessibilidade Não são exigidos quaisquer requisitos para os subsistemas CCS relativamente ao requisito essencial de acessibilidade.»; |
(12) |
A secção 4.1.1. é alterada do seguinte modo:
|
(13) |
Na secção 4.1.2, o texto «limitar o movimento de subsistemas de bordo conformes com a ETI» é substituído por «limitar o movimento de veículos com subsistemas de bordo conformes com a ETI.»; |
(14) |
Na secção 4.1.3, o quadro 4.1 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 4.1
|
(15) |
O título da secção 4.2.1 é substituído por «Control-Command and Signalling reliability, availability and safety characteristics relevant to interoperability» (esta alteração não se aplica à versão Portuguesa, cujo título se mantém inalterado: «Características de fiabilidade, disponibilidade e segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade»); |
(16) |
A secção 4.2.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2. Funcionalidade ETCS de bordo O parâmetro fundamental para a funcionalidade ETCS de bordo descreve todas as funções necessárias para um comboio circular em segurança. A função principal consiste em assegurar a proteção automática dos comboios e a sinalização automática na cabina mediante:
Estas funções devem ser implementadas em conformidade com o anexo A, ponto 4.2.2, alínea b), e o seu desempenho deve estar conforme com o anexo A, ponto 4.2.2, alínea a). Os requisitos para os ensaios são especificados no anexo A, secção 4.2.2, alínea c). A funcionalidade principal é apoiada por outras funções, a que também se aplica o ponto 4.2.2, alíneas a) e b), do anexo A, juntamente com as especificações complementares a seguir indicadas:
|
(17) |
A secção 4.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3. Funcionalidade ETCS de via Este parâmetro fundamental descreve a funcionalidade ETCS de via. Contém todas as funcionalidades do ETCS para assegurar um itinerário seguro a um comboio específico. A funcionalidade principal consiste no seguinte:
Estas funções devem ser implementadas em conformidade com o anexo A, ponto 4.2.3, alínea b), e o seu desempenho deve estar conforme com o anexo A, ponto 4.2.3, alínea a). A funcionalidade principal é apoiada por outras funções, a que também se aplica o ponto 4.2.3, alíneas a) e b), do anexo A, juntamente com as especificações complementares a seguir indicadas:
|
(18) |
Na secção 4.2.6.3, é suprimida a referência «4.2.6, alínea f)»; |
(19) |
Na secção 4.2.11, o texto «equipamentos de controlo-comando e sinalização» é substituído por «equipamento de controlo-comando e sinalização para deteção de comboios». |
(20) |
Na secção 4.2.16, o texto «Os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo» é substituído por «Os componentes de interoperabilidade e os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo»; |
(21) |
É aditada uma nova secção 4.2.17 com a seguinte redação: «4.2.17. Compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio Devido às diferentes aplicações possíveis e ao estado da migração para subsistemas CCS plenamente conformes, devem ser efetuados controlos para demonstrar a compatibilidade técnica entre os subsistemas CCS de bordo e de via. A necessidade destes controlos deve ser considerada uma medida para estimular a confiança na compatibilidade técnica entre os subsistemas CCS. Prevê-se que estes controlos sejam reduzidos até se concretizar o princípio enunciado na secção 6.1.2.1. 4.2.17.1. A compatibilidade do sistema ETCS (ESC) designa o registo da compatibilidade técnica entre os componentes ETCS de bordo e de via dos subsistemas CCS dentro de uma área de utilização. O tipo de ESC designa o valor atribuído para registar a compatibilidade técnica entre um ETCS de bordo e um troço na área de utilização. Todos os troços da rede da União que exijam o mesmo conjunto de verificações para a demonstração da ESC devem ter o mesmo tipo de ESC. 4.2.17.2. A compatibilidade do sistema via rádio (RSC) designa o registo da compatibilidade técnica entre a comunicação de voz ou dados por rádio de bordo e as componentes de via do GSM-R dos subsistemas CCS. O tipo de RSC é o valor atribuído para registar a compatibilidade técnica entre a comunicação de voz ou dados por rádio e um troço dentro da área de utilização. Todos os troços da rede da União que exijam o mesmo conjunto de controlos para a demonstração da RSC devem ter o mesmo tipo de RSC.»; |
(22) |
A secção 4.3 é alterada do seguinte modo:
|
(23) |
Na versão inglesa, na secção 4.4, a expressão «Traffic Operation and Management» é substituída pela expressão «Operation and Traffic Management TSI» (esta alteração, porém, não afeta a versão portuguesa, que se mantém inalterada: «ETI Exploração e Gestão do Tráfego»); |
(24) |
Na secção 4.5.1, no final do ponto 1, é aditado o seguinte texto: «Para as correções dos erros do equipamento, ver o ponto 6.5;»; |
(25) |
A secção 4.8 passa a ter a seguinte redação: «4.8. Registos Os dados a fornecer para os registos previstos nos artigos 48.o e 49.o da Diretiva (UE) 2016/797 são os indicados na Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão (*4) e no Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (*5). (*4) Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32)." (*5) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312)»;" |
(26) |
A seguir à secção 4.8 é aditada uma nova secção 4.9, com a seguinte redação: «4.9. Controlo de compatibilidade de itinerários previamente à utilização dos veículos autorizados Os parâmetros do subsistema CCS a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*6). (*6) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;" |
(27) |
A secção 5.1 passa a ter a seguinte redação: «5.1. Definição Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797, componente de interoperabilidade é qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a ser incorporados num subsistema do qual dependa, direta ou indiretamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário, abrangendo tanto os objetos materiais como os imateriais.»; |
(28) |
No final da secção 5.2.2, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação: «Não é necessário verificar a conformidade das interfaces internas do grupo de CI com os parâmetros fundamentais do capítulo 4. A conformidade das interfaces externas ao grupo de CI tem de ser verificada e demonstrada com os parâmetros fundamentais dos requisitos dessas interfaces externas.»; |
(29) |
A secção 5.3 é alterada do seguinte modo:
|
(30) |
A secção 6.1 passa a ter a seguinte redação: «6.1. Introdução 6.1.1. Princípios gerais 6.1.1.1. O cumprimento dos requisitos essenciais constantes do capítulo 3 da presente ETI é assegurado pela conformidade com os parâmetros fundamentais especificados no capítulo 4. Esta conformidade é demonstrada da seguinte forma:
6.1.1.2. Em determinados casos, alguns dos requisitos essenciais podem ser satisfeitos pelas regras nacionais, devido a:
Em tais casos, a avaliação da conformidade com essas regras é realizada sob a responsabilidade dos Estados-Membros em causa, de acordo com os procedimentos notificados. Ver ponto 6.4.2. 6.1.1.3. No que respeita à verificação do cumprimento dos requisitos essenciais através da conformidade com os parâmetros fundamentais, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas no capítulo 7 da presente ETI, os componentes de interoperabilidade e subsistemas de controlo-comando e sinalização que não implementem todas as funções, níveis de desempenho e interfaces especificados no capítulo 4 (incluindo as especificações referenciadas no anexo A) podem obter certificados CE de conformidade ou, respetivamente, certificados de verificação, nas seguintes condições de emissão e de utilização desses certificados:
Se um componente de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização ou o subsistema não implementarem todas as funções, níveis de desempenho e interfaces especificados na presente ETI, são aplicáveis as disposições do ponto 6.4.3. 6.1.2. Princípios aplicáveis aos ensaios do ETCS e do GSM-R 6.1.2.1. Um subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo abrangido por uma declaração CE de verificação deve funcionar em todos os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via abrangidos por uma declaração CE de verificação, nas condições especificadas na presente ETI, sem que sejam necessárias verificações adicionais. A consecução deste objetivo é facilitada por:
6.1.2.2. Para efeitos da presente ETI, por “cenário de ensaio operacional” entende-se uma sequência de eventos de via e de bordo relacionados com ou suscetíveis de influenciar os subsistemas de controlo-comando e sinalização (por exemplo, envio/receção de mensagens, ultrapassagem do limite de velocidade, ações de operadores) e o intervalo especificado entre eles, para testar a exploração prevista do sistema ferroviário em situações relevantes para o ETCS e o GSM-R (por exemplo, a entrada de um comboio numa zona equipada, a ativação de um comboio, o não respeito de um sinal de paragem obrigatória). Os cenários de ensaios operacionais baseiam-se nas regras de engenharia adotadas para o projeto. A verificação da conformidade de uma implementação real com um cenário de ensaio operacional deve ser possível via a recolha de informações através de interfaces facilmente acessíveis (de preferência as interfaces normalizadas especificadas na presente ETI). 6.1.2.3. O conjunto de regras de engenharia disponibilizadas para as partes do ETCS e do GSM-R de via e os cenários de ensaio operacionais associados ao subsistema de controlo-comando e sinalização de via devem permitir descrever todas as operações previstas do sistema relevantes para o subsistema de controlo-comando e sinalização de via, em condições normais e em situações degradadas identificadas, e:
6.1.2.4. A Agência deve elaborar e gerir num documento técnico o conjunto de verificações necessárias para demonstrar a compatibilidade técnica do subsistema de bordo com o subsistema de via. Os gestores de infraestrutura, em colaboração com os fornecedores do ETCS da sua rede, devem apresentar à Agência a definição dos controlos necessários (tal como definidos no ponto 4.2.17) na sua rede, até 16 de janeiro de 2020, o mais tardar. Os gestores da infraestrutura devem classificar as linhas ETCS de acordo com os tipos de ESC no RINF. Os gestores da infraestrutura devem apresentar à Agência quaisquer alterações aos controlos de rede referidos. A Agência atualizará o documento técnico no prazo de 5 dias úteis. 6.1.2.5. A Agência deve elaborar e gerir num documento técnico o conjunto de verificações necessárias para demonstrar a compatibilidade técnica do subsistema de bordo com o subsistema de via. Os gestores de infraestrutura, em colaboração com os fornecedores de GSM-R da sua rede, devem apresentar à Agência a definição dos controlos necessários (tal como definidos no ponto 4.2.17) na sua rede, até 16 de janeiro de 2020, o mais tardar. Os gestores da infraestrutura devem classificar as suas linhas de acordo com os tipos de RSC para as comunicações vocais e, se for caso disso, os dados ETCS no RINF. Os gestores da infraestrutura devem apresentar à Agência quaisquer alterações aos controlos de rede referidos. A Agência atualizará o documento técnico no prazo de 5 dias úteis. (*7) O modelo a utilizar para fornecer esta informação será definido no Guia de Candidatura.»;" |
(31) |
A secção 6.2 é alterada do seguinte modo:
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(32) |
A secção 6.3 é alterada do seguinte modo:
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(33) |
A secção 6.4 passa a ter a seguinte redação:
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(34) |
A secção 6.5 passa a ter a seguinte redação: «6.5. Gestão de erros Caso sejam detetados desvios relativamente às funções e/ou níveis de desempenho previstos durante os ensaios ou durante a vida útil de um subsistema, os requerentes e/ou os operadores devem informar imediatamente a Agência e a entidade que concedeu as autorizações para os subsistemas de via ou veículos em causa, de modo a lançar os procedimentos estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2016/797. Em resultado da aplicação do artigo 16.o, n.o 3, da referida diretiva:
A Agência deve organizar um tratamento eficiente da totalidade da informação recebida, de modo a facilitar o processo de gestão do controlo das modificações para aperfeiçoamento/maior desenvolvimento das especificações, incluindo as especificações de ensaio.»; |
(35) |
A secção 7.2 é alterada do seguinte modo:
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(36) |
A secção 7.3.2. é alterada do seguinte modo:
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(37) |
A secção 7.4.1 passa a ter seguinte redação: «7.4.1. Instalações de via Os artigos 1.o e 2.o e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão (*9) são aplicáveis, tal como referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10). A via não deve instalar e explorar a transmissão de dados Eurolaço e radio in-fill, exceto no caso das instalações já existentes ou dos projetos planeados que utilizam essa transmissão de dados. Esses projetos deverão ser notificados à Comissão Europeia até 30 de junho de 2020. 7.4.1.1. É obrigatório instalar o ETCS na via nos seguintes casos:
(*9) Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (JO L 3 de 6.1.2017, p. 6)." (*10) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).»;" |
(38) |
A secção 7.4.2.1 é alterada do seguinte modo: «7.4.2.1.
(*11) Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável.»;" |
(39) |
É aditada uma nova secção 7.4.2.3 com a seguinte redação: «7.4.2.3.
(*12) Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável." (*13) As variantes ou versões de um tipo de veículo são consideradas autorizadas em conformidade com um tipo de veículo autorizado existente. Sempre que for aplicável o regime previsto na Diretiva 2008/57/CE, as alterações suscetíveis de dar origem a variantes ou versões de um tipo de veículo nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 são igualmente consideradas como tendo por base um tipo autorizado existente»;" (*12) Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável." (*12) Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável." |
(40) |
Na secção 7.4.3, a expressão «entrada em serviço» é substituída por «colocação no mercado»; |
(41) |
A secção 7.4.4. é alterada do seguinte modo:
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(42) |
É aditada uma nova secção 7.4a, a seguir à secção 7.4.4, com a seguinte redação: «7.4a. Regras de implementação para a verificação da compatibilidade do ETCS e sistema via rádio Os veículos existentes serão considerados compatíveis com o ETCS e os tipos de compatibilidade do sistema de rádio das redes em que operam até 16 de janeiro de 2020, sem quaisquer outras verificações, mantendo as restrições ou as condições de utilização existentes. Qualquer alteração subsequente do veículo ou da infraestrutura no que diz respeito à compatibilidade técnica ou rodoviária deve ser gerida de acordo com os requisitos especificados para a compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio.»; |
(43) |
O quarto parágrafo da secção 7.5. é substituído pelo seguinte: «Pode proceder-se à implementação de um sistema de deteção de comboios que cumpra os requisitos da presente ETI independentemente da instalação do ETCS ou do GSM-R.»; |
(44) |
Na versão inglesa, na secção 7.6.1, o texto «points below should be read» é substituído por «points below shall be read» (esta alteração não se aplica à versão portuguesa, que se mantém inalterada: «nos pontos a seguir»); |
(45) |
No final da secção 7.6.1, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação: «Todos os casos específicos e respetivas datas pertinentes devem ser reexaminados no quadro de futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do seu impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Deve ser dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE. Os casos específicos devem limitar-se ao itinerário ou à rede em que são estritamente necessários e ser tidos em conta nos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.»; |
(46) |
A secção 7.6.2.1 é alterada do seguinte modo:
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(47) |
A secção 7.6.2.2 é alterada do seguinte modo:
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(48) |
Nas últimas duas linhas da terceira coluna do quadro, o texto «conjunto de especificações 2» é substituído por «conjunto de especificações 2 ou 3»; |
(49) |
A secção 7.6.2.3 é alterada do seguinte modo:
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(50) |
A secção 7.6.2.6 passa a ter a seguinte redação: «7.6.2.6
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(51) |
Na secção 7.6.2.7, o texto «Índice 77, ponto 3.1.2.4» é substituído por «Índice 77, ponto 3.1.4.1»; |
(52) |
Na secção 7.6.2.8, é aditada uma nova linha no final do quadro:
|
(53) |
A seguir à secção 7.6.2.8. é aditada uma nova secção 7.6.2.9, com a seguinte redação: «7.6.2.9.
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(54) |
A seguir à secção 7.6.2.9. é aditada uma nova secção 7.6.2.10, com a seguinte redação: «7.6.2.10.
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(55) |
A seguir à secção 7.6.2.10. é aditada uma nova secção 7.6.2.11, com a seguinte redação: «7.6.2.11.
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(56) |
O anexo A passa a ter a seguinte redação: «ANEXO A Referências Para cada referência feita nos parâmetros fundamentais (capítulo 4 da presente ETI), o quadro abaixo indica as especificações obrigatórias correspondentes, através do índice no quadro A 2 (quadro A 2.1, quadro A 2.2 e quadro A 2.3). Quadro A1
Especificações Aplica-se um dos três quadros no quadro A 2 (A 2.1, A 2.2 ou A 2.3) do presente anexo ao subsistema de via. Deve ser aplicado o quadro A2.2 ou o quadro A 2.3 ao subsistema de bordo, após o período de transição definido no ponto 7.4.2.3. Quando um documento constante do quadro A 2 incorpora, por cópia ou referência, um ponto claramente identificado de outro documento, esse ponto, e apenas esse, deve ser considerado parte desse documento. Para efeitos da presente ETI, quando um documento constante do quadro A 2 faz uma referência “obrigatória” ou “normativa” a um documento não enumerado no quadro A 2, o documento referenciado deve ser sempre entendido como meio aceitável de conformidade com os parâmetros fundamentais (podendo ser usado para a certificação dos componentes de interoperabilidade e dos subsistemas, sem exigir revisões posteriores da ETI), e não como uma especificação obrigatória. Nota: as especificações com indicação de “reservado” no quadro A 2 são igualmente enumeradas como pontos em aberto no anexo G, quando o seu encerramento exige a notificação das normas nacionais. Os documentos “reservados” não enumerados como pontos em aberto têm por finalidade aperfeiçoar o sistema. Quadro A 2.1 Lista das especificações obrigatórias
Quadro A 2.2 Lista das especificações obrigatórias
Quadro A 2.3 Lista das especificações obrigatórias
Nota 1: Só é obrigatória a descrição funcional das informações a registar, não as características técnicas da interface. Nota 2: Os pontos das especificações incluídos no ponto 2.1 da EN 301 515, referenciados nos índices 32 e 33 como “MI”, são obrigatórios. Nota 3: Os pedidos de modificação (CR) incluídos nos quadros 1 e 2 da TS 102 281, que afetam os pontos referenciados nos índices 32 e 33 como “MI”, são obrigatórios. Nota 4: O índice 48 refere-se apenas às situações de ensaio de equipamento móvel GSM-R. De momento mantém-se “reservado”. Na sequência de aprovação numa futura revisão da ETI, será incluído nestes quadros um catálogo das situações de ensaio harmonizadas disponíveis para a avaliação de equipamentos e redes móveis, de acordo com as etapas indicadas no ponto 6.1.2 da presente ETI. Nota 5: Os produtos que se encontram no mercado já estão adaptados às necessidades da empresa ferroviária relacionadas com a interface maquinista-máquina do GSM-R e são totalmente interoperáveis, pelo que não é necessário incluir uma norma na ETI CCS. Nota 6: As informações destinadas ao índice 78 passaram a constar do índice 27 (SUBSET-091). Nota 7: O documento referenciado é independente das versões de base do ETCS e do GSM-R. Nota 8: Suprimido intencionalmente. Nota 9: Suprimido intencionalmente. Nota 10: A ETI CCS impõe apenas o cumprimento dos requisitos (MI). Nota 11: Suprimido intencionalmente. Nota 12: Suprimido intencionalmente. Nota 13: Suprimido intencionalmente. Nota 14: Suprimido intencionalmente. Quadro A 3 Lista das normas obrigatórias A aplicação da versão das normas enumeradas no quadro infra e as suas alterações subsequentes, quando publicadas como normas harmonizadas no processo de certificação, constitui um meio adequado para respeitar plenamente o processo de gestão dos riscos, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, sem prejuízo do disposto nos capítulos 4 e 6 da presente ETI.
Nota 1: esta norma está harmonizada, ver “Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade” (reformulação) (JO C 435 de 15.12.2017), onde estão igualmente indicadas as retificações editoriais publicadas. Nota 2: esta versão da norma pode ser utilizada durante o período de transição definido na versão atualizada da norma. Nota 3: a utilizar em combinação com a norma EN 50126-1 (2017). Quadro A 4 Lista das normas obrigatórias para os laboratórios acreditados
|
(57) |
O anexo G passa a ter a seguinte redação: «ANEXO G Pontos em aberto
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(*1) Atualmente, a ETI CCS não especifica qualquer requisito de interoperabilidade para encravamentos, passagens de nível ou outros elementos específicos do CCS.»;
(*2) Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).
(*3) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;
(*4) Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).
(*5) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312)»;
(*6) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;
(*7) O modelo a utilizar para fornecer esta informação será definido no Guia de Candidatura.»;
(*8) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).»;
1* |
Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66). |
2* |
Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1). |
3* |
De acordo com o Parecer 2017/3 da Agência, se não houver necessidade de uma nova autorização, a ETI aplicável corresponde à utilizada para a certificação original. No caso de se verificar a necessidade de uma nova autorização, a ETI aplicável corresponde à última ETI. |
4* |
A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização originais. |
5* |
Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo. |
6* |
A funcionalidade de referência refere-se à funcionalidade de comunicação móvel que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial. |
7* |
Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo. |
8* |
A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial. |
9* |
Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo. |
10* |
A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial. |
11* |
Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo. |
12* |
Os subsistemas de bordo com as condições e restrições de utilização ou as deficiências não detetadas não são considerados conformes no que diz respeito a esta cláusula. |
13* |
A modernização das vias exploradas em tráfego misto até ao nível 3 do ETCS só deverá ser feita se os comboios de passageiros e de mercadorias tiverem acesso a essas vias.» |
(*9) Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (JO L 3 de 6.1.2017, p. 6).
(*10) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).»;
(*11) Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável.»;
(*12) Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável.
(*13) As variantes ou versões de um tipo de veículo são consideradas autorizadas em conformidade com um tipo de veículo autorizado existente. Sempre que for aplicável o regime previsto na Diretiva 2008/57/CE, as alterações suscetíveis de dar origem a variantes ou versões de um tipo de veículo nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 são igualmente consideradas como tendo por base um tipo autorizado existente»;»
(1) Regulamento (UE) 2015/995 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que altera a Decisão 2012/757/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 165 de 30.6.2015, p. 1).»
(2) ETI MC AV - Decisão 2008/232/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante” do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.
(3) ETI MC RC - Decisão 2011/291/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu convencional.
(4) ETI LOC/PASS - Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário da União Europeia.
(5) ETI Vagões - Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante – vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE.»
(6) Neste caso, a avaliação da gestão das transições far-se-á de acordo com as especificações nacionais.».
ANEXO VII
O anexo I da Decisão 2011/665/UE é alterado do seguinte modo:
(1) |
A secção 2.3 passa a ter a seguinte redação: «2.3. Utilizadores e respetivos direitos de acesso O RETVA terá os seguintes utilizadores: Quadro 1 Direitos de acesso ao RETVA
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(2) |
Na secção 2.4 é aditado o parágrafo seguinte: «Conforme adequado, o RETVA permitirá o intercâmbio de informações com outros sistemas de informação da Agência, tais como o Registo Europeu de Veículos (“REV”), tal como referido na Decisão (UE) 2018/1614, a interface comum do utilizador para o registo da infraestrutura ferroviária, tal como referida na Decisão 2014/880/UE da Comissão (*1), e o balcão único, tal como referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). (*1) Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489)." (*2) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).»;" |
(3) |
Na secção 2.5, são aditados os seguintes travessões:
(*3) Nos termos previstos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796." (*4) Nos termos previstos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/796.»;" |
(4) |
A secção 5.1 passa a ter a seguinte redação: «5.1. Princípio geral Todas as autoridades nacionais responsáveis pela segurança apresentarão informações relacionadas com as autorizações de um tipo de veículo ou de uma variante de um tipo de veículo que concederam. Cada autoridade nacional de segurança apresentará as informações relacionadas com as versões de um tipo de veículo ou as versões de uma variante de um tipo de veículo que recebeu em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/545. A Agência registará diretamente as informações relacionadas com as autorizações de um tipo de veículo ou de uma variante de um tipo de veículo que emitiu, bem como as informações relacionadas com as versões de um tipo de veículo ou as versões de uma variante de um tipo de veículo que recebeu. O RETVA incluirá uma ferramenta Web para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais responsáveis pela segurança e a Agência. Esta ferramenta permitirá os seguintes intercâmbios de informações:
A autoridade nacional responsável pela segurança apresentará os dados para a atualização do registo eletronicamente através de uma aplicação Web e utilizando o formulário eletrónico normalizado com os campos relevantes preenchidos, conforme consta do anexo II. A Agência verificará os dados apresentados pela autoridade nacional responsável pela segurança relativamente à sua conformidade com a presente especificação e validá-los-á ou solicitará um esclarecimento. Se considerar que os dados apresentados pela autoridade nacional responsável pela segurança não estão em conformidade com a presente especificação, a Agência enviará à autoridade nacional responsável pela segurança um pedido de correção ou esclarecimento dos dados apresentados. Aquando de cada atualização de dados relativos a um tipo de veículo, o sistema gerará uma mensagem de confirmação, que será enviada por correio eletrónico aos utilizadores da autoridade nacional responsável pela segurança que apresentou os dados, às autoridades nacionais responsáveis pela segurança de todos os outros Estados-Membros onde o tipo foi autorizado, ao titular da autorização de tipo de veículo e à Agência.»; |
(5) |
A secção 5.2.1. passa a ter a seguinte redação: «5.2.1. Registo de autorização de um novo tipo de veículo, de uma nova variante de tipo de veículo, de uma nova versão de um tipo de veículo ou de uma nova versão de uma variante de tipo de veículo
|
(6) |
A secção 5.3 passa a ter a seguinte redação: «5.3. Introdução ou alteração de dados pela Agência 5.3.1. A entidade de autorização é uma autoridade nacional de segurança Se uma autoridade nacional de segurança atuar como entidade de autorização, a Agência não pode alterar os dados apresentados por uma autoridade nacional de segurança. O papel da Agência consiste exclusivamente na validação e publicação. Em circunstâncias excecionais, como a impossibilidade técnica de seguir o procedimento normal, a Agência pode, na sequência de um pedido de uma autoridade nacional responsável pela segurança, introduzir ou alterar os dados submetidos por uma autoridade nacional de segurança. Neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança que solicitou a introdução ou alteração dos dados confirmará os dados introduzidos ou alterados pela Agência e esta documentará adequadamente o processo. São aplicáveis os prazos para a introdução de dados no RETVA indicados na secção 5.2. 5.3.2. A entidade de autorização é a Agência Sempre que a Agência atuar como entidade de autorização, deverá:
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(7) |
A secção 6 é substituída pelo seguinte: «6. GLOSSÁRIO
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(*1) Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).
(*2) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).»;
(*3) Nos termos previstos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796.
(*4) Nos termos previstos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/796.»;”
ANEXO VIII
O anexo II da Decisão 2011/665/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
DADOS A SEREM REGISTADOS E FORMATO
(1) |
Para cada tipo de veículo autorizado, o RETVA incluirá os seguintes dados:
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(2) |
Os dados a serem registados no RETVA para cada tipo de veículo e o respetivo formato encontram-se indicados no quadro 2. Os dados a serem registados dependem da categoria do veículo, conforme indicado no quadro 2. |
(3) |
Os valores indicados para os parâmetros relativos às características técnicas serão os que se encontram registados na documentação técnica que acompanha o pedido. |
(4) |
Nos casos em que os valores possíveis para um parâmetro se limitem a uma lista predefinida, estas listas serão mantidas e atualizadas pela Agência. |
(5) |
Para os tipos de veículos que não estejam em conformidade com todas as ETI relevantes em vigor, a autoridade nacional responsável pela segurança que concedeu a autorização de tipo pode limitar as informações a serem fornecidas, relativamente às características técnicas indicadas na secção 4 abaixo, aos parâmetros que foram verificados ao abrigo das regras aplicáveis. |
(6) |
Se um parâmetro estiver definido na ETI aplicável, o valor indicado para o parâmetro será o que foi avaliado no procedimento de verificação. |
(7) |
As listas predefinidas serão mantidas e atualizadas pela Agência, em conformidade com as ETI em vigor, incluindo as ETI que podem ser aplicadas durante um período transitório. |
(8) |
Para os parâmetros indicados como “ponto em aberto”, não serão introduzidos dados até esse ponto ser encerrado na ETI relevante. |
(9) |
Para os parâmetros indicados como “opcional”, a introdução de dados estará sujeita à decisão do requerente da autorização de tipo. |
(10) |
Os campos 0.1-0.4 serão preenchidos pela Agência.
Quadro 2 Parâmetros do RETVA
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