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Document 32019R0776

Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.° 321/2013, (UE) n.° 1299/2014, (UE) n.° 1301/2014, (UE) n.° 1302/2014, (UE) n.° 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)

OJ L 139I, 27.5.2019, p. 108–311 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/776/oj

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 139/108


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/776 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2019

que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11, e o artigo 48.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Agência Ferroviária da União Europeia (a seguir designada a «Agência») deve apresentar recomendações à Comissão sobre as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e a sua revisão e garantir a adaptação dessas especificações ao progresso técnico, à evolução do mercado e aos requisitos sociais.

(2)

As ETI devem ser alteradas a fim de indicar as disposições aplicáveis aos subsistemas e aos veículos existentes, nomeadamente em caso de renovação ou adaptação dos mesmos, bem como de indicar os parâmetros dos veículos e dos subsistemas fixos que devem ser verificados pela empresa ferroviária para assegurar a compatibilidade entre os veículos e os itinerários a que se destinam, assim como os procedimentos a aplicar para verificar esses parâmetros após a autorização de colocação do veículo no mercado e previamente à sua primeira utilização.

(3)

A Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3) estabelece objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão das ETI. Em 22 de setembro de 2017, a Comissão solicitou à Agência que elaborasse recomendações para dar cumprimento a alguns desses objetivos.

(4)

Nos termos da Decisão (UE) 2017/1474, as ETI devem ser revistas, a fim de ter em conta a evolução do sistema ferroviário da União relacionada com atividades de investigação e inovação, e de atualizar as referências às normas.

(5)

Além disso, as ETI devem ser revistas a fim de encerrar os pontos em aberto que restam. Designadamente, os pontos em aberto que dizem respeito às especificações relativas à conceção da via tendo em vista a compatibilidade com a utilização de freios de via por correntes de Foucault e ao fator mínimo para os códigos de tráfego devem ser encerrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (4). Os pontos em aberto relacionados com as especificações relativas aos efeitos aerodinâmicos, aos sistemas de segurança passiva, de bitola variável e de travagem devem ser encerrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (5). Os pontos em aberto relacionados com as especificações relativas às condições de ensaio aplicáveis aos ensaios em via e aos sistemas de bitola variável devem ser encerrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (6).

(6)

A Decisão (UE) 2017/1474 estabelece igualmente os objetivos específicos aplicáveis à ETI relativa ao subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» e à ETI relativa ao subsistema «material circulante — vagões de mercadorias». Em especial, as disposições relativas aos sistemas automáticos de bitola devem ser revistas, devendo facilitar-se o acesso às carruagens de passageiros, a autorização de veículos de passageiros em grandes áreas de utilização e a composição dos comboios de passageiros.

(7)

Determinados componentes relativamente aos quais uma única avaria tem potencial para conduzir diretamente a um acidente grave são de importância crítica para a segurança do sistema ferroviário, devendo ser rotulados como «críticos para a segurança» numa base casuística. O fabricante deve identificar os componentes críticos para a segurança no dossier de manutenção do veículo.

(8)

Os investimentos de «via» e «de bordo» devem ser protegidos, garantindo a compatibilidade e a estabilidade das especificações do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS), proporcionando a segurança jurídica e técnica de que uma unidade de bordo da versão de base 3 do ERTMS compatível pode circular com segurança na linha ERTMS conforme com um nível de desempenho aceitável. A fim de acompanhar o ritmo do progresso tecnológico e de incentivar a modernização, designadamente os fatores de mudança do ERTMS, tal como especificado no relatório da Agência sobre perspetivas a mais longo prazo do ERTMS (ERA-REP-150), deve autorizar-se a sua implementação, em determinadas condições. Caso a Agência emita os projetos de especificações dos fatores de mudança do ERTMS antes da sua publicação legal, prevista para 2022, os fornecedores e os responsáveis pela execução precoce devem utilizar as especificações na sua fase piloto, sob reserva de todas as unidades de bordo da versão de base 3 poderem circular com segurança em qualquer infraestrutura que implemente um fator de mudança.

(9)

Com base no trabalho de investigação e inovação sobre arquitetura de sistemas da Empresa Comum Shift2Rail, o trabalho da Agência sobre o fator de mudança relacionado com a evolução do sistema de radiocomunicações visa propor soluções que permitam uma gestão do ciclo de vida independente para o sistema de radiocomunicações e para o sistema de proteção dos comboios, facilitando a integração do novo sistema de radiocomunicações com o sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) nos sistema de bordo que seguem o conjunto n.o 3 de especificações, que consta da lista do quadro 2.3 do anexo A do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (7).

(10)

Mesmo que o processo de certificação seja bem sucedido, nem sempre é de excluir que, em caso de interação entre um subsistema CCS de bordo e um subsistema CCS de via, um deles deixe repetidamente de funcionar ou de apresentar o nível de desempenho previsto, sob determinadas condições. Tal pode dever-se à diversidade dos equipamentos nacionais de controlo-comando e de sinalização (por exemplo, encravamentos), das regras de engenharia e operacionais, a deficiências nas especificações, a interpretações díspares, a erros de conceção ou à instalação incorreta do equipamento. Por conseguinte, poderá ser necessário efetuar controlos para demonstrar a compatibilidade técnica dos subsistemas de controlo-comando e de sinalização na área de utilização de um veículo. A necessidade destes controlos deve ser encarada como uma medida temporária para suscitar a confiança na compatibilidade técnica entre os subsistemas. Além disso, o Regulamento (UE) 2016/919 deve especificar o procedimento a seguir para esses controlos. Em especial, os princípios aplicáveis a esses controlos devem ser transparentes e preparar o terreno para uma maior harmonização. Deve ser dada prioridade à possibilidade de execução desses controlos num laboratório que represente a configuração de via, a disponibilizar pelo gestor da infraestrutura.

(11)

A fim de limitar ao mínimo os controlos, cada Estado-Membro deve promover a harmonização intrínseca das suas infraestruturas. De acordo com este princípio, se necessário, deve ser solicitado um único conjunto de verificações de compatibilidade da rádio por Estado-Membro (respetivamente, para a transmissão de voz e para a transmissão de dados).

(12)

Devem ser tomadas em consideração as medidas necessárias no mais curto prazo possível para estimular a confiança na compatibilidade técnica e reduzir e eliminar os ensaios ou controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com diferentes aplicações ao nível da via no sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário. Por conseguinte, a Agência deve avaliar as divergências técnicas subjacentes e definir as medidas necessárias para eliminar os ensaios ou os controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com as diferentes aplicações de via.

(13)

Certas ETI podem prever medidas transitórias a fim de manter a competitividade do setor ferroviário e de obviar custos indevidos suscitados por alterações demasiado frequentes do quadro jurídico. Essas medidas transitórias são aplicáveis aos contratos em curso de execução e aos projetos num estádio de desenvolvimento avançado à data de aplicação da ETI pertinente. Enquanto estas medidas transitórias forem aplicáveis, os pedidos de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2016/797 não são necessários. Após a caducidade dessas medidas transitórias, os requerentes que solicitem a não-aplicação de ETI ou de parte delas devem fazê-lo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797. Não obstante, só em casos devidamente justificados devem esses pedidos ser fundamentados no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797.

(14)

A Diretiva (UE) 2016/797 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (8) definem o papel da Agência enquanto entidade que emite a autorização. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2018/545 estabelece o procedimento aplicável em caso de alteração dos modelos de veículos existentes, em especial para a criação de versões de um modelo de veículo e de versões de uma variante de um modelo de veículo. O papel desempenhado pela Agência no registo de dados no registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (RETVA) e as funções das entidades emissoras da autorização no que respeita às versões de um modelo de veículo e às versões de uma variante de um modelo de veículo devem ser adaptados em conformidade.

(15)

Os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 devem ter em conta as alterações ao procedimento de colocação de subsistemas móveis no mercado, tal como previsto nos artigos 20.o a 26.o da Diretiva (UE) 2016/797. Essas ETI devem, por conseguinte, enumerar as características básicas de projeto utilizadas para identificar o tipo de veículo e estabelecer os requisitos aplicáveis às alterações que os afetam. A lista de parâmetros do RETVA deverá ser alterada em conformidade.

(16)

Nos termos da Decisão (UE) 2017/1474, as ETI devem indicar se é necessário notificar novamente os organismos de avaliação da conformidade que já tinham sido notificados com base numa versão anterior da ETI e se deve ser aplicado um procedimento de notificação simplificado. O presente regulamento introduz alterações limitadas e não deve ser necessário notificar novamente os organismos previamente notificados com base numa versão anterior das ETI.

(17)

O presente regulamento altera as ETI a fim de reforçar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, melhorar e desenvolver o transporte ferroviário internacional, contribuir para a criação progressiva do mercado interno e complementar as ETI com vista a abranger os requisitos essenciais. Permite atingir os objetivos e satisfazer os requisitos essenciais da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e da Diretiva (UE) 2016/797. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros que tenham notificado à Agência e à Comissão, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, que prorrogaram o período de transposição e, por conseguinte, continuam a aplicar a Diretiva 2008/57/CE, o mais tardar até 15 de junho de 2020. Nos termos da Diretiva 2008/57/CE, os organismos notificados nos Estados-Membros que prorrogaram o prazo de transposição devem poder emitir um certificado «CE» em conformidade com o presente regulamento, desde que a Diretiva 2008/57/CE seja aplicável no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos.

(18)

Em 17 de dezembro de 2015, 6 de janeiro de 2016 e 14 de novembro de 2017, a Agência emitiu três recomendações com vista a alterar o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 sobre as condições para a concessão de uma autorização de colocação no mercado não limitada a redes nacionais específicas, o encerramento de pontos em aberto, os requisitos relativos aos componentes críticos para a segurança e a revisão das disposições relativas aos sistemas automáticos de bitola variável.

(19)

Em 11 de abril de 2016, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) n.o 321/2013 relativa ao encerramento dos pontos em aberto.

(20)

Em 4 de outubro de 2017, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 relativa ao encerramento dos pontos em aberto.

(21)

Em 19 de julho de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração dos Regulamentos (UE) n.o 321/2013 e (UE) n.o 1302/2014 e da Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão (10), relativamente às alterações ao procedimento de colocação de subsistemas móveis no mercado, incluindo a verificação da compatibilidade dos veículos após a autorização do veículo e antes da primeira utilização dos veículos autorizados, e às disposições aplicáveis aos subsistemas e veículos existentes, nomeadamente em caso de adaptação e renovação dos mesmos.

(22)

Em 19 de outubro de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) 2016/919, que abrange as alterações ao procedimento de colocação de subsistemas móveis no mercado, incluindo a verificação da compatibilidade dos veículos com a via antes da primeira utilização dos veículos autorizados e as disposições aplicáveis aos subsistemas e veículos existentes, nomeadamente em caso de adaptação e renovação dos mesmos.

(23)

Em 15 de novembro de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2014, que abrange as alterações destinadas a alinhar o presente regulamento com a Diretiva (UE) 2016/797.

(24)

Em 29 de novembro de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre a alteração dos Regulamentos (UE) n.o 1299/2014 e (UE) n.o 1301/2014, que abrange as alterações destinadas a harmonizar esses regulamentos com a Diretiva (UE) 2016/797.

(25)

O Regulamento (UE) n.o 321/2013, o Regulamento (UE) n.o 1299/2014, o Regulamento (UE) n.o 1301/2014, o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, o Regulamento (UE) n.o 1303/2014, o Regulamento (UE) 2016/919 e a Decisão de Execução 2011/665/UE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;

2)

No artigo 3.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Renovados ou adaptados, conforme prevê a secção 7.2.2 do anexo do presente regulamento»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No que diz respeito à marcação “GE”, ilustrada no ponto 5 do apêndice C do anexo, os vagões da frota existente que tenham sido autorizados em conformidade com a Decisão 2006/861/CE da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2009/107/CE, ou com a Decisão 2006/861/CE, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2009/107/CE e 2012/464/UE, e que preencham as condições enunciadas no ponto 7.6.4 da Decisão 2009/107/CE podem receber a referida marcação, dispensando outra avaliação de terceiros ou uma nova autorização de colocação no mercado. A utilização desta marcação em vagões em serviço continua a ser da responsabilidade das empresas ferroviárias.»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos pontos em aberto identificados no apêndice A, as condições a satisfazer para a verificação da interoperabilidade prevista na Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas nas normas nacionais aplicáveis no Estado-Membro que faz parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que diz respeito aos pontos em aberto»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.3 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais da Diretiva (UE) 2016/797 são as definidas na secção 7.3 do anexo ou nas normas nacionais aplicáveis no Estado-Membro que faz parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das regras nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.3 do anexo»;

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sob reserva da observância das disposições da secção 6.3 do anexo, durante um período de transição que termina a 1 de janeiro de 2024 podem ser emitidos certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade sem declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A construção ou a adaptação/renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a sua colocação no mercado, têm de estar concluídas antes do terminar o período de transição previsto no n.o 1.»;

c)

No n.o 3, alínea b), a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Após um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2015, os componentes de interoperabilidade dos “sinais de cauda” de construção recente devem ser objeto da declaração CE de conformidade exigida.»;

6)

O artigo 8.o-A é alterado como segue:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto na secção 6.3 do anexo, podem ser emitidos certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes correspondentes ao componente de interoperabilidade “componente de atrito para freios de cepos” que não dispõe de declaração CE de conformidade, durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2024, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O componente foi produzido antes da data de aplicação do presente regulamento; e ainda

b)

O componente de interoperabilidade foi utilizado num subsistema que foi aprovado e foi colocado no mercado em pelo menos um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A construção, adaptação ou renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a concessão da autorização de colocação no mercado, têm de estar concluídas antes de terminar o período de transição previsto no n.o 1.»;

c)

No n.o 3, alínea b), a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798»;

7)

O artigo 8.o-C é alterado como segue:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O componente de interoperabilidade foi utilizado num subsistema que foi aprovado e foi colocado no mercado em pelo menos um Estado-Membro antes do termo do seu período de aprovação.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A construção, adaptação ou renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a concessão da autorização de colocação no mercado, têm de estar concluídas antes de terminar o período de transição previsto no n.o 1.»;

c)

No n.o 3, alínea b), a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798»;

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

«As declarações de verificação e/ou de conformidade com o tipo respeitantes a veículos novos e que tenham sido emitidas ao abrigo da Decisão 2006/861/CE, são consideradas válidas até ao final de um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2017.»;

9)

O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência à Diretiva «2008/57/CE» é substituída pela referência à Diretiva «(UE) 2016/797»;

10)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1299/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a referência ao «anexo I, secção 2.1, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II, secção 2.1, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;

b)

No n.o 3, a referência ao «artigo 20.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A ETI é aplicável à rede do sistema ferroviário da União descrita no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797, excluindo-se os casos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4 da Diretiva (UE) 2016/797.»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos aspetos classificados como “ponto em aberto” no apêndice R do anexo ao presente regulamento, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas nas normas nacionais aplicáveis no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço de subsistemas abrangidos pelo presente regulamento.»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que diz respeito aos pontos em aberto»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.7 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas na secção 7.7 do anexo ou nas normas nacionais em vigor no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço de subsistemas abrangidos pelo presente regulamento»;

4)

No artigo 4.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das normas nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.7 do anexo»;

5)

No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

Na alínea b), as referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/49/CE» e ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» são substituídas por referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»

e ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798», respetivamente;

6)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 2;

7)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência à Diretiva «2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»;

8)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a referência ao «anexo II, secção 2.2, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II, secção 2.2, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;

b)

No n.o 3, a referência ao «artigo 20.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A ETI é aplicável à rede do sistema ferroviário da União descrita no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797, excluindo-se os casos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4 da Diretiva (UE) 2016/797.»;

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.4.2 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas na secção 7.4.2 do anexo ou nas normas nacionais em vigor no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço de subsistemas abrangidos pelo presente regulamento»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das normas nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.4.2 do anexo»;

3)

No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

Na alínea b), as referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/49/CE» e ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» são substituídas por referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»

e ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798», respetivamente;

4)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 2;

5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência à Diretiva «2008/57/CE» é substituída pela referência à Diretiva «(UE) 2016/797»;

6)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A ETI não se aplica ao material circulante existente do sistema ferroviário da União que já esteja em serviço na totalidade ou em parte da rede de qualquer Estado-Membro em 1 de janeiro de 2015, exceto se for objeto de renovação ou adaptação em conformidade com a secção 7.1.2 do anexo.»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos aspetos classificados como “ponto em aberto” no apêndice I do anexo ao presente regulamento, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas nas normas nacionais aplicáveis nos Estados-Membros que fazem parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento.»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que diz respeito aos pontos em aberto»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.3 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais definidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as definidas na secção 7.3 do anexo ou nas normas nacionais em vigor nos Estados-Membros que fazem parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento»;

5)

No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das normas nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.3 do anexo»;

6)

No artigo 8.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), as referências ao «artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE» e ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/49/CE» são substituídas pela referência ao «artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

Na alínea b), as referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/49/CE» e ao «artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE» são substituídas por referências ao «artigo 16.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»

e ao «artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798», respetivamente;

7)

No artigo 9.o, as referências aos «artigos 16.o a 18.o da Diretiva 2008/57/CE» e ao «artigo 26.o da Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências aos «artigos 13.o a 15.o da Diretiva (UE) 2016/797» e ao «artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797», respetivamente;

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência à Diretiva «2008/57/CE» é substituída pela referência à Diretiva «(UE) 2016/797»;

9)

Ao artigo 11.o, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   A secção 7.1.3.1 do anexo do presente regulamento não se aplica aos veículos colocados no mercado após 31 de dezembro de 2028. Os veículos colocados no mercado após essa data devem estar conformes com os capítulos 4, 5 e 6 do anexo do presente regulamento.».

10)

Ao artigo 11.o, é aditado o n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   Apenas em circunstâncias devidamente justificadas poderão os Estados-Membros autorizar os requerentes a não aplicar o presente regulamento ou as respetivas partes, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797, relativamente aos projetos aos quais a possibilidade de aplicar as secções 7.1.1.2 ou 7.1.3.1 do anexo existe ou expirou. A aplicação das secções 7.1.1.2 ou 7.1.3.1 do anexo não exige a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797.»;

11)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

O Regulamento (UE) n.o 1303/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a referência ao «anexo II da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por uma referência ao «anexo II da Diretiva (UE) 2016/797 (*)

(*)

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.3 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais definidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas na secção 7.3 do anexo ou nas normas nacionais em vigor no Estado-Membro que autoriza a colocação em serviço dos subsistemas fixos ou que faz parte da área de utilização dos veículos abrangidos pelo presente regulamento»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das regras nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.3 do anexo»;

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência à Diretiva «2008/57/CE» é substituída pela referência à Diretiva «(UE) 2016/797»;

(4)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

O Regulamento (UE) 2016/919 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A ETI é aplicável a todos os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via e de controlo-comando e sinalização de bordo do sistema ferroviário, novos, adaptados ou renovados, conforme definido no anexo II, secções 2.3 e 2.4, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). A secção 7.2.1, alínea a), do anexo é aplicável a todas as alterações de um subsistema de bordo.

(*1)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;"

b)

No n.o 2, os termos «artigo 20.o da Diretiva 2008/57/CE e» são suprimidos;

c)

O n.o 3 é suprimido;

2)

No n.o 1 do artigo 3.o, a referência ao «artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

3)

O artigo 5.o é suprimido.

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a referência aos «artigos 13.o e 18.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência aos «artigos 10.o e 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 3, a referência ao «artigo 16.o da Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência ao «artigo 16.o da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a referência ao «artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

No n.o 5, a referência aos «pontos 7.3.2.1, 7.3.2.2 e 7.3.2.3 da Decisão 2012/88/UE» é substituída pela referência ao «artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão (*) e à secção 7.4.1.1 do anexo do presente regulamento.

(*)

Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (JO L 3 de 6.1.2017, p. 6).»;

6)

Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Correções de erros

Se forem detetados erros que impeçam o sistema de fornecer um serviço normal, a Agência deve, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, identificar o mais rapidamente possível as soluções necessárias para os corrigir, bem como uma avaliação do seu impacto sobre a compatibilidade e a estabilidade da implantação do ERTMS existente. Nesses casos, a Agência envia à Comissão um parecer sobre as referidas soluções e uma avaliação. A Comissão analisa o parecer da Agência, assistida pelo comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, e pode recomendar que as soluções especificadas no parecer da Agência sejam aplicáveis até à próxima revisão da ETI.

Artigo 11.o

Fatores de mudança do ERTMS

1.   Até junho de 2021, tendo em conta o contributo da empresa comum Shift2Rail e da Agência, a Comissão apresentará um relatório sobre a definição do sistema de comunicação da próxima geração. O relatório deve incluir as condições e possíveis estratégias para a migração para esse sistema, tendo devidamente em conta a coexistência dos requisitos do sistema e do espetro.

2.   Se a Agência tiver emitido um parecer com o projeto de especificações relativo aos fatores de mudança do ERTMS identificados no âmbito do ERA-REP-150, os fornecedores e os responsáveis pela execução precoce utilizarão essas especificações nos seus projetos-piloto e informarão a Agência em conformidade.»;

7)

É aditado o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Compatibilidade com o ERTMS e revisão futura

1.   Até 1 de junho de 2020, a Agência envia à Comissão um relatório sobre a aplicação da compatibilidade do sistema ETCS (ESC) e a compatibilidade do sistema via rádio (RSC). O relatório deverá incluir uma avaliação dos diferentes tipos de ESC e RSC, bem como o potencial de redução das divergências técnicas subjacentes dos tipos de ESC e RSC. Os Estados-Membros devem fornecer à Agência as informações necessárias para completar a análise.

2.   Até 1 de dezembro de 2021, a Comissão, com base no contributo da Agência, define as medidas necessárias com vista a eliminar os ensaios ou controlos destinados a comprovar a compatibilidade técnica das unidades de bordo com as diferentes aplicações de via do ERTMS, nomeadamente para harmonizar as regras de engenharia e as regras operacionais a nível dos Estados-Membros e entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para completar a análise.

3.   Até 1 de dezembro de 2020, a Agência envia à Comissão um relatório sobre o potencial de inclusão de outros elementos da arquitetura dos sistemas de controlo-comando e sinalização de via e de veículos, em especial para obter uma conceção à prova do tempo, facilitando a utilização de tecnologia de ponta e assegurando a retrocompatibilidade.»;

8)

Ao artigo 13.o, são aditados os seguintes n.os 2 e 3:

«2.   Apenas em casos devidamente justificados poderão os Estados-Membros autorizar os requerentes a não aplicar a secção 7.4.2.1 do anexo, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797, relativamente aos projetos aos quais a possibilidade de aplicar a secção 7.4.2.3 do anexo existe ou expirou. A aplicação da secção 7.4.2.3 do anexo não exige a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797.

3.   Sem prejuízo do disposto nas secções 6.1.2.4 e 6.1.2.5 do anexo, os requerentes podem continuar a aplicar as disposições da versão original do Regulamento (UE) 2016/919 (e dos pareceres pertinentes da Agência) aquando do pedido de autorização de:

a)

Projetos de via que se encontrem em fase avançada de desenvolvimento à data de entrada em vigor do presente regulamento, e

b)

Projetos de bordo desenvolvidos em conformidade com os conjuntos de especificações # 2 ou # 3 do ERTMS, enumerados no quadro A.2 do anexo A, que se encontrem em estado de desenvolvimento avançado à data de entrada em vigor do presente regulamento»;

9)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.».

Artigo 7.o

A Decisão de Execução 2011/665/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Informações a inserir pela Agência

A Agência deve incluir no registo europeu de tipos de veículos autorizados informações sobre as autorizações de tipos de veículos ou de variantes de tipos de veículos que concedeu, bem como sobre novas versões de um tipo de veículo ou de uma variante de tipo de veículo, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (*2), tal como estabelecido no anexo II da presente decisão.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).»;"

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais de segurança fornecem as informações sobre as autorizações de tipo de veículo ou as variantes de tipo de veículo que concederam, bem como sobre uma nova versão de tipo de veículo ou de variante de tipo de veículo, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/545, tal como estabelecido no anexo II da presente decisão.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Códigos de restrições

Os códigos harmonizados de restrições são aplicáveis em todos os Estados-Membros.

A lista de códigos harmonizados de restrições é a lista referida na Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (*3)

(*3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53)»;"

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

5)

O anexo II é substituído pelo anexo IX do presente regulamento.

Artigo 8.o

Em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1299/2014 e (UE) n.o 1303/2014, os Estados-Membros devem atualizar o seu plano nacional de execução da ETI INF e ETI STF. Cada Estado-Membro transmitirá o plano nacional atualizado aos outros Estados-Membros e à Comissão até 1 de janeiro de 2020.

Artigo 9.o

1.   As notificações de organismos de avaliação da conformidade para efeitos dos Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 permanecem válidas com base nesses regulamentos, com a redação que lhes foi dada pelo presente regulamento.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade, notificados em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, podem emitir o certificado «CE» de verificação e o certificado «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o presente regulamento, desde que a Diretiva 2008/57/CE seja aplicável no Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 e até 15 de junho de 2020, o mais tardar.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(3)  Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).

(6)  Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

(9)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

(10)  Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).


ANEXO I

O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)

Nas secções 1, 1.3, 3, 4.1, 4.2.1, 4.7, 5.1, 6.1.2.3, as referências à «Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(2)

A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.   Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o sistema ferroviário da União Europeia, conforme estabelecido no anexo I, secção 1, da Diretiva (UE) 2016/797, tendo em conta as limitações de bitola previstas no artigo 2.o do presente regulamento.»;

(3)

A secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA/ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1.   Âmbito de aplicação

A presente ETI é aplicável aos “vagões de mercadorias, incluindo os veículos concebidos para o transporte de camiões”, conforme previsto no anexo I, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/797, tendo em conta as limitações previstas no artigo 2.o. A seguir, esta parte do subsistema “material circulante” é designada por “vagões de mercadorias” e faz parte deste subsistema como descrito no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

Os restantes veículos enumerados no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797 estão excluídos do âmbito de aplicação da presente ETI. Tal aplica-se, em especial:

a)

ao equipamento móvel de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária;

b)

aos veículos destinados a transportar:

veículos automóveis com os ocupantes a bordo, ou

veículos automóveis sem os ocupantes a bordo, mas destinados a ser incorporados em comboios de passageiros (vagões porta-automóveis);

c)

aos veículos que:

aumentam o seu comprimento na configuração com carga, e

cuja carga útil faz parte da estrutura do veículo.

Nota: Ver também a secção 7.1 para casos específicos.

2.2.   Definições

Para efeitos da presente ETI, aplicam-se as seguintes definições:

a)   “Unidade”: termo genérico utilizado para designar o material circulante. Está abrangida pela presente ETI e, por conseguinte, deve ser objeto do procedimento de verificação CE.

Uma unidade pode consistir:

num “vagão” que pode circular isoladamente e cujo chassis está montado sobre os seus próprios rodados,

numa composição indivisível de “elementos” que não podem circular separadamente ou

em “bogies ferroviários instalados em veículos rodoviários compatíveis” cuja combinação forma uma composição compatível com o sistema ferroviário.

b)   “Comboio”: formação operacional composta por várias unidades.

c)   “Estado de funcionamento nominal”: as condições de exploração para que a unidade foi projetada e os seus limites técnicos. O estado de funcionamento nominal pode ser mais exigente do que as especificações da presente ETI para que as unidades possam ser incorporadas num comboio que circula na rede sob a alçada do sistema de gestão da segurança de uma empresa ferroviária.»;

(4)

Na secção 3, a linha 4.2.3.6.6 do quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.3.6.6

Sistemas automáticos de bitola variável

1.1.1

1.1.2

1.1.3

1.2

 

 

1.5»

(5)

A secção 4.2.2.2 é alterada do seguinte modo:

«4.2.2.2.

A estrutura da caixa da unidade, as ligações do equipamento e os pontos de elevação e levante devem ser concebidos de forma a não ocorrerem fissuras, deformações permanentes significativas ou fraturas, nas condições de carga definidas no capítulo 5 da EN 12663-2:2010.

No que se refere às composições dos sistemas ferroviários compatíveis, compostas por bogies ferroviários independentes ligados a veículos rodoviários compatíveis, as condições de carga podem diferir das anteriormente mencionadas devido às suas especificações bimodais. Neste caso, as condições de carga consideradas devem ser descritas pelo requerente com base num conjunto coerente de especificações, tendo em conta as condições específicas de utilização relacionadas com a composição, manobras e funcionamento do comboio.

As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.1.

Os pontos de elevação e levante devem ser marcados na unidade. A marcação deve satisfazer as prescrições da secção 4.5.14 da EN 15877-1:2012.

Nota: As técnicas de junção também se consideram abrangidas pela demonstração da conformidade prevista na secção 6.2.2.1.»;

(6)

Nos segundo e terceiro parágrafos da secção 4.2.3.1, a referência à norma «EN 15273-2:2009» é substituída por «EN 15273-2:2013+A1:2016»;

(7)

Na secção 4.2.3.1, as menções «GIC1» e «GIC2» são substituídas por «GI1» e «GI2»;

(8)

Na secção 4.2.3.2, a referência à «EN 15528:2008» é substituída por «EN 15528:2015»;

(9)

Na secção 4.2.3.3, a referência à «Decisão 2012/88/UE da Comissão (1)» é substituída por «ERA/ERTMS/033281 rev. 4.0»;

(10)

Na secção 4.2.3.3, é suprimida a nota de rodapé «(1) JO L 51 de 23.2.2012, p. 1.»;

(11)

Na secção 4.2.3.4, a frase «As especificações de projeto e a avaliação da conformidade do equipamento de bordo constituem “ponto em aberto”» passa a ter a seguinte redação:

«Se a unidade se destinar a ser monitorizada pelo equipamento de bordo, são aplicáveis os seguintes requisitos:

Este equipamento deve ser capaz de detetar a deterioração de qualquer dos rolamentos das caixas de eixo da unidade.

O estado dos rolamentos deve ser avaliado monitorizando a sua temperatura, as suas frequências dinâmicas ou qualquer outra característica adequada.

O sistema de deteção deve estar inteiramente localizado a bordo da unidade e as mensagens de diagnóstico devem ser emitidas a bordo da unidade.

As mensagens de diagnóstico e a forma como são emitidas devem ser descritas na documentação de exploração referida na secção 4.4 e nas regras de manutenção da secção 4.5 da presente ETI.»;

(12)

Na secção 4.2.3.5.2, a referência à «EN 14363:2005, capítulo 5» é substituída por «EN 14363:2016, capítulos 4, 5 e 7»;

(13)

A secção 4.2.3.6.6 é alterada do seguinte modo:

«4.2.3.6.6.   Sistemas automáticos de bitola variável

Este requisito é aplicável às unidades equipadas com um sistema automático de bitola variável, munido de um mecanismo de comutação da posição axial das rodas, que permite assegurar a compatibilidade da unidade com a bitola de 1 435 mm e com outras bitolas abrangidas pela presente ETI, passando através de um dispositivo de comutação da bitola.

O dispositivo de comutação deve garantir o bloqueio das rodas na posição axial correta pretendida.

Após a passagem pelo dispositivo de comutação da bitola, deve ser verificado o estado do sistema de bloqueio (bloqueado ou desbloqueado) e a posição das rodas, por um ou vários dos seguintes meios: controlo visual, sistema de controlo a bordo ou sistema de controlo do dispositivo/infraestrutura. Em caso de sistema de controlo a bordo, deverá ser possível efetuar um controlo contínuo.

Se um órgão de rolamento estiver equipado com um equipamento de frenagem sujeito a uma mudança de posição durante a alteração da bitola, o sistema automático de bitola variável deve assegurar o posicionamento e o bloqueamento seguros na posição correta desse equipamento em simultâneo com os das rodas.

Uma falha do bloqueio da posição das rodas e do equipamento de frenagem (se for caso disso), durante o funcionamento, tem elevada probabilidade de originar diretamente um acidente catastrófico (provocando múltiplas vítimas mortais). Tendo em conta a gravidade das consequências da avaria, deve demonstrar-se que o risco está controlado num nível aceitável.

O sistema automático de bitola variável é considerado um componente de interoperabilidade (secção 5.3.4.-B) e faz parte dos componentes de interoperabilidade do rodado (secção 5.3.2). O procedimento de avaliação da conformidade é especificado na secção 6.1.2.6 (nível de componente de interoperabilidade), na secção 6.1.2.2 (requisito de segurança) e na secção 6.2.2.4.-A (nível de subsistema) da presente ETI.

As bitolas da via com as quais a unidade é compatível devem ser registadas na documentação técnica.

Deve também figurar na documentação técnica uma descrição da operação de mudança de bitola em modo normal, incluindo o(s) tipo(s) de dispositivo de comutação da bitola com as quais a unidade é compatível (ver também secção 4.4 da presente ETI).

Os requisitos e as avaliações de conformidade exigidos noutras secções da presente ETI são aplicáveis separadamente para cada posição das rodas, correspondente a uma bitola, e devem ser documentados em conformidade.»;

(14)

Na secção 4.2.4.2, a referência ao «Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão (1)» é substituída por «Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão (1)»;

(15)

Na secção 4.2.4.2, a nota de rodapé «(1) JO L 108 de 29.4.2009, p. 4.» é substituída por «(1) JO L 121 de 3.5.2013, p. 8.»;

(16)

Na secção 4.2.4.3.2.1, as referências à «ficha UIC 544-1:2013» e «UIC 544-1:2013» são substituídas por «UIC 544-1:2014»;

(17)

Na secção 4.2.4.3.2.2, a expressão «desempenho mínimo do freio» é substituída por «força mínima do freio de estacionamento»;

(18)

Na secção 4.2.4.3.2.2, é suprimido o texto «o desempenho mínimo do freio deve ser inscrito na unidade. A marcação deve obedecer à EN 15877-1:2012, secção 4.5.25.»;

(19)

Na secção 4.2.5, a referência à «EN 50125-1:1999» é substituída por «EN 50125-1: 2014»;

(20)

Na secção 4.2.6.2.1, a referência à «EN 50153:2002» é substituída por «EN 50153:2014»;

(21)

Na secção 6.2.2.8.4, a referência à «TS 45545-7:2009» é substituída por «EN 45545-7: 2013»;

(22)

Na secção 4.2.6.2.2, a referência à «EN 50153:2002» é substituída por «EN 50153:2014»;

(23)

Na secção 4.2.6.3, o texto «capítulo 1 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado no sítio Web da ERA (http://www.era.europa.eu)» é substituído por «figura 11 da EN 16116-2: 2013»;

(24)

No quadro 7 da secção 4.3.3, o texto «Referência na Decisão 2012/88/UE Anexo A, quadro A2, índice 77» é substituído por «Referência ERA/ERTMS/033281 rev. 4.0»;

(25)

A secção 4.4 passa a ter a seguinte redação:

«4.4.   Regras de exploração

As regras de exploração são definidas no quadro dos procedimentos previstos no sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária. Essas regras devem ter em conta a documentação de exploração que é parte do processo técnico exigido pelo artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.

No que diz respeito aos componentes críticos de segurança (ver também 4.5), os conceptores/fabricantes desenvolvem os requisitos específicos em matéria operacional e de rastreabilidade operacional na fase de projeto, e mediante colaboração entre os conceptores/fabricantes e as empresas ferroviárias ou o detentor dos vagões em causa, após os veículos terem entrado em funcionamento.

A documentação de exploração descreve, em relação ao estado de funcionamento nominal, as características da unidade a considerar para definir as regras de exploração nas condições normais e nas condições degradadas previsíveis.

A documentação de exploração compreende:

uma descrição da exploração em condições normais, incluindo as características e limitações operacionais da unidade (p. ex., gabari, velocidade máxima de projeto, carga por eixo, desempenho de frenagem, compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios, condições ambientais admitidas, operação e tipo(s) de dispositivo de comutação de bitola com as quais a unidade é compatível),

uma descrição da exploração em modo degradado (i.e., em caso de falha de equipamento ou funções especificados na presente ETI com repercussões na segurança), tanto quanto se possa razoavelmente prever, bem como das limitações e condições de exploração conexas admissíveis,

uma lista de componentes críticos para a segurança: a lista de componentes críticos para a segurança deve conter os requisitos específicos em matéria operacional e de rastreabilidade operacional.

O requerente deve fornecer a versão inicial da documentação de exploração. Esta poderá ser modificada ulteriormente em conformidade com a legislação aplicável da União, tendo em conta as condições vigentes de exploração e manutenção da unidade. O organismo notificado deve verificar apenas se foi fornecida a documentação de exploração.»;

(26)

A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.   Regras de manutenção

A manutenção consiste nas operações destinadas a manter ou a repor uma unidade em serviço num estado em que possa desempenhar a função requerida.

Para efeitos das operações de manutenção das unidades, são necessários os documentos seguintes, que são parte do processo técnico exigido pelo artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797:

documentação geral de manutenção (secção 4.5.1),

dossiê justificativo do plano de manutenção (secção 4.5.2) e

dossiê de descrição da manutenção (secção 4.5.3).

O requerente deve fornecer os três documentos, descritos nas secções 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.3. Esta documentação poderá ser modificada ulteriormente em conformidade com a legislação aplicável da União, tendo em conta as condições vigentes de exploração e manutenção da unidade. O organismo notificado deve verificar apenas se foi fornecida a documentação de manutenção.

O requerente ou qualquer entidade autorizada pelo requerente (p. ex., um detentor) deve fornecer essa documentação à entidade responsável pela manutenção, logo que lhe seja atribuída a manutenção da unidade.

Com base nestes três documentos, a entidade responsável pela manutenção deve definir um plano de manutenção e requisitos de manutenção adequados a nível operacional, sob a sua exclusiva responsabilidade (fora do âmbito da avaliação respeitante à presente ETI).

A documentação deve incluir uma lista de componentes críticos para a segurança. Os componentes críticos para a segurança são componentes relativamente aos quais uma única falha tem elevada probabilidade de originar diretamente um acidente grave, na aceção do artigo 3.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/798.

Os componentes críticos para a segurança e os respetivos requisitos de conservação, de manutenção e de rastreabilidade da manutenção são identificados pelos conceptores/fabricantes na fase de projeto, mediante colaboração entre os conceptores/fabricantes e as empresas ferroviárias ou o detentor dos vagões em causa, após os veículos terem entrado em funcionamento.

4.5.1.   Documentação geral de manutenção

A documentação geral de manutenção compreende:

desenhos e descrição da unidade e dos seus componentes,

disposições legais aplicáveis à manutenção da unidade,

desenhos dos sistemas (esquemas elétricos, pneumáticos, hidráulicos e dos circuitos de comando),

descrição dos outros sistemas de bordo (incluindo a descrição das funcionalidades, as especificações das interfaces e a descrição do tratamento e dos protocolos de dados),

ficheiros de configuração para cada veículo (relação das peças e dos materiais), para permitir (sobretudo, mas não só) a rastreabilidade no quadro das operações de manutenção.

4.5.2.   Dossiê justificativo do plano de manutenção

O dossiê justificativo do plano de manutenção explica como são concebidas e organizadas as operações de manutenção para assegurar a preservação das características do material circulante num nível aceitável para a utilização do material durante toda a sua vida útil. Esse dossiê deve fornecer dados que permitam determinar os critérios de inspeção e a periodicidade das operações de manutenção. O dossiê justificativo do plano de manutenção deve conter:

os precedentes, princípios e métodos com base nos quais se planeou a manutenção da unidade,

os precedentes, princípios e métodos utilizados para identificar os componentes críticos para a segurança e os respetivos requisitos específicos de funcionamento, conservação, manutenção e rastreabilidade,

os limites de utilização normal da unidade (p. ex., km/mês, condições climáticas e tipos de carga previstos),

os dados utilizados para planear a manutenção da unidade, bem como a sua origem (retorno de experiência),

os ensaios, estudos e cálculos efetuados para planear a manutenção.

4.5.3.   Dossiê de descrição da manutenção

O dossiê de descrição da manutenção explica como devem ser executadas as operações de manutenção. Estas incluem, entre outras, inspeções, monitorização, ensaios, medições, substituições, ajustamentos e reparações.

A manutenção divide-se em:

manutenção preventiva (programada e controlada), e

manutenção corretiva.

O dossiê de descrição da manutenção compreende:

a hierarquia e a descrição funcional dos componentes, as quais estabelecem os limites do material circulante enumerando todos os elementos pertencentes à estrutura de produto desse material e utilizando um número apropriado de níveis discretos. O último elemento da hierarquia deve ser um componente substituível,

a relação das peças, a qual deve conter a descrição técnica e funcional das peças sobresselentes (elementos substituíveis). A relação deve incluir todas as peças especificadas para serem mudadas consoante as condições, que possam necessitar de substituição devido a mau funcionamento elétrico ou mecânico, ou que necessitarão previsivelmente de ser substituídas caso sofram danos acidentais. Os componentes de interoperabilidade devem ser indicados e a respetiva declaração de conformidade referenciada,

uma lista de componentes críticos para a segurança. A lista de componentes críticos para a segurança deve conter os requisitos específicos de conservação, manutenção e de rastreabilidade da conservação/manutenção,

os valores-limite aplicáveis aos componentes e que não devem ser excedidos em serviço. É permitido especificar as restrições operacionais em modo degradado (valor-limite atingido),

a lista de referências às disposições legais europeias aplicáveis aos componentes ou subsistemas,

o plano de manutenção (*1), i.e., o conjunto estruturado de tarefas necessárias para se efetuar a manutenção, incluindo as operações, os procedimentos e os meios. A descrição do conjunto de tarefas compreende:

a)

as instruções de desmontagem/montagem e os desenhos necessários para a correta montagem e desmontagem das peças substituíveis,

b)

os critérios de manutenção,

c)

as verificações e ensaios a efetuar, em especial das peças importantes para a segurança, incluindo inspeções visuais e ensaios não destrutivos (quando necessário, p. ex., para detetar deficiências que possam prejudicar a segurança),

d)

as ferramentas e materiais necessários;

e)

os consumíveis necessários;

f)

as disposições e o equipamento pessoal de segurança e de proteção,

os ensaios e procedimentos a executar após cada operação de manutenção e antes da reentrada em serviço do material circulante.

(*1)  No plano de manutenção devem ser tidas em conta as conclusões da Task Force da Agência Ferroviária Europeia “Manutenção de Vagões de Mercadorias” (“Final report on the activities of the Task Force Freight Wagon Maintenance”, publicado em http://www.era.europa.eu).»"

(27)

Na secção 4.8, as menções «GIC1» e «GIC2» são substituídas por «GI1» e «GI2»;

(28)

É aditado uma nova secção 4.9 com a seguinte redação:

«4.9.   Controlos de compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados

Os parâmetros do subsistema “material circulante — vagões de mercadorias” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 (*2)

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;"

(29)

Na secção 5.3.1, o texto «Os órgãos de rolamento devem ser projetados para uma gama de condições de exploração – âmbito de utilização – definida pelos parâmetros seguintes:» passa a ter a seguinte redação:

«Os órgãos de rolamento devem ser projetados para todas as condições de exploração – âmbitos de utilização – definidas pelos parâmetros seguintes:

bitola»;

(30)

Na secção 5.3.2, o texto «Os rodados devem ser projetados e avaliados para o âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:» passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da presente ETI, os rodados incluem as partes principais que asseguram a interface mecânica com a via (rodas e elementos de ligação: p. ex., eixo transversal e eixo da roda independente). As partes acessórias (rolamentos das caixas de eixo, caixas de eixos e discos de freio) são avaliadas a nível do subsistema.

Os rodados devem ser projetados e avaliados para o âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:

bitola,»;

(31)

Na secção 5.3.3, o texto: «— velocidade máxima e vida útil» passa a ter a seguinte redação:

«—

velocidade máxima,

limites em serviço e»;

(32)

É aditado um novo ponto 5.3.4.-B a seguir à secção 5.3.4.-A:

«5.3.4.-B   Sistema automático de bitola variável

Um CI “sistema automático de bitola variável” deve ser projetado e avaliado para um âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:

bitolas da via para que o sistema foi concebido,

gama de cargas estáticas máximas por eixo,

gama de diâmetros nominais da mesa de rolamento,

velocidade máxima de projeto da unidade, e

tipos de dispositivo de comutação da bitola para os quais o sistema foi concebido, incluindo a velocidade nominal de passagem através desse dispositivo e forças axiais máximas durante o processo automático de comutação da bitola.

Um sistema automático de bitola variável deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 4.2.3.6.6; esses requisitos serão avaliados a nível do CI, tal como estabelecido no ponto 6.1.2.6.»;

(33)

Na secção 6.1.2, quadro 9, é aditada uma nova linha 4.2.3.6.6, a seguir à linha «4.2.3.6.4 Eixo»:

«4.2.3.6.6

Sistema automático de bitola variável

X (*)

X

X

X (*)

X

X (**)»

(34)

Na secção 6.1.2, é aditado o seguinte texto a seguir ao último parágrafo:

«Para um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, o requisito correspondente pode ser parte da verificação a nível do componente de interoperabilidade apenas no caso de o componente continuar conforme com os capítulos 4 e 5 da presente ETI e quando o caso específico não se referir a uma regra nacional (ou seja, requisitos adicionais compatíveis com a ETI principal e inteiramente especificados na ETI).

Nos outros casos, a verificação é efetuada ao nível do subsistema; quando uma regra nacional é aplicável a um componente, o Estado-Membro em causa pode definir os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.»;

(35)

A secção 6.1.2.1 é alterada do seguinte modo:

«6.1.2.1.   Órgãos de rolamento

A demonstração da conformidade para o comportamento dinâmico em marcha encontra-se descrita na EN 16235:2013.

Considera-se que as unidades equipadas com os órgãos de rolamento tradicionais descritos no capítulo 6 da EN 16235:2013 satisfazem as prescrições aplicáveis, desde que os órgãos de rolamento sejam utilizados dentro dos limites do âmbito de utilização definido.

A avaliação da resistência do chassis do bogie deve ter por base a secção 6.2 da EN 13749:2011.»;

(36)

Na secção 6.1.2.2, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de montagem, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas das peças montadas do eixo. Esse procedimento deve conter a determinação dos valores de interferência e, em caso de rodados prensados, o respetivo diagrama de montagem.»;

(37)

Na secção 6.1.2.5, as quatro referências à «ERA/TD/2013-02/INT versão 2.0 de XX.XX.2014» são substituídas por «ERA/TD/2013-02/INT versão 3.0 de 27.11.2015»;

(38)

É aditada uma nova secção 6.1.2.6 a seguir à secção 6.1.2.5:

«6.1.2.6.   Sistema automático de bitola variável

O procedimento de avaliação deve basear-se num plano de validação que abranja todos os aspetos referidos nas secções 4.2.3.6.6 e 5.3.4.-B.

O plano de validação deve ser coerente com a análise de segurança exigida na secção 4.2.3.6.6 e deve definir a avaliação necessária em todas as fases seguintes:

exame do projeto,

ensaios estáticos (ensaios em banco de ensaio e ensaios de integração no rodado/unidade),

ensaio no(s) dispositivo(s) de comutação de bitola, representativo das condições em exploração,

Ensaios em via, representativos das condições em exploração.

No que respeita à demonstração da conformidade com o nível de segurança exigido na secção 4.2.3.6.6, devem ser claramente documentados os pressupostos considerados para a análise de segurança relativa à unidade que o sistema pretende integrar e que estão relacionados com o perfil da missão dessa unidade.

O sistema automático de bitola variável pode ser objeto de uma avaliação de aptidão para utilização (módulo CV). Antes de se iniciarem os ensaios em exploração, deve utilizar-se um módulo apropriado (CB ou CH1) para certificar o projeto do componente de interoperabilidade. Os ensaios em exploração serão organizados a pedido do fabricante, que tem de obter o acordo de uma empresa ferroviária que contribuirá para essa avaliação.

O certificado emitido pelo organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade deve incluir tanto as condições de utilização em conformidade com a secção 5.3.4.-B como o(s) tipo(s) e condições de operação do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola para que o sistema automático de bitola variável foi avaliado.»;

(39)

Na secção 6.2.2.1, a frase «A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nos capítulos 6 e 7 da EN 12663-2:2010» é substituída por «A demonstração da conformidade deve basear-se nos capítulos 6 e 7 da EN 12663-2:2010 ou, em alternativa, no capítulo 9.2 da EN 12663-1: 2010+A1:2014.»;

(40)

A secção 6.2.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.2.2.   Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nos capítulos 4, 5 e 6.1 da EN 14363:2016.»;

(41)

A secção 6.2.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.2.3.   Comportamento dinâmico em marcha

Ensaios em via

A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nos capítulos 4, 5 e 7 da EN 14363:2016.

No caso das unidades exploradas na rede de bitola de 1 668 mm, a avaliação do valor estimado da força de guiamento normalizada em relação ao raio Rm = 350 m em conformidade com a norma EN 14363: 2016, secção 7.6.3.2.6 (2), deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (11 550 m/Rm – 33) kN.

O valor-limite da força de guiamento quase estática Y j,a,qst será de 66 kN.

Os valores da insuficiência de escala podem ser adaptados à bitola de 1 668 mm, multiplicando os valores correspondentes do parâmetro 1 435 mm pelo seguinte fator de conversão: 1 733/1 500.

Deve registar-se no relatório de ensaio a combinação dos valores mais elevados de conicidade equivalente e de velocidade com que a unidade satisfaz o critério de estabilidade estabelecido nos capítulos 4, 5 e 7 da EN 14363:2016.»;

(42)

Na secção 6.2.2.4, é aditado o seguinte texto:

«É permitido recorrer a outras normas para a demonstração de conformidade acima se as normas EN não abrangerem a solução técnica proposta; nesse caso, o organismo notificado deve verificar se as normas alternativas fazem parte de um conjunto tecnicamente coerente aplicável à conceção, construção e ensaio dos rodados.

Na demonstração acima exigida, apenas se pode recorrer a normas que estejam publicamente disponíveis.

No caso de rodados fabricados segundo um projeto desenvolvido e já utilizado para colocar produtos no mercado antes da entrada em vigor das ETI aplicáveis, o requerente pode não seguir o procedimento de avaliação da conformidade acima descrito e fazer referência à análise do projeto e ao exame do tipo efetuados no âmbito de pedidos anteriores em condições comparáveis; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o exame de tipo do módulo SB ou o exame do projeto segundo o módulo SH1.»;

(43)

É aditada uma nova secção 6.2.2.4.-A a seguir à secção 6.2.2.4:

«6.2.2.4.-A   Sistemas automáticos de bitola variável

A análise de segurança exigida no ponto 4.2.3.6.6, realizada ao nível do CI, deve ser consolidada ao nível da unidade; em particular, os pressupostos assumidos em conformidade com o ponto 6.1.2.6 podem ter de ser examinados, a fim de ter em conta a unidade e o seu perfil de utilização.»;

(44)

Na secção 6.2.2.5, o texto «unidades de bogies: figura 18 do anexo H» e a referência à «ficha UIC 430-1:2012, anexo I» são substituídos por «unidades de bogies: figura 18 do anexo H e figuras 19 e 20 do anexo I da ficha UIC 430-1:2012.»;

(45)

Na secção 6.2.2.8.1, a referência à «EN 1363-1:1999» é substituída por «EN 1363-1:2012»;

(46)

Na secção 6.2.2.8.2, o texto: «A prova das propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas deve efetuar-se conforme prescrito na ISO 5658-2:2006/Am1:2011, sendo o valor-limite CFE ≥ 18 kW/m2. Satisfazem os requisitos de proteção contra incêndios, no que se refere às propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas, os materiais seguintes:» é substituído por «A prova das propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas deve efetuar-se conforme prescrito na ISO 5658-2:2006/Am1:2011, sendo o valor-limite CFE ≥ 18 kW/m2.

Nas partes de borracha dos bogies, o ensaio deve ser realizado em conformidade com a norma ISO 5660-1:2015, sendo o valor-limite MARHE ≤ 90 kW/m2 nas condições de ensaio especificadas na referência T03.02 do quadro 6 da EN 45545-2:2013+A1:2015.

Satisfazem os requisitos de proteção contra incêndios, no que se refere às propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas, os materiais seguintes:

rodados, revestidos ou não revestidos,»;

(47)

Na secção 6.2.2.8.3, a referência à «EN 50355:2003» é substituída por «EN 50355:2013»;

(48)

Na secção 6.2.2.8.3, a referência à «EN 50343:2003» é substituída por «EN 50343:2014»;

(49)

A secção 7.1 é alterada do seguinte modo:

«7.1.   Autorização de colocação no mercado

A presente ETI é aplicável às unidades do subsistema “material circulante – vagões de mercadoria” abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido nas secções 1.1, 1.2 e 2.1 que sejam colocadas no mercado após a data de aplicação da mesma.

A presente ETI também é aplicável numa base voluntária:

às unidades referidas na secção 2.1, alínea a), na configuração de transporte (em circulação), se corresponderem a uma “unidade” tal como definida na presente ETI, e

às unidades definidas na secção 2.1, alínea c), se estiverem vazias.

Caso o requerente opte por aplicar a presente ETI, a correspondente declaração CE de verificação deve ser reconhecida enquanto tal pelos Estados-Membros.»;

(50)

A secção 7.1.2 é alterada do seguinte modo:

«7.1.2.   Reconhecimento mútuo da primeira autorização de colocação no mercado

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, a autorização de colocação de um veículo no mercado (tal como definido na presente ETI) é concedida com base:

em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea a): na declaração CE de verificação prevista no artigo 15.o da mesma diretiva, e

em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea d): na prova da compatibilidade técnica da unidade com a rede, na área de utilização que cobre a rede da UE.

O artigo 21.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Diretiva (UE) 2016/797 não representa qualquer requisito adicional. Contudo, estando a compatibilidade técnica do veículo com a rede abrangida por certas regras (ETI ou normas nacionais), este aspeto também é considerado ao nível da verificação “CE”.

Por conseguinte, as condições para dispor de uma área de utilização não limitada a determinadas redes nacionais são especificadas abaixo enquanto requisitos adicionais a abranger na verificação “CE” do subsistema “material circulante”. As referidas condições complementam as prescrições da secção 4.2 e devem ser satisfeitas na íntegra:

a)

as unidades devem estar equipadas com rodas monobloco e de aro, avaliadas conforme disposto na secção 6.1.2.3, alínea a),

b)

a observância/inobservância das prescrições da secção 7.3.2.2, alínea a), relativas à monitorização do estado das caixas de eixo por equipamento de deteção de via deve ser registada no processo técnico,

c)

o perfil de referência estabelecido para as unidades, em conformidade com a secção 4.2.3.1, deve ser atribuído a um dos perfis de referência alvo (G1, GA, GB ou GC), incluindo os utilizados para a parte inferior (GI1 ou GI2),

d)

as unidades devem ser compatíveis com os sistemas de deteção de comboios com base nos circuitos de via, contadores de eixos e laços de indução, como mencionado na secção 4.2.3.3, alíneas a), b) e c),

e)

as unidades devem estar equipadas com um sistema de acoplamento manual que satisfaça as condições estabelecidas no apêndice C, ponto 1, preenchendo também as condições do ponto 8 do mesmo apêndice, ou com um sistema de acoplamento semiautomático ou automático normalizado,

f)

o sistema de freio das unidades deve satisfazer as condições estabelecidas no apêndice C, pontos 9, 14 e 15, considerando o caso de referência descrito na secção 4.2.4.2,

g)

a unidade deve ostentar todas as marcações aplicáveis em conformidade com a EN 15877-1:2012, exceto a marcação definida na sua secção 4.5.25, alínea b),

h)

a força do freio de estacionamento deve ser marcada como indicado na figura 1, 30 mm abaixo da marcação definida na secção 4.5.3 da EN 15877-1:

Figura 1

Marcação da força do freio de estacionamento

Image 1

Quando um acordo internacional em que a União Europeia é parte prevê disposições legais recíprocas, as unidades autorizadas a operar nos termos desse acordo internacional e que cumpram todos os requisitos estabelecidos na secção 4.2 e na presente secção 7.1.2 são consideradas como tendo sido autorizadas para a colocação no mercado nos Estados-Membros da União Europeia.»;

(51)

A secção 7.2 passa a ter a seguinte redação:

«7.2.   Regras gerais de aplicação

7.2.1.   Substituição de componentes

A presente secção trata das substituições de componentes referidas no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Devem ser consideradas as seguintes categorias:

 

CI certificados: componentes que correspondam a um componente de interoperabilidade enumerado no capítulo 5 e que disponham de um certificado de conformidade,

 

Outros componentes: componentes que não correspondam a um componente de interoperabilidade enumerado no capítulo 5,

 

CI não certificados: componentes que correspondam a um componente de interoperabilidade enumerado no capítulo 5, mas que não disponham de um certificado de conformidade e sejam produzidos antes de terminado o período de transição referido na secção 6.3.

O quadro 11 mostra as substituições possíveis.

Quadro 11

Tabela de substituição

 

Substituição por

CI certificado(s)

Outros componentes

CI não certificado(s):

CI certificado(s)

Admitida

Não admitida

Admitida

Outros componentes

Não admitida

Admitida

Não admitida

CI não certificado(s)

Admitida

Não admitida

Admitida

A menção “admitida” significa que a entidade de manutenção (ERM) pode, sob sua responsabilidade, substituir um componente por outro com a mesma função e, pelo menos, o mesmo desempenho, de acordo com os requisitos da ou das ETI aplicáveis, tendo em consideração se esses componentes:

são adequados, i.e. conformes com a ou as ETI aplicáveis,

são utilizados dentro dos limites do âmbito de utilização previsto,

permitem a interoperabilidade,

satisfazem os requisitos essenciais e

são compatíveis com as restrições indicadas no processo técnico.

7.2.2.   Alterações a uma unidade existente ou a um tipo de unidade existente

7.2.2.1.   Introdução

A presente secção 7.2.2 define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem a alteração e as entidades de autorização em conformidade com o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 12, e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. Este procedimento é aprofundado nos artigos 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (*3) e na Decisão 2010/713/CE da Comissão (*4).

A secção 7.2.2 é aplicável no caso de qualquer alteração a uma unidade existente ou tipo de unidade existente, incluindo a renovação ou adaptação. Não é aplicável em caso de alterações:

que não constituam um desvio ao processo técnico que acompanha as declarações CE para verificação no âmbito dos subsistemas, se for caso disso, e

que não tenham impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE, se for caso disso.

O titular da autorização de tipo do veículo deve fornecer, em condições razoáveis, à entidade que gere a alteração, as informações necessárias para avaliar as alterações.

7.2.2.2.   Regras de gestão das alterações a uma unidade ou um tipo de unidade

As partes e os parâmetros fundamentais do subsistema que não tenham sido afetados pela(s) alteração(ões) não estão sujeitos à avaliação da conformidade com base nas disposições da presente ETI.

Sem prejuízo do disposto na secção 7.2.2.3, só é necessária a conformidade com os requisitos da presente ETI ou da ETI Ruído [Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (*5), ver secção 7.2 dessa ETI] para os parâmetros fundamentais da presente ETI que possam ser afetados pela(s) alteração(ões).

Em conformidade com os artigos 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e a Decisão 2010/713/UE, e em aplicação dos módulos SB, SD/SF ou SH1 para a verificação CE e, se pertinente, do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, a entidade que gere a alteração deve informar um organismo notificado sobre todas as alterações que afetem a conformidade do subsistema com os requisitos da(s) ETI pertinente(s) que exijam novos controlos por um organismo notificado. Essa informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto.

Sem prejuízo do nível de segurança global referido no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, no caso de alterações que exijam uma reavaliação dos requisitos de segurança previstos na secção 4.2.4.2 para o sistema de freio, será necessária uma nova autorização de colocação no mercado, salvo se se verificar uma das seguintes condições:

o sistema de freio cumpre as condições dos pontos 9 e 14 do apêndice C após a alteração ou

tanto o sistema de frenagem original como o sistema alterado cumprem os requisitos de segurança definidos na secção 4.2.4.2.

As estratégias nacionais de migração relacionadas com a aplicação de outras ETI (por exemplo, ETI que abranjam instalações fixas) serão tidas em conta ao determinar em que medida as ETI relativas ao material circulante devem ser aplicadas.

As características básicas de projeto do material circulante são definidas no quadro 11.-A. Com base nesses quadros e no parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, as alterações devem ser classificadas nas seguintes categorias:

artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, se forem superiores aos limiares fixados na coluna 3 e inferiores aos limiares da coluna 4, exceto se o nível de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), ou

artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, se forem superiores aos limiares fixados na coluna 4 ou se o nível de segurança referido no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

A determinação relativa à superação dos limiares acima referidos deve ter como base os valores dos parâmetros no momento da última autorização do material circulante ou do tipo de material circulante.

Considera-se que as alterações não referidas no parágrafo anterior não terão qualquer impacto nas características básicas de projeto, sendo classificadas nas categorias do artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, exceto se o nível de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exija a sua classificação na categoria visada pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

O nível de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 deve abranger todas as alterações aos parâmetros fundamentais do quadro 1, relacionadas com todos os requisitos essenciais e, em especial, de “segurança” e “compatibilidade técnica”.

Sem prejuízo do disposto na secção 7.2.2.3, todas as alterações devem manter a sua conformidade com as ETI aplicáveis, independentemente da sua classificação.

A substituição de um elemento completo pertencente a um conjunto de elementos permanentemente ligados após danos graves não exige uma avaliação da conformidade com base na presente ETI, desde que o elemento de substituição seja idêntico ao que substitui. Esse elemento deve ser rastreável e estar certificado de acordo com qualquer norma nacional ou internacional aplicável, ou qualquer prática comummente aceite no setor ferroviário.

Quadro 11.-A

Características básicas de projeto relacionadas com os parâmetros fundamentais estabelecidos na ETI VAG

1.

Secção da ETI

2.

Característica(s) básica(s) de projeto relacionada(s)

3.

Alterações com impacto nas características básicas de projeto e não classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.

Alterações com impacto nas características básicas de projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.2.1.1

Engate extremo

Tipo de engate extremo

Alteração do tipo de engate extremo

N/A

4.2.3.1

Gabari

Contorno de referência

N/A

Alteração do contorno de referência com o qual o veículo é conforme

 

Capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal

Alteração da capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal com que a unidade é compatível superior a 10 %

N/A

 

Capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal

Alteração da capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal com que a unidade é compatível superior a 10 %

N/A

4.2.3.2

Compatibilidade com a capacidade de carga das vias

Carga útil autorizada para diferentes categorias de via

Alteração (1) de qualquer das características de carga vertical que resulte numa mudança da(s) categoria(s) de via com que o vagão é compatível

N/A

4.2.3.3.

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

N/A

Alteração da compatibilidade declarada com um ou vários dos três sistemas de deteção de comboios:

 

Circuitos de via

 

Contadores de eixos

 

Laços de indução

4.2.3.4

Monitorização do estado das caixas de eixo

Sistema de deteção de bordo

N/A

Instalação/Remoção do sistema de deteção de bordo

4.2.3.5

Segurança da marcha

Combinação da velocidade máxima e da insuficiência de escala máxima para a qual a unidade foi avaliada

N/A

Aumento da velocidade máxima superior a 15 km/h ou alteração superior a ± 10 % na insuficiência de escala máxima admissível

 

Tombo do carril

N/A

Alteração do tombo do carril com o qual o veículo é conforme (2)

4.2.3.6.2

Características dos rodados

Bitola do rodado

N/A

Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível

4.2.3.6.3

Características das rodas

Diâmetro mínimo exigido das rodas em serviço

Alteração do diâmetro mínimo exigido em serviço, superior a 10 mm

N/A

4.2.3.6.6

Sistemas automáticos de bitola variável

Dispositivo de comutação da bitola do rodado

Alteração da unidade que conduz a uma alteração do(s) dispositivo(s) de comutação com o qual o rodado é compatível

Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível

4.2.4.3.2.1

Freio de serviço

Distância de paragem

Mudança da distância de paragem, superior a ± 10 %

Nota: Pode também utilizar-se a percentagem de peso-freio (também denominada “lambda” ou “percentagem de massa frenada”) ou de massa frenada, calculados (diretamente ou através da distância de paragem) a partir dos perfis de desaceleração.

A alteração permitida é a mesma (± 10 %).

N/A

Desaceleração máxima para a condição de carga “velocidade máxima sob carga útil normal à velocidade máxima de projeto”

Alteração da desaceleração média máxima do freio superior a ± 10 %

N/A

4.2.4.3.2.2

Freio de estacionamento

Freio de estacionamento

Função de frenagem de estacionamento instalada/removida

N/A

4.2.4.3.3

Capacidade térmica

Capacidade térmica expressa em termos de

 

Velocidade

 

Declive

 

Distância de frenagem

N/A

Novo caso de referência declarado

4.2.4.3.4

Dispositivo antipatinagem (WSP)

Dispositivo antipatinagem

N/A

Montagem/remoção da função WSP

4.2.5

Condições ambientais

Intervalo de temperatura

Alteração do intervalo de temperatura (T1, T2, T3)

N/A

 

Condições de neve, gelo e granizo

Alteração da variação selecionada “neve, gelo e granizo” (nominal ou grave)

N/A

A fim de estabelecer o certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto, o organismo notificado escolhido pela entidade que gere a alteração pode fazer referência aos seguintes elementos:

 

o certificado original de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE de projeto para as partes do projeto que não tenham sofrido alterações ou que tenham sido alteradas, mas não afetem a conformidade do subsistema, se ainda sejam válidos (durante o período de 10 anos da fase B);

 

O certificado complementar CE de exame de tipo ou certificado de exame CE de projeto (alterando o certificado inicial), para as partes modificadas do projeto que afetem a conformidade do subsistema com a última versão da presente ETI em vigor na altura.

Em qualquer caso, a entidade que gere a alteração deve assegurar que a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto esteja atualizada em conformidade.

A documentação técnica atualizada relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto é referida no processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, emitida pela entidade que gere a alteração do material circulante, declarado conforme com o tipo modificado.

7.2.2.3.   Regras específicas para unidades existentes não abrangidas por uma declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015

Além da secção 7.1.2.2, as regras a seguir aplicam-se às unidades existentes cuja entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE.

Considera-se que a conformidade com os requisitos técnicos da presente ETI está estabelecida se um parâmetro fundamental for melhorado no sentido de assegurar o desempenho definido na ETI e se a entidade que gere a alteração demonstrar o cumprimento dos requisitos essenciais correspondentes e a manutenção do nível de segurança ou, quando razoavelmente possível, a sua melhoria. Nesse caso, a entidade que gere a alteração deve justificar os motivos pelos quais o desempenho definido na ETI não foi cumprido, tendo em conta as estratégias de migração de outras ETI, conforme referido no ponto 7.2.2.2. Essa justificação deve constar do processo técnico, caso exista, ou da documentação técnica original da unidade.

A regra específica estabelecida no parágrafo anterior não é aplicável no caso de alterações com impacto nas características básicas do projeto, classificadas no artigo 21.o, n.o 12, como indicado no quadro 11.-B. Para essas alterações, a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória.

Quadro 11.-B

Alterações dos parâmetros fundamentais relativamente aos quais a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória para o material circulante sem certificado de exame CE de tipo ou de projeto

Secção da ETI

Característica(s) básica(s) de projeto relacionada(s)

Alterações com impacto nas características básicas de projeto e classificadas na categoria do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.3.1

Gabari

Contorno de referência

Alteração do contorno de referência com o qual a unidade é conforme

4.2.3.3.

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Alteração da compatibilidade declarada com um ou vários dos três sistemas de deteção de comboios:

 

Circuitos de via

 

Contadores de eixos

 

Laços de indução

4.2.3.4

Monitorização do estado das caixas de eixo

Sistema de deteção de bordo

Instalação/Remoção do sistema de deteção de bordo

4.2.3.6.2

Características dos rodados

Bitola do rodado

Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível

4.2.3.6.6

Sistemas automáticos de bitola variável

Dispositivo de comutação da bitola do rodado

Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível

7.2.3.   Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto

7.2.3.1   Subsistema “material circulante”

Esta secção refere-se a um tipo de material circulante (tipo de unidade no contexto da presente ETI), na aceção do artigo 2.o, n.o 26, da Diretiva (UE) 2016/797, que está sujeito a um procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a secção 6.2 da presente ETI. Aplica-se também ao procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a ETI Ruído, que remete para a presente ETI, quanto ao seu âmbito de aplicação às unidades de carga.

A base de avaliação da ETI para o exame CE de tipo ou de projeto encontra-se definida nas colunas “análise do projeto” e “ensaio do tipo” do apêndice F da presente ETI e do apêndice C da ETI Ruído.

7.2.3.1.    Fase A

A Fase A inicia-se com a designação, pelo requerente, do organismo notificado que será responsável pela verificação CE e termina com a emissão do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE de projeto.

A base de avaliação da ETI para o tipo foi definida para um período de fase A com uma duração máxima de sete anos. Durante esse período, a base de avaliação a utilizar pelo organismo notificado para a verificação CE não sofre alterações.

Se uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído entrar em vigor durante o período da fase A, é admissível (mas não obrigatório) utilizar a(s) versão(ões) revista(s), integralmente ou secções específicas, salvo disposição explícita em contrário na revisão destas ETI. Caso se apliquem apenas determinadas secções, o requerente deve justificar e documentar que os requisitos aplicáveis mantêm a coerência, sendo necessária a aprovação do organismo notificado.

7.2.3.1.2.    Fase B

O período da fase B corresponde ao período de validade do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE de projeto após emissão pelo organismo notificado. Durante este período, as unidades podem receber a certificação CE com base na conformidade com o tipo.

O certificado de exame CE de tipo ou de projeto, da verificação CE para o subsistema, é válido por um período de dez anos da fase B, após a sua data de emissão, mesmo que uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído entre em vigor, salvo disposição explícita em contrário na revisão destas ETI. Durante esse período de validade, é admitida a colocação no mercado de material circulante novo do mesmo tipo com base numa declaração CE de verificação que faça referência ao certificado de verificação do tipo.

A documentação técnica atualizada relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto deve ser referida no processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, emitida pelo requerente para o material circulante declarado conforme com o tipo modificado.

7.2.3.2.   Componentes de interoperabilidade

Esta secção respeita aos componentes de interoperabilidade que estão sujeitos ao exame CE do tipo (módulo CB), ao exame do projeto (módulo CH1) ou à sua aptidão para utilização (módulo CV), em conformidade com a secção 6.1 da presente ETI.

O certificado de exame (CE) de tipo ou de projeto ou de aptidão para utilização é válido por dez anos. Durante este período, podem ser colocados no mercado componentes novos do mesmo tipo sem uma nova avaliação do tipo, salvo indicação explícita em contrário na revisão da presente ETI. Antes do termo do período de dez anos, o componente deve ser avaliado de acordo com a última versão da presente ETI em vigor nesse momento, no que se refere aos requisitos novos ou alterados em comparação com a base de certificação.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66)."

(*4)  Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído” e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/EU (JO L 319 de 12.12.2014, p. 421).»;"

(52)

Na secção 7.2.2.2, é aditada uma nova nota de rodapé «(1) JO L 356 de 12.12.2014, p. 421» na mesma página que a referência «Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (1)»;

(53)

A secção 7.3.1 passa a ter seguinte redação:

«Os casos específicos enumerados na secção 7.3.2 classificam-se em:

casos “P”: casos “permanentes”;

casos “T”: casos “temporários”, em que o sistema-alvo deve ser alcançado até 31 de dezembro de 2025.

Todos os casos específicos e suas datas pertinentes devem ser reexaminados em futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do respetivo impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos devem limitar-se ao itinerário ou rede em que são estritamente necessários e ser tidos em conta no quadro dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.

Para os casos específicos aplicáveis a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, a avaliação da conformidade tem de ser efetuada em conformidade com a secção 6.1.2.»;

(54)

É aditada um nova secção 7.3.2.1.-A, com a seguinte redação:

«7.3.2.1.-   A Gabari (secção 4.2.3.1)

Caso específico da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte)

(“P”) É admissível que o contorno de referência das partes superior e inferior da unidade seja estabelecido de acordo com as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.

Este caso específico não impede o acesso de nenhum material circulante conforme com a ETI, desde que seja também compatível com um gabari IRL (sistema de bitola de 1 600 mm).»;

(55)

Na secção 7.3.2.2, é suprimido o seguinte texto:

«b)    Caso específico de Portugal

(“P”) As unidades destinadas a ser exploradas na rede ferroviária portuguesa devem satisfazer as prescrições relativas à zona-alvo e à zona interdita estabelecidas no quadro 13.

Quadro 13

Zona-alvo e zona interdita nas unidades destinadas a ser exploradas em Portugal

 

YTA [mm]

WTA [mm]

LTA [mm]

YPZ [mm]

WPZ [mm]

LPZ [mm]

Portugal

1 000

≥ 65

≥ 100

1 000

≥ 115

≥ 500»

(56)

Na secção 7.3.2.3, a referência à «EN 14363:2005, secção 4.1.3.4.1» é substituída por «EN 14363:2016, secção 6.1.5.3.1»;

(57)

Na secção 7.3.2.3, é aditado o seguinte texto:

«Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(58)

A secção 7.3.2.4, «Comportamento dinâmico em marcha (secção 4.2.3.5.2)», passa a ter a seguinte redação:

« Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha)

(“P”) A condição básica para utilização do método de medição simplificado especificado na EN 14363:2016, secção 7.2.2, deve ser alargada às forças verticais estáticas nominais do rodado (PF0) até 250 kN. Relativamente à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível aplicar as normas técnicas nacionais que alteram as prescrições da norma EN 14363:2016, notificadas para efeitos de avaliação do comportamento dinâmico em marcha.

Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.

Caso específico da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte)

(“P”) Em relação à compatibilidade técnica com a rede existente de bitola de 1 600 mm, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais notificadas para avaliar o comportamento dinâmico em marcha.

Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(59)

A secção 7.3.2.5, «Características dos rodados (secção 4.2.3.6.2)», passa a ter a seguinte redação:

«7.3.2.5.   Características dos rodados, rodas e eixos (secções 4.2.3.6.2 e 4.3.2.6.3)

Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha)

(“P”) No caso das unidades destinada a ser exploradas exclusivamente na rede ferroviária da Grã-Bretanha, é permitido que as características dos rodados, rodas e eixos satisfaçam as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.

Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(60)

A secção 7.3.2.6, «Características das rodas (secção 4.2.3.6.3)» é suprimida;

(61)

A secção 7.3.2.7 passa a ser a secção 7.3.2.6; O texto da secção correspondente passa a ter a seguinte redação:

«Fixação dos sinais de cauda (secção 4.2.6.3)

Caso específico da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte)

(“P”) Os dispositivos de fixação para os sinais de cauda das unidades destinadas apenas a circular em redes com bitola de 1 600 mm devem ser conformes com as normas nacionais notificadas para o efeito.

Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(62)

É aditada uma nova secção 7.3.2.7, com a seguinte redação:

«7.3.2.7:   Regras de gestão de alterações ao material circulante e ao tipo de material circulante (7.2.2.2)

Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha)

(“P”) Qualquer alteração da envolvente de um veículo, tal como definida nas normas técnicas nacionais notificadas para o processo de estabelecimento dos gabaris (p. ex., como descrito no RIS-2773-RST), será classificada na categoria do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, e não do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(63)

É aditada uma nova secção 7.6, com a seguinte redação:

«7.6.   Aspetos a considerar no processo de revisão ou noutras atividades da Agência

Além da análise realizada durante o processo de elaboração da presente ETI, foram identificados aspetos específicos de interesse para o desenvolvimento futuro do sistema ferroviário da UE.

Esses aspetos são identificados a seguir.

7.6.1.   Regras para a extensão do âmbito de utilização do material circulante existente não objeto de uma declaração CE de verificação

Nos termos do artigo 54.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2016/797, os veículos autorizados para a ser colocados em serviço antes de 15 de junho de 2016 receberão uma autorização de colocação no mercado, nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, a fim de operarem numa ou várias redes ainda não abrangidas pela respetiva autorização. Por conseguinte, esses veículos devem respeitar a conformidade com a presente ETI ou beneficiar de uma não aplicação desta especificação nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2016/797.

A fim de facilitar a livre circulação dos veículos, devem ser estabelecidas disposições que definam qual o nível de flexibilidade que pode ser concedido a esses veículos, bem como aos veículos que não estão sujeitos a autorização, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos da ETI, observando simultaneamente os requisitos essenciais, mantendo o nível de segurança adequado e, sempre que razoavelmente exequível, melhorando-o.»;

(64)

No apêndice A, o texto integral é substituído por «Não utilizado»;

(65)

No apêndice C, condição 1 «Sistema de acoplamento manual», a frase «a folga para o gancho de tração deve ser conforme com o capítulo 2 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio Web (http://www.era.europa.eu),» é substituída por «a folga para o gancho de tração deve ser conforme com a secção 6.3.2 da EN 16116-2:2013,»;

(66)

No apêndice C, condição 1 «Sistema de acoplamento manual», a frase «o espaço livre para o pessoal da manobra deve ser conforme com o capítulo 3 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio Web (http://www.era.europa.eu),» é substituída por «o espaço livre para o pessoal da manobra deve ser conforme com a secção 6.2.1 da EN 16116-2:2013. Para os sistemas de acoplamento manual equipados com tampões de choque com 550 mm de largura, o cálculo do espaço livre pode ser efetuado tendo em conta que os componentes dos dispositivos de acoplamento são instalados em posição central lateral (D = 0 mm, conforme definido no anexo A da norma EN 16116-2: 2013),»;

(67)

No apêndice C, a condição 2 «Estribos e pegas “UIC”» passa a ter a seguinte redação:

«2.   Estribos e pegas “UIC”

As unidades devem estar equipadas com estribos e pegas conformes com os capítulos 4 e 5 da EN 16116-2:2013 e espaços livres conformes com a EN 16116-2:2013, secção 6.2.2.»;

(68)

No apêndice C, condição 5 «Marcação das unidades», é suprimido o seguinte texto:

«São obrigatórias, nos casos aplicáveis, as marcações/inscrições prescritas na EN 15877-1:2012. São obrigatórias em todos os casos as seguintes:

4.5.2 Gabari,

4.5.3 Tara,

4.5.4 Tabela de cargas,

4.5.5 Comprimento entre tampões de choque,

4.5.12 Tabela de manutenção,

4.5.14 Sinais indicadores dos pontos de levante e carrilamento,

4.5.23 Distância entre os eixos extremos e distância entre os pivôs dos bogies,

4.5.29 Peso-freio»;

(69)

No apêndice C, condição 6 «Gabari G1», a menção «GIC1» é substituída por «GI1»;

(70)

No apêndice C, condição 8 «Ensaios relativos às forças de compressão longitudinais», a referência «EN 15839:2012» é substituída por «EN 15839:2012+A1:2015»;

(71)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», alíneas c) e e), a referência à ficha «UIC 540:2006» é substituída por «UIC 540:2014»;

(72)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», alínea i), a expressão «semiacoplamento pneumático» é substituída por «semiacoplamento pneumático e respetivo tubo de ligação»;

(73)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», o texto da alínea k) «Os porta-cepos têm de ser conformes com a ficha UIC 542:2010» é substituído por «Os porta-cepos têm de ser conformes com a ficha UIC 542:2015»;

(74)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Os reguladores da timoneria têm de ser conformes com os capítulos 4 e 5 da EN 16241:2014. A demonstração da conformidade deve efetuar-se com base nas secções 6.3.2 a 6.3.5 da EN 16241:2014. Deverá igualmente ser realizado um teste de vida útil para demonstrar a aptidão dos reguladores da timoneria para o serviço na unidade e verificar os requisitos de manutenção durante o tempo de vida útil do projeto. Este ensaio deverá ser realizado com a carga nominal máxima e percorrer os vários ciclos da gama de ajustamentos,»;

(75)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», a referência à ficha «UIC 544-1:2013» na linha «Regime de frenagem “G”» do quadro C.3 é substituída por «UIC 544-1:2014»;

(76)

No apêndice C, condição 9 «Freio “UIC”», a referência à «EN 14531-1:2005, secção 5.11» na nota de rodapé 1 do quadro C.3 é substituída por «EN 14531-1:2015, secção 4»;

(77)

No apêndice C, a condição 11 «Intervalos de temperatura para os reservatórios de ar, mangueiras e lubrificantes» passa a ter a seguinte redação:

«11.   Intervalos de temperatura para os reservatórios de ar, mangueiras e lubrificantes

Consideram-se compatíveis com qualquer intervalo de temperatura indicado na secção 4.2.5 as condições seguintes:

os reservatórios de ar estão projetados para temperaturas de –40 °C a +70 °C,

os cilindros de freio e os bocais de acoplamento estão projetados para temperaturas de –40 °C a +70 °C,

as mangueiras da conduta de freio e de alimentação de ar estão especificadas para temperaturas de –40 °C a +70 °C.

Considera-se compatível com o intervalo de temperatura T1 indicado na secção 4.2.5 a condição seguinte:

os lubrificantes para os rolamentos estão especificados para temperaturas ambientes até –20 °C.»;

(78)

No apêndice C, a condição 12, «Soldaduras» passa a ter a seguinte redação:

«As soldaduras devem ser efetuadas em conformidade com as normas EN 15085-1:2007+A1:2013, EN 15085-2:2007, EN 15085-3:2007, EN 15085-4:2007 e EN 15085-5:2007.»;

(79)

No apêndice C, é aditado o seguinte texto a seguir ao texto da condição 16 «Ganchos de reboque»:

«São permitidas soluções técnicas alternativas na medida em que sejam respeitadas as condições 1.4.2 a 1.4.9 da ficha UIC 535-2:2006. Se a solução alternativa for um gancho de olho com cabo deve, além disso, ter um diâmetro mínimo de 85 mm.»;

(80)

No apêndice C, é aditada a seguinte condição 19:

«19.   Monitorização do estado das caixas de eixo

Deve ser possível monitorizar o estado das caixas de eixo da unidade com base no equipamento de deteção instalado na via.»;

(81)

O apêndice D passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice D

Normas e documentos normativos referidos na ETI

ETI

Norma/Documento

Características a avaliar

Referência

Secção

Estrutura e partes mecânicas

4.2.2

 

Resistência da unidade

4.2.2.2

EN 12663-2:2010

5

EN 15877-1:2012

4.5.14

6.2.2.1

EN 12663-1:2010+A1:2014

9.2

EN 12663-2:2010

6, 7

Interação com a via e gabari

4.2.3

 

Gabari

4.2.3.1

EN 15273-2:2013

Todas

Compatibilidade com a capacidade de carga das vias

4.2.3.2

EN 15528:2015

6.1, 6.2

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

4.2.3.3

ERA/ERTMS/033281 rev. 4.0

Ver quadro 7 da presente ETI

Monitorização do estado das caixas de eixo

4.2.3.4

EN 15437-1:2009

5.1, 5.2

Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

4.2.3.5.1

6.2.2.2

EN 14363:2016

4, 5, 6.1

Comportamento dinâmico em marcha

4.2.3.5.2

EN 14363:2016

4, 5, 7

6.1.2.1

EN 14363:2016

4, 5, 7

6.2.2.3

EN 16235:2013

Todas

6.1.2.1

EN 13749:2011

6.2

Conceção estrutural do chassis de bogie

4.2.3.6.1

EN 13749:2011

6.2

6.1.2.1

EN 13749:2011

6.2

Características dos rodados

4.2.3.6.2

6.1.2.2

EN 13260:2009+A1:2010

3.2.1

Características das rodas

4.2.3.6.3

6.1.2.3

EN 13979-1:2003+A1:2009

+ A2:2011

7, 6.2

Características dos eixos

4.2.3.6.4

6.1.2.4

EN 13103:2009+A2:2012

4, 5, 6, 7

Caixas de eixo/rolamentos

4.2.3.6.5

 

6.2.2.4

EN 12082:2007+A1:2010

6

Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados

4.2.3.6.7

6.2.2.5

Ficha UIC 430-1:2012

Anexos B, H e I

UIC 430-3:1995

Anexo 7

Freio

4.2.4

 

Freio de serviço

4.2.4.3.2.1

EN 14531-6:2009

Todas

UIC 544-1:2014

Todas

Freio de estacionamento

4.2.4.3.2.2

EN 14531-6:2009

6

Componente de atrito para freios de cepos

4.2.4.3.5

6.1.2.5

Documento técnico ERA/TD/2013-02/INT

versão 3.0 de 27.11.2015.

Todas

Condições ambientais

4.2.5

 

Condições ambientais

4.2.5

EN 50125-1:2014

4.7

6.2.2.7

Proteção do sistema

4.2.6

 

Barreiras

4.2.6.1.2.1

6.2.2.8.1

EN 1363-1:2012

Todas

Materiais

4.2.6.1.2.2

6.2.2.8.2

ISO 5658- 2:2006/Am1:2011

Todas

EN 13501-1:2007+A1:2009

Todas

EN 45545-2:2013+A1:2015

Quadro 6

ISO 5660-1:2015

Todas

Cablagens

6.2.2.8.3

EN 50355:2013

Todas

EN 50343:2014

Todas

Líquidos inflamáveis

6.2.2.8.4

EN 45545-7:2013

Todas

Medidas de proteção contra o contacto indireto (ligação de proteção)

4.2.6.2 1

EN 50153:2014

6.4

Medidas de proteção contra o contacto direto

4.2.6.2 2

EN 50153:2014

5

Fixação dos sinais de cauda

4.2.6.3

EN 16116-2:2013

Figura 11

Normas ou documentos referidos nas condições suplementares facultativas constantes do apêndice C:

Condições suplementares facultativas

Ap. C

Norma/Ficha UIC

Sistema de acoplamento manual

C.1

EN 15566:2009+A1:2010

Todas (exceto 4.4)

EN 15551:2009+A1:2010

Todas

EN 16116-2:2013

6.2.1, 6.3.2

EN 15877-1:2012

Figura 75

Estribos e pegas UIC

C.2

EN 16116-2:2013

4, 5, 6.2.2

Aptidão para manobra em cavalos de triagem

C.3

EN 12663-2:2010

5, 8

Ensaio para determinação das forças de compressão longitudinais

C.8

EN 15839:2012+A1:2015

Todas

Freio UIC

C.9

EN 15355:2008+A1:2010

Todas

EN 15611:2008+A1:2010

Todas

UIC 540:2014

Todas

EN 14531-1:2015

4

EN 15624:2008+A1:2010

Todas

EN 15625:2008+A1:2010

Todas

EN 286-3:1994

Todas

EN 286-4:1994

Todas

EN 15807:2011

Todas

EN 14601:2005+A1:2010

Todas

UIC 544-1:2014

Todas

UIC 542:2015

Todas

UIC 541-4:2010

Todas

 

 

EN 16241:2014

4, 5, 6.3.2 a 6.3.5

EN 15595:2009+A1:2011

Todas

Soldaduras

C.12

EN 15085-1:2007+A1:2013 EN 15085-2:2007

EN 15085-3:2007

EN 15085-4:2007

EN 15085-5:2007

Todas

Propriedades específicas do produto “roda”

C.15

EN 13262:2004

+ A1:2008+A2:2011

Todas

EN 13979-1:2003

+ A1:2009+A2:2011

Todas

Ganchos de reboque

C.16

UIC 535-2:2006

1.4

Dispositivos de proteção das partes salientes

C.17

UIC 535-2:2006

1.3

Porta-etiquetas e suportes para os sinais de cauda

C.18

UIC 575:1995

1

(82)

No apêndice F, o parágrafo «Os faróis devem apresentar uma área luminosa com diâmetro mínimo de 170 mm. O sistema refletor deve ser concebido para produzir uma intensidade luminosa de, pelo menos, 15 candelas de luz vermelha, num eixo perpendicular à superfície luminosa, com um ângulo de abertura de 15° na horizontal e de 5° na vertical. A intensidade deve ser igual ou superior a 7,5 candelas de luz vermelha» é substituído por «O farol de cauda deve ser concebido para apresentar uma intensidade luminosa em conformidade com o quadro 8 da EN 15153-1:2013+A1:2016»;

(83)

No apêndice F, a referência à «EN 15153-1:2013» é substituída por «EN 15153-1:2013+A1:2016»;

(84)

No apêndice F, quadro F.1, a linha «Rodados de bitola variável» é substituída por:

«Sistema automático de bitola variável

4.2.3.6.6

X

X

X

6.1.2.6/6.2.2.4.-A»


(*1)  No plano de manutenção devem ser tidas em conta as conclusões da Task Force da Agência Ferroviária Europeia “Manutenção de Vagões de Mercadorias” (“Final report on the activities of the Task Force Freight Wagon Maintenance”, publicado em http://www.era.europa.eu).»

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

(*4)  Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

(*5)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído” e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/EU (JO L 319 de 12.12.2014, p. 421).»;»


(1)  A alteração das características de carga não deve ser reavaliada em serviço (carregamento/descarregamento do vagão)

(2)  Qualquer material circulante que satisfaça uma das condições seguintes é considerado compatível com todos os tombos do carril:

Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363.2016;

Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363:2005 (alterada ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009, com o resultado de que não existem restrições a nenhum tombo do carril;

Veículos avaliados de acordo com a EN 14363:2005 (alterada ou não alterada pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009, com o resultado de que existem restrições a nenhum tombo do carril e uma nova avaliação das condições de ensaio do contacto roda-carril baseada em perfis reais de rodas e carris, da bitola medida demonstrando conformidade com os requisitos em matéria de condições de contacto roda-carril da EN 14363:2016.


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:

(1)

O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.   Domínio técnico de aplicação

A presente ETI respeita ao subsistema “infraestrutura” e a parte do subsistema “manutenção” do sistema ferroviário da União a que se refere o artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Os subsistemas “infraestrutura” e “manutenção” são descritos, respetivamente, nos pontos 2.1 e 2.8 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

O domínio técnico de aplicação da presente ETI é igualmente definido no artigo 2.o, n.os 1, 5 e 6, do presente regulamento.»;

(2)

O ponto 1) da secção 1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:

a)

Define o âmbito de aplicação previsto (secção 2);

b)

Estabelece os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema “infraestrutura” e parte do subsistema “manutenção” (secção 3);

c)

Define as especificações técnicas e funcionais a que devem obedecer o subsistema “infraestrutura” e parte do subsistema “manutenção” e as suas interfaces com outros subsistemas (secção 4);

d)

Especifica os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade no sistema ferroviário da União (secção 5);

e)

Indica, em cada caso considerado, os procedimentos a utilizar para efeitos da avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade e da verificação CE dos subsistemas (secção 6);

f)

Indica a estratégia de aplicação da presente ETI (secção 7);

g)

Indica, para o pessoal envolvido, as qualificações profissionais e as condições de proteção da saúde e de segurança no trabalho exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema “infraestrutura”, bem como para a execução da presente ETI (secção 4);

h)

Indica as disposições aplicáveis ao subsistema “infraestrutura” existente, especialmente em caso de adaptação ou renovação, e, nesse caso, as modificações que requerem um novo pedido de autorização;

i)

Indica os parâmetros do subsistema “infraestrutura” que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, estabelecem-se na secção 7 disposições para os casos específicos.»;

(3)

A secção 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.   Definição do subsistema “infraestrutura”

A presente ETI abrange:

a)

O subsistema “infraestrutura”, de caráter estrutural;

b)

A parte do subsistema “manutenção”, de caráter funcional, relacionada com o subsistema “infraestrutura” (i.e. instalações de lavagem para limpeza exterior de comboios, abastecimento de água, abastecimento de combustível, instalações fixas de despejo dos sanitários e alimentação elétrica externa).

Os elementos do subsistema “infraestrutura” são descritos no ponto 2.1 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

Os elementos do subsistema “manutenção” são descritos no ponto 2.8 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

O domínio de aplicação da presente ETI abrange, assim, os seguintes elementos do subsistema “infraestrutura”:

a)

Traçado da linha

b)

Parâmetros da via

c)

Aparelhos de via

d)

Resistência da via às cargas aplicadas

e)

Resistência das estruturas às ações do tráfego

f)

Limites de ação imediata para os defeitos da geometria da via

g)

Plataformas de passageiros

h)

Proteção da saúde, segurança e proteção do ambiente

i)

Disposições para a exploração

j)

Instalações fixas de manutenção dos comboios

Na secção 4.2.2 detalham-se estes elementos.»;

(4)

Na secção 2.5, a referência à «Diretiva 2004/49/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/798»;

(5)

Na secção 3, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(6)

O quadro 1 da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Parâmetros fundamentais do subsistema “infraestrutura” correspondentes aos requisitos essenciais

Secção

Título

Segurança

Fiabilidade/disponibilidade

Proteção da saúde

Proteção do ambiente

Compatibilidade técnica

Acessibilidade

4.2.3.1

Gabari de obstáculos

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.3.2

Entre-eixo das vias

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.3.3

Pendentes máximas

1.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.3.4

Raio mínimo das curvas em planta

1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.3.5

Raio mínimo das curvas verticais

1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.4.1

Bitola nominal

 

 

 

 

1.5

 

4.2.4.2

Escala

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

1.6.1

4.2.4.3

Insuficiência de escala

1.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.4.4

Variação brusca da insuficiência de escala

2.1.1

 

 

 

 

 

4.2.4.5

Conicidade equivalente

1.1.1, 1.1.2

 

 

 

1.5

 

4.2.4.6

Perfil da cabeça de carril para a plena via

1.1.1, 1.1.2

 

 

 

1.5

 

4.2.4.7

Tombo do carril

1.1.1, 1.1.2

 

 

 

1.5

 

4.2.5.1

Geometria de projeto dos aparelhos de via

1.1.1, 1.1.2, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.5.2

Utilização de cróssimas de ponta móvel

1.1.2, 1.1.3

 

 

 

 

 

4.2.5.3

Extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos

1.1.1, 1.1.2

 

 

 

1.5

 

4.2.6.1

Resistência da via às cargas verticais

1.1.1, 1.1.2, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.6.2

Resistência da via às cargas longitudinais

1.1.1, 1.1.2, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.6.3

Resistência da via às cargas transversais

1.1.1, 1.1.2, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.7.1

Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego

1.1.1, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.7.2

Cargas verticais equivalentes em terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra em estruturas novas

1.1.1, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.7.3

Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via

1.1.1, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.7.4

Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego

1.1.1, 1.1.3

 

 

 

1.5

 

4.2.8.1

Limite de ação imediata para o alinhamento

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

 

 

4.2.8.2

Limite de ação imediata para o nivelamento longitudinal

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

 

 

4.2.8.3

Limite de ação imediata para o empeno

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

 

 

4.2.8.4

Limite de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

 

 

4.2.8.5

Limite de ação imediata para a escala

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

 

 

4.2.8.6

Limite de ação imediata para os aparelhos de via

1.1.1, 1.1.2

1.2

 

 

1.5

 

4.2.9.1

Comprimento útil das plataformas

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.9.2

Altura das plataformas

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

1.6.1

4.2.9.3

Afastamento da plataforma

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

1.6.1

4.2.9.4

Traçado da via ao longo das plataformas

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

1.6.1

4.2.10.1

Variações de pressão máximas nos túneis

1.1.1, 2.1.1

 

 

 

1.5

 

4.2.10.2

Efeitos dos ventos laterais

1.1.1, 2.1.1

1.2

 

 

1.5

 

4.2.10.3

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

1.1.1

1.2

 

 

1.5

 

4.2.11.1

Marcos/estacas de localização

1.1.1

1.2

 

 

 

 

4.2.11.2

Conicidade equivalente em exploração

1.1.1, 1.1.2

 

 

 

1.5

 

4.2.12.2

Despejo dos sanitários

1.1.5

1.2

1.3.1

 

1.5

 

4.2.12.3

Instalações de lavagem exterior dos comboios

 

1.2

 

 

1.5

 

4.2.12.4

Abastecimento de água

1.1.5

1.2

1.3.1

 

1.5

 

4.2.12.5

Abastecimento de combustível

1.1.5

1.2

1.3.1

 

1.5

 

4.2.12.6

Alimentação elétrica externa

1.1.5

1.2

 

 

1.5

 

4.4

Regras de exploração

 

1.2

 

 

 

 

4.5

Regras de manutenção

 

1.2

 

 

 

 

4.6

Qualificações profissionais

1.1.5

1.2

 

 

 

 

4.7

Condições de proteção da saúde e de segurança

1.1.5

1.2

1.3

1.4.1»

 

 

(7)

No ponto 1) da secção 4.1 a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(8)

O ponto 3) da secção 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«3)

Exceto se estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, as especificações técnicas e funcionais do subsistema “infraestrutura” e parte do subsistema “manutenção” e das suas interfaces, como estabelecidas nas secções 4.2 e 4.3, não impõem a utilização de tecnologias ou soluções técnicas específicas.»;

(9)

O título da secção 4.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.    Especificações técnicas e funcionais do subsistema “infraestrutura”»;

(10)

Os pontos 1) a 3) da secção 4.2.1 passam a ter a seguinte redação:

«1)

Os elementos do sistema ferroviário da União são descritos no ponto 1 do anexo I da Diretiva (UE) 2016/797. A fim de assegurar a boa relação custo-eficácia da interoperabilidade, cada elemento do sistema ferroviário da União deve receber uma “categoria ETI de linha”.

2)

A categoria ETI da linha é dada por uma combinação de códigos de tráfego. No caso das linhas com um único tipo de tráfego (p. ex., mercadorias), pode utilizar-se um código único para descrever os requisitos; no caso das linhas de tráfego misto, a categoria é descrita por um ou mais códigos para passageiros e mercadorias. A combinação de códigos de tráfego descreve a combinação de parâmetros para o tráfego previsto.

3)

Na classificação das linhas existentes para efeitos da definição do sistema-alvo utilizam-se as categorias ETI de linha, a fim de se respeitarem os parâmetros de desempenho correspondentes.»;

(11)

No ponto 7) da secção 4.2.1, a nota (*) do quadro 3 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Carga por eixo baseada na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto e as locomotivas, conforme definido na EN 15663:2009+AC:2010, secção 2.1, e na massa de projeto com carga útil normal, para os outros veículos, em conformidade com o ponto 6.3 da norma EN 15663:2009+AC:2010.»;

(12)

O ponto 10) da secção 4.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«10)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797, segundo a qual as ETI não impedem que os Estados-Membros decidam sobre a utilização de infraestruturas para a circulação de veículos não abrangidos por estas especificações, é permitida a conceção de linhas novas ou adaptadas capazes de acomodar:

gabaris maiores;

cargas por eixo mais elevadas;

velocidades superiores;

comprimento útil superior das plataformas;

comboios de comprimento superior

ao indicado nos quadros 2 e 3.»;

(13)

A secção 4.2.2.1, ponto H, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas (4.2.10.3)»;

(14)

No ponto K da secção 4.2.2.1, é aditada a seguinte alínea:

«b)

Plano de manutenção (4.5.2).»;

(15)

O ponto 5) da secção 4.2.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«5)

No sistema de 1 668 mm, em vez dos valores indicados no ponto 1), a escala de projeto não pode exceder 185 mm.»;

(16)

O ponto 4) da secção 4.2.4.4 passa a ter a seguinte redação:

«4)

No sistema de 1 668 mm, em vez dos valores indicados no ponto 1), os valores de projeto máximos da variação brusca da insuficiência de escala são:

a)

150 mm para V ≤ 45 km/h

b)

115 mm para 45 km/h <V ≤ 100 km/h

c)

(399-V)/2.6 [mm] para 100 km/h < V ≤ 220 km/h

d)

70 mm para 220 km/h < V ≤ 230 km/h

e)

Para velocidades superiores a 230 km/h, não são admissíveis variações bruscas da insuficiência de escala.»;

(17)

O ponto 3) da secção 4.2.4.5 passa a ter a seguinte redação:

«3)

O projeto da bitola, o perfil da cabeça de carril e o tombo do carril para a plena via devem ser selecionados de modo a garantir que não são excedidos os valores-limite da conicidade equivalente indicados no quadro 10.»;

(18)

A figura 1 da secção 4.2.4.6 é substituída pelo seguinte:

«Figura 1

Perfil da cabeça de carril

Image 2

1:∞ to 1:16

1 face de rolamento

2 ponto tangente

3 inclinação lateral

4 eixo vertical da cabeça

5 concordância

»

(19)

O ponto 2) da secção 4.2.4.7.1 passa a ter a seguinte redação:

«2)

No caso de vias que se destinem a ser operadas a velocidades superiores a 60 km/h, o tombo do carril num determinado itinerário deve ser selecionado entre 1/20 e 1/40.»;

(20)

O ponto 2) da secção 4.2.6.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

As disposições relativas à utilização de freios por correntes de Foucault nos carris devem ser definidas a nível operacional pelo gestor da infraestrutura com base nas características específicas da via, incluindo os aparelhos de via. As condições de utilização deste sistema de frenagem estão registadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (*1) (RINF).

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312)»;"

(21)

O quadro 11 da secção 4.2.7.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 11

Fator alfa (α) para o projeto de estruturas novas

Tipo de tráfego

Fator alfa (α) mínimo

P1, P2, P3, P4

1,0

P5

0,91

P6

0,83

P1520

1

P1600

1,1

F1, F2, F3

1,0

F4

0,91

F1520

1,46

F1600

1,1»

(22)

A secção 4.2.10.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.10.3.   Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

(1)

A interação dinâmica do material circulante com a infraestrutura pode causar o desprendimento e a projeção de balastro do leito da via em plena via e nos aparelhos de via (projeção de balastro). Este risco deve ser atenuado.

(2)

Os requisitos a que deve obedecer o subsistema “infraestrutura” para se minimizar o risco de projeção de balastro aplicam-se apenas às linhas que se destinem a ser operadas a velocidades superiores a 250 km/h.

(3)

Os requisitos referidos no ponto 2) constituem um ponto em aberto.»;

(23)

A secção 4.2.12.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.12.2.   Despejo dos sanitários

As instalações fixas de despejo dos sanitários devem ser compatíveis com as características dos sistemas de retenção especificadas na ETI LOC/PASS respeitante ao material circulante.»;

(24)

O ponto 1) da secção 4.2.12.4 passa a ter a seguinte redação:

«1)

As instalações fixas de abastecimento de água devem ser compatíveis com as características do sistema de abastecimento de água especificado na ETI LOC/PASS.»;

(25)

A secção 4.2.12.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.12.5.   Abastecimento de combustível

O equipamento de abastecimento de combustível deve ser compatível com as características do sistema especificado na ETI LOC/PASS.»;

(26)

A secção 4.2.12.6 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.12.6.   Alimentação elétrica externa

A alimentação elétrica externa, se a houver, deve fazer-se por meio de um ou vários dos sistemas de alimentação especificados na ETI LOC/PASS.»;

(27)

O quadro 15 da secção 4.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 15

Interfaces com o subsistema “material circulante”, ETI “locomotivas e material circulante de passageiros”

Interface

Referência na ETI INF

Referência na ETI LOC/PASS

Bitola

4.2.4.1.

Bitola nominal

4.2.5.1.

Geometria de projeto dos aparelhos de via

4.2.8.6.

Limite de ação imediata para os aparelhos de via

4.2.3.5.2.1.

Características mecânicas e geométricas dos rodados

4.2.3.5.2.3.

Rodados de bitola variável

Gabari

4.2.3.1.

Gabari de obstáculos

4.2.3.2.

Entre-eixo das vias

4.2.3.5.

Raio mínimo das curvas verticais

4.2.9.3.

Afastamento da plataforma

4.2.3.1.

Gabari

Carga por eixo e distância entre eixos

4.2.6.1.

Resistência da via às cargas verticais

4.2.6.3.

Resistência da via às cargas transversais

4.2.7.1.

Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego

4.2.7.2.

Cargas verticais equivalentes em terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra em estruturas novas

4.2.7.4.

Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego

4.2.2.10.

Condições de carga e pesagem

4.2.3.2.1.

Carga por eixo

Comportamento dinâmico

4.2.6.1.

Resistência da via às cargas verticais

4.2.6.3.

Resistência da via às cargas transversais

4.2.7.1.4.

Forças de lacete

4.2.3.4.2.1.

Valores-limite de segurança da marcha

4.2.3.4.2.2.

Valores-limite das forças exercidas na via

Estabilidade da marcha

4.2.4.4.

Conicidade equivalente

4.2.4.6.

Perfil da cabeça de carril para a plena via

4.2.11.2.

Conicidade equivalente em exploração

4.2.3.4.3.

Conicidade equivalente

4.2.3.5.2.2.

Características mecânicas e geométricas das rodas

Cargas longitudinais

4.2.6.2.

Resistência da via às cargas longitudinais

4.2.7.1.5.

Ações devidas à tração e à frenagem (cargas longitudinais)

4.2.4.5.

Desempenho de frenagem

Raio mínimo das curvas em planta

4.2.3.4.

Raio mínimo das curvas em planta

4.2.3.6.

Raio de curva mínimo

Apêndice A, A.1 Tampões de choque

Comportamento dinâmico em marcha

4.2.4.3.

Insuficiência de escala

4.2.3.4.2.

Comportamento dinâmico em marcha

Desaceleração máxima

4.2.6.2.

Resistência da via às cargas longitudinais

4.2.7.1.5.

Ações devidas à tração e à frenagem

4.2.4.5.

Desempenho de frenagem

Efeitos aerodinâmicos

4.2.3.2.

Entre-eixo das vias

4.2.7.3.

Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via

4.2.10.1.

Variações de pressão máximas nos túneis

4.2.10.3.

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

4.2.6.2.1.

Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via

4.2.6.2.2.

Pressão exercida pela cabeça do comboio

4.2.6.2.3.

Variação da pressão máxima nos túneis

4.2.6.2.5.

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

Vento lateral

4.2.10.2.

Efeito dos ventos laterais

4.2.6.2.4.

Vento lateral

Instalações de manutenção dos comboios

4.2.12.2.

Despejo dos sanitários

4.2.12.3.

Instalações de lavagem exterior dos comboios

4.2.12.4.

Abastecimento de água

4.2.12.5.

Abastecimento de combustível

4.2.12.6.

Alimentação elétrica externa

4.2.11.3.

Despejo dos sanitários

4.2.11.2.2.

Lavagem exterior em pórtico

4.2.11.4.

Equipamento de abastecimento de água

4.2.11.5.

Interface de abastecimento de água

4.2.11.7.

Equipamento de abastecimento de combustível

4.2.11.6.

Requisitos especiais para o estacionamento de comboios»

(28)

O quadro 16 da secção 4.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 16

Interfaces com o subsistema “material circulante”, ETI “Vagões de mercadorias”

Interface

Referência na ETI INF

Referência na ETI VAG

Bitola

4.2.4.1.

Bitola nominal

4.2.4.6.

Perfil da cabeça de carril para a plena via

4.2.5.1.

Geometria de projeto dos aparelhos de via

4.2.8.6.

Limite de ação imediata para os aparelhos de via

4.2.3.6.2.

Características dos rodados

4.2.3.6.3.

Características das rodas

Gabari

4.2.3.1.

Gabari de obstáculos

4.2.3.2.

Entre-eixo das vias

4.2.3.5.

Raio mínimo das curvas verticais

4.2.9.3.

Afastamento da plataforma

4.2.3.1.

Gabari

Carga por eixo e distância entre eixos

4.2.6.1.

Resistência da via às cargas verticais

4.2.6.3.

Resistência da via às cargas transversais

4.2.7.1.

Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego

4.2.7.2.

Cargas verticais equivalentes em terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra em estruturas novas

4.2.7.4.

Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego

4.2.3.2.

Compatibilidade com a capacidade de carga das vias

Comportamento dinâmico em marcha

4.2.8.

Limites de ação imediata para os defeitos da geometria da via

4.2.3.5.2.

Comportamento dinâmico em marcha

Cargas longitudinais

4.2.6.2.

Resistência da via às cargas longitudinais

4.2.7.1.5.

Ações devidas à tração e à frenagem (cargas longitudinais)

4.2.4.3.2.

Desempenho de frenagem

Raio de curva mínimo

4.2.3.4.

Raio mínimo das curvas em planta

4.2.2.1.

Interfaces mecânicas

Curvas verticais

4.2.3.5.

Raio mínimo das curvas verticais

4.2.3.1.

Gabari»

(29)

O quadro 19 da secção 4.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 19

Interfaces com o subsistema “exploração e gestão do tráfego”

Interface

Referência na ETI INF

Referência na ETI EGT

Estabilidade da marcha

4.2.11.2.

Conicidade equivalente em exploração

4.2.3.4.4.

Qualidade da exploração

Utilização de freios por correntes de Foucault

4.2.6.2.

Resistência da via às cargas longitudinais

4.2.2.6.2.

Desempenho da frenagem

Ventos laterais

4.2.10.2.

Efeito dos ventos laterais

4.2.3.6.3.

Planos de emergência

Regras de exploração

4.4.

Regras de exploração

4.2.1.2.2.2.

Alteração de elementos do Guia de Itinerários

4.2.3.6.

Exploração em situação degradada

Competência do pessoal

4.6.

Qualificações profissionais

2.2.1.

Pessoal e comboios»

(30)

No ponto 1) da secção 4.4, a indicação «artigo 18.o, n.o 3, e descrito no anexo VI (ponto I.2.4) da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV (ponto 2.4) da Diretiva (UE) 2016/797»;

(31)

A secção 4.5.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.2.   Plano de manutenção

O gestor da infraestrutura deve ter um plano de manutenção que contenha os itens enumerados na secção 4.5.1 e, pelo menos, o seguinte:

a)

Os valores dos limites de intervenção e alerta;

b)

A descrição dos métodos aplicados, das qualificações profissionais do pessoal e do equipamento pessoal de proteção necessário;

c)

As regras a aplicar para proteção do pessoal que trabalhe na via ou na sua proximidade;

d)

Os meios a utilizar para verificar se são respeitados os valores em exploração;

e)

As medidas tomadas para velocidades superiores a 250 km/h, com vista a atenuar o risco de projeção de balastro.»;

(32)

O ponto 1) da secção 4.7 passa a ter a seguinte redação:

«1)

As condições de proteção da saúde e de segurança do pessoal necessário para a exploração e manutenção do subsistema “infraestrutura” devem satisfazer a legislação europeia e nacional aplicável.»;

(33)

A alínea b) do ponto 2) da secção 5.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«b)

As fixações devem suportar 3 000 000 ciclos da carga típica numa curva pronunciada, de tal modo que a variação de desempenho do sistema de fixação não exceda:

20 % em termos de força de aperto,

25 % em termos de rigidez vertical,

uma redução superior a 20 % em termos de restrição longitudinal.

A carga típica é a correspondente:

à carga por eixo máxima para que foram dimensionadas as fixações e

à combinação de carril, tombo do carril, palmilha do carril e (tipo de) travessa com que as fixações podem ser utilizadas.»;

(34)

A secção 6.1.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.4.1.   Componentes de interoperabilidade abrangidos por outras diretivas da União Europeia

1)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, para os componentes de interoperabilidade que sejam objeto de outros atos jurídicos da União cobrindo outras questões, a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização deve indicar que os componentes de interoperabilidade também satisfazem os requisitos desses outros atos jurídicos;

2)

De acordo com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão (*2), a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização deve incluir uma lista de restrições ou condições de utilização.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).»;"

(35)

No ponto 1) da secção 6.2.1, a referência ao «artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

(36)

O ponto 6) da secção 6.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«6)

O requerente redigirá a declaração CE de verificação do subsistema “infraestrutura” em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(37)

Na secção 6.2.4, é aditada a seguinte secção após a secção 6.2.4.14:

«6.2.4.15.   Avaliação da compatibilidade com os sistemas de frenagem

Não é exigida a avaliação dos requisitos estabelecidos no ponto 2) da secção 4.2.6.2.2.»;

(38)

O ponto 3) da secção 6.4 passa a ter a seguinte redação:

«3)

O organismo notificado deve fazer referência ao dossiê de manutenção, prescrito na secção 4.5.1, no processo técnico previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(39)

No ponto 2) da secção 6.5.2, a referência ao «artigo 17.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

(40)

Na secção 7, o primeiro parágrafo anterior à secção 7.1 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional para a aplicação da presente ETI que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia. O plano deve abranger todos os projetos de renovação ou adaptação do subsistema “infraestrutura”, em consonância com os elementos referidos nas secções 7.1 a 7.7.»;

(41)

A secção 7.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.1.   Adaptação ou renovação de uma linha

(1)

Em conformidade com o ponto 14) do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797, entende-se por “adaptação” qualquer modificação importante num subsistema ou numa das suas partes que provoque uma alteração do processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, se esse processo técnico existir, e que melhore o desempenho global do subsistema.

(2)

O subsistema “infraestrutura” de uma linha considera-se “adaptado” no contexto da presente ETI, se, pelo menos, um dos dois parâmetros de desempenho “carga por eixo” e “gabari”, definidos na secção 4.2.1, for modificado para satisfazer os requisitos de outro código de tráfego.

(3)

De acordo com o ponto 15) do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797, entende-se por “renovação” uma substituição importante num subsistema ou numa das suas partes que não altere o desempenho global do subsistema.

(4)

Para esse efeito, uma substituição importante consistirá num projeto de substituição sistemática de elementos de uma linha ou troço de linha. A renovação difere da substituição no quadro de uma manutenção, tratada na secção 7.3.3, já que permite garantir uma linha conforme com a ETI. Renovação é o mesmo que adaptação, mas sem a modificação de parâmetros de desempenho.

(5)

O âmbito da adaptação ou renovação do subsistema “infraestrutura” pode abranger todo o subsistema numa dada linha ou apenas determinadas partes do subsistema. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, a autoridade nacional de segurança deve examinar o projeto e decidir se é necessária uma nova autorização de entrada em serviço.

(6)

Sempre que seja exigida uma nova autorização, as partes do subsistema “infraestrutura” abrangidas pelo âmbito da adaptação ou renovação devem cumprir a presente ETI e ser objeto do procedimento previsto no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797, a menos que seja autorizada a não aplicação da ETI nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797.

(7)

Sempre que não seja necessária uma nova autorização de entrada em serviço, é recomendado o cumprimento da presente ETI. Caso tal não seja possível, a entidade adjudicante deve informar o Estado-Membro dos motivos dessa impossibilidade.»;

(42)

A secção 7.3.2 é suprimida;

(43)

O ponto 4) da secção 7.3.3 passa a ter a seguinte redação:

«4)

Assinala-se que nenhum destes elementos, considerado isoladamente, pode assegurar a conformidade do subsistema na sua integralidade. A conformidade de um subsistema só pode ser declarada se todos os elementos do subsistema satisfizerem a ETI.»;

(44)

A secção 7.6 passa a ter a seguinte redação:

«7.6.   Verificação da compatibilidade dos itinerários antes da utilização dos veículos autorizados

O procedimento a aplicar e os parâmetros do subsistema “infraestrutura” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no ponto 4.2.2.5 e no apêndice D1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*3).

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário na União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;"

(45)

Na secção 7.7, a seguir à alínea b) e antes da secção 7.7.1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todos os casos específicos e respetivas datas pertinentes serão reexaminados durante futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do respetivo impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T, e dos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos limitar-se-ão ao itinerário ou rede em que são estritamente necessários e serão tidos em conta no quadro dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.»;

(46)

Na secção 7.7.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para plataformas com altura de 550 mm e 760 mm, o valor convencional bq0 de afastamento da plataforma calcula-se pelas fórmulas seguintes:»;

(47)

Na secção 7.7.8.1, o título «Altura das plataformas (4.2.9.3)» é substituído por «Altura das plataformas (4.2.9.2)»;

(48)

O ponto 2) da secção 7.7.11.1 é suprimido.

(49)

A secção 7.7.13.5 passa a ter a seguinte redação:

«7.7.13.5.   Altura das plataformas (4.2.9.2)

Casos “P”

No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, admite-se para as plataformas adaptadas ou renovadas uma altura nominal de 685 mm (utilização geral) ou 900 mm (tráfego urbano e suburbano) acima do plano de rolamento para raios de curvatura superiores a 300 m ou 350 m, respetivamente.»;

(50)

O quadro 36 do apêndice A é substituído pelo seguinte:

«Quadro 36

Avaliação dos componentes de interoperabilidade para efeitos da declaração CE de conformidade

Características a avaliar

Avaliação na fase seguinte

Fase de projeto e desenvolvimento

Fase de produção

Processo de fabrico + ensaio do produto

Análise do projeto

Análise do processo de fabrico

Ensaio do tipo

Qualidade do produto

(série)

5.3.1.

Carril

 

 

 

 

5.3.1.1

Perfil da cabeça de carril

X

n.a.

X

X

5.3.1.2

Aço do carril

X

X

X

X

5.3.2

Fixações de carril

n.a.

n.a.

X

X

5.3.3

Travessas

X

X

n.a.

(51)

No quadro 37 do apêndice B, a linha relativa à «Resistência da via às cargas longitudinais» é substituída pelo seguinte:

Características a avaliar

Análise do projeto

Montagem antes da entrada em serviço

Procedimento específico de avaliação

«Resistência da via às cargas longitudinais (4.2.6.2)

X

n.a.

6.2.5

6.2.4.15»

(52)

A alínea c) do apêndice C2 passa a ter a seguinte redação:

«c)

Travessa ou trave»;

(53)

O apêndice E é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A categoria EN de linha é função da carga por eixo e dos aspetos geométricos associados ao espaçamento dos eixos. As categorias EN de linha encontram-se estabelecidas no anexo A da norma EN 15528:2015.»;

b)

O quadro 38 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 38

Categoria EN de linha – Velocidade conexa (1) (6) (km/h) – Tráfego de passageiros

Código de tráfego

Veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis) e vagões ligeiros (2) (3)

Locomotivas e motoras-piloto (2) (4)

Unidades múltiplas elétricas ou diesel, unidades motoras e automotoras (2) (3)

P1

n.a. (12)

n.a. (12)

Ponto em aberto

P2

n.a. (12)

n.a. (12)

Ponto em aberto

P3a (> 160 km/h)

A – 200

B1 – 160

D2 – 200 (11)

Ponto em aberto

P3b (≤ 160 km/h)

B1 – 160

D2 – 160

C2 (8) – 160

D2 (9) – 120

P4a (> 160 km/h)

A – 200

B1 – 160

D2 – 200 (11)

Ponto em aberto

P4b (≤ 160 km/h)

A – 160

B1 – 140

D2 – 160

B1 (7) – 160

C2 (8) – 140

D2 (9) – 120

P5

B1 – 120

C2 – 120 (5)

B1 (7) – 120

P6

a12

P1520

Ponto em aberto

P1600

Ponto em aberto»

c)

A nota 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

A velocidade indicada no quadro representa o requisito máximo para a linha e pode ser inferior, em conformidade com os requisitos da secção 4.2.1(12). O tipo de veículo e a velocidade autorizada no local podem ser considerados ao verificar as estruturas individuais da linha.»;

d)

A nota 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Os veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis), os outros veículos, as locomotivas, as motoras-piloto, as unidades múltiplas elétricas e diesel, as unidades motoras e as automotoras são definidos na ETI LOC/PASS. Os vagões ligeiros têm a definição de furgões, podendo contudo integrar formações não destinadas ao transporte de passageiros.»;

e)

A nota 10 é suprimida;

f)

É aditada a seguinte nota 12:

«(12)

Tendo em conta o progresso tecnológico, não é necessário definir requisitos harmonizados para assegurar um nível de interoperabilidade adequado para este tipo de veículos no que respeita aos códigos de tráfego P1 e P2.»;

(54)

O apêndice F é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro 40 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 40

Índice RA — Velocidade conexa (1) (5) (milhas/hora) — Tráfego de passageiros

Código de tráfego

Veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis) e vagões ligeiros (2) (3) (6)

Locomotivas e motoras-piloto (2) (4)

Unidades múltiplas elétricas ou diesel, unidades motoras e automotoras (2) (3) (6)

P1

n.a. (11)

n.a (11)

Ponto em aberto

P2

n.a. (11)

n.a. (11)

Ponto em aberto

P3a (> 160 km/h)

RA1 – 125

RA2 – 90

RA7 – 125 (7)

RA8 – 110 (7)

RA8 – 100 (8)

RA5 – 125 (9)

Ponto em aberto

P3b (≤ 160 km/h)

RA1 – 100

RA2 – 90

RA8 – 100 (8)

RA5 – 100 (9)

RA3 – 100

P4a (> 160 km/h)

RA1 – 125

RA2 – 90

RA7 – 125 (7)

RA7 – 100 (8)

RA4 – 125 (9)

Ponto em aberto

P4b (≤ 160 km/h)

RA1 – 100

RA2 – 90

RA7 – 100 (8)

RA4 – 100 (9)

RA3 – 100

P5

RA1 – 75

RA5 – 75(8) (10)

RA4 – 75(9) (10)

RA3 – 75

P6

RA1

P1600

Ponto em aberto»

b)

A nota 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

A velocidade indicada no quadro representa o requisito máximo para a linha e pode ser inferior, em conformidade com os requisitos da secção 4.2.1(12). O tipo de veículo e a velocidade autorizada no local podem ser considerados ao verificar as estruturas individuais da linha.»;

c)

A nota 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Os veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis), os outros veículos, as locomotivas, as motoras-piloto, as unidades múltiplas elétricas e diesel, as unidades motoras e as automotoras são definidos na ETI LOC/PASS. Os vagões ligeiros têm a definição de furgões, podendo contudo integrar formações não destinadas ao transporte de passageiros.»;

d)

É aditada a seguinte nota 11:

«(11)

Tendo em conta o progresso tecnológico, não é necessário definir requisitos harmonizados para assegurar um nível de interoperabilidade adequado para este tipo de veículos no que respeita aos códigos de tráfego P1 e P2.»;

(55)

É suprimido o quarto parágrafo do apêndice K, imediatamente anterior ao quadro 45;

(56)

É suprimido o apêndice L;

(57)

O segundo parágrafo do ponto P3 do apêndice P passa a ter a seguinte redação (fonte normal):

«O raio das curvas verticais, Rv, é limitado a 500 m. As alturas não superiores a 80 mm são consideradas nulas para raios Rv compreendidos entre 500 m e 625 m.»;

(58)

O quadro 47 do apêndice Q é substituído pelo seguinte:

«Quadro 47

Normas técnicas nacionais notificadas para os casos específicos do Reino Unido (Grã-Bretanha)

Casos específicos

Secção

Requisito

Ref NTR

Título NTR

7.7.17.1

4.2.1: quadros 2 e 3

Categorias de linha: Gabari

GI/RT7073

Requirements for the Position of Infrastructure and for Defining and Maintaining Clearances

GE/RT8073

Requirements for the Application of Standard Vehicle Gauges

GI/RT7020

GB Requirements for Platform Height, Platform Offset and Platform Width

7.7.17.2 e 7.7.17.9

4.2.3.1 e 6.2.4.1

Gabari de obstáculos

GI/RT7073

Requirements for the Position of Infrastructure and for Defining and Maintaining Clearances

GE/RT8073

Requirements for the Application of Standard Vehicle Gauges

GI/RT7020

GB Requirements for Platform Height, Platform Offset and Platform Width

7.7.17.3 e 7.7.17.10

4.2.3.2: Quadro 4 e 6.2.4.2

Entre-eixo das vias

GI/RT7073

Requirements for the Position of Infrastructure and for Defining and Maintaining Clearances

7.7.17.4

4.2.5.3 e apêndice J

Extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos

GC/RT5021

Track System Requirements

GM/RT2466

Railway Wheelsets

7.7 17.6

4.2.9.2

Altura das plataformas

GI/RT7020

GB Requirements for Platform Height, Platform Offset and Platform Width

7.7 17.7 e 7.7 17.11

4.2.9.3 e 6.2.4.11

Afastamento da plataforma

GI/RT7020

GB Requirements for Platform Height, Platform Offset and Platform Width

GI/RT7073

Requirements for the Position of Infrastructure and for Defining and Maintaining Clearances»

(59)

O apêndice R é substituído pelo seguinte:

«Apêndice R

Lista de pontos em aberto

(1)

Limites de ação imediata para os defeitos isolados de alinhamento das vias que admitem velocidades superiores a 300 km/h (4.2.8.1).

(2)

Limites de ação imediata para os defeitos isolados de nivelamento longitudinal das vias que admitem velocidades superiores a 300 km/h (4.2.8.2).

(3)

O entre-eixo mínimo admissível das vias para o gabari de obstáculos uniforme IRL3 constitui um ponto em aberto (7.7.18.2).

(4)

Categoria EN de linha — Velocidade conexa (km/h) para os códigos de tráfego P1 (unidades múltiplas), P2 (unidades múltiplas), P3a (unidades múltiplas), P4a (unidades múltiplas), P1520 (todos os veículos), P1600 (todos os veículos), F1520 (todos os veículos) e F1600 (todos os veículos) no apêndice E, quadros 38 e 39.

(5)

Índice RA — Velocidade conexa (milhas/h) para os códigos de tráfego P1 (unidades múltiplas), P2 (unidades múltiplas), P3a (unidades múltiplas), P4a (unidades múltiplas), P1600 (todos os veículos) e F1600 (todos os veículos) no apêndice F, quadros 40 e 41.

(6)

As normas e esquemas relacionados com os sistemas IRL1, IRL2 e IRL3 constituem um ponto em aberto (apêndice O).

(7)

Requisitos para atenuar o risco de projeção de balastro para velocidade superior a 250 km/h.
;

(60)

O quadro 48 do apêndice S é substituído pelo seguinte:

«Quadro 48

Termos

Termo definido

Secção

Definição

Ponta real da cróssima (PR)/Actual point (RP)/

Praktischer Herzpunkt/

Pointe de coeur

4.2.8.6

Vértice da cróssima. Ver figura 2, que ilustra a relação entre a ponta real da cróssima e o ponto de intersecção (PI).

Limite de alerta/Alert limit/

Auslösewert/

Limite d'alerte

4.5.2

Valor cuja ultrapassagem exige a análise e a consideração da geometria da via no quadro das operações de manutenção programadas.

Carga por eixo/Axle load/

Achsfahrmasse/

Charge à l'essieu

4.2.1, 4.2.6.1

Soma das cargas verticais estáticas por roda exercidas na via por cada rodado ou par de rodas independentes, dividida pela aceleração da gravidade.

Sistemas de travagem independentes das condições de aderência roda-carril

4.2.6.2.2

“Sistemas de travagem independentes das condições de aderência roda-carril”: todos os sistemas de travagem do material circulante capazes de desenvolver uma força de frenagem independentemente das condições de aderência roda-carril (p. ex., sistemas de travagem magnética e por corrente de Foucault)

Escala/Cant/

Überhöhung/

Dévers de la voie

4.2.4.2

4.2.8.5

Diferença de altura, em relação à horizontal, dos dois carris de uma via num determinado local, medida nos eixos das cabeças

Insuficiência de escala/Cant deficiency/Überhöhungsfehlbetrag/Insuffisance de devers

4.2.4.3

Diferença entre a escala aplicada e a escala (maior) de equilíbrio

Cróssima comum/Common crossing/

Starres Herzstück/

Coeur de croisement

4.2.8.6

Dispositivo, com uma ponta e duas patas de lebre, que faz a intersecção das duas faces ativas opostas dos aparelhos de mudança de via e travessias.

Ventos laterais/Crosswind/

Seitenwind/

Vents traversiers

4.2.10.2

Ventos fortes que sopram de través à linha e podem afetar a segurança da circulação dos comboios.

Valor de projeto/Design value/

Planungswert/

Valeur de conception

4.2.3.4, 4.2.4.2, 4.2.4.5, 4.2.5.1, 4.2.5.3

Valor teórico sem tolerância de fabrico, de construção ou de manutenção.

Bitola de projeto/Design track gauge/

Konstruktionsspurweite/

Ecartement de conception de la voie

5.3.3

Valor único obtido quando todas as componentes da via respeitam exatamente as suas dimensões de projeto ou a mediana das dimensões de projeto, quando há um intervalo de valores

Entre-eixo das vias/Distance between track centres/

Gleisabstand/

Entraxe de voies

4.2.3.2

Distância entre pontos do eixo de duas vias contíguas, medida paralelamente ao plano de rolamento da via de referência, ou seja, a que tem a escala menor.

Força dinâmica transversal/Dynamic lateral force/Dynamische Querkraft/

Effort dynamique transversal

4.2.6.3

Soma das forças dinâmicas exercidas transversalmente por um rodado na via

Terraplenagem/Earthworks/

Erdbauwerke/

Ouvrages en terre

4.2.7.2, 4.2.7.4

Estruturas de terra e de retenção de solos submetidas às ações do tráfego ferroviário.

Categoria EN de linha/EN Line Category/

EN Streckenklasse/

EN Catégorie de ligne

4.2.7.4, apêndice E

O resultado do processo de classificação estabelecido na norma EN 15528:2015 (anexo A) e referido nessa norma como “Categoria de linha”. Expressa a aptidão da infraestrutura para suportar as cargas verticais representadas pelos veículos que circulam na linha ou troço de linha em exploração normal.

Conicidade equivalente/Equivalent conicity/

Äquivalente Konizität/

Conicité équivalente

4.2.4.5, 4.2.11.2

Tangente do ângulo cónico de um rodado com rodas de perfil cónico cujo movimento transversal tem o mesmo comprimento de onda cinemático que o rodado em alinhamentos retos e em curvas de grande raio.

Cota de proteção da ponta da cróssima/Fixed nose protection/

Leitweite/

Cote de protection de pointe

4.2.5.3, apêndice J

Distância entre a ponta da cróssima e o contracarril (ver dimensão 2 na figura 10).

Profundidade da abertura de guiamento/Flangeway depth/

Rillentiefe/

Profondeur d'ornière

4.2.8.6

Distância entre o plano de rolamento e o fundo da abertura de guiamento (ver dimensão 6 na figura 10).

Largura da abertura de guiamento/Flangeway width/

Rillenweite/

Largeur d'ornière

4.2.8.6

Distância entre o carril de rolamento e o contracarril ou a pata de lebre adjacente (ver dimensão 5 na figura 10).

Cota de equilíbrio do contracarril/da pata de lebre/Free wheel passage at check rail/wing rail entry/

Freier Raddurchlauf im Radlenker-Einlauf/Flügelschienen-Einlauf/Côte d'équilibrage du contre-rail

4.2.8.6

Distância entre a face ativa do contracarril ou da pata de lebre e a face interior do carril de rolamento oposto, medida na entrada do contracarril ou da pata de lebre

(ver dimensões 4 na figura 10). A entrada é o ponto em que a roda pode entrar em contacto com o contracarril ou a pata de lebre.

Cota da lacuna ou falsa via/Free wheel passage at crossing nose/

Freier Raddurchlauf im Bereich der Herzspitze/

Cote de libre passage dans le croisement

4.2.8.6

Distância entre a face ativa da pata de lebre e a face ativa do contracarril oposto (ver dimensão 3 na figura 10).

Cota de livre passagem nos aparelhos de mudança de via/Free wheel passage in switches/Freier Raddurchlauf im Bereich der Zungen-vorrichtung/Côte de libre passage de l'aiguillage

4.2.8.6

Distância entre a face interior de um dos carris da agulha e a face exterior do outro carril (ver dimensão 1 da figura 10).

Gabari/Gauge/

Begrenzungslinie/

Gabarit

4.2.1,

4.2.3.1

Envolvente que define, a partir de um contorno de referência e métodos de cálculo conexos, as dimensões exteriores do veículo e o espaço a desobstruir na infraestrutura.

HBW

5.3.1.2

Unidade não-SI de dureza do aço, definida na EN ISO 6506-1:2005 “Metallic materials – Brinell hardness test. Test method.”

Altura da sobrelevação do contracarril/Height of check rail/

Radlenkerüberhöhung/

Surélévation du contre rail

4.2.8.6,

apêndice J

Altura da sobrelevação do contracarril acima do plano de rolamento (ver dimensão 7 da figura 14).

Limite de ação imediata/Immediate Action Limit/Soforteingriffschwelle/

Limite d'intervention immédiate

4.2.8, 4.5

Valor cuja ultrapassagem exige medidas para reduzir a um nível aceitável o risco de descarrilamento.

Gestor da infraestrutura/Infrastructure Manager/

Betreiber der Infrastruktur/

Gestionnaire de l'Infrastructure

4.2.5.1, 4.2.8.3, 4.2.8.6, 4.2.11.2 4.4, 4.5.2, 4.6, 4.7, 6.2.2.1, 6.2.4, 6.4

Definição dada no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2001/14/CE, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29).

Valor em exploração/In service value/

Wert im Betriebszustand/

Valeur en exploitation

4.2.8.5, 4.2.11.2

Valor medido em qualquer altura depois de a infraestrutura ter entrado em serviço.

Ponto de intersecção (PI)/Intersection point (IP)/

Theoretischer Herzpunkt/

Point d'intersection théorique

4.2.8.6

Ponto de intersecção teórica das faces ativas no eixo da cróssima (ver figura 2).

Limite de intervenção/Intervention Limit/Eingriffschwelle/

Valeur d'intervention

4.5.2

Valor cuja ultrapassagem exige manutenção corretiva para impedir que se atinja o limite de ação imediata antes da inspeção seguinte.

Defeito isolado/Isolated defect

Einzelfehler/

Défaut isolé

4.2.8

Defeito discreto na geometria da via.

Velocidade da linha/Line speed/

Streckengeschwindigkeit/

Vitesse de la ligne

4.2.1

Velocidade máxima para que uma linha foi dimensionada.

Dossiê de manutenção/Maintenance file/

Instandhaltungsdossier/

Dossier de maintenance

4.5.1

Elementos do processo técnico relativos às condições e restrições de utilização e instruções de manutenção.

Plano de manutenção/Maintenance plan

Instandhaltungsplan/

Plan de maintenance

4.5.2

Série de documentos em que se definem os procedimentos de manutenção da infraestrutura adotados pelo gestor da infraestrutura.

Via múltipla/Multi-rail track/

Mehrschienengleis/

Voie à multi écartement

4.2.2.2

Via com mais de dois carris, na qual dois pares de carris, pelo menos, são explorados como vias únicas distintas, com ou sem bitolas diferentes.

Bitola nominal/Nominal track gauge/Nennspurweite/

Ecartement nominal de la voie

4.2.4.1

Valor único que identifica a bitola, mas que pode diferir da bitola de projeto.

Exploração normal/Normal service/

Regelbetrieb/

Service régulier

4.2.2.2

4.2.9

Exploração segundo um horário de serviço definido.

Disposição passiva/Passive provision/

Vorsorge für künftige Erweiterungen/Réservation pour extension future

4.2.9

Reserva para construção posterior de uma extensão numa estrutura (p. ex., maior comprimento da plataforma).

Parâmetro de desempenho/Performance Parameter/

Leistungskennwert/

Paramètre de performance

4.2.1

Parâmetro que descreve uma categoria ETI de linha e que serve de base para o projeto dos elementos do subsistema “infraestrutura” e de indicação do nível de desempenho da linha.

Plena via/Plain line/

Freie Strecke/

Voie courante

4.2.4.5

4.2.4.6

4.2.4.7

Troço de via sem aparelhos de via.

Retração da ponta/Point retraction/

Spitzenbeihobelung/

Dénivelation de la pointe de cœur

4.2.8.6

Num aparelho de via fixo comum, a linha de referência pode diferenciar-se da linha teórica. Dependendo da configuração, a partir de uma distância determinada da ponta da cróssima, a linha de referência do V pode retrair-se relativamente à linha teórica, afastando-se do verdugo da roda, por forma a evitar que os dois elementos entrem em contacto. A figura 2 ilustra esta situação.

Tombo do carril/Rail inclination/Schienenneigung/

Inclinaison du rail

4.2.4.5

4.2.4.7

Ângulo que define a inclinação da cabeça de um carril assente na via em relação ao plano dos carris (plano de rolamento), igual ao ângulo entre o eixo de simetria do carril (ou de um carril simétrico equivalente cuja cabeça tem o mesmo perfil) e a perpendicular ao plano dos carris.

Palmilha de carril/Rail pad/

Schienenzwischenlage/

Semelle sous rail

5.3.2

Camada elástica instalada entre o carril e a travessa ou placa de suporte.

Curva em S/Reverse curve/

Gegenbogen/

Courbes et contre-courbes

4.2.3.4

Duas curvas consecutivas de flexão ou sentidos opostos.

Gabari de obstáculos/Structure gauge/

Lichtraum/

Gabarit des obstacles

4.2.3.1

Envolvente da via de referência que deve estar livre de objetos e estruturas e de interferências do tráfego nas linhas adjacentes, por forma a garantir a segurança da exploração da via de referência. É definido com base no contorno de referência, aplicando os métodos de cálculo conexos.

Cróssima móvel

4.2.5.2

No conceito de “cróssima comum com ponto móvel”, “cróssima móvel” identifica a parte do cruzamento que forma o V e que é movida para formar uma deslocação contínua para a linha principal ou para um ramal.

Agulha/Aparelho de mudança de via/Switch/

Zungenvorrichtung/

Aiguillage

4.2.8.6

Aparelho de via que compreende dois carris fixos e dois carris móveis, utilizado para direcionar os veículos de uma via para a outra.

Aparelho de mudança de via/cruzamento/Switches and crossings/

Weichen und Kreuzungen/

Appareil de voie

4.2.4.5, 4.2.4.7, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.8.6, 5.2, 6.2.4.4, 6.2.4.8, 6.2.5.2, 7.3.3, apêndices C e D,

Segmento de via constituído por conjuntos de agulhas e cróssimas e os carris de ligação.

Via direta/Through route/

Stammgleis/

Voie directe

Apêndice D

Nos aparelhos de mudança de via, a via que dá continuidade ao alinhamento geral da linha.

Projeto da via

4.2.6, 6.2.5,

Apêndices C e D

O projeto da via consiste na secção transversal que define as dimensões básicas e os componentes da via (por exemplo, carril, fixadores, travessas, balastro), utilizada juntamente com as condições de funcionamento com impacto em forças relacionadas com 4.2.6., tais como carga por eixo, velocidade e raio de curvatura horizontal.

Bitola/Track gauge/

Spurweite/

Ecartement de la voie

4.2.4.1, 4.2.4.5, 4.2.8.4, 5.3.3, 6.1.5.2, 6.2.4.3, apêndice H

A menor distância entre perpendiculares ao plano de rolamento que passam por cada secção de carril 0 a 14 mm abaixo do plano de rolamento.

Empeno/Track twist/

Gleisverwindung/

Gauche

4.2.7.1.6

4.2.8.3, 6.2.4.9,

O empeno é definido como a diferença algébrica entre dois valores de escala medidos a uma distância definida, normalmente expressa como um gradiente entre os dois pontos em que a escala é medida.

Comprimento do comboio/Train length/

Zuglänge/

Longueur du train

4.2.1

Comprimento admitido para um comboio que circula em exploração normal numa determinada linha.

Extensão sem guiamento numa cróssima de dois bicos/Unguided length of an obtuse crossing/

Führungslose Stelle/

Lacune dans la traversée

4.2.5.3, apêndice J

Fração da cróssima de dois bicos em que não há guiamento da roda, descrita na EN 13232-3:2003 como “unguided distance”.

Comprimento útil da plataforma/Usable length of a platform/Bahnsteignutzlänge/

Longueur utile de quai

4.2.1, 4.2.9.1

Comprimento contínuo máximo da parte da plataforma junto à qual o comboio para, em condições de exploração normal, para embarcar e desembarcar passageiros, com as necessárias tolerâncias de paragem.

Exploração normal = exploração em modo não degradado (p. ex., a aderência roda/carril é normal, os sinais funcionam e tudo decorre como previsto).»

(61)

O índice 4 do quadro 49 do apêndice T é substituído pelo seguinte:

«4

EN 13848-1

Track geometry quality – Part 1: Characterisation of track geometry

(com a alteração A1:2008)

2003

A1:2008

Limite de ação imediata para o empeno (4.2.8.3)»

(62)

O índice 9 do quadro 49 do apêndice T é substituído pelo seguinte:

«9

EN 15528

Railway applications – Line categories for managing the interface between load limits of vehicles and infrastructure

2015

Requisitos de aptidão para as estruturas segundo o código de tráfego (apêndice E)»


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312)»;

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).»;

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário na União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;”


ANEXO III

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)

A secção 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.   Domínio técnico de aplicação

A presente ETI respeita ao subsistema “energia” e a parte do subsistema “manutenção” do sistema ferroviário da União a que se refere o artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Os subsistemas “energia” e “manutenção” são definidos, respetivamente, nos pontos 2.2 e 2.8 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

O domínio técnico de aplicação da presente ETI é igualmente definido no artigo 2.o do presente regulamento.»;

(2)

Os pontos 1) e 2) da secção 1.3 passam a ter a seguinte redação:

«1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:

a)

Define o âmbito de aplicação previsto (secção 2);

b)

Estabelece os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema “energia” e parte do subsistema “manutenção” (secção 3);

c)

Define as especificações técnicas e funcionais a que devem obedecer o subsistema “energia” e parte do subsistema “manutenção” e as suas interfaces com outros subsistemas (secção 4);

d)

Especifica os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade no sistema ferroviário da União (secção 5);

e)

Indica, em cada caso considerado, os procedimentos a utilizar para efeitos da avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade e da verificação CE do subsistema (secção 6);

f)

Indica a estratégia de aplicação da presente ETI (secção 7);

g)

Indica, para o pessoal envolvido, as qualificações profissionais e as condições de proteção da saúde e de segurança no trabalho exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema “energia”, bem como para a execução da presente ETI (secção 4);

h)

Indica as disposições aplicáveis ao subsistema “energia” existente, especialmente em caso de adaptação ou renovação, e, nesse caso, as modificações que requerem um novo pedido de autorização;

i)

Indica os parâmetros do subsistema “energia” que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados.

2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, estabelecem-se na secção 7 disposições para os casos específicos.»;

(3)

Na secção 2.1, ponto 3), na secção 3 e na secção 4.1, ponto 1), as referências à «Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(4)

O ponto 4) da secção 4.2.11 é substituído por:

«4)

As curvas de distribuição são aplicáveis para velocidades até 360 km/h. Para velocidades superiores a 360 km/h, aplica-se o procedimento previsto na secção 6.1.3.»;

(5)

O ponto 1) da secção 4.4 é substituído por:

«1)

As regras de exploração são definidas no âmbito do sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura. Tais regras devem ter em conta a documentação de exploração, que é parte do processo técnico previsto no artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(6)

No ponto 1) da secção 5.1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(7)

A secção 6.2.1 passa a ter a seguinte redação:

a)

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

A pedido do requerente, o organismo notificado procede à verificação CE em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797 e aplicando os módulos pertinentes.»;

b)

O ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«4)

O requerente deve elaborar a declaração CE de verificação para o subsistema “energia” em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, e o anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(8)

A alínea c) da secção 6.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«c)

Em relação a esses componentes de interoperabilidade, a razão ou as razões por que o fabricante não emitiu a declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização antes da sua incorporação no subsistema, bem como a aplicação de normas nacionais notificadas em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(9)

O primeiro parágrafo da secção 7 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de aplicação da presente ETI, que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia. O plano deve abranger todos os projetos de criação, renovação e adaptação do subsistema “energia”, em consonância com os elementos referidos nas secções 7.1 a 7.4.»;

(10)

O ponto 3) da secção 7.2.1 é suprimido;

(11)

A secção 7.3.1, Introdução, passa a ter a seguinte redação:

«7.3.1.   Introdução

Caso a presente ETI se aplique às linhas existentes, e sem prejuízo da secção 7.4 (casos específicos), devem ser considerados os elementos seguintes:

a)

O âmbito da adaptação ou renovação do subsistema “energia” pode abranger todo o subsistema numa dada linha ou apenas certas partes do subsistema. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, a autoridade nacional de segurança deve examinar o projeto e decidir se é necessária uma nova autorização de entrada em serviço.

b)

Sempre que seja exigida uma nova autorização, as partes do subsistema “energia” abrangidas pelo âmbito da adaptação ou da renovação devem cumprir a presente ETI e ser sujeitas ao procedimento previsto no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797, a menos que seja concedida uma autorização de não aplicação da ETI nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797.

c)

Se o Estado-Membro exigir uma nova autorização para a entrada em serviço, a entidade adjudicante deve definir as medidas práticas e as diversas fases do projeto necessárias para atingir os níveis de desempenho exigidos. Essas fases podem incluir períodos transitórios para a entrada em serviço de equipamentos com níveis de desempenho inferiores.

d)

Sempre que não seja necessária uma nova autorização de entrada em serviço, recomenda-se a conformidade com a presente ETI. Quando não for possível assegurar essa conformidade, a entidade adjudicante deve informar o Estado-Membro dos motivos dessa impossibilidade.»;

(12)

O ponto 2) da secção 7.3.2 é suprimido;

(13)

É aditada uma nova secção 7.3.5:

«7.3.5.   Controlo da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados

O procedimento a aplicar e os parâmetros do subsistema “energia” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no ponto 4.2.2.5 e no apêndice D1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;"

(14)

A secção 7.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«7.4.1.   Generalidades

1)

Os casos específicos enumerados na secção 7.4.2 descrevem as disposições especiais necessárias e autorizadas em determinadas redes de cada Estado-Membro.

2)

Esses casos específicos classificam-se de:

Casos “P”: casos “permanentes”;

Casos “T”: casos “temporários”, em que se prevê que o sistema-alvo seja implementado até 31 de dezembro de 2035.

Todos os casos específicos e respetivas datas serão reexaminados em futuras revisões da ETI, no sentido de limitar o seu âmbito técnico e geográfico com base na avaliação do respetivo impacto sobre a segurança, a interoperabilidade, os serviços transfronteiriços e os corredores da RTE-T, e nas repercussões económicas e práticas da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos deverão limitar-se aos itinerários ou redes em que são estritamente necessários e devem ser tidos em conta no âmbito dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.».


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;”


ANEXO IV

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)

A secção 1.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A referência ao «artigo 1.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

A referência ao «anexo II, secção 2.7, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797»;

c)

A referência ao «anexo I, secções 1.2 e 2.2, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797»;

d)

A referência ao «artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(2)

As secções 1.2 a 1.3 passam a ter a seguinte redação:

«1.2.   Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o sistema ferroviário da União como estabelecido no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797 e exclui os casos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da mesma diretiva.»;

«1.3.   Teor da ETI

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:

a)

define o âmbito de aplicação previsto (capítulo 2);

b)

estabelece os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema “material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros” e às suas interfaces com outros subsistemas (capítulo 3);

c)

define as especificações técnicas e funcionais a que devem obedecer o subsistema e as suas interfaces com outros subsistemas (capítulo 4);

d)

determina os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia (capítulo 5);

e)

indica, em cada caso considerado, os procedimentos a utilizar para a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade e para a verificação CE do subsistema (capítulo 6);

f)

indica a estratégia de aplicação da ETI (capítulo 7);

g)

indica, para o pessoal envolvido, as condições de qualificação profissional, de proteção da saúde e de segurança exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema, bem como para a aplicação da ETI (capítulo 4);

h)

indica as disposições aplicáveis ao subsistema “material circulante” existente, especialmente em caso de adaptação ou renovação, e, nesse caso, as modificações que requerem um novo pedido de autorização;

i)

indica os parâmetros do subsistema “material circulante” que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, são estabelecidas, no capítulo 7, disposições para os casos específicos.»;

(3)

Na secção 2.1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;

(4)

Na secção 2.2, a referência ao «artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 2.o, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/797»;

(5)

A secção 2.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.2.   Material circulante

As definições seguintes classificam-se em três grupos como definido no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797.

A)

Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens:

(1)   Unidades de tração térmica ou elétrica

Locomotiva: veículo motor (ou conjunto de veículos motores) que não se destina a transportar carga útil e pode ser desengatado do comboio, em exploração normal, e funcionar de forma independente.

Locotrator: unidade motora exclusivamente utilizada em vias de manobra, estações e parques de material.

A tração do comboio também pode provir de um veículo motor, com ou sem cabina de condução, que não pode ser desengatado em condições normais de exploração. Esse veículo denomina-se unidade motora (ou veículo motor), em geral, ou motora-piloto, quando localizado numa extremidade da composição e equipado com cabina de condução.

(2)   Automotoras térmicas ou elétricas

Composição indeformável: formação fixa que pode funcionar como um comboio; não se destina, por definição, a ser reconfigurada, exceto em oficina. É constituída apenas por veículos unicamente motores ou por veículos motores e não motores.

Unidade múltipla elétrica e/ou diesel: composição indeformável em que todos os veículos podem transportar carga útil (passageiros ou bagagens/correio ou mercadorias).

Veículo automotor: veículo que pode funcionar autonomamente e transportar carga útil (passageiros ou bagagens/correio ou mercadorias).

“Tram-train”: veículo concebido para utilização combinada em infraestruturas de metropolitano ligeiro e em infraestruturas ferroviárias pesadas.

(3)   Carruagens e veículos afins

Carruagem: veículo rebocado, integrado numa formação fixa ou variável, apto a transportar passageiros (por extensão, considera-se que os requisitos aplicáveis às carruagens especificados na presente ETI também se aplicam às carruagens-restaurante, carruagens-cama, couchettes, etc.).

Furgão: veículo rebocado apto a transportar carga útil que não passageiros, por exemplo, bagagens ou correio, e que se destina a ser integrado numa formação fixa ou variável para transporte de passageiros.

Reboque-piloto: veículo rebocado, equipado com cabina de condução.

Uma carruagem equipada com cabina de condução denomina-se “carruagem-piloto”.

Um furgão equipado com cabina de condução denomina-se “furgão-piloto”.

Vagão porta-automóveis: veículo rebocado apto a transportar automóveis de passageiros sem os seus ocupantes e que se destina a ser integrado num comboio de passageiros.

Composição rebocada indeformável: formação de carruagens acopladas de forma “semipermanente”, ou que só pode ser reconfigurada quando está fora de serviço.

B)

Vagões, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões

Estes veículos estão excluídos do âmbito da presente ETI. São abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 321/2013 (ETI Vagões de mercadorias).

C)

Veículos especiais, designadamente máquinas de via

Máquina de via (OTM): veículo especialmente concebido para construção e manutenção das vias e da infraestrutura, utilizado em várias configurações: configuração de trabalho ou configuração de transporte como veículo automotor ou como veículo rebocado.

Veículo de inspeção da infraestrutura: veículo utilizado para inspecionar o estado da infraestrutura. Estes veículos são explorados da mesma forma que os comboios de mercadorias ou de passageiros, sem distinção entre a utilização para transporte ou para execução de trabalhos.»;

(6)

A secção 2.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.1   Tipos de material circulante

O domínio de aplicação da presente ETI relativa ao material circulante, classificado em três grupos como definido no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797, é especificado a seguir:

A)

Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens

(1)   Unidades de tração térmica ou elétrica

O material circulante deste tipo compreende os veículos de tração que não são aptos a transportar carga útil, como as locomotivas ou as unidades motoras térmicas ou elétricas.

Os veículos de tração em causa destinam-se ao transporte de mercadorias e/ou de passageiros.

Exclusão do domínio de aplicação:

Os locotratores (definidos na secção 2.2) estão excluídos do domínio de aplicação da presente ETI. Quando se destinam a circular na rede ferroviária da União (circulação entre vias de manobra, estações e parques de material), é aplicável o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797.

(2)   Automotoras térmicas ou elétricas

Este tipo de material circulante compreende todos os comboios de formação fixa ou predefinida, compostos por veículos de transporte de passageiros e/ou por veículos que não transportam passageiros.

Alguns veículos do comboio dispõem de tração térmica ou elétrica e o comboio está equipado com cabina de condução.

Exclusão do domínio de aplicação:

Em conformidade com o artigo 1.o, n.os 3, 4, alínea d), e 5, da Diretiva (UE) 2016/797, o material circulante seguinte está excluído do domínio de aplicação da ETI:

Material circulante destinado a circular em redes locais, urbanas ou suburbanas funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário.

Material circulante utilizado principalmente em infraestruturas de metropolitano ligeiro, mas equipado com certos componentes de caminhos de ferro pesados necessários para permitir que o trânsito se efetue num troço confinado e limitado de infraestrutura ferroviária pesada, exclusivamente para efeitos de conectividade.

“Tram-train”.

(3)   Carruagens e veículos afins

Carruagens

O material circulante deste tipo compreende os veículos rebocados de transporte de passageiros (carruagens, definidas na secção 2.2), integrados em formações variáveis com veículos do tipo “unidade de tração térmica ou elétrica”, acima definidos, que asseguram a tração.

Veículos não destinados ao transporte de passageiros integrados em comboios de passageiros:

O material circulante deste tipo compreende os veículos rebocados integrados em comboios de passageiros (p. ex., furgões de bagagens ou de correio, vagões porta-automóveis, veículos de serviço, etc.); estes veículos são abrangidos pelo domínio de aplicação da ETI em virtude da sua relação com o transporte de passageiros.

B)

Vagões, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões

Os vagões de mercadorias não são abrangidos pela presente ETI, mas sim pela ETI “Vagões de mercadorias”, mesmo que integrados em comboios de passageiros (a composição do comboio é, neste caso, uma questão operacional).

Os veículos ferroviários destinados a transportar veículos a motor rodoviários (com pessoas a bordo) estão excluídos do domínio de aplicação da presente ETI.

C)

Veículos especiais, designadamente máquinas de via

O material circulante deste tipo só é abrangido pelo domínio de aplicação da ETI quando:

(1)

circula sobre as suas próprias rodas,

(2)

está concebido para ser detetado por um sistema de deteção de comboios instalado na via para efeitos de gestão do tráfego e

(3)

tratando-se de OTM, se encontra em configuração de transporte (circulação), com tração própria ou rebocado.

Exclusão do âmbito de aplicação da presente ETI:

No caso das OTM, as configurações de trabalho não são abrangidas pelo domínio de aplicação da presente ETI.»;

(7)

Na secção 3, as referências ao «anexo III da Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por «anexo III da Diretiva (UE) 2016/797»;

(8)

A secção 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.   Elementos do subsistema “material circulante” correspondentes aos requisitos essenciais

O quadro seguinte indica os requisitos essenciais, estabelecidos e enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797, contemplados nas especificações da secção 4 da presente ETI.

Elementos do material circulante correspondentes aos requisitos essenciais

Nota: Enumeram-se apenas os pontos da secção 4.2 que contêm requisitos

Secção

Elemento do subsistema “material circulante”

Segurança

Fiabilidade e disponibilidade

Proteção da saúde

Proteção do ambiente

Compatibilidade técnica

4.2.2.2.2

Engates intermédios

1.1.3

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.2.3

Engates extremos

1.1.3

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.2.4

Engates de socorro

 

2.4.2

 

 

2.5.3

4.2.2.2.5

Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento e desacoplamento

1.1.5

 

2.5.1

 

2.5.3

4.2.2.3

Intercomunicações

1.1.5

 

 

 

 

4.2.2.4

Resistência da estrutura do veículo

1.1.3

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.5

Segurança passiva

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.6

Elevação e levante

 

 

 

 

2.5.3

4.2.2.7

Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo

1.1.3

 

 

 

 

4.2.2.8

Portas de carga e de serviço

1.1.5

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.9

Características mecânicas do vidro

2.4.1

 

 

 

 

4.2.2.10

Condições de carga e pesagem

1.1.3

 

 

 

 

4.2.3.1

Gabaris

 

 

 

 

2.4.3

4.2.3.2.1

Carga por eixo

 

 

 

 

2.4.3

4.2.3.2.2

Carga por roda

1.1.3

 

 

 

 

4.2.3.3.1

Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

1.1.1

 

 

 

2.4.3

2.3.2

4.2.3.3.2

Monitorização do estado das caixas de eixo

1.1.1

1.2

 

 

 

4.2.3.4.1

Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.2

Comportamento dinâmico em marcha

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.2.1

Valores-limite para segurança da marcha

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.2.2

Valores-limite das forças exercidas na via

 

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.3

Conicidade equivalente

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.3.1

Valores de projeto dos perfis das rodas novas

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.4.3.2

Valores em serviço da conicidade equivalente dos rodados

1.1.2

1.2

 

 

2.4.3

4.2.3.5.1

Conceção estrutural do chassis de bogie

1.1.1

1.1.2

 

 

 

 

4.2.3.5.2.1

Características mecânicas e geométricas dos rodados

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.5.2.2

Características mecânicas e geométricas das rodas

1.1.1

1.1.2

 

 

 

 

4.2.3.5.3

Sistemas automáticos de bitola variável

1.1.1

1.1.2, 1.1.3

1.2

 

 

1.5

4.2.3.6

Raio de curva mínimo

1.1.1

1.1.2

 

 

 

2.4.3

4.2.3.7

Guarda-calhas

1.1.1

 

 

 

 

4.2.4.2.1

Frenagem: requisitos funcionais

1.1.1

2.4.1

2.4.2

 

 

1.5

4.2.4.2.2

Frenagem: requisitos de segurança

1.1.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.3

Tipo de sistema de freio

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.4.1

Comando do freio de emergência

2.4.1

 

 

 

2.4.3

4.2.4.4.2

Comando do freio de serviço

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.4.3

Comando do freio direto

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.4.4

Comando do freio dinâmico

1.1.3

 

 

 

 

4.2.4.4.5

Comando do freio de estacionamento

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.5.1

Desempenho da frenagem: requisitos gerais

1.1.1

2.4.1

2.4.2

 

 

1.5

4.2.4.5.2

Frenagem de emergência

1.1.2

2.4.1

 

 

 

2.4.3

4.2.4.5.3

Frenagem de serviço

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.5.4

Cálculos relativos à capacidade térmica

2.4.1

 

 

 

2.4.3

4.2.4.5.5

Freio de estacionamento

2.4.1

 

 

 

2.4.3

4.2.4.6.1

Limites de aderência roda-carril

2.4.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.6.2

Dispositivo antipatinagem

2.4.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.7

Freio dinâmico: sistema de frenagem ligado ao sistema de tração

2.4.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.8.1.

Sistema de frenagem independente das condições de aderência: generalidades

2.4.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.8.2.

Freio de via magnético

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.8.3

Freio de via por correntes de Foucault

 

 

 

 

2.4.3

4.2.4.9

Estado do freio e indicação de falha

1.1.1

1.2

2.4.2

 

 

 

4.2.4.10

Requisitos de frenagem para fins de socorro

 

2.4.2

 

 

 

4.2.5.1

Instalações sanitárias

 

 

 

1.4.1

 

4.2.5.2

Meios de comunicação áudio

2.4.1

 

 

 

 

4.2.5.3

Sinal de alarme

2.4.1

 

 

 

 

4.2.5.4

Dispositivos de comunicação para os passageiros

2.4.1

 

 

 

 

4.2.5.5

Portas exteriores: entrada e saída dos passageiros do material circulante

2.4.1

 

 

 

 

4.2.5.6

Portas exteriores: construção do sistema

1.1.3

2.4.1

 

 

 

 

4.2.5.7

Portas de intercomunicação

1.1.5

 

 

 

 

4.2.5.8

Qualidade do ar interior

 

 

1.3.2

 

 

4.2.5.9

Janelas laterais

1.1.5

 

 

 

 

4.2.6.1

Condições ambientais

 

2.4.2

 

 

 

4.2.6.2.1

Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via

1.1.1

 

1.3.1

 

 

4.2.6.2.2

Pressão exercida pela cabeça do comboio

 

 

 

 

2.4.3

4.2.6.2.3

Variações de pressão máximas nos túneis

 

 

 

 

2.4.3

4.2.6.2.4

Vento lateral

1.1.1

 

 

 

 

4.2.6.2.5

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

1.1.1

 

 

 

2.4.3

4.2.7.1.1

Faróis principais

 

 

 

 

2.4.3

4.2.7.1.2

Farolins de sinalização

1.1.1

 

 

 

2.4.3

4.2.7.1.3

Faróis de cauda

1.1.1

 

 

 

2.4.3

4.2.7.1.4

Comando das luzes

 

 

 

 

2.4.3

4.2.7.2.1

Buzina: generalidades

1.1.1

 

 

 

2.4.3

2.6.3

4.2.7.2.2

Níveis de pressão sonora das buzinas

1.1.1

 

1.3.1

 

 

4.2.7.2.3

Proteção

 

 

 

 

2.4.3

4.2.7.2.4

Comando da buzina

1.1.1

 

 

 

2.4.3

4.2.8.1

Desempenho da tração

 

 

 

 

2.4.3

2.6.3

4.2.8.2

4.2.8.2.1 a 4.2.8.2.9

Alimentação elétrica

 

 

 

 

1.5

2.4.3

2.2.3

4.2.8.2.10

Proteção elétrica do comboio

2.4.1

 

 

 

 

4.2.8.3

Locomotivas diesel e outros sistemas de tração térmicos

2.4.1

 

 

 

1.4.1

4.2.8.4

Proteção contra riscos elétricos

2.4.1

 

 

 

 

4.2.9.1.1

Cabina de condução: generalidades

4.2.9.1.2

Acesso e saída

1.1.5

 

 

 

2.4.3

4.2.9.1.3

Visibilidade para o exterior

1.1.1

 

 

 

2.4.3

4.2.9.1.4

Organização do espaço interior

1.1.5

 

 

 

 

4.2.9.1.5

Assento do maquinista

 

 

1.3.1

 

 

4.2.9.1.6

Posto de condução — ergonomia

1.1.5

 

1.3.1

 

 

4.2.9.1.7

Climatização e qualidade do ar

 

 

1.3.1

 

 

4.2.9.1.8

Iluminação interior

 

 

 

 

2.6.3

4.2.9.2.1

Para-brisas: características mecânicas

2.4.1

 

 

 

 

4.2.9.2.2

Para-brisas: características óticas

 

 

 

 

2.4.3

4.2.9.2.3

Para-brisas: equipamento

 

 

 

 

2.4.3

4.2.9.3.1

Função de vigilância da atividade do maquinista

1.1.1

 

 

 

2.6.3

4.2.9.3.2

Indicação da velocidade

1.1.5

 

 

 

 

4.2.9.3.3

Monitor e ecrãs do maquinista

1.1.5

 

 

 

 

4.2.9.3.4

Comandos e indicadores

1.1.5

 

 

 

 

4.2.9.3.5

Sinalética

 

 

 

 

2.6.3

4.2.9.3.6

Função de radiotelecomando para o pessoal da manobra

1.1.1

 

 

 

 

4.2.9.4

Ferramentas e equipamento portátil de bordo

2.4.1

 

 

 

2.4.3

2.6.3

4.2.9.5

Arrumação dos bens pessoais da tripulação

4.2.9.6

Dispositivo de registo

 

 

 

 

2.4.4

4.2.10.2

Proteção contra incêndios: medidas de prevenção de incêndios

1.1.4

 

1.3.2

1.4.2

 

4.2.10.3

Medidas de deteção/controlo de incêndios

1.1.4

 

 

 

 

4.2.10.4

Requisitos aplicáveis em situações de emergência

2.4.1

 

 

 

 

4.2.10.5

Requisitos aplicáveis à evacuação

2.4.1

 

 

 

 

4.2.11.2

Lavagem exterior do comboio

 

 

 

 

1.5

4.2.11.3

Bocais do sistema de descarga dos sanitários

 

 

 

 

1.5

4.2.11.4

Equipamento de abastecimento de água

 

 

1.3.1

 

 

4.2.11.5

Interface de abastecimento de água

 

 

 

 

1.5

4.2.11.6

Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios

 

 

 

 

1.5

4.2.11.7

Equipamento de abastecimento de combustível

 

 

 

 

1.5

4.2.11.8

Limpeza interior das composições: alimentação elétrica

 

 

 

 

2.5.3

4.2.12.2

Documentação geral

 

 

 

 

1.5

4.2.12.3

Documentação de manutenção

1.1.1

 

 

 

2.5.1

2.5.2

2.6.1

2.6.2

4.2.12.4

Documentação de exploração

1.1.1

 

 

 

2.4.2

2.6.1

2.6.2

4.2.12.5

Esquema dos encaixes de elevação e instruções

 

 

 

 

2.5.3

4.2.12.6

Descrições relativas às operações de socorro

 

2.4.2

 

 

2.5.3»

(9)

Na secção 4.1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;

(10)

Na secção 4.2.1.1, a referência ao «artigo 5.o, n.o 8, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(11)

A secção 4.2.1.2 é alterada do seguinte modo:

a)

A referência ao «artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

A indicação «o artigo 5.o, n.o 6, e o artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «o artigo 4.o, n.o 6, e o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(12)

Na secção 4.2.2.2.3, a alínea b-2) passa a ter a seguinte redação:

«(b-2)   Compatibilidade entre unidades

Às unidades equipadas com engates manuais do tipo UIC (descrito na secção 5.3.2) e freios pneumáticos compatíveis com o tipo UIC (descrito na secção 4.2.4.3) são aplicáveis os seguintes requisitos:

(1)

Os tampões de choque e o tensor de engate devem ser instalados de acordo com as secções 5 e 6 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 110.

(2)

As dimensões e a disposição das condutas e mangueiras, acoplamentos e torneiras do freio devem cumprir os requisitos estabelecidos nas secções 7 e 8 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 110.»;

(13)

Os pontos 5 a 9 da secção 4.2.2.5 passam a ter a seguinte redação:

«5)

A segurança passiva visa complementar a segurança ativa quando todas as outras medidas tiverem falhado. Para esse fim, a estrutura mecânica dos veículos deve assegurar a proteção dos ocupantes em caso de colisão:

limitando a desaceleração,

preservando o espaço de sobrevivência e a integridade estrutural dos espaços ocupados,

reduzindo o risco de encavalitamento,

reduzindo o risco de descarrilamento,

limitando os efeitos do embate em obstruções da via.

Para satisfazerem estes requisitos funcionais, as unidades devem satisfazer as prescrições pormenorizadas da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 8, relativas à categoria de conceção C-I de resistência à colisão (em conformidade com a secção 5, quadro 1, da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 8), salvo especificação em contrário nos parágrafos que se seguem.

Devem considerar-se os seguintes quatro cenários de colisão de referência:

Cenário 1: choque frontal de duas unidades idênticas;

Cenário 2: choque frontal com um vagão de mercadorias;

Cenário 3: choque da unidade com um veículo rodoviário de grandes dimensões numa passagem de nível;

Cenário 4: choque da unidade com um obstáculo baixo (p. ex., um automóvel numa passagem de nível, um animal, um bloco de pedra, etc.).

6)

Estes cenários são descritos na secção 5, quadro 3, da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 8.

7)

A presente ETI especifica os requisitos de resistência à colisão aplicáveis no seu âmbito; não se aplica, por conseguinte, o anexo A da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 8. Em relação aos cenários de colisão de referência supramencionados, devem ser aplicadas as prescrições da secção 6 desta mesma especificação.

8)

Para limitar os efeitos do embate em obstruções da via, as extremidades dianteiras das locomotivas, motoras-piloto, carruagens-piloto e composições indeformáveis devem estar equipadas com um defletor de obstáculos. As prescrições aplicáveis aos defletores de obstáculos são as definidas na secção 6.5 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 8.»;

(14)

No ponto 1) da secção 4.2.2.10, a referência à «secção 2.1» é substituída por «secção 4.5»;

(15)

É aditado um novo ponto 2-A) a seguir ao ponto 2) da secção 4.2.3.3.2.2, com a seguinte redação:

«2-A)

No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 668 mm, a área do material circulante observável pelo equipamento instalado na via deve ser a definida no quadro 1 segundo os parâmetros da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 15.

Quadro 1

Zona-alvo e zona interdita nas unidades exploradas em redes de 1 668 mm

Bitola [mm]

YTA [mm]

WTA [mm]

LTA [mm]

YPZ [mm]

WPZ [mm]

LPZ [mm]

1 668

1 176 ± 10

≥ 55

≥ 100

1 176 ± 10

≥ 110

≥ 500»

(16)

O ponto 2) da secção 4.2.3.3.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

No caso das unidades destinadas a circular noutros sistemas que não de 1 435 mm ou 1 668 mm, é declarado um caso específico quando pertinente (regra harmonizada disponível para a rede em causa).»;

(17)

O ponto 3) da secção 4.2.3.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«3)

A unidade deve circular em segurança e exercer na via uma força aceitável quando explorada nos limites definidos pela combinação ou combinações de velocidade e insuficiência de escala nas condições estabelecidas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16.

Avalia-se esta condição verificando se são respeitados os valores-limite especificados nas secções 4.2.3.4.2.1 e 4.2.3.4.2.2; o procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.4.»;

(18)

O ponto 5) da secção 4.2.3.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«5)

Os resultados do ensaio do comportamento dinâmico em marcha (incluindo os limites de utilização e os parâmetros da carga exercida na via) devem ser declarados na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.

Os parâmetros da carga exercida sobre a via (incluindo, quando se justifique, os parâmetros adicionais Ymax, Bmax e Bqst) a registar são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16.»;

(19)

O ponto 1) da secção 4.2.3.4.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Os valores-limite de segurança da marcha que a unidade deve respeitar são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 17.»;

(20)

O ponto 1) da secção 4.2.3.4.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Os valores-limite das forças exercidas na via que a unidade deve respeitar (quando a avaliação é efetuada pelo método normal) são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 19.»;

(21)

A secção 4.2.3.5.2.3 é suprimida;

(22)

A secção 4.2.3.5.3 é aditada após a secção 4.2.3.5.2.2, com a seguinte redação:

«4.2.3.5.3.    Sistemas automáticos de bitola variável

(1)

Este requisito é aplicável às unidades equipadas com um sistema automático de bitola variável com um mecanismo de comutação da posição axial das rodas, de modo que a unidade seja compatível com bitolas de 1 435 mm e outras no âmbito da presente ETI, passando através de um dispositivo de comutação de bitola da via.

(2)

O dispositivo de comutação deve garantir o bloqueio das rodas na posição axial correta pretendida.

(3)

Após passagem pelo dispositivo de comutação de bitola da via, deve ser efetuada a verificação do estado do sistema de bloqueio (bloqueado ou desbloqueado) e da posição das rodas por um ou vários dos seguintes meios: controlo visual, sistema de controlo a bordo ou sistema de controlo da infraestrutura/dispositivo. Em caso de sistema de controlo a bordo, deve ser possível efetuar um controlo contínuo.

(4)

Se um órgão de rolamento estiver equipado com um equipamento de freio sujeito a alteração de posição durante a operação de comutação da bitola, o sistema automático de bitola variável deve assegurar um posicionamento e um bloqueio seguros, na posição correta, desse equipamento, em simultâneo com os das rodas.

(5)

Uma falha no bloqueio do posicionamento das rodas e do equipamento de frenagem (se for caso disso) durante o funcionamento tem elevada probabilidade de provocar diretamente um acidente catastrófico (provocando múltiplas vítimas mortais); tendo em conta a gravidade das consequências da avaria, deve demonstrar-se que o risco está controlado num nível aceitável.

(6)

O sistema automático de bitola variável é considerado um componente interoperável (secção 5.3.4.-B). O procedimento de avaliação da conformidade encontra-se especificado na secção 6.1.3.1.-A (nível de CI), na secção 6.2.3.5 (requisito de segurança) e na secção 6.2.3.7.-B (nível de subsistema) da presente ETI.

(7)

As bitolas da via com as quais a unidade é compatível devem ser registadas na documentação técnica. A descrição da operação de comutação de bitola, em modo normal, incluindo o(s) tipo(s) de dispositivo de comutação da bitola com que a unidade é compatível, deve figurar na documentação técnica (ver também o ponto 1) da secção 4.2.12.4).

(8)

Os requisitos e avaliações da conformidade exigidos noutras secções da presente ETI são aplicáveis independentemente, para cada posição das rodas, correspondente a cada bitola, e devem ser documentados em conformidade.»;

(23)

A secção 4.2.4.8.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.4.8.2.    Freio de via magnético

(1)

Os requisitos relativos aos freios magnéticos especificados para a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos são referenciados no ponto 10) da secção 4.2.3.3.1.2 da presente ETI.

(2)

É permitido utilizar um freio de via magnético como freio de emergência, conforme prevê a ETI INF, secção 4.2.6.2.2.

(3)

As características geométricas dos elementos extremos do íman em contacto com o carril devem ser especificadas para um dos tipos descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 31.

(4)

O freio de via magnético não deve ser utilizado a velocidades superiores a 280 km/h.

(5)

O desempenho da frenagem da unidade especificado na secção 4.2.4.5.2 deve ser determinado com e sem utilização de freios de via magnéticos.»;

(24)

A secção 4.2.4.8.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.4.8.3.    Freio de via por correntes de Foucault

(1)

Esta secção abrange apenas os freios de via por correntes de Foucault que aplicam a força de frenagem entre a unidade e o carril.

(2)

Os requisitos relativos aos freios de via por correntes de Foucault especificados para a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos, circuitos de via, detetores de rodas e detetores de veículos baseados em laços de indução estão indicados no ponto 10) da secção 4.2.3.3.1.2 presente ETI.

(3)

Se os freios de via por correntes de Foucault exigirem uma deslocação dos seus ímanes quando o freio for aplicado, deve demonstrar-se, por cálculo, o movimento livre desses ímanes entre as posições de “freio aliviado” e “freio apertado”, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 14.

(4)

A distância máxima entre o freio por correntes de Foucault e a via correspondente à posição de “freio aliviado” deve ser registada na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.

(5)

Os freios de via por correntes de Foucault não devem funcionar abaixo de um limiar de velocidade fixo.

(6)

As condições de utilização de freios de via por correntes de Foucault destinadas a assegurar a compatibilidade técnica com a via não estão harmonizadas (em especial, no que se refere ao seu efeito sobre o aquecimento do carril e à força vertical) e constituem um ponto em aberto.

(7)

O registo da infraestrutura indica, por secção de via, se a sua utilização é autorizada, e fornece, nesse caso, as respetivas condições de utilização.

A distância máxima entre o freio por correntes de Foucault e a via correspondente ao “freio aliviado” referida no ponto 4),

o limiar de velocidade fixo referido no ponto 5),

a força vertical em função da velocidade do comboio para aplicação plena dos freios por correntes de Foucault (frenagem de emergência) e aplicação limitada destes freios (frenagem de serviço),

a força de frenagem em função da velocidade do comboio para aplicação plena dos freios por correntes de Foucault (frenagem de emergência) e aplicação limitada destes freios (frenagem de serviço).

(8)

O desempenho da frenagem da unidade especificado nas secções 4.2.4.5.2 e 4.2.4.5.3 devem ser determinados com e sem utilização de freios de via magnéticos.»;

(25)

O ponto 1) da secção 4.2.6.2 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Os requisitos desta secção são aplicáveis a todo o material circulante. Para o material circulante destinado a circular nos sistemas de 1 520 mm e 1 600 mm, no caso de uma velocidade máxima superior aos limites especificados nas secções 4.2.6.2.1 a 4.2.6.2.5, aplica-se o procedimento para soluções inovadoras.»;

(26)

A secção 4.2.6.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.6.2.1.    Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via

(1)

As unidades com uma velocidade máxima de projeto vtr, max > 160 km/h, que circulam a céu aberto a uma velocidade de referência vtr,ref, não devem gerar, à sua passagem, em cada ponto de medição definido na secção 4.2.2.1 e no quadro 5 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 108, uma corrente de ar de velocidade superior a u95 %,max, como indicado no quadro 5 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 108.

(2)

No caso das unidades destinadas a circular nas redes com bitola de 1 524 mm e 1 668 mm, devem ser aplicados os valores correspondentes do quadro 4 referentes aos parâmetros da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 108.

Quadro 4

Critérios relativos aos limites

Bitola

(mm)

Velocidade máxima de projeto vtr,max (km/h)

Ponto de medição

Velocidade máxima admissível do ar junto à via [valores-limite de u95 %,max (m/s)]

Velocidade de referência vtr,ref (km/h)

Medição realizada em altura acima do topo do carril

Medição realizada à distância do centro da via

1 524

160 < vtr,max < 250

0,2 m

3,0 m

22,5

Velocidade máxima de projeto

1,4 m

3,0 m

18

200 km/h ou velocidade máxima de projeto, consoante a que for mais baixa

1 668

160 < vtr,max < 250

0,2 m

3,1 m

20

Velocidade máxima de projeto

1,4 m

3,1 m

15,5

200 km/h ou velocidade máxima de projeto, consoante a que for mais baixa

250 ≤ vtr,max

0,2 m

3,1 m

22

300 km/h ou velocidade máxima de projeto, consoante a que for mais baixa

1,4 m

3,1 m

15,5

200 km/h

(3)

A formação do comboio a ensaiar é especificada para as formações fixas/predefinidas e as unidades avaliadas para utilização em serviço geral, respetivamente, nas secções 4.2.2.2 e 4.2.2.4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 108. As unidades únicas equipadas com cabina de condução devem ser ensaiadas com uma formação que satisfaça as prescrições da secção 4.2.2.3 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 108.

(4)

O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.13.»;

(27)

A secção 4.2.6.2.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

O cruzamento de comboios gera uma carga aerodinâmica em cada um deles. O requisito relativo ao impulso de pressão exercido pela cabeça do comboio a céu aberto permite definir uma carga aerodinâmica limite induzida pelo material circulante a céu aberto, considerando uma distância entre eixos das vias para a via onde o comboio deverá circular.

A distância entre eixos das vias depende da velocidade e do gabari da linha; os valores mínimos de uma distância entre eixos das vias em função da velocidade e do gabari são definidos na ETI INF.»;

b)

O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

As unidades com uma velocidade máxima de projeto superior a 160 km/h, circulando a céu aberto à sua velocidade de referência vtr,ref com bitola de 1 435 mm, não devem causar uma variação máxima da pressão pico a pico superior à variação máxima de pressão admissível definida no quadro 2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 109, avaliada para as posições de medição definidas na secção 4.1.2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 109.»;

c)

O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

No caso das unidades destinadas a circular nas redes com bitola de 1 524 mm e 1 668 mm, devem ser aplicados os valores correspondentes do quadro 4.-B referentes aos parâmetros da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 109.

Quadro 4-A

Critérios relativos aos limites

Bitola

Velocidade máxima de projeto vtr,max (km/h)

Ponto de medição

Variação de pressão admissível (Δp95 %,max)

Velocidade de referência vtr,ref (km/h)

Medição realizada em altura acima do topo do carril

Medição realizada a uma distância do centro da via

1 524 mm

160 < vtr,max < 250

entre 1,5 m e 3,0 m

2,5 m

1 600 Pa

Velocidade máxima de projeto

1 668 mm

160 < vtr,max < 250

entre 1,5 m e 3,0 m

2,6 m

800 Pa

Velocidade máxima de projeto

250 ≤ vtr,max

entre 1,5 m e 3,0 m

2,6 m

800 Pa

250 km/h»

(28)

A secção 4.2.6.2.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.6.2.5.   Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

1)

Este requisito é aplicável às unidades com velocidade máxima de projeto superior a 250 km/h.

2)

O requisito relativo aos efeitos aerodinâmicos dos comboios que circulam em vias balastradas, destinado a reduzir os riscos criados pela projeção de balastro, constitui um ponto em aberto.»;

(29)

O ponto 2) da secção 4.2.7.1 passa a ter a seguinte redação:

«2)

O requisito supra não é aplicável às luzes de intensidade igual ou inferior a 100 cd que iluminam os botões de pressão para o comando das portas de passageiros (não iluminados continuamente).»;

(30)

É aditado um novo ponto 5) a seguir ao ponto 4) da secção 4.2.8.2.9.1.1, com a seguinte redação:

«5)

3 920 mm e 5 700 mm acima do plano de rolamento, para as unidades elétricas destinadas a ser operadas no sistema 1 500 V CC de acordo com a bitola IRL (sistema de bitola de 1 600 mm).»;

(31)

O ponto 1) da secção 4.2.8.2.9.2 passa a ter a seguinte redação:

«1)

No caso das unidades elétricas destinadas a circular noutros sistemas que não o de 1 520 mm ou 1 600 mm, pelo menos um dos pantógrafos a instalar deve ter uma paleta de geometria conforme com uma das duas especificações referidas nas secções 4.2.8.2.9.2.1 e 4.2.8.2.9.2.2.»;

(32)

É aditado um novo ponto 2-A) a seguir ao ponto 2) da secção 4.2.8.2.9.2, com a seguinte redação:

«2-A)

No caso das unidades elétricas destinadas a circular unicamente no sistema de 1 600 mm, pelo menos um dos pantógrafos a instalar deve ter uma paleta de geometria conforme com as especificações referidas na secção 4.2.8.9.2.3.-A.»;

(33)

A secção 4.2.8.2.9.3 passa a ser o n.o 4.2.8.2.9.3.-A;

(34)

A secção 4.2.8.2.9.3 é aditada após a secção 4.2.8.2.9.2.3, com a seguinte redação:

«4.2.8.2.9.3.   Geometria da paleta do pantógrafo do tipo 1 800 mm

(1)

O perfil da paleta é ilustrado a seguir:

Image 3 »;

(35)

O ponto 4) da secção 4.2.11.6 passa a ter a seguinte redação:

«4)

Linha elétrica de alimentação do comboio de polo único (1 kV CA, 1,5 kV CA/CC, 3 kV CC), em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 111.»;

(36)

Na secção 4.2.12.1, a referência ao «anexo VI, secção 2.4 (processo técnico), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «anexo IV, secção 2.4.-A (processo técnico), da Diretiva (UE) 2016/797»;

(37)

Na secção 4.2.12.1, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2)

A referida documentação, que faz parte do processo técnico, é organizada pelo requerente e deve acompanhar a declaração CE de verificação. É conservada pelo requerente durante todo o período de vida do subsistema.»;

(38)

É aditado um novo ponto 3) a seguir ao ponto 2) da secção 4.2.12.1, com a seguinte redação:

«3)

O requerente ou qualquer entidade autorizada pelo requerente (p. ex., um detentor) fornecerá a parte da documentação necessária para a gestão da documentação de manutenção, como definida no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), à entidade de manutenção responsável pela manutenção, logo que esta seja atribuída à manutenção da unidade.

(*1)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;"

(39)

O ponto 4) da secção 4.2.12.1 passa a ter a seguinte redação:

«4)

A documentação também inclui uma lista de componentes críticos para a segurança. Os componentes críticos para a segurança são componentes em que uma única avaria apresenta um elevado risco de originar diretamente um acidente grave na aceção do artigo 3.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/798.

5)

O conteúdo da documentação é descrito nas secções que se seguem.»;

(40)

É aditado um novo ponto 3.-A) a seguir ao ponto 3) da secção 4.2.12.2, com a seguinte redação:

«3.-A)

No caso das unidades projetadas e avaliadas para operações gerais, tal deve incluir uma descrição das interfaces elétricas entre unidades e os protocolos de comunicação, com referência a normas ou a outros documentos normativos que tenham sido aplicados. Os protocolos de comunicação (se utilizados) devem respeitar a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 112.»;

(41)

É aditado um novo ponto 9.-A) a seguir ao ponto 9) da secção 4.2.12.2, com a seguinte redação:

«9.-A)

Distância máxima entre o freio por corrente de Foucault e a via correspondente a “freio destravado”, limiar de velocidade fixa, força vertical e força de frenagem em função da velocidade do comboio, para o caso de aplicação plena de freios por correntes de Foucault (frenagem de emergência) e aplicação limitada de freios por correntes de Foucault (frenagem de serviço), conforme prescrito na secção 4.2.4.8.3.»;

(42)

O ponto 2) da secção 4.2.12.3 passa a ter a seguinte redação:

«2)

Dossiê justificativo do plano de manutenção: explica como são definidas e concebidas as operações de manutenção para garantir que as características do material circulante serão mantidas dentro de limites de utilização aceitáveis durante a sua vida útil.

O dossiê justificativo do plano de manutenção deve fornecer dados que permitam determinar os critérios de inspeção e a periodicidade das operações de manutenção.»;

(43)

O ponto 3) da secção 4.2.12.3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

Dossiê de descrição da manutenção: explica como é recomendada a execução das operações de manutenção.»;

(44)

É aditado um novo ponto 1.-A) a seguir ao ponto 1) da secção 4.2.12.3.1, com a seguinte redação:

«1.-A)

Os precedentes, princípios e métodos utilizados para identificar os componentes críticos para a segurança e os seus requisitos específicos de funcionamento, assistência técnica, manutenção e rastreabilidade.»;

(45)

É aditado um novo ponto 6.-A) a seguir ao ponto 6) da secção 4.2.12.3.2, com a seguinte redação:

«6.-A)

Lista de componentes críticos para a segurança: A lista de componentes críticos para a segurança deve incluir os requisitos específicos de assistência técnica, manutenção e rastreabilidade dessa assistência/manutenção»;

(46)

O ponto 1) da secção 4.2.12.4 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Descrição da exploração em modo normal, incluindo as características e limitações operacionais da unidade (p. ex., gabari do veículo, velocidade máxima de projeto, carga por eixo, desempenho da frenagem, tipo(s) e operação de dispositivo de comutação de bitola com as quais a unidade é compatível, etc.).»;

(47)

É aditado um novo ponto 3.-A) a seguir ao ponto 3) da secção 4.2.12.4, com a seguinte redação:

«3.-A)

Lista de componentes críticos para a segurança: A lista de componentes críticos para a segurança deve incluir os requisitos específicos operacionais e de rastreabilidade.»;

(48)

O quadro 7 da secção 4.3.2. passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 7

Interface com o subsistema “infraestrutura”

Referência na ETI LOC/PASS

 

Referência na ETI INF

 

Parâmetro

Secção

Parâmetro

Secção

Gabari cinemático do material circulante

4.2.3.1

Gabari de obstáculos

4.2.3.1

Entre-eixo das vias

4.2.3.2

Raio mínimo das curvas verticais

4.2.3.5

Carga por eixo

4.2.3.2.1

Resistência da via às cargas verticais

4.2.6.1

Resistência da via às cargas transversais

Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego

4.2.6.3

4.2.7.1

Cargas verticais equivalentes para terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra

4.2.7.2

Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego

4.2.7.4

Comportamento dinâmico em marcha

4.2.3.4.2.

Insuficiência de escala

4.2.4.3

Valores-limite das forças dinâmicas exercidas na via

4.2.3.4.2.2

Resistência da via às cargas verticais

4.2.6.1

Resistência da via às cargas transversais

4.2.6.3

Conicidade equivalente

4.2.3.4.3

Conicidade equivalente

4.2.4.5

Características geométricas dos rodados

4.2.3.5.2.1

Bitola nominal

4.2.4.1

Características geométricas das rodas

4.2.3.5.2.2

Perfil da cabeça de carril para a plena via

4.2.4.6

Sistemas automáticos de bitola variável

4.2.3.5.3

Geometria dos aparelhos de mudança de via em exploração

4.2.5.3

Raio de curva mínimo

4.2.3.6

Raio mínimo das curvas em planta

4.2.3.4

Desaceleração média máxima

4.2.4.5.1

Resistência da via às cargas longitudinais

Ações devidas à tração e à frenagem

4.2.6.2

4.2.7.1.5

Efeito de sopro

4.2.6.2.1

Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via

4.2.7.3

Pressão exercida pela cabeça do comboio

4.2.6.2.2

Variações de pressão máximas nos túneis

4.2.10.1

Variações de pressão máximas nos túneis

4.2.6.2.3

Entre-eixo das vias

4.2.3.2

Vento lateral

4.2.6.2.4

Efeito dos ventos laterais

4.2.10.2

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

4.2.6.2.5

Projeção de balastro

4.2.10.3

Sistema de descarga dos sanitários

4.2.11.3

Despejo dos sanitários

4.2.12.2

Lavagem exterior em pórtico de lavagem

4.2.11.2.2

Instalações de lavagem exterior das composições

4.2.12.3

Equipamento de abastecimento de água:

Interface de abastecimento de água

4.2.11.4

4.2.11.5

Abastecimento de água

4.2.12.4

Equipamento de abastecimento de combustível

4.2.11.7

Abastecimento de combustível

4.2.12.5

Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios

4.2.11.6

Alimentação elétrica externa

4.2.12.6»

(49)

É aditado um novo ponto 3.-A) a seguir ao ponto 3) da secção 4.4, com a seguinte redação:

«3.-A)

Para os componentes críticos para a segurança, os requisitos específicos operacionais e de rastreabilidade operacional são definidos pelos conceptores/fabricantes na fase de projeto e através de uma colaboração entre estes e as empresas ferroviárias em causa após a entrada em funcionamento dos veículos.»;

(50)

A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.   Regras de manutenção

(1)

À luz dos requisitos essenciais mencionados no capítulo 3, as disposições relativas à manutenção do material circulante abrangido pela presente ETI são enunciadas nas secções:

4.2.11 “Assistência técnica ao comboio”

4.2.12 “Documentação de exploração e de manutenção”.

(2)

Outras disposições da secção 4.2 (4.2.3.4 e 4.2.3.5) especificam, em relação a determinadas características, os valores-limite que têm de ser verificados durante as operações de manutenção.

2.-A)

Os componentes críticos para a segurança e seus requisitos específicos de assistência técnica, manutenção e de rastreabilidade da manutenção são definidos pelos conceptores/fabricantes na fase de projeto e através de uma colaboração entre estes e as empresas ferroviárias responsáveis pela manutenção após a entrada em funcionamento dos veículos.

(3)

Com base na informação supramencionada e referida na secção 4.2, as tolerâncias e os intervalos adequados para garantir a conformidade com os requisitos essenciais ao longo da vida útil do material circulante serão definidos a nível da manutenção operacional por e sob a responsabilidade exclusiva das entidades responsáveis pela manutenção (fora do âmbito da avaliação com base na presente ETI). Essa atividade inclui:

a definição dos valores em serviço, quando a ETI não os especifica ou quando as condições de exploração permitem valores-limite em serviço diferentes dos que nela são especificados,

a justificação dos valores em serviço, fornecendo informações equivalentes às exigidas na secção 4.2.12.3.1 “Dossiê justificativo do plano de manutenção”.

(4)

Com base nas informações supramencionadas, definir-se-á um plano de manutenção a nível da manutenção operacional por e sob a responsabilidade exclusiva das entidades responsáveis pela manutenção (fora do âmbito da avaliação com base na presente ETI), que consistirá num conjunto estruturado de operações de manutenção, incluindo as tarefas, os ensaios e procedimentos, os meios, os critérios de manutenção, a periodicidade e o tempo de trabalho necessário para executar as operações de manutenção.

(5)

No que se refere ao equipamento informático a bordo, o conceptor/fabricante deve especificar, para cada alteração desse equipamento, todos os requisitos e procedimentos de manutenção (incluindo a monitorização do estado dos equipamentos, o diagnóstico de ocorrências, os métodos e ferramentas de ensaio, bem como as qualificações profissionais) necessários para satisfazer os requisitos essenciais e os valores mencionados nos requisitos obrigatórios da presente ETI ao longo de todo o ciclo de vida do equipamento (instalação, funcionamento normal, avarias, operações de reparação, inspeções e manutenção, desativação, etc.).»;

(51)

Na secção 4.7, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;

(52)

Na secção 4.8, a referência ao «artigo 34.o, n.o 2-A, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 48.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797»;

(53)

É aditada uma nova secção 4.9 a seguir ao ponto 3) da secção 4.8, com a seguinte redação:

«4.9.   Controlos da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados

Os parâmetros do subsistema “material circulante — locomotivas e material de passageiros” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*2).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019. p. 5).»;"

(54)

Na secção 5.1, a referência ao «artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(55)

É aditada uma nova secção 5.3.4.-A a seguir à secção 5.3.4, com a seguinte redação:

«5.3.4.-A   Sistemas automáticos de bitola variável

(1)

O CI “sistema automático de bitola variável” deve ser projetado e avaliado para o domínio de utilização definido pelos seguintes elementos:

As bitolas da via previstas pelo sistema;

A gama de cargas estáticas máximas por eixo (correspondente à massa de projeto com carga útil normal, definida na secção 4.2.2.10 da presente ETI);

A gama de diâmetros nominais do piso das rodas;

A velocidade máxima de projeto da unidade;

O(s) tipo(s) de dispositivo de comutação da bitola para que o sistema foi projetado, incluindo a velocidade nominal através desse dispositivo e as forças axiais máximas durante o processo automático de comutação da bitola.

(2)

Um sistema automático de bitola variável deve cumprir os requisitos enunciados na secção 4.2.3.5.2.3; estes requisitos devem ser avaliados ao nível do CI, conforme definido na secção 6.1.3.1.-A.»;

(56)

Na secção 6.1.1, a referência «do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo IV da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «de artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

(57)

É aditada uma nova secção 3 a seguir ao ponto 2) da secção 6.1.1, com a seguinte redação:

«3)

Para um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, o requisito correspondente pode fazer parte da verificação a nível do componente de interoperabilidade apenas no caso de a componente continuar a estar conforme com as secções 4 e 5 e se o caso específico não se referir a uma regra nacional (ou seja, requisito adicional compatível com a ETI principal e inteiramente especificado na ETI).

Nos outros casos, a verificação é efetuada ao nível do subsistema; quando uma regra nacional é aplicável a um componente, o Estado-Membro em causa pode definir os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.»;

(58)

No segundo quadro da secção 6.1.2, é aditada uma nova linha abaixo da linha «5.3.4 “Roda”», como se segue:

«5.3.4-A

Sistemas automáticos de bitola variável

 

X (*)

 

X

X

X (*)

(59)

É aditada uma nova secção 6.1.3.1-A a seguir ao ponto 8) da secção 6.1.3.1, com a seguinte redação:

«6.1.3.1.-A:   Sistema automático de bitola variável (secção 5.3.4-A)

(1)

O procedimento de avaliação deve basear-se num plano de validação que abranja todos os aspetos mencionados nas secções 4.2.3.5.3 e 5.3.4-A.

(2)

O plano de validação deve ser coerente com a análise de segurança exigida na secção 4.2.3.5.3 e deve definir a avaliação necessária em todas as fases seguintes:

Análise do projeto.

Ensaios estáticos (em banco de ensaio e integração nos órgãos de rolamento/unidades).

Ensaio no(s) dispositivo(s) de comutação da bitola representativo das condições em serviço.

Ensaios na via representativos das condições em serviço.

(3)

No que diz respeito à demonstração da conformidade com o ponto 5) da secção 4.2.3.5.3, os pressupostos considerados para a análise de segurança relacionados com o veículo em que o sistema se destina a ser integrado, e relacionados com o perfil de utilização desse veículo, devem ser claramente documentados.

(4)

O sistema automático de bitola variável pode ser sujeito a uma avaliação de aptidão para utilização (módulo CV; ver também 6.1.6).

(5)

O certificado emitido pelo organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade deve incluir as condições de utilização previstas no ponto 1) da secção 5.3.4-A e o(s) tipo(s) e condições de operação do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola para as quais tenha sido avaliado o sistema automático de bitola variável.»;

(60)

O ponto 1) da secção 6.1.6 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Avaliação da aptidão para utilização, segundo a validação de tipo mediante experimentação em serviço (módulo CV) pode fazer parte do procedimento de avaliação dos seguintes componentes de interoperabilidade:

Rodas (ver secção 6.1.3.1);

Sistema automático de bitola variável (ver secção 6.1.3.1-A);

Dispositivo antipatinagem (ver secção 6.1.3.2);

Escovas (ver secção 6.1.3.8).»;

(61)

Na secção 6.2.1, a referência «no artigo 18.o e no anexo VI da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «no artigo 15.o e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797»;

(62)

O ponto 1) da secção 6.2.3.3 passa a ter a seguinte redação:

«1)

A demonstração da conformidade deve efetuar-se por um dos métodos descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 83.»;

(63)

A secção 6.2.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.3.4.   Comportamento dinâmico em marcha — requisitos técnicos (secção 4.2.3.4.2-A)

1)

No caso das unidades destinadas a circular nos sistemas de 1 435 mm, 1 524 mm ou 1 668 mm, a demonstração da conformidade deve efetuar-se segundo a secção 5 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 84, secção 7.

Os parâmetros descritos nas secções 4.2.3.4.2.1 e 4.2.3.4.2.2 devem ser avaliados segundo os critérios definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 84.»;

(64)

O ponto 3) da secção 6.2.3.5 passa a ter a seguinte redação:

«3)

O cumprimento dos requisitos de segurança especificados nas secções 4.2.3.4.2, 4.2.3.5.3, 4.2.4.2.2, 4.2.5.3.5, 4.2.5.5.8 e 4.2.5.5.9 em termos de nível de gravidade/consequências associado aos cenários de avaria perigosa deve ser demonstrado por um dos dois métodos seguintes:

1.

Aplicação de um critério harmonizado de aceitação dos riscos associados à gravidade especificada na secção 4.2 (p. ex., “vítimas mortais”, para a frenagem de emergência).

O requerente pode optar por este método, se o critério harmonizado estiver definido no método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos (MCS-AR) e suas alterações [Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão (*3)].

O requerente demonstrará a conformidade com o critério harmonizado aplicando o anexo I, secção 3, do MCS-AR. Podem utilizar-se os princípios seguintes (e suas combinações) para essa demonstração: similaridade com o(s) sistema(s) de referência; aplicação dos códigos de boas práticas; aplicação de uma estimativa dos riscos concretos (p. ex., abordagem probabilística).

O requerente designará o organismo que irá avaliar a demonstração por si fornecida: o organismo notificado selecionado para o subsistema “material circulante” ou o organismo de avaliação, conforme definido no MCS-AR.

A demonstração deve ser reconhecida em todos os Estados-Membros; ou

2.

Determinação e avaliação dos riscos segundo o MCS-AR, a fim de definir o critério de aceitação dos riscos a utilizar e demonstrar a conformidade com este critério.

O requerente pode optar por este método em qualquer caso.

O requerente designará o organismo de avaliação que irá avaliar a demonstração por si fornecida, conforme definido no MCS-AR.

Será apresentado um relatório de avaliação da segurança, em conformidade com os requisitos definidos no MCS-AR e suas alterações.

O relatório de avaliação da segurança será tido em conta pela entidade de autorização, em conformidade com a secção 2.5.6 do anexo I e com o artigo 15.o, n.o 2, do MCS-AR.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).»;"

(65)

O segundo parágrafo do ponto 1) da secção 6.2.3.6 passa a ter a seguinte redação:

«A avaliação da conicidade equivalente é definida na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 107.»;

(66)

É aditada uma nova secção 6.2.3.7-A a seguir à secção 6.2.3.7, com a seguinte redação:

«6.2.3.7.-   A Sistema automático de bitola variável

(1)

A análise de segurança exigida no ponto 5) da secção 4.2.3.5.3, e realizada ao nível do CI, deve ser consolidada ao nível da unidade (veículo); em especial, os pressupostos assumidos nos termos do ponto 3) da secção 6.1.3.1-A podem ter de ser revistos para ter em conta o veículo e o seu perfil de utilização.

(2)

A avaliação da integração do CI no órgão de rolamento/unidade e a compatibilidade técnica com o dispositivo de comutação da bitola da via devem consistir em:

verificação da conformidade com o domínio de utilização definido no ponto 1) da secção 5.3.4-A;

verificação da integração correta do CI no órgão de rolamento/unidade, incluindo o correto desempenho do seu sistema de controlo/monitorização de bordo (se aplicável), e

ensaios na via, incluindo do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola, representativos das condições em serviço.»;

(67)

A secção 6.2.3.13 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.3.13.   Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via (secção 4.2.6.2.1)

(1)

A conformidade com o valor-limite de velocidade máxima admissível do ar em via estabelecida na secção 4.2.6.2.1 da presente ETI deve ser demonstrada com base em ensaios à escala real em via reta realizados de acordo com a secção 6.2.2.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 94.

(2)

Em vez da avaliação completa acima descrita, pode ser realizada uma avaliação simplificada de material circulante com projeto semelhante ao do material circulante para o qual foi efetuada a avaliação completa definida na presente ETI. Em tais casos, pode aplicar-se a avaliação da conformidade simplificada, definida na secção 4.2.4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 94, desde que as diferenças do projeto não excedam os limites do quadro 7 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 94.»;

(68)

A secção 6.2.3.14 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.3.14.   Pressão exercida pela cabeça do comboio (4.2.6.2.2)

(1)

A conformidade deve ser avaliada por meio de ensaios à escala real, nas condições indicadas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 95, secção 6.1.2.1. Alternativamente, pode ser avaliada por meio de simulações de mecânica de fluidos computacional validadas, descritas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 95, secção 6.1.2.4, ou por meio de ensaios complementares, com modelos em movimento, como indicado na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 95, secção 6.1.2.2.

(2)

Em vez da avaliação completa acima descrita, pode ser realizada uma avaliação simplificada de material circulante com projeto semelhante ao do material circulante para o qual foi efetuada a avaliação completa definida na presente ETI. Em tais casos, pode aplicar-se a avaliação da conformidade simplificada, definida na secção 4.1.4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 95, desde que as diferenças do projeto não excedam os limites do quadro 4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 95.»;

(69)

Na secção 6.2.6, a referência ao «artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(70)

É aditada uma nova secção 6.2.7-A a seguir à secção 6.2.7, com a seguinte redação:

«6.2.7.-A   Prescrições facultativas adicionais para as unidades destinadas a serem utilizadas em exploração geral

(1)

O cumprimento do seguinte conjunto de condições 2) a 9) é facultativo e apenas visa facilitar o intercâmbio de unidades destinada a exploração geral. O cumprimento destas disposições não assegura a intermutabilidade total das unidades e não isenta a empresa ferroviária das suas responsabilidades no que respeita à utilização dessas unidades na formação de comboios como definido na secção 6.2.7. Se o requerente escolher esta opção, um organismo notificado deve avaliar essa conformidade no âmbito do procedimento de verificação CE. Tal deve ser indicado no certificado e na documentação técnica.

(2)

A unidade deve estar equipada com um sistema de engate manual, conforme definido nas secções 4.2.2.2.3-B e 5.3.2.

(3)

A unidade deve estar equipada com um sistema de frenagem EN-UIC, de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 22.

(4)

A unidade deve satisfazer os requisitos da presente ETI, pelo menos, dentro da gama de temperaturas T1 (–25 °C a +40 °C; nominal), como definido na secção 4.2.6.1 e na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 34.

(5)

As luzes de cauda referidas na secção 4.2.7.1 devem ser asseguradas por faróis de cauda fixos.

(6)

Se a unidade estiver equipada com um corredor, o corredor deve satisfazer a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 113.

(7)

A alimentação elétrica deve estar em conformidade com o ponto 4 da secção 4.2.11.6.

(8)

A interface física entre as unidades para a transmissão de sinais deve assegurar que o cabo e a ficha de, pelo menos, uma linha são compatíveis com os 18 cabos condutores definidos na placa 2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 114.

(9)

A unidade deve ostentar, pelo menos, as seguintes marcações de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 115:

Comprimento entre tampões;

Alimentação de energia elétrica.»;

(71)

Na secção 6.3.2, a referência ao «artigo 17.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

(72)

No ponto 1) da secção 7.1.1.1, o texto «aplicação às OTM» é substituído por «veículos especiais, designadamente máquinas de via»;

(73)

No ponto 1) da secção 7.1.1.2.1, a referência «em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva (UE) 2016/797»;

(74)

Na secção 7.1.1.2.1, o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

A aplicação da presente ETI ao material circulante abrangido por um dos três casos supramencionados não é obrigatória se uma das seguintes condições estiver preenchida:

tratando-se de material circulante abrangido pela ETI MC AV de 2008 ou pela ETI LOC/PASS RC de 2011, são aplicáveis a(s) ETI relevante(s), incluindo as regras de execução e o período de validade do certificado de exame do tipo ou do projeto (7 anos). Esta disposição não é aplicável aos veículos que não sejam conformes com a ETI MC AV de 2008 ou com a ETI LOC/PASS RC de 2011 e que sejam colocados no mercado após 31 de maio de 2017;

tratando-se de material circulante não abrangido pela ETI MC AV de 2008 nem pela ETI LOC/PASS RC de 2011, a autorização de entrada em serviço é emitida durante um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020.»;

(75)

No ponto 4) da secção 7.1.1.2.1, o texto «entrada em serviço nos termos dos artigos 22.o a 25.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituído por «colocação no mercado nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

(76)

No ponto 1) da secção 7.1.1.2.2, a referência ao «artigo 2.o, alínea t), da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 2.o, n.o 23, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(77)

Na secção 7.1.1.3, o título «Aplicação aos veículos de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária» é substituído por «Aplicação a veículos especiais, tais como máquinas de via»;

(78)

No ponto 3) da secção 7.1.1.3, o texto «nos termos dos artigos 24.o ou 25.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituído por «nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, em conformidade com as regras nacionais no que se refere aos parâmetros essenciais da presente ETI»;

(79)

No ponto 3) da secção 7.1.1.4, o texto «nos termos dos artigos 24.o ou 25.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituído por «nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, em conformidade com as regras nacionais no que se refere aos parâmetros essenciais da presente ETI»;

(80)

Na secção 7.1.1.4-A, a referência à secção «4.2.8.2.8» é substituída por «4.2.8.2.8.4»;

(81)

No ponto 1) da secção 7.1.1.5, o texto «três anos após a data de aplicabilidade da presente ETI» é substituído por «em 1 de janeiro de 2018»;

(82)

Na secção 7.1.1, é aditada uma nova secção 7.1.1.8 a seguir à secção 7.1.1.7 com a seguinte redação:

«7.1.1.8.   Medida transitória para requisitos de segurança passiva

Os requisitos do ponto 6) da secção 4.2.2.5 não são obrigatórios durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2022, para as locomotivas com uma única “cabina central” que, em 27 de maio de 2019, constituam projetos em fase avançada de desenvolvimento, contratos em curso de execução e material circulante de conceção existente, como definido na secção 7.1.1.2 da presente ETI.

Quando os requisitos estabelecidos no ponto 6) da secção 4.2.2.5 não forem aplicados, é permitido, como método alternativo, demonstrar a conformidade com o requisito do cenário 3 do ponto 5) da secção 4.2.2.5, cumprindo os seguintes critérios:

a caixa da locomotiva deve estar concebida de acordo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 7, cat. L (conforme indicado na secção 4.2.2.4 da presente ETI);

a distância entre os tampões de choque e o para-brisas da cabina deve ser, no mínimo, de 2,5 m.»;

(83)

A secção 7.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«7.1.2.   Alterações ao material circulante existente ou a um tipo de material circulante existente

7.1.2.1   Introdução

(1)

Esta secção 7.1.2 define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem as alterações e as entidades adjudicantes em conformidade com o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 12 e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. Este procedimento encontra-se desenvolvido nos artigos 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 (*4) e na Decisão 2010/713/UE (*5) da Comissão.

(2)

Esta secção 7.1.2 aplica-se em caso de eventuais alterações ao material circulante existente ou a um tipo de material circulante existente, incluindo renovações ou adaptações. Não é aplicável em caso de alterações:

que não impliquem um desvio aos processos técnicos apensos às declarações CE para verificação no âmbito dos subsistemas, se for caso disso; e

que não tenham impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE, se for caso disso.

O titular da autorização de tipo do veículo deve fornecer, em condições razoáveis, as informações necessárias para avaliar as alterações à entidade que gere a alteração.

7.1.2.2.   Regras para a gestão de alterações ao material circulante e ao tipo de material circulante

(1)

As partes e os parâmetros fundamentais do material circulante que não sejam afetados pela(s) alteração(ões) estão isentas da avaliação da conformidade com base na presente ETI.

(2)

Sem prejuízo do disposto na secção 7.1.2.2-A, a conformidade com os requisitos da presente ETI, a ETI Ruído (Regulamento n.o 1304/2014 da Comissão, ver secção 7.2 dessa ETI) e a ETI PMR [Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (*6), ver secção 7.2.3 dessa ETI] só é necessária para os parâmetros fundamentais da presente ETI que possam ser afetados pela(s) alteração(ções).

(3)

Em conformidade com os artigos 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão e a Decisão 2010/713/UE, e em aplicação dos módulos SB, SD/SF ou SH1 para a verificação CE, e ainda, se pertinente, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, a entidade que gere a alteração deve informar um organismo notificado de todas as alterações que afetem a conformidade do subsistema com os requisitos da(s) ETI pertinente(s) que exijam novos controlos por um organismo notificado. Esta informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo ou de exame CE existente.

(4)

Sem prejuízo do parecer geral de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, no caso de alterações que exijam uma reavaliação dos requisitos de segurança estabelecidos nas secções 4.2.3.4.2, 4.2.3.5.3, 4.2.4.2.2, 4.2.5.3.5, 4.2.5.5.8 e 4.2.5.5.9, deve ser aplicado o procedimento previsto na secção 6.2.3.5. O quadro 17 apresenta os casos em que é necessária uma nova autorização.

Quadro 17

Veículo originalmente avaliado em relação a...

 

Primeiro método da secção 6.2.3.5, ponto 3

Segundo método da secção 6.2.3.5, ponto 3

MCS-AR não aplicável

Alteração avaliada em função de...

Primeiro método da secção 6.2.3.5, ponto 3

Não é necessária nova autorização

Verificação (*7)

Não é necessária nova autorização

Segundo método da secção 6.2.3.5, ponto 3

Verificação (*7)

Verificação (*7)

Verificação (*7)

MCS-AR não aplicável

Não possível

Não possível

Não possível

4.-A)

Sem prejuízo do parecer de segurança geral prevista no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, em caso de alterações que afetem os requisitos estabelecidos nas secções 4.2.4.9, 4.2.9.3.1 e 4.2.10.3.4 que exijam um novo estudo de fiabilidade, será necessária uma nova autorização de colocação no mercado, a menos que o ON conclua que os requisitos relacionados com a segurança abrangidos pelo estudo de fiabilidade são melhorados ou mantidos. O ON terá em conta, no seu parecer, a documentação revista da manutenção e operação, quando necessário.

(5)

As estratégias nacionais de migração relacionadas com a aplicação de outras ETI (p. ex., ETI que abranjam instalações fixas) devem ser tidas em conta ao determinar em que medida as ETI relativas ao material circulante devem ser aplicadas.

(6)

As características básicas de projeto do material circulante são definidas nos quadros 17-A e 17-B. Com base nestes quadros e no parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, as alterações devem ser classificadas de acordo com as seguintes categorias:

a)

no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, se forem superiores aos limiares fixados na coluna 3 e inferiores aos limiares da coluna 4, exceto se o parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), ou

b)

no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, se forem superiores aos limiares fixados na coluna 4 ou o parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

A determinação das alterações acima ou abaixo dos referidos limiares terá como base os valores dos parâmetros no momento da última autorização do material circulante ou do tipo de material circulante.

(7)

As alterações não abrangidas pelo ponto 6 da secção 7.1.2.2 não têm qualquer impacto nas características básicas de projeto e podem ser classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, exceto se o parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

(8)

O parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 abrangerá as alterações relativas aos parâmetros fundamentais do quadro da secção 3.1, relacionadas com todos os requisitos essenciais, em especial os requisitos de “segurança” e “compatibilidade técnica”.

(9)

Sem prejuízo do disposto na secção 7.1.2.2-A, todas as alterações devem manter a conformidade com as ETI aplicáveis, independentemente da sua classificação.

(10)

A substituição de um ou vários veículos pertencentes a uma formação fixa após danos graves não exige uma avaliação da conformidade à luz da presente ETI, desde que a unidade ou o(s) veículo(s) mantenham parâmetros técnicos e funções idênticos aos substituídos. A sua proveniência deve poder ser identificada e devem estar certificados de acordo com a norma nacional ou internacional aplicável ou com os códigos de prática amplamente aceites no setor ferroviário.

Quadro 17.-A

Características básicas do projeto relacionadas com os parâmetros fundamentais estabelecidos na ETI LOC/PASS

1.

Secção

2.

Características básicas do projeto pertinentes

3.

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e não classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.2.2.3.

Engate extremo

Tipo de engate extremo

Comutação do tipo de engate extremo

N/A

4.2.2.10.

Condições de carga e pesagem

4.2.3.2.1.

Carga por eixo

Massa do projeto em ordem de marcha

Alteração em qualquer das características básicas correspondentes que impliquem uma alteração da(s) categoria(s) da linha com que o veículo é compatível

N/A

Massa do projeto com carga útil normal

Massa de projeto com carga útil excecional

Velocidade máxima de projeto (km/h)

Carga estática por eixo em condições de funcionamento

Carga estática por eixo com carga útil excecional

Comprimento do veículo

Carga estática por eixo com carga útil normal

Posição dos eixos na unidade (distância entre eixos)

Massa total do veículo (para cada veículo da unidade)

Alteração em qualquer das características básicas correspondentes que impliquem uma alteração da(s) categoria(s) da linha com que o veículo é compatível

Alteração superior a ± 10 %

Massa por roda

Alteração em qualquer das características básicas correspondentes que impliquem uma alteração da(s) categoria(s) da linha com que o veículo é compatível ou

Alteração superior a ± 10 %

N/A

4.2.3.1.

Gabari

Contorno de referência

N/A

Alteração do contorno de referência com o veículo o veículo é conforme

 

Capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal

Alteração da capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal com que o veículo é compatível superior a 10 %

N/A

 

Capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal

Alteração da capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal com que o veículo é compatível superior a 10 %

N/A

4.2.3.3.1.

Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

N/A

Alteração da compatibilidade declarada com um ou mais dos três sistemas de deteção de comboios seguintes:

Circuitos de via

Contadores de eixos

Laços de indução

4.2.3.3.2.

Monitorização do estado das caixas de eixo

Sistemas de deteção a bordo

Montagem de sistemas de deteção a bordo

Remoção de sistemas de deteção a bordo declarados

4.2.3.4.

Comportamento dinâmico do material circulante

Combinação da velocidade máxima e da insuficiência de escala máxima para a qual o veículo foi avaliado

N/A

Aumento da velocidade máxima superior a 15 km/h ou alteração superior a ± 10 % da insuficiência de escala máxima admissível

 

Tombo do carril

N/A

Alteração do tombo do carril com o qual o veículo é conforme (*8)

4.2.3.5.2.1.

Características mecânicas e geométricas dos rodados

Bitola do rodado

N/A

Alteração da bitola com que o rodado é compatível

4.2.3.5.2.2.

Características das rodas

Diâmetro mínimo exigido das rodas em serviço

Alteração do diâmetro mínimo exigido em serviço superior a ± 10 mm

N/A

4.2.3.5.2.3.

Sistemas automáticos de bitola variável

Dispositivo de comutação da bitola do rodado

Alteração no veículo conducente a uma alteração do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola com que o rodado é compatível

Alteração da bitola com que o rodado é compatível

4.2.3.6.

Raio de curva mínimo

Raio de curva mínimo em planta admissível

Aumento do raio de curva mínimo em planta superior a 5 m

N/A

4.2.4.5.1.

Desempenho da frenagem: requisitos gerais

Desaceleração média máxima

Alteração superior a ± 10 % da desaceleração média máxima do freio

N/A

4.2.4.5.2.

Desempenho da frenagem — frenagem de emergência

Distância de paragem e perfil de desaceleração para cada condição de carga por velocidade máxima de projeto

Alteração da distância de paragem superior a ± 10 %

Nota: A percentagem de peso-freio (também denominada “lambda” ou “percentagem de massa frenada”) ou massa frenada também pode ser utilizada, podendo ser calculada (diretamente ou através da distância de paragem) a partir dos perfis de desaceleração.

A alteração permitida é a mesma (± 10 %).

N/A

4.2.4.5.3.

Desempenho da frenagem — frenagem de serviço

Distância de paragem e desaceleração máxima para a condição de carga “massa de projeto com carga útil normal” à velocidade máxima de projeto

Alteração da distância de paragem superior a ± 10 %

N/A

4.2.4.5.4.

Desempenho da frenagem — Capacidade térmica

Capacidade máxima de energia térmica do freio

N/A

Alteração da absorção energética máxima do freio > = 10 %

ou

 

Capacidade térmica em termos de inclinação máxima e de extensão do trainel e velocidade de exploração

Alteração da inclinação máxima e da extensão do trainel ou velocidade de exploração para a qual o sistema de frenagem foi concebido em função da capacidade térmica do freio

4.2.4.5.5.

Desempenho de frenagem – Freio de estacionamento

Inclinação máxima em que a unidade é mantida imobilizada unicamente pelo freio de estacionamento (se existir no veículo)

Alteração da inclinação máxima declarada superior a ± 10 %

N/A

4.2.4.6.2.

Dispositivo antipatinagem

Dispositivo antipatinagem

N/A

Montagem/remoção do dispositivo antipatinagem

4.2.4.8.2.

Freio de via magnético

Freio de via magnético

N/A

Montagem/remoção da função de freio de via magnético

Possibilidade de impedir a utilização do freio de via magnético

N/A

Montagem/remoção do comando de frenagem que permite a ativação/desativação do freio de via magnético

4.2.4.8.3.

Freio de via por correntes de Foucault

Freio de via por correntes de Foucault

N/A

Montagem/remoção da função de freio de via por correntes de Foucault

Possibilidade de impedir a utilização do freio de via por correntes de Foucault

N/A

Montagem/remoção do comando de frenagem que permite a ativação/desativação do freio de via por correntes de Foucault

4.2.6.1.1.

Temperatura

Gama de temperaturas

Alteração da gama de temperaturas (T1, T2, T3)

N/A

4.2.6.1.2.

Neve, gelo e granizo

Condições de neve, gelo e granizo

Alteração da gama selecionada de “neve, gelo e granizo” (nominal ou grave)

N/A

4.2.8.2.2.

Exploração dentro da gama de tensões e frequências

Sistema de abastecimento de energia (tensão e frequência)

N/A

Alteração da(s) tensão(ões)/frequência(s) do sistema de abastecimento de energia

(25 kV-50 Hz CA, 15 kV-16,7 Hz CA, 3 kV CC, 1,5 kV CC, 750 V CC, terceiro carril, outros)

4.2.8.2.3.

Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária

Frenagem por recuperação

N/A

Montagem/remoção da função de frenagem por recuperação

 

Possibilidade de impedir a utilização da frenagem por recuperação quando montada

Montagem/remoção da possibilidade de impedir a utilização da frenagem por recuperação

N/A

4.2.8.2.4.

Potência máxima e corrente máxima da catenária

Aplicável apenas a unidades elétricas com potência superior a 2 MW:

Função de limitação da potência ou da corrente

Função de limitação da potência ou da corrente montada/removida

N/A

4.2.8.2.5.

Corrente máxima em sistemas de corrente contínua com o comboio parado

Corrente máxima com o comboio imobilizado por pantógrafo para cada sistema de corrente contínua para o qual o veículo esteja equipado

Alteração do valor da corrente máxima em 50 A, sem exceder o limite fixado na ETI

N/A

4.2.8.2.9.1.1.

Altura de interação com os fios de contacto (nível MC)

Altura da interação do pantógrafo com os fios de contacto (sobre a cabeça do carril)

Alteração da altura de interação permitindo/impedindo o contacto mecânico com um dos fios de contacto, a uma altura acima do nível do carril, entre:

 

4 800 mm e 6 500 mm

 

4 500 mm e 6 500 mm

 

5 550 mm e 6 800 mm

 

5 600 mm e 6 600 mm

N/A

4.2.8.2.9.2.

Geometria da paleta do pantógrafo (nível CI)

Geometria da paleta do pantógrafo

N/A

Alteração da geometria da paleta do pantógrafo de ou para um dos tipos definidos na secção 4.2.8.2.9.2.1, 4.2.8.2.9.2.2 ou 4.2.8.2.9.2.3

4.2.8.2.9.4.2.

Material da escova

Material da escova

Nova escova segundo o ponto 3) da secção 4.2.8.2.9.4.2

N/A

4.2.8.2.9.6.

Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo

Curva de força de contacto média

Alteração exigindo uma nova avaliação do comportamento dinâmico do pantógrafo

N/A

4.2.8.2.9.7.

Disposição dos pantógrafos (nível MC)

Número de pantógrafos e distância mais curta entre dois pantógrafos

N/A

Caso o espaçamento entre dois pantógrafos consecutivos em formações fixas ou predefinidas da unidade avaliada seja reduzido pela eliminação de um veículo

4.2.8.2.9.10.

Abaixamento do pantógrafo (nível MC)

Dispositivo de descida automática (DDA)

Função de dispositivo de descida automática (DDA) montada/removida

N/A

4.2.10.1.

Generalidades e classificação

Categoria de proteção contra incêndios

N/A

Alteração da categoria de proteção contra incêndios

4.2.12.2.

Documentação geral — número de unidades em funcionamento múltiplo

Número máximo de composições ou locomotivas acopladas em funcionamento múltiplo

N/A

Alteração do número máximo admissível de composições ou locomotivas acopladas em funcionamento múltiplo

4.2.12.2.

Documentação geral — número de veículos numa unidade

Unicamente para formações fixas:

Veículos que compõem a formação fixa

N/A

Alteração do número de veículos que compõem a formação fixa

Quadro 17.-B

Características básicas do projeto relacionadas com os parâmetros fundamentais estabelecidos na ETI PMR

1.

Secção

2.

Características básicas do projeto pertinentes

3.

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e não classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.2.11.

Posição dos degraus de acesso e saída do veículo

Altura da plataforma para a qual o veículo foi concebido

N/A

Alteração da altura da plataforma com que o veículo é compatível

(11)

A fim de estabelecer o certificado de exame CE do tipo ou do projeto, o organismo notificado escolhido pela entidade que gere a alteração pode fazer referência:

ao certificado inicial de exame CE do tipo ou do projeto para as partes do projeto que não são alteradas ou que são alteradas sem afetar a conformidade do subsistema, se ainda for válido (durante o período de 7 anos da fase B);

ao certificado complementar de exame CE do tipo ou do projeto (que altera o certificado inicial), para as partes modificadas do projeto que afetam a conformidade do subsistema com a última revisão da presente ETI em vigor na altura.

(12)

Em qualquer caso, a entidade que gere a alteração deve assegurar que a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE do tipo ou do projeto é atualizada em conformidade.

(13)

A documentação técnica atualizada relativa ao certificado de exame CE do tipo ou do projeto é mencionada no processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, emitida pela entidade que gere a alteração do material circulante declarado conforme com o tipo modificado.

7.1.2.2.-A   Regras particulares para material circulante existente não abrangidas pela declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015

(1)

Além da secção 7.1.2.2, aplicam-se as seguintes regras ao material circulante existente cuja primeira entrada em serviço seja autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE (se for caso disso).

(2)

A conformidade com os requisitos técnicos da presente ETI é considerada estabelecida se um parâmetro fundamental for melhorado no sentido do desempenho definido pela ETI e se a entidade que gere a alteração demonstrar que os requisitos essenciais correspondentes foram cumpridos e que o nível de segurança foi mantido ou, quando razoavelmente possível, melhorada. Neste caso, a entidade que gere a alteração deve justificar os motivos pelos quais o desempenho definido pela ETI não foi cumprido, tendo em conta o ponto 3) da secção 7.1.2.2. Essa justificação deve ser incluída no processo técnico, caso exista, ou na documentação técnica inicial do veículo.

(3)

A regra específica estabelecida no ponto 2) supra não é aplicável às alterações de parâmetros fundamentais classificados no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), nos quadros 17-C e 17-D. Para essas alterações, a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória.

Quadro 17-C

Alterações de parâmetros fundamentais cuja conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória para material circulante sem certificado de exame CE do tipo ou do projeto

Secção

Características básicas do projeto pertinentes

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.3.1.

Gabari

Contorno de referência

Alteração do contorno de referência com o veículo o veículo é conforme

4.2.3.3.1.

Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Alteração da compatibilidade declarada com um ou mais dos três sistemas de deteção de comboios seguintes:

Circuitos de via

Contadores de eixos

Laços de indução

4.2.3.3.2.

Monitorização do estado das caixas de eixo

Sistemas de deteção a bordo

Montagem/Remoção de sistemas de deteção a bordo declarados

4.2.3.5.2.1.

Características mecânicas e geométricas dos rodados

Bitola do rodado

Alteração da bitola com que o rodado é compatível

4.2.3.5.2.3.

Sistemas automáticos de bitola variável

Dispositivo de comutação da bitola do rodado

Alteração da bitola com que o rodado é compatível

4.2.8.2.3.

Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária

Frenagem por recuperação

Montagem/remoção da função de frenagem por recuperação

Quadro 17-D

Alterações de parâmetros fundamentais da ETI PMR cuja conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória para material circulante sem certificado de exame CE do tipo ou do projeto

Secção

Características básicas do projeto pertinentes

Alterações com impacto nas características básicas do projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797

4.2.2.11.

Posição dos degraus de acesso e saída do veículo

Altura das plataformas para a qual o veículo foi concebido

Alteração da altura da plataforma com que o veículo é compatível

7.1.2.2.-B   Regras especiais para veículos alterados para testar o desempenho ou a fiabilidade das inovações tecnológicas durante um período limitado

(1)

Além da secção 7.1.2.2, aplicam-se as regras seguintes no caso de modificações a um veículo único autorizado, para efeitos de verificação do desempenho e da fiabilidade das inovações tecnológicas, por um período fixo não superior a 1 ano. Estas regras não se aplicam se forem introduzidas as mesmas alterações em vários veículos.

(2)

A conformidade com os requisitos técnicos da presente ETI é considerada estabelecida se um parâmetro fundamental for mantido inalterado ou melhorado no sentido do desempenho definido pela ETI e se a entidade que gere a alteração demonstrar que os requisitos essenciais correspondentes foram cumpridos e que o nível de segurança foi mantido ou, quando razoavelmente possível, melhorada.

(*4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66)."

(*5)  Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1)."

(*6)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).»;"

(84)

O título da secção 7.1.3 «Regras relativas ao certificado de exame do tipo ou do projeto» é substituído por «Regras relativas ao certificado de exame CE do tipo ou do projeto»;

(85)

A secção 7.1.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«7.1.3.1.   Subsistema “material circulante”

(1)

Esta disposição refere-se a um tipo de material circulante (tipo de unidade, no contexto da presente ETI), na aceção do ponto 26) do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797, que seja objeto de um procedimento de verificação CE do tipo ou do projeto, em conformidade com a secção 6.2. Aplica-se também ao procedimento de verificação CE do tipo ou do projeto em conformidade com a ETI Ruído [Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (*9)], e com a ETI PMR [Regulamento (UE) n.o 1300/2014], que remete para a presente ETI no que se refere ao seu âmbito de aplicação às locomotivas e ao material circulante de passageiros.

(2)

A base de avaliação para o “exame do tipo ou do projeto” no âmbito da ETI é definida nas colunas 2 e 3 (“Análise do projeto” e “Ensaio do tipo”) do apêndice H.

Fase A

(3)

A Fase A inicia-se com a designação, pelo requerente, do organismo notificado que será responsável pela verificação CE e termina com a emissão do certificado de exame CE do tipo ou do projeto.

(4)

A base de avaliação para o “tipo” no âmbito da ETI é definida para um período da fase A com uma duração máxima de sete anos. Durante esse período, a base de avaliação a utilizar pelo organismo notificado para a verificação CE não sofre alterações.

(5)

Se entrar em vigor durante o período da fase A uma versão revista da presente ETI, da ETI Ruído ou da ETI PMR, é admissível (mas não obrigatório) utilizar a versão revista (integralmente ou secções específicas), salvo disposição explícita em contrário na revisão dessas ETI; caso se apliquem apenas determinadas secções, o requerente deve justificar e documentar que os requisitos aplicáveis mantêm a coerência, sendo necessária a aprovação do organismo notificado.

Fase B

(6)

O período da fase B corresponde ao período de validade do certificado de exame CE do tipo ou do projeto emitido pelo organismo notificado. Durante este período, as unidades podem receber a certificação CE com base na conformidade com o tipo.

(7)

O certificado de exame CE do tipo ou do projeto emitido no âmbito da verificação CE do subsistema é válido por um período de sete anos da fase B, após a sua data de emissão, mesmo que entre em vigor uma versão revista da presente ETI, da ETI Ruído ou da ETI PMR, salvo disposição explícita em contrário na revisão dessas ETI. Durante este período de validade, permite-se que material circulante novo do mesmo tipo entre em serviço com base na declaração CE de verificação que remete para o certificado CE de verificação do tipo.

(*9)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído”e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).»;"

(86)

A secção 7.2. é alterada do seguinte modo:

a)

A referência ao «artigo 34.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

O texto «artigo 35.o da Diretiva 2008/57/CE e Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão» é substituído pelo texto «artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797 e Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (*).

(*)

Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE] (RINF) (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).»;

(87)

O ponto 2) da secção 7.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«2)

Os casos específicos classificam-se como segue:

Casos “P”: casos “permanentes”,

Casos “T0”: casos “temporários” de duração indefinida, em que o sistema-alvo deve ser implementado numa data ainda por determinar.

Casos “T1”: casos “temporários”, em que o sistema-alvo deve ser implementado até 31 de dezembro de 2025.

Casos “T2”: casos “temporários”, em que o sistema-alvo deve ser implementado até 31 de dezembro de 2035.

Todos os casos específicos e respetivas datas pertinentes devem ser reexaminados em futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do respetivo impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Deve ser dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos devem limitar-se ao itinerário ou rede em que são estritamente necessários e ser tidos em conta nos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.»;

(88)

É aditado um novo ponto 6) a seguir ao ponto 5) da secção 7.3.1, com a seguinte redação:

«6)

Tratando-se de um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, a avaliação da conformidade deve ser efetuada de acordo com o ponto 3) da secção 6.1.1.»;

(89)

Na secção 7.3.2.3, é suprimido o seguinte texto:

«Caso específico de Portugal (“P”)

No caso das unidades destinadas a circular na rede portuguesa (bitola de 1 668 mm) e que dependem de equipamento de via para a monitorização do estado das caixas de eixo, a área-alvo, que deve permanecer desobstruída para permitir a observação pelos detetores de caixas de eixo quentes instalados na via, e a sua posição em relação ao eixo longitudinal do veículo devem ser as seguintes:

YTA = 1 000 mm (distância, na transversal, do centro da área-alvo ao eixo longitudinal do veículo),

WTA ≥ 65 mm (dimensão transversal da área-alvo),

LTA ≥ 100 mm (dimensão longitudinal da área-alvo),

YPZ = 1 000 mm (distância, na transversal, do centro da zona interdita ao eixo longitudinal do veículo),

WPZ ≥ 115 mm (dimensão transversal da zona interdita),

LPZ ≥ 500 mm (dimensão longitudinal da zona interdita),

Caso específico da Espanha (“P”)

No caso do material circulante destinado a circular na rede espanhola (bitola de 1 668 mm) e que depende de equipamento de via para a monitorização do estado das caixas de eixo, a área do material circulante observável pelo equipamento deve ser a definida na norma EN 15437-1:2009, secções 5.1 e 5.2, considerando, em lugar dos indicados, os valores seguintes:

YTA = 1 176 ± 10 mm (distância, na transversal, do centro da área-alvo ao eixo longitudinal do veículo),

WTA ≥ 55 mm (dimensão transversal da área-alvo),

LTA ≥ 100 mm (dimensão longitudinal da área-alvo),

YPZ = 1 176 ± 10 mm (distância, na transversal, do centro da zona interdita ao eixo longitudinal do veículo),

WPZ ≥ 110 mm (dimensão transversal da zona interdita),

LPZ ≥ 500 mm (dimensão longitudinal da zona interdita).»;

(90)

Na secção 7.3.2.3, o título «Caso específico da Suécia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Suécia (“T1”)»;

(91)

A secção 7.3.2.4 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.2.4.   Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos (4.2.3.4.1)

Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha) (“P”)

É admissível que para todas as unidades e casos se utilize o método 3 previsto na EN 14363:2016, secção 6.1.5.3.1.

Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(92)

A secção 7.3.2.5 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.2.5.   Comportamento dinâmico em marcha (4.2.3.4.2, 6.2.3.4)

Caso específico da Finlândia (“P”)

Aos veículos destinados a circular unicamente na rede finlandesa de 1 524 mm são aplicáveis as seguintes alterações das disposições da ETI relativas ao comportamento dinâmico em marcha:

a zona de ensaios 4 não serve para o ensaio do comportamento dinâmico,

o valor médio do raio de curva de todos os troços de via na zona de ensaios 3 deve ser de 550 ± 50 metros para o ensaio do comportamento dinâmico,

os parâmetros de qualidade da via no ensaio do comportamento dinâmico devem ser conformes com as instruções técnicas RATO 13 (inspeção da via),

os métodos de medição são os indicados na norma EN 13848:2003+A1.

Caso específico da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte) (“P”)

Em relação à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais notificadas para avaliar o comportamento dinâmico em marcha.

Caso específico da Espanha (“P”)

No caso do material circulante destinado a circular em vias com bitola de 1 668 mm, o valor-limite da força de guiamento quase estática Yqst deve ser avaliado para os raios de curva

250 m ≤ Rm < 400 m.

O valor-limite será: (Yqst)lim = 66 kN.

Para a normalização do valor estimado do raio Rm = 350 m, de acordo com o ponto 2) da secção 7.6.3.2.6 da EN 14363:2016, a fórmula “Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (10 500 m/Rm – 30) kN” é substituída por “Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (11 550 m/Rm – 33) kN”.

Os valores da insuficiência de escala podem ser adaptados à bitola de 1 668 mm, multiplicando os valores correspondentes do parâmetro de 1 435 mm pelo seguinte fator de conversão: 1733/1500.

Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha) (“P”)

Relativamente à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais que alteram as prescrições da norma EN 14363 e notificadas para efeitos de avaliação do comportamento dinâmico em marcha. Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.»;

(93)

Na secção 7.3.2.6, o quadro 21 é substituído pelo seguinte:

 

«Designação

Diâmetro da roda D (mm)

Valor mínimo (mm)

Valor máximo (mm)

1 600 mm

Largura da roda (BR) (saliência máxima de 5 mm)

690 ≤ D ≤ 1 016

137

139

Espessura do verdugo (Sd)

690 ≤ D ≤ 1 016

26

33

Altura do verdugo (Sh)

690 ≤ D ≤ 1 016

28

38

Cota qR, dimensão representativa do ângulo do verdugo (qR)

690 ≤ D ≤ 1 016

6,5

—»

(94)

Na secção 7.3.2.6, o quadro 22 é substituído pelo seguinte:

 

«Designação

Diâmetro da roda D (mm)

Valor mínimo (mm)

Valor máximo (mm)

1 600 mm

Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR)

SR = AR+Sd,left+Sd, right

690 ≤ D ≤ 1 016

1 573

1 593,3

Distância entre as faces internas das rodas (AR)

690 ≤ D ≤ 1 016

1 521

1 527,3

Largura da roda (BR)

(saliência máxima de 5 mm)

690 ≤ D ≤ 1 016

127

139

Espessura do verdugo (Sd)

690 ≤ D ≤ 1 016

24

33

Altura do verdugo (Sh)

690 ≤ D ≤ 1 016

28

38

Cota qR, dimensão representativa do ângulo do verdugo (qR)

690 ≤ D ≤ 1 016

6,5

—»

(95)

Na secção 7.3.2.6, a seguir ao quadro 22, o título «Caso específico da Espanha (“P”)» é substituído por «Caso específico da Espanha para a bitola de 1 668 mm (“P”)»;

(96)

É aditada uma nova secção 7.3.2.6-A a seguir à secção 7.3.2.6, com a seguinte redação:

«7.3.2.6.-A   Raio de curva mínimo (4.2.3.6)

Caso específico da Irlanda (“P”)

No caso do sistema de bitola de 1 600 mm, o raio de curva mínimo a ser negociado deve ser de 105 m para todas as unidades.»;

(97)

Na secção 7.3.2.10, a referência à «secção 7.4.2.8.1» é substituída por «secção 7.4.2.9.1»;

(98)

A secção 7.3.2.11 é alterada do seguinte modo:

O título «Caso específico da Estónia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Estónia (“T1”)»;

O título «Caso específico da França (“T”)» é substituído por «Caso específico da França (“T2”)»;

O título «Caso específico da Letónia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Letónia (“T1”)»;

(99)

Na secção 7.3.2.11, a referência à «secção 7.4.2.3.1» é substituída por «secção 7.4.2.4.1»;

(100)

Na secção 7.3.2.12, a indicação «(“T”)» é substituída por «(“T1”)»;

(101)

A secção 7.3.2.14 é alterada do seguinte modo:

O título «Caso específico da Croácia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Croácia (“T1”)»;

O título «Caso específico da Finlândia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Finlândia (“T1”)»;

O título «Caso específico da França (“T”)» é substituído por «Caso específico da França (“T2”)»;

O título «Caso específico da Itália (“T”)» é substituído por «Caso específico da Itália (“T0”)»;

O título «Caso específico de Portugal (“T”)» é substituído por «Caso específico de Portugal (“T0”)»;

O título «Caso específico da Eslovénia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Eslovénia (“T0”)»;

O título «Caso específico da Suécia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Suécia (“T1”)»;

(102)

A secção 7.3.2.16 é alterada do seguinte modo:

O título «Caso específico da França (“T”)» é substituído por «Caso específico da França (“T2”)»;

O título «Caso específico da Suécia (“T”)» é substituído por «Caso específico da Suécia (“T1”)»;

(103)

Na secção 7.3.2.20, o título «Caso específico da Itália (“T”)» é substituído por «Caso específico da Itália (“T0”)»;

(104)

À secção 7.3.2.20 é aditado o seguinte parágrafo:

«Cláusula de reexame:

O mais tardar, até 31 de julho de 2025, o Estado-Membro transmitirá à Comissão um relatório sobre as possíveis alternativas às especificações adicionais acima referidas, a fim de eliminar ou reduzir significativamente os condicionalismos do material circulante causados pela não conformidade dos túneis com as ETI.»;

(105)

Na secção 7.3.2.21, o título «Caso específico do túnel da Mancha (“T”)» é substituído por «Caso específico do túnel da Mancha (“P”)»;

(106)

É aditada uma nova secção 7.3.2.27 a seguir à secção 7.3.2.26, com a seguinte redação:

«7.3.2.27.   Regras para a gestão de alterações ao material circulante e ao tipo de material circulante (7.1.2.2)

Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha) (“P”)

Qualquer alteração à envolvente de um veículo, tal como definida nas normas técnicas nacionais notificadas para o processo de estabelecimento do gabari (p. ex., como descrita no RIS-2773-RST) será classificada no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, e não no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(107)

É aditada uma nova secção 7.5.1.3 a seguir à secção 7.5.1.2, com a seguinte redação:

«7.5.1.3.   Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas (secção 4.2.6.2.5)

Foram estabelecidos requisitos relativos aos efeitos aerodinâmicos nas vias balastradas para as unidades com velocidade máxima de projeto superior a 250 km/h.

Uma vez que o estado da arte atual não permite dispor de um requisito harmonizado nem de metodologia de avaliação, a ETI admite a aplicação de regras nacionais.

Tal precisará de ser revisto, a fim de ter em conta:

o estudo das ocorrências de projeção de balastro e o correspondente impacto na segurança (se for caso disso);

o desenvolvimento de uma metodologia harmonizada e eficiente em termos de custos, aplicável na UE.»;

(108)

É aditada uma nova secção 7.5.2.2 a seguir à secção 7.5.2.1, com a seguinte redação:

«7.5.2.2.   Condições para a concessão de uma autorização de colocação no mercado não limitada a redes específicas

A fim de facilitar a livre circulação das locomotivas e carruagens de passageiros, as condições de autorização da colocação no mercado não limitada a redes específicas foram desenvolvidas durante a preparação da recomendação ERA-REC-111-2015-REC de 17 de dezembro de 2015.

Estas disposições devem ser aprofundadas, a fim de as adaptar à Diretiva (UE) 2016/797 e ter em conta a eliminação de regras técnicas nacionais, com especial para as carruagens de passageiros.»;

(109)

É aditada uma nova secção 7.5.2.3 a seguir à secção 7.5.2.2, com a seguinte redação:

«7.5.2.3.   Regras para a extensão da área de utilização do material circulante existente não coberto por uma declaração CE de verificação

Nos termos do artigo 54.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2016/797, os veículos autorizados a entrar em serviço antes de 15 de junho de 2016 receberão uma autorização de colocação no mercado nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, a fim de operar em uma ou várias redes ainda não cobertas por essa autorização. Esses veículos devem, pois, cumprir a presente ETI ou beneficiar de uma isenção de aplicação nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2016/797.

A fim de facilitar a livre circulação de veículos, devem ser estabelecidas disposições que definam qual o nível de flexibilidade que pode ser concedido a esses veículos, bem como aos veículos que não estão sujeitos a autorização, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos da ETI, cumprindo simultaneamente os requisitos essenciais, mantendo o nível de segurança adequado e, sempre que razoavelmente exequível, melhorando-o.»;

(110)

A secção 7.5.3.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

O texto «em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/57/CE, ou por meio do registo da infraestrutura referido no artigo 35.o da diretiva» é substituído por «em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797, ou por meio do registo da infraestrutura referido no artigo 49.o da mesma diretiva»;

(111)

Na lista «APÊNDICES», a seguir ao capítulo 7, a indicação «Apêndice A: Tampões de choque e engates de tensão» é substituída por «Apêndice A: Suprimido intencionalmente.»;

(112)

O texto do apêndice A é substituído por «Suprimido intencionalmente»;

(113)

A secção C.3 do apêndice C passa a ter a seguinte redação:

«C.3   Comportamento dinâmico em marcha

É admissível determinar as características de marcha através de ensaios de circulação ou por referência a uma máquina de tipo semelhante aprovado, conforme especificado na secção 4.2.3.4.2, ou ainda por simulação.

São aplicáveis os seguintes desvios adicionais à especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16:

O ensaio deve ser sempre considerado o método simplificado para este tipo de máquinas.

Quando efetuados com rodas de perfil em estado novo, os ensaios de circulação previstos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16, são válidos para uma distância máxima de 50 000 km. Após 50 000 km é necessário:

reperfilar as rodas ou

calcular a conicidade equivalente do perfil desgastado e verificar se não diverge mais de 50 % do valor do ensaio segundo a especificação supramencionada (com uma diferença máxima de 0,05) ou

efetuar um novo ensaio segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16, com rodas de perfil desgastado.

Em geral, não são necessários ensaios com o veículo parado para determinar os parâmetros dos órgãos de rolamento característicos, em conformidade com a secção 5.3.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16.

Se a velocidade de ensaio exigida não puder ser obtida pela própria máquina, esta deve ser rebocada para os ensaios.

O comportamento em marcha pode ser comprovado por simulação dos ensaios descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16 (com as exceções acima indicadas), quando há um modelo validado de via e condições de exploração da máquina representativas.

O modelo de máquina para simulação das características de marcha será validado por comparação dos resultados do modelo com os resultados de um ensaio de circulação, para as mesmas características da via.

Um modelo validado é um modelo de simulação verificado por ensaio real de circulação, que excite suficientemente a suspensão e em que haja uma correlação estreita entre os resultados do ensaio e as previsões do modelo de simulação na mesma via de ensaio.»;

(114)

O apêndice H é substituído pelo seguinte:

«Apêndice H

Avaliação do subsistema “material circulante”

H.1   Domínio de aplicação

O presente apêndice diz respeito à avaliação da conformidade do subsistema “material circulante”.

H.2   Características e módulos

As características do subsistema a avaliar nas fases de projeto, desenvolvimento e produção são assinaladas com X no quadro H.1. Uma cruz na coluna 4 indica que as características em causa devem ser verificadas por ensaio de cada um dos subsistemas.

Quadro H.1

Avaliação do subsistema “material circulante”

1

2

3

4

5

Características a a avaliar, especificadas na secção 4.2

Fase de projeto e desenvolvimento

Fase de produção

Procedimento de avaliação específico

Análise do projeto

Ensaio do tipo

Ensaio de rotina

Elemento do subsistema “material circulante”

Secção

 

 

 

Secção

Estrutura e partes mecânicas

4.2.2

 

Engates intermédios

4.2.2.2.2

X

n.a.

n.a.

Engates extremos

4.2.2.2.3

X

n.a.

n.a.

Engates centrais automáticos (CI)

5.3.1

X

X

X

Engates extremos manuais (CI)

5.3.2

X

X

X

Engates de socorro

4.2.2.2.4

X

X

n.a.

Engates de socorro (CI)

5.3.3

X

X

X

 

Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento e desacoplamento

4.2.2.2.5

X

X

n.a.

Intercomunicações

4.2.2.3

X

X

n.a.

Resistência da estrutura do veículo

4.2.2.4

X

X

n.a.

Segurança passiva

4.2.2.5

X

X

n.a.

Elevação e levante

4.2.2.6

X

X

n.a.

Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo

4.2.2.7

X

n.a.

n.a.

Portas de carga e de serviço

4.2.2.8

X

X

n.a.

Características mecânicas do vidro

4.2.2.9

X

n.a.

n.a.

Condições de carga e pesagem

4.2.2.10

X

X

X

6.2.3.1

Interação com a via e gabaris

4.2.3

 

Gabaris

4.2.3.1

X

n.a.

n.a.

Carga por roda

4.2.3.2.2

X

X

n.a.

6.2.3.2

Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

4.2.3.3.1

X

X

X

Monitorização do estado das caixas de eixo

4.2.3.3.2

X

X

n.a.

Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

4.2.3.4.1

X

X

n.a.

6.2.3.3

Requisitos de comportamento dinâmico em marcha

4.2.3.4.2 a)

X

X

n.a.

6.2.3.4

Sistemas ativos – requisito de segurança

4.2.3.4.2 b)

X

n.a.

n.a.

6.2.3.5

Valores-limite relativos à segurança da marcha

4.2.3.4.2.1

X

X

n.a.

6.2.3.4

Valores-limite das forças exercidas na via

4.2.3.4.2.2

X

X

n.a.

6.2.3.4

Conicidade equivalente

4.2.3.4.3

X

n.a.

n.a.

Valores de projeto dos perfis das rodas novas

4.2.3.4.3.1

X

n.a.

n.a.

6.2.3.6

Valores em serviço da conicidade equivalente dos rodados

4.2.3.4.3.2

X

 

 

Conceção estrutural do chassis de bogie

4.2.3.5.1

X

X

n.a.

Características mecânicas e geométricas dos rodados

4.2.3.5.2.1

X

X

X

6.2.3.7

Características mecânicas e geométricas das rodas

4.2.3.5.2.2

X

X

X

Rodas (CI)

5.3.2

X

X

X

6.1.3.1

 

 

 

 

 

 

Sistemas automáticos de bitola variável

4.2.3.5.3

X

X

X

6.2.3.7 a)

Sistemas automáticos de bitola variável (CI)

5.3.4 a)

X

X

X

6.1.3.1 a)

Raio de curva mínimo

4.2.3.6

X

n.a.

n.a.

Guarda-calhas

4.2.3.7

X

n.a.

n.a.

Frenagem

4.2.4

 

Requisitos funcionais

4.2.4.2.1

X

X

n.a.

Requisitos de segurança

4.2.4.2.2

X

n.a.

n.a.

6.2.3.5

Tipo de sistema de freio

4.2.4.3

X

X

n.a.

Comando do freio

4.2.4.4

 

Freio de emergência

4.2.4.4.1

X

X

X

Freio de serviço

4.2.4.4.2

X

X

X

Comando do freio direto

4.2.4.4.3

X

X

X

Comando do freio dinâmico

4.2.4.4.4

X

X

n.a.

Comando do freio de estacionamento

4.2.4.4.5

X

X

X

Desempenho de frenagem

4.2.4.5

 

Requisitos gerais

4.2.4.5.1

X

n.a.

n.a.

Frenagem de emergência

4.2.4.5.2

X

X

X

6.2.3.8

Frenagem de serviço

4.2.4.5.3

X

X

X

6.2.3.9

Cálculos relativos à capacidade térmica

4.2.4.5.4

X

n.a.

n.a.

Freio de estacionamento

4.2.4.5.5

X

n.a.

n.a.

Limites de aderência roda-carril

4.2.4.6.1

X

n.a.

n.a.

Dispositivo antipatinagem

4.2.4.6.2

X

X

n.a.

6.2.3.10

Dispositivo antipatinagem (CI)

5.3.5

X

X

X

6.1.3.2

Interface com os sistemas de freio ligados ao sistema de tração (elétrico, hidrodinâmico)

4.2.4.7

X

X

X

Sistema de freio independente das condições de aderência

4.2.4.8

 

Generalidades

4.2.4.8.1.

X

n.a.

n.a.

Freio de via magnético

4.2.4.8.2.

X

X

n.a.

Freio de via por correntes de Foucault

4.2.4.8.3

X

X

n.a.

Estado do freio e indicação de falha

4.2.4.9

X

X

X

Requisitos de frenagem para fins de socorro

4.2.4.10

X

X

n.a.

Elementos relativos aos passageiros

4.2.5

 

Instalações sanitárias

4.2.5.1

X

n.a.

n.a.

6.2.3.11

Meios de comunicação áudio

4.2.5.2

X

X

X

Sinal de alarme

4.2.5.3

X

X

X

Sinal de alarme – requisitos de segurança

4.2.5.3

X

n.a.

n.a.

6.2.3.5

Dispositivos de comunicação para os passageiros

4.2.5.4

X

X

X

Portas exteriores: entrada e saída dos passageiros do material circulante

4.2.5.5

X

X

X

Portas exteriores – requisitos de segurança

4.2.5.5

X

n.a.

n.a.

6.2.3.5

Construção do sistema de portas exteriores

4.2.5.6

X

n.a.

n.a.

Portas de intercomunicação

4.2.5.7

X

X

n.a.

Qualidade do ar interior

4.2.5.8

X

n.a.

n.a.

6.2.3.12

Janelas laterais

4.2.5.9

X

 

 

Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos

4.2.6

 

Condições ambientais

4.2.6.1

 

Temperatura

4.2.6.1.1

X

n.a. X (1)

n.a.

Neve, gelo e granizo

4.2.6.1.2

X

n.a. X (1)

n.a.

(1)

Ensaio do tipo, se e como definido pelo requerente

 

 

Efeitos aerodinâmicos

4.2.6.2

 

Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via

4.2.6.2.1

X

X

n.a.

6.2.3.13

Pressão exercida pela cabeça do comboio

4.2.6.2.2

X

X

n.a.

6.2.3.14

Variações de pressão máximas nos túneis

4.2.6.2.3

X

X

n.a.

6.2.3.15

Vento lateral

4.2.6.2.4

X

n.a.

n.a.

6.2.3.16

Luzes exteriores e dispositivos luminosos e sonoros de sinalização exterior

4.2.7

 

Luzes exteriores, da cabeça e da cauda

4.2.7.1

 

Faróis principais

(CI)

4.2.7.1.1

5.3.6

X

X

n.a.

— 6.1.3.3

Farolins de sinalização

(CI)

4.2.7.1.2

5.3.7

X

X

n.a.

— 6.1. 3.4

Faróis de cauda

(CI)

4.2.7.1.3

5.3.8

X

X

n.a.

6.1.3.5

Comando das luzes

4.2.7.1.4

X

X

n.a.

Buzina

4.2.7.2

 

Generalidades – avisador sonoro

(CI)

4.2.7.2.1

5.3.9

X

X

n.a.

— 6.1.3.6

Níveis de pressão sonora das buzinas

4.2.7.2.2

5.3.9

X

X

n.a.

6.2.3.17

6.1.3.6

Proteção

4.2.7.2.3

X

n.a.

n.a.

Comando

4.2.7.2.4

X

X

n.a.

Equipamento elétrico e de tração

4.2.8

 

Desempenho da tração

4.2.8.1

 

Generalidades

4.2.8.1.1

 

Requisitos de desempenho

4.2.8.1.2

X

n.a.

n.a.

Alimentação elétrica

4.2.8.2

 

Generalidades

4.2.8.2.1

X

n.a.

n.a.

Exploração dentro da gama de tensões e frequências

4.2.8.2.2

X

X

n.a.

Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária

4.2.8.2.3

X

X

n.a.

Potência máxima e corrente máxima da catenária

4.2.8.2.4

X

X

n.a.

6.2.3.18

Corrente máxima em sistemas CC com o comboio parado

4.2.8.2.5

X

X

n.a.

Fator de potência

4.2.8.2.6

X

X

n.a.

6.2.3.19

Perturbações do sistema de energia

4.2.8.2.7

X

X

n.a.

Função de medição do consumo de energia

4.2.8.2.8

X

X

n.a.

Requisitos aplicáveis aos pantógrafos

4.2.8.2.9

X

X

n.a.

6.2.3.20 & 21

Pantógrafo (CI)

5.3.10

X

X

X

6.1.3.7

Escovas (CI)

5.3.11

X

X

X

6.1.3.8

Proteção elétrica do comboio

Disjuntor principal (CI)

4.2.8.2.10

5.3.12

X

X

n.a.

Locomotivas diesel e outros sistemas de tração térmicos

4.2.8.3

Outra diretiva

Proteção contra riscos elétricos

4.2.8.4

X

X

n.a.

Cabina de condução e exploração

4.2.9

 

Cabina de condução

4.2.9.1

X

n.a.

n.a.

Generalidades

4.2.9.1.1

X

n.a.

n.a.

Acesso e saída

4.2.9.1.2

X

n.a.

n.a.

Acesso e saída em condições de exploração

4.2.9.1.2.1

X

n.a.

n.a.

Saídas de emergência da cabina de condução

4.2.9.1.2.2

X

n.a.

n.a.

Visibilidade para o exterior

4.2.9.1.3

X

n.a.

n.a.

Visibilidade dianteira

4.2.9.1.3.1

X

n.a.

n.a.

Visibilidade à retaguarda e lateral

4.2.9.1.3.2

X

n.a.

n.a.

Organização do espaço interior

4.2.9.1.4

X

n.a.

n.a.

Assento do maquinista

(CI)

4.2.9.1.5

5.3.13

X

X

n.a.

X

n.a.

X

Posto de condução — ergonomia

4.2.9.1.6

X

n.a.

n.a.

Climatização e qualidade do ar

4.2.9.1.7

X

X

n.a.

6.2.3.12

Iluminação interior

4.2.9.1.8

X

X

n.a.

Características mecânicas do para-brisas

4.2.9.2.1

X

X

n.a.

6.2.3.22

Características óticas do para-brisas

4.2.9.2.2

X

X

n.a.

6.2.3.22

Equipamento do para-brisas

4.2.9.2.3

X

X

n.a.

Interface maquinista/máquina

4.2.9.3

 

Função de vigilância da atividade do maquinista

4.2.9.3.1

X

X

X

Indicação da velocidade

4.2.9.3.2

Monitor e ecrãs do maquinista

4.2.9.3.3

X

X

n.a.

Comandos e indicadores

4.2.9.3.4

X

X

n.a.

Sinalética

4.2.9.3.5

X

n.a.

n.a.

Função de radiotelecomando para o pessoal da manobra

4.2.9.3.6

X

X

n.a.

Ferramentas e equipamento portátil de bordo

4.2.9.4

X

n.a.

n.a.

Arrumação dos bens pessoais da tripulação

4.2.9.5

X

n.a.

n.a.

Dispositivo de registo

4.2.9.6

X

X

X

Proteção contra incêndios e evacuação

4.2.10

 

Generalidades e classificação

4.2.10.1

X

n.a.

n.a.

Medidas de prevenção de incêndios

4.2.10.2

X

X

n.a.

Medidas de deteção/controlo de incêndios

4.2.10.3

X

X

n.a.

Requisitos aplicáveis em situações de emergência

4.2.10.4

X

X

n.a.

Requisitos aplicáveis à evacuação

4.2.10.5

X

X

n.a.

Assistência técnica ao comboio

4.2.11

 

Lavagem do para-brisas da cabina de condução

4.2.11.2

X

X

n.a.

Bocais do sistema de descarga dos sanitários

(CI)

4.2.11.3

5.3.14

X

n.a.

n.a.

Equipamento de abastecimento de água

4.2.11.4

X

n.a.

n.a.

Interface de abastecimento de água

(CI)

4.2.11.5

5.3.15

X

n.a.

n.a.

Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios

4.2.11.6

X

X

n.a.

Equipamento de abastecimento de combustível

4.2.11.7

X

n.a.

n.a.

Limpeza interior das composições: alimentação elétrica

4.2.11.8

X

n.a.

n.a.

Documentação de exploração e de manutenção

4.2.12

 

Generalidades

4.2.12.1

X

n.a.

n.a.

Documentação geral

4.2.12.2

X

n.a.

n.a.

Documentação de manutenção

4.2.12.3

X

n.a.

n.a.

Dossiê justificativo do plano de manutenção

4.2.12.3.1

X

n.a.

n.a.

Dossiê de descrição da manutenção

4.2.12.3.2

X

n.a.

n.a.

Documentação de exploração

4.2.12.4

X

n.a.

n.a.

Esquema dos encaixes de elevação e instruções

4.2.12.4

X

n.a.

n.a.

Descrições relativas às operações de socorro

4.2.12.5

X

n.a.

n.a.

(115)

O apêndice I passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice I

Aspetos para os quais a especificação técnica não está disponível

(pontos em aberto)

Pontos em aberto respeitantes à compatibilidade técnica entre o veículo e a rede

Elemento do subsistema “material circulante”

Secção

Aspeto técnico não contemplado pela ETI

Observações

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

4.2.3.3.1

Ver especificação referenciada no apêndice J.2, índice 1

Pontos em aberto também identificados na ETI CCS

Comportamento dinâmico em marcha para o sistema de 1 520 mm

4.2.3.4.2

4.2.3.4.3

Comportamento dinâmico em marcha Conicidade equivalente

Os documentos normativos referidos na ETI baseiam-se na experiência com o sistema de 1 435 mm

Sistema de freio independente das condições de aderência

4.2.4.8.3

Freio de via por correntes de Foucault

Equipamento não obrigatório

Compatibilidade eletromagnética com a rede em causa

Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas para o material circulante com velocidade de projeto > 250 km/h

4.2.6.2.5

Valores-limite e avaliação da conformidade para efeitos de reduzir os riscos criados pela projeção de balastro

Trabalhos em curso no CEN

Ponto em aberto também na ETI INF

Pontos em aberto não respeitantes à compatibilidade técnica entre o veículo e a rede

Elemento do subsistema “material circulante”

Secção

Aspeto técnico não contemplado pela ETI

Observações

Sistemas de contenção e controlo de incêndios

4.2.10.3.4

Avaliação da conformidade de sistemas de contenção e controlo de incêndios que não sejam divisórias inteiras

Procedimento de avaliação da eficiência no controlo do fogo e dos fumos desenvolvido pelo CEN de acordo com um pedido de norma feito pela ERA.

(116)

O apêndice J passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice J

Especificações técnicas referenciadas na ETI

J.1   Normas e documentos normativos

 

ETI

Documento normativo

Índice

Características a avaliar

Secção

Documento

Disposições obrigatórias

1

Engates intermédios para unidades articuladas

4.2.2.2.2

EN 12663-1:2010+A1:2014

6.5.3, 6.7.5

2

Engates extremos – manuais do tipo UIC – interface com as condutas

4.2.2.2.3

EN 15807:2011

Disposição pertinente (1)

3

Engates extremos – manuais do tipo UIC – interface com as torneiras de isolamento

4.2.2.2.3

EN 14601:2005+ A1:2010

Disposição pertinente (1)

4

Engates extremos – manuais do tipo UIC – posição transversal das condutas e torneiras do freio

4.2.2.2.3

Ficha UIC 648: setembro de 2001

Disposição pertinente (1)

5

Engates de socorro – interface com a unidade de recuperação

4.2.2.2.4

Ficha UIC 648: setembro de 2001

Disposição pertinente (1)

6

Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento/desacoplamento – espaço livre para o pessoal da manobra

4.2.2.2.5

EN 16839:2017

4

7

Resistência da estrutura do veículo – generalidades

4.2.2.4

EN 12663-1:2010+A1:2014

Disposição pertinente (1)

Resistência da estrutura do veículo – classificação do material circulante

5.2

Resistência da estrutura do veículo – método de verificação

9.2

Resistência da estrutura do veículo – requisitos alternativos para as OTM

Apêndice C

Secção C.1

6.1 a 6.5

8

Segurança passiva – generalidades

4.2.2.5

FprEN 15227:2017

Disposição pertinente (1)

Exceto anexo A

Segurança passiva – classificação

5-quadro 1

Segurança passiva – cenários

5-quadros 3, 6

Segurança passiva – defletor de obstáculos

6.5

9

Elevação e levante – geometria dos encaixes permanentes e amovíveis

4.2.2.6

EN 16404:2016

5.2, 5.3

10

Elevação e levante – marcação

4.2.2.6

EN 15877-2:2013

4.5.17

11

Elevação e levante – método de verificação da resistência

4.2.2.6

EN 12663-1:2010+A1:2014

6.3.2, 6.3.3, 9.2

12

Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo

4.2.2.7

EN 12663-1:2010+A1:2014

6.5.2

13

Condições de carga e pesagem – condições de carga

hipóteses para as condições de carga

4.2.2.10

EN 15663:2009

/AC:2010

2.1

Disposição pertinente (1)

14

Gabaris – método, contornos de referência

4.2.3.1

EN 15273-2:2013+A1:2016

Disposição pertinente (1)

Gabaris – método, contornos de referência

verificação do gabari dos freios de via por correntes de Foucault

verificação do gabari do pantógrafo

4.2.4.8.3(3)

A.3.12

Gabaris – método, contornos de referência

verificação do gabari dos freios de via por correntes de Foucault

verificação do gabari do pantógrafo

4.2.3.1

Disposição pertinente (1)

15

Monitorização do estado das caixas de eixo – zona observável pelo equipamento instalado na via

4.2.3.3.2.2

EN 15437-1:2009

5.1, 5.2

16

Comportamento dinâmico em marcha

4.2.3.4.2

Apêndice C

EN 14363:2016

Disposição pertinente (1)

17

Comportamento dinâmico em marcha – valores-limite relativos à segurança da marcha

4.2.3.4.2.1

EN 14363:2016

7.5

18

NÃO UTILIZADO

19

Comportamento dinâmico em marcha – valores-limite das forças exercidas na via

4.2.3.4.2.2

EN 14363: 2016

7.5

20

Conceção estrutural do chassis do bogie

4.2.3.5.1

EN 13749:2011

6.2

Anexo C

21

Conceção estrutural do chassis do bogie – ligação da caixa ao bogie

4.2.3.5.1

EN 12663-1:2010+A1:2014

Disposição pertinente (1)

22

Frenagem – tipo de sistema de freio, sistema de freio UIC

4.2.4.3

6.2.7 a)

EN 14198:2016

5.4

23

Desempenho da frenagem – cálculo – generalidades

4.2.4.5.1

EN 14531-1:2005 ou

EN 14531-6:2009

Disposição pertinente (1)

24

Desempenho da frenagem – coeficiente de atrito

4.2.4.5.1

EN 14531-1:2005

5.3.1.4

25

Desempenho da frenagem de emergência – tempo de resposta/tempo de atraso

4.2.4.5.2

EN 14531-1:2005

5.3.3

Desempenho da frenagem de emergência – percentagem de peso-freio

5.12

26

Desempenho da frenagem de emergência – cálculo

4.2.4.5.2

EN 14531-1:2005 ou

EN 14531-6:2009

Disposição pertinente (1)

27

Desempenho da frenagem de emergência – coeficiente de atrito

4.2.4.5.2

EN 14531-1:2005

5.3.1.4

28

Desempenho da frenagem de serviço – cálculo

4.2.4.5.3

EN 14531-1:2005 ou

EN 14531-6:2009

Disposição pertinente (1)

29

Desempenho do freio de estacionamento – cálculo

4.2.4.5.5

EN 14531-1:2005 ou

EN 14531-6:2009

Disposição pertinente (1)

30

Dispositivo antipatinagem – conceção

4.2.4.6.2

EN 15595:2009+A1:2011

4

Dispositivo antipatinagem – método de verificação

5, 6

Dispositivo antipatinagem – sistema de vigilância da rotação dos rodados

4.2.4.3

31

Freio de via magnético

4.2.4.8.2

EN 16207:2014

Anexo C

32

Deteção de obstáculos nas portas – sensibilidade

4.2.5.5.3

EN 14752:2015

5.2.1.4.1

Deteção de obstáculos nas portas – força máxima

5.2.1.4.2.2

33

Abertura de emergência das portas – força manual para abrir a porta

4.2.5.5.9

EN 14752:2015

5.5.1.5

34

Condições ambientais – temperatura

4.2.6.1.1

EN 50125-1:2014

4.3

35

Condições ambientais – condições de neve, gelo e granizo

4.2.6.1.2

EN 50125-1:2014

4.7

36

Condições ambientais – defletor de obstáculos

4.2.6.1.2

EN 15227:2008+A1:2011

Disposição pertinente (1)

37

Efeitos aerodinâmicos – método de verificação dos ventos laterais

4.2.6.2.4

EN 14067-6:2010

5

38

Faróis principais – cor da luz

alinhamento da intensidade luminosa máxima dos faróis frontais

4.2.7.1.1

EN 15153-1:2013+A1:2016

5.3.3

5.3.5

Faróis frontais – intensidade luminosa reduzida dos faróis

5.3.4 1a linha do quadro 2

Faróis frontais – intensidade luminosa máxima dos faróis

5.3.4 1a linha do quadro 2

Faróis principais – alinhamento

5.3.5

39

Farolins de sinalização – cor

4.2.7.1.2

EN 15153-1:2013+A1:2016

5.4.3.1 quadro 4

Farolins de sinalização – distribuição espetral da radiação

5.4.3.2

Farolins de sinalização – intensidade luminosa

5.4.4

quadro 6

40

Faróis de cauda – cor

4.2.7.1.3

EN 15153-1:2013+A1:2016

5.5.3

quadro 7

Faróis de cauda – intensidade luminosa

5.5.4

quadro 8

41

Níveis de pressão sonora das buzinas

4.2.7.2.2

EN 15153-2:2013

5.2.2

42

Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária

4.2.8.2.3

EN 50388:2012 e EN 50388:2012/AC:2013

12.1.1

43

Potência máxima e corrente máxima da catenária – regulação automática da corrente

4.2.8.2.4

EN 50388:2012 e EN 50388:2012/AC:2013

7.2

44

Fator de potência – método de verificação

4.2.8.2.6

EN 50388:2012 e EN 50388:2012/AC:2013

6

45

Perturbações do sistema de energia em sistemas de corrente alternada – harmónicas e efeitos dinâmicos

4.2.8.2.7

EN 50388:2012 e EN 50388:2012/AC:2013

10.1

Perturbações do sistema de energia em sistemas de corrente alternada

10.3

quadro 5

Anexo D

10.4

46

Amplitude de movimentos em altura do pantógrafo (nível CI) – características

4.2.8.2.9.1.2

EN 50206-1:2010

4.2, 6.2.3

47

Geometria da paleta do pantógrafo

4.2.8.2.9.2

EN 50367:2012 e EN 50367:2012/AC:2013

5.3.2.2

48

Geometria da paleta do pantógrafo – tipo 1 600 mm

4.2.8.2.9.2.1

EN 50367:2012 e EN 50367:2012/AC:2013

Anexo A.2, figura A.6

49

Geometria da paleta do pantógrafo – tipo 1 950 mm

4.2.8.2.9.2.2

EN 50367:2012 e EN 50367:2012/AC:2013

Anexo A.2, figura A.7

50

Capacidade de corrente do pantógrafo (nível CI)

4.2.8.2.9.3

EN 50206-1:2010

6.13.2

51

Abaixamento do pantógrafo (nível MC) – tempo para baixar o pantógrafo

4.2.8.2.9.10

EN 50206-1:2010

4.7

Abaixamento do pantógrafo (nível MC) – dispositivo de descida alternativa (DDA)

4.8

52

Abaixamento do pantógrafo (nível MC) – distância de isolamento dinâmico

4.2.8.2.9.10

EN 50119:2009 e EN 50119:2009/A1:2013

Quadro 2

53

Proteção elétrica do comboio – coordenação da proteção

4.2.8.2.10

EN 50388:2012 e EN 50388:2012/AC:2013

11

54

Proteção contra riscos elétricos

4.2.8.4

EN 50153:2014

Disposição pertinente (1)

55

Características mecânicas do para-brisas

4.2.9.2.1

EN 15152:2007

4.2.7, 4.2.9

56

Para-brisas – ângulo entre as imagens primária e secundária

4.2.9.2.2

EN 15152:2007

4.2.2

Para-brisas – distorção ótica

4.2.3

Para-brisas – atenuação por difusão

4.2.4

Para-brisas – transmitância luminosa

4.2.5

Para-brisas – cromaticidade

4.2.6

57

Dispositivo de registo – requisitos funcionais

4.2.9.6

EN/IEC 62625-1:2013

4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4

Dispositivo registador – desempenho do registo

4.3.1.2.2

Dispositivo registador – integridade

4.3.1.4

Dispositivo de registo – salvaguarda da integridade dos dados

4.3.1.5

Dispositivo registador – nível de proteção

4.3.1.7

58

Medidas de prevenção de incêndios – requisitos dos materiais

4.2.10.2.1

EN 45545-2:2013+A1:2015

Disposição pertinente (1)

59

Medidas específicas relativas aos líquidos inflamáveis

4.2.10.2.2

EN 45545-2:2013+A1:2015

Quadro 5

60

Meios de prevenção da propagação de incêndios para material circulante de passageiros – ensaio de divisórias

4.2.10.3.4

EN 1363-1:2012

Disposição pertinente (1)

61

Meios de prevenção da propagação de incêndios para material circulante de passageiros – ensaio de divisórias

4.2.10.3.5

EN 1363-1:2012

Disposição pertinente (1)

62

Iluminação de emergência – nível de iluminação

4.2.10.4.1

EN 13272:2012

5.3

63

Aptidão para circulação

4.2.10.4.4

EN 50553:2012 e EN 50553:2012/AC:2013

Disposição pertinente (1)

64

Interface de abastecimento de água

4.2.11.5

EN 16362:2013

4.1.2,

figura 1

65

Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios – alimentação elétrica auxiliar externa

4.2.11.6

EN/IEC 60309-2:1999 e emendas EN 60309-2:1999/A11:2004, A1: 2007 e A2:2012

Disposição pertinente (1)

66

Engates centrais automáticos – tipo 10

5.3.1

EN 16019:2014

Disposição pertinente (1)

67

Engates extremos manuais – tipo UIC

5.3.2

EN 15551:2017

Disposição pertinente (1)

68

Engates extremos manuais – tipo UIC

5.3.2

EN 15566:2016

Disposição pertinente (1)

69

Engates de socorro

5.3.3

EN 15020:2006+A1:2010

Disposição pertinente (1)

70

Disjuntor principal – coordenação da proteção

5.3.12

EN 50388:2012 e EN 50388:2012/AC:2013

11

71

Rodas – método de verificação

critérios de decisão

6.1.3.1

EN 13979-1:2003+A2:2011

7.2.1, 7.2.2

7.2.3

Rodas – método de verificação

método de verificação complementar

7.3

Rodas – método de verificação

Comportamento termomecânico

6

72

Dispositivo antipatinagem – método de verificação

6.1.3.2

EN 15595:2009+A1:2011

5

Dispositivo antipatinagem – programa de ensaio

apenas 6.2.3 de 6.2

73

Faróis principais – cor da luz

6.1.3.3

EN 15153-1:2013+A1:2016

6.3

Faróis frontais – intensidade luminosa

6.4

74

Farolins de sinalização – cor

6.1.3.4

EN 15153-1:2013+A1:2016

6.3

Luzes indicadoras – intensidade luminosa

6.4

75

Faróis de cauda – cor da luz

6.1.3.5

EN 15153-1:2013+A1:2016

6.3

Faróis de cauda – intensidade luminosa

6.4

76

Buzina – sonoridade

6.1.3.6

EN 15153-2:2013

6

Buzina – nível de pressão sonora

6

77

Pantógrafo – força de contacto estática

6.1.3.7

EN 50367:2012 e EN 50367:2012/AC:2013

7.2

78

Pantógrafo – valor-limite

6.1.3.7

EN 50119:2009 e EN 50119:2009/A1:2013

5.1.2

79

Pantógrafo – método de verificação

6.1.3.7

EN 50206-1:2010

6.3.1

80

Pantógrafo – comportamento dinâmico

6.1.3.7

EN 50318:2002

Disposição pertinente (1)

81

Pantógrafo – características de interação

6.1.3.7

EN 50317:2012 e EN 50317:2012/AC:2012

Disposição pertinente (1)

82

Escovas – método de verificação

6.1.3.8

EN 50405:2015

7.2, 7.3

7.4, 7.6

7.7

83

Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

6.2.3.3

EN 14363:2016

4, 5, 6.1

84

Comportamento dinâmico em marcha – método de verificação

avaliação dos critérios

condições de avaliação

6.2.3.4

EN 14363:2016

4, 5, 7

85

Conicidade equivalente – definições da secção de carril

6.2.3.6

EN 13674-1:2011

Disposição pertinente (1)

86

Conicidade equivalente – definições do perfil das rodas

6.2.3.6

EN 13715:2006+A1:2010

Disposição pertinente (1)

87

Rodado – montagem

6.2.3.7

EN 13260:2009+A1:2010

3.2.1

88

Rodado – eixos, método de verificação

6.2.3.7

EN 13103:2009+A1:2010 +A2:2012

4, 5, 6

Rodado – eixos, critérios de decisão

7

89

Rodado – eixos, método de verificação

6.2.3.7

EN 13104:2009+A1:2010

4, 5, 6

Rodado – eixos, critérios de decisão

7

90

Caixas de eixo/rolamentos

6.2.3.7

EN 12082:2007+A1:2010

6

91

Desempenho da frenagem de emergência

6.2.3.8

EN 14531-1:2005

5.11.3

92

Desempenho da frenagem de serviço

6.2.3.9

EN 14531-1:2005

5.11.3

93

Dispositivo antipatinagem – método de verificação do desempenho

6.2.3.10

EN 15595:2009+A1:2011

6.4

94

Efeito de sopro – ensaios à escala completa

6.2.3.13

EN 14067-4:2013

6.2.2.1

Efeito de sopro – avaliação simplificada

4.2.4 e quadro 7

95

Pressão exercida pela cabeça do comboio – método de verificação

6.2.3.14

EN 14067-4:2013

6.1.2.1

Pressão exercida pela cabeça do comboio – CFD (dinâmica de fluidos computacional)

6.1.2.4

Pressão exercida pela cabeça do comboio – modelo em andamento

6.1.2.2

Pressão exercida pela cabeça do comboio – método de avaliação simplificada

4.1.4 e quadro 4

96

Variações de pressão máximas – distância xp entre o emboquilhamento e a posição em que a medição é efetuada, definições de ΔpFr, ΔpN, ΔpT, comprimento mínimo do túnel

6.2.3.15

EN 14067-5:2006+A1:2010

Disposição pertinente (1)

97

Buzina – nível de pressão sonora

6.2.3.17

EN 15153-2:2013+A1:2016

5

98

Potência máxima e corrente máxima da catenária – método de verificação

6.2.3.18

EN 50388:2012 e EN 50388:2012/AC:2013

15.3

99

Fator de potência – método de verificação

6.2.3.19

EN 50388:2012 e EN 50388:2012/AC:2013

15.2

100

Comportamento dinâmico da captação da corrente – ensaios dinâmicos

6.2.3.20

EN 50317:2012 e EN 50317:2012/AC:2012

Disposição pertinente (1)

101

Para-brisas – características

6.2.3.22

EN 15152:2007

6.2.1 a 6.2.7

102

Resistência estrutural

Apêndice C

Secção C.1

EN 12663-2:2010

5.2.1 a 5.2.4

103

NÃO UTILIZADO

104

NÃO UTILIZADO

105

NÃO UTILIZADO

106

NÃO UTILIZADO

107

Valores de projeto dos novos perfis das rodas – avaliação da conicidade equivalente

6.2.3.6

EN 14363:2016

Anexos O e P

108

Efeito de sopro – requisitos

4.2.6.2.1

EN 14067-4:2013

4.2.2.1, 4.2.2.2, 4.2.2.3 e 4.2.2.4

109

Pressão exercida pela cabeça do comboio – Requisitos

4.2.6.2.2

EN 14067-4:2013

4.1.2

110

Engates extremos – compatibilidade entre unidades — manual de tipo UIC

4.2.2.2.3

EN 16839:2017

5, 6

7, 8

111

Linha de alimentação elétrica unipolar

4.2.11.6

CLC/TS 50534:2010

Anexo A

112

Protocolos de comunicação

4.2.12.2

IEC 61375-1:2012

Disposição pertinente (1)

113

Ligações de intercomunicação corredores-verdugos

6.2.7 a)

EN 16286-1:2013

Anexos A e B

114

Interface física entre unidades para transmissão de sinal

6.2.7 a)

Ficha UIC 558, janeiro de 1996

Placa 2

115

Marcação: comprimento entre tampões de choque e alimentação elétrica

6.2.7 a)

EN 15877-2:2013

4.5.5.1

4.5.6.3

116

Função de localização embarcada – requisitos

4.2.8.2.8.1

EN 50463-3:2017

4.4

117

Função de medição da energia – precisão da medição da energia ativa

4.2.8.2.8.2

EN 50463-2:2017

4.2.3.1 e 4.2.3.4

Função de medição da energia – designações de classe

4.3.3.4, 4.3.4.3 e 4.4.4.2

Função de medição da energia – avaliação

6.2.3.19 b)

5.4.3.4.1, 5.4.3.4.2, 5.4.4.3.1, quadro 3, 5.4.3.4.3.1 e 5.4.4.3.2.1

118

Função de medição da energia (FME): identificação do ponto de consumo – definição

4.2.8.2.8.3

EN 50463-1:2017

4.2.5.2

119

Protocolos de interface entre o sistema de medição da energia embarcado e o sistema de recolha de dados em terra – requisitos

4.2.8.2.8.4

EN 50463-4:2017

4.3.3.1, 4.3.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.6 e 4.3.7

120

Função de medição da energia (FME): coeficiente de temperatura médio de cada dispositivo – metodologia de avaliação

6.2.3.19 b)

EN 50463-2:2017

5.4.3.4.3.2 e 5.4.4.3.2.2

121

A compilação e o tratamento dos dados no âmbito do SGD – metodologia de avaliação

6.2.3.19 b)

EN 50463-3:2017

5.4.8.3, 5.4.8.5 e 5.4.8.6

122

Sistema de medição da energia embarcado – ensaios

6.2.3.19 b)

EN 50463-5:2017

5.3.3 e 5.5.4

J.2   Documentos técnicos (disponíveis no sítio da ERA)

 

ETI

Documento técnico ERA

Índice n.o

Características a avaliar

Secção

Documento de referência

obrigatório

Secção

1

Interface entre o subsistema de controlo-comando e sinalização de via e outros subsistemas

4.2.3.3.1

ERA/ERTMS/033281 rev 4.0

3.1 & 3.2

2

Elementos de atrito para freios de cepos destinados a vagões de mercadorias

7.1.4.2

ERA/TD/2013-02/INT v.3.0

Todas


(*1)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019. p. 5).»;

(*3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).»;

(*4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

(*5)  Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

(*6)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).»;

(*9)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído”e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).»;»


(*7)  O termo “Verificação” significa que o requerente deve aplicar o anexo I do MCS-AR para demonstrar que o veículo alterado apresenta um nível de segurança igual ou superior. Essa demonstração será avaliada de forma independente por um organismo de avaliação, tal como definido no MCS-AR. Se, de acordo com a nova avaliação, o organismo concluir que o nível de segurança é inferior ou que o resultado não é claro, o requerente deve solicitar uma autorização de colocação no mercado.

(*8)  O material circulante que satisfaz uma das condições seguintes é considerado compatível com todos os tombos do carril:

Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363:2016

Material circulante avaliado em conformidade com a norma EN 14363:2005 (alterado ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009 com a conclusão de que não existem restrições para nenhum tombo do carril

Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363:2005 (alterado ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009 com a conclusão de que existe uma restrição para um tombo do carril, tendo uma nova avaliação das condições de ensaio do contacto roda-carril com base em perfis reais de rodas e carris e a bitola medida demonstrado conformidade com os requisitos correspondentes da norma EN 14363:2016.

(1)  Disposições da norma diretamente relacionadas com o requisito estabelecido na secção da ETI indicada na coluna 3.


ANEXO V

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)

Nas secções 1.1, 3, 4.1, 4.4 e 6.2.5, as referências à «Diretiva 2008/57/CE» são substituídas por referências à «Diretiva (UE) 2016/797»;

(2)

Na secção 1.1.1, alínea a), a expressão «rede ferroviária da União Europeia» é substituída por «rede do sistema ferroviário da União»;

(3)

Na secção 1.1.3.1, a expressão «do sistema ferroviário da União Europeia» é substituída por «da rede ferroviária da União»;

(4)

A secção 1.1.4 é alterada do seguinte modo:

«1.1.4.   Âmbito do risco

1.1.4.1.   Riscos abrangidos pela presente ETI

a)

A presente ETI abrange apenas os riscos específicos para a segurança dos passageiros e do pessoal de bordo nos túneis, em relação com os subsistemas acima mencionados.

b)

Caso a análise do risco conclua que outros incidentes em túneis podem ser relevantes, devem definir-se medidas específicas para lidar com estes cenários.

1.1.4.2.   Riscos não abrangidos pela presente ETI

a)

A ETI não abrange os seguintes riscos:

(1)

Segurança e saúde do pessoal envolvido na manutenção das instalações fixas nos túneis.

(2)

Prejuízos financeiros por danos causados às estruturas e aos comboios e, consequentemente, os prejuízos resultantes da indisponibilidade do túnel por motivo de reparação;

(3)

Entrada não autorizada no túnel, pelos seus emboquilhamentos;

(4)

Terrorismo, como ato deliberado e premeditado, destinado a causar destruição, danos e perdas de vidas de forma indiscriminada.

(5)

Riscos para as pessoas que se encontrem nas proximidades de um túnel em que o colapso da estrutura possa ter consequências catastróficas.»;

(5)

A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.   Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é a rede que compreende o sistema ferroviário da União, descrita no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797, excluindo os elementos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(6)

«Ponto(s) de combate a incêndios» é substituído por «ponto(s) de evacuação e de emergência», nas secções 1.1.1, alínea b), 2.2.1, alínea b), 2.4, alínea c), 4.2.1.7, 4.2.3, 4.4.1, alínea c), 4.4.2, alínea a), e 4.4.6;

(7)

Na secção 2.2.3, alínea b), o texto «pânico e» é suprimido;

(8)

Na secção 2.3, alínea c), ponto 1), o texto «no interior do túnel» é suprimido;

(9)

Na secção 2.3, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«(f)

se as expectativas relativas aos serviços de emergência, expressas nos planos de emergência, forem além dos pressupostos acima descritos, pode prever-se a necessidade de medidas ou equipamentos de túnel suplementares.»;

(10)

Na secção 2.4, é aditado uma definição na alínea b1) «zona de segurança final», com a seguinte redação:

«b1)

Zona de segurança final: a zona de segurança final é o local onde os passageiros e o pessoal deixarão de ser afetados pelos efeitos do incidente inicial (por exemplo, opacidade e toxicidade dos fumos, temperatura). É a zona terminal de evacuação.»;

(11)

A secção 2.4, alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Ponto de evacuação e salvamento: um local definido de evacuação e salvamento, no interior ou no exterior do túnel, em que o equipamento de combate a incêndios pode ser utilizado pelos serviços de resposta de emergência e em que os passageiros e o pessoal de bordo podem abandonar o comboio.»;

(12)

É aditada uma definição g) «MCS sobre avaliação dos riscos», com a seguinte redação:

«g)

MCS sobre avaliação dos riscos: termo utilizado para designar o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8)»;

(13)

A secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Requisitos essenciais

a)

O quadro seguinte indica os parâmetros fundamentais da presente ETI e a sua correspondência com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797.

b)

Para o cumprimento dos requisitos essenciais, aplicam-se os parâmetros correspondentes das secções 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3.

3.1.   Subsistemas infraestrutura e energia

a)

Para satisfazer o requisito essencial de “segurança”, aplicável aos subsistemas “infraestrutura” e “energia”, o MCS sobre avaliação dos riscos pode ser aplicado como alternativa aos parâmetros correspondentes das secções 4.2.1 e 4.2.2.

b)

Por conseguinte, para os riscos identificados na secção 1.1.4 e os cenários enumerados na secção 2.2, o risco pode ser avaliado através de:

(1)

uma comparação com um sistema de referência,

(2)

uma estimativa e determinação expressas dos riscos.

c)

Para cumprir os requisitos essenciais que não sejam de “segurança”, aplicam-se os parâmetros correspondentes das secções 4.2.1 e 4.2.2.

Elementos do subsistema “infraestrutura”

Secção

Segurança

Fiabilidade e disponibilidade

Proteção da saúde

Proteção do ambiente

Compatibilidade técnica

Acessibilidade

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às saídas de emergência e compartimentos técnicos

4.2.1.1.

2.1.1

 

 

 

 

 

Resistência das estruturas do túnel ao fogo

4.2.1.2.

1.1.4

2.1.1

 

 

 

 

 

Comportamento dos materiais de construção ao fogo

4.2.1.3.

1.1.4

2.1.1

 

1.3.2

1.4.2

 

 

Deteção de incêndios

4.2.1.4.

1.1.4

2.1.1

 

 

 

 

 

Meios de evacuação

4.2.1.5.

1.1.5

2.1.1

 

 

 

 

 

Passadiços de evacuação

4.2.1.6.

2.1.1

 

 

 

 

 

Zonas de evacuação e salvamento

4.2.1.7

exceto b)

2.1.1

 

 

 

 

 

Zonas de evacuação e salvamento

4.2.1.7 b)

 

 

 

 

1.5

 

Comunicações de emergência

4.2.1.8.

2.1.1

 

 

 

 

 

Alimentação elétrica para os serviços de resposta a emergências

4.2.1.9

2.1.1

 

 

 

 

 

Fiabilidade dos sistemas elétricos

4.2.1.10

2.1.1

 

 

 

 

 

Seccionamento da catenária

4.2.2.1.

2.2.1

 

 

 

 

 

Ligação à terra da catenária

4.2.2.2.

2.2.1

 

 

 

 

 

3.2.   Subsistema “material circulante”

a)

Para o cumprimento dos requisitos essenciais, aplicam-se os parâmetros correspondentes da secção 4.2.3.

Elemento do subsistema “material circulante” Subsistema

Secção

Segurança

Fiabilidade e disponibilidade

Proteção da saúde

Proteção do ambiente

Compatibilidade técnica

Acessibilidade

Medidas de prevenção de incêndios

4.2.3.1

1.1.4

2.4.1

 

1.3.2

1.4.2

 

 

Medidas de deteção e controlo de incêndios

4.2.3.2

1.1.4

2.4.1

 

 

 

 

 

Requisitos relativos às emergência

4.2.3.3

2.4.1

2.4.2

 

 

1.5

2.4.3

 

Requisitos relativos à evacuação

4.2.3.4

2.4.1»;

 

 

 

 

 

(14)

Na secção 4.1, a expressão «sistema ferroviário da União Europeia» é substituída por «sistema ferroviário da União»;

(15)

A secção 4.2.1.2, alínea b), é suprimida;

(16)

A secção 4.2.1.3 é alterada da seguinte forma:

«4.2.1.3.   Comportamento dos materiais de construção ao fogo

A presente especificação aplica-se a todos os túneis.

a)

Esta especificação aplica-se aos produtos e elementos de construção utilizados no interior dos túneis; Estes produtos devem satisfazer os requisitos do Regulamento (UE) 2016/364 da Comissão (*1):

(1)

O material de construção do túnel deve satisfazer os requisitos de classificação A2.

(2)

Os painéis não estruturais e outros equipamentos devem preencher os requisitos de classificação B.

(3)

Os cabos expostos devem ser pouco inflamáveis, com baixa propagação do fogo, baixa toxicidade e baixa densidade do fumo. Estes requisitos são preenchidos se os cabos satisfizerem, no mínimo, os requisitos da classe B2ca, s1a, a1.

Se a classificação for inferior a B2ca, s1a, a1, a classe de cabos pode ser determinada pelo gestor da infraestrutura após uma avaliação dos riscos, tendo em conta as características do túnel e o regime operacional pretendido. Para evitar dúvidas, podem ser utilizadas diferentes classificações de cabo para diferentes instalações dentro do mesmo túnel, desde que os requisitos do presente ponto sejam satisfeitos.

b)

Os materiais que não contribuam significativamente para a carga calorífica devem constar de uma lista. É permitido que não satisfaçam as prescrições acima.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).»;"

(17)

A secção 4.2.1.4 é alterada da seguinte forma:

«4.2.1.4.   Deteção de incêndios em compartimentos técnicos

Esta especificação é válida para todos os túneis com mais de 1 km de comprimento.

a)

Os incêndios em compartimentos técnicos deve ser detetados com vista a alertar o gestor da infraestrutura.»;

(18)

A secção 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 3, é suprimida;

(19)

Na secção 4.2.1.5.4, são suprimidos os termos «nas vias de evacuação» e «o mais baixo possível» e a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Autonomia e fiabilidade: deve haver alimentação elétrica alternativa para um período adequado após a falha da alimentação principal. Esse período deve ser consentâneo com os cenários de evacuação e indicado no plano de emergência.»;

(20)

Na secção 4.2.1.5.5, alínea f), o termo «passagem transversal» é substituído por «passagens transversais»;

(21)

Na secção 4.2.1.6, alínea a), o termo «cota superior» é substituído por «cota inferior»;

(22)

A secção 4.2.1.7 passa a ter a seguinte redação:

a)

No ponto 1) da alínea a), os termos «comprimento máximo do comboio» são substituídos por «comprimento máximo do comboio de passageiros»;

b)

No ponto 2) da alínea a), a expressão «área de segurança» é substituída por «área de segurança a céu aberto» e os termos «dentro de um perímetro de segurança» são suprimidos;

(23)

O quadro da secção 4.2.1.7 é substituído pelo seguinte:

«Categoria do material circulante, de acordo com a secção 4.2.3

Distância máxima entre os emboquilhamentos e um posto de evacuação e salvamento, bem como entre os postos de evacuação e salvamento

Categoria A

5 km

Categoria B

20 km»

(24)

O ponto 4 da alínea c) da secção 4.2.1.7 passa a ter a seguinte redação:

«4)

deve ser possível desligar e ligar à terra a catenária, in loco ou à distância»;

(25)

É aditada uma nova secção 4.2.1.9 com a seguinte redação:

«4.2.1.9   Alimentação elétrica para serviços de resposta a emergências

Esta especificação é válida para todos os túneis com mais de 1 km de comprimento.

A rede de alimentação elétrica no túnel deve ser adequada para os equipamentos dos serviços de resposta de emergência, em conformidade com o plano de emergência do túnel. Algumas equipas dos serviços de emergência nacionais poderão ser autossuficientes em alimentação elétrica. Neste caso, a opção de não fornecer instalações de alimentação elétrica para a utilização desses grupos pode ser adequada. Essa decisão deve, no entanto, ser descrita no plano de emergência.»;

(26)

É aditada uma nova secção 4.2.1.10 com a seguinte redação:

«4.2.1.10   Fiabilidade dos sistemas elétricos

Esta especificação é válida para todos os túneis com mais de 1 km de comprimento.

a)

Os sistemas elétricos identificados pelo gestor da infraestrutura como vitais para a segurança dos passageiros no túnel devem ser mantidos em funcionamento durante o tempo necessário, de acordo com os cenários de evacuação considerados no plano de emergência.

b)

Autonomia e fiabilidade: deve haver alimentação elétrica alternativa para um período adequado após a falha da alimentação principal. Esse período deve ser consentâneo com os cenários de evacuação considerados e indicado no plano de emergência.»;

(27)

É aditada uma nova secção 4.2.1.11 com a seguinte redação:

«4.2.1.11.   Comunicação e iluminação nos locais de comutação

Esta especificação é válida para todos os túneis com mais de 1 km de comprimento.

a)

Se a catenária estiver dividida em secções que possam ser ligadas localmente, deve existir um meio de comunicação e iluminação no local de comutação.»;

(28)

a secção 4.2.2.1 é alterada da seguinte forma:

«4.2.2.1.   Seccionamento da catenária

Esta especificação é válida para todos os túneis com mais de 1 km de comprimento.

a)

O sistema de alimentação elétrica de tração nos túneis pode ser dividido em secções.

b)

Nesse caso, deve ser possível desligar cada secção da catenária, in loco ou à distância.»;

(29)

Na secção 4.2.2.2, a expressão «Ligação à terra da catenária ou do carril condutor» é substituída por «Ligação à terra da catenária». A alínea c) e o termo «operações» na alínea b) são suprimidos;

(30)

A secção 4.2.2.3 é suprimida;

(31)

A secção 4.2.2.4 é suprimida;

(32)

A secção 4.2.2.5 é suprimida;

(33)

No quadro da secção 4.3.1, a referência à secção «4.2.2.4 (a)» é substituída pela referência à secção «4.2.1.3»;

(34)

No quadro da secção 4.3.2 são suprimidos os termos «elementos específicos para a tripulação e o pessoal auxiliar» e «4.6.3.2.3»;

(35)

Na secção 4.4, a referência ao «artigo 18.o, n.o 3» é substituída pela referência ao «artigo 15.o, n.o 4» e «anexo VI» por «anexo IV»;

(36)

A secção 4.4.2 passa a ter seguinte redação:

«4.4.2.   Plano de emergência do túnel

Estas regras são válidas para túneis com mais de 1 km de comprimento.

a)

Para cada túnel deve ser elaborado um plano de emergência sob a direção do(s) gestor(es) da infraestrutura, em cooperação com os serviços de resposta de emergência e as autoridades competentes. Os gestores de estação devem igualmente participar, se uma ou mais estações num túnel forem utilizadas como zona segura ou posto de evacuação e salvamento. Caso o plano de emergência diga respeito a um túnel existente, devem ser consultadas as empresas ferroviárias que operam no túnel. Caso o plano de emergência diga respeito a um novo túnel, podem ser consultadas as empresas ferroviárias que pretendam operar no túnel.

b)

O plano de emergência deve ser compatível com os meios disponíveis de autossalvamento, evacuação, combate a incêndios e socorro.

c)

Devem elaborar-se, para inclusão no plano de emergência, cenários de incidentes específicos dos túneis adaptados às condições locais do túnel.

d)

Uma vez desenvolvido, o plano de emergência deve ser comunicado às empresas ferroviárias que pretendam utilizar o túnel.»;

(37)

A secção 4.4.4. passa a ter a seguinte redação:

«4.4.4.   Procedimentos de desconexão e de ligação à terra

Estas regras aplicam-se a todos os túneis.

a)

Caso seja necessário desligar o sistema de alimentação de energia de tração, o gestor da infraestrutura deve certificar-se de que as secções relevantes da catenária foram desligadas e informar os serviços de resposta a emergências antes de ingressarem no túnel ou numa secção do túnel.

b)

É da responsabilidade do gestor da infraestrutura cortar a alimentação da energia de tração.

c)

Os procedimentos e as responsabilidades no que respeita à ligação à terra da catenária devem ser definidos entre o gestor da infraestrutura e os serviços de resposta a emergências e comunicados no plano de emergência. Deve prever-se desligar a secção onde o incidente teve lugar.»;

(38)

Na secção 4.4.6, alínea a), o texto «no Registo da Infraestrutura, referido na secção 4.8.1 e» é suprimido;

(39)

Na secção 4.4.6, alínea c), os termos «pânico e de» são suprimidos;

(40)

A secção 4.8 é suprimida;

(41)

A secção 6.2.5., alínea a), é alterada do seguinte modo:

a)

Os termos «artigo 18.o, n.o 3,» são substituídos por «artigo 15.o, n.o 4,».

b)

A expressão «organismo notificado» é substituída por «o requerente»;

(42)

A secção 6.2.6 passa a ter seguinte redação:

«6.2.6.   Avaliação da conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis aos subsistemas “infraestrutura” e “energia”

a)

Esta cláusula aplica-se quando uma comparação com um sistema de referência ou uma estimativa expressa dos riscos é utilizada para satisfazer o requisito essencial de “segurança”, aplicável aos subsistemas “infraestrutura” e “energia”.

b)

Nesse caso, o requerente deve:

(1)

determinar o princípio da aceitação do risco, a metodologia para a avaliação dos riscos, os requisitos de segurança a cumprir pelo sistema e a demonstração de que estão cumpridos;

(2)

determinar os níveis de aceitação do risco com a(s) autoridade(s) nacional(ais) competente(s);

(3)

designar o organismo de avaliação independente, tal como definido no MCS sobre avaliação dos riscos. Este organismo de avaliação pode ser o organismo notificado selecionado para o subsistema “infraestrutura” ou “energia” se for reconhecido ou acreditado de acordo com a secção 7 do MCS sobre avaliação dos riscos.

c)

Será apresentado um relatório de avaliação da segurança, em conformidade com os requisitos definidos no MCS sobre avaliação dos riscos.

d)

O certificado CE emitido pelo organismo notificado deve mencionar explicitamente o princípio da aceitação dos riscos utilizado para o cumprimento do requisito de segurança da presente ETI. Deve também mencionar a metodologia aplicada para a avaliação dos riscos e para os níveis de aceitação do risco.»;

(43)

A secção 6.2.7 é alterada do seguinte modo:

 

na secção 6.2.7.1, o texto é substituído integralmente por «não utilizado»;

 

Secção 6.2.7.2.a) O ponto 2) é suprimido;

 

Na secção 6.2.7.3.a) os termos «4.2.1.3, alínea c),» são substituídos por «4.2.1.3, alínea b)»;

 

Secção 6.2.7.4. É suprimida a alínea b);

 

A secção 6.2.7.5 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.7.5.   Iluminação de emergência em túneis adaptados/renovados

No caso de túneis adaptados/renovados, conforme prescrito na secção 7.2.2.1, a avaliação consiste na verificação da existência de iluminação. Não é necessário aplicar requisitos pormenorizados.»;

Na secção 6.2.7.6, o termo «instalações» é substituído por «sistemas» e a referência à cláusula «4.2.2.5» é substituída pela referência à cláusula «4.2.1.10»;

(44)

A secção 7, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

Os termos «aptos para integração segura, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, nos túneis não conformes com a ETI abrangidos pelo domínio geográfico de aplicação da presente ETI» são substituídos por «tecnicamente compatíveis com todos os túneis não conformes abrangidos pelo domínio geográfico de aplicação da presente ETI, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797.»;

(45)

A secção 7.1.1, alínea b) é alterada do seguinte modo:

A frase «Neste caso, são aplicáveis os artigos 24.o e 25.o da Diretiva 2008/57/CE.» é suprimida;

(46)

A secção 7.2.2 passa a ter seguinte redação:

«7.2.2.   Medidas de adaptação ou renovação de túneis

Em caso de adaptação ou renovação de um túnel, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 7, e com o anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797, o organismo notificado emite certificados de verificação para as partes do subsistema que integram o túnel no âmbito da adaptação ou renovação.

7.2.2.1.   Adaptação ou renovação de um túnel

a)

Considera-se que um túnel é adaptado ou renovado no contexto da presente ETI quando é efetuada qualquer alteração significativa ou obra de substituição num subsistema (ou em parte do mesmo) que abrange o túnel.

b)

Não é necessário assegurar a conformidade dos conjuntos e componentes não abrangidos por um determinado programa de adaptação ou renovação no decurso desse programa.

c)

Quando se realizam trabalhos de adaptação ou de renovação, aplicam-se os seguintes parâmetros, caso se enquadrem no âmbito dos trabalhos:

4.2.1.1.

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às saídas de emergência e compartimentos técnicos

4.2.1.3.

Comportamento dos materiais de construção ao fogo

4.2.1.4.

Deteção de incêndios em compartimentos técnicos

4.2.1.5.4

Iluminação de emergência: quando previsto, não é necessário aplicar requisitos pormenorizados.

4.2.1.5.5.

Sinalética de evacuação

4.2.1.8.

Comunicações de emergência

d)

O plano de emergência do túnel deve ser revisto.

7.2.2.2.   Ampliação de um túnel

a)

Considera-se que um túnel é alargado no contexto da presente ETI quando a geometria é afetada (por exemplo, extensão em comprimento, ligação a outro túnel).

b)

Quando é efetuada uma extensão do túnel, devem ser aplicadas as medidas seguintes para os conjuntos e componentes incluídos na extensão. Para a sua aplicação, a extensão do túnel é a extensão total do túnel após a extensão:

4.2.1.1.

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às saídas de emergência e compartimentos técnicos

4.2.1.2.

Resistência das estruturas do túnel ao fogo

4.2.1.3.

Comportamento dos materiais de construção ao fogo

4.2.1.4.

Deteção de incêndios em compartimentos técnicos

4.2.1.5.4

Iluminação de emergência

4.2.1.5.5.

Sinalética de evacuação

4.2.1.6.

Passadiços de evacuação

4.2.1.8.

Comunicações de emergência

4.2.1.9.

Alimentação elétrica para os serviços de resposta a emergências

4.2.1.10.

Fiabilidade dos sistemas elétricos

4.2.1.11

Comunicação e iluminação nos locais de comutação

4.2.2.1.

Seccionamento da catenária

4.2.2.2.

Ligação à terra da catenária

c)

O MCS sobre avaliação dos riscos deve ser aplicado conforme descrito na secção 6.2.6 para definir a relevância da aplicação de outras medidas da secção 4.2.1.5 e das medidas da secção 4.2.1.7 ao túnel completo resultante da extensão.

d)

O plano de emergência do túnel deve ser revisto.»;

(47)

A secção 7.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.1.   Aspetos gerais

(1)

Os casos específicos enumerados na secção seguinte descrevem as disposições especiais necessárias e autorizadas em determinadas redes de cada Estado-Membro.

(2)

Os casos específicos classificam-se como segue:

casos “P”: casos “permanentes”.

“T0”: casos “temporários” de duração indeterminada, em que o sistema-alvo deve ser atingido até uma data, ainda por determinar.

Casos “T1”: casos “temporários”, em que o sistema-alvo é implementado até 31 de dezembro de 2025.

Casos “T2”: casos “temporários”, em que o sistema-alvo é implementado até segunda-feira, 31 de dezembro de 2035.

Todos os casos específicos e respetivas datas pertinentes devem ser reexaminados no âmbito de futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do seu impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Deve ser dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos devem limitar-se à linha ou rede em que são estritamente necessários e tidos em conta através de procedimentos de compatibilidade no que respeita a itinerários.

(3)

Os casos específicos aplicáveis ao material circulante do domínio de aplicação da presente ETI são detalhados na ETI LOC/PASS.

7.3.2.   Regras de exploração relativas aos comboios que circulam em túneis (secção 4.4.6)

7.3.2.1   Caso específico da Itália (“T0”)

As disposições adicionais para o material circulante que se tenciona explorar nos túneis italianos não conformes com a ETI são detalhadas na ETI LOC/PASS, secção 7.3.2.20.

7.3.2.2   Caso específico do túnel da Mancha (“P”)

As disposições adicionais para o material circulante de passageiros que se tenciona explorar no Túnel da Mancha são detalhadas na ETI LOC/PASS, secção 7.3.2.21»;

(48)

O quadro do apêndice B é substituído pelo seguinte:

«Características a avaliar

Fase do projeto

Procedimentos específicos de avaliação

Projeto Reapreciação

Montagem antes da entrada em serviço

1

2

3

4.2.1.1.

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às saídas de emergência e compartimentos técnicos

X

X

 

4.2.1.2.

Resistência das estruturas do túnel ao fogo

X

 

6.2.7.2

4.2.1.3.

Comportamento dos materiais de construção ao fogo

X

 

6.2.7.3

4.2.1.4.

Deteção de incêndios em compartimentos técnicos

X

X

 

4.2.1.5.

Meios de evacuação

X

X

6.2.7.4

6.2.7.5

4.2.1.6.

Passadiços de evacuação

X

X

 

4.2.1.7

Zonas de evacuação e salvamento

X

X

 

4.2.1.8

Comunicações de emergência

X

 

 

4.2.1.9.

Alimentação elétrica para os serviços de resposta a emergências

X

 

 

4.2.1.10.

Fiabilidade dos sistemas elétricos

X

 

6.2.7.6

4.2.2.1.

Seccionamento da catenária

X

X

 

4.2.2.2.

Ligação à terra da catenária

X

 


(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).»;»


ANEXO VI

O anexo do Regulamento (UE) 2016/919 é alterado do seguinte modo:

(1)

A secção 1.1 é alterada do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, o texto «anexo I, pontos 1.2 e 2.2, da Diretiva 2008/57/CE» é substituído pelo texto «anexo I, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

Os pontos 1) a 4) passam a ter a seguinte redação:

«1)

Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmicas ou com motores elétricos, automotoras com motores térmicos ou elétricas e carruagens de passageiros, se equipadas com uma cabina de condução;

2)

Veículos especiais, tais como máquinas de via, se equipados com cabina de condução e destinados a serem utilizados em configuração de transporte sobre as suas próprias rodas.

A presente lista de veículos inclui os veículos que são concebidos especialmente para circular nos diferentes tipos de linhas de alta velocidade descritas no ponto 1.2. (Domínio geográfico de aplicação).»;

(2)

A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.   Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é a rede que abarca o sistema ferroviário na sua globalidade, tal como descrito no anexo I, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/797, e exclui os casos de infraestruturas referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797.

A ETI é aplicável às redes com bitolas de 1 435 mm, 1 520 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm. No entanto, não é aplicável a pequenos troços de linha transfronteiriços de bitola de 1 520 mm que estão ligadas à rede de países terceiros.»;

(3)

A secção 1.3 é alterada do seguinte modo:

a)

O texto «artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituído pelo texto «artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

São aditados os seguintes pontos 8) e 9) a seguir ao ponto 7):

«8)

Indica as disposições aplicáveis aos subsistemas existentes, nomeadamente em caso de adaptação ou renovação nesses casos, as modificações que requerem um pedido de nova autorização para o subsistema “veículo” ou “subsistema de via” — capítulo 7 (Aplicação da ETI para os subsistemas de controlo-comando e sinalização);

9)

Indica os parâmetros dos subsistemas que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados — capítulo 4 (Caracterização do subsistema).»;

c)

O texto «artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2008/57/CE» é substituído pelo texto «artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(4)

Na secção 2.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os subsistemas de controlo-comando e sinalização são definidos no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797 do seguinte modo:

a)

Controlo-comando e sinalização de via: “Todos os equipamentos de via necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede”;

b)

Controlo-comando e sinalização de bordo: “Todos os equipamentos de bordo necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede”»;

(5)

A secção 2.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A ETI para o subsistema de controlo-comando e sinalização especifica apenas os requisitos necessários para garantir a interoperabilidade do sistema ferroviário da União e o cumprimento dos requisitos essenciais (*1).

(*1)  Atualmente, a ETI CCS não especifica qualquer requisito de interoperabilidade para encravamentos, passagens de nível ou outros elementos específicos do CCS.»;"

b)

O texto «Os sistemas de classe B para a rede do sistema ferroviário transeuropeu constituem um conjunto limitado de antigos sistemas de proteção de comboios, utilizados na rede ferroviária transeuropeia antes de 20 de abril de 2001» passa a ter a seguinte redação: «Os sistemas de classe B para a rede do sistema ferroviário transeuropeu constituem um conjunto limitado de antigos sistemas de proteção dos comboios e de comunicação voz por rádio que já estavam a ser utilizados na rede ferroviária transeuropeia antes de 20 de abril de 2001»;

c)

O texto «Os sistemas de classe B para outras partes da rede do sistema ferroviário da União Europeia constituem um conjunto limitado de antigos sistemas de proteção de comboios, utilizados nessas redes antes de 1 de julho de 2015» passa a ter a seguinte redação: «Os sistemas de classe B para outras partes da rede do sistema ferroviário da União Europeia constituem um conjunto limitado de antigos sistemas de proteção dos comboios e de comunicação voz por rádio que já estavam a ser utilizados na rede ferroviária transeuropeia antes de 1 de julho de 2015»;

d)

O texto «A lista de sistemas de classe B consta do documento técnico da Agência Ferroviária Europeia (ERA) “Lista de sistemas CCS de Classe B” (ERA/TD/2011-11, versão 3.0)» é substituído por «A lista de sistemas de classe B consta do documento técnico da Agência Ferroviária da União Europeia “Lista de sistemas CCS de Classe B” (ERA/TD/2011-11, versão 4.0)»;

e)

A frase «Todos os subsistemas de controlo-comando e sinalização, ainda que não especificados na presente ETI, serão avaliados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão» é aditada no final da secção 2.2;

(6)

A secção 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.   Níveis de implementação de via (ETCS)

As interfaces especificadas pela presente ETI definem os meios de transmissão de dados de (se for caso disso) e para os comboios. As especificações ETCS referidas pela presente ETI indicam os níveis de aplicação a partir dos quais uma implementação do sistema de via pode escolher os meios de transmissão que satisfazem as suas necessidades.

A presente ETI define os requisitos para todos os níveis de aplicação.

Para a definição técnica dos níveis de aplicação ETCS, ver anexo A, secção 4.1, alínea c).»;

(7)

A secção 3.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

A seguir ao ponto 5 é aditado um novo ponto 6 com a seguinte redação:

«6.

Acessibilidade.»;

(8)

A secção 3.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.1.   Segurança

Cada projeto dos subsistemas de controlo-comando e sinalização deve prever as medidas necessárias para assegurar que o nível de risco de incidente no âmbito destes subsistemas não é superior ao objetivo fixado para o serviço.

Para assegurar que as medidas tomadas para garantir a segurança não prejudicam a interoperabilidade, têm de ser satisfeitos os requisitos do parâmetro fundamental, definidos no ponto 4.2.1 (Características de fiabilidade, disponibilidade e segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade).

Em relação ao sistema ETCS de classe A, o objetivo de segurança é partilhado pelos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via. Os requisitos detalhados são especificados no parâmetro fundamental definido no ponto 4.2.1 (Características de fiabilidade, disponibilidade e segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade). Este requisito de segurança será satisfeito em conjunto com os requisitos de disponibilidade definidos no ponto 3.2.2 (Fiabilidade e disponibilidade).

Para o sistema ETCS de classe A:

a)

as alterações efetuadas pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura devem ser geridas em conformidade com os processos e procedimentos do seu sistema de gestão da segurança;

b)

as alterações introduzidas por outros intervenientes (designadamente, fabricantes ou outros fornecedores) devem ser geridas de acordo com o processo de gestão dos riscos previsto no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão (*2), tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

Além disso, a correta aplicação do processo de gestão de riscos, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, bem como a adequação dos resultados dessa aplicação, devem ser avaliadas de forma independente por um organismo de avaliação MCS em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento. O organismo de avaliação MCS deve ser acreditado ou reconhecido de acordo com os requisitos do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 nos domínios do “controlo-comando e sinalização” e da “integração segura no sistema”, tal como enumerados no item 5 “Classificação” da entrada relativa aos organismos de avaliação da base de dados ERADIS.

A aplicação das especificações referidas no anexo A, quadro A 3, constitui um meio adequado para respeitar plenamente a gestão do risco, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, para a conceção, a implementação, a produção, a instalação e a validação (incluindo a aceitação da segurança) dos componentes de interoperabilidade e dos subsistemas. Sempre que forem aplicadas especificações diferentes das referidas no anexo A, quadro 3, pelo menos a equivalência deve ser demonstrada com as especificações do anexo A, quadro 3.

Sempre que as especificações referidas no anexo A, quadro A 3, sejam utilizadas como um meio adequado para cumprir integralmente o processo de gestão de riscos, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, a fim de evitar uma duplicação desnecessária de trabalhos de avaliação independentes, as atividades de avaliação da segurança independentes que são exigidas pelas especificações referidas no anexo A, quadro A 3, devem ser realizadas por um organismo de avaliação acreditado ou reconhecido conforme especificado na secção anterior, e não por um avaliador de segurança independente do CENELEC.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8)."

(*3)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;"

(9)

O segundo parágrafo da secção 3.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«O nível de risco deve ser controlado à medida que os componentes do subsistema envelhecem e se desgastam. Os requisitos a cumprir em matéria de manutenção são indicados no ponto 4.5.»;

(10)

A secção 3.2.5.2 é suprimida;

(11)

É aditada uma nova secção 3.2.6 com a seguinte redação:

«3.2.6.   Acessibilidade

Não são exigidos quaisquer requisitos para os subsistemas CCS relativamente ao requisito essencial de acessibilidade.»;

(12)

A secção 4.1.1. é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 16, o texto «pontos 4.2.16» é substituído por «ponto 4.2.16»;

b)

É aditado um novo ponto 17 com a seguinte redação:

«17.

ETCS e compatibilidade do sistema via rádio (ponto 4.2.17)»;

(13)

Na secção 4.1.2, o texto «limitar o movimento de subsistemas de bordo conformes com a ETI» é substituído por «limitar o movimento de veículos com subsistemas de bordo conformes com a ETI.»;

(14)

Na secção 4.1.3, o quadro 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 4.1

Subsistema

Parte

Parâmetros fundamentais

Controlo-comando e sinalização de bordo

Sistema de proteção de comboios

4.2.1, 4.2.2, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.12, 4.2.14, 4.2.16, 4.2.17

Comunicação voz por rádio

4.2.1.2, 4.2.4.1, 4.2.4.2, 4.2.5.1, 4.2.13, 4.2.16, 4.2.17

Comunicação dados por rádio

4.2.1.2, 4.2.4.1, 4.2.4.3, 4.2.5.1, 4.2.6.2, 4.2.16, 4.2.17

Controlo-comando e sinalização de via

Sistema de proteção de comboios

4.2.1, 4.2.3, 4.2.5, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.15, 4.2.16, 4.2.17

Comunicação voz por rádio

4.2.1.2, 4.2.4, 4.2.5.1, 4.2.7, 4.2.16, 4.2.17

Comunicação dados por rádio

4.2.1.2, 4.2.4, 4.2.5.1, 4.2.7, 4.2.16, 4.2.17

Deteção de comboios

4.2.10, 4.2.11, 4.2.16»

(15)

O título da secção 4.2.1 é substituído por «Control-Command and Signalling reliability, availability and safety characteristics relevant to interoperability» (esta alteração não se aplica à versão Portuguesa, cujo título se mantém inalterado: «Características de fiabilidade, disponibilidade e segurança do controlo-comando e sinalização relevantes para a interoperabilidade»);

(16)

A secção 4.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.2.   Funcionalidade ETCS de bordo

O parâmetro fundamental para a funcionalidade ETCS de bordo descreve todas as funções necessárias para um comboio circular em segurança. A função principal consiste em assegurar a proteção automática dos comboios e a sinalização automática na cabina mediante:

(1)

A definição das características do comboio (por exemplo, velocidade máxima do comboio, desempenho de frenagem);

(2)

A seleção do modo de supervisão com base nas informações provenientes da via;

(3)

A execução das funções de odometria;

(4)

A localização do comboio num sistema de coordenação baseado nas posições das Eurobalizas;

(5)

O cálculo do perfil dinâmico de velocidade para a missão do comboio com base nas características do mesmo e nas informações provenientes da via;

(6)

A supervisão do perfil dinâmico de velocidade durante a missão;

(7)

O fornecimento da função de intervenção.

Estas funções devem ser implementadas em conformidade com o anexo A, ponto 4.2.2, alínea b), e o seu desempenho deve estar conforme com o anexo A, ponto 4.2.2, alínea a).

Os requisitos para os ensaios são especificados no anexo A, secção 4.2.2, alínea c).

A funcionalidade principal é apoiada por outras funções, a que também se aplica o ponto 4.2.2, alíneas a) e b), do anexo A, juntamente com as especificações complementares a seguir indicadas:

(1)

Comunicação com o subsistema de controlo-comando e sinalização de via.

a)

A transmissão de dados Eurobaliza. Ver ponto 4.2.5.2 (Comunicações Eurobaliza com o comboio);

b)

A transmissão de dados Eurolaço. Ver ponto 4.2.5.3 (Comunicações Eurolaço com o comboio). Esta funcionalidade é opcional a bordo, a menos que o Eurolaço esteja instalado na via no ETCS de nível 1 e a velocidade de lançamento seja fixada em zero por motivos de segurança (por exemplo, proteção de pontos de perigo).

c)

Transmissão de dados por rádio para “radio in-fill”. Ver anexo A, ponto 4.2.2, alínea d), ponto 4.2.5.1 (Comunicações rádio com o comboio), ponto 4.2.6.2 (Interface entre as comunicações rádio de dados GSM-R e o ETCS) e ponto 4.2.8 (Gestão de chaves). Esta funcionalidade é opcional a bordo, a menos que a unidade de transmissão de dados por rádio para radio in-fill esteja instalada na via no ETCS de nível 1 e a velocidade de lançamento seja fixada em zero por motivos de segurança (por exemplo, proteção de pontos de perigo);

d)

Transmissão de dados por rádio. Ver pontos 4.2.5.1 (Comunicações rádio com o comboio), 4.2.6.2 (Interface entre as comunicações rádio de dados GSM-R e o ERTMS/ETCS) e 4.2.8 (Gestão de chaves). A transmissão de dados por rádio é opcional, a não ser que esteja a funcionar a partir de uma linha ETCS de nível 2 ou de nível 3.

(2)

Comunicação com o maquinista. Ver anexo A, ponto 4.2.2, alínea e), e ponto 4.2.12 (DMI do ETCS).

(3)

Comunicação com o STM. Ver ponto 4.2.6.1 (Interface entre o ETCS e o STM). Esta função inclui:

a)

A gestão da informação do STM,

b)

O fornecimento dos dados a utilizar pelo STM,

c)

A gestão das transições STM.

(4)

A gestão da informação relativa à integridade do comboio (ou integralidade) — A comunicação da integridade do comboio ao subsistema a bordo é facultativa, exceto se exigida pela via.

(5)

Monitorização do estado dos equipamentos e apoio em modo degradado. Esta função inclui:

a)

A inicialização da funcionalidade ETCS de bordo,

b)

O apoio em modo degradado,

c)

O isolamento da funcionalidade ETCS de bordo.

(6)

Apoio ao registo de dados para fins regulamentares. Ver ponto 4.2.14 (Interface com o registo de dados para fins regulamentares).

(7)

Transmissão de informações/ordens e receção de informações sobre o estado do material circulante:

a)

Para o DMI. Ver ponto 4.2.12 (DMI do ETCS);

b)

Para/da unidade de interface do comboio. Ver anexo A, ponto 4.2.2, alínea f)»;

(17)

A secção 4.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.3.   Funcionalidade ETCS de via

Este parâmetro fundamental descreve a funcionalidade ETCS de via. Contém todas as funcionalidades do ETCS para assegurar um itinerário seguro a um comboio específico.

A funcionalidade principal consiste no seguinte:

(1)

Localização de um comboio específico num sistema de coordenadas baseado em posições das Eurobalizas (nível 2 e nível 3);

(2)

Tradução da informação do equipamento de sinalização instalado na via para um formato normalizado utilizado pelo equipamento de controlo-comando e a sinalização de bordo;

(3)

Envio de autorizações de movimento, incluindo a descrição da via e as ordens dirigidas a um comboio específico.

Estas funções devem ser implementadas em conformidade com o anexo A, ponto 4.2.3, alínea b), e o seu desempenho deve estar conforme com o anexo A, ponto 4.2.3, alínea a).

A funcionalidade principal é apoiada por outras funções, a que também se aplica o ponto 4.2.3, alíneas a) e b), do anexo A, juntamente com as especificações complementares a seguir indicadas:

(1)

Comunicação com o subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo. Compreende:

a)

A transmissão de dados Eurobaliza. Ver pontos 4.2.5.2 (Comunicações Eurobaliza com o comboio) e 4.2.7.4 [Eurobaliza/Unidade eletrónica instalada na via (LEU)],

b)

A transmissão de dados Eurolaço. Ver pontos 4.2.5.3 (Comunicações Eurolaço com o comboio) e 4.2.7.5 (Eurolaço/LEU). O Eurolaço só é relevante no nível 1, em que é facultativo,

c)

Transmissão de dados por rádio para “radio in-fill”. Ver anexo A, pontos 4.2.3, alínea d), 4.2.5.1 (Comunicações rádio com o comboio), 4.2.7.3 (Funcionalidade GSM-R/ETCS de via) e 4.2.8 (Gestão de chaves). O sistema radio in-fill só é relevante no nível 1, em que é facultativo,

d)

Transmissão de dados por rádio. Ver pontos 4.2.5.1 (Comunicações rádio com o comboio), 4.2.7.3 (Funcionalidade GSM-R/ETCS de via) e 4.2.8 (Gestão de chaves). A transmissão de dados por rádio só é relevante para os níveis 2 e 3.

(2)

Geração de informações/ordens para o ETCS de bordo, nomeadamente informação para fechar/abrir os defletores de ar, baixar/subir o pantógrafo, abrir/fechar o interruptor principal da alimentação elétrica, passar do sistema de tração A para o sistema de tração B. A aplicação desta funcionalidade é opcional para a via. Pode, contudo, ser exigida por outras ETI ou normas nacionais aplicáveis ou pela aplicação de uma avaliação ou análise dos riscos, a fim de garantir a integração segura dos subsistemas.

(3)

Gestão das transições entre as zonas supervisionadas pelos diferentes sistemas de bloco rádio (“radio block centres”, RBC) (relevante apenas para o nível 2 e para o nível 3). Ver pontos 4.2.7.1 (Interface funcional entre RBC) e 4.2.7.2 (Interface técnica entre RBC).»;

(18)

Na secção 4.2.6.3, é suprimida a referência «4.2.6, alínea f)»;

(19)

Na secção 4.2.11, o texto «equipamentos de controlo-comando e sinalização» é substituído por «equipamento de controlo-comando e sinalização para deteção de comboios».

(20)

Na secção 4.2.16, o texto «Os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo» é substituído por «Os componentes de interoperabilidade e os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo»;

(21)

É aditada uma nova secção 4.2.17 com a seguinte redação:

«4.2.17.   Compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio

Devido às diferentes aplicações possíveis e ao estado da migração para subsistemas CCS plenamente conformes, devem ser efetuados controlos para demonstrar a compatibilidade técnica entre os subsistemas CCS de bordo e de via. A necessidade destes controlos deve ser considerada uma medida para estimular a confiança na compatibilidade técnica entre os subsistemas CCS. Prevê-se que estes controlos sejam reduzidos até se concretizar o princípio enunciado na secção 6.1.2.1.

4.2.17.1.   Compatibilidade do sistema ETCS

A compatibilidade do sistema ETCS (ESC) designa o registo da compatibilidade técnica entre os componentes ETCS de bordo e de via dos subsistemas CCS dentro de uma área de utilização.

O tipo de ESC designa o valor atribuído para registar a compatibilidade técnica entre um ETCS de bordo e um troço na área de utilização. Todos os troços da rede da União que exijam o mesmo conjunto de verificações para a demonstração da ESC devem ter o mesmo tipo de ESC.

4.2.17.2.   Compatibilidade do Sistema via Rádio

A compatibilidade do sistema via rádio (RSC) designa o registo da compatibilidade técnica entre a comunicação de voz ou dados por rádio de bordo e as componentes de via do GSM-R dos subsistemas CCS.

O tipo de RSC é o valor atribuído para registar a compatibilidade técnica entre a comunicação de voz ou dados por rádio e um troço dentro da área de utilização. Todos os troços da rede da União que exijam o mesmo conjunto de controlos para a demonstração da RSC devem ter o mesmo tipo de RSC.»;

(22)

A secção 4.3 é alterada do seguinte modo:

a)

Na versão inglesa, no título dos quadros, o termo «Clause» é substituído pelo termo «Point» (esta alteração não se aplica à versão portuguesa, da qual já consta o termo «Ponto»);

b)

A secção 4.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.3.1.   Interface com o subsistema “exploração e gestão do tráfego”

Interface com a ETI “Exploração e gestão do tráfego”

Referência ETI CCS

 

Referência ETI “Exploração e gestão do tráfego” (1)

 

Parâmetro

Ponto

Parâmetro

Ponto

Regras de exploração (condições normais e degradadas)

4.4

Guia de Procedimentos

Regras de exploração

4.2.1.2.1

4.4

Visibilidade dos objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via

4.2.15

Reconhecimento à distância da sinalização lateral e dos sinais indicadores de via

4.2.2.8

Desempenho e características do sistema de frenagem

4.2.2.

Desempenho da frenagem

4.2.2.6

Utilização de areeiros

Dispositivo de lubrificação dos verdugos a bordo

Utilização de cepos de freio compósitos

4.2.10

Guia de Procedimentos

4.2.1.2.1

Interface com o registo de dados para fins regulamentares

4.2.14

Registo de dados a bordo

4.2.3.5

DMI do ETCS

4.2.12

Número do comboio

4.2.3.2.1

DMI do GSM-R

4.2.13

Número do comboio

4.2.3.2.1

Gestão de chaves

4.2.8.

Garantia de que o comboio está em ordem de marcha

4.2.2.7

Controlo de compatibilidade de itinerários previamente à utilização dos veículos autorizados

4.9

Parâmetros de compatibilidade do veículo e do comboio com o itinerário previsto

Apêndice D1

c)

A secção 4.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.3.2.   Interface com o subsistema “material circulante”

Interface com a ETI “Material Circulante”

Referência ETI CCS

Interface com a ETI “Material Circulante”

Parâmetro

Ponto

Parâmetro

 

Ponto

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios instalados na via: projeto do veículo

4.2.10

Características do material circulante para ser compatível com os sistemas de deteção de comboios baseados nos circuitos da via

ETI MC AV (2)

Localização dos rodados

4.2.7.9.2

carga por eixo

4.2.3.2

areeiros

4.2.3.10

resistência elétrica entre as rodas

4.2.3.3.1

ETI MC RC (3)

4.2.3.3.1.1

ETI LOC/PASS (4)

4.2.3.3.1.1

ETI Vagões (5)

4.2.3.2

Características do material circulante para ser compatível com os sistemas de deteção de comboios baseados nos contadores de eixos

ETI MC AV

Geometria dos rodados

4.2.7.9.2

rodas

4.2.7.9.3

ETI MC RC

4.2.3.3.1.2

ETI LOC/PASS

4.2.3.3.1.2

ETI Vagões

4.2.3.3

Características do material circulante para ser compatível com o equipamento de indução

ETI MC AV

Nenhuma

ETI MC RC

4.2.3.3.1.3

ETI LOC/PASS

4.2.3.3.1.3

ETI Vagões

4.2.3.3

Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e o equipamento de controlo-comando e sinalização de via

4.2.11

Características do material circulante para ser compatível com os sistemas de deteção de comboios baseados nos circuitos da via

ETI MC AV

4.2.6.6.1

ETI MC RC

4.2.3.3.1.1

ETI LOC/PASS

4.2.3.3.1.1

ETI Vagões

4.2.3.3

 

Características do material circulante para ser compatível com os sistemas de deteção de comboios baseados nos contadores de eixos

ETI MC AV

4.2.6.6.1

ETI MC RC

4.2.3.3.1.2

ETI LOC/PASS

4.2.3.3.1.2

ETI Vagões

4.2.3.3

Desempenho e características do sistema de frenagem

4.2.2.

Desempenho da frenagem de emergência

ETI MC AV

Frenagem de emergência

4.2.4.1

Frenagem de serviço

4.2.4.4

ETI MC RC

Frenagem de emergência

4.2.4.5.2

Frenagem de serviço

4.2.4.5.3

ETI LOC/PASS

Frenagem de emergência

4.2.4.5.2

Frenagem de serviço

4.2.4.5.3

ETI Vagões

4.2.4.1.2

Posição das antenas de controlo-comando e sinalização de bordo

4.2.2.

Gabari cinemático

ETI MC AV

4.2.3.1

ETI MC RC

4.2.3.1

ETI LOC/PASS

4.2.3.1

ETI Vagões

Nenhuma

Isolamento da funcionalidade ETCS de bordo

4.2.2

Regras de exploração

ETI MC AV

4.2.7.9.1

ETI MC RC

4.2.12.3

ETI LOC/PASS

4.2.12.3

ETI Vagões

Nenhuma

Interfaces de dados

4.2.2.

Conceitos de vigilância e de diagnóstico

ETI MC AV

4.2.7.10

ETI MC RC

4.2.1.1

ETI LOC/PASS

4.2.1.1

ETI Vagões

Nenhuma

Visibilidade dos objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via

4.2.15

Visibilidade para o exterior

Faróis frontais

ETI MC AV

4.2.7.4.1.1

ETI MC RC

4.2.7.1.1

ETI LOC/PASS

4.2.7.1.1

ETI Vagões

Nenhuma

Campo de visão exterior do maquinista

ETI MC AV

campo de visão

4.2.2.6 b

para-brisas

4.2.2.7

ETI MC RC

Campo de visão

4.2.9.1.3.1

para-brisas

4.2.9.2

ETI LOC/PASS

campo de visão

4.2.9.1.3.1

para-brisas

4.2.9.2

ETI Vagões

Nenhuma

Interface com o registo de dados para fins regulamentares

4.2.14

Dispositivo de registo

ETI MC AV

4.2.7.10

ETI MC RC

4.2.9.6

ETI LOC/PASS

4.2.9.6

ETI Vagões

Nenhuma

Comandos para os equipamentos do material circulante

4.2.2.

4.2.3.

Separação de fases

ETI MC AV

4.2.8.3.6.7

ETI MC RC

4.2.8.2.9.8

ETI LOC/PASS

4.2.8.2.9.8

ETI Vagões

Nenhuma

Comando de frenagem de emergência

4.2.2.

Comando de frenagem de emergência

ETI MC AV

Nenhuma

ETI MC RC

4.2.4.4.1

ETI LOC/PASS

4.2.4.4.1

ETI Vagões

Nenhuma

Construção do equipamento

4.2.16

Requisitos dos materiais

ETI MC AV

4.2.7.2.2

ETI MC RC

4.2.10.2.1

ETI LOC/PASS

4.2.10.2.1

ETI Vagões

Nenhuma

d)

Na secção 4.3.4, o texto «Pontos de separação de fase» é substituído por «Secções de separação de fase»;

(23)

Na versão inglesa, na secção 4.4, a expressão «Traffic Operation and Management» é substituída pela expressão «Operation and Traffic Management TSI» (esta alteração, porém, não afeta a versão portuguesa, que se mantém inalterada: «ETI Exploração e Gestão do Tráfego»);

(24)

Na secção 4.5.1, no final do ponto 1, é aditado o seguinte texto: «Para as correções dos erros do equipamento, ver o ponto 6.5;»;

(25)

A secção 4.8 passa a ter a seguinte redação:

«4.8.   Registos

Os dados a fornecer para os registos previstos nos artigos 48.o e 49.o da Diretiva (UE) 2016/797 são os indicados na Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão (*4) e no Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (*5).

(*4)  Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32)."

(*5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312)»;"

(26)

A seguir à secção 4.8 é aditada uma nova secção 4.9, com a seguinte redação:

«4.9.   Controlo de compatibilidade de itinerários previamente à utilização dos veículos autorizados

Os parâmetros do subsistema CCS a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*6).

(*6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;"

(27)

A secção 5.1 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.   Definição

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797, componente de interoperabilidade é qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a ser incorporados num subsistema do qual dependa, direta ou indiretamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário, abrangendo tanto os objetos materiais como os imateriais.»;

(28)

No final da secção 5.2.2, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Não é necessário verificar a conformidade das interfaces internas do grupo de CI com os parâmetros fundamentais do capítulo 4. A conformidade das interfaces externas ao grupo de CI tem de ser verificada e demonstrada com os parâmetros fundamentais dos requisitos dessas interfaces externas.»;

(29)

A secção 5.3 é alterada do seguinte modo:

a)

O quadro 5.1.a é substituído pelo seguinte:

«Quadro 5.1.a

Componentes básicos de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo

1

2

3

4

N.o

Componente de interoperabilidade CI

Características

Requisitos específicos a avaliar por referência ao capítulo 4

1

ETCS de bordo

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

4.2.1.

4.5.1.

Funcionalidade ETCS de bordo (excluindo a odometria)

4.2.2.

Interfaces de transmissão do ETCS e do GSM-R

RBC (transmissão de dados via rádio opcional)

Unidade de radio in-fill (informação antecipada) (funcionalidade opcional)

Transmissão Eurobaliza

Transmissão Eurolaço (funcionalidade opcional)

4.2.5.

4.2.5.1

4.2.5.1

4.2.5.2

4.2.5.3

Interfaces

 

STM (aplicação da interface K opcional)

Rádio GSM-R ETCS só de dados

Odometria

Sistema de gestão de chaves

Gestão de identificadores ETCS

Interface maquinista-máquina ETCS

Interface do comboio

Dispositivo de registo de bordo

4.2.6.1

4.2.6.2

4.2.6.3

4.2.8.

4.2.9.

4.2.12

4.2.2.

4.2.14

Construção do equipamento

4.2.16

2

Equipamento de odometria

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

4.2.1

4.5.1

Funcionalidade ETCS de bordo: apenas odometria

4.2.2

Interfaces

 

ETCS de bordo

4.2.6.3

Construção do equipamento

4.2.16

3

Interface de STM externo

Interfaces

 

ETCS de bordo

4.2.6.1

4

Rádio de voz da cabina GSM-R

Nota: O cartão SIM, a antena, os cabos de ligação e os filtros não fazem parte deste componente de interoperabilidade

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade, (RAMS)

4.2.1.2

4.5.1.

Funções de comunicação básicas

4.2.4.1

Aplicações de comunicação de voz e operacional

4.2.4.2

Interfaces

 

Transmissão GSM-R

Interface maquinista-máquina GSM-R

4.2.5.1

4.2.13

Construção do equipamento

4.2.16

5

Rádio GSM-R ETCS só de dados

Nota: O cartão SIM, a antena, os cabos de ligação e os filtros não fazem parte deste componente de interoperabilidade

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade (RAM)

4.2.1.2

4.5.1

Funções de comunicação básicas

4.2.4.1

Aplicações de comunicação de dados ETCS

4.2.4.3

Interfaces

 

ETCS de bordo

Transmissão GSM-R

4.2.6.2

4.2.5.1

Construção do equipamento

4.2.16

6

Cartão SIM GSM-R

Nota: A responsabilidade pela entrega às empresas ferroviárias dos cartões SIM a inserir no equipamento terminal GSM-R cabe ao operador da rede GSM-R

Funções de comunicação básicas

4.2.4.1

Construção do equipamento

4.2.16»

b)

O quadro 5.1.b é substituído pelo seguinte:

«Quadro 5.1.b

Grupos de componentes de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo

(Este quadro é um exemplo para mostrar a estrutura. São permitidos outros grupos.)

1

2

3

4

N.o

Grupo de componentes de interoperabilidade

Características

Requisitos específicos a avaliar por referência ao capítulo 4

1

ETCS de bordo

Equipamento de odometria

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

4.2.1

4.5.1

Funcionalidade ETCS de bordo

4.2.2

Interfaces de transmissão do ETCS e do GSM-R

RBC (transmissão de dados via rádio opcional)

Unidade de radio in-fill (informação antecipada) (funcionalidade opcional)

Transmissão Eurobaliza

Transmissão Eurolaço (funcionalidade opcional)

4.2.5

4.2.5.1

4.2.5.1

4.2.5.2

4.2.5.3

Interfaces

 

STM (aplicação da interface K opcional)

Rádio GSM-R ETCS só de dados

Sistema de gestão de chaves

Gestão de identificadores ETCS

Interface maquinista-máquina do ETCS

Interface do comboio

Dispositivo de registo de bordo

4.2.6.1

4.2.6.2

4.2.8

4.2.9

4.2.12

4.2.2

4.2.14

Construção do equipamento

4.2.16»

c)

O quadro 5.2.a é substituído pelo seguinte:

«Quadro 5.2.a

Componentes básicos de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização de via

1

2

3

4

N.o

Componente de interoperabilidade CI

Características

Requisitos específicos a avaliar por referência ao capítulo 4

1

RBC

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

4.2.1

4.5.1

Funcionalidade ETCS de via (excluindo comunicações via Eurobaliza, radio in-fill (informação antecipada) e Eurolaço)

4.2.3

Interfaces de transmissão do ETCS e do GSM-R: só comunicações rádio com os comboios

4.2.5.1

Interfaces

 

RBC vizinho

Comunicação dados por rádio

Sistema de gestão de chaves

Gestão de identificadores ETCS

4.2.7.1, 4.2.7.2

4.2.7.3

4.2.8

4.2.9

Construção do equipamento

4.2.16

2

Unidade de radio in-fill (informação antecipada)

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

4.2.1

4.5.1

Funcionalidade ETCS de via (excluindo as comunicações via Eurobaliza, Eurolaço e a funcionalidade de nível 2 e de nível 3)

4.2.3

Interfaces de transmissão do ETCS e do GSM-R: só comunicações rádio com os comboios

4.2.5.1

Interfaces

 

Comunicação dados por rádio

Sistema de gestão de chaves

Gestão de identificadores ETCS

Encravamento e LEU

4.2.7.3

4.2.8

4.2.9

4.2.3

Construção do equipamento

4.2.16

3

Eurobaliza

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

4.2.1

4.5.1

Interfaces de transmissão do ETCS e do GSM-R: só comunicações Eurobaliza com os comboios

4.2.5.2

Interfaces

 

LEU - Eurobaliza

4.2.7.4

Construção do equipamento

4.2.16

4

Eurolaço

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

4.2.1

4.5.1

Interfaces de transmissão do ETCS e do GSM-R: só comunicações Eurolaço com os comboios

4.2.5.3

Interfaces

 

LEU - Eurolaço

4.2.7.5

Construção do equipamento

4.2.16

5

LEU - Eurobaliza

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

4.2.1

4.5.1

Funcionalidade ETCS de via (excluindo a comunicação via radio in-fill (informação antecipada), Eurolaço e funcionalidade de nível 2 e de nível 3)

4.2.3

Interfaces

 

LEU - Eurobaliza

4.2.7.4

Construção do equipamento

4.2.16

6

LEU - Eurolaço

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

4.2.1

4.5.1

Funcionalidade ETCS de via (excluindo comunicação via radio in-fill (informação antecipada), Eurobaliza e funcionalidade de nível 2 e de nível 3)

4.2.3

Interfaces

 

LEU - Eurolaço

4.2.7.5

Construção do equipamento

4.2.16

7

Contador de eixos

Sistemas de deteção de comboios instalados na via (apenas parâmetros relevantes para os contadores de eixos)

4.2.10

Compatibilidade eletromagnética (apenas parâmetros relevantes para os contadores de eixos)

4.2.11

Construção do equipamento

4.2.16»

(30)

A secção 6.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.   Introdução

6.1.1.   Princípios gerais

6.1.1.1.   Conformidade com os parâmetros fundamentais

O cumprimento dos requisitos essenciais constantes do capítulo 3 da presente ETI é assegurado pela conformidade com os parâmetros fundamentais especificados no capítulo 4.

Esta conformidade é demonstrada da seguinte forma:

(1)

Avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade especificados no capítulo 5 (ver pontos 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3 e 6.2.4);

(2)

Verificação dos subsistemas (ver pontos 6.3 e 6.4).

6.1.1.2.   Requisitos essenciais cumpridos pelas normas nacionais

Em determinados casos, alguns dos requisitos essenciais podem ser satisfeitos pelas regras nacionais, devido a:

(1)

Utilização de sistemas de classe B;

(2)

Pontos em aberto na ETI;

(3)

Não aplicação das ETI (derrogações) em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797;

(4)

Casos específicos descritos no ponto 7.6.

Em tais casos, a avaliação da conformidade com essas regras é realizada sob a responsabilidade dos Estados-Membros em causa, de acordo com os procedimentos notificados. Ver ponto 6.4.2.

6.1.1.3.   Disposições em caso de cumprimento parcial dos requisitos da ETI

No que respeita à verificação do cumprimento dos requisitos essenciais através da conformidade com os parâmetros fundamentais, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas no capítulo 7 da presente ETI, os componentes de interoperabilidade e subsistemas de controlo-comando e sinalização que não implementem todas as funções, níveis de desempenho e interfaces especificados no capítulo 4 (incluindo as especificações referenciadas no anexo A) podem obter certificados CE de conformidade ou, respetivamente, certificados de verificação, nas seguintes condições de emissão e de utilização desses certificados:

(1)

O requerente da verificação CE de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via é responsável por decidir das funções, do nível de desempenho e das interfaces que devem ser implementados para atingir os objetivos do serviço e garantir que não sejam exportados para os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo quaisquer requisitos contraditórios com as ETI ou que as excedam;

(2)

O funcionamento de um subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo que não implemente todas as funções, níveis de desempenho e interfaces especificados na presente ETI pode ser submetido a condições e limites de exploração para efeitos de compatibilidade e/ou integração segura com os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via. Sem prejuízo das funções de um organismo notificado descritas na legislação da União aplicável e documentos conexos, o requerente da verificação CE é responsável por assegurar que o processo técnico fornece todas as informações (*7) de que um operador precisa para identificar essas condições e esses limites de exploração.

(3)

A entidade de autorização pode recusar, por razões devidamente justificadas, a autorização de entrada em serviço — ou impor condições e limites de exploração — dos subsistemas de controlo-comando e sinalização que não implementem todas as funções, níveis de desempenho e interfaces especificados na presente ETI.

Se um componente de interoperabilidade do subsistema de controlo-comando e sinalização ou o subsistema não implementarem todas as funções, níveis de desempenho e interfaces especificados na presente ETI, são aplicáveis as disposições do ponto 6.4.3.

6.1.2.   Princípios aplicáveis aos ensaios do ETCS e do GSM-R

6.1.2.1.   Princípio

Um subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo abrangido por uma declaração CE de verificação deve funcionar em todos os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via abrangidos por uma declaração CE de verificação, nas condições especificadas na presente ETI, sem que sejam necessárias verificações adicionais.

A consecução deste objetivo é facilitada por:

(1)

Regras de conceção e de instalação dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via;

(2)

Especificações de ensaio para comprovar que os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via satisfazem os requisitos da presente ETI e são mutuamente compatíveis.

6.1.2.2.   Cenários de ensaio operacionais

Para efeitos da presente ETI, por “cenário de ensaio operacional” entende-se uma sequência de eventos de via e de bordo relacionados com ou suscetíveis de influenciar os subsistemas de controlo-comando e sinalização (por exemplo, envio/receção de mensagens, ultrapassagem do limite de velocidade, ações de operadores) e o intervalo especificado entre eles, para testar a exploração prevista do sistema ferroviário em situações relevantes para o ETCS e o GSM-R (por exemplo, a entrada de um comboio numa zona equipada, a ativação de um comboio, o não respeito de um sinal de paragem obrigatória).

Os cenários de ensaios operacionais baseiam-se nas regras de engenharia adotadas para o projeto.

A verificação da conformidade de uma implementação real com um cenário de ensaio operacional deve ser possível via a recolha de informações através de interfaces facilmente acessíveis (de preferência as interfaces normalizadas especificadas na presente ETI).

6.1.2.3.   Requisitos para os cenários de ensaio operacionais

O conjunto de regras de engenharia disponibilizadas para as partes do ETCS e do GSM-R de via e os cenários de ensaio operacionais associados ao subsistema de controlo-comando e sinalização de via devem permitir descrever todas as operações previstas do sistema relevantes para o subsistema de controlo-comando e sinalização de via, em condições normais e em situações degradadas identificadas, e:

(1)

Ser coerentes com as especificações a que é feita referência na presente ETI;

(2)

Partir do pressuposto de que as funções, interfaces e níveis de desempenho dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo que interagem com o subsistema de via são conformes com os requisitos da presente ETI;

(3)

Ser os utilizados na verificação CE do subsistema de controlo-comando e sinalização de via para verificar se as funções, interfaces e níveis de desempenho implementados podem garantir o respeito pela exploração prevista do sistema, em combinação com os modos e as transições relevantes entre níveis e modos dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo.

6.1.2.4.   Requisitos para o sistema de compatibilidade do ETCS

A Agência deve elaborar e gerir num documento técnico o conjunto de verificações necessárias para demonstrar a compatibilidade técnica do subsistema de bordo com o subsistema de via.

Os gestores de infraestrutura, em colaboração com os fornecedores do ETCS da sua rede, devem apresentar à Agência a definição dos controlos necessários (tal como definidos no ponto 4.2.17) na sua rede, até 16 de janeiro de 2020, o mais tardar.

Os gestores da infraestrutura devem classificar as linhas ETCS de acordo com os tipos de ESC no RINF.

Os gestores da infraestrutura devem apresentar à Agência quaisquer alterações aos controlos de rede referidos. A Agência atualizará o documento técnico no prazo de 5 dias úteis.

6.1.2.5.   Requisitos para a compatibilidade do sistema via rádio

A Agência deve elaborar e gerir num documento técnico o conjunto de verificações necessárias para demonstrar a compatibilidade técnica do subsistema de bordo com o subsistema de via.

Os gestores de infraestrutura, em colaboração com os fornecedores de GSM-R da sua rede, devem apresentar à Agência a definição dos controlos necessários (tal como definidos no ponto 4.2.17) na sua rede, até 16 de janeiro de 2020, o mais tardar.

Os gestores da infraestrutura devem classificar as suas linhas de acordo com os tipos de RSC para as comunicações vocais e, se for caso disso, os dados ETCS no RINF.

Os gestores da infraestrutura devem apresentar à Agência quaisquer alterações aos controlos de rede referidos. A Agência atualizará o documento técnico no prazo de 5 dias úteis.

(*7)  O modelo a utilizar para fornecer esta informação será definido no Guia de Candidatura.»;"

(31)

A secção 6.2 é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção 6.2.1, o texto «do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo IV da Diretiva 2008/57/CE» é substituído pelo texto «do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797»;

b)

O quadro 6.1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 6.1

Requisitos de avaliação da conformidade de um componente de interoperabilidade ou de um grupo de componentes de interoperabilidade

N.o

Aspeto

Que avaliar

Elementos comprovativos

1

Funções, interfaces e desempenhos

Verificar se são implementadas todas as funções, interfaces e níveis de desempenho obrigatórios descritos nos parâmetros fundamentais constantes do quadro pertinente do capítulo 5 e se satisfazem os requisitos da presente ETI

Documentação do projeto e criação de situações de ensaio e de sequências de ensaio conforme descrito nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5

Verificar que funções opcionais e interfaces descritas nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5 são implementadas e se satisfazem os requisitos da presente ETI

Documentação do projeto e criação de situações de ensaio e de sequências de ensaio conforme descrito nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5

Verificar que funções e interfaces adicionais (não especificadas na presente ETI) são implementadas e se não suscitam conflitos com as funções implementadas especificadas na presente ETI

Avaliação de impacto

2

Construção do equipamento

Verificar a conformidade com as condições obrigatórias, quando especificadas nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5

Documentação sobre o material usado e, se necessário, ensaios para assegurar o cumprimento dos requisitos dos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5

Complementarmente, verificar se o componente de interoperabilidade funciona corretamente nas condições ambientais para as quais foi concebido

Ensaios de acordo com as especificações do requerente

3

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

Verificar o cumprimento dos requisitos de segurança descritos nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5, ou seja, se

1.

são respeitadas as taxas de risco toleráveis quantitativas causadas por avarias de caráter aleatório

2.

o processo de desenvolvimento é capaz de detetar e eliminar as avarias sistemáticas

1.

Cálculos das taxas de risco toleráveis causadas por avarias de caráter aleatório, baseadas em dados de fiabilidade

2.1.

A gestão da qualidade e da segurança pelo fabricante ao longo do projeto, da produção e dos ensaios está conforme com uma norma reconhecida (ver nota)

2.2.

Os ciclos de desenvolvimento do software e do hardware e a sua integração foram realizados em conformidade com uma norma reconhecida (ver nota)

2.3.

O processo de verificação e de validação da segurança foi realizado em conformidade com uma norma reconhecida (ver nota) e satisfaz os requisitos de segurança descritos nos parâmetros fundamentais referidos no quadro pertinente do capítulo 5

2.4.

Os requisitos de segurança funcional e técnica (funcionamento correto sem falhas, efeitos das falhas e de influências externas) são verificados em conformidade com uma norma reconhecida (ver nota)

Nota: A norma deve satisfazer, pelo menos, os seguintes requisitos:

1.

Cumprir os requisitos relativos ao código de conduta, tal como enunciados no anexo I, ponto 2.3.2, do Regulamento (UE) n.o 402/2013;

2.

Ser amplamente reconhecida no domínio ferroviário. Se não for esse o caso, a norma terá de ser justificada e aceitável para o organismo notificado;

3.

Ser pertinente para o controlo dos perigos considerados no sistema em avaliação;

4.

Estar publicamente disponível para todos os atores que a queiram utilizar.

4

Verificar se é cumprido o objetivo quantitativo de fiabilidade (relacionado com avarias de caráter aleatório) indicado pelo requerente

Cálculos

5

Eliminar as avarias sistemáticas

Ensaios do equipamento (todo o componente de interoperabilidade ou separadamente para os subconjuntos) em condições de exploração, com reparação quando sejam detetados defeitos.

Documentação que acompanha o certificado, indicando o tipo de verificações efetuadas, as normas aplicadas e os critérios adotados para considerar esses ensaios concluídos (de acordo com decisões do requerente).

6

Verificar a conformidade com os requisitos de manutenção – ponto 4.5.1

Verificação dos documentos»

c)

Na secção 6.2.4.1, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os ensaios foram realizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) e as normas referidas no quadro A 4 do anexo A, num laboratório acreditado para efetuar ensaios, aplicando a arquitetura de ensaios e os procedimentos especificados no anexo A, ponto 4.2.2, alínea c).

(*8)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).»;"

d)

São suprimidas as secções 6.2.5 e 6.2.6;

(32)

A secção 6.3 é alterada do seguinte modo:

a)

A secção 6.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.3.1.   Procedimentos de avaliação dos subsistemas de controlo-comando e sinalização

O presente capítulo trata da declaração CE de verificação para o subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo e da declaração CE de verificação para o subsistema de controlo-comando e sinalização de via.

A pedido do requerente, o organismo notificado deve realizar uma verificação CE dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo ou de via em conformidade com o anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.

O requerente deve elaborar a declaração CE de verificação para os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo ou de via em conformidade com o artigo 15.o, n.os 1 e 9, da Diretiva (UE) 2016/797.

O conteúdo da declaração CE de verificação deve estar conforme com o artigo 15.o, n. 9, da Diretiva (UE) 2016/797.

O procedimento de avaliação deve ser realizado mediante a utilização dos módulos especificados na secção 6.3.2 (Módulos para os subsistemas de controlo-comando e sinalização).

As declarações CE de verificação de um subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo e de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via, juntamente com os certificados de conformidade, devem ser considerados suficientes para garantir que os subsistemas são compatíveis, nas condições especificadas na presente ETI.»;

b)

A secção 6.3.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«6.3.2.3.   Condições de utilização dos módulos para os subsistemas de bordo e de via

No que se refere ao ponto 4.2 do Módulo SB (exame do tipo), é exigida uma reapreciação do projeto.

Quanto ao ponto 4.2 do Módulo SH1 (Sistema de gestão da qualidade total e exame do projeto), é exigido um ensaio adicional do tipo.»;

c)

Na secção 6.3.3, o quadro 6.2 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 6.2

Requisitos de avaliação da conformidade para um subsistema de bordo

N.o

Aspeto

Que avaliar

Elementos comprovativos

1

Utilização dos componentes de interoperabilidade

Verificar se os componentes de interoperabilidade a integrar no subsistema estão todos cobertos por uma declaração CE de conformidade e pelo certificado correspondente

O subsistema deve ser verificado com um cartão SIM em conformidade com os requisitos da presente ETI. A troca do cartão SIM por outro conforme com a ETI não constitui uma modificação do subsistema.

Existência e conteúdo dos documentos

Verificar as condições e os limites de utilização dos componentes de interoperabilidade relativamente às características do subsistema e do ambiente

Análise por verificação dos documentos

Para os componentes de interoperabilidade que tenham sido certificados em função de uma versão da ETI CCS que seja diferente da versão aplicada para a verificação CE do subsistema e/ou em função de um conjunto de especificações diferente do conjunto de especificações aplicado para a verificação CE do subsistema, verificar se o certificado continua a assegurar a conformidade do subsistema com os requisitos da ETI em vigor.

Avaliação de impacto por verificação dos documentos

2

Integração dos componentes de interoperabilidade no subsistema

Verificar a instalação e o funcionamento corretos das interfaces internas do subsistema — parâmetro fundamental 4.2.6

Verificações de acordo com as especificações

Verificar se as funções adicionais (não especificadas na presente ETI) não afetam as funções obrigatórias

Avaliação de impacto

Verificar se os valores dos identificadores ETCS estão dentro do intervalo permitido e, se exigido pela presente ETI, têm valores únicos – parâmetro fundamental 4.2.9

Verificação das especificações de projeto

3

Integração com o material circulante

Verificar a correta instalação dos equipamentos – parâmetros fundamentais 4.2.2, 4.2.4 e 4.2.14, e condições para a instalação dos equipamentos especificadas pelo fabricante

Resultados das verificações (de acordo com as especificações referidas nos parâmetros fundamentais e nas normas de instalação do fabricante)

Verificar se o subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo é compatível com o ambiente do material circulante – parâmetro fundamental 4.2.16

Verificação dos documentos (certificados dos componentes de interoperabilidade e possíveis métodos de integração verificados com base nas características do material circulante)

Verificar se os parâmetros (por exemplo, os parâmetros de frenagem) estão corretamente configurados e se estão dentro do intervalo permitido

Verificação dos documentos (valores dos parâmetros verificados com base nas características do material circulante)

4

Integração com a classe B

Verificar se o STM externo está ligado ao ETCS de bordo com interfaces conformes com a ETI

Nada a submeter a ensaio: existe uma interface normalizada já objeto de ensaio a nível dos componentes de interoperabilidade. O seu funcionamento já foi submetido a ensaios aquando da verificação da integração dos componentes de interoperabilidade no subsistema

Verificar se as funções de classe B implementadas no ETCS de bordo – parâmetro fundamental 4.2.6.1 – não estabelecem requisitos adicionais para o subsistema de controlo-comando e sinalização de via devido às transições

Nada a submeter a ensaio: tudo foi já objeto de ensaio a nível dos componentes de interoperabilidade

Verificar se os diferentes equipamentos de classe B que não estão ligados ao ETCS de bordo – parâmetro fundamental 4.2.6.1 – não criam requisitos adicionais para o subsistema de controlo-comando e sinalização de via devido às transições

Nada a submeter a ensaio: não há interfaces (6)

Verificar se os diferentes equipamentos de classe B ligados ao ETCS de bordo que utilizam (parcialmente) interfaces não conformes com a ETI – parâmetro fundamental 4.2.6.1 – não estabelecem requisitos adicionais para o subsistema de controlo-comando e sinalização de via devido às transições. Verificar também se as funções ETCS não são afetadas

Avaliação de impacto

5

Integração com os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via

Verificar se os telegramas Eurobaliza podem ser lidos (o âmbito de aplicação deste ensaio está limitado à verificação da correta instalação da antena. Os ensaios já realizados a nível dos componentes de interoperabilidade não devem ser repetidos) — Parâmetro fundamental 4.2.5

Ensaio com uma Eurobaliza certificada: o elemento comprovativo é a capacidade de ler corretamente o telegrama

Verificar se os telegramas Eurolaço (se aplicável) podem ser lidos – parâmetro fundamental 4.2.5

Ensaio com um Eurolaço certificado: o elemento comprovativo é a capacidade de ler corretamente o telegrama

Verificar se o equipamento é compatível com uma chamada GSM-R de voz e dados (se aplicável) – parâmetro fundamental 4.2.5

Ensaio com uma rede GSM-R certificada. O elemento comprovativo é a capacidade de realizar, manter e interromper uma ligação

6

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

Verificar se o equipamento satisfaz os requisitos de segurança – parâmetro fundamental 4.2.1

Aplicação dos procedimentos especificados no método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos.

Verificar se o objetivo de fiabilidade quantitativo é atingido – parâmetro fundamental 4.2.1

Cálculos

Verificar o cumprimento dos requisitos relativos à manutenção – ponto 4.5.2

Verificação dos documentos

7

Integração com os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via e outros subsistemas:

ensaios em condições que representam a operação pretendida.

Submeter o comportamento do subsistema a ensaio no maior número de condições de exploração diferentes que seja razoavelmente possível que representem a operação pretendida (por exemplo, inclinação da via, velocidade do comboio, vibrações, potência de tração, condições atmosféricas, conceção da funcionalidade do controlo-comando e sinalização de via). O ensaio deve permitir verificar:

1.

que as funções de odometria são corretamente desempenhadas – parâmetro fundamental 4.2.2

2.

que o subsistema de controlo-comando e sinalização de bordo é compatível com o ambiente do material circulante – parâmetro fundamental 4.2.16

Estes ensaios também devem permitir aumentar a confiança em que não se verificarão avarias sistemáticas

O âmbito destes ensaios não inclui os ensaios realizados em fases diferentes: devem ser tidos em conta os ensaios dos componentes de interoperabilidade e os ensaios do subsistema em ambiente simulado

Não são necessários ensaios em condições ambientais para o equipamento GSM-R de voz instalado a bordo

Nota: Indicação no certificado das condições que foram objeto de ensaio e das normas aplicadas

Relatórios dos ensaios

d)

A seguir ao quadro 6.2 é aditada uma nova secção 6.3.3.1 com a seguinte redação:

«6.3.3.1.   Verificações de compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio

Deve ser dada especial atenção à avaliação da conformidade do subsistema CCS de bordo no que se refere ao parâmetro fundamental ETCS e à compatibilidade do sistema via rádio a que se refere a secção 4.2.17.

Independentemente do módulo selecionado para o anterior procedimento de verificação CE para o subsistema de bordo, o organismo notificado deve verificar:

a)

a disponibilidade dos resultados dos controlos de compatibilidade técnica para a área de utilização selecionada do veículo;

b)

se os controlos de compatibilidade técnica foram efetuados em conformidade com o documento técnico publicado pela Agência, referido nos pontos 6.1.2.4 e 6.1.2.5;

c)

com base no relatório sobre controlos, se os resultados dos controlos de compatibilidade técnica indicam todas as incompatibilidades e os erros detetados durante os controlos de compatibilidade técnica.

O organismo notificado não voltará a verificar qualquer aspeto já tido em conta no quadro do procedimento de verificação CE já realizado para o subsistema de bordo.

O organismo notificado que efetua esses controlos pode ser um organismo diferente do organismo notificado que executa o procedimento de verificação CE para o subsistema de bordo.

A realização destes controlos também a nível do componente de interoperabilidade pode reduzir o número de controlos a nível do subsistema de controlo-comando e sinalização.»;

e)

Na secção 6.3.4, o Quadro 6.3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 6.3

Requisitos de avaliação da conformidade para um subsistema de via

N.o

Aspeto

Que avaliar

Elementos comprovativos

1

Utilização dos componentes de interoperabilidade

Verificar se todos os componentes de interoperabilidade a integrar no subsistema estão cobertos por uma declaração CE de conformidade e pelo certificado correspondente

Existência e conteúdo dos documentos

Verificar as condições e as restrições à utilização dos componentes de interoperabilidade relativamente às características do subsistema e do ambiente

Avaliação de impacto por verificação dos documentos

Para os componentes de interoperabilidade que tenham sido certificados em função de uma versão da ETI CCS que seja diferente da versão aplicada para a verificação CE do subsistema e/ou em função de um conjunto de especificações diferente do conjunto de especificações aplicado para a verificação CE do subsistema, verificar se o certificado continua a assegurar a conformidade com os requisitos da ETI em vigor.

Avaliação de impacto por comparação das especificações referidas na ETI e dos certificados dos componentes de interoperabilidade

2

Integração dos componentes de interoperabilidade no subsistema

Verificar se as interfaces internas do subsistema foram corretamente instaladas e se funcionam de forma adequada – parâmetros fundamentais 4.2.5 e 4.2.7 e condições especificadas pelo fabricante

(não aplicável ao CI “contador de eixos”)

Verificações de acordo com as especificações

Verificar se as funções adicionais (não especificadas na presente ETI) não afetam as funções obrigatórias

Avaliação de impacto

Verificar se os valores dos identificadores ETCS estão dentro do intervalo permitido e, se exigido pela presente ETI, têm valores únicos – parâmetro fundamental 4.2.9

(não aplicável ao CI “contador de eixos”)

Verificação das especificações de projeto

Para o CI “contadores de eixos” (apenas):

A integração do CI no subsistema deve ser verificada:

Verificar o índice 77, exclusivamente os pontos 3.1.2.1, 3.1.2.4 e 3.1.2.5.

Verificar a correta instalação do equipamento e as condições especificadas pelo fabricante e/ou pelo gestor da infraestrutura.

Verificação dos documentos

3

Visibilidade dos objetos de controlo-comando instalados na via

Verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis aos painéis de sinalização especificados na presente ETI [características, compatibilidade com os requisitos de infraestrutura (gabari, etc.), compatibilidade com o campo de visão do maquinista] – parâmetro fundamental 4.2.15

Documentação relativa à conceção, resultados de ensaios ou ensaios com o material circulante conforme com a ETI

4

Integração com a infraestrutura

Verificar se os equipamentos foram adequadamente instalados – parâmetros fundamentais 4.2.3 e 4.2.4 e condições de instalação especificadas pelo fabricante

Resultados das verificações (de acordo com as especificações referidas nos parâmetros fundamentais e as normas de instalação do fabricante)

Verificar se o equipamento do subsistema de controlo-comando e sinalização de via é compatível com o ambiente da via – parâmetro fundamental 4.2.16.

Verificação dos documentos (certificados dos componentes de interoperabilidade e possíveis métodos de integração verificados com base nas características da via)

5

Integração com a sinalização instalada na via

Verificar se todas as funções exigidas pela aplicação são implementadas em conformidade com as especificações referidas na presente ETI – parâmetro fundamental 4.2.3

Verificação dos documentos (especificações do projeto do requerente e certificados dos componentes de interoperabilidade)

Verificar a correta configuração dos parâmetros (telegramas Eurobaliza, mensagens RBC, posições dos sinais indicadores, etc.)

Verificação dos documentos (valores dos parâmetros verificados com base nas características da via e na sinalização)

Verificar se as interfaces estão corretamente instaladas e funcionam adequadamente.

Verificação do projeto e ensaios de acordo com as informações fornecidas pelo requerente

Verificar se o subsistema de controlo-comando e sinalização de via funciona corretamente de acordo com as informações nas interfaces com a sinalização de via (por exemplo, produção adequada de telegramas Eurobaliza por uma LEU ou de mensagens pelos RBC)

Verificação do projeto e ensaios de acordo com as informações fornecidas pelo requerente

6

Integração com os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e com o material circulante

Verificar a cobertura do GSM-R – parâmetro fundamental 4.2.4

Medições no local

Verificar se todas as funções exigidas pela aplicação são implementadas em conformidade com as especificações referidas na presente ETI – parâmetros fundamentais 4.2.3, 4.2.4 e 4.2.5

Relatórios dos cenários de ensaios operacionais especificados no ponto 6.1.2 com, pelo menos, dois subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo certificados de diferentes fornecedores. Os relatórios devem indicar os cenários operacionais de ensaio que foram objeto de ensaio, os equipamentos de bordo utilizados e se os ensaios foram realizados em laboratórios, em linhas de ensaio ou em condições reais.

7

Compatibilidade dos sistemas de deteção de comboios

(excluindo contadores de eixos)

Verificar se os sistemas de deteção de comboios satisfazem os requisitos da presente ETI – parâmetros fundamentais 4.2.10 e 4.2.11

Verificar a correta instalação do equipamento e das condições especificadas pelo fabricante e/ou pelo gestor da infraestrutura.

Prova da compatibilidade do equipamento das instalações existentes (para os sistemas já em utilização); realização de ensaios de acordo com as normas para os novos tipos.

Medições no local destinadas a comprovar a correção da instalação.

Verificação documental da correta instalação do equipamento.

8

Fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

(excluindo a deteção de comboios)

Verificar a conformidade com os requisitos de segurança - parâmetro fundamental 4.2.1.1

Aplicação dos procedimentos especificados no método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos.

Verificar se os objetivos de fiabilidade quantitativos são respeitados – parâmetro fundamental 4.2.1.2

Cálculos

Verificar o cumprimento dos requisitos relativos à manutenção – ponto 4.5.2

Verificação dos documentos

9

Integração com os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e com o material circulante: ensaios em condições que representam a operação pretendida.

Submeter o comportamento do subsistema a ensaio, no maior número de condições de exploração diferentes que seja razoavelmente possível que representem a operação pretendida (por exemplo, velocidade do comboio, número de comboios na linha, condições atmosféricas). O ensaio deve permitir verificar:

1.

o desempenho dos sistemas de deteção de comboios – parâmetros fundamentais 4.2.10 e 4.2.11,

2.

se o subsistema de controlo-comando e sinalização de via é compatível com o ambiente da via – parâmetro fundamental 4.2.16.

Estes ensaios também aumentarão a confiança na inexistência de avarias sistemáticas

O âmbito destes ensaios não inclui os ensaios já realizados em fases diferentes: devem ser tidos em conta os ensaios dos componentes de interoperabilidade e os ensaios do subsistema em ambiente simulado

Nota: Indicação no certificado das condições que foram objeto de ensaio e das normas aplicadas

Relatórios dos ensaios

10

Compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio

A definição das verificações necessárias para o ESC e o RSC é disponibilizada à Agência — parâmetro fundamental 4.2.17.

A Agência publica e conserva as verificações de compatibilidade técnica do ESC e do RSC.»

(33)

A secção 6.4 passa a ter a seguinte redação:

a)

A secção 6.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.4.1.   Avaliação de partes dos subsistemas de controlo-comando e sinalização

Nos termos do artigo 15.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797, o organismo notificado pode emitir certificados de verificação para certas partes de um subsistema, caso seja autorizado a fazê-lo ao abrigo da ETI pertinente.

Conforme salientado na secção 2.2 (Domínio de aplicação) da presente ETI, os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via e de bordo são compostos por partes, de acordo com a secção 4.1 (Introdução).

Pode ser emitido um certificado de verificação para cada parte ou para uma combinação de partes especificadas na presente ETI. O organismo notificado apenas verifica se essa parte específica cumpre os requisitos da ETI.

Independentemente do módulo escolhido, o organismo notificado verifica se:

(1)

os requisitos da ETI para a parte em questão foram cumpridos;

(2)

o cumprimento dos requisitos da ETI já avaliados para outras partes do mesmo subsistema não sofreu alterações.»;

b)

Na secção 6.4.2, o termo «certificado» é substituído por «certificado CE»;

c)

A secção 6.4.3.3 passa a ter a seguinte redação:

«6.4.3.3.   Teor dos certificados

Em qualquer caso, os organismos notificados devem coordenar com a Agência a forma como as condições e restrições de utilização dos componentes de interoperabilidade e dos subsistemas são geridos nos certificados e processos técnicos pertinentes no grupo de trabalho instituído nos termos do artigo 24.o, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho.»;

d)

A secção 6.4.4 passa a ter a seguinte redação:

«6.4.4.   Declaração de verificação intermédia

No caso de a conformidade ser avaliada para partes de subsistemas especificadas pelo requerente e diferentes das partes autorizadas no quadro 4.1 da presente ETI, ou de serem executadas apenas determinadas etapas do procedimento de verificação, só pode ser emitida a declaração de verificação intermédia.»;

(34)

A secção 6.5 passa a ter a seguinte redação:

«6.5.   Gestão de erros

Caso sejam detetados desvios relativamente às funções e/ou níveis de desempenho previstos durante os ensaios ou durante a vida útil de um subsistema, os requerentes e/ou os operadores devem informar imediatamente a Agência e a entidade que concedeu as autorizações para os subsistemas de via ou veículos em causa, de modo a lançar os procedimentos estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2016/797. Em resultado da aplicação do artigo 16.o, n.o 3, da referida diretiva:

(1)

Se os desvios se deverem à incorreta aplicação da presente ETI ou a erros de conceção ou de instalação de equipamento, o requerente dos certificados em causa deve tomar as medidas corretivas necessárias, devendo atualizar esse certificados e/ou a documentação técnica correlata (para os componentes de interoperabilidade e/ou os subsistemas), bem como as declarações CE correspondentes;

(2)

Se os desvios se deverem a erros da presente ETI ou nas especificações nela referidas, deve ser dado início ao procedimento previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/797.

A Agência deve organizar um tratamento eficiente da totalidade da informação recebida, de modo a facilitar o processo de gestão do controlo das modificações para aperfeiçoamento/maior desenvolvimento das especificações, incluindo as especificações de ensaio.»;

(35)

A secção 7.2 é alterada do seguinte modo:

a)

São aditadas duas novas secções 7.2.1a e 7.2.1b, a seguir ao ponto 7.2.1:

«7.2.1a   Alterações ao subsistema de bordo existente

Este ponto define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem as alterações e as entidades de autorização em conformidade com o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 12, e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. Este procedimento é aprofundado nos artigos 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (1*) e na Decisão 2010/713/UE da Comissão (2*).

O presente ponto aplica-se em caso de alteração(ões) a um subsistema de bordo existente ou tipo de subsistema, incluindo a renovação ou a adaptação. Não é aplicável no caso das alterações abrangidas pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545.

7.2.1a.1.   Regras para gerir as alterações nos subsistemas CCS de bordo

1.

As partes, tal como definidas no quadro 4.1 da presente ETI, e os parâmetros fundamentais do subsistema de bordo que não sejam afetados pela(s) alteração(ões) estão isentos da avaliação de conformidade à luz das disposições da presente ETI. A lista de partes e parâmetros fundamentais afetados deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração.

2.

Uma nova avaliação com base nos requisitos da ETI aplicável só será necessária para os parâmetros fundamentais que possam ser afetados pela(s) alteração(ões).

3.

A entidade que gere a alteração deve informar um organismo notificado de todas as alterações que afetem a conformidade do subsistema com as prescrições da(s) ETI pertinente(s), que exijam novos controlos, em conformidade com os artigos 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e a Decisão 2010/713/UE, e em aplicação dos módulos SB, SD/SF ou SH1 para a verificação CE e, se aplicável, do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797. Esta informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado CE existente.

4.

A entidade que gere a alteração tem de justificar e documentar que os requisitos aplicáveis continuam a ser coerentes ao nível do subsistema, o que tem de ser avaliado por um organismo notificado.

5.

As alterações com impacto nas características fundamentais do projeto do subsistema de bordo são definidas no quadro 7.1. As características de base do projeto e devem ser classificadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c) ou d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e, em conformidade com o quadro 7.1. As alterações às características básicas do projeto que não afetem, mas que se relacionem com, as características de base do projeto devem ser classificadas pela entidade que gere a alteração, de acordo com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545.

6.

As alterações não abrangidas pelo ponto 5) da secção 7.2.1.a.1 supra são consideradas como não tendo qualquer impacto nas características de conceção de base. Serão classificadas pela entidade que gere a alteração em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545.

Nota: A classificação das alterações indicadas nos pontos 5) e 6) da secção 7.2.1.a.1 supra é efetuada pela entidade que gere a alteração, sem prejuízo da autorização relativa à segurança, referida no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797.

7.

Todas as alterações devem permanecer conformes com as ETI aplicáveis (3*), independentemente da sua classificação.

Quadro 7.1

Características de base do projeto

1.

Ponto ETI

2.

Características básicas correlatas do projeto

3.

Alterações que não tenham impacto nas características básicas do projeto, de acordo com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/545

4.

Alterações com impacto na característica de base do projeto mas dentro da gama de parâmetros aceitável, classificada, por conseguinte, como artigo 15.o, n.o 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/545

5.

Alterações com impacto nas características de base do projeto e fora da gama de parâmetros aceitável, classificadas, por conseguinte, como artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/545

4.2.2.

Funcionalidade ETCS de bordo

Conjunto de especificações do anexo A

Não Aplicável

Não Aplicável

Utilizar outro conjunto de especificações do anexo A

Implementação do ETCS de bordo

Cumprir todas as condições do ponto 7.2.1a.2 (alteração da realização)

Não aplicável

Nem todas as condições do ponto 7.2.1a.2 (alterações funcionais) são cumpridas

Gestão da informação sobre a integralidade da composição

Não aplicável

Aditamento ou supressão da supervisão da integralidade da composição

Não aplicável

4.2.17.1.

Compatibilidade do sistema ETCS

Compatibilidade do sistema ETCS

Não aplicável

Aditamento ou supressão de declarações do ESC, após verificação por um organismo notificado

Não aplicável

4.2.4.

Funções de comunicações móveis para os caminhos-de-ferro – GSM-R

4.2.4.2.

Aplicação de comunicação de voz e operacional

Versão de base do GSM-R

Utilizar outra versão de base que cumpra todas as condições previstas no ponto 7.2.1a.3

Não aplicável

Utilizar outra versão de base que cumpra todas as condições previstas no ponto 7.2.1a.3

Implementação de comunicação de voz e operacional

Cumprir todas as condições do ponto 7.2.1a.3 (alteração da realização)

Não aplicável

Nem todas as condições do ponto 7.2.1a.3 (alterações funcionais) são cumpridas

Cartão SIM — assistência do Grupo ID 555

Não aplicável

Alteração do cartão SIM — assistência do Grupo ID 555

Não aplicável

4.2.17.2.

Compatibilidade do sistema via rádio

Compatibilidade do sistema de voz por rádio

Não aplicável

Aditamento ou supressão de declarações do ESC, após verificação por um organismo notificado

Não aplicável

4.2.4.

Funções de comunicações móveis para caminhos-de-ferro – GSM-R

4.2.4.3.

Aplicações de comunicação de dados para o ETCS

Versão de base do GSM-R

Utilizar outra versão de base que cumpra todas as condições previstas no ponto 7.2.1a.3

Não aplicável

Utilizar outra versão de base que cumpra todas as condições previstas no ponto 7.2.1a.3

Comunicação de dados para a implementação do ETCS

Cumprir todas as condições do ponto 7.2.1a.3 (alteração da realização)

Não aplicável

Nem todas as condições do ponto 7.2.1a.3 (alterações funcionais) são cumpridas

4.2.17.2.

Compatibilidade do sistema via rádio

Compatibilidade do sistema de dados por rádio (RDS)

Não aplicável

Aditamento ou supressão de declarações do ESC, após verificação por um organismo notificado

Não aplicável

4.2.4.

Funções de comunicações móveis para os caminhos-de-ferro – GSM-R

4.2.4.1.

Função de comunicação básica

Rede local do cartão SIM GSM-R

Não aplicável

Substituição de um cartão SIM GSM-R conforme com a ETI por outro cartão SIM GSM-R conforme com a ETI com uma rede local GSM-R diferente

Não aplicável

4.2.6.1.

ETCS e sistema de proteção de comboios de classe B

Sistema de proteção de comboios de classe B

Os requisitos aplicáveis ao sistema de classe B são da responsabilidade do Estado-Membro em causa.

Os requisitos aplicáveis ao sistema de classe B são da responsabilidade do Estado-Membro em causa.

Adicionar ou remover sistemas de proteção de comboios de classe B.

Os requisitos aplicáveis ao sistema de classe B são da responsabilidade do Estado-Membro em causa.

4.2.5.1.

Comunicação rádio com o comboio

Antigo sistema de rádio de classe B

Os requisitos aplicáveis ao sistema de classe B são da responsabilidade do Estado-Membro em causa.

Os requisitos aplicáveis ao sistema de classe B são da responsabilidade do Estado-Membro em causa.

Adicionar ou remover sistemas antigos de rádio de classe B.

Os requisitos aplicáveis ao sistema de classe B são da responsabilidade do Estado-Membro em causa.

8.

A fim de estabelecer o certificado CE, o organismo notificado pode fazer referência:

ao certificado CE inicial para as partes do projeto que não sofreram alterações ou que foram alteradas sem afetar a conformidade do subsistema, na medida em que ainda sejam válidas;

às alterações ao certificado CE inicial para as partes alteradas do subsistema que afetem a conformidade do subsistema com a versão da ETI aplicável, utilizada para a verificação CE.

9.

Em qualquer caso, a entidade que gere a alteração deve assegurar que a documentação técnica relativa ao certificado CE seja atualizada em conformidade.

10.

A documentação técnica atualizada, relacionada com o certificado CE, deve figurar no processo técnico apenso à declaração CE de verificação, emitida pela entidade que gere a alteração para o subsistema de bordo declarado conforme com o tipo modificado.

11.

O “identificador do sistema” é um sistema de numeração para identificar a versão do sistema de um subsistema CCS e distinguir entre um identificador funcional e um identificador de realização. O “identificador funcional” faz parte do identificador do sistema e designa um número ou uma série de números definidos pela gestão da configuração individual, que representa uma referência das características básicas de projeto CCS implementadas num subsistema CCS. O “identificador de realização” faz parte do identificador do sistema e designa um número ou uma série de números definidos pela gestão da configuração individual de um fornecedor, que representa uma configuração específica (por exemplo, HW e SW) de um subsistema CCS. Cada fornecedor deverá definir o “identificador de sistema”, o “identificador funcional” e o “identificador de realização”.

7.2.1a.2.   Condições para uma alteração da funcionalidade ETCS de bordo que não afete as características básicas do projeto

1.

A funcionalidade visada (4*) mantém-se inalterada ou é fixada no estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

2.

As interfaces relevantes para a segurança e compatibilidade técnica permanecem inalteradas ou são fixadas em relação ao estado já esperado durante a certificação ou autorização originais.

3.

O resultado da autorização de segurança (por exemplo, caso de segurança em conformidade com a norma EN 50126) mantém-se inalterado.

4.

Não foram introduzidas novas condições de aplicação relacionadas com a segurança ou restrições de interoperabilidade na sequência da alteração.

5.

Um organismo de avaliação (MCS-AR), conforme especificado no ponto 3.2.1, avaliou de forma independente a avaliação de risco do requerente e a demonstração correspondente de que a alteração não afeta negativamente a segurança. A demonstração do requerente deve incluir a prova de que a alteração corrige as causas do desvio inicial da funcionalidade.

6.

A alteração é efetuada ao abrigo de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado (por exemplo, de acordo com os módulos CH1, SH1, CD, SD). Para outros módulos (por exemplo, CF, SF), deve justificar-se por que razão a verificação efetuada permanece válida (5*).

7.

A gestão da configuração individual define um “identificador de sistema” (tal como definido no ponto 7.2.1a.1.11) e a parte funcional não foi alterada após a alteração.

8.

A alteração deve fazer parte da gestão da configuração prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/545.

7.2.1a.3.   Condições para uma alteração nas funções de comunicação móvel de bordo dos comboios que não afetam as características básicas de projeto

1.

A funcionalidade visada (6*) mantém-se inalterada ou é fixada no estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

2.

As interfaces relevantes para a compatibilidade técnica permanecem inalteradas ou são estabelecidas em relação ao estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

3.

A alteração é efetuada ao abrigo de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado (por exemplo, de acordo com os módulos CH1, SH1, CD, SD). Para outros módulos (por exemplo, CF, SF), deve justificar-se por que razão a verificação efetuada permanece válida (7*).

4.

A alteração deve fazer parte da gestão da configuração prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/545.

7.2.1b.   Alterações a um subsistema de bordo existente

Este ponto define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem a alteração e as entidades de autorização, segundo o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, e no artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 e na Decisão 2010/713/UE.

7.2.1b.1.   Regras para gerir alterações nos subsistemas CCS de via

Em caso de adaptação ou de renovação dos subsistemas de controlo-comando e sinalização que ostentem o certificado CE de verificação, são aplicáveis as seguintes regras:

1.

As alterações requerem uma nova autorização, caso tenham impacto em parâmetros fundamentais, conforme definido no quadro 7.2.

Quadro 7.2

Alterações de parâmetros fundamentais da via que exigem uma nova autorização

Parâmetro fundamental

Alteração que requer uma nova autorização

4.2.3

Funcionalidade ETCS de via

Nem todas as condições previstas no ponto 7.2.1b.2 se encontram preenchidas

4.2.4

Funções de comunicações móveis para caminhos-de-ferro – GSM-R

Nem todas as condições previstas no ponto 7.2.1b.3 se encontram preenchidas

4.2.4.2

Aplicação de comunicação de voz e operacional

4.2.4

Funções de comunicações móveis para caminhos-de-ferro – GSM-R

Nem todas as condições previstas no ponto 7.2.1b.3 se encontram preenchidas

4.2.4.3

Aplicações de comunicação de dados para o ETCS

2.

As alterações podem ser tratadas apenas reavaliando as alterações que afetam a conformidade do subsistema com a versão de ETI aplicável utilizada para a verificação CE. A entidade que gere a alteração tem de justificar e documentar que os requisitos aplicáveis continuam a ser coerentes ao nível do subsistema, o que tem de ser avaliado por um organismo notificado.

3.

A entidade que gere a alteração deve informar o organismo notificado de todas as alterações suscetíveis de afetar a conformidade do subsistema com as prescrições pertinente(s) da(s) ETI ou as condições de validade do certificado.

Esta informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado CE existente.

4.

A fim de estabelecer o certificado CE, o organismo notificado pode fazer referência:

ao certificado CE inicial para as partes do projeto que não sofreram alterações ou que foram alteradas sem afetar a conformidade do subsistema, na medida em que ainda sejam válidas;

ao certificado CE adicional (que altera o certificado inicial) para as partes do projeto alteradas que afetem a conformidade do subsistema com a versão da ETI aplicável, utilizada para a verificação CE.

5.

Em qualquer caso, a entidade que gere a alteração deve assegurar que a documentação técnica relativa ao certificado CE seja atualizada em conformidade.

6.

O “identificador do sistema” é um sistema de numeração para identificar a versão do sistema de um subsistema CCS e distinguir entre um identificador funcional e um identificador de realização. O “identificador funcional” faz parte do identificador do sistema e designa um número ou uma série de números definidos pela gestão da configuração individual, que representa uma referência das características básicas de projeto CCS implementadas num subsistema CCS. O “identificador de realização” faz parte do identificador do sistema e designa um número ou uma série de números definidos pela gestão da configuração individual de um fornecedor, que representa uma configuração específica (por exemplo, HW e SW) de um subsistema CCS. Cada fornecedor deverá definir o “identificador de sistema”, o “identificador funcional” e o “identificador de realização”.

7.

“Gestão da configuração”, um processo sistemático organizativo, técnico e administrativo para assegurar que seja estabelecida e mantida a coerência da documentação e a rastreabilidade das alterações, de modo a que:

a)

Sejam preenchidos os requisitos do direito da União e das legislações nacionais pertinentes;

b)

As alterações sejam controladas e documentadas quer nos processos técnicos quer no processo que acompanha a autorização emitida;

c)

As informações e os dados mantenham a sua atualidade e exatidão;

d)

As partes interessadas sejam informadas das alterações, se for necessário.

7.2.1b.2.   Condições que, caso não se encontrem preenchidas, requerem uma nova autorização de entrada em serviço para uma alteração na funcionalidade ETCS de via

1.

A funcionalidade visada (8*) mantém-se inalterada ou é fixada no estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

2.

As interfaces relevantes para a segurança e compatibilidade técnica permanecem inalteradas ou são fixadas em relação ao estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

3.

O resultado da autorização de segurança (por exemplo, caso de segurança em conformidade com a norma EN 50126) mantém-se inalterado.

4.

Não foram introduzidas novas condições de aplicação relacionadas com a segurança ou restrições de interoperabilidade na sequência da alteração.

5.

Se, como requerido no ponto 3.2.1, um organismo de avaliação (MCS-AR) tiver avaliado de forma independente a avaliação de risco do requerente e a demonstração correspondente de que a alteração não afeta negativamente a segurança. A demonstração do requerente deve incluir a prova de que a alteração corrige as causas do desvio inicial da funcionalidade.

6.

A alteração é efetuada ao abrigo de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado (por exemplo, de acordo com os módulos CH1, SH1, CD, SD). Para outros módulos (por exemplo, CF, SF, SG), deve justificar-se por que razão a verificação efetuada permanece válida (9*).

7.

A gestão da configuração individual define um “identificador de sistema” (tal como definido no ponto 7.2.1b.1.6) e a parte funcional não foi alterada após a alteração.

8.

A alteração deve fazer parte da gestão da configuração tal como definida em 7.2.1b.1.7.

7.2.1b.3.   Condições que, caso não se encontrem preenchidas, requerem uma nova autorização de entrada em serviço para uma alteração das funções de comunicação móvel de via para os caminhos-de-ferro

1.

A funcionalidade visada (10*) mantém-se inalterada ou é fixada no estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

2.

As interfaces relevantes para a compatibilidade técnica permanecem inalteradas ou são estabelecidas em relação ao estado já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

3.

A alteração é efetuada ao abrigo de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado (por exemplo, de acordo com os módulos CH1, SH1, CD, SD). Para outros módulos (por exemplo, CF, SF, SG), deve justificar-se por que razão a verificação efetuada permanece válida (11*).

4.

A alteração deve fazer parte da gestão da configuração tal como definida em 7.2.1b.1.7.

7.2.1b.4.   Impacto sobre a compatibilidade técnica entre as partes de bordo e de via dos subsistemas CCS

Os gestores da infraestrutura devem assegurar que as alterações a um subsistema existente de via permitem a continuação da operação dos subsistemas de bordo conformes com a ETI (12*), em funcionamento nas linhas abrangidas pelas alterações.

Este requisito não é aplicável quando as alterações se devem à aplicação de novo nível na via, em conformidade com os requisitos definidos na secção 7.2.6, pontos 1 e 3, ou a uma aplicação incompatível do conjunto de especificações referido no anexo A da presente ETI, se a alteração tiver sido anunciada com, pelo menos, 3 anos de antecedência, a menos que tenha sido acordado um prazo inferior entre o gestor de infraestrutura e a empresa ferroviária que explora essas vias (13*).

(1*)

  

1*

Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

"

(2*)

  

2*

Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

"

(3*)

  

3*

De acordo com o Parecer 2017/3 da Agência, se não houver necessidade de uma nova autorização, a ETI aplicável corresponde à utilizada para a certificação original. No caso de se verificar a necessidade de uma nova autorização, a ETI aplicável corresponde à última ETI.

"

(4*)

  

4*

A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização originais.

"

(5*)

  

5*

Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.

"

(6*)

  

6*

A funcionalidade de referência refere-se à funcionalidade de comunicação móvel que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

"

(7*)

  

7*

Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.

"

(8*)

  

8*

A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

"

(9*)

  

9*

Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.

"

(10*)

  

10*

A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

"

(11*)

  

11*

Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.

"

(12*)

  

12*

Os subsistemas de bordo com as condições e restrições de utilização ou as deficiências não detetadas não são considerados conformes no que diz respeito a esta cláusula.

"

(13*)

  

13*

A modernização das vias exploradas em tráfego misto até ao nível 3 do ETCS só deverá ser feita se os comboios de passageiros e de mercadorias tiverem acesso a essas vias.»

"

b)

Na secção 7.2.3, a referência ao «artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797»;

c)

A secção 7.2.6 passa a ter a seguinte redação:

«7.2.6.   Condições para as funções obrigatórias e opcionais

O requerente da verificação CE de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via deve verificar se as funções de via desse subsistema, definidas como “opcionais” na presente ETI, são exigidas por outras ETI ou normas nacionais ou pela aplicação da avaliação e análise dos riscos, de modo a garantir a integração segura dos subsistemas.

A implementação na via das funções nacionais ou opcionais não deve impedir a utilização dessa infraestrutura por um comboio que apenas satisfaça os requisitos obrigatórios do sistema de classe A de bordo, exceto na medida do necessário para as seguintes funções de bordo opcionais:

(1)

Uma aplicação na via do ETCS de nível 3 exige que o equipamento de bordo possa confirmar a integridade do comboio;

(2)

Uma aplicação na via do ETCS de nível 1 com radio in-fill exige um equipamento correspondente a bordo para a transmissão de dados in-fill (Eurolaço ou rádio), se a velocidade de execução for fixada em zero por motivos de segurança (por exemplo, proteção de pontos de perigo);

(3)

Nos casos em que o ETCS necessita de comunicar dados por rádio, é exigida a parte “comunicação dados por rádio” especificada na presente ETI.

Um subsistema de bordo, que incorpore um STM KER, pode tornar necessário implementar a interface K.»;

(36)

A secção 7.3.2. é alterada do seguinte modo:

a)

O termo «ponto» é substituído por «secção»;

b)

A expressão «já em serviço» é substituída por «já no mercado»;

(37)

A secção 7.4.1 passa a ter seguinte redação:

«7.4.1.   Instalações de via

Os artigos 1.o e 2.o e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão (*9) são aplicáveis, tal como referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10).

A via não deve instalar e explorar a transmissão de dados Eurolaço e radio in-fill, exceto no caso das instalações já existentes ou dos projetos planeados que utilizam essa transmissão de dados. Esses projetos deverão ser notificados à Comissão Europeia até 30 de junho de 2020.

7.4.1.1.   Rede de alta velocidade

É obrigatório instalar o ETCS na via nos seguintes casos:

1.

Instalação, pela primeira vez, da parte de proteção do comboio de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via (com ou sem um sistema de classe B); ou

2.

Adaptação da parte de proteção do comboio de um subsistema de controlo-comando e sinalização de via, de tal forma que altere as funções, o desempenho e/ou as interfaces (de transmissão) relevantes para a interoperabilidade do sistema antigo existente. Tal não abrange as modificações consideradas necessárias para atenuar os defeitos relacionados com a segurança da instalação antiga.

(*9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (JO L 3 de 6.1.2017, p. 6)."

(*10)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).»;"

(38)

A secção 7.4.2.1 é alterada do seguinte modo:

«7.4.2.1.   Veículos novos

1.

Para serem colocados no mercado em conformidade com o artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, os novos veículos, incluindo os veículos autorizados em conformidade com um tipo, devem estar equipados com o ETCS de acordo com o anexo A da presente ETI e cumprir o conjunto de especificações #2 ou #3 referido no quadro A 2 do anexo A (*11).

2.

A exigência de estarem equipados com o ETCS não se aplica:

(1)

Ao equipamento novo de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária,

(2)

Às locomotivas de manobra novas,

(3)

Aos outros veículos novos não destinados a serem operados nas linhas de alta velocidade:

a)

Caso se destinem exclusivamente a serviços nacionais explorados fora dos corredores definidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/6 e fora das linhas que asseguram a ligação aos principais portos, estações de triagem, terminais de mercadorias e zonas de transporte de mercadorias a nível europeu, definidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/6, ou

b)

Se se destinam aos serviços transnacionais fora da RTE, ou seja, serviços explorados até à primeira estação no país vizinho ou até à primeira estação em que existam ligações no país vizinho utilizando apenas linhas fora da RTE.

3.

As autorizações de tipo de veículo concedidas com base na conformidade com o conjunto de especificações #1, referido no quadro A 2 do anexo A da presente ETI, não devem permanecer válidas para a autorização de novos veículos em conformidade com esses tipos de veículo (sem prejuízo da aplicação da secção 7.4.2.3). Os veículos já autorizados em conformidade com esses tipos de veículo não são afetados.

(*11)  Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável.»;"

(39)

É aditada uma nova secção 7.4.2.3 com a seguinte redação:

«7.4.2.3.   Aplicação dos requisitos da ETI aos novos veículos durante a fase de transição

1.

Alguns projetos ou contratos, iniciados antes da data de aplicação da presente ETI, podem suscitar um pedido de autorização de colocação no mercado (*12) de novos veículos equipados com o ETCS, que cumpram a especificação #1 referida no quadro A 2.1 do anexo A da presente ETI e que não observem plenamente o disposto na secção 7.4.2.1 da presente ETI. Para os veículos a que respeitam esses projetos ou contratos, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva (UE) 2016/797, é definido um período de transição, durante o qual a aplicação da secção 7.4.2.1 da presente ETI não é obrigatória.

2.

Esta fase de transição aplica-se aos veículos novos autorizados em conformidade com um tipo de veículo (*13) antes de 1 de janeiro de 2019, em qualquer Estado-Membro, com base na conformidade com o conjunto de especificações #1, referido no quadro A 2 do anexo A da presente ETI, até 31 de dezembro de 2020.

3.

Fase de transição:

a)

Até 31 de dezembro de 2020. Para serem colocados no mercado (*12) em conformidade com o artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, os veículos novos referidos no ponto 2 devem estar equipados com o ETCS em conformidade com as especificações #1, #2 ou #3 referidas no quadro A 2 do anexo A da presente ETI.

b)

Caso seja utilizado o conjunto de especificações #1, deve incluir-se uma condição de utilização na respetiva autorização de colocação no mercado (*12) a fim de dar cumprimento ao conjunto de especificações #2 ou #3 num prazo até 1 de julho de 2023.

(*12)  Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável."

(*13)  As variantes ou versões de um tipo de veículo são consideradas autorizadas em conformidade com um tipo de veículo autorizado existente. Sempre que for aplicável o regime previsto na Diretiva 2008/57/CE, as alterações suscetíveis de dar origem a variantes ou versões de um tipo de veículo nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 são igualmente consideradas como tendo por base um tipo autorizado existente»;"

(*12)  Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável."

(*12)  Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável."

(40)

Na secção 7.4.3, a expressão «entrada em serviço» é substituída por «colocação no mercado»;

(41)

A secção 7.4.4. é alterada do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o texto «dessas linhas com o ETCS e a retirada de serviço dos sistemas de classe B» é substituído por «dessas linhas com o ETCS e rádio de classe A e a retirada de serviço dos sistemas de classe B»;

b)

No ponto 1, o texto «A descrição geral e do contexto, incluindo os factos e dados relativos aos sistemas de proteção de comboios existentes como, por exemplo, a capacidade, a segurança, a fiabilidade e a restante duração de vida económica do equipamento instalado e a análise custo-benefício da aplicação do ETCS» é substituído por «A descrição geral e do contexto, incluindo:

(1)

os factos e dados relativos aos sistemas de proteção de comboios existentes como, por exemplo, a capacidade, a segurança, a fiabilidade do desempenho;

(2)

a restante duração da vida útil económica do equipamento instalado e a análise custo-benefício da aplicação do ETCS e da implementação rádio de classe A;

(3)

os requisitos nacionais relevantes para as unidades de bordo da versão de base 3;

(4)

informação sobre sistemas de comunicações entre unidades de bordo e as instalações existentes na via (por exemplo, comutação de circuitos de rádio ou comutação de pacotes, opções in-fill para o ETCS; sistemas de comunicação de classe B)»;

c)

No ponto 4, alínea i), o texto «As datas de implantação do ETCS» é substituído por «As datas de implantação do ETCS e rádio de classe A»;

d)

No ponto 4, alínea iii), a expressão «ou outras partes da rede» é substituída pela expressão «ou outras partes da rede, incluindo as instalações de serviço»;

e)

No terceiro parágrafo, o texto «pelo menos todos os cinco anos» é substituído por «pelo menos, de cinco em cinco anos. A atualização dos planos nacionais de aplicação deve ter em conta a introdução do(s) sistema(s) de comunicação da próxima geração, incluindo, mas não apenas, a data de início da exploração e, se for caso disso, a data de desativação do GSM-R na (em partes da) rede.»;

(f)

A referência ao «artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída pela referência ao «artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797»;

(42)

É aditada uma nova secção 7.4a, a seguir à secção 7.4.4, com a seguinte redação:

«7.4a.   Regras de implementação para a verificação da compatibilidade do ETCS e sistema via rádio

Os veículos existentes serão considerados compatíveis com o ETCS e os tipos de compatibilidade do sistema de rádio das redes em que operam até 16 de janeiro de 2020, sem quaisquer outras verificações, mantendo as restrições ou as condições de utilização existentes.

Qualquer alteração subsequente do veículo ou da infraestrutura no que diz respeito à compatibilidade técnica ou rodoviária deve ser gerida de acordo com os requisitos especificados para a compatibilidade do ETCS e do sistema via rádio.»;

(43)

O quarto parágrafo da secção 7.5. é substituído pelo seguinte:

«Pode proceder-se à implementação de um sistema de deteção de comboios que cumpra os requisitos da presente ETI independentemente da instalação do ETCS ou do GSM-R.»;

(44)

Na versão inglesa, na secção 7.6.1, o texto «points below should be read» é substituído por «points below shall be read» (esta alteração não se aplica à versão portuguesa, que se mantém inalterada: «nos pontos a seguir»);

(45)

No final da secção 7.6.1, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Todos os casos específicos e respetivas datas pertinentes devem ser reexaminados no quadro de futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do seu impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Deve ser dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos devem limitar-se ao itinerário ou à rede em que são estritamente necessários e ser tidos em conta nos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.»;

(46)

A secção 7.6.2.1 é alterada do seguinte modo:

a)

Na versão inglesa, o texto «the vehicle should have» é substituído por «the vehicle shall have» (esta alteração não se aplica à versão portuguesa, que se mantém inalterada: «o veículo deve dispor»);

b)

O texto «Índice 77, ponto 3.1.2.4» é substituído por «Índice 77, ponto 3.1.2.3»;

c)

O texto «Índice 77, ponto 3.1.8» é substituído por «Índice 77, ponto 3.1.7»;

(47)

A secção 7.6.2.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O texto «Índice 77, ponto 3.1.2.4» é substituído por «Índice 77, ponto 3.1.2.3»;

(48)

Nas últimas duas linhas da terceira coluna do quadro, o texto «conjunto de especificações 2» é substituído por «conjunto de especificações 2 ou 3»;

(49)

A secção 7.6.2.3 é alterada do seguinte modo:

a)

O texto «Índice 77, ponto 3.1.2.4» é substituído por «Índice 77, ponto 3.1.2.3»;

b)

O texto «Índice 77, ponto 3.1.8» é substituído por «Índice 77, ponto 3.1.7»;

c)

Na primeira linha da segunda coluna do quadro, a indicação «T3» é substituída por «P»;

d)

Na primeira linha da terceira coluna do quadro, o texto «Este caso específico está relacionado com a utilização de circuitos de via» é substituído por «Este caso específico está relacionado com a utilização de circuitos de via com peças de ligação elétricas»;

e)

Na versão inglesa, na terceira coluna do quadro, o texto «the vehicle should have» é substituído por «the vehicle shall have» (esta alteração não afeta a versão portuguesa, que se mantém inalterada: «o veículo deve dispor»);

f)

É aditada uma nova linha no final do quadro, com a seguinte redação:

«4.2.10.   Sistemas de deteção de comboios instalados na via

Índice 77, ponto 3.1.4.1.

Para além dos requisitos da ETI, a quantidade máxima admitida de areia por unidade e por carril num intervalo de 30 s é: 750 g

P

Este caso específico está relacionado com a utilização de circuitos de via com maior sensibilidade no que respeita à camada de isolamento entre as rodas e os carris, devido à utilização de areia na rede francesa.»;

(50)

A secção 7.6.2.6 passa a ter a seguinte redação:

«7.6.2.6   Suécia

Caso específico

Categoria

Notas

4.2.4.   Funções de comunicações móveis para os caminhos-de-ferro – GSM-R

Índice 33, ponto 4.2.3:

É admissível colocar no mercado subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo, incluindo rádios de cabina GSM-R de voz de 2 Watt e rádios ETCS apenas de dados. Os subsistemas devem poder funcionar em redes com -82 dBm

P

Nenhum impacto na interoperabilidade»

4.2.10.   — Sistemas de deteção de comboios instalados na via

Índice 77, ponto 3.1.2.1:

Distância máxima por eixo entre dois eixos ≤ 17,5 m (figura 1, ponto 3.1.2.1).

P

 

4.2.10 —   Sistemas de deteção de comboios instalados na via

Índice 77, ponto 3.1.2.3:

Distância mínima entre os eixos, entre o primeiro e o último eixo ≥ 4,5 m (L-b1-b2 na Fig. 1, ponto 3.1.2.3).

P

 

4.2.10. —   Sistemas de deteção de comboios instalados na via

Índice 77, ponto 3.2.2.5:

Gama de frequências: 0,0-2,0 Hz

Atual limite de interferência [média quadrática]: método de avaliação 25,0 A; Filtro de passo baixo

Parâmetros de avaliação: (subamostragem a 1 kHz, seguida de) filtro de passo baixo Butterworth de 2,0 Hz, de 4.a ordem, seguido de um retificador ideal para obter o valor absoluto.

A corrente máxima de interferência para um veículo ferroviário não pode exceder 25,0 A na gama de frequências de 0,0-2,0 Hz. A corrente de irrupção pode exceder 45,0 A durante menos de 1,5 segundos e 25 A durante menos de 2,5 segundos.

P

 

(51)

Na secção 7.6.2.7, o texto «Índice 77, ponto 3.1.2.4» é substituído por «Índice 77, ponto 3.1.4.1»;

(52)

Na secção 7.6.2.8, é aditada uma nova linha no final do quadro:

«4.2.10.   Sistemas de deteção de comboios instalados na via

Índice 77, ponto 3.2.2.5:

 

Gama de frequências: 93 - 110 Hz

 

Atual limite de interferência [média quadrática]:

 

2.8 A (por unidade influenciadora)

 

2 A (para uma unidade de tração)

 

Método de avaliação: filtros passa-banda

 

Parâmetros de avaliação:

Características do filtro passa-banda:

Frequências centrais: 95, 96, 98, 100, 104, 106 e 108 Hz

3 dB-Largura de banda: 4 Hz

Butterworth, 6a ordem

Cálculo da média quadrática:

Tempo de integração: 0,5 s

Sobreposição de tempos: 50 %

T3

Este caso específico é necessário porque estes circuitos de via podem ser modificados deslocando a frequência central de 100 Hz para 106,7 Hz. Tal tornaria obsoleta uma regra técnica nacional relativa a um veículo que exigisse um sistema de monitorização de 100 Hz.»

(53)

A seguir à secção 7.6.2.8. é aditada uma nova secção 7.6.2.9, com a seguinte redação:

«7.6.2.9.   Itália

Caso específico

Categoria

Notas

4.2.10. —   Sistemas de deteção de comboios instalados na via

Índice 77, pontos 3.2.2.4 e 3.2.2.6:

 

Gama de frequências: 82 - 86 Hz

 

Atual limite de interferência [média quadrática]: 1,125 A

 

Método de avaliação: Transformação Rápida de Fourier

 

Parâmetros de avaliação: Janela de tempo 1 s, janela de Hanning, médias de sobreposição de 50 % em 6 janelas consecutivas

 

(54)

A seguir à secção 7.6.2.9. é aditada uma nova secção 7.6.2.10, com a seguinte redação:

«7.6.2.10.   República Checa

Caso específico

Categoria

Notas

4.2.10. —   Sistemas de deteção de comboios instalados na via

Índice 77, pontos 3.2.2.4 e 3.2.2.6:

 

Gama de frequências: 70,5 - 79,5 Hz

 

Atual limite de interferência [média quadrática]: 1 A

 

Método de avaliação: filtros passa-banda

 

Parâmetros de avaliação:

Características do filtro passa-banda:

Frequências centrais: 73, 75, 77 Hz (banda contínua)

3 dB-Largura de banda: 5 Hz

Butterworth, ordem 2*4

Cálculo da média quadrática:

Tempo de integração: 0,5 s

Sobreposição de tempos: mín. 75 %

Gama de frequências: 271,5 – 278,5 Hz

Atual limite de interferência [média quadrática]: 0,5 A

 

Método de avaliação: filtros passa-banda

 

Parâmetros de avaliação:

Características do filtro passa-banda:

Frequências centrais: 274, 276 Hz (banda contínua)

3 dB-Largura de banda: 5 Hz

Butterworth, ordem 2*4

Cálculo da média quadrática:

Tempo de integração: 0,5 s

Sobreposição de tempos: mín. 75 %

T3

Este caso específico é necessário enquanto forem utilizados circuitos de via do tipo EFCP.»

(55)

A seguir à secção 7.6.2.10. é aditada uma nova secção 7.6.2.11, com a seguinte redação:

«7.6.2.11.   Países Baixos

Caso específico

Categoria

Notas

4.2.10. —   Sistemas de deteção de comboios instalados na via

Índice 77, ponto 3.2.2.6:

 

Gama de frequências: 65-85 Hz

(limite ATBEG)

 

Atual limite de interferência [média quadrática]: 0,5 A

 

Método de avaliação: filtros passa-banda

 

Parâmetros de avaliação:

Características do filtro passa-banda

Frequência central 75 Hz

3 dB-Largura de banda: 20 Hz

20 dB-Largura de banda: 40 Hz

Cálculo da média quadrática:

Tempo de integração: 5 s

Sobreposição de tempos: 80 %

O transitório inferior a 1s que só ultrapasse o limite ATBEG e não o limite GRS pode ser ignorado.

Gama de frequências: 65-85 Hz

(limite GRS TC)

Atual limite de interferência [média quadrática]: 1,7 A

 

Método de avaliação: filtros passa-banda

 

Parâmetros de avaliação:

Características do filtro passa-banda

Frequência central 75 Hz

3 dB-Largura de banda: 20 Hz

20 dB-Largura de banda: 40 Hz

Cálculo da média quadrática:

Tempo de integração: 1.8 s

Sobreposição de tempos: 80 %

T3

Estes casos específicos são necessários no contexto do sistema ATBEG de classe B.»

(56)

O anexo A passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO A

Referências

Para cada referência feita nos parâmetros fundamentais (capítulo 4 da presente ETI), o quadro abaixo indica as especificações obrigatórias correspondentes, através do índice no quadro A 2 (quadro A 2.1, quadro A 2.2 e quadro A 2.3).

Quadro A1

Referência no capítulo 4

Número do índice (ver quadro A2)

4.1

 

4.1 a

Suprimido intencionalmente

4.1 b

Suprimido intencionalmente

4.1c

3

 

 

4.2.1

 

4.2.1 a

27, 78

 

 

 

 

4.2.2

 

4.2.2 a

14

4.2.2 b

1, 4, 13, 15, 60

4.2.2 c

31, 37 b, c, d

4.2.2 d

18, 20

4.2.2 e

6

4.2.2 f

7, 81, 82

 

 

4.2.3

 

4.2.3 a

14

4.2.3 b

1, 4, 13, 15, 60

4.2.3 c

Suprimido intencionalmente

4.2.3 d

18, 21

 

 

4.2.4

 

4.2.4 a

64, 65

4.2.4 b

66

4.2.4 c

67

4.2.4 d

68

4.2.4 e

73, 74

4.2.4 f

32, 33

4.2.4 g

48

4.2.4 h

69, 70

4.2.4 j

71, 72

4.2.4 k

75, 76

 

 

4.2.5

 

4.2.5 a

64, 65

4.2.5 b

10, 39, 40

4.2.5 c

19, 20

4.2.5 d

9, 43

4.2.5 e

16, 50

 

 

4.2.6

 

4.2.6 a

8, 25, 26, 36 c, 49, 52

4.2.6 b

29, 45

4.2.6 c

46

4.2.6 d

34

4.2.6 e

20

4.2.6 f

Suprimido intencionalmente

 

 

4.2.7

 

4.2.7 a

12

4.2.7 b

62, 63

4.2.7 c

34

4.2.7 d

9

4.2.7 e

16

 

 

4.2.8

 

4.2.8 a

11, 79, 83

 

 

4.2.9

 

4.2.9 a

23

 

 

4.2.10

 

4.2.10 a

77 (ponto 3.1)

 

 

4.2.11

 

4.2.11 a

77 (ponto 3.2)

 

 

4.2.12

 

4.2.12 a

6, 51

 

 

4.2.13

 

4.2.13 a

32, 33, 51, 80

 

 

4.2.14

 

4.2.14 a

5

 

 

4.2.15

 

4.2.15 a

38

Especificações

Aplica-se um dos três quadros no quadro A 2 (A 2.1, A 2.2 ou A 2.3) do presente anexo ao subsistema de via. Deve ser aplicado o quadro A2.2 ou o quadro A 2.3 ao subsistema de bordo, após o período de transição definido no ponto 7.4.2.3.

Quando um documento constante do quadro A 2 incorpora, por cópia ou referência, um ponto claramente identificado de outro documento, esse ponto, e apenas esse, deve ser considerado parte desse documento.

Para efeitos da presente ETI, quando um documento constante do quadro A 2 faz uma referência “obrigatória” ou “normativa” a um documento não enumerado no quadro A 2, o documento referenciado deve ser sempre entendido como meio aceitável de conformidade com os parâmetros fundamentais (podendo ser usado para a certificação dos componentes de interoperabilidade e dos subsistemas, sem exigir revisões posteriores da ETI), e não como uma especificação obrigatória.

Nota: as especificações com indicação de “reservado” no quadro A 2 são igualmente enumeradas como pontos em aberto no anexo G, quando o seu encerramento exige a notificação das normas nacionais. Os documentos “reservados” não enumerados como pontos em aberto têm por finalidade aperfeiçoar o sistema.

Quadro A 2.1

Lista das especificações obrigatórias

N.o índice

Conjunto de especificações #1 (apenas para os subsistemas de via e para os subsistemas de bordo não aplicados após o período de transição definido na secção 7.4.2.3.)

(Versão de base 2 do ETCS e versão de base 1 do GSM-R)

Referência

Designação da especificação

Versão

Notas

1

ERA/ERTMS/003204

ERTMS/ETCS Functional requirement specification

5.0

 

2

Suprimido intencionalmente

 

 

 

3

SUBSET-023

Glossary of Terms and Abbreviations

2.0.0.

 

4

SUBSET-026

System Requirements Specification

2.3.0.

 

5

SUBSET-027

FFFIS Juridical recorder-downloading tool

2.3.0.

Nota 1

6

SUBSET-033

FIS for man-machine interface

2.0.0.

 

7

SUBSET-034

FIS for the train interface

2.0.0.

 

8

SUBSET-035

Specific Transmission Module FFFIS

2.1.1.

 

9

SUBSET-036

FFFIS for Eurobaliza

2.4.1.

 

10

SUBSET-037

EuroRadio FIS

2.3.0.

 

11

SUBSET-038

Offline key management FIS

2.3.0.

 

12

SUBSET-039

FIS for the RBC/RBC handover

2.3.0.

 

13

SUBSET-040

Dimensioning and Engineering rules

2.3.0.

 

14

SUBSET-041

Performance Requirements for Interoperability

2.1.0.

 

15

SUBSET-108

Interoperability related consolidation on TSI Annex A documents

1.2.0.

 

16

SUBSET-044

FFFIS for Euroloop

2.3.0.

 

17

Suprimido intencionalmente

 

 

 

18

SUBSET-046

Radio infill FFFS

2.0.0.

 

19

SUBSET-047

Trackside-Trainborne FIS for Radio infill

2.0.0.

 

20

SUBSET-048

Trainborne FFFIS for Radio infill

2.0.0.

 

21

SUBSET-049

Radio infill FIS with LEU/interlocking

2.0.0.

 

22

Suprimido intencionalmente

 

 

 

23

SUBSET-054

Responsibilities and rules for the assignment of values to ETCS variables

2.1.0.

 

24

Suprimido intencionalmente

 

 

 

25

SUBSET-056

STM FFFIS Safe time layer

2.2.0.

 

26

SUBSET-057

STM FFFIS Safe link layer

2.2.0.

 

27

SUBSET-091

Safety Requirements for the Technical Interoperability of ETCS in Levels 1 and 2

2.5.0.

 

28

Suprimido intencionalmente

 

 

 

29

SUBSET-102

Test specification for interface “K”

1.0.0.

 

30

Suprimido intencionalmente

 

 

 

31

SUBSET-094

Functional requirements for an onboard reference test facility

2.0.2.

 

32

EIRENE FRS

GSM-R Functional requirements specification

8.0.0.

Nota 10

33

EIRENE SRS

GSM-R System requirements specification

16.0.0.

Nota 10

34

A11T6001

(MORANE) Radio Transmission FFFIS for EuroRadio

13.0.0.

 

35

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 a

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 b

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 c

SUBSET-074-2

FFFIS STM Test cases document

1.0.0.

 

37 a

Suprimido intencionalmente

 

 

 

37 b

SUBSET-076-5-2

Test cases related to features

2.3.3.

 

37 c

SUBSET-076-6-3

Sequências de ensaio

2.3.3.

 

37 d

SUBSET-076-7

Scope of the test specifications

1.0.2.

 

37

Suprimido intencionalmente

 

 

 

38

06E068

ETCS Marker-board definition

2.0

 

39

SUBSET-092-1

ERTMS EuroRadio Conformance Requirements

2.3.0.

 

40

SUBSET-092-2

ERTMS EuroRadio test cases safety layer

2.3.0.

 

41

Suprimido intencionalmente

 

 

 

42

Suprimido intencionalmente

 

 

 

43

SUBSET 085

Test specification for Eurobaliza FFFIS

2.2.2.

 

44

Suprimido intencionalmente

 

 

 

45

SUBSET-101

Interface “K” Specification

1.0.0.

 

46

SUBSET-100

Interface “G” Specification

1.0.1.

 

47

Suprimido intencionalmente

 

 

 

48

Reservado

Test specification for mobile equipment GSM-R

 

Nota 4

49

SUBSET-059

Performance requirements for STM

2.1.1.

 

50

SUBSET-103

Test specification for Euroloop

1.0.0.

 

51

Reservado

Ergonomic aspects of the DMI

 

 

52

SUBSET-058

FFFIS STM Application layer

2.1.1.

 

53

Suprimido intencionalmente

 

 

 

54

Suprimido intencionalmente

 

 

 

55

Suprimido intencionalmente

 

 

 

56

Suprimido intencionalmente

 

 

 

57

Suprimido intencionalmente

 

 

 

58

Suprimido intencionalmente

 

 

 

59

Suprimido intencionalmente

 

 

 

60

Suprimido intencionalmente

 

 

 

61

Suprimido intencionalmente

 

 

 

62

Reservado

RBC-RBC Test specification for safe communication interface

 

 

63

SUBSET-098

RBC-RBC Safe Communication Interface

1.0.0.

 

64

EN 301 515

Global System for Mobile Communication (GSM); Requirements for GSM operation on railways

2.3.0.

Nota 2

65

TS 102 281

Detailed requirements for GSM operation on railways

3.0.0.

Nota 3

66

TS 103 169

ASCI Options for Interoperability

1.1.1.

 

67

(MORANE) P 38 T 9001

FFFIS for GSM-R SIM Cards

5.0

Nota 10

68

ETSI TS 102 610

Railway Telecommunication; GSM; Usage of the UUIE for GSM operation on railways

1.3.0.

 

69

(MORANE) F 10 T 6002

FFFS for Confirmation of High Priority Calls

5.0

 

70

(MORANE) F 12 T 6002

FIS for Confirmation of High Priority Calls

5.0

 

71

(MORANE) E 10 T 6001

FFFS for Functional Addressing

4.1

 

72

(MORANE) E 12 T 6001

FIS for Functional Addressing

5.1

 

73

(MORANE) F 10 T6001

FFFS for Location Dependent Addressing

4

 

74

(MORANE) F 12 T6001

FIS for Location Dependent Addressing

3

 

75

(MORANE) F 10 T 6003

FFFS for Presentation of Functional Numbers to Called and Calling Parties

4

 

76

(MORANE) F 12 T 6003

FIS for Presentation of Functional Numbers to Called and Calling Parties

4

 

77

ERA/ERTMS/033281

Interfaces between CCS trackside and other subsystems

4.0

Nota 7

78

Reservado

Safety requirements for ETCS DMI functions

 

 

79

Não aplicável

Não aplicável

 

 

80

Não aplicável

Não aplicável

 

 

81

Não aplicável

Não aplicável

 

 

82

Não aplicável

Não aplicável

 

 


Quadro A 2.2

Lista das especificações obrigatórias

N.o índice

Conjunto de especificações # 2

(versão de manutenção 1 da versão de base 3 do ETCS e versão de base 1 do GSM-R)

Referência

Designação da especificação

Versão

Notas

1

Suprimido intencionalmente

 

 

 

2

Suprimido intencionalmente

 

 

 

3

SUBSET-023

Glossary of Terms and Abbreviations (Glossário de Termos e Abreviaturas)

3.1.0.

 

4

SUBSET-026

System Requirements Specification

3.4.0.

 

5

SUBSET-027

FIS Juridical Recording

3.1.0.

 

6

ERA_ERTMS_015560

ETCS Driver Machine interface

3.4.0.

 

7

SUBSET-034

Train Interface FIS

3.1.0.

 

8

SUBSET-035

Specific Transmission Module FFFIS

3.1.0.

 

9

SUBSET-036

FFFIS for Eurobaliza

3.0.0.

 

10

SUBSET-037

EuroRadio FIS

3.1.0.

 

11

SUBSET-038

Offline key management FIS

3.0.0.

 

12

SUBSET-039

FIS for the RBC/RBC handover

3.1.0.

 

13

SUBSET-040

Dimensioning and Engineering rules

3.3.0.

 

14

SUBSET-041

Performance Requirements for Interoperability

3.1.0.

 

15

Suprimido intencionalmente

 

 

 

16

SUBSET-044

FFFIS for Euroloop

2.4.0.

 

17

Suprimido intencionalmente

 

 

 

18

Suprimido intencionalmente

 

 

 

19

SUBSET-047

Trackside-Trainborne FIS for Radio infill

3.0.0.

 

20

SUBSET-048

Trainborne FFFIS for Radio infill

3.0.0.

 

21

Suprimido intencionalmente

 

 

 

22

Suprimido intencionalmente

 

 

 

23

SUBSET-054

Responsibilities and rules for the assignment of values to ETCS variables

3.0.0.

 

24

Suprimido intencionalmente

 

 

 

25

SUBSET-056

STM FFFIS Safe time layer

3.0.0.

 

26

SUBSET-057

STM FFFIS Safe link layer

3.0.0.

 

27

SUBSET-091

Safety Requirements for the Technical Interoperability of ETCS in Levels 1 and 2

3.4.0.

 

28

Suprimido intencionalmente

 

 

 

29

SUBSET-102

Test specification for interface “K”

2.0.0.

 

30

Suprimido intencionalmente

 

 

 

31

SUBSET-094

Functional requirements for an onboard reference test facility

3.0.0.

 

32

EIRENE FRS

GSM-R Functional requirements specification

8.0.0.

Nota 10

33

EIRENE SRS

GSM-R System requirements specification

16.0.0.

Nota 10

34

A11T6001

(MORANE) Radio Transmission FFFIS for EuroRadio

13.0.0.

 

35

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 a

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 b

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 c

SUBSET-074-2

FFFIS STM Test cases document

3.0.0.

 

37 a

Suprimido intencionalmente

 

 

 

37 b

SUBSET-076-5-2

Test cases related to features

3.2.0.

 

37 c

SUBSET-076-6-3

Test sequences

3.1.0.

 

37 dias

SUBSET-076-7

Scope of the test specifications

3.2.0.

 

37

Suprimido intencionalmente

 

 

 

38

06E068

ETCS Marker-board definition

2.0

 

39

SUBSET-092-1

ERTMS EuroRadio Conformance Requirements

3.0.0.

 

40

SUBSET-092-2

ERTMS EuroRadio test cases safety layer

3.0.0.

 

41

Suprimido intencionalmente

 

 

 

42

Suprimido intencionalmente

 

 

 

43

SUBSET 085

Test specification for Eurobaliza FFFIS

3.0.0.

 

44

Suprimido intencionalmente

 

 

 

45

SUBSET-101

Interface “K” Specification

2.0.0.

 

46

SUBSET-100

Interface “G” Specification

2.0.0.

 

47

Suprimido intencionalmente

 

 

 

48

Reservado

Test specification for mobile equipment GSM-R

 

Nota 4

49

SUBSET-059

Performance requirements for STM

3.0.0.

 

50

SUBSET-103

Test specification for Euroloop

1.1.0.

 

51

Suprimido intencionalmente

 

 

 

52

SUBSET-058

FFFIS STM Application layer

3.1.0.

 

53

Suprimido intencionalmente

 

 

 

54

Suprimido intencionalmente

 

 

 

55

Suprimido intencionalmente

 

 

 

56

Suprimido intencionalmente

 

 

 

57

Suprimido intencionalmente

 

 

 

58

Suprimido intencionalmente

 

 

 

59

Suprimido intencionalmente

 

 

 

60

SUBSET-104

ETCS System Version Management

3.2.0.

 

61

Suprimido intencionalmente

 

 

 

62

Suprimido intencionalmente

 

 

 

63

SUBSET-098

RBC-RBC Safe Communication Interface

3.0.0.

 

64

EN 301 515

Global System for Mobile Communication (GSM); Requirements for GSM operation on railways

2.3.0.

Nota 2

65

TS 102 281

Detailed requirements for GSM operation on railways

3.0.0.

Nota 3

66

TS 103 169

ASCI Options for Interoperability

1.1.1.

 

67

(MORANE) P 38 T 9001

FFFIS for GSM-R SIM Cards

5.0

Nota 10

68

ETSI TS 102 610

Railway Telecommunication; GSM; Usage of the UUIE for GSM operation on railways

1.3.0.

 

69

(MORANE) F 10 T 6002

FFFS for Confirmation of High Priority Calls

5.0

 

70

(MORANE) F 12 T 6002

FIS for Confirmation of High Priority Calls

5.0

 

71

(MORANE) E 10 T 6001

FFFS for Functional Addressing

4.1

 

72

(MORANE) E 12 T 6001

FIS for Functional Addressing

5.1

 

73

(MORANE) F 10 T6001

FFFS for Location Dependent Addressing

4

 

74

(MORANE) F 12 T6001

FIS for Location Dependent Addressing

3

 

75

(MORANE) F 10 T 6003

FFFS for Presentation of Functional Numbers to Called and Calling Parties

4

 

76

(MORANE) F 12 T 6003

FIS for Presentation of Functional Numbers to Called and Calling Parties

4

 

77

ERA/ERTMS/033281

Interfaces between CCS trackside and other subsystems

4.0

Nota 7

78

Suprimido intencionalmente

 

 

Nota 6

79

SUBSET-114

KMC-ETCS Entity Off-line KM FIS

1.0.0.

 

80

Suprimido intencionalmente

 

 

Nota 5

81

Reservado

Train Interface FFFIS

 

 

82

Reservado

FFFIS TI – análise de segurança

 

 


Quadro A 2.3

Lista das especificações obrigatórias

N.o índice

Conjunto de especificações # 3

(2a edição da versão de base 3 do ETCS e versão de base 1 do GSM-R)

Referência

Designação da especificação

Versão

Notas

1

Suprimido intencionalmente

 

 

 

2

Suprimido intencionalmente

 

 

 

3

SUBSET-023

Glossary of Terms and Abbreviations (Glossário de Termos e Abreviaturas)

3.3.0.

 

4

SUBSET-026

System Requirements Specification

3.6.0.

 

5

SUBSET-027

FIS Juridical Recording

3.3.0.

 

6

ERA_ERTMS_015560

ETCS Driver Machine interface

3.6.0.

 

7

SUBSET-034

Train Interface FIS

3.2.0.

 

8

SUBSET-035

Specific Transmission Module FFFIS

3.2.0.

 

9

SUBSET-036

FFFIS for Eurobaliza

3.1.0.

 

10

SUBSET-037

EuroRadio FIS

3.2.0.

 

11

SUBSET-038

Offline key management FIS

3.1.0.

 

12

SUBSET-039

FIS for the RBC/RBC handover

3.2.0.

 

13

SUBSET-040

Dimensioning and Engineering rules

3.4.0.

 

14

SUBSET-041

Performance Requirements for Interoperability

3.2.0.

 

15

Suprimido intencionalmente

 

 

 

16

SUBSET-044

FFFIS for Euroloop

2.4.0.

 

17

Suprimido intencionalmente

 

 

 

18

Suprimido intencionalmente

 

 

 

19

SUBSET-047

Trackside-Trainborne FIS for Radio infill

3.0.0.

 

20

SUBSET-048

Trainborne FFFIS for Radio infill

3.0.0.

 

21

Suprimido intencionalmente

 

 

 

22

Suprimido intencionalmente

 

 

 

23

SUBSET-054

Responsibilities and rules for the assignment of values to ETCS variables

3.0.0.

 

24

Suprimido intencionalmente

 

 

 

25

SUBSET-056

STM FFFIS Safe time layer

3.0.0.

 

26

SUBSET-057

STM FFFIS Safe link layer

3.1.0.

 

27

SUBSET-091

Safety Requirements for the Technical Interoperability of ETCS in Levels 1 and 2

3.6.0.

 

28

Suprimido intencionalmente

 

 

 

29

SUBSET-102

Test specification for interface “K”

2.0.0.

 

30

Suprimido intencionalmente

 

 

 

31

SUBSET-094

Functional requirements for an onboard reference test facility

3.1.0.

 

32

EIRENE FRS

GSM-R Functional requirements specification

8.0.0.

Nota 10

33

EIRENE SRS

GSM-R System requirements specification

16.0.0.

Nota 10

34

A11T6001

(MORANE) Radio Transmission FFFIS for EuroRadio

13.0.0.

 

35

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 a

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 b

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 c

SUBSET-074-2

FFFIS STM Test cases document

3.1.0.

 

37 a

Suprimido intencionalmente

 

 

 

37 b

SUBSET-076-5-2

Test cases related to features

3.3.0.

 

37 c

SUBSET-076-6-3

Test sequences

3.2.0.

 

37 dias

SUBSET-076-7

Scope of the test specifications

3.3.0.

 

37

Suprimido intencionalmente

 

 

 

38

06E068

ETCS Marker-board definition

2.0

 

39

SUBSET-092-1

ERTMS EuroRadio Conformance Requirements

3.1.0.

 

40

SUBSET-092-2

ERTMS EuroRadio test cases safety layer

3.1.0.

 

41

Suprimido intencionalmente

 

 

 

42

Suprimido intencionalmente

 

 

 

43

SUBSET 085

Test specification for Eurobaliza FFFIS

3.0.0.

 

44

Suprimido intencionalmente

 

 

 

45

SUBSET-101

Interface “K” Specification

2.0.0.

 

46

SUBSET-100

Interface “G” Specification

2.0.0.

 

47

Suprimido intencionalmente

 

 

 

48

Reservado

Test specification for mobile equipment GSM-R

 

Nota 4

49

SUBSET-059

Performance requirements for STM

3.1.0.

 

50

SUBSET-103

Test specification for Euroloop

1.1.0.

 

51

Suprimido intencionalmente

 

 

 

52

SUBSET-058

FFFIS STM Application layer

3.2.0.

 

53

Suprimido intencionalmente

 

 

 

54

Suprimido intencionalmente

 

 

 

55

Suprimido intencionalmente

 

 

 

56

Suprimido intencionalmente

 

 

 

57

Suprimido intencionalmente

 

 

 

58

Suprimido intencionalmente

 

 

 

59

Suprimido intencionalmente

 

 

 

60

SUBSET-104

ETCS System Version Management

3.3.0.

 

61

Suprimido intencionalmente

 

 

 

62

Suprimido intencionalmente

 

 

 

63

SUBSET-098

RBC-RBC Safe Communication Interface

3.0.0.

 

64

EN 301 515

Global System for Mobile Communication (GSM); Requirements for GSM operation on railways

2.3.0.

Nota 2

65

TS 102 281

Detailed requirements for GSM operation on railways

3.0.0.

Nota 3

66

TS 103 169

ASCI Options for Interoperability

1.1.1.

 

67

(MORANE) P 38 T 9001

FFFIS for GSM-R SIM Cards

5.0

Nota 10

68

ETSI TS 102 610

Railway Telecommunication; GSM; Usage of the UUIE for GSM operation on railways

1.3.0.

 

69

(MORANE) F 10 T 6002

FFFS for Confirmation of High Priority Calls

5.0

 

70

(MORANE) F 12 T 6002

FIS for Confirmation of High Priority Calls

5.0

 

71

(MORANE) E 10 T 6001

FFFS for Functional Addressing

4.1

 

72

(MORANE) E 12 T 6001

FIS for Functional Addressing

5.1

 

73

(MORANE) F 10 T6001

FFFS for Location Dependent Addressing

4

 

74

(MORANE) F 12 T6001

FIS for Location Dependent Addressing

3

 

75

(MORANE) F 10 T 6003

FFFS for Presentation of Functional Numbers to Called and Calling Parties

4

 

76

(MORANE) F 12 T 6003

FIS for Presentation of Functional Numbers to Called and Calling Parties

4

 

77

ERA/ERTMS/033281

Interfaces between CCS trackside and other subsystems

4.0

Nota 7

78

Suprimido intencionalmente

 

 

Nota 6

79

SUBSET-114

KMC-ETCS Entity Off-line KM FIS

1.1.0.

 

80

Suprimido intencionalmente

 

 

Nota 5

81

Reservado

Train Interface FFFIS

 

 

82

Reservado

FFFIS TI – Safety Analysis

 

 

83

SUBSET-137

On-line Key Management FFFIS

1.0.0.

 

Nota 1: Só é obrigatória a descrição funcional das informações a registar, não as características técnicas da interface.

Nota 2: Os pontos das especificações incluídos no ponto 2.1 da EN 301 515, referenciados nos índices 32 e 33 como “MI”, são obrigatórios.

Nota 3: Os pedidos de modificação (CR) incluídos nos quadros 1 e 2 da TS 102 281, que afetam os pontos referenciados nos índices 32 e 33 como “MI”, são obrigatórios.

Nota 4: O índice 48 refere-se apenas às situações de ensaio de equipamento móvel GSM-R. De momento mantém-se “reservado”. Na sequência de aprovação numa futura revisão da ETI, será incluído nestes quadros um catálogo das situações de ensaio harmonizadas disponíveis para a avaliação de equipamentos e redes móveis, de acordo com as etapas indicadas no ponto 6.1.2 da presente ETI.

Nota 5: Os produtos que se encontram no mercado já estão adaptados às necessidades da empresa ferroviária relacionadas com a interface maquinista-máquina do GSM-R e são totalmente interoperáveis, pelo que não é necessário incluir uma norma na ETI CCS.

Nota 6: As informações destinadas ao índice 78 passaram a constar do índice 27 (SUBSET-091).

Nota 7: O documento referenciado é independente das versões de base do ETCS e do GSM-R.

Nota 8: Suprimido intencionalmente.

Nota 9: Suprimido intencionalmente.

Nota 10: A ETI CCS impõe apenas o cumprimento dos requisitos (MI).

Nota 11: Suprimido intencionalmente.

Nota 12: Suprimido intencionalmente.

Nota 13: Suprimido intencionalmente.

Nota 14: Suprimido intencionalmente.

Quadro A 3

Lista das normas obrigatórias

A aplicação da versão das normas enumeradas no quadro infra e as suas alterações subsequentes, quando publicadas como normas harmonizadas no processo de certificação, constitui um meio adequado para respeitar plenamente o processo de gestão dos riscos, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, sem prejuízo do disposto nos capítulos 4 e 6 da presente ETI.


N.o

Referência

Título do documento e observações

Versão

Nota

A1

EN 50126-1

Aplicações ferroviárias – Especificação e demonstração de fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS) – Parte 1: Processo genérico RAMS

2017

 

1999

1.2

A2

EN 50128

Aplicações ferroviárias – Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento de dados – Software para sistemas de proteção e comando ferroviário

2011

 

A3

EN 50129

Aplicações ferroviárias – Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento de dados – Sistemas eletrónicos de segurança para sinalização

2003

1

A4

EN 50159

Aplicações ferroviárias — Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento de dados

2010

1

A5

EN 50126-2

Aplicações ferroviárias – Especificação e demonstração de fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS) – Parte 2: Abordagem sistémica da segurança

2017

3

Nota 1: esta norma está harmonizada, ver “Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade” (reformulação) (JO C 435 de 15.12.2017), onde estão igualmente indicadas as retificações editoriais publicadas.

Nota 2: esta versão da norma pode ser utilizada durante o período de transição definido na versão atualizada da norma.

Nota 3: a utilizar em combinação com a norma EN 50126-1 (2017).

Quadro A 4

Lista das normas obrigatórias para os laboratórios acreditados

N.o

Referência

Título do documento e observações

Versão

Nota

A6.

ISO/CEI 17025

Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração

2017

 

;

(57)

O anexo G passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO G

Pontos em aberto

Ponto em aberto

Notas

Aspetos relacionados com a frenagem

Refere-se apenas à versão de base 2 do ETCS (ver anexo A, quadro A 2, índice 15)

Resolvido pela versão de base 3 do ETCS (ver anexo A, quadro A 2, índices 4 e 13)

Requisitos de fiabilidade e disponibilidade

A ocorrência frequente de situações degradadas causadas por avarias do equipamento de controlo-comando e sinalização reduz a segurança do sistema

Características da areia aplicada nas vias

Ver anexo A, quadro A 2, índice 77

Este ponto não está aberto para 1 520 mm.

Características dos lubrificadores de flange

Ver anexo A, quadro A 2, índice 77

Combinação de características do material circulante com incidência na impedância de derivação

Ver anexo A, quadro A 2, índice 77

Interferência conduzida:

Impedância do veículo

Impedância da subestação (apenas para redes DC)

Limites fora de banda

Atuais limites de interferência atribuídos às subestações e ao material circulante

Especificação de medição, ensaio e avaliação

Ver anexo A, quadro A 2, índice 77


(*1)  Atualmente, a ETI CCS não especifica qualquer requisito de interoperabilidade para encravamentos, passagens de nível ou outros elementos específicos do CCS.»;

(*2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).

(*3)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»;

(*4)  Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).

(*5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312)»;

(*6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;

(*7)  O modelo a utilizar para fornecer esta informação será definido no Guia de Candidatura.»;

(*8)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).»;

(1*)  

1*

Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

(2*)  

2*

Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

(3*)  

3*

De acordo com o Parecer 2017/3 da Agência, se não houver necessidade de uma nova autorização, a ETI aplicável corresponde à utilizada para a certificação original. No caso de se verificar a necessidade de uma nova autorização, a ETI aplicável corresponde à última ETI.

(4*)  

4*

A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização originais.

(5*)  

5*

Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.

(6*)  

6*

A funcionalidade de referência refere-se à funcionalidade de comunicação móvel que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

(7*)  

7*

Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.

(8*)  

8*

A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

(9*)  

9*

Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.

(10*)  

10*

A funcionalidade visada refere-se à funcionalidade ETCS que foi avaliada no certificado CE do subsistema. Os pareceres técnicos publicados pela Agência indicam que se considera que os erros detetados na ETI definem o estado de funcionalidade já esperado durante a certificação ou autorização inicial.

(11*)  

11*

Todas as atividades necessárias para uma modificação que sejam executadas fora de um sistema de gestão da qualidade aprovado por um organismo notificado podem exigir exames ou ensaios adicionais por parte desse organismo.

(12*)  

12*

Os subsistemas de bordo com as condições e restrições de utilização ou as deficiências não detetadas não são considerados conformes no que diz respeito a esta cláusula.

(13*)  

13*

A modernização das vias exploradas em tráfego misto até ao nível 3 do ETCS só deverá ser feita se os comboios de passageiros e de mercadorias tiverem acesso a essas vias.»

(*9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (JO L 3 de 6.1.2017, p. 6).

(*10)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).»;

(*11)  Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável.»;

(*12)  Ou para entrarem em serviço em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE, se a Diretiva (UE) 2016/797 ainda não for aplicável.

(*13)  As variantes ou versões de um tipo de veículo são consideradas autorizadas em conformidade com um tipo de veículo autorizado existente. Sempre que for aplicável o regime previsto na Diretiva 2008/57/CE, as alterações suscetíveis de dar origem a variantes ou versões de um tipo de veículo nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 são igualmente consideradas como tendo por base um tipo autorizado existente»;»


(1)  Regulamento (UE) 2015/995 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que altera a Decisão 2012/757/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 165 de 30.6.2015, p. 1).»

(2)  ETI MC AV - Decisão 2008/232/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante” do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

(3)  ETI MC RC - Decisão 2011/291/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

(4)  ETI LOC/PASS - Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário da União Europeia.

(5)  ETI Vagões - Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante – vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE.»

(6)  Neste caso, a avaliação da gestão das transições far-se-á de acordo com as especificações nacionais.».


ANEXO VII

O anexo I da Decisão 2011/665/UE é alterado do seguinte modo:

(1)

A secção 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.   Utilizadores e respetivos direitos de acesso

O RETVA terá os seguintes utilizadores:

Quadro 1

Direitos de acesso ao RETVA

Utilizador

Direitos de acesso

Início de sessão, contas de utilizador

Autoridade nacional responsável pela segurança de qualquer Estado-Membro

Apresentação de dados relacionados com o Estado-Membro em questão a serem validados pela Agência

Consulta sem restrições de quaisquer dados, incluindo os dados que aguardam validação

Início de sessão com nome de utilizador e palavra-passe

Não serão disponibilizadas quaisquer contas funcionais ou anónimas. Serão criadas diversas contas, se a autoridade nacional responsável pela segurança assim o solicitar.

Agência

Registo de dados relativos à autorização do tipo de veículo, que processou na qualidade de entidade de autorização.

Validação relativamente à conformidade com a presente especificação e publicação dos dados apresentados por uma autoridade nacional responsável pela segurança.

Consulta sem restrições de quaisquer dados, incluindo os dados que aguardam validação.

Início de sessão com nome de utilizador e palavra-passe.

Público

Consulta de dados validados

Não aplicável.»

(2)

Na secção 2.4 é aditado o parágrafo seguinte:

«Conforme adequado, o RETVA permitirá o intercâmbio de informações com outros sistemas de informação da Agência, tais como o Registo Europeu de Veículos (“REV”), tal como referido na Decisão (UE) 2018/1614, a interface comum do utilizador para o registo da infraestrutura ferroviária, tal como referida na Decisão 2014/880/UE da Comissão (*1), e o balcão único, tal como referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*1)  Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489)."

(*2)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).»;"

(3)

Na secção 2.5, são aditados os seguintes travessões:

«REV: o formato dos dados sobre o tipo de veículo no REV terá uma correspondência unívoca com a designação dos tipos e, quando aplicável, com as variantes ou versões do tipo no RETVA.

Balcão único (*3): este balcão único dependerá do RETVA para gerir qualquer informação relacionada com os tipos, as variantes e as versões. A identificação do tipo deve ser utilizada como referência durante o intercâmbio de informações entre os sistemas. O balcão único permitirá obter informações sobre os tipos, as variantes ou as versões no RETVA e desencadeará a publicação das informações correspondentes a esses tipos, variantes ou versões no RETVA quando a autorização de tipo de veículo for emitida.

Base de dados única de regras (*4) nacionais: no caso das regras nacionais relativas à autorização de veículos, a lista de parâmetros para os quais é efetuada a avaliação da conformidade com as regras nacionais indicadas no RETVA será idêntica à lista que consta desta base de dados. O RETVA não deve permitir referências a parâmetros que não estejam incluídos na base de dados única de regras nacionais.

Enquanto a base de dados única de regras nacionais não estiver operacional e os dados não migrarem da Base de dados dos Documentos de Referência e do Notif-IT, a lista de parâmetros para os quais a avaliação da conformidade é efetuada de acordo com as regras nacionais indicadas no RETVA é a que consta da Base de Dados dos Documentos de Referência. O RETVA não deve permitir referências a parâmetros que não estejam incluídos nesta última base de dados.

(*3)  Nos termos previstos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796."

(*4)  Nos termos previstos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/796.»;"

(4)

A secção 5.1 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.   Princípio geral

Todas as autoridades nacionais responsáveis pela segurança apresentarão informações relacionadas com as autorizações de um tipo de veículo ou de uma variante de um tipo de veículo que concederam.

Cada autoridade nacional de segurança apresentará as informações relacionadas com as versões de um tipo de veículo ou as versões de uma variante de um tipo de veículo que recebeu em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/545.

A Agência registará diretamente as informações relacionadas com as autorizações de um tipo de veículo ou de uma variante de um tipo de veículo que emitiu, bem como as informações relacionadas com as versões de um tipo de veículo ou as versões de uma variante de um tipo de veículo que recebeu.

O RETVA incluirá uma ferramenta Web para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais responsáveis pela segurança e a Agência. Esta ferramenta permitirá os seguintes intercâmbios de informações:

(1)

Reserva de uma ID do tipo de veículo;

(2)

Apresentação de dados para o registo por uma autoridade nacional responsável pela segurança à Agência, incluindo:

a)

dados relativos à concessão de uma autorização para um novo tipo de veículo ou uma nova variante de tipo de veículo (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá o conjunto completo de dados, conforme consta do anexo II),

b)

dados relativos à concessão de uma autorização para um tipo de veículo registado anteriormente no RETVA (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá apenas os dados relacionados com a própria autorização, ou seja, os campos na secção 3 da lista que consta do anexo II),

c)

dados relativos ao registo de uma versão de um tipo de veículo ou de uma versão de uma variante de um tipo de veículo (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá o conjunto completo de dados, conforme consta do anexo II),

d)

dados relativos à alteração de uma autorização existente (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá apenas os dados relacionados com os campos que necessitam de ser alterados; tal pode não incluir a alteração dos dados relativos às características do veículo),

e)

dados relativos à suspensão de uma autorização existente (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança indicará apenas a data da suspensão),

f)

dados relativos à reativação de uma autorização existente (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá apenas os dados relacionados com os campos que necessitam de ser alterados), fazendo distinção entre:

reativação sem alteração dos dados,

reativação com alteração dos dados (estes dados podem não ser relativos às características do veículo),

g)

dados relativos à revogação de uma autorização,

h)

dados relativos à correção de um erro;

(3)

Envio de pedidos de esclarecimentos e/ou correção de dados pela Agência a uma autoridade nacional responsável pela segurança;

(4)

Envio de respostas por uma autoridade nacional responsável pela segurança aos pedidos de esclarecimentos e/ou correção efetuados pela Agência.

A autoridade nacional responsável pela segurança apresentará os dados para a atualização do registo eletronicamente através de uma aplicação Web e utilizando o formulário eletrónico normalizado com os campos relevantes preenchidos, conforme consta do anexo II.

A Agência verificará os dados apresentados pela autoridade nacional responsável pela segurança relativamente à sua conformidade com a presente especificação e validá-los-á ou solicitará um esclarecimento.

Se considerar que os dados apresentados pela autoridade nacional responsável pela segurança não estão em conformidade com a presente especificação, a Agência enviará à autoridade nacional responsável pela segurança um pedido de correção ou esclarecimento dos dados apresentados.

Aquando de cada atualização de dados relativos a um tipo de veículo, o sistema gerará uma mensagem de confirmação, que será enviada por correio eletrónico aos utilizadores da autoridade nacional responsável pela segurança que apresentou os dados, às autoridades nacionais responsáveis pela segurança de todos os outros Estados-Membros onde o tipo foi autorizado, ao titular da autorização de tipo de veículo e à Agência.»;

(5)

A secção 5.2.1. passa a ter a seguinte redação:

«5.2.1.   Registo de autorização de um novo tipo de veículo, de uma nova variante de tipo de veículo, de uma nova versão de um tipo de veículo ou de uma nova versão de uma variante de tipo de veículo

(1)

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer autorização de um tipo de veículo no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da autorização.

(2)

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer autorização de uma variante de um tipo de veículo no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da autorização.

(3)

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer versão de um tipo de veículo ou versão de uma variante de tipo de veículo que recebeu em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/545, no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da receção da informação completa.

(4)

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de vinte (20) dias úteis após a receção destas informações, validá-las-á e atribuirá um número ao tipo de veículo tal como consta do anexo III ou solicitará a respetiva correção ou esclarecimento. Nomeadamente, de modo a evitar uma duplicação não intencional de tipos no RETVA, a Agência verificará, tanto quanto os dados disponíveis no RETVA o permitam, se o tipo em questão foi registado anteriormente por outro Estado-Membro.

(5)

Após a validação das informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança, a Agência atribuirá um número ao novo tipo de veículo. As regras para a atribuição de um número ao tipo de veículo constam do anexo III.»;

(6)

A secção 5.3 passa a ter a seguinte redação:

«5.3.   Introdução ou alteração de dados pela Agência

5.3.1.   A entidade de autorização é uma autoridade nacional de segurança

Se uma autoridade nacional de segurança atuar como entidade de autorização, a Agência não pode alterar os dados apresentados por uma autoridade nacional de segurança. O papel da Agência consiste exclusivamente na validação e publicação.

Em circunstâncias excecionais, como a impossibilidade técnica de seguir o procedimento normal, a Agência pode, na sequência de um pedido de uma autoridade nacional responsável pela segurança, introduzir ou alterar os dados submetidos por uma autoridade nacional de segurança. Neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança que solicitou a introdução ou alteração dos dados confirmará os dados introduzidos ou alterados pela Agência e esta documentará adequadamente o processo. São aplicáveis os prazos para a introdução de dados no RETVA indicados na secção 5.2.

5.3.2.   A entidade de autorização é a Agência

Sempre que a Agência atuar como entidade de autorização, deverá:

a)

registar qualquer autorização de tipo de veículo ou variante de tipo de veículo no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da emissão da autorização;

b)

registar qualquer versão de um tipo de veículo ou versão de uma variante de tipo de veículo no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da receção da informação completa;

c)

alterar uma autorização existente para um tipo de veículo no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da alteração de autorização;

d)

suspender qualquer autorização existente para um tipo de veículo no prazo de cinco (5) dias úteis após a emissão da suspensão da autorização;

e)

reativar uma autorização para um tipo de veículo anteriormente suspenso no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da data de reativação da autorização;

f)

retirar qualquer autorização existente a um tipo de veículo no prazo de cinco (5) dias úteis após a retirada da autorização.»;

(7)

A secção 6 é substituída pelo seguinte:

«6.   GLOSSÁRIO

Termo ou abreviatura

Definição

ID do tipo

Identificação do tipo, composta pelo número de tipo (parâmetro 0.1, número composto por 10 dígitos), variante (parâmetro 0.2, alfanumérico composto por três carateres) e versão (parâmetro 0.4, alfanumérico composto por três carateres):

ID do tipo = Número de tipo+Variante+Versão = XX-XXX-XXXX-X-ZZZ-VVV

Restrição

Qualquer condição ou limitação indicada na autorização de tipo de veículo aplicável à colocação no mercado de qualquer veículo em conformidade com o tipo em questão. As restrições não incluem as características técnicas incluídas na secção 4 do anexo II (Lista e formato dos parâmetros).

Alteração da autorização

Alteração, a pedido de uma entidade de autorização, da informação relativa à autorização do tipo de veículo registado, que foi anteriormente publicada e que necessita de ser alterada.

Suspensão da autorização

Decisão tomada por uma entidade de autorização, segundo a qual uma autorização para um tipo de veículo é suspensa temporariamente, não podendo ser autorizada a colocação no mercado de quaisquer veículos com base na sua conformidade com o tipo em questão, até terem sido analisadas as causas que motivaram a suspensão. A suspensão da autorização para um tipo de veículo não é aplicável aos veículos que já se encontrem em serviço.

Reativação da autorização

Decisão tomada por uma entidade de autorização, segundo a qual uma suspensão de autorização anteriormente emitida deixa de ser aplicável.

Renovação da autorização

Decisão tomada por uma entidade de autorização, segundo a qual uma autorização para um tipo de veículo deve ser renovada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, não podendo ser autorizada a colocação no mercado de nenhum veículo com base na sua conformidade com o tipo em causa. O estatuto de autorização a renovar de um tipo de veículo não afeta os veículos já em circulação.

Revogação da autorização

Decisão tomada em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2016/797 por uma entidade de autorização, segundo a qual a autorização para um tipo de veículo deixou de ser válida. O veículo já autorizado a ser colocado no mercado com base no seu tipo deve ser retirado.

Erro

Dados transmitidos ou publicados que não correspondam à autorização para o tipo de veículo em questão. A alteração da autorização não se inscreve nesta definição.»


(*1)  Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).

(*2)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).»;

(*3)  Nos termos previstos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796.

(*4)  Nos termos previstos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/796.»;”


ANEXO VIII

O anexo II da Decisão 2011/665/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

DADOS A SEREM REGISTADOS E FORMATO

(1)

Para cada tipo de veículo autorizado, o RETVA incluirá os seguintes dados:

a)

identificação do tipo;

b)

fabricante;

c)

conformidade com as ETI;

d)

autorizações, incluindo informações gerais sobre estas autorizações, o seu estado, a lista de parâmetros cuja conformidade com as regras nacionais foi verificada;

e)

características técnicas.

(2)

Os dados a serem registados no RETVA para cada tipo de veículo e o respetivo formato encontram-se indicados no quadro 2. Os dados a serem registados dependem da categoria do veículo, conforme indicado no quadro 2.

(3)

Os valores indicados para os parâmetros relativos às características técnicas serão os que se encontram registados na documentação técnica que acompanha o pedido.

(4)

Nos casos em que os valores possíveis para um parâmetro se limitem a uma lista predefinida, estas listas serão mantidas e atualizadas pela Agência.

(5)

Para os tipos de veículos que não estejam em conformidade com todas as ETI relevantes em vigor, a autoridade nacional responsável pela segurança que concedeu a autorização de tipo pode limitar as informações a serem fornecidas, relativamente às características técnicas indicadas na secção 4 abaixo, aos parâmetros que foram verificados ao abrigo das regras aplicáveis.

(6)

Se um parâmetro estiver definido na ETI aplicável, o valor indicado para o parâmetro será o que foi avaliado no procedimento de verificação.

(7)

As listas predefinidas serão mantidas e atualizadas pela Agência, em conformidade com as ETI em vigor, incluindo as ETI que podem ser aplicadas durante um período transitório.

(8)

Para os parâmetros indicados como “ponto em aberto”, não serão introduzidos dados até esse ponto ser encerrado na ETI relevante.

(9)

Para os parâmetros indicados como “opcional”, a introdução de dados estará sujeita à decisão do requerente da autorização de tipo.

(10)

Os campos 0.1-0.4 serão preenchidos pela Agência.

Quadro 2

Parâmetros do RETVA

Parâmetro

Formato dos dados

Aplicabilidade às categorias de veículos (Sim, Não, Opcional, Ponto em aberto)

Parâmetros de compatibilidade técnica entre o veículo e a(s) rede(s) da área de utilização

1.

Veículos de tração

2.

Veículos rebocados de passageiros

3.

Vagões de mercadorias

4.

Veículos especiais

0

Identificação do tipo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

0.1

Número do tipo (em conformidade com o anexo III)

[número] XX-XXX-XXXX-X

S

S

S

S

 

0.2

Variante incluída neste tipo

(em conformidade com o artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2018/545)

[alfanumérico] ZZZ

S

S

S

S

 

0.4

Versões incluídas neste tipo.

(em conformidade com o artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2018/545)

[alfanumérico] VVV

S

S

S

S

 

0.3

Data de registo no RETVA

[data] AAAAMMDD

S

S

S

S

 

1

Informações gerais

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

1.1

Nome do tipo

[cadeia de carateres] (máx. 256 carateres)

O

O

O

O

 

1.2

Nome alternativo do tipo

[cadeia de carateres] (máx. 256 carateres)

O

O

O

O

 

1.3

Nome do fabricante

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

1.3.1

Dados de identificação do fabricante

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

1.3.1.1

Nome da organização

[cadeia de carateres] (máx. 256 carateres)

Seleção a partir de uma lista predefinida, possibilidade de acrescentar novas organizações

S

S

S

S

 

1.3.1.2

Número registado da empresa

Texto

O

O

O

O

 

1.3.1.3

Código da organização

Código alfanumérico

O

O

O

O

 

1.3.2

Dados de contacto do fabricante

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

1.3.2.1

Endereço da organização, rua e número

Texto

O

O

O

O

 

1.3.2.2

Localidade

Texto

O

O

O

O

 

1.3.2.3

Código do país

Código como no Código de Redação Interinstitucional da UE

O

O

O

O

 

1.3.2.4

Código postal

Código alfanumérico

O

O

O

O

 

1.3.2.5

Endereço eletrónico

Correio eletrónico

O

O

O

O

 

1.4

Categoria

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida (de acordo com o anexo III)

S

S

S

S

 

1.5

Subcategoria

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida (de acordo com o anexo III)

S

S

S

S

 

2

Conformidade com as ETI

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

2.1

Conformidade com as ETI

Para cada ETI:

[cadeia de carateres] S/N/Parcial/Não aplicável Seleção a partir de uma lista predefinida de ETI relacionadas com veículos (em vigor e anteriormente em vigor) (seleção múltipla possível)

S

S

S

S

 

2.2

Certificado CE de verificação:

Referência de “certificados de exame CE de tipo”“(caso se aplique o módulo SB) e/ou certificados de exame CE de projeto” (caso se aplique o módulo SH1)

[cadeia de carateres] (possibilidade de indicar diversos certificados, por exemplo, certificado de subsistema “material circulante”, certificado de CCS, etc.)

S

S

S

S

 

2.3

Casos específicos aplicáveis (cuja conformidade tenha sido avaliada)

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível) baseada em ETI (para cada ETI assinalada com S ou P)

S

S

S

S

 

2.4

Secções não cumpridas da ETI

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível) baseada em ETI (para cada ETI assinalada com P)

S

S

S

S

 

3

Autorizações

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

3.0

Domínio de utilização

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível) EM — Rede

S

S

S

S

 

3.1

Autorização em

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

3.1.1

Estado-Membro da autorização

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível)

S

S

S

S

 

3.1.2

Estado atual

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

3.1.2.1

Estado

[cadeia de carateres] + [data] Possíveis opções: Válido, suspenso em AAAAMMDD, revogado em AAAAMMDD, a renovar em AAAAMMDD

S

S

S

S

 

3.1.2.2

Validade da autorização (se definida)

[data] AAAAMMDD

S

S

S

S

 

3.1.2.3

Restrições de utilização e outras restrições codificadas

[cadeia de carateres] Código atribuído pela Agência

S

S

S

S

 

3.1.2.4

Restrições de utilização e outras restrições não codificadas

[cadeia de carateres]

S

S

S

S

 

3.1.3

Histórico

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

3.1.3.1

Autorização original

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

3.1.3.1.1

Data da autorização original

[data] AAAAMMDD

S

S

S

S

 

3.1.3.1.2

Titular da autorização

Cabeçalho (sem dados))

 

 

 

 

 

3.1.3.1.2.1

Dados de identificação do titular da autorização

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

3.1.3.1.2.1.1

Nome da organização

[cadeia de carateres] (máx. 256 carateres)

Seleção a partir de uma lista predefinida, possibilidade de acrescentar novas organizações

S

S

S

S

 

3.1.3.1.2.1.2

Número registado da empresa

Texto

S

S

S

S

 

3.1.3.1.2.1.3

Código da organização

Código alfanumérico

O

O

O

O

 

3.1.3.1.2.2

Dados de contacto do titular da autorização

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

3.1.3.1.2.2.1

Endereço da organização, rua e número

Texto

S

S

S

S

 

3.1.3.1.2.2.2

Localidade

Texto

S

S

S

S

 

3.1.3.1.2.2.3

Código do país

Código como no Código de Redação Interinstitucional da UE

S

S

S

S

 

3.1.3.1.2.2.4

Código postal

Código alfanumérico

S

S

S

S

 

3.1.3.1.2.2.5

Endereço eletrónico

Correio eletrónico

S

S

S

S

 

3.1.3.1.3

Referência do documento de autorização

[cadeia de carateres] (NIE)

S

S

S

S

 

3.1.3.1.4

Certificado de verificação:

Referência do exame de tipo ou do exame do projeto

[cadeia de carateres]

(possibilidade de indicar diversos certificados, por exemplo, certificado de subsistema “material circulante”, certificado relativo ao subsistema controlo, comando e sinalização, etc.)

S

S

S

S

 

3.1.3.1.5

Parâmetros cuja conformidade com as regras nacionais aplicáveis tenha sido avaliada

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível) baseada na Decisão 2015/2299/UE da Comissão

S

S

S

S

 

3.1.3.1.6

Observações

[cadeia de carateres] (máx. 1 024 carateres)

O

O

O

O

 

3.1.3.1.7

Referência à declaração escrita do proponente referida no artigo 3.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 402/2013

[cadeia de carateres]

S

S

S

S

 

3.1.3.X

Alteração da autorização

Cabeçalho (sem dados) (o X é aumentado progressivamente em uma unidade a partir de 2, tantas vezes quanto tenham sido emitidas alterações da autorização de tipo)

S

S

S

S

 

3.1.3.X.1

Tipo de alteração

[cadeia de carateres] Texto a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

 

3.1.3.X.2

Data

[data] AAAAMMDD

S

S

S

S

 

3.1.3.X.3

Titular da autorização (se aplicável)

[cadeia de carateres] (máx. 256 carateres) Seleção a partir de uma lista predefinida, possibilidade de acrescentar novas organizações

S

S

S

S

 

3.1.3.X.3.1

Dados de identificação do titular da autorização

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

3.1.3.X.3.1.1

Nome da organização

[cadeia de carateres] (máx. 256 carateres)

Seleção a partir de uma lista predefinida, possibilidade de acrescentar novas organizações

S

S

S

S

 

3.1.3.X.3.1.2

Número registado da empresa

Texto

S

S

S

S

 

3.1.3.X.3.1.3

Código da organização

Código alfanumérico

O

O

O

O

 

3.1.3.X.3.2

Dados de contacto do titular da autorização

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

3.1.3.X.3.2.1

Endereço da organização, rua e número

Texto

S

S

S

S

 

3.1.3.X.3.2.2

Localidade

Texto

S

S

S

S

 

3.1.3.X.3.2.3

Código do país

Código como no Código de Redação Interinstitucional da UE

S

S

S

S

 

3.1.3.X.3.2.4

Código postal

Código alfanumérico

S

S

S

S

 

3.1.3.X.3.2.5

Endereço eletrónico

Correio eletrónico

S

S

S

S

 

3.1.3.X.4

Referência do documento de alteração da autorização

[cadeia de carateres]

S

S

S

S

 

3.1.3.X.5

Certificado de verificação:

Referência do exame de tipo ou do exame do projeto

[cadeia de carateres]

(possibilidade de indicar diversos certificados, por exemplo, certificado de subsistema “material circulante”, certificado de CCS, etc.)

S

S

S

S

 

3.1.3.X.6

Regras nacionais aplicáveis (se aplicável)

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível) baseada na Decisão 2015/2299/UE da Comissão

S

S

S

S

 

3.1.3.X.7

Observações

[cadeia de carateres] (máx. 1 024 carateres)

O

O

O

O

 

3.1.3.X.8

Referência à declaração escrita do proponente referida no artigo 3.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 402/2013

[cadeia de carateres]

S

S

S

S

 

3.X

Autorização em

Cabeçalho (sem dados) (o X é aumentado progressivamente em uma unidade a partir de 2, de cada vez que uma autorização para o tipo em questão tenha sido concedida). Esta secção contém os mesmos campos que a secção 3.1

S

S

S

S

 

4

Características técnicas do veículo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.1

Características técnicas gerais

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.1.1

Número de cabinas de condução

[Número] 0/1/2

S

S

S

S

N

4.1.2

Velocidade

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.1.2.1

Velocidade máxima de projeto

[Número] km/h

S

S

S

S

N

4.1.3

Bitola do rodado

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

S

4.1.5

Número máximo de composições ou locomotivas acopladas umas às outras em funcionamento múltiplo.

[número]

S

N

N

N

N

4.1.11

Dispositivo de comutação da bitola do rodado

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

S

4.1.12

Número de veículos que compõem a formação fixa (apenas para formações fixas)

[número]

S

S

S

S

N

4.2

Gabari do veículo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.2.1

Contornos de referência

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida (mais do que uma possível) (a lista será diferente para as diferentes categorias consoante a ETI aplicável)

S

S

S

S

S

4.3

Condições ambientais

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.3.1

Gama de temperaturas

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida (mais do que uma possível)

S

S

S

S

N

4.3.3

Condições de neve, gelo e granizo

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

N

4.4

Segurança contra incêndios

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.4.1

Categoria de proteção contra incêndios

[cadeia de carateres] Seleção a partir de uma lista predefinida

S

S

N

S

S

4.5

Massa e cargas de projeto

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.5.1

Carga útil autorizada para diferentes categorias de linhas

[número] t por categoria de linha [cadeia de carateres]

PO

PO

S

PO

S

4.5.2

Massa de projeto

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.5.2.1

Massa de projeto em ordem de marcha

[número] kg

S

S

O

S

S

4.5.2.2

Massa de projeto sob carga útil normal

[número] kg

S

S

O

S

S

4.5.2.3

Massa de projeto sob carga útil excecional

[número] kg

S

S

N

S

S

4.5.3

Carga estática por eixo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.5.3.1

Carga estática por eixo em condições de funcionamento

[número] kg

S

S

O

S

S

4.5.3.2

Carga estática por eixo sob carga útil normal

[número] kg

S

S

S

S

S

4.5.3.3

Carga estática por eixo sob carga útil excecional

[número] kg

S

S

N

S

S

4.5.3.4

Posição dos eixos na unidade (distância entre eixos):

 

a: Distância entre eixos

 

b: Distância entre o eixo extremo e o plano de engate mais próximo

 

c: Distância entre os dois eixos interiores

a [número] m

b [número] m

c [número] m

S

S

S

S

S

4.5.5

Massa total do veículo (para cada veículo da unidade)

[número] kg

S

S

S

S

S

4.5.6

Massa por roda

[número] kg

S

S

S

S

S

4.6

Comportamento dinâmico do material circulante

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.6.4

Combinação velocidade máxima e insuficiência de escala máxima para a qual o veículo foi avaliado

[número] km/h - [número] mm

S

S

S

S

S

4.6.5

Tombo do carril

[cadeia de carateres] a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

S

4.7

Frenagem

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.7.1

Desaceleração média máxima

[número] m/s2

S

N

N

S

N

4.7.2

Capacidade térmica

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.7.2.1

Desempenho dos freios em declives acentuados com carga útil normal

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.7.2.1.1

Caso de referência da ETI

[cadeia de carateres] a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

N

4.7.2.1.2

Velocidade (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] km/h

S

S

S

S

N

4.7.2.1.3

Declive (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] ‰ (mm/m)

S

S

S

S

N

4.7.2.1.4

Distância (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] km

S

S

S

S

N

4.7.2.1.5

Tempo (se não for indicada a distância) (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] min.

S

S

S

S

N

4.7.2.1.6

Máxima capacidade térmica dos freios

[número] kW

S

S

S

S

N

4.7.3

Freio de estacionamento

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.7.3.3

Declive máximo em que a unidade é mantida imobilizada unicamente pelo freio de estacionamento (se o veículo estiver equipado com um)

[número] ‰ (mm/m)

S

S

S

S

N

4.7.3.4

Freio de estacionamento

[Booleano] S/N

N

N

S

N

N

4.7.4

Sistemas de frenagem instalados no veículo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.7.4.1

Freio por correntes de Foucault

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.7.4.1.1

Freio por correntes de Foucault instalado

[Booleano] S/N

S

S

N

S

S

4.7.4.1.2

Possibilidade de evitar a utilização do freio por correntes de Foucault (apenas se o veículo estiver equipado com este tipo de freio)

[Booleano] S/N

S

S

N

S

S

4.7.4.2

Freio magnético

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.7.4.2.1

Freio magnético instalado

[Booleano] S/N

S

S

N

S

S

4.7.4.2.2

Possibilidade de evitar a utilização do freio magnético (apenas se o veículo estiver equipado com este tipo de freio)

[Booleano] S/N

S

S

N

S

S

4.7.4.3

Freio regenerativo (apenas para os veículos com tração elétrica)

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.7.4.3.1

Freio regenerativo instalado

[Booleano] S/N

S

N

N

S

S

4.7.4.3.2

Possibilidade de evitar a utilização do freio regenerativo (apenas se o veículo estiver equipado com este tipo de freio)

[Booleano] S/N

S

N

N

S

S

4.7.5

Freio de emergência: Distância de paragem e perfil da desaceleração relativamente a cada condição de carga por velocidade máxima de projeto

[número] m

[número] m/s2

S

S

N

S

N

4.7.6

Para o funcionamento geral:

Percentagem de peso-freio (lambda) ou massa frenada

Lambda (%)

[número] toneladas

S

S

S

S

N

4.7.7

Freio de serviço:

À frenagem máxima de serviço: distância de paragem, desaceleração máxima, para a condição de carga “massa de projeto sob carga útil normal” à velocidade máxima de projeto.

[número] m

[número] m/s2

S

S

S

S

N

4.7.8

Dispositivo antipatinagem

[Booleano] S/N

S

S

S

S

N

4.8

Características geométricas

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.8.1

Comprimento do veículo

[número] m

S

S

S

S

N

4.8.2

Diâmetro mínimo das rodas em serviço

[número] mm

S

S

S

S

S

4.8.4

Capacidade mínima do raio de curva em planta

[número] m

S

S

N

S

S

4.8.5

Capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal

[número] m

S

S

S

S

N

4.8.6

Capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal

[número] m

S

S

S

S

N

4.9

Equipamento

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.9.1

Tipo de acoplamento extremo

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível)

S

S

S

S

N

4.9.2

Monitorização do estado dos rolamentos dos eixos (deteção de caixas de eixos quentes)

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível)

S

S

S

S

S

4.10

Abastecimento de energia

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.10.1

Sistema de abastecimento de energia (tensão e frequência)

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível)

S

S

N

S

S

4.10.4

Corrente máxima com o comboio imobilizado por pantógrafo (a indicar para cada sistema de corrente contínua para o qual o veículo esteja equipado)

[Número] A para [voltagem preenchida automaticamente]

S

S

N

S

N

4.10.5

Altura da interação do pantógrafo com os fios de contacto (sobre o carril) (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Número] De [m] a [m] (com dois decimais)

S

S

N

S

S

4.10.6

Geometria da paleta do pantógrafo (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[cadeia de carateres] para [sistema de abastecimento de energia preenchido automaticamente]

A partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível)

S

S

N

S

S

4.10.7

Número de pantógrafos em contacto com a catenária (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Número]

S

S

N

S

S

4.10.8

Distância mais curta entre dois pantógrafos em contacto com a catenária (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado; a indicar para a operação única e, se aplicável, múltipla) (apenas se o número de pantógrafos levantados for superior a 1)

[Número] [m]

S

S

N

S

S

4.10.10

Material da escova de contacto do pantógrafo com a qual o veículo possa estar equipado (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[cadeia de carateres] para [sistema de abastecimento de energia preenchido automaticamente]

A partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível)

S

S

N

S

S

4.10.11

Dispositivo de descida automática do pantógrafo instalado (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Booleano] S/N

S

S

N

S

S

4.10.14

Unidades elétricas equipadas com função de limitação de potência ou de limitação da corrente

[Booleano] S/N

S

N

N

S

S

4.10.15

Força de contacto média

[número] [N]

S

S

N

S

S

4.12

Características relacionadas com os passageiros

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.12.3.1

Alturas de plataforma para as quais o veículo foi concebido.

[Número] a partir de uma lista predefinida (seleção múltipla possível)

S

S

N

N

S

4.13

Equipamento CCS de bordo (apenas para veículos com cabina de condução)

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.13.1

Sinalização

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.13.1.1

Equipamento ETCS de bordo e conjunto de especificações do anexo A da ETI CCS

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida

S

N

N

S

S

4.13.1.5

Sistemas de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso de classe B ou outros instalados (sistema e, se aplicável, versão)

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

N

N

S

S

4.13.1.7

Implementação de equipamentos ETCS de bordo

[cadeia de carateres]

S

N

N

S

S

4.13.1.8

Compatibilidade do sistema ETCS

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

N

N

S

N

4.13.1.9

Gestão da informação sobre a integridade do comboio

[Booleano] S/N

S

N

N

S

S

4.13.2

Rádio

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.13.2.1

Voz por rádio GSM-R de bordo e respetiva versão

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida

S

N

N

S

S

4.13.2.3

Sistemas de rádio de classe B ou outros instalados (sistema e, se aplicável, versão)

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

N

N

S

S

4.13.2.5

Compatibilidade do sistema de voz por rádio

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

N

N

S

N

4.13.2.6

Implementação de comunicação de voz e operacional

[cadeia de carateres]

S

N

N

S

S

4.13.2.7

Comunicação de dados por rádio GSM-R de bordo e respetiva versão

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida

S

N

N

S

S

4.13.2.8

Compatibilidade do sistema de dados por rádio (RDS)

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

N

N

S

N

4.13.2.9

Aplicação de comunicação de dados para implementação do ETCS

[cadeia de carateres]

S

N

N

S

S

4.13.2.10

Rede local GSM-R do cartão SIM voz

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida

S

N

N

S

N

4.13.2.11

Rede local GSM-R do cartão SIM dados

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida

S

N

N

S

N

4.13.2.12

Cartão SIM voz suporta chamada de grupo GID 555

[Booleano] S/N

S

N

N

S

N

4.14

Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

 

4.14.1

Tipo de sistemas de deteção de comboios para os quais o veículo tenha sido concebido e avaliado

[cadeia de carateres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

S

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