This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019R0772
Commisson Implementing Regulation (EU) 2019/772 of 16 May 2019 amending Regulation (EU) No 1300/2014 as regards inventory of assets with a view to identifying barriers to accessibility, providing information to users and monitoring and evaluating progress on accessibility (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (Texto relevante para efeitos do EEE.)
JO L 139I de 27.5.2019, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 139/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/772 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (2), o capítulo 7 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 deve ser alterado a fim de especificar as características do inventário de ativos, incluindo o conteúdo, o formato dos dados, a arquitetura funcional e técnica, o modo de funcionamento, as regras de introdução e consulta de dados, bem como as regras de autoavaliação e nomeação de entidades responsáveis pelo fornecimento de dados. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1300/2014, foi criado um grupo de trabalho a fim de formular uma proposta de recomendação relativa à estrutura e ao conteúdo mínimos dos dados a recolher para o inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade. Este grupo finalizou os seus trabalhos em maio de 2017 e, subsequentemente, a Agência concluiu a recomendação ERA-REC-128 tendo em vista a alteração do Regulamento (UE) n.o 1300/2014. |
(3) |
O inventário de ativos é uma ferramenta estática relativa ao equipamento existente, que não se destina, pois, a fornecer informações sobre o estado e o funcionamento do equipamento. |
(4) |
Quando uma estação, ou os seus componentes, é objeto de uma readaptação, renovação ou de quaisquer trabalhos previstos por um plano nacional de implementação, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1300/2014, deve ser coligida a informação relativa à conformidade dos trabalhos dessa estação, ou dos seus componentes, com o Regulamento (UE) n.o 1300/2014. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/797, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1300/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Após o artigo 7.o é inserido o seguinte artigo 7.o-A: «Artigo 7.o-A Recolha, manutenção e intercâmbio de dados em matéria de acessibilidade 1. No prazo de nove meses após 16 de junho de 2019, cada Estado-Membro deve decidir quais as entidades que têm a seu cargo a recolha e manutenção e o intercâmbio de dados em matéria de acessibilidade. 2. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma prorrogação do prazo. Essa prorrogação deve ser excecional, devidamente fundamentada e limitada no tempo. Nomeadamente, considerar-se-á justificada se a ferramenta de recolha de dados e os modos de funcionamento previstos no anexo do presente regulamento não forem disponibilizados pela Agência Ferroviária da União Europeia e não estiverem plenamente operacionais no prazo de dois meses após a sua entrada em vigor. 3. Para cada estação, deve haver uma entidade responsável pelo intercâmbio de dados de acessibilidade. 4. A recolha e conversão dos dados devem estar concluídas no prazo de 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. 5. Até que a arquitetura do intercâmbio de dados descrita nas secções 7.2, 7.3 e 7.4, do anexo do Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão (*1) esteja completamente operacional, o intercâmbio de dados sobre acessibilidade consistirá na transferência desses dados para a Base de Dados Europeia das estações ferroviárias sobre Acessibilidade (European Railway Stations Accessibility Database — ERSAD) da Agência Ferroviária da União Europeia. (*1) Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “aplicações telemáticas para os serviços de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).» " |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
(3) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo 2, secção 2.3, é inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo: « Dados sobre acessibilidade Os dados sobre acessibilidade consistem nas informações sobre a acessibilidade das estações ferroviárias de passageiros que devem ser coligidas, mantidas e trocadas, incluindo designadamente a descrição das características e do equipamento das estações ferroviárias de passageiros. Sempre que relevante, essa descrição será complementada com informações sobre o estado de conformidade das estações da presente ETI.» |
2) |
No capítulo 7, secção 7.2, subsecção 7.2.1, são inseridas as seguintes subsecções: «7.2.1.1. 7.2.1.1.1. Arquitetura funcional e técnica As funções respeitantes ao inventário de ativos consistem em:
A arquitetura de intercâmbio de dados em matéria de acessibilidade encontra-se definida no Regulamento (UE) n.o 454/2011 (ETI ATP). São aplicáveis as seguintes normas para a formatação e o intercâmbio de dados sobre acessibilidade:
Para a utilização a que se destina, um perfil Transmodel específico harmonizado, tal como previsto na documentação técnica a que se refere o apêndice O, índice 1. 7.2.1.1.2. Regras para a introdução e autoavaliação dos dados sobre acessibilidade As regras para a introdução e autoavaliação dos dados sobre acessibilidade são as seguintes:
A Comissão deverá disponibilizar uma ferramenta de recolha de dados, cujos modos de funcionamento se encontram descritos na documentação técnica a que se refere o apêndice O, índice 2. Em alternativa, caso existam dados estruturados em matéria de acessibilidade suscetíveis de serem convertidos segundo o perfil harmonizado, os mesmos poderão ser transferidos após a conversão. A metodologia de conversão de dados já existentes em matéria de acessibilidade, bem como o protocolo de comunicação, estão indicados na documentação técnica a que se refere o apêndice O, índice 3. 7.2.1.1.3. Regras de consulta A partir da ERSAD:
A base de dados da ERSAD, acolhida pela Agência, não deve estar ligada a outras bases de dados. 7.2.1.1.4. Normas para a gestão das reações dos utilizadores As reações dos utilizadores podem assumir a forma de:
Em ambas as situações, as reações dos utilizadores devem ser devidamente tidas em conta pelas entidades responsáveis pela recolha, manutenção e intercâmbio de dados. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1).» " |
3) |
É aditado o apêndice seguinte: «Apêndice O Lista de documentos técnicos
|
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1).» »