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Document 32019R0724

    Regulamento de Execução (UE) 2019/724 da Comissão, de 10 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 686/2012 no que diz respeito à designação de Estados-Membros relatores e de Estados-Membros correlatores para as substâncias ativas glifosato, lambda-cialotrina, imazamox e pendimetalina e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 844/2012 no que diz respeito à possibilidade de um grupo de Estados-Membros assumir conjuntamente o papel de Estado-Membro relator (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/3392

    JO L 124 de 13.5.2019, p. 32–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/724/oj

    13.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 124/32


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/724 DA COMISSÃO

    de 10 de maio de 2019

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que diz respeito à designação de Estados-Membros relatores e de Estados-Membros correlatores para as substâncias ativas glifosato, lambda-cialotrina, imazamox e pendimetalina e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 no que diz respeito à possibilidade de um grupo de Estados-Membros assumir conjuntamente o papel de Estado-Membro relator

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (2) atribui a avaliação de uma substância ativa a um Estado-Membro relator e a um Estado-Membro correlator, para efeitos do procedimento de renovação. Uma vez que as avaliações das substâncias ativas glifosato, imazamox e pendimetalina ainda não foram atribuídas a um Estado-Membro relator ou a um Estado-Membro correlator e a sua aprovação expira entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, é adequado proceder a essa atribuição.

    (2)

    Essa atribuição deve ser feita por forma a alcançar um equilíbrio na distribuição das responsabilidades e das tarefas entre Estados-Membros.

    (3)

    Em casos excecionais, o volume de trabalho previsto e a complexidade relacionada com a avaliação de uma substância ativa específica poderão exceder as capacidades de um único Estado-Membro enquanto relator, apoiado por um único Estado-Membro correlator. Nestes casos, a designação de um grupo de Estados-Membros para atuarem conjuntamente como Estado-Membro relator pode garantir uma repartição mais ampla do volume de trabalho e uma partilha de conhecimentos especializados de vários Estados-Membros. Por conseguinte, deve ser clarificado que é possível que o papel do Estado-Membro relator seja assumido conjuntamente por um grupo de Estados-Membros. Neste caso, não é necessária a designação de um Estado-Membro correlator. Assim sendo, quando vários Estados-Membros desempenham conjuntamente o papel de Estado-Membro relator, devem chegar a acordo sobre as modalidades da organização do trabalho. Neste contexto, a avaliação da substância ativa glifosato deve ser atribuída a um grupo de Estados-Membros que atuem conjuntamente como Estado-Membro relator.

    (4)

    No que diz respeito ao imazamox, a avaliação deve ser atribuída à Grécia enquanto Estado-Membro relator e à Itália enquanto Estado-Membro correlator.

    (5)

    No que diz respeito à pendimetalina, a avaliação deve ser atribuída à Suécia enquanto Estado-Membro relator e aos Países Baixos enquanto Estado-Membro correlator.

    (6)

    Com o acordo dos Estados-Membros em causa, considera-se igualmente necessário alterar o Estado-Membro relator para a substância ativa lambda-cialotrina, respeitando simultaneamente o equilíbrio na distribuição das responsabilidades e das tarefas entre Estados-Membros. A avaliação para efeitos do procedimento de renovação da lambda-cialotrina deve ser atribuída à Grécia enquanto Estado-Membro relator, permanecendo inalterada a atribuição à França enquanto correlator.

    (7)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3) estabelece a execução do procedimento de renovação de substâncias ativas previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (8)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 prevê o tratamento dos pedidos, e dos processos complementares apresentados subsequentemente, e a sua avaliação por um Estado-Membro enquanto Estado-Membro relator, apoiado por um Estado-Membro que atua como Estado-Membro correlator. No entanto, as modalidades processuais devem ser clarificadas para os casos excecionais acima referidos, em que a avaliação é atribuída a um grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012. Este grupo deverá assumir conjuntamente o papel atribuído ao Estado-Membro relator pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

    (9)

    As possibilidades de exigir taxas e encargos em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser clarificadas no que respeita ao procedimento de renovação.

    (10)

    Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 686/2012 e (UE) n.o 844/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de cada substância ativa referida na primeira coluna do anexo é atribuída quer ao Estado-Membro relator indicado na segunda coluna e ao Estado-Membro correlator indicado na terceira coluna, quer ao grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator indicado na quarta coluna do referido anexo, quando aplicável. Neste último caso, não é designado um correlator.»;

    2)

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo do disposto no quarto parágrafo, o produtor de uma substância ativa deve apresentar ao Estado-Membro relator indicado na segunda coluna do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (*1) e ao Estado-Membro correlator indicado na terceira coluna do referido anexo, ou a cada um dos Estados-Membros do grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator indicado na quarta coluna do referido anexo, um pedido de renovação da aprovação de uma substância ativa, até três anos antes de caducar a aprovação.

    (*1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).»;"

    b)

    São aditados o quarto, quinto e sexto parágrafos seguintes:

    «Sempre que um grupo de Estados-Membros assuma conjuntamente o papel de Estado-Membro relator, como indicado na quarta coluna do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012, não é designado um Estado-Membro correlator. Neste caso, todas as referências ao “Estado-Membro relator” no presente regulamento são consideradas referências ao “grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator”.

    Antes do termo do prazo de apresentação do pedido, os Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator devem acordar a repartição de todas as tarefas e volume de trabalho.

    Os Estados-Membros que fazem parte do grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator devem envidar esforços para chegar a um consenso durante a avaliação.»;

    2)

    No artigo 11.o, n.o 2, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    «h)

    Se for adequado, os aspetos em que o Estado-Membro correlator tiver discordado da avaliação do Estado-Membro relator, ou, se for caso disso, os aspetos em que não existe acordo entre os Estados-Membros que formam um grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator.»;

    3)

    É aditado o seguinte artigo 13.o-A:

    «Artigo 13.o-A

    Taxas e encargos

    Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de taxas e encargos em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, por forma a recuperar os custos associados a quaisquer trabalhos que realizem no âmbito do presente regulamento.».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


    ANEXO

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte B, é aditada a seguinte quarta coluna, com o título:

    «Grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator (por ordem alfabética na língua nacional)».

    2)

    A parte C é alterada do seguinte modo:

    a)

    É aditada a seguinte quarta coluna, com o título: «Grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator (por ordem alfabética na língua nacional)».

    b)

    É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao geraniol:

    Substância ativa

    Estado-Membro relator

    Estado-Membro correlator

    Grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator (por ordem alfabética na língua nacional)

    «Glifosato

     

     

    FR, HU, NL, SE»

    c)

    É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a Helicoverpa armigera nucleopolyhedrovirus (HearNPV):

    Substância ativa

    Estado-Membro relator

    Estado-Membro correlator

    Grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator (por ordem alfabética na língua nacional)

    «Imazamox

    EL

    IT»

     

    d)

    A entrada relativa à substância ativa lambda-cialotrina passa a ter a seguinte redação:

    Substância ativa

    Estado-Membro relator

    Estado-Membro correlator

    Grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator (por ordem alfabética na língua nacional)

    «Lambda-cialotrina

    EL

    FR»

     

    e)

    É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a Paecilomyces fumosoroseus estirpe Fe9901:

    Substância ativa

    Estado-Membro relator

    Estado-Membro correlator

    Grupo de Estados-Membros que atuam conjuntamente como Estado-Membro relator (por ordem alfabética na língua nacional)

    «Pendimetalina

    SE

    NL»

     


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