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Document 32019R0662

Regulamento de Execução (UE) 2019/662 da Comissão, de 25 de abril de 2019, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta), do caboz-de-ferrer (Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais de Espanha (Ilhas Baleares)

C/2019/2946

OJ L 112, 26.4.2019, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/662/oj

26.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/662 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2019

que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta), do caboz-de-ferrer (Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais de Espanha (Ilhas Baleares)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou dentro da isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas nos n.os 5 e 9 do mesmo artigo.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1233/2013 da Comissão (2), foi concedida até 6 de dezembro de 2016 uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(4)

Em 9 de agosto de 2016, as autoridades espanholas pediram à Comissão que prorrogasse a derrogação para além do termo do período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1233/2013. Espanha comunicou informações atualizadas que justificam a prorrogação da derrogação.

(5)

Na sua 53.a sessão plenária de outubro de 2016 (3), o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou o pedido de derrogação apresentado por Espanha e o correspondente projeto de plano de gestão.

(6)

O CCTEP observou que o novo projeto de plano de gestão para 2016-2019 melhorou bastante comparativamente ao anterior, adotado em 2013. Chamou, todavia, a atenção para a necessidade de se justificarem e esclarecerem melhor determinados aspetos, respeitantes, nomeadamente, ao aumento da flexibilidade do recenseamento da frota, ao exercício de atividades sobre pradarias de ervas marinhas Posidonia, à separação das águas em torno de Maiorca em duas zonas de gestão e ao aumento do TAC sazonal e à extensão da época de pesca do trombeiro-boga.

(7)

À luz da avaliação do CCTEP, a Comissão pediu dados e esclarecimentos adicionais, que Espanha lhe apresentou em 19 de junho e 6 de novembro de 2017, juntamente com um estudo científico (4). Espanha retirou duas propostas de alteração do plano de gestão: a separação das águas em torno de Maiorca em duas zonas de gestão e a extensão da época de pesca do trombeiro-boga.

(8)

Espanha adotou o plano de gestão por decreto (5), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(9)

A prorrogação da derrogação pedida por Espanha satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(10)

Há condicionantes geográficas específicas, resultantes da extensão limitada da plataforma continental, bem como da distribuição espacial das espécies-alvo, presentes exclusivamente em certas zonas costeiras a profundidades inferiores a 50 metros.

(11)

A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não pode ser efetuada com outras artes e não tem impacto significativo no meio marinho. Trata-se de uma pesca seletiva, uma vez que as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo do mar.

(12)

O pedido abrange os navios registados no recenseamento marítimo, gerido pela Direção-Geral das Pescas e do Meio Marinho das ilhas Baleares, que possuam registos nesta pescaria durante um período superior a cinco anos e que exerçam atividades em conformidade com um plano de gestão que regule as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta), do caboz-de-ferrer (Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris). Esses navios constam da lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(13)

A derrogação pedida por Espanha afeta um número limitado de navios, a saber, 55.

(14)

O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será aumentado, porquanto as autorizações de pesca serão concedidas apenas a 55 navios especificados e serão fixados limites máximos totais de arqueação e potência.

(15)

As atividades de pesca em causa realizam-se a muito curta distância da costa, pelo que não interferem com as atividades de outros navios.

(16)

As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que, mediante derrogação e em determinadas condições, autoriza as operações de pesca em habitats protegidos, desde que não atinjam as pradarias de ervas marinhas.

(17)

Por serem seletivas, terem efeito negligenciável no ambiente e não serem afetadas pelo disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, as atividades de pesca em causa são elegíveis para a derrogação à aplicação das malhagens mínimas, referida no artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Não se aplicam, pois, as regras de malhagem mínima estabelecidas no artigo 9.o, n.o 3.

(18)

Não se aplicam os requisitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que se referem às redes de arrasto.

(19)

A atividade das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo está regulamentada no plano de gestão espanhol por forma a assegurar que as capturas das espécies mencionadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 são mínimas e que as atividades de pesca não são dirigidas a cefalópodes.

(20)

O plano de gestão espanhol inclui medidas para a fiscalização das atividades de pesca, conforme determinam o artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (6).

(21)

Por conseguinte, a prorrogação da derrogação pedida deve ser concedida.

(22)

Espanha deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(23)

Deve ser estabelecida uma limitação do período de vigência da derrogação, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão, caso o relatório apresentado à Comissão aponte para um mau estado de conservação das unidades populacionais exploradas, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(24)

Uma vez que a derrogação concedida através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1233/2013 terminou em 6 de dezembro de 2016, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde essa data.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais espanholas adjacentes à costa da Comunidade Autónoma das Baleares, à pesca do caboz-transparente (Aphia minuta), do caboz-de-ferrer (Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios:

a)

Registados no recenseamento marítimo gerido pela Direção-Geral das Pescas e do Meio Marinho das ilhas Baleares;

b)

Com um registo de capturas na pescaria de mais de cinco anos e que não impliquem o aumento futuro do esforço de pesca exercido;

c)

Titulares de uma autorização de pesca e que operem ao abrigo do plano de gestão adotado por Espanha em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatório

Espanha deve comunicar à Comissão, até junho de 2019, um relatório redigido em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 6 de dezembro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1233/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphya ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais de Espanha (Ilhas Baleares) (JO L 322 de 3.12.2013, p. 17).

(3)  Relatório da 53.a reunião plenária do CCTEP (PLEN-16-03, JRC103924): https://stecf.jrc.ec.europa.eu/reports/plenary

(4)  «Estudio de la pesca de“gerret” con artes de tirada en la Isla de Ibiza», 30.5.2017.

(5)  «Decreto 19/2019, de 15 de marzo, por el que se establece el Plan de Gestión Pluriinsular para la Pesca con Artes de Tiro Tradicionales en aguas de las Illes Balears» (BOIB No035, 16.3.2019, p. 9442).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


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