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Document 32019R0630

Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/2/2019/REV/1

JO L 111 de 25.4.2019, p. 4–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/04/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/630/oj

25.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/4


REGULAMENTO (UE) 2019/630 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação de uma estratégia global para a resolução das exposições não produtivas (NPE, do inglês non-performing exposures) constitui um objetivo importante da União no seu esforço para tornar o sistema financeiro mais resiliente. Embora a resolução do problema das NPE caiba essencialmente aos bancos e aos Estados-Membros, a redução do atual elevado volume de NPE, a prevenção da excessiva acumulação de NPE no futuro e a prevenção do aparecimento de riscos sistémicos no setor não bancário têm também claramente uma dimensão europeia. Dada a interligação dos sistemas bancário e financeiro em toda a União, onde os bancos exercem as suas atividades em múltiplas jurisdições e Estados-Membros, há um potencial significativo de haver repercussões nos Estados-Membros e na União no seu conjunto, tanto em termos de crescimento económico como de estabilidade financeira.

(2)

A crise financeira levou à acumulação de NPE no setor bancário. Os consumidores foram significativamente afetados pela recessão e pela queda dos preços da habitação que se seguiram. É essencial salvaguardar os direitos dos consumidores, em consonância com o direito da União aplicável, como as Diretivas 2008/48/CE (4) e 2014/17/UE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face à questão das NPE. A Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) incentiva o pagamento atempado por parte tanto das empresas como das autoridades públicas e contribui para evitar o tipo de acumulação de NPE que ocorreu durante os anos da crise financeira.

(3)

Um sistema financeiro integrado permitirá reforçar a resiliência da União Económica e Monetária a choques adversos, facilitando a partilha transfronteiras dos riscos transfronteiras pelo setor privado e reduzindo, ao mesmo tempo, a necessidade de partilha de riscos pelo setor público. A fim de alcançar estes objetivos, a União deverá concluir a união bancária e continuar a desenvolver a união dos mercados de capitais. Para reforçar a união bancária, é fundamental dar resposta à eventual futura acumulação de NPE, uma vez que tal é essencial para assegurar a concorrência no setor bancário, preservar a estabilidade financeira e fomentar a concessão de empréstimos de modo a criar emprego e crescimento na União.

(4)

No seu «Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa» de 11 de julho de 2017, o Conselho convidou várias instituições a tomarem as medidas necessárias para dar resposta ao volume existente de NPE na União e para evitar a sua acumulação no futuro. O plano de ação define uma abordagem global, tendo por base um conjunto de medidas estratégicas complementares em quatro domínios: i) supervisão; ii) reformas estruturais dos quadros de insolvência e recuperação de dívidas; iii) desenvolvimento de mercados secundários para os ativos em risco; iv) promoção da reestruturação do sistema bancário. As medidas previstas nesses domínios deverão ser tomadas a nível da União e a nível nacional, se for caso disso. A Comissão anunciou uma intenção semelhante na sua «Comunicação sobre a conclusão da União Bancária» de 11 de outubro de 2017, em que instava à elaboração de um pacote global de medidas de combate aos créditos não produtivos (NPL, do inglês non-performing loans) na União.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) constitui, juntamente com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o quadro jurídico que estabelece as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (a seguir conjuntamente designadas «instituições»). O Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece, entre outras, disposições diretamente aplicáveis às instituições para a determinação dos seus fundos próprios. É, por conseguinte, necessário complementar as regras prudenciais previstas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita aos fundos próprios com disposições que exijam uma dedução aos fundos próprios quando as NPE não estiverem suficientemente cobertas por provisões ou outros ajustamentos. Essa exigência criaria efetivamente um mecanismo de salvaguarda prudencial para as NPE aplicável uniformemente a todas as instituições na União, abrangendo também as instituições com atividade no mercado secundário.

(6)

O mecanismo de salvaguarda prudencial não deverá impedir as autoridades competentes de exercerem os seus poderes de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE. Caso as autoridades competentes constatem, caso a caso, que, apesar da aplicação do mecanismo de salvaguarda prudencial para as NPE estabelecido no presente regulamento, as NPE de uma determinada instituição não estão suficientemente cobertas, deverá ser-lhes possível exercer os poderes de supervisão previstos na Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente o poder de exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento dos ativos em termos de requisitos de fundos próprios. Por conseguinte, as autoridades competentes podem, caso a caso, ir além dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a fim de garantir uma cobertura suficiente das NPE.

(7)

Para efeitos da aplicação do mecanismo de salvaguarda prudencial, é conveniente introduzir no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um conjunto claro de condições para a classificação das NPE. Visto que o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (9) já estabelece critérios para as NPE no que respeita à comunicação de informações para fins de supervisão, a classificação das NPE deverá basear-se nesse quadro já existente. O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 faz referência às exposições em incumprimento, para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, e a exposições em situação de imparidade, nos termos do quadro contabilístico aplicável. Visto que as medidas de reestruturação podem afetar a classificação de uma exposição como não produtiva, os critérios de classificação são complementados por critérios claros de aferição do impacto das medidas de reestruturação. As medidas de reestruturação deverão visar o regresso do mutuário a um estatuto de reembolso produtivo sustentável e cumprir o direito da União em matéria de defesa do consumidor, nomeadamente as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE, mas podem ter diferentes justificações e consequências. Como tal, é conveniente prever que nenhuma medida de reestruturação aplicada a uma exposição não produtiva interrompa a classificação dessa exposição como não produtiva, a menos que sejam cumpridos determinados critérios estritos para que tal suceda.

(8)

Quanto mais longa for a situação de incumprimento de uma exposição, menor será a probabilidade de recuperação do seu valor. Consequentemente, a parte da exposição que deverá ser abrangida pelas provisões, outros ajustamentos ou deduções deverá aumentar com o tempo, segundo um calendário predefinido. Por conseguinte, as NPE adquiridas por uma instituição deverão ficar sujeitas a um calendário que comece a contar a partir da data em que a NPE foi inicialmente classificada como não produtiva e não a partir da data da sua aquisição. Para esse efeito, o vendedor deverá informar o comprador da data da classificação da exposição como não produtiva.

(9)

Os abatimentos parciais ao ativo deverão ser tidos em conta no cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito. A fim de evitar uma dupla contabilização do abatimento, é necessário utilizar o valor inicial da exposição antes do abatimento parcial ao ativo. A inclusão dos abatimentos parciais ao ativo na lista de elementos que podem ser utilizados para satisfazer os requisitos do mecanismo de salvaguarda deverá incentivar as instituições a reconhecerem atempadamente os abatimentos ao ativo. No caso das NPE adquiridas por uma instituição a um preço inferior ao montante devido pelo devedor, o comprador deverá tratar a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor da mesma forma que um abatimento parcial ao ativo para efeitos do mecanismo de salvaguarda prudencial.

(10)

Espera-se, regra geral, que as perdas resultantes das NPE garantidas sejam significativamente menores do que as das NPE não garantidas, já que a proteção do crédito que garante a NPE confere à instituição um direito específico sobre um ativo ou sobre um terceiro, para além do direito geral da instituição perante o mutuário em situação de incumprimento. No caso de uma NPE não garantida, a instituição só poderá recorrer ao seu direito geral sobre o mutuário em incumprimento. Tendo em conta que as maiores perdas são esperadas nas NPE não garantidas, deverá aplicar-se um calendário mais rigoroso.

(11)

Uma exposição só em parte coberta por uma proteção de crédito elegível deverá considerar-se garantida para a parte coberta e não garantida para a parte não coberta pela proteção de crédito elegível. Para determinar que partes das NPE deverão ser tratadas como garantidas ou como não garantidas, os critérios de elegibilidade para a proteção de crédito e para a garantia plena e integral das hipotecas utilizados para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios deverão aplicar-se de acordo com o método relevante nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o ajustamento de valor aplicável.

(12)

Deverá aplicar-se o mesmo calendário independentemente da razão de uma exposição ser não produtiva. O mecanismo de salvaguarda prudencial deverá aplicar-se a um nível exposição a exposição. Deverá aplicar-se um calendário de três anos às NPE não garantidas. A fim de permitir que as instituições e os Estados-Membros melhorem a eficiência dos processos de reestruturação ou de execução, bem como para reconhecer que as NPE garantidas por bens imóveis e os empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível, como definido no Regulamento (UE) n.o 575/2013, terão um valor remanescente durante um período mais longo após o empréstimo ter sido classificado como não produtivo, é adequado prever um calendário de nove anos. Para outras NPE garantidas, deverá aplicar-se um calendário de sete anos até que tenha sido constituída uma cobertura total.

(13)

Deverá ser possível ter em conta as medidas de reestruturação para efeitos de aplicação do fator de cobertura relevante. Em termos mais precisos, a exposição deverá continuar a ser classificada como não produtiva, mas o requisito de cobertura deverá permanecer estável por mais um ano. Por conseguinte, o fator aplicável durante o ano em que a medida de reestruturação tiver sido concedida deverá ser aplicável durante dois anos. Se, após o termo do ano suplementar, a exposição continuar a ser não produtiva, o fator aplicável deverá ser determinado como se não tivesse sido concedida nenhuma medida de reestruturação, tendo em conta a data em que a exposição tiver sido inicialmente classificada como não produtiva. Dado que a concessão de medidas de reestruturação não deverá conduzir à arbitragem, esse ano suplementar só deverá ser permitido em relação à primeira medida de reestruturação que tiver sido concedida desde a classificação da exposição como não produtiva. Além disso, o período de um ano durante o qual o fator de cobertura permanece inalterado não deverá ter como consequência a prorrogação do calendário de constituição de provisões. Por conseguinte, nenhuma medida de reestruturação concedida no terceiro ano após a classificação como NPE, em caso de exposição não garantida, ou no sétimo ano após a classificação como NPE, em caso de exposição garantida, deverá atrasar a cobertura total da NPE.

(14)

A fim de garantir que as instituições sigam uma abordagem prudente na avaliação da proteção de crédito associada às suas NPE, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) deverá considerar a necessidade de desenvolver uma metodologia comum, e se necessário deverá desenvolvê-la, em particular no que respeita aos pressupostos de recuperabilidade e força executória, incluindo ainda, eventualmente, requisitos mínimos de reavaliação da proteção de crédito em termos de calendário.

(15)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo mecanismo de salvaguarda prudencial, as novas regras não deverão ser aplicadas a exposições criadas antes de 26 de abril de 2019.

(16)

A fim de garantir que as alterações do Regulamento (UE) n.o 575/2013 introduzidas pelo presente regulamento sejam aplicadas atempadamente, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 36.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«m)

O montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 47.o-A

Exposições não produtivas

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o termo «exposição» compreende todos os seguintes elementos, desde que não estejam incluídos na carteira de negociação da instituição:

a)

Instrumentos de dívida, incluindo títulos de dívida, empréstimos, adiantamentos e depósitos à ordem;

b)

Compromissos de empréstimo assumidos, garantias financeiras prestadas ou quaisquer outros compromissos assumidos, independentemente de serem revogáveis ou não, com exceção das linhas de crédito não utilizadas que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento e sem aviso prévio ou que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário.

2.   Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor da exposição de um instrumento de dívida corresponde ao seu valor contabilístico, mensurado sem recurso a quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), outras reduções de fundos próprios relativas à exposição ou abatimentos parciais ao ativo efetuados pela instituição desde a última vez em que a exposição tiver sido classificada como não produtiva.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor da exposição de um instrumento de dívida adquirido a um preço inferior ao montante devido pelo devedor deve incluir a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor de exposição associado a um compromisso de empréstimo, garantia financeira ou qualquer outro compromisso assumido conforme referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, corresponde ao seu valor nominal, que representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito independentemente de qualquer garantia real ou pessoal de crédito. O montante nominal de um compromisso de empréstimo concedido deve ser o montante não mobilizado que a instituição se tiver comprometido a emprestar e o valor nominal de uma garantia financeira prestada deve ser o montante máximo que a entidade poderá ter que pagar em caso de execução da garantia.

O valor nominal referido no terceiro parágrafo do presente número não tem em conta quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), ou outras reduções de fundos próprios relativas à exposição.

3.   Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), são classificadas como não produtivas as seguintes exposições:

a)

Exposições relativamente às quais se considera que ocorreu um incumprimento nos termos do artigo 178.o;

b)

Exposições em imparidade de crédito segundo o quadro contabilístico aplicável;

c)

Exposições em período probatório, nos termos do n.o 7, quando tiverem sido já acordadas medidas de reestruturação adicionais ou as exposições estiverem já vencidas há mais de 30 dias;

d)

Exposições sob a forma de um compromisso que, uma vez mobilizado ou de outra forma utilizado, provavelmente não será pago na íntegra sem execução das cauções;

e)

Exposições sob a forma de uma garantia financeira que provavelmente será executada pela parte garantida, nomeadamente quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios de inclusão na categoria das exposições não produtivas.

Para efeitos da alínea a), quando uma instituição tiver exposições patrimoniais a um devedor vencidas há mais de 90 dias que representem mais de 20 % de todas as exposições patrimoniais a esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais a esse devedor são consideradas exposições não produtivas.

4.   As exposições que não tenham sido objeto de medidas de reestruturação deixam de ser classificadas como exposições não produtivas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A exposição cumpre os critérios definidos pela instituição para deixar de ser classificada como estando em imparidade de crédito de acordo com o quadro contabilístico aplicável e em incumprimento de acordo com o artigo 178.o;

b)

A situação do devedor melhorou na medida em que a instituição considera que é provável que efetue o reembolso integral e atempado;

c)

O devedor não tem nenhuma prestação vencida há mais de 90 dias.

5.   A classificação de uma exposição não produtiva como ativo não corrente detido para venda de acordo com o quadro contabilístico aplicável não invalida a sua classificação como exposição não produtiva para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).

6.   As exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação deixam de ser classificadas como tal para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As exposições deixaram de estar em situação que possa levar à sua classificação como exposições não produtivas nos termos do n.o 3;

b)

Decorreu pelo menos um ano entre a data em que foram acordadas as medidas de reestruturação e a data em que as exposições foram classificadas como exposições não produtivas, consoante a data que for posterior;

c)

Não existe nenhuma prestação vencida, no seguimento da aplicação das medidas de reestruturação, e a instituição, com base na análise da situação financeira do devedor, está convencida da probabilidade do reembolso integral e atempado da exposição.

O reembolso integral e atempado não se considera provável, salvo se o devedor tiver efetuado o pagamento regular e atempado de montantes equivalentes a um dos seguintes valores:

a)

O montante que estava em atraso antes de ser aplicada a medida de reestruturação, quando já existiam montantes vencidos;

b)

O montante que foi abatido no âmbito das medidas de reestruturação acordadas, quando não existiam montantes vencidos.

7.   Se uma exposição não produtiva deixar de ser classificada como tal nos termos do n.o 6, fica em regime probatório até que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Decorreram pelo menos dois anos desde a data em que a exposição objeto de medidas de reestruturação foi reclassificada como exposição produtiva;

b)

Foram efetuados pagamentos regulares e atempados durante pelo menos metade do período probatório da exposição, tendo sido efetuado o pagamento de um montante global considerável de capital ou de juros;

c)

Nenhuma das exposições ao devedor regista um atraso superior a 30 dias.

Artigo 47.o-B

Medidas de reestruturação

1.   Entende-se por «medida de reestruturação» uma concessão acordada entre uma instituição e um devedor que se depare ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Uma concessão pode acarretar perdas para o mutuante e designa uma das seguintes ações:

a)

Uma alteração dos termos e condições de uma obrigação de dívida, alteração essa que não teria sido concedida se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;

b)

Um refinanciamento integral ou parcial de uma obrigação de dívida, refinanciamento esse que não teria sido concedido se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.

2.   Pelo menos as seguintes situações são consideradas medidas de reestruturação:

a)

Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as anteriores, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;

b)

Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as condições contratuais propostas na mesma altura pela mesma instituição aos devedores com um perfil de risco semelhante, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;

c)

Nos termos contratuais iniciais, a exposição foi classificada como exposição não produtiva antes da alteração das condições contratuais ou teria sido classificada como exposição não produtiva na ausência de qualquer alteração das condições contratuais;

d)

A medida tem como resultado a anulação total ou parcial da obrigação de dívida;

e)

A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição foi classificada como exposição não produtiva antes do recurso a essas cláusulas, ou seria classificada como exposição não produtiva se não tivesse havido recurso a essas cláusulas;

f)

Na data ou perto da data dessas concessões em relação à dívida, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição, que estava classificada como exposição não produtiva ou teria sido classificada como exposição não produtiva na ausência de tais pagamentos;

g)

A alteração às condições contratuais implica reembolsos efetuados mediante a entrega de colateral, quando tal alteração constitua uma concessão.

3.   As circunstâncias a seguir enunciadas constituem indicadores de que poderão ter sido adotadas medidas de reestruturação:

a)

O contrato inicial esteve vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à sua alteração, ou estaria vencido mais de 30 dias na ausência dessa mesma alteração;

b)

Na data ou perto da data da celebração do contrato de crédito, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição vencida por mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à concessão de um novo crédito;

c)

A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição esteve vencida mais de 30 dias ou estaria vencida mais de 30 dias caso não tivesse havido recurso a essas cláusulas.

4.   Para efeitos do presente artigo, as dificuldades com que o devedor se tenha deparado para respeitar os seus compromissos financeiros devem ser avaliadas a nível do devedor, tendo em conta todas as entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação contabilística do grupo e das pessoas singulares que o controlam.

Artigo 47.o-C

Dedução para exposições não produtivas

1.   Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), as instituições calculam o montante aplicável de cobertura insuficiente separadamente para cada exposição não produtiva a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, subtraindo o montante determinado na alínea b) do presente número, ao montante determinado na alínea a) do presente número, se o montante referido na alínea a) for superior ao montante referido na alínea b):

a)

A soma:

i)

da parte não garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 2,

ii)

da parte garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 3;

b)

A soma das seguintes parcelas, desde que estejam associadas à mesma exposição não produtiva:

i)

ajustamentos para risco específico de crédito,

ii)

ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o e 105.o,

iii)

outras reduções dos fundos próprios,

iv)

no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas, o valor absoluto dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), relacionados com as exposições não produtivas, em que o valor absoluto imputável a cada exposição não produtiva é determinado multiplicando os montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), pela contribuição do montante das perdas esperadas da exposição não produtiva para o total das perdas esperadas das posições em risco em situação de incumprimento ou não, consoante o caso,

v)

quando uma exposição não produtiva for adquirida a um preço inferior ao montante devido pelo devedor, a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor,

vi)

os montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva.

A parte garantida de uma exposição não produtiva é a parte da exposição que, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título II, é considerada coberta por uma proteção real de crédito ou por uma proteção pessoal de crédito ou é plena e integralmente garantida por hipotecas.

A parte não garantida de uma exposição não produtiva corresponde à diferença, se existir, entre o valor da exposição, tal como referido no artigo 47.o-A, n.o 1, e a parte garantida da exposição, caso exista.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), aplicam-se os seguintes fatores:

a)

0,35 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do terceiro ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

b)

1 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), aplicam-se os seguintes fatores:

a)

0,25 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

b)

0,35 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quinto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

c)

0,55 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sexto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

d)

0,70 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

e)

0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

f)

0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

g)

1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

h)

0,85 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do nono ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

i)

1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar a partir do primeiro dia do décimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.

4.   Em derrogação do n.o 3, são aplicáveis os seguintes fatores à parte da exposição não produtiva garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação:

a)

0 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar durante o período entre um e sete anos após a sua classificação como exposição não produtiva; e

b)

1 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.

5.   A EBA avalia o conjunto de práticas utilizadas para a avaliação das exposições não produtivas garantidas e pode elaborar orientações para a definição de uma metodologia comum, incluindo eventuais requisitos mínimos em termos de calendário de reavaliação e métodos ad hoc, para a avaliação prudencial das formas elegíveis de proteção real ou pessoal de crédito, em especial no que respeita aos pressupostos respeitantes à sua recuperabilidade e força executória. Essas orientações podem também compreender uma metodologia comum para a determinação da parte garantida de uma exposição não produtiva referida no n.o 1.

Estas orientações são definidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Em derrogação do n.o 2, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre um e dois anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 2 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano.

Em derrogação do n.o 3, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre dois e seis anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 3 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano.

O presente número só é aplicável em relação à primeira medida de reestruturação concedida desde a classificação da exposição como exposição não produtiva.»;

3)

No artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   O valor da posição em risco de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o, dos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o, dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e de outras reduções de fundos próprios, relacionadas com o elemento do ativo. O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após redução dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m):»;

4)

No artigo 127.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   À parte não garantida de qualquer elemento, caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, ou, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, é aplicado um ponderador de:

a)

150 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções;

b)

100 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), não for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções.»;

5)

O artigo 159.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.o

Tratamento dos montantes das perdas esperadas

As instituições deduzem os montantes das perdas esperadas, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, aos ajustamentos para risco geral e específico de crédito em conformidade com o artigo 110.o, aos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o e a outras reduções de fundos próprios relacionados com essas posições em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m). Os descontos a posições patrimoniais em risco adquiridas em situação de incumprimento nos termos do artigo 166.o, n.o 1, são tratados da mesma forma que os ajustamentos para risco específico de crédito. Os ajustamentos para risco específico de crédito relativos a posições em risco em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras posições em risco. Os montantes das perdas esperadas relativas a posições em risco titularizadas e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas exposições não são incluídos nesse cálculo.»;

6)

O artigo 178.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais. As autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais de PME na categoria de risco sobre a carteira de retalho, bem como para as posições em risco perante entidades do setor público. Os 180 dias não são aplicáveis para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), ou do artigo 127.o.»;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 469.o-A

Derrogação das deduções dos elementos de fundos próprios de nível 1 para exposições não produtivas

Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), as instituições não podem deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas, se a exposição tiver sido originada antes de 26 de abril de 2019.

Se os termos e condições de uma exposição que tenha sido originada antes de 26 de abril de 2019 forem alterados pela instituição, resultando daí uma maior exposição da instituição ao devedor, considera-se que a exposição foi originada na data em que a alteração tiver passado a produzir efeitos, deixando de estar abrangida pela derrogação prevista no primeiro parágrafo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 79 de 4.3.2019, p. 1.

(2)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 43.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(4)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(5)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(6)  Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).


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