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Document 32019R0505

Regulamento Delegado (UE) 2019/505 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/8872

OJ L 85, 27.3.2019, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/505/oj

27.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/505 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União, em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro.

(3)

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005. Esse regulamento define, entre outros, os níveis de desagregação geográfica dos dados a transmitir pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat).

(4)

O quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 contém referências implícitas ao Reino Unido na zona de contrapartida «Estados-Membros da União fora da área do euro», no nível de desagregação geográfica GEO 4. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados relativos a essa zona de contrapartida com uma repartição individual por país.

(5)

A saída do Reino Unido da União teria como consequência que o Reino Unido se tornaria num país terceiro e, como tal, deixaria de fazer parte da zona de contrapartida «Estados-Membros da União fora da área do euro» na coluna GEO 4. Por conseguinte, os Estados-Membros deixariam de estar juridicamente vinculados à obrigação de transmitir dados relativos à zona de contrapartida que digam respeito ao Reino Unido.

(6)

A coluna GEO 4 apresenta o nível de desagregação geográfica exigido para determinados elementos das estatísticas trimestrais da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, bem como a repartição por atividade das posições de investimento direto anuais e das operações e rendimentos de investimento direto anuais.

(7)

As estatísticas europeias sobre a balança de pagamentos, as posições de investimento internacionais e o investimento direto estrangeiro revestem importância vital para a formulação fundamentada de políticas económicas e a elaboração de previsões económicas fiáveis. São essenciais para os responsáveis pelas políticas públicas da União, os investigadores e os cidadãos da União.

(8)

Dada a intensidade das relações económicas e comerciais entre a União e o Reino Unido, é essencial garantir a continuidade na transmissão pelos Estados-Membros dos dados relativos ao Reino Unido enquanto país de contrapartida, após a sua saída da União.

(9)

O quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 contém igualmente referências explícitas ao Reino Unido nos níveis de desagregação geográfica GEO 5 e GEO 6, onde o Reino Unido aparece como país de contrapartida distinto no agregado geográfico «Europa», juntamente com todos os outros Estados-Membros da União.

(10)

O agregado «Europa» nas colunas GEO 5 e GEO 6 é composto por todos os Estados-Membros, pelos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e por outros Estados europeus. O agregado «Outros países europeus» é composto por todos os países europeus que não são Estados-Membros da União nem países da EFTA, enumerados por ordem alfabética em inglês.

(11)

Tornando-se o Reino Unido num país terceiro, a sua posição nas colunas GEO 5 e GEO 6 deve ser alterada em conformidade.

(12)

O quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de incluir o Reino Unido como um país de contrapartida distinto no nível de desagregação geográfica GEO 4 e mudar o seu posicionamento nos níveis de desagregação geográfica GEO 5 e GEO 6. Esta atualização não afeta o ónus de prestação de informação nem altera o quadro conceptual subjacente aplicável.

(13)

Tendo em conta o período de controlo de três meses aplicável ao presente ato delegado e a necessidade de dispor, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005, de um quadro 6 atualizado e pronto para ser aplicado no momento em que o Reino Unido deixar de pertencer à zona de contrapartida «Estados-Membros da União fora da área do euro», o que poderá ocorrer já em 30 de março de 2019, é essencial que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Reino Unido deixar de ser um Estado-Membro da União.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005, o quadro 6 («Níveis de desagregação geográfica») passa a ter a seguinte redação:

«Níveis de desagregação geográfica

GEO 1

GEO 2

GEO 3

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

 

Intra-área do euro

INTRA--UNIÃO

 

Extra-área do euro

EXTRA-UNIÃO

 

 

Intra-área do euro

 

 

Extra-área do euro


GEO 4

GEO 5

GEO 6

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

 

EUROPA

EUROPA

Estados-Membros da União fora da área do euro (1)

Bélgica

Bélgica

 

Bulgária

Bulgária

 

Chéquia

Chéquia

 

Dinamarca

Dinamarca

 

Alemanha

Alemanha

 

Estónia

Estónia

 

Irlanda

Irlanda

 

Grécia

Grécia

 

Espanha

Espanha

 

França

França

 

Croácia

Croácia

 

Itália

Itália

 

Chipre

Chipre

 

Letónia

Letónia

 

Lituânia

Lituânia

 

Luxemburgo

Luxemburgo

 

Hungria

Hungria

 

Malta

Malta

 

Países Baixos

Países Baixos

 

Áustria

Áustria

 

Polónia

Polónia

 

Portugal

Portugal

 

Roménia

Roménia

 

Eslovénia

Eslovénia

 

Eslováquia

Eslováquia

 

Finlândia

Finlândia

 

Suécia

Suécia

 

Islândia

Islândia

 

Listenstaine

Listenstaine

 

Noruega

Noruega

Suíça

Suíça

Suíça

 

OUTROS PAÍSES EUROPEUS

OUTROS PAÍSES EUROPEUS

 

 

Albânia

 

 

Andorra

 

 

Bielorrússia

 

 

Bósnia-Herzegovina

 

 

Ilhas Faroé

 

 

Gibraltar

 

 

Guernesey

 

 

Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

 

 

Ilha de Man

 

 

Jersey

 

 

Macedónia, Antiga República Jugoslava da

 

 

Moldávia

 

 

Montenegro

Rússia

Rússia

Rússia

 

 

Sérvia

 

 

São Marinho

 

Turquia

Turquia

 

 

Ucrânia

Reino Unido

Reino Unido

Reino Unido

 

ÁFRICA

ÁFRICA

 

NORTE DE ÁFRICA

NORTE DE ÁFRICA

 

 

Argélia

 

Egito

Egito

 

 

Líbia

 

Marrocos

Marrocos

 

 

Tunísia

 

OUTROS PAÍSES AFRICANOS

OUTROS PAÍSES AFRICANOS

 

 

Angola

 

 

Benim

 

 

Botsuana

 

 

Território Britânico do Oceano Índico

 

 

Burquina Faso

 

 

Burundi

 

 

Camarões

 

 

Cabo Verde

 

 

República Centro-Africana

 

 

Chade

 

 

Comores

 

 

Congo

 

 

Costa do Marfim

 

 

Congo, República Democrática do

 

 

Jibuti

 

 

Guiné Equatorial

 

 

Eritreia

 

 

Etiópia

 

 

Gabão

 

 

Gâmbia

 

 

Gana

 

 

Guiné

 

 

Guiné-Bissau

 

 

Quénia

 

 

Lesoto

 

 

Libéria

 

 

Madagáscar

 

 

Maláui

 

 

Mali

 

 

Mauritânia

 

 

Maurícia

 

 

Moçambique

 

 

Namíbia

 

 

Níger

 

Nigéria

Nigéria

 

África do Sul

África do Sul

 

 

Ruanda

 

 

Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha

 

 

São Tomé e Príncipe

 

 

Senegal

 

 

Seicheles

 

 

Serra Leoa

 

 

Somália

 

 

Sudão

 

 

Sudão do Sul

 

 

Essuatíni (Suazilândia)

 

 

Tanzânia

 

 

Togo

 

 

Uganda

 

 

Zâmbia

 

 

Zimbabué

 

AMÉRICA

AMÉRICA

 

PAÍSES NORTE-AMERICANOS

PAÍSES NORTE-AMERICANOS

Canadá

Canadá

Canadá

 

 

Gronelândia

Estados Unidos

Estados Unidos

Estados Unidos

 

PAÍSES CENTRO-AMERICANOS

PAÍSES CENTRO-AMERICANOS

 

 

Anguila

 

 

Antígua e Barbuda

 

 

Aruba

 

 

Baamas

 

 

Barbados

 

 

Belize

 

 

Bermudas

 

 

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

 

Ilhas Virgens Britânicas

 

 

Ilhas Caimão

 

 

Costa Rica

 

 

Cuba

 

 

Curaçau

 

 

Domínica

 

 

República Dominicana

 

 

Salvador

 

 

Granada

 

 

Guatemala

 

 

Haiti

 

 

Honduras

 

 

Jamaica

 

México

México

 

 

Monserrate

 

 

Nicarágua

 

 

Panamá

 

 

São Cristóvão e Neves

 

 

Santa Lúcia

 

 

São Martinho (Sint Maarten)

 

 

São Vicente e Granadinas

 

 

Trindade e Tobago

 

 

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

Ilhas Virgens Americanas

 

PAÍSES SUL-AMERICANOS

PAÍSES SUL-AMERICANOS

 

Argentina

Argentina

 

 

Bolívia

Brasil

Brasil

Brasil

 

Chile

Chile

 

 

Colômbia

 

 

Equador

 

 

Ilhas Falkland

 

 

Guiana

 

 

Paraguai

 

 

Peru

 

 

Suriname

 

Uruguai

Uruguai

 

Venezuela

Venezuela

 

ÁSIA

ÁSIA

 

PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

 

PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO

PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO

 

 

Barém

 

 

Iraque

 

 

Koweit

 

 

Omã

 

 

Catar

 

 

Arábia Saudita

 

 

Emiratos Árabes Unidos

 

 

Iémen

 

OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

 

 

Arménia

 

 

Azerbaijão

 

 

Geórgia

 

 

Israel

 

 

Jordânia

 

 

Líbano

 

 

Território Palestiniano

 

 

Síria

 

OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS

OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS

 

 

Afeganistão

 

 

Bangladeche

 

 

Butão

 

 

Brunei Darussalã

 

 

Mianmar/Birmânia

 

 

Camboja

China

China

China

Hong Kong

Hong Kong

Hong Kong

Índia

Índia

Índia

 

Indonésia

Indonésia

 

 

Irão

Japão

Japão

Japão

 

 

Cazaquistão

 

 

Quirguistão

 

 

Laos

 

 

Macau

 

Malásia

Malásia

 

 

Maldivas

 

 

Mongólia

 

 

Nepal

 

 

Coreia do Norte

 

 

Paquistão

 

Filipinas

Filipinas

 

Singapura

Singapura

 

Coreia do Sul

Coreia do Sul

 

 

Sri Lanca

 

Taiwan

Taiwan

 

 

Tajiquistão

 

Tailândia

Tailândia

 

 

Timor-Leste

 

 

Turquemenistão

 

 

Usbequistão

 

 

Vietname

 

OCEÂNIA E REGIÕES POLARES

OCEÂNIA E REGIÕES POLARES

 

 

Samoa Americana

 

 

Guame

 

 

Ilhas Menores Afastadas dos EUA

 

Austrália

Austrália

 

 

Ilhas dos Cocos

 

 

Ilha Christmas

 

 

Ilha Heard e Ilhas McDonald

 

 

Ilha Norfolk

 

 

Fiji

 

 

Polinésia Francesa

 

 

Quiribáti

 

 

Ilhas Marshall

 

 

Micronésia

 

 

Nauru

 

 

Nova Caledónia

 

Nova Zelândia

Nova Zelândia

 

 

Ilhas Cook

 

 

Niuê

 

 

Toquelau

 

 

Ilhas Marianas do Norte

 

 

Palau

 

 

Papua-Nova Guiné

 

 

Ilhas Pitcairn

 

 

Antártida

 

 

Ilha Bouvet

 

 

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

 

 

Terras Austrais e Antárticas Francesas

 

 

Ilhas Salomão

 

 

Tonga

 

 

Tuvalu

 

 

Vanuatu

 

 

Samoa

 

 

Wallis e Futuna

INTRA-UNIÃO

INTRA-UNIÃO

INTRA-UNIÃO

EXTRA-UNIÃO

EXTRA-UNIÃO

EXTRA-UNIÃO

Intra-área do euro

Intra-área do euro

Intra-área do euro

Extra-área do euro

Extra-área do euro

Extra-área do euro

Instituições da União Europeia (exceto BCE)

Instituições da União Europeia (exceto BCE)

Instituições da União Europeia (exceto BCE)

Banco Europeu de Investimento

Banco Europeu de Investimento

Banco Europeu de Investimento

 

Banco Central Europeu (BCE)

Banco Central Europeu (BCE)

 

INTRA- UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

INTRA- UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

 

EXTRA-UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

EXTRA-UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

Centros financeiros offshore

Centros financeiros offshore

Centros financeiros offshore

Organizações internacionais (exceto Instituições da União)

Organizações internacionais (exceto Instituições da União)

Organizações internacionais (exceto Instituições da União)

Fundo Monetário Internacional (FMI)

Fundo Monetário Internacional (FMI)

Fundo Monetário Internacional (FMI)


(1)  Estados-Membros da União fora da área do euro: repartição individual por país.»


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