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Document 32019R0443

Regulamento Delegado (UE) 2019/443 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à possibilidade de ajustamento do número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação se situar fora da União (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/904

OJ L 77, 20.3.2019, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/443/oj

20.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/59


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/443 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à possibilidade de ajustamento do número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação se situar fora da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 3.

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão (2) define o regime obrigatório de variação das ofertas de preços para as ações, os certificados de depósito e certos fundos cotados. Ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/588, a variação mínima das ofertas de preços das ações e certificados de depósito, em especial, é calibrada com base no número diário médio de transações na plataforma de negociação com maior liquidez da União. Este parâmetro constitui um indicador simples e adequado da liquidez para a grande maioria desses instrumentos financeiros. No entanto, não está adaptado ao caso das ações admitidas à negociação ou negociadas na União e, em simultâneo, num país terceiro, se a plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessas ações estiver situada fora da União. Nesse caso, existe o risco de que a variação obrigatória das ofertas de preços, sendo determinada com base apenas nos volumes de negociação na União, apenas contemple um pequeno subconjunto dos volumes globais de negociação. Por conseguinte, é importante que as autoridades competentes sejam autorizadas a ajustar o número diário médio de transações dessas ações de modo a refletir o perfil global de liquidez dessas ações. A fim de ultrapassar as limitações que podem afetar a disponibilidade de dados provenientes de plataformas de negociação de países terceiros e de permitir que sejam utilizadas outras fontes públicas de dados, será também importante permitir às autoridades competentes uma flexibilidade suficiente para a escolha da metodologia a utilizar para ter em conta a liquidez disponível nas plataformas de negociação desses países terceiros.

(2)

A variação obrigatória das ofertas de preços foi introduzida para harmonizar os incrementos dos preços nas plataformas de negociação na União e preservar a profundidade do mercado, a liquidez e o funcionamento ordenado da negociação de instrumentos de capitais próprios na União. Para alcançar esses objetivos, é importante que a informação sobre o número diário médio ajustado de transações, utilizada para determinar as variações das ofertas de preços aplicáveis a uma ação, seja disponibilizada de forma simultânea a todas as plataformas de negociação onde essa ação possa ser negociada e que essas plataformas de negociação comecem a aplicar qualquer número diário médio ajustado de transações no mesmo dia. Para o efeito, todas as autoridades competentes que supervisionam as plataformas de negociação em que a ação em causa é negociada devem ser informadas de quaisquer ajustamentos do número diário médio de transações dessa ação, antes da respetiva publicação, e as plataformas de negociação devem dispor de tempo suficiente para incorporar esses ajustamentos nos seus sistemas.

(3)

A fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do regime obrigatório de variação das ofertas de preços, é importante que todas as plataformas de negociação apliquem variações das ofertas de preços baseadas num número diário médio ajustado de transações que seja reflexo da liquidez global existente.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 deve ser alterado em conformidade.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(6)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/588 são aditados os seguintes n.os 8, 9 e 10:

«8.   A autoridade competente responsável por uma determinada ação pode ajustar o número diário médio de transações calculado ou estimado por essa autoridade para essa mesma ação em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 7 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação está situada num país terceiro;

b)

Se o número diário médio de transações tiver sido calculado e publicado de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 4, é igual ou superior a um.

Ao ajustar o número diário médio de transações de uma ação, a autoridade competente deve ter em conta as transações executadas na plataforma de negociação de um país terceiro com o maior volume de negócios em termos de negociação dessa ação.

9.   A autoridade competente que tiver ajustado o número diário médio de transações de uma ação em conformidade com o n.o 8 deve assegurar a publicação desse número diário médio ajustado de transações. Antes dessa publicação, a autoridade competente deve comunicar o número diário médio ajustado de transações dessa ação às autoridades competentes das outras plataformas de negociação que operam na União e onde essa ação é negociada.

10.   As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número diário médio ajustado de transações a partir do segundo dia a contar da sua publicação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 411).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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