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Document 32019R0443
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/443 of 13 February 2019 amending Delegated Regulation (EU) 2017/588 as regards the possibility to adjust the average daily number of transactions for a share where the trading venue with the highest turnover of that share is located outside the Union (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/443 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à possibilidade de ajustamento do número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação se situar fora da União (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/443 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à possibilidade de ajustamento do número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação se situar fora da União (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/904
OJ L 77, 20.3.2019, p. 59–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/59 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/443 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à possibilidade de ajustamento do número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação se situar fora da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 3.
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão (2) define o regime obrigatório de variação das ofertas de preços para as ações, os certificados de depósito e certos fundos cotados. Ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/588, a variação mínima das ofertas de preços das ações e certificados de depósito, em especial, é calibrada com base no número diário médio de transações na plataforma de negociação com maior liquidez da União. Este parâmetro constitui um indicador simples e adequado da liquidez para a grande maioria desses instrumentos financeiros. No entanto, não está adaptado ao caso das ações admitidas à negociação ou negociadas na União e, em simultâneo, num país terceiro, se a plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessas ações estiver situada fora da União. Nesse caso, existe o risco de que a variação obrigatória das ofertas de preços, sendo determinada com base apenas nos volumes de negociação na União, apenas contemple um pequeno subconjunto dos volumes globais de negociação. Por conseguinte, é importante que as autoridades competentes sejam autorizadas a ajustar o número diário médio de transações dessas ações de modo a refletir o perfil global de liquidez dessas ações. A fim de ultrapassar as limitações que podem afetar a disponibilidade de dados provenientes de plataformas de negociação de países terceiros e de permitir que sejam utilizadas outras fontes públicas de dados, será também importante permitir às autoridades competentes uma flexibilidade suficiente para a escolha da metodologia a utilizar para ter em conta a liquidez disponível nas plataformas de negociação desses países terceiros. |
(2) |
A variação obrigatória das ofertas de preços foi introduzida para harmonizar os incrementos dos preços nas plataformas de negociação na União e preservar a profundidade do mercado, a liquidez e o funcionamento ordenado da negociação de instrumentos de capitais próprios na União. Para alcançar esses objetivos, é importante que a informação sobre o número diário médio ajustado de transações, utilizada para determinar as variações das ofertas de preços aplicáveis a uma ação, seja disponibilizada de forma simultânea a todas as plataformas de negociação onde essa ação possa ser negociada e que essas plataformas de negociação comecem a aplicar qualquer número diário médio ajustado de transações no mesmo dia. Para o efeito, todas as autoridades competentes que supervisionam as plataformas de negociação em que a ação em causa é negociada devem ser informadas de quaisquer ajustamentos do número diário médio de transações dessa ação, antes da respetiva publicação, e as plataformas de negociação devem dispor de tempo suficiente para incorporar esses ajustamentos nos seus sistemas. |
(3) |
A fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do regime obrigatório de variação das ofertas de preços, é importante que todas as plataformas de negociação apliquem variações das ofertas de preços baseadas num número diário médio ajustado de transações que seja reflexo da liquidez global existente. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão. |
(6) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/588 são aditados os seguintes n.os 8, 9 e 10:
«8. A autoridade competente responsável por uma determinada ação pode ajustar o número diário médio de transações calculado ou estimado por essa autoridade para essa mesma ação em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 7 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) |
A plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação está situada num país terceiro; |
b) |
Se o número diário médio de transações tiver sido calculado e publicado de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 4, é igual ou superior a um. |
Ao ajustar o número diário médio de transações de uma ação, a autoridade competente deve ter em conta as transações executadas na plataforma de negociação de um país terceiro com o maior volume de negócios em termos de negociação dessa ação.
9. A autoridade competente que tiver ajustado o número diário médio de transações de uma ação em conformidade com o n.o 8 deve assegurar a publicação desse número diário médio ajustado de transações. Antes dessa publicação, a autoridade competente deve comunicar o número diário médio ajustado de transações dessa ação às autoridades competentes das outras plataformas de negociação que operam na União e onde essa ação é negociada.
10. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número diário médio ajustado de transações a partir do segundo dia a contar da sua publicação.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 411).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).