EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R0348

Regulamento Delegado (UE) 2019/348 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para avaliar o impacto da situação de insolvência de uma instituição nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/6901

OJ L 63, 4.3.2019, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/348/oj

4.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/348 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2018

que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para avaliar o impacto da situação de insolvência de uma instituição nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Para determinar se os Estados-Membros devem aplicar às instituições estabelecidas no seu território obrigações simplificadas, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE exige a esses Estados-Membros que velem para que as autoridades competentes e as autoridades de resolução avaliem o impacto que a situação de insolvência dessas instituições pode ter, devido a uma série de fatores enunciados nesse artigo.

(2)

Essa avaliação deve ser distinta e não deve condicionar qualquer outra avaliação a realizar pelas autoridades de resolução, incluindo, em especial, qualquer avaliação da resolubilidade de uma instituição ou de um grupo, ou com vista a verificar se estão preenchidas as condições para desencadear um processo de resolução, previstas na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE devem ser especificados de forma prática, eficiente e eficaz. O impacto que a situação de insolvência de uma instituição pode ter deve ser avaliado primeiramente com base em critérios quantitativos e, em seguida, com base em critérios qualitativos. Em geral, a avaliação baseada em critérios qualitativos só deve ser efetuada se a avaliação com base em critérios quantitativos não levar a concluir que, atendendo ao impacto que a situação de insolvência da instituição pode ter, é necessário a aplicação das obrigações integrais e não apenas de obrigações simplificadas.

(4)

No intuito de assegurar uma aplicação convergente e eficaz do presente regulamento, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem avaliar os critérios quantitativos em função de um limiar comum a nível da União, sob a forma de uma pontuação quantitativa total. As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem calcular essa pontuação quantitativa total em conformidade com um conjunto de indicadores, utilizando os valores constantes do quadro aplicável em matéria de relato para fins de supervisão estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (3).

(5)

Para assegurar o equilíbrio desejável em termos do rácio previsto de instituições inelegíveis para efeitos das obrigações simplificadas nos Estados-Membros e a repartição das instituições inelegíveis entre os mesmos, o limiar da União para a pontuação quantitativa total das instituições de crédito deve, em princípio, ser fixado em 25 pontos de base. No entanto, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem dispor da possibilidade de aumentar ou diminuir este limiar de 25 pontos de base para o fixar num intervalo compreendido entre 0 e 105 pontos de base, consoante as especificidades do setor bancário do Estado-Membro em causa. Um setor bancário muito concentrado pode justificar um limiar mais alto, enquanto um grande número de pequenas instituições combinado com um número limitado de grandes instituições pode conduzir a um limiar mais baixo. O limiar deve assegurar o devido equilíbrio entre o valor cumulado dos ativos totais das instituições de crédito que possam ser elegíveis para efeitos das obrigações simplificadas num dado Estado-Membro e o das instituições de crédito que não seriam elegíveis com base na avaliação quantitativa.

(6)

As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem recorrer a indicadores alternativos adequados com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites a nível nacional, quando as instituições não transmitirem os valores dos indicadores no âmbito das informações fornecidas para fins de supervisão. As autoridades competentes ou as autoridades de resolução devem poder atribuir o valor zero aos indicadores pertinentes quando a identificação de indicadores alternativos for demasiado onerosa. Essa possibilidade deve, contudo, restringir-se às instituições que não apresentem o modelo 20 com base no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, dado não excederem o limiar previsto nesse artigo.

(7)

Para garantir que a abordagem adotada no presente regulamento respeite plenamente o princípio da proporcionalidade e eliminar quaisquer encargos desproporcionados, deve ser possível que as pequenas instituições de crédito sejam objeto de uma avaliação quantitativa baseada unicamente na sua dimensão. Por conseguinte, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem poder concluir, sem aplicarem a pontuação quantitativa total, que a situação de insolvência de uma pequena instituição de crédito não é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, na condição de a sua avaliação qualitativa corroborar essa conclusão. Para estas pequenas instituições de crédito, a avaliação baseada em critérios qualitativos também deve ser realizada de forma proporcionada.

(8)

Para garantir a eficácia e a eficiência da avaliação do impacto da situação de insolvência das instituições nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, a especificação dos critérios quantitativos e qualitativos deve basear-se nas condições e categorias já previstas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

Em especial, nos termos do artigo 131.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições de importância sistémica global (G-SII) são identificadas enquanto tal com base, nomeadamente, na sua dimensão, grau de interligação com o sistema financeiro, complexidade e atividades transfronteiras. Uma vez que estes critérios se sobrepõem em grande medida aos critérios previstos pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem poder decidir se a situação de insolvência de uma G-SII é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, sem necessidade de proceder a uma avaliação quantitativa.

(10)

Além disso, nos termos do artigo 131.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as outras instituições de importância sistémica (O-SII) são identificadas enquanto tal com base, nomeadamente, na sua dimensão, importância para a economia da União ou do Estado-Membro em causa, importância das atividades transfronteiras e grau de interligação com o sistema financeiro. Uma vez que esses critérios são muito semelhantes aos critérios previstos pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem poder decidir se a situação de insolvência de uma O-SII é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, sem necessidade de proceder a uma avaliação quantitativa.

(11)

Além disso, o artigo 107.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE exige que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) proceda à emissão de orientações sobre os procedimentos e as metodologias comuns para o processo de revisão e avaliação pelo supervisor, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As autoridades competentes e as instituições financeiras às quais essas orientações são dirigidas devem envidar todos os esforços para assegurar o seu cumprimento. A classificação efetuada pelas autoridades competentes ao abrigo das referidas orientações emitidas pela EBA deve, portanto, ser tida em conta no quadro da avaliação referida no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE. As autoridades competentes classificam as instituições em quatro categorias. A primeira categoria (categoria 1 do processo de revisão e avaliação pelo supervisor) inclui as G-SII e as O-SII e, se for caso disso, outras instituições classificadas como tal pela autoridade competente com base na sua dimensão, organização interna, bem como natureza, âmbito e complexidade das suas atividades. Consequentemente, quando as autoridades competentes tiverem determinado que uma instituição se insere na categoria 1 do processo de revisão e avaliação pelo supervisor, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem poder decidir que a situação de insolvência dessa instituição é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, sem necessidade de proceder a uma avaliação quantitativa.

(12)

A fim de assegurar uma avaliação coerente das instituições, é necessário especificar uma lista mínima de elementos com base nos quais as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem realizar as suas avaliações qualitativas, sem impedir essas autoridades de ter em conta outros elementos pertinentes. A lista mínima de elementos qualitativos deve referir-se a circunstâncias que indiquem que a situação de insolvência de uma instituição é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento.

(13)

Atendendo à diversidade das empresas de investimento abrangidas pela Diretiva 2014/59/UE e à necessidade de não condicionar os trabalhos a decorrer a nível da União sobre a revisão dos requisitos prudenciais aplicáveis a essas empresas, o presente regulamento só deve especificar os indicadores a ter em conta pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução para avaliar o critério relativo à dimensão. Essas autoridades devem fixar as ponderações atribuídas a esses indicadores e determinar os limiares pertinentes.

(14)

Uma instituição pertencente a um grupo objeto de supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE (grupo transfronteiras) apresenta um elevado grau de interligação e as suas atividades são muito mais complexas do que as de uma instituição autónoma. O impacto da situação de insolvência de uma instituição pertencente a um grupo transfronteiras é assim suscetível de ser mais significativo. Por conseguinte, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem concluir que a situação de insolvência de uma instituição pertencente a um grupo transfronteiras é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, quando qualquer avaliação a nível dos diferentes Estados-Membros em que o grupo desenvolva atividades resultar numa conclusão deste teor. Para o efeito, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem coordenar as suas avaliações e proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias, no âmbito da estrutura da União Bancária e no quadro dos colégios de supervisão e de resolução.

(15)

As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem poder decidir que a situação de insolvência de determinadas instituições não é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, mesmo quando a sua pontuação quantitativa total atingir o limiar predeterminado. O tratamento diferenciado destas instituições pode justificar-se pelas suas características excecionais. O primeiro grupo deste tipo é constituído por bancos de fomento cuja finalidade consiste em promover objetivos de política pública estabelecidos pela administração central, regional ou local dos Estados-Membros, mediante a concessão de empréstimos de fomento numa base não concorrencial e sem fins lucrativos. Os empréstimos que essas instituições concedem são garantidos, direta ou indiretamente, pela administração central, regional ou local. Pode assim considerar-se que os bancos de fomento são instituições cuja situação de insolvência não é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, desde que esta conclusão seja corroborada pela avaliação qualitativa efetuada relativamente aos bancos de fomento em causa. O segundo grupo é composto por instituições de crédito que tenham sido objeto de um processo de liquidação ordenada. Na medida em que um processo de liquidação ordenada impede, em geral, o exercício de novas atividades, pode igualmente considerar-se que as instituições de crédito que tenham sido objeto de um processo desse tipo são instituições cuja situação de insolvência não é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, desde que esta conclusão seja corroborada pela avaliação qualitativa efetuada relativamente às instituições de crédito em causa.

(16)

Tendo em conta as diferentes finalidades visadas pelo planeamento da recuperação e da resolução, as autoridades competentes e as autoridades de resolução do mesmo Estado-Membro devem poder alcançar conclusões diferentes na sequência das suas avaliações efetuadas em conformidade com o presente regulamento. Podem nomeadamente tomar decisões diferentes no momento de fixar limiares para a pontuação quantitativa total ou aplicar um tratamento específico aos bancos de fomento e às instituições objeto de um processo de liquidação ordenada, ou ainda chegar a conclusões diferentes quanto à possibilidade de prever obrigações simplificadas a seu respeito. Em tais casos, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem avaliar periodicamente se essa diferença continua a justificar-se.

(17)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

(18)

A EBA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Avaliação quantitativa das instituições de crédito

1.   As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem avaliar o impacto da situação de insolvência de uma instituição de crédito nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, com base na pontuação quantitativa total calculada em conformidade com o anexo I. Devem proceder a esta avaliação periodicamente e, pelo menos, de dois em dois anos.

2.   Uma instituição de crédito cuja pontuação quantitativa total seja igual ou superior a 25 pontos de base deve ser considerada uma instituição cuja situação de insolvência é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento.

3.   As autoridades competentes e as autoridades de resolução podem aumentar ou diminuir o limiar referido no n.o 2 num intervalo compreendido entre 0 e 105 pontos de base. As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem reexaminar periodicamente o limiar alterado.

4.   Se os valores dos indicadores constantes do anexo I não estiverem disponíveis, a avaliação referida no n.o 1 é efetuada com base em indicadores alternativos correlacionados, na maior medida do possível, com os indicadores especificados no anexo III.

5.   Quando uma instituição de crédito não exceder o limiar especificado no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e não apresentar o modelo 20 previsto no mesmo regulamento, as autoridades competentes e as autoridades de resolução podem atribuir um valor zero aos indicadores relevantes especificados no anexo III.

6.   Quando o total dos ativos de uma instituição de crédito não exceder 0,02 % do total dos ativos do conjunto das instituições de crédito autorizadas e, se estiverem disponíveis dados pertinentes, das sucursais estabelecidas no Estado-Membro em causa, incluindo sucursais da União, as autoridades competentes e as autoridades de resolução podem, sem aplicar o disposto nos n.os 1 a 5, determinar que a situação de insolvência dessa instituição de crédito não é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, a menos que tal não se justifique com base no artigo 2.o.

7.   Quando uma instituição de crédito tiver sido identificada como uma G-SII ou uma O-SII nos termos do artigo 131.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou classificada como pertencente à categoria 1 com base nas orientações sobre os procedimentos e metodologias comuns para o processo de revisão e avaliação pelo supervisor, emitidas em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, da referida diretiva, as autoridades competentes e as autoridades de resolução podem, sem aplicar o disposto nos n.os 1 a 5 do mencionado artigo, determinar que a situação de insolvência dessa instituição de crédito é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento. Os valores dos indicadores relevantes para essas instituições devem, em todo o caso, ser tidos em conta para determinar o montante agregado referido no anexo I, ponto 2, e para determinar o total dos ativos do conjunto das instituições de crédito autorizadas no Estado-Membro em causa para efeitos do disposto no n.o 6.

Artigo 2.o

Avaliação qualitativa das instituições de crédito

1.   Se, em conformidade com o artigo 1.o, uma instituição de crédito não for considerada uma instituição cuja situação de insolvência é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem avaliar o impacto da situação de insolvência dessa instituição de crédito nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento periodicamente e, no mínimo, de dois em dois anos, atendendo, pelo menos, a todos os seguintes critérios qualitativos:

a)

A medida em que a instituição de crédito desempenha funções determinantes em um ou mais Estados-Membros;

b)

Se os depósitos cobertos da instituição de crédito excedem os recursos financeiros disponíveis do sistema de garantia de depósitos em causa e a capacidade desse sistema para mobilizar contribuições extraordinárias ex post, conforme referido no artigo 10.o da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

c)

Se a estrutura acionista da instituição de crédito é muito concentrada, muito dispersa ou insuficientemente transparente, de forma a poder ter um impacto negativo na disponibilidade ou na execução em tempo útil das medidas de recuperação ou de resolução da instituição;

d)

Se a instituição de crédito que seja membro de um sistema de proteção institucional, conforme referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), desempenha funções determinantes para outros membros do sistema de proteção institucional, incluindo serviços de compensação, gestão de tesouraria ou outros;

e)

Se a instituição de crédito está associada a um organismo central, conforme referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e a mutualização das perdas entre as instituições associadas constitui um entrave substancial ao processo normal de insolvência.

2.   A avaliação prevista no n.o 1 deve ser realizada de forma independente pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo planeamento da recuperação e da resolução.

3.   A avaliação prevista no n.o 1 pode ser efetuada para uma categoria de instituições de crédito quando a autoridade competente ou a autoridade de resolução determinar que duas ou mais instituições de crédito apresentam características semelhantes em relação ao conjunto de elementos qualitativos enunciados no n.o 1.

Artigo 3.o

Avaliação quantitativa das empresas de investimento

1.   As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem avaliar o impacto da situação de insolvência de uma empresa de investimento nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento periodicamente e, pelo menos, de dois em dois anos, com base no seguinte:

a)

A pontuação quantitativa total, calculada com base nos indicadores referidos no anexo II;

b)

As ponderações afetadas a esses indicadores pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução.

2.   Os valores dos indicadores são determinados com base nos indicadores especificados no anexo III. Quando os valores dos indicadores constantes do anexo II não estiverem disponíveis, a avaliação prevista no n.o 1 é efetuada com base em indicadores alternativos correlacionados, na maior medida do possível, com os indicadores especificados no anexo III. Quando não estiverem disponíveis indicadores alternativos, as autoridades competentes e as autoridades de resolução podem substituir os indicadores referidos no anexo II por outros indicadores pertinentes.

3.   O limiar para a pontuação quantitativa total é fixado pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução.

4.   Uma empresa de investimento cuja pontuação quantitativa total seja igual ou superior ao limiar previsto no n.o 3 deve ser considerada uma instituição cuja situação de insolvência é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento.

5.   Quando uma empresa de investimento tiver sido identificada como uma G-SII ou uma O-SII nos termos do artigo 131.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou classificada como pertencente à categoria 1 com base nas orientações sobre os procedimentos e metodologias comuns a aplicar ao processo de revisão e avaliação pelo supervisor, emitidas em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, da referida diretiva, as autoridades competentes e as autoridades de resolução podem, sem aplicar o disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo, determinar que a situação de insolvência desta instituição é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento.

Artigo 4.o

Avaliação qualitativa das empresas de investimento

1.   Se uma empresa de investimento não for considerada uma instituição cuja situação de insolvência é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento nos termos do artigo 3.o, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem avaliar o impacto da situação de insolvência dessa empresa de investimento nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento periodicamente e, no mínimo, de dois em dois anos, atendendo, pelo menos, a todos os seguintes critérios qualitativos:

a)

A medida em que a empresa de investimento desempenha funções determinantes em um ou mais Estados-Membros;

b)

Se a estrutura acionista da empresa de investimento é muito concentrada, muito dispersa ou insuficientemente transparente, de forma a poder ter um impacto negativo na disponibilidade ou na execução em tempo útil das medidas de recuperação ou de resolução da instituição;

c)

Se a empresa de investimento que seja membro de um sistema de proteção institucional, conforme referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desempenha funções determinantes para outros membros do sistema de proteção institucional, incluindo serviços de compensação, gestão de tesouraria ou outros;

d)

Se os clientes da empresa de investimento são, na sua maioria, pequenos clientes ou clientes profissionais;

e)

A medida em que os fundos e os instrumentos financeiros detidos pela empresa de investimento em nome dos seus clientes não são plenamente protegidos por um sistema de indemnização dos investidores, como referido na Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

f)

Se o modelo económico da empresa de investimento é complexo, nomeadamente a dimensão das suas atividades de investimento.

2.   A avaliação prevista no n.o 1 deve ser realizada de forma independente pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo planeamento da recuperação e da resolução.

Artigo 5.o

Instituições pertencentes a grupos

1.   No que respeita a uma instituição que faça parte de um grupo, as avaliações previstas nos artigos 1.o a 4.o devem ser efetuadas ao nível da empresa-mãe no Estado-Membro em que a instituição tenha sido autorizada.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, no caso de uma instituição que faça parte de um grupo objeto de supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE, as avaliações previstas nos artigos 1.o a 4.o do presente regulamento devem ser feitas aos seguintes níveis:

a)

Ao nível da empresa-mãe na União;

b)

Ao nível da cada empresa-mãe num Estado-Membro ou, quando não houver empresa-mãe num dado Estado-Membro, a nível de cada filial autónoma do grupo nesse Estado-Membro.

3.   As instituições que façam parte de um grupo objeto de supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE devem ser consideradas instituições cuja situação de insolvência é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, quando se verificar uma das situações seguintes a qualquer dos níveis referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo:

a)

A instituição tem uma pontuação quantitativa total igual ou superior ao limiar estabelecido pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução nos termos do artigo 1.o, n.o 3, ou do artigo 3.o, n.o 3;

b)

Os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 1, ou no artigo 4.o, n.o 1, estão preenchidos.

4.   O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às instituições sujeitas a um plano de recuperação, conforme referido no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

5.   As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem coordenar as avaliações referidas no presente artigo e proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias no âmbito dos colégios de supervisão e de resolução.

Artigo 6.o

Avaliação dos bancos de fomento

As autoridades competentes e as autoridades de resolução podem considerar os bancos de fomento, na aceção do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (9), como instituições cuja situação de insolvência não é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, sem aplicar o artigo 1.o, n.os 2 e 7, nem o artigo 5.o, n.o 3, quando os critérios qualitativos enunciados no artigo 2.o, n.o 1, não forem preenchidos a qualquer dos níveis a seguir referidos:

a)

Ao nível da empresa-mãe na União;

b)

Ao nível de cada empresa-mãe num Estado-Membro ou, quando não houver empresa-mãe num dado Estado-Membro, a nível de cada filial autónoma do grupo nesse Estado-Membro.

Artigo 7.o

Avaliação das instituições de crédito sujeitas a um processo de liquidação ordenada

As autoridades competentes e as autoridades de resolução podem considerar as instituições de crédito que estejam sujeitas a um processo de liquidação ordenada como instituições cuja situação de insolvência não é suscetível de ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento, sem aplicar o artigo 1.o, n.os 2 e 7, nem o artigo 5.o, n.o 3, quando os critérios qualitativos do artigo 2.o, n.o 1, não forem preenchidos a qualquer dos níveis a seguir referidos:

a)

Ao nível da empresa-mãe na União;

b)

Ao nível da cada empresa-mãe num Estado-Membro ou, quando não houver empresa-mãe num dado Estado-Membro, a nível de cada filial autónoma do grupo nesse Estado-Membro.

Artigo 8.o

Avaliação pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução do mesmo Estado-Membro

Tendo em conta as finalidades diferentes visadas pelo planeamento da recuperação e da resolução, as autoridades competentes e as autoridades de resolução do mesmo Estado-Membro podem chegar a conclusões diferentes no que diz respeito à aplicação dos artigos 1.o a 4.o e dos artigos 6.o e 7.o, devendo nesse caso avaliar periodicamente se estas conclusões diferentes continuam a justificar-se.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p.190.

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44).


ANEXO 1

Quadro 1

Indicadores e ponderações para o cálculo da pontuação quantitativa total das instituições de crédito

Critério

Indicador para as instituições de crédito

Ponderação

Dimensão

Total dos ativos

25 %

Grau de interligação

Passivos no sistema financeiro

8,33 %

Ativos no sistema financeiro

8,33 %

Títulos de dívida pendentes

8,33 %

Âmbito e complexidade das atividades

Valor (nocional) dos derivados do mercado de balcão

8,33 %

Passivos transfronteiras

8,33 %

Créditos transfronteiras

8,33 %

Natureza das atividades

Depósitos do setor privado efetuados por depositantes da UE

8,33 %

Empréstimos do setor privado concedidos a mutuários da UE

8,33 %

Valor dos pagamentos nacionais

8,33 %

1.

Para cada indicador constante do quadro 1, o valor correspondente é determinado em conformidade com o especificado no anexo III.

2.

Para cada instituição de crédito, o valor de cada indicador é dividido pela soma dos valores deste indicador para todas as instituições de crédito autorizadas no Estado-Membro em causa e, caso os dados pertinentes estejam disponíveis, das sucursais estabelecidas nesse Estado-Membro, incluindo as sucursais da União estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

3.

Os rácios assim calculados são multiplicados por 10 000 para exprimir em pontos de base a pontuação obtida para cada indicador.

4.

Para cada indicador, a pontuação obtida (expressa em pontos de base) é multiplicada pela ponderação atribuída a cada indicador, conforme estabelecido no quadro 1.

5.

A pontuação quantitativa total corresponde à soma das pontuações para cada indicador assim ponderadas.


ANEXO 2

Quadro 2

Indicadores para as empresas de investimento

Critério

Indicador para as empresas de investimento

Dimensão

Total dos ativos

Total dos passivos

Total das receitas com encargos e comissões

Ativos sob gestão


ANEXO 3

Quadro 3

Especificações dos indicadores

Indicador

Âmbito de aplicação

Especificações

Total dos ativos

A nível mundial

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 01.01, linha 380, coluna 010

Total dos passivos

A nível mundial

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 01.02, linha 300, coluna 010

Total das receitas com encargos e comissões

A nível mundial

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 02.00, linha 200, coluna 010

Ativos sob gestão

A nível mundial

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 22.02, linha 010, coluna 010

Passivos no sistema financeiro

A nível mundial

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 20.06, linhas 020 + 030 + 050 + 060 + 100 + 110, coluna 010, todos os países (eixo z)

Ativos no sistema financeiro

A nível mundial

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 20.04, linhas 020 + 030 + 050 + 060 + 110 + 120 + 170 + 180, coluna 010, todos os países (eixo z)

Títulos de dívida pendentes

A nível mundial

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 01.02, linhas 050 + 090 + 130, coluna 010

Valor (nocional) dos derivados do mercado de balcão

A nível mundial

Modelo FINREP (IFRS) → F 10.00, linhas 300 + 310 + 320, coluna 030 + F 11.00, linhas 510 + 520 + 530, coluna 030

Modelo FINREP (GAAP) → F 10.00, linhas 300 + 310 + 320, coluna 030 + F 11.00, linhas 510 + 520 + 530, coluna 030

Passivos transfronteiras

A nível mundial

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 20.06, linhas 010 + 040 + 070, coluna 010, todos os países, exceto o país de origem (eixo z)

Nota: o valor calculado deve excluir: i) passivos intrainstituição; e ii) passivos de sucursais e filiais estrangeiras face a contrapartes no mesmo país de acolhimento.

Créditos transfronteiras

A nível mundial

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 20.04, linhas 010 + 040 + 080 + 140, coluna 010, todos os países exceto o país de origem (eixo z)

Nota: o valor calculado deve excluir: i) ativos intrainstituição; e ii) ativos de sucursais e filiais estrangeiras face a contrapartes no mesmo país de acolhimento.

Depósitos do setor privado efetuados por depositantes da UE

UE unicamente

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 20.06, linhas 120 + 130, coluna 010, todos os países da UE (eixo z)

Empréstimos do setor privado concedidos a mutuários da UE

UE unicamente

Modelo FINREP (IFRS ou GAAP) → F 20.04, linhas 190 + 220, coluna 010, todos os países da UE (eixo z)

Valor das operações de pagamento nacionais

A nível mundial

Pagamentos efetuados durante o ano de referência (excluindo pagamentos intragrupo): este indicador corresponde ao valor dos pagamentos enviados por uma instituição de crédito através dos principais sistemas de pagamento de que é membro.

Declare o valor bruto total de todos os pagamentos em numerário enviados através de sistemas de transferência de fundos de grande montante, juntamente com o valor bruto de todos os pagamentos em numerário enviados por intermédio de um agente bancário (por exemplo, através de um banco correspondente ou uma conta nostro) durante o exercício de referência em cada moeda indicada. Todos os pagamentos enviados por intermédio de um agente bancário devem ser declarados, independentemente das modalidades de liquidação da operação pelo agente bancário. Não incluir as transações intragrupo (ou seja, as operações tratadas no âmbito de entidades do grupo a que pertence a entidade em causa, ou entre entidades deste grupo). Na ausência de montantes totais precisos, é possível declarar sobrestimativas conhecidas.

Os pagamentos devem ser comunicados, independentemente da finalidade, do local ou método de pagamento. Tal inclui, entre outros, os pagamentos em numerário relacionados com derivados, operações de financiamento através de valores mobiliários e operações cambiais. Não incluir o valor de quaisquer elementos que não sejam em numerário liquidados no que diz respeito a estas operações. Incluir os pagamentos em numerário efetuados por conta da entidade relevante, bem como os efetuados por conta de clientes (incluindo instituições financeiras e outros clientes comerciais). Não incluir os pagamentos efetuados através de sistemas de pagamento de pequenos montantes.

Incluir apenas os pagamentos efetuados (ou seja, excluir os pagamentos recebidos). Incluir o montante dos pagamentos efetuados através do sistema de liquidação em contínuo (CLS — Continuous Linked Settlement). À exceção dos pagamentos CLS, não compensar os valores dos pagamentos grossistas efetuados, mesmo se a operação for liquidada numa base líquida (ou sejam, todos os pagamentos grossistas efetuados através de sistemas de pagamento de grandes montantes ou através de um agente devem ser declarados com base em valores brutos). Os pagamentos de pequeno montante enviados através de sistemas de pagamento de grandes montantes ou através de um agente podem ser declarados numa base líquida.

Declare os valores em euros, utilizando a taxa oficial indicada em http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm (para as taxas mensais) ou em http://www.ecb.europa.eu/stats/exchange/eurofxref/html/index.en.html) para as taxas diárias.


Top