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Document 32019R0126

Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2062/94 do Conselho

PE/62/2018/REV/1

OJ L 30, 31.1.2019, p. 58–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/126/oj

31.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/58


REGULAMENTO (UE) 2019/126 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2019

que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (3) com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de trabalho no que respeita à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, através de ações destinadas a desenvolver e difundir conhecimentos nesta área.

(2)

Desde a sua criação em 1994, a EU-OSHA tem desempenhado um importante papel de apoio à melhoria da segurança e da saúde no trabalho em toda a União. Ao mesmo tempo, o domínio da saúde e da segurança no trabalho tem evoluído, registando-se também desenvolvimentos tecnológicos. Por conseguinte, a terminologia utilizada na descrição dos objetivos e das atribuições da EU-OSHA deverá ser adaptada para ter em conta essa evolução.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2062/94 foi alterado várias vezes. Uma vez que são necessárias novas alterações, por motivos de clareza, cabe agora revogá-lo e substituí-lo.

(4)

As normas que regem a EU-OSHA deverão, na medida do possível e tendo em conta a sua natureza tripartida, ser definidas em conformidade com os princípios da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012.

(5)

Uma vez que as três chamadas agências tripartidas, a saber, a EU-OSHA, a Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de Trabalho (Eurofound) e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), tratam questões relacionadas com o mercado de trabalho, as condições de trabalho, a educação, formação profissionais e as competências, impõe-se uma coordenação estreita entre as mesmas. Por conseguinte, no âmbito da sua atividade, a EU-OSHA deverá complementar o trabalho da Eurofound e do Cedefop sempre que os domínios de interesse dos três organismos sejam semelhantes, favorecendo simultaneamente instrumentos que funcionem bem, nomeadamente memorandos de entendimento. A EU-OSHA deverá explorar formas de reforçar a sua eficiência e as sinergias e, nas suas atividades, evitar a duplicação de esforços com a Eurofound, o Cedefop e a Comissão. Além disso, sempre que oportuno, a EU-OSHA deverá procurar cooperar eficazmente com as capacidades internas das instituições da União e dos organismos especializados externos.

(6)

A Comissão deverá consultar os principais interessados, nomeadamente membros do Conselho de Administração e deputados ao Parlamento Europeu, durante a avaliação da EU-OSHA.

(7)

A natureza tripartida da EU-OSHA, da Eurofound e do Cedefop é uma expressão muito relevante de uma abordagem abrangente, baseada no diálogo social entre os parceiros sociais e as autoridades nacionais e da União, que assume extrema importância na procura de soluções comuns sustentáveis do ponto de vista social e económico.

(8)

No presente regulamento, a referência à segurança e saúde no trabalho deverá ser entendida enquanto referência à saúde física e mental.

(9)

Com vista a otimizar o processo de decisão da EU-OSHA e contribuir para aumentar a eficiência e a eficácia, deverá ser introduzida uma estrutura de governação a dois níveis. Para esse efeito, os Estados-Membros, as organizações nacionais de empregadores e de trabalhadores e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários, nomeadamente o poder de aprovar o orçamento e o documento de programação. O Conselho de Administração deverá estabelecer as prioridades estratégicas das atividades da EU-OSHA no programa de trabalho, do qual constarão também o programa de trabalho plurianual da EU-OSHA e o seu programa de trabalho anual. Além disso, as regras adotadas pelo Conselho de Administração para a prevenção e gestão de conflitos de interesses deverão incluir medidas de deteção precoce de potenciais riscos.

(10)

A fim de que a EU-OSHA funcione corretamente, os Estados-Membros, as organizações europeias de empregadores e de trabalhadores e a Comissão deverão garantir que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração têm os conhecimentos adequados no domínio da segurança e da saúde no trabalho, de modo a tomarem decisões estratégicas e supervisionarem as atividades da EU-OSHA.

(11)

A Comissão Executiva deverá ser constituída com a missão de preparar de forma adequada as reuniões do Conselho de Administração e de facilitar os respetivos processos de tomada de decisões e de controlo. Ao assistir o Conselho de Administração, a Comissão Executiva deverá poder, se necessário, por motivos de urgência, tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração. O Conselho de Administração deverá adotar o regulamento interno da Comissão Executiva.

(12)

O diretor executivo deverá ser responsável pela gestão global da EU-OSHA em conformidade com as orientações estratégicas definidas pelo Conselho de Administração, nomeadamente a gestão corrente dos recursos administrativos, financeiros e humanos. O diretor executivo deverá exercer os poderes que lhe são conferidos. Deverá ser possível suspender tais poderes em circunstâncias excecionais, tais como conflitos de interesses ou incumprimento grave das obrigações decorrentes do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários»).

(13)

O princípio da igualdade é um princípio fundamental do direito da União. Ao abrigo deste princípio, deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. Todas as partes deverão procurar garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração e na Comissão Executiva. Tal objetivo deverá também ser prosseguido pelo Conselho de Administração no que respeita ao seu presidente e vice-presidentes, em conjunto, bem como pelos grupos que representam os governos, as organizações de empregadores e de trabalhadores no Conselho de Administração no que diz respeito à designação de suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva.

(14)

A EU-OSHA dispõe de um gabinete de ligação em Bruxelas. Dever-se-á manter a possibilidade de utilizar esse gabinete.

(15)

Na União e nos Estados-Membros, existem já organizações que prestam o mesmo tipo de informações e serviços que os prestados pela EU-OSHA. A fim de aproveitar ao máximo a nível da União o trabalho já realizado por essas organizações, é adequado manter a rede existente criada pela EU-OSHA ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2062/94, que inclui os pontos de contacto nacionais e as redes tripartidas dos Estados-Membros. É igualmente importante que a EU-OSHA mantenha ligações funcionais muito estreitas com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho criado pela Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 (4), a fim de assegurar uma boa coordenação e sinergias.

(16)

As disposições financeiras e as disposições em matéria de programação e apresentação de relatórios relativos à EU-OSHA deverão ser atualizadas. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (5) prevê que a EU-OSHA proceda a avaliações ex ante e ex post de todos os programas e atividades que comportem despesas importantes. A EU-OSHA deverá ter em conta tais avaliações na sua programação anual e plurianual.

(17)

A fim de garantir a sua plena autonomia e independência e permitir a realização e prossecução adequada dos objetivos e das atribuições do presente regulamento, a EU-OSHA deverá dispor de um orçamento próprio e adequado, financiado essencialmente a partir de uma contribuição do orçamento geral da União. O processo orçamental da União deverá ser aplicável à EU-OSHA no que diz respeito às contribuições da União e a quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União. As contas da EU-OSHA deverão ser auditadas pelo Tribunal de Contas.

(18)

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da EU-OSHA deverão ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (Centro de Tradução). A EU-OSHA deverá colaborar com o Centro de Tradução no sentido de estabelecer indicadores de qualidade, oportunidade e confidencialidade, identificar claramente as necessidades e prioridades da EU-OSHA e criar procedimentos transparentes e objetivos para o processo de tradução.

(19)

As disposições relativas ao pessoal da EU-OSHA deverão ser adaptadas ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos Outros Agentes da União («Regime aplicável aos Outros Agentes»), estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (6).

(20)

A EU-OSHA deverá tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do tratamento e do processamento de informações confidenciais. Se necessário, a EU-OSHA adotará regras de segurança equivalentes às estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (7) e (UE, Euratom) 2015/444 (8) da Comissão.

(21)

Enquanto se aguarda a aplicação do presente regulamento, e para assegurar a continuação das atividades da EU-OSHA, é necessário prever disposições orçamentais transitórias e disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração, ao diretor executivo e ao pessoal,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Criação e objetivos

1.   A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho («EU-OSHA») é criada como agência da União.

2.   A EU-OSHA tem por objetivo fornecer às instituições e organismos da União, aos Estados-Membros, aos parceiros sociais e outros intervenientes na área da saúde e da segurança no trabalho informações técnicas, científicas, jurídicas e económicas e conhecimentos especializados neste domínio a fim de melhorar as condições de trabalho no que respeita à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

Para o efeito, a EU-OSHA deve desenvolver e disseminar conhecimento, fornecer elementos de prova e prestar serviços com vista à elaboração de políticas, inclusive conclusões baseadas em investigação, e facilitar a partilha de conhecimentos entre a União e os intervenientes nacionais.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   A EU-OSHA prossegue as seguintes atribuições no que respeita aos domínios de ação referidos no artigo 1.o, n.o 2, respeitando integralmente a competência dos Estados-Membros:

a)

Recolher e analisar informações técnicas, científicas e económicas sobre a saúde e a segurança no trabalho nos Estados-Membros, com vista a:

i)

identificar riscos e boas práticas, assim como as prioridades e os programas nacionais existentes,

ii)

dar o contributo necessário às prioridades e aos programas da União Europeia, e

iii)

divulgar essa informação às instituições e aos organismos da União, aos Estados-Membros, aos parceiros sociais e outros intervenientes na área da saúde e da segurança no trabalho;

b)

Recolher e analisar informações técnicas, científicas e económicas sobre a investigação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como sobre outras atividades de investigação que comportem aspetos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho, e divulgar os seus resultados;

c)

Promover e apoiar a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências entre os Estados-Membros no domínio da segurança e da saúde no trabalho, incluindo informação sobre os programas de formação;

d)

Organizar conferências e seminários, bem como o intercâmbio de peritos dos Estados-Membros no domínio da segurança e da saúde no trabalho;

e)

Fornecer às instituições e organismos da União e aos Estados-Membros as informações objetivas disponíveis de caráter técnico, científico e económico e os conhecimentos especializados de que necessitam para formular e aplicar políticas pertinentes e eficazes de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, nomeadamente a prevenção e antecipação de potenciais perigos, fornecendo para o efeito, à Comissão, as informações técnicas, científicas e económicas e os conhecimentos especializados de que necessita para desempenhar as suas funções de identificação, preparação e avaliação da legislação e das medidas no domínio da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito às repercussões da legislação, à adaptação da legislação aos progressos técnicos, científicos ou legislativos, bem como à aplicação prática da legislação pelas empresas, com especial referência às micro, pequenas e médias empresas (MPME);

f)

Proporcionar espaços de intercâmbio de experiências e informações entre os governos, os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível nacional;

g)

Contribuir, mediante informações e análises factuais, para a implementação de reformas e políticas a nível nacional;

h)

Recolher e disponibilizar informações sobre questões de saúde e segurança no trabalho de e para países terceiros e organizações internacionais;

i)

Fornecer informações técnicas, científicas e económicas sobre os métodos e instrumentos destinados a realizar atividades de prevenção, identificar boas práticas e promover ações preventivas, com especial destaque para os problemas específicos das MPME e, no que respeita às boas práticas, centrando-se, designadamente, em métodos que constituam instrumentos práticos destinados a serem utilizados para elaborar uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, bem como para identificar as medidas a tomar para combater esses riscos;

j)

Contribuir para o desenvolvimento das estratégias e dos programas de ação da União relativos à promoção da segurança e da saúde no trabalho, sem prejuízo da competência da Comissão;

k)

Estabelecer uma estratégia para as relações com países terceiros ou organizações internacionais nos termos do artigo 30.o relativamente a domínios em que a EU-OSHA é competente;

l)

Efetuar ações de sensibilização e de comunicação e campanhas sobre questões de segurança e saúde no trabalho.

2.   Caso sejam necessários novos estudos, e antes de tomar decisões políticas, as instituições da União devem ter em conta os conhecimentos especializados da EU-OSHA e os estudos que tenha realizado na área em causa ou que esteja apta a realizar, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

3.   A EU-OSHA deve garantir que as informações divulgadas e os instrumentos disponibilizados sejam adaptados aos utilizadores a que se destinam. Para alcançar este objetivo, a EU-OSHA deve trabalhar em estreita colaboração com os pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, de acordo com o disposto no n.o 2 do mesmo artigo.

4.   A EU-OSHA pode celebrar acordos de cooperação com outras agências relevantes da União, de modo a facilitar e promover a cooperação com as mesmas.

5.   Na prossecução das suas atribuições, a EU-OSHA deve manter um diálogo estreito, nomeadamente com os organismos especializados, tanto públicos como privados, nacionais ou internacionais, com as autoridades públicas, com os organismos académicos e de investigação, com as organizações de empregadores e de trabalhadores e, quando existam, com os organismos nacionais tripartidos. Sem prejuízo dos seus objetivos e atribuições, a EU-OSHA deve cooperar com outras agências da União, em especial com a Eurofound e o Cedefop, promovendo sinergias e a complementaridade das respetivas atividades, evitando, ao mesmo tempo, qualquer duplicação de esforços.

CAPÍTULO II

ORGÂNICA DA EU-OSHA

Artigo 3.o

Orgânica e funcionamento

A orgânica da EU-OSHA é constituída por:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Uma Comissão Executiva;

c)

Um diretor executivo;

d)

Uma rede.

SECÇÃO 1

Conselho de Administração

Artigo 4.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um representante do governo de cada Estado-Membro;

b)

Um representante das organizações de empregadores de cada Estado-Membro;

c)

Um representante das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d)

Três representantes da Comissão;

e)

Um perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu.

Cada um dos membros referidos nas alíneas a) a d) tem direito de voto.

O Conselho nomeia os membros referidos nas alíneas a), b) e c) de entre os membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

Os membros referidos na alínea a) são nomeados sob proposta dos Estados-Membros. Os membros referidos nas alíneas b) e c) são nomeados sob proposta dos porta-vozes dos respetivos grupos no Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

As propostas a que se refere o quarto parágrafo são submetidas ao Conselho e transmitidas à Comissão para informação.

A Comissão nomeia os membros referidos na alínea d).

A comissão competente do Parlamento Europeu nomeia o perito referido na alínea e).

2.   Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente. O suplente representa o membro efetivo durante a sua ausência. Os suplentes são nomeados nos termos do n.o 1.

3.   Os membros do Conselho de Administração e os respetivos suplentes são indigitados e nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da saúde e da segurança no trabalho, tendo em conta a sua competência, nomeadamente de gestão, administrativas e orçamentais, bem como os conhecimentos específicos sobre as atribuições essenciais da EU-OSHA, de modo a desempenharem com eficácia funções de controlo. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade dos trabalhos deste órgão. Todas as partes procuram garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração.

4.   Cada membro efetivo e suplente, ao assumir funções, assina uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro efetivo e suplente deve atualizar a sua declaração sempre que se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflitos de interesses. A EU-OSHA deve publicar as declarações e respetivas atualizações no seu sítio Web.

5.   Os mandatos dos membros efetivos e dos seus suplentes são de quatro anos. Os mandatos são renováveis. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros e os suplentes permanecem em funções até que se proceda à renovação do respetivo mandato ou à sua substituição.

6.   No Conselho de Administração, são constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações de empregadores e das organizações de trabalhadores. Cada grupo designa um coordenador, a fim de reforçar a eficiência dos trabalhos dentro e entre os grupos. Os coordenadores dos grupos patronal e sindical são representantes das respetivas organizações europeias e podem ser designados de entre os membros do Conselho de Administração. Os coordenadores que não sejam membros nomeados do Conselho de Administração nos termos do n.o 1 participam nas suas reuniões sem direito de voto.

Artigo 5.o

Competência do Conselho de Administração

1.   Compete ao Conselho de Administração:

a)

Emitir orientações estratégicas para as atividades da EU-OSHA;

b)

Aprovar anualmente, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto e nos termos do artigo 6.o, o documento de programação da EU-OSHA, que inclui o programa de trabalho plurianual da EU-OSHA e o seu programa de trabalho anual para o exercício seguinte;

c)

Adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da EU-OSHA e exercer outra competência com respeito a este orçamento, em conformidade com o disposto no capítulo III;

d)

Aprovar e publicar o relatório de atividades anual consolidado juntamente com uma apreciação das atividades da EU-OSHA e enviá-lo, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

e)

Adotar as regras financeiras aplicáveis à EU-OSHA nos termos do artigo 17.o;

f)

Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcionada ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

g)

Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses dos seus membros e dos peritos independentes, bem como dos peritos nacionais destacados e de outro pessoal não contratado da EU-OSHA referido no artigo 20.o;

h)

Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão, com base numa análise das necessidades, e integrar estes elementos no documento de programação da EU-OSHA;

i)

Aprovar o seu regulamento interno;

j)

Exercer, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal da EU-OSHA, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal («competência da autoridade investida do poder de nomeação»);

k)

Adotar regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

l)

Nomear o diretor executivo e, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato, ou destitui-lo, nos termos do artigo 19.o;

m)

Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será plenamente independente no exercício das suas funções;

n)

Adotar o regulamento interno da Comissão Executiva;

o)

Assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

p)

Autorizar a celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais, nos termos do artigo 30.o.

2.   O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo a devida competência da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de competência pode ser suspensa. O diretor executivo é autorizado a subdelegar essa competência.

Caso circunstâncias excecionais assim o exijam, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente a delegação de competência da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e a competência subdelegada por este último. Em tais casos, o Conselho de Administração delega-a, por um período limitado, num dos representantes da Comissão por si nomeado ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 6.o

Programação anual e plurianual

1.   Todos os anos, o diretor executivo elabora, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, alínea e), do presente regulamento, um projeto de documento de programação que contém o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual, em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

2.   O diretor executivo apresenta ao Conselho de Administração o projeto de documento de programação referido no n.o 1. Após aprovação pelo Conselho de Administração, o projeto de documento de programação é enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de janeiro de cada ano. O diretor executivo apresenta eventuais versões atualizadas desse documento segundo o mesmo procedimento. O Conselho de Administração adota o documento de programação, tomando em consideração o parecer da Comissão.

O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, sendo, se necessário, ajustado em conformidade.

3.   O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho, evitando sobreposições com a programação de outras agências. Nele deve ser igualmente incluída a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal. O programa de trabalho plurianual deve incluir uma estratégia sobre as relações com países terceiros e organizações internacionais, em conformidade com o disposto no artigo 30.o, as ações ligadas a tal estratégia e uma especificação dos recursos que lhe estão associados.

4.   O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 3 e contém:

a)

Os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho;

b)

Uma descrição das ações a financiar, incluindo as medidas previstas destinadas a aumentar a eficiência;

c)

Uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades;

d)

As possíveis ações para as relações com países terceiros e organizações internacionais, nos termos do artigo 30.o.

Deve indicar claramente as ações que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

5.   Sempre que seja atribuída uma nova atividade à EU-OSHA, o Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual já aprovado. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo o poder de adotar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial.

6.   A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário e deve, em especial, tomar em consideração o resultado da avaliação referida no artigo 28.o.

A atribuição à EU-OSHA de uma nova atividade com vista à prossecução das suas atribuições previstas no artigo 2.o deve ser tida em conta na programação dos recursos e na programação financeira, sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho («autoridade orçamental»).

Artigo 7.o

Presidente do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege um presidente e três vice-presidentes do seguinte modo:

a)

Um de entre os membros representantes dos governos dos Estados-Membros;

b)

Um de entre os membros representantes das organizações de empregadores;

c)

Um de entre os membros representantes das organizações de trabalhadores; e

d)

Um de entre os membros que representam a Comissão.

O presidente e os vice-presidentes são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

2.   Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes têm a duração de um ano. Os mandatos são renováveis. Caso os respetivos mandatos de membro do Conselho de Administração terminem durante o mandato do presidente ou dos vice-presidentes, este último mandato caduca automaticamente na mesma data.

Artigo 8.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

2.   O diretor executivo da EU-OSHA participa nas deliberações, sem direito de voto.

3.   O Conselho de Administração reúne-se uma vez por ano em reunião ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros

4.   O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil. Os representantes dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, caso o Acordo EEE preveja a sua participação nas atividades da EU-OSHA.

5.   A EU-OSHA assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 9.o

Regras de voto do Conselho de Administração

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 19.o, n.o 7, o Conselho de Administração decide por maioria dos membros com direito de voto.

Todavia, as decisões a adotar no quadro do programa de trabalho anual que tenham consequências orçamentais para os pontos de contacto nacionais exigem ainda o acordo da maioria dos membros do grupo de representantes dos governos.

2.   Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.

3.   O presidente participa na votação.

4.   O diretor executivo da Agência participa nas deliberações, sem direito de voto.

5.   O regulamento interno do Conselho de Administração deve estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro.

SECÇÃO 2

Comissão Executiva

Artigo 10.o

Comissão Executiva

1.   O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva.

2.   Compete à Comissão Executiva:

a)

Preparar as decisões a adotar pelo Conselho de Administração;

b)

Assegurar, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como de inquéritos do OLAF;

c)

Sem prejuízo das responsabilidades do diretor executivo, conforme previstas no artigo 11.o, prestar-lhe aconselhamento, se necessário, na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

3.   Se necessário, por motivos de urgência, a Comissão Executiva pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, incluindo a suspensão da delegação de competência da autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e em matéria orçamental.

4.   A Comissão Executiva é composta pelo presidente do Conselho de Administração, os três vice-presidentes, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, e um representante da Comissão. Cada grupo referido no artigo 4.o, n.o 6, pode designar um máximo de dois membros suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva, em caso de ausência de um membro efetivo nomeado pelo grupo em causa. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto.

5.   O mandato dos membros da Comissão Executiva tem a duração de dois anos. O mandato é renovável. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa na data em que terminem as respetivas funções como membros do Conselho de Administração.

6.   A Comissão Executiva reúne-se três vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do presidente ou a pedido dos seus membros. Após cada reunião, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, devem envidar todos os esforços para, de forma atempada e transparente, informar os membros do seu grupo do teor do debate.

SECÇÃO 3

Diretor executivo

Artigo 11.o

Responsabilidades do diretor executivo

1.   O diretor executivo é responsável pela administração da EU-OSHA, em conformidade com a orientação estratégica estabelecida pelo Conselho de Administração e responde perante o Conselho de Administração.

2.   Sem prejuízo da competência da Comissão, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, no exercício das suas funções, o diretor executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.   O diretor executivo deve enviar relatórios ao Parlamento Europeu sobre o exercício das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a enviar relatórios sobre o exercício das suas funções.

4.   O diretor executivo é o representante legal da EU-OSHA.

5.   O diretor executivo é responsável pela prossecução das atribuições que incumbem à EU-OSHA nos termos do presente regulamento. Compete ao diretor executivo, nomeadamente:

a)

Administrar quotidianamente a EU-OSHA, inclusive exercendo a competência que lhe foi confiada no que respeita a questões de pessoal, nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

b)

Executar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

c)

Tomar decisões relativas à gestão dos recursos humanos, em conformidade com a decisão referida no artigo 5.o, n.o 2;

d)

Tendo em conta as necessidades relacionadas com as atividades da EU-OSHA e a boa gestão orçamental, tomar decisões relativas às estruturas internas da EU-OSHA e, se necessário, à sua alteração;

e)

Elaborar o documento de programação e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão;

f)

Executar o documento de programação e apresentar relatórios ao Conselho de Administração sobre a execução;

g)

Elaborar o relatório anual consolidado das atividades da EU-OSHA e apresentá-lo ao Conselho de Administração para apreciação e aprovação;

h)

Instaurar um sistema de controlo eficaz, que permita efetuar as avaliações regulares previstas no artigo 28.o, e um sistema de comunicação de informações sobre os seus resultados;

i)

Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à EU-OSHA;

j)

Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da EU-OSHA enquanto parte do documento de programação da EU-OSHA; e executar o orçamento da EU-OSHA;

k)

Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como de inquéritos do OLAF, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao Conselho de Administração e à Comissão Executiva;

l)

Procurar garantir o equilíbrio entre homens e mulheres no âmbito da EU-OSHA;

m)

Proteger os interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

n)

Preparar uma estratégia antifraude da EU-OSHA e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

o)

Cooperar com outras agências da União, se for caso disso, e celebrar acordos de cooperação com as mesmas.

6.   Cabe ainda ao diretor executivo decidir, de modo a realizar eficaz e eficientemente as atividades que incumbem à EU-OSHA, da necessidade de criação de um gabinete de ligação em Bruxelas para aprofundar a cooperação da EU-OSHA com as instituições competentes da União. Essa decisão requer o acordo prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro em causa. Essa decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pelo gabinete de ligação, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da EU-OSHA.

SECÇÃO 4

Rede

Artigo 12.o

Rede

1.   A EU-OSHA deve criar uma rede que inclua:

a)

Os principais elementos que constituem as redes nacionais de informação, incluindo as organizações nacionais de empregadores e de trabalhadores, nos termos da legislação ou das práticas nacionais;

b)

Os pontos de contacto nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam periodicamente a EU-OSHA dos principais elementos que constituem as suas redes nacionais de informação em matéria de segurança e de saúde no trabalho, incluindo qualquer instituição que, em seu entender, possa contribuir para o trabalho da EU-OSHA, tendo em conta a necessidade de assegurar a cobertura mais ampla possível do seu território.

Cabe às autoridades nacionais ou a uma instituição nacional designada pelo Estado-Membro como ponto de contacto nacional assegurar a coordenação e a transmissão das informações a fornecer a nível nacional à EU-OSHA no quadro de um acordo entre cada ponto de contacto e a EU-OSHA, com base no programa de trabalho adotado pela EU-OSHA.

As autoridades nacionais ou a instituição nacional devem consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores e ter em conta as suas opiniões, nos termos da legislação ou das práticas nacionais.

3.   Os temas que sejam identificados como de especial interesse devem ser enumerados no programa de trabalho anual da EU-OSHA.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 13.o

Orçamento

1.   Todas as receitas e despesas da EU-OSHA são objeto de uma previsão para cada exercício orçamental e são inscritas no respetivo orçamento. O exercício orçamental corresponde ao ano civil.

2.   O orçamento da EU-OSHA deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da EU-OSHA compreendem:

a)

Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União;

b)

Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

c)

Rendimentos provenientes de publicações e de eventuais prestações asseguradas pela EU-OSHA;

d)

Eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da EU-OSHA, tal como previsto no artigo 30.o.

4.   As despesas da EU-OSHA incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.

Artigo 14.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da EU-OSHA para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração.

O projeto de mapa previsional baseia-se nos objetivos e resultados esperados do documento anual de programação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e tem em conta os recursos financeiros necessários para atingir esses objetivos e resultados esperados, em conformidade com o princípio de orçamentação baseada no desempenho.

2.   Com base no projeto de mapa previsional, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da EU-OSHA para o exercício seguinte, e envia-o à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

3.   A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União. O mapa previsional é igualmente disponibilizado à EU-OSHA.

4.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição do orçamento geral da União destinada à EU-OSHA.

6.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da EU-OSHA.

7.   O orçamento da EU-OSHA é aprovado pelo Conselho de Administração. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União e, se necessário, é adaptado em conformidade. As alterações ao orçamento da EU-OSHA, inclusive em relação ao quadro de pessoal, são adotadas segundo o mesmo procedimento.

8.   O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 é aplicável a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da EU-OSHA.

Artigo 15.o

Execução do orçamento

1.   O diretor executivo executa o orçamento da EU-OSHA.

2.   O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 16.o

Apresentação das contas e quitação

1.   O contabilista da EU-OSHA envia as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N + 1).

2.   A EU-OSHA envia o relatório de gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N + 1.

3.   O contabilista da Comissão envia as contas provisórias do ano N da EU-OSHA, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N + 1.

4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do ano N da EU-OSHA, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o contabilista elabora as contas definitivas da EU-OSHA referentes a esse exercício. O diretor executivo transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da EU-OSHA relativas ao ano N.

6.   O contabilista da EU-OSHA transmite, até 1 de julho do ano N + 1, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas do exercício N, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas do exercício N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N +1.

8.   O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do exercício N + 1, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O diretor executivo envia também a resposta ao Conselho de Administração.

9.   O diretor executivo envia ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do artigo 109.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício N.

10.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2.

Artigo 17.o

Regras financeiras

As regras financeiras aplicáveis à EU-OSHA são adotadas pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento da EU-OSHA especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 18.o

Disposições gerais

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução das disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União, aplicam-se ao pessoal da EU-OSHA.

2.   O Conselho de Administração deve aprovar normas de execução adequadas para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o desse Estatuto.

Artigo 19.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo é membro do pessoal, sendo contratado como agente temporário da EU-OSHA, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente.

O candidato selecionado é convidado a fazer uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados ao Parlamento Europeu. Essa troca de pontos de vista não deve atrasar indevidamente a nomeação.

Na celebração do contrato do diretor executivo, a EU-OSHA é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

3.   O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. Antes do final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios futuros da EU-OSHA.

4.   O Conselho de Administração, tendo em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

5.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez concluída a totalidade do seu mandato.

6.   O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração. Na sua decisão, o Conselho de Administração deve ter em conta a avaliação da Comissão sobre o desempenho do diretor executivo, tal como referido no n.o 3.

7.   O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a demissão do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 20.o

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.   A EU-OSHA pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela EU-OSHA.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão relativa ao estabelecimento do regime de destacamento de peritos nacionais para a EU-OSHA.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21.o

Estatuto jurídico

1.   A EU-OSHA é uma agência da União. Tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a EU-OSHA goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A EU-OSHA tem sede em Bilbau.

4.   A EU-OSHA pode criar um gabinete de ligação em Bruxelas para aprofundar a sua cooperação com as instituições competentes da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 6.

Artigo 22.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável à EU-OSHA e ao seu pessoal.

Artigo 23.o

Regime linguístico

1.   As disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (10) são aplicáveis à EU-OSHA.

2.   O Centro de Tradução assegura os serviços de tradução necessários ao funcionamento da EU-OSHA.

Artigo 24.o

Transparência e proteção de dados pessoais

1.   A EU-OSHA deve prosseguir as suas atribuições com elevado nível de transparência.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) é aplicável aos documentos na posse da EU-OSHA.

3.   No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração aprova as disposições pormenorizadas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

4.   O tratamento de dados pessoais pela EU-OSHA está sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração estabelece medidas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela EU-OSHA, incluindo as que dizem respeito à nomeação de um responsável pela proteção de dados. Estas medidas devem ser definidas após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 25.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), no prazo de 21 de agosto de 2019, a EU-OSHA deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14), e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal mediante a utilização do modelo constante do anexo a esse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e inspeções no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da EU-OSHA.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de convenções de subvenção, decisões de subvenção ou contratos financiados pela EU-OSHA, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (15).

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da EU-OSHA devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com a respetiva competência.

Artigo 26.o

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

A EU-OSHA adota regras de segurança equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444, quando for necessário. As regras de segurança da EU-OSHA devem abranger, nomeadamente e se for caso disso, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

Artigo 27.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da EU-OSHA é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela EU-OSHA.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a EU-OSHA deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos membros do seu pessoal no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos membros do pessoal perante a EU-OSHA é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 28.o

Avaliação

1.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, a EU-OSHA procede a avaliações ex ante e ex post dos seus programas e atividades que ocasionem despesas importantes.

2.   Até 21 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão, em conformidade com as suas diretrizes, assegura que se proceda a uma avaliação do desempenho da EU-OSHA no que respeita aos seus objetivos, mandato e competência. Ao efetuar a sua avaliação, a Comissão deve consultar os membros do Conselho de Administração e as demais principais partes interessadas. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da EU-OSHA e as consequências financeiras dessas alterações.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados dessa avaliação. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Artigo 29.o

Inquéritos administrativos

As atividades da EU-OSHA estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 30.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   Na medida do necessário para alcançar os objetivos fixados no presente regulamento e sem prejuízo da competência respetiva dos Estados-Membros e das instituições da União, a EU-OSHA pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.

Para o efeito, a EU-OSHA pode, mediante autorização do Conselho de Administração e após aprovação da Comissão, estabelecer acordos de cooperação com autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas para a União nem para os seus Estados-Membros.

2.   A EU-OSHA está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para esse efeito com a União.

Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no primeiro parágrafo, são celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da EU-OSHA, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela EU-OSHA, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos devem respeitar, em qualquer caso, o Estatuto dos Funcionários.

3.   O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais em matérias em que a EU-OSHA é competente.

Artigo 31.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas à instalação da EU-OSHA no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as normas específicas aí aplicáveis ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, aos membros do pessoal e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a EU-OSHA e o Estado-Membro onde tem a sua sede.

2.   O Estado-Membro de acolhimento da EU-OSHA deve assegurar as condições necessárias para o seu funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 32.o

Disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração

Os membros do Conselho de Direção estabelecido com base no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94 devem permanecer em funções e exercer as funções que lhes estão atribuídas pelo artigo 5.o do presente regulamento até à nomeação dos membros do Conselho de Administração e do perito independente nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 33.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   O diretor da EU-OSHA nomeado com base no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94 desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, a função de diretor executivo, tal como prevista no artigo 11.o do presente regulamento. As demais condições do seu contrato permanecem inalteradas.

2.   Se estiver em curso um procedimento de seleção e nomeação do diretor executivo à data de entrada em vigor do presente regulamento, o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94 é aplicável até à conclusão desse procedimento.

3.   O presente regulamento não prejudica os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2062/94. Os seus contratos de trabalho podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.

São mantidos os gabinetes de ligação da EU-OSHA que estejam operacionais à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 34.o

Disposições orçamentais transitórias

Aos processos de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94 são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 14.o desse regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2062/94 é revogado e todas as remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 36.o

Manutenção em vigor das regras internas aprovadas pelo Conselho de Administração

As regras internas adotadas pelo Conselho de Direção com base no Regulamento (CE) n.o 2062/94 mantêm-se em vigor após 20 de fevereiro de 2019, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração em aplicação do presente regulamento.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de janeiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 49.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2018.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1).

(4)  Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(8)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


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