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Document 32019R0036

Regulamento (UE) 2019/36 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à substância N-(2-metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/5

OJ L 9, 11.1.2019, p. 85–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/36/oj

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/85


REGULAMENTO (UE) 2019/36 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2019

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à substância N-(2-metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4.

(5)

A substância N-(2-metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida n.o FL 16.119 foi inscrita nessa lista com a nota 4, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012, o que significa que deviam ser apresentados dados científicos adicionais até 31 de dezembro de 2013, para a conclusão da sua avaliação.

(6)

Em 18 de novembro de 2013, o requerente apresentou dados sobre a N-(2-metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida n.o FL: 16.119.

(7)

Em 1 de fevereiro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu a avaliação sobre a segurança da substância [n.o FL: 16.119] quando utilizada como substância aromatizante (4), tendo concluído que a sua utilização não suscita preocupações de segurança aos níveis estimados de ingestão alimentar. A Autoridade também observou que esta substância se destina a ser utilizada como uma substância com propriedades de alteração do aroma. As condições de utilização dessa substância devem, pois, refletir este facto. Nesta base, devem ser introduzidas restrições de utilização para certos géneros alimentícios pertencentes a determinadas categorias.

(8)

A lista da União estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 destina-se a regulamentar apenas a utilização de substâncias aromatizantes adicionadas aos géneros alimentícios para lhes conferir ou modificar cheiro e/ou sabor. A substância n.o FL: 16.119 pode também ser adicionada aos géneros alimentícios com outros fins que não para aromatizar, ficando essas utilizações sujeitas a diferentes regras da União. O presente regulamento estabelece condições de utilização relacionadas unicamente com a utilização de n.o FL: 16.119 como substância aromatizante.

(9)

A Autoridade também forneceu no seu parecer observações sobre as especificações da substância e indicou que as informações adicionais sobre o rácio de enantiómeros não se encontravam disponíveis. O requerente forneceu informações sobre estas questões à Comissão. As especificações devem, pois, ser adaptadas em conformidade.

(10)

Assim, esta substância aromatizante deve figurar na lista da União de substâncias aromatizantes como substância avaliada, sem a nota que acompanha atualmente a respetiva entrada na lista da União.

(11)

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2017;15(3): 4726.


ANEXO

Na parte A, secção 2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a entrada relativa à « N -(2-Metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida» passa a ter a seguinte redação:

«16.119

N-(2-Metilciclo-hexil)-2,3,4,5,6-pentafluorobenzamida

1003050-32-5

2081

 

Mistura de diaestereómeros cis e trans:

60-80 % de trans, consistindo em 50 % de (1S,2S) e 50 % de (1R,2R), e

20-40 % de cis, consistindo em 50 % de (1R,2S) e 50 % de (1S,2R).

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

na categoria 1 — não mais de 1 mg/kg;

 

na categoria 12 — não mais de 6 mg/kg;

 

Na categoria 14.1.4. — não mais de 3 mg/kg.

 

EFSA»


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