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Document 32019L2121

Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/84/2019/REV/1

OJ L 321, 12.12.2019, p. 1–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2121/oj

12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


DIRETIVA (UE) 2019/2121 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) rege as fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada. As regras aplicáveis às fusões transfronteiriças constituem um marco importante na melhoria do funcionamento do mercado interno para as sociedades e no exercício por parte destas da liberdade de estabelecimento. Contudo, a avaliação dessas regras demonstrou que estas precisam de ser alteradas. Além disso, é conveniente regularem-se igualmente as transformações e cisões transfronteiriças, porquanto a Diretiva (UE) 2017/1132 apenas prevê regras relativas à cisão de sociedades anónimas a nível nacional.

(2)

A liberdade de estabelecimento é um dos princípios fundamentais do direito da União. Do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 54.o do TFUE, decorre que a liberdade de estabelecimento de sociedades compreende, nomeadamente, a constituição e a gestão dessas sociedades nas condições estabelecidas pelas disposições legislativas do Estado-Membro de estabelecimento. Essa liberdade tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia como incluindo o direito de uma sociedade constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro se transformar numa sociedade regida pelo direito de outro Estado-Membro, desde que sejam cumpridas as condições fixadas pela legislação desse outro Estado-Membro e, em especial, o critério seguido por este último Estado-Membro para efeitos de determinar a ligação de uma sociedade à sua ordem jurídica nacional.

(3)

Na falta de harmonização do direito da União, a definição do elemento de conexão que determina o direito nacional aplicável a uma sociedade é, nos termos do artigo 54.o do TFUE, da competência de cada Estado-Membro. O artigo 54.o do TFUE coloca no mesmo plano os elementos de conexão da sede social, da administração central e do estabelecimento principal de uma sociedade. Por conseguinte, tal como clarificado na jurisprudência, o facto de apenas ser transferida a sede social (e não a administração central ou o estabelecimento principal) não exclui a aplicabilidade da liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o do TFUE.

(4)

A evolução da jurisprudência ofereceu às sociedades novas oportunidades no mercado interno, com vista a promover o crescimento económico, a concorrência efetiva e a produtividade. Por outro lado, o objetivo de um mercado interno sem fronteiras internas para as sociedades tem de ser conciliado também com outros objetivos da integração europeia, como a proteção social prevista no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 9.o do TFUE, bem como com a promoção do diálogo social, previsto nos artigos 151.o e 152.o do TFUE. Os direitos das sociedades à transformação, à fusão e à cisão transfronteiriças deverão andar de par, e ser devidamente ponderados, com a proteção dos trabalhadores, dos credores e dos sócios.

(5)

A inexistência de um regime jurídico aplicável às transformações e às cisões transfronteiriças conduz à fragmentação e à insegurança jurídicas, e, por conseguinte, à obstrução do exercício da liberdade de estabelecimento. Conduz igualmente à insuficiente proteção dos trabalhadores, credores e sócios minoritários no mercado interno.

(6)

O Parlamento Europeu exortou a Comissão a adotar regras harmonizadas em matéria de transformações e cisões transfronteiriças. Um regime jurídico harmonizado contribuirá ainda para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, proporcionará proteção adequada às partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e sócios.

(7)

Na sua Comunicação de 28 de outubro de 2015 intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas», a Comissão anunciou que avaliaria a necessidade de se atualizarem as regras vigentes em matéria de fusões transfronteiriças para que as PME possam escolher mais facilmente as suas estratégias comerciais preferidas e adaptar-se melhor às mudanças das condições do mercado, sem enfraquecer a proteção do emprego. Na sua Comunicação de 25 de outubro de 2016 intitulada «Programa de Trabalho da Comissão para 2017 — Realizar uma Europa que protege, capacita e defende», a Comissão anunciou uma iniciativa para facilitar as fusões transfronteiriças.

(8)

Para além das novas regras em matéria de transformações, a presente diretiva estabelece regras em matéria de cisões transfronteiriças, tanto parciais como totais, mas essas regras referem-se apenas a cisões transfronteiriças que dizem respeito à constituição de novas sociedades. A presente diretiva não estabelece um regime harmonizado para as cisões transfronteiriças em que uma sociedade transfere património ativo e passivo para uma ou mais sociedades existentes, visto que se considerou que esses casos são muito complexos, implicam o envolvimento das autoridades competentes de vários Estados-Membros e acarretam riscos acrescidos de evasão às regras da União e às regras nacionais. A possibilidade de constituir uma sociedade mediante uma cisão por separação, prevista na presente diretiva, oferece às sociedades um novo procedimento harmonizado no mercado interno. Contudo, as sociedades deverão ser livres de criar diretamente filiais noutros Estados-Membros.

(9)

A presente diretiva não deverá ser aplicável às sociedades em liquidação nas quais tenha sido iniciada a distribuição de ativos. Além disso, os Estados-Membros deverão poder optar por excluir da aplicação da presente diretiva as sociedades sujeitas a outros processos de liquidação. Os Estados-Membros deverão igualmente poder optar por não aplicar a presente diretiva às sociedades sujeitas a processos de insolvência, na aceção do direito nacional, ou a processos de reestruturação preventiva, na aceção do direito nacional, independentemente de esses processos fazerem parte de um regime nacional de insolvência ou serem regulados de outra forma. Do mesmo modo, os Estados-Membros deverão poder optar por não aplicar a presente diretiva às sociedades que estejam sujeitas a medidas de prevenção de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A presente diretiva não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(10)

Dada a complexidade das transformações, fusões e cisões transfronteiriças (a seguir coletivamente designadas «operações transfronteiriças») e a multiplicidade de interesses em causa, é conveniente impor, no interesse da segurança jurídica, a fiscalização da legalidade das operações transfronteiriças antes de as mesmas produzirem efeitos. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados Membros envolvidos deverão garantir que as decisões sobre a aprovação de operações transfronteiriças são justas, objetivas e não discriminatórias, baseadas em todos os elementos pertinentes exigidos pelo direito da União e pelo direito nacional.

(11)

A presente diretiva não deverá prejudicar as competências dos Estados-Membros para reforçar a proteção dos trabalhadores, nos termos do acervo social existente.

(12)

Para permitir que todos os interesses legítimos das partes interessadas sejam tomados em consideração durante o procedimento aplicável à operação transfronteiriça, a sociedade deve elaborar e publicar o projeto da operação proposta, que contém as informações mais importantes sobre esta. O órgão de administração ou de direção deverá, caso previsto no direito nacional ou de acordo com as práticas nacionais, ou em ambos, incluir os representantes dos trabalhadores no conselho de administração para a decisão sobre o projeto de operação transfronteiriça. Essas informações deverão incluir, pelo menos, a forma jurídica prevista para a sociedade ou sociedades, o ato constitutivo, se for caso disso, os estatutos, o calendário indicativo proposto para a operação e informações sobre quaisquer garantias oferecidas aos sócios e aos credores. Deverá ser publicado um aviso no registo informando os sócios, os credores e os representantes dos trabalhadores, ou, caso não existam tais representantes, os próprios trabalhadores, de que podem apresentar observações sobre a operação proposta. Os Estados-Membros poderão igualmente decidir que o relatório do perito independente, exigido pela presente diretiva, tem de ser publicado.

(13)

A sociedade que realiza a operação transfronteiriça deverá elaborar um relatório destinado a informar os seus sócios e trabalhadores. O relatório deverá explicar e justificar os aspetos jurídicos e económicos da operação transfronteiriça proposta e as implicações para os trabalhadores. Em particular, o relatório deverá explicar as implicações da operação transfronteiriça no que se refere às atividades futuras da sociedade, incluindo das suas filiais. No que se refere aos sócios, o relatório deverá incluir as vias de recurso à sua disposição, especialmente informações sobre o seu direito de exoneração da sociedade. Quanto aos trabalhadores, o relatório deverá explicar as implicações em matéria de emprego da operação transfronteiriça proposta. Em especial, o relatório deverá explicar se haverá alguma alteração importante nas condições de trabalho previstas na lei, nas convenções coletivas e nos acordos de sociedades transnacionais e na localização dos locais de atividade das sociedades, como o lugar da sede. Além disso, o relatório deverá ainda incluir informações sobre o órgão de gestão e, se for caso disso, sobre o pessoal, equipamento, instalações e ativos antes e depois da operação transfronteiriça, e as prováveis alterações em termos de organização do trabalho, salários e retribuições, localização de postos de trabalho específicos e consequências esperadas para os trabalhadores que ocupam esses postos, bem como em termos de diálogo social a nível da sociedade, incluindo, se for caso disso, a representação dos trabalhadores no conselho de administração. O relatório deverá igualmente explicar de que forma essas alterações afetarão as filiais da sociedade.

Não é necessária uma secção destinada aos trabalhadores se os únicos trabalhadores da sociedade forem os membros do seu órgão de administração ou de direção. Além disso, para reforçar a proteção conferida aos trabalhadores, tanto estes como os seus representantes deverão poder dar o seu parecer sobre a secção do relatório que descreve as implicações que para eles decorrem da operação transfronteiriça. A disponibilização do relatório e de qualquer parecer não deverá prejudicar os processos de informação e consulta aplicáveis previstos ao nível nacional, nomeadamente os previstos no âmbito da transposição da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O relatório ou relatórios, caso sejam elaborados em separado, deverão ser postos à disposição dos sócios e dos representantes dos trabalhadores da sociedade que efetua a operação transfronteiriça ou, caso não existam tais representantes, dos próprios trabalhadores.

(14)

As informações a conter no projeto de operação transfronteiriça, a proposta de compensação pecuniária apresentada pela sociedade aos sócios que pretendam exonerar-se da sociedade e, se for caso disso, a relação de troca de participações sociais, incluindo o montante de qualquer pagamento adicional em dinheiro incluído no projeto, deverão ser analisados por um perito independente da sociedade. No que diz respeito à independência do perito, os Estados-Membros deverão ter em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o e 22.o-B da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(15)

As informações publicadas pela sociedade deverão ser exaustivas e permitir que as partes interessadas avaliem as implicações da operação transfronteiriça prevista. No entanto, as sociedades não deverão ser obrigadas a publicar informações confidenciais quando isso possa prejudicar a sua posição comercial nos termos do direito da União ou do direito nacional. O facto de essas informações não serem objeto de publicidade não deverá prejudicar os outros requisitos previstos na presente diretiva.

(16)

A assembleia geral dos sócios da sociedade ou das sociedades deverá deliberar sobre a aprovação do projeto e das necessárias alterações aos atos constitutivos, incluindo os estatutos, da sociedade com base no projeto e nos relatórios. É importante que o limiar da maioria exigido para essa votação corresponda a um número suficientemente elevado de votos, para assegurar que a decisão é tomada por uma sólida maioria. Além disso, os sócios deverão ter direito de voto igualmente sobre disposições atinentes à participação dos trabalhadores, se se tiverem reservado esse direito durante a assembleia geral.

(17)

A falta de harmonização das garantias para os sócios foi identificada como um entrave às operações transfronteiriças. As sociedades e os seus sócios estão expostos a uma grande diversidade de formas de proteção, o que gera complexidade e incerteza jurídica. Os sócios deverão, por conseguinte, beneficiar do mesmo nível mínimo de proteção, independentemente do Estado-Membro em que a sociedade está situada. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir regras de proteção adicionais para os sócios, salvo se essas regras forem contrárias às previstas na presente diretiva ou à liberdade de estabelecimento. Os direitos individuais dos sócios à informação não deverão ser afetados.

(18)

Em consequência de uma operação transfronteiriça, os sócios vêem-se frequentemente confrontados com o facto de o direito aplicável aos seus direitos ser alterado por se tornarem sócios de uma sociedade que é regida pelo direito de um Estado-Membro que não é o Estado-Membro cujo direito era aplicável à sociedade antes da operação. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, pelo menos dispor que os sócios com participações a que correspondem direitos de voto e que votaram contra a aprovação do projeto, tenham o direito de se exonerar da sociedade e de receber pelas respetivas participações uma compensação pecuniária equivalente ao seu valor. No entanto, os Estados-Membros deverão ser livres de estender esse direito também a outros sócios, por exemplo, aos sócios com participações a que não correspondem direitos de voto ou aos sócios que, em resultado de uma cisão transfronteiriça, adquiram participações sociais da sociedade beneficiária em proporções diferentes das que detinham antes da operação, ou aos sócios para os quais não haverá uma alteração do direito aplicável, mas em relação aos quais certos direitos sejam alterados devido à operação. A presente diretiva não deverá afetar as regras nacionais relativas à validade dos contratos de compra e venda e de transmissão de participações sociais de sociedades, nem os requisitos legais de forma específicos. Os Estados-Membros deverão poder, por exemplo, exigir uma escritura pública ou um reconhecimento de assinaturas.

(19)

As sociedades deverão poder calcular, na medida do possível, os custos relacionados com a operação transfronteiriça. Os sócios deverão, por conseguinte, ser obrigados a declarar à sociedade se decidiram exercer o direito de alienar as suas participações sociais. Essa obrigação não deverá prejudicar os eventuais requisitos formais estabelecidos pelo direito nacional. Os sócios também poderão ser obrigados a indicar, juntamente com a referida declaração ou dentro de um prazo específico, se pretendem contestar a compensação pecuniária oferecida e pedir uma compensação pecuniária adicional.

(20)

O cálculo da oferta de compensação pecuniária deverá basear-se em métodos de avaliação geralmente aceites. Os sócios deverão ter o direito de contestar o cálculo e de questionar a adequação da compensação pecuniária perante uma autoridade administrativa ou judicial competente ou de um organismo habilitado nos termos do direito nacional, incluindo os tribunais arbitrais. Os Estados-Membros deverão poder dispor que os sócios que declararam a sua decisão de exercer o direito de alienar as suas participações sociais têm o direito de intervir no referido processo. Os Estados-Membros deverão também poder fixar prazos para a intervenção no referido processo no direito nacional.

(21)

No que se refere às fusões ou cisões transfronteiriças, os sócios que não tinham ou não exerceram o direito de exoneração da sociedade deverão, não obstante, ter o direito de contestar a relação de troca de participações sociais. Ao avaliar a adequação da relação de troca de participações sociais, a autoridade administrativa ou judicial competente ou um organismo habilitado nos termos do direito nacional deverá ter igualmente em conta o montante de qualquer pagamento adicional em dinheiro previsto no projeto.

(22)

Na sequência de uma operação transfronteiriça, os antigos credores da sociedade ou das sociedades que efetuam essa operação poderão ver o valor dos seus créditos afetados se, na sequência dessa operação, a sociedade, que é responsável pela dívida, passar a reger-se pela legislação de outro Estado-Membro. Atualmente, as regras em matéria de proteção dos credores variam de Estado-Membro para Estado-Membro, o que torna significativamente mais complexo o processo de operação transfronteiriça e conduz à incerteza, tanto para as sociedades implicadas como para os seus credores, quanto à recuperação ou à satisfação dos seus créditos.

(23)

A fim de garantir a proteção adequada dos credores que estejam insatisfeitos com a proteção oferecida pela sociedade no âmbito do projeto e não tenham encontrado uma solução satisfatória com a sociedade, os credores que tenham previamente notificado a sociedade, deverão poder pedir as garantias adequadas à autoridade competente. Ao avaliar essas garantias, a autoridade competente deverá ter em conta se o direito do credor contra a sociedade ou contra um terceiro tem, pelo menos, um valor equivalente e uma qualidade de crédito proporcional à que tinha antes da operação transfronteiriça e se pode ser invocado perante a mesma jurisdição.

(24)

Os Estados-Membros deverão assegurar uma proteção adequada aos credores que tenham estabelecido uma relação com a sociedade antes de esta ter tornado pública a sua intenção de efetuar uma operação transfronteiriça. Após a publicação do projeto da operação transfronteiriça, os credores deverão poder ter em conta o impacto potencial da alteração da jurisdição e do direito aplicável na sequência da operação transfronteiriça. Os credores a proteger poderão incluir os trabalhadores atuais e antigos trabalhadores com direitos adquiridos a uma pensão profissional e pessoas que recebem prestações de um regime profissional de pensões. Para além das regras gerais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os Estados-Membros deverão dispor que esses credores têm o direito de intentar uma ação no Estado-Membro de partida durante um período de dois anos após a produção de efeitos da transformação transfronteiriça. O período de proteção de dois anos fixado na presente diretiva relativamente à jurisdição a que podem recorrer os credores cujos créditos sejam anteriores à publicação do projeto de transformação transfronteiriça não deverá prejudicar a legislação nacional que determina o prazo de prescrição dos créditos.

(25)

Além disso, a fim de proteger os credores contra o risco de insolvência da sociedade na sequência da operação transfronteiriça, os Estados-Membros deverão ser autorizados a exigir da sociedade ou das sociedades uma declaração de solvência em que estas afirmem não ter conhecimento de qualquer razão para que a sociedade ou sociedades resultantes da operação transfronteiriça não consigam cumprir as suas obrigações. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros deverão poder responsabilizar pessoalmente os membros do órgão de administração pelo rigor dessa declaração. Uma vez que as tradições jurídicas divergem entre os Estados-Membros no que respeita as declarações de solvência e suas possíveis consequências, os Estados-Membros deverão decidir sobre as devidas consequências da apresentação de declarações inexatas ou enganosas, o que deverá incluir responsabilidades e sanções efetivas e proporcionadas, nos termos do direito da União.

(26)

É importante assegurar que os direitos dos trabalhadores à informação e à consulta no contexto das operações transfronteiriças sejam plenamente respeitados. A informação e a consulta dos trabalhadores no contexto das operações transfronteiriças deverão ser efetuadas nos termos do regime jurídico previsto na Diretiva 2002/14/CE e, na medida em que seja aplicável às empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, nos termos da Diretiva 2009/38/CE, bem como, caso a fusão ou cisão transfronteiriça seja considerada uma transferência de empresas na aceção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho (10), nos termos da Diretiva 2001/23/CE. A presente diretiva não afeta a Diretiva 98/59/CE do Conselho (11), a Diretiva 2001/23/CE, a Diretiva 2002/14/CE ou a Diretiva 2009/38/CE. No entanto, na medida em que a presente diretiva estabelece um procedimento harmonizado para as operações transfronteiriças, é conveniente especificar, em especial, o prazo dentro do qual os trabalhadores devem ser informados e consultados no contexto da operação transfronteiriça.

(27)

Os representantes dos trabalhadores previstos no direito nacional ou, se for caso disso, de acordo com as práticas nacionais, deverão incluir também quaisquer organismos relevantes criados nos termos do direito da União, como o Conselho de Empresa Europeu, criado nos termos da Diretiva 2009/38/CE, e o órgão de representação, criado nos termos da Diretiva 2001/86/CE do Conselho (12).

(28)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os representantes dos trabalhadores gozam, no exercício das suas funções, de proteção e garantias suficientes, nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2002/14/CE, que lhes permitam realizar devidamente as funções que lhes são confiadas.

(29)

Para proceder a uma análise do relatório para os trabalhadores, uma sociedade que realiza uma operação transfronteiriça deverá dotar os representantes dos trabalhadores dos recursos necessários que lhes permitam exercer de forma adequada os direitos decorrentes da presente diretiva.

(30)

A fim de garantir que a participação dos trabalhadores não é indevidamente prejudicada pela operação transfronteiriça, se a sociedade que efetua a operação transfronteiriça tiver aplicado um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade ou as sociedades resultantes da operação transfronteiriça deverão obrigatoriamente assumir uma forma jurídica que permita o exercício desses direitos de participação, nomeadamente através da presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de direção ou de fiscalização da sociedade ou das sociedades. Além disso, caso tenha lugar uma negociação de boa-fé entre a sociedade e os trabalhadores, deverá a mesma ser realizada de acordo com o procedimento previsto pela Diretiva 2001/86/CE, com vista a encontrar-se uma solução amigável que concilie o direito da sociedade de proceder à operação transfronteiriça com os direitos de participação dos trabalhadores. Como resultado das negociações, deverá ser aplicada uma solução ad hoc e por acordo ou, na falta de acordo, deverão aplicar-se, com as necessárias adaptações, as disposições supletivas estabelecidas no anexo da Diretiva 2001/86/CE. A fim de proteger a solução acordada, ou a aplicação dessas disposições supletivas, a sociedade não deverá poder eliminar, nos quatro anos seguintes, os direitos de participação por via de subsequentes transformações, fusões ou cisões, transfronteiriças ou nacionais.

(31)

A fim de evitar que se contornem os direitos de participação dos trabalhadores através de uma operação transfronteiriça, a sociedade ou sociedades que efetuam a operação transfronteiriça e estão registadas no Estado-Membro que estabelece os direitos de participação dos trabalhadores, não deverão poder efetuar uma operação transfronteiriça sem antes encetarem negociações com os seus trabalhadores ou os seus representantes quando o número médio de trabalhadores que emprega for equivalente a quatro quintos do limiar nacional que determina a participação dos trabalhadores.

(32)

O envolvimento de todas as partes interessadas em operações transfronteiriças, em especial o envolvimento dos trabalhadores, contribui para uma abordagem sustentável e de longo prazo levada a cabo pelas sociedades em todo o mercado interno. Neste contexto, a salvaguarda e a promoção dos direitos de participação dos trabalhadores no conselho de administração de uma sociedade desempenham um papel importante, especialmente quando uma sociedade efetua deslocações ou reestruturações transfronteiriças. Por conseguinte, a conclusão com êxito das negociações sobre os direitos de participação no contexto de operações transfronteiriças é essencial e deverá ser incentivada.

(33)

No intuito de assegurar uma repartição equilibrada das atribuições entre os Estados Membros, assim como um controlo ex ante eficaz e eficiente das operações transfronteiriças, as autoridades competentes dos Estados Membros da sociedade ou das sociedades que efetuam a operação transfronteiriça deverão ter competências para emitir certificados prévios à transformação, à fusão ou à cisão (a seguir designados «certificado prévio à operação»). As autoridades competentes do Estado Membro da sociedade ou das sociedades resultantes da operação transfronteiriça não deverão poder concluir os procedimentos relativos à operação transfronteiriça sem aquele certificado.

(34)

Para emitir um certificado prévio à operação, os Estados-Membros da sociedade ou das sociedades que realizam a operação transfronteiriça deverão designar, nos termos do direito nacional, uma ou mais autoridades competentes para fiscalizar a legalidade da operação. A autoridade competente poderá incluir tribunais, notários ou outras autoridades, uma autoridade fiscal ou uma autoridade de serviços financeiros. Se existir mais de uma autoridade competente, a sociedade deverá poder requerer o certificado prévio à operação junto de uma única autoridade competente, designada pelos Estados-Membros, a qual deverá coordenar-se com as demais autoridades competentes. A autoridade competente deverá avaliar o cumprimento de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades naquele Estado-Membro e deverá decidir, no prazo de três meses após a apresentação do pedido pela sociedade, se emite um certificado prévio à operação, a menos que a autoridade competente tenha sérias dúvidas que indiciem que a operação transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos, e a avaliação exija que sejam tidas em conta informações adicionais ou a realização de atividades de investigação adicionais.

(35)

Em certos casos, o direito de as sociedades realizarem uma operação transfronteiriça poderá ser utilizado para fins abusivos ou fraudulentos, como seja contornar os direitos dos trabalhadores, os pagamentos à segurança social ou as obrigações fiscais, ou para fins criminosos. Em especial, é importante neutralizar as sociedades «fictícias» ou «de fachada», criadas com o objetivo de eludir, contornar ou infringir o direito da União ou o direito nacional. Se, no decurso da fiscalização da legalidade de uma operação transfronteiriça, a autoridade competente tomar conhecimento, nomeadamente através da consulta das autoridades pertinentes, de que a operação transfronteiriça foi criada para fins abusivos ou fraudulentos que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou para fins criminosos, não deverá emitir o certificado prévio à operação. Os procedimentos pertinentes, nomeadamente a avaliação, deverão ser realizados nos termos do direito nacional. Nesse caso, a autoridade competente deverá poder prorrogar o prazo para a avaliação por um período máximo de três meses.

(36)

Caso a autoridade competente tenha sérias dúvidas que indiciem que a operação transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos, a avaliação deverá considerar todos os factos e circunstâncias pertinentes e ter em conta, se for caso disso, pelo menos, fatores indicativos relacionados com as características do estabelecimento no Estado-Membro no qual a sociedade ou sociedades serão registadas após a operação transfronteiriça, incluindo a intenção da operação, o setor, o investimento, o volume de negócios líquido e os lucros ou prejuízos, o número de trabalhadores, a composição do balanço, a residência fiscal, os ativos e a sua localização, o equipamento, os beneficiários efetivos da sociedade, os locais habituais de trabalho dos trabalhadores e de grupos específicos de trabalhadores, o local onde são devidas as contribuições sociais, o número de trabalhadores destacados no ano anterior à operação transfronteiriça, na aceção do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o número de trabalhadores que trabalham simultaneamente em mais de um Estado-Membro, na aceção do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e os riscos comerciais assumidos pela sociedade ou sociedades antes e depois da operação transfronteiriça.

A avaliação deverá também ter em conta os factos e as circunstâncias pertinentes relacionados com os direitos de participação dos trabalhadores, em especial no que diz respeito à negociação desses direitos, caso essa negociação seja desencadeada por se ter alcançado quatro quintos do limiar nacional aplicável em matéria de participação dos trabalhadores. Todos esses elementos deverão ser considerados como fatores meramente indicativos na avaliação global, não podendo, portanto, ser tomados isoladamente. A autoridade competente pode considerar que, se da operação transfronteiriça resultar que o local de administração efetiva ou o local da atividade económica da sociedade se situa no Estado-Membro no qual a sociedade ou sociedades serão registadas após a operação transfronteiriça, tal constitui um indício de inexistência de abuso ou fraude.

(37)

A autoridade competente deverá igualmente poder obter da sociedade que efetua a operação transfronteiriça ou de outras autoridades competentes, nomeadamente as do Estado-Membro de destino, todas as informações e documentos pertinentes, a fim de efetuar a fiscalização da legalidade da operação transfronteiriça no âmbito do regime processual previsto no direito nacional. Os Estados-Membros deverão poder dispor as possíveis consequências, para a emissão do certificado prévio à operação, dos procedimentos iniciados por sócios e credores, nos termos da presente diretiva.

(38)

A autoridade competente deverá poder recorrer a um perito independente para avaliar o pedido de obtenção de um certificado prévio à operação apresentado pela sociedade. Os Estados-Membros deverão estabelecer regras para garantir que o perito, ou a pessoa coletiva por conta da qual o perito opera, é independente da sociedade que solicita o certificado prévio à operação. O perito deverá ser nomeado pela autoridade competente e não deverá ter qualquer ligação, passada ou atual, à sociedade em causa que possa afetar a sua independência.

(39)

A fim de assegurar que a sociedade que realiza a operação transfronteiriça não prejudica os seus credores, a autoridade competente deverá poder verificar, em especial, se aquela cumpriu as suas obrigações para com os credores públicos e se estão suficientemente garantidas eventuais obrigações pendentes. Em especial, a autoridade competente deverá poder verificar se a sociedade é alvo de processos judiciais em curso relativos, por exemplo, à violação do direito social, laboral ou ambiental, que possam conduzir à imposição de obrigações adicionais à sociedade, nomeadamente em relação a cidadãos e entidades privadas.

(40)

Os Estados-Membros deverão prever garantias processuais em conformidade com os princípios gerais do acesso à justiça, incluindo prever a possibilidade de recorrer das decisões das autoridades competentes nos processos relativos a operações transfronteiriças, a possibilidade de adiar a data em que o certificado prévio à operação produz efeitos para permitir que as partes intentem uma ação no tribunal competente, e a possibilidade de obter a concessão de medidas cautelares, se for caso disso.

(41)

Os Estados-Membros deverão assegurar que a realização de determinadas fases processuais, a saber, a publicidade do projeto, o pedido de um certificado prévio à operação, bem como a apresentação de quaisquer informações e documentos com vista à fiscalização da legalidade da operação transfronteiriça pelo Estado-Membro de destino, possa ser integralmente feita em linha, sem necessidade de os requerentes comparecerem pessoalmente perante uma autoridade competente dos Estados-Membros. As regras relativas à utilização de ferramentas e processos digitais no direito das sociedades, incluindo as respetivas garantias, deverão ser aplicáveis conforme adequado. A autoridade competente deverá poder receber em linha o pedido de certificado prévio à operação, incluindo a apresentação de quaisquer informações e documentos, a menos que, a título excecional, tal seja tecnicamente impossível para a autoridade competente.

(42)

A fim de reduzir os custos e encurtar os procedimentos e os encargos administrativos para as sociedades, os Estados-Membros deverão aplicar o princípio de «declaração única» no domínio do direito das sociedades, o que implica que estas não são obrigadas a apresentar as mesmas informações a mais do que uma autoridade pública. Por exemplo, as sociedades não deverão ter de apresentar as mesmas informações ao registo nacional e ao jornal oficial nacional.

(43)

A fim de garantir um nível adequado de transparência e o uso de ferramentas e processos digitais, os certificados prévios à operação emitidos pelas autoridades competentes dos diferentes Estados Membros deverão ser partilhados através do sistema de interconexão dos registos e deverão ser disponibilizados ao público. De acordo com o princípio geral subjacente à Diretiva (UE) 2017/1132, esse intercâmbio de informações deverá ser sempre gratuito.

(44)

Uma transformação transfronteiriça de uma sociedade implica a alteração da sua forma jurídica sem perda da respetiva personalidade jurídica. No entanto, nem uma transformação transfronteiriça nem uma fusão ou cisão transfronteiriças deverão conduzir à evasão aos requisitos de constituição no Estado Membro no qual a sociedade será registada após a referida operação transfronteiriça. Estas condições, incluindo os requisitos de que a sede se encontre no Estado-Membro de destino e os relacionados com a inibição do exercício de funções dos administradores, deverão ser plenamente respeitadas pela sociedade. Contudo, no caso das transformações transfronteiriças, a aplicação de tais condições pelo Estado-Membro de destino não deverá afetar a continuidade da personalidade jurídica da sociedade transformada.

(45)

Quando tiverem recebido o certificado prévio à operação e depois de terem verificado o cumprimento dos requisitos legais do Estado-Membro no qual a sociedade será registada após a operação transfronteiriça, incluindo um eventual controlo a fim de determinar se a operação transfronteiriça constitui ou não uma evasão ao direito da União ou ao direito nacional, as autoridades competentes deverão inscrever a sociedade no registo desse Estado-Membro. Só depois da inscrição no registo do Estado-Membro de destino a autoridade competente do anterior Estado-Membro da sociedade ou das sociedades que efetuam a operação transfronteiriça poderá eliminar a sociedade do seu registo. As autoridades competentes do Estado-Membro no qual a sociedade será registada após a operação transfronteiriça não poderão contestar as informações constantes do certificado prévio à operação.

(46)

Para aumentar a transparência das operações transfronteiriças, é importante que os registos dos Estados-Membros envolvidos contenham as informações necessárias de outros registos sobre as sociedades envolvidas nessas operações, a fim de poder acompanhar o histórico dessas sociedades. Em especial, o processo constante do registo em que a sociedade foi inscrita antes da operação transfronteiriça deverá conter o novo número de registo que lhe foi atribuído após a operação transfronteiriça. Do mesmo modo, o processo constante do registo em que a sociedade foi inscrita após a operação transfronteiriça deverá conter o número de registo inicial que lhe foi atribuído antes da operação transfronteiriça.

(47)

Como consequência de uma transformação transfronteiriça, a sociedade resultante da transformação (a seguir designada «sociedade transformada») deverá conservar a sua personalidade jurídica, o seu património ativo e passivo, e todos os seus direitos e obrigações, incluindo os direitos e obrigações decorrentes de contratos, atos ou omissões. Em particular, a sociedade transformada deverá respeitar os direitos e as obrigações decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo os acordados em quaisquer convenções coletivas.

(48)

Na sequência de uma fusão transfronteiriça, o património ativo e passivo e todos os direitos e obrigações, incluindo os direitos e obrigações decorrentes de contratos, atos ou omissões, são transferidos para a sociedade adquirente ou para a nova sociedade, e os sócios das sociedades objeto de fusão que não exercerem os seus direitos de exoneração deverão tornar-se sócios da sociedade adquirente ou da nova sociedade, respetivamente. Em especial, a sociedade adquirente ou a nova sociedade deverá respeitar os direitos e as obrigações decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo os acordados em quaisquer convenções coletivas.

(49)

Em consequência da cisão transfronteiriça, o património ativo e passivo e todos os direitos e obrigações, incluindo os direitos e obrigações decorrentes de contratos, atos ou omissões, deverão ser transferidos para as sociedades beneficiárias de acordo com a atribuição indicada no projeto de cisão, e os sócios da sociedade cindida que não exercerem os seus direitos de exoneração deverão tornar-se sócios das sociedades beneficiárias, deverão continuar a ser sócios da sociedade cindida ou tornar-se sócios de uma e de outras. Em especial, as sociedades beneficiárias deverão respeitar os direitos e obrigações decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo os acordados em quaisquer convenções coletivas.

(50)

A fim de garantir a segurança jurídica, não deverá ser possível declarar a nulidade de uma operação transfronteiriça que tenha produzido efeitos de acordo com o procedimento previsto na presente diretiva. Tal restrição não deverá prejudicar as competências dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de direito penal, prevenção e luta contra o financiamento do terrorismo, direito social, fiscalidade e aplicação da lei nos termos do direito nacional, em especial se as autoridades competentes ou outras autoridades pertinentes verificarem, depois de a operação transfronteiriça ter produzido efeitos, nomeadamente graças a novas informações substanciais, que a mesma foi criada para fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou para fins criminosos. Neste contexto, as autoridades competentes poderão igualmente avaliar se o limiar nacional aplicável para a participação dos trabalhadores do Estado-Membro da sociedade que realiza a operação transfronteiriça foi atingido ou ultrapassado nos anos seguintes à operação transfronteiriça.

(51)

Nenhuma operação transfronteiriça deverá prejudicar a responsabilidade pelas obrigações fiscais relacionadas com a atividade da sociedade antes dessa operação.

(52)

No intuito de assegurar os direitos dos trabalhadores, além dos direitos de participação, o disposto na presente diretiva não afeta o disposto nas Diretivas 98/59/CE, 2001/23/CE, 2002/14/CE e 2009/38/CE. O direito nacional deverá aplicar-se igualmente às matérias fora do âmbito de aplicação da presente diretiva, como as atinentes à fiscalidade e à segurança social.

(53)

A presente diretiva não afeta as disposições legais ou administrativas de direito nacional em matéria fiscal dos Estados-Membros, ou das suas subdivisões territoriais e administrativas, inclusivamente a aplicação das regras fiscais às operações transfronteiriças.

(54)

A presente diretiva não prejudica o disposto nas Diretivas 2009/133/CE (15), (UE) 2015/2376 (16), (UE) 2016/881 (17), (UE) 2016/1164 (18) e (UE) 2018/822 (19) do Conselho.

(55)

A presente diretiva não prejudica o disposto na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), que trata dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, em especial as obrigações nela previstas relacionadas com a aplicação de medidas de diligência quanto à clientela em função do risco e as obrigações relativas à identificação e ao registo do beneficiário efetivo das entidades recém-criadas no Estado-Membro de constituição.

(56)

A presente diretiva não afeta o direito da União em matéria de transparência e dos direitos dos acionistas das sociedades cotadas nem as regras nacionais estabelecidas ou introduzidas por força do referido direito da União.

(57)

A presente diretiva não afeta o direito da União que regula os intermediários de crédito e outras sociedades financeiras, nem as regras nacionais estabelecidas ou introduzidas por força do referido direito da União.

(58)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar e regular as transformações, fusões e cisões transfronteiriças, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(59)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(60)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (21), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(61)

A Comissão deverá proceder à avaliação da presente diretiva, bem como a uma avaliação da aplicação das disposições em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores no contexto de operações transfronteiriças. Em particular, a avaliação deverá focar-se na análise das operações transfronteiriças em que as negociações sobre a participação dos trabalhadores tenham sido desencadeadas por se ter alcançado quatro quintos do limiar aplicável e para verificar se, após a operação transfronteiriça, essas sociedades atingiram ou ultrapassaram o limiar aplicável para a participação dos trabalhadores do Estado-Membro da sociedade que efetuou a operação transfronteiriça. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22) («Acordo Interinstitucional»), essa avaliação deverá basear-se nos critérios da eficácia, da eficiência, da pertinência, da coerência e do valor acrescentado, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais medidas adicionais.

(62)

Deverão ser recolhidas informações para a apreciação do desempenho das disposições da presente diretiva à luz dos objetivos que prossegue e para constituir a base para uma avaliação da Diretiva (UE) 2017/1132 nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional.

(63)

Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2017/1132 deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132

A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

transformações transfronteiriças, fusões transfronteiriças e cisões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada,»;

2)

No artigo 18.o, n.o 3, é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Os documentos e informações a que se referem os artigos 86.o-G, 86.o-N, 86.o-P, 123.o, 127.o-A, 130.o, 160.o-G, 160.o-N e 160.o-P;»;

3)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) é substituída pelo seguinte texto:

«e)

A lista pormenorizada dos dados a transmitir para efeitos de troca de informações entre registos a que se referem os artigos 20.o, 28.o-A, 28.o-C, 30.o-A e 34.o;»;

b)

É inserida a seguinte alínea:

«e-A)

A lista pormenorizada dos dados a transmitir para efeitos de intercâmbio de informações entre registos e para fins de publicidade, a que se referem os artigos 86.o-G, 86.o-N, 86.o-P, 123.o, 127.o-A, 130.o, 160.o-G, 160.o-N e 160.o-P;»;

c)

Ao terceiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«A Comissão adota os atos de execução a que se refere a alínea e-A) até 2 de julho de 2020.»;

4)

No título II, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA»;

5)

No título II, antes do capítulo I, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO -I

Transformações transfronteiriças

Artigo 86.o-A

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo aplica-se às transformações de sociedades de responsabilidade limitada constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro, e cuja sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal se situe no território da União, em sociedades de responsabilidade limitada regidas pelo direito de outro Estado-Membro.

2.   O presente capítulo não se aplica às transformações transfronteiriças que envolvam uma sociedade cujo objeto seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público, que funcione segundo o princípio da diversificação dos riscos e cujas participações sejam, a pedido dos portadores, resgatadas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a partir dos ativos dessa sociedade. São equiparadas a tais resgates ou reembolsos as medidas adotadas por essa sociedade para garantir que o valor em bolsa das suas unidades de participação não se desvie sensivelmente do seu valor líquido.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o presente capítulo não se aplique a sociedades em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

A sociedade está em liquidação e começou a distribuir ativos aos seus sócios;

b)

A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo a sociedades:

a)

Sujeitas a processos de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva;

b)

Sujeitas a processos de liquidação diferentes dos referidos no n.o 3, alínea a); ou

c)

Sujeitas a medidas de prevenção de crises na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 86.o-B

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

“Sociedade”, uma sociedade de responsabilidade limitada de um dos tipos enumerados no anexo II e que é objeto de uma transformação transfronteiriça;

2)

“Transformação transfronteiriça”, uma operação pela qual uma sociedade, sem ser dissolvida ou liquidada ou entrar em liquidação, converte a forma jurídica sob a qual se encontra registada num Estado-Membro de partida numa forma jurídica do Estado-Membro de destino, que consta da lista do anexo II, e transfere, pelo menos, a sua sede estatutária para este último Estado-Membro, mantendo a sua personalidade jurídica;

3)

“Estado-Membro de partida”, o Estado-Membro em que uma sociedade estava registada antes de uma transformação transfronteiriça;

4)

“Estado-Membro de destino”, o Estado-Membro em que uma sociedade transformada é registada como resultado de uma transformação transfronteiriça;

5)

“Sociedade transformada”, uma sociedade constituída num Estado-Membro de destino em resultado de uma transformação transfronteiriça.

Artigo 86.o-C

Procedimentos e formalidades

Em conformidade com o direito da União, as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir no âmbito da transformação transfronteiriça para a obtenção do certificado prévio à transformação regem-se pelo direito do Estado-Membro de partida, regendo-se pelo direito do Estado-Membro de destino as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir após a receção do certificado prévio à transformação.

Artigo 86.o-D

Projetos de transformações transfronteiriças

O órgão de administração ou de direção da sociedade elabora o projeto de transformação transfronteiriça. Esse projeto inclui, pelo menos:

a)

A forma jurídica e a denominação da sociedade no Estado-Membro de partida e o lugar da sua sede estatutária nesse Estado-Membro;

b)

A forma jurídica e a denominação propostas para a sociedade transformada no Estado-Membro de destino e a localização proposta da sua sede estatutária nesse Estado-Membro;

c)

O ato constitutivo da sociedade no Estado-Membro de destino, se for o caso, e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado;

d)

O calendário indicativo proposto para a transformação transfronteiriça;

e)

Os direitos conferidos pela sociedade transformada aos sócios que gozam de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes dos representativos do capital social da sociedade, ou as medidas propostas em relação aos mesmos;

f)

Quaisquer garantias oferecidas aos credores, como sejam garantias ou cauções;

g)

Quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade;

h)

Quaisquer incentivos ou subsídios recebidos pela sociedade no Estado-Membro de partida nos cinco anos anteriores;

i)

Informações sobre a compensação pecuniária oferecida aos sócios nos termos do artigo 86.o-I;

j)

As prováveis repercussões da transformação transfronteiriça no emprego;

k)

Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos mediante os quais se determinam os regimes de participação dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade transformada, ao abrigo do artigo 86.o-L;

Artigo 86.o-E

Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores

1.   O órgão de administração ou de direção da sociedade elabora um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da transformação transfronteiriça, e explique as implicações da transformação transfronteiriça para os trabalhadores.

O relatório deve, em especial, explicar as implicações da transformação transfronteiriça para a atividade futura da sociedade.

2.   O relatório deve incluir também uma secção destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores.

A sociedade pode decidir se elabora um relatório que contenha as duas secções referidas ou se elabora relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores, que contenham as secções pertinentes.

3.   A secção do relatório destinada aos sócios deve, em especial, explicar o seguinte:

a)

A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação;

b)

As implicações da transformação transfronteiriça para os sócios;

c)

Os direitos e as vias de recurso de que dispõem os sócios, nos termos do artigo 86.o-I;

4.   A secção do relatório destinada aos sócios não é exigível se todos os sócios da sociedade tiverem concordado em dispensar essa obrigação. Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais do disposto no presente artigo.

5.   A secção do relatório destinada aos trabalhadores deve, em especial, explicar o seguinte:

a)

As implicações da transformação transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se for caso disso, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;

b)

Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;

c)

De que forma os fatores previstos nas alíneas a) e b) afetam as filiais da sociedade.

6.   O relatório ou os relatórios devem ser disponibilizados, em qualquer caso, eletronicamente, juntamente com o projeto de transformação transfronteiriça, se disponível, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H.

7.   Se o órgão de administração ou de direção da sociedade receber, em tempo útil, um parecer sobre as informações a que se referem os n.os 1 e 5 dos representantes dos trabalhadores ou, caso não existam tais representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer deve ser anexado ao relatório.

8.   A secção do relatório destinada aos trabalhadores não é exigível se uma sociedade e as suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores do que os que fazem parte do órgão de administração ou de direção.

9.   O relatório não é exigível caso a secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.o 3, seja dispensada nos termos do n.o 4 e a secção destinada aos trabalhadores. a que se refere o n.o 5, não seja exigida ao abrigo do n.o 8.

10.   O disposto nos n.os 1 a 9 do presente artigo não prejudica os direitos de informação e de consulta aplicáveis, nem os procedimentos previstos a nível nacional na sequência da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Artigo 86.o-F

Relatório de perito independente

1.   Os Estados-Membros asseguram que um perito independente examine o projeto de transformação transfronteiriça e elabore um relatório para os sócios. Esse relatório deve ser-lhes disponibilizado pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H. Consoante o direito do Estado-Membro, o perito pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve, em qualquer caso, incluir o parecer do perito sobre se a compensação pecuniária é adequada. Ao avaliar a compensação pecuniária, o perito deve ter em conta o eventual preço de mercado das participações sociais na sociedade antes do anúncio do projeto de transformação ou o valor da sociedade, excluindo o efeito da transformação projetada, determinado segundo métodos de avaliação geralmente aceites. O relatório deve, no mínimo:

a)

Indicar o método ou os métodos seguidos para determinar a compensação pecuniária proposta;

b)

Declarar se o método ou os métodos seguidos são adequados para o cálculo da compensação pecuniária, indicar o valor obtido utilizando esses métodos e emitir um parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos para determinar o valor fixado; e

c)

Descrever dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

O perito tem o direito de obter da sociedade todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

3.   Não é exigível uma análise do projeto de transformação transfronteiriça por um perito independente, nem um relatório de um perito independente se todos os sócios da sociedade assim o decidirem.

Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais da aplicação do presente artigo.

Artigo 86.o-G

Publicidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os seguintes documentos sejam publicados pela sociedade e disponibilizados ao público no registo do Estado-Membro de partida, pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H:

a)

O projeto de transformação transfronteiriça; e

b)

Um aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores da sociedade ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, de que podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data da assembleia geral, observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.

Os Estados-Membros podem exigir que o relatório do perito independente seja publicado e disponibilizado ao público no registo.

Os Estados-Membros asseguram que a sociedade possa excluir as informações confidenciais da publicação do relatório do perito independente.

Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis também pelo sistema de interconexão dos registos.

2.   Os Estados-Membros podem isentar uma sociedade do cumprimento do requisito de publicidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo se, num período contínuo com início, pelo menos, um mês antes da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H, e com termo não anterior à conclusão dessa reunião, a referida sociedade disponibilizar ao público, gratuitamente, no seu próprio sítio web, os documentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Os Estados-Membros não podem, contudo, sujeitar essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio Web e a autenticidade dos documentos, e que sejam proporcionados à concretização desses objetivos.

3.   Se a sociedade disponibilizar o projeto da transformação transfronteiriça nos termos do n.o 2 do presente artigo, deve apresentar ao registo do Estado-Membro de partida, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H, as seguintes informações:

a)

A forma jurídica e a denominação da sociedade e o lugar da sua sede estatutária no Estado-Membro de partida, e a forma jurídica e a denominação propostas para a sociedade transformada no Estado-Membro de destino e o lugar proposto da sua sede estatutária nesse Estado-Membro;

b)

O registo em que foram depositados os atos, a que se refere o artigo 14.o, relativos à sociedade e o seu número nesse registo;

c)

Uma indicação das disposições relativas ao exercício dos direitos dos credores, dos trabalhadores e dos sócios; e

d)

Os dados do sítio Web a partir do qual possam ser obtidos em linha e gratuitamente o projeto de transformação transfronteiriça, o aviso a que se refere o n.o 1 e o relatório do perito independente, assim como informações completas sobre as disposições a que se refere a alínea c) do presente número.

O registo do Estado-Membro de partida deve disponibilizar ao público a informação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d).

4.   Os Estados-Membros asseguram que os requisitos a que se referem os n.os 1 e 3 possam ser integralmente cumpridos em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante uma autoridade competente do Estado-Membro de partida, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III.

5.   Os Estados-Membros podem exigir, além da publicidade a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, que o projeto de transformação transfronteiriça, ou as informações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, sejam publicados no jornal oficial nacional ou através de uma plataforma eletrónica central, nos termos do artigo 16.o, n.o 3. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que o registo transmite as informações pertinentes ao jornal oficial nacional ou a uma plataforma eletrónica central.

6.   Os Estados-Membros asseguram que a documentação a que se refere o n.o 1, ou as informações a que se refere o n.o 3, estejam acessíveis ao público gratuitamente através do sistema de interconexão dos registos.

Os Estados-Membros asseguram, além disso, que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades pela publicidade a que se referem os n.os 1 e 3 e, se for caso disso, pela publicação a que se refere o n.o 5 não excedam a recuperação dos custos da prestação desses serviços.

Artigo 86.o-H

Aprovação pela assembleia geral

1.   Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 86.o-E e 86.o-F, se aplicáveis, dos pareceres dos trabalhadores apresentados nos termos do artigo 86.o-E e das observações apresentadas nos termos do artigo 86.o-G, a assembleia geral da sociedade decide, por via de uma resolução, se aprova o projeto de transformação transfronteiriça e se adapta o ato constitutivo, bem como os estatutos se estes forem objeto de um ato separado.

2.   A assembleia geral da sociedade pode subordinar a realização da transformação transfronteiriça à condição de serem por ela adotadas expressamente as disposições a que se refere o artigo 86.o-L.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a aprovação do projeto de transformação transfronteiriça e de qualquer alteração ao projeto requeira uma maioria não inferior a dois terços, mas não superior a 90 % dos votos correspondentes quer às participações sociais representadas quer ao capital subscrito representado na assembleia geral. Em qualquer caso, o limiar de votos não pode ser superior ao fixado pelo direito nacional para a aprovação das fusões transfronteiriças.

4.   Se uma cláusula do projeto de transformação transfronteiriça ou qualquer alteração do ato constitutivo da sociedade objeto de transformação conduzir a um aumento das obrigações económicas de um sócio para com a sociedade ou para com terceiros, os Estados-Membros podem exigir, nessas circunstâncias específicas, que essa cláusula ou a alteração do ato constitutivo seja aprovada pelo sócio em causa, desde que esse sócio esteja impossibilitado de exercer os direitos estabelecidos no artigo 86.o-I.

5.   Os Estados Membros asseguram que a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral não possa ser impugnada apenas com base nos seguintes fundamentos:

a)

A compensação pecuniária a que se refere o artigo 86.o-D, alínea i), ter sido inadequadamente fixada; ou

b)

As informações prestadas relativamente à compensação pecuniária a que se refere a alínea a) não terem cumprido os requisitos legais.

Artigo 86.o-I

Proteção dos sócios

1.   Os Estados-Membros asseguram que pelo menos os sócios de uma sociedade que votaram contra a aprovação do projeto de transformação transfronteiriça têm o direito de alienar as suas participações sociais mediante compensação pecuniária adequada, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

Os Estados-Membros também podem prever que os outros sócios da sociedade gozem do direito a que se refere o primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros podem exigir que a oposição expressa ao projeto de transformação transfronteiriça, a intenção dos sócios de exercerem o seu direito de alienar as respetivas participações sociais, ou ambas, sejam adequadamente documentadas, o mais tardar aquando da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H. Os Estados-Membros podem permitir que o registo da oposição ao projeto de transformação transfronteiriça seja considerado como forma adequada de documentar um voto negativo.

2.   Os Estados-Membros estabelecem o prazo dentro do qual os sócios a que se refere o n.o 1 têm de declarar à sociedade a sua decisão de exercerem o direito de alienar as respetivas participações sociais. Esse prazo não pode ser superior a um mês após a data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H. Os Estados-Membros asseguram que a sociedade forneça um endereço eletrónico para a receção da referida declaração por via eletrónica.

3.   Os Estados-Membros estabelecem além disso o prazo dentro do qual deve ser paga a compensação pecuniária especificada no projeto de transformação transfronteiriça. Esse prazo não pode ser superior a dois meses após a data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos, nos termos do artigo 86.o-Q.

4.   Os Estados Membros asseguram que todos os sócios que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais, mas que considerem que a compensação pecuniária oferecida pela sociedade não foi adequadamente fixada, têm o direito de reivindicar uma compensação pecuniária suplementar perante a autoridade competente ou o organismo habilitado ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros fixam um prazo para a dedução do pedido de compensação pecuniária suplementar.

Os Estados-Membros podem prever que a decisão definitiva relativa à concessão de uma compensação pecuniária suplementar seja válida para todos os sócios que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais nos termos do n.o 2.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos a que se referem os n.os 1 a 4 se rejam pelo direito do Estado-Membro de partida e que os tribunais desse Estado-Membro tenham competência exclusiva para dirimir os litígios relativos a esses direitos.

Artigo 86.o-J

Proteção dos credores

1.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema adequado de proteção dos interesses dos credores relativamente aos créditos anteriores à publicação do projeto de transformação transfronteiriça que ainda não estejam vencidos à data da publicação.

Os Estados Membros asseguram que os credores insatisfeitos com as garantias oferecidas no projeto de transformação transfronteiriça, tal como previsto no artigo 86.o-D, alínea f), possam requerer à autoridade administrativa ou judicial competente, no prazo de três meses a contar da publicação do projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o artigo 86.o-G, a obtenção de garantias adequadas, desde que esses credores possam demonstrar, de maneira credível, que a transformação transfronteiriça compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.

Os Estados-Membros asseguram que as garantias estejam sujeitas à condição de a transformação transfronteiriça produzir efeitos, nos termos do artigo 86.o-Q.

2.   Os Estados-Membros podem determinar que o órgão de administração ou de direção da sociedade apresente uma declaração que reflita com exatidão a sua situação financeira corrente a uma data que não pode ser anterior a um mês a contar da data da publicação dessa declaração. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de administração ou de direção da sociedade não tem conhecimento de qualquer razão pela qual a sociedade possa ser incapaz de cumprir, após o início da produção de efeitos da transformação, as obrigações que sobre ela impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração deve ser publicada juntamente com o projeto de transformação transfronteiriça, nos termos do artigo 86.o-G.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do direito do Estado-Membro de partida em matéria de cumprimento ou de garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os credores cujos créditos sejam anteriores à data de publicação do projeto de transformação transfronteiriça também possam intentar uma ação contra a sociedade no Estado-Membro de partida, no prazo de dois anos a contar da data em que a transformação começou a produzir efeitos, sem prejuízo das regras em matéria de competência decorrentes do direito da União ou do direito nacional ou de um acordo contratual. A opção de intentar uma tal ação é complementar a outras regras relativas à escolha do foro aplicáveis por força do direito da União.

Artigo 86.o-K

Informação e consulta dos trabalhadores

1.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores sejam respeitados em relação à transformação transfronteiriça e sejam exercidos nos termos do regime jurídico previsto na Diretiva 2002/14/CE e, na medida em que seja aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, nos termos da Diretiva 2009/38/CE. Os Estados-Membros podem decidir que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores se aplicam aos trabalhadores de outras sociedades além daquelas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14/CE.

2.   Não obstante o disposto no artigo 86.o-E, n.o 7, e no artigo 86.o-G, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros asseguram o respeito dos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, pelo menos antes da tomada de decisão sobre o projeto de transformação transfronteiriça ou sobre o relatório referido no artigo 86.o-E, consoante o que ocorrer primeiro, de modo a dar uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H.

3.   Sem prejuízo das disposições em vigor ou das práticas existentes mais favoráveis aos trabalhadores, os Estados-Membros devem determinar as disposições práticas relativas ao exercício do direito à informação e à consulta, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2002/14/CE.

Artigo 86.o-L

Participação dos trabalhadores

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a sociedade transformada fica submetida às eventuais regras vigentes no Estado-Membro de destino relativas à participação dos trabalhadores.

2.   No entanto, as regras vigentes em matéria de participação dos trabalhadores no Estado-Membro de destino, caso existam, não se aplicam se a sociedade que efetua a transformação tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de transformação transfronteiriça, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável que, tal como estabelecido no direito do Estado-Membro de partida, determina a participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se o direito do Estado-Membro de destino:

a)

Não previr, pelo menos, o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado nas sociedades antes da transformação transfronteiriça, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas das sociedades; ou

b)

Não previr que os trabalhadores dos estabelecimentos de sociedades transformadas situados noutros Estados-Membros possam exercer direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro de destino.

3.   Nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, a participação dos trabalhadores na sociedade transformada e o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes são regidos pelos Estados-Membros, com as necessárias adaptações e nos termos dos n.os 4 a 7 do presente artigo, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no artigo 12.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e as seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

a)

Artigo 3.o, n.o 1, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), n.o 3, n.o 4, primeiros dois períodos, e n.os 5 e 7;

b)

Artigo 4.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a), g) e h), n.os 3 e 4;

c)

Artigo 5.o;

d)

Artigo 6.o;

e)

Artigo 7.o, n.o 1, exceto a alínea b), segundo travessão;

f)

Artigos 8.o, 10.o, 11.o e 12.o; e

g)

Anexo, parte 3, alínea a).

4.   Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros:

a)

Conferem ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as regras de participação vigentes no Estado-Membro de destino;

b)

Podem, na sequência de negociações prévias, caso se apliquem disposições supletivas de participação, e não obstante essas disposições, decidir limitar a proporção de representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade transformada. Todavia, se, na sociedade, os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, traduzir-se numa proporção dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração inferior a um terço;

c)

Asseguram que as regras sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à transformação transfronteiriça continuem a aplicar‐se até à data do início da aplicação de eventuais regras acordadas subsequentemente ou, na falta de regras acordadas, até à data do início da aplicação de disposições supletivas, nos termos do anexo, parte 3, alínea a), da Diretiva 2001/86/CE.

5.   A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores da sociedade transformada empregados noutros Estados-Membros, a que se refere o n.o 2, alínea b), não implica, para os Estados-Membros que optem por fazê-lo, a obrigação de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo do direito nacional.

6.   Caso deva ser gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores nos termos do n.o 2, a sociedade transformada deve assumir obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação.

7.   Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade transformada deve tomar obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes transformações, fusões ou cisões, transfronteiriças ou nacionais, nos quatro anos seguintes à data em que a transformação transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 6.

8.   A sociedade deve comunicar, sem demora indevida, aos seus trabalhadores ou aos representantes destes o resultado das negociações relativas à participação dos trabalhadores.

Artigo 86.o-M

Certificado prévio à transformação

1.   Os Estados-Membros designam o tribunal, o notário ou outra autoridade ou autoridades competentes para fiscalizar a legalidade das transformações transfronteiriças no que diz respeito às partes do procedimento que se regem pelo direito do Estado-Membro de partida e para emitir um certificado prévio à transformação que comprove o cumprimento de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades no Estado-Membro de partida (a seguir designada “autoridade competente”).

O respeito dos procedimentos e das formalidades pode incluir o cumprimento ou a garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos, ou a observância de requisitos setoriais específicos, incluindo a garantia de obrigações decorrentes de processos em curso.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o requerimento para a obtenção de um certificado prévio à transformação apresentado pela sociedade seja acompanhado do seguinte:

a)

O projeto de transformação transfronteiriça;

b)

O relatório e o parecer anexo, se for caso disso, a que se refere o artigo 86.o-E, bem como o relatório a que se refere o artigo 86.o-F, se estiverem disponíveis;

c)

Quaisquer observações apresentadas nos termos do artigo 86.o-G, n.o 1; e

d)

Informação sobre a aprovação pela assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que o requerimento para obtenção de um certificado prévio à transformação apresentado pela sociedade seja acompanhado de informações adicionais, como sejam, nomeadamente:

a)

O número de trabalhadores à data da elaboração do projeto de transformação transfronteiriça;

b)

A existência de filiais e a respetiva distribuição geográfica;

c)

Informação sobre o cumprimento das obrigações da sociedade para com os organismos públicos.

Para efeitos do presente número, as autoridades competentes podem solicitar essas informações, caso não tenham sido fornecidas pela sociedade, a outras autoridades pertinentes.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o preenchimento do requerimento a que se referem os n.os 2 e 3, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante a autoridade competente, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III.

5.   Em relação ao cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores estabelecidas no artigo 86.o-L, a autoridade competente do Estado-Membro de partida deve verificar se o projeto de transformação transfronteiriça contém informações sobre os procedimentos através dos quais são fixadas as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições.

6.   Como parte da fiscalização a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:

a)

Todos os documentos e informações apresentados à autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3;

b)

A informação de que se iniciou o processo a que se refere o artigo 86.o-L, n.os 3 e 4, comunicada pela sociedade, se aplicável.

7.   Os Estados Membros asseguram que a fiscalização a que se refere o n.o 1 seja efetuada no prazo de três meses a contar da data de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade. Essa fiscalização deve ter um dos seguintes resultados:

a)

Caso se determine que a transformação transfronteiriça cumpre todas as condições pertinentes e que foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente emite o certificado prévio à transformação;

b)

Caso se determine que a transformação transfronteiriça não cumpre todas as condições pertinentes, ou que não foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente não emite o certificado prévio à transformação e informa a sociedade dos fundamentos da sua decisão; nesse caso, a autoridade competente pode conceder à sociedade a possibilidade de cumprir as condições pertinentes ou de respeitar os procedimentos e as formalidades dentro de um prazo adequado.

8.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente não emita o certificado prévio à transformação caso se determine, nos termos do direito nacional, que a transformação transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos.

9.   Se a autoridade competente, durante a fiscalização a que se refere o n.o 1, tiver sérias dúvidas que indiciem que a transformação transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos, deve tomar em consideração factos e circunstâncias pertinentes, nomeadamente, se for caso disso e sem os considerar isoladamente, fatores indicativos que tenham chegado ao conhecimento da autoridade competente no âmbito da fiscalização a que se refere o n.o 1, nomeadamente através da consulta das autoridades pertinentes. Para efeitos do presente número, a avaliação deve ser efetuada caso a caso, segundo um procedimento regido pelo direito nacional.

10.   Se, para efeitos da avaliação prevista nos n.os 8 e 9, for necessário ter em conta informações suplementares ou realizar outras atividades de investigação, o prazo de três meses previsto no n.o 7 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.

11.   Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar a avaliação dentro dos prazos previstos nos n.os 7 e 10, os Estados-Membros asseguram que o requerente seja notificado dos motivos de eventuais atrasos antes do termo desses prazos.

12.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente possa consultar outras autoridades pertinentes com competências nos diferentes domínios abrangidos pela transformação transfronteiriça, incluindo as do Estado-Membro de destino, e obter dessas autoridades e da sociedade as informações e os documentos necessários para fiscalizar a legalidade da transformação transfronteiriça, no âmbito do regime processual previsto no direito nacional. Para efeitos da avaliação, a autoridade competente pode recorrer a um perito independente.

Artigo 86.o-N

Transmissão do certificado prévio à transformação

1.   Os Estados-Membros asseguram que o certificado prévio à transformação seja partilhado com as autoridades a que se refere o artigo 86.o-O, n.o 1, através do sistema de interconexão dos registos.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que o certificado prévio à transformação esteja disponível através do sistema de interconexão dos registos.

2.   O acesso ao certificado prévio à transformação é gratuito para as autoridades a que se refere o artigo 86.o-O, n.o 1, e para os registos.

Artigo 86.o-O

Fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça pelo Estado-Membro de destino

1.   Os Estados-Membros designam o tribunal, o notário ou outra autoridade competente para a fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça no que diz respeito à parte do procedimento que se rege pelo direito do Estado-Membro de destino e para a aprovação da transformação transfronteiriça.

A referida autoridade assegura, em particular, que a sociedade resultante da transformação respeite as disposições de direito nacional sobre a constituição e o registo de sociedades e, se for caso disso, que as disposições relativas à participação dos trabalhadores cumpram o artigo 86.o-L.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo, a sociedade deve apresentar à autoridade a que se refere o n.o 1 do presente artigo o projeto de transformação transfronteiriça, aprovado pela assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H.

3.   Cada Estado-Membro assegura que o preenchimento de quaisquer requerimentos, para efeitos do n.o 1, pela sociedade, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal do requerente perante a autoridade a que se refere o n.o 1, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III.

4.   A autoridade a que se refere o n.o 1 deve aprovar a transformação transfronteiriça assim que tiver determinado que todas as condições pertinentes foram devidamente cumpridas e as formalidades foram devidamente preenchidas no Estado-Membro de destino.

5.   O certificado prévio à transformação deve ser aceite pela autoridade a que se refere o n.o 1 como comprovativo concludente da boa execução dos procedimentos e das formalidades prévios à transformação aplicáveis no Estado-Membro de partida, sem os quais a transformação transfronteiriça não pode ser aprovada.

Artigo 86.o-P

Registo

1.   O direito do Estado-Membro de partida e do Estado-Membro de destino determina, em relação aos respetivos territórios, as disposições em matéria de publicidade relativa à realização da inscrição da transformação transfronteiriça no registo, nos termos do artigo 16.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram a inscrição nos seus registos de, pelo menos, as seguintes informações:

a)

No registo do Estado-Membro de destino, que o registo da sociedade transformada é o resultado de uma transformação transfronteiriça;

b)

No registo do Estado-Membro de destino, a data de registo da sociedade transformada;

c)

No registo do Estado-Membro de partida, que o cancelamento ou a retirada da sociedade do registo é o resultado de uma transformação transfronteiriça;

d)

No registo do Estado-Membro de partida, a data do cancelamento ou da retirada da sociedade do registo;

e)

Nos registos do Estado-Membro de partida e do Estado-Membro de destino, respetivamente, o número de registo, a denominação e a forma jurídica da sociedade, e o número de registo, a denominação e a forma jurídica da sociedade transformada.

Os registos devem tornar públicas e acessíveis as informações a que se refere o primeiro parágrafo, através do sistema de interconexão dos registos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o registo do Estado-Membro de destino notifique ao registo do Estado-Membro de partida, através do sistema de interconexão dos registos, que a transformação transfronteiriça produziu efeitos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que o registo da sociedade que efetua a transformação seja cancelado ou retirado do registo imediatamente após a receção dessa notificação.

Artigo 86.o-Q

Data em que a transformação transfronteiriça produz efeitos

O direito do Estado-Membro de destino determina a data a partir da qual a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos. Essa data deve ser posterior à realização da fiscalização a que se referem os artigos 86.o-M e 86.o-O.

Artigo 86.o-R

Consequências de uma transformação transfronteiriça

Uma transformação transfronteiriça tem, a partir da data a que se refere o artigo 86.o-Q, os seguintes efeitos:

a)

Todo o património ativo e passivo da sociedade, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, passa a ser da sociedade transformada;

b)

Os sócios da sociedade continuam a ser sócios da sociedade transformada, salvo se tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do artigo 86.o-I, n.o 1;

c)

Os direitos e as obrigações da sociedade decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes à data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos passam a ser da sociedade transformada.

Artigo 86.o-S

Peritos independentes

1.   Os Estados-Membros estabelecem normas que regulam, pelo menos, a responsabilidade civil do perito independente encarregado de elaborar o relatório a que se refere o artigo 86.o-F.

2.   Os Estados-Membros devem dispor de regras para assegurar que:

a)

O perito, ou a pessoa coletiva em cujo nome exerce a sua atividade, é independente da sociedade que solicita o certificado prévio à transformação e com esta não tem qualquer conflito de interesses; e

b)

O parecer do perito é imparcial e objetivo e é emitido com vista a prestar assistência à autoridade competente de acordo com os requisitos de independência e imparcialidade impostos pelo direito e pelas normas profissionais a que o perito está sujeito.

Artigo 86.o-T

Validade

Não pode ser declarada a nulidade de uma transformação transfronteiriça que tenha produzido efeitos em cumprimento dos procedimentos que transpõem a presente diretiva.

O disposto no primeiro parágrafo não afeta a competência dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao direito penal, à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo, ao direito social, à fiscalidade e à aplicação da lei, para impor medidas e sanções, nos termos do direito nacional, após a data em que a transformação transfronteiriça produziu efeitos.»;

6)

No artigo 119.o, o ponto 2 é alterado do seguinte modo:

a)

No final da alínea c) é aditado o seguinte: «; ou»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«d)

Uma ou mais sociedades, ao serem dissolvidas sem liquidação, transferem todo o seu património ativo e passivo para outra sociedade já existente, a sociedade incorporante, sem a emissão de novas participações sociais por esta última, desde que uma pessoa detenha, direta ou indiretamente, a totalidade das participações sociais das sociedades objeto de fusão ou os sócios das sociedades objeto de fusão detenham os seus títulos e participações sociais na mesma proporção em todas as sociedades objeto de fusão.»;

7)

O artigo 120.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que o presente capítulo não se aplique às sociedades em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

A sociedade está em liquidação e começou a distribuir ativos aos seus sócios;

b)

A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo a sociedades:

a)

Sujeitas a processos de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva;

b)

Sujeitas a processos de liquidação diferentes dos contemplados no n.o 4, alínea a); ou

c)

Sujeitas a medidas de prevenção de crises na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE.»;

8)

O artigo 121.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea a);

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nas disposições e formalidades a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo, incluem-se, em particular, as respeitantes ao processo de tomada de decisões relativas à fusão e à proteção dos direitos dos trabalhadores que não se regem pelo artigo 133.o.»;

9)

O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Para cada uma das sociedades objeto de fusão, a respetiva forma jurídica e a denominação e o lugar da respetiva sede estatutária, e a forma jurídica e a denominação propostas para a sociedade resultante da fusão transfronteiriça e o lugar proposto da sua sede estatutária;

b)

A relação aplicável à troca de títulos ou de participações sociais representativos do capital social da sociedade e o montante de eventuais pagamentos em dinheiro, se for caso disso;»;

b)

As alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redação:

«h)

Quaisquer privilégios especiais atribuídos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo das sociedades objeto de fusão;

i)

O ato constitutivo da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, se for o caso, e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado;»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«m)

Informações sobre a compensação pecuniária oferecida aos sócios nos termos do artigo 126.o-A;

n)

Quaisquer garantias oferecidas aos credores, como sejam garantias ou cauções.»;

10)

Os artigos 123.o e 124.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 123.o

Publicidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os seguintes documentos sejam publicados pela sociedade e disponibilizados ao público no registo do Estado-Membro de cada sociedade objeto de fusão, pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o:

a)

O projeto comum de fusão transfronteiriça; e

b)

Um aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de fusão ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, de que podem apresentar à respetiva sociedade, até cinco dias úteis antes da data da assembleia geral, observações sobre o projeto comum de fusão transfronteiriça.

Os Estados-Membros podem exigir que o relatório do perito independente seja publicado e disponibilizado ao público no registo.

Os Estados-Membros asseguram que a sociedade possa excluir as informações confidenciais da publicação do relatório do perito independente.

Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis também pelo sistema de interconexão dos registos.

2.   Os Estados Membros podem isentar as sociedades objeto de fusão do cumprimento do requisito de publicidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo se, num período contínuo com início, pelo menos, um mês antes da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o e com termo em data não anterior à conclusão dessa reunião, as referidas sociedades disponibilizarem ao público, gratuitamente, nos seus próprios sítios Web, os documentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Os Estados-Membros não podem, contudo, sujeitar essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio Web e a autenticidade dos documentos, e que sejam proporcionados à concretização desses objetivos.

3.   Se as sociedades objeto de fusão disponibilizarem o projeto comum de fusão transfronteiriça nos termos do n.o 2 do presente artigo, devem apresentar aos respetivos registos, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o, as seguintes informações:

a)

Para cada uma das sociedades objeto de fusão, a respetiva forma jurídica e denominação e o lugar da respetiva sede estatutária, e a forma jurídica e a denominação propostas para qualquer sociedade recém-criada e o lugar proposto da sua sede estatutária;

b)

O registo em que foram depositados os atos, a que se refere o artigo 14.o, relativos a cada uma das sociedades objeto de fusão e o número da respetiva sociedade nesse registo;

c)

Una indicação, relativamente a cada uma das sociedades objeto de fusão, das disposições relativas ao exercício dos direitos dos credores, dos trabalhadores e dos sócios; e

d)

Os dados do sítio Web a partir do qual possam ser obtidos em linha e gratuitamente o projeto comum de fusão transfronteiriça, o aviso a que se refere o n.o 1 e o relatório do perito independente, assim como informações completas sobre as disposições a que se refere a alínea c) do presente número.

O registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão deve disponibilizar ao público a informação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d).

4.   Os Estados-Membros asseguram que os requisitos a que se referem os n.os 1 e 3, possam ser integralmente cumpridos em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante uma autoridade competente dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III.

5.   Todavia, se, nos termos do artigo 126.o, n.o 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, a publicidade a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo deve ser efetuada com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral da outra sociedade ou outras sociedades objeto de fusão.

6.   Os Estados-Membros podem exigir, além da publicidade a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, que o projeto comum de fusão transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, sejam publicados no jornal oficial nacional, ou através de uma plataforma eletrónica central, nos termos do artigo 16.o, n.o 3. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que o registo transmite as informações pertinentes ao jornal oficial nacional ou a uma plataforma eletrónica central.

7.   Os Estados-Membros asseguram que a documentação a que se refere o n.o 1, ou as informações a que se refere o n.o 3, estejam acessíveis ao público gratuitamente através do sistema de interconexão dos registos.

Os Estados-Membros asseguram, além disso, que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades pela publicidade a que se referem os n.os 1 e 3 e, se aplicável, pela publicação a que se refere o n.o 6 não excedam a recuperação dos custos da prestação desses serviços.

Artigo 124.o

Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores

1.   O órgão de administração ou de direção de cada sociedade objeto de fusão elabora um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da fusão transfronteiriça, e explique as implicações da fusão transfronteiriça para os trabalhadores.

O relatório deve, em especial, explicar as implicações da fusão transfronteiriça para a atividade futura da sociedade.

2.   O relatório deve incluir também uma secção destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores.

A sociedade pode decidir se elabora um relatório que contenha as duas secções ou se elabora relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores, que contenham as secções pertinentes.

3.   A secção do relatório destinada aos sócios deve, em especial, explicar o seguinte:

a)

A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação;

b)

A relação de troca de participações sociais e o método ou os métodos utilizados para a sua determinação, se aplicável;

c)

As implicações da fusão transfronteiriça para os sócios;

d)

Os direitos e as vias de recurso de que dispõem os sócios, nos termos do artigo 126.o-A.

4.   A secção do relatório destinada aos sócios não é exigível se todos os sócios da sociedade tiverem concordado em dispensar essa obrigação. Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais do disposto no presente artigo.

5.   A secção do relatório destinada aos trabalhadores deve, em especial, explicar o seguinte:

a)

As implicações da fusão transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se aplicável, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;

b)

Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;

c)

De que forma os fatores previstos as alíneas a) e b) afetam as filiais da sociedade.

6.   O relatório ou relatórios devem ser disponibilizados, em qualquer caso, eletronicamente, juntamente com o projeto comum de fusão transfronteiriça, se disponível, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores das sociedades objeto de fusão ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o.

Todavia, se, nos termos do artigo 126.o, n.o 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado pelo menos seis semanas antes da data da reunião da assembleia geral da outra sociedade ou outras sociedades objeto de fusão.

7.   Se o órgão de administração ou de direção da sociedade objeto de fusão receber, em tempo útil, um parecer sobre as informações a que se referem os n.os 1 e 5 dos representantes dos trabalhadores ou, caso não existam tais representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer dever ser anexado ao relatório.

8.   A secção do relatório destinada aos trabalhadores não é exigível se uma sociedade objeto de fusão e as suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores do que os que fazem parte do órgão de administração ou de direção.

9.   O relatório não é exigível caso a secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.o 3, seja dispensada nos termos do n.o 4 e a secção destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.o 5, não seja exigida ao abrigo do n.o 8.

10.   O disposto nos n.os 1 a 9 do presente artigo não prejudica os direitos de informação e de consulta aplicáveis, nem os procedimentos previstos a nível nacional na sequência da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.»;

11)

O artigo 125.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, se, nos termos do artigo 126.o, n.o 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado pelo menos um mês antes da data da assembleia geral da outra sociedade ou outras sociedades objeto de fusão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve, em qualquer caso, incluir o parecer do perito sobre se a compensação pecuniária e a relação de troca de participações sociais são adequadas. Ao avaliar a compensação pecuniária, o perito deve ter em conta o eventual preço de mercado das participações sociais das sociedades objeto de fusão antes do anúncio do projeto de fusão ou o valor das sociedades, excluindo o efeito da fusão projetada, determinado segundo métodos de avaliação geralmente aceites. O relatório deve, no mínimo:

a)

Indicar o método ou os métodos seguidos para determinar a compensação pecuniária proposta;

b)

Indicar o método ou os métodos seguidos para a determinação da relação de troca de participações sociais proposta;

c)

Declarar se o método ou os métodos utilizados são adequados para o cálculo da compensação pecuniária e da relação de troca de participações sociais, indicar o valor obtido utilizando esses métodos, e emitir um parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos para determinar o valor fixado, e, caso sejam utilizados métodos diferentes nas sociedades objeto de fusão, declarar ainda se se justificava a utilização de métodos diferentes; e

d)

Descrever dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

O perito tem o direito de obter das sociedades objeto de fusão todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.»;

c)

Ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais da aplicação do presente artigo.»;

12)

O artigo 126.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 124.o e 125.o, se for caso disso, dos pareceres dos trabalhadores apresentados nos termos do artigo 124.o, e das observações apresentadas nos termos do artigo 123.o, a assembleia geral de cada uma das sociedades objeto de fusão decide, por via de uma resolução, se aprova o projeto comum de fusão transfronteiriça e se adapta o ato constitutivo, bem como os estatutos se estes forem objeto de um ato separado.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que a aprovação da fusão transfronteiriça pela assembleia geral não possa ser impugnada apenas com base nos seguintes fundamentos:

a)

A relação de troca das participações sociais a que se refere o artigo 122.o, alínea b), ter sido inadequadamente fixada;

b)

A compensação pecuniária a que se refere o artigo 122.o, alínea m), ter sido inadequadamente fixada; ou

c)

As informações prestadas relativamente à relação de troca das participações sociais a que se refere a alínea a) ou à compensação pecuniária a que se refere a alínea b) não terem cumprido os requisitos legais.»;

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 126.o-A

Proteção dos sócios

1.   Os Estados-Membros asseguram que pelo menos os sócios das sociedades objeto de fusão que votaram contra a aprovação do projeto comum de fusão têm o direito de alienar as suas participações sociais mediante compensação pecuniária adequada, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 6, desde que, em resultado da fusão, adquiram participações sociais na sociedade resultante da fusão, regidas pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da respetiva sociedade objeto de fusão.

Os Estados-Membros também podem prever que os outros sócios das sociedades objeto de fusão gozem do direito a que se refere o primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros podem exigir que a oposição expressa ao projeto comum de fusão transfronteiriça, a intenção dos sócios de exercerem o seu direito de alienar as respetivas participações sociais, ou ambas, sejam adequadamente documentadas, o mais tardar aquando da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o. Os Estados-Membros podem permitir que o registo da oposição ao projeto comum de fusão transfronteiriça seja considerado como forma adequada de documentar um voto negativo.

2.   Os Estados-Membros estabelecem o prazo dentro do qual os sócios a que se refere o n.o 1 têm de declarar à sociedade objeto de fusão em causa a sua decisão de exercerem o direito de alienar as respetivas participações sociais. Esse prazo não pode ser superior a um mês após a data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o. Os Estados-Membros asseguram que as sociedades objeto de fusão forneçam um endereço eletrónico para a receção da referida declaração por via eletrónica.

3.   Os Estados-Membros estabelecem além disso o prazo dentro do qual deve ser paga a compensação pecuniária especificada no projeto comum de fusão transfronteiriça. Este prazo não pode ser superior a dois meses após a data em que a fusão transfronteiriça começa a produzir efeitos, nos termos do artigo 129.o.

4.   Os Estados-Membros asseguram que todos os sócios que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais, mas que considerem que a compensação pecuniária oferecida pela sociedade objeto de fusão em causa não foi adequadamente fixada, têm o direito de reivindicar uma compensação pecuniária suplementar perante a autoridade competente ou o organismo habilitado ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros fixam um prazo para a dedução do pedido de compensação pecuniária suplementar.

Os Estados-Membros podem prever que a decisão definitiva relativa à concessão de uma compensação pecuniária suplementar seja válida para todos os sócios da sociedade objeto de fusão que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais nos termos do n.o 2.

5.   Os Estados Membros asseguram que os direitos a que se referem os n.os 1 a 4 se rejam pelo direito do Estado Membro a que está sujeita a sociedade objeto de fusão e que os tribunais desse Estado-Membro tenham competência exclusiva para dirimir os litígios relativos a esses direitos.

6.   Os Estados Membros asseguram que os sócios das sociedades objeto de fusão transfronteiriça que não tenham o direito de alienar as respetivas participações sociais, ou que o não tenham exercido, mas que considerem que a relação de troca de participações sociais estabelecida no projeto comum de fusão transfronteiriça é inadequada, possam impugnar essa relação e exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro. O processo deve ser iniciado perante a autoridade competente ou o organismo habilitado ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro ao qual a sociedade objeto de fusão em causa está sujeita, dentro do prazo fixado por esse direito nacional, não podendo esse processo impedir o registo da fusão transfronteiriça. A decisão deve ser vinculativa para a sociedade resultante da fusão transfronteiriça.

Os Estados-Membros podem igualmente prever que a relação de troca de participações sociais estabelecida na referida decisão seja válida para os sócios da sociedade objeto de fusão em causa que não tenham o direito de alienar as respetivas participações sociais, ou que o não tenham exercido.

7.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que a sociedade resultante da fusão transfronteiriça possa outorgar participações sociais ou outra compensação, em vez do pagamento de uma quantia em dinheiro.

Artigo 126.o-B

Proteção dos credores

1.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema adequado de proteção dos interesses dos credores relativamente aos créditos anteriores à publicação do projeto comum de fusão transfronteiriça que ainda não estejam vencidos à data da publicação.

Os Estados-Membros asseguram que os credores insatisfeitos com as garantias oferecidas no projeto comum de fusão transfronteiriça, tal como previsto no artigo 122.o, alínea n), possam requerer à autoridade administrativa ou judicial competente, no prazo de três meses a contar da publicação do projeto comum de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 123.o, a obtenção de garantias adequadas, desde que esses credores possam demonstrar, de maneira credível, que a fusão transfronteiriça compromete a satisfação dos seus créditos e que as sociedades objeto de fusão não lhes forneceram garantias adequadas.

Os Estados-Membros asseguram que as garantias estejam sujeitas à condição de a fusão transfronteiriça produzir efeitos, nos termos do artigo 129.o.

2.   Os Estados-Membros podem determinar que o órgão de administração ou de direção de cada sociedade objeto de fusão apresente uma declaração que reflita com exatidão a sua situação financeira corrente a uma data que não pode ser anterior a um mês a contar da data de publicação dessa declaração. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de administração ou de direção das sociedades objeto de fusão não tem conhecimento de qualquer razão pela qual a sociedade resultante da fusão possa ser incapaz de cumprir as obrigações que sobre ela impendam, na data em que sejam exigíveis. A declaração deve ser publicada juntamente com o projeto comum de fusão transfronteiriça, nos termos do artigo 123.o.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do direito dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão em matéria de cumprimento ou de garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos.

Artigo 126.o-C

Informação e consulta dos trabalhadores

1.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores sejam respeitados em relação à fusão transfronteiriça e sejam exercidos nos termos do regime jurídico previsto na Diretiva 2002/14/CE, e na Diretiva 2001/23/CE caso a fusão transfronteiriça seja considerada uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23/CE, e, na medida em que seja aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, nos termos da Diretiva 2009/38/CE. Os Estados-Membros podem decidir que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores se aplicam aos trabalhadores de outras sociedades além daquelas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14/CE.

2.   Não obstante o disposto no artigo 123.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 124.o, n.o 7, os Estados-Membros asseguram o respeito dos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, pelo menos antes da tomada de decisão sobre o projeto comum de fusão transfronteiriça ou sobre o relatório referido no artigo 124.o, consoante o que ocorrer primeiro, de modo a dar uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o.

3.   Sem prejuízo das disposições em vigor ou das práticas existentes mais favoráveis aos trabalhadores, os Estados-Membros devem determinar as disposições práticas relativas ao exercício do direito à informação e à consulta, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2002/14/CE.»;

14)

O artigo 127.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 127.o

Certificado prévio à fusão

1.   Os Estados-Membros designam o tribunal, o notário ou outra autoridade ou autoridades competentes para fiscalizar a legalidade das fusões transfronteiriças no que diz respeito às partes do procedimento que se regem pelo direito do Estado-Membro da sociedade objeto de fusão e para emitir um certificado prévio à fusão que comprove o cumprimento de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades no Estado-Membro da sociedade objeto de fusão (a seguir designada “autoridade competente”).

O respeito dos procedimentos e das formalidades pode incluir o cumprimento ou a garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos, ou a observância de requisitos setoriais específicos, incluindo a garantia de obrigações decorrentes de processos em curso.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o requerimento para a obtenção de um certificado prévio à fusão apresentado pela sociedade objeto de fusão seja acompanhado do seguinte:

a)

O projeto comum de fusão transfronteiriça;

b)

O relatório e o parecer anexo, se for caso disso, a que se refere o artigo 124.o, bem como o relatório a que se refere o artigo 125.o, se estiverem disponíveis;

c)

Quaisquer observações apresentadas nos termos do artigo 123.o, n.o 1; e

d)

Informação sobre a aprovação pela assembleia geral a que se refere o artigo 126.o.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que o requerimento para obtenção de um certificado prévio à fusão apresentado pela sociedade objeto de fusão seja acompanhado de informações adicionais, como sejam, nomeadamente:

a)

O número de trabalhadores à data da elaboração do projeto comum de fusão transfronteiriça;

b)

A existência de filiais e a respetiva distribuição geográfica;

c)

Informação sobre o cumprimento das obrigações da sociedade objeto de fusão para com os organismos públicos.

Para efeitos do presente número, as autoridades competentes podem solicitar essas informações, caso não tenham sido fornecidas pela sociedade objeto de fusão, a outras autoridades pertinentes.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o preenchimento do requerimento a que se referem os n.os 2 e 3, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante a autoridade competente, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III.

5.   Em relação ao cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores estabelecidas no artigo 133.o, a autoridade competente do Estado-Membro da sociedade objeto de fusão deve verificar se o projeto comum de fusão transfronteiriça contém informações sobre os procedimentos através dos quais são fixadas as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições.

6.   Como parte da fiscalização a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:

a)

Todos os documentos e informações apresentados à autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3;

b)

A informação de que se iniciou o processo a que se refere o artigo 133.o, n.os 3 e 4, comunicada pelas sociedades objeto de fusão, se aplicável.

7.   Os Estados-Membros asseguram que a fiscalização a que se refere o n.o 1 seja efetuada no prazo de três meses a contar da data de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da fusão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade objeto de fusão. Essa fiscalização deve ter um dos seguintes resultados:

a)

Caso se determine que a fusão transfronteiriça cumpre todas as condições pertinentes e que foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente emite o certificado prévio à fusão;

b)

Caso se determine que a fusão transfronteiriça não cumpre todas as condições pertinentes, ou que não foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente não emite o certificado prévio à fusão e informa a sociedade dos fundamentos da sua decisão; nesse caso, a autoridade competente pode conceder à sociedade a possibilidade de cumprir as condições pertinentes ou de respeitar os procedimentos e as formalidades dentro de um prazo adequado.

8.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente não emita o certificado prévio à fusão caso se determine, nos termos do direito nacional, que a fusão transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos.

9.   Se a autoridade competente, durante a fiscalização a que se refere o n.o 1, tiver sérias dúvidas que indiciem que a fusão transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos, deve tomar em consideração factos e circunstâncias pertinentes, nomeadamente, se for caso disso e sem os considerar isoladamente, fatores indicativos que tenham chegado ao conhecimento da autoridade competente no âmbito da fiscalização a que se refere o n.o 1, nomeadamente através da consulta das autoridades pertinentes. Para efeitos do presente número a avaliação deve ser efetuada caso a caso, segundo um procedimento regido pelo direito nacional.

10.   Se, para efeitos da avaliação prevista no n.os 8 e 9, for necessário ter em conta informações suplementares ou realizar outras atividades de investigação, o prazo de três meses previsto no n.o 7 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.

11.   Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar a avaliação dentro dos prazos previstos nos n.os 7 e 10, os Estados-Membros asseguram que o requerente seja notificado dos motivos de eventuais atrasos antes do termo desses prazos.

12.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente possa consultar outras autoridades pertinentes com competências nos diferentes domínios abrangidos pela fusão transfronteiriça, incluindo as do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão, e obter dessas autoridades e da sociedade objeto de fusão, as informações e os documentos necessários para fiscalizar a legalidade da fusão transfronteiriça, no âmbito do regime processual previsto no direito nacional. Para efeitos da avaliação, a autoridade competente pode recorrer a um perito independente.»;

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 127.o-A

Transmissão do certificado prévio à fusão

1.   Os Estados-Membros asseguram que o certificado prévio à fusão seja partilhado com as autoridades a que se refere o artigo 128.o, n.o 1, através do sistema de interconexão dos registos.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que o certificado prévio à fusão esteja disponível através do sistema de interconexão dos registos.

2.   O acesso ao certificado prévio à fusão é gratuito para as autoridades a que se refere o artigo 128.o, n.o 1, e para os registos.»;

16)

O artigo 128.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo, cada sociedade objeto de fusão deve apresentar à autoridade a que se refere o n.o 1 do presente artigo o projeto comum de fusão transfronteiriça aprovado pela assembleia geral a que se refere o artigo 126.o ou, caso a aprovação da assembleia geral não seja exigida nos termos do artigo 132.o, n.o 3, o projeto comum de fusão transfronteiriça aprovado por cada sociedade objeto de fusão nos termos do direito nacional.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   Cada Estado-Membro assegura que o preenchimento de quaisquer requerimentos, para efeitos do n.o 1, por qualquer das sociedades objeto de fusão, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal do requerente perante a autoridade a que se refere o n.o 1, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III.

4.   A autoridade a que se refere o n.o 1 deve aprovar a fusão transfronteiriça assim que tiver determinado que todas as condições pertinentes foram preenchidas.

5.   O certificado prévio à fusão deve ser aceite pela autoridade a que se refere o n.o 1 como comprovativo concludente da boa execução dos procedimentos e das formalidades prévios à fusão aplicáveis no respetivo Estado-Membro, sem os quais a fusão transfronteiriça não pode ser aprovada.»;

17)

O artigo 130.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 130.o

Registo

1.   O direito dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão e da sociedade resultante da fusão determina, em relação aos respetivos territórios, as disposições em matéria de publicidade relativa à realização da inscrição da fusão transfronteiriça no registo, nos termos do artigo 16.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram a inscrição nos seus registos de, pelo menos, as seguintes informações:

a)

No registo do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão, que o registo da sociedade resultante da fusão é o resultado de uma fusão transfronteiriça;

b)

No registo do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão, a data do registo da sociedade resultante da fusão;

c)

No registo do Estado-Membro de cada sociedade objeto de fusão, que o cancelamento ou a retirada da sociedade objeto de fusão do registo é o resultado de uma fusão transfronteiriça;

d)

No registo do Estado-Membro de cada sociedade objeto de fusão, a data do cancelamento ou da retirada da sociedade objeto de fusão do registo;

e)

Nos registos dos Estados-Membros de cada sociedade objeto de fusão e do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão, respetivamente, o número de registo, a denominação e a forma jurídica de cada sociedade objeto de fusão e da sociedade resultante da fusão.

Os registos devem tornar públicas e acessíveis as informações a que se refere o primeiro parágrafo, através do sistema de interconexão dos registos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o registo do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão transfronteiriça notifique ao registo do Estado-Membro de cada sociedade objeto de fusão, através do sistema de interconexão dos registos, que a fusão transfronteiriça produziu efeitos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que o registo da sociedade objeto de fusão seja cancelado ou retirado do registo imediatamente após a receção dessa notificação.»;

18)

O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Uma fusão transfronteiriça efetuada nos termos do artigo 119.o, ponto 2, alíneas a), c) e d), produz, a partir da data a que se refere o artigo 129.o, os seguintes efeitos:

a)

Todo o património ativo e passivo da sociedade incorporada, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, é transferido para a sociedade incorporante;

b)

Os sócios da sociedade incorporada tornam-se sócios da sociedade incorporante, salvo se tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do artigo 126.o-A, n.o 1;

c)

A sociedade incorporada deixa de existir.»;

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Todo o património ativo e passivo das sociedades objeto de fusão, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, é transferido para a nova sociedade;

b)

Os sócios das sociedades objeto de fusão tornam-se sócios da nova sociedade, salvo se tiverem exercido o direito de alienação das suas participações sociais a que se refere o artigo 126.o-A, n.o 1;»;

19)

O artigo 132.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se a fusão transfronteiriça mediante incorporação for realizada por uma sociedade que seja titular da totalidade das participações sociais e dos outros títulos que confiram direito de voto nas assembleias gerais das sociedades incorporadas, ou por pessoa que detenha, direta ou indiretamente, a totalidade das participações sociais na sociedade incorporante e na sociedade ou sociedades incorporadas, e a sociedade incorporante não atribua participações sociais no âmbito da fusão:

não se aplicam o artigo 122.o, alíneas b), c), e) e m), o artigo 125.o e o artigo 131.o, n.o 1, alínea b);

não se aplicam o artigo 124.o e o artigo 126.o, n.o 1, às sociedades incorporadas.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Se o direito dos Estados-Membros de todas as sociedades objeto de fusão previr a isenção de aprovação pela assembleia geral nos termos do artigo 126.o, n.o 3, e do n.o 1 do presente artigo, o projeto comum de fusão transfronteiriça ou as informações a que se refere o artigo 123.o, n.os 1 a 3, respetivamente, e os relatórios a que se referem os artigos 124.o e 125.o devem ser disponibilizados com a antecedência mínima de um mês a contar da data em que a sociedade tomar a decisão sobre a fusão, nos termos do direito nacional.»;

20)

O artigo 133.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   No entanto, as regras vigentes em matéria de participação dos trabalhadores no Estado-Membro em que se encontra situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, caso existam, não se aplicam se pelo menos uma das sociedades objeto de fusão tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto comum de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável que, tal como estabelecido no direito do Estado-Membro a cuja jurisdição a sociedade resultante da fusão está sujeita, determina a participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se o direito nacional aplicável à sociedade resultante da fusão transfronteiriça:»;

b)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Conferem aos órgãos relevantes das sociedades objeto de fusão, no caso de pelo menos uma das sociedades objeto de fusão ser gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, o direito de decidir, sem negociação prévia, ficar diretamente sujeitos às disposições supletivas de participação a que se refere a parte 3, alínea b), do anexo da referida diretiva, tal como estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em que se situará a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, e observar essas disposições a partir da data do registo;»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade resultante da fusão transfronteiriça deve tomar obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes transformações, fusões ou cisões, transfronteiriças ou nacionais, nos quatro anos seguintes à data em que a fusão transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 6.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«8.   Uma sociedade deve comunicar aos seus trabalhadores ou representantes destes se opta pela aplicação das disposições supletivas de participação a que se refere o n.o 3, alínea h), ou se entra em negociações no âmbito do grupo especial de negociação. Neste último caso, a sociedade deve comunicar, sem demora indevida, aos seus trabalhadores ou aos representantes destes o resultado das negociações.»;

21)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 133.o-A

Peritos independentes

1.   Os Estados-Membros estabelecem normas que regulam, pelo menos, a responsabilidade civil do perito independente encarregado de elaborar o relatório a que se refere o artigo 125.o.

2.   Os Estados-Membros devem dispor de regras para assegurar que:

a)

O perito, ou a pessoa coletiva em cujo nome exerce a sua atividade, é independente da sociedade que solicita o certificado prévio à fusão e com esta não tem qualquer conflito de interesses; e

b)

O parecer do perito é imparcial e objetivo e é emitido com vista a prestar assistência à autoridade competente de acordo com os requisitos de independência e imparcialidade impostos pelo direito e pelas normas profissionais a que o perito está sujeito.»;

22)

Ao artigo 134.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no primeiro parágrafo não afeta a competência dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao direito penal, à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo, ao direito social, à fiscalidade e à aplicação da lei, para impor medidas e sanções, nos termos do direito nacional, após a data em que a fusão transfronteiriça produziu efeitos.»

23)

Ao título II, é aditado o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO IV

Cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada

Artigo 160.o-A

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo aplica-se às cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos do direito de um Estado-Membro e cuja sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal se situe em território da União, desde que pelo menos duas das sociedades de responsabilidade limitada envolvidas na cisão sejam regidas pelo direito de diferentes Estados-Membros (a seguir designada “cisão transfronteiriça”).

2.   Não obstante o artigo 160.o-B, ponto 4, o presente capítulo aplica-se igualmente às cisões transfronteiriças se o direito de pelo menos um dos Estados-Membros envolvidos permitir que o pagamento de uma quantia em dinheiro a que se refere o artigo 160.o-B, ponto 4, alíneas a) e b), seja superior a 10 % do valor nominal, ou, na falta de valor nominal, 10 % do valor contabilístico dos títulos ou participações sociais representativos do capital social das sociedades beneficiárias.

3.   O presente capítulo não se aplica às cisões transfronteiriças que envolvam uma sociedade cujo objeto seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público, que funcione segundo o princípio da diversificação dos riscos e cujas participações sejam, a pedido dos portadores, resgatadas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a partir dos ativos dessa sociedade. São equiparadas a tais resgates ou reembolsos as medidas adotadas por essa sociedade para garantir que o valor em bolsa das suas unidades de participação não se desvie sensivelmente do seu valor líquido.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o presente capítulo não se aplique a sociedades em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

A sociedade está em liquidação e começou a distribuir ativos aos seus sócios;

b)

A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE;

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo a sociedades:

a)

Sujeitas a processos de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva;

b)

Sujeitas a processos de liquidação diferentes dos referidos no n.o 4, alínea a); ou

c)

Sujeitas a medidas de prevenção de crises na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 160.o-B

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

“Sociedade”, uma sociedade de responsabilidade limitada, de um dos tipos enunciados no anexo II;

2)

“Sociedade cindida”, uma sociedade que, num processo de cisão transfronteiriça, transfere todo o seu património ativo e passivo para duas ou mais sociedades, em caso de cisão total, ou transfere uma parte do seu património ativo e passivo para uma ou mais sociedades, em caso de cisão parcial ou de cisão por separação;

3)

“Sociedade beneficiária”, uma sociedade recém-constituída no decurso de uma de cisão transfronteiriça;

4)

“Cisão”, uma operação pela qual:

a)

Uma sociedade cindida, que tenha sido dissolvida sem entrar em liquidação, transfere todo o seu património ativo e passivo para duas ou mais sociedades beneficiária, mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de títulos ou participações sociais das sociedades beneficiárias e, eventualmente, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico dos títulos ou participações sociais (“cisão total”);

b)

Uma sociedade cindida transfere parte do seu património ativo e passivo para uma ou mais sociedades beneficiárias, mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de títulos ou de participações sociais nas sociedades beneficiárias, na sociedade cindida, ou tanto nas sociedades beneficiárias como na sociedade cindida, e, eventualmente, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico dos títulos ou participações sociais (“cisão parcial”); ou

c)

Uma sociedade cindida transfere parte do seu património ativo e passivo para uma ou mais sociedades beneficiárias em troca da emissão de títulos ou participações sociais das sociedades beneficiárias à sociedade cindida (“cisão por separação”).

Artigo 160.o-C

Procedimentos e formalidades

Em conformidade com o direito da União, as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir no âmbito da cisão transfronteiriça para a obtenção do certificado prévio à cisão regem-se pelo direito do Estado-Membro da sociedade cindida, regendo-se pelo direito dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir após a receção do certificado prévio à cisão.

Artigo 160.o-D

Projetos de cisões transfronteiriças

O órgão de administração ou de direção da sociedade cindida elabora o projeto de cisão transfronteiriça. Esse projeto inclui, pelo menos:

a)

A forma jurídica e a denominação da sociedade cindida e o lugar da sua sede estatutária, e a forma jurídica e a denominação propostas para a nova sociedade ou sociedades resultantes da cisão transfronteiriça e o lugar proposto das suas sedes estatutárias;

b)

A relação aplicável à troca de títulos ou de participações sociais representativos do capital social das sociedades e o montante de eventuais pagamentos em dinheiro, se for caso disso;

c)

As regras para a atribuição de títulos ou de participações sociais representativos do capital social das sociedades beneficiárias ou da sociedade cindida;

d)

O calendário indicativo proposto para a cisão transfronteiriça;

e)

As prováveis repercussões da cisão transfronteiriça no emprego;

f)

A data a partir da qual os títulos ou participações sociais representativos do capital social das sociedades conferem aos portadores o direito de participação nos lucros, assim como quaisquer condições especiais relativas a esse direito;

g)

A data a partir da qual as operações da sociedade cindida serão consideradas, para efeitos contabilísticos, efetuadas por conta das sociedades beneficiárias;

h)

Quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade cindida;

i)

Os direitos conferidos pelas sociedades beneficiárias aos sócios da sociedade cindida que gozam de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes dos representativos do capital social da sociedade cindida, ou as medidas propostas em relação aos mesmos;

j)

Os atos constitutivos das sociedades beneficiárias, se for o caso, e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado, assim como qualquer alteração do ato constitutivo da sociedade cindida, em caso de cisão parcial ou de cisão por separação;

k)

Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos mediante os quais se determinam os regimes de participação dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação nas sociedades beneficiárias, ao abrigo do artigo 160.o-L;

l)

Uma descrição exata do património ativo e passivo da sociedade cindida, e uma declaração da forma da sua repartição entre as sociedades beneficiárias ou, em caso de cisão parcial ou de cisão por separação, da sua conservação pela sociedade cindida, incluindo disposições sobre o tratamento do património ativo e passivo não expressamente atribuído no projeto de cisão transfronteiriça, como o ativo e o passivo desconhecidos à data em que o projeto de cisão transfronteiriça é elaborado;

m)

Informações sobre a avaliação do património ativo e passivo atribuído a cada sociedade envolvida na cisão transfronteiriça;

n)

A data das contas da sociedade cindida, utilizadas para estabelecer as condições da cisão transfronteiriça;

o)

Se for caso disso, a repartição pelos sócios da sociedade cindida das participações sociais e dos títulos nas sociedades beneficiárias, na sociedade cindida, ou tanto nas sociedades beneficiárias como na sociedade cindida, e o critério em que essa repartição se baseia;

p)

Informações sobre a compensação pecuniária oferecida aos sócios nos termos do artigo 160.o-I;

q)

Quaisquer garantias oferecidas aos credores, como sejam garantias ou cauções.

Artigo 160.o-E

Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores

1.   O órgão de administração ou de direção da sociedade cindida elabora um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores em que explique e justifique os aspetos jurídicos e económicos da cisão transfronteiriça, e explique as implicações da cisão transfronteiriça para os trabalhadores.

O relatório deve, em especial, explicar as implicações da cisão transfronteiriça para a atividade futura das sociedades.

2.   O relatório deve incluir também uma secção destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores.

A sociedade pode decidir se elabora um relatório que contenha as duas secções ou se elabora relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores, que contenham as secções pertinentes.

3.   A secção do relatório destinada aos sócios deve, em especial, explicar o seguinte:

a)

A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação;

b)

A relação de troca de participações sociais e o método ou os métodos utilizados a sua determinação, se aplicável;

c)

As implicações da cisão transfronteiriça para os sócios;

d)

Os direitos e as vias de recurso de que dispõem os sócios, nos termos do artigo 160.o-I.

4.   A secção do relatório destinada aos sócios não é exigível se todos os sócios da sociedade tiverem concordado em dispensar essa obrigação. Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais do disposto no presente artigo.

5.   A secção do relatório destinada aos trabalhadores deve, em especial, explicar o seguinte:

a)

As implicações da cisão transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se aplicável, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;

b)

Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;

c)

De que forma os fatores previstos nas alíneas a) e b) afetam as filiais da sociedade.

6.   O relatório ou os relatórios devem ser disponibilizados, em qualquer caso, eletronicamente, juntamente com o projeto de cisão transfronteiriça, se disponível, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H.

7.   Se o órgão de administração ou de direção da sociedade cindida receber, em tempo útil, um parecer sobre as informações a que se referem os n.os 1 e 5 dos representantes dos trabalhadores ou, caso não existam tais representantes, dos próprios trabalhadores, nos termos do direito nacional, os sócios devem ser informados desse facto e esse parecer deve ser anexado ao relatório.

8.   A secção do relatório destinada aos trabalhadores não é exigível se uma sociedade cindida e as suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores do que os que fazem parte do órgão de administração ou de direção.

9.   O relatório não é exigível caso a secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.o 3, seja dispensada nos termos do n.o 4 e a secção destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.o 5, não seja exigida ao abrigo do n.o 8.

10.   O disposto nos n.os 1 a 9 do presente artigo não prejudica os direitos de informação e de consulta aplicáveis, nem os procedimentos previstos a nível nacional na sequência da transposição das Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE.

Artigo 160.o-F

Relatório de perito independente

1.   Os Estados-Membros asseguram que um perito independente examine o projeto de cisão transfronteiriça e elabore um relatório para os sócios. Esse relatório deve ser-lhes disponibilizado pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H. Consoante o direito do Estado-Membro, o perito pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve, em qualquer caso, incluir o parecer do perito sobre se a compensação pecuniária e a relação de troca de participações sociais são adequadas. Ao avaliar a compensação pecuniária, o perito deve ter em conta o eventual preço de mercado das participações sociais na sociedade cindida antes do anúncio do projeto de cisão ou o valor da sociedade, excluindo o efeito da cisão projetada, determinado segundo métodos de avaliação geralmente aceites. O relatório deve, no mínimo:

a)

Indicar o método ou os métodos seguidos para determinar a compensação pecuniária proposta;

b)

Indicar o método ou os métodos seguidos para a determinação da relação de troca de participações sociais proposta;

c)

Declarar se o método ou os métodos seguidos são adequados para o cálculo da compensação pecuniária e da relação de troca de participações sociais, indicar o valor obtido utilizando esses métodos e emitir um parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos para determinar os valores fixados; e

d)

Descrever dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

O perito tem o direito de obter da sociedade cindida todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

3.   Não é exigível uma análise do projeto de cisão transfronteiriça por um perito independente nem um relatório de um perito independente se todos os sócios da sociedade cindida assim o decidirem.

Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais da aplicação do presente artigo.

Artigo 160.o-G

Publicidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os seguintes documentos sejam publicados pela sociedade e disponibilizados ao público no registo do Estado-Membro da sociedade cindida, pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H:

a)

O projeto de cisão transfronteiriça; e

b)

Um aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, de que podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data da assembleia geral, observações sobre o projeto de cisão transfronteiriça.

Os Estados-Membros podem exigir que o relatório do perito independente seja publicado e disponibilizado ao público no registo.

Os Estados-Membros asseguram que a sociedade possa excluir as informações confidenciais da publicação do relatório do perito independente.

Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis também pelo sistema de interconexão dos registos.

2.   Os Estados Membros podem isentar uma sociedade cindida do cumprimento do requisito de publicidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo se, num período contínuo com início, pelo menos, um mês antes da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H e com termo não anterior à conclusão dessa reunião, a referida sociedade disponibilizar ao público, gratuitamente, no seu próprio sítio Web, os documentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Os Estados-Membros não podem, contudo, sujeitar essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio Web e a autenticidade dos documentos, e que sejam proporcionados à concretização desses objetivos.

3.   Se a sociedade cindida disponibilizar o projeto de cisão transfronteiriça nos termos do n.o 2 do presente artigo, deve apresentar ao registo com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H, as seguintes informações:

a)

A forma jurídica e a denominação da sociedade cindida e o lugar da sua sede estatutária, e a forma jurídica e a denominação propostas para a sociedade ou sociedades recém-criadas resultantes da cisão transfronteiriça e o lugar proposto da respetiva sede estatutária;

b)

O registo em que foram depositados os atos, a que se refere o artigo 14.o, relativos à sociedade cindida e o seu número nesse registo;

c)

Uma indicação das disposições relativas ao exercício dos direitos dos credores, dos trabalhadores e dos sócios; e

d)

Os dados sobre o sítio Web a partir do qual possam ser obtidos em linha e gratuitamente o projeto de cisão transfronteiriça, o aviso a que se refere o n.o 1 e o relatório do perito independente, assim como informações completas sobre as disposições a que se refere a alínea c) do presente número.

O registo deve disponibilizar ao público a informação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d).

4.   Os Estados-Membros asseguram que os requisitos a que se referem nos n.os 1 e 3 possam ser integralmente cumpridos em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante uma autoridade competente do Estado-Membro em causa, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III.

5.   Os Estados-Membros podem exigir, além da publicidade a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, que o projeto de transformação transfronteiriça ou as informações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, sejam publicados no jornal oficial nacional, ou através de uma plataforma eletrónica central, nos termos do artigo 16.o, n.o 3. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que o registo transmite as informações pertinentes ao jornal oficial nacional ou a uma plataforma eletrónica central.

6.   Os Estados-Membros asseguram que a documentação a que se refere o n.o 1, ou as informações a que se refere o n.o 3, estejam acessíveis ao público gratuitamente através do sistema de interconexão dos registos.

Os Estados-Membros asseguram, além disso, que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades pela publicidade a que se referem os n.os 1 e 3 e, se for caso disso, pela publicação a que se refere o n.o 5 não excedam a recuperação dos custos da prestação desses serviços.

Artigo 160.o-H

Aprovação pela assembleia geral

1.   Após ter tomado conhecimento dos relatórios a que se referem os artigos 160.o-E e 160.o-F, se aplicáveis, dos pareceres dos trabalhadores apresentados nos termos do artigo 160.o-E e das observações apresentadas nos termos do artigo 160.o-G, a assembleia geral da sociedade cindida decide, por via de uma resolução, se aprova o projeto de cisão transfronteiriça e se adapta o ato constitutivo, bem como os estatutos se estes forem objeto de um ato separado.

2.   A assembleia geral da sociedade cindida pode subordinar a realização da cisão transfronteiriça à condição de serem por ela adotadas expressamente as disposições a que se refere o artigo 160.o-L.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a aprovação do projeto de cisão transfronteiriça e de qualquer alteração ao mesmo projeto requeira uma maioria não inferior a dois terços, mas não superior a 90 % dos votos correspondentes quer às participações sociais representadas quer ao capital subscrito representado na assembleia geral. Em qualquer caso, o limiar de votos não pode ser superior ao fixado pelo direito nacional para a aprovação das fusões transfronteiriças.

4.   Se uma cláusula do projeto de cisão transfronteiriça ou qualquer alteração do ato constitutivo da sociedade cindida conduzir a um aumento das obrigações económicas de um sócio para com a sociedade ou para com terceiros, os Estados-Membros podem exigir, nessas circunstâncias específicas, que essa cláusula ou a alteração do ato constitutivo da sociedade cindida seja aprovada pelo sócio em causa, desde que esse sócio esteja impossibilitado de exercer os direitos estabelecidos no artigo 160.o-I.

5.   Os Estados-Membros asseguram que a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral não possa ser impugnada apenas com base nos seguintes fundamentos:

a)

A relação de troca das participações sociais a que se refere o artigo 160.o-D, alínea b), ter sido inadequadamente fixada;

b)

A compensação pecuniária a que se refere o artigo 160.o-D, alínea p), ter sido inadequadamente fixada; ou

c)

As informações prestadas relativamente à relação de troca das participações sociais a que se refere a alínea a) ou à compensação pecuniária a que se refere a alínea b) não terem cumprido os requisitos legais.

Artigo 160.o-I

Proteção dos sócios

1.   Os Estados-Membros asseguram que pelo menos os sócios de uma sociedade cindida que votaram contra a aprovação do projeto de cisão transfronteiriça têm o direito de alienar as suas participações sociais mediante compensação pecuniária adequada, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 6, desde que, em resultado da cisão transfronteiriça, adquiram participações sociais nas sociedades beneficiárias, regidas pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da sociedade cindida.

Os Estados-Membros também podem prever que os outros sócios da sociedade cindida gozem do direito a que se refere o primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros podem exigir que a oposição expressa ao projeto de cisão transfronteiriça, a intenção dos sócios de exercerem o seu direito de alienar as respetivas participações sociais, ou ambas, sejam adequadamente documentadas, o mais tardar aquando da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H. Os Estados-Membros podem permitir que o registo da oposição ao projeto de cisão transfronteiriça seja considerado como forma adequada de documentar de um voto negativo.

2.   Os Estados-Membros estabelecem o prazo dentro do qual os sócios a que se refere o n.o 1 têm de declarar à sociedade cindida a sua decisão de exercerem o direito de alienar as respetivas participações sociais. Esse prazo não pode ser superior a um mês após a data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H. Os Estados-Membros asseguram que a sociedade cindida forneça um endereço eletrónico para a receção da referida declaração por via eletrónica.

3.   Os Estados-Membros estabelecem além disso o prazo dentro do qual deve ser paga a compensação pecuniária especificada no projeto de cisão transfronteiriça. Esse prazo não pode ser superior a dois meses após a data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, nos termos do artigo 160.o-Q.

4.   Os Estados-Membros asseguram que todos os sócios que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as participações sociais, mas que considerem que a compensação pecuniária oferecida pela sociedade cindida não foi adequadamente fixada, têm o direito de reivindicar uma compensação pecuniária suplementar perante a autoridade competente ou o organismo habilitado ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros fixam um prazo para a dedução do pedido de compensação pecuniária suplementar.

Os Estados-Membros podem prever que a decisão definitiva relativa à concessão da compensação pecuniária suplementar seja válida para todos os sócios da sociedade cindida que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais nos termos do n.o 2.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos a que se referem os n.os 1 a 4 se rejam pelo direito do Estado-Membro a que está sujeita a sociedade cindida e que os tribunais desse Estado-Membro tenham competência exclusiva para dirimir os litígios relativos a esses direitos.

6.   Os Estados Membros asseguram que os sócios da sociedade cindida que não tenham o direito de alienar as suas participações sociais, ou que o não tenham exercido, mas que considerem que a relação de troca de participações sociais estabelecido no projeto de cisão transfronteiriça é inadequado, possam impugnar essa relação e exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro. O processo deve assim ser iniciado perante a autoridade competente ou o organismo habilitado ao abrigo do direito do Estado-Membro ao qual a sociedade cindida está sujeita, dentro do prazo fixado por esse direito nacional, não podendo esse processo impedir o registo da cisão transfronteiriça. A decisão deve ser vinculativa para as sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, também para a sociedade cindida.

7.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que a sociedade beneficiária em causa e, em caso de cisão parcial, também a sociedade cindida possam outorgar participações sociais ou outra compensação, em vez do pagamento de uma quantia em dinheiro.

Artigo 160.o-J

Proteção dos credores

1.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema adequado de proteção dos interesses dos credores relativamente aos créditos anteriores à publicação do projeto de cisão transfronteiriça que ainda não estejam vencidos à data da publicação.

Os Estados-Membros asseguram que os credores insatisfeitos com as garantias oferecidas no projeto de cisão transfronteiriça, tal como previsto no artigo 160.o-D, alínea q), possam requerer à autoridade administrativa ou judicial competente, no prazo de três meses a contar da publicação do projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.o-G, a obtenção de garantias adequadas, desde que esses credores possam demonstrar, de maneira credível, que a cisão transfronteiriça compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.

Os Estados-Membros asseguram que as garantias estejam sujeitas à condição de a cisão transfronteiriça produzir efeitos, nos termos do artigo 160.o-Q.

2.   Se os credores da sociedade cindida não obtiverem satisfação da sociedade à qual é atribuído o elemento do património passivo, as restantes sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial ou de cisão por separação, a sociedade cindida, são solidariamente responsáveis para com a sociedade à qual é atribuído o elemento do património passivo relativamente ao cumprimento dessas obrigações. Contudo, o montante máximo da responsabilidade solidária de uma sociedade envolvida na cisão deve, na data em que a cisão começa a produzir efeitos, limitar-se ao valor líquido dos elementos do património ativo que lhe foram atribuídos.

3.   Os Estados-Membros podem determinar que o órgão de administração ou de direção da sociedade cindida apresente uma declaração que reflita com exatidão a sua situação financeira corrente a uma data que não pode ser anterior a um mês a contar da data da publicação dessa declaração. Da declaração deve constar que, com base nas informações de que dispõe à data da declaração, e após ter efetuado diligências razoáveis, o órgão de administração ou de direção da sociedade cindida não tem conhecimento de qualquer razão pela qual qualquer das sociedades beneficiárias e, em caso de cisão parcial, a sociedade cindida possam ser incapazes de cumprir, após o início da produção de efeitos da cisão, as obrigações que sobre elas impendam, por força do projeto de cisão transfronteiriça, na data em que sejam exigíveis. A declaração deve ser publicada juntamente com o projeto de cisão transfronteiriça, nos termos do artigo 160.o-G.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a aplicação do direito do Estado-Membro da sociedade cindida em matéria de cumprimento ou de garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos.

Artigo 160.o-K

Informação e consulta dos trabalhadores

1.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores sejam respeitados em relação à cisão transfronteiriça e sejam exercidos nos termos do regime jurídico previsto na Diretiva 2002/14/CE, e na Diretiva 2001/23/CE caso a cisão transfronteiriça seja considerada uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23/CE, e, na medida em que seja aplicável às empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, nos termos da Diretiva 2009/38/CE. Os Estados-Membros podem decidir que os direitos de informação e consulta dos trabalhadores se aplicam aos trabalhadores de outras sociedades além daquelas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14/CE.

2.   Não obstante o disposto no artigo 160.o-E, n.o 7, e no artigo 160.o-G, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros asseguram o respeito dos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, pelo menos antes da tomada de decisão sobre o projeto de cisão transfronteiriça ou sobre o relatório referido no artigo 160.o-E, consoante o que ocorrer primeiro, de modo a dar uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H.

3.   Sem prejuízo das disposições em vigor ou das práticas existentes mais favoráveis aos trabalhadores, os Estados-Membros devem determinar as disposições práticas relativas ao exercício do direito à informação e à consulta, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2002/14/CE.

Artigo 160.o-L

Participação dos trabalhadores

1.   Sem prejuízo do n.o 2, as sociedades beneficiárias ficam submetidas às eventuais regras vigentes nos Estados-Membros em que tenham a sua sede estatutária relativas à participação dos trabalhadores.

2.   No entanto, as regras vigentes em matéria de participação dos trabalhadores no Estado-Membro em que a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tem a sua sede estatutária, caso existam, não se aplicam se a sociedade cindida tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de cisão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável que, tal como estabelecido no direito do Estado-Membro da sociedade cindida, determina a participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se o direito nacional aplicável a cada uma das sociedades beneficiárias:

a)

Não previr, pelo menos, o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado na sociedade cindida antes da cisão transfronteiriça, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade; ou

b)

Não previr que os trabalhadores dos estabelecimentos de sociedades beneficiárias situados noutros Estados-Membros possam exercer direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro em que a sociedade beneficiária tem a sua sede estatutária.

3.   Nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, a participação dos trabalhadores nas sociedades resultantes da cisão transfronteiriça e o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes são regidos pelos Estados-Membros, com as necessárias adaptações e nos termos dos n.os 4 a 7 do presente artigo, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no artigo 12.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e as seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:

a)

Artigo 3.o, n.o 1, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), n.o 3, n.o 4, primeiros dois períodos, e n.os 5 e 7;

b)

Artigo 4.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a), g) e h), e n.os 3 e 4;

c)

Artigo 5.o;

d)

Artigo 6.o;

e)

Artigo 7.o, n.o 1, exceto a alínea b), segundo travessão;

f)

Artigos 8.o, 10.o, 11.o e 12.o; e

g)

Anexo, parte 3, alínea a).

4.   Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros:

a)

Conferem ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as regras de participação vigentes nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias;

b)

Podem, na sequência de negociações prévias, caso se apliquem disposições supletivas de participação, e não obstante essas disposições, decidir limitar a proporção de representantes dos trabalhadores no órgão de administração das sociedades beneficiárias. Todavia, se, na sociedade cindida, os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, traduzir-se numa proporção dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração inferior a um terço;

c)

Asseguram que as regras sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à cisão transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data do início da aplicação de eventuais regras acordadas subsequentemente ou, na falta de regras acordadas, até à data do início da aplicação de disposições supletivas, nos termos do anexo, parte 3, alínea a), da Diretiva 2001/86/CE.

5.   A extensão dos direitos de participação aos trabalhadores das sociedades beneficiárias empregados noutros Estados-Membros, a que se refere o n.o 2, alínea b), não implica, para os Estados-Membros que optem por fazê-lo, a obrigação de terem em conta esses trabalhadores para efeitos do cálculo dos limiares de efetivos que conferem direitos de participação ao abrigo do direito nacional.

6.   Caso deva ser gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores nos termos do n.o 2, a sociedade beneficiária deve assumir obrigatoriamente uma forma jurídica que permita o exercício dos direitos de participação.

7.   Se for gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, a sociedade beneficiária deve tomar obrigatoriamente medidas para assegurar que os direitos de participação dos trabalhadores são protegidos em eventuais subsequentes transformações, fusões ou cisões, transfronteiriças ou nacionais, nos quatro anos seguintes à data em que a cisão transfronteiriça começou a produzir efeitos, aplicando com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 6.

8.   A sociedade deve comunicar, sem demora indevida, aos seus trabalhadores ou aos representantes destes o resultado das negociações relativas à participação dos trabalhadores.

Artigo 160.o-M

Certificado prévio à cisão

1.   Os Estados-Membros designam o tribunal, o notário ou outra autoridade ou autoridades competentes para fiscalizar a legalidade das cisões transfronteiriças no que diz respeito às partes do procedimento que se regem pelo direito do Estado-Membro da sociedade cindida e para emitir um certificado prévio à cisão que comprove o cumprimento de todas as condições pertinentes e a boa execução de todos os procedimentos e formalidades nesse Estado Membro (a seguir designada “autoridade competente”).

O respeito dos procedimentos e das formalidades pode incluir o cumprimento ou a garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos, ou a observância de requisitos setoriais específicos, incluindo a garantia de obrigações decorrentes de processos em curso.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o requerimento para a obtenção de um certificado prévio à cisão apresentado pela sociedade cindida seja acompanhado do seguinte:

a)

O projeto de cisão transfronteiriça;

b)

O relatório e o parecer anexo, se for caso disso, a que se refere o artigo 160.o-E, bem como o relatório a que se refere o artigo 160.o-F, se estiverem disponíveis;

c)

Quaisquer observações apresentadas nos termos do artigo 160.o-G, n.o 1; e

d)

Informação sobre a aprovação pela assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que o requerimento para obtenção de um certificado prévio à cisão apresentado pela sociedade cindida seja acompanhado de informações adicionais, como sejam, nomeadamente:

a)

O número de trabalhadores à data da elaboração do projeto de cisão transfronteiriça;

b)

A existência de filiais e a respetiva distribuição geográfica;

c)

Informação sobre o cumprimento das obrigações da sociedade cindida para com os organismos públicos;

Para efeitos do presente número, as autoridades competentes podem solicitar essas informações, caso não tenham sido fornecidas pela sociedade cindida, a outras autoridades pertinentes.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o preenchimento do requerimento a que se referem os n.os 2 e 3, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal dos requerentes perante a autoridade competente, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III.

5.   Em relação ao cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores estabelecidas no artigo 160.o-L, a autoridade competente do Estado-Membro da sociedade cindida deve verificar se o projeto de cisão transfronteiriça contém informações sobre os procedimentos através dos quais são fixadas as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições.

6.   Como parte da fiscalização a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:

a)

Todos os documentos e informações apresentados à autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3;

b)

A informação de que se iniciou o processo a que se refere o artigo 160.o-L, n.os 3 e 4, comunicada pela sociedade cindida, se aplicável.

7.   Os Estados-Membros asseguram que a fiscalização a que se refere o n.o 1 seja efetuada no prazo de três meses a contar da data de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade cindida. Essa fiscalização deve ter um dos seguintes resultados:

a)

Caso se determine que a cisão transfronteiriça cumpre todas as condições pertinentes e que foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente emite o certificado prévio à cisão;

b)

Caso se determine que a cisão transfronteiriça não cumpre todas as condições pertinentes, ou que não foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente não emite o certificado prévio à cisão e informa a sociedade dos fundamentos da sua decisão; nesse caso, a autoridade competente pode conceder à sociedade a possibilidade de cumprir as condições relevantes ou de respeitar os procedimentos e as formalidades dentro de um prazo adequado.

8.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente não emita o certificado prévio à cisão caso se determine, nos termos do direito nacional, que a cisão transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos.

9.   Se a autoridade competente, durante a fiscalização a que se refere o n.o 1, tiver sérias dúvidas que indiciem que a cisão transfronteiriça persegue fins abusivos ou fraudulentos que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União ou ao direito nacional, ou fins criminosos, deve tomar em consideração factos e circunstâncias pertinentes, nomeadamente, se for caso disso e sem os considerar isoladamente, fatores indicativos que tenham chegado ao conhecimento da autoridade competente no âmbito da fiscalização a que se refere o n.o 1, nomeadamente através da consulta das autoridades pertinentes. Para efeitos do presente número, a avaliação deve ser efetuada caso a caso através de um procedimento regido pelo direito nacional.

10.   Se, para efeitos da avaliação prevista nos n.os 8 e 9, for necessário ter em conta informações suplementares ou necessárias para realizar outras atividades de investigação, o prazo de três meses previsto no n.o 7 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.

11.   Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar a avaliação dentro dos prazos previstos nos n.os 7 e 10, os Estados-Membros asseguram que o requerente seja notificado dos motivos de eventuais atrasos antes do termo desses prazos.

12.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente possa consultar outras autoridades pertinentes com competências nos diferentes domínios abrangidos pela cisão transfronteiriça, incluindo as do Estado-Membro das sociedades beneficiárias, e obter dessas autoridades e da sociedade cindida, as informações e os documentos necessários para fiscalizar a legalidade da cisão transfronteiriça, no âmbito do regime processual previsto no direito nacional. Para efeitos da avaliação, a autoridade competente pode recorrer a um perito independente.

Artigo 160.o-N

Transmissão do certificado prévio à cisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que o certificado prévio à cisão seja partilhado com as autoridades a que se refere o artigo 160.o-O, n.o 1, através do sistema de interconexão dos registos.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que o certificado prévio à cisão esteja disponível através do sistema de interconexão dos registos.

2.   O acesso ao certificado prévio à cisão é gratuito para as autoridades competentes a que se refere o artigo 160.o-O, n.o 1, e para os registos.

Artigo 160.o-O

Fiscalização da legalidade da cisão transfronteiriça

1.   Os Estados-Membros designam o tribunal, o notário ou outra autoridade competente para a fiscalização da legalidade da cisão transfronteiriça na parte do processo respeitante à sua conclusão que se rege pelo direito dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias e para a aprovação da cisão transfronteiriça.

A referida autoridade assegura, em particular, que as sociedades beneficiárias respeitem as disposições de direito nacional sobre a constituição e o registo de sociedades e, se for caso disso, que as disposições relativas à participação dos trabalhadores cumpram o artigo 160.o-L.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo, a sociedade cindida deve apresentar a cada autoridade a que se refere o n.o 1 do presente artigo o projeto de cisão transfronteiriça aprovado em reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H.

3.   Cada Estado-Membro assegura que o preenchimento de quaisquer requerimentos, para efeitos do n.o 1, pela sociedade cindida, assim como a apresentação de quaisquer informações e documentos, possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de comparência pessoal do requerente perante a autoridade a que se refere o n.o 1, nos termos das disposições aplicáveis do título I, capítulo III.

4.   A autoridade a que se refere o n.o 1 deve aprovar a cisão transfronteiriça assim que tiver determinado que todas as condições pertinentes foram devidamente cumpridas e as formalidades foram devidamente preenchidas nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias.

5.   O certificado prévio à cisão deve ser aceite pela autoridade a que se refere o n.o 1 como comprovativo concludente da boa execução dos procedimentos e das formalidades prévios à cisão aplicáveis no Estado-Membro da sociedade cindida, sem os quais a cisão transfronteiriça não pode ser aprovada.

Artigo 160.o-P

Registo

1.   O direito dos Estados-Membros da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias determina, em relação aos respetivos territórios, as disposições em matéria de publicidade relativa à realização da inscrição da cisão transfronteiriça no registo, nos termos do artigo 16.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram a inscrição nos seus registos de, pelo menos, as seguintes informações:

a)

No registo dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, que o registo da sociedade beneficiária é o resultado de uma cisão transfronteiriça;

b)

No registo dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, as datas de registo das sociedades beneficiárias;

c)

No registo do Estado-Membro da sociedade cindida em caso de cisão total, que o cancelamento ou a retirada da sociedade cindida do registo é o resultado de uma cisão transfronteiriça;

d)

No registo do Estado-Membro da sociedade cindida em caso de cisão total, a data do cancelamento ou da retirada da sociedade cindida do registo;

e)

Nos registos do Estado-Membro da sociedade cindida e dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, respetivamente, o número de registo, a denominação e a forma jurídica da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias.

Os registos devem tornar públicas e acessíveis as informações a que se refere o primeiro parágrafo, através do sistema de interconexão dos registos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os registos nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias notifiquem o registo do Estado-Membro da sociedade cindida, através do sistema de interconexão dos registos, de que as sociedades beneficiárias foram registadas. Os Estados-Membros asseguram igualmente que, tratando-se de cisão total, o registo da sociedade cindida seja cancelado ou retirado do registo imediatamente após a receção de todas as notificações.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o registo do Estado-Membro da sociedade cindida notifique aos registos dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, através do sistema de interconexão dos registos, que a cisão transfronteiriça produziu efeitos.

Artigo 160.o-Q

Data em que a cisão transfronteiriça produz efeitos

O direito do Estado-Membro da sociedade cindida determina a data a partir da qual a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos. Essa data deve ser posterior à realização da fiscalização a que se referem os artigos 160.o-M e 160.o-O e à receção pelos registos de todas as notificações a que se refere o artigo 160.o-P, n.o 3.

Artigo 160.o-R

Consequências de uma cisão transfronteiriça

1.   Uma cisão transfronteiriça total efetuada tem, a partir da data a que se refere o artigo 160.o-Q, os seguintes efeitos:

a)

Todo o património ativo e passivo da sociedade cindida, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, é transferido para as sociedades beneficiárias de acordo com a atribuição indicada no projeto de cisão transfronteiriça;

b)

Os sócios da sociedade cindida tornam-se sócios das sociedades beneficiárias, de acordo com a atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo se tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do artigo 160.o-I, n.o 1;

c)

Os direitos e as obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, são transferidos para as sociedades beneficiárias;

d)

A sociedade cindida deixa de existir.

2.   Uma cisão transfronteiriça parcial tem, a partir da data a que se refere o artigo 160.o-Q, os seguintes efeitos:

a)

Parte do património ativo e passivo da sociedade cindida, incluindo os contratos, créditos, direitos e obrigações, é transferida para a sociedade ou sociedades beneficiárias, enquanto a parte restante é conservada pela sociedade cindida consoante a atribuição indicada no projeto de cisão transfronteiriça;

b)

Pelo menos alguns dos sócios da sociedade cindida tornam-se sócios da sociedade ou sociedades beneficiárias e pelo menos alguns sócios mantêm-se na sociedade cindida ou tornam-se sócios de ambas, de acordo com a atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo se esses sócios tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do artigo 160.o-I, n.o 1;

c)

Os direitos e as obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, atribuídos à sociedade ou sociedades beneficiárias nos termos do projeto de cisão transfronteiriça, são transferidos para a correspondente sociedade ou sociedades beneficiárias.

3.   Uma cisão transfronteiriça por separação tem, a partir da data a que se refere o artigo 160.o-Q, os seguintes efeitos:

a)

Parte do património ativo e passivo da sociedade cindida, incluindo os contratos, créditos, direitos e obrigações, é transferida para a sociedade ou sociedades beneficiárias, enquanto a parte restante é conservada pela sociedade cindida, consoante a atribuição indicada no projeto de cisão transfronteiriça;

b)

As participações sociais da sociedade ou sociedades beneficiárias são atribuídas à sociedade cindida;

c)

Os direitos e as obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, atribuídos à sociedade ou sociedades beneficiárias nos termos do projeto de cisão transfronteiriça, são transferidos para a correspondente sociedade ou sociedades beneficiárias.

4.   Sem prejuízo do artigo 160.o-J, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que, se um elemento do património ativo ou passivo da sociedade cindida não for expressamente atribuído no projeto de cisão transfronteiriça, como é referido no artigo 160.o-D, alínea l), e se a interpretação daquele não permitir decidir da sua repartição, esse elemento do património ativo, o seu contravalor ou o elemento do património passivo seja repartido entre todas as sociedades beneficiárias, em caso de cisão parcial ou de cisão por separação, entre todas as sociedades beneficiárias e a sociedade cindida, proporcionalmente ao património ativo líquido atribuído a cada uma dessas sociedades no projeto de cisão transfronteiriça.

5.   Sempre que, em caso de cisão transfronteiriça abrangida pelo presente capítulo, o direito dos Estados-Membros impuser o cumprimento de formalidades especiais antes da transferência de determinados bens, direitos e obrigações pela sociedade cindida, essas formalidades devem ser cumpridas por esta ou pelas sociedades beneficiárias, consoante o caso.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as participações sociais de uma sociedade beneficiária não possam ser trocadas por participações sociais na sociedade cindida detidas quer pela sociedade quer por pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade.

Artigo 160.o-S

Formalidades simplificadas

Se uma cisão transfronteiriça for efetuada a título de cisão por separação, o artigo 160.o-D, alíneas b), c), f), i), o) e p), e os artigos 160.o-E, 160.o-F e 160.o-I não são aplicáveis.

Artigo 160.o-T

Peritos independentes

1.   Os Estados-Membros estabelecem normas que regulam, pelo menos, a responsabilidade civil do perito independente encarregado de elaborar o relatório a que se refere o artigo 160.o-F.

2.   Os Estados-Membros devem dispor de regras para assegurar que:

a)

O perito, ou a pessoa coletiva em cujo nome exerce a sua atividade, é independente da sociedade que solicita o certificado prévio à cisão e com esta não tem qualquer conflito de interesses; e

b)

O parecer do perito é imparcial e objetivo e é emitido com vista a prestar assistência à autoridade competente de acordo com os requisitos de independência e imparcialidade impostos pelo direito aplicável e pelas normas profissionais a que o perito está sujeito.

Artigo 160.o-U

Validade

Não pode ser declarada a nulidade de uma cisão transfronteiriça que tenha produzido efeitos em cumprimento dos procedimentos que transpõem a presente diretiva.

O disposto no primeiro parágrafo não afeta a competência dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao direito penal, à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo, ao direito social, à fiscalidade e à aplicação da lei, para impor medidas e sanções, nos termos do direito nacional, após a data em que a cisão transfronteiriça produziu efeitos.».

24)

O título do anexo II passa a ter a seguinte redação:

«Tipos de sociedade referidos no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 13.o, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 36.o, n.o 1, no artigo 67.o, n.o 1, no artigo 86.o-B, pontos 1 e 2, no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 160.o-B, ponto 1».

Artigo 2.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros podem prever sanções penais para os casos de violação grave.

As medidas e sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de janeiro de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Relatórios e reexame

1.   A Comissão procede, até 1 de fevereiro de 2027, à avaliação da presente diretiva, incluindo uma avaliação das disposições de execução da informação, consulta e participação dos trabalhadores no contexto de operações transfronteiriças, nomeadamente uma apreciação das regras relativas ao número de membros representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade resultante da operação transfronteiriça, assim como da eficácia das salvaguardas relativas às negociações dos direitos de participação dos trabalhadores, tendo em conta a natureza dinâmica das sociedades que crescem além-fronteiras, e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as conclusões dessa avaliação, ponderando em especial a eventual necessidade de introduzir no direito da União um regime harmonizado sobre a representação dos trabalhadores nos órgãos de administração, acompanhado, caso se justifique, de uma proposta legislativa.

Os Estados Membros devem prestar à Comissão as informações necessárias à elaboração desse relatório, em particular através do fornecimento de dados sobre o número de transformações, fusões e cisões transfronteiriças, a sua duração e os custos conexos, dados sobre os casos em que foi recusado um certificado prévio à operação, bem como dados estatísticos agregados sobre o número de negociações relativas aos direitos de participação dos trabalhadores em operações transfronteiriças. Os Estados Membros devem ainda fornecer à Comissão dados sobre o funcionamento e os efeitos das regras em matéria de jurisdição aplicáveis às operações transfronteiriças.

2.   O relatório deve, em particular, avaliar os procedimentos a que se refere o título II, capítulos -I e IV, da Diretiva (UE) 2017/1132, nomeadamente nos seus custos e duração.

3.   O relatório deve incluir uma apreciação da exequibilidade de estabelecer regras sobre os tipos de cisão transfronteiriça não contemplados pela presente diretiva, incluindo, em particular, a cisão transfronteiriça por incorporação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo,em 27 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 24.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de novembro de 2019.

(3)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(5)  Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18).

(6)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(7)  Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

(8)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(10)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(11)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(12)  Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).

(13)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(14)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(15)  Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34)

(16)  Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).

(18)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(19)  Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(21)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


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