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Document 32019L1995

Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho de 21 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens

ST/8010/2019/INIT

JO L 310 de 2.12.2019, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/08/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1995/oj

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


DIRETIVA (UE) 2019/1995 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2019

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (4), estabelece que se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar, vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valor intrínseco não superior a EUR 150 ou a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera‐se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou pessoalmente esses bens. Como essa disposição separa em duas operações uma entrega de bens única, é necessário determinar a que entrega a expedição ou o transporte dos bens deve ser imputada para determinar adequadamente o seu lugar de entrega. Também é necessário garantir que o facto gerador do imposto dessas duas operações ocorra ao mesmo tempo.

(2)

Como um sujeito passivo que facilita, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a entrega de bens a uma pessoa que não seja sujeito passivo na Comunidade pode deduzir, em conformidade com as regras em vigor, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago aos fornecedores não estabelecidos na Comunidade, o risco é que estes últimos possam não pagar o IVA às autoridades fiscais. A fim de evitar esse risco, a entrega pelo fornecedor que vende bens mediante a utilização de uma interface eletrónica deve estar isenta de IVA e esse fornecedor deve ter o direito de deduzir o IVA pago a montante pela compra ou importação dos bens entregues. Para esse efeito, o fornecedor deverá sempre estar registado no Estado‐Membro onde adquiriu ou importou esses bens.

(3)

Além disso, os fornecedores não estabelecidos na Comunidade, que utilizem uma interface eletrónica para vender bens, podem manter reservas em vários Estados‐Membros e podem, para além das vendas à distância intracomunitárias de bens, entregar bens provenientes dessas reservas a clientes situados no mesmo Estado‐Membro. Atualmente, tais entregas não estão abrangidas pelo regime especial para vendas à distância intracomunitárias de bens e para a prestação de serviços realizadas por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado‐Membro de consumo. A fim de reduzir a carga administrativa, esses sujeitos passivos que facilitam a entrega de bens a pessoas que não são sujeitos passivos na Comunidade mediante a utilização de uma interface eletrónica, que se considera terem recebido e fornecido eles próprios esses bens, devem ser autorizados a utilizar este regime especial para declarar e pagar o IVA relativo a essas entregas internas.

(4)

De modo a assegurar a coerência em termos de pagamento do IVA e dos direitos de importação aquando da importação de bens, o prazo para o pagamento do IVA na importação à alfândega, no caso de ser utilizado o regimes especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação, deve ser alinhado com o previsto no artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados‐Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (6), os Estados‐Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(6)

Por conseguinte, a Diretiva 2006/112/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Na secção 2 do capítulo 1 do título IV, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 36.o B

Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e entregue bens nos termos do artigo 14.o‐A, a expedição ou o transporte dos bens são imputados à entrega efetuada por esse sujeito passivo.»;

2)

O artigo 66.o‐A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.o A

Em derrogação do disposto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o, nas entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo que seja considerado como tendo recebido e fornecido os bens nos termos do artigo 14.o‐A e nas entregas de bens efetuadas a esse sujeito passivo, o facto gerador de imposto ocorre e o IVA torna‐se exigível no momento em que o pagamento for aceite.»;

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 136.o A

Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e entregue bens nos termos do artigo 14.o‐A, n.o 2, os Estados‐Membros devem isentar a entrega desses bens a esse sujeito passivo.»;

4)

No artigo 169.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Operações isentas nos termos dos artigos 136.o‐A, 138.o, 142.o ou 144.o, dos artigos 146.o a 149.o, dos artigos 151.o, 152.o, 153.o ou 156.o, do artigo 157.o, n.o 1, alínea b), e dos artigos 158.o a 161.o ou do artigo 164.o;»;

5)

No artigo 204.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, os Estados‐Membros não podem aplicar a opção prevista no segundo parágrafo aos sujeitos passivos, na aceção do artigo 358.o‐A, ponto 1, que tenham optado pelo regime especial dos serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.»;

6)

No artigo 272.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os sujeitos passivos que não efetuem nenhuma das operações referidas nos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 33.o, 36.o, 136.o‐A, 138.o e 141.o;»;

7)

No título XII, o título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:

«Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens»;

8)

No título XII, capítulo 6, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

« Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às entregas de bens num EstadoMembro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no EstadoMembro de consumo»;

9)

O artigo 369.o‐A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o A

Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende‐se por:

1)

“Sujeito passivo não estabelecido no Estado‐Membro de consumo”, um sujeito passivo que tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável no território da Comunidade, mas não tenha a sede da sua atividade económica nem disponha de um estabelecimento estável no território do Estado‐Membro de consumo;

2)

“Estado‐Membro de identificação”, o Estado‐Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica ou, caso não tenha a sede da sua atividade económica na Comunidade, o Estado‐Membro no qual dispõe de um estabelecimento estável.

Quando um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica na Comunidade mas tiver mais do que um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado‐Membro de identificação é aquele no qual disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.

Sempre que um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica nem possua um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado‐Membro de identificação é o Estado‐Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens. No caso de haver mais do que um Estado‐Membro onde se inicia o transporte ou expedição dos bens, o sujeito passivo deve indicar qual desses Estados‐Membros é o Estado‐Membro de identificação. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.

3)

“Estado‐Membro de consumo”:

a)

No caso de prestação de serviços, o Estado‐Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços, de acordo com o capítulo 3 do título V;

b)

No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado‐Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o cliente;

c)

No caso de entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas entregas em conformidade com o artigo 14.o‐A, n.o 2, se a expedição ou o transporte dos bens entregues se iniciar e terminar no mesmo Estado‐Membro, esse Estado‐Membro.»;

10)

O artigo 369.o‐B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o B

Os Estados‐Membros autorizam os sujeitos passivos seguintes a utilizar o presente regime especial:

a)

Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;

b)

Os sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens, nos termos do artigo 14.o‐A, n.o 2, se a expedição ou o transporte dos bens entregues se iniciarem e terminarem no mesmo Estado‐Membro;

c)

Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‐Membro de consumo que prestem serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo.

O presente regime especial é aplicável a todos os bens assim entregues e serviços assim prestados na Comunidade pelo sujeito passivo em causa.»;

11)

No artigo 369.o‐E, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se o sujeito passivo comunicar que deixou de efetuar entrega de bens e prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial;»;

12)

O artigo 369.o‐F passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o F

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve apresentar ao Estado‐Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido ou não efetuadas entregas de bens ou de terem sido prestados serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.»;

13)

No artigo 369.o‐G, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o‐D e, para cada Estado‐Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido relativamente às seguintes entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pelo presente regime especial, efetuadas durante o período de tributação:

a)

Vendas à distância intracomunitárias de bens:

b)

Entregas de bens nos termos do artigo 14.o‐A, n.o 2, se a expedição ou o transporte dos bens se iniciar e se terminar no mesmo Estado‐Membro;

c)

Prestação de serviços.

A declaração de IVA deve também incluir as alterações relativas a períodos de tributação anteriores, em conformidade com o previsto no n.o 4 do presente artigo.

2.   Se os bens forem expedidos ou transportados a partir de Estados‐Membros que não sejam o Estado‐Membro de identificação, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total, líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido relativamente às seguintes entregas de bens abrangidas por este regime especial, para cada Estado‐Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados:

a)

As vendas à distância intracomunitárias de bens diferentes das efetuadas por um sujeito passivo nos termos do artigo 14.o‐A, n.o 2;

b)

As vendas à distância intracomunitárias de bens e a entrega de bens, se a expedição ou o transporte dos bens se iniciar e se terminar no mesmo Estado‐Membro, efetuados por um sujeito passivo nos termos do artigo 14.o‐A, n.o 2.

Em relação às entregas referidas na alínea a), a declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada Estado‐Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados.

Em relação às entregas referidas na alínea b), a declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada Estado‐Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados, se disponível.

A declaração de IVA deve incluir as informações a que se refere o presente número, discriminadas por Estado‐Membro de consumo.

3.   Quando o sujeito passivo que presta serviços abrangidos por este regime especial tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado‐Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA também deve incluir o valor total líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido por esses serviços relativamente a cada Estado‐Membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado‐Membro de consumo.»;

14)

No artigo 369.o‐Z‐B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados‐Membros devem exigir que o IVA a que se refere o n.o 1 seja pago mensalmente dentro do prazo de pagamento aplicável ao pagamento do direito de importação.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados‐Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‐Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados‐Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2021.

As medidas adotadas pelos Estados‐Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados‐Membros.

2.   Os Estados‐Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‐Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

H. KOSONEN


(1)  Parecer de 14 de novembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 15 de maio de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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