EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019L1833

Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de carácter exclusivamente técnico

C/2019/7533

OJ L 279, 31.10.2019, p. 54–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/06/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1833/oj

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/54


DIRETIVA (UE) 2019/1833 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2019

que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de carácter exclusivamente técnico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (1), nomeadamente o artigo 19.o;

Considerando o seguinte:

(1)

O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito dos trabalhadores a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho, assim como a um ambiente de trabalho que esteja adaptado às suas necessidades profissionais e lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui a proteção dos trabalhadores contra a exposição a agentes biológicos no trabalho.

(2)

A aplicação das diretivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, incluindo a Diretiva 2000/54/CE, foi objeto de uma avaliação ex post designada por «avaliação REFIT». A avaliação incidiu na pertinência das diretivas, na investigação e nos novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios em questão. A avaliação REFIT, a que se refere o documento de trabalho dos serviços da Comissão (3), conclui, designadamente, que a lista de agentes biológicos classificados constante do anexo III da Diretiva 2000/54/CE tem de ser atualizada à luz da evolução científica e técnica, devendo ser reforçada a coerência com outras diretivas pertinentes.

(3)

Na comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» (4), a Comissão reiterou que, embora a avaliação REFIT do acervo da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho tenha confirmado que a legislação neste domínio é, de um modo geral, eficaz e adequada à sua finalidade, há margem para atualizar regras obsoletas e garantir uma melhor e mais ampla proteção, bem como um cumprimento e uma aplicação mais eficazes da legislação. A Comissão destaca a necessidade específica de atualizar a lista de agentes biológicos constante do anexo III da Diretiva 2000/54/CE.

(4)

A Diretiva 2000/54/CE estabelece disposições para proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos. A Diretiva 2000/54/CE aplica-se às atividades em que os trabalhadores estejam expostos ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e estabelece as medidas a tomar em relação a qualquer atividade suscetível de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos para determinar a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores a esses agentes.

(5)

Uma vez que os resultados de uma avaliação de riscos podem demonstrar uma exposição involuntária a agentes biológicos, poderá haver outras atividades profissionais não incluídas no anexo I da Diretiva 2000/54/CE que devem também ser consideradas. Por conseguinte, a lista indicativa das atividades profissionais enunciadas no anexo I da Diretiva 2000/54/CE deve ser alterada de modo a incluir uma frase introdutória que esclareça o caráter não exaustivo da lista.

(6)

O anexo III da Diretiva 2000/54/CE estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para os seres humanos, classificados de acordo com o seu nível de risco de infeção. De acordo com a nota introdutória 6 no mesmo anexo, a lista deve ser alterada de modo a ter em conta o estado dos conhecimentos mais recentes relativamente à evolução científica que induziu mudanças significativas desde a última atualização da lista, nomeadamente no que toca aos seguintes aspetos: taxonomia, nomenclatura, classificação e características dos agentes biológicos, bem como a existência de novos agentes biológicos.

(7)

Os anexos V e VI da Diretiva 2000/54/CE estabelecem as medidas e os níveis de confinamento para os laboratórios, as instalações para animais e a indústria. Os anexos V e VI devem ser alterados e reestruturados a fim de terem em conta as medidas de confinamento e outras medidas de proteção incluídas na Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

Na elaboração da presente atualização dos anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE, foi tida em conta a necessidade de manter os atuais níveis de proteção dos trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho, e assegurar que as alterações só incidem em evoluções científicas neste domínio, implicando adaptações no local de trabalho de carácter exclusivamente técnico.

(9)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre as medidas resultantes da adoção da Comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos — Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho» que são necessárias para assegurar a eficácia e a adequação da legislação da União relativa à saúde e à segurança no trabalho.

(10)

No seu «Parecer sobre a modernização das seis diretivas relativas à segurança e saúde no trabalho por forma a garantir condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (6), adotado em 6 de dezembro de 2017, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda a alteração da Diretiva 2000/54/CE no intuito de reforçar a sua relevância e eficácia.

(11)

Num parecer subsequente sobre atualizações técnicas dos anexos da Diretiva Agentes Biológicos (2000/54/CE) (7), adotado em 31 de maio de 2018, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda atualizações específicas dos anexos I, III, V e VI que reflitam os últimos desenvolvimentos tecnológicos e científicos neste domínio.

(12)

Na elaboração da presente atualização dos anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE, a Comissão foi assistida por peritos representantes dos Estados-Membros que prestaram apoio técnico e científico.

(13)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta sobre os documentos explicativos (8), adotada pelos Estados-Membros e pela Comissão em 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(14)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (9),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(2)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_enhttps://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

(3)  SWD(2017) 10 final

(4)  COM(2017) 12.

(5)  Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 125 de 21.5.2009, p. 75).

(6)  Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 1718/2017.

(7)  Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 434/18.

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(9)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).


ANEXO

(1)   

O anexo I da Diretiva 2000/54/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

LISTA INDICATIVA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

(artigo 4.o, n.o 2)

NOTA INTRODUTÓRIA

Nos casos em que os resultados da avaliação de riscos, efetuada em conformidade com o artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 2, da presente diretiva, demonstrarem uma exposição involuntária a agentes biológicos, é possível que haja outras atividades profissionais, não incluídas no presente anexo, que devem ser consideradas.

1.

Trabalho em unidades de produção alimentar.

2.

Trabalho agrícola.

3.

Atividades profissionais em que há contacto com animais e/ou produtos de origem animal.

4.

Trabalho em unidades sanitárias, incluindo unidades de isolamento e de autópsia.

5.

Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico.

6.

Trabalho em unidades de eliminação de detritos.

7.

Trabalho em instalações de tratamento de águas de esgoto.

».

(2)   

O anexo III da Diretiva 2000/54/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO COMUNITÁRIA

(artigo 2.o, segundo parágrafo, e artigo 18.o)

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.

De acordo com o âmbito de aplicação da diretiva, só devem ser incluídos na classificação os agentes reconhecidamente infecciosos para o ser humano.

Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.

Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.

Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.

2.

A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.

Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.

A avaliação dos riscos exigida pela diretiva deverá incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.

No âmbito de determinados procedimentos industriais, de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas atividades ou locais em que estejam presentes animais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4, as medidas de prevenção técnica a criar deverão estar em conformidade com o disposto no artigo 16.o da presente diretiva.

3.

Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1.

No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência de ordem mais geral indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde.

Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.

4.

No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes reconhecidos de virulência, não tem que ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mãe, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho.

Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos.

5.

A nomenclatura dos agentes utilizada na elaboração da presente classificação reflete e está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura dos agentes, em vigor aquando da sua preparação.

6.

A lista de agentes biológicos classificados reflete o estado dos conhecimentos no momento da sua elaboração.

A lista será atualizada sempre que deixar de refletir o estado dos conhecimentos mais recente.

7.

Os Estados-Membros asseguram que todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no anexo serão classificados no mínimo no grupo 2, exceto se os Estados-Membros tiverem a prova de que não são suscetíveis de provocar uma doença no ser humano.

8.

Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um duplo asterisco (**) podem apresentar um risco de infeção limitado para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.

Os Estados-Membros avaliarão as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, tendo em conta a natureza das atividades específicas em causa e a quantidade do agente biológico, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.

9.

Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita suscetíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.

10.

Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são suscetíveis de dar origem a reações alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos.

Tais indicações são sistematizadas sob a forma de notas designadas do seguinte modo:

A:

Possíveis efeitos alérgicos

D:

Lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar durante mais de 10 anos após o final da sua última exposição conhecida

T:

Produção de toxinas

V:

Vacina eficaz disponível e registada na UE

As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o código de conduta constante do anexo VII.

BACTÉRIAS

e afins

Nota: No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção “spp.” refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória 3 para mais pormenores.

Agente biológico

Classificação

Notas

Actinomadura madurae

2

 

Actinomadura pelletieri

2

 

Actinomyces gerencseriae

2

 

Actinomyces israelii

2

 

Actinomyces spp.

2

 

Aggregatibacter actinomycetemcomitans (Actinobacillus actinomycetemcomitans)

2

 

Anaplasma spp.

2

 

Arcanobacterium haemolyticum (Corynebacterium haenolyticum)

2

 

Arcobacter butzleri

2

 

Bacillus anthracis

3

T

Bacteroides fragilis

2

 

Bacteroides spp.

2

 

Bartonella bacilliformis

2

 

Bartonella quintana (Rochalimaea quintana)

2

 

Bartonella (Rochalimaea) spp.

2

 

Bordetella bronchiseptica

2

 

Bordetella parapertussis

2

 

Bordetella pertussis

2

T, V

Bordetella spp.

2

 

Borrelia burgdorferi

2

 

Borrelia duttonii

2

 

Borrelia recurrentis

2

 

Borrelia spp.

2

 

Brachyspira spp.

2

 

Brucella abortus

3

 

Brucella canis

3

 

Brucella inopinata

3

 

Brucella melitensis

3

 

Brucella suis

3

 

Burkholderia cepacia

2

 

Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei)

3

 

Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei)

3

D

Campylobacter fetus subsp. fetus

2

 

Campylobacter fetus subsp. venerealis

2

 

Campylobacter jejuni subsp. doylei

2

 

Campylobacter jejuni subsp. jejuni

2

 

Campylobacter spp.

2

 

Cardiobacterium hominis

2

 

Cardiobacterium valvarum

2

 

Chlamydia abortus (Chlamydophila abortus)

2

 

Chlamydia caviae (Chlamydophila caviae)

2

 

Chlamydia felis (Chlamydophila felis)

2

 

Chlamydia pneumoniae (Chlamydophila pneumoniae)

2

 

Chlamydia psittaci (Chlamydophila psittaci) (estirpes de aviário)

3

 

Chlamydia psittaci (Chlamydophila psittaci) (outras estirpes)

2

 

Chlamydia trachomatis (Chlamydophila trachomatis)

2

 

Clostridium botulinum

2

T

Clostridium difficile

2

T

Clostridium perfringens

2

T

Clostridium tetani

2

T, V

Clostridium spp.

2

 

Corynebacterium diphtheriae

2

T, V

Corynebacterium minutissimum

2

 

Corynebacterium pseudotuberculosis

2

T

Corynebacterium ulcerans

2

T

Corynebacterium spp.

2

 

Coxiella burnetii

3

 

Edwardsiella tarda

2

 

Ehrlichia spp.

2

 

Eikenella corrodens

2

 

Elizabethkingia meningoseptica (Flavobacterium meningosepticum)

2

 

Enterobacter aerogenes (Klebsiella mobilis)

2

 

Enterobacter cloacae subsp. cloacae (Enterobacter cloacae)

2

 

Enterobacter spp.

2

 

Enterococcus spp.

2

 

Erysipelothrix rhusiopathiae

2

 

Escherichia coli (excluindo as estirpes não patogénicas)

2

 

Escherichia coli, verocytotoxigenic strains (por exemplo O157:H7 ou O103)

3 (*1)

T

Fluoribacter bozemanae (Legionella)

2

 

Francisella hispaniensis

2

 

Francisella tularensis subsp. holarctica

2

 

Francisella tularensis subsp. mediasiatica

2

 

Francisella tularensis subsp. novicida

2

 

Francisella tularensis subsp. tularensis

3

 

Fusobacterium necrophorum subsp. funduliforme

2

 

Fusobacterium necrophorum subsp. necrophorum

2

 

Gardnerella vaginalis

2

 

Haemophilus ducreyi

2

 

Haemophilus influenzae

2

V

Haemophilus spp.

2

 

Helicobacter pylori

2

 

Helicobacter spp.

2

 

Klebsiella oxytoca

2

 

Klebsiella pneumoniae subsp. ozaenae

2

 

Klebsiella pneumoniae subsp. pneumoniae

2

 

Klebsiella pneumoniae subsp. rhinoscleromatis

2

 

Klebsiella spp.

2

 

Legionella pneumophila subsp. fraseri

2

 

Legionella pneumophila subsp. pascullei

2

 

Legionella pneumophila subsp. pneumophila

2

 

Legionella spp.

2

 

Leptospira interrogans (todos os serotipos)

2

 

Leptospira interrogans spp.

2

 

Listeria monocytogenes

2

 

Listeria ivanovii subsp. ivanovii

2

 

Listeria invanovii subsp. londoniensis

2

 

Morganella morganii subsp. morganii (Proteus morganii)

2

 

Morganella morganii subsp. sibonii

2

 

Mycobacterium abscessus subsp. abscessus

2

 

Mycobacterium africanum

3

V

Mycobacterium avium subsp. avium (Mycobacterium avium)

2

 

Mycobacterium avium subsp. paratuberculosis (Mycobacterium paratuberculosis)

2

 

Mycobacterium avium subsp. silvaticum

2

 

Mycobacterium bovis

3

V

Mycobacterium caprae (Mycobacterium tuberculosis subsp. caprae)

3

 

Mycobacterium chelonae

2

 

Mycobacterium chimaera

2

 

Mycobacterium fortuitum

2

 

Mycobacterium intracellulare

2

 

Mycobacterium kansasii

2

 

Mycobacterium leprae

3

 

Mycobacterium malmoense

2

 

Mycobacterium marinum

2

 

Mycobacterium microti

3 (*1)

 

Mycobacterium pinnipedii

3

 

Mycobacterium scrofulaceum

2

 

Mycobacterium simiae

2

 

Mycobacterium szulgai

2

 

Mycobacterium tuberculosis

3

V

Mycobacterium ulcerans

3 (*1)

 

Mycobacterium xenopi

2

 

Mycoplasma hominis

2

 

Mycoplasma pneumoniae

2

 

Mycoplasma spp.

2

 

Neisseria gonorrhoeae

2

 

Neisseria meningitidis

2

V

Neorickettsia sennetsu (Rickettsia sennetsu, Ehrlichia sennetsu)

2

 

Nocardia asteroides

2

 

Nocardia brasiliensis

2

 

Nocardia farcinica

2

 

Nocardia nova

2

 

Nocardia otitidiscaviarum

2

 

Nocardia spp.

2

 

Orientia tsutsugamushi (Rickettsia tsutsugamushi)

3

 

Pasteurella multocida subsp. gallicida (Pasteurella gallicida)

2

 

Pasteurella multocida subsp. multocida

2

 

Pasteurella multocida subsp. septica

2

 

Pasteurella spp.

2

 

Peptostreptococcus anaerobius

2

 

Plesiomonas shigelloides

2

 

Porphyromonas spp.

2

 

Prevotella spp.

2

 

Proteus mirabilis

2

 

Proteus penneri

2

 

Proteus vulgaris

2

 

Providencia alcalifaciens (Proteus inconstans)

2

 

Providencia rettgeri (Proteus rettgeri)

2

 

Providencia spp.

2

 

Pseudomonas aeruginosa

2

T

Rhodococcus hoagii (Corynebacterium equii)

2

 

Rickettsia africae

3

 

Rickettsia akari

3 (*1)

 

Rickettsia australis

3

 

Rickettsia canadensis

2

 

Rickettsia conorii

3

 

Rickettsia heilongjiangensis

3 (*1)

 

Rickettsia japonica

3

 

Rickettsia montanensis

2

 

Rickettsia typhi

3

 

Rickettsia prowazekii

3

 

Rickettsia rickettsii

3

 

Rickettsia sibirica

3

 

Rickettsia spp.

2

 

Salmonella enterica (choleraesuis) subsp. arizonae

2

 

Salmonella Enteritidis

2

 

Salmonella Paratyphi A, B, C

2

V

Salmonella Typhi

3 (*1)

V

Salmonella Typhimurium

2

 

Salmonella (outros serotipos)

2

 

Shigella boydii

2

 

Shigella dysenteriae (tipo 1)

3 (*1)

T

Shigella dysenteriae, com exceção do tipo 1

2

 

Shigella flexneri

2

 

Shigella sonnei

2

 

Staphylococcus aureus

2

T

Streptobacillus moniliformis

2

 

Streptococcus agalactiae

2

 

Streptococcus dysgalactiae subsp. equisimilis

2

 

Streptococcus pneumoniae

2

T, V

Streptococcus pyogenes

2

T

Streptococcus suis

2

 

Streptococcus spp.

2

 

Treponema carateum

2

 

Treponema pallidum

2

 

Treponema pertenue

2

 

Treponema spp.

2

 

Trueperella pyogenes

2

 

Ureaplasma parvum

2

 

Ureaplasma urealyticum

2

 

Vibrio cholerae (incluindo El Tor)

2

T, V

Vibrio parahaemolyticus (Benecka parahaemolytica)

2

 

Vibrio spp.

2

 

Yersinia enterocolitica subsp. enterolitica

2

 

Yersinia enterocolitica subsp. palearctica

2

 

Yersinia pestis

3

 

Yersinia pseudotuberculosis

2

 

Yersinia spp.

2

 

VÍRUS (*)

(*) Ver nota introdutória n.o 7.

Nota: Os vírus foram listados em função da sua ordem (O), da sua família (F) e do seu género (G).

Agente biológico

(espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada)

Classificação

Notas

Bunyavirales (O)

 

 

Hantaviridae (F)

 

 

Ortohantavírus (G)

 

 

Ortohantavírus dos Andes (espécie de hantavírus que causa síndrome pulmonar por hantavírus [HPS])

3

 

Ortohantavírus Bayou

3

 

Ortohantavírus Black Creek Canal

3

 

Ortohantavírus Cano Delgadito

3

 

Ortohantavírus Choclo

3

 

Ortohantavírus Dobrava-Belgrado (espécie de hantavírus que causa febre hemorrágica com síndrome renal [HFRS])

3

 

Ortohantavírus El Moro Canyon

3

 

Ortohantavírus Hantaan (espécie de hantavírus que causa febre hemorrágica com síndrome renal [HFRS])

3

 

Ortohantavírus Laguna Negra

3

 

Ortohantavírus Prospect Hill

2

 

Ortohantavírus Puumala (espécie de hantavírus que causa nefropatia epidémica [NE])

2

 

Ortohantavírus Seul (espécie de hantavírus que causa febre hemorrágica com síndrome renal [HFRS])

3

 

Ortohantavírus Sin Nombre (espécie de hantavírus que causa síndrome pulmonar por hantavírus [HPS])

3

 

Outros hantavírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Nairoviridae (F)

 

 

Ortonairovírus (G)

 

 

Ortonairovírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo

4

 

Ortonairovírus Dugbe

2

 

Ortonairovírus Hazara

2

 

Ortonairovírus da doença dos ovinos de Nairóbi

2

 

Outros nairovírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Peribunyaviridae (F)

 

 

Ortobuniavírus (G)

 

 

Ortobuniavírus Bunyamwera (vírus Germiston)

2

 

Ortobuniavírus da encefalite da Califórnia

2

 

Ortobuniavírus Oropouche

3

 

Outros ortobuniavírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Phenuiviridae (F)

 

 

Flebovírus (G)

 

 

Flebovírus Bhanja

2

 

Flebovírus Punta Toro

2

 

Flebovírus da febre do vale do Rift

3

 

Flebovírus Nápoles da febre papatasi (vírus Toscana)

2

 

Flebovírus SFTS (vírus da síndrome de febre grave com trombocitopenia)

3

 

Outros flebovírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Herpesvirales (O)

 

 

Herpesviridae (F)

 

 

Citomegalovírus (G)

 

 

Betaherpesvírus humano 5 (Citomegalovírus)

2

 

Linfocriptovírus (G)

 

 

Gamaherpesvírus humano 4 (vírus de Epstein-Barr)

2

 

Radinovírus (G)

 

 

Gamaherpesvírus humano 8

2

D

Roseolovírus (G)

 

 

Betaherpesvírus humano 6A (vírus linfotrópico humano B)

2

 

Betaherpesvírus humano 6B

2

 

Betaherpesvírus humano 7

2

 

Simplexvírus (G)

 

 

Alfaherpesvírus Macacine 1 (herpesvírus simiae, vírus herpes B)

3

 

Alfaherpesvírus humano 1 (herpesvírus humano 1, vírus herpes simplex tipo 1)

2

 

Alfaherpesvírus humano 2 (herpesvírus humano 2, vírus herpes simplex tipo 2)

2

 

Varicelovírus (G)

 

 

Alfaherpesvírus humano 3 (herpesvírus varicela-zóster)

2

V

Mononegavirales (O)

 

 

Filoviridae (F)

 

 

Vírus Ébola (G)

4

 

Vírus Marburgo (G)

 

 

Vírus Marburgo

4

 

Paramyxoviridae (F)

 

 

Avulavírus (G)

 

 

Vírus da doença de Newcastle

2

 

Henipavírus (G)

 

 

Henipavírus Hendra

4

 

Henipavírus Nipah

4

 

Morbilivírus (G)

 

 

Morbilivírus do sarampo

2

V

Respirovírus (G)

 

 

Respirovírus humano 1 (vírus da parainfluenza tipo 1)

2

 

Respirovírus humano 3 (vírus da parainfluenza tipo 3)

2

 

Rubulavírus (G)

 

 

Rubulavírus da papeira

2

V

Rubulavírus humano 2 (vírus da parainfluenza tipo 2)

2

 

Rubulavírus humano 4 (vírus da parainfluenza tipo 4)

2

 

Pneumoviridae (F)

 

 

Metapneumovírus (G)

 

 

Ortopneumovírus (G)

 

 

Ortopneumovírus humano (vírus sincicial respiratório)

2

 

Rhabdoviridae (F)

 

 

Lissavírus (G)

 

 

Lissavírus do morcego australiano

3 (*3)

V

Lissavírus Duvenhage

3 (*3)

V

Lissavírus do morcego europeu 1

3 (*3)

V

Lissavírus do morcego europeu 2

3 (*3)

V

Lissavírus do morcego de Lagos

3 (*3)

 

Lissavírus Mokola

3

 

Lissavírus da raiva

3 (*3)

V

Vesiculovírus (G)

 

 

Vírus da estomatite vesicular, vesiculovírus Alagoas

2

 

Vírus da estomatite vesicular, vesiculovírus Indiana

2

 

Vírus da estomatite vesicular, vesiculovírus New Jersey

2

 

Lissavírus Piry (vírus Piry)

2

 

Nidovirales (O)

 

 

Coronaviridae (F)

 

 

Betacoronavírus (G)

 

 

Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SRAG)

3

 

Coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS)

3

 

Outros Coronaviridae reconhecidamente patogénicos

2

 

Picornavirales (O)

 

 

Picornaviridae (F)

 

 

Cardiovírus (G)

 

 

Vírus Saffold

2

 

Cosavírus (G)

 

 

Cosavírus A

2

 

Enterovírus (G)

 

 

Enterovírus A

2

 

Enterovírus B

2

 

Enterovírus C

2

 

Enterovírus D, enterovírus humano tipo 70 (vírus da conjuntivite hemorrágica aguda)

2

 

Rinovírus

2

 

Poliovírus, tipos 1 e 3

2

V

Poliovírus, tipo 2 (1)

3

V

Hepatovírus (G)

 

 

Hepatovírus A (vírus da hepatite A, enterovírus humano tipo 72)

2

V

Kobuvírus (G)

 

 

Aichivírus A (aichivírus 1)

2

 

Parechovírus (G)

 

 

Parechovírus A

2

 

Parechovírus B (vírus Ljungan)

2

 

Outros Picornaviridae reconhecidamente patogénicos

2

 

Não atribuída (O)

 

 

Adenoviridae (F)

2

 

Astroviridae (F)

2

 

Arenaviridae (F)

 

 

Mamarenavírus (G)

 

 

Mamarenavírus brasileiro

4

 

Mamarenavírus Chapare

4

 

Mamarenavírus Flexal

3

 

Mamarenavírus Guanarito

4

 

Mamarenavírus Junín

4

 

Mamarenavírus Lassa

4

 

Mamarenavírus Lujo

4

 

Mamarenavírus da coriomeningite linfocitária, estirpes neurotrópicas

2

 

Mamarenavírus da coriomeningite linfocitária, outras estirpes

2

 

Mamarenavírus Machupo

4

 

Mamarenavírus Mobala

2

 

Mamarenavírus Mopeia

2

 

Mamarenavírus Tacaribe

2

 

Mamarenavírus Whitewater Arroyo

3

 

Caliciviridae (F)

 

 

Norovírus (G)

 

 

Norovírus (vírus de Norwalk)

2

 

Outros Caliciviridae reconhecidamente patogénicos

2

 

Hepadnaviridae (F)

 

 

Ortohepadnavírus (G)

 

 

Vírus da hepatite B

3 (*3)

V, D

Hepeviridae (F)

 

 

Ortohepevírus (G)

 

 

Ortohepevírus A (vírus da hepatite E)

2

 

Flaviviridae (F)

 

 

Flavivírus (G)

 

 

Vírus Dengue

3

 

Vírus da encefalite japonesa

3

V

Vírus da doença da floresta de Kyasanur

3

V

Vírus da encefalomielite ovina (louping ill)

3 (*3)

 

Vírus da encefalite Murray Valley (vírus da encefalite da Austrália)

3

 

Vírus da febre hemorrágica de Omsk

3

 

Vírus Powassan

3

 

Vírus Rocio

3

 

Vírus da encefalite St. Louis

3

 

Vírus da encefalite transmitida por carraças

 

 

Vírus Absettarov

3

 

Vírus Hanzalova

3

 

Vírus Hypr

3

 

Vírus Kumlinge

3

 

Vírus Negishi

3

 

Vírus da encefalite verno-estival da Rússia (1)

3

V

Vírus da encefalite transmitida por carraças (subtipo da Europa Central)

3 (*3)

V

Vírus da encefalite transmitida por carraças (subtipo do Extremo Oriente)

3

 

Vírus da encefalite transmitida por carraças (subtipo da Sibéria)

3

V

Vírus Wesselsbron

3 (*3)

 

Vírus do Vale do Nilo

3

 

Vírus da febre amarela

3

V

Vírus Zika

2

 

Outros flavivírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Hepacivírus (G)

 

 

Hepacivírus C (vírus da hepatite C)

3 (*3)

D

Orthomyxoviridae (F)

 

 

Gamainfluenzavírus (G)

 

 

Vírus da gripe C

2

V (3)

Vírus da gripe A (G)

 

 

Vírus da gripe aviária de alta patogenicidade HPAIV (H5), p. ex. H5N1

3

 

Vírus da gripe aviária de alta patogenicidade HPAIV (H7), p. ex. H7N7 e H7N9

3

 

Vírus da gripe A

2

V (3)

Vírus A da gripe A/Nova Iorque/1/18 (H1N1) (gripe espanhola 1918)

3

 

Vírus A da gripe A/Singapura/1/57 (H2N2)

3

 

Vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) H7N9

3

 

Vírus da gripe B (G)

 

 

Vírus da gripe B

2

V (3)

Vírus Thogoto (G)

 

 

Vírus Dhori (orthomyxoviridae transmitido por carraças: Dhori)

2

 

Vírus Thogoto (orthomyxoviridae transmitido por carraças: Thogoto)

2

 

Papillomaviridae (F)

2

D (4)

Parvoviridae (F)

 

 

Eritroparvovírus (G)

 

 

Eritroparvovírus de primatas 1 (parvovírus humano, vírus B 19)

2

 

Polyomaviridae (F)

 

 

Betapoliomavírus (G)

 

 

Betapoliomavírus humano 1 (vírus BK)

2

D (4)

Poliomavírus humano 2 (vírus JC)

2

D (4)

Poxviridae (F)

 

 

Moluscipoxvírus (G)

 

 

Vírus do molusco contagioso

2

 

Ortopoxvírus (G)

 

 

Vírus da varíola bovina

2

 

Vírus da varíola do macaco

3

V

Vírus Vaccinia [incluindo vírus da varíola do búfalo (5), vírus da varíola do elefante (6), vírus da varíola do coelho (7)]

2

 

Vírus da varíola (major & minor)

4

V

Parapoxvírus (G)

 

 

Vírus Orf

2

 

Vírus da pseudo varíola bovina (vírus dos nódulos dos tratadores de vacas, parapoxvírus bovis)

2

 

Yatapoxvírus (G)

 

 

Vírus Tanapox

2

 

Vírus do tumor do macaco de Yaba

2

 

Reoviridae (F)

 

 

Seadornavírus (G)

 

 

Vírus Banna

2

 

Coltivírus (G)

2

 

Rotavírus (G)

2

 

Orbivírus (G)

2

 

Retroviridae (F)

 

 

Deltaretrovírus (G)

 

 

Vírus linfotrópico-T de primatas 1 (vírus linfotrópico de células T humanas, tipo 1)

3 (*3)

D

Vírus linfotrópico-T de primatas 2 (vírus linfotrópico de células T humanas, tipo 2)

3 (*3)

D

Lentivírus (G)

 

 

Vírus da imunodeficiência humana tipo 1

3 (*3)

D

Vírus da imunodeficiência humana tipo 2

3 (*3)

D

Vírus da imunodeficiência símia (SIV) (8)

2

 

Togaviridae (F)

 

 

Alfavírus (G)

 

 

Cabassouvírus

3

 

Vírus da encefalomielite equina do Leste

3

V

Vírus Bebaru

2

 

Vírus Chikungunya

3 (*3)

 

Vírus Everglades

3 (*3)

 

Vírus Mayaro

3

 

Vírus Mucambo

3 (*3)

 

Vírus Ndumu

3 (*3)

 

Vírus O’nyong-nyong

2

 

Vírus Ross River

2

 

Vírus da floresta de Semliki

2

 

Vírus Sindbis

2

 

Vírus Tonate

3 (*3)

 

Vírus da encefalomielite equina da Venezuela

3

V

Vírus da encefalomielite equina do Oeste

3

V

Outros alfavírus reconhecidamente patogénicos

2

 

Rubivírus (G)

 

 

Vírus da rubéola

2

V

Não atribuída (F)

 

 

Deltavírus (G)

 

 

Vírus da hepatite delta (2)

2

V, D

AGENTES DE DOENÇAS PRIÓNICAS

Agente biológico

Classificação

Notas

Agente da doença de Creutzfeldt-Jakob

3 (*4)

D (9)

Variante da doença de Creutzfeldt-Jakob

3 (*4)

D (9)

Agente da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e outras EET animais conexas

3 (*4)

D (9)

Agente da síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker

3 (*4)

D (9)

Agente de Kuru

3 (*4)

D (9)

Agente do tremor epizoótico dos ovinos (scrapie)

2

 

PARASITAS

Nota: No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção “spp.” refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória 3 para mais pormenores.

Agente biológico

Classificação

Notas

Acanthamoeba castellani

2

 

Ancylostoma duodenale

2

 

Angiostrongylus cantonensis

2

 

Angiostrongylus costaricensis

2

 

Anisakis simplex

2

A

Ascaris lumbricoides

2

A

Ascaris suum

2

A

Babesia divergens

2

 

Babesia microti

2

 

Balamuthia mandrillaris

3

 

Balantidium coli

2

 

Brugia malayi

2

 

Brugia pahangi

2

 

Brugia timori

2

 

Capillaria philippinensis

2

 

Capillaria spp.

2

 

Clonorchis sinensis (Opisthorchis sinensis)

2

 

Clonorchis viverrini (Opisthirchis viverrini)

2

 

Cryptosporidium hominis

2

 

Cryptosporidium parvum

2

 

Cyclospora cayetanensis

2

 

Dicrocoelium dentriticum

2

 

Dipetalonema streptocerca

2

 

Diphyllobothrium latum

2

 

Dracunculus medinensis

2

 

Echinococcus granulosus

3 (*5)

 

Echinococcus multilocularis

3 (*5)

 

Echinococcus oligarthrus

3 (*5)

 

Echinococcus vogeli

3 (*5)

 

Entamoeba histolytica

2

 

Enterobius vermicularis

2

 

Enterocytozoon bieneusi

2

 

Fasciola gigantica

2

 

Fasciola hepatica

2

 

Fasciolopsis buski

2

 

Giardia lamblia (Giardia duodenalis, Giardia intestinalis)

2

 

Heterophyes spp.

2

 

Hymenolepis diminuta

2

 

Hymenolepis nana

2

 

Leishmania aethiopica

2

 

Leishmania braziliensis

3 (*5)

 

Leishmania donovani

3 (*5)

 

Leishmania guyanensis (Viannia guyanensis)

3 (*5)

 

Leishmania infantum (Leishmania chagasi)

3 (*5)

 

Leishmania major

2

 

Leishmania mexicana

2

 

Leishmania panamensis (Viannia panamensis)

3 (*5)

 

Leishmania peruviana

2

 

Leishmania tropica

2

 

Leishmania spp.

2

 

Loa loa

2

 

Mansonella ozzardi

2

 

Mansonella perstans

2

 

Mansonella streptocerca

2

 

Metagonimus spp.

2

 

Naegleria fowleri

3

 

Necator americanus

2

 

Onchocerca volvulus

2

 

Opisthorchis felineus

2

 

Opisthorchis spp.

2

 

Paragonimus westermani

2

 

Paragonimus spp.

2

 

Plasmodium falciparum

3 (*5)

 

Plasmodium knowlesi

3 (*5)

 

Plasmodium spp. (humano e símio)

2

 

Sarcocystis suihominis

2

 

Schistosoma haematobium

2

 

Schistosoma intercalatum

2

 

Schistosoma japonicum

2

 

Schistosoma mansoni

2

 

Schistosoma mekongi

2

 

Strongyloides stercoralis

2

 

Strongyloides spp.

2

 

Taenia saginata

2

 

Taenia solium

3 (*5)

 

Toxocara canis

2

 

Toxocara cati

2

 

Toxoplasma gondii

2

 

Trichinella nativa

2

 

Trichinella nelsoni

2

 

Trichinella pseudospiralis

2

 

Trichinella spiralis

2

 

Trichomonas vaginalis

2

 

Trichostrongylus orientalis

2

 

Trichostrongylus spp.

2

 

Trichuris trichiura

2

 

Trypanosoma brucei brucei

2

 

Trypanosoma brucei gambiense

2

 

Trypanosoma brucei rhodesiense

3 (*5)

 

Trypanosoma cruzi

3 (*5)

 

Wuchereria bancrofti

2

 

FUNGOS

Nota: No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção “spp.” refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória 3 para mais pormenores.

Agente biológico

Classificação

Notas

Aspergillus flavus

2

A

Aspergillus fumigatus

2

A

Aspergillus spp.

2

 

Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis)

3

 

Blastomyces gilchristii

3

 

Candida albicans

2

A

Candida dubliniensis

2

 

Candida glabrata

2

 

Candida parapsilosis

2

 

Candida tropicalis

2

 

Cladophialophora bantiana (Xylohypha bantiana, Cladosporium bantianum, trichoides)

3

 

Cladophialophora modesta

3

 

Cladophialophora spp.

2

 

Coccidioides immitis

3

A

Coccidioides posadasii

3

A

Cryptococcus gattii (Filobasidiella neoformans var. bacillispora)

2

A

Cryptococcus neoformans (Filobasidiella neoformans var. neoformans)

2

A

Emmonsia parva var. parva

2

 

Emmonsia parva var. crescens

2

 

Epidermophyton floccosum

2

A

Epidermophyton spp.

2

 

Fonsecaea pedrosoi

2

 

Histoplasma capsulatum

3

 

Histoplasma capsulatum var. farciminosum

3

 

Histoplasma duboisii

3

 

Madurella grisea

2

 

Madurella mycetomatis

2

 

Microsporum spp.

2

A

Nannizzia spp.

2

 

Neotestudina rosatii

2

 

Paracoccidioides brasiliensis

3

A

Paracoccidioides lutzii

3

 

Paraphyton spp.

2

 

Rhinocladiella mackenziei

3

 

Scedosporium apiospermum

2

 

Scedosporium prolificans (inflatum)

2

 

Sporothrix schenckii

2

 

Talaromyces marneffei (Penicillium marneffei)

2

A

Trichophyton rubrum

2

A

Trichophyton tonsurans

2

A

Trichophyton spp.

2

 

»

(3)   

O anexo V da Diretiva 2000/54/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

RECOMENDAÇÕES RELATIVAS ÀS MEDIDAS E AOS NÍVEIS DE CONFINAMENTO

[artigo 15.o, n.o 3, e artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) e b)]

NOTA INTRODUTÓRIA

As medidas referidas neste anexo devem ser aplicadas de acordo com a natureza das atividades, avaliação do risco para os trabalhadores e natureza do agente biológico em questão.

No quadro, a menção “Recomendado” significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 3.o, n.o 2, indiquem o contrário.

A. Medidas de confinamento

B. Níveis de confinamento

2

3

4

Local de trabalho

1. O local de trabalho deve estar separado de quaisquer outras atividades no mesmo edifício

Não

Recomendado

Sim

2. O local de trabalho deve poder ser hermeticamente fechado para permitir a fumigação

Não

Recomendado

Sim

Instalações

3. O material infetado, incluindo qualquer animal, deve ser manipulado em câmaras de segurança ou isoladores ou noutro meio de confinamento adequados

Se for necessário

Sim, quando a infecção for transmissível pelo ar

Sim

Equipamento

4. Os dispositivos de admissão e evacuação de ar do local de trabalho devem ser munidos de filtros absolutos (HEPA1) ou equivalente)

Não

Sim, na evacuação do ar

Sim, na admissão e na evacuação do ar

5. O local de trabalho deve ser mantido a uma pressão negativa em relação à atmosfera

Não

Recomendado

Sim

6. As superfícies devem ser impermeáveis e de limpeza fácil

Sim, as bancadas e o pavimento

Sim, as bancadas, o pavimento e outras superfícies determinadas pela avaliação do risco

Sim, as bancadas, as paredes, o pavimento e o teto

7. As superfícies devem ser resistentes a ácidos, bases, solventes e desinfetantes

Recomendado

Sim

Sim

Sistema de trabalho

8. O acesso deve ser restrito aos trabalhadores autorizados

Recomendado

Sim

Sim, através de um compartimento estanque2

9. Controlo eficiente de vetores (por exemplo, roedores e insetos)

Recomendado

Sim

Sim

10. Medidas de desinfeção especificadas

Sim

Sim

Sim

11. Armazenagem com segurança de um agente biológico

Sim

Sim

Sim, armazenagem com segurança

12. O pessoal deve tomar um duche antes de sair da área confinada

Não

Recomendado

Recomendado

Resíduos

13. Procedimento de inativação validado para garantir a eliminação de carcaças de animais em segurança

Recomendado

Sim, no local ou no exterior

Sim, no local

Outras medidas

14. Laboratórios contendo o seu próprio equipamento

Não

Recomendado

Sim

15. Janela de observação, ou equivalente, que permita ver os ocupantes

Recomendado

Recomendado

Sim

»

(4)   

O anexo VI da Diretiva 2000/54/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

CONFINAMENTO PARA PROCESSOS INDUSTRIAIS

[artigo 4.o, n.o 1 e artigo 16.o, n.o 2, alínea a)]

NOTA INTRODUTÓRIA

No quadro, a menção “Recomendado” significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 3.o, n.o 2, indiquem o contrário.

Agentes biológicos do grupo 1

Quando o trabalho envolva agentes biológicos do grupo 1, incluindo as vacinas vivas atenuadas, deverão ser respeitados os princípios da boa segurança e higiene no trabalho.

Agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4

Poderá revelar-se necessário selecionar e combinar exigências de confinamento de várias das categorias adiante referidas, em função da avaliação do risco relacionado com um determinado processo ou uma parte de um processo.

A. Medidas de confinamento

B. Níveis de confinamento

2

3

4

Gerais

1. Os organismos viáveis devem ser manipulados num sistema que separe fisicamente o processo do ambiente

Sim

Sim

Sim

2. Os gases de escape provenientes do sistema fechado devem ser tratados de modo a:

Minimizar a libertação

Evitar a libertação

Evitar a libertação

3. A recolha de amostras, a adição de materiais ao sistema fechado e a transferência de organismos viáveis para outro sistema fechado devem ser feitas de modo a:

Minimizar a libertação

Evitar a libertação

Evitar a libertação

4. Os fluidos de culturas em grande quantidade não devem ser removidos do sistema fechado, a menos que os organismos viáveis tenham sido:

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

5. Os selos devem ser concebidos de modo a:

Minimizar a libertação

Evitar a libertação

Evitar a libertação

6. A área controlada deve ser concebida de forma a conter o derramamento de todo o conteúdo do sistema fechado

Não

Recomendado

Sim

7. A área controlada deve poder ser hermeticamente fechada para permitir a fumigação

Não

Recomendado

Sim

Instalações

 

8. Devem ser previstas instalações de descontaminação e lavagem destinadas ao pessoal

Sim

Sim

Sim

Equipamento

9. Os dispositivos de admissão e evacuação da área controlada devem ser munidos de filtros HEPA (4)

Não

Recomendado

Sim

10. A área controlada deve ser mantida a uma pressão negativa em relação à atmosfera

Não

Recomendado

Sim

11. A área controlada deve ser convenientemente ventilada de modo a minimizar a contaminação do ar

Recomendado

Recomendado

Sim

Sistema de trabalho

12. Os sistemas fechados (5) devem localizar-se numa área controlada

Recomendado

Recomendado

Sim, e de construção específica

13. Devem ser afixados sinais de perigo biológico

Recomendado

Sim

Sim

14. O acesso deve ser restrito apenas a pessoal autorizado

Recomendado

Sim

Sim, através de um compartimento estanque (6)

15. O pessoal deve tomar um duche antes de abandonar a área controlada

Não

Recomendado

Sim

16. O pessoal deve utilizar vestuário de proteção

Sim, vestuário de trabalho

Sim

Sim, uma muda completa

Resíduos

17. Os efluentes provenientes dos tanques e chuveiros devem ser recolhidos e inativados antes de serem escoados

Não

Recomendado

Sim

18. Tratamento dos efluentes antes da descarga final

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

Inativados por processos físicos ou químicos comprovados

»

(*1)  Ver nota introdutória n.o 8.

(*2)  Ver nota introdutória n.o 7.

(1)  Classificação de acordo com o Plano de Ação Mundial da OMS para minimizar os riscos de poliovírus associados à instalação, após erradicação de tipos específicos de poliovírus selvagens e cessação sequencial da utilização da vacina oral contra a poliomielite.

(*3)  Ver nota introdutória n.o 8.

(1)  Encefalite transmitida por carraças.

(2)  O vírus da hepatite delta só é patogénico para os trabalhadores na presença de uma infeção simultânea ou secundária provocada pelo vírus da hepatite B. A vacinação contra o vírus da hepatite B protegerá, por conseguinte, os trabalhadores não afetados pelo vírus da hepatite B contra os vírus da hepatite delta.

(3)  Unicamente no que respeita aos tipos A e B.

(4)  Para os trabalhos que impliquem um contacto direto com estes agentes.

(5)  Nesta rubrica podem ser identificados dois vírus: um tipo de vírus da varíola de búfalo e uma variante do vírus Vaccinia.

(6)  Variante do vírus da varíola bovina.

(7)  Variante de Vaccinia.

(8)  Não existe atualmente nenhuma prova de doença em seres humanos provocada por outros retrovírus de origem símia. Como precaução, recomenda-se um confinamento de nível 3 para os trabalhos com tais retrovírus.

(*4)  Ver nota introdutória n.o 8.

(9)  Para os trabalhos que impliquem um contacto direto com estes agentes.

(*5)  Ver nota introdutória n.o 8.

(2)  1 HEPA: filtro de partículas de alta eficiência

(3)  2 Compartimento estanque: o acesso deve ser feito através de um compartimento estanque que é uma câmara isolada do laboratório. O lado não contaminado do compartimento estanque deve estar separado do lado restrito por vestiários ou chuveiros, preferivelmente através de portas com mecanismo de engate.

(4)  HEPA: filtro de partículas de alta eficiência

(5)  Sistema fechado: um sistema que separe fisicamente o processo do ambiente (por exemplo, incubadora, cubas, tanques, etc.).

(6)  Compartimento estanque: o acesso deve ser feito através de um compartimento estanque que é uma câmara isolada do laboratório. O lado não contaminado do compartimento estanque deve estar separado do lado restrito por vestiários ou chuveiros, preferivelmente através de portas com mecanismo de engate.


Top