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Document 32019L1832
Commission Directive 2019/1832 of 24 October 2019 amending Annexes I, II and III to Council Directive 89/656/EEC as regards purely technical adjustments
Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas
Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas
C/2019/7529
JO L 279 de 31.10.2019, p. 35–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/35 |
DIRETIVA (UE) 2019/1832 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2019
que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O 10.° princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito dos trabalhadores a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, e que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui a utilização de equipamentos de proteção individual no local de trabalho, se os riscos não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por outros meios, medidas, métodos ou processos de organização do trabalho. |
(2) |
A aplicação das diretivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, incluindo a Diretiva 89/656/CEE, foi objeto de uma avaliação ex post designada por «avaliação REFIT». A avaliação analisou a relevância das diretivas, os elementos de investigação e os novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios em questão. A avaliação REFIT, referida no documento de trabalho dos serviços da Comissão (3), conclui, entre outros aspetos, que a utilização de equipamentos de proteção individual é relevante para cerca de 40 % da mão de obra na UE, nos casos em que não é possível evitar os riscos no local de trabalho por nenhuns outros meios, e que é necessário superar as dificuldades na aplicação da Diretiva 89/656/CEE. |
(3) |
Na sua comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho» (4), a Comissão reiterou que, embora a avaliação REFIT do acervo da União em matéria de saúde e segurança no trabalho tenha confirmado que a legislação neste domínio é em geral eficaz e adequada à sua finalidade, é ainda possível atualizar normas obsoletas e melhorar e alargar a proteção, o cumprimento e a execução no terreno. A Comissão salienta, em particular, a necessidade de considerar a definição dos equipamentos de proteção individual e a sua utilização pelos diferentes serviços e setores, como definido no artigo 2.o da Diretiva 89/656/CEE. |
(4) |
A Diretiva 89/656/CEE estabelece requisitos mínimos para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho, a utilizar quando os riscos existentes não podem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho. Para facilitar o estabelecimento das regras gerais exigidas ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 89/656/CEE, os anexos I, II e III da referida diretiva fornecem orientações não vinculativas destinadas a facilitar e apoiar a seleção de equipamentos de proteção individual que sejam apropriados aos riscos, atividades e setores em causa. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece as disposições relativas à conceção, ao fabrico e à comercialização dos equipamentos de proteção individual. O Regulamento (UE) 2016/425 alterou a classificação dos riscos dos produtos, para que os empregadores compreendam melhor e adotem os equipamentos de proteção individual, como explicado de forma mais detalhada nas orientações sobre estes equipamentos (6) que clarificam os procedimentos e questões referidos nesse regulamento. Importa atualizar os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE para assegurar a coerência com a classificação dos riscos estabelecida no Regulamento (UE) 2016/425 e aproximar esses anexos da terminologia utilizada e dos tipos de equipamentos de proteção individual referidos no regulamento. |
(6) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/656/CEE estabelece que a entidade patronal deve fornecer equipamentos de proteção individual conformes com as disposições da União aplicáveis em matéria de conceção e fabrico no domínio da segurança e saúde. Nos termos do referido artigo, os empregadores que forneçam aos seus trabalhadores esses equipamentos de proteção individual devem garantir que os mesmos cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/425. |
(7) |
O anexo I da Diretiva 89/656/CEE fornece um quadro indicativo de verificação dos riscos para utilização dos equipamentos de proteção individual e enumera os tipos de riscos que podem ocorrer nos locais de trabalho, em relação às diferentes partes do corpo a proteger através desses equipamentos. O anexo I deve ser alterado para ter em conta os novos tipos de riscos que surgem nos locais de trabalho e assegurar a coerência com a classificação dos riscos e a terminologia utilizada, em especial, no Regulamento (UE) 2016/425. |
(8) |
O anexo II da Diretiva 89/656/CEE, que fornece uma lista não exaustiva dos tipos de equipamentos de proteção individual, deve ser alterado a fim de ter em conta os novos tipos de riscos identificados no anexo I da referida diretiva. O anexo II deve também ser alterado para incluir exemplos dos equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis no mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/425 e com a terminologia utilizada no mesmo regulamento. |
(9) |
O anexo III da Diretiva 89/656/CEE contém uma lista não exaustiva de atividades e setores de atividade que podem requerer a utilização de equipamentos de proteção individual, baseando-se na classificação dos riscos no seu anexo I e nos tipos de equipamentos de proteção individual que estabelece no seu anexo II. O anexo III da Diretiva 89/656/CEE deve ser reestruturado para assegurar a coerência da terminologia e das nomenclaturas entre os três anexos e entres estes e o Regulamento (UE) 2016/425. Tal permitirá aos empregadores dos diferentes setores e indústrias identificar e disponibilizar mais facilmente os equipamentos de proteção individual que correspondem a cada atividade específica e a cada tipo específico de risco a que os trabalhadores estão expostos, como indicado na avaliação dos riscos. |
(10) |
O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre as medidas resultantes da adoção da Comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho» que são necessárias para assegurar a eficácia e a adequação da legislação da União relativa à saúde e à segurança no trabalho. |
(11) |
No seu parecer sobre a modernização das seis diretivas SST para garantir um trabalho mais são e seguro para todos (7), adotado em 6 de dezembro de 2017, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda que a Diretiva 89/656/CEE seja alterada a fim de reforçar a sua relevância e eficácia. |
(12) |
Num parecer subsequente sobre as atualizações técnicas a introduzir nos anexos da Diretiva «Equipamentos de Proteção Individual (89/656/CEE)» (8), adotado em 31 de maio de 2018, o Comité Consultivo para a Segurança e Saúde no Local de Trabalho recomenda que sejam introduzidas certas atualizações nos anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE, de modo a ter em conta a mais recente evolução tecnológica neste domínio e assegurar a coerência com o Regulamento (UE) 2016/425. |
(13) |
Na preparação da presente atualização dos anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE, a Comissão foi assistida por peritos representantes dos Estados-Membros que forneceram apoio técnico e científico. |
(14) |
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta sobre os documentos explicativos (9), adotada em 28 de setembro de 2011 pelos Estados-Membros e a Comissão, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou vários documentos que expliquem a relação entre as componentes das diretivas e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(15) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (10), |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem garantir a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.
(2) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, 2017, https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/social-summit-european-pillar-social-rights-booklet_en.pdf
(3) SWD(2017) 10 final.
(4) COM(2017) 12.
(5) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
(6) «PPE Regulation Guidelines – Guide to application of Regulation (EU) 2016/425 on personal protective equipment», https://ec.europa.eu/docsroom/documents/29201
(7) Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento de trabalho 1718/2017.
(8) Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento de trabalho 443/18.
(9) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(10) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
ANEXO
(1)
O anexo I da Diretiva 89/656/CEE passa a ter a seguinte redação:
‘ANEXO I
RISCOS RELACIONADOS COM AS PARTES DO CORPO A PROTEGER ATRAVÉS DE EPI (*)
(*) Esta lista de riscos/partes do corpo não pretende ser exaustiva.
A avaliação dos riscos determinará a necessidade de utilização de EPI e as suas características de acordo com as disposições da presente diretiva.
(2)
O Anexo II da Diretiva 89/656/CEE passa a ter a seguinte redação:
‘«ANEXO II
LISTA NÃO EXAUSTIVA DOS TIPOS DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COM BASE NOS RISCOS CONTRA OS QUAIS OFERECEM PROTEÇÃO
Equipamento para PROTEÇÃO DA CABEÇA
— |
Capacetes e/ou bonés/cogulas/acessórios para a cabeça contra:
|
— |
Coifas e redes para o cabelo contra o risco de enleamento |
Equipamento para PROTEÇÃO DOS OUVIDOS
— |
Abafadores (incluindo, p. ex., abafadores colocados em capacetes, com atenuação ativa do ruído, com entrada de áudio elétrica) |
— |
Tampões auditivos (incluindo, por exemplo, tampões auditivos com dependência de nível, tampões auditivos adaptados a cada indivíduo) |
Equipamento para PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
— |
Óculos, viseiras e máscaras de proteção da face (se for caso disso, lentes graduadas) contra:
|
Equipamento para PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
— |
Dispositivos filtrantes contra:
|
— |
Dispositivos isolantes, incluindo com aprovisionamento de ar |
— |
Dispositivos de autossalvamento |
— |
Equipamento de mergulho |
Equipamento para PROTEÇÃO DAS MÃOS E BRAÇOS
— |
Luvas (incluindo mitenes e proteção dos braços) contra:
|
— |
Proteções para dedos |
Equipamento para PROTEÇÃO DOS PÉS e PERNAS e proteção antiderrapante
— |
Calçado (p. ex., sapatos, incluindo, em certa circunstâncias, tamancos, e botas com possível biqueira de aço) contra:
|
— |
Protetores amovíveis do peito do pé contra riscos mecânicos |
— |
Joelheiras contra riscos mecânicos |
— |
Polainas contra riscos mecânicos, térmicos e químicos e agentes biológicos |
— |
Acessórios (p. ex., bicos e ganchos para calçado) |
PROTEÇÃO DA PELE — CREMES PROTETORES (1)
— |
Podem ser utilizados cremes protetores contra:
|
Equipamento para PROTEÇÃO DO CORPO/OUTRA PROTEÇÃO DA PELE
— |
Equipamento de proteção individual para proteção contra quedas em altura, como sistemas antiqueda retráteis, arneses de corpo inteiro, arneses para trabalhos em suspensão/de assento, cintos de manutenção e retenção, linhas de manutenção na posição de trabalho, amortecedores de energia, trava-quedas guiados, incluindo linhas de ancoragem, cordas de regulação, sistemas de ancoragem, que não sejam concebidos para serem fixados de modo permanente e que não exijam uma ação de fixação antes de serem utilizados, conectores, linhas e cabos, arneses de salvamento |
— |
Vestuário de proteção, incluindo do corpo inteiro (ou seja, fatos de proteção, fatos-macaco) e parcial (ou seja, polainas, calças, casacos, coletes, aventais, joelheiras, carapuços, cogulas), contra:
|
— |
Coletes salva-vidas para prevenção do afogamento e dispositivos de flutuação |
— |
EPI para sinalização visual da presença do utilizador». |
(3)
O anexo III da Diretiva 89/656/CEE passa a ter a seguinte redação:
‘ANEXO III
Lista não exaustiva das atividades e setores de atividade para os quais podem ser necessários Equipamentos de Proteção Individual (*)
(*) A avaliação dos riscos determinará a necessidade de utilização de EPI e as suas características de acordo com as disposições da presente diretiva.
I. RISCOS FÍSICOS
Riscos |
Parte do corpo afetada Tipo de EPI |
Exemplos de atividades em que a utilização do tipo correspondente do EPI pode ser necessária (*) |
Indústria e setores |
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FÍSICOS — MECÂNICOS |
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Impacto causado por queda ou ejeção de objetos, colisão com um obstáculo e jatos de alta pressão |
Crânio Capacetes de proteção |
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Olhos e/ou face Óculos, viseiras e máscaras de proteção facial |
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Pés e pernas (partes) Calçado (sapatos/botas, etc.) com biqueira de segurança ou protetora Calçado com proteção metatársica |
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Quedas por escorregamento |
Pés Calçado antiderrapante |
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Quedas de altura |
Corpo inteiro EPI destinados a prevenir ou deter quedas de altura |
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Vibração |
Mãos Luvas de proteção |
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Compressão estática de partes do corpo |
Joelho (partes da perna) Joelheiras |
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Pés Calçado com biqueiras |
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Ferimentos mecânicos (abrasão, perfuração, cortes, ablação, laceração ou golpes) |
Olhos e/ou face Óculos, viseiras e máscaras de proteção facial |
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Mãos Luvas de proteção mecânica |
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Antebraços Proteção dos braços |
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Tronco/abdómen/pernas Avental de proteção, polainas Calças resistentes a perfuração (calças resistentes a cortes) |
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Pés Calçado resistente a perfuração |
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Enredamento e entalamento |
Corpo inteiro Vestuário de proteção para utilização quando existe risco de enredamento com partes em movimento |
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FÍSICOS — RUÍDO |
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Ruído |
Ouvidos Protetores auriculares |
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FÍSICOS — TÉRMICOS |
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Calor e/ou fogo |
Face/Cabeça inteira Máscaras de soldadura, capacetes/bonés contra calor ou incêndio, capuzes protetores contra o calor e/ou chamas |
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Tronco/abdómen/pernas Avental de proteção, polainas |
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Mãos Luvas de proteção contra o calor e/ou chamas |
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Antebraços Braçadeiras |
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Pés Calçado contra o calor e/ou chamas |
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Corpo inteiro/parcial Vestuário de proteção contra o calor e/ou chamas |
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Frio |
Mãos Luvas de proteção contra o frio Pés Calçado contra o frio |
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Corpo inteiro/parcial, incluindo a cabeça Vestuário de proteção contra o frio |
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FÍSICOS — ELÉTRICOS |
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Choques elétricos (contacto direto ou indireto) |
Cabeça inteira Capacetes com isolamento elétrico Mãos Luvas com isolamento elétrico Pés Calçado com isolamento elétrico Corpo inteiro/mãos/pés EPI condutores destinados a ser usados por pessoas especializadas em trabalhos sob tensão, a uma tensão nominal de corrente de 800 kV CA e 600 kV CC |
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Eletricidade estática |
Mãos Luvas antiestáticas Pés Calçado antiestático/condutor Corpo inteiro Vestuário antiestático |
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FÍSICOS — RADIAÇÃO |
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Radiações não ionizantes, incluindo luz solar (exceto observação direta) |
Cabeça Bonés e capacetes |
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Olhos Óculos, viseiras e máscaras de proteção |
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Corpo inteiro (pele) EPI contra Radiação UV natural e artificial |
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Radiações ionizantes |
Olhos Óculos/viseiras de proteção contra radiações ionizantes Mãos Luvas de proteção contra radiações ionizantes |
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Tronco/abdómen/corpo parcial Avental de proteção contra raios X /Casaco/Colete/Saia contra raios X |
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Cabeça Acessórios para a cabeça e bonés EPI de proteção contra, p. ex., o desenvolvimento de tumores cerebrais |
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Corpo parcial EPI para proteção da tiroide EPI para proteção das gónadas |
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Corpo inteiro Vestuário de proteção contra radiações ionizantes |
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II. RISCOS QUÍMICOS (incluindo nanomateriais)
Riscos |
Parte do corpo afetada Tipo de EPI |
Exemplos de atividades em que a utilização do tipo correspondente do EPI pode ser necessária (*) |
Indústria e setores |
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QUÍMICOS — AEROSSÓIS |
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Sólidos (poeiras, vapores, fumos, fibras e nanomateriais) |
Aparelho respiratório Aparelhos de proteção respiratória contra partículas |
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Mãos Luvas de proteção química e cremes protetores como proteção adicional/acessória |
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Corpo inteiro Vestuário de proteção contra partículas sólidas |
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Olhos Óculos, viseiras e máscaras de proteção da face |
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Líquidos (brumas e nevoeiros) |
Aparelho respiratório Aparelhos de proteção respiratória contra partículas |
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Mãos Luvas de proteção química |
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Corpo inteiro Vestuário de proteção química |
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QUÍMICOS — LÍQUIDOS |
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Imersão Salpicos, pulverização e jatos |
Mãos Luvas de proteção química |
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Antebraços Braçadeiras de proteção química |
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Pés Botas de proteção química |
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Corpo inteiro Vestuário de proteção química |
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QUÍMICOS — GASES E VAPORES |
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Gases e vapores |
Aparelho respiratório Aparelhos de proteção respiratória contra gases |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mãos Luvas de proteção química |
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Corpo inteiro Vestuário de proteção química |
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Olhos Óculos, viseiras e máscaras de proteção facial |
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III. AGENTES BIOLÓGICOS
Riscos |
Parte do corpo afetada Tipo de EPI |
Exemplos de atividades em que a utilização do tipo correspondente de EPI pode ser necessária (*) |
Indústria e setores |
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AGENTES BIOLÓGICOS (contidos em) — AEROSSÓIS |
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Sólidos e líquidos |
Aparelho respiratório Aparelhos de proteção respiratória contra partículas |
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Mãos Luvas de proteção contra microrganismos Corpo inteiro/parcial Vestuário de proteção contra agentes biológicos Olhos e/ou face Óculos, viseiras e máscaras de proteção |
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|||||||||||||||||||||||||
AGENTES BIOLÓGICOS (contidos em) — LÍQUIDOS |
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Contacto direto e indireto |
Mãos Luvas de proteção contra microrganismos Corpo inteiro/parcial Vestuário de proteção contra agentes biológicos Olhos e/ou face Viseiras e máscaras de proteção |
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||||||||||||||||||||||||
Salpicos, pulverização e jatos |
Mãos Luvas de proteção contra microrganismos |
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||||||||||||||||||||||||
Antebraços Braçadeiras de proteção contra microrganismos |
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|||||||||||||||||||||||||
Pés/pernas Botas altas e polainas de proteção |
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|||||||||||||||||||||||||
Corpo inteiro Vestuário de proteção contra agentes biológicos |
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AGENTES BIOLÓGICOS (contidos em) — MATERIAIS, PESSOAS, ANIMAIS, ETC. |
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Contacto direto e indireto |
Mãos Luvas de proteção contra microrganismos Corpo inteiro/parcial Vestuário de proteção contra agentes biológicos Olhos e/ou face Viseiras e máscaras de proteção |
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IV. OUTROS RISCOS
Riscos |
Parte do corpo afetada Tipo de EPI |
Exemplos de atividades em que a utilização do tipo correspondente de EPI pode ser necessária (*) |
Indústria e setores |
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Falta de visibilidade |
Corpo inteiro EPI para sinalização visual da presença do utilizador |
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Falta de oxigénio |
Aparelho respiratório Dispositivos isolantes protetores do aparelho respiratório |
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Aparelho respiratório Equipamento de mergulho |
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Afogamento |
Corpo inteiro Colete salva-vidas |
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(1) Em certas circunstâncias, e em função da avaliação dos riscos, podem ser utilizados cremes protetores juntamente com outros EPI com o objetivo de proteger a pele de riscos conexos. Os cremes protetores são considerados EPI ao abrigo da Diretiva 89/656/CEE, uma vez que este tipo de equipamento pode, em determinadas circunstâncias, ser entendido como “complementar ou acessório”, na aceção do artigo 2.o da diretiva. No entanto, estes cremes protetores não são considerados EPI de acordo com a definição do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/425.