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Document 32019L1831

Diretiva (UE) 2019/1831 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/7542

JO L 279 de 31.10.2019, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1831/oj

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/31


DIRETIVA (UE) 2019/1831 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2019

que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito a um elevado nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, bem como a um ambiente de trabalho adaptado às necessidades profissionais dos trabalhadores e que lhes permita participar no mercado de trabalho durante um período prolongado, inclui igualmente a proteção contra a exposição a agentes químicos no trabalho.

(2)

Na sua comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (3), a Comissão sublinhou claramente a necessidade de continuar a melhorar a proteção dos trabalhadores contra a exposição a produtos químicos perigosos no trabalho.

(3)

Nos termos da Diretiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objetivos da União Europeia (UE), sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível da União, a fim de proteger os trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas.

(4)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE habilita a Comissão a fixar ou a rever os IOELV, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, com base em medidas adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (4).

(5)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/24/CE dispõe que a Comissão deve analisar, através de uma avaliação científica independente dos dados científicos mais recentes, a relação entre os efeitos dos agentes químicos perigosos na saúde e o nível de exposição profissional.

(6)

Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL), criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (5).

(7)

Em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, entende-se por «valor-limite de exposição profissional», salvo se especificado em contrário, o limite da concentração média ponderada em função do tempo de um agente químico presente na atmosfera, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência específico.

(8)

Os IOELV são valores-limite de exposição profissional baseados nos efeitos para a saúde, que decorrem dos mais recentes dados científicos disponíveis e são adotados pela Comissão, tomando em conta as técnicas de medição disponíveis. São limiares de exposição a um determinado agente químico abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição de curta duração ou quotidiana ao longo da vida ativa. Constituem objetivos da UE e foram concebidos para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos e a implementar medidas de prevenção e proteção, em conformidade com a Diretiva 98/24/CE.

(9)

Em conformidade com as recomendações do SCOEL, os IOELV são estabelecidos em relação a uma média ponderada em função do tempo para um período de referência de oito horas (valores-limite de exposição prolongada) e, no que se refere a certos agentes químicos, a períodos de referência mais curtos, em geral uma média ponderada no tempo para um período de referência de 15 minutos (valores-limite de exposição de curta duração), a fim de ter em conta os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(10)

Para todos os agentes químicos relativamente aos quais foi fixado um IOELV a nível da UE, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional. Ao fazê-lo, devem ter em conta o valor-limite da UE, determinando a natureza do valor-limite nacional em conformidade com a legislação e as práticas nacionais em vigor.

(11)

Os IOELV são uma componente importante do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde decorrentes da exposição a agentes químicos perigosos.

(12)

Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou a relação entre os efeitos para a saúde decorrentes dos agentes químicos constantes das dez entradas do anexo da presente diretiva e o nível de exposição profissional. Do mesmo modo, recomendou, para todos esses agentes químicos, o estabelecimento de IOELV para a exposição por inalação em relação a uma média ponderada em função do tempo para um período de referência de oito horas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer valores-limite de exposição prolongada para todos esses agentes no anexo da presente diretiva.

(13)

Relativamente a alguns desses agentes químicos, nomeadamente a anilina, a trimetilamina, o 2-fenilpropano (cumeno), o acetato de sec-butilo, o 4-aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n-butilo e o tricloreto de fosforilo, o SCOEL recomendou igualmente o estabelecimento de valores-limite de exposição de curta duração.

(14)

Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de proteção possível. Entre os agentes químicos enumerados nas entradas do anexo da presente diretiva, o SCOEL identificou a possibilidade de absorção significativa através da pele no caso da anilina, do 2-fenilpropano (cumeno) e do 4-aminotolueno. Por conseguinte, é conveniente incluir no anexo da presente diretiva, para além dos IOELV, notações indicando a possibilidade de absorção significativa dos referidos agentes químicos através da pele.

(15)

Um desses agentes químicos, o 2-fenilpropano (cumeno), consta atualmente do anexo da Diretiva 2000/39/CE da Comissão (6). O SCOEL recomendou o estabelecimento de um novo IOELV para esta substância. É conveniente, portanto, incluir um valor-limite revisto para o 2-fenilpropano (cumeno) no anexo da presente diretiva e suprimir a entrada correspondente do anexo da Diretiva 2000/39/CE.

(16)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre documentos explicativos (7), os Estados-Membros comprometeram-se a, em casos justificados, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição com um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(17)

No que diz respeito à presente diretiva, a Comissão considera que se justifica a transmissão desses documentos sob a forma de um quadro de correspondência entre as medidas nacionais e as disposições da presente diretiva, dado que na legislação nacional já existem valores-limite de exposição profissional para alguns agentes químicos e tendo em conta a diversidade e o caráter técnico dos instrumentos jurídicos nacionais para o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional.

(18)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE e emitiu os seus pareceres em 6 de dezembro de 2017 e 31 de maio de 2018. O Comité reconheceu a existência de desafios no que respeita à disponibilidade de metodologias de medição que possam ser usadas para demonstrar a conformidade com os valores-limite propostos para o tricloreto de fosforilo e o álcool isoamílico, e que devem ser envidados esforços para assegurar a disponibilidade de técnicas adequadas no final do período de transposição.

(19)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido nos termos do artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

É estabelecida, a nível da UE, uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos constantes do anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fixar valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos constantes do anexo, tendo em consideração os valores-limite da União.

Artigo 3.o

No anexo da Diretiva 2000/39/CE, a referência ao cumeno é suprimida com efeitos a partir de 20 de maio de 2021.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e devem fazer acompanhar a sua notificação de um ou mais documentos explicativos sob a forma de quadros de correspondência entre as disposições e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_en

(3)  Comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos — Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho» COM/2017/012 final. http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=2709

(4)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(5)  Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).

(6)  Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142 de 16.6.2000, p. 47).

(7)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

N.o CE  (1)

N.o CAS  (2)

NOME DO AGENTE QUÍMICO

VALORES-LIMITE

Notação  (3)

8 horas  (4)

Curta duração  (5)

mg/m3  (6)

ppm  (7)

mg/m3  (6)

ppm  (7)

200-539-3

62-53-3

Anilina  (8)

7,74

2

19,35

5

Cutânea

200-817-4

74-87-3

Clorometano

42

20

-

-

-

200-875-0

75-50-3

Trimetilamina

4,9

2

12,5

5

-

202-704-5

98-82-8

2-Fenilpropano

(Cumeno)  (8)

50

10

250

50

Cutânea

203-300-1

105-46-4

Acetato de sec-butilo

241

50

723

150

-

203-403-1

106-49-0

4-Aminotolueno

4,46

1

8,92

2

Cutânea

203-745-1

110-19-0

Acetato de isobutilo

241

50

723

150

-

204-633-5

123-51-3

Álcool isoamílico

18

5

37

10

-

204-658-1

123-86-4

Acetato de n-butilo

241

50

723

150

-

233-046-7

10025-87-3

Tricloreto de fosforilo

0,064

0,01

0,13

0,02

-


(1)  N.o CE: Número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico das substâncias na União Europeia.

(2)  N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.

(3)  Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(4)  edido ou calculado em relação a uma média ponderada em função do tempo (TWA) para um período de referência de oito horas.

(5)  Limite de exposição de curta duração (STEL). Um valor-limite que não pode ser excedido. Refere-se a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.

(6)  Mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa.

(7)  Ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3).

(8)  Durante a monitorização da exposição, é necessário ter em conta os valores de monitorização biológica relevantes, conforme sugeridos pelo Comité Científico sobre Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL).


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