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Document 32019L1153

Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

PE/64/2019/REV/1

OJ L 186, 11.7.2019, p. 122–137 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1153/oj

11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/122


DIRETIVA (UE) 2019/1153 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário facilitar a utilização de informações financeiras para prevenir, detetar, investigar ou reprimir a criminalidade grave.

(2)

A fim de reforçar a segurança, melhorar a repressão dos crimes financeiros, lutar contra o branqueamento de capitais e prevenir a evasão fiscal nos Estados-Membros e no conjunto da União, é necessário melhorar o acesso às informações pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) e pelas autoridades públicas responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave, aumentar a sua capacidade para realizar investigações financeiras e melhorar a cooperação entre essas unidades.

(3)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União e os Estados-Membros assistem-se mutuamente. Deverão também comprometer-se a cooperar de forma leal e célere.

(4)

Na sua Comunicação de 2 de fevereiro de 2016, sobre um «Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo», a Comissão comprometeu-se a analisar a possibilidade de adotar um instrumento jurídico autónomo distinto para alargar o acesso aos registos centralizados de contas bancárias e de pagamentos pelas autoridades dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, os gabinetes de recuperação de ativos, as autoridades tributárias e as autoridades anticorrupção. Além disso, esse Plano de Ação também apelava à elaboração de um inventário que identificasse os obstáculos ao acesso, ao intercâmbio e à utilização de informações, bem como à cooperação operacional entre as UIF.

(5)

A luta contra a criminalidade grave, nomeadamente a fraude financeira e o branqueamento de capitais, continua a ser uma prioridade para a União.

(6)

A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige que os Estados-Membros criem registos centralizados de contas bancárias ou sistemas de recuperação de dados que permitam a identificação em tempo útil dos titulares de contas bancárias, de contas de pagamento e de cofres.

(7)

Em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849, as informações que constam desses registos centralizados de contas bancárias devem estar diretamente acessíveis às UIF, e estar igualmente acessíveis às autoridades nacionais competentes para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo.

(8)

O acesso imediato e direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias é muitas vezes indispensável para o êxito de uma investigação criminal ou para a identificação, localização e congelamento oportunos dos bens em causa com vista à declaração da sua perda. O acesso direto é o tipo mais imediato de acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias. Por conseguinte, a presente diretiva deverá estabelecer normas sobre a concessão de acesso direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias às autoridades designadas pelos Estados-Membros competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais. Caso um Estado-Membro dê acesso às informações de contas bancárias através de um sistema eletrónico central de recuperação de dados, deverá assegurar que a autoridade que gere o sistema de recuperação comunique os resultados da pesquisa de forma imediata e não filtrada às autoridades competentes designadas. A presente diretiva não deverá afetar os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes nem os seus poderes com vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas, ao abrigo do direito nacional ou da União. O acesso às informações conservadas nos registos centralizados de contas bancárias pelas autoridades nacionais para outros fins que não os previstos na presente diretiva ou relativas a infrações penais que não as abrangidas pela presente diretiva, não se enquadra no seu âmbito de aplicação.

(9)

Atendendo a que, em cada Estado-Membro, existem numerosas autoridades ou organismos competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, e com vista a assegurar um acesso proporcionado às informações financeiras e a outras informações ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros deverão ser obrigados a designar as autoridades ou organismos habilitados a aceder aos registos centralizados de contas bancárias e que podem solicitar informações às UIF para efeitos da presente diretiva. Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta a natureza, o estatuto organizacional, as atribuições e as prerrogativas dessas autoridades e organismos, tal como estabelecido no respetivo direito nacional, nomeadamente os mecanismos existentes de proteção dos sistemas financeiros contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(10)

Os gabinetes de recuperação de ativos deverão ser designados de entre as autoridades competentes e ter acesso direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias quando pretendem prevenir, detetar ou investigar uma infração penal grave específica ou apoiar uma investigação criminal específica, incluindo a identificação, localização e congelamento de bens.

(11)

Na medida em que as autoridades tributárias e os organismos anticorrupção sejam competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ao abrigo do direito nacional, também deverão ser consideradas autoridades que podem ser designadas para efeitos da presente diretiva. As investigações de natureza administrativa, que não as conduzidas pelas UIF para prevenir, detetar e combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(12)

Os autores de infrações penais, em especial os grupos criminosos e os terroristas, operam muitas vezes em diferentes Estados-Membros e os seus bens, incluindo as contas bancárias, estão frequentemente localizados noutros Estados-Membros. Atendendo à dimensão transfronteiriça da criminalidade grave, incluindo o terrorismo, e das atividades financeiras conexas, muitas vezes é necessário que as autoridades competentes que realizam as investigações criminais num Estado-Membro acedam às informações sobre contas bancárias conservadas noutros Estados-Membros.

(13)

É possível proceder ao intercâmbio das informações obtidas pelas autoridades competentes a partir dos registos nacionais centralizados de contas bancárias, com autoridades competentes localizadas num outro Estado-Membro, em conformidade com a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (4), com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(14)

A Diretiva (UE) 2015/849 reforçou substancialmente o quadro jurídico da União que rege a atividade e a cooperação das UIF, incluindo a avaliação pela Comissão da possibilidade de criar um mecanismo de coordenação e apoio. O estatuto jurídico das UIF varia consoante o Estado-Membro, podendo ter desde um estatuto administrativo ou policial até um estatuto híbrido. Os poderes das UIF incluem o direito de acesso às informações financeiras, administrativas e policiais de que necessitam para prevenir, detetar e lutar contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo. No entanto, o direito da União não prevê todos os instrumentos e mecanismos específicos que as UIF deverão ter à sua disposição para aceder a essas informações e prosseguirem as suas atribuições. Uma vez que os Estados-Membros são plenamente responsáveis por criar as UIF e determinar a sua natureza organizacional, as diferentes UIF dispõem de variados graus de acesso às bases de dados regulamentares, o que se traduz num intercâmbio de informações insuficiente entre os serviços policiais ou judiciários e as UIF.

(15)

Para reforçar a segurança jurídica e a eficácia operacional, a presente diretiva deverá estabelecer regras que reforcem a capacidade de as UIF partilharem informações financeiras e análises financeiras com as autoridades competentes designadas no respetivo Estado-Membro em relação a todas as infrações penais graves. Mais precisamente, as UIF deverão ter o dever de cooperar com as autoridades competentes designadas dos respetivos Estados-Membros e deverão poder responder atempadamente aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras formulados por essas autoridades competentes designadas, sempre que tais informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias, numa base caso a caso, e quando esses pedidos forem motivados por preocupações relacionadas com a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves, sob reserva das isenções previstas no artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849. Essa exigência não deverá impedir a autonomia das UIF ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849. Em especial, nos casos em que as informações requeridas sejam provenientes de uma UIF de outro Estado-Membro, as restrições e condições impostas por essa UIF relativamente à utilização de tais informações deverão ser respeitadas. Qualquer utilização para outros fins que não os originalmente aprovados deverá ficar sujeita ao consentimento prévio da referida UIF. As UIF deverão explicar devidamente qualquer recusa de resposta a um pedido de informações ou de análise. A presente diretiva não deverá afetar a independência operacional e a autonomia das UIF ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849, nomeadamente a autonomia das UIF para disseminarem espontaneamente informações, por sua própria iniciativa, para efeitos da presente diretiva.

(16)

A presente diretiva deverá estabelecer igualmente um quadro jurídico claramente definido que permita às UIF solicitar dados pertinentes conservados pelas autoridades competentes designadas no respetivo Estado-Membro, a fim de poderem prevenir, detetar e lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

(17)

As UIF deverão procurar proceder rapidamente ao intercâmbio de informações financeiras ou análises financeiras em casos excecionais e urgentes, sempre que tais informações ou análises estiverem relacionadas com o terrorismo ou com a criminalidade organizada associada ao terrorismo.

(18)

Esse intercâmbio não deverá dificultar o papel ativo de uma UIF ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 na disseminação das suas análises a outras UIF sempre que as referidas análises revelem factos, condutas ou suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que tenham interesse direto para essas outras UIF. A análise financeira abrange a análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume de comunicações recebidas e da utilização prevista das informações após a disseminação, bem como a análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Contudo, a presente diretiva não deverá prejudicar o estatuto organizacional nem o papel atribuído às UIF ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

(19)

Atendendo à sensibilidade dos dados financeiros que são analisados pelas UIF e às garantias necessárias em matéria de proteção de dados, a presente diretiva deverá definir especificamente o tipo e o âmbito das informações que podem ser trocadas entre UIF e com as autoridades competentes designadas. A presente diretiva não deverá alterar os métodos atualmente acordados para a recolha de dados. No entanto, os Estados-Membros deverão poder decidir alargar o âmbito das informações financeiras e das informações sobre contas bancárias que podem ser trocadas entre UIF, entre UIF e autoridades competentes designadas e entre autoridades competentes designadas de diferentes Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão também poder facilitar o acesso das autoridades competentes designadas às informações financeiras e às informações sobre contas bancárias para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais que não sejam infrações penais graves. A presente diretiva não deverá derrogar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(20)

No âmbito das competências e atribuições específicas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol»), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), previstas nesse mesmo regulamento, a Europol proporciona apoio às investigações transfronteiras dos Estados-Membros no domínio das atividades de branqueamento de capitais de organizações criminosas transnacionais. Neste contexto, a Europol deverá notificar os Estados-Membros de todas as informações e ligações existentes entre infrações penais que lhes digam respeito. Nos termos desse regulamento, as unidades nacionais da Europol são os organismos de ligação entre a Europol e as autoridades dos Estados-Membros competentes para investigar infrações penais. A fim de disponibilizar à Europol as informações necessárias ao exercício das suas atribuições, cada Estado-Membro deverá permitir que a sua UIF possa responder aos pedidos de informação financeira e de análise financeira apresentados pela Europol através da unidade nacional da Europol desse Estado-Membro ou, se for conveniente, através de contactos diretos. Os Estados-Membros deverão também garantir que as respetivas unidades nacionais da Europol e, se for caso disso, as respetivas autoridades competentes designadas, estejam habilitadas a responder aos pedidos de informação sobre contas bancárias apresentados pela Europol. Os pedidos apresentados pela Europol deverão ser devidamente justificados. Deverão ser apresentados numa base caso a caso, dentro dos limites das responsabilidades da Europol e tendo em vista o exercício das suas atribuições. A independência e autonomia operacionais das UIF não deverá ser posta em causa e a decisão de facultar as informações ou análises solicitadas deverá continuar a caber às UIF. A fim de assegurar uma cooperação rápida e eficaz, as UIF deverão responder atempadamente aos pedidos apresentados pela Europol. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, a Europol deverá manter a sua prática atual de informar os Estados-Membros sobre a utilização das informações ou das análises facultadas ao abrigo da presente diretiva.

(21)

A presente diretiva deverá também ter em consideração o facto de, se for caso disso, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (7), os Procuradores Europeus Delegados da Procuradoria Europeia estarem habilitados a obter quaisquer informações pertinentes conservadas nas bases de dados nacionais de investigação criminal e dos serviços de segurança, bem como noutros registos pertinentes das autoridades públicas, incluindo registos centralizados de contas bancárias e sistemas de recuperação de dados, nas mesmas condições que as aplicáveis a casos similares por força do direito nacional.

(22)

A fim de reforçar a cooperação entre as UIF, a Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto no futuro próximo, para analisar a possibilidade e a conveniência da criação de um mecanismo de coordenação e apoio, como uma «UIF UE».

(23)

Para alcançar um equilíbrio adequado entre eficiência e um elevado nível de proteção de dados, os Estados-Membros deverão garantir que o tratamento de informações financeiras sensíveis suscetíveis de revelar dados sensíveis relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, ou à filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido às pessoas especificamente autorizadas e em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(24)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do TUE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a proibição da discriminação, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa, e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, bem como os direitos fundamentais e princípios previstos pelo direito internacional e pelos acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros são partes, incluindo a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e pelas constituições dos Estados-Membros, nos respetivos âmbitos de aplicação.

(25)

É essencial garantir que o tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva respeite plenamente o direito à proteção de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 (8) e à Diretiva (UE) 2016/680 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, nos respetivos âmbitos de aplicação. No que diz respeito ao acesso pelos gabinetes de recuperação de ativos aos registos centralizados de contas bancárias e aos sistemas de recuperação de dados, aplica-se a Diretiva (UE) 2016/680, embora o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2007/845/JAI do Conselho (10) não deva ser aplicado. No que diz respeito à Europol, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/794. A presente diretiva deverá estabelecer garantias e condições específicas e complementares para assegurar a proteção dos dados pessoais em relação aos mecanismos destinados a garantir o tratamento de dados sensíveis e os registos dos pedidos de informação.

(26)

Todos os dados pessoais obtidos ao abrigo da presente diretiva só deverão ser tratados em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pelas autoridades competentes quando tal se revele necessário e proporcionado para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave.

(27)

Além disso, a fim de respeitar o direito à proteção de dados pessoais e o direito à privacidade e limitar o impacto do acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias e dos sistemas de recuperação de dados, é essencial prever condições que limitem tal acesso. Em especial, os Estados-Membros deverão assegurar que são aplicadas políticas e medidas adequadas em matéria de proteção de dados ao acesso a dados pessoais por parte das autoridades competentes para efeitos da presente diretiva. Apenas o pessoal autorizado deverá ter acesso às informações que contenham dados pessoais suscetíveis de ser obtidos a partir dos registos centralizados de contas bancárias ou através de processos de autenticação. O pessoal a quem é concedido o acesso a esses dados sensíveis deverá receber formação sobre práticas de segurança no que se refere ao intercâmbio e ao tratamento dos dados.

(28)

A transferência de dados financeiros para países terceiros e parceiros internacionais, para os efeitos da presente diretiva só deverá ser autorizada nas condições estabelecidas no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 ou no capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680.

(29)

A Comissão deverá apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva três anos após a data da sua transposição e, posteriormente, de três em três anos. Em conformidade com o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11), a Comissão também deverá efetuar uma avaliação da presente diretiva com base nas informações recolhidas através de disposições de acompanhamento específicas por forma a avaliar os efeitos reais da diretiva e a necessidade de adotar novas medidas.

(30)

A presente diretiva tem como objetivo assegurar a adoção de regras que proporcionem aos cidadãos da União um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, em conformidade com o artigo 67.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Devido à sua natureza transnacional, o terrorismo e as ameaças criminosas afetam toda a União e exigem uma resposta à escala da União. Os criminosos poderão utilizar em seu proveito a falta de uma utilização eficiente das informações sobre contas bancárias e das informações financeiras existentes num Estado-Membro, o que pode ter consequências noutro Estado-Membro.

(31)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar o acesso às informações pelas UIF e pelas autoridades públicas responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave, aumentar a sua capacidade para realizar investigações financeiras e melhorar a cooperação entre essas unidades, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva no que respeita à autorização de os Estados-Membros provisoriamente aplicarem ou celebrarem acordos com países terceiros que sejam partes contratantes no Espaço Económico Europeu, em matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo II da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(33)

A Decisão 2000/642/JAI do Conselho deverá ser revogada, uma vez que o seu objeto é regulado por outros atos da União, tendo deixado, portanto, de ser necessária.

(34)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(35)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(36)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e emitiu parecer em 10 de setembro de 2018,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece medidas para facilitar o acesso e a utilização de informações financeiras e informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves. Estabelece igualmente medidas para facilitar o acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo, e medidas para facilitar a cooperação entre as UIF.

2.   A presente diretiva não prejudica:

a)

A Diretiva (UE) 2015/849 e as disposições conexas do direito nacional, nomeadamente o estatuto organizacional conferido às UIF ao abrigo do direito nacional, bem como as suas independência operacional e autonomia;

b)

Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das autoridades competentes ao abrigo do direito da União ou nacional com vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas;

c)

O Regulamento (UE) 2016/794;

d)

As obrigações decorrentes dos instrumentos da União sobre o auxílio judiciário mútuo ou o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal e da Decisão-Quadro 2006/960/JAI.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Registos centralizados de contas bancárias», os mecanismos automatizados centralizados, tais como registos centrais ou sistemas centrais eletrónicos de extração de dados, criados em conformidade com o artigo 32.o-A, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849;

2)

«Gabinetes de recuperação de ativos», os serviços nacionais criados ou designados por cada Estado-Membro nos termos da Decisão 2007/845/JAI;

3)

«Unidade de Informação Financeira (“UIF”)», uma UIF tal como estabelecida nos termos do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849;

4)

«Entidades obrigadas», as entidades indicadas no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849;

5)

«Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou dados, tais como dados sobre ativos financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que já estejam na posse das UIF, a fim de prevenir, detetar e eficazmente lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

6)

«Informações de natureza policial»:

i)

qualquer tipo de informações ou dados que já estejam na posse das autoridades competentes, no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, ou

ii)

qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades privadas no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adotar medidas coercivas por força do direito nacional.

Essas informações incluem, nomeadamente, registos criminais, informações sobre investigações, informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias e informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens;

7)

«Informações sobre contas bancárias», as seguintes informações sobre contas bancárias, contas de pagamento e cofres constantes dos registos centralizados de contas bancárias:

i)

em relação ao titular da conta de cliente e a qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos disposições nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849, ou um número de identificação único,

ii)

em relação ao beneficiário efetivo do titular da conta de cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/849, ou um número de identificação único,

iii)

em relação à conta bancária ou de pagamento: o número IBAN e a data de abertura e fecho da conta,

iv)

em relação ao cofre: o nome do locatário, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849, ou um número de identificação único, e a duração do período de locação;

8)

«Branqueamento de capitais», a conduta definida no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

9)

«Infrações subjacentes associadas», as infrações a que se refere o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1673;

10)

«Financiamento do terrorismo», a conduta definida no artigo 11.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

11)

«Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica que já foi efetuada pelas UIF para efeitos do exercício das suas atribuições, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849;

12)

«Infrações penais graves», as formas de criminalidade enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/794.

Artigo 3.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa, de entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a ter acesso ao seu registo nacional centralizado de contas bancárias e a efetuar pesquisas nesse registo. Essas autoridades competentes devem incluir, pelo menos, os gabinetes de recuperação de ativos.

2.   Cada Estado-Membro designa, de entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes que podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF.

3.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão as suas autoridades competentes que sejam designadas nos termos dos n.os 1 e 2 até 2 de dezembro de 2021 e comunica à Comissão qualquer alteração das mesmas. A Comissão publica as comunicações no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO II

ACESSO DAS AUTORIDADES COMPETENTES ÀS INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS BANCÁRIAS

Artigo 4.o

Acesso e pesquisas de informações sobre contas bancárias por autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes que sejam designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, disponham do poder de aceder e pesquisar, de forma direta e imediata, as informações sobre contas bancárias, quando necessário para o exercício das suas atribuições para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, deteção e congelamento de bens relacionados com essa investigação. Considera-se que o acesso e as pesquisas são diretos e imediatos, nomeadamente, caso as autoridades nacionais que gerem os registos centrais de contas bancárias transmitam rapidamente às autoridades competentes as informações sobre contas bancárias através de um mecanismo automático, desde que nenhuma instituição intermediária seja capaz de interferir com os dados solicitados ou as informações a prestar.

2.   As informações adicionais que os Estados-Membros considerem essenciais e incluam nos registos centralizados de contas bancárias, nos termos do artigo 32.o-A, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, não são acessíveis nem podem ser pesquisadas pelas autoridades competentes nos termos da presente diretiva.

Artigo 5.o

Condições de acesso e de pesquisas por autoridades competentes

1.   O acesso e as pesquisas de informações sobre contas bancárias, em conformidade com o artigo 4.o, só podem ser efetuados, numa base caso a caso, pelo pessoal de cada autoridade competente que tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o pessoal das autoridades competentes designadas mantenha elevados padrões profissionais de confidencialidade e de proteção de dados, faça prova de elevada integridade e possua as competências adequadas.

3.   Os Estados-Membros asseguram que existam medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados de acordo com elevadas normas tecnológicas tendo em vista o exercício pelas autoridades competentes do poder de acesso e de pesquisa de informações sobre contas bancárias em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 6.o

Controlo do acesso e das pesquisas por autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros devem prever que as autoridades que gerem os registos centralizados de contas bancárias garantam que sejam mantidos registos de cada acesso e pesquisa das autoridades competentes designadas às informações sobre contas bancárias. Esses registos devem incluir, nomeadamente, o seguinte:

a)

A referência do ficheiro nacional;

b)

A data e a hora da consulta ou pesquisa;

c)

O tipo de dados utilizados para lançar a consulta ou pesquisa;

d)

O identificador único dos resultados;

e)

O nome da autoridade competente designada que consultou o registo;

f)

O identificador de utilizador único do funcionário ou agente que efetuou a consulta ou pesquisa e se for caso disso, do funcionário ou agente que ordenou a consulta ou pesquisa e, na medida do possível, o identificador de utilizador único do destinatário dos resultados da consulta ou pesquisa.

2.   Os responsáveis pela proteção de dados dos registos centralizados de contas bancárias verificam regularmente os registos. Os registos são facultados, a pedido, à autoridade de controlo competente, criada em conformidade com o artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/680.

3.   Os registos só podem ser utilizados para controlar a proteção de dados, incluindo a verificação da admissibilidade de um pedido e da licitude do tratamento de dados, bem como para garantir a segurança dos dados. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e ser apagados cinco anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo em curso.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que gerem os registos centralizados de contas bancárias tomam as medidas adequadas para que o pessoal esteja ciente do direito da União e nacional aplicável, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Essas medidas devem incluir programas especializados de formação.

CAPÍTULO III

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E AS UIF E ENTRE AS UIF

Artigo 7.o

Pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes a uma UIF

1.   Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado-Membro assegura que a sua UIF esteja obrigada a cooperar com as autoridades competentes designadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, e possa responder atempadamente aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras apresentados por essas autoridades competentes designadas, caso essas informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias numa base caso a caso, e caso o pedido for motivado por preocupações relacionadas com a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.

2.   Caso existam razões objetivas para presumir que a prestação dessas informações pode prejudicar as investigações ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, caso a divulgação dessas informações seja claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante para os fins para os quais foram solicitadas, a UIF não tem obrigação de satisfazer o pedido de informações.

3.   Qualquer utilização para outros fins que não os originalmente aprovados fica sujeita ao consentimento prévio da UIF. As UIF devem explicar devidamente qualquer recusa de resposta a um pedido efetuado nos termos do n.o 1.

4.   A decisão de proceder à disseminação de informações cabe à UIF.

5.   As autoridades competentes designadas podem tratar as informações financeiras ou análises financeiras recebidas da UIF para fins específicos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves diferentes dos fins para os quais os dados pessoais são recolhidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680.

Artigo 8.o

Pedidos de informações apresentados pelas UIF às autoridades competentes

Sob reserva das garantias processuais nacionais e para além do acesso das UIF às informações previsto no artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes designadas estejam obrigadas a responder atempadamente aos pedidos de informações de natureza policial da UIF nacional, numa base caso a caso, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Artigo 9.o

Intercâmbio de informações entre as UIF de diferentes Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros asseguram que, em casos excecionais e urgentes, as respetivas UIF estejam habilitadas a proceder ao intercâmbio de informações financeiras ou análises financeiras que possam ser relevantes para o tratamento ou análise de informações relacionadas com o terrorismo ou com a criminalidade organizada associada ao terrorismo.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.o 1 e sob reserva das suas limitações operacionais, as UIF procurem proceder rapidamente ao intercâmbio de tais informações.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros

1.   Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes que sejam designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, possam proceder ao intercâmbio de informações financeiras ou análises financeiras facultadas pela UIF do seu Estado-Membro, mediante pedido e numa base caso a caso, com uma autoridade competente designada de outro Estado-Membro, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias para a prevenção, deteção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes designadas utilizam as informações financeiras ou análises financeiras trocadas nos termos do presente artigo exclusivamente para os fins para que foram solicitadas ou fornecidas.

Cada Estado-Membro assegura que qualquer disseminação das informações financeiras ou análises financeiras facultadas pela UIF às suas autoridades competentes designadas a qualquer outra autoridade, agência ou departamento, ou qualquer utilização dessas informações para outros fins diferentes daqueles que foram originalmente aprovados, fica sujeita ao consentimento prévio da UIF que faculta as informações.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os pedidos apresentados nos termos do presente artigo e a respetiva resposta sejam transmitidos através de comunicações eletrónicas seguras específicas, que garantam um nível elevado de segurança de dados.

CAPÍTULO IV

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES COM A EUROPOL

Artigo 11.o

Prestação de informações sobre contas bancárias à Europol

Cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes estejam habilitadas a responder através da unidade nacional da Europol ou, se esse Estado-Membro o permitir, através de contactos diretos com a Europol, aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias apresentados pela Europol, numa base caso a caso, nos limites das suas responsabilidades e para efeitos do exercício das suas atribuições. O artigo 7.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2016/794 é aplicável.

Artigo 12.o

Intercâmbio de informações entre a Europol e as UIF

1.   Cada Estado-Membro assegura que a sua UIF esteja habilitada a responder aos pedidos devidamente justificados apresentados pela Europol através da unidade nacional da Europol ou, se esse Estado-Membro o permitir, através de contactos diretos com a Europol. Esses pedidos devem estar relacionados com informações financeiras ou análises financeiras e ser efetuados numa base caso a caso, nos limites das responsabilidades da Europol e para efeitos do exercício das suas atribuições.

2.   O artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849 e o artigo 7.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2016/794 são aplicáveis ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer falta de resposta ao pedido seja devidamente explicada.

Artigo 13.o

Modalidades de execução para o intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros asseguram que o intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.o e 12.o da presente diretiva é efetuado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, por via eletrónica através:

a)

Da aplicação SIENA ou da sua sucessora, na língua aplicável à aplicação SIENA; ou

b)

Se for caso disso, da rede FIU.net ou da sua sucessora.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o intercâmbio de informações nos termos do artigo 12.o, é realizado atempadamente e, nesse contexto, os pedidos de informações apresentados pela Europol são tratados como se fossem provenientes de outra UIF.

Artigo 14.o

Requisitos em matéria de proteção de dados

1.   O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas nos artigos 11.o e 12.o da presente diretiva, é efetuado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/794 e exclusivamente pelo pessoal da Europol que tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções.

2.   A Europol informa o responsável pela proteção de dados, designado em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) 2016/794, de cada intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o da presente diretiva.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS EM MATÉRIA DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 15.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se apenas às autoridades competentes designadas e às UIF a respeito do intercâmbio de informações mencionado no capítulo III e a respeito do intercâmbio de informações financeiras e análises financeiras em que participem as unidades nacionais da Europol nos termos do capítulo IV.

Artigo 16.o

Tratamento de dados pessoais sensíveis

1.   O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, só é permitido sob reserva de salvaguardas adequadas para os direitos e liberdades do titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis de proteção de dados.

2.   Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no n.o 1 e proceder ao seu tratamento, sob a orientação do responsável pela proteção de dados.

Artigo 17.o

Registos dos pedidos de informações

Os Estados-Membros asseguram que sejam mantidos registos relativos aos pedidos de informações apresentados nos termos da presente diretiva. Esses registos incluem, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

O nome e dados de contacto da organização e do membro do pessoal que solicita as informações e, na medida do possível, do destinatário dos resultados da consulta ou pesquisa;

b)

A referência do ficheiro nacional relativamente ao qual são solicitadas as informações;

c)

O objeto dos pedidos; e

d)

Todas as medidas de execução de tais pedidos.

Os registos são conservados durante um período de cinco anos após a sua criação e devem ser utilizados exclusivamente para efeitos de verificação da licitude do tratamento dos dados pessoais. As autoridades em causa facultam todos os registos à autoridade nacional de controlo, a pedido desta.

Artigo 18.o

Restrições dos direitos dos titulares dos dados

Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas para restringir, no todo ou em parte, o direito de acesso dos titulares dos dados pessoais aos dados pessoais que lhes digam respeito tratados ao abrigo da presente diretiva, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 ou com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680, consoante o caso.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Acompanhamento

1.   Os Estados-Membros avaliam a eficácia dos seus sistemas de luta contra infrações penais graves através da elaboração de estatísticas exaustivas a este respeito.

2.   Até 1 de fevereiro de 2020, a Comissão estabelece um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e do impacto da presente diretiva.

Esse programa define os meios e a periodicidade da recolha dos dados e de outros elementos de prova necessários. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros na recolha e análise dos dados e de outros elementos de prova.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários ao acompanhamento.

3.   Em qualquer caso, as estatísticas referidas no n.o 1 incluem as seguintes informações:

a)

O número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 4.o;

b)

Dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves, sempre que tais informações estejam disponíveis;

c)

Dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a receção deste último;

d)

Se disponíveis, dados que indiquem o custo dos recursos humanos ou informáticos consagrados aos pedidos nacionais ou transnacionais abrangidos pela presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros organizam a produção e recolha das estatísticas e transmitem anualmente à Comissão as estatísticas a que se refere o n.o 3.

Artigo 20.o

Articulação com outros instrumentos

1.   A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou celebrem entre si acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, na medida em que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o direito da União, em especial com a presente diretiva.

2.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações e dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros ou pela União ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais vigentes com países terceiros.

3.   Sem prejuízo da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, os Estados-Membros comunicam à Comissão a sua intenção de encetarem negociações sobre acordos entre os Estados-Membros e países terceiros que são partes contratantes no Espaço Económico Europeu, sobre as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo II da presente diretiva, e de celebrarem esses acordos.

Se, no prazo de dois meses a contar da data de receção da comunicação da intenção de um Estado-Membro de encetar as negociações a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão concluir que as negociações são suscetíveis de prejudicar políticas relevantes da União ou de conduzir a um acordo que é incompatível com o direito da União, deve informar o Estado-Membro desse facto.

Os Estados-Membros mantêm a Comissão regularmente informada de tais negociações e, se for caso disso, convidam a Comissão a participar como observador.

Os Estados-Membros ficam autorizados a aplicar provisoriamente ou a celebrar os acordos a que se refere o primeiro parágrafo, desde que esses acordos sejam compatíveis com o direito da União e não prejudiquem o objeto e a finalidade das políticas relevantes da União. A Comissão adota essas decisões de autorização através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.o.

Artigo 21.o

Avaliação

1.   Até 2 de agosto de 2024 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é tornado público.

2.   Nos termos do artigo 65.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão avalia os obstáculos e as oportunidades para o reforço da cooperação entre as UIF na União, incluindo a possibilidade e a oportunidade de criar um mecanismo de coordenação e apoio.

3.   Até 2 de agosto de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório para avaliar a necessidade e a proporcionalidade de alargar a definição de informações financeiras a qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades obrigadas e que se encontrem à disposição das UIF, sem necessidade de serem tomadas medidas coercivas ao abrigo do direito n acional, e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

4.   Até 2 de agosto de 2024, a Comissão efetua uma avaliação das oportunidades e dos desafios do alargamento do intercâmbio de informações financeiras e análises financeiras entre UIF na União ao intercâmbio de informações relativas às infrações penais graves que não o terrorismo ou a criminalidade organizada associada ao terrorismo.

5.   Após 2 de agosto de 2027, a Comissão realiza uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório inclui igualmente uma avaliação do modo como os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foram respeitados.

6.   Para efeitos dos n.os 1 a 4 do presente artigo, os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias. A Comissão tem em conta os dados estatísticos apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 19.o e pode solicitar informações adicionais aos Estados-Membros e às autoridades de controlo.

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Transposição

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de agosto de 2021. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 24.o

Revogação da Decisão 2000/642/JAI

A Decisão 2000/642/JAI é revogada com efeitos a partir de 1 de agosto de 2021.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 84.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.

(3)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(4)  Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

(5)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(7)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(10)  Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).

(11)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).

(15)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).


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