Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019L0884

    Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho

    PE/87/2018/REV/1

    JO L 151 de 7.6.2019, p. 143–150 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/884/oj

    7.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 151/143


    DIRETIVA (UE) 2019/884 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de abril de 2019

    que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia fixou a si própria o objetivo de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que esteja assegurada a livre circulação de pessoas. Esse objetivo deverá ser alcançado por via, nomeadamente, de medidas apropriadas para prevenir e combater o crime, incluindo o crime organizado e o terrorismo.

    (2)

    Esse objetivo exige que as informações relativas às decisões de condenação proferidas nos Estados-Membros sejam tomadas em consideração fora do Estado-Membro de condenação, por ocasião de um novo processo penal, conforme previsto na Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho (2), e para prevenir novas infrações.

    (3)

    Esse objetivo pressupõe o intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Tal intercâmbio de informações é organizado e facilitado pelas regras estabelecidas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (3) e pelo Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), criado pela Decisão 2009/316/JAI do Conselho (4).

    (4)

    Porém, o quadro jurídico do ECRIS em vigor não responde de modo suficiente às particularidades dos pedidos relativos a nacionais de países terceiros. Apesar de o intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros já ser possível através do ECRIS, não existe nenhum procedimento nem mecanismo comum da União para o fazer com eficácia, rapidamente e com precisão.

    (5)

    No interior da União, as informações sobre nacionais de países terceiros não são compiladas, como acontece relativamente aos nacionais dos Estados-Membros no interior do Estado-Membro de nacionalidade, encontrando-se apenas armazenadas nos Estados-Membros em que as condenações foram proferidas. Por conseguinte, o quadro completo dos antecedentes criminais de um nacional de país terceiro só pode ser verificado se forem solicitadas essas informações a todos os Estados-Membros.

    (6)

    Tais pedidos genéricos implicam um encargo administrativo desproporcionado para todos os Estados-Membros, incluindo aqueles que não possuem informações sobre o nacional de um país terceiro em causa. Na prática, este encargo dissuade os Estados-Membros de solicitarem a outros Estados-Membros informações sobre nacionais de países terceiros, o que resulta numa importante restrição ao intercâmbio de informações entre eles, limitando as informações sobre o registo criminal às informações armazenadas nos seus registos nacionais. Em consequência, aumenta o risco de o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros ser ineficaz e incompleto o que, por sua vez, afeta o nível de segurança proporcionado aos cidadãos da União e às pessoas que nela residem. Em consequência, aumenta o risco de o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros ser ineficaz e incompleto.

    (7)

    A fim de corrigir esta situação, a Comissão apresentou uma proposta, que levou à adoção do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) que cria um sistema centralizado a nível da União, em que são reunidos dados pessoais de nacionais de países terceiros condenados, que permite determinar que Estados-Membros possuem informações sobre as suas condenações anteriores («ECRIS-TCN»).

    (8)

    O ECRIS-TCN permitirá às autoridades centrais dos Estados-Membros determinarem com rapidez e eficácia em que outros Estados-Membros estão armazenadas as informações sobre registos criminais de nacionais de países terceiros, para que o quadro existente do ECRIS possa ser utilizado para solicitar as informações sobre o registo criminal a esses Estados-Membros em conformidade com a Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

    (9)

    O intercâmbio de informações sobre condenações penais é importante para qualquer estratégia de luta contra a criminalidade e o terrorismo e a utilização do pleno potencial do ECRIS pelos Estados-Membros contribuiria para a resposta da justiça penal à radicalização que leva ao terrorismo e ao extremismo violento.

    (10)

    A fim de aumentar a utilidade das informações sobre condenações e inibições decorrentes de condenações por crimes sexuais contra crianças, a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar que, aquando da contratação de uma pessoa para uma função que implique contactos diretos e regulares com crianças, sejam transmitidas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, informações relativas à existência de condenações penais por crimes sexuais contra crianças inscritas nos registos criminais, ou de quaisquer inibições judiciais decorrentes dessas condenações penais. O objetivo desse mecanismo é garantir que uma pessoa condenada por um crime sexual contra crianças não possa ocultar a condenação ou inibição a fim de desempenhar uma atividade profissional envolvendo contato direto e regular com crianças noutro Estado-Membro.

    (11)

    A presente diretiva visa introduzir na Decisão-Quadro 2009/315/JAI as alterações necessárias para permitir a troca eficaz de informações sobre condenações de nacionais de países terceiros através do ECRIS. Obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar que as decisões de condenação sejam acompanhadas de informações sobre a nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada, na medida em que os Estados-Membros disponham de tais informações. Além disso, a presente diretiva introduz procedimentos de resposta aos pedidos de informações, assegura que os extratos do registo criminal solicitados pelos nacionais de países terceiros sejam complementados com informações de outros Estados-Membros, e introduz as alterações técnicas necessárias para garantir o funcionamento do sistema de intercâmbio de informações.

    (12)

    A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais por parte das autoridades nacionais competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou instauração de processo penal contra infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais por parte das autoridades nacionais se este não estiver abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/680.

    (13)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, os princípios da Decisão 2009/316/JAI deverão ser incorporados nessa mesma decisão-quadro e a Comissão deverá ser dotada de competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    (14)

    As infraestruturas de comunicação comum utilizadas para o intercâmbio de informações sobre registos criminais deverão ser os Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (sTESTA), ou qualquer evolução ulterior destes serviços, ou qualquer rede alternativa segura.

    (15)

    Não obstante a possibilidade de utilizar programas financeiros da União de acordo com as regras aplicáveis, cada Estado-Membro deverá suportar as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e das adaptações técnicas necessárias para poder utilizar o ECRIS.

    (16)

    A presente diretiva respeita os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos ao recurso judicial e ao recurso administrativo, o princípio da igualdade perante a lei, o direito a um julgamento justo e à presunção de inocência e a proibição geral de discriminação. A diretiva deverá ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

    (17)

    Atendendo a que o objetivo da diretiva, a saber o intercâmbio rápido e eficaz de informações precisas sobre registos criminais de nacionais de países terceiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, mediante a definição de regras comuns da União, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

    (18)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (19)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (20)

    Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

    (21)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), tendo emitido o seu parecer em 13 de abril de 2016 (11).

    (22)

    A Decisão-Quadro 2009/315/JAI deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações da Decisão-Quadro 2009/315/JAI

    A Decisão-Quadro 2009/315/JAI é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão-quadro:

    a)

    Define as condições segundo as quais o Estado-Membro de condenação partilha com os outros Estados-Membros informações sobre condenações;

    b)

    Define as obrigações do Estado-Membro de condenação e do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa condenada (adiante designado “Estado-Membro da nacionalidade”), especificando as regras que este deve respeitar sempre que responder a um pedido de informações extraídas do registo criminal;

    c)

    A partir das bases de dados dos registos criminais de cada Estado-Membro, estabelece um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de informações sobre condenações, o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).».

    2)

    Ao artigo 2.o são aditadas as seguintes alíneas:

    «d)

    “Estado-Membro de condenação”, o Estado-Membro em que é proferida uma condenação;

    e)

    “Nacional de um país terceiro”, qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, ou um apátrida, ou pessoa cuja nacionalidade seja desconhecida;

    f)

    “Dados dactiloscópicos”, os dados relativos às impressões digitais planas e roladas de todos os dedos de uma pessoa;

    g)

    “Imagem facial”, a imagem digital do rosto de uma pessoa;

    h)

    “Aplicação de referência do ECRIS”, o software desenvolvido pela Comissão e disponibilizado aos Estados-Membros para o intercâmbio de informações sobre registos criminais através do ECRIS;».

    3)

    No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Cada Estado-Membro de condenação toma todas as medidas necessárias para assegurar que as decisões de condenação proferidas no seu território sejam acompanhadas de informações sobre a nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada se esta for nacional de outro Estado-Membro ou nacional de um país terceiro. Se uma pessoa condenada for de nacionalidade desconhecida ou apátrida, esse facto deve ser mencionado no registo criminal.».

    4)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Sempre que um nacional de um Estado-Membro pedir à autoridade central de um outro Estado-Membro informações sobre o seu próprio registo criminal, essa autoridade central apresentará à autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade um pedido de informações e dados que serão extraídos do registo criminal, e deve incluir as referidas informações e dados no extrato a fornecer à pessoa em causa.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «3-A.   Sempre que o nacional de um país terceiro solicitar à autoridade central de um Estado-Membro informações sobre o seu próprio registo criminal, essa autoridade central apresenta apenas às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal dessa pessoa um pedido de informações e dados conexos que serão extraídos do registo criminal, e deve incluir as referidas informações e dados no extrato a fornecer à pessoa em causa.».

    5)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Sempre que seja apresentado um pedido de informações extraídas do registo criminal sobre as condenações proferidas contra um nacional de um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 6.o, à autoridade central de um Estado-Membro que não seja o da nacionalidade da pessoa em causa, o Estado-Membro requerido transmite essas informações na medida do previsto no artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.   Sempre que seja apresentado um pedido de informações extraídas do registo criminal sobre as condenações proferidas contra um nacional de um país terceiro, nos termos do artigo 6.o, para efeitos de um processo penal, o Estado-Membro requerido transmite as informações relativas a qualquer condenação proferida no Estado-Membro requerido inscritas no registo criminal e a eventuais condenações proferidas em países terceiros que lhe tenham sido transmitidas e inscritas no registo criminal.

    Caso tais informações sejam solicitadas para qualquer outro fim que não um processo penal, aplica-se o n.o 2 do presente artigo.».

    6)

    No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As respostas aos pedidos referidos no artigo 6.o, n.os 2, 3 e 3-A são transmitidas no prazo de vinte dias úteis a contar da data de receção do pedido.»;

    7)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, os termos «artigo 7.o, n.os 1 e 4» são substituídos por «artigo 7.o, n.os 1, 4 e 4-A»;

    b)

    No n.o 2, os termos «artigo 7.o, n.os 2 e 4» são substituídos por «artigo 7.o, n.os 2, 4 e 4-A»;

    c)

    No n.o 3, os termos «artigo 7.o, n.os 1, 2 e 4» são substituídos por «artigo 7.o, n.os 1, 2, 4 e 4-A».

    8)

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

    «iv)

    Imagem facial.»;

    b)

    Os n.os 3 a 7 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   As autoridades centrais dos Estados-Membros transmitem as seguintes informações por via eletrónica, através do ECRIS e utilizando um formato normalizado, de acordo com as normas estabelecidas nos atos de execução:

    a)

    Informação a que se refere o artigo 4.o;

    b)

    Os pedidos a que se refere o artigo 6.o;

    c)

    As respostas a que se refere o artigo 7.o; e

    d)

    Quaisquer outras informações pertinentes.

    4.   Se o modo de transmissão a que se refere o n.o 3 não estiver disponível, as autoridades centrais dos Estados-Membros transmitem todas as informações a que se refere o n.o 3, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, em condições que possibilitem à autoridade central do Estado-Membro de receção verificar a autenticidade da informação, tendo em consideração a segurança da transmissão.

    Se o modo de transmissão a que se refere o n.o 3 não estiver disponível por um período alargado, o Estado-Membro em causa informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

    5.   Cada Estado-Membro procede às adaptações técnicas necessárias para poder utilizar o formato normalizado para a transmissão por via eletrónica aos outros Estados-Membros, através do ECRIS, de todas as informações referidas no n.o 3. Cada Estado-Membro notifica a Comissão da data a partir da qual estará em condições de proceder a essas transmissões.».

    9)

    São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 11.o-A

    Sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS)

    1.   A fim de proceder ao intercâmbio por via eletrónica de informações extraídas dos registos criminais, em conformidade com a presente decisão-quadro, é estabelecido um sistema informático descentralizado, a partir das bases de dados dos registos criminais de cada Estado-Membro: o sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS). Este sistema é constituído pelos seguintes elementos:

    a)

    Aplicação de referência do ECRIS;

    b)

    Uma infraestrutura de comunicação comum entre as autoridades centrais, incluindo uma rede cifrada.

    A fim de garantir a confidencialidade e a integridade das informações dos registos criminais transmitidas aos outros Estados-Membros, devem aplicar-se medidas técnicas e organizativas adequadas, tendo em conta o estado da arte, os custos de execução e os riscos colocados pelo tratamento dos dados.

    2.   Todos os dados dos registos criminais são conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros.

    3.   As autoridades centrais dos Estados-Membros não têm acesso direto às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros.

    4.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento da aplicação de referência do ECRIS e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais. A Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (  (*1) ), apoia os Estados-Membros em conformidade com as funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

    5.   O funcionamento da infraestrutura de comunicação comum é da responsabilidade da Comissão e deve respeitar os requisitos de segurança e responder plenamente às necessidades do ECRIS.

    6.   A eu-LISA fornece, continua a desenvolver e procede à manutenção da aplicação de referência do ECRIS.

    7.   Cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e da instalação e utilização da aplicação de referência do ECRIS.

    A Comissão suporta as despesas decorrentes da execução, gestão, utilização, manutenção e desenvolvimento futuro da infraestrutura de comunicação comum.

    8.   Os Estados-Membros que utilizem o seu próprio software nacional de aplicação do ECRIS em conformidade com o artigo 4.o, n.os 4 a 8, do Regulamento (UE) 2019/816 podem continuar a utilizá-lo, em vez da aplicação de referência do ECRIS, desde que respeitem todas as condições estabelecidas nesses números.

    Artigo 11.o-B

    Atos de execução

    1.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer:

    a)

    O formato normalizado a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, nomeadamente no que diz respeito às informações sobre infrações que determinam uma condenação e às informações relativas ao teor da condenação;

    b)

    As regras relativas à execução técnica do ECRIS e ao intercâmbio de Dados dactiloscópicos;

    c)

    Quaisquer outras formas técnicas de organização e de simplificação do intercâmbio de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros, incluindo:

    i)

    os meios para facilitar a compreensão e a tradução automática das informações transmitidas;

    ii)

    os meios por intermédio dos quais as informações podem ser trocadas por via eletrónica, em particular no que respeita às especificações técnicas a utilizar e, se for caso disso, os procedimentos de intercâmbio aplicáveis.

    2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 2.

    (*1)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Dimensão no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), e que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99)."

    (*2)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece um sistema centralizado para a identificação dos Estados-Membros que detêm informações sobre condenação de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN), a fim de complementar a informação relativa aos registos criminais europeus e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1)»."

    10)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 12.o-A

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Na falta de parecer do Comité, a Comissão adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

    11)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 13.o-A

    Relatório da Comissão e revisão

    1.   Até 29 de junho de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro. O relatório avalia em que medida os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro, nomeadamente a sua implementação técnica.

    2.   O relatório é acompanhado, se necessário, das propostas legislativas pertinentes.

    3.   A Comissão publica regularmente um relatório sobre o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal através do ECRIS e sobre a utilização do sistema ECRIS-TCN, com base designadamente nas estatísticas fornecidas pela eu-LISA e pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/816. O relatório é publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.o 1.

    4.   O relatório da Comissão referido no n.o 3 incide em particular sobre o nível do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, incluindo as que dizem respeito a nacionais de países terceiros, bem como sobre a finalidade dos pedidos e respetivo número, incluindo os pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal, tais como verificações de antecedentes e pedidos de informações por parte da pessoa em causa sobre o seu próprio registo criminal.».

    Artigo 2.o

    Substituição da Decisão 2009/316/JAI

    A Decisão 2009/316/JAI é substituída no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros quanto ao prazo de transposição dessa decisão.

    Artigo 3.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva, até 28 de junho de 2022. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto de tais disposições.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a decisão substituída pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    3.   Os Estados-Membros devem efetuar as adaptações técnicas referidas no artigo 11.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, conforme alterada pela presente diretiva, até 28 de junho de 2022.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e aplicação

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 2.o é aplicável a partir de 28 de junho de 2022.

    Artigo 5.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

    (2)  Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32).

    (3)  Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).

    (4)  Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).

    (5)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece um sistema centralizado para a identificação dos Estados-Membros que detêm informações sobre condenação de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN), a fim de complementar a informação relativa aos registos criminais europeus e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

    (6)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

    (7)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (11)  JO C 186 de 25.5.2016, p. 7.


    Top