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Document 32019L0173

Diretiva Delegada (UE) 2019/173 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/7507

OJ L 33, 5.2.2019, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2019/173/oj

5.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/17


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/173 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém determinadas substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)

As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais é aplicável a Diretiva 2011/65/UE (categorias 1 a 11) estão enumeradas no anexo I da referida diretiva.

(3)

O chumbo e o cádmio são substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. A utilização de chumbo e cádmio em determinadas aplicações de impressão para vidros foi, no entanto, isenta da restrição e consta atualmente do anexo III, entrada 21, da referida diretiva. A data de caducidade dessa isenção era, para as categorias 1 a 7 e 10, 21 de julho de 2016.

(4)

A Comissão recebeu um pedido de renovação dessa isenção antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. A isenção mantém-se válida até que seja adotada uma decisão sobre o pedido.

(5)

O chumbo e o cádmio em tintas de impressão aplicadas ao vidro proporcionam uma marcação de produto duradoura, em especial nas ampolas de vidro das lâmpadas. A marcação serve diversos propósitos, tais como a marcação de conformidade europeia (CE) e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e a identificação do produtor e do tipo e potência da lâmpada, o que é pertinente para questões de segurança, de substituição correta de lâmpadas e de reciclagem. A durabilidade da marcação é importante, de molde a manter a legibilidade das marcações do produto ao longo do respetivo ciclo de vida, conforme exigido pela legislação e pelas normas de segurança dos produtos.

(6)

O chumbo confere propriedades essenciais, tais como boa aderência, temperaturas de esmaltagem mais baixas, maior durabilidade e opacidade.

(7)

O cádmio é utilizado para obter determinadas tonalidades do esmalte em diversos domínios de aplicação, incluindo aplicações para fins de segurança e aviso em que se considera que certas tonalidades permitem aumentar a visibilidade. Proporciona igualmente importantes funções de filtragem.

(8)

A substituição ou eliminação do chumbo continua a ser científica e tecnicamente impraticável no que respeita a determinadas aplicações abrangidas pela isenção atual no que se refere às categorias 1 a 7 e 10, devido à falta de substitutos fiáveis. A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, a isenção deve ser renovada para essas aplicações e categorias específicas.

(9)

A substituição ou eliminação do cádmio continua a ser científica e tecnicamente impraticável no que respeita a determinadas aplicações abrangidas pela isenção atual no que se refere às categorias 1 a 7 e 10, devido à falta de substitutos fiáveis. A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Por conseguinte, a isenção deve ser renovada para essas aplicações e categorias específicas.

(10)

No atinente às restantes aplicações atualmente abrangidas pela isenção, não são cumpridas as condições necessárias à renovação. A isenção para estas aplicações deverá continuar a ser aplicável durante 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva delegada, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE.

(11)

Dado que, para as aplicações que contêm chumbo abrangidas pela renovação, não estão disponíveis alternativas fiáveis no mercado, a isenção que lhes é aplicável para as categorias 1 a 7 e 10 deve ser renovada pelo prazo máximo de cinco anos, até 21 de julho de 2021. Tendo em conta os resultados dos atuais esforços na procura de substitutos fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação.

(12)

Dado que, para as aplicações que contêm cádmio abrangidas pela renovação, não estão disponíveis alternativas fiáveis no mercado, a isenção que lhes é aplicável para as categorias 1 a 7 e 10 deve ser renovada pelo prazo máximo de cinco anos, até 21 de julho de 2021. Tendo em conta os resultados dos atuais esforços na procura de substitutos fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação.

(13)

Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por motivos de clareza, as datas de caducidade devem ser aditadas ao anexo III da referida diretiva.

(14)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 29 de fevereiro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de março de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 21 passa a ter a seguinte redação:

«21

Chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada

Aplica-se às categorias 8, 9 e 11 e caduca em:

21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;

21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.

21 a)

Cádmio utilizado em vidro impresso a cores para fornecer funções de filtragem, utilizado como componente em aplicações de iluminação instaladas nos ecrãs e painéis de controlo de EEE

Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10, com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 21 b) ou pela isenção 39, e caduca em 21 de julho de 2021.

21 b)

Cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada

Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10, com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 21 a) ou pela isenção 39, e caduca em 21 de julho de 2021.

21 c)

Chumbo em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, exceto em vidros de borossilicato

Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 e caduca em 21 de julho de 2021.»


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