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Document 32019D2211

Decisão de Execução (UE) 2019/2211 da Comissão de 19 de dezembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/9366

JO L 332 de 23.12.2019, pp. 157–158 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2211/oj

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/157


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2211 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão (2) é aplicável a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, a menos que tenha entrado em vigor um acordo de saída até essa data. Prevê o termo da sua vigência em 30 de março de 2020.

(2)

Em 29 de outubro de 2019, com o acordo do Reino Unido, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/1810 (3), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, até 31 de janeiro de 2020. Em virtude dessa nova prorrogação, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2018/2031 não será suficientemente longo para proporcionar aos membros compensadores e aos clientes estabelecidos na União a necessária segurança jurídica e previsibilidade na eventualidade de o Reino Unido sair da União sem acordo.

(3)

Em 31 de dezembro de 2018, o montante nocional em curso de derivados do mercado de balcão excedia 500 biliões de euros à escala mundial, representando os derivados sobre taxas de juro mais de 75% deste montante e os derivados sobre divisas quase 20%. Aproximadamente 30% de todos os derivados do mercado de balcão estão denominados em euros e noutras moedas da União. O mercado de compensação central de derivados do mercado de balcão está muito concentrado, em especial no mercado da compensação central de derivados sobre taxas de juro do mercado de balcão denominados em euros, em que mais de 90% são compensados numa contraparte central estabelecida no Reino Unido. Em 2017, 97% dos derivados sobre taxas de juro do mercado de balcão denominados em euros foram compensados numa dessas contrapartes centrais, o que sublinha o facto de os participantes no mercado estarem a tomar medidas para se prepararem para a saída do Reino Unido.

(4)

Perduram, todavia, as razões subjacentes à adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/2031. Em especial, subsistem riscos potenciais no que se refere à estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros em caso de uma saída sem acordo, que são suscetíveis de persistir após 30 de março de 2020. Além disso, os membros compensadores e os clientes estabelecidos na União requerem segurança jurídica e previsibilidade durante um período suficiente após a eventual saída do Reino Unido da União sem acordo. No entanto, mantêm-se igualmente as razões que explicam a vigência limitada da referida decisão, em especial no que diz respeito às incertezas quanto à futura relação entre o Reino Unido e a União, bem como ao impacto potencial daí resultante na estabilidade financeira da União e dos seus Estados‐Membros e na integridade do mercado único. Consequentemente, a vigência da Decisão de Execução (UE) 2018/2031 deve continuar a ser limitada no tempo.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2018/2031 deve assim ser alterada, no intuito de prever um prazo de aplicação de um ano.

(6)

A Comissão continuará a verificar se continuam a ser reunidas as condições subjacentes à adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/2031 durante a sua aplicação.

(7)

Considerando, por outro lado, as alterações ao Regulamento (UE) n.o 648/2012 adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e que entrarão em vigor antes do termo da vigência da referida decisão, qualquer outra decisão eventual terá em conta as condições e a evolução do mercado financeiro, bem como a exposição dos membros compensadores e dos clientes estabelecidos na União ao risco de concentração suscitado pelas contrapartes centrais estabelecidas no Reino Unido. Se essa exposição for considerada nefasta para a estabilidade financeira da União, qualquer outra decisão eventual poderá ter como objetivo atenuar o risco sistémico para a União mediante a limitação do acesso por parte desses membros compensadores e clientes a determinados produtos, atividades ou serviços assegurados pelas contrapartes centrais estabelecidas no Reino Unido. Para o efeito, a Comissão tenciona anunciar a sua intenção, o mais tardar, seis meses antes da respetiva data de termo de vigência.

(8)

A presente decisão deve entrar em vigor com urgência, a fim de garantir a necessária segurança jurídica aos membros compensadores e aos clientes estabelecidos na União.

(9)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão deixa de vigorar um ano após a data referida no segundo parágrafo.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 20.12.2018, p. 50).

(3)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278I de 30.10.2019, p. 1).


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