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Document 32019D2193R(01)

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2019/2193 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados e define os modelos de comunicação de dados para efeitos da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (Jornal Oficial da União Europeia L 330 de 20 de dezembro de 2019)

OJ L 9, 15.1.2020, p. 73–74 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 9, 15.1.2020, p. 74–75 (BG)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2193/corrigendum/2020-01-15/oj

15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/73


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2019/2193 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados e define os modelos de comunicação de dados para efeitos da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 330 de 20 de dezembro de 2019 )

Na página 77, no Anexo II, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados e recolhidos e taxa de recolha de REEE

 

1

2

3

4

5

6

Categoria de produtos

EEE colocados no mercado

REEE gerados

REEE recolhidos de habitações particulares

REEE recolhidos de

utilizadores que não habitações particulares

Total de

REEE recolhidos

Taxa de recolha de REEE (%)

Metodologia

Peso total (toneladas)

Peso total (toneladas)

Peso total (toneladas)

Peso total

(toneladas)

Peso total (toneladas)

A. com base nos EEE colocados no mercado

(%)

B. com base nos REEE gerados (%)

1.

Equipamentos de regulação da temperatura

 

 

 

 

 

 

 

2.

Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

 

 

 

 

 

 

 

3.

Lâmpadas

 

 

 

 

 

 

 

4.

Equipamentos de grandes dimensões  (1)

(qualquer dimensão externa superior a 50 cm)

 

 

 

 

 

 

 

4 a

Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos

 

 

 

 

 

 

 

4 b

Painéis fotovoltaicos  (1)

 

 

 

 

 

 

 

5.

Equipamentos de pequenas dimensões

(nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

 

 

 

 

 

 

 

6.

Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões

(nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

Notas:

As casas sombreadas a cinzento claro significam que a comunicação dos dados correspondentes é facultativa.

As casas sombreadas a cinzento escuro significam que a comunicação dos dados correspondentes pode ser obrigatória ou facultativa, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão de Execução (UE) 2019/2193 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados e define os modelos de comunicação de dados para efeitos da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 330 de 20.12.2019, p. 72).

Os Estados-Membros devem fazer a distinção entre zeros reais (0 toneladas) e valores omissos/quantidades desconhecidas. Indicar “0” para comunicar zero toneladas e “M” se os dados forem desconhecidos.”


(1)  Para efeitos de comunicação de dados, a categoria 4, “equipamentos de grandes dimensões”, é dividida na subcategoria “4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos” e na subcategoria “4 b: Painéis fotovoltaicos”. Os Estados-Membros devem comunicar os dados nas subcategorias 4 a e 4 b e deixar em branco a linha de dados agregados da categoria 4. Se um Estado-Membro não estiver em condições de distinguir os dados das subcategorias 4 a e 4 b, deve preencher apenas as casas das várias colunas na linha de dados agregados da categoria 4.


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