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Document 32019D1950
Commission Implementing Decision (EU) 2019/1950 of 25 November 2019 postponing the expiry date of approval of K-HDO for use in biocidal products of product-type 8 (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2019/1950 da Comissão de 25 de novembro de 2019 que prorroga a validade da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2019/1950 da Comissão de 25 de novembro de 2019 que prorroga a validade da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 304, 26.11.2019, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1950 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2019
que prorroga a validade da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa K-HDO foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva. |
(2) |
A aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8 expira em 30 de junho de 2020. Em 14 de dezembro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação do K-HDO. |
(3) |
Em 6 de maio de 2019, a autoridade competente de avaliação da Áustria informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais. |
(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, é conveniente prorrogar a validade da aprovação até 31 de dezembro de 2022. |
(7) |
Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, o K-HDO permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).