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Document 32019D1923

Decisão de Execução (UE) 2019/1923 da Comissão de 18 de novembro de 2019 relativa às normas harmonizadas para instalações por cabo elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho

OJ L 298, 19.11.2019, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/01/2024; revogado por 32024D0354

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1923/oj

19.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1923 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2019

relativa às normas harmonizadas para instalações por cabo elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os subsistemas e componentes de segurança para instalações por cabo que cumprem as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia preenchem os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II desse regulamento abrangidos pelas referidas normas ou partes das mesmas.

(2)

Pela carta M/300, de 15 de fevereiro de 2000, a Comissão apresentou ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) um pedido para a elaboração de normas relativas aos componentes de segurança de instalações concebidas para o transporte de pessoas em apoio da Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa diretiva foi substituída pelo Regulamento (UE) 2016/424 sem que tenham sido introduzidas alterações aos requisitos essenciais de segurança.

(3)

Com base no pedido M/300, o CEN elaborou várias normas harmonizadas relacionadas com os requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas. Em especial, o CEN elaborou a norma EN 17064:2018 e reviu as normas EN 1709:2004, EN 12927-1:2004, EN 12927-3:2004, EN 12927-4:2004, EN 12927-5:2004 e EN 12927-8:2004, substituindo-as pelas normas EN 1709:2019 e EN 12927:2019.

(4)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas EN 17064:2018, EN 1709:2019 e EN 12927:2019, elaboradas pelo CEN, cumprem o mandato M/300.

(5)

As normas EN 17064:2018, EN 1709:2019 e EN 12927:2019 satisfazem os requisitos que visam abranger e que constam do anexo II do Regulamento (UE) 2016/424. Por conseguinte, é conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

A norma EN 1709:2019 substitui a norma EN 1709:2004 e a norma EN 12927:2019 substitui as normas EN 12927-1:2004, EN 12927-3:2004, EN 12927-4:2004, EN 12927-5:2004 e EN 12927-8:2004. É, por conseguinte, necessário retirar as referências dessas normas do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas EN 1709:2019 e EN 12927:2019, é necessário adiar a retirada das referências às normas que são substituídas.

(7)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas relativas às instalações por cabo elaboradas em apoio do regulamento (UE) 2016/424 constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

As referências das normas harmonizadas relativas às instalações por cabo em apoio do Regulamento (UE) 2016/424 constantes do anexo II da presente decisão são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas enunciadas no referido anexo II.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 1).

(3)  Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21).


ANEXO I

N.o

Referência da norma

1.

EN 17064:2018

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Prevenção e combate a incêndios

Advertência: As referências normativas referidas no ponto 2 da norma harmonizada EN 17064:2018 devem ser entendidas como EN 1021-1:2014, EN 1021-2:2014, EN 1838:2013, EN 1907:2017, EN 12929-1:2015, EN 13243:2015, EN 13501-1:2007+A1:2009, EN 50172:2004, EN 50272-1:2010, EN 50272-2:2001, EN 60204-1:2006, EN 60695-11-10:2013, EN 61730-1:2007, EN 61730-2:2007, EN ISO 7010:2012, EN ISO 8528-13:2016

2.

EN 1709:2019

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Verificações e ensaios de receção, manutenção e controlos de exploração

Advertência: As referências normativas referidas no ponto 2 da norma harmonizada EN 1709:2019 devem ser entendidas como EN 1907:2017, EN 1908:2015, EN 1909:2017, EN 12397:2017, EN 12408:2004, EN 12927:2019, EN 12929:2015 (todas as partes), EN 12930:2015, EN 13107:2015, EN 13223:2015, EN 13243:2015, EN 13796:2017 (todas as partes)

3.

EN 12927:2019

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos

Advertência: As referências normativas referidas no ponto 2 da norma harmonizada EN 12927:2019 devem ser entendidas como EN 1559-2:2014, EN 1709:2019, EN 1907:2017, EN 1908:2015, EN 1909:2017, EN 10228-1:2016, EN 12385-2:2002+A1:2008, EN 12385-4:2002+A1:2008, EN 12385-8:2002, EN 12385-9:2002, EN 12397:2017, EN 12408:2004, EN 12929-1:2015, EN 12929-2:2015, EN 12930:2015, EN 13107:2015, EN 13223:2015, EN 13243:2015, EN 13411-2:2001+A1:2008, EN 13411-3:2004+A1:2008, EN 13411-4:2002+A1:2008, EN 13411-5:2003+A1:2008, EN 13411-6:2004+A1:2008, EN 13411-7:2006+A1:2008, EN 13796-1:2017, EN 13796-2:2017, EN 13796-3:2017, EN ISO 148-1:2016, EN ISO 5579:2013, EN ISO 9554:2019, EN ISO 10547:2009


ANEXO II

N.o

Referência da norma

Data de retirada

1.

EN 1709:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Verificações e ensaios de receção, manutenção e controlos de exploração

30 de abril de 2021

2.

EN 12927-1:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 1: Critérios de seleção dos cabos e respetivas fixações das extremidades

30 de abril de 2021

3.

EN 12927-3:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 3: Empalme dos cabos trator, carril-trator e de reboque de seis cordões

30 de abril de 2021

4.

EN 12927-4:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 4: Fixações das extremidades

30 de abril de 2021

5.

EN 12927-5:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 5: Armazenamento, transporte, instalação e tensionamento

30 de abril de 2021

6.

EN 12927-8:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 8: Exame magnético-indutivo

30 de abril de 2021


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