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Document 32019D1861

Decisão de Execução (UE) 2019/1861 da Comissão de 31 de outubro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/587 a fim de esclarecer se esta abrange os sistemas de iluminação exterior LED instalados em determinados veículos elétricos híbridos não recarregáveis do exterior da categoria M1 (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 286, 7.11.2019, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020D1806

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1861/oj

7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1861 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/587 a fim de esclarecer se esta abrange os sistemas de iluminação exterior LED instalados em determinados veículos elétricos híbridos não recarregáveis do exterior da categoria M1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio da Decisão de Execução (UE) 2016/587 da Comissão (2), a Comissão aprovou, a 14 de abril de 2016, uma metodologia de ensaio para determinar reduções de emissões de CO2 provenientes de sistemas de iluminação exterior LED instalados em veículos da categoria M1.

(2)

A 17 de dezembro de 2018, os fabricantes Audi AG, Bayerische Motoren Werke AG, Ford-Werke GmbH, Hyundai Motor Europe Technical Center GmbH, Jaguar Land Rover LTD, Volkswagen AG, FCA Italy S.p.A., Automobiles Citroën Automobiles Peugeot PSA Automobiles SA, Opel Automobile GmbH — PSA e Renault SA (adiante designados por «requerentes») solicitaram que fosse esclarecido se essa decisão abrangia os sistemas de iluminação exterior LED instalados em veículos elétricos híbridos não recarregáveis do exterior (ditos veículos NOVC-HEV) da categoria M1, conformes com o anexo 8, ponto 5.3.2, ponto 3, do Regulamento n.o 101 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (3) (Regulamento UNECE n.o 101).

(3)

A Comissão avaliou o pedido de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (4) e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, tendo concluído que, com base nos dados de medições fornecidos pelos requerentes, deve considerar-se que a metodologia de ensaio estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2016/587 é adequada para determinar reduções de emissões de CO2 provenientes de sistemas de iluminação LED instalados em veículos do referido grupo específico, NOVC-HEV.

(4)

Importa, portanto, esclarecer que, no tocante aos novos pedidos de certificação da redução de emissões de CO2, apresentados após a entrada em vigor da presente decisão, a Decisão de Execução (UE) 2016/587 abrange os veículos da categoria M1 equipados com motor de combustão interna, assim como os veículos ditos NOVC‐HEV que satisfaçam os requisitos do anexo 8, ponto 5.3.2, ponto 3, do Regulamento UNECE n.o 101.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2016/587 deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2016/587, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O fabricante pode requerer a certificação das reduções de emissões de CO2 de um ou vários sistemas de iluminação exterior LED para veículos da categoria M1 equipados com motor de combustão interna, assim como para veículos elétricos híbridos não recarregáveis do exterior (ditos NOVC-HEV) da categoria M1 que satisfaçam os requisitos do anexo 8, ponto 5.3.2, ponto 3, do Regulamento n.o 101 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que os veículos em causa estejam equipados com uma ou várias das seguintes luzes LED:»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o aplica-se aos pedidos de certificação apresentados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 após a entrada em vigor da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/587 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação do sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 16.4.2016, p. 17).

(3)  Regulamento n.o 101 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE)

— Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de passageiros movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, ou movidos por um grupo motopropulsor híbrido-elétrico no que diz respeito à medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia elétrica e autonomia elétrica, e de veículos das categorias M 1 e N 1 movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor elétrico no que diz respeito à medição do consumo de energia elétrica e da autonomia (JO L 138 de 26.5.2012, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).


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