EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D1334

Decisão de Execução (UE) 2019/1334 da Comissão, de 7 de agosto de 2019, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Eslováquia [notificada com o número C(2019) 5989] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/5989

OJ L 208, 8.8.2019, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/11/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1334/oj

8.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1334 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2019

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Eslováquia

[notificada com o número C(2019) 5989]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de surto de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(4)

Após a ocorrência de focos de peste suína africana no distrito de Trebišov na Eslováquia, esse Estado-Membro informou a Comissão da situação no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e de vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1273 da Comissão (4) foi adotada na sequência do estabelecimento das zonas de proteção e de vigilância na Eslováquia, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1273, a situação epidemiológica na Eslováquia evoluiu no que diz respeito à peste suína africana com a ocorrência de um novo foco no distrito de Trebišov, pelo que a Eslováquia aplicou as medidas de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância.

(7)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas revistas estabelecidas como zonas de proteção e de vigilância no que se refere à peste suína africana na Eslováquia, em colaboração com esse Estado-Membro. Estas zonas de proteção e de vigilância revistas têm em conta o atual cenário epidemiológico nesse Estado-Membro.

(8)

Por conseguinte, as áreas identificadas na Eslováquia como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2019/1273 deve ser revogada e substituída pela presente decisão a fim de ter em conta as medidas atualizadas de gestão da doença em vigor e a evolução da situação da doença na Eslováquia no que diz respeito à peste suína africana.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Eslováquia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/1273 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 18 de novembro de 2019.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/1273 da Comissão, de 26 de julho de 2019, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Eslováquia (JO L 201 de 30.7.2019, p. 6).


ANEXO

A República Eslovaca

Áreas referidas no Artigo 1.o

Aplicável até

Zona de proteção

Municípios de Strážne, Veľký Kamenec, Malý Kamenec, Somotor, Veľký Horeš, Streda nad Bodrogom.

18 de novembro de 2019

Zona de vigilância

Municípios de Viničky, Klín nad Bodrogom, Ladmovce, Zemplín, Svätá Mária, Rad, Svinice, Svätuše, Malý Horeš, Pribeník, Borša, Bara, Dobrá, Kráľovský Chlmec, Vojka, Cejkov, Malá Tŕňa, Slovenské Nové Mesto, Čerhov, Kašov, Veľká Tŕňa, Luhyňa, Veľaty, Michaľany, Hrčeľ, Kysta, Novosad, Zemplínske Jastrabie, Brehov, Zatín, Bol', Soľnička, Poľany, Leles, Bačka, Biel, Veľké Trakany, Malé Trakany, Čierna nad Tisou, Čierna, Bot'any, Ptrukša, Byšta, Brezina, Kazimír, Lastovce, Stanča, Zemplínska Nová Ves, Zemplínsky Branč, Kožuchov, Zemplínske Hradište, Hraň, Sirník, Malčice, Petrikovce, Veľké Raškovce, Ižkovce, Beša, Čičarovce, Veľké Kapušany, Maťovské Vojkovce, Budince, Kapušianske Kľačany, Ruská, Veľké Slemence.

18 de novembro de 2019


Top