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Document 32019D0862
Council Decision (EU) 2019/862 of 14 May 2019 on the position to be taken on behalf of the European Union in the Western and Central Pacific Fisheries Commission (WCPFC), and repealing the Decision of 12 June 2014 on the position to be adopted, on behalf of the Union, for the Conservation and Management of Highly Migratory Fish Stocks in the WCPFC
Decisão (UE) 2019/862 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)
Decisão (UE) 2019/862 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)
ST/8322/2019/INIT
OJ L 140, 28.5.2019, p. 44–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2023; revogado por 32023D2810
28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/44 |
DECISÃO (UE) 2019/862 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (1), a União aderiu à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (Convenção WCPF) (2), que cria a Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). |
(2) |
A WCPFC é responsável pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos na zona da Convenção WCFP, e foi por esta criado. A WCPFC adota medidas de conservação e de gestão para assegurar a sustentabilidade a longo prazo das populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção WCFP e promove a sua utilização ótima. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da WCPFC para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de execução da WCPFC serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (4) e (CE) n.o 1224/2009 (5) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(7) |
Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da WCPFC é estabelecida pela Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023. |
(8) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção WCPF e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da WCPFC, é necessário definir procedimentos em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da WCPFC devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da WCPFC em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(2) JO L 32 de 4.2.2005, p. 3.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da WCPFC, a União:
a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da WCPFC e assegura que as medidas adotadas no âmbito da WCPFC estejam em conformidade com a Convenção WCPF; |
c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito da WCPFC sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
d) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona; |
e) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da Convenção, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas; |
i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da WCPFC e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões; |
j) |
Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
k) |
Concebe, se for caso disso, abordagens comuns com outras ORGP, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma zona; |
l) |
Promove a coordenação e a cooperação com outras ORGP atuneiras sobre questões de interesse comum, nomeadamente através da reativação do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum e do seu alargamento a todas as ORGP. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela WCPFC:
a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da Convenção WCPF, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas e medidas relativas ao esforço ou capacidade de pesca aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela WCPFC, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter a pressão exercida pela pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
b) |
Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona da Convenção, incluindo listas de navios INN; |
c) |
Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas; |
d) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona da Convenção WCPF, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da WCPFC; |
e) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos sensíveis na zona da Convenção WCPF em conformidade com esta última, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
f) |
Medidas destinadas a gerir a utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP), nomeadamente para melhorar a recolha de dados, quantificar, rastrear e monitorizar com exatidão a utilização dos DCP, reduzir o impacto nas populações de atum vulneráveis, atenuar os seus efeitos potenciais nas espécies-alvo e não alvo, bem como no ecossistema; |
g) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano, a facilitar a sua identificação e recuperação, e a reduzir a contribuição para o lixo marinho; |
h) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
i) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
j) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da WCPFC. |
(1) Doc. 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) Doc. 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central
Antes de cada reunião da WCPFC, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão Europeia, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão Europeia deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da WCPFC, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da WCPFC, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.