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Document 32019D0665
Commission Implementing Decision (EU) 2019/665 of 17 April 2019 amending Decision 2005/270/EC establishing the formats relating to the database system pursuant to European Parliament and Council Directive 94/62/EC on packaging and packaging waste (notified under document C(2019) 2805) (Text with EEA relevance.)
Decisão de Execução (UE) 2019/665 da Comissão, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão 2005/270/CE que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [notificada com o número C(2019) 2805] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão de Execução (UE) 2019/665 da Comissão, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão 2005/270/CE que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [notificada com o número C(2019) 2805] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/2805
JO L 112 de 26.4.2019, p. 26–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/665 DA COMISSÃO
de 17 de abril de 2019
que altera a Decisão 2005/270/CE que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens
[notificada com o número C(2019) 2805]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 6.o-A, n.o 9, e o artigo 12.o, n.o 3-D,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 94/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece regras gerais de cálculo para o cumprimento das metas de reciclagem de resíduos de embalagens para 2025 e 2030. A diretiva exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão os dados relativos à aplicação das metas de reciclagem para cada ano civil, de acordo com um formulário estabelecido pela Comissão. |
(2) |
A Decisão 2005/270/CE da Comissão (3) deve ser alterada a fim de harmonizar as suas disposições, no que se refere ao cálculo do cumprimento das metas, com as novas regras da Diretiva 94/62/CE fixadas no artigo 5.o, n.o 2, no respeitante à possibilidade de ter em conta embalagens de venda reutilizáveis, no artigo 5.o, n.o 3, no respeitante às embalagens de madeira reparadas para reutilização e no artigo 6.o-A, bem como com as alterações do artigo 12.o da diretiva no respeitante à comunicação de informações. |
(3) |
As regras de cálculo para o cumprimento das metas relativas a embalagens e a resíduos de embalagens para 2025 e 2030, estabelecidas no artigo 6.o-A, n.os 1 e 2 da Diretiva 94/62/CE, esclarecem que apenas podem ser utilizados para o cálculo da meta de reciclagem os resíduos que entram numa operação de reciclagem ou os resíduos que tenham atingido o fim de estatuto de resíduo e que, regra geral, a medição dos resíduos deve ser feita à entrada da operação de reciclagem. A fim de assegurar a aplicação uniforme das regras de cálculo e a comparabilidade dos dados, devem ser especificados os pontos de cálculo para os principais materiais de embalagem e operações de reciclagem. |
(4) |
A fim de assegurar a elaboração de relatórios harmonizados sobre os metais separados após a incineração dos resíduos de embalagens e uma reciclagem de alta qualidade, é necessário estabelecer uma metodologia comum para o cálculo das quantidades desses metais. A metodologia deve ter em conta apenas o teor de metal dos materiais que são separados das cinzas de incineração a fim de ser reciclados em metais e assegurar que apenas sejam tidos em conta os metais provenientes da incineração de resíduos de embalagens. |
(5) |
Nos termos do artigo 6.o-A, n.os 3 e 8, da Diretiva 94/62/CE, os dados calculados e comunicados devem assentar num sistema eficaz de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos fluxos de materiais constituintes dos resíduos de embalagens. Para o efeito, os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir uma elevada fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos de embalagens produzidos e reciclados, nomeadamente através da recolha de dados diretamente junto dos operadores económicos e da utilização de registos eletrónicos, como referido no artigo 35.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e de especificações técnicas aplicadas aos resíduos triados. |
(6) |
Os formulários a utilizar pelos Estados-Membros para a comunicação de dados, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3-A, da Diretiva 94/62/CE, devem ter em conta as regras estabelecidas nessa diretiva relativas à comunicação de informações sobre as metas de reciclagem de embalagens e sobre as embalagens reutilizáveis. |
(7) |
Os formulários para comunicação das informações sobre embalagens reutilizáveis devem ter em conta as informações sobre embalagens reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e sobre o número de rotações que a embalagem efetua por ano, o que é essencial para determinar a proporção de embalagens reutilizáveis em comparação com as embalagens não reutilizáveis. Uma vez que as embalagens de venda reutilizáveis podem ser tidas em conta no contexto das metas de reciclagem, é também adequado distinguir entre embalagens de venda reutilizáveis e outras embalagens reutilizáveis. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Diretiva 94/62/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/270/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A presente decisão estabelece os formulários a utilizar para a comunicação dos dados nos termos do artigo 12.o da Diretiva 94/62/CE, bem como as regras de cálculo, verificação e comunicação de dados em conformidade com a mesma diretiva, no que se refere ao seguinte:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, as disposições em matéria de valorização constantes dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão aplicam-se mutatis mutandis aos resíduos de embalagens incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética.»; |
7) |
São aditados os artigos 6.o-A a 6.o-F, com a seguinte redação: «Artigo 6.o-A 1. Para efeitos do cumprimento do nível ajustado das metas de reciclagem fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE, tendo em conta a parte média, nos três anos anteriores, de embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e reutilizadas no âmbito de um sistema de reutilização de embalagens, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 94/62/CE, as quantidades de embalagens de venda reutilizáveis descartadas após a primeira rotação são deduzidas das quantidades totais de embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez num determinado ano. 2. Os pontos percentuais que podem ser subtraídos das metas de reciclagem para determinar o nível ajustado a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 94/62/CE são calculados como a média aritmética dos pontos percentuais que representam a proporção de embalagens de venda reutilizáveis em cada um dos três anos anteriores. Calcula-se essa proporção dividindo a quantidade de embalagens de venda reutilizáveis, determinada em conformidade com o presente artigo, compostas pelo material de embalagem ao qual se aplica a meta de reciclagem pela quantidade total de embalagens de venda contendo esse material de embalagem colocadas no mercado pela primeira vez num determinado ano. Artigo 6.o-B 1. Sempre que um Estado-Membro considere as quantidades de embalagens de madeira reparadas para reutilização no cálculo das metas estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), na alínea g), subalínea ii), na alínea h) e na alínea i), subalínea ii), da Diretiva 94/62/CE, a quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é adicionada aos resíduos de embalagens produzidos e aos resíduos de embalagens reciclados. 2. A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos. Artigo 6.o-C 1. Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE, aplica-se o seguinte:
2. Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são calculadas e comunicadas por material constituinte das embalagens. Os Estados-Membros podem estabelecer exceções a este requisito quando um determinado material constitui uma parte insignificante da embalagem e não representa, em nenhum caso, mais de 5 % da massa total da mesma. Artigo 6.o-D 1. Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE, as quantidades de metais reciclados separados das cinzas de incineração são a massa de metais nos concentrados metálicos que são separados das cinzas de incineração em bruto provenientes dos resíduos de embalagens e não incluem outros materiais presentes nos concentrados metálicos, tais como minerais ou metais que não procedam dos resíduos de embalagens. 2. Os Estados-Membros devem aplicar a metodologia estabelecida no anexo III para o cálculo da massa de metais reciclados separados das cinzas de reciclagem. Artigo 6.o-E Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, os Estados Membros podem aplicar as regras de cálculo estabelecidas nos artigos 6.o-A a 6.o-D. Artigo 6.o-F 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a fiabilidade e a exatidão dos dados comunicados ao abrigo da presente decisão. Em especial, as quantidades de resíduos de embalagens produzidos devem ser submetidas a verificações e controlos cruzados, que incluem a utilização de dados relativos às quantidades de embalagens colocadas no mercado, dados pertinentes sobre resíduos e análises de composição dos resíduos urbanos indiferenciados. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as verificações efetuadas e, se for caso disso, de quaisquer incoerências significativas identificadas, bem como das medidas corretivas previstas ou adotadas. 2. Os Estados-Membros devem obter os dados diretamente das instalações ou das empresas que gerem resíduos, consoante o caso. 3. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de utilizar registos eletrónicos. 4. Sempre que a recolha de dados se baseia em inquéritos, incluindo os métodos de amostragem subjacentes, os mesmos devem seguir um padrão mínimo que inclua, pelo menos, os seguintes requisitos:
5. Podem ser utilizadas estimativas para os materiais de embalagem presentes em pequenas quantidades e para os materiais não mencionados na presente decisão. Essas estimativas devem basear-se nas melhores informações disponíveis e são descritas nos relatórios de controlo da qualidade que acompanham os dados relativos à produção e reciclagem de resíduos de embalagens.»; |
8) |
São suprimidos os artigos 7.o e 8.o; |
9) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2019.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.
(2) Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 150 de 14.6.2018, p. 141).
(3) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).
(4) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
ANEXO
O anexo da Decisão 2005/270/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
O título é substituído por «ANEXO I»; |
2) |
Os quadros 1, 2 e 3 são substituídos pelos seguintes: «Quadro 1 Comunicação de dados relativos às metas de reciclagem fixadas no artigo 6.o da Diretiva 94/62/CE
Quadro 2 Formulário para a comunicação de dados para efeitos de ajustamento das metas de reciclagem em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 da Diretiva 94/62/CE
Quadro 3 Formulário para a comunicação de dados sobre embalagens reutilizáveis
|
3) |
São aditados os seguintes anexos II, III e IV: «ANEXO II Pontos de cálculo referidos no artigo 6.o-C, n.o 1, alínea a)
ANEXO III Metodologia para calcular os metais reciclados separados após incineração dos resíduos de embalagens
ANEXO IV Formulário para controlo da qualidade I. Objetivos do relatório Os objetivos do relatório de controlo da qualidade são os seguintes:
II. Informações gerais
III. Consumo anual de sacos de plástico leves 1. Descrição das partes envolvidas na recolha dos dados
2. Descrição dos métodos utilizados … … 3. Exatidão dos dados 3.1. Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados sobre o consumo anual de sacos de plástico leves, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta … … 3.2. Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre o consumo anual de sacos de plástico leves … … 3.3. Inquéritos estatísticos utilizados relativos ao consumo anual de sacos de plástico leves
3.4. Diferenças em relação aos dados do ano anterior Alterações metodológicas importantes do método de cálculo para o ano de referência em curso, se for caso disso (incluir, em especial, as revisões retrospetivas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano). … … IV. Embalagens reutilizáveis 1. Descrição das partes envolvidas na recolha dos dados
2. Descrição do modo como a definição de embalagem reutilizável é aplicada no sistema nacional de recolha de dados, nomeadamente para garantir que as embalagens reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez são reutilizadas no âmbito de um sistema de reutilização de embalagens e que são abrangidas todas as rotações de embalagens reutilizáveis … … 3. Métodos de recolha e agregação dos dados nas diferentes categorias, tipos de embalagem e sistemas de reutilização de embalagens
4. Verificação dos dados
5. Exatidão dos dados 5.1. Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados sobre embalagens reutilizáveis, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta … … 5.2. Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre embalagens reutilizáveis … … 5.3. Inquéritos estatísticos utilizados relativos a embalagens reutilizáveis
5.4. Diferenças em relação aos dados do ano anterior Alterações metodológicas importantes do método de cálculo para o ano de referência em curso, se for caso disso (incluir, em especial, as revisões retrospetivas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano). … … V. Resíduos de embalagens 1. Descrição das partes envolvidas na recolha dos dados
2. Descrição dos métodos utilizados 2.1. Produção de resíduos de embalagens 2.1.1. Métodos de determinação da produção de resíduos de embalagens (assinalar todas as células pertinentes com uma cruz)
Descrição dos métodos de verificação dos dados sobre resíduos de embalagens produzidos, caso sejam utilizados dados sobre as embalagens colocadas no mercado. … … 2.1.2. Explicação para a aplicação de estimativas, caso sejam utilizados dados sobre as embalagens colocadas no mercado (por exemplo, quando a recolha de dados não abrange todo o mercado ou para ter em conta os oportunistas/free-riders, as transferências feitas por particulares para dentro ou para fora do país, ou as vendas na Internet) … … 2.1.3. Confirmação do cálculo e adição de uma estimativa (sim/não) e, em caso afirmativo, indicação do volume acrescentado em % do total
2.1.4. Descrição da metodologia e da verificação dos dados sobre os resíduos de embalagens produzidos, caso sejam utilizados dados sobre resíduos de embalagens, incluindo: a) o modo de contabilização dos resíduos não considerados resíduos de embalagens recolhidos com os resíduos de embalagens e b) o modo de contabilização dos materiais de embalagem presentes noutros resíduos (fluxos de resíduos indiferenciados) … … 2.1.5. Descrição da metodologia aplicada para comunicar dados sobre as embalagens compósitas, incluindo quando os materiais contidos em embalagens compósitas e representando menos de 5 % da massa da embalagem não são comunicados separadamente … … 2.1.6. Verificação dos dados relativos aos resíduos de embalagens produzidos
Informações complementares sobre a verificação dos dados relativos aos resíduos de embalagens produzidos. … … 2.2. Gestão de resíduos de embalagens 2.2.1. Classificação das operações de tratamento Informações sobre a classificação utilizada para as operações de tratamento (em caso de utilização de uma classificação normalizada, como os códigos das operações de eliminação ou de valorização estabelecidos nos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE, indica-se o seu nome ou especificam-se e descrevem-se todas as categorias pertinentes utilizadas). … … 2.2.2. Descrição dos métodos de determinação do tratamento dos resíduos de embalagens (assinalar com uma cruz)
Informações complementares sobre os métodos, incluindo a combinação de métodos utilizados. … … 2.2.3. Pontos de medição para reciclagem aplicados pelo Estado-Membro
Descrição pormenorizada da metodologia aplicada para calcular as quantidades de materiais não visados removidos entre os pontos de medição e de cálculo, quando aplicável. … … 2.2.4. Descrição da metodologia aplicada para determinar, por material, a quantidade de materiais reciclados contidos em embalagens compósitas ou em embalagens compostas por vários materiais, assim como informações sobre eventuais isenções aplicadas aos materiais que constituam menos de 5 % da massa total das embalagens … … 2.2.5. Utilização das taxas médias de perda (TMP) Descrição dos resíduos de embalagens triados a que se aplicam as TMP, dos tipos de estações de triagem a que se aplicam diferentes TMP e da abordagem metodológica para o cálculo da TMP nesses pontos, incluindo a exatidão estatística dos inquéritos eventualmente utilizados ou a natureza de quaisquer especificações técnicas.
2.2.6. Repartição dos resíduos segundo o tipo (embalagens e não embalagens) e correção relativa à humidade Se aplicável, descrição da metodologia utilizada para excluir os resíduos que não são embalagens da quantidade comunicada de resíduos de embalagens reciclados, bem como da metodologia aplicada para corrigir a quantidade de resíduos de embalagens no ponto de medição com o objetivo de refletir o teor de humidade natural das embalagens (nomeadamente pela utilização de normas europeias pertinentes). Admitem-se dados agregados de instalações do mesmo tipo.
2.2.7. Atribuição de resíduos aos diferentes Estados-Membros Descrição da metodologia aplicada para excluir os resíduos provenientes de outros países, quando aplicável. São aceitáveis dados agregados para todas as instalações de tipo semelhante.
2.2.8. Outras formas de valorização de resíduos Descrição do tratamento dos resíduos comunicados na categoria «outras formas de valorização de resíduos» e a fração de resíduos (%) objeto desse tratamento. … … 2.2.9. Informações sobre a importância da armazenagem temporária de resíduos de embalagens em relação às quantidades de resíduos tratados num determinado ano e sobre eventuais estimativas dos resíduos reciclados no ano de referência em curso na sequência da armazenagem temporária num ano de referência anterior, bem como dos resíduos armazenados temporariamente no ano de referência em curso … … 2.2.10. Verificação dos dados relativos à reciclagem de resíduos de embalagens
2.2.11. Cálculo da reciclagem de metais a partir das cinzas de incineração Descrição pormenorizada do método de recolha de dados utilizado para calcular a quantidade de metais separados das cinzas de incineração, em conformidade com o ato de execução da Comissão adotado ao abrigo do artigo 37.o, n.o 7, da Diretiva 2008/98/CE.
2.3. Exatidão dos dados 2.3.1. Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados sobre a produção e o tratamento de resíduos de embalagens, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta … … 2.3.2. Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha dos dados sobre a produção e o tratamento de resíduos de embalagens … … 2.3.3. Inquéritos estatísticos utilizados sobre a produção e o tratamento de resíduos de embalagens
2.3.4. Diferenças em relação aos dados do ano anterior Alterações metodológicas importantes do método de cálculo para o ano de referência em curso, se for caso disso (incluir, em especial, as revisões retrospetivas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano). … … 2.3.5. Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem (os fluxos de resíduos, setores ou estimativas que causaram a diferença e a causa subjacente) para qualquer componente de resíduos de embalagens produzidos e reciclados que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados no ano de referência anterior
VI. Rastreabilidade dos resíduos e garantia do tratamento dos mesmos em condições genericamente equivalentes às dos requisitos da legislação ambiental da UE 1. Descrição pormenorizada do sistema de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos resíduos de embalagens, nos termos do artigo 6.o-A, n.os 3 e 8 da Diretiva 94/62/CE … … 2. Resíduos tratados fora do território do Estado-Membro
3. Descrição das medidas destinadas a garantir que, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 8, da Diretiva 94/62/CE, o exportador conseguir provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável … … VII. Confidencialidade Justificação da recusa de publicação de partes específicas do presente relatório: … … VIII. Principais sítios Internet nacionais, documentos de referência e publicações … … |
(1) Inclui a incineração com valorização energética e o reprocessamento de resíduos destinados a serem utilizados como combustível ou outros meios de produção de energia.
(2) Exclui a reparação de embalagens de madeira, a reciclagem e a valorização energética e inclui as operações de enchimento.
(3) Os metais ferrosos reciclados após a sua separação das cinzas de incineração são comunicados separadamente e não são incluídos na linha destinada aos dados sobre metais ferrosos.
(4) O alumínio reciclado após a sua separação das cinzas de incineração é comunicado separadamente e não é incluído na linha destinada aos dados sobre alumínio.
(5) Todas as embalagens reutilizáveis e de utilização única, abrangendo as embalagens de venda, as embalagens de transporte e as embalagens grupadas.
(6) Embalagens de venda reutilizáveis e embalagens de venda de utilização única.
(7) Número de rotações que as embalagens reutilizáveis completam num determinado ano.
(8) Número de rotações que as embalagens reutilizáveis completam num determinado ano multiplicadas pela massa respetiva.»;
(9) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).