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Document 32019D0504

Decisão (UE) 2019/504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética e o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à governação da União da Energia e da Ação Climática, em virtude da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/19/2019/REV/1

OJ L 85I, 27.3.2019, p. 66–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/504/oj

27.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 85/66


DECISÃO (UE) 2019/504 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética e o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à governação da União da Energia e da Ação Climática, em virtude da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido enviou a notificação da sua intenção de sair da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo com o Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(2)

O acordo de saída, tal como acordado entre os negociadores, prevê as medidas para a aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, a Diretiva (UE) 2018/2002 (3), que altera a Diretiva 2012/27/UE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) serão aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição, nos termos do referido acordo, e deixarão de ser aplicáveis no final desse período.

(3)

O artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2012/27/UE, introduzido pela Diretiva (UE) 2018/2002, exige que os Estados-Membros estabeleçam contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas de eficiência energética da União de, pelo menos, 32,5 % para 2030. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta o consumo de energia da União em 2030 em termos de energia primária e/ou final.

(4)

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1999 exige que os Estados-Membros tenham em conta o consumo de energia da União em 2030 em termos de energia primária e/ou final, no seu contributo indicativo nacional em termos de eficiência energética para as metas da União. Nos termos do artigo 29.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento o consumo de energia a nível da União é também um dado importante para a avaliação pela Comissão dos progressos para a realização coletiva das metas da União.

(5)

Devido à saída do Reino Unido da União, é necessário alterar os valores previstos para o consumo de energia da União em 2030, de modo a refletir a União de 27 Estados-Membros, excluindo o Reino Unido («UE-27»). As projeções feitas para as metas da União de, pelo menos, 32,5 % mostram que, em 2030, para a União de 28 Estados-Membros, o consumo de energia primária deverá ser de 1 273 milhões de toneladas de equivalente de petróleo (Mtep) e o consumo de energia final deverá ser de 956 Mtep. As projeções equivalentes para a UE-27, mostram que, em 2030, o consumo de energia primária deverá ser de 1 128 Mtep e o consumo de energia final deverá ser de 846 Mtep. Estas projeções implicam uma alteração dos valores relativos aos níveis de consumo de energia em 2030.

(6)

As mesmas projeções para o consumo de energia em 2030 são relevantes no contexto dos artigos 6.o e 29.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (6), a cessação da aplicação dos atos fixada para uma data determinada verifica-se com o decurso da última hora do dia que corresponda a essa data. A presente decisão deverá, pois, aplicar-se a partir do dia seguinte àquele em que a Diretiva 2012/27/UE e o Regulamento (UE) 2018/1999 deixarem de se aplicar ao Reino Unido.

(8)

A Diretiva 2012/27/UE e o Regulamento (UE) 2018/1999 deverão, por conseguinte, ser alterados nesse sentido.

(9)

A fim de preparar sem demora a saída do Reino Unido, a presente decisão deverá entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2012/27/UE

No artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros fixam as contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas da União para 2030, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva nos termos dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). Ao fixar essas contribuições, os Estados-Membros devem ter em conta que o consumo de energia da União em 2030 não pode ser superior a 1 128 Mtep de energia primária e/ou 846 Mtep de energia final. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas contribuições como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, e nos termos dos artigos 3.o e 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1999

O Regulamento (UE) 2018/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   No seu contributo indicativo nacional em termos de eficiência energética para 2030 e para o último ano do período abrangido pelos planos nacionais subsequentes nos termos do artigo 4.o, alínea b), ponto 1, do presente regulamento, cada Estado-Membro deve ter em conta que, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE, o consumo energético da União para 2020 não pode ultrapassar 1 483 Mtep de energia primária ou 1 086 Mtep de energia final e que o consumo de energia na União em 2030 não pode ultrapassar 1 128 Mtep de energia primária e/ou 846 Mtep de energia final.».

2)

No artigo 29.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   No domínio da eficiência energética, a Comissão deve avaliar, no âmbito da sua avaliação a que se refere o n.o 1, os progressos para alcançar coletivamente um consumo máximo de energia, a nível da União, de 1 128 Mtep de energia primária e de 846 Mtep de energia final em 2030, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2012/27/UE.».

Artigo 3.o

Prazos

Os artigos 1.o e 2.o da presente decisão não prejudicam os prazos previstos no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2018/2002 e no artigo 59.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis a partir do dia seguinte àquele em que a Diretiva 2012/27/UE e o Regulamento (UE) 2018/1999 deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Parecer de 23 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de março de 2019.

(3)  Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).

(4)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).


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