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Document 32019D0346

Decisão (PESC) 2019/346 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2019, que nomeia o representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos

ST/6259/2019/INIT

OJ L 62, 1.3.2019, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2024: This act has been changed. Current consolidated version: 06/02/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/346/oj

1.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/12


DECISÃO (PESC) 2019/346 DO CONSELHO

de 28 de fevereiro de 2019

que nomeia o representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/440/PESC (1), que nomeia Stavros LAMBRINIDIS representante especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos. O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2019.

(2)

Deverá ser nomeado um novo REUE para os Direitos Humanos por um período de 24 meses,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

Eamon GILMORE é nomeado representante especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos até 28 de fevereiro de 2021. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e numa proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em matéria de direitos humanos estabelecidos no Tratado da União Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, a saber:

a)

Reforçar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na proteção e promoção dos direitos humanos no mundo e transmitir uma visão positiva dos direitos humanos, em particular aprofundando a cooperação e o diálogo político da UE com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, sociedade civil e organizações internacionais e regionais e intervindo em fóruns internacionais relevantes;

b)

Reforçar a contribuição da União para a consolidação da democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo;

c)

Melhorar a coerência da ação da União em matéria de direitos humanos e a integração dos direitos humanos em todos os domínios da ação externa da União.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em particular o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, bem como das diretrizes, dos instrumentos e dos planos de ação da União em matéria de direitos humanos, nomeadamente formulando recomendações a esse respeito;

b)

Contribuir para a aplicação das posições da União definidas pelo Conselho sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário;

c)

Contribuir para a aplicação das posições da União definidas pelo Conselho sobre a promoção do apoio da justiça penal internacional, em particular Decisão 2011/168/PESC do Conselho sobre o Tribunal Penal Internacional (2);

d)

Contribuir para que a voz da Europa se oiça com mais força nos diálogos sobre direitos humanos com governos de países terceiros e organizações internacionais e regionais, bem como com organizações da sociedade civil e outros intervenientes relevantes, de modo a assegurar a eficácia e a visibilidade da política da União em matéria de direitos humanos; conduzir importantes diálogos sobre direitos humanos com países terceiros;

e)

Contribuir para uma maior coerência e coesão das políticas e ações da União no domínio da proteção e promoção dos direitos humanos, contribuindo nomeadamente para a formulação de políticas relevantes da União,

f)

Contribuir, em consulta com os Estados-Membros, para uma maior coerência e consistência das posições da União referidas nas alíneas b) e c).

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes, de modo a assegurar a coerência e a coesão do respetivo trabalho em matéria de direitos humanos.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2019 e 28 de fevereiro de 2021 é de 2 100 270,50 euros.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro de origem, da instituição da União que procede ao destacamento ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União que procede ao destacamento ou do SEAE, respetivamente, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União relevantes, a fim de assegurarem a coerência e coesão das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

Artigo 8.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União e as representações diplomáticas dos Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico ao REUE.

Artigo 9.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, de acordo com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Estabelecendo um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas aplicáveis à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que preveja um plano de emergência e um plano de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado fora da União fique coberto por um seguro de alto risco adequado às condições existentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados fora da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em matéria de segurança, com base no grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas de segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho, em particular o Grupo dos Direitos Humanos. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação ao Parlamento Europeu.

Artigo 11.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as dos Estados-Membros e da Comissão, bem como, sempre que oportuno, com as de outros REUE. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros envolvidas e os chefes das delegações da União, bem como com os chefes/comandantes das missões e operações da política comum de segurança e defesa e outros REUE, conforme adequado. Estes envidam todos os esforços para assistir o REUE na execução do seu mandato.

3.   O REUE mantém igualmente contactos e procura complementar a ação dos outros intervenientes internacionais e regionais a nível da sede e no terreno e com eles criar sinergias. O REUE deve procurar manter contactos regulares com organizações da sociedade civil, tanto a nível da sede como no terreno.

Artigo 12.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União devem ser periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios periódicos intercalares e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2020.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2019.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão 2012/440/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2012, que nomeia o representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos (JO L 200 de 27.7.2012, p. 21).

(2)  Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


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