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Document 32019D0134

Decisão (UE) 2019/134 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE (Texto relevante para efeitos do EEE.)

ST/15338/2018/INIT

OJ L 25, 29.1.2019, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/134/oj

29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/19


DECISÃO (UE) 2019/134 DO CONSELHO

de 21 de janeiro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo IX do Acordo, que contém disposições em matéria de serviços financeiros.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a proposta de alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 16b (Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31ba (Diretiva 2014/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0909: Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8.».

2.

Ao ponto 29f [Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado pelo:

32014 R 0909: Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8.».

3.

A seguir ao ponto 31bea [Regulamento de Execução (UE) n.o 594/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«31bf.

32014 R 0909: Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento devem ler-se com as seguintes adaptações:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do presente Acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos «membros do SEBC» ou aos «bancos centrais» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

O Listenstaine pode permitir que as centrais de valores mobiliários de um país terceiro que já prestem os serviços a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, a intermediários financeiros no Listenstaine ou que já tenham estabelecido uma sucursal no Listenstaine, continuem a prestar os serviços a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, por um período não superior a 5 anos após a data de entrada em vigor do projeto de decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de... [presente decisão].

d)

No artigo 1.o, n.o 3, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE».

e)

No artigo 12.o, n.o 3, a expressão «moedas da União» é substituída por «moedas oficiais das Partes Contratantes no Acordo EEE».

f)

No artigo 13.o e no artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a seguir à expressão «autoridades competentes», é inserida a expressão «Órgão de Fiscalização da EFTA».

g)

Nos artigos 19.o, n.o 3, 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 4, 52.o, n.o 2 e 53.o, n.o 3, a expressão «a ESMA, que» é substituída por «a ESMA. A ESMA, ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

h)

No artigo 24.o, n.o 5:

i)

no primeiro e no segundo parágrafo, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «e, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»,

ii)

no primeiro parágrafo, a expressão «a ESMA, que» é substituída por «a ESMA. A ESMA, ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

i)

No artigo 34.o, n.o 8, a expressão «regras da União em matéria de concorrência» é substituída pela expressão «regras em matéria da concorrência aplicáveis no âmbito do acordo EEE».

j)

No artigo 38.o, n.o 5, a expressão «17 de setembro de 2014» é substituída pela expressão «da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [a presente decisão]».

k)

No artigo 49.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «até 18 de dezembro de 2014» deve ler-se «no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [presente decisão]».

l)

No artigo 55.o:

i)

nos n.os 5 e 6, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE»,

ii)

no n.o 6, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso».

m)

No artigo 58.o, n.o 3, e no artigo 69.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «até 16 de dezembro de 2014» deve ler-se«no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [presente decisão]».

n)

No artigo 61.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «até 18 de setembro de 2016» deve ler-se “no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de... [presente decisão]”.

o)

No artigo 69.o, n.os 2 e 5, no que respeita aos Estados da EFTA, após a expressão «data da entrada em vigor» deve ser inserida a expressão «no EEE».

p)

No artigo 76.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

nos n.os 4, 5 e 6, a seguir à expressão «entrada em vigor» é inserida a expressão «da decisão do Comité Misto do EEE que contenha»,

ii)

no n.o 5, a expressão «até 13 de junho de 2017» é substituída pela expressão «no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor de uma decisão do Comité Misto do EEE que contenha a Diretiva 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 600/2014»,

iii)

no n.o 7, a expressão «3 de janeiro de 2017» deve ler-se «estes atos serem aplicáveis no EEE»».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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