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Document 32019D0134
Council Decision (EU) 2019/134 of 21 January 2019 on the position to be adopted, on behalf of the European Union, within the EEA Joint Committee, concerning the amendment of Annex IX (Financial Services) to the EEA Agreement (Text with EEA relevance.)
Decisão (UE) 2019/134 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão (UE) 2019/134 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE (Texto relevante para efeitos do EEE.)
ST/15338/2018/INIT
OJ L 25, 29.1.2019, p. 19–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/19 |
DECISÃO (UE) 2019/134 DO CONSELHO
de 21 de janeiro de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo IX do Acordo, que contém disposições em matéria de serviços financeiros. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a proposta de alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …
de …
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 16b (Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31ba (Diretiva 2014/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 29f [Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte: «, tal como alterado pelo:
|
3. |
A seguir ao ponto 31bea [Regulamento de Execução (UE) n.o 594/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, tal como retificado no JO L 349 de 21.12.2016, p. 8, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]