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Document 32018R1975
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1975 of 14 December 2018 amending Regulation (EU) No 965/2012 as regards air operations requirements for sailplanes and electronic flight bags
Regulamento de Execução (UE) 2018/1975 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que se refere aos requisitos das operações aéreas aplicáveis aos planadores e à documentação de voo em formato eletrónico
Regulamento de Execução (UE) 2018/1975 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que se refere aos requisitos das operações aéreas aplicáveis aos planadores e à documentação de voo em formato eletrónico
C/2018/8477
OJ L 326, 20.12.2018, p. 53–63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1975 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que se refere aos requisitos das operações aéreas aplicáveis aos planadores e à documentação de voo em formato eletrónico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece as condições para a segurança de diversos tipos de operações de transporte aéreo com diferentes categorias de aeronaves, incluindo operações com planadores. |
(2) |
Os operadores envolvidos na operação das aeronaves referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139 devem cumprir os requisitos essenciais previstos no anexo V desse regulamento. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (3) estabelece regras pormenorizadas para as operações de transporte aéreo com planadores. A partir da data de aplicação desse regulamento, essas operações devem deixar de estar sujeitas às regras gerais para as operações aéreas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 965/2012. No entanto, as regras em matéria de supervisão das operações aéreas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 965/2012 e no seu anexo II, devem continuar a aplicar-se no que respeita às operações aéreas com planadores, uma vez que esses requisitos não são específicos de qualquer atividade de operações aéreas, aplicando-se horizontalmente a todas as atividades deste tipo. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de ter em conta as novas regras aplicáveis às operações aéreas com planadores e de clarificar que disposições desse regulamento se continuam a aplicar às operações com planadores. |
(5) |
Tendo em conta a estreita ligação entre as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 e as disposições do presente regulamento, a sua data de aplicação deve corresponder reciprocamente. |
(6) |
Em 2014, a ICAO introduziu no anexo 6, parte I e parte III, secção II, disposições para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico para efeitos das operações de transporte aéreo comercial. Essas disposições contêm requisitos genéricos para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico e também um requisito respeitante a uma aprovação das operações de utilização de aplicações de documentação de voo em formato eletrónico utilizadas para a operação segura da aeronave. Por conseguinte, é necessário alinhar o Regulamento (UE) n.o 965/2012 pelas disposições da ICAO através da introdução de uma nova regra que contenha requisitos gerais para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico para o transporte aéreo comercial e de novas disposições que apoiem uma aprovação das operações de utilização de aplicações de documentação de voo em formato eletrónico com uma condição de falha classificada como menor ou inferior. |
(7) |
Em 2014, a ICAO introduziu igualmente, no anexo 6, parte II e parte III, secção III, disposições para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico na aviação geral. Essas disposições contêm requisitos genéricos para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico e também um requisito segundo o qual os Estados contratantes devem estabelecer critérios para a utilização de aplicações de documentação de voo em formato eletrónico utilizada para a operação segura das aeronaves. Por conseguinte, afigura-se necessário alinhar o Regulamento (UE) n.o 965/2012 pelas disposições da ICAO através da introdução de novas regras para as operações não-comerciais com aeronaves a motor complexas e para as operações especializadas com aeronaves a motor complexas, regras essas incluindo requisitos genéricos para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico e requisitos para a utilização de aplicações dessa documentação com uma condição de falha classificada como menor ou inferior. Acresce que o presente regulamento altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, alinhando os requisitos para os aparelhos eletrónicos portáteis aplicáveis às operações não comerciais com aeronaves que não as aeronaves a motor complexas pelas disposições genéricas da ICAO relativas à documentação de voo em formato eletrónico. |
(8) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou um projeto de regras de execução relativas a regras específicas para a operação de planadores, que apresentou à Comissão, sob a forma de parecer (4), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(9) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou um projeto de regras de execução relativas à utilização da documentação de voo em formato eletrónico, que apresentou à Comissão, sob a forma de parecer (5), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 965/2012
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:
|
3) |
O artigo 5.o é alterado da seguinte forma:
|
4) |
O artigo 6.o é alterado da seguinte forma:
|
5) |
O artigo 10.o é alterado da seguinte forma:
|
6) |
Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 9 de julho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão de 5 de outubro de 2012 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 (ver página 64 do presente Jornal Oficial).
(4) Parecer n.o 7/2017 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 23 de agosto de 2017, com vista a uma proposta de regulamento da Comissão sobre a revisão das regras aplicáveis às operações aéreas com planadores.
(5) Parecer n.o 10/2017 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 18 de dezembro de 2017, com vista a uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão.
ANEXO
Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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5) |
Ao anexo V, é aditada a seguinte subparte M: «SUBPARTE M DOCUMENTAÇÃO DE VOO EM FORMATO ELETRÓNICO (EFB) SPA.EFB.100 Utilização de documentação de voo em formato eletrónico (EFB) — aprovação de operações
|
6) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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7) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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8) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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(*1) Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64)»;”