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Document 32018R1889

Regulamento de Execução (UE) 2018/1889 da Comissão, de 4 de dezembro de 2018, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.° 575/2013 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/7994

OJ L 309, 5.12.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1889/oj

5.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1889 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2018

relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e impedir que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) de países terceiros já existentes, o artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual as CCP de países terceiros junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações podem ser consideradas, por essas mesmas instituições, como CCP qualificadas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para posições em risco sobre CCP de países terceiros. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP de países terceiros devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que receberam dos seus membros compensadores. Esse período de transição corresponde ao estabelecido no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Ambos os períodos de transição deveriam ter cessado em 15 de junho de 2014.

(4)

O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução para prorrogar o período de transição relativo aos requisitos de fundos próprios por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Estes períodos de transição foram recentemente prorrogados até 15 de dezembro de 2018 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/815 da Comissão (3).

(5)

De entre as CCP estabelecidas em países terceiros que já apresentaram um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, 32 CCP foram já reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. As restantes CCP de países terceiros aguardam ainda o reconhecimento, não devendo este processo estar concluído antes de 15 de dezembro de 2018. Se o período de transição não for prorrogado, as instituições estabelecidas na União (ou as respetivas filiais estabelecidas no exterior da União) com posições em risco sobre essas restantes CCP de países terceiros terão de aumentar os seus fundos próprios para essas posições em risco de forma significativa, conduzindo potencialmente à retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP ou, pelo menos temporariamente, à cessação da prestação de serviços de compensação aos clientes dessas instituições, provocando assim graves perturbações nos mercados em que essas CCP operam.

(6)

Após o termo da prorrogação do período de transição estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2018/815, continuaria por conseguinte a verificar-se a necessidade de evitar perturbações nos mercados fora da União, que conduziu às prorrogações anteriores do período de transição previsto no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma nova prorrogação do período de transição deverá permitir às instituições estabelecidas na União (ou às suas filiais estabelecidas fora da União) evitar um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios devido à não conclusão do processo de reconhecimento para as CCP que prestam, de forma viável e acessível, o tipo específico de serviços de compensação de que as instituições estabelecidas na União (ou as suas filiais estabelecidas fora da União) necessitam. É portanto necessária uma nova prorrogação de seis meses dos períodos de transição.

(7)

O presente regulamento deverá entrar em vigor antes de 16 de dezembro de 2018, a fim de assegurar que a prorrogação dos atuais períodos de transição se produza antes do respetivo termo. Uma entrada em vigor posterior poderia provocar perturbações nas CCP, nos mercados em que estas operam e nas instituições que têm posições em risco sobre as mesmas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os períodos de 15 meses previstos no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 89.o, n.o 5-A, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que tiveram a sua prorrogação mais recente por via do Regulamento de Execução (UE) 2018/815, são prorrogados por um período adicional de seis meses, até 15 de junho de 2019.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/815 da Comissão, de 1 de junho de 2018, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 137 de 4.6.2018, p. 3).


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