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Document 32018R1570

Regulamento de Execução (UE) 2018/1570 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que encerra o processo relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013

C/2018/6750

OJ L 262, 19.10.2018, p. 40–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1570/oj

19.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1570 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2018

que encerra o processo relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (2) («regulamento de habilitação da OMC»), nomeadamente, os artigos 1.o e 2.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 28 de maio de 2013, pelo Regulamento (UE) n.o 490/2013, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia («regulamento provisório») (3).

(2)

Em 19 de novembro de 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia («regulamento definitivo») (4).

(3)

Em 15 de setembro de 2016, o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») proferiu acórdãos nos processos T-80/14, T-111/14 a T-121/14 (5) e T-139/14 (6) («acórdãos») que anulam os artigos 1.o e 2.o do regulamento definitivo, na medida em que se aplicam aos requerentes nesses casos («produtores-exportadores em causa») (7).

(4)

Num primeiro momento, o Conselho da União Europeia tinha recorrido desses acórdãos. No entanto, na sequência da decisão do Conselho de retirar os seus recursos, os processos foram removidos do registo do Tribunal de Justiça Europeu em 2 e 5 de março de 2018 (8). Por conseguinte, os acórdãos tornaram-se definitivos e vinculativos a partir da data em que foram proferidos.

(5)

O Tribunal Geral considerou que as instituições não demonstraram de forma juridicamente bastante a existência de uma distorção significativa dos preços das principais matérias-primas utilizadas para a produção de biodiesel na Argentina e na Indonésia imputável a um sistema de taxas diferenciadas sobre as exportações que prevê taxas diferentes de imposto sobre as matérias-primas e o biodiesel. Concluiu que as instituições não deveriam ter considerado que o preço das matérias-primas não estava adequadamente refletido nos registos dos produtores-exportadores argentinos e indonésios e deveriam ter tido em conta esses registos ao calcular um valor normal do biodiesel produzido na Argentina e na Indonésia.

(6)

Em 26 de outubro de 2016, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adotou o relatório do painel, tal como alterado pelo relatório do Órgão de Recurso («relatórios da Argentina») (9), no contexto do processo «União Europeia — Medidas Anti-dumping sobre o Biodiesel proveniente da Argentina» (DS473).

(7)

Em 28 de fevereiro de 2018, o ORL adotou também o relatório do painel no processo «União Europeia — Medidas Anti-dumping sobre o Biodiesel proveniente da Indonésia» (DS480) («relatório da Indonésia») (10). Nem a Indonésia nem a UE recorreram do relatório.

(8)

Nos relatórios da Argentina e da Indonésia («relatórios»), apurou-se, entre outros aspetos, que a UE não agira em conformidade com:

o artigo 2.2.1.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»), ao não calcular o custo de produção do produto objeto de inquérito com base nos registos dos produtores;

o artigo 2.2 do AAD e o artigo VI, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do GATT de 1994, ao não utilizar o custo de produção na Argentina e na Indonésia quando calculou o valor normal do biodiesel;

o artigo 9.3 do AAD e o artigo VI, n.o 2, do GATT de 1994, ao instituir direitos anti-dumping que ultrapassam a margem de dumping que devia ter sido determinada nos termos do artigo 2.o do AAD e do artigo VI, n.o 1 do GATT de 1994, respetivamente.

(9)

No relatório da Indonésia, o painel concluiu, além disso, que a UE não tinha agido em conformidade com:

o artigo 2.2.2, alínea iii), e o artigo 2.2 do AAD, ao não determinar os lucros normalmente realizados por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem;

o artigo 2.3 do AAD, por não ter calculado o preço de exportação de um produtor-exportador indonésio, a P.T. Musim Mas, com base no preço a que o biodiesel importado produzido pela P.T. Musim Mas foi revendido pela primeira vez a compradores independentes na UE;

os artigos 3.1 e 3.2 do AAD, por não ter determinado a existência de uma subcotação significativa dos preços em relação às importações indonésias.

(10)

O painel recomendou que o ORL instasse a UE a harmonizar as suas medidas com o AAD e o GATT de 1994.

(11)

Na sequência dos relatórios da Argentina, a Comissão tinha dados início a um reexame (11), em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) («reexame»). Quando iniciou o reexame, a Comissão anunciou que considerava oportuno analisar as consequências das conclusões dos relatórios da Argentina também em relação às medidas instituídas sobre o biodiesel proveniente da Indonésia, uma vez que as interpretações jurídicas constantes dos relatórios da Argentina se afiguravam igualmente pertinentes para o inquérito relativo à Indonésia.

(12)

No entanto, durante o reexame, a Comissão recebeu várias observações das partes interessadas, em especial sobre a aplicabilidade da interpretação dos relatórios da Argentina às medidas sobre o biodiesel proveniente da Indonésia. A Comissão considerou que a análise das observações em relação à Indonésia exigia mais tempo e decidiu não incluir uma análise sobre a Indonésia no regulamento de alteração, tendo optado por manter aberto o reexame no que diz respeito à Indonésia.

(13)

Em 18 de setembro de 2017, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 que alterou o regulamento definitivo («regulamento de alteração») no que dizia respeito aos produtores-exportadores argentinos (13).

(14)

A anulação pelo Tribunal Geral da parte decisória do regulamento definitivo, no que respeita aos produtores-exportadores em causa, também afeta a validade do regulamento de alteração. Uma vez que o regulamento de alteração alterou o regulamento cuja parte decisória foi anulada, também ele foi anulado e deixou de ser aplicável no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa.

(15)

Em 28 de maio de 2018, foi publicado um aviso (14) de reabertura do inquérito inicial sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia que levou à adoção do regulamento que institui o direito definitivo («aviso»). Simultaneamente, foi encerrado o processo de reexame pendente relativo à Indonésia.

(16)

Segundo a jurisprudência do Tribunal, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Para aplicar o acórdão, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento definitivo que estão na base da sua anulação no que se refere aos produtores-exportadores em causa (15).

(17)

A Comissão deve respeitar não apenas a parte decisória dos acórdãos, mas igualmente a fundamentação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi estabelecido na parte decisória. As restantes conclusões apresentadas no regulamento definitivo que não foram contestadas dentro dos prazos de recurso ou que foram contestadas mas foram indeferidas pelo acórdão do Tribunal Geral e que, consequentemente, não conduziram à anulação do regulamento definitivo, permanecem válidas (16).

(18)

A fim de cumprir as suas obrigações, a Comissão decidiu retomar o presente processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e, desse modo, reexaminar a metodologia adotada para o cálculo de um valor normal.

(19)

O aviso incluía no seu campo de aplicação a fundamentação das decisões do Tribunal Geral em relação aos produtores-exportadores em causa e a possibilidade de alargar as conclusões a todos os produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia. Além disso, tinha em consideração as conclusões dos painéis e do Órgão de Recurso da OMC, tanto em relação à Argentina como à Indonésia, para tornar as medidas consideradas incompatíveis com as regras da OMC plenamente conformes com os acordos da OMC, nos termos do artigo 19.1 do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.

(20)

No aviso, a Comissão convidou os produtores-exportadores em causa e a indústria da União a apresentarem observações por escrito e a solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso.

(21)

Todas as partes que o solicitaram no prazo que foi estabelecido e que demonstraram existirem razões especiais para ser ouvidas tiveram a possibilidade de manifestar os seus pontos de vista.

(22)

Foram recebidas observações do European Biodiesel Board (EBB), de cinco produtores-exportadores da Indonésia e das autoridades indonésias.

2.   EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL GERAL E DAS CONCLUSÕES DA OMC

(23)

A Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento definitivo que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes da avaliação que não são afetadas pelos acórdãos (17).

(24)

Tal como indicado no aviso, a Comissão reavaliou as conclusões definitivas do inquérito inicial, tendo em conta as conclusões dos painéis e do Órgão de Recurso da OMC, tanto em relação à Argentina como à Indonésia. A Comissão decidiu alargar as conclusões a todos os produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia. Esta reavaliação baseou-se nas informações recolhidas no inquérito inicial e no reexame, assim como nas informações recebidas pelas partes interessadas após a publicação do aviso.

(25)

O produtor-exportador indonésio Wilmar alegou que, antes e depois da divulgação, não existia qualquer base jurídica para reabrir o inquérito no que lhe dizia respeito, uma vez que o Tribunal Geral tinha anulado integralmente o regulamento definitivo relativo a esta empresa. No entanto, o artigo 266.o do TFUE prevê que as instituições de que emana o ato anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Além disso, a UE tem de tornar as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de biodiesel proveniente da Indonésia conformes com as recomendações e decisões constantes dos relatórios da OMC. A fim de analisar as medidas que devem ser tomadas para dar cumprimento ao Tribunal e às decisões da OMC, foi necessário reabrir o inquérito no momento em que a ilegalidade foi detetada em ambos os países e relativamente a todos os produtores-exportadores em causa. A questão de saber se uma medida é anulada, na sua totalidade ou em parte, é irrelevante para determinar se a Comissão deve, consequentemente, examinar todos os aspetos do inquérito que precederam a medida anulada. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(26)

O inquérito inicial sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito»). No que se refere aos parâmetros pertinentes para a avaliação do prejuízo, foram analisados os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do período de inquérito («período considerado»).

3.   PRODUTO EM CAUSA

(27)

Os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, originários da Argentina e da Indonésia, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 95, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 99 92, 3826 00 10 e ex 3826 00 90 são o produto em causa («produto em causa» geralmente designado por «biodiesel»).

(28)

Nem os acórdãos do Tribunal nem os relatórios alteram as conclusões estabelecidas nos considerandos 16 a 27 do regulamento definitivo relativas ao produto em causa e ao produto similar.

4.   DETERMINAÇÃO DO VALOR NORMAL E CÁLCULO DAS MARGENS DE DUMPING

(29)

A Comissão reavaliou as conclusões do inquérito inicial sobre as questões do ajustamento de custos, do lucro máximo e da dupla contabilização.

4.1.   Ajustamento de custos

(30)

Os acórdãos do Tribunal Geral e as conclusões da OMC referidas no considerando 8 dizem respeito ao ajustamento de custos efetuado pelas instituições da UE no regulamento definitivo.

(31)

Tal como referido no considerando 28 do regulamento definitivo, a Comissão havia determinado que o valor normal tinha de ser calculado, dado ter sido considerado que as vendas internas não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Esta conclusão não foi contestada e permanece válida. Esta conclusão também não foi contestada por nenhuma das partes interessadas no decurso deste reexame.

(32)

Nos considerandos 29 a 34 do regulamento definitivo, a Comissão demonstrou que o regime de taxas diferenciadas aplicado pela Indonésia às principais matérias-primas utilizadas (óleo de palma em bruto, na Indonésia, e óleo de soja e sementes de soja, na Argentina), bem como ao produto acabado (biodiesel), depreciou os preços internos na Indonésia e na Argentina e que, por conseguinte, tal deveria ser tido em conta no cálculo do valor normal.

(33)

Em consequência, ao calcular o valor normal, a Comissão substituiu os custos das principais matérias-primas indicados nos registos dos produtores-exportadores pelos preços de referência publicados pelas autoridades competentes dos países em causa.

(34)

A Comissão baseou ainda as suas conclusões, no inquérito inicial, na interpretação segundo a qual o artigo 2.2.1.1 do AAD permite que a autoridade responsável pelo inquérito não utilize os registos dos produtores-exportadores se considerar que estes i) são incompatíveis com os GAAP ou ii) não refletem devidamente os custos associados à produção e venda do produto em causa (considerandos 42 e 72 do regulamento definitivo).

(35)

O Painel e o Órgão de Recurso, nos relatórios relativos à Argentina e à Indonésia, consideram que a Comissão não forneceu uma base jurídica suficiente, de acordo com o artigo 2.2.1.1, para concluir que os registos dos produtores indonésios e argentinos não refletiam adequadamente os custos associados à produção e venda de biodiesel ou para não ter em conta os custos pertinentes nesses registos ao calcular o valor normal do biodiesel.

(36)

Na sequência dos relatórios da Argentina, a Comissão tinha calculado novamente o valor normal para os produtores-exportadores da Argentina, utilizando o método explicado, para a Argentina, nos considerandos 40 a 49 do regulamento provisório (18). Conforme se explica nos considerandos 11 e 12, inicialmente, a Comissão tinha voltado a calcular o valor normal para os produtores-exportadores da Indonésia, utilizando o método explicado, para a Indonésia, nos considerandos 60 a 65 do regulamento provisório (18). A Comissão voltou a aplicar este método a ambos os países.

(37)

Nas suas observações apresentadas após a reabertura do presente processo, o EBB alegou que os relatórios não impedem o recurso a um ajustamento dos custos das matérias-primas ao calcular o valor normal, desde que seja devidamente justificado. A mesma alegação foi feita durante o reexame que se seguiu aos relatórios da Argentina, tendo sido rejeitada pela Comissão, uma vez que a sua aceitação não estaria em sintonia com as conclusões dos relatórios, tal como explicado nos considerandos 43 a 53 do regulamento de alteração. Uma vez que esta explicação permanece válida após o relatório da Indonésia, a Comissão continuou a rejeitar esta alegação.

(38)

Pelos motivos especificados nos considerandos 44 e 64 do regulamento provisório, não se considerou que as vendas no mercado interno de nenhum dos países tivessem sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal do produto similar teve de ser calculado com base no disposto no artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. Adicionou-se, assim, ao custo de produção ajustado durante o período de inquérito os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e uma margem de lucro razoável.

(39)

Tal como se explica nos considerandos 46 e 65 do regulamento provisório, a Comissão considerou que o montante dos lucros não se poderia basear nos dados reais das empresas incluídas na amostra na Indonésia. Por conseguinte, o montante dos lucros utilizado para calcular o valor normal foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, partindo do montante de lucro razoável que uma indústria desta natureza, jovem, inovadora e intensiva em termos de capital poderia obter em condições normais de concorrência num mercado livre e aberto, ou seja, 15 % com base no volume de negócios.

(40)

Nos processos da OMC relativos à Argentina e à Indonésia, a determinação de uma margem de lucro de 15 % foi contestada por ambos os países, que alegaram que o montante dos lucros não se baseava num «método razoável», tal como exigido pelo artigo 2.2.2, alínea iii), do AAD. As instâncias da OMC consideraram, em ambos os casos, que a UE não agira em conformidade com o AAD a este respeito. Por conseguinte, o montante do lucro utilizado para o cálculo do valor normal continua a ser de 15 %.

(41)

Um produtor-exportador da Indonésia, a PT Cermerlang Energi Perkasa, alegou, nas suas observações, que a Comissão deveria basear o seu cálculo nos dados dos produtores incluídos na amostra ou que, em qualquer caso, não deveria automaticamente aplicar o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base. Após a divulgação, o produtor-exportador reiterou a alegação. No entanto, tal como explicado no considerando 40, as instâncias da OMC consideraram que o recurso da Comissão ao referido artigo e a sua aplicação não eram incompatíveis com as regras da OMC. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

4.2.   Lucro máximo

(42)

Embora o painel da OMC tenha confirmado a determinação da UE quanto ao montante dos lucros ao abrigo do artigo 2.2.2, alínea iii), do AAD, verificou-se no relatório da Indonésia que, quando uma autoridade determina o lucro com base em qualquer outro método razoável nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, o AAD exige que essa autoridade se certifique de que o lucro não excede os lucros normalmente realizados por outros exportadores da mesma categoria geral de produtos no país. Na opinião do painel, a UE não conseguiu estabelecer esse limite máximo de lucro.

(43)

A fim de estabelecer o lucro máximo exigido nos termos do artigo 2.2.2, alínea iii), do AAD, foi necessário determinar quais as empresas que fabricam produtos que poderiam ser classificados dentro da «mesma categoria geral» que o biodiesel.

(44)

No relatório da Indonésia, o painel assinalou, no seu n.o 7.62, que «o artigo 2.2.2, alínea iii), do AAD não especifica um requisito particular para uma autoridade responsável pelo inquérito sobre a forma de definir os produtos abrangidos pela mesma categoria geral de produtos, para efeitos de determinar “o lucro normalmente realizado”. Concordamos com a União Europeia quanto ao facto de não existir uma obrigação de considerar a definição dos produtos amplamente na mesma categoria». No n.o 7.63, acrescentou que «em nossa opinião, uma autoridade razoável e objetiva pode concluir que a mesma categoria geral de produtos é uma categoria mais restrita».

(45)

Com base nas conclusões do relatório da Indonésia, a Comissão reexaminou os dados disponíveis que podem ser utilizados para determinar um limite máximo de lucro, tanto para a Argentina como para a Indonésia. Considerou que dispõe de dois conjuntos de dados que se enquadram na mesma categoria geral de produtos.

(46)

O primeiro conjunto de dados foi fornecido pelas empresas incluídas na amostra durante o inquérito inicial. O artigo 2.2.2 do AAD prevê que o montante correspondente aos lucros no que se refere ao «exportador ou produtor objeto de inquérito» esteja limitado ao disposto no artigo 2.2.2, alínea iii), pelo montante do lucro normalmente obtido por «outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral». A interpretação mais restrita da mesma categoria geral de produtos ao abrigo deste artigo seria limitada ao mesmo produto, ou seja, ao biodiesel. Os dados necessários para calcular o lucro máximo baseado nos lucros realizados pelos produtores de biodiesel na Indonésia e na Argentina estão imediatamente à disposição da Comissão, uma vez que lhe foram fornecidos pelas empresas incluídas na amostra durante o inquérito inicial.

(47)

O facto de os lucros efetivamente realizados pelas empresas incluídas na amostra não terem sido utilizados para estabelecer uma margem de lucro relativa a cada um destes produtores, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, não impede a Comissão de utilizar esses dados para estabelecer o lucro máximo nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c). Tal decorre da redação dada pelo painel ao relatório da Indonésia no n.o 7.65, no qual o painel não concorda com o argumento de que «os lucros normalmente realizados» do artigo 2.2.2, alínea iii), do AAD significam que um investigador pode ignorar o lucro realizado com as vendas que não sejam consideradas compatíveis com a prática comercial normal. Um produtor-exportador indonésio, a PT Cermerlang Energi Perkasa, também alegou, nas suas observações, que, com base no relatório da Indonésia, no cálculo do lucro máximo, a Comissão não podia ignorar o lucro relativo às vendas de biodiesel no mercado interno da Indonésia, pelo facto de essas vendas não serem consideradas como efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

(48)

Na sequência desta interpretação restrita da categoria de produtos, o biodiesel, a Comissão calculou o lucro máximo para um produtor individual, utilizando o montante do lucro obtido pelos outros produtores objeto de inquérito. Por exemplo, para calcular o montante do lucro para o produtor indonésio Wilmar, foi utilizada a média ponderada dos lucros realizados pelos outros produtores indonésios investigados e verificados, a P.T. Ciliandra, a P.T. Musim Mas e a P.T. Pelita. Pelo contrário, para a P.T. Ciliandra, foi utilizada a média ponderada de lucros da Wilmar, da P.T. Musim Mas e da P.T. Pelita. Foi utilizada a mesma metodologia para calcular um lucro máximo relativamente aos produtores argentinos investigados e verificados.

(49)

O segundo conjunto de dados inclui os dados dos outros produtores que não foram sujeitos a inquérito, que foram facultados à Comissão durante o inquérito inicial. Nessa altura, um dos produtores indonésios objeto de inquérito apresentou dados de uma empresa coligada sobre vendas de misturas de biodiesel e de diesel mineral, bem como de combustível para motores diesel e óleo de combustível naval («outros combustíveis»). A margem de lucro relacionada com estas vendas declarada foi de 10,2 %. Se fosse utilizada como lucro máximo, esta margem de lucro provavelmente não teria conduzido a nenhuma margem de dumping ou a margens de minimis para todas as empresas da Indonésia. No entanto, esses dados não verificados foram fornecidos apenas em relação a um produtor da Indonésia, e não foram transmitidos à Comissão dados similares provenientes de outros produtores da Indonésia ou da Argentina. Uma vez que os dados disponíveis não podem, por conseguinte, ser aplicados de forma coerente a ambos os países, a Comissão considerou que não era adequado utilizar os dados de apenas um produtor de um país para estabelecer um lucro máximo. Além disso, dentro do tempo disponível para a Comissão na sequência da reabertura do inquérito, não era viável verificar a exatidão dos dados fornecidos e os cálculos subjacentes. Em todo o caso, uma vez que, como se indica no considerando 62, o montante do dumping do país no seu todo foi considerado de minimis e que, por isso, o inquérito foi encerrado para todas as empresas, a Comissão não considerou necessário utilizar os dados não verificados comunicados sobre os lucros das vendas de misturas de biodiesel e diesel mineral para efeitos da determinação de um lucro máximo. A Comissão considerou, pelo contrário, que era mais adequado basear-se nos dados fornecidos e verificados durante o inquérito inicial.

(50)

Dois produtores-exportadores da Indonésia, a Wilmar e a PT Pelita Agung Agrindustri, assim como as autoridades indonésias, alegaram que o poder discricionário da Comissão na escolha dos dados para determinar um lucro máximo é limitado pelas conclusões do painel no relatório da Indonésia. Na sequência da divulgação, a Wilmar reiterou este argumento. De acordo com estas partes interessadas, a Comissão deve utilizar os montantes dos lucros resultantes das vendas de misturas de biodiesel com diesel mineral ou os lucros obtidos com as vendas de combustíveis para motores diesel e de fuelóleo marinho. No entanto, nada no relatório da Indonésia impede a Comissão de utilizar outros dados pertinentes disponíveis. O painel afirma, no n.o 7.70, que «as autoridades da UE poderiam ter considerado estas vendas para a determinação do lucro máximo» e, no n.o 7.72, que «as autoridades da UE deveriam ter considerado as vendas de combustíveis para motores diesel e de fuelóleo marinho por [[* * *]], a fim de determinar o lucro máximo». A utilização dos termos «poderiam» e «deveriam» pelo painel no relatório da Indonésia indica que a Comissão teve de considerar se esses dados poderiam ser utilizados para estabelecer um lucro máximo ou não, em vez de não tomar em consideração essas informações com base numa interpretação errada da expressão «lucros normalmente realizados». As referidas vendas foram agora tidas em conta no considerando 49, não tendo sido considerada adequada nem necessária a utilização destas vendas específicas.

(51)

Nas suas observações, o EBB apresentou um conjunto de dados alternativo que a Comissão poderia utilizar para calcular um lucro máximo. Esses dados diziam respeito a três empresas que não produziram nem venderam o produto em causa num dos países objeto do inquérito durante o período de inquérito. Com base nas informações publicamente disponíveis e nas informações prestadas por dois dos produtores-exportadores da Indonésia, era óbvio que as três empresas não estavam sediadas na Indonésia, mas antes na Malásia e em Singapura. Os dados fornecidos pelo EBB eram dados agregados dos relatórios anuais e/ou do anúncio dos resultados das empresas em questão e representam margens de lucro possivelmente para uma vasta gama de produtos e de empresas coligadas.

(52)

A Comissão não concordou que estes dados sejam adequados para determinar um lucro máximo. Os principais produtos destas empresas são o óleo de palma e produtos como ácidos gordos, glicerina, adubos, açúcar e melaços, estearina, manteiga de cacau ou produtos oleoquímicos. Algumas empresas prestam também serviços de outros tipos, como a administração de imóveis residenciais, a gestão de tesouraria ou a manutenção ferroviária. Não se pode considerar que os produtos dessas empresas se insiram na mesma categoria geral de produtos que o produto em causa, o biodiesel. É o caso, em especial, do óleo de palma, uma vez que se trata da matéria-prima utilizada como principal fator de produção do biodiesel. A Comissão considera que a inclusão deste produto na mesma categoria geral que o biodiesel implicaria uma interpretação demasiado ampla dessa categoria. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a utilização dos dados propostos.

(53)

Num processo anti-dumping recentemente concluído sobre as importações de biodiesel proveniente da Indonésia para os Estados Unidos, as autoridades dos Estados Unidos tinham calculado uma margem de lucro de 6,15 % (19). A Comissão examinou se este valor poderia ser utilizado como lucro máximo. No entanto, dado que foi obtido a partir das demonstrações financeiras de um produtor estabelecido na Alemanha, esses dados não podiam ser utilizados.

(54)

Em conclusão, a metodologia descrita nos considerandos 46 a 48 segue a lógica do artigo 2.2.2, alínea iii), do AAD e utiliza os dados do processo conhecidos e ao dispor da Comissão, sem necessidade de uma investigação mais aprofundada. Considera-se, por conseguinte, que esta metodologia é a mais adequada no caso em apreço.

(55)

A utilização desta metodologia permite obter os seguintes resultados: Em relação à Argentina, todos os produtores envolvidos tinham uma margem de lucro real superior a 15 %, que, tal como se explica nos considerandos 39 e 40, foi utilizada no inquérito inicial. Por isso, uma média ponderada de qualquer combinação destas margens de lucro resultaria sempre também num lucro máximo superior a 15 %. Isto significa que a margem de lucro de 15 % que foi determinada no inquérito inicial é inferior aos lucros máximos, sendo, por conseguinte, a margem de lucro a utilizar para o cálculo das margens de dumping.

(56)

No caso da Indonésia, as margens de lucro efetivamente obtidas pelos produtores objeto de inquérito foram também superiores a 15 % para todas as empresas, com uma exceção. Uma vez que é utilizada uma média ponderada para calcular os lucros máximos individuais, esta margem de lucro inferior a 15 % leva a lucros máximos para alguns produtores que são inferiores a 15 %, pelo que necessita de um ajustamento no sentido da baixa de algumas das margens de lucro utilizadas para o cálculo das margens de dumping. Relativamente a uma das empresas, o lucro máximo foi superior a 15 %, o que significa que deve continuar a ser utilizada a margem de lucro de 15 %. As outras três empresas têm lucros máximos inferiores a 15 %, o que significa que as margens de lucro utilizadas para calcular o valor normal não podem ser superiores a esse limite. A aplicação da metodologia conduz aos seguintes resultados:

Quadro 1

Empresa

Margem de lucro

P.T. Ciliandra Perkasa, Jakarta

15 %

P.T. Musim Mas, Medan

12,87 %

P.T. Pelita Agung Agrindustri, Medan

14,42 %

P.T Wilmar Bioenergi Indonesia, Medan; P.T. Wilmar Nabati Indonesia, Medan

14,42 %

4.3.   Dupla contabilização

(57)

No seu relatório da Indonésia, o painel constatou que a UE não tinha calculado o preço de exportação de um produtor-exportador indonésio, a P.T. Musim Mas, com base no preço a que o biodiesel importado produzido pela P.T. Musim Mas foi revendido pela primeira vez a compradores independentes na UE, conforme estipulado no artigo 2.3 do AAD.

(58)

Um determinado tipo de biodiesel (biodiesel à base de destilado de ácido gordo de palma) é elegível para «dupla contabilização» para efeitos de cumprimento dos objetivos obrigatórios da UE relativos a misturas de biodiesel. Por isso, os misturadores da UE só têm de utilizar metade deste tipo de biodiesel para cumprir os objetivos obrigatórios da UE relativos a misturas de biodiesel. Uma vez que este tipo de biodiesel é, por conseguinte, mais importante para os clientes, um produtor deste biodiesel pode cobrar uma taxa de prémio ao cliente. Neste caso específico, a questão da dupla contabilização diz respeito a certas exportações da P.T. Musim Mas para clientes em Itália. No inquérito inicial, a UE não tinha tido em conta esta taxa de prémio no cálculo do preço de exportação do biodiesel.

(59)

Perante a conclusão da OMC, segundo a qual a UE tinha ignorado incorretamente esta taxa de prémio paga pelos clientes em Itália, a Comissão reavaliou os seus cálculos e ajustou o preço de exportação relativo à P.T. Musim Mas em conformidade.

4.4.   Margens de dumping recalculadas

(60)

As taxas do direito revistas para todos os exportadores indonésios e argentinos à luz dos acórdãos do Tribunal Geral da UE e das conclusões e recomendações dos relatórios da Indonésia e da Argentina, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 2

País

Empresa

Margem de dumping

Indonésia

P.T. Ciliandra Perkasa, Jacarta

– 4,0 %

P.T. Musim Mas, Medan

– 4,7 %

P.T. Pelita Agung Agrindustri, Medan

4,4 %

P.T Wilmar Bioenergi Indonesia, Medan; P.T. Wilmar Nabati Indonesia, Medan

6,2 %

Argentina

Louis Dreyfus Commodities S.A., Buenos Aires

4,5 %

Molinos Agro SA, Buenos Aires; Oleaginosa Moreno Hermanos SACIFI y A, Bahia Blanca; Vicentin SAIC, Avellaneda

6,6 %

Aceitera General Deheza SA, General Deheza; Bunge Argentina SA, Buenos Aires

8,1 %

(61)

Tendo em conta as elevadas margens de dumping negativas de duas das quatro empresas indonésias incluídas na amostra, a Comissão verificou se a margem de dumping média ponderada a nível nacional, tendo em conta as margens negativas, era superior ao nível de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(62)

O montante do dumping na amostra da Indonésia, expresso em percentagem do valor CIF de exportações da amostra, foi de 1,6 %, ou seja, inferior ao limiar de minimis de 2 %.

(63)

Tendo em conta a margem de dumping de minimis a nível nacional, o inquérito deve ser encerrado no que diz respeito às importações de biodiesel proveniente da Indonésia, sem adoção de medidas.

5.   CONCLUSÕES RELATIVAS AO PREJUÍZO REVISTAS COM BASE NOS RELATÓRIOS

(64)

Nos relatórios da Argentina apurou-se, entre outros aspetos, que a UE não tinha agido em conformidade com os artigos 3.1 e 3.4 do AAD, no seu exame do efeito das importações objeto de dumping sobre a indústria interna, no que se refere à capacidade de produção e à utilização da capacidade.

(65)

No regulamento de alteração adotado na sequência dos relatórios da Argentina, esta questão foi abordada nos considerandos 87 a 123 (20). Nem os acórdãos do Tribunal Geral nem o relatório da Indonésia contêm quaisquer conclusões que exijam uma reavaliação desta análise, que, por conseguinte, continua a ser válida.

(66)

No decurso do inquérito inicial, considerou-se adequado efetuar uma avaliação cumulativa das importações provenientes da Argentina e da Indonésia, uma vez que, nessa altura, estavam reunidas as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. As conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade basearam-se, por isso, no efeito combinado das importações de biodiesel proveniente de ambos os países. No entanto, estas condições já não estão preenchidas, uma vez que se determinou que o nível de dumping à escala nacional para a Indonésia era inferior ao nível de minimis de 2 %.

(67)

É pois necessário determinar se uma análise do nexo de causalidade limitada às importações de biodiesel objeto de dumping proveniente da Argentina levaria à conclusão de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.1.   Constatações relativas ao prejuízo

(68)

A metodologia subjacente à análise do prejuízo efetuada no regulamento definitivo não é afetada pelas conclusões dos acórdãos do Tribunal nem do relatório da Indonésia, no que diz respeito à Argentina. Por conseguinte, as conclusões pertinentes do regulamento definitivo continuam a ser válidas.

(69)

A produção total da União foi de cerca de 9 052 871 toneladas durante o período considerado, tendo o consumo de biodiesel na União aumentado 5 %. Os volumes das importações provenientes da Argentina aumentaram, no total, 41 % durante o período considerado, enquanto a parte de mercado aumentou de 7,7 % para 10,8 % durante o mesmo período. Embora os preços das importações de biodiesel proveniente da Argentina tenham aumentado durante o período considerado, mantiveram-se abaixo dos preços da indústria da União durante o mesmo período. A diferença entre os preços da Argentina e da União, expressa em percentagem do preço médio ponderado da indústria da União no estádio à saída da fábrica, ou seja, a margem de subcotação dos preços, variou entre 4,5 % e 9,1 %. Embora tivesse sido de 3,5 % em 2009, a rendibilidade da indústria da União diminuiu posteriormente, passando a perdas, que atingiram – 3,5 % durante o período de inquérito inicial (entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012).

(70)

A análise no regulamento definitivo mostrou que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Embora o consumo tenha aumentado, a indústria da União perdeu parte de mercado e rendibilidade. Ao mesmo tempo, as importações aumentaram a sua parte de mercado e subcotaram os preços dos produtores da União.

5.2.   Conclusões revistas relativas ao nexo de causalidade

(71)

Tal como explicado no ponto 5.1, apurou-se que todas as importações provenientes da Argentina para a União foram objeto de dumping durante o período de inquérito. As conclusões do regulamento definitivo revelaram igualmente que as importações a baixos preços de dumping provenientes da Argentina aumentaram de forma significativa em termos de volume (41 % durante o período em causa), o que se traduziu num aumento da parte de mercado de 3 pontos percentuais no final do período em causa.

(72)

Apesar do aumento de 5 % do consumo, a indústria da União perdeu 5,5 pontos percentuais de parte de mercado durante o período considerado. Embora os preços médios das importações objeto de dumping provenientes da Argentina tenham aumentado 54 % durante o período considerado, esses preços continuaram a ser significativamente inferiores aos da indústria da União durante o mesmo período. As importações objeto de dumping subcotaram os preços da indústria da União, com uma margem de subcotação média de 8 %, durante o período de inquérito.

(73)

Uma vez que o inquérito foi encerrado em relação à Indonésia, tal como explicado nos considerandos 60 a 63, as importações provenientes da Indonésia devem ser avaliadas separadamente, como outro fator que também pode ter causado prejuízo.

(74)

Os dados revistos das importações provenientes de países terceiros (incluindo a Indonésia) apresentam o seguinte panorama:

Quadro 3

 

 

2009

2010

2011

PI

Vendas dos produtores da UE

Volume de vendas (toneladas)

9 454 786

9 607 731

8 488 073

9 294 137

Índice 2009 = 100

100

102

90

98

Parte de mercado

84,7 %

83,3 %

76,1 %

79,2 %

Índice 2009 = 100

100

98

90

94

Importações provenientes da Argentina

Total das importações (toneladas)

853 589

1 179 285

1 422 142

1 263 230

Índice 2009 = 100

100

138

167

148

Parte de mercado

7,7 %

10,2 %

12,7 %

10,8 %

Índice 2009 = 100

100

135

167

141

Importações provenientes da Indonésia

Total das importações (toneladas)

157 915

495 169

1 087 518

995 663

Índice 2009 = 100

100

314

689

631

Parte de mercado

1,4 %

4,3 %

9,7 %

8,5 %

Índice 2009 = 100

100

303

689

600

Outros países terceiros

Total das importações (toneladas)

699 541

256 327

161 973

175 370

Índice 2009 = 100

100

37

23

25

Parte de mercado

6,3 %

2,2 %

1,5 %

1,5 %

Índice 2009 = 100

100

35

23

24

(75)

Verificou-se uma diminuição significativa das importações provenientes dos Estados Unidos (EUA), da Noruega e da Coreia do Sul, na sequência da instituição, em 2009, de medidas sobre as importações provenientes dos EUA e, em 2010, de um inquérito antievasão sobre as importações expedidas do Canadá. Por outro lado, as importações provenientes da Indonésia aumentaram a sua parte de 1,4 % para 8,5 %, o que representou um aumento de 500 % durante o período considerado. Ao mesmo tempo, a indústria da União registou uma descida da parte de mercado de 84,7 % para 79,2 %.

(76)

Do mesmo modo, as importações provenientes da Indonésia mais do que quintuplicaram durante o período em causa, enquanto a indústria da União perdeu vendas. Um olhar mais atento revela que, em 2010, os volumes de vendas das importações provenientes da Indonésia aumentaram 214 %. No mesmo ano, contudo, os volumes de vendas da indústria da União aumentaram 2 %. Foi apenas no ano seguinte que os volumes de vendas da indústria da União diminuíram drasticamente, o que coincidiu com um aumento de 119 % das importações provenientes da Indonésia entre 2010 e 2011.

Quadro 4

Preço por tonelada (EUR)

2009

2010

2011

PI

UE

797

845

1 096

1 097

Índice 2009 = 100

100

106

137

138

Argentina

629

730

964

967

Índice 2009 = 100

100

116

153

154

Indonésia

597

725

864

863

Índice 2009 = 100

100

121

145

145

Outros países terceiros (exceto Indonésia)

527

739

1 037

1 061

Índice 2009 = 100

100

140

197

201

(77)

Além disso, os preços médios das importações provenientes da Indonésia foram muito inferiores aos da indústria da União e das importações provenientes da Argentina, ao longo do período considerado. No entanto, uma vez que existem certas diferenças entre o produto proveniente da Indonésia e o produto no mercado da União, este preço de exportação tem de ser ajustado para refletir a relação de concorrência entre os dois.

(78)

Nos considerandos 93 a 97 do regulamento provisório, a Comissão tinha efetuado um ajustamento de preços, tomando a diferença de preço no mercado da União entre as vendas de biodiesel a temperatura limite da filtrabilidade a frio dos destilados (Cold Filter Plugging Point — CFPP) 13 (refletindo a qualidade indonésia) e as vendas de biodiesel a uma CFPP 0 (refletindo a qualidade da UE). Mesmo após este ajustamento, os preços de exportação da Indonésia ainda subcotavam em 4 % os preços da União.

(79)

No entanto, no seu relatório sobre a Indonésia, o painel concluiu, no n.o 7.158-159, que este ajustamento de preços não refletia devidamente as «complexidades das relações concorrenciais» entre o biodiesel importado da Indonésia e o produto misturado vendido pela indústria da União. O painel não apresentou orientações mais precisas sobre a metodologia utilizada para medir esta relação.

(80)

A Comissão observou que existe uma vasta gama de possibilidades de mistura de diferentes tipos de biodiesel com o biodiesel da Indonésia para se chegar a um produto comparável da UE. Por conseguinte, não é prático calcular os dados relativos aos preços com base nestes diversos tipos de misturas de biodiesel para o período de inquérito. Além disso, os produtores europeus de biodiesel consideram que o ajustamento inicial dos preços, conducente a uma subcotação de 4 %, refletia adequadamente a existência de uma relação de concorrência. Por último, o próprio painel indicou no n.o 7.159 que uma análise mais complexa poderia, ainda assim, ter justificado uma conclusão de que as importações provenientes da Indonésia tiveram um efeito significativo na subcotação do preço do produto misturado da indústria da União. Consequentemente, a Comissão concluiu que as exportações indonésias durante o período de inquérito subcotaram os preços da UE em, pelo menos, 4 %.

(81)

A fim de estabelecer um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União, deve demonstrar-se, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, que as importações objeto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria da União, enquanto o prejuízo causado por outros fatores conhecidos não é atribuído às importações objeto de dumping. A noção de nexo de causalidade é interpretada de forma compatível com a OMC, o que significa que é necessário determinar que existe uma relação de causalidade genuína e substancial entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria nacional (21). No considerando 189 do regulamento definitivo concluiu-se que não foram apresentadas provas de que os efeitos de outros fatores, considerados individualmente ou em conjunto, pudessem quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da Argentina e da Indonésia no seu conjunto objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(82)

No entanto, tendo em conta os factos e a análise revista apresentados nos considerandos 71 a 80, na sequência da limitação da análise apenas às importações provenientes da Argentina, também foi necessário rever esta conclusão.

(83)

Durante o período de inquérito, quase metade de todas as importações para a União eram provenientes da Indonésia, a um preço inferior aos preços da União e aos preços da Argentina. Mais importante ainda, o aumento exponencial dos volumes de importações provenientes da Indonésia e da sua parte de mercado, contribuíram significativamente para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(84)

O impacto das exportações indonésias veio juntar-se aos outros fatores identificados no regulamento provisório, entre outros, o excesso de capacidade da indústria da União e o prejuízo autoinfligido (considerandos 132-140 do regulamento provisório).

(85)

Nesta base, a Comissão concluiu que o efeito das importações de biodiesel provenientes da Indonésia para a União e os outros fatores identificados no considerando anterior contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União, de tal forma que não pode ser estabelecida a existência de uma relação de causalidade genuína e substancial entre as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(86)

Na sequência da divulgação, o EBB alegou que a natureza do prejuízo causado por outros fatores, incluindo as importações indonésias, não atenua o nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações provenientes da Argentina. A empresa alegou ainda que a Comissão aplicou uma norma incorreta na sua análise, alegadamente com base no pressuposto de que as importações objeto de dumping provenientes da Argentina deveriam ter sido a principal ou única causa do prejuízo importante e não apenas uma das causas do prejuízo. Na opinião do EBB, seria suficiente demonstrar que as importações provenientes da Argentina tiveram um impacto negativo na indústria da União, sem terem de ser o único fator ou o fator mais importante responsável pelo prejuízo sofrido. Uma vez que o volume das importações provenientes da Argentina durante o período considerado (2009 — meados de 2012) foi superior ao das importações provenientes da Indonésia e dado que a subcotação de 8 % dos preços da indústria da União pelas importações provenientes da Argentina foi mais elevada do que a subcotação de 4 % pelas importações provenientes da Indonésia, as importações provenientes da Argentina tiveram, na opinião do EBB, um impacto negativo evidente sobre a situação da indústria da União, o que é suficiente para estabelecer um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(87)

A este respeito, a Comissão lembra, em primeiro lugar, que já tinha exposto a norma jurídica aplicada no considerando 81. Nesse considerando, não há qualquer referência à noção de «principal» ou «mais importante» para a análise do nexo de causalidade. A norma tem por base jurídica o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, segundo o qual é necessário demonstrar que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo, ao passo que outros fatores conhecidos devem igualmente ser examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping. Em segundo lugar, as alegações do EEB de que o critério pertinente é o de saber se as importações objeto de dumping tiveram um «impacto negativo na indústria da União» não encontram apoio no quadro jurídico. Com efeito, o critério jurídico pertinente consiste em determinar se existia uma «relação genuína e substancial» entre as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(88)

A Comissão considera que os factos constantes do dossiê não permitem chegar a tal conclusão. De facto, em 2009, quando a indústria da União enfrentava já importações significativas provenientes da Argentina mas apenas pequenas quantidades da Indonésia, a rendibilidade era de 3,5 %. Quando as importações provenientes da Indonésia aumentaram substancialmente, a rendibilidade passou a valores negativos, tendo sido de – 2,5 % durante o período de inquérito inicial. A este respeito, é importante notar que as importações provenientes da Indonésia durante esse período aumentaram a um ritmo bastante mais elevado do que as importações provenientes da Argentina (ver quadro 3 supra). Por conseguinte, a Comissão considera que o facto de o EBB se basear exclusivamente numa comparação entre as margens de subcotação respetivas dos preços das importações provenientes da Indonésia (ajustadas para ter em conta as diferenças de qualidade) e da Argentina não reflete plena e adequadamente o impacto que as exportações de cada país tiveram na situação da indústria da União, em especial no que diz respeito à rendibilidade.

(89)

A Comissão conclui que não é possível estabelecer uma relação causal genuína e significativa entre as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, dada a importância de outros fatores conhecidos que contribuíram para esse prejuízo.

(90)

Uma empresa, a COFCO Argentina S.A., deu-se a conhecer após a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1578, alegando que preenchia os três critérios para os novos produtores-exportadores previstos no artigo 3.o do regulamento definitivo, tendo apresentado elementos de prova nesse sentido. A Comissão analisou o pedido e os elementos de prova. Todavia, perante os resultados da investigação reiniciada, o pedido deixou de ser válido.

6.   CONCLUSÃO

(91)

O inquérito deve ser encerrado i) uma vez que as margens de dumping da Indonésia são de minimis e ii) devido a não se poder determinar que existe uma relação de causalidade genuína e substancial, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, entre as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Isto significa que as medidas que ainda estão em vigor para os produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia que não tinham contestado as medidas anti-dumping junto do Tribunal Geral devem ser revogadas. Por uma questão de clareza e segurança jurídica, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 deve, pois, ser revogado.

(92)

Os direitos anti-dumping definitivos pagos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 sobre as importações de biodiesel proveniente da Argentina e da Indonésia e os direitos provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, no que se refere às importações de biodiesel vendido para exportação para a União pelas empresas que contestaram o regulamento em tribunal, ou seja, os produtores-exportadores argentinos Unitec Bio SA, Molinos Rio de la Plata SA, Oleaginosa Moreno Hermanos SACIFI y A, Vicentin SAIC, Aceitera General Deheza SA, Bunge Argentina SA, Cargill SACI e Louis Dreyfus Commodities S.A. (LDC Argentina SA) e os produtores-exportadores indonésios PT Pelita Agung Agrindustri, PT Ciliandra Perkasa, PT Wilmar Bioenergi Indonesia, PT Wilmar Nabati Indonesia e PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas). O reembolso ou a dispensa de pagamento tem de ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(93)

Na sequência da divulgação, a PT Cermerlang Energi Perkasa alegou que o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping deviam ser possíveis para todas as empresas a quem esses direitos tinham sido impostos e não apenas às empresas que tinham contestado com êxito o regulamento definitivo no Tribunal de Justiça. Alegou também que não só o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013, mas também o Regulamento de alteração 2017/1578, devia ser revogado.

(94)

Em primeiro lugar, a Comissão recordou que o Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 alterou apenas o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013. Uma vez que este último regulamento é revogado, o regulamento de alteração fica privado de qualquer efeito jurídico. Por conseguinte, não há necessidade de revogar explicitamente também este regulamento. Em segundo lugar, a anulação pelo Tribunal Geral do Regulamento de Execução n.o 1194/2013 aplica-se apenas às empresas que contestaram este regulamento perante o Tribunal de Justiça. Por conseguinte, os direitos anti-dumping que foram cobrados a outras empresas foram legalmente cobrados ao abrigo do direito da União. Na medida em que o relatório da OMC relativo à Indonésia considerou que as medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Indonésia deviam estar em conformidade com as obrigações da União no âmbito da OMC, a Comissão chegou a acordou com a Indonésia sobre a aplicação prática dessas conclusões até outubro de 2018. Em consonância com os princípios gerais de resolução de litígios da OMC, essa aplicação prática apenas produzirá efeitos a partir da data de aplicação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que os direitos devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento.

(95)

À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (22), é igualmente apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento.

7.   DIVULGAÇÃO

(96)

Todas as partes foram informadas das conclusões da Comissão e foi-lhes concedido um período para apresentarem observações.

(97)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, originários da Argentina e da Indonésia, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030) («biodiesel»).

Artigo 2.o

Os direitos anti-dumping definitivos pagos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 sobre as importações de biodiesel proveniente da Argentina e da Indonésia e os direitos provisórios cobrados definitivamente em conformidade com o artigo 2.o do mesmo regulamento devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, no que se refere às importações de biodiesel vendido para exportação para a União pelas seguintes empresas:

Empresa

Código adicional TARIC

Argentina

Unitec Bio SA, Buenos Aires

C 330

Molinos Agro SA, Buenos Aires

B 784

Oleaginosa Moreno Hermanos SACIFI y A, Bahia Blanca

B 784

Vicentin SAIC, Avellaneda

B 784

Aceitera General Deheza SA, General Deheza

B 782

Bunge Argentina SA, Buenos Aires

B 782

Cargill SACI, Buenos Aires

C 330

Louis Dreyfus Commodities S.A. (LDC Argentina SA), Buenos Aires

B 783

Indonésia

PT Pelita Agung Agrindustri, Medan

B 788

PT Ciliandra Perkasa, Jakarta

B 786

PT Wilmar Bioenergi Indonesia, Medan

B 789

PT Wilmar Nabati Indonesia, Medan

B 789

PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas), Medan

B 787

O reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 6.

(3)  JO L 141 de 28.5.2013, p. 6.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315 de 26.11.2013, p. 2).

(5)  Acórdãos de 15 de setembro de 2016 no processo T-80/14, PT Musim Mas contra Conselho, Processo T-111/14, Unitec Bio SA contra Conselho da União Europeia, Processos T-112/14 a T-116/14 e T-119/14, Molinos Río de la Plata SA e o. contra Conselho da União Europeia, processo T-117/14, Cargill SACI contra Conselho da União Europeia, Processo T-118/14, LDC Argentina SA contra Conselho da União Europeia, Processo T-120/14, PT Ciliandra Perkasa contra Conselho da União Europeia, Processo T-121/14, PT Pelita Agung Agrindustri contra Conselho da União Europeia (JO C 402 de 31.10.2016, p. 28).

(6)  Processo T-139/14, PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia contra Conselho da União Europeia (JO C 392 de 24.10.2016, p. 26).

(7)  Produtores-exportadores argentinos Unitec Bio SA, Molinos Rio de la Plata SA, Oleaginosa Moreno Hermanos SACIFI y A, Vicentin SAIC, Aceitera General Deheza SA, Bunge Argentina SA, Cargill SACI, Louis Dreyfus Commodities S.A. (LDC Argentina SA) e produtores-exportadores indonésios PT Pelita Agung Agrindustri, PT Ciliandra Perkasa, PT Wilmar Bioenergi Indonesia, PT Wilmar Nabati Indonesia, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas).

(8)  Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2018 nos processos apensos C-602/16 P e C-607/16 P a C-609/16 P e de 16 de fevereiro de 2018 nos processos C-603/16 P a C-606/16 P.

(9)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2016-4, WT/DS473/AB/R, de 6 de outubro de 2016, e OMC, Relatório do Painel, WT/DS473/R, de 29 de março de 2016.

(10)  OMC, Relatório do Painel, WT/DS480/R, de 25 de janeiro de 2018.

(11)  Aviso de início relativo às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, na sequência das recomendações e decisões adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio no processo UE — Medidas Anti-Dumping sobre o Biodiesel (DS473) (JO C 476 de 20.12.2016, p. 3).

(12)  Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 83 de 27.3.2015, p. 6).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013, de 18 de setembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 239 de 19.9.2017, p. 9).

(14)  Aviso relativo aos acórdãos do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 nos processos T-80/14, T-111/14 a T-121/14 e T-139/14 sobre o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, na sequência das recomendações e decisões adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio nos processos DS473 e DS480 (UE — Medidas Anti-Dumping sobre o Biodiesel) (JO C 181 de 28.5.2018, p. 5).

(15)  Processo C-458/98 P Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho (Coletânea 2000, p. I-08147).

(16)  Processo C-256/16, Deichmann SE, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 87.

(17)  Processo C-458/98 P Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho (Coletânea 2000, p. I-08147).

(18)  JO L 141 de 28.5.2013, p. 6.

(19)  Departamento do Comércio dos Estados Unidos, Inquérito A-560-830, Memorando, «Cost of Production and Constructed Value Calculation Adjustments for the Final Determination — Wilmar Trading Pte. Ltd.», 20 de fevereiro de 2018.

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013, de 18 de setembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 239 de 19.9.2017, p. 9).

(21)  Compatível com a decisão da OMC no processo UE — Medidas de compensação sobre certos poli(tereftalatos de etileno) originários do Paquistão, em que o Órgão de Recurso determinou que «o principal objetivo de uma análise do nexo de causalidade nos termos do artigo 15.5 do Acordo SMC é que uma autoridade responsável pelo inquérito determine se existe uma «relação de causalidade genuína e substancial» entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria nacional.» Relatório do Órgão de Recurso, AB-2017-5, WT/DS486/AB/R, de 16 de maio de 2018, n.o 5.226.

(22)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2017 no processo C-365/15, Wortmann, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.


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