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Documento 32018R1467

Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/5006

JO L 246 de 2.10.2018, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/1467/oj

2.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1467 DA COMISSÃO

de 27 de julho de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deve assegurar uma proteção efetiva da integridade e do bom funcionamento do sistema financeiro e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Neste contexto, a Diretiva (UE) 2015/849 prevê que a Comissão identifique os países terceiros de risco elevado que apresentem deficiências estratégicas nos respetivos regimes de antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União.

(2)

A Comissão deve reexaminar a lista dos países terceiros de risco elevado enumerados no Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 (2) em momento oportuno, tendo em conta os progressos realizados por esses países no sentido de eliminarem as deficiências estratégicas dos respetivos regimes de antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo («ABC/CFT»). Nas suas avaliações, a Comissão deve ter em conta as novas informações fornecidas pelas organizações internacionais e os organismos de normalização, nomeadamente as publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Com base nessas informações, a Comissão deve também identificar outros países terceiros de risco elevado que apresentem deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT.

(3)

Em conformidade com os critérios enunciados na Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão teve em conta as mais recentes informações disponíveis, nomeadamente as recentes declarações públicas do GAFI e o seu documento intitulado «Improving Global AML/CFT Compliance: ongoing process» [Melhorar o cumprimento global das medidas ABC/CFT: processo em curso], bem como os relatórios do grupo do GAFI de análise e cooperação internacional em relação aos riscos que representam determinados países terceiros, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

(4)

O GAFI identificou o Paquistão como tendo deficiências estratégicas no seu quadro antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo («ABC/CFT») que constituem um risco para o sistema financeiro internacional, tendo para tal desenvolvido um plano de ação com este país.

(5)

O quadro ABC/CFT em vigor no Paquistão e o modo como esse quadro é aplicado revelam deficiências estratégicas. As deficiências incluem a supervisão e execução de controlos em matéria de ABC/CFT pelas instituições financeiras, incluindo as empresas de serviços monetários; medidas insuficientes para impedir o transporte transfronteiras ilícito de moeda; a inexistência de um historial sólido de investigações e ações penais relacionadas com o financiamento do terrorismo, nomeadamente a falta de coordenação necessária entre as diversas autoridades; a aplicação insuficiente de sanções financeiras específicas e das Resoluções 1267 (1999) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; o cumprimento insuficiente da proibição de fundos e serviços financeiros.

(6)

Tendo em conta o elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, a estreita ligação entre os operadores de mercado, o volume elevado de transações transnacionais de e para a União, bem como o grau de abertura do mercado, a Comissão considera que qualquer ameaça em matéria de ABC/CFT para o sistema financeiro internacional também representa uma ameaça para o sistema financeiro da União.

(7)

Em conformidade com as informações pertinentes mais recentes, a análise da Comissão concluiu que o Paquistão deve ser considerado um país com deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. No entanto, esse país apresentou, por escrito, um compromisso político de alto nível para solucionar as deficiências identificadas e elaborou um plano de ação com o GAFI, que deve garantir o cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2015/849. A Comissão irá reavaliar o estatuto desse país à luz da aplicação do referido compromisso.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, no quadro constante do ponto I é aditada a seguinte linha:

«14.

Paquistão»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).


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