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Document 32018R1046

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012

PE/13/2018/REV/1

OJ L 193, 30.7.2018, p. 1–222 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj

30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2018/1046 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de julho de 2018

relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, alínea d), o artigo 149.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea a), os artigos 164.o, 172.o, 175.o, 177.o e 178.o, o artigo 189.o, n.o 2, o artigo 212.o, n.o 2, o artigo 322.o, n.o 1, e o artigo 349.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Decorridos três anos de aplicação das disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (o «orçamento»), é conveniente adotar novas alterações a fim de eliminar estrangulamentos na execução, de aumentar a flexibilidade, de simplificar a aplicação para as partes interessadas e para os serviços, de pôr mais a tónica nos resultados e de melhorar a acessibilidade, a transparência e a responsabilização. Por conseguinte, Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(2)

A fim de reduzir a complexidade das disposições financeiras aplicáveis ao orçamento e de incluir as disposições pertinentes num único regulamento, o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (6) deverá ser revogado. Por uma questão de clareza, as principais disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 deverão ser incluídas no presente regulamento, enquanto outras deverão ser incluídas em orientações e regras internas para os serviços.

(3)

Os princípios orçamentais fundamentais deverão ser mantidos. As derrogações em vigor a princípios em domínios específicos, nomeadamente a investigação, as ações externas e os fundos estruturais, deverão ser revistas e simplificadas, na medida do possível, tendo em conta a sua relevância ao longo do tempo, o seu valor acrescentado para o orçamento e os encargos que impõem às partes interessadas.

(4)

As regras relativas à transição de dotações deverão ser apresentadas de forma mais clara, e deverá prever-se uma distinção entre as transições automáticas e as transições não automáticas. As instituições da União deverão informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transições automáticas e sobre as transições não automáticas.

(5)

A transição e a utilização de receitas afetadas externas para o programa ou a ação seguintes deverão ser permitidas, a fim de que esses fundos sejam utilizados de forma eficiente. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, deverá ser permitido proceder à transição das receitas afetadas internas, apenas para o exercício seguinte.

(6)

Em relação às receitas afetadas internas, deverá ser permitido financiar novos projetos imobiliários com as receitas provenientes da venda e do arrendamento de edifícios. Para esse efeito, essas receitas deverão ser consideradas como receitas afetadas internas que podem ser transitadas até à sua utilização integral.

(7)

As instituições da União deverão poder aceitar as liberalidades concedidas à União.

(8)

Deverá ser introduzida uma disposição que preveja a autorização do patrocínio em espécie de eventos ou atividades para fins promocionais ou de responsabilidade social das empresas por pessoas coletivas.

(9)

O conceito de desempenho no que respeita ao orçamento deverá ser clarificado. O desempenho deverá depender da aplicação direta do princípio da boa gestão financeira. O princípio da boa gestão financeira deverá também ser definido, e deverá ser estabelecida uma ligação entre os objetivos definidos e o desempenho, os indicadores e os resultados, e a economia, a eficiência e a eficácia na utilização das dotações. Por razões de segurança jurídica e, simultaneamente, para evitar conflitos com os quadros de desempenho em vigor dos diferentes programas, a terminologia relacionada com o desempenho, em especial as realizações e os resultados, deverá ser definida.

(10)

De acordo com o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7), a legislação da União deverá ser de elevada qualidade e deverá concentrar-se nos domínios em que tem maior valor acrescentado para os cidadãos e em que é tão eficiente e eficaz quanto possível na realização dos objetivos políticos comuns da União. O facto de sujeitar os programas de despesas em vigor e os novos programas de despesas, bem como as atividades que originam despesas importantes, a avaliação, pode ajudar a alcançar esses objetivos.

(11)

Segundo o princípio da transparência consagrado no artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as instituições da União devem funcionar de forma tão aberta quanto possível. No que se refere à execução do orçamento, a aplicação desse implica que os cidadãos possam saber onde e para que fins são despendidos fundos pela União. Essas informações promovem o debate democrático, contribuem para a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões da União, reforçam o controlo institucional e a fiscalização das despesas da União e contribuem para o reforço da sua credibilidade. A comunicação deverá ser mais direcionada e visar reforçar a notoriedade da União junto dos cidadãos. Estes objetivos deverão ser realizados mediante a publicitação, de preferência utilizando instrumentos modernos de comunicação, de informações relevantes relativas a todos os destinatários dos fundos da União, que tenham em conta os legítimos interesses de confidencialidade e segurança desses destinatários e, no que se refere às pessoas singulares, o direito ao respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais. As instituições da União deverão, pois, adotar uma abordagem seletiva no que respeita à publicitação de informações de acordo com o princípio da proporcionalidade. As decisões de publicitação deverão basear-se em critérios relevantes para o fornecimento de informações importantes.

(12)

Sem prejuízo das normas de proteção dos dados pessoais, haverá que procurar garantir a máxima transparência em relação aos dados sobre os destinatários. As informações relativas à utilização dos fundos da União executados em regime de gestão direta deverão ser publicadas num sítio Web das instituições da União, como, por exemplo, o Sistema de Transparência Financeira, do qual deverá constar, pelo menos, o nome, a localização, o montante dos fundos, bem como a finalidade a que se destinam. Essas informações deverão ter em conta critérios pertinentes, nomeadamente a periodicidade, o tipo e a importância da medida.

(13)

A Comissão deverá poder executar o orçamento indiretamente através de organizações dos Estados-Membros. Por conseguinte, por razões de segurança jurídica, é necessário definir o termo «organização de um Estado-Membro» como uma entidade estabelecida num Estado-Membro como um organismo de direito público ou de direto privado ao qual foi confiada uma missão de serviço público por esse Estado-Membro e que é dotado de garantias financeiras adequadas. Deverá ser considerado uma garantia financeira adequada, o apoio financeiro prestado pelos Estados-Membros a esses organismos de direito privado, em conformidade com os requisitos do direito da União, sob uma forma a decidir pelos Estados-Membros e que pode não implicar a concessão de garantias bancárias.

(14)

No que se refere aos prémios e subvenções atribuídos, bem como aos contratos adjudicados na sequência do lançamento de um procedimento público aberto à concorrência e, nomeadamente no caso dos concursos, dos convites à apresentação de propostas e dos concursos públicos, a fim de respeitar os princípios consignados no TFUE e, em especial, os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, o nome e a localização dos destinatários de fundos da União deverão ser publicados. Essa publicitação deverá contribuir para o controlo dos procedimentos de concurso público pelos requerentes não selecionados no âmbito de tais concursos.

(15)

A publicitação de dados pessoais relativos a pessoas singulares não deverá exceder o prazo de utilização dos fundos pelo destinatário, pelo que esses dados deverão ser removidos decorridos dois anos. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifica uma ou mais pessoas singulares.

(16)

Na maioria dos casos abrangidos pelo presente regulamento, a publicitação incide sobre pessoas coletivas. Caso visadas pessoas singulares, a publicitação de dados pessoais deverá respeitar o princípio da proporcionalidade entre a importância do montante concedido e a necessidade de controlar a otimização da utilização dos fundos. Nesses casos, a publicitação do nome da região de nível NUTS 2 coaduna-se com o objetivo de publicitação da identidade dos destinatários e garante a igualdade de tratamento entre Estados-Membros de dimensões diferentes, respeitando simultaneamente o direito dos destinatários à vida privada e, nomeadamente, a proteção dos seus dados pessoais.

(17)

Por razões de segurança jurídica, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deverão ser mencionadas as situações em que a publicitação não deverá ser efetuada. Por exemplo, não deverão ser publicadas informações relativas a bolsas de estudo ou a outras formas de apoio direto pago às pessoas mais carenciadas, a determinados contratos de valor muito reduzido ou a instrumentos financeiros com um valor inferior a determinado limiar, nem a casos em que a divulgação possa ameaçar os direitos e as liberdades das pessoas em causa conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou prejudicar os interesses comerciais dos destinatários. Contudo, no caso das subvenções, não deverá haver isenção especial da obrigação de publicar a informação com base num limiar determinado a fim de manter a prática corrente e assegurar a transparência.

(18)

Se os dados pessoais dos destinatários forem publicados para efeitos de transparência relativamente à utilização de fundos da União e de controlo dos procedimentos de seleção públicos, esses destinatários deverão ser informados dessa publicitação, bem como dos seus direitos e dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 45/2001 (8) e (UE) 2016/679 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(19)

A fim de assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento entre destinatários, a publicitação das informações relativas às pessoas singulares deverá ser igualmente assegurada em consonância com a obrigação de os Estados-Membros garantirem uma grande transparência dos contratos que excedam o limiar previsto na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(20)

No caso da gestão indireta e partilhada, deverão ser as pessoas, entidades ou organismos designados que executam fundos da União a disponibilizar as informações relativas aos destinatários e aos destinatários finais. No âmbito da gestão partilhada, a publicitação deverá estar de acordo com as regras setoriais. A Comissão deverá disponibilizar as referências sobre um sítio Web único, incluindo uma referência ao seu endereço, onde as informações sobre os destinatários e destinatários finais podem ser obtidas.

(21)

Para uma maior legibilidade e transparência dos dados sobre instrumentos financeiros executados em regime de gestão direta e indireta, dever-se-ão fundir todos os requisitos de apresentação de relatórios num único documento de trabalho anexo ao projeto de orçamento.

(22)

A fim de promover as melhores práticas na execução do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), bem como do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), a Comissão poderá, para efeitos informativos, disponibilizar aos organismos responsáveis pelas atividades de gestão e controlo um guia metodológico não vinculativo que defina a sua própria estratégia e abordagem de controlo, incluindo listas de verificação e exemplos de boas práticas. Esse guia deverá ser atualizado sempre que necessário.

(23)

Dever-se-á estabelecer a possibilidade de as instituições da União celebrarem acordos de nível de serviço entre si a fim de facilitar a execução das respetivas dotações, bem como a possibilidade de celebração de tais acordos entre serviços das instituições da União, organismos da União, serviços europeus, organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da Politica Externa de Segurança Comum (PESC) por força do título V do Tratado da União Europeia (TUE) e o Gabinete do Secretário-Geral do Conselho Superior das Escolas Europeias para a prestação de serviços, o fornecimento de produtos, a execução de obras ou a execução de contratos imobiliários.

(24)

Dever-se-á prever o procedimento de criação de novos serviços europeus e distinguir as tarefas obrigatórias e não obrigatórias dos mesmos. Dever-se-á introduzir a possibilidade de as instituições da União, os organismos da União e outros serviços europeus delegarem poderes de gestor orçamental no diretor do serviço europeu. Os serviços europeus deverão também ter a possibilidade de celebrar acordos de nível de serviço para a prestação de serviços, o fornecimento de produtos, a execução de obras ou a execução de contratos imobiliários. Dever-se-ão estabelecer regras especiais para a elaboração de registos contabilísticos, disposições que autorizem o contabilista da Comissão a delegar algumas das suas tarefas em agentes desses serviços e procedimentos operacionais para as contas bancárias que a Comissão pode estar autorizada a abrir em nome de um serviço europeu.

(25)

A fim de melhorar a relação custo-eficácia das agências de execução e à luz da experiência prática adquirida com outros organismos da União, o contabilista da Comissão deverá ser autorizado a ser encarregado da totalidade ou de parte das tarefas do contabilista da agência de execução.

(26)

Por razões de segurança jurídica, é necessário clarificar que os diretores das agências de execução agem como gestores orçamentais delegados quando gerem as dotações operacionais de programas delegados na sua agência. Para produzir os plenos efeitos dos ganhos de eficiência resultantes de uma centralização global de determinados serviços de apoio, dever-se-á mencionar expressamente a possibilidade de as agências de execução executarem as despesas administrativas.

(27)

É necessário estabelecer regras relativas aos poderes e às responsabilidades dos intervenientes financeiros, nomeadamente dos gestores orçamentais e dos contabilistas.

(28)

O Parlamento Europeu, o Conselho, o Tribunal de Contas e o contabilista da Comissão deverão ser informados da nomeação ou da cessação de funções dos gestores orçamentais delegados, dos auditores internos e dos contabilistas no prazo de duas semanas a contar da respetiva nomeação ou cessação de funções.

(29)

Os gestores orçamentais deverão ser totalmente responsáveis por todas as operações de receitas e despesas executadas sob a sua autoridade, inclusive em termos de sistemas de controlo interno, operações das quais deverão dar conta, inclusive, se necessário, no âmbito de processos disciplinares.

(30)

As funções, as responsabilidades e os princípios processuais que os gestores orçamentais têm de respeitar deverão também ser definidos. Os gestores orçamentais delegados deverão assegurar que os gestores orçamentais subdelegados e os seus agentes recebam informações e formação relativas às normas de controlo e aos respetivos métodos e técnicas, e que sejam tomadas medidas para assegurar o funcionamento do sistema de controlo. Os gestores orçamentais delegados deverão informar a sua instituição da União sobre o exercício das suas funções mediante um relatório anual. Desse relatório deverão constar as informações financeiras e de gestão necessárias para apoiar a declaração de fiabilidade do gestor em causa sobre o exercício das suas funções, incluindo informações sobre o desempenho global das operações realizadas. Os documentos comprovativos relacionados com as operações realizadas deverão ser conservados pelo menos durante cinco anos. Os vários tipos de procedimentos de negociação em matéria de adjudicação de contratos públicos deverão ser objeto de um relatório específico do gestor orçamental delegado dirigido à instituição da União em causa, e de um relatório dessa instituição da União ao Parlamento Europeu e ao Conselho, visto que esses procedimentos constituem derrogações aos procedimentos de adjudicação habituais.

(31)

Deverá ser tido em conta o duplo papel dos chefes das delegações da União, e dos seus adjuntos na sua ausência, na qualidade de gestores orçamentais subdelegados do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e, no que respeita às dotações operacionais, da Comissão.

(32)

A delegação dos poderes de execução orçamental pela Comissão relativamente às dotações operacionais da sua própria secção do orçamento nos chefes adjuntos das delegações da União deverá limitar-se às situações em que o desempenho dessas tarefas pelos chefes adjuntos das delegações da União é estritamente necessário para garantir a continuidade das atividades durante a ausência dos chefes das delegações da União. Os chefes adjuntos das delegações da União não deverão ser autorizados a exercer esses poderes de uma forma sistemática ou por razões de divisão interna do trabalho.

(33)

O contabilista deverá ser responsável pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos. O contabilista deverá ser responsável pela gestão da tesouraria, pelas contas bancárias, pelos processos de terceiros, pela manutenção dos registos contabilísticos e pela preparação das demonstrações financeiras da instituição. O contabilista da Comissão deverá ser a única pessoa habilitada para definir as regras contabilísticas e o plano de contabilidade harmonizado, ao passo que os contabilistas de todas as outras instituições da União deverão definir os procedimentos contabilísticos aplicáveis às suas instituições.

(34)

É conveniente estabelecer as regras aplicáveis à nomeação e à cessação de funções do contabilista.

(35)

O contabilista deverá estabelecer procedimentos para garantir que as contas abertas para as necessidades da gestão de tesouraria e dos fundos para adiantamentos não tenham um saldo devedor.

(36)

As condições de recurso a fundos para adiantamentos, que constitui um sistema de gestão que derroga os procedimentos orçamentais gerais, apenas aplicável apenas a montantes reduzidos, deverão igualmente ser estabelecidas e as funções e responsabilidades dos gestores de fundos para adiantamentos, dos gestores orçamentais e dos contabilistas no que se refere ao controlo desses fundos, deverão ser precisadas. O Tribunal de Contas deverá ser informado de todas as nomeações de gestores de fundos para adiantamentos. Por razões de eficiência, os fundos para adiantamentos deverão ser criados nas delegações da União, tanto para as secções do orçamento da Comissão e do SEAE. Dever-se-á permitir também, em condições definidas, a utilização de fundos para adiantamentos na delegação da União para pagamento de montantes reduzidos por via orçamental. No que respeita à nomeação de gestores de fundos para adiantamentos, deverá ser possível selecioná-los a partir do pessoal contratado pela Comissão no domínio das ajudas à gestão de crises e das operações de ajuda humanitária, sempre que não esteja disponível nenhum agente da Comissão abrangido pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (11) (Estatuto).

(37)

A fim de ter em conta a situação no domínio da gestão de crises e das operações de ajuda humanitária sempre que não esteja disponível para o efeito pessoal da Comissão abrangido pelo Estatuto, bem como as dificuldades técnicas para dispor de todos os compromissos jurídicos assinados pelo gestor orçamental competente, deverá ser permitido ao pessoal contratado pela Comissão nesse domínio assumir compromissos jurídicos de montante muito reduzido — até 2 500 EUR — relacionados com os pagamentos executados a partir dos fundos para adiantamentos, e aos chefes das delegações da União ou seus adjuntos assumir compromissos jurídicos sob instrução do gestor orçamental competente da Comissão.

(38)

Uma vez definidas as funções e as responsabilidades dos intervenientes financeiros, a sua responsabilização só pode ocorrer nas condições previstas no Estatuto. Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, foram criadas instâncias especializadas em matéria de irregularidades financeiras nas instituições da União. Porém, devido ao número limitado de casos que lhes foi apresentado, e por razões de eficiência, dever-se-ão transferir as suas funções para a instância interinstitucional criada pelo presente Regulamento («instância»), que deverá avaliar pedidos e formular recomendações sobre a imposição de sanções administrativas em matéria de exclusão e sanção financeiras nos casos que lhe são apresentados pela Comissão ou por outras instituições e organismos da União, sem prejuízo da sua autonomia administrativa a respeito dos seus agentes. Essa transferência visa também evitar duplicações e mitigar os riscos de recomendações ou pareceres contraditórios, nos casos em que estejam envolvidos um operador económico ou um membro do pessoal de uma instituição ou de organismo da União. Dever-se-á manter o procedimento segundo o qual o gestor orçamental tem a possibilidade de solicitar a confirmação de uma instrução se considerar que a mesma está ferida de irregularidade ou infringe o princípio da boa gestão financeira, por forma a ser eximido de qualquer responsabilidade. A composição da instância deverá ser alterada quando cumpra este papel. A instância não deverá ter poderes de investigação.

(39)

No que respeita às receitas, é necessário dar resposta aos ajustamentos negativos de recursos próprios abrangidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (12). Exceto no caso dos recursos próprios, é necessário manter as tarefas e os controlos sob a responsabilidade dos gestores orçamentais nas diferentes fases do procedimento: elaboração das previsões de crédito, emissão das ordens de cobrança, envio da nota de débito informando o devedor do apuramento dos créditos e decisão de renúncia ao crédito, se for caso disso, cumprindo critérios que garantam o respeito do princípio da boa gestão financeira, a fim de assegurar uma cobrança eficiente das receitas.

(40)

O gestor orçamental deverá poder renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado quando o devedor tiver sido sujeito a um processo de insolvência, tal como definido no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), nomeadamente nos casos de acordos judiciais, concordatas e processos análogos.

(41)

Deverão ser aplicadas disposições específicas relativas aos procedimentos de ajustamento ou de redução a zero de previsões dos montantes de créditos.

(42)

É necessário clarificar o momento em que são inscritos no orçamento os montantes cobrados a título de multas, sanções pecuniárias e outras sanções, bem como os juros vencidos ou outras receitas por eles geradas.

(43)

Devido aos recentes desenvolvimentos observados nos mercados financeiros e à taxa do Banco Central Europeu (BCE) aplicada às suas principais operações de refinanciamento, é necessário rever as disposições relativas à taxa de juro a aplicar às multas ou outras sanções pecuniárias e prever regras para os casos de taxa de juro negativa.

(44)

Para refletir a natureza específica dos montantes de créditos que consistem em multas ou outras sanções pecuniárias impostas pelas instituições da União no âmbito do TFUE ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica (Tratado Euratom) Euratom, é necessário introduzir disposições específicas sobre as taxas de juro aplicáveis aos montantes devidos e ainda não pagos, no caso de tais valores serem aumentados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(45)

As regras em matéria de cobrança deverão ser clarificadas e reforçadas. Deverá ser previsto, nomeadamente, que s o contabilista deve cobrar os montantes através da respetiva compensação com os montantes devidos ao devedor por uma agência executiva quando esta executa o orçamento da União.

(46)

A fim de garantir a segurança jurídica e a transparência, deverão ser definidas as regras relativas aos prazos aplicáveis em caso de envio de uma nota de débito.

(47)

A fim de garantir a gestão de ativos e, ao mesmo tempo, procurar auferir uma remuneração, é necessário que os montantes recebidos a titulo de multas, ou outras sanções pecuniárias aplicadas por força do TFUE ou do Tratado Euratom, como, por exemplo, as multas no domínio da concorrência, que são objeto de recurso e recebidas provisoriamente, sejam investidos em ativos financeiros, e que seja determinada a afetação do retorno gerado pelos mesmos. Uma vez que a Comissão não é a única instituição da União habilitada a aplicar multas ou outras sanções pecuniárias, é necessário estabelecer disposições relativas a tais multas ou outras sanções pecuniárias aplicadas por outras instituições da União e prever regras para a sua cobrança, as quais deverão ser equivalentes às regras aplicáveis às multas ou sanções pecuniárias aplicadas pela Comissão.

(48)

No intuito de assegurar que a Comissão disponha de todas as informações necessárias para a adoção das decisões de financiamento, cabe estabelecer os requisitos mínimos para o conteúdo das decisões de financiamento sobre subvenções, adjudicação de contratos públicos, fundos fiduciários da União para ações externas («fundos fiduciários da União») prémios, instrumentos financeiros, mecanismos ou plataformas de financiamento misto e garantias orçamentais. Paralelamente, a fim de dar uma perspetiva a mais longo prazo aos potenciais destinatários, é necessário permitir que as decisões de financiamento sejam adotadas por mais de um exercício, ficando a execução todavia sujeita à disponibilidade das dotações orçamentais para os respetivos exercícios. Além disso, é necessário reduzir o número de elementos exigidos para a decisão de financiamento. Em consonância com o objetivo de simplificação, a decisão de financiamento deverá constituir simultaneamente um programa anual ou plurianual. Uma vez que a contribuição para os organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o já está definida no orçamento anual, não deverá ser prevista a adoção de uma decisão de financiamento a este respeito.

(49)

Em matéria de despesas, importa clarificar a articulação entre decisões de financiamento, autorizações orçamentais globais e autorizações orçamentais individuais, bem como os conceitos de autorização orçamental e de compromisso jurídico, a fim de estabelecer um enquadramento claro para as diferentes fases da execução orçamental.

(50)

A fim de ter em conta, nomeadamente, o número de compromissos jurídicos assumidos pelas delegações e representações da União e as flutuações cambiais que têm de suportar, as autorizações orçamentais provisionais também deverão ser permitidas caso os destinatários finais e os montantes sejam conhecidos.

(51)

No que respeita à tipologia dos pagamentos que os gestores orçamentais têm a possibilidade de fazer, importa clarificar os diversos tipos de pagamentos, no respeito do princípio da boa gestão financeira. As regras de apuramento de pré-financiamentos deverão ser objeto de maior clarificação, nomeadamente nas situações em que não seja possível um apuramento intermédio. Para estes efeitos, deverão ser incluídas disposições adequadas nos compromissos jurídicos assumidos.

(52)

O presente regulamento deverá prever que os pagamentos têm de ser realizados dentro de um prazo fixado e que, caso esse prazo seja excedido, os credores terão direito a juros de mora a suportar pelo orçamento, com exceção dos Estados-Membros, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Fundo Europeu de Investimento (FEI).

(53)

Dever-se-ão integrar as disposições relativas à liquidação e emissão de ordens de pagamento das despesas num único artigo e introduzir uma definição de anulações de autorizações. Uma vez que as transações são efetuadas em sistemas computadorizados, o conceito de assinatura de um documento com a menção «visto; a pagar», como validação a decisão, deverá ser substituído por «assinatura segura por via eletrónica», exceto num número limitado de casos. Importa igualmente clarificar que a liquidação de despesas se aplica a todos os custos elegíveis, nomeadamente ao apuramento de pré-financiamento, que não estão associados a um pedido de pagamento.

(54)

A fim de reduzir a complexidade, simplificar as regras existentes e melhorar a legibilidade do presente regulamento, deverão ser estabelecidas regras comuns para mais do que um instrumento de execução orçamental. Por estas razões, determinadas disposições deverão ser reagrupadas, a redação e o âmbito de outras disposições deverão ser alinhados e as repetições desnecessárias e as referências cruzadas deverão ser suprimidas.

(55)

Cada instituição da União deverá criar um comité de acompanhamento da auditoria interna incumbido de assegurar a independência do auditor interno, de controlar a qualidade do trabalho de auditoria interna e de zelar por que as recomendações da auditoria interna e externa sejam devidamente tidas em conta e seguidas pelos respetivos serviços. A composição do comité de acompanhamento da auditoria interna deverá ser decidida por cada instituição da União, tendo em conta a sua autonomia organizacional e a importância de pareceres periciais independentes.

(56)

Deverá ser dada uma maior ênfase ao desempenho e aos resultados dos projetos financiados a partir do orçamento. Assim, importa definir uma forma de financiamento adicional não associada aos custos das operações pertinentes, para além das formas de contribuição da União já bem estabelecidas (reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos, custos unitários, montantes fixos e financiamentos a taxas fixas). Esta forma de financiamento adicional deverá ser baseada no cumprimento de determinadas condições ex ante ou na consecução de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho.

(57)

Caso a Comissão realize avaliações da capacidade operacional e financeira dos destinatários de fundos da União ou dos seus sistemas e procedimentos, deverá poder confiar nas avaliações já realizadas por si própria, por outras entidades ou doadores, nomeadamente agências nacionais e organizações internacionais, a fim de evitar a duplicação da avaliação dos mesmos destinatários. A possibilidade de recorrer às avaliações realizadas por outras entidades deverá ser usada quando essas avaliações tenham cumprido condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento relativamente ao modo de execução aplicável. Assim, a fim de fomentar a confiança mútua nas avaliações entre os doadores, a Comissão deverá promover o reconhecimento de normas internacionalmente aceites ou de boas práticas internacionais.

(58)

É igualmente importante evitar que os destinatários de fundos da União sejam auditados várias vezes por diferentes entidades relativamente à utilização destes fundos. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de confiar em auditorias já realizadas por auditores independentes, desde que esteja comprovada a independência e a competência do auditor e que a auditoria seja baseada em normas internacionalmente aceites que forneçam garantias razoáveis, e tenham incidido nas demonstrações financeiras e nos relatórios sobre a utilização da contribuição da União. Estas auditorias deverão portanto servir de base à fiabilidade global da utilização dos fundos da UE. Para o efeito, importa assegurar que o relatório das auditorias independentes sejam disponibilizado, a pedido, ao Parlamento Europeu, à Comissão, ao Tribunal de Contas e às autoridades de auditoria dos Estados-Membros.

(59)

Para efeitos de recurso às avaliações e auditorias e para reduzir os encargos administrativos das pessoas e entidades que recebem fundos da União, importa assegurar que todas as informações já disponíveis junto das instituições da União, das autoridades de gestão ou de outros organismos ou entidades que executam fundos da União são tidas em conta a fim de evitar multiplicar os pedidos de informação aos destinatários e aos beneficiários.

(60)

A fim de proporcionar um mecanismo de cooperação a longo prazo com os destinatários, deverá ser prevista a possibilidade de assinar acordos-quadro de parceria financeira. Os acordos-quadro de parceria financeira deverão ser executados através de subvenções ou através de acordos de contribuição celebrados com as pessoas e entidades que executam fundos da União. Para esse efeito, o conteúdo mínimo desses acordos de contribuição deverá ser estabelecido. Os acordos-quadro de parceria financeira não deverão restringir indevidamente o acesso ao financiamento da União.

(61)

As condições e os procedimentos para a suspensão, cessação e redução da contribuição da União deverão ser harmonizados entre os diferentes instrumentos de execução orçamental, tais como subvenções, contratos públicos, gestão indireta e prémios. Os fundamentos de suspensão, cessação ou redução deverão ser tipificados.

(62)

O presente regulamento deverá fixar prazos normalizados para a conservação pelos destinatários dos documentos relacionados com as contribuições da União, a fim de evitar requisitos contratuais divergentes ou desproporcionados e de assegurar, simultaneamente, que a Comissão, o organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas disponham de tempo suficiente para aceder a esses dados e documentos e para realizar as verificações e auditorias ex post. Além disso, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deverá ser obrigada a cooperar na proteção dos interesses financeiros da União.

(63)

A fim de fornecer informações adequadas aos participantes e aos destinatários e para lhes garantir a possibilidade de exercerem o seu direito de defesa, o presente regulamento deverá permitir aos participantes e aos destinatários apresentarem as suas observações antes da adoção de qualquer medida que prejudique os seus direitos e serem informados sobre as vias de recurso disponíveis para impugnar uma medida deste tipo.

(64)

A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá estabelecer um sistema único de deteção precoce e de exclusão.

(65)

O sistema de deteção precoce e de exclusão deverá aplicar-se aos participantes, aos destinatários e às entidades a cuja capacidade o candidato ou proponente pretende recorrer ou aos subcontratantes de um contratante, a qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União quando o orçamento é executado em regime de gestão indireta, a qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União ao abrigo dos instrumentos financeiros executados em regime de gestão direta, aos participantes e aos destinatários de entidades que executam o orçamento em regime de gestão partilhada a quem tenham prestado informação, e aos patrocinadores.

(66)

Importa clarificar que, quando uma decisão de registar uma pessoa ou entidade na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão é tomada com base nas situações de exclusão de uma pessoa singular ou coletiva que seja membro do órgão de administração, de gestão ou de supervisão dessa pessoa ou entidade, ou que tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a essa pessoa ou entidade, ou de uma pessoa singular ou coletiva que assuma responsabilidade ilimitada pelas dívidas dessa pessoa ou entidade, ou de uma pessoa singular que seja essencial para a concessão ou para a execução do compromisso jurídico, as informações registadas na base de dados devem incluir as informações relativas a essas pessoas.

(67)

As decisões sobre a exclusão de uma pessoa ou entidade da participação em procedimentos de concessão ou a imposição de sanções financeiras a uma pessoa ou entidade ou sobre a publicação das informações conexas deverão ser tomadas pelo gestor orçamental competente, tendo em conta a sua autonomia em questões administrativas. Na falta de uma decisão judicial transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva, e em casos relacionados com uma violação grave do contrato, os gestores orçamentais competentes deverão tomar a sua decisão com base numa qualificação jurídica preliminar e tendo em conta a recomendação da instância. A instância deverá também estabelecer a duração de uma exclusão nos casos em que a duração não tenha sido definida pela decisão judicial transitada em julgado ou pela decisão administrativa definitiva.

(68)

O papel da instância deverá ser o de assegurar o funcionamento coerente do sistema de exclusão. A instância deverá ser composta por um presidente permanente, representantes da Comissão e um representante do gestor orçamental competente.

(69)

A qualificação jurídica preliminar não prejudica a apreciação final da conduta da pessoa ou entidade em causa realizada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do direito nacional. Por conseguinte, a recomendação da instância, bem como a decisão do gestor orçamental competente, deverão ser reavaliadas após a notificação dessa apreciação final.

(70)

Uma pessoa ou entidade deverá ser excluída pelo gestor orçamental competente quando tenha sido proferida uma decisão judicial transitada em julgado ou tenha sido tomada uma decisão administrativa definitiva em caso de falta grave em matéria profissional, de incumprimento — seja ele intencional ou não — das obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, de criação de uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de contornar as obrigações fiscais, sociais ou quaisquer outras obrigações legais, de fraude lesiva do orçamento, de corrupção, de conduta relacionada com a organização criminosa, de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de infrações relacionadas com o terrorismo, de trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos ou de irregularidades. As pessoas ou entidades deverão ser igualmente excluídas nos casos de violação grave de uma obrigação legal ou de falência.

(71)

Ao tomar uma decisão sobre a exclusão de uma pessoa ou entidade ou a imposição de uma sanção financeira a uma pessoa ou entidade, e sobre a publicação das informações conexas, o gestor orçamental competente deverá assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade, tendo nomeadamente em conta a gravidade da situação, o seu impacto orçamental, o tempo decorrido desde a conduta em causa, a sua duração e recorrência, a intenção ou grau de negligência e o grau de colaboração da pessoa ou entidade com a autoridade competente pertinente, bem como o seu contributo para o inquérito.

(72)

O gestor orçamental competente deverá também poder excluir uma pessoa ou entidade se uma pessoa singular ou coletiva que assuma responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse operador económico estiver em situação de falência ou numa situação semelhante de insolvência, ou se essa pessoa singular ou coletiva não cumprir as suas obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, sempre que essas circunstâncias afetem a situação financeira desse operador económico.

(73)

Uma pessoa ou entidade não deverá ser objeto de uma decisão de exclusão no caso de ter tomado medidas corretivas, demonstrando dessa forma a sua idoneidade. Essa possibilidade não deverá aplicar-se no caso de crimes graves.

(74)

À luz do princípio da proporcionalidade, é necessário estabelecer uma distinção entre os casos em que pode ser imposta uma sanção financeira como alternativa à exclusão, e os casos em que a gravidade da conduta do destinatário em causa, no que diz respeito à tentativa de obter indevidamente fundos da União, justifique a aplicação de uma sanção financeira, para além da exclusão, de forma a assegurar um efeito dissuasivo. É igualmente necessário fixar o valor da sanção financeira mínima e máxima que pode ser aplicada pela entidade adjudicante.

(75)

As sanções financeiras só deverão ser aplicadas a destinatários e não a participantes, uma vez que o montante da sanção financeira é calculado com base no valor do compromisso jurídico em causa.

(76)

O poder de tomar decisões de exclusão ou de aplicar sanções financeiras é distinto do poder de aplicar sanções de natureza contratual, nomeadamente indemnizações.

(77)

A duração da exclusão deverá ser limitada no tempo, como sucede na Diretiva 2014/24/UE, e deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade.

(78)

É necessário determinar a data de início e o prazo de prescrição para tomar decisões de exclusão ou para impor sanções financeiras.

(79)

É importante poder reforçar o efeito dissuasivo alcançado pela exclusão e pelas sanções financeiras. A este respeito, o efeito dissuasivo deverá ser reforçado pela publicação de informação relacionada com a exclusão e/ou a sanção financeira, respeitando integralmente os requisitos de proteção de dados estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (UE) 2016/679. Esta publicação deverá contribuir para assegurar que a mesma conduta não se repita. Por razões de segurança jurídica e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deverão ser especificadas as situações em que a publicação não deverá ser efetuada. Na sua apreciação, o gestor orçamental competente deverá ter em conta as recomendações da instância. No caso das pessoas singulares, os dados pessoais deverão ser publicados apenas em circunstâncias excecionais, justificadas pela gravidade da conduta ou pelo seu impacto sobre os interesses financeiros da União.

(80)

As informações relacionadas com uma exclusão ou sanção financeira deverão ser publicadas apenas em casos de falta grave em matéria profissional, de fraude, de deficiências importantes no cumprimento das principais obrigações de um compromisso jurídico objeto de financiamento pelo orçamento, de irregularidades e de criação de uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de contornar as obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações legais.

(81)

Os critérios de exclusão deverão ser claramente separados dos critérios que conduzem a uma eventual rejeição de um determinado procedimento.

(82)

As informações sobre a deteção precoce de riscos e as decisões de exclusão e a aplicação de sanções financeiras a uma pessoa ou entidade deverão ser centralizadas. Para o efeito, as informações conexas deverão ser armazenadas numa base de dados criada e gerida pela Comissão enquanto proprietária do sistema centralizado. Esse sistema deverá funcionar no pleno respeito do direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais.

(83)

Embora a criação e o funcionamento do sistema de deteção precoce e de exclusão devam ser da responsabilidade da Comissão, as outras instituições e organismos da União, bem como todas as pessoas e entidades que executam fundos da União em regime de execução direta, partilhada ou indireta, deverão participar nesse sistema, transmitindo as informações pertinentes à Comissão. O gestor orçamental competente e a instância deverão garantir o direito de defesa da pessoa ou entidade. No contexto de uma deteção precoce, uma pessoa ou entidade deverá usufruir do mesmo direito sempre que o gestor orçamental preveja tomar uma medida que possa afetar negativamente os direitos da pessoa ou entidade em causa. Nos casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União que ainda não tenham sido objeto de uma decisão judicial transitada em julgado, o gestor orçamental competente deverá poder diferir a notificação da pessoa ou entidade e a instância deverá pode diferir o exercício do direito da pessoa ou entidade de apresentar as suas observações. Esse diferimento só deverá justificar-se caso existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade do inquérito judicial nacional.

(84)

Deverá ser atribuída plena jurisdição ao Tribunal de Justiça da União Europeia no que diz respeito às decisões de exclusão e às sanções financeiras aplicadas por do presente regulamento, nos termos do artigo 261.o do TFUE.

(85)

A fim de facilitar a proteção dos interesses financeiros da União em todos os modos de execução do orçamento, as pessoas e as entidades envolvidas na sua execução em regime de gestão partilhada e indireta deverão ter a possibilidade de ter em conta, conforme adequado, as exclusões decididas pelos gestores orçamentais a nível da União.

(86)

O presente regulamento deverá fomentar o objetivo da administração por meios digitais, em especial a utilização de dados eletrónicos no intercâmbio de informações entre as instituições da União e terceiros.

(87)

Os progressos no sentido do intercâmbio eletrónico de informações e da apresentação eletrónica de documentos, incluindo a contratação pública eletrónica, se for caso disso, que constituem uma medida importante de simplificação, deverão ser acompanhados de condições claras para a aceitação dos sistemas a utilizar, de modo a estabelecer um ambiente válido em termos jurídicos, preservando simultaneamente a flexibilidade na gestão dos fundos da União para os participantes, os destinatários e os gestores orçamentais como previsto no presente regulamento.

(88)

Deverão ser definidas as regras relativas à composição e às tarefas da comissão responsável pela avaliação dos documentos de candidatura nos procedimentos de contratação pública, nos procedimentos de concessão de subvenções e nos concursos para prémios. A comissão pode incluir peritos externos, caso essa possibilidade esteja prevista no ato de base.

(89)

Em consonância com o princípio da boa administração, o gestor orçamental deverá solicitar clarificações ou documentos em falta, no respeito do princípio da igualdade de tratamento e sem alterar de forma substancial os documentos de candidatura. O gestor orçamental deverá ter o poder de decidir não o fazer em casos devidamente justificados. Além disso, o gestor orçamental deverá poder corrigir um erro material manifesto ou solicitar ao participante a correção do mesmo.

(90)

A boa gestão financeira deverá exigir que a Comissão se proteja solicitando garantias no momento do pagamento do pré-financiamento. A exigência de constituição de garantias pelos contratantes e beneficiários não deverá ser automática, e deverá basear-se numa análise do risco. Se, durante a execução, descobrir que o garante deixou de estar autorizado a emitir garantias nos termos da legislação nacional aplicável, o gestor orçamental deverá poder exigir a substituição da garantia.

(91)

Os diferentes conjuntos de regras de gestão direta e indireta, nomeadamente a definição das tarefas de execução orçamental, criaram confusão e implicaram um risco de erros de qualificação, tanto para a Comissão como para os seus parceiros, pelo que deverão ser simplificados e harmonizados.

(92)

As disposições relativas à avaliação ex ante por pilares das pessoas e entidades que executam fundos da União em regime de gestão indireta deverão ser revistas para permitir à Comissão confiar o mais possível nos sistemas, regras e nos procedimentos dessas pessoas e entidades que foram considerados equivalentes aos utilizados pela Comissão. Além disso, importa clarificar que quando a avaliação revelar áreas em que os procedimentos em vigor não são suficientes para proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deve poder assinar acordos de contribuição, impondo em simultâneo medidas adequadas de supervisão. Também é importante clarificar as situações em que a Comissão pode decidir não exigir uma avaliação ex ante por pilares para efeitos de assinatura de acordos de contribuição.

(93)

A remuneração das entidades que executam o orçamento deverá, sempre que possível e pertinente, basear-se no desempenho.

(94)

A Comissão celebra parcerias com países terceiros através de convenções de financiamento. Importa clarificar o teor dessas convenções de financiamento em especial no que se refere às partes de uma ação que são executadas pelo país terceiro em regime de gestão indireta.

(95)

É importante reconhecer a natureza específica dos mecanismos ou plataformas de financiamento misto sempre que a Comissão combine a sua contribuição com a contribuição de instituições financeiras, e clarificar a aplicação das disposições relativas aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais.

(96)

As regras e princípios da contratação pública aplicáveis aos contratos públicos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta deverão basear-se nas regras previstas na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e na Diretiva 2014/24/UE.

(97)

No caso dos contratos mistos, deverá ser clarificada a metodologia das entidades adjudicantes para determinar as regras aplicáveis.

(98)

As medidas de publicidade ex ante e ex post necessárias para o lançamento de procedimento de contratação pública deverão ser clarificadas no caso dos contratos cujo valor é superior ou inferior aos limiares estabelecidos na Diretiva 2014/24/UE e dos contratos que não se enquadram no âmbito de aplicação dessa diretiva.

(99)

O presente regulamento deverá incluir uma lista exaustiva de todos os procedimentos de contratação pública ao dispor das instituições da União, independentemente do limiar.

(100)

É conveniente, por motivos de simplificação administrativa e a fim de incentivar a participação das pequenas e médias empresas (PME), prever procedimentos por negociação para contratos de valor intermédio.

(101)

Tal como na Diretiva 2014/24/UE, o presente regulamento deverá permitir a consulta ao mercado antes do lançamento de um procedimento de contratação pública. A fim de garantir que a parceria para a inovação só é utilizada quando as obras, os fornecimentos e os serviços desejados não existem no mercado nem consistem numa atividade de desenvolvimento próxima do mercado, o presente regulamento deverá prever a obrigação de se realizar tal consulta preliminar ao mercado antes de se recorrer a uma parceria para a inovação.

(102)

Deverá ser clarificada a contribuição das entidades adjudicantes para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando simultaneamente que possam obter a melhor relação qualidade/preço para os seus contratos, em particular através da exigência de rótulos específicos ou da utilização de métodos de adjudicação adequados.

(103)

A fim de assegurar que, na execução de contratos, os operadores económicos cumprem as obrigações legais aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pela legislação nacional, por acordos coletivos ou pelas convenções internacionais aplicáveis nos domínios social e ambiental enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/24/UE, essas obrigações deverão fazer parte dos requisitos mínimos definidos pela entidade adjudicante e ser incluídas nos contratos por ela assinados.

(104)

Convém identificar e tratar de forma distinta os diferentes casos habitualmente referidos como situações de «conflito de interesses». O conceito de «conflito de interesses» só deverá ser utilizado nos casos em que uma pessoa ou uma entidade com responsabilidade pela execução orçamental, auditoria ou controlo, um funcionário ou um agente de uma instituição da União, ou as autoridades nacionais, a qualquer nível, estejam nessa situação. As tentativas para influenciar indevidamente um procedimento de concessão ou para obter informações confidenciais deverão ser tratadas como falta grave em matéria profissional, suscetível de conduzir à rejeição do procedimento de concessão e/ou à exclusão dos fundos da União. Além disso, os operadores económicos poderão ver-se numa situação em que não deverão ser selecionados para executar um contrato devido a um conflito de interesses profissionais. Por exemplo, uma empresa não deverá avaliar um projeto em que tenha participado, e um auditor não deverá poder auditar contas que tenha certificado.

(105)

Nos termos da Diretiva 2014/24/UE, deverá ser possível verificar se um operador económico está excluído, aplicar critérios de seleção e de adjudicação, bem como verificar a conformidade com os documentos do concurso independentemente da ordem seguida. Consequentemente, deverá ser possível rejeitar as propostas com base nos critérios de adjudicação, sem prévia verificação da seleção do proponente correspondente à luz dos critérios de exclusão ou de seleção.

(106)

Os contratos deverão ser adjudicados com base na proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o artigo 67.o da Diretiva 2014/24/UE.

(107)

Por razões de segurança jurídica, é necessário clarificar que os critérios de seleção estão estritamente ligados à avaliação dos candidatos ou dos proponentes e que os critérios de adjudicação estão estritamente ligados à avaliação das propostas. Em especial, as qualificações e experiência do pessoal encarregado de executar o contrato deverão ser utilizadas apenas como critério de seleção e não como critério de adjudicação, uma vez que tal introduziria um risco de sobreposição e de dupla avaliação do mesmo elemento. Além disso, caso se aplicassem esses critérios relativos às qualificações e experiência como critérios de adjudicação, quaisquer alterações do pessoal encarregado de executar o contrato, mesmo se justificadas por doença ou por uma mudança de cargo, poriam em causa as condições em que o contrato foi adjudicado e, por conseguinte, criariam insegurança jurídica.

(108)

A contratação pública da União deverá assegurar que os fundos da União sejam utilizados de forma eficaz, transparente e adequada, reduzindo, ao mesmo tempo, os encargos administrativos suportados pelos destinatários de fundos da União. Neste contexto, a contratação pública eletrónica deverá contribuir para a melhor utilização dos fundos da União e melhorar o acesso aos contratos para todos os operadores económicos. Todas as instituições da União que adquiram bens e serviços deverão publicar regras claras nos seus sítios Web relativamente à aquisição, às despesas e à monitorização, bem como todos os contratos adjudicados, incluindo o respetivo valor.

(109)

Deverá ser clarificada a existência de uma fase de abertura e de uma avaliação para todos os procedimentos. Uma decisão de adjudicação deverá resultar sempre de uma avaliação.

(110)

Ao serem notificados do resultado de um procedimento, os candidatos e proponentes deverão ser informados dos fundamentos da decisão e receber uma fundamentação circunstanciada com base no conteúdo do relatório de avaliação.

(111)

Dado que os critérios são aplicados sem uma ordem específica, os proponentes rejeitados que tenham apresentado propostas conformes deverão ser informados das características e das vantagens relativas da proposta selecionada, se o solicitarem.

(112)

No caso de contratos-quadro com reabertura do concurso, não deverá ser obrigatório fornecer informação sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada a um proponente não selecionado, atendendo a que a receção dessas informações pelas partes no mesmo contrato-quadro sempre que um concurso é reaberto seria suscetível de prejudicar a concorrência leal entre os mesmos.

(113)

Uma entidade adjudicante deverá poder anular um procedimento de contratação pública antes da assinatura do contrato sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização. Tal não deverá prejudicar as situações em que a entidade adjudicante tenha agido de forma a poder ser considerada responsável por danos causados, em conformidade com os princípios gerais do direito da União.

(114)

Tal como na Diretiva 2014/24/UE, é necessário clarificar as condições em que um contrato pode ser alterado durante a sua execução sem novo procedimento de concurso. Em especial, não deverá haver lugar a um novo procedimento de concurso caso as alterações administrativas, sucessão universal e aplicação de cláusulas de revisão ou opções claras e inequívocas não alterem os requisitos mínimos do procedimento inicial. Deverá ser obrigatório um novo procedimento de concurso em caso de alterações materiais ao contrato inicial, em particular ao âmbito de aplicação e ao conteúdo dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Essas alterações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato, em particular nos casos em que as alterações poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se esses termos ou condições tivessem sido inicialmente contemplados no procedimento inicial.

(115)

É necessário prever a faculdade de exigir uma garantia de boa execução em relação a obras, fornecimentos e serviços complexos a fim de assegurar o cumprimento de obrigações contratuais substanciais e de assegurar a execução adequada dos contratos ao longo de toda a sua duração. É igualmente necessário prever a faculdade de exigir um depósito de garantia que cubra o período de responsabilidade contratual, em conformidade com as práticas usuais nos setores em causa.

(116)

A fim de determinar os limiares e procedimentos aplicáveis, é necessário esclarecer se as instituições da União, as agências de execução e os organismos são considerados entidades adjudicantes. Não deverão ser considerados entidades adjudicantes caso as suas aquisições sejam feitas através de uma central de compras. Além disso, as instituições da União formam uma entidade jurídica única e os seus serviços não podem celebrar contratos, mas apenas acordos entre si ao nível de serviço.

(117)

No presente regulamento, é conveniente incluir uma referência aos dois limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE aplicáveis a obras e a fornecimentos e serviços, respetivamente. Estes limiares deverão ser igualmente aplicáveis aos contratos de concessão por razões de simplificação e de boa gestão financeira, tendo em conta as especificidades das necessidades das instituições da União em matéria de contratação. A revisão desses limiares, prevista na Diretiva 2014/24/UE, deverá ser, por conseguinte, diretamente aplicável aos contratos públicos celebrados nos termos do presente regulamento.

(118)

Para fins de harmonização e simplificação, os procedimentos normalizados aplicáveis aos contratos públicos também deverão ser aplicados às compras previstas no âmbito do regime simplificado previsto para os contratos para serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 74.o da Diretiva 2014/24/UE. Por conseguinte, o limiar para aquisições no âmbito do regime simplificado deverá ser alinhado pelo limiar para os contratos de serviços.

(119)

É necessário clarificar as condições de aplicação do período de reflexão a respeitar antes da assinatura do contrato-quadro.

(120)

As regras aplicáveis à contratação pública no domínio das ações externas deverão ser coerentes com os princípios estabelecidos nas Diretivas 2014/23/UE e 2014/24/UE.

(121)

A fim de reduzir a complexidade, simplificar as regras em vigor e melhorar a legibilidade das regras aplicáveis à contratação pública, é necessário reagrupar as disposições gerais em matéria de contratação pública e as disposições específicas aplicáveis à mesma no domínio das ações externas e eliminar as repetições desnecessárias e as referências cruzadas.

(122)

É necessário clarificar quais os operadores económicos com acesso aos contratos públicos celebrados nos termos do presente regulamento em função do seu local de estabelecimento, e prever expressamente a possibilidade de as organizações internacionais terem também acesso a esses contratos.

(123)

A fim de alcançar um equilíbrio entre a necessidade de transparência e maior coerência das regras aplicáveis à contratação pública, por um lado, e a necessidade de proporcionar flexibilidade relativamente a certos aspetos técnicos dessas regras, por outro, as regras técnicas relativas à contratação pública deverão constar de um anexo do presente regulamento, e o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações desse anexo.

(124)

É necessário clarificar o âmbito de aplicação do título relativo às subvenções, nomeadamente no que respeita ao tipo de ação ou organismo elegível para uma subvenção, bem como no que diz respeito aos compromissos jurídicos que podem ser utilizados para cobrir subvenções. Em especial, as decisões de subvenção deverão ser gradualmente suprimidas, devido à sua limitada utilização e à introdução progressiva das subvenções eletrónicas. A sua estrutura deverá ser simplificada, transferindo as disposições relativas aos instrumentos que não são subvenções para outras partes do presente regulamento. É necessário clarificar a natureza dos organismos que podem receber subvenções de funcionamento, na medida em que não se justifica a referência à noção de organismos que visam um fim de interesse geral da União, dado que esses organismos são abrangidos pela noção de organismos que têm um objetivo que se inscreve no quadro de uma política da União e que a apoia.

(125)

A fim de simplificar os procedimentos e melhorar a legibilidade do presente regulamento, as disposições relacionadas com o conteúdo do pedido de subvenção, do convite à apresentação de propostas e da convenção de subvenção deverão ser simplificadas e racionalizadas.

(126)

A fim de facilitar a execução das ações financiadas por vários doadores, caso o financiamento global da ação não seja conhecido no momento da autorização da contribuição da União, importa clarificar a forma como a contribuição da União é definida e o método de verificação da sua utilização.

(127)

A experiência adquirida com a utilização de montantes fixos, de custos unitários ou de financiamento a taxas fixas revelou que essas formas de financiamento simplificaram muito os procedimentos administrativos e reduziram substancialmente o risco de erro. Independentemente da área de intervenção da União, os montantes fixos, as taxas fixas e os custos unitários são uma forma adequada de financiamento, em particular para ações normalizadas e recorrentes, como a mobilidade ou as ações de formação. Além disso, como a cooperação institucional entre as administrações dos Estados-Membros e os beneficiários dos países parceiros (geminação institucional) é executada pelas instituições dos Estados-Membros, o recurso às opções de custos simplificados é justificado, e deverá reforçar o empenho das partes. Por uma questão de maior eficiência, os Estados-Membros e outros destinatários de fundos da União deverão poder recorrer mais frequentemente às opções de custos simplificados. Neste contexto, as condições de utilização de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas deverão ser flexibilizadas. É necessário fixar expressamente montantes fixos únicos que abranjam a totalidade dos custos elegíveis da ação ou do programa de trabalho. Além disso, a fim de promover a concentração nos resultados, deverá ser dada prioridade ao financiamento baseado nas realizações. Os montantes fixos, os custos unitários e as taxas fixas baseados nos meios utilizados deverão permanecer uma opção quando não for possível ou apropriado baseá-los nas realizações.

(128)

Os procedimentos administrativos de autorização de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas deverão ser simplificados atribuindo a competência para tal autorização ao gestor orçamental. Se for caso disso, essa autorização pode ser concedida pela Comissão à luz da natureza das atividades ou das despesas, ou à luz do número de gestores orçamentais em causa.

(129)

A fim de colmatar a falta de dados necessários para estabelecer os montantes fixos, os custos unitários e as taxas fixas, deverá ser permitido recorrer ao parecer de peritos.

(130)

Face ao aumento potencial do recurso a formas simplificadas de financiamento, é necessário assegurar o respeito do princípio da boa gestão financeira, nomeadamente dos princípios da economia, da eficiência e da exclusão do duplo financiamento. Para esse efeito, as formas simplificadas de financiamento deverão assegurar que os recursos utilizados sejam adequados aos objetivos a alcançar e não sejam financiados mais do que uma vez a partir do orçamento, que o princípio do cofinanciamento seja respeitado, e que a sobrecompensação global dos destinatários seja evitada. Por conseguinte, as formas simplificadas de financiamento deverão basear-se em dados estatísticos ou contabilísticos, em meios objetivos semelhantes ou em pareceres de peritos. Além disso, deverão continuar a aplicar-se as verificações, os controlos e as avaliações periódicas adequados.

(131)

Deverá ser clarificado o âmbito das verificações e dos controlos, por oposição às avaliações periódicas dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas. Essas verificações e controlos deverão centrar-se no cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas, incluindo, se necessário, a concretização de realizações e/ou de resultados. Essas condições não deverão exigir a apresentação dos custos efetivamente incorridos pelo beneficiário. Se os valores dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa tiverem sido estabelecidos ex ante pelo gestor orçamental competente ou pela Comissão, não deverão ser postos em causa por controlos ex post. Tal não impede a redução da subvenção em caso de execução insatisfatória, parcial ou tardia ou em caso de irregularidade, fraude ou incumprimento das obrigações. Em especial, a subvenção deverá ser reduzida caso não tenham sido cumpridas as condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas. A frequência e o âmbito das avaliações periódicas deverão depender da evolução e da natureza dos custos, em particular, tendo em conta mudanças substanciais nos preços de mercado e outras circunstâncias relevantes. A avaliação periódica pode conduzir a ajustamentos dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas aplicáveis a acordos futuros, mas não deverá ser utilizada para pôr em causa o valor dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas já acordados. A avaliação periódica dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas pode implicar o acesso às contas do beneficiário para fins estatísticos e metodológicos, bem como para fins de prevenção e de deteção de fraudes.

(132)

A fim de facilitar a participação das pequenas organizações na execução das políticas da União num ambiente de disponibilidade limitada de recursos, é necessário reconhecer o valor do trabalho prestado por voluntários como custos elegíveis. Consequentemente, essas organizações deverão poder recorrer em maior medida ao trabalho voluntário para fins de cofinanciamento da ação do programa de trabalhos. Sem prejuízo da taxa máxima de cofinanciamento estabelecida no ato de base, em tais casos, a subvenção da União deverá ser limitada aos custos elegíveis estimados que não os que cobrem o trabalho voluntário. Como o trabalho voluntário é o trabalho prestado por terceiros sem receberem uma remuneração paga pelo beneficiário, a limitação evita reembolsar custos em que o beneficiário não incorreu. Além disso, o valor do trabalho dos voluntários não deverá exceder 50 % das contribuições em espécie e de qualquer outro cofinanciamento.

(133)

A fim de proteger um dos princípios fundamentais das finanças públicas, o princípio da inexistência de fins lucrativos deverá ser mantido no presente regulamento.

(134)

Em princípio, as subvenções deverão ser concedidas na sequência de um convite à apresentação de propostas. Caso sejam permitidas exceções, estas deverão ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva em termos de âmbito e duração. A possibilidade excecional de concessão de subvenções sem convite à apresentação de propostas a organismos com monopólio de facto ou de direito só deverá ser utilizada se esses organismos forem os únicos capazes de efetuar os tipos de atividades relevantes, ou se o monopólio em causa tiver sido atribuído por lei ou por uma autoridade pública.

(135)

No contexto da transição para as subvenções eletrónicas e a contratação pública eletrónica, só deverá ser solicitado aos requerentes e proponentes que forneçam uma prova do seu estatuto jurídico e viabilidade financeira uma única vez num determinado período e não se lhes deverá exigir que voltem a apresentar documentos comprovativos em cada procedimento de concessão. Por isso, é necessário adaptar os requisitos relativos ao número de anos para os quais serão solicitados os documentos no âmbito dos procedimentos de concessão de subvenções e dos procedimentos de contratação pública.

(136)

A utilização de prémios, que constituem um tipo de apoio financeiro útil não relacionado com custos previsíveis, deverá ser facilitada, e as regras aplicáveis deverão ser clarificadas. Os prémios deverão ser considerados um complemento, e não um substituto, de outros instrumentos de financiamento como as subvenções.

(137)

A fim de permitir uma execução mais flexível dos prémios, a obrigação prevista no Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012 de publicar os prémios de valor igual ou superior a 1 000 000 EUR nas demonstrações anexas ao projeto de orçamento deverá ser substituída pela obrigação de informar previamente o Parlamento Europeu e do Conselho e de mencionar expressamente tais prémios na decisão de financiamento.

(138)

Os prémios deverão ser atribuídos de acordo com os princípios da transparência e da igualdade de tratamento. Neste contexto, deverão ser definidas as características mínimas dos concursos, nomeadamente as condições de pagamento do prémio aos vencedores no caso de atribuição, bem como os meios de publicação adequados. É igualmente necessário estabelecer um procedimento de concessão que seja claro, desde a apresentação de candidaturas até à informação dos requerentes e à notificação do participante vencedor, que reflita o procedimento de concessão de subvenções.

(139)

O presente regulamento deverá estabelecer os princípios e condições aplicáveis aos instrumentos financeiros, garantias orçamentais e assistência financeira e as regras relativas à limitação da responsabilidade financeira da União, à luta contra a fraude e o branqueamento de capitais, à liquidação de instrumentos financeiros e à apresentação de relatórios.

(140)

Nos últimos anos, a União tem utilizado cada vez mais instrumentos financeiros que permitem alcançar um maior efeito de alavanca orçamental, mas que, ao mesmo tempo, geram um risco financeiro para esse o orçamento. Esses instrumentos financeiros não incluem apenas os instrumentos financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, abrangem também outros instrumentos, tais como garantias orçamentais e assistência financeira, que anteriormente se regiam apenas pelas regras estabelecidas nos respetivos atos de base. É importante estabelecer um quadro comum para assegurar a homogeneidade dos princípios aplicáveis a esse conjunto de instrumentos e para os reagrupar sob um novo título no presente regulamento, que inclua secções sobre as garantias orçamentais e sobre a assistência financeira aos Estados-Membros ou a países terceiros, para além das regras existentes aplicáveis aos instrumentos financeiros.

(141)

Os instrumentos financeiros e as garantias orçamentais podem ser importantes para potenciar o impacto dos fundos da União, caso estes fundos sejam postos em comum com outros fundos e incluam um efeito de alavanca. Os instrumentos financeiros e as garantias orçamentais só deverão ser executados se não existir risco de distorção da concorrência no mercado interno ou incompatibilidade com as regras relativas aos auxílios estatais.

(142)

No âmbito das dotações anuais autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para um determinado programa, os instrumentos financeiros e as garantias orçamentais deverão ser utilizados, com base numa avaliação ex ante que demonstre serem eficazes para a realização dos objetivos políticos da União.

(143)

Os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais e a assistência financeira deverão ser autorizados por via de atos de base. Se, em casos devidamente justificados, os instrumentos financeiros forem estabelecidos sem um ato de base, deverão ser autorizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no orçamento.

(144)

Deverão ser definidos os eventuais instrumentos abrangidos pelo título X, como os empréstimos, as garantias, os investimentos em capitais próprios ou quase-capital e os instrumentos de partilha de riscos. A definição de instrumentos de partilha de riscos deverá poder abranger o reforço do crédito relativo a obrigações-projeto, cobrindo o risco inerente ao serviço da dívida de um projeto e atenuando o risco de crédito dos obrigacionistas através de um reforço do crédito sob a forma de concessão de um empréstimo ou de uma garantia.

(145)

Salvo disposição em contrário no ato de base, os reembolsos a partir de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais deverão ser utilizados para o instrumento ou garantia que o produziu com vista a aumentar a eficiência desse instrumento ou garantia em causa e deverão ser tidos em conta quando forem propostas novas dotações para esse instrumento ou garantia.

(146)

É conveniente reconhecer o alinhamento de interesses na prossecução dos objetivos políticos da União e, em particular, que o BEI e o FEI têm conhecimentos específicos para executar instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(147)

O BEI e o FEI, agindo como um grupo, deverão ter a possibilidade de transferir entre si uma parte da execução, quando tal transferência possa beneficiar a execução de uma determinada ação e nos termos definidos no acordo pertinente com a Comissão.

(148)

É conveniente clarificar que, no caso de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais serem combinados com formas auxiliares de apoio do orçamento, as regras relativas aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais deverão aplicar-se à totalidade da medida. Essas regras deverão ser complementadas, se aplicável, por requisitos especiais previstos nas regras setoriais.

(149)

A execução dos instrumentos financeiros e das garantias orçamentais financiados pelo orçamento deverá respeitar a política da União em matéria de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e respetivas atualizações, definida nos atos jurídicos pertinentes da União e em conclusões do Conselho, nomeadamente nas conclusões do Conselho de 8 de novembro de 2016 sobre os critérios e o processo de estabelecimento, para efeitos fiscais, da lista da UE de jurisdições não cooperantes (15) e no seu anexo, bem como nas conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017 sobre a lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (16) e respetivos anexos.

(150)

As garantias orçamentais e a assistência financeira aos Estados-Membros ou aos países terceiros são geralmente operações extraorçamentais que têm um impacto importante no balanço da União. Apesar de continuarem geralmente a ser operações extraorçamentais, a sua inclusão no presente regulamento proporciona uma maior proteção dos interesses financeiros da União e um quadro mais claro para a sua autorização, gestão e contabilização.

(151)

A União lançou recentemente iniciativas importantes com base em garantias orçamentais, nomeadamente o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) ou o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS). As características desses instrumentos são gerarem um passivo contingente para a União e implicarem o provisionamento de fundos para disponibilizar uma reserva de liquidez que permita ao orçamento responder de forma ordenada às obrigações de pagamento que possam surgir a partir desses passivos contingentes. A fim de garantir a notação de crédito da União e, por conseguinte, a sua capacidade de proporcionar um financiamento eficaz, é essencial que a autorização, o provisionamento e o acompanhamento dos passivos contingentes siga um conjunto sólido de regras que deverão ser aplicadas a todas as garantias orçamentais.

(152)

Os passivos contingentes decorrentes de garantias orçamentais podem cobrir uma grande variedade de operações de financiamento e de investimento. A possibilidade de execução da garantia orçamental não pode ser programada com toda a segurança numa base anual, como é o caso dos empréstimos com um plano de reembolso definido. Assim, torna-se indispensável estabelecer um regime de autorização e de acompanhamento de passivos contingentes garantindo o pleno respeito, em qualquer momento, pelo limite máximo anual aplicável aos pagamentos previsto na Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (17).

(153)

Esse regime deverá também prever a gestão e o controlo, incluindo a apresentação periódica de relatórios sobre a exposição financeira da União. A taxa de provisionamento dos passivos financeiros deverá ser definida com base numa avaliação de risco adequada relativa aos riscos financeiros decorrentes do respetivo instrumento. A sustentabilidade dos passivos contingentes deverá ser avaliada anualmente no contexto do processo orçamental. Deverá ser estabelecido um mecanismo de alerta precoce para evitar provisões insuficientes para cobrir os passivos financeiros.

(154)

A crescente utilização de instrumentos financeiros, de garantias orçamentais e de assistência financeira exige a mobilização e o provisionamento de um elevado número de dotações de pagamento. A fim de proporcionar o efeito de alavanca, garantindo simultaneamente um nível adequado de proteção contra passivos financeiros, é importante otimizar o montante do provisionamento necessário e alcançar ganhos de eficiência, reunindo essas provisões num fundo comum de provisionamento. Além disso, a utilização mais flexível dessas provisões reunidas permite uma taxa de provisionamento global efetiva que proporciona a proteção necessária com uma quantidade otimizada de recursos.

(155)

A fim de assegurar o correto funcionamento do fundo comum de provisionamento para o período de programação pós 2020, a Comissão deverá, até 30 de junho de 2019, apresentar uma avaliação externa independente das vantagens e desvantagens de confiar a gestão financeira dos ativos do fundo comum de provisionamento à Comissão, ao BEI, ou a uma combinação dos dois, tendo em conta os critérios técnicos e institucionais pertinentes utilizados na comparação dos serviços de gestão de ativos, incluindo a infraestrutura técnica, a comparação dos custos dos serviços prestados, a estrutura institucional, a comunicação de informações, o desempenho, a prestação de contas e a especialização de cada instituição, e os demais mandatos de gestão de ativos para o orçamento. Se for caso disso, a avaliação deverá ser acompanhada de uma proposta legislativa.

(156)

As regras aplicáveis ao provisionamento e ao fundo comum de provisionamento proporcionam um regime de controlo interno robusto. As orientações aplicáveis à gestão dos recursos do fundo comum de provisionamento deverão ser estabelecidas pela Comissão, após consulta ao seu contabilista. Os gestores orçamentais dos instrumentos financeiros, das garantias orçamentais ou da assistência financeira deverão acompanhar ativamente os passivos financeiros sob a sua responsabilidade, e o gestor dos recursos do fundo comum de provisionamento deverá gerir os meios líquidos e os ativos do fundo de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos pelo contabilista da Comissão.

(157)

As garantias orçamentais e a assistência financeira deverão seguir o mesmo conjunto de princípios estabelecidos para os instrumentos financeiros. As garantias orçamentais, em especial, deverão obedecer a esses s princípios, ser irrevogáveis, incondicionais e pagáveis à vista. Deverão ser executadas em regime de gestão indireta ou, só em casos excecionais, em regime de gestão direta: Apenas podem cobrir operações de financiamento e de investimento e as suas contrapartes deverão contribuir com os seus recursos próprios para as operações cobertas.

(158)

A assistência financeira aos Estados-Membros ou a países terceiros deverá assumir a forma de um empréstimo, de uma linha de crédito ou de outro instrumento considerado adequado para garantir a eficácia do apoio. Para esse efeito, a Comissão deverá ficar habilitada no ato de base aplicável a contrair empréstimos junto dos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, sem que tal implique para a União uma alteração de prazos de vencimento que a exponha a um risco de taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

(159)

As disposições em matéria de instrumentos financeiros deverão ser aplicáveis o mais rapidamente possível a fim de responder aos objetivos de simplificação e eficácia. As disposições em matéria de garantias orçamentais e assistência financeira, bem como o fundo comum de provisionamento, deverão ser aplicáveis a partir do quadro financeiro plurianual pós-2020. Esse calendário possibilitará uma preparação exaustiva dos novos instrumentos de gestão dos passivos contingentes. Permitirá também um alinhamento entre os princípios enunciados no título X e, por um lado, a proposta relativa ao quadro financeiro plurianual pós-2020 e, por outro lado, os programas específicos relativos ao quadro financeiro.

(160)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) prevê novas regras, nomeadamente para o financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu, em especial em matéria de condições de financiamento, concessão e repartição do financiamento, donativos e contribuições, financiamento das campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu, despesas reembolsáveis, proibição de financiamento, contas, prestação de contas e auditoria, execução e controlo, sanções, cooperação entre a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, o Gestor Orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros, e transparência.

(161)

Deverão ser previstas regras no presente regulamento sobre as contribuições do orçamento para os partidos políticos europeus, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(162)

O apoio financeiro concedido aos partidos políticos europeus deverá assumir a forma de uma contribuição específica, a fim de responder às suas necessidades específicas.

(163)

Embora o apoio financeiro seja concedido sem ser exigida a apresentação de programa de trabalho anual, os partidos políticos europeus deverão justificar posteriormente a boa utilização do financiamento da União. Em especial, o gestor orçamental competente deverá verificar se o financiamento foi utilizado para pagar despesas reembolsáveis, conforme previsto no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. As contribuições para os partidos políticos europeus deverão ser utilizadas até ao termo do exercício subsequente àquele em que foram atribuídas, após o que qualquer financiamento não despendido deverá ser recuperado pelo gestor orçamental competente.

(164)

O financiamento da União concedido para financiar os custos de funcionamento dos partidos políticos europeus não deverá ser utilizado para outros fins que não os previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, em especial para financiar, direta ou indiretamente, terceiros como os partidos políticos nacionais. Os partidos políticos europeus deverão utilizar as contribuições para pagar uma percentagem das suas despesas atuais e futuras e não despesas efetuadas ou dívidas contraídas antes da apresentação dos seus pedidos de contribuição.

(165)

A concessão de contribuições também deverá ser simplificada e adaptada às especificidades dos partidos políticos europeus, em particular suprimindo os critérios de seleção, instaurando um pagamento de pré-financiamento integral único como regra geral, e prevendo a possibilidade de utilizar montantes fixos, financiamentos a taxas fixas e custos unitários.

(166)

As contribuições do orçamento deverão ser suspensas, reduzidas ou anuladas se os partidos políticos europeus violarem as obrigações previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(167)

As sanções baseadas tanto no presente regulamento como no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 deverão ser impostas de uma forma coerente, respeitando o princípio ne bis in idem. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, as sanções administrativas e/ou financeiras previstas no presente regulamento não devem ser aplicadas nos casos que já tenham sido objeto de sanções por força do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(168)

O presente regulamento deverá estabelecer o regime geral ao abrigo do qual o apoio orçamental pode ser utilizado como instrumento no domínio da ação externa, incluindo a obrigação de o país terceiro fornecer à Comissão informações adequadas e atempadas para avaliar o cumprimento das condições e das disposições acordadas que garantem a proteção dos interesses financeiros da União.

(169)

A fim de reforçar o papel do Parlamento Europeu e do Conselho, deverá ser clarificado o procedimento relativo ao estabelecimento de fundos fiduciários da União. É igualmente necessário prever os princípios aplicáveis às contribuições para os fundos fiduciários da União s, nomeadamente a importância de garantir contribuições de outros doadores que justifiquem a sua criação em termos de valor acrescentado. É ainda necessário clarificar as responsabilidades dos intervenientes financeiros e do conselho de administração do fundo fiduciário e definir regras que garantam uma representação equitativa dos doadores participantes no conselho de administração do fundo fiduciário e um mecanismo obrigatório de voto favorável da Comissão para a utilização dos fundos. É importante também descrever de forma mais detalhada os relatórios previstos para os fundos fiduciários da União.

(170)

Em consonância com a simplificação das regras em vigore a fim de evitar uma repetição indevida, as disposições especiais constantes da parte II do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, aplicáveis ao FEAGA, à investigação, à ação externa e aos fundos específicos da União, deverão ser introduzidas nas partes pertinentes do presente regulamento na medida em que sejam ainda aplicadas ou pertinentes.

(171)

As disposições em matéria de apresentação de contas e de contabilidade deverão também ser simplificadas e clarificadas. É, pois, adequado reunir todas as disposições relativas às contas anuais e outra prestação de informação financeira.

(172)

A forma atual de apresentação de relatórios pelas instituições da União ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os seus projetos imobiliários deverá ser melhorada. As instituições da União deverão ser autorizadas a financiar novos projetos imobiliários com as receitas provenientes dos imóveis já vendidos. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma referência às disposições em matéria de receitas afetadas nas disposições relativas aos projetos imobiliários. Poder-se-ia assim responder à evolução das necessidades da política imobiliária das instituições da União, reduzindo em simultâneo os custos e introduzindo uma maior flexibilidade.

(173)

A fim de adaptar as regras aplicáveis a certos organismos da União, as regras pormenorizadas relativas à contratação pública e as condições pormenorizadas e o rácio mínimo para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao regulamento financeiro-quadro para os organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom, ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas, à alteração do anexo I do presente regulamento, às condições detalhadas e à metodologia para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva e à alteração do rácio mínimo definido da taxa de provisionamento efetiva, que não pode ser fixado a um nível inferior a 85 %. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(174)

Com vista a assegurar que o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), forneça rapidamente recursos adequados para apoiar as mudanças nas prioridades políticas, as quotas indicativas para cada um dos três eixos e as percentagens mínimas para cada uma das prioridades temáticas no âmbito de cada eixo deverão permitir uma maior flexibilidade, mantendo ao mesmo tempo um nível ambicioso de implantação das parcerias transfronteiriças EURES. Tal deverá melhorar a gestão do EaSI e permitir centrar os recursos orçamentais nas ações que produzem os melhores resultados a nível social e do emprego.

(175)

A fim de facilitar os investimentos em infraestruturas culturais e do turismo sustentável, sem prejuízo da plena aplicação da legislação ambiental, nomeadamente das Diretivas 2001/42/CE (20) e 2011/92/UE (21) do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme o caso, deverão ser clarificadas algumas restrições relativas ao âmbito do apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) a esses investimentos. Por conseguinte, é necessário introduzir restrições claras no que se refere à limitação da escala de contribuição do FEDER) para esses investimentos a partir de 2 de agosto de 2018.

(176)

A fim de responder aos desafios colocados pelo aumento dos fluxos de migrantes e refugiados, deverão ser explicitados os objetivos para os quais o FEDER pode contribuir no apoio aos migrantes e refugiados, com vista a permitir que os Estados-Membros providenciem investimentos centrados em nacionais de países terceiros legalmente residentes, incluindo requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional.

(177)

A fim de facilitar a execução das operações nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), o âmbito dos beneficiários potenciais deverá ser alargado. Por conseguinte, as autoridades de gestão deverão considerar as pessoas singulares como beneficiárias e deverá ser prevista uma definição mais flexível de beneficiário no contexto dos auxílios estatais.

(178)

Na prática, as estratégias macrorregionais são acordadas no momento da adoção das conclusões do Conselho. Como tem sido o caso desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, estas conclusões podem ser, se for caso disso, confirmadas pelo Conselho Europeu, com base nos poderes dessa instituição previstos no artigo 15.o do TUE. É conveniente alterar a definição de estratégias macrorregionais prevista nesse regulamento.

(179)

A fim de garantir a boa gestão financeira do FEDER, do FSE, do Fundo de Coesão, do FEADER, e dos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento), executados em regime de gestão partilhada, e de clarificar as obrigações dos Estados-Membros, os princípios gerais previstos no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverão referir expressamente os princípios do controlo interno da execução orçamental e da prevenção de conflitos de interesses previstos no presente regulamento.

(180)

Com vista a maximizar as sinergias entre todos os fundos da União para dar resposta aos desafios da migração e do asilo de uma forma eficaz, deverá assegurar-se que, quando os objetivos temáticos são traduzidos em prioridades nas regras setoriais dos Fundos, tais prioridades cubram a utilização adequada de cada FEEI para estas áreas. Se for caso disso, deverá ser garantida a coordenação com o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.

(181)

A fim de assegurar a coerência das regras de programação, deverá ser realizado anualmente um alinhamento entre os acordos de parceria e as alterações dos programas aprovadas pela Comissão no ano civil anterior.

(182)

A fim de facilitar a preparação e a execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, o fundo principal deverá poder cobrir os custos preparatórios, operacionais e de animação.

(183)

A fim de facilitar a realização de um desenvolvimento local de base comunitária e de investimentos territoriais integrados, deverão ser clarificadas as funções e as responsabilidades dos grupos de ação local — no caso das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária —, das autoridades locais, das entidades de desenvolvimento regional ou das organizações não governamentais — no caso dos investimentos territoriais integrados (ITI) —, em relação a outros organismos do programa. A designação como organismo intermédio, de acordo com as regras específicas de cada fundo, apenas deverá ser obrigatória nos casos em que os organismos pertinentes desempenham funções adicionais abrangidas pela competência das autoridades de gestão ou de certificação ou pela competência dos organismos pagadores.

(184)

As autoridades de gestão deverão ter a possibilidade de executar instrumentos financeiros através da adjudicação direta de um contrato ao BEI e a instituições financeiras internacionais.

(185)

Muitos Estados-Membros criaram bancos ou instituições de capitais públicos que operam sob um mandato de política pública para promover atividades de desenvolvimento económico. Tais bancos ou instituições de capitais públicos têm características específicas que os diferenciam dos bancos comerciais privados em relação à sua propriedade, ao seu mandato de desenvolvimento e ao facto de não terem como objetivo principal a maximização dos lucros. A principal função desses bancos ou instituições de capitais públicos é, designadamente, atenuar as falhas do mercado, nas situações em que, em determinadas regiões ou para determinados domínios de ação ou setores, os serviços financeiros não são prestados pelos bancos comerciais com a abrangência necessária. Esses bancos ou instituições de capitais públicos estão bem posicionados para promover o acesso aos FEEI, mantendo simultaneamente a neutralidade em termos concorrenciais. A sua função e características específicas podem permitir aos Estados-Membros aumentar a utilização de instrumentos financeiros, a fim de maximizar o impacto dos FEEI na economia real. Tal desfecho estaria em consonância com a política da Comissão destinada a facilitar o papel de tais bancos ou instituições de capitais públicos na qualidade de gestores de fundos, tanto na execução dos FEEI, como na combinação de FEEI com financiamentos ao abrigo do FEIE, tal como previsto, nomeadamente, no Plano de Investimento para a Europa. Sem prejuízo dos contratos já adjudicados para a execução dos instrumentos financeiros em conformidade com a legislação aplicável, justifica-se clarificar que as autoridades de gestão podem adjudicar contratos diretamente a esses bancos ou instituições de capitais públicos. No entanto, a fim de garantir que esta possibilidade de adjudicação direta permanece conforme com os princípios do mercado interno, deverão ser previstas condições estritas a preencher pelos bancos ou instituições de capitais públicos para que esta disposição seja aplicável.

Entre essas condições contam-se a de que não deverá haver participação direta de capital privado, com exceção das formas de participação de capital privado sem controlo e sem bloqueio em conformidade com os requisitos da Diretiva 2014/24/UE. Além disso, e dentro dos limites estritos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, um banco ou instituição de capitais públicos também deverá ser autorizado a executar instrumentos financeiros caso a participação de capital privado não tenha influência sobre as decisões relativas à gestão corrente do instrumento financeiro apoiado pelos FEEI.

(186)

A fim de manter a possibilidade de o FEDER e o FEADER contribuírem para instrumentos financeiros conjuntos de garantias não niveladas e de titularizações, é necessário prever que os Estados-Membros possam utilizar o FEDER e o FEADER para contribuir para esses instrumentos durante todo o período de programação, e atualizar as disposições pertinentes relativas a esta opção, nomeadamente as disposições em matéria de avaliações ex ante e outras avaliações e introduzir para o FEDER a possibilidade de programação a nível de eixo prioritário.

(187)

Ao adotar o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), pretendeu-se permitir aos Estados-Membros a utilização de FEEI para contribuir para o financiamento dos projetos elegíveis apoiados pelo FEIE. Deverá ser introduzida no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 uma disposição específica para estabelecer os termos e condições que permitam uma melhor interação e complementaridade, a fim de facilitar a possibilidade de combinar FEEI com produtos financeiros do BEI no âmbito da garantia da UE ao abrigo do FEIE.

(188)

Ao realizarem as suas operações, os organismos que executam instrumentos financeiros deverão aderir à política da União sobre as jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e respetivas alterações, de acordo com os atos jurídicos da União aplicáveis e com as conclusões do Conselho, em especial as conclusões do Conselho de 8 de novembro de 2016 e o seu anexo, e as conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017 e os seus anexos.

(189)

A fim de simplificar e harmonizar os requisitos de controlo e de auditoria e de melhorar a transparência dos instrumentos financeiros executados pelo BEI e por outras instituições financeiras internacionais, é necessário alterar as disposições em matéria de gestão e controlo dos instrumentos financeiros a fim de facilitar o processo de garantia. Esta alteração não deverá aplicar-se aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, criados por um acordo de financiamento assinado antes de 2 de agosto de 2018. O artigo 40.o desse regulamento, com a redação em vigor à data da assinatura do acordo de financiamento, deverá continuar a aplicar-se a esses instrumentos financeiros.

(190)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que se refere aos modelos dos relatórios de controlo e aos relatórios de auditoria anuais a que se refere o artigo 40.o, n.o 1, desse regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

(191)

A fim de assegurar a coerência com o tratamento das correções financeiras durante o período de programação 2007-2013, é necessário esclarecer que, em relação a instrumentos financeiros, deverá ser possível permitir que, em caso de uma irregularidade individual, a respetiva contribuição seja cancelada e reutilizada como despesas regulares no âmbito da mesma operação, para que a respetiva correção financeira não tenha como consequência uma perda líquida na operação do instrumento financeiro em causa.

(192)

A fim de proporcionar mais tempo para a assinatura de acordos de financiamento que permitam a utilização de contas de garantia bloqueadas para o pagamento de investimentos ao destinatário final após o termo do período de elegibilidade para os instrumentos à base de capital próprio, a data-limite para a assinatura de tais acordos de financiamento deverá ser adiada até 31 de dezembro de 2018.

(193)

A fim de incentivar os investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado a investir conjuntamente em projetos de políticas públicas, deverá ser introduzido o conceito de tratamento diferenciado dos investidores, que permite, em condições específicas, que os FEEI possam assumir uma posição subordinada a um investidor que opere de acordo com o princípio da economia de mercado e aos produtos financeiros do BEI no âmbito da garantia da UE ao abrigo do FEIE. Deverão ser simultaneamente definidas as condições para a aplicação desse tratamento diferenciado na execução dos FEEI.

(194)

Dado o contexto prolongado de taxas de juro baixas e a fim de não penalizar indevidamente os organismos que executam instrumentos financeiros, é necessário, sob reserva de uma gestão da tesouraria ativa, permitir o financiamento de juros negativos gerados em resultado de investimentos dos FEEI nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 a partir de recursos reembolsados ao instrumento financeiro.

(195)

A fim de adaptar os requisitos de apresentação dos relatórios às novas disposições relativas ao tratamento diferenciado dos investidores, e de evitar a duplicação de certos requisitos, é conveniente alterar o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(196)

A fim de facilitar a execução dos FEEI, é necessário conceder aos Estados-Membros a possibilidade de atribuir a execução dessas ações de assistência técnica através da adjudicação direta de um contrato ao BEI, a outras instituições financeiras internacionais ou a bancos ou instituições financeiras de capitais públicos.

(197)

A fim de continuar a harmonizar as condições para as operações que geram receita líquida após a sua conclusão, as disposições do presente regulamento deverão aplicar-se às operações já selecionadas mas ainda em curso e às operações que ainda não foram selecionadas no contexto deste período de programação.

(198)

A fim de dar um forte incentivo à execução de medidas de eficiência energética, as poupanças nos custos que resultam da melhoria da eficiência energética decorrentes de uma operação não deverão ser tratadas como receita líquida.

(199)

A fim de facilitar a execução das operações geradoras de receitas, deverá ser permitida a redução da taxa de cofinanciamento durante a execução do programa, e deverão ser previstas possibilidades de estabelecimento de percentagens a taxas fixas de receita líquida a nível nacional.

(200)

Devido à adoção tardia do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e ao facto de os níveis de intensidade da ajuda terem sido estabelecidos por esse regulamento, é necessário prever no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 determinadas isenções em relação ao FEAMP) no que respeita às operações geradoras de receitas. Na medida em que essas isenções são mais favoráveis para certas operações geradoras de receitas relativamente às quais os montantes ou as taxas de apoio são definidos no Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário estabelecer uma data diferente de aplicação dessas isenções com vista a garantir a igualdade de tratamento das operações apoiadas com base no Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(201)

A fim de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários, deverá ser aumentado o limiar que isenta determinadas operações do requisito de cálculo e do requisito de que as receitas geradas durante a sua execução sejam tomadas em conta.

(202)

A fim de facilitar sinergias entre os FEEI e outros instrumentos da União, as despesas incorridas deverão poder ser reembolsadas a partir de diferentes FEEI e instrumentos da União com base numa proporção previamente acordada.

(203)

A fim de promover a utilização de montantes fixos, e tendo em conta o facto de que os montantes fixos devem basear-se num método de cálculo justo, equitativo e verificável que garanta uma boa gestão financeira, o limite superior aplicável para a sua utilização deverá ser eliminado.

(204)

A fim de reduzir os encargos administrativos da execução de projetos pelos beneficiários, deverá ser introduzida uma nova forma de opção de custos simplificados no que respeita ao financiamento, baseada em condições que não os custos das operações.

(205)

A fim de simplificar as regras que regem a utilização dos fundos e de reduzir os encargos administrativos associados a essa utilização, os Estados-Membros deverão recorrer cada vez mais às opções de custos simplificados.

(206)

Tendo em conta que, nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a obrigação de garantir a durabilidade das operações de investimento se aplica a partir do pagamento final ao beneficiário, e que, quando o investimento consiste na locação-compra de máquinas e equipamentos novos, o pagamento final ocorre no termo do período contratual, essa obrigação não deverá aplicar-se a esse tipo de investimento.

(207)

A fim de garantir uma aplicação ampla das opções de custos simplificados, deverá ser obrigatória a utilização de tabelas normalizadas dos custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas para as operações ou projetos com apoio do FEDER ou do FSE inferior a um determinado limiar, sob reserva das disposições transitórias. A autoridade de gestão, ou o comité de acompanhamento para os programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia deverão poder prorrogar o período de transição por um período que considere adequado, se a mesma autoridade considerar que aquela obrigação cria encargos administrativos desproporcionados. Aquela obrigação não deverá ser aplicável às operações que recebem apoio no âmbito de um auxílio estatal que não constitua um auxílio de minimis. Para essas operações, todas as formas de subvenções e de ajuda reembolsável deverão continuar a ser uma opção. Ao mesmo tempo, deverá ser introduzida para os FEEI a utilização de projetos de orçamento como uma metodologia adicional para determinar os custos simplificados.

(208)

A fim de facilitar a aplicação mais precoce e mais orientada das opções de custos simplificados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para complementar o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 com regras específicas adicionais sobre o papel, as obrigações e a responsabilidade dos organismos que executam instrumentos financeiros, critérios de seleção e produtos que podem ser disponibilizados através de instrumentos financeiros, para complementar o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 com disposições sobre as tabelas normalizadas dos custos unitários ou o financiamento a uma taxa fixa e sobre o método justo, equitativo e verificável de cálculo com base no qual podem ser estabelecidos, e para especificar as regras pormenorizadas relativas ao financiamento com base no cumprimento de condições relacionadas com os progressos na execução ou no cumprimento dos objetivos dos programas, e não nos custos e na sua aplicação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(209)

A fim de reduzir os encargos administrativos, deverá ser aumentada a utilização de taxas fixas que não requerem o estabelecimento de uma metodologia pelos Estados-Membros. Assim, deverão ser introduzidas duas taxas fixas adicionais: uma para calcular os custos diretos com pessoal, e outra para calcular os restantes custos elegíveis baseados nos custos com pessoal. Além disso, deverão ser prestadas certas clarificações adicionais sobre os métodos de cálculo dos custos com pessoal.

(210)

A fim de melhorar a eficácia e o impacto das operações, deverá ser facilitada a execução de operações que abranjam todo o território do Estado-Membro ou de operações que abranjam diferentes áreas de programas e deverão ser aumentadas as possibilidades de despesas fora da União para determinados investimentos.

(211)

A fim de incentivar os Estados-Membros a fazerem uso da avaliação de grandes projetos por peritos independentes, deverá ser permitido que a declaração de despesas relativa ao grande projeto seja apresentada à Comissão antes da avaliação favorável por parte do perito independente, após a Comissão ter sido informada da apresentação das informações pertinentes ao perito independente.

(212)

A fim de promover a utilização de planos de ação conjuntos que irão reduzir os encargos administrativos dos beneficiários, é necessário reduzir os requisitos regulamentares relacionados com o estabelecimento de um plano de ação conjunto, mantendo simultaneamente um enfoque adequado nos princípios horizontais, incluindo a igualdade de género e o desenvolvimento sustentável, que geraram importantes contribuições para a execução eficaz dos FEEI.

(213)

A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os beneficiários, as regras relativas à informação, à comunicação e à notoriedade deverão respeitar o princípio da proporcionalidade. Assim, é importante clarificar o âmbito de aplicação dessas regras.

(214)

A fim de reduzir os encargos administrativos e assegurar a utilização eficaz da assistência técnica no FEDER, no FSE, no Fundo de Coesão e nas categorias de regiões, deverá aumentar-se a flexibilidade no cálculo e no acompanhamento dos respetivos limites aplicáveis à assistência técnica dos Estados-Membros.

(215)

A fim de simplificar as estruturas de execução, importa clarificar que a possibilidade de a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e a autoridade de auditoria fazerem parte do mesmo organismo público está disponível também para os programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

(216)

Quando forem utilizadas as opções de custos simplificados, as responsabilidades das autoridades de gestão relativamente à verificação das despesas deverão ser mencionadas mais pormenorizadamente.

(217)

A fim de garantir que os beneficiários possam beneficiar plenamente do potencial de simplificação das soluções de administração em linha na execução dos FEEI e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), em especial para facilitar a gestão totalmente eletrónica de documentos, é necessário clarificar que não são necessários documentos em suporte papel se forem cumpridas determinadas condições.

(218)

A fim de aumentar a proporcionalidade dos controlos e de reduzir os encargos administrativos resultantes da duplicação de controlos, em especial no que diz respeito aos pequenos beneficiários, sem pôr em causa o princípio da boa gestão financeira, deverá prevalecer o princípio de auditoria única para o FEDER, para o FSE, para o Fundo de Coesão e para o FEAMP, e deverá ser duplicado o limiar abaixo do qual uma operação não é sujeita a mais de uma auditoria.

(219)

É importante aumentar a notoriedade da ação dos FEEI e sensibilizar o público para os seus resultados e os seus êxitos. As atividades de informação e de comunicação continuam a ser essenciais para publicitar as realizações dos FEEI e para demonstrar a forma como os recursos financeiros da União são investidos.

(220)

A fim de facilitar o acesso de determinados grupos-alvo ao FSE, a recolha de dados relativos a certos indicadores referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) não deverá ser obrigatória.

(221)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento das operações apoiadas com base no presente regulamento, é necessário estabelecer a data de aplicação de determinadas alterações do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(222)

A fim de assegurar que o período de programação dos Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013 e (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) seja integralmente regido por um conjunto coerente de regras, é necessário que algumas das alterações desses regulamentos sejam aplicáveis desde de 1 de janeiro de 2014. Ao prever uma aplicação retroativa dessas alterações, são tidas em consideração as expectativas legítimas.

(223)

A fim de acelerar a execução de instrumentos financeiros que combinem o apoio dos FEEI com produtos financeiros do BEI no âmbito da garantia da UE ao abrigo dos FEEI, e de proporcionar uma base jurídica contínua para a assinatura de acordos de financiamento que permitam o uso de contas de garantia bloqueadas para instrumentos à base de capital próprio, é necessário que algumas das alterações do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde 1 de janeiro de 2018. Ao prever uma aplicação retroativa dessas alterações, é assegurada uma maior facilitação do financiamento de projetos através do apoio combinado dos FEEI e do FEIE, e evita-se um vazio jurídico entre a data de caducidade de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o início da prorrogação da sua vigência por força do presente regulamento.

(224)

A fim de facilitar a aceleração da execução durante o atual período de programação, as simplificações e alterações que constam das regras setoriais deverão aplicar-se logo que possível, pelo que deverão ser aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018.

(225)

O Fundo Europeu de Globalização (FEG) deverá continuar após 31 de dezembro de 2017 a fornecer assistência temporária aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), que sejam residentes em regiões desproporcionadamente afetadas por despedimentos de grande dimensão. A fim de permitir a continuidade da assistência aos NEET, a alteração do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), que assegura a prossecução dessa assistência, deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

(226)

Deverão poder ser criados mecanismos de financiamento misto no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) em relação aos setores do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Tais mecanismos de financiamento misto poderão apoiar operações de financiamento misto, que são ações que combinam formas de apoio não reembolsável, tais como o apoio dos orçamentos dos Estados-Membros, as subvenções do MIE, os FEEI e instrumentos financeiros do orçamento da União, incluindo combinações de instrumentos financeiros de capitais próprios e de dívida do MIE, e financiamentos do Grupo BEI, de bancos de fomento nacionais, de instituições financeiras de desenvolvimento, bem como de ou outros investidores, e apoios financeiros privados. Os financiamentos do Grupo BEI deverão incluir financiamentos do BEI ao abrigo do FEIE, e os apoios financeiros privados deverão abranger contribuições financeiras diretas e indiretas, bem como apoios através de parcerias público-privadas.

(227)

A conceção e a execução dos mecanismos de financiamento misto deverão basear-se numa avaliação ex ante nos termos do presente regulamento, e deverão refletir os resultados das ilações tiradas da execução do convite à apresentação de propostas sobre financiamento misto do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) a que se refere a Decisão de Execução da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que altera a Decisão de Execução C(2014)1921 da Comissão, que estabelece o Programa de Trabalho Plurianual 2014-2020 de assistência financeira no âmbito do MIE — setor dos transportes. Os mecanismos de financiamento misto do MIE deverão ser estabelecidos pelos programas de trabalho plurianuais e/ou anuais, e deverão ser adotados nos termos dos artigos 17.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. A Comissão deverá comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de forma transparente e atempada, a execução dos mecanismos de financiamento misto do MIE.

(228)

Os mecanismos de financiamento misto do MIE visam facilitar e racionalizar a introdução de uma única candidatura para todas as formas de apoio, incluindo as subvenções da União no âmbito do MIE e o financiamento do setor privado. Esses mecanismos de financiamento misto deverão visar a otimização do processo de candidatura para promotores de projetos ao prever um único processo de avaliação, dos pontos de vista técnico e financeiro.

(229)

Os mecanismos de financiamento misto do MIE deverão aumentar a flexibilidade para a apresentação de projetos e simplificar e racionalizar o processo de identificação e financiamento de projetos. Deverão igualmente aumentar o grau de participação e de adesão das instituições financeiras envolvidas, atenuando assim os riscos associados aos projetos.

(230)

Os mecanismos de financiamento misto do MIE deverão conduzir ao reforço da coordenação, do intercâmbio de informações e da cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão, o BEI, os bancos de fomento nacionais e os investidores privados, a fim de gerar e de apoiar uma sólida carteira de projetos que persigam os objetivos estratégicos do MIE.

(231)

Os mecanismos de financiamento misto do MIE deverão procurar aumentar o efeito multiplicador das despesas da União atraindo recursos adicionais dos investidores privados e assegurando assim um nível máximo de envolvimento desses investidores. Além disso, esses mecanismos deverão assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis, e deverão contribuir para evitar a falta de alavancagem dos investimentos. Esses mecanismos deverão contribuir para a realização dos objetivos da União no que respeita ao cumprimento das metas fixadas na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21), à criação de emprego e à conectividade transfronteiriça. É importante que, sempre que o MIE e o FEIE sejam ambos utilizados para o financiamento das ações, o Tribunal de Contas examine se a gestão financeira foi boa de acordo com o artigo 287.o do TFUE e com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

(232)

Na maior parte dos casos, é previsível que as subvenções no setor dos transportes continuem a ser o principal meio para apoiar os objetivos políticos da União. A aplicação de mecanismos de financiamento misto do MIE não deverá, por conseguinte, reduzir a disponibilidade de tais subvenções.

(233)

A participação de coinvestidores privados nos projetos de transportes poderá ser facilitada através da atenuação dos riscos financeiros. As garantias de primeiras perdas concedidas pelo BEI ao abrigo dos mecanismos financeiros conjuntos apoiados pelo orçamento, tais como os mecanismos de financiamento misto, podem ser adequadas para o efeito.

(234)

O financiamento a partir do MIE deverá basear-se nos critérios de seleção e adjudicação estabelecidos nos programas de trabalho Plurianuais nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, independentemente da forma de financiamento utilizada, ou da sua combinação.

(235)

A experiência adquirida com o financiamento misto deverá ser tomada em consideração nas avaliações da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

(236)

A introdução do mecanismo de financiamento misto do MIE pelo presente regulamento não deverá ser interpretada como condicionando o resultado da negociação do quadro financeiro plurianual pós-2020.

(237)

Tendo em conta a taxa de execução muito elevada do MIE no setor dos transportes e a fim de apoiar a execução dos projetos com maior valor acrescentado para a rede transeuropeia de transportes no que respeita aos corredores da rede principal, aos projetos transfronteiriços, aos projetos relativos à outra secção da rede principal e aos projetos elegíveis ao abrigo das prioridades horizontais enunciadas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, é necessário permitir excecionalmente uma flexibilidade adicional na utilização do programa de trabalho plurianual de forma a que o montante do envelope financeiro possa alcançar 95 % dos recursos orçamentais financeiros a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1316/2013. No entanto, é importante que no período restante de execução do MIE seja prestado mais apoio às prioridades cobertas pelos programas de trabalho anuais.

(238)

Dada a natureza diferente do setor das telecomunicações do MIE quando comparado com os setores dos transportes e da energia do MIE, por exemplo, montante médio das subvenções mais reduzido, tipo de custos e tipo de projetos, há que evitar sobrecarregar desnecessariamente os beneficiários e os Estados-Membros que participam em ações conexas. Para o efeito, é conveniente simplificar o cumprimento da obrigação de certificação, sem pôr em causa o princípio da boa gestão financeira.

(239)

Atualmente, somente as subvenções e os contratos públicos podem ser utilizados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) para apoiar ações no domínio das infraestruturas de serviços digitais. A fim de garantir que as infraestruturas de serviços digitais funcionem de modo tão eficiente quanto possível, também deverão ser disponibilizados para apoiar estas ações outros instrumentos financeiros atualmente utilizados no âmbito do MIE, nomeadamente instrumentos financeiros inovadores.

(240)

A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para as autoridades de gestão que poderiam prejudicar a execução eficiente do FEAD, é conveniente simplificar e facilitar o procedimento para a alteração de elementos não essenciais dos programas operacionais.

(241)

Com o objetivo de simplificar ainda mais o uso do FEAD, afigura-se adequado estabelecer disposições adicionais no que diz respeito à elegibilidade das despesas, em particular, no que toca à utilização de tabelas harmonizadas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas.

(242)

A fim de evitar um tratamento injusto das organizações parceiras, as irregularidades que são imputáveis apenas ao organismo responsável pela aquisição da assistência não deverão afetar a elegibilidade das despesas das organizações parceiras.

(243)

A fim de simplificar a execução dos FEEI e do FEAD e de garantir a segurança jurídica, é necessário clarificar determinadas responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de gestão e controlo.

(244)

Atendendo à necessidade de aplicação coerente das disposições financeiras pertinentes durante o exercício, é aconselhável, em princípio, que a Parte I do presente Regulamento (o Regulamento Financeiro) comece a ser aplicada no início de um exercício. No entanto, a fim de assegurar que a importante simplificação prevista no presente regulamento, tanto no que respeita ao Regulamento Financeiro como às alterações das regras setoriais, beneficie os destinatários dos fundos da União o mais cedo possível, convém prever, a título excecional, a aplicação do presente regulamento a partir da data da sua entrada em vigor. Simultaneamente, a fim de permitir um prazo adicional para a adaptação às novas disposições, as instituições da União deverão continuar a aplicar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 até ao final do exercício de 2018 no que respeita à execução das respetivas dotações administrativas.

(245)

Algumas alterações respeitantes aos instrumentos financeiros, às garantias orçamentais e à assistência financeira só deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020, a fim de dar tempo suficiente para adaptar as bases jurídicas e os programas aplicáveis às novas regras.

(246)

As informações sobre a média anual de equivalentes a tempo inteiro e sobre o montante estimado das receitas afetadas transitado de exercícios anteriores deverão ser prestadas pela primeira vez juntamente com o projeto de orçamento apenas em 2021, para que a Comissão possa dispor de tempo suficiente para se adaptar à nova obrigação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

REGULAMENTO FINANCEIRO

TÍTULO I

OBJETO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (o «orçamento»), e à prestação e à auditoria das contas respetivas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Requerente», uma pessoa singular ou uma entidade com ou sem personalidade jurídica que apresentou uma candidatura num procedimento de concessão de subvenções ou num concurso para prémios;

2)

«Documentos de candidatura», uma proposta, um pedido de participação, um pedido de subvenção ou uma candidatura num concurso para prémios;

3)

«Procedimento de concessão», um procedimento de adjudicação, um procedimento de concessão de subvenções, um concurso para prémios ou um procedimento para seleção de peritos ou de pessoas ou entidades que executam o orçamento nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c);

4)

«Ato de base», um ato jurídico, com exceção de recomendações e de pareceres, que prevê a base legal para uma ação e para a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento, ou da garantia orçamental ou assistência financeira apoiada pelo orçamento, e que pode assumir uma das seguintes formas:

a)

Em aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), a forma de um regulamento, de uma diretiva ou de uma decisão na aceção do artigo 288.o do TFUE; ou

b)

Em aplicação do título V do Tratado da União Europeia (TUE), uma das formas indicadas no artigo 28.o, n.o 1, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 33.o, no artigo 42.o, n.o 4, e no artigo 43.o, n.o 2, do TUE;

5)

«Beneficiário», uma pessoa singular ou uma entidade com ou sem personalidade jurídica com a qual foi assinada uma convenção de subvenção;

6)

«Mecanismo ou plataforma de financiamento misto», um quadro de cooperação criado entre a Comissão e as instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, tendo em vista combinar formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento e formas de apoio reembolsáveis das instituições de desenvolvimento e de outras instituições financeiras públicas, bem como instituições financeiras privadas e investidores do setor privado;

7)

«Execução do orçamento», a realização de atividades relacionadas com a gestão, o acompanhamento, o controlo e a auditoria das dotações orçamentais de acordo com os métodos previstos no artigo 62.o;

8)

«Autorização orçamental», uma operação através da qual o gestor orçamental competente reserva as dotações do orçamento necessárias para cobrir pagamentos ulteriores decorrentes da execução de compromissos jurídicos;

9)

«Garantia orçamental», um compromisso jurídico da União de apoiar um programa de ações, inscrevendo no orçamento uma obrigação financeira à qual se poderá recorrer caso se produza um acontecimento especificado durante a execução do programa, e que permanece válido durante o prazo de vencimento dos compromissos assumidos ao abrigo do programa apoiado;

10)

«Contrato imobiliário», um contrato que tem por objeto a compra, troca, enfiteuse, usufruto, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, de edifícios ou de outros bens imóveis. Abrange os edifícios existentes e os edifícios antes da conclusão, desde que o candidato tenha obtido uma licença de construção válida para os mesmos. Não abrange os edifícios concebidos em conformidade com as especificações da entidade adjudicante que estejam abrangidos por contratos de empreitada de obras;

11)

«Candidato», um operador económico que solicitou um convite ou foi convidado para participar num concurso limitado, num procedimento concorrencial com negociação, num diálogo concorrencial, numa parceria para a inovação, num concurso de conceção ou num procedimento por negociação;

12)

«Central de compras», uma entidade adjudicante que realiza atividades de aquisição centralizadas e, se aplicável, atividades de aquisição auxiliares;

13)

«Verificação», o controlo de um aspeto específico de uma operação de receitas ou de despesas;

14)

«Contrato de concessão», um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na aceção dos artigos 174.o e 178.o, a fim de confiar a execução de obras ou o fornecimento e a gestão de serviços a um operador económico (a «concessão»), em que:

a)

A remuneração consiste unicamente no direito de explorar as obras ou os serviços, ou nesse direito acompanhado de um pagamento;

b)

A adjudicação do contrato de concessão envolve a transferência para o concessionário de um risco de exploração das obras ou dos serviços em causa que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. Considera-se que o concessionário assume um risco de exploração caso, em condições normais de exploração, não haja garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços em causa;

15)

«Passivo contingente», uma obrigação financeira possível que pode ocorrer consoante os resultados de um acontecimento futuro;

16)

«Contrato», um contrato público ou um contrato de concessão;

17)

«Contratante», um operador económico com o qual foi celebrado um contrato público;

18)

«Acordo de contribuição», um acordo celebrado com pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas ii) a viii);

19)

«Controlo», uma medida tomada para proporcionar uma garantia razoável quanto à eficácia, eficiência e economia das operações, à fiabilidade das informações financeiras, à preservação dos ativos e da informação, à prevenção, deteção e correção de fraudes e irregularidades e respetivo seguimento, e à gestão adequada do risco associado à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa. Os controlos podem implicar diversas verificações, e a aplicação das políticas e dos procedimentos necessários para a consecução dos objetivos referidos na primeira frase;

20)

«Contraparte» a parte à qual é prestada uma garantia orçamental;

21)

«Crise»:

a)

Uma situação de perigo iminente ou imediato suscetível de se transformar num conflito armado ou de desestabilizar um país ou a sua vizinhança;

b)

Uma situação resultante de catástrofes naturais, de crises de origem humana, tais como guerras e outros conflitos, ou de circunstâncias extraordinárias com consequências equivalentes relacionadas, por exemplo, com as alterações climáticas, a degradação do ambiente, a impossibilidade de acesso aos recursos energéticos e naturais ou a pobreza extrema;

22)

«Anulação», uma operação pela qual o gestor orçamental competente cancela, total ou parcialmente, a reserva de dotações anteriormente constituída através de uma autorização orçamental;

23)

«Sistema de aquisição dinâmico», um processo de aquisição inteiramente eletrónico para a realização de compras de uso corrente de artigos habitualmente disponíveis no mercado;

24)

«Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, ou um grupo dessas pessoas, que propõe o fornecimento de produtos, a realização de obras ou a prestação de serviços ou bens imobiliários;

25)

«Investimento em capitais próprios», uma entrada de capitais próprios numa empresa, investidos direta ou indiretamente em contrapartida da propriedade total ou parcial dessa empresa, que permite ao investidor assumir um certo controlo da gestão da empresa e participar nos lucros da empresa;

26)

«Serviço europeu», uma estrutura administrativa criadas pela Comissão, ou pela Comissão em conjunto com uma ou várias outras instituições da União, para executar tarefas transversais específicas;

27)

«Decisão administrativa definitiva», uma decisão de uma autoridade administrativa com efeito definitivo e vinculativo nos termos do direito aplicável;

28)

«Ativo financeiro», um ativo sob a forma de liquidez, um instrumento de participação no capital de uma entidade pública ou privada ou um direito contratual a receber liquidez ou outro ativo financeiro dessa entidade;

29)

«Instrumentos financeiros», uma medida de apoio financeiro da União, a partir do orçamento, para concretizar um ou mais objetivos estratégicos específicos da União. Os instrumentos financeiros podem assumir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de riscos e, se adequado, podem ser conjugados com outras formas de apoio financeiro, com fundos em regime de gestão partilhada ou com fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED);

30)

«Passivo financeiro», uma obrigação contratual de entregar liquidez ou outro ativo financeiro a outra entidade;

31)

«Contrato-quadro», um contrato público, celebrado entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que tem por objeto fixar as condições dos contratos específicos nele baseados que serão adjudicados durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se adequado, das quantidades previstas;

32)

«Provisionamento global», o montante total de recursos considerado necessário durante todo o período de vigência de uma garantia orçamental em resultado da aplicação da taxa de provisionamento a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, ao montante da garantia orçamental autorizada pelo ato de base a que se refere o artigo 210.o, n.o 1, alínea b);

33)

«Subvenção», uma contribuição financeira sob a forma de doação. Caso essa contribuição seja prestada sob gestão direta, é regida pelo título VIII;

34)

«Garantia», um compromisso escrito de assumir a responsabilidade pela totalidade ou parte de uma dívida ou de uma obrigação de um terceiro, ou pela boa execução das suas obrigações por esse terceiro, caso se verifique um acontecimento que desencadeie a execução da garantia, como, por exemplo, a falta de pagamento de um empréstimo;

35)

«Garantia à primeira solicitação», uma garantia que tem de ser honrada pelo garante mediante solicitação da contraparte, mesmo que existam deficiências na força executiva da obrigação subjacente;

36)

«Contribuições em espécie», recursos não financeiros postos gratuitamente à disposição de um beneficiário por terceiros;

37)

«Compromisso jurídico», um ato pelo qual o gestor orçamental competente cria ou estabelece uma obrigação que dá origem a um pagamento ou pagamentos ulteriores e ao reconhecimento de despesas imputadas ao orçamento, e que inclui acordos e contratos específicos celebrados no âmbito de acordos-quadro de parceria financeira e de contratos-quadro;

38)

«Efeito de alavanca», o quociente entre o montante do financiamento reembolsável disponibilizado aos beneficiários finais elegíveis e o montante da contribuição da União;

39)

«Risco de liquidez», o risco de que um ativo financeiro detido no fundo comum de provisionamento possa não ser vendido durante um certo período sem implicar uma perda importante;

40)

«Empréstimo», um acordo pelo qual o mutuante se obriga a pôr à disposição do mutuário uma quantia em dinheiro acordada durante um prazo acordado e ao abrigo do qual o mutuário se obriga a reembolsar essa quantia no prazo acordado;

41)

«Subvenção de valor reduzido», uma subvenção de valor inferior ou igual a 60 000 EUR;

42)

«Organização do Estado-Membro», uma entidade estabelecida num Estado-Membro como um organismo de direito público, ou como um organismo regido pelo direito privado ao qual tenha sido confiada uma missão de serviço público e que tenha sido dotado de garantias financeiras adequadas pelo Estado-Membro;

43)

«Modos de execução», os métodos de execução orçamental descritos a que se refere o artigo 62.o, a saber, gestão direta, gestão indireta e gestão partilhada;

44)

«Ação com vários doadores», uma ação no âmbito da qual os fundos da União são postos em comum com pelo menos um outro doador;

45)

«Efeito multiplicador», o quociente entre o investimento realizado por beneficiários finais elegíveis e o montante da contribuição da União;

46)

«Realizações», os resultados concretos gerados pela ação, determinados de acordo com as regras específicas do setor;

47)

«Participante», um candidato ou proponente num procedimento de concurso, um requerente num procedimento de concessão de subvenções, um perito num procedimento de seleção de peritos, um requerente num concurso para prémios ou uma pessoa ou entidade que participa num procedimento de execução de fundos da União, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c);

48)

«Prémio», uma contribuição financeira atribuída a título de recompensa na sequência de um concurso. Caso essa contribuição seja prestada em regime de gestão direta, é regida pelo título IX;

49)

«Contratação pública», a aquisição, por meio de um contrato, de obras, fornecimentos ou serviços, e a aquisição ou a locação de terrenos, de edifícios ou de outros bens imóveis, por uma ou mais entidades adjudicantes, a operadores económicos selecionados por essas entidades adjudicantes;

50)

«Documento do concurso», um documento produzido ou referido pela entidade adjudicante para descrever ou determinar elementos do procedimento de contratação, incluindo:

a)

As medidas de publicidade previstas no artigo 163.o;

b)

O convite à apresentação de propostas;

c)

O caderno de encargos, incluindo as especificações técnicas e os critérios pertinentes, ou a memória descritiva, no caso de um procedimento de diálogo concorrencial;

d)

O projeto de contrato;

51)

«Contrato público», um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na aceção dos artigos 174.o e 178.o, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços, e que abrange:

a)

Contratos imobiliários;

b)

Contratos de fornecimento;

c)

Contratos de empreitada de obras;

d)

Contratos de serviços.

52)

«Investimento em quase-capital», um tipo de financiamento, classificado entre uma participação no capital e uma dívida, que apresenta um risco maior do que a dívida privilegiada e um risco menor do que o capital próprio comum, e que pode ser estruturado como dívida, habitualmente não garantida e subordinada e, em alguns casos, convertível em capital ou em ações preferenciais;

53)

«Destinatário», um beneficiário, um contratante, um perito externo remunerado ou uma pessoa ou entidade que recebe prémios ou fundos ao abrigo de um instrumento financeiro ou que executa fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c);

54)

«Acordo de recompra», a venda de títulos por numerário, com o compromisso de os tornar a comprar numa determinada data futura ou mediante solicitação;

55)

«Dotação para a investigação e o desenvolvimento tecnológico», uma dotação inscrita num dos títulos do orçamento relativo aos domínios de intervenção ligados à «investigação indireta» ou à «investigação direta», ou num capítulo relativo às atividades de investigação, inserido noutro título;

56)

«Resultados», os efeitos da execução de uma ação determinada de acordo com regras específicas do setor;

57)

«Instrumento de partilha de riscos», um instrumento financeiro que permite a partilha de um determinado risco entre duas ou mais entidades, eventualmente contra o pagamento de uma remuneração acordada;

58)

«Contrato de serviços», um contrato que tem por objeto todas as prestações intelectuais e não intelectuais, com exceção das que são abrangidas por contratos de fornecimento, por contratos de empreitada de obras ou por contratos imobiliários;

59)

«Boa gestão financeira», a execução do orçamento de acordo com os princípios de economia, de eficiência e de eficácia;

60)

«Estatuto», o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68;

61)

«Subcontratante», um operador económico proposto por um candidato, por um proponente ou por um contratante para executar uma parte de um contrato, ou por um beneficiário para executar uma parte das tarefas cofinanciadas por uma subvenção;

62)

«Quotização», os montantes pagos a organismos em que a União participa, nos termos das decisões orçamentais e das condições de pagamento estabelecidas pelo organismo em questão;

(63)

«Contrato de fornecimento», um contrato que tem por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos, e que pode incluir, a título acessório, operações de montagem e instalação;

64)

«Assistência técnica», sem prejuízo das regras setoriais, atividades de apoio e desenvolvimento de capacidades necessárias à execução de um programa ou de uma ação, nomeadamente atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo;

65)

«Proponente», um operador económico que apresentou uma proposta;

66)

«União», a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou ambas, segundo o contexto;

67)

«Instituição da União», o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»); o Banco Central Europeu não é considerado uma instituição da União;

68)

«Fornecedor», um operador económico inscrito numa lista de fornecedores que podem ser convidados a apresentar pedidos de participação em propostas ou a apresentar propostas;

69)

«Voluntário», uma pessoa que trabalha a título voluntário para uma organização sem ser remunerada;

70)

«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil suficiente para desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

71)

«Contrato de empreitada de obras», um contrato que tem por objeto:

a)

A execução, ou conjuntamente a conceção e a execução, de obras;

b)

A execução, ou conjuntamente a conceção e a execução, de obras relativas a uma das atividades referidas no anexo II da Diretiva 2014/24/UE; ou

c)

A realização, por qualquer meio, de uma obra que responda às necessidades especificadas pela entidade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo e a conceção da obra.

Artigo 3.o

Conformidade do direito derivado com o presente regulamento

1.   As disposições relativas à execução das receitas e despesas do orçamento, constantes de um ato de base, respeitam os princípios orçamentais enumerados no título II.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, as propostas ou alterações de propostas apresentadas à autoridade legislativa que contenham derrogações às disposições do presente regulamento, com exceção das disposições previstas no título II, ou aos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, mencionam claramente essas derrogações e apresentam as razões específicas que as justificam no respetivo preâmbulo e na sua exposição de motivos.

Artigo 4.o

Prazos, datas e termos

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos prazos estabelecidos no presente regulamento é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 (32).

Artigo 5.o

Proteção dos dados pessoais

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (UE) 2016/679.

TÍTULO II

ORÇAMENTO E PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

Artigo 6.o

Respeito dos princípios orçamentais

A elaboração e a execução do orçamento pautam-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência, nas condições definidas no presente regulamento.

CAPÍTULO 1

Princípios da unicidade e da verdade orçamental

Artigo 7.o

Âmbito do orçamento

1.   O orçamento prevê e autoriza, para todos os exercícios, a totalidade das receitas e despesas consideradas necessárias para a União. O orçamento especifica:

a)

As receitas e despesas da União, incluindo as despesas administrativas decorrentes da execução das disposições do TUE no domínio da política externa e de segurança comum (PESC), bem como as despesas operacionais decorrentes da execução dessas disposições caso estejam a cargo do orçamento;

b)

As receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2.   O orçamento contém dotações diferenciadas, que consistem em dotações de autorização e em dotações de pagamento, e dotações não diferenciadas.

As dotações autorizadas para o exercício abrangem:

a)

As dotações inscritas no orçamento, incluindo as dotações inscritas através de orçamentos retificativos;

b)

As dotações transitadas de exercícios anteriores;

c)

As dotações reconstituídas nos termos do artigo 15.o;

d)

As dotações a título de reembolsos de pagamentos de pré-financiamento, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, alínea b);

e)

As dotações disponibilizadas na sequência da cobrança de receitas afetadas durante o exercício ou transitadas de exercícios anteriores.

3.   As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício, sob reserva do artigo 114.o, n.o 2.

4.   As dotações de pagamento cobrem os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios precedentes.

5.   O disposto nos n.os 2 e 3 não afeta a possibilidade de autorizar globalmente dotações ou de proceder a autorizações orçamentais por frações anuais, tal como previsto, respetivamente, no artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e no artigo 112.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Regras específicas sobre os princípios da unicidade e da verdade orçamental

1.   As receitas e as despesas são inscritas numa rubrica orçamental.

2.   Sem prejuízo das despesas autorizadas decorrentes dos passivos contingentes previstos no artigo 210.o, n.o 2, nenhuma despesa pode ser objeto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações aprovadas for ultrapassado.

3.   Uma dotação só é inscrita no orçamento se corresponder a uma despesa considerada necessária.

4.   Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos a partir do orçamento não são devidos à União, salvo disposição em contrário nos acordos de contribuição ou nas convenções de financiamento em causa.

CAPÍTULO 2

Princípio da anualidade

Artigo 9.o

Definição

As dotações inscritas no orçamento são aprovadas para um exercício com início em 1 de janeiro e fim em 31 de dezembro.

Artigo 10.o

Contabilidade orçamental aplicável às receitas e às dotações

1.   As receitas de um exercício são imputadas a esse exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício. No entanto, os recursos próprios do mês de janeiro do exercício seguinte podem ser disponibilizados antecipadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

2.   A inscrição dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e do Rendimento Nacional Bruto pode ser ajustada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

3.   As autorizações relativas a dotações são contabilizadas num exercício com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de dezembro desse exercício. No entanto, as autorizações orçamentais globais a que se refere o artigo 112.o, n.o 4, são contabilizadas num exercício com base nas autorizações orçamentais concedidas até 31 de dezembro desse exercício.

4.   Os pagamentos são imputados a um exercício com base nos pagamentos efetuados pelo contabilista até 31 de dezembro desse exercício.

5.   Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4:

a)

As despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) são contabilizadas num exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros até 31 de dezembro desse exercício, desde que a ordem de pagamento tenha sido recebida pelo contabilista até 31 de janeiro do exercício seguinte;

b)

As despesas executadas em regime de gestão partilhada, excetuando as despesas do FEAGA, são contabilizadas num exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros até 31 de dezembro desse exercício, incluindo as despesas imputadas até 31 de janeiro do exercício seguinte, tal como previsto nos artigos 30.o e 31.o.

Artigo 11.o

Autorização de dotações

1.   As dotações inscritas no orçamento podem ser autorizadas com efeitos a partir de 1 de janeiro, após a aprovação definitiva do orçamento.

2.   A partir de 15 de outubro do exercício, podem ser objeto de autorização antecipada, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte, as seguintes despesas:

a)

Despesas de gestão corrente, desde que essas tenham sido aprovadas no último orçamento adotado, e apenas até ao máximo de um quarto das dotações totais correspondentes decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para o exercício em curso;

b)

Despesas de gestão corrente do FEAGA, desde que a base dessas despesas esteja prevista num ato de base em vigor, e apenas até ao máximo de três quartos das dotações totais correspondentes decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no exercício em curso.

Artigo 12.o

Cancelamento e transição de dotações

1.   As dotações não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas são canceladas, salvo se forem transitadas nos termos dos n.os 2 a 8.

2.   As dotações a seguir indicadas podem ser transitadas por decisão tomada nos termos do n.o 3, mas apenas para o exercício seguinte:

a)

Dotações de autorização e dotações não diferenciadas relativamente às quais a maior parte das etapas preparatórias do procedimento de autorização esteja concluída em 31 de dezembro desse exercício. Estas dotações podem ser autorizadas até 31 de março do exercício seguinte, com exceção das dotações não diferenciadas relativas a projetos imobiliários, que podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte;

b)

Dotações que sejam necessárias caso a autoridade legislativa tenha adotado um ato de base no último trimestre do exercício e a Comissão não tenha podido autorizar as dotações previstas para esse efeito até 31 de dezembro desse exercício. Estas dotações podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte;

c)

Dotações de pagamento necessárias para cobrir autorizações anteriores ou ligadas a dotações de autorização transitadas, caso as dotações de pagamento previstas nas rubricas orçamentais relevantes do exercício seguinte sejam insuficientes;

d)

Dotações não autorizadas relativas às ações referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33).

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea c), a instituição da União em causa utiliza prioritariamente as dotações aprovadas para o exercício em curso, e só recorre às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.

As transições de dotações não autorizadas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, não podem exceder, dentro do limite de 2 % das dotações iniciais votadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o montante do ajustamento dos pagamentos diretos aplicado nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 durante o exercício anterior. As dotações transitadas são reafetadas às rubricas orçamentais que cobrem as ações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.   A instituição da União em causa toma a sua decisão sobre as transições referidas no n.o 2 até 15 de fevereiro do exercício seguinte e informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão até 15 de março. Especifica também, para cada rubrica orçamental, o modo como os critérios previstos no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), foram aplicados a cada transição.

4.   As seguintes dotações são transitadas automaticamente:

a)

Dotações de autorização para a Reserva para Ajudas de Emergência e para o Fundo de Solidariedade da União Europeia. Estas dotações só podem ser transitadas para o exercício seguinte, e podem ser autorizadas até 31 de dezembro desse exercício;

b)

Dotações correspondentes a receitas afetadas internas. Estas dotações só podem ser transitadas para o exercício seguinte e podem ser autorizadas até 31 de dezembro desse exercício, com exceção das receitas afetadas internas provenientes de indemnizações locativas e da venda de edifícios e terrenos que podem ser transitadas até à sua utilização integral. As dotações de autorização referidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento europeu e do Conselho (34), disponíveis em 31 de dezembro, decorrentes de reembolsos de pagamentos de pré-financiamento, podem ser transitadas até ao encerramento do programa e podem ser utilizadas quando necessário, desde que já não estejam disponíveis outras dotações de autorização;

c)

Dotações correspondentes a receitas afetadas externas. Estas dotações são integralmente utilizadas até ao momento em que estiverem realizadas todas as operações relacionadas com o programa ou a ação a que foram afetadas, ou podem ser transitadas e utilizadas no programa ou na ação seguintes. Esta disposição não se aplica às receitas referidas no artigo 21.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), em relação às quais as dotações não autorizadas no prazo de cinco anos são canceladas;

d)

Dotações de pagamento relacionadas com o FEAGA resultantes de suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

5.   O tratamento das receitas afetadas externas referidas no n.o 4, alínea c), do presente artigo, resultantes da participação dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) em alguns programas da União nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea e), deve respeitar o Protocolo n.o 32 anexo ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE).

6.   Além das informações previstas no n.o 3, a instituição da União em causa apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre as dotações transitadas automaticamente, incluindo os montantes envolvidos e a disposição do presente artigo ao abrigo da qual foram transitadas.

7.   As dotações não diferenciadas legalmente autorizadas no final do exercício são pagas até ao final do exercício seguinte.

8.   Sem prejuízo do n.o 4, as dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem ser transitadas. Para efeitos do presente artigo, as despesas com o pessoal compreendem as remunerações e os subsídios dos membros e do pessoal das instituições da União que estão sujeitos ao Estatuto.

Artigo 13.o

Regras pormenorizadas sobre o cancelamento e a transição de dotações

1.   As dotações de autorização e as dotações não diferenciadas referidas no artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser transitadas se não tiver sido possível conceder a autorização antes de 31 de dezembro do exercício, por razões alheias ao gestor orçamental e desde que as etapas preparatórias estejam suficientemente avançadas para que seja razoável esperar que a autorização seja concedida até 31 de março do exercício seguinte, ou, no caso de projetos imobiliários, até 31 de dezembro do exercício seguinte.

2.   As etapas preparatórias referidas no artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), que devem estar concluídas até 31 de dezembro do exercício a fim de permitir uma transição para o exercício seguinte, são, nomeadamente, as seguintes:

a)

No que diz respeito às autorizações orçamentais individuais na aceção do artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), a conclusão do processo de seleção dos potenciais contratantes, beneficiários, vencedores de prémios e delegados;

b)

No que diz respeito às autorizações orçamentais globais na aceção do artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), a adoção de uma decisão de financiamento ou o encerramento da consulta dos serviços interessados de cada instituição da União sobre a adoção da decisão de financiamento.

3.   As dotações transitadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), que não tenham sido autorizadas até 31 de março do exercício seguinte, ou até 31 de dezembro do exercício seguinte no caso de montantes associados a projetos imobiliários, são automaticamente canceladas.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações canceladas nos termos do primeiro parágrafo no prazo de um mês a contar do cancelamento.

Artigo 14.o

Anulação de autorizações

1.   No caso de autorizações orçamentais anuladas em exercícios posteriores ao exercício em que foram aprovadas, devido à não execução total ou parcial das ações às quais foram afetadas, as dotações correspondentes a essas anulações são canceladas, salvo disposição em contrário dos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 514/2014, e sem prejuízo do artigo 15.o do presente regulamento.

2.   As dotações de autorização referidas nos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 514/2014 são automaticamente anuladas nos termos desses regulamentos.

3.   O presente artigo não se aplica às receitas afetadas externas referidas no artigo 21.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Reconstituição de dotações correspondentes a autorizações anuladas

1.   As dotações correspondentes às autorizações anuladas referidas nos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 514/2014 podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão.

Para esse efeito, a Comissão examina as anulações de autorizações feitas durante o exercício precedente e decide, até 15 de fevereiro do exercício em curso, em função das necessidades, se é necessário reconstituir as dotações correspondentes.

2.   Para além do caso referido no n.o 1 do presente artigo, as dotações correspondentes a autorizações anuladas são reconstituídas nos seguintes casos:

a)

Anulação de autorizações de um programa ao abrigo das disposições relativas à execução da reserva de desempenho estabelecida no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Anulação de autorizações de um programa consagrado a um instrumento financeiro específico a favor das pequenas e médias empresas (PME) na sequência da cessação da participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro em causa, tal como referido no artigo 39.o, n.o 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   As dotações de autorização correspondentes ao montante das anulações de autorizações feitas devido à não execução, total ou parcial, dos projetos de investigação correspondentes podem ser também reconstituídas em benefício do programa de investigação a que os projetos pertencem ou do programa que lhe suceda no contexto do processo orçamental.

Artigo 16.o

Regras aplicáveis em caso de atraso na adoção do orçamento

1.   Se o orçamento não tiver sido definitivamente adotado no início do exercício, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 315.o, primeiro parágrafo, do TFUE (regime de duodécimos provisórios). Podem ser efetuadas operações de autorização e de pagamento dentro dos limites previstos no n.o 2 do presente artigo.

2.   As operações de autorização podem ser efetuadas por capítulo, dentro do limite de um quarto do conjunto das dotações aprovadas no capítulo em questão do orçamento para o exercício anterior, acrescido de um duodécimo por cada mês decorrido.

O limite das dotações previstas no projeto de orçamento não pode ser ultrapassado.

As operações de pagamento podem ser efetuadas mensalmente por capítulo dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão do orçamento para o exercício anterior. No entanto, esse montante não pode exceder o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo do projeto de orçamento.

3.   Por dotações aprovadas no capítulo em causa do orçamento para o exercício anterior, tal como referidas nos n.os 1 e 2, entende-se as dotações votadas no orçamento, inclusive através de orçamentos retificativos, após ajustamento efetuado para ter em conta as transferências realizadas durante esse exercício.

4.   Se a continuidade da ação da União e as necessidades de gestão o exigirem, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode aprovar despesas superiores a um duodécimo provisório, mas que não excedam o total de quatro duodécimos provisórios, exceto em casos devidamente justificados, tanto para as operações de autorização como para as operações de pagamento, para além dos que ficam automaticamente disponíveis nos termos dos n.os 1 e 2. O Conselho transmite sem demora a sua decisão de aprovação ao Parlamento Europeu.

A decisão referida no primeiro parágrafo entra em vigor 30 dias após a sua adoção, a não ser que o Parlamento Europeu:

a)

Deliberando por maioria dos membros que o compõem, decida reduzir as despesas antes do termo do prazo de 30 dias; nesse caso, a Comissão apresenta uma nova proposta;

b)

Comunique ao Conselho e à Comissão que não tenciona reduzir as despesas; nesse caso, a decisão entra em vigor antes do termo do prazo de 30 dias.

Os duodécimos adicionais são aprovados por inteiro, e não são fracionáveis.

5.   Se, para um determinado capítulo, a aprovação de quatro duodécimos provisórios concedida nos termos do n.o 4 não permitir cobrir as despesas necessárias para evitar uma rutura da continuidade da ação da União no domínio abrangido pelo capítulo em causa, pode ser autorizado, a título excecional, que o montante das dotações inscritas no capítulo correspondente do orçamento do exercício anterior seja excedido. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam segundo os procedimentos previstos no n.o 4. Todavia, o montante global das dotações inscritas no orçamento do exercício anterior ou no projeto de orçamento proposto não pode em caso algum ser excedido.

CAPÍTULO 3

Princípio do equilíbrio

Artigo 17.o

Definição e âmbito de aplicação

1.   O orçamento respeita o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.

2.   A União e os organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o não podem contrair empréstimos no quadro do orçamento.

Artigo 18.o

Saldo do exercício

1.   O saldo de cada exercício é inscrito no orçamento do exercício seguinte enquanto receita ou dotação de pagamento, consoante se trate de um excedente ou de um défice.

2.   As estimativas das receitas ou das dotações de pagamento referidas no n.o 1 do presente artigo são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e numa carta retificativa apresentada nos termos do artigo 42.o do presente regulamento. As estimativas são elaboradas nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho (35).

3.   Após a apresentação das contas provisórias de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo destinado exclusivamente a essa inscrição. Nesse caso, a Comissão apresenta o projeto de orçamento retificativo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 15 dias a contar da apresentação das contas provisórias.

CAPÍTULO 4

Princípio da unidade de conta

Artigo 19.o

Utilização do euro

1.   O quadro financeiro plurianual e o orçamento são elaborados e executados em euros, e as contas são apresentadas em euros. Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 77.o, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respetivos gestores e, para as necessidades de gestão administrativa da Comissão e do SEAE, o gestor orçamental competente, são autorizados a efetuar operações noutras moedas.

2.   Sem prejuízo das regras setoriais, ou de disposições contratuais específicas, convenções de subvenção, acordos de contribuição ou convenções de financiamento, a conversão realizada pelo gestor orçamental competente é efetuada recorrendo à taxa de câmbio do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia do dia em que a ordem de pagamento ou de cobrança é emitida pelo serviço responsável pela autorização.

Na falta de publicitação dessa taxa diária, o gestor orçamental competente utiliza a taxa referida no n.o 3.

3.   Para efeitos da contabilidade prevista nos artigos 82.o, 83.o e 84.o, a conversão entre o euro e outras moedas é efetuada com recurso à taxa contabilística mensal de câmbio do euro. Esta taxa é fixada pelo contabilista da Comissão utilizando qualquer fonte de informação considerada fiável, com base na taxa de câmbio do penúltimo dia útil do mês que precede aquele relativamente ao qual a taxa é fixada.

4.   As conversões cambiais são efetuadas de modo a evitar que tenham um impacto importante a nível do cofinanciamento da União ou um impacto negativo no orçamento. Se adequado, a taxa de conversão entre o euro e outras moedas pode ser calculada utilizando a média da taxa de câmbio diária num dado período.

CAPÍTULO 5

Princípio da universalidade

Artigo 20.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do artigo 21.o, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do artigo 27.o, as receitas e as despesas são inscritas no orçamento sem qualquer compensação entre si.

Artigo 21.o

Receitas afetadas

1.   As receitas afetadas externas e receitas afetadas internas são utilizadas para financiar despesas específicas.

2.   Constituem receitas afetadas externas:

a)

As contribuições financeiras suplementares específicas dos Estados-Membros para os seguintes tipos de ações e programas:

i)

determinados programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico,

ii)

determinados programas ou ações de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão;

b)

As dotações relativas às receitas geradas pelo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado pelo Protocolo n.o 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao TUE e ao TFUE;

c)

Os juros sobre os depósitos e as sanções pecuniárias previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (36);

d)

As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição da União;

e)

As contribuições financeiras para atividades da União provenientes de países terceiros ou de organismos não criados ao abrigo do TFUE ou do Tratado Euratom;

f)

As receitas afetadas internas referidas no n.o 3, na medida em que sejam subsidiárias de receitas afetadas externas referidas no presente número;

g)

As receitas das atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo Centro Comum de Investigação (CCI) consistentes em:

i)

procedimentos de concessão de subvenções e de contratação pública em que o CCI participa,

ii)

atividades do CCI por conta de terceiros,

iii)

atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições da União ou outros serviços da Comissão, nos termos do artigo 59.o, para a prestação de serviços técnico-científicos.

3.   Constituem receitas afetadas internas:

a)

As receitas provenientes de terceiros em contrapartida de fornecimentos, de serviços prestados ou de trabalhos efetuados a seu pedido;

b)

As receitas provenientes da restituição, nos termos do artigo 101.o, de montantes pagos indevidamente;

c)

A remuneração de fornecimentos, de prestações de serviços e de obras a outros serviços de uma instituição da União, ou a outras instituições ou organismos da União, incluindo as ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos da União e por eles reembolsadas;

d)

As indemnizações de seguros recebidas;

e)

As receitas provenientes de indemnizações locativas e da venda de edifícios e terrenos;

f)

O reembolso de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais nos termos do artigo 209.o, n.o 3, segundo parágrafo;

g)

As receitas provenientes do reembolso ulterior de impostos nos termos do artigo 27.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b).

4.   As receitas afetadas são transitadas e transferidas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, alíneas b) e c), e do artigo 32.o.

5.   Um ato de base pode igualmente afetar as receitas nele previstas a despesas específicas. Salvo disposição em contrário no ato de base, essas receitas constituem receitas afetadas internas.

6.   O orçamento prevê a estrutura de acolhimento das receitas afetadas, externas e internas, e, sempre que possível, indica o seu montante.

Artigo 22.o

Estrutura de acolhimento das receitas afetadas e disponibilização das dotações correspondentes

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo e no artigo 24.o, a estrutura de acolhimento orçamental das receitas afetadas inclui:

a)

No mapa das receitas da secção de cada instituição da União, uma rubrica orçamental destinada a acolher o montante destas receitas;

b)

No mapa das despesas, observações, incluindo observações gerais, que indicam as rubricas orçamentais suscetíveis de acolher as dotações correspondentes às receitas afetadas disponibilizadas.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), é criada uma rubrica dotada de uma menção pro memoria, e as receitas previstas são mencionadas nas observações a título informativo.

2.   As dotações correspondentes a receitas afetadas são disponibilizadas automaticamente a título de dotações de pagamento e de dotações de autorização, sempre que a receita tenha sido recebida pela instituição da União, exceto nos seguintes casos:

a)

No caso previsto no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), no que respeita às contribuições financeiras dos Estados-Membros e sempre que o acordo de contribuição seja expresso em euros, as dotações de autorização podem ser disponibilizadas mediante assinatura do acordo de contribuição pelo Estado-Membro;

b)

No caso previsto no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), e alínea g), subalíneas i) e iii), as dotações de autorização são disponibilizadas a partir da previsão do crédito;

c)

No caso previsto no artigo 21.o, n.o 2, alínea c), a inscrição dos montantes no mapa de receitas dá lugar à abertura, no mapa de despesas, de dotações de autorização e de pagamento.

As dotações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número são executadas nos termos do artigo 20.o.

3.   As previsões de créditos referidas no artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e g), são transmitidas ao contabilista para registo.

Artigo 23.o

Contribuições dos Estados-Membros para programas de investigação

1.   As contribuições dos Estados-Membros para o financiamento de certos programas complementares de investigação, previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, são pagas do seguinte modo:

a)

Sete duodécimos do montante inscrito no orçamento são pagos até 31 de janeiro do exercício em curso;

b)

Os cinco duodécimos restantes são pagos até 15 de julho do exercício em curso.

2.   Se o orçamento não for definitivamente adotado antes do início de um exercício, as contribuições previstas no n.o 1 baseiam-se no montante inscrito no orçamento do exercício anterior.

3.   As contribuições ou os pagamentos suplementares devidos pelos Estados-Membros a título do orçamento são inscritos na conta ou contas da Comissão, no prazo de 30 dias de calendário subsequentes à mobilização dos fundos.

4.   Os pagamentos efetuados são inscritos na conta prevista no Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. As condições previstas nesse regulamento aplicam-se a esses pagamentos.

Artigo 24.o

Receitas afetadas derivadas da participação dos Estados da EFTA em certos programas da União

1.   A estrutura de acolhimento orçamental das receitas derivadas da participação dos Estados da EFTA em certos programas da União é a seguinte:

a)

No mapa das receitas, é aberta uma rubrica orçamental pro memoria destinada a inscrever o montante global da contribuição de cada um dos Estados da EFTA para o exercício;

b)

No mapa das despesas, é criado um anexo, que constitui parte integrante do orçamento, destinado a integrar todas as rubricas orçamentais relativas às atividades da União em que os Estados da EFTA participam, que inclui informações sobre o montante estimado da participação de cada um dos Estados da EFTA.

2.   Nos termos do artigo 82.o do Acordo EEE, os montantes relativos à participação anual dos Estados da EFTA, confirmados à Comissão pelo Comité Misto do Espaço Económico Europeu nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Protocolo n.o 32 anexo ao Acordo EEE, dão lugar à abertura integral, no início do exercício, das dotações de autorização e das dotações de pagamento correspondentes.

3.   A utilização das receitas derivadas da contribuição financeira dos Estados da EFTA é acompanhada em separado.

Artigo 25.o

Liberalidades

1.   As instituições da União podem aceitar todas as liberalidades em benefício da União, nomeadamente receitas de fundações, subvenções, donativos e legados.

2.   A aceitação de liberalidades de valor igual ou superior a 50 000 EUR que impliquem encargos financeiros, incluindo os custos decorrentes da aceitação, superiores a 10 % do valor da liberalidade, fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho. O Parlamento Europeu e o Conselho pronunciam-se sobre a matéria no prazo de dois meses após terem recebido um pedido de autorização das instituições da União em causa. Se, nesse prazo, não tiverem sido formuladas objeções, as instituições da União em causa tomam uma decisão definitiva quanto à aceitação da liberalidade. No seu pedido de autorização ao Parlamento Europeu e ao Conselho, as instituições da União em causa explicam os encargos financeiros resultantes da aceitação de liberalidades concedidas à União.

Artigo 26.o

Patrocínio de empresas

1.   Por «patrocínio de empresas» entende-se um acordo pelo qual uma pessoa coletiva fornece apoio em espécie a um evento ou a uma atividade para fins promocionais ou de responsabilidade social das empresas.

2.   Com base em regras internas específicas, publicadas nos respetivos sítios Web, as instituições e os organismos da União podem aceitar, excecionalmente, patrocínios de empresas, desde que:

a)

Os princípios da não discriminação, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da transparência sejam respeitados em todas as fases do procedimento de aceitação do patrocínio;

b)

O patrocínio contribua para a imagem positiva da União e esteja diretamente relacionado com o objetivo principal de um evento ou de uma atividade;

c)

O patrocínio não gere conflitos de interesses nem diga exclusivamente respeito a eventos sociais;

d)

O evento ou a atividade não sejam financiados exclusivamente através do patrocínio;

e)

O serviço em troca do patrocínio se limite à notoriedade pública da marca ou do nome do patrocinador;

f)

O patrocinador não esteja, durante o procedimento de patrocínio, em nenhuma das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, e no artigo 141.o, n.o 1, nem registado como excluído na base de dados a que se refere o artigo 142.o, n.o 1.

3.   Caso o valor do patrocínio de empresas seja superior a 5 000 EUR, o patrocinador é inscrito num registo público do qual deve constar o tipo de evento ou de atividade patrocinados.

Artigo 27.o

Regras das deduções e da compensação das taxas de câmbio

1.   Podem ser efetuadas as seguintes deduções aos pedidos de pagamento que são, neste caso, objeto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido:

a)

Sanções aplicadas às partes em contratos ou aos beneficiários;

b)

Descontos, bónus e abatimentos efetuados sobre o valor das faturas e declarações de custos;

c)

Juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos;

d)

Regularizações de montantes indevidamente pagos.

As regularizações referidas no primeiro parágrafo, alínea d), podem ser efetuadas por meio de dedução direta de um novo pagamento intermédio ou do pagamento do saldo a favor do mesmo beneficiário, no âmbito do capítulo, do artigo e do exercício que tenham suportado o montante pago em excesso.

As regras contabilísticas da União aplicam-se às deduções referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d).

2.   Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados à União que incorporem impostos reembolsados pelos Estados-Membros por força do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, são imputados ao orçamento pelo seu valor líquido de impostos.

3.   Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados à União que incorporem impostos reembolsados por países terceiros com base nas convenções relevantes podem ser imputados ao orçamento por um dos seguintes valores:

a)

O valor líquido de impostos;

b)

O valor incluindo impostos.

No caso previsto no primeiro parágrafo, alínea b), os impostos reembolsados ulteriormente são tratados como receitas afetadas internas.

4.   As diferenças cambiais registadas durante a execução orçamental podem ser compensadas. O resultado final, positivo ou negativo, é incluído no saldo do exercício.

CAPÍTULO 6

Princípio da especificação

Artigo 28.o

Disposições gerais

1.   As dotações são especificadas por títulos e capítulos. Os capítulos subdividem-se em artigos e números.

2.   A Comissão e as outras instituições da União podem transferir dotações no âmbito do orçamento, sob reserva das condições específicas previstas nos artigos 29.o a 32.o.

As dotações só podem ser transferidas para as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autorize uma dotação, ou que contenham a menção pro memoria.

O cálculo dos limites referidos nos artigos 29.o, 30.o e 31.o é efetuado na data do pedido de transferência, e tem em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos retificativos.

O montante a ter em consideração para efeitos do cálculo dos limites referidos nos artigos 29.o, 30.o e 31.o é o montante total das transferências a efetuar na rubrica orçamental a partir da qual as transferências são efetuadas, corrigido das transferências anteriores. Não é tomado em consideração o montante correspondente às transferências efetuadas de forma autónoma pela Comissão, ou por qualquer outra instituição da União em causa, sem uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

As propostas de transferências e todas as informações destinadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativas às transferências efetuadas nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o, são acompanhadas de documentos de apoio adequados e pormenorizados que contenham as últimas informações disponíveis sobre a execução das dotações e as previsões das necessidades até ao final do exercício, tanto para as rubricas orçamentais a reforçar como para aquelas de que serão retiradas dotações.

Artigo 29.o

Transferências efetuadas pelas instituições da União, com exceção da Comissão

1.   As instituições da União, com exceção da Comissão, podem proceder, no âmbito da sua secção orçamental, a transferências de dotações:

a)

Entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica orçamental a partir da qual se procede à transferência;

b)

Entre capítulos, sem qualquer limite.

2.   Sem prejuízo do n.o 4 do presente artigo, três semanas antes de efetuarem uma transferência referida no n.o 1, as instituições da União informam o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, durante esse período, forem apresentadas objeções devidamente fundamentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, aplica-se o procedimento previsto no artigo 31.o.

3.   As instituições da União, com exceção da Comissão, podem propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no âmbito da sua secção orçamental, transferências entre títulos que excedam o limite a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 31.o.

4.   As instituições da União, com exceção da Comissão, podem proceder, no interior da sua secção orçamental, a transferências dentro dos artigos sem informar previamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 30.o

Transferências efetuadas pela Comissão

1.   A Comissão pode proceder autonomamente, no âmbito da sua secção orçamental:

a)

A transferências de dotações no interior de cada capítulo;

b)

No que se refere às despesas com pessoal e de funcionamento comuns a vários títulos, a transferências de dotações entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica orçamental a partir da qual se procede à transferência, e até ao limite total de 30 % das dotações do exercício inscritas na rubrica orçamental para a qual se procede à transferência;

c)

No que se refere às despesas operacionais, a transferências de dotações entre capítulos dentro de um mesmo título, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica orçamental a partir da qual se procede à transferência;

d)

No que se refere às dotações para investigação e desenvolvimento tecnológico executadas pelo CCI, dentro do título relativo ao domínio de intervenção «Investigação direta», a transferências de dotações entre capítulos, até ao limite máximo de 15 % das dotações inscritas na rubrica orçamental a partir da qual se procede à transferência;

e)

No que se refere à investigação e desenvolvimento tecnológico, a transferências de dotações operacionais de um título para outro, desde que as dotações sejam utilizadas para o mesmo fim;

f)

No que se refere às despesas operacionais dos fundos executados em regime de gestão partilhada, com exceção do FEAGA, a transferências de dotações de um título para outro, desde que as dotações em causa visem o mesmo objetivo na aceção do regulamento que cria o fundo em questão ou constituam uma despesa relativa a assistência técnica;

g)

Nos casos excecionais em que os recursos provisionados no fundo comum de provisionamento da última forem insuficientes para pagar o acionamento de uma garantia, a transferências de dotações da rubrica orçamental de uma garantia orçamental para a rubrica orçamental de outra garantia orçamental, sob reserva da ulterior reconstituição do montante transferido de acordo com o procedimento previsto no artigo 212.o, n.o 4.

As despesas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número cobrem, para cada domínio de intervenção, as rubricas referidas no artigo 47.o, n.o 4.

Caso a Comissão transfira dotações do FEAGA nos termos do primeiro parágrafo após 31 de dezembro, a sua decisão é tomada até 31 de janeiro do exercício seguinte. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de duas semanas após ter tomado a sua decisão sobre essas transferências.

Três semanas antes de efetuar uma transferência a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, durante esse período, forem apresentadas objeções devidamente fundamentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, aplica-se o procedimento previsto no artigo 31.o.

Em derrogação do quarto parágrafo, nos últimos dois meses do exercício, a Comissão pode proceder autonomamente a transferências de dotações relativas às despesas com pessoal interno e externo e com os outros agentes de um título para outro, até ao limite total de 5 % das dotações desse exercício. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de duas semanas após ter tomado a sua decisão sobre essas transferências.

2.   No âmbito da sua secção orçamental, a Comissão pode decidir efetuar as seguintes transferências de dotações entre títulos, desde que informe imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão:

a)

Nos casos em que a única condição para levantar a reserva seja a adoção de um ato de base nos termos do artigo 294.o do TFUE, transferências de dotações do título «dotações provisionais» referido no artigo 49.o do presente regulamento;

b)

Em casos excecionais, devidamente justificados, de catástrofes e crises humanitárias internacionais que ocorram após 1 de dezembro do exercício, transferências de dotações não utilizadas desse exercício, ainda disponíveis nos títulos relativos à ação externa da União do quadro financeiro plurianual, para os títulos relativos à ajuda à gestão de crises e às operações de ajuda humanitária.

Artigo 31.o

Propostas de transferências apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelas instituições da União

1.   As instituições da União apresentam as suas propostas de transferências simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   A Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de janeiro do exercício seguinte, propostas de transferências de dotações de pagamento para os fundos executados em regime de gestão partilhada, salvo no que respeita ao FEAGA. Essas transferências podem ser efetuadas a partir de qualquer rubrica orçamental. Nesses casos, o prazo de seis semanas fixado no n.o 4 é reduzido para três semanas.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho não aprovarem ou aprovarem apenas parcialmente uma transferência, a parte correspondente da despesa a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, alínea b), é imputada às dotações de pagamento previstas para o exercício seguinte.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho decidem quanto às transferências de dotações nos termos dos n.os 4 a 8.

4.   Exceto em casos de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, este último por maioria qualificada, sobre cada proposta de transferência no prazo de seis semanas a contar da data em que ambas as instituições a tenham recebido. Em casos de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam no prazo de três semanas após a receção da proposta.

5.   Caso pretenda transferir dotações do FEAGA nos termos do presente artigo, a Comissão apresenta as propostas de transferências ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 10 de janeiro do exercício seguinte. Nesse caso, o prazo de seis semanas fixado no n.o 4 é reduzido para três semanas.

6.   Uma proposta de transferência é aprovada, ou considerada aprovada, caso se verifique, no prazo de seis semanas, uma das seguintes situações:

a)

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam-na;

b)

Uma das duas instituições aprova-a, e a outra abstém-se de deliberar;

c)

Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tomam a decisão de alterar ou rejeitar a proposta de transferência.

7.   Salvo pedido em contrário do Parlamento Europeu ou do Conselho, o prazo de seis semanas fixado no n.o 4 é reduzido para três semanas nos seguintes casos:

a)

A transferência representa menos de 10 % das dotações da rubrica orçamental a partir da qual é efetuada, e não excede 5 000 000 EUR;

b)

A transferência diz apenas respeito a dotações de pagamento, e o seu montante global não excede 100 000 000 EUR.

8.   Se quer o Parlamento Europeu quer o Conselho tiverem alterado o montante da transferência, e a outra instituição a tiver aprovado ou se tiver abstido de deliberar, ou se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem alterado o montante da transferência, é considerado aprovado o montante mais baixo, a não ser que a instituição da União em causa retire a sua proposta de transferência.

Artigo 32.o

Transferências sujeitas a disposições especiais

1.   As dotações correspondentes a receitas afetadas só podem ser transferidas se essas receitas mantiverem a sua afetação.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho decidem das transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência sob proposta da Comissão.

Para efeitos do presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 31.o, n.os 3 e 4. Se o Parlamento Europeu e o Conselho não concordarem com a proposta da Comissão e não puderem adotar uma posição comum sobre a utilização da reserva para ajudas de emergência, abstêm-se de deliberar sobre essa proposta.

As propostas de transferências a partir da reserva para ajudas de emergência são acompanhadas de documentos de apoio adequados e pormenorizados que contenham:

a)

As últimas informações disponíveis sobre a execução das dotações e as previsões das necessidades até ao final do exercício para a rubrica orçamental para a qual se efetua a transferência;

b)

Uma análise das possibilidades de reafectação de dotações.

CAPÍTULO 7

Princípio da boa gestão financeira e desempenho

Artigo 33.o

Desempenho e princípios da economia, da eficiência e da eficácia

1.   As dotações são utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira e, por conseguinte, são executadas respeitando os seguintes princípios:

a)

O princípio da economia, que determina que os recursos utilizados pela instituição da União no exercício das suas atividades são disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas, e ao melhor preço;

b)

O princípio da eficiência, que visa a melhor relação entre os recursos utilizados, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos;

c)

O princípio da eficácia, que diz respeito à medida segundo a qual os objetivos visados são cumpridos através das atividades realizadas.

2.   Em consonância com o princípio da boa gestão financeira, a utilização das dotações deve centrar-se no desempenho e, para esse efeito:

a)

Os objetivos dos programas e das atividades são definidos ex ante;

b)

Os progressos alcançados no cumprimento dos objetivos são acompanhados por indicadores de desempenho;

c)

Os progressos alcançados, e as dificuldades, no cumprimento dos objetivos são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea h), e do artigo 247.o, n.o 1, alínea e).

3.   Se for caso disso, são definidos objetivos específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e calendarizados, tal como referido nos n.os 1 e 2, e indicadores relevantes, aceites, credíveis, fáceis e fiáveis.

Artigo 34.o

Avaliações

1.   Os programas e as atividades que impliquem despesas importantes são objeto de avaliações ex ante e retrospetivas, que devem ser proporcionadas em relação aos objetivos e às despesas.

2.   As avaliações ex ante que apoiam a elaboração dos programas e a preparação das atividades baseiam-se em elementos de prova do desempenho dos programas e atividades conexos e identificam e analisam as questões a abordar, o valor acrescentado da participação da União, os objetivos, os efeitos esperados das diferentes opções e as disposições de acompanhamento e avaliação.

No que se refere aos principais programas ou atividades suscetíveis de ter um impacto económico, ambiental ou social importante, a avaliação ex ante pode assumir a forma de uma avaliação de impacto que, além de preencher os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, analise as várias opções relativas aos métodos de execução.

3.   As avaliações retrospetivas avaliam o desempenho do programa ou atividade, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência e o valor acrescentado da UE. As avaliações retrospetivas baseiam-se nas informações geradas pelos processos de acompanhamento e nos indicadores estabelecidos para a ação em causa. Estas avaliações realizam-se pelo menos uma vez durante a vigência de cada quadro financeiro plurianual e, se possível, num prazo suficiente para que os factos apurados possam ser tidos em conta nas avaliações ex ante ou nas avaliações de impacto que apoiam a elaboração dos programas em causa e a preparação das atividades conexas.

Artigo 35.o

Ficha financeira obrigatória

1.   As propostas ou iniciativas apresentadas à autoridade legislativa pela Comissão, pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «Alto Representante») ou por um Estado-Membro que sejam suscetíveis de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de lugares, são acompanhadas de uma ficha financeira que ilustre as estimativas em termos das dotações de pagamento e de autorização, de uma avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis e de uma avaliação ex ante ou de uma avaliação de impacto, tal como previsto no artigo 34.o.

As alterações a uma proposta ou iniciativa apresentadas à autoridade legislativa, que sejam suscetíveis de ter uma incidência substancial no orçamento, inclusivamente sobre o número de lugares, são acompanhadas de uma ficha financeira elaborada pela instituição da União que as propõe.

A ficha financeira inclui os elementos financeiros e económicos necessários para que a autoridade legislativa possa apreciar a necessidade de uma intervenção da União. A ficha financeira inclui informações úteis relativas à coerência e a possíveis sinergias com outras atividades da União.

No caso de ações plurianuais, a ficha financeira inclui o calendário previsível das necessidades anuais, em termos de dotações de autorização e de pagamento e de efetivos, inclusivamente no que se refere ao pessoal externo, e uma avaliação da sua incidência financeira a médio prazo e, se possível, a longo prazo.

2.   Durante o processo orçamental, a Comissão fornece as informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades de dotações e as previsões iniciais que figuram na ficha financeira, em função do estado de adiantamento das deliberações sobre as propostas ou iniciativas apresentadas submetidas à autoridade legislativa.

3.   A fim de reduzir o risco de fraudes, de irregularidades e de incumprimento dos objetivos, a ficha financeira fornece informações sobre o sistema de controlo interno criado, uma estimativa dos custos e benefícios das verificações que esse sistema implica e uma avaliação do nível do risco de erro esperado, bem como informações sobre as medidas de prevenção e proteção existentes e previstas.

Essa avaliação tem em conta a escala e o tipo de erros prováveis, bem como as condições específicas do domínio de intervenção em causa e as regras que lhe são aplicáveis.

4.   Ao apresentar propostas de despesas revistas ou novas, a Comissão avalia os custos e os benefícios dos sistemas de controlo, e o nível do risco de erro esperado referido no n.o 3.

Artigo 36.o

Controlo interno da execução do orçamento

1.   De acordo com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento é executado com base num controlo interno eficaz e eficiente, adequado a cada modo de execução, e de acordo com as regras setoriais pertinentes.

2.   Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno é aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão e concebido para proporcionar uma segurança razoável quanto à realização dos seguintes objetivos:

a)

Eficácia, eficiência e economia das operações;

b)

Fiabilidade das informações financeiras;

c)

Preservação dos ativos e da informação;

d)

Prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;

e)

Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa.

3.   A eficácia do controlo interno baseia-se nas melhores práticas internacionais e inclui, em especial, os seguintes elementos:

a)

A separação de funções;

b)

Uma estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos, que inclui controlos a nível dos beneficiários;

c)

A prevenção de conflitos de interesses;

d)

Pistas de auditoria adequadas e integridade da informação nos sistemas de dados;

e)

Procedimentos de controlo da eficácia e da eficiência;

f)

Procedimentos de acompanhamento das deficiências e exceções identificadas no controlo interno;

g)

A avaliação periódica do bom funcionamento do sistema de controlo interno.

4.   A eficiência do controlo interno baseia-se nos seguintes elementos:

a)

A aplicação de uma estratégia adequada de gestão e controlo do risco, coordenada entre os intervenientes competentes da cadeia de controlo;

b)

O acesso de todos os intervenientes competentes da cadeia de controlo aos resultados dos controlos;

c)

A confiança depositada, se for caso disso, nas declarações de gestão dos parceiros na execução e em pareceres de auditoria independentes, desde que a qualidade dos trabalhos subjacentes seja adequada e aceitável e que esses trabalhos tenham sido realizados em conformidade com as normas acordadas;

d)

A aplicação atempada de medidas corretivas, incluindo, se for caso disso, sanções dissuasivas;

e)

Legislação sem ambiguidades subjacente às políticas em causa, incluindo atos de base relativos aos elementos do controlo interno;

f)

A eliminação dos controlos múltiplos;

g)

A melhoria da relação custo-benefício dos controlos.

5.   Se, durante a execução, o nível de erro se mantiver elevado, a Comissão identifica as deficiências dos sistemas de controlo, analisa os custos e os benefícios das possíveis medidas corretivas e toma ou propõe medidas adequadas, como a simplificação das disposições aplicáveis, a melhoria dos sistemas de controlo e a revisão do programa ou dos sistemas de execução.

CAPÍTULO 8

Princípio da transparência

Artigo 37.o

Publicação das contas e orçamentos

1.   O orçamento é elaborado e executado e as contas são apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.

2.   O orçamento e os orçamentos retificativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, tal como definitivamente adotados, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.

Os orçamentos são publicados no prazo de três meses a contar da data em que são declarados definitivamente adotados.

Enquanto se aguarda a publicação oficial no Jornal Oficial da União Europeia, os dados pormenorizados e definitivos do orçamento são publicados por iniciativa da Comissão em todas as línguas no sítio Web das instituições da União, logo que possível e, o mais tardar, quatro semanas após a adoção definitiva do orçamento.

As contas anuais consolidadas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web das instituições da União.

Artigo 38.o

Publicitação de informações sobre os destinatários e de outras informações

1.   A Comissão disponibiliza, de forma atempada e adequada, informações sobre os destinatários dos fundos financiados a partir do orçamento, quando o orçamento é gerido por si nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

O primeiro parágrafo do presente número aplica-se igualmente às outras instituições da União quando estas executam o orçamento nos termos do artigo 59.o, n.o 1.

2.   Salvo nos casos referidos nos n.os 3 e 4, são publicitadas as seguintes informações, tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade e de segurança, em particular a proteção dos dados pessoais:

a)

O nome do destinatário;

b)

A localização do destinatário, nomeadamente:

i)

o endereço do destinatário, quando este último é uma pessoa coletiva,

ii)

a região de nível NUTS 2, quando o destinatário é uma pessoa singular;

c)

O montante legalmente autorizado;

d)

A natureza e a finalidade da medida.

As informações referidas no primeiro parágrafo do presente número só são publicadas no que respeita a prémios e subvenções concedidos, a contratos adjudicados na sequência de concursos, a procedimentos de concessão de subvenções ou a procedimentos de contratação pública, e aos peritos selecionados nos termos do artigo 237.o, n.o 2.

3.   As informações referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, não são publicadas no que se refere a:

a)

Apoios à educação pagos a pessoas singulares e outras formas de apoio direto pago às pessoas singulares mais necessitadas a que se refere o artigo 191.o, n.o 4, alínea b);

b)

Contratos de valor muito reduzido adjudicados a peritos selecionados nos termos do artigo 237.o, n.o 2, bem como contratos de valor muito reduzido inferior ao montante referido no anexo I, ponto 14.4;

c)

Apoios financeiros concedidos através de instrumentos financeiros num montante inferior a 500 000 EUR;

d)

Casos em que a divulgação possa ameaçar os direitos e as liberdades das pessoas ou das entidades em causa, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários.

Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), as informações disponibilizadas limitam-se a dados estatísticos, agregados segundo critérios pertinentes, nomeadamente a situação geográfica, a tipologia económica dos beneficiários, o tipo de apoio recebido e o domínio de intervenção da União ao abrigo do qual esse apoio foi concedido.

No que respeita às pessoas singulares, a divulgação das informações referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, baseia-se em critérios pertinentes, como a frequência ou o tipo da medida, e os montantes envolvidos.

4.   As pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), publicitam informações sobre os destinatários de acordo com as suas normas e procedimentos, na medida em que essas normas sejam consideradas equivalentes na sequência da avaliação realizada pela Comissão nos termos do artigo 154.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), e desde que a publicitação de dados pessoais esteja sujeita a salvaguardas equivalentes às previstas no presente artigo.

Os organismos designados nos termos do artigo 63.o, n.o 3, publicam informações de acordo com as regras setoriais. Essas regras setoriais podem derrogar, em conformidade com a base jurídica pertinente, dos n.os 2 e 3 do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à publicação de dados pessoais, caso tal se justifique com base nos critérios referidos no n.o 3, terceiro parágrafo, do presente artigo, e tendo em conta as especificidades do setor em causa.

5.   As informações referidas no n.o 1 são publicitadas no sítio Web das instituições da União até 30 de junho do ano seguinte ao exercício em que os fundos foram legalmente autorizados.

O sítio Web das instituições da União deve conter, pelo menos, uma referência ao endereço do sítio Web onde as informações referidas no n.o 1 podem ser obtidas, se não forem diretamente publicadas num sítio Web específico das instituições da União.

A Comissão disponibiliza, de forma oportuna e adequada, as informações sobre um sítio Web único, incluindo uma referência ao seu endereço, onde as informações fornecidas pelas pessoas, entidades ou organismos referidos no n.o 4 podem ser obtidas.

6.   Caso sejam publicados dados pessoais, as informações devem ser apagadas dois anos após o final do exercício em que os fundos foram legalmente autorizados. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifica uma ou mais pessoas singulares.

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Elaboração do orçamento

Artigo 39.o

Mapas previsionais das receitas e despesas

1.   As instituições da União, com exceção da Comissão, elaboram um mapa previsional das suas receitas e despesas, que transmitem à Comissão e, em paralelo, para conhecimento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de julho de cada ano.

2.   O Alto Representante consulta os membros da Comissão responsáveis pela política de desenvolvimento, pela política de vizinhança, pela cooperação internacional, pela ajuda humanitária e pela resposta a situações de crise, no tocante às suas respetivas responsabilidades.

3.   A Comissão elabora o seu próprio mapa previsional, que transmite diretamente logo após a sua adoção ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Na elaboração do seu mapa previsional, a Comissão utiliza as informações referidas no artigo 40.o.

Artigo 40.o

Orçamento previsional dos organismos da União referidos no artigo 70.o

Até 31 de janeiro de cada ano, cada organismo da União a que se refere o artigo 70.o transmite, de acordo com o ato que o cria, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho o seu projeto de documento único de programação, do qual deve constar a sua programação anual e plurianual e o correspondente planeamento em matéria de recursos humanos e financeiros.

Artigo 41.o

Projeto de orçamento

1.   Até 1 de setembro do ano anterior ao da execução do orçamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta que contém o projeto de orçamento. A Comissão transmite essa proposta, para conhecimento, aos parlamentos nacionais.

O projeto de orçamento apresenta um mapa geral sintético das receitas e despesas da União e agrupa os mapas previsionais referidos no artigo 39.o. Além disso, pode conter previsões diferentes das elaboradas pelas instituições da União.

O projeto de orçamento segue a estrutura e a apresentação estabelecidas nos artigos 47.o a 52.o.

Cada secção do projeto de orçamento é precedida de uma introdução elaborada pela instituição da União em causa.

A Comissão elabora a introdução geral do projeto de orçamento. A introdução geral inclui quadros financeiros, que cobrem os principais dados por títulos, e justificações das variações das dotações de um exercício para o outro, por categorias de despesas do quadro financeiro plurianual.

2.   A fim de apresentar previsões mais precisas e fiáveis sobre as consequências orçamentais da legislação em vigor e das propostas legislativas pendentes, a Comissão junta ao projeto de orçamento uma programação financeira indicativa para os exercícios seguintes, estruturada por categorias de despesas, domínios de intervenção e rubricas orçamentais. A programação financeira completa compreende as categorias de despesas abrangidas pelo ponto 30 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (37). São apresentados dados sintéticos para as categorias de despesas não abrangidas pelo ponto 30 do Acordo Interinstitucional.

A programação financeira indicativa é atualizada após a adoção do orçamento a fim de incluir os resultados do processo orçamental e outras decisões relevantes.

3.   A Comissão junta ao projeto de orçamento:

a)

Um quadro comparativo que inclui o projeto de orçamento para as outras instituições da União e as previsões iniciais das outras instituições da União enviadas à Comissão e que apresenta, se aplicável, as razões pelas quais o projeto de orçamento contém previsões diferentes das elaboradas pelas outras instituições da União;

b)

Os documentos de trabalho que considere úteis relativos ao quadro de pessoal das instituições da União, que devem incluir o último quadro de pessoal autorizado e apresentar:

i)

o conjunto do pessoal empregado pela União, repartido por tipos de contrato de trabalho,

ii)

uma exposição sobre a política em matéria de lugares e de pessoal externo, e de equilíbrio de géneros,

iii)

o número de lugares efetivamente ocupados no último dia do ano que precede o ano em que o projeto de orçamento é apresentado e a média anual do número de equivalentes a tempo inteiro efetivamente ocupados nesse ano precedente, com indicação da sua distribuição por grau, por género e por unidade administrativa,

iv)

a lista dos lugares repartidos por domínios de intervenção,

v)

relativamente a cada categoria de pessoal externo, a estimativa inicial do número de equivalentes a tempo inteiro com base nas dotações autorizadas, bem como o número de pessoas efetivamente ao serviço no início do ano em que o projeto de orçamento é apresentado, com indicação da sua distribuição por grupos de funções e, se for caso disso, por graus;

c)

Relativamente aos organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o, um documento de trabalho que apresente as receitas e despesas, bem como todas as informações sobre o pessoal, tal como referido na alínea b) do presente parágrafo;

d)

Um documento de trabalho sobre o plano de execução das dotações para o exercício e sobre o mapa das autorizações por liquidar;

e)

Relativamente às dotações administrativas, um documento de trabalho que apresente as despesas administrativas a executar pela Comissão na sua secção do orçamento;

f)

Um documento de trabalho sobre os projetos-piloto e as ações preparatórias, que contenha igualmente uma avaliação dos resultados obtidos, bem como uma apreciação quanto ao seguimento previsto;

g)

No que diz respeito ao financiamento de organizações internacionais, um documento de trabalho que contenha:

i)

uma síntese de todas as contribuições, com uma repartição por programas ou fundos da União e por organizações internacionais,

ii)

uma exposição dos motivos pelos quais o financiamento dessas organizações internacionais é mais eficiente para a União do que a opção de agir diretamente;

h)

Declarações sobre os programas ou outros documentos relevantes que contenham:

i)

uma indicação das políticas e dos objetivos da União para os quais o programa deverá contribuir,

ii)

uma motivação clara da intervenção a nível da União de acordo, nomeadamente, com o princípio da subsidiariedade,

iii)

os progressos alcançados no cumprimento dos objetivos do programa, tal como especificado no artigo 33.o,

iv)

uma justificação completa, incluindo uma análise de custo-benefício, para as alterações propostas no nível das dotações,

v)

informações sobre as taxas de execução do programa para o exercício em curso e para o exercício anterior;

i)

Um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos que sintetize os pagamentos por programas e por rubricas a efetuar em exercícios posteriores por força de autorizações orçamentais propostas no projeto de orçamento inscritas em exercícios anteriores.

Caso as parcerias público-privadas recorram a instrumentos financeiros, as informações relativas a esses instrumentos são incluídas no documento de trabalho referido no n.o 4.

4.   Caso recorra a instrumentos financeiros, a Comissão junta ao projeto de orçamento um documento de trabalho que apresente, para cada instrumento financeiro:

a)

Uma referência ao instrumento financeiro e ao seu ato de base, juntamente com uma descrição geral do instrumento, do respetivo impacto sobre o orçamento, da sua duração e do valor acrescentado da contribuição da União;

b)

As instituições financeiras que participam na execução, incluindo as questões relacionadas com a aplicação do artigo 155.o, n.o 2;

c)

O contributo do instrumento financeiro para o cumprimento dos objetivos do programa em causa, calculado com base nos indicadores estabelecidos, incluindo, se aplicável, a diversificação geográfica;

d)

As operações previstas, incluindo os volumes-alvo baseados na alavancagem-alvo e no capital privado que se prevê mobilizar ou, caso não esteja disponível, no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes;

e)

As rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão e as autorizações orçamentais e os pagamentos agregados a partir do orçamento;

f)

O prazo médio entre a autorização orçamental dos instrumentos financeiros e os compromissos jurídicos relativos a projetos individuais sob a forma de capital ou dívida, caso esse prazo exceda três anos;

g)

As receitas e os reembolsos nos termos do artigo 209.o, n.o 3, apresentados separadamente, incluindo uma avaliação do seu uso;

h)

O valor dos investimentos em capitais próprios, relativamente aos exercícios anteriores;

i)

O montante total de provisões para riscos e responsabilidades, bem como informações sobre a exposição da União ao risco financeiro, incluindo passivos contingentes;

j)

As imparidades de ativos e as garantias mobilizadas para o exercício anterior, e os respetivos valores acumulados;

k)

O desempenho do instrumento financeiro, incluindo os investimentos realizados, a alavancagem alvo e a alavancagem alcançada, e os efeitos multiplicadores, bem como o montante do capital privado mobilizado;

l)

Os recursos provisionados no fundo comum de provisionamento e, se for caso disso, o saldo da conta fiduciária.

O documento de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo apresenta igualmente um resumo das despesas administrativas decorrentes de comissões de gestão e de outros encargos financeiros e operacionais pagos pela gestão dos instrumentos financeiros, no total e por entidades gestoras e por cada instrumento financeiro gerido.

A Comissão explica as razões para o prazo fixado na alínea f) do primeiro parágrafo e, se for caso disso, apresenta um plano de ação para reduzir esse prazo no quadro do processo de quitação anual.

O documento de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo resume num quadro claro e conciso as informações por instrumentos financeiros.

5.   Caso a União tenha concedido uma garantia orçamental, a Comissão junta ao projeto de orçamento um documento de trabalho que apresente para cada garantia orçamental e para o fundo comum de provisionamento:

a)

Uma referência à garantia orçamental e ao seu ato de base, juntamente com uma descrição geral da garantia orçamental, do seu impacto sobre o passivo financeiro do orçamento, da sua duração e do valor acrescentado do apoio da União;

b)

As contrapartes da garantia orçamental, incluindo as questões relacionadas com a aplicação do artigo 155.o, n.o 2;

c)

O contributo da garantia orçamental para o cumprimento dos seus objetivos, calculado com base nos indicadores estabelecidos, incluindo, se aplicável, a diversificação geográfica e a mobilização dos recursos do setor privado;

d)

Informações sobre as operações cobertas pela garantia orçamental numa base agregada por setores, países e instrumentos, incluindo, se aplicável, as carteiras e o apoio combinado com outras ações da União;

e)

O montante transferido para os destinatários, bem como uma avaliação do efeito de alavanca alcançado pelos projetos apoiados ao abrigo da garantia orçamental;

f)

Informações agregadas na mesma base que a referida na alínea d) sobre os acionamentos da garantia orçamental, as perdas, os rendimentos, os montantes recuperados e outros pagamentos recebidos;

g)

Informações sobre a gestão financeira, o desempenho e o risco do fundo comum de provisionamento no final do ano civil anterior;

h)

A taxa de provisionamento efetiva do fundo comum de provisionamento e, se aplicável, as operações ulteriores nos termos do artigo 213.o, n.o 4;

i)

Os fluxos financeiros no fundo comum de provisionamento durante o ano civil anterior, bem como as transações importantes e todas as informações pertinentes sobre a exposição da União ao risco financeiro;

j)

Nos termos do artigo 210.o, n.o 3, uma avaliação da sustentabilidade dos passivos contingentes suportados pelo orçamento decorrentes de garantias orçamentais ou de assistência financeira.

6.   Caso utilize fundos fiduciários da União para as ações externas, a Comissão anexa ao projeto de orçamento um documento de trabalho pormenorizado sobre as atividades apoiadas por esses fundos fiduciários, incluindo:

a)

Em relação à sua execução, nomeadamente, as regras de acompanhamento acordadas com as entidades que executam os fundos fiduciários;

b)

Os seus custos de gestão;

c)

As contribuições de outros doadores, para além da União;

d)

Uma avaliação preliminar do seu desempenho com base nas condições estabelecidas no artigo 234.o, n.o 3;

e)

Uma descrição da forma como as suas atividades contribuíram para os objetivos fixados no ato de base do instrumento do qual provém a contribuição da União para os fundos fiduciários.

7.   A Comissão anexa ao projeto de orçamento uma lista das suas decisões de imposição de multas no domínio do direito da concorrência e o montante de cada multa imposta, juntamente com informações que indiquem se as multas se tornaram definitivas ou se são, ou ainda poderão vir a ser, objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como, se possível, informações sobre a data em que se espera que cada multa se torne definitiva.

8.   A Comissão junta ao projeto de orçamento um documento de trabalho que indique, para cada rubrica orçamental que acolha receitas afetadas internas ou externas:

a)

O montante estimado dessas receitas a receber;

b)

O montante estimado dessas receitas transitado de exercícios anteriores.

9.   A Comissão junta igualmente ao projeto de orçamento outros documentos de trabalho que considere úteis para que o Parlamento Europeu e o Conselho apreciem os pedidos orçamentais.

10.   Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Decisão 2010/427/UE do Conselho (38), a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o projeto de orçamento, um documento de trabalho que apresente circunstanciadamente:

a)

Todas as despesas administrativas e operacionais relacionadas com a ação externa da União, incluindo as missões da PESC e da política comum de segurança e defesa, financiadas pelo orçamento;

b)

As despesas administrativas totais do SEAE no exercício anterior, discriminando as despesas de cada delegação da União e as despesas da administração central do SEAE, juntamente com as despesas operacionais, discriminadas por áreas geográficas (regiões, países), domínios temáticos, delegações e missões da União.

11.   O documento de trabalho referido no n.o 10 compreende igualmente:

a)

O número de lugares, por grau em cada categoria, bem como o número de lugares permanentes e temporários, incluindo o dos agentes contratuais e locais autorizados dentro dos limites das dotações, tanto em cada delegação da União como na administração central do SEAE;

b)

Todos os aumentos ou reduções, comparativamente com o exercício anterior, do número de lugares, por grau e por categoria, tanto na administração central do SEAE como em todas as delegações da União;

c)

O número de lugares autorizados para o exercício e para o exercício anterior, bem como o número de lugares ocupados por pessoal diplomático destacado dos Estados-Membros e por funcionários da União;

d)

Um quadro pormenorizado de todo o pessoal das delegações da União na data da apresentação do projeto de orçamento, que inclua uma repartição por áreas geográficas, por géneros, por países e por missões, distinguindo os lugares do quadro de pessoal, os agentes contratuais, os agentes locais e os peritos nacionais destacados, bem como as dotações solicitadas no projeto de orçamento para outras categorias de pessoal, com as estimativas correspondentes em termos de equivalentes a tempo inteiro que possam ser contratados com base nas dotações requeridas.

Artigo 42.o

Carta retificativa do projeto de orçamento

Com base em novas informações, não disponíveis aquando da elaboração do projeto de orçamento, a Comissão pode apresentar simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, por iniciativa própria ou a pedido de outras instituições da União relativamente à sua respetiva secção, cartas retificativas que alterem o projeto de orçamento antes da convocação do Comité de Conciliação referido no artigo 314.o do TFUE. Essas cartas podem incluir uma carta retificativa destinada a atualizar, nomeadamente, o mapa previsional das despesas agrícolas.

Artigo 43.o

Obrigações dos Estados-Membros em resultado da adoção do orçamento

1.   O Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente adotado pelo procedimento previsto no artigo 314.o, n.o 9, do TFUE e no artigo 106.o-A do Tratado Euratom.

2.   A declaração de adoção definitiva do orçamento implica, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte ou a partir da data da declaração de adoção definitiva do orçamento, se esta for posterior a 1 de janeiro, a obrigação de cada Estado-Membro pagar à União os montantes devidos, nas condições fixadas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

Artigo 44.o

Projetos de orçamentos retificativos

1.   A Comissão pode apresentar projetos de orçamentos retificativos centrados primordialmente nas receitas, nas seguintes circunstâncias:

a)

Para inscrever o saldo do exercício anterior no orçamento, pelo procedimento estabelecido no artigo 18.o;

b)

Para rever a previsão de recursos próprios com base em previsões económicas atualizadas;

c)

Para atualizar a previsão revista de recursos próprios e de outras receitas, e para analisar a disponibilidade e a necessidade de dotações de pagamento.

Em caso de circunstâncias inevitáveis, excecionais e imprevistas, nomeadamente tendo em vista a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Comissão pode apresentar projetos de orçamentos retificativos centrados primordialmente nas despesas.

2.   Os pedidos de orçamentos retificativos provenientes, em circunstâncias idênticas às referidas no n.o 1, das instituições da União, com exceção da Comissão, são transmitidos à Comissão.

Antes de apresentar um projeto de orçamento retificativo, a Comissão e as outras instituições da União analisam a possibilidade de reafectação das dotações pertinentes, com especial referência a subexecuções de dotações previstas.

O artigo 43.o aplica-se aos orçamentos retificativos. Os orçamentos retificativos são justificados por referência ao orçamento cujas previsões alteram.

3.   Salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, ou em caso de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em que pode ser apresentado em qualquer altura do exercício um projeto de orçamento retificativo, a Comissão apresenta os seus projetos de orçamentos retificativos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de setembro de cada exercício. A Comissão pode juntar um parecer aos pedidos de orçamentos retificativos provenientes das outras instituições da União.

4.   Os projetos de orçamentos retificativos são acompanhados de exposições de motivos e de informações relativas à execução orçamental do exercício precedente e do exercício em curso, que estejam disponíveis aquando da sua elaboração.

Artigo 45.o

Transmissão antecipada dos mapas previsionais e dos projetos de orçamento

A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem acordar em antecipar certas datas relativas à transmissão dos mapas previsionais e à adoção e transmissão dos projetos de orçamento. Tal acordo não tem, todavia, por efeito encurtar ou alongar os períodos previstos para o exame desses textos nos termos dos artigos 314.o do TFUE e 106.o-A do Tratado Euratom.

CAPÍTULO 2

Estrutura e apresentação do orçamento

Artigo 46.o

Estrutura do orçamento

O orçamento é constituído por:

a)

Um mapa geral de receitas e despesas;

b)

Secções distintas para cada instituição da União, com exceção do Conselho Europeu e do Conselho, que partilham a mesma secção, subdivididas em mapas de receitas e despesas.

Artigo 47.o

Nomenclatura orçamental

1.   As receitas da Comissão e as receitas e despesas das outras instituições da União são classificadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em títulos, capítulos, artigos e números, segundo a sua natureza ou o seu destino.

2.   O mapa de despesas da secção do orçamento relativa à Comissão é apresentado segundo uma nomenclatura adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e inclui uma classificação por destinos das despesas.

Cada título corresponde a um domínio de intervenção e cada capítulo corresponde, em geral, a um programa ou atividades.

Os títulos podem incluir dotações operacionais e dotações administrativas. No âmbito de um mesmo título, as dotações administrativas são agrupadas num único capítulo.

A nomenclatura orçamental deve respeitar os princípios da especificação, da boa gestão financeira e da transparência. Deve garantir a clareza e a transparência necessárias para o processo orçamental, facilitando a identificação dos principais objetivos, tal como refletidos nas bases jurídicas pertinentes, tornando possível efetuar escolhas quanto às prioridades políticas e permitindo uma execução eficiente e eficaz.

3.   A Comissão pode solicitar que seja aditada uma menção pro memoria a cada rubrica sem dotações autorizadas. Esse pedido é aprovado nos termos do procedimento previsto no artigo 31.o.

4.   Quando apresentadas por destinos, as dotações administrativas no âmbito de títulos individuais são classificadas do seguinte modo:

a)

Despesas relativas ao pessoal autorizado pelo quadro do pessoal, que incluem o montante das dotações e o número de lugares do quadro de pessoal correspondentes a essas despesas;

b)

Despesas relativas ao pessoal externo e outras despesas referidas no artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), financiadas ao abrigo da rubrica «administração» do quadro financeiro plurianual;

c)

Despesas relativas a edifícios e outras despesas conexas, como despesas de limpeza e manutenção, despesas de locação, despesas de telecomunicações e despesas com água, gás e eletricidade;

d)

Despesas relativas a pessoal externo e assistência técnica diretamente ligadas à execução de programas.

As despesas administrativas da Comissão cuja natureza seja comum a vários títulos são discriminadas num mapa sintético distinto e classificadas em função da sua natureza.

Artigo 48.o

Receitas negativas

1.   O orçamento não inclui receitas negativas, exceto se estas resultarem de uma remuneração negativa do total de depósitos.

2.   Os recursos próprios recebidos em aplicação da Decisão 2014/335/UE, Euratom são montantes líquidos, apresentados enquanto tais no mapa sintético de receitas do orçamento.

Artigo 49.o

Dotações provisionais

1.   Cada secção do orçamento pode incluir um título «dotações provisionais». As dotações são inscritas neste título nos seguintes casos:

a)

Inexistência de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento;

b)

Incerteza, motivada por razões sérias, quanto à suficiência das dotações ou quanto à possibilidade de executar as dotações inscritas nas rubricas orçamentais em causa em condições conformes com o princípio da boa gestão financeira.

As dotações do título «dotações provisionais» só podem ser utilizadas após transferência efetuada pelo procedimento previsto no artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente regulamento, nos casos em que a adoção do ato de base esteja sujeita ao procedimento previsto no artigo 294.o do TFUE, e pelo procedimento previsto no artigo 31.o do presente regulamento, nos restantes casos.

2.   Em caso de dificuldades de execução graves, a Comissão pode propor, no decurso do exercício, uma transferência de dotações para o título «dotações provisionais». O Parlamento Europeu e o Conselho decidem quanto a essas transferências nos termos do artigo 31.o.

Artigo 50.o

Reserva negativa

A secção do orçamento referente à Comissão pode incluir uma «reserva negativa», cujo montante máximo é limitado a 200 000 000 EUR. Esta reserva, que é inscrita num título específico, inclui apenas dotações de pagamento.

A reserva negativa deve ser utilizada antes do final do exercício, mediante transferências efetuadas pelo procedimento previsto nos artigos 30.o e 31.o.

Artigo 51.o

Reserva para ajudas de emergência

1.   A secção do orçamento referente à Comissão inclui uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros.

2.   A reserva referida no n.o 1 deve ser utilizada antes do final do exercício, mediante transferências efetuadas pelo procedimento previsto nos artigos 30.o e 32.o.

Artigo 52.o

Apresentação do orçamento

1.   O orçamento apresenta:

a)

No mapa geral de receitas e despesas:

i)

as previsões de receitas da União para o exercício em curso («exercício n»),

ii)

as receitas previstas do exercício anterior e as receitas do exercício n-2,

iii)

as dotações de autorização e de pagamento para o exercício n,

iv)

as dotações de autorização e de pagamento para o exercício anterior,

v)

as despesas autorizadas e as despesas pagas no exercício n-2; estas últimas são igualmente expressas em percentagem do orçamento do exercício n,

vi)

observações adequadas para cada subdivisão, tal como previsto no artigo 47.o, n.o 1, tais como as referências do ato de base, caso exista, e todas as explicações relativas à natureza e ao destino das dotações;

b)

Nas diferentes secções, as receitas e as despesas de acordo com a estrutura indicada na alínea a);

c)

No que se refere ao pessoal:

i)

um quadro de pessoal que fixa, para cada secção, o número de lugares, por graus, em cada categoria e em cada serviço, e o número de lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações,

ii)

um quadro do pessoal remunerado com base nas dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico relativamente às ações diretas e um quadro do pessoal remunerado com base nas mesmas dotações relativamente às ações indiretas. Os quadros de pessoal são repartidos por categorias e graus, com distinção entre lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações,

iii)

um quadro de pessoal que fixa o número de lugares, por graus e por categorias, para cada organismo da União referido no artigo 70.o que receba uma contribuição a cargo do orçamento. Os quadros de pessoal contêm, a seguir ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados para o exercício anterior. O pessoal da Agência de Aprovisionamento da Euratom consta, de forma distinta, do quadro de pessoal da Comissão;

d)

No que respeita à assistência financeira e às garantias orçamentais:

i)

no mapa geral de receitas, as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão, destinadas a receber os reembolsos dos destinatários inicialmente em falta. Essas rubricas são dotadas da menção pro memoria e acompanhadas das observações adequadas,

ii)

na secção orçamental relativa à Comissão:

as rubricas orçamentais que contêm as garantias orçamentais em relação às operações em questão. Essas rubricas são dotadas da menção pro memoria enquanto não existirem encargos efetivos que a esse título devam ser cobertos por recursos definitivos,

as observações que contêm a referência ao ato de base e o volume das operações previstas, a duração e a garantia financeira prestada pela União relativamente a essas operações,

iii)

num documento anexado à secção do orçament referente à Comissão, a título indicativo, também os riscos correspondentes:

às operações de capital e à gestão da dívida em curso,

às operações de capital e à gestão da dívida do exercício n;

e)

No que respeita aos instrumentos financeiros a estabelecer sem ato de base:

i)

as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão,

ii)

uma descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e a sua incidência orçamental,

iii)

as operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito multiplicador e no efeito de alavanca esperados;

f)

No que se refere aos fundos executados por pessoas ou entidades nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c):

i)

uma referência ao ato de base do programa relevante,

ii)

as rubricas orçamentais correspondentes,

iii)

uma descrição geral da ação, incluindo a sua duração e a sua incidência orçamental;

g)

O montante total das despesas da PESC inscrito num capítulo, intitulado «PESC», com artigos específicos, cobrindo as despesas da PESC e incluindo rubricas orçamentais específicas que identificam, pelo menos, as missões mais importantes.

2.   Para além dos documentos referidos no n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho podem juntar ao orçamento outros documentos pertinentes.

Artigo 53.o

Regras relativas aos quadros de pessoal

1.   Os quadros de pessoal referidos no artigo 52.o, n.o 1, alínea c), constituem, para cada instituição ou organismo da União, um limite imperativo. Não podem ser efetuadas nomeações para além desse limite.

No entanto, salvo no que diz respeito aos graus AD 14, AD 15 e AD 16, as instituições e organismos da União podem proceder a alterações dos seus quadros de pessoal até 10 % dos lugares autorizados, nas seguintes condições:

a)

O volume das dotações de pessoal correspondente a um exercício completo não é afetado;

b)

O número total de lugares autorizados por cada quadro de pessoal não é excedido;

c)

A instituição ou organismo da União participou numa aferição comparativa em relação a outras instituições e organismos da União, a exemplo do estudo analítico do pessoal da Comissão.

Três semanas antes de efetuarem as alterações a que se refere o segundo parágrafo, as instituições da União informam o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, durante esse período, forem apresentadas objeções devidamente fundamentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, as instituições da União abstêm-se de proceder às alterações e aplica-se o procedimento previsto no artigo 44.o.

2.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, os casos de exercício de atividade a tempo parcial autorizados pela autoridade investida do poder de nomeação de acordo com o disposto no Estatuto podem ser compensados.

CAPÍTULO 3

Disciplina orçamental

Artigo 54.o

Conformidade com o quadro financeiro plurianual e com a Decisão 2014/335/UE, Euratom

O orçamento respeita o quadro financeiro plurianual e a Decisão 2014/335/UE, Euratom.

Artigo 55.o

Conformidade dos atos da União com o orçamento

Caso a aplicação de um ato da União exceda as dotações disponíveis no orçamento, esse ato não pode ser aplicado em termos financeiros antes de o orçamento ter sido alterado.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 56.o

Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira

1.   A Comissão executa as receitas e as despesas do orçamento em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações autorizadas.

2.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Artigo 57.o

Informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria

Nos convites realizados no âmbito de procedimentos relativos a subvenções, contratos públicos ou prémios executados em regime de gestão direta, os beneficiários, candidatos, proponentes e participantes potenciais são informados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, de que, para efeitos de salvaguardar os interesses financeiros da União, os seus dados pessoais podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e entre os gestores orçamentais da Comissão, para as agências de execução referidas no artigo 69.o do presente regulamento e para os organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o do presente regulamento.

Artigo 58.o

Ato de base e exceções

1.   A execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer ação da União requer a adoção prévia de um ato de base.

2.   Em derrogação do n.o 1, e sob reserva das condições estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5, as seguintes dotações podem ser executadas sem ato de base, desde que as ações que se destinam a financiar sejam da competência da União:

a)

Dotações relativas a projetos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de uma ação e a sua utilidade;

b)

Dotações relativas a ações preparatórias no domínio de aplicação do TFUE e do Tratado Euratom, destinadas a elaborar propostas para a adoção de ações futuras;

c)

Dotações relativas a ações preparatórias no domínio de aplicação do título V do TUE;

d)

Dotações relativas a ações de natureza pontual ou a ações de duração indeterminada, realizadas pela Comissão no exercício da suas competências no plano institucional, conferidas pelo TFUE e pelo Tratado Euratom, com exclusão do seu direito de iniciativa legislativa a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, bem como das competências específicas que lhe são atribuídas diretamente pelos artigos 154.o, 156.o, 159.o e 160.o do TFUE, pelos artigos 168.o, n.o 2, 171.o, n.o 2, e 173.o, n.o 2, do TFUE, pelo artigo 175.o, segundo parágrafo, do TFUE, pelo artigo 181.o, n.o 2, do TFUE, pelo artigo 190.o do TFUE, e pelos artigos 210.o, n.o 2, e 214.o, n.o 6, do TFUE, e pelos artigos 70.o e 77.o a 85.o do Tratado Euratom;

e)

Dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição da União no âmbito da sua autonomia administrativa.

3.   No que respeita às dotações referidas no n.o 2, alínea a), as dotações de autorização correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para dois exercícios consecutivos. O montante total das dotações relativas aos projetos-piloto não pode exceder 40 000 000 EUR por exercício.

4.   No que respeita às dotações referidas no n.o 2, alínea b), as ações preparatórias obedecem a uma abordagem coerente e podem assumir formas diversas. As dotações de autorização correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para três exercícios consecutivos. O processo para a adoção do ato de base relevante é concluído antes do final do terceiro exercício. No decurso desse processo, a autorização das dotações respeita as características próprias da ação preparatória quanto às atividades previstas, aos objetivos visados e aos destinatários. Consequentemente, os montantes das dotações autorizadas não correspondem aos montantes previstos para o financiamento da própria ação definitiva.

O montante total das dotações relativas a novas ações preparatórias referidas no n.o 2, alínea b), não pode ser superior a 50 000 000 EUR por exercício, e o montante total das dotações efetivamente autorizadas para ações preparatórias não pode ser superior a 100 000 000 EUR.

5.   No que respeita às dotações referidas no n.o 2, alínea c), as ações preparatórias limitam-se a um período curto e visam criar as condições para que a ação da União permita alcançar os objetivos da PESC, bem como as condições para a adoção dos instrumentos jurídicos necessários.

Para efeitos das operações da União destinadas a gerir as situações de crise, as ações preparatórias devem visar, nomeadamente, a avaliação das necessidades operacionais, assegurar uma rápida mobilização inicial dos recursos, ou criar as condições no terreno para o lançamento da operação. As ações preparatórias são definidas pelo Conselho sob proposta do Alto Representante.

A fim de assegurar a rápida execução das ações preparatórias, o Alto Representante informa logo que possível o Parlamento Europeu e a Comissão da intenção do Conselho de lançar uma ação preparatória e, em especial, da estimativa dos recursos necessários para o efeito. A Comissão toma todas as medidas necessárias para garantir o rápido desembolso dos fundos.

O financiamento de ações aprovadas pelo Conselho para a preparação de operações de gestão de crises da União ao abrigo do título V do TUE abrange os custos adicionais diretamente decorrentes da projeção específica no terreno de uma missão ou de uma equipa que envolva, nomeadamente, pessoal das instituições da União, bem como despesas com seguros de alto risco, viagens, alojamento e ajudas de custo.

Artigo 59.o

Execução do orçamento pelas instituições da União, com exceção da Comissão

1.   A Comissão confere às outras instituições da União os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito.

2.   A fim de facilitar a execução das suas dotações, as instituições da União podem celebrar acordos entre si que estabeleçam as condições que regem a prestação de serviços, o fornecimento de produtos, a execução de obras ou os contratos imobiliários.

Esses acordos permitem a transferência de dotações ou a recuperação dos custos resultantes da respetiva execução.

3.   Os acordos a que se refere o n.o 2 também podem ser celebrados entre serviços das instituições da União, organismos da União, serviços europeus, organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE e o Gabinete do Secretário-Geral do Conselho Superior das Escolas Europeias. A Comissão e as outras instituições da União apresentam periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os acordos que celebrem entre si.

Artigo 60.o

Delegação dos poderes de execução do orçamento

1.   A Comissão e as outras instituições da União podem delegar, no âmbito dos respetivos serviços, os seus poderes de execução do orçamento nas condições determinadas no presente regulamento e nas suas regras internas, e dentro dos limites fixados no ato de delegação. Os delegados agem dentro dos limites dos poderes que lhes forem expressamente conferidos.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações operacionais da sua própria secção do orçamento nos chefes das delegações da União e, a fim de garantir a continuidade das atividades durante a sua ausência, nos chefes adjuntos das delegações da União. Essa delegação não prejudica a responsabilidade dos chefes das delegações da União pela execução orçamental. Nos casos em que a ausência dos chefes das delegações da União exceder as quatro semanas, a Comissão revê a sua decisão de delegar os poderes de execução orçamental. Os chefes das delegações da União e, na sua ausência, os respetivos adjuntos aplicam as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estão sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado quando exercem, por subdelegação da Comissão, poderes de gestores orçamentais

A Comissão pode revogar a delegação de poderes a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com as suas próprias regras.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o Alto Representante toma as medidas necessárias para facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão.

3.   Excecionalmente, o SEAE pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações administrativas da sua secção do orçamento no pessoal da Comissão das delegações da União, caso tal seja necessário para assegurar a continuidade na administração dessas delegações na ausência do gestor orçamental competente do SEAE do país em que a sua delegação está situada. Nos casos excecionais em que agir na qualidade de gestor orçamental subdelegado do SEAE, o pessoal da Comissão das delegações da União aplica as regras internas do SEAE em matéria de execução orçamental e está sujeito aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado do SEAE.

O SEAE pode revogar a delegação de poderes a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com as suas próprias regras.

Artigo 61.o

Conflitos de interesses

1.   Os intervenientes financeiros, na aceção do capítulo 4 do presente título, e as outras pessoas, incluindo as autoridades nacionais a qualquer nível, envolvidas na execução orçamental em regime de gestão direta, indireta e partilhada, incluindo os respetivos atos preparatórios, a auditoria ou o controlo, não realizam qualquer ato que possa pôr os seus próprios interesses em conflito com os interesses da União. Tomam também as medidas adequadas para prevenir o surgimento de conflitos de interesses nas funções sob a sua responsabilidade e para enfrentar as situações que possam objetivamente ser consideradas como constituindo um conflito de interesses.

2.   Caso exista o risco de um conflito de interesses que implique um membro do pessoal de uma autoridade nacional, a pessoa em causa remete a questão para o seu superior hierárquico. No caso de pessoal abrangido pelo Estatuto, a pessoa em causa remete a questão para o gestor orçamental delegado competente. O superior hierárquico ou o gestor orçamental delegado competente confirmam por escrito se existe um conflito de interesses. Caso exista um conflito de interesses, a autoridade investida do poder de nomeação ou a autoridade nacional competente asseguram que a pessoa em causa cesse todas as suas atividades no caso. O gestor orçamental delegado competente ou a autoridade nacional competente asseguram que sejam tomadas todas as medidas suplementares adequadas de acordo com a lei aplicável.

3.   Para efeitos do n.o 1, existe um conflito de interesses caso o exercício imparcial e objetivo das funções de um interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.o 1, se veja comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto.

CAPÍTULO 2

Modos de execução

Artigo 62.o

Modos de execução orçamental

1.   A Comissão executa o orçamento de um dos seguintes modos:

a)

Diretamente («gestão direta»), tal como previsto nos artigos 125.o a 153.o, através dos seus serviços, incluindo o seu pessoal colocado nas delegações da União sob a responsabilidade do respetivo chefe de delegação, nos termos do artigo 60.o, n.o 2, ou através das agências de execução referidas no artigo 69.o;

b)

Em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros («gestão partilhada»), tal como previsto nos artigos 63.o e 125.o a 129.o;

c)

Indiretamente («gestão indireta»), tal como previsto nos artigos 125.o a 149.o e 154.o a 159.o, caso tal esteja previsto no ato de base ou nos casos referidos no artigo 58.o, n.o 2, alíneas a) a d), confiando tarefas de execução orçamental:

i)

a países terceiros ou aos organismos por eles designados,

ii)

a organismos internacionais ou às respetivas agências, na aceção do artigo 156.o,

iii)

ao Banco Europeu de Investimento («BEI») ou ao Fundo Europeu de Investimento («FEI»), ou a ambos se atuarem enquanto grupo («grupo BEI»),

iv)

aos organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o,

v)

a organismos de direito público, incluindo organizações dos Estados-Membros,

vi)

a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, incluindo organizações dos Estados-Membros, na medida em que disponham de garantias financeiras adequadas,

vii)

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que disponham de garantias financeiras adequadas,

viii)

a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente.

No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea c), subalínea vi), o montante das garantias financeiras exigidas pode ser estabelecido no ato de base pertinente e pode limitar-se ao montante máximo da contribuição da União para o organismo em causa. No caso de pluralidade de garantes, a repartição do montante do total do passivo que deve ser coberto pelas garantias é especificada no acordo de contribuição, que pode prever que a responsabilidade de cada garante seja proporcional à quota-parte da respetiva contribuição para o organismo.

2.   Para efeitos de gestão direta, a Comissão pode utilizar os instrumentos referidos nos títulos VII, VIII, IX, X e XII.

Para efeitos de gestão partilhada, os instrumentos de execução orçamental são os que estão previstos nas regras setoriais.

Para efeitos de gestão indireta, a Comissão aplica o título VI e, no caso dos instrumentos financeiros e das garantias orçamentais, os títulos VI e X. As entidades de execução aplicam os atos de execução orçamental previstos no acordo de contribuição em causa.

3.   A Comissão é responsável pela execução do orçamento nos termos do artigo 317.o do TFUE e não delega essas tarefas em terceiros, caso essas tarefas impliquem uma ampla margem de apreciação suscetível de se traduzir em opções políticas.

A Comissão não subcontrata tarefas, através de contratos nos termos do título VII do presente regulamento, que impliquem o exercício de autoridade pública e um poder discricionário de apreciação.

Artigo 63.o

Gestão partilhada com os Estados-Membros

1.   Caso a Comissão execute o orçamento em regime de gestão partilhada, as tarefas de execução do orçamento são delegadas nos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros respeitam os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, e garantem a notoriedade da ação da União na gestão dos fundos da União. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros cumprem as suas respetivas obrigações de controlo e de auditoria e assumem as responsabilidades delas decorrentes, estabelecidas no presente regulamento. São previstas disposições complementares nas regras setoriais.

2.   No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:

a)

Assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam executadas de forma correta e eficaz nos termos das regras setoriais aplicáveis;

b)

Designar, nos termos do n.o 3, os organismos responsáveis pela gestão e pelo controlo dos fundos da União, e supervisionar esses organismos;

c)

Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

d)

Cooperar, em conformidade com o presente regulamento e nos termos das regras setoriais, com a Comissão, com o OLAF, com o Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (39), com a Procuradoria Europeia.

A fim de proteger os interesses financeiros da União, os Estados-Membros, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade e em conformidade com o presente artigo e com as regras setoriais relevantes, procedem a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, verificações no local de amostras de operações representativas e/ou baseadas no risco. Os Estados-Membros recuperam igualmente os montantes indevidamente pagos e, se necessário, instauram ações judiciais para esse efeito.

Os Estados-Membros aplicam sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas aos destinatários, quando tal estiver previsto nas regras setoriais ou em disposições específicas da legislação nacional.

No âmbito da sua avaliação dos riscos e em conformidade com as regras setoriais, a Comissão acompanha os sistemas de gestão e controlo estabelecidos nos Estados-Membros. Nas suas atividades de auditoria, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta o nível de risco avaliado em conformidade com as regras setoriais.

3.   Em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nas regras setoriais, os Estados-Membros designam, ao nível apropriado, os organismos responsáveis pela gestão e controlo dos fundos da União. Esses organismos podem executar igualmente tarefas não relacionadas com a gestão de fundos da União, e podem confiar algumas das suas tarefas a outros organismos.

Quando tomarem a sua decisão sobre a designação dos organismos, os Estados-Membros podem ponderar se os sistemas de gestão e controlo são essencialmente idênticos aos já existentes no período anterior, e se funcionaram de forma eficaz.

Se os resultados das auditorias e dos controlos mostrarem que os organismos designados deixaram de cumprir os critérios estabelecidos nas regras setoriais, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as deficiências na execução das tarefas desses organismos sejam sanadas, inclusive através da suspensão da designação em conformidade com as regras setoriais.

As regras setoriais definem o papel da Comissão no âmbito do processo estabelecido no presente número.

4.   Os organismos designados nos termos do n.o 3:

a)

Instauram um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, e asseguram o seu funcionamento;

b)

Utilizam um sistema de contabilidade que forneça informações rigorosas, completas, fiáveis e atempadas;

c)

Fornecem as informações exigidas nos termos dos n.os 5, 6 e 7;

d)

Asseguram a publicação ex post nos termos do artigo 38.o, n.os 2 a 6.

O tratamento de dados pessoais deve cumprir o Regulamento (UE) 2016/679.

5.   Os organismos designados nos termos do n.o 3 apresentam à Comissão, até 15 de fevereiro do exercício seguinte:

a)

As contas relativas às despesas efetuadas, durante o período de referência relevante definido nas regras setoriais, no âmbito da execução das suas tarefas, que tenham sido apresentadas para reembolso à Comissão;

b)

Um resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas.

6.   As contas referidas no n.o 5, alínea a), incluem pré-financiamentos e montantes relativamente aos quais estão em curso ou foram concluídos procedimentos de recuperação. São acompanhadas por uma declaração de gestão que ateste que, segundo os responsáveis pela gestão dos fundos:

a)

As informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas;

b)

As despesas foram utilizadas para os fins previstos, definidos nas regras setoriais;

c)

Os sistemas de controlo estabelecidos garantem a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.

7.   As contas referidas no n.o 5, alínea a), e o resumo referido no primeiro parágrafo, alínea b), desse número são acompanhados por um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Esse parecer estabelece se as contas apresentadas dão uma imagem verdadeira e fiel, se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares e se os sistemas de controlo estabelecidos funcionam adequadamente. O parecer indica ainda se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no n.o 6.

Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo fixado no n.o 5 de 15 de fevereiro até 1 de março, mediante comunicação do Estado-Membro em questão.

Os Estados-Membros podem publicar, ao nível adequado, as informações referidas nos n.os 5 e 6 e no presente número.

Além disso, os Estados-Membros podem apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão declarações, assinadas ao nível adequado, com base nas informações referidas nos n.os 5 e 6 e no presente número.

8.   A fim de assegurar que os fundos da União sejam utilizados de acordo com as regras aplicáveis, a Comissão:

a)

Procede à fiscalização e à aprovação das contas dos organismos designados, de modo a garantir que as contas são completas, exatas e verdadeiras;

b)

Exclui das despesas de financiamento da União os desembolsos efetuados em infração do direito aplicável;

c)

Interrompe os prazos de pagamento ou suspende os pagamentos, caso tal esteja previsto nas regras setoriais.

A Comissão levanta total ou parcialmente a interrupção dos prazos de pagamento ou a suspensão dos pagamentos após um Estado-Membro ter apresentado as suas observações, e logo que o mesmo tenha tomado todas as medidas necessárias. O relatório anual de atividades a que se refere o artigo 74.o, n.o 9, abrange todas as obrigações decorrentes do presente número.

9.   As regras setoriais têm em conta as necessidades dos programas de cooperação territorial europeia, nomeadamente no que se refere ao conteúdo da declaração de gestão, ao processo referido no n.o 3 e à função de auditoria.

10.   A Comissão elabora um registo dos organismos responsáveis por atividades de gestão, certificação e auditoria ao abrigo das regras setoriais.

11.   Os Estados-Membros podem utilizar os recursos que lhes sejam afetados em regime de gestão partilhada, em combinação com operações e instrumentos realizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017, de acordo com as condições definidas nas regras setoriais.

CAPÍTULO 3

Serviços europeus e organismos da União

Secção 1

Serviços europeus

Artigo 64.o

Âmbito das competências dos serviços europeus

1.   Antes de criar um novo serviço europeu, a Comissão efetua uma análise de custo-benefício e uma avaliação dos riscos associados. Informa o Parlamento Europeu e o Conselho desses resultados e propõe inscrever as dotações necessárias num anexo da secção do orçamento referente à Comissão.

2.   No âmbito das suas competências, os serviços europeus:

a)

Executam as tarefas obrigatórias previstas no seu ato de criação ou noutros atos jurídicos da União;

b)

Podem executar, nos termos do artigo 66.o, tarefas não obrigatórias autorizadas pelos seus comités de direção, após terem ponderado os custos, os benefícios e os riscos conexos para as partes envolvidas.

3.   A presente secção é aplicável ao funcionamento do OLAF, com exceção do n.o 4 do presente artigo, do artigo 66.o e do artigo 67.o, n.os 1, 2 e 3.

4.   O auditor interno da Comissão exerce todas as competências previstas no capítulo 8 do presente título.

Artigo 65.o

Dotações relativas aos serviços europeus

1.   As dotações autorizadas para executar as tarefas obrigatórias de cada serviço europeu são inscritas numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento relativa à Comissão, e são discriminadas num anexo dessa secção.

O anexo referido no primeiro parágrafo é apresentado sob a forma de um mapa de receitas e despesas, com uma subdivisão idêntica à das secções do orçamento.

As dotações inscritas nesse anexo:

a)

Cobrem a totalidade das necessidades financeiras de cada serviço europeu decorrentes do exercício das tarefas obrigatórias previstas no respetivo ato de criação ou noutros atos jurídicos da União;

b)

Podem cobrir as necessidades financeiras de um serviço europeu no exercício das tarefas solicitadas pelas instituições da União, por organismos da União, por outros serviços europeus e por agências estabelecidos pelos Tratados ou com base neles, e autorizadas nos termos do ato de criação do serviço.

2.   A Comissão delega no diretor do serviço europeu em causa os poderes de gestor orçamental no que diz respeito às dotações inscritas no anexo relativo a esse serviço, nos termos do artigo 73.o.

3.   O quadro de pessoal de cada serviço europeu consta de um anexo do quadro de pessoal da Comissão.

4.   Os diretores dos serviços europeus decidem das transferências a efetuar no âmbito do anexo referido no n.o 1. A Comissão dá conhecimento dessas transferências ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 66.o

Tarefas não obrigatórias

1.   No caso das tarefas não obrigatórias referidas no artigo 64.o, n.o 2, alínea b), cada serviço europeu pode:

a)

Receber das instituições da União, dos organismos da União e de outros serviços europeus uma delegação no seu diretor, em conjugação com uma delegação dos poderes do gestor orçamental relativamente às dotações inscritas na secção do orçamento relativa à instituição da União, ao organismo da União ou a outro serviço europeu em causa;

b)

Celebrar acordos ad hoc com as instituições da União, com os organismos da União, com outros serviços europeus ou com terceiros.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), as instituições da União, os organismos da União e os outros serviços europeus em causa estabelecem os limites e as condições da delegação de poderes. A referida delegação é acordada nos termos do ato de criação do serviço europeu, em especial no que respeita às condições e às formas da delegação.

3.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), o diretor do serviço europeu adota, nos termos do seu ato de criação, as disposições específicas que regem a execução das tarefas, a recuperação dos custos incorridos e a escrituração contabilística respetiva. O serviço europeu comunica o resultado desses registos contabilísticos às instituições da União, aos organismos da União ou aos outros serviços europeus em causa.

Artigo 67.o

Registos contabilísticos dos serviços europeus

1.   Cada serviço europeu mantém registos contabilísticos das suas despesas, que permitam determinar a quota-parte dos serviços prestados a cada instituição da União, organismo da União ou outro serviço europeu. O diretor do serviço europeu em causa adota, após aprovação pelo respetivo comité de direção, os critérios segundo os quais esses registos contabilísticos são organizados.

2.   As observações relativas à rubrica orçamental específica que contém a inscrição do total das dotações de cada serviço europeu no qual foram delegados poderes de gestor orçamental nos termos do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), apresentam a estimativa do custo das prestações desse serviço às instituições da União, aos organismos da União e aos outros serviços europeus em causa. Esta estimativa baseia-se nos registos contabilísticos previstos no n.o 1 do presente artigo.

3.   Cada serviço europeu no qual foram delegados poderes de gestor orçamental nos termos do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), comunica às instituições da União, aos organismos da União e aos outros serviços europeus em causa os resultados dos registos contabilísticos previstos no n.o 1 do presente artigo.

4.   Os registos contabilísticos dos serviços europeus fazem parte integrante das contas da União, nos termos do artigo 241.o.

5.   Sob proposta do comité de direção de um serviço europeu, o contabilista da Comissão pode delegar num membro do pessoal desse serviço europeu algumas das suas funções relativas à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas efetuadas diretamente por esse serviço europeu.

6.   A fim de fazer face às necessidades de tesouraria de um serviço europeu, a Comissão pode abrir contas bancárias ou contas postais à ordem em seu nome, sob proposta do comité de direção desse serviço europeu. O saldo anual de tesouraria é conciliado e liquidado no final do exercício entre o serviço europeu em causa e a Comissão.

Secção 2

Agências e organismos da união

Artigo 68.o

Aplicação à Agência de Aprovisionamento da Euratom

O presente regulamento aplica-se à execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom.

Artigo 69.o

Agências de execução

1.   A Comissão pode delegar poderes nas agências de execução para executarem, no todo ou em parte, um programa ou projeto da União, incluindo projetos-piloto, ações preparatórias e a execução das despesas administrativas, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (40). As agências de execução são criadas mediante decisão da Comissão e têm personalidade jurídica ao abrigo do direito da União. Estas agências recebem uma contribuição anual.

2.   Os diretores das agências de execução agem como gestores orçamentais delegados no que respeita à execução das dotações operacionais relacionadas com os programas da União que gerem total ou parcialmente.

3.   O comité de direção de uma agência de execução pode acordar com a Comissão que o contabilista da Comissão age também como contabilista dessa agência de execução. O comité de direção pode também incumbir o contabilista da Comissão de realizar uma parte das tarefas do contabilista da agência, tendo em linha de conta questões de custo-benefício. Em ambos os casos, são adotadas as disposições necessárias para evitar conflitos de interesses.

Artigo 70.o

Organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 269.o do presente regulamento, para completar o presente regulamento com um regulamento financeiro-quadro para os organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom dotados de personalidade jurídica e que recebam contribuições a cargo do orçamento.

2.   O regulamento financeiro-quadro baseia-se nos princípios e nas regras estabelecidos no presente regulamento, tendo em conta as especificidades dos organismos a que se refere o n.o 1.

3.   A regulamentação financeira dos organismos a que se refere o n.o 1 não pode divergir do regulamento financeiro-quadro, exceto se as suas necessidades específicas o exigirem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

4.   A quitação pela execução do orçamento dos organismos a que se refere o n.o 1 é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho. Os organismos a que se refere o n.o 1 cooperam plenamente com as instituições da União envolvidas no procedimento de quitação e, se for caso disso, facultam todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos relevantes.

5.   O auditor interno da Comissão exerce, no que diz respeito aos organismos a que se refere o n.o 1, as mesmas competências que em relação à Comissão.

6.   Um auditor externo independente verifica se as contas anuais de cada organismo a que se refere o n.o 1 do presente artigo indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo relevante antes da consolidação nas contas definitivas da Comissão. Salvo disposição em contrário do ato de base relevante, o Tribunal de Contas elabora um relatório anual específico sobre cada organismo, nos termos do artigo 287.o, n.o 1, do TFUE. Na elaboração desse relatório, o Tribunal de Contas tem em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente e as medidas tomadas para dar resposta às conclusões do auditor.

7.   Todos os aspetos das auditorias externas independentes a que se refere o n.o 6, bem como as conclusões comunicadas pelo auditor, permanecem sob a plena responsabilidade do Tribunal de Contas.

Artigo 71.o

Organismos resultantes de parcerias público-privadas

Os organismos com personalidade jurídica criados por um ato de base e incumbidos da execução de uma parceria público-privada adotam as respetivas regras financeiras.

Essas regras incluem um conjunto de princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 269.o, para completar o presente Regulamento com um regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas que estabelece os princípios necessários para assegurar a boa gestão financeira dos fundos da União, baseado no artigo 154.o.

As regras financeiras dos organismos resultantes de parcerias público-privadas não podem divergir do regulamento financeiro-modelo, exceto se as suas necessidades específicas o exigirem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

O artigo 70.o, n.os 4 a 7, aplica-se aos organismos resultantes de parcerias público-privadas.

CAPÍTULO 4

Intervenientes financeiros

Secção 1

Princípio da separação de funções

Artigo 72.o

Separação de funções

1.   As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e excluem-se mutuamente.

2.   As instituições da União põem à disposição de todos os intervenientes financeiros os recursos necessários ao desempenho das suas funções, bem como uma carta na qual são descritas pormenorizadamente as suas tarefas, os seus direitos e as suas obrigações.

Secção 2

Gestor orçamental

Artigo 73.o

Gestor orçamental

1.   Cada instituição da União exerce as funções de gestor orçamental.

2.   Para efeitos do presente título, por «agentes» entendem-se as pessoas abrangidas pelo Estatuto.

3.   Cada instituição da União delega, no respeito das condições previstas no seu regulamento interno, as funções de gestor orçamental em agentes de nível adequado. Cada instituição prevê, nas suas regras administrativas internas, os agentes nos quais delega essas funções, a extensão dos poderes delegados e se as pessoas em que esses poderes são delegados podem subdelegá-los.

4.   Os poderes de gestor orçamental só podem ser delegados ou subdelegados em agentes.

5.   O gestor orçamental competente age dentro dos limites fixados pelo ato de delegação ou de subdelegação. O gestor orçamental competente pode ser coadjuvado por um ou mais agentes incumbidos de efetuar, sob a responsabilidade do primeiro, certas operações necessárias para a execução do orçamento e para a apresentação das informações financeiras e de gestão.

6.   Cada instituição da União e cada organismo da União referido no artigo 70.o informam o Parlamento Europeu, o Conselho, o Tribunal de Contas e o contabilista da Comissão, no prazo de duas semanas, sobre a nomeação e a cessação de funções dos gestores orçamentais delegados, dos auditores internos e dos contabilistas, e sobre as regras internas que adotarem em matéria financeira.

7.   Cada instituição da União informa o Tribunal de Contas sobre as suas decisões de delegação e sobre a nomeação dos gestores de fundos para adiantamentos ao abrigo dos artigos 79.o e 88.o.

Artigo 74.o

Poderes e funções do gestor orçamental

1.   Em cada instituição da União, o gestor orçamental é responsável por executar as operações relativas às receitas e às despesas de acordo com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente assegurando a apresentação de relatórios sobre o desempenho, e por assegurar a legalidade e a regularidade e a igualdade de tratamento dos destinatários.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o gestor orçamental delegado estabelece, em conformidade com o artigo 36.o e com as normas mínimas adotadas por cada instituição da União, e tendo devidamente em conta os riscos associados ao ambiente da gestão e à natureza das ações financiadas, a estrutura organizativa e os sistemas de controlo interno adequados à execução das suas funções. A criação dessa estrutura e desses sistemas baseia-se numa análise de risco exaustiva, que tem em conta a sua eficácia em termos de custos e os aspetos relacionados com o desempenho.

3.   A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental competente procede a autorizações orçamentais, assume compromissos jurídicos, liquida as despesas, emite ordens de pagamento e toma as medidas preliminares necessárias para a execução das dotações.

4.   A fim de executar as operações associadas às receitas, o gestor orçamental competente elabora previsões de créditos, apura os direitos a cobrar e emite as ordens de cobrança. Se for caso disso, o gestor orçamental competente renuncia a créditos apurados.

5.   A fim de evitar erros e irregularidades antes da autorização das operações e de atenuar os riscos de não cumprimento dos objetivos, as operações são objeto de, pelo menos, um controlo ex ante relacionado com os aspetos operacionais e financeiros da operação em causa, com base numa estratégia de controlo plurianual que tem em conta o risco.

A extensão, em termos de frequência e de intensidade, dos controlos ex ante é determinada pelo gestor orçamental competente tendo em conta os resultados dos controlos prévios e considerações relativas aos riscos e à relação custo-eficácia, com base na análise de risco do gestor orçamental. Em caso de dúvida, o gestor orçamental competente para a liquidação das operações em causa solicita, no âmbito do controlo ex ante, informações complementares, ou procede a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável.

Para cada operação, a verificação é efetuada por agentes distintos dos agentes que a iniciaram. Os agentes que efetuam a verificação não estão subordinados aos agentes que iniciaram a operação.

6.   O gestor orçamental delegado pode determinar que sejam realizados controlos ex post para detetar e corrigir erros e irregularidades das operações após estas terem sido autorizadas. Esses controlos podem ser realizados por amostragem em função do risco e devem ter em conta os resultados dos controlos prévios efetuados e considerações relativas à eficiência em termos de custos e ao desempenho.

Os controlos ex ante e os controlos ex post não podem ser realizados pelos mesmos agentes. Os agentes encarregados dos controlos ex post não estão subordinados aos agentes encarregados dos controlos ex ante.

As regras e as formas, incluindo o calendário, de realização das auditorias dos beneficiários devem ser claras, coerentes e transparentes, e postas à disposição dos beneficiários no momento da assinatura da convenção de subvenção.

7.   Os gestores orçamentais competentes e os agentes responsáveis pela execução orçamental devem possuir as competências profissionais necessárias para o efeito.

Em cada instituição da União, o gestor orçamental delegado garante que:

a)

Os gestores orçamentais subdelegados e os seus agentes recebam periodicamente informações e formação atualizadas e adequadas sobre as normas de controlo e sobre os métodos e as técnicas disponíveis para esse fim;

b)

Sejam tomadas medidas, se necessário, para assegurar o funcionamento eficaz e eficiente dos sistemas de controlo nos termos do n.o 2.

8.   Se um agente que participa na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou a aceitar é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira ou às regras profissionais que está obrigado a respeitar, informa desse facto o seu superior hierárquico. Se o agente o fizer por escrito, o superior hierárquico deve responder por escrito. Se o superior hierárquico não tomar medidas, ou confirmar a decisão ou as instruções iniciais, e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à questão por si levantada, o agente informa por escrito o gestor orçamental delegado. Se o gestor orçamental delegado não responder num prazo razoável face às circunstâncias do caso e, no máximo, no prazo de um mês, o agente informa a instância competente referida no artigo 143.o.

No caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, o agente informa as autoridades e os organismos designados no Estatuto e nas decisões das instituições da União relativas às condições e às regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses da União. Os contratos com auditores externos que efetuem auditorias da gestão financeira da União devem prever que o auditor externo tenha a obrigação de informar o gestor orçamental delegado de qualquer suspeita de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União.

9.   O gestor orçamental delegado presta contas do exercício das suas funções perante a sua instituição da União sob a forma de um relatório anual de atividades que inclui informações financeiras e de gestão, nomeadamente os resultados dos controlos, e uma declaração segundo a qual, salvo especificação em contrário formulada numa reserva relacionada com áreas definidas das receitas e das despesas, o gestor orçamental delegado tem a garantia razoável de que:

a)

As informações contidas no relatório apresentam uma descrição verdadeira e fiel da situação;

b)

Os recursos afetados às atividades descritas no relatório foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira; e

c)

Os procedimentos de controlo existentes oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes.

O relatório anual de atividades inclui informações sobre as operações realizadas, tendo em conta os objetivos e os aspetos de desempenho fixados nos planos estratégicos, os riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos disponibilizados e a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno. O relatório inclui uma avaliação global dos custos e dos benefícios dos controlos, e informações sobre o contributo das despesas operacionais autorizadas para cumprir os objetivos estratégicos da União e para gerar valor acrescentado para a União. A Comissão elabora um resumo dos relatórios anuais de atividades para o exercício anterior.

Os relatórios anuais de atividades para o exercício dos gestores orçamentais e, se for caso disso, dos gestores orçamentais delegados das instituições da União, dos serviços da União e dos organismos e agências da União são publicados até 1 de julho do exercício seguinte no sítio Web da respetiva instituição da União, do serviço da União, organismo ou agência da União de uma forma facilmente acessível, sob reserva de questões devidamente justificadas em matéria de segurança e de confidencialidade.

10.   Os gestores orçamentais delegados registam, para cada exercício, os contratos celebrados por procedimentos de negociação de acordo com o anexo I, ponto 11.1, alíneas a) a f), e ponto 39. Se a proporção de procedimentos de negociação face ao número de contratos adjudicados pelo mesmo gestor orçamental delegado aumentar sensivelmente face aos exercícios anteriores, ou se essa proporção for claramente superior à média registada a nível da instituição da União, o gestor orçamental competente apresenta à instituição da União um relatório que expõe as medidas tomadas para inverter essa tendência. Cada instituição da União transmite um relatório sobre os procedimentos de negociação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em relação à Comissão, esse relatório é anexado ao resumo dos relatórios anuais de atividades a que se refere o n.o 9 do presente artigo.

Artigo 75.o

Conservação dos documentos comprovativos pelos gestores orçamentais

O gestor orçamental cria sistemas, em papel ou eletrónicos, para a conservação dos documentos comprovativos originais relativos à execução orçamental. Esses documentos são conservados pelo menos durante cinco anos a contar da data de concessão da quitação pelo Parlamento Europeu para o exercício a que se referem.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os documentos relativos às operações são sempre conservados até ao final do ano seguinte ao do encerramento definitivo das referidas operações.

Os dados pessoais constantes dos documentos comprovativos são suprimidos, sempre que possível, quando não forem necessários para efeitos de quitação orçamental, de controlo e de auditoria. O artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se à conservação dos dados relativos ao tráfego.

Artigo 76.o

Poderes e funções dos chefes das delegações da União

1.   Caso ajam como gestores orçamentais subdelegados nos termos do artigo 60.o, n.o 2, os chefes das delegações da União respondem perante a Comissão enquanto instituição da União responsável pela definição, exercício, controlo e avaliação das suas funções e responsabilidades enquanto gestores orçamentais subdelegados, e cooperam estreitamente com a Comissão no que respeita à correta execução dos fundos, nomeadamente a fim de garantir a legalidade e a regularidade das operações financeiras, o respeito do princípio da boa gestão financeira na gestão dos fundos e a proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Os chefes das delegações da União estão sujeitos às regras internas da Comissão e à Carta da Comissão para a execução das tarefas de gestão financeira que lhes são subdelegadas. Os chefes das delegações da União podem ser coadjuvados nas suas funções por agentes da Comissão das delegações da União.

Para esse efeito, os chefes das delegações da União tomam as medidas necessárias para evitar situações suscetíveis de pôr em risco a capacidade da Comissão para exercer os poderes no que se refere à execução do orçamento cuja gestão lhes foi subdelegada, e para evitar conflitos de prioridades suscetíveis de ter incidência na execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

Caso surjam situações ou conflitos do tipo referido no segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informam, sem demora, os diretores-gerais competentes da Comissão e do SEAE. Esses diretores-gerais tomam as medidas adequadas para resolver a situação.

2.   Se se virem perante uma das situações referidas no artigo 74.o, n.o 8, os chefes das delegações da União submetem o caso à instância referida no artigo 143.o. No caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, os chefes das delegações da União informam as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável.

3.   Os chefes das delegações da União que agem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados nos termos do artigo 60.o, n.o 2, apresentam um relatório ao seu gestor orçamental delegado a fim de que este último possa integrar esses relatórios no seu relatório anual de atividades a que se refere o artigo 74.o, n.o 9. Os relatórios dos chefes das delegações da União incluem informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de controlo estabelecidos na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação, e apresentam a declaração de fiabilidade a que se refere o artigo 92.o, n.o 5, terceiro parágrafo. Esses relatórios são anexados ao relatório anual de atividades do gestor orçamental delegado e postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo devidamente em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade.

Os chefes das delegações da União cooperam plenamente com as instituições da União envolvidas no processo de quitação e, se for caso disso, facultam todas as informações adicionais necessárias. Neste contexto, podem ser convidados a participar em reuniões dos organismos relevantes e a coadjuvar o gestor orçamental delegado competente.

Os chefes das delegações da União que agem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, nos termos do artigo 60.o, n.o 2, respondem às solicitações apresentadas pelo gestor orçamental delegado da Comissão, a pedido desta ou, no contexto da quitação, a pedido do Parlamento Europeu.

A Comissão assegura que a subdelegação de poderes nos chefes das delegações da União não prejudique o procedimento de quitação previsto no artigo 319.o do TFUE.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se também aos chefes adjuntos das delegações da União quando agem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados na ausência dos chefes das delegações da União.

Secção 3

Contabilista

Artigo 77.o

Poderes e funções do contabilista

1.   Cada instituição da União nomeia um contabilista que é responsável, nessa instituição:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração e apresentação das contas nos termos do título XIII;

c)

Pela manutenção dos registos contabilísticos nos termos dos artigos 82.o e 84.o;

d)

Pela definição das regras e procedimentos contabilísticos e do plano de contabilidade nos termos dos artigos 80.o a 84.o;

e)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos e, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou a justificar as informações contabilísticas;

f)

Pela gestão da tesouraria.

No que respeita às tarefas referidas no primeiro parágrafo, alínea e), o contabilista está habilitado a verificar em qualquer momento o cumprimento dos critérios de validação.

2.   As responsabilidades do contabilista do SEAE dizem exclusivamente respeito à secção orçamental do SEAE, executada por este serviço. O contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade da secção do orçamento referente à Comissão, incluindo as operações contabilísticas relacionadas com as dotações cuja gestão é confiada, por subdelegação, aos chefes das delegações da União.

O contabilista da Comissão desempenha igualmente as funções de contabilista do SEAE no que diz respeito à execução da secção do orçamento referente ao SEAE.

Artigo 78.o

Nomeação e cessação de funções do contabilista

1.   O contabilista é nomeado por cada instituição da União de entre os funcionários sujeitos ao Estatuto.

O contabilista é escolhido pela instituição da União com base na sua competência específica, sancionada por diplomas ou por uma experiência profissional equivalente.

2.   Duas ou mais instituições ou organismos da União podem nomear o mesmo contabilista.

Nesse caso, tomam as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses.

3.   Em caso de cessação das funções do contabilista, é elaborado sem demora um balancete das contas.

4.   O balancete das contas, acompanhado de um relatório de passagem de funções, é transmitido pelo contabilista cessante ou, em caso de impossibilidade, por um funcionário dos seus serviços, ao novo contabilista.

O novo contabilista assina o balancete das contas para aceitação, no prazo máximo de um mês a contar da data da transmissão, e pode emitir reservas.

O relatório de passagem de funções contém o resultado do balancete e as reservas emitidas.

Artigo 79.o

Poderes que podem ser delegados pelo contabilista

No exercício das suas funções, o contabilista pode delegar determinadas tarefas em agentes colocados sob a sua responsabilidade hierárquica e em gestores de fundos para adiantamentos nomeados nos termos do artigo 89.o, n.o 1.

O ato de delegação define essas tarefas.

Artigo 80.o

Regras contabilísticas

1.   As regras contabilísticas aplicadas pelas instituições da União, pelos serviços europeus e pelas agências e organismos da União, referidos no capítulo 3, secção 2, do presente título, baseiam-se nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público. Essas regras são adotadas pelo contabilista da Comissão após consulta dos contabilistas das outras instituições da União, dos serviços europeus e dos organismos da União.

2.   O contabilista pode afastar-se das normas a que se refere o n.o 1 se considerar necessário fazê-lo para dar uma imagem fiel do ativo e do passivo, das despesas, das receitas e dos fluxos de caixa. Caso uma regra contabilística se afaste substancialmente dessas normas, as notas das demonstrações financeiras referem e justificam esse facto.

3.   As regras contabilísticas referidas no n.o 1 estabelecem a estrutura e o conteúdo das demonstrações financeiras, bem como os princípios contabilísticos subjacentes às contas.

4.   Os relatórios de execução orçamental a que se refere o artigo 241.o respeitam os princípios orçamentais estabelecidos no presente regulamento e proporcionam um registo pormenorizado da execução do orçamento. Estes relatórios registam todas as operações de receitas e despesas previstas no presente título e dão uma imagem fiel das mesmas.

Artigo 81.o

Organização contabilística

1.   O contabilista de cada instituição ou organismo da União elabora e mantém atualizada documentação que descreve a organização contabilística e os procedimentos contabilísticos dessa instituição ou organismo.

2.   As receitas e despesas são registadas, a título de receita ou despesa, corrente ou de capital, num sistema informático, em função da natureza económica da operação.

Artigo 82.o

Manutenção dos registos contabilísticos

1.   O contabilista da Comissão é responsável pelo estabelecimento dos planos contabilísticos harmonizados a aplicar pelas instituições da União, pelos serviços europeus e pelas agências e organismos da União referidos no capítulo 3, secção 2, do presente título.

2.   Os contabilistas recebem dos gestores orçamentais todas as informações necessárias à elaboração das contas, que apresentam uma imagem fiel da situação financeira das instituições da União e da execução do orçamento. Os gestores orçamentais garantem a fiabilidade dessas informações.

3.   Antes da adoção das contas pela instituição da União ou pelo organismo da União a que se refere o artigo 70.o, o contabilista assina-as, certificando assim que tem uma garantia razoável de que as contas apresentam uma imagem fiel da situação financeira dessa instituição ou organismo.

Para esse efeito, o contabilista verifica se as contas foram elaboradas de acordo com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o e com os procedimentos contabilísticos referidos no artigo 77.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e se todas as receitas e despesas foram inscritas nas contas.

4.   O gestor orçamental delegado transmite ao contabilista, de acordo com as regras adotadas por este último, as informações financeiras e de gestão necessárias para o desempenho das funções do contabilista.

O contabilista é informado periodicamente pelo gestor orçamental e, pelo menos, aquando do encerramento das contas, sobre os dados financeiros relevantes das contas bancárias fiduciárias, para que a utilização dos fundos da União possa ser refletida nas contas da União.

Os gestores orçamentais continuam a ser plenamente responsáveis pela correta utilização dos fundos que gerem, pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo e pelo caráter exaustivo e rigoroso das informações transmitidas ao contabilista.

5.   O gestor orçamental competente informa o contabilista de todas as evoluções ou alterações importantes dos sistemas de gestão financeira, dos sistemas de inventário ou dos sistemas de avaliação dos elementos do ativo e do passivo, se tais sistemas fornecerem dados à contabilidade da instituição da União ou forem utilizados para justificar os dados desta última, de modo a que o contabilista possa verificar a conformidade com os critérios de validação.

O contabilista pode reexaminar, em qualquer momento, um sistema de gestão financeira já validado e pode solicitar que o gestor orçamental competente estabeleça um plano de ação a fim de corrigir, em tempo útil, as eventuais deficiências.

O gestor orçamental é responsável pelo caráter exaustivo das informações transmitidas ao contabilista.

6.   O contabilista fica habilitado a verificar as informações recebidas e a efetuar as verificações suplementares que considere necessárias para assinar as contas.

Se necessário, o contabilista formula reservas, precisando a sua natureza e o seu âmbito.

7.   O sistema contabilístico das instituições da União permite organizar a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar dados quantificados.

8.   O sistema contabilístico é constituído por uma contabilidade geral e por relatórios de execução orçamental. As referidas contabilidades são mantidas em euros por ano civil.

9.   O gestor orçamental delegado pode igualmente manter uma contabilidade de gestão detalhada.

10.   Os documentos comprovativos relativos à contabilidade e à elaboração das contas a que se refere o artigo 241.o são conservados durante pelo menos cinco anos a contar da data da concessão de quitação pelo Parlamento Europeu para o exercício a que se referem.

Todavia, os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas são conservados até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações. O artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se à conservação dos dados relativos ao tráfego.

Cada instituição da União determina o serviço em que os documentos comprovativos são conservados.

Artigo 83.o

Conteúdo e manutenção de relatórios de execução orçamental

1.   Os relatórios de execução orçamental registam, para cada subdivisão do orçamento:

a)

No que diz respeito às despesas:

i)

as dotações aprovadas no orçamento, incluindo as dotações inscritas em orçamentos retificativos, as dotações transitadas, as dotações criadas na sequência do recebimento de receitas afetadas, as dotações resultantes de transferências e o montante total das dotações disponibilizadas;

ii)

as dotações de autorização e as dotações de pagamento do exercício;

b)

No que diz respeito às receitas:

i)

as previsões inscritas no orçamento, incluindo as previsões inscritas nos orçamentos retificativos, as receitas afetadas e o montante total das receitas previstas;

ii)

os direitos apurados e as cobranças do exercício;

c)

As autorizações por liquidar e as receitas por cobrar, transitadas dos exercícios anteriores.

As dotações de autorização e as dotações de pagamento referidas no primeiro parágrafo, alínea a), são objeto de um registo e acompanhamento distintos.

2.   Os relatórios de execução orçamental discriminam:

a)

A utilização das dotações transitadas e das dotações do exercício;

b)

A liquidação das autorizações por liquidar.

No que diz respeito às receitas, os créditos por cobrar de exercícios anteriores são indicados separadamente.

Artigo 84.o

Contabilidade geral

1.   A contabilidade geral regista de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, todos os acontecimentos e operações que afetam a situação económica, financeira e patrimonial das instituições da União e das agências e organismos da União referidos no capítulo 3, secção 2, do presente título.

2.   Os saldos e os movimentos da contabilidade geral são inscritos nos livros contabilísticos.

3.   Todos os lançamentos contabilísticos, incluindo as correções contabilísticas, devem basear-se em documentos comprovativos, aos quais o lançamento faz referência.

4.   O sistema contabilístico deve permitir encontrar uma pista de auditoria clara de todos os lançamentos contabilísticos.

Artigo 85.o

Contas bancárias

1.   Para as necessidades de gestão de tesouraria, o contabilista pode abrir ou fazer abrir contas em nome da instituição da União junto de instituições financeiras ou bancos centrais nacionais. O contabilista é responsável pelo encerramento dessas contas ou por assegurar o seu encerramento.

2.   As condições de abertura, de funcionamento e de utilização das contas bancárias devem prever, em função das necessidades de controlo interno, no caso de cheques, de ordens de transferência ou de outras operações bancárias, a assinatura de um ou mais agentes devidamente habilitados. As instruções manuais devem ser assinadas pelo menos por dois agentes devidamente habilitados, ou pelo contabilista.

3.   No âmbito da execução de um programa ou de uma ação, podem ser abertas contas fiduciárias em nome da Comissão a fim de permitir a sua gestão por uma das entidades a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas ii), iii), v) ou vi).

Essas contas são abertas sob a responsabilidade do gestor orçamental responsável pela execução do programa ou da ação, em concertação com o contabilista da Comissão.

Essas contas são geridas sob a responsabilidade do gestor orçamental.

4.   O contabilista da Comissão estabelece as regras aplicáveis à abertura, à gestão e ao encerramento das contas fiduciárias e à sua utilização.

Artigo 86.o

Gestão da tesouraria

1.   Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, só o contabilista está habilitado a gerir a tesouraria e os equivalentes de tesouraria. O contabilista é responsável pela sua conservação.

2.   O contabilista assegura que a sua instituição da União disponha de fundos suficientes para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução orçamental em conformidade com o quadro regulamentar aplicável, e estabelece procedimentos para garantir que nenhuma das contas abertas nos termos do artigo 85.o, n.o 1, e do artigo 89.o, n.o 3, tenha um saldo devedor.

3.   Os pagamentos são efetuados por transferência bancária, por cheque ou, no caso dos fundos para adiantamentos, ou se tal for expressamente autorizado pelo contabilista, por cartão de débito, por débito direto ou por outros meios de pagamento nos termos das regras estabelecidas pelo contabilista.

Antes de assumir um compromisso perante terceiros, o gestor orçamental confirma a identidade do beneficiário do pagamento, estabelece a entidade jurídica e as referências bancárias do beneficiário do pagamento e introduz essas informações no ficheiro comum da instituição da União pela qual é responsável, a fim de garantir a transparência, a responsabilização e a execução adequada do pagamento.

O contabilista só pode efetuar pagamentos se a entidade jurídica e as referências bancárias do beneficiário do pagamento tiverem sido previamente inscritas no ficheiro comum da instituição da União pela qual é responsável.

Os gestores orçamentais informam o contabilista das alterações da entidade jurídica e das referências bancárias que lhes tiverem sido comunicadas pelo beneficiário do pagamento, e verificam se essas referências são válidas antes de autorizarem um pagamento.

Artigo 87.o

Inventário de ativos

1.   As instituições da União e as agências ou organismos da União a que se refere o capítulo 3, secção 2, do presente título elaboram inventários dos quais devem constar as quantidades e os valores de todos os seus ativos tangíveis, intangíveis e financeiros, de acordo com o modelo adotado pelo contabilista da Comissão.

As instituições da União verificam também a concordância entre as informações constantes dos seus respetivos inventários e a realidade.

Todas as aquisições de bens cuja duração de utilização seja superior a um ano, que não sejam bens consumíveis e cujo preço de aquisição ou custo de produção seja superior ao indicado nos procedimentos contabilísticos referidos no artigo 77.o, são inscritas no inventário e registados nas contas de ativos fixos.

2.   As vendas dos ativos tangíveis da União são publicitadas adequadamente.

3.   As instituições da União e agências ou organismos da União a que se refere o capítulo 3, secção 2, do presente título adotam disposições relativas à conservação dos bens incluídos nos respetivos inventários e determinam os serviços administrativos responsáveis pelo sistema de inventário.

Secção 4

Gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 88.o

Fundos para adiantamentos

1.   Podem ser criados fundos para adiantamentos para o pagamento de despesas quando as operações de pagamento por via orçamental forem materialmente impossíveis ou ineficientes, devido ao reduzido valor dos montantes a pagar. Podem também ser criados fundos para adiantamentos para assegurar a cobrança de receitas que não sejam recursos próprios.

Nas delegações da União, também podem ser utilizados fundos para adiantamentos para executar pagamentos de reduzido montante por via orçamental, se essa utilização for eficiente e eficaz à luz dos requisitos locais.

O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos quando as operações de pagamento por via orçamental forem materialmente impossíveis ou ineficientes é estabelecido pelo contabilista e não pode, em caso algum, exceder 60 000 EUR por despesa.

Contudo, no domínio das ajudas à gestão de crises e das operações de ajuda humanitária, os fundos para adiantamentos podem ser utilizados sem limite de valor desde que respeitem o nível das dotações decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para a rubrica orçamental correspondente no exercício em curso e nos termos das regras internas da Comissão.

2.   Nas delegações da União, são criados fundos para adiantamentos para o pagamento das despesas das secções do orçamento relativas à Comissão e ao SEAE, que assegurem a plena identificação das despesas.

Artigo 89.o

Criação e administração dos fundos para adiantamentos

1.   A criação de um fundo para adiantamentos e a nomeação de um gestor de fundos para adiantamentos são objeto de decisão do contabilista da instituição da União, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente. Essa decisão explicita as responsabilidades e as obrigações do gestor de fundos para adiantamentos e do gestor orçamental.

Os gestores de fundos para adiantamentos são selecionados de entre os funcionários ou, em caso de necessidade e apenas em circunstâncias devidamente justificadas, de entre outros agentes ou, nas condições estabelecidas nas regras internas da Comissão, de entre o pessoal contratado pela Comissão no domínio das ajudas à gestão de crises e das operações de ajuda humanitária, desde que os seus contratos de trabalho garantam um nível equivalente de proteção em termos de responsabilidade conforme aplicável ao pessoal nos termos do artigo 95.o. Os gestores de fundos para adiantamentos são escolhidos em função dos seus conhecimentos, aptidões e competências específicos, sancionados por diplomas ou por experiência profissional adequada, ou obtidos na sequência de um programa de formação apropriado.

2.   Nas propostas de decisão de criação de um fundo para adiantamentos, o gestor orçamental competente assegura que:

a)

Seja dada prioridade à utilização da via orçamental, caso seja possível aceder ao sistema informático de contabilidade central;

b)

Apenas se recorra a fundos para adiantamentos em casos devidamente e justificados.

Nas decisões de criação de um fundo para adiantamentos, o contabilista estabelece as condições de funcionamento e de utilização que lhe são aplicáveis.

A alteração das condições de funcionamento de um fundo para adiantamentos é igualmente objeto de uma decisão do contabilista, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente.

3.   As contas bancárias para os fundos para adiantamentos são abertas e acompanhadas pelo contabilista, que autoriza igualmente as assinaturas delegadas correspondentes com base numa proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente.

4.   Os fundos para adiantamentos são provisionados pelo contabilista da instituição da União e ficam sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos.

5.   Os pagamentos devem ser seguidos de decisões formais de liquidação final ou de ordens de pagamento assinadas pelo gestor orçamental competente.

O gestor orçamental regulariza as operações dos fundos para adiantamentos até ao final do mês seguinte, por forma a assegurar a conciliação dos saldos contabilístico e bancário.

6.   O contabilista ou, por sua instrução, um agente dos seus serviços ou dos serviços do gestor orçamental, expressamente mandatado para o efeito, procede a verificações. Essas verificações são, em geral, efetuadas no local e, se necessário, sem aviso prévio a fim de verificar a existência dos fundos confiados aos gestores de fundos para adiantamentos e a contabilidade, e se as operações dos fundos para adiantamentos foram regularizadas dentro dos prazos fixados para o efeito. O contabilista transmite ao gestor orçamental competente os resultados dessas verificações.

CAPÍTULO 5

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1

Regras gerais

Artigo 90.o

Revogação da delegação de poderes e suspensão das funções dos intervenientes financeiros

1.   A delegação ou subdelegação de poderes conferida aos gestores orçamentais competentes pode ser revogada em qualquer momento, temporária ou definitivamente, pela autoridade que os nomeou.

2.   Os contabilistas ou os gestores de fundos para adiantamentos, ou ambos, podem ser suspensos das suas funções em qualquer momento, temporária ou definitivamente, pela autoridade que os nomeou.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam a aplicação de medidas disciplinares aos intervenientes financeiros referidos nesses números.

Artigo 91.o

Responsabilidade dos intervenientes financeiros por atividades ilegais, fraude ou corrupção

1.   O presente capítulo não prejudica a responsabilidade, ao abrigo do direito penal, dos intervenientes financeiros a que se refere o artigo 90.o, nas condições previstas no direito nacional aplicável e nas disposições em vigor em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e de luta contra a corrupção que envolva funcionários da União ou dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo dos artigos 92.o, 94.o e 95.o do presente regulamento, os gestores orçamentais competentes, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas no Estatuto, e, no caso do pessoal contratado pela Comissão no domínio das ajudas à gestão de crises e das operações de ajuda humanitária a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, do presente regulamento, nos seus contratos de trabalho. Em caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, a questão é submetida às autoridades e instâncias designadas pela legislação aplicável, nomeadamente ao OLAF.

Secção 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais competentes

Artigo 92.o

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

1.   O gestor orçamental competente é responsável pecuniariamente nas condições previstas no Estatuto.

2.   O gestor orçamental competente responde pecuniariamente, em especial, caso, intencionalmente ou por negligência grave:

a)

Apure direitos de cobrança ou emita ordens de cobrança, autorize despesas ou assine ordens de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento;

b)

Omita a elaboração de um título de crédito, omita ou retarde a emissão de uma ordem de cobrança ou retarde a emissão de uma ordem de pagamento, implicando assim a responsabilidade civil da instituição da União perante terceiros.

3.   Caso um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma instrução vinculativa que lhe foi dirigida está ferida de irregularidade ou infringe o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente pelo facto de a sua execução ser incompatível com o nível dos recursos que lhe foram atribuídos, expõe por escrito tal situação à autoridade que lhe conferiu a delegação ou subdelegação. Se a instrução for confirmada por escrito em tempo útil e a confirmação for suficientemente precisa, referindo explicitamente os aspetos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, o gestor orçamental delegado ou subdelegado fica eximido da sua responsabilidade. Deve, contudo, executar a instrução, salvo se a mesma for manifestamente ilegal ou contrária às regras de segurança aplicáveis.

Aplica-se o mesmo procedimento nos casos em que um gestor orçamental considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe o princípio da boa gestão financeira, ou caso um gestor orçamental tome conhecimento, no âmbito da execução de uma instrução vinculativa que lhe foi dirigida, de que as circunstâncias do caso podem conduzir a tal situação.

As instruções confirmadas nas circunstâncias referidas no presente número são registadas pelo gestor orçamental delegado competente e mencionadas no seu relatório anual de atividades.

4.   Em caso de subdelegação no âmbito dos seus serviços, o gestor orçamental delegado continua a ser responsável pela eficiência e pela eficácia dos sistemas internos de gestão e controlo estabelecidos e pela escolha do gestor orçamental subdelegado.

5.   Em caso de subdelegação nos chefes das delegações da União e nos respetivos adjuntos, o gestor orçamental delegado é responsável pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo estabelecidos, bem como pela respetiva eficiência e eficácia. Os chefes das delegações da União são responsáveis pela organização e pelo funcionamento adequados desses sistemas, de acordo com as instruções do gestor orçamental delegado, e pela gestão dos fundos e das operações que executam na delegação da União sob a sua responsabilidade. Antes de assumirem as suas funções, os chefes das delegações da União devem concluir cursos de formação específicos sobre as tarefas e responsabilidades dos gestores orçamentais e sobre a execução do orçamento.

Nos termos do artigo 76.o, n.o 3, os chefes das delegações da União prestam contas relativamente às responsabilidades que lhes incumbem por força do primeiro parágrafo do presente número.

Os chefes das delegações da União apresentam anualmente ao gestor orçamental delegado da Comissão a declaração de fiabilidade relativa aos sistemas internos de gestão e controlo estabelecidos na respetiva delegação, bem como à gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação e aos respetivos resultados, a fim de permitir que o gestor orçamental elabore a declaração de fiabilidade prevista no artigo 74.o, n.o 9.

O presente número aplica-se também aos chefes adjuntos das delegações da União quando ajam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados na ausência dos chefes das delegações da União.

Artigo 93.o

Tratamento de irregularidades financeiras por parte de um membro do pessoal

1.   Sem prejuízo das competências do OLAF e da autonomia administrativa das instituições da União, dos organismos da União, dos serviços europeus ou dos organismos ou pessoas com poderes para executar ações específicas da PESC nos termos do Título V do TUE em relação aos seus agentes, e tendo devidamente em conta a proteção dos autores de denúncias, as violações do presente regulamento, ou de uma disposição relativa à gestão financeira ou à verificação das operações, resultantes de atos ou omissões de um agente, são enviadas para parecer à instância referida no artigo 143.o, por uma das seguintes entidades:

a)

A autoridade investida do poder de nomeação responsável pelas questões disciplinares;

b)

O gestor orçamental competente, incluindo os chefes das delegações da União e os seus adjuntos na sua ausência, na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, nos termos do artigo 60.o, n.o 2.

Caso a instância referida no artigo 143.o seja diretamente informada de um caso por um agente, transmite o processo à autoridade investida do poder de nomeação da instituição da União, do organismo da União, do serviço europeu ou do organismo ou pessoa em causa e informa do facto o agente. A autoridade investida do poder de nomeação pode solicitar o parecer da instância sobre o caso.

2.   O pedido de parecer enviado à instância nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, deve ser acompanhado de uma descrição dos factos e do ato ou omissão que a instância é chamada a avaliar, e dos documentos comprovativos relevantes, incluindo os relatórios de investigações efetuadas anteriormente. Se possível, essas informações são apresentadas de forma anonimizada.

Antes de apresentar um pedido ou informações complementares à instância, a autoridade investida do poder de nomeação ou o gestor orçamental, consoante o caso, dá ao agente em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, após o ter notificado dos documentos comprovativos referidos no primeiro parágrafo, na medida em que essa notificação não prejudique gravemente a realização de novas investigações.

3.   Nos casos referidos no n.o 1 do presente artigo, a instância referida no artigo 143.o é competente para avaliar se, com base nos elementos que lhe foram apresentados nos termos do n.o 2 do presente artigo e nas informações complementares recebidas, foi cometida uma irregularidade financeira. Com base no parecer da instância, a instituição da União, o organismo da União, o serviço europeu ou o organismo ou pessoa em causa decide das medidas de seguimento adequadas em conformidade com o Estatuto. Se a instância detetar problemas sistémicos, faz uma recomendação ao gestor orçamental e ao gestor orçamental delegado, a não ser que este último seja o agente em causa, e ao auditor interno.

4.   Caso a instância emita o parecer referido no n.o 1 do presente artigo, a sua composição deve incluir os membros a que se refere o artigo 143.o, n.o 2, e os três membros adicionais seguintes, que devem ser nomeados tendo em conta a necessidade de evitar conflitos de interesses:

a)

Um representante da autoridade investida do poder de nomeação responsável pelas questões disciplinares da instituição da União, do organismo da União, do serviço europeu ou do organismo ou pessoa em causa;

b)

Um membro nomeado pelo comité de pessoal da instituição da União, do organismo da União, do serviço europeu ou do organismo ou pessoa em causa;

c)

Um membro do serviço jurídico da instituição da União que emprega o agente em causa.

Os pareceres da instância referidos no n.o 1 têm como destinatários a autoridade investida do poder de nomeação da instituição da União, do organismo da União, do serviço europeu ou do organismo ou pessoa em causa.

5.   A instância não tem poderes de investigação. As instituições da União, os organismos da União, o serviço europeu ou o organismo ou pessoa em causa colaboram com a instância a fim de garantir que esta disponha de todas as informações necessárias para emitir o seu parecer.

6.   Caso a instância considere que o caso é da competência do OLAF, transmite sem demora, nos termos do n.o 1, o processo à autoridade competente investida do poder de nomeação e informa imediatamente o OLAF.

7.   Os Estados-Membros apoiam plenamente a União na fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem, por força do artigo 22.o do Estatuto, aos agentes temporários aos quais se aplica o artigo 2.o, alínea e), do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Secção 3

Regras aplicáveis aos contabilistas e aos gestores de fundos para adiantamentos

Artigo 94.o

Regras aplicáveis aos contabilistas

O contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constituem, em especial, faltas suscetíveis de implicar a sua responsabilidade os seguintes factos:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

b)

Alterar indevidamente contas bancárias ou contas postais à ordem;

c)

Efetuar cobranças ou pagamentos não conformes com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

d)

Não cobrar receitas devidas.

Artigo 95.o

Regras aplicáveis aos gestores de fundos para adiantamentos

Constituem, em especial, faltas suscetíveis de implicar a responsabilidade dos gestores de fundos para adiantamentos, os seguintes factos:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

b)

Não conseguir justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efetuados;

c)

Efetuar pagamentos a pessoas que a eles não têm direito;

d)

Não cobrar receitas devidas.

CAPÍTULO 6

Operações relativas às receitas

Secção 1

Disponibilização dos recursos próprios

Artigo 96.o

Recursos próprios

1.   As receitas constituídas pelos recursos próprios referidos na Decisão 2014/335/UE, Euratom são objeto de uma previsão expressa em euros, inscrita no orçamento. Os recursos próprios correspondentes são disponibilizados nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

2.   O gestor orçamental estabelece um calendário previsional para a disponibilização dos recursos próprios definidos na Decisão 2014/335/UE, Euratom à Comissão.

O apuramento e a cobrança dos recursos próprios são efetuados de acordo com as regras adotadas em aplicação dessa decisão.

Para fins contabilísticos, os créditos e os débitos na conta de recursos próprios referida no Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 são objeto de ordens de cobrança emitidas pelo gestor orçamental.

Secção 2

Previsão de créditos

Artigo 97.o

Previsão de créditos

1.   Quando o gestor orçamental competente dispuser de informações suficientes e fiáveis relativamente a uma medida ou situação que possa dar origem a um crédito a favor da União, efetua uma previsão desse crédito.

2.   A previsão do crédito é ajustada pelo gestor orçamental competente a partir do momento em que tiver conhecimento de um acontecimento que altere a medida ou a situação que esteve na origem da previsão.

Aquando do estabelecimento da ordem de cobrança relativa a uma medida ou situação que tenha anteriormente dado origem a uma previsão de crédito, essa previsão é ajustada em conformidade pelo gestor orçamental competente.

Se a ordem de cobrança for emitida pelo mesmo montante que a previsão original de crédito, essa previsão é reduzida a zero.

3.   Em derrogação do n.o 1, os recursos próprios definidos na Decisão 2014/335/UE, Euratom, pagos em prazos fixos pelos Estados-Membros, não são objeto de uma previsão de crédito antes de os Estados-Membros disponibilizarem os montantes à Comissão. Os referidos montantes são objeto de ordens de cobrança emitidas pelo gestor orçamental competente.

Secção 3

Apuramento de créditos

Artigo 98.o

Apuramento de créditos

1.   Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental competente:

a)

Verifica a existência da dívida;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida; e

c)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

O apuramento de um crédito é o reconhecimento de um direito da União relativamente a um devedor e o estabelecimento de um título que exige ao mesmo o pagamento da sua dívida.

2.   Qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, é objeto de uma ordem de cobrança por meio da qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista instruções para cobrar o respetivo montante. Esta nota de cobrança é seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, exceto se for imediatamente realizado um processo de renúncia, nos termos do n.o 4, segundo parágrafo. Tanto a ordem de cobrança como a nota de débito são emitidas pelo gestor orçamental competente.

O gestor orçamental envia a nota de débito imediatamente após ter apurado o crédito e, o mais tardar, no prazo de cinco anos a contar da data em que a instituição da União ficou, em circunstâncias normais, em condições de exigir o seu crédito. Esse prazo não é aplicável quando o gestor orçamental competente estabelece que, apesar dos esforços que a instituição da União fez, a demora de atuação foi causada pela conduta do devedor.

3.   Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental competente certifica-se:

a)

Do montante certo do crédito, ou seja, de que o crédito não está sujeito a condições;

b)

Do montante líquido do crédito, determinado em numerário e com exatidão;

c)

Do montante exigível do crédito, que não pode estar sujeito a um termo;

d)

Da exatidão da identidade do devedor;

e)

Da exatidão da imputação orçamental dos montantes em causa;

f)

Da regularidade dos documentos comprovativos; e

g)

Do respeito do princípio da boa gestão financeira, tendo nomeadamente em conta os critérios referidos no artigo 101.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).

4.   A nota de débito é um documento pelo qual se informa o devedor de que:

a)

A União apurou o montante do crédito em causa;

b)

Se a dívida for paga dentro do prazo, conforme especificado na nota de débito, não haverá lugar a juros de mora;

c)

Se a dívida não for paga no prazo referido na alínea b) do presente parágrafo, vence juros à taxa referida no artigo 99.o, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis;

d)

Se a dívida não for paga no prazo referido na alínea b), a instituição da União procede à cobrança por compensação ou por execução das garantias prévias;

e)

O contabilista pode proceder, em circunstâncias excecionais, à compensação antes do prazo referido na alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União e o contabilista tiver motivos válidos para considerar que o montante devido à União seria perdido, depois de ter informado o devedor dos motivos e da data em que a compensação será efetuada;

f)

Se, na sequência das fases descritas nas alíneas a) a e) do presente parágrafo, não tiver sido possível efetuar a cobrança integral, a instituição da União procede à cobrança por execução forçada do título obtido, quer nos termos do artigo 100.o, n.o 2, quer por via contenciosa.

Caso, na sequência da verificação da identidade do devedor ou com base noutras informações pertinentes disponíveis nesse momento, seja claro que a dívida é abrangida pelos casos previstos no artigo 101.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), ou que a nota de débito não foi enviada nos termos do n.o 2, o gestor orçamental decide, após apurar o montante do crédito, e em acordo com o contabilista, renunciar ao crédito nos termos do artigo 101.o, sem enviar uma nota de débito.

Em todos os outros casos, o gestor orçamental imprime a nota de débito e envia-a ao devedor. O contabilista é informado do envio da nota de débito através do sistema de informação financeira.

5.   Os montantes pagos indevidamente são recuperados.

Artigo 99.o

Juros de mora

1.   Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação das regras específicas, os créditos não reembolsados no prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), produzem juros calculados nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Exceto no caso referido no n.o 4 do presente artigo, a taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de:

a)

Oito pontos percentuais caso o facto gerador do crédito seja um contrato de fornecimento ou um contrato de serviços;

b)

Três pontos e meio percentuais, em todos os outros casos.

3.   O montante dos juros é calculado a contar do dia de calendário seguinte ao termo do prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), até ao dia de calendário do reembolso integral da dívida.

A ordem de cobrança correspondente ao montante dos juros de mora é emitida quando os juros forem efetivamente recebidos.

4.   No caso de multas ou outras sanções pecuniárias, a taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês em que a decisão de impor uma multa ou outra sanção pecuniária tiver sido adotada, majorada de:

a)

Um ponto e meio percentuais caso o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez do pagamento;

b)

Três pontos e meio percentuais, em todos os outros casos.

Caso o Tribunal de Justiça da União Europeia, no exercício da sua competência ao abrigo do artigo 261.o do TFUE, aumente o valor de uma multa ou de outra sanção pecuniária, os juros sobre o valor do aumento são aplicados a partir da data do acórdão do Tribunal.

5.   Nos casos em que a taxa de juro global for negativa, a taxa é fixada em zero pontos percentuais.

Secção 4

Emissão de ordens de cobrança

Artigo 100.o

Emissão de ordens de cobrança

1.   A emissão de ordens de cobrança é o ato pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, instruções para cobrar um crédito apurado pelo gestor orçamental competente.

2.   Uma instituição da União pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas, com exceção dos Estados-Membros, numa decisão que constitui título executivo na aceção do artigo 299.o do TFUE.

Se a proteção eficaz e atempada dos interesses financeiros da União assim o exigir, as outras instituições da União podem solicitar, em circunstâncias excecionais, que a Comissão adote uma decisão executória em seu benefício no que se refere aos créditos apresentados em relação ao pessoal ou em relação aos membros ou antigos membros de uma instituição da União, desde que essas instituições tenham acordado com a Comissão as regras práticas de aplicação do presente artigo.

Considera-se que essas circunstâncias excecionais estão reunidas quando não existam perspetivas de cobrar a dívida em causa através de um pagamento voluntário ou de cobrança por compensação do montante em dívida nos termos previstos no artigo 101.o, n.o 1, e caso não estejam cumpridas as condições de renúncia à cobrança estabelecidas no artigo 101.o, n.os 2 e 3. Em todos os casos, a decisão executória especifica que os montantes reclamados são inscritos na secção do orçamento correspondente à instituição da União em causa, que atua na qualidade de gestor orçamental. As receitas são inscritas a título de receitas gerais, salvo se constituírem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3.

A instituição da União requerente informa a Comissão de qualquer circunstância suscetível de alterar o processo de cobrança e intervém em apoio da Comissão em caso de recurso contra a decisão executória.

Secção 5

Cobrança

Artigo 101.o

Regras de cobrança

1.   O contabilista regista as ordens de cobrança dos créditos devidamente apurados pelo gestor orçamental competente. O contabilista diligencia para assegurar a cobrança das receitas da União e a salvaguarda dos direitos da União.

O reembolso parcial por um devedor sujeito a várias ordens de cobrança é primeiramente imputado ao crédito mais antigo, salvo especificação em contrário do devedor. Os pagamentos parciais cobrem em primeiro lugar os juros.

O contabilista procede à cobrança dos montantes devidos ao orçamento por compensação nos termos do artigo 102.o.

2.   O gestor orçamental competente só pode renunciar à cobrança, total ou parcial, de um crédito apurado nos seguintes casos:

a)

Caso o custo previsível da cobrança exceda o montante do crédito a cobrar e a renúncia não prejudique a imagem da União;

b)

Caso seja impossível cobrar o crédito apurado devido à sua antiguidade, a atrasos no envio da nota de débito nos termos definidos no artigo 98.o, n.o 2, à insolvência do devedor ou a qualquer outro processo de insolvência;

c)

Caso a cobrança seja incompatível com o princípio da proporcionalidade.

Caso o gestor orçamental competente pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, certifica-se de que a renúncia é regular e conforme com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia ao crédito deve ser fundamentada. O gestor orçamental pode delegar a competência dessa decisão.

3.   No caso previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), o gestor orçamental competente respeita os procedimentos estabelecidos em cada instituição da União e aplica os seguintes critérios, que são obrigatórios e aplicáveis em todas as circunstâncias:

a)

A natureza dos factos, tendo em conta a gravidade da irregularidade que suscitou o apuramento do crédito (fraude, reincidência, intencionalidade, diligência, boa-fé, erro manifesto);

b)

O impacto que a renúncia à cobrança do crédito teria no funcionamento da União e nos seus interesses financeiros (montantes em causa, risco de criar um precedente, atentado à autoridade da lei).

4.   Em função das circunstâncias específicas do caso, o gestor orçamental competente pode tomar em consideração, se for caso disso, os seguintes critérios adicionais:

a)

As distorções da concorrência que seriam provocadas pela renúncia à cobrança do crédito;

b)

Os prejuízos económicos e sociais que seriam causados pela cobrança integral do crédito.

5.   Cada instituição da União envia anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as decisões de renúncia à cobrança de créditos por si emitidas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. A informação relativa às decisões de renúncia de cobrança de créditos de montante inferior a 60 000 EUR é fornecida indicando o montante total. No caso da Comissão, esse relatório é anexado ao resumo dos relatórios anuais de atividades a que se refere o artigo 74.o, n.o 9.

6.   O gestor orçamental competente pode anular total ou parcialmente um crédito apurado. A anulação parcial de um crédito apurado não implica a renúncia ao direito apurado remanescente da União.

Em caso de erro, o gestor orçamental competente anula total ou parcialmente o crédito apurado e inclui uma justificação adequada.

Cada instituição da União fixa nas suas regras internas as condições e os procedimentos de delegação das competências em matéria de anulação de créditos apurados.

7.   Os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela realização de controlos e auditorias e pela recuperação dos montantes pagos indevidamente, nos termos das regras setoriais. Na medida em que os Estados-Membros detetem e corrijam irregularidades por conta própria, estão isentos de correções financeiras impostas pela Comissão relativas a essas irregularidades.

8.   A Comissão aplica correções financeiras aos Estados-Membros a fim de excluir do financiamento da União as despesas efetuadas em infração do direito aplicável. A Comissão baseia as suas correções financeiras na identificação dos montantes despendidos indevidamente e no impacto financeiro no orçamento. Caso esses montantes não possam ser identificados com precisão, a Comissão pode aplicar correções extrapoladas ou fixas em conformidade com as regras setoriais.

Ao estabelecer o montante de uma correção financeira, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade da infração do direito aplicável e o impacto financeiro no orçamento, inclusive no caso de deficiências dos sistemas de gestão e controlo.

Os critérios para o estabelecimento de correções financeiras e o procedimento a aplicar podem ser definidos nas regras setoriais.

9.   A metodologia para a aplicação de correções extrapoladas ou fixas é estabelecida em conformidade com as regras setoriais a fim de permitir que a Comissão proteja os interesses financeiros da União.

Artigo 102.o

Cobrança por compensação

1.   Se o devedor for titular face à União, ou a uma agência de execução quando esta execute o orçamento da União, de um crédito certo, na aceção do artigo 98.o, n.o 3, alínea a), líquido e exigível e que tenha por objeto um montante apurado por uma ordem de pagamento, o contabilista procede, uma vez decorrido o prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), à cobrança por compensação do crédito apurado.

Em circunstâncias excecionais, o contabilista pode proceder à cobrança por compensação antes do termo do prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União, e se tiver motivos válidos para acreditar que o montante devido à União seria perdido.

O contabilista pode igualmente proceder à cobrança por compensação antes do termo do prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), caso o devedor dê o seu acordo.

2.   Antes de proceder à cobrança nos termos do n.o 1 do presente artigo, o contabilista consulta o gestor orçamental competente e informa os devedores em causa, inclusive das vias de recurso nos termos do artigo 133.o.

Caso o devedor seja uma autoridade nacional ou uma das suas entidades administrativas, o contabilista informa também o Estado-Membro em causa da sua intenção de recorrer à cobrança por compensação pelo menos 10 dias úteis antes de o fazer. Contudo, de comum acordo com o Estado-Membro ou com a entidade administrativa em causa, o contabilista pode proceder à cobrança por compensação antes do final desse prazo.

3.   A compensação referida no n.o 1 tem os mesmos efeitos que um pagamento liberatório para a União relativamente ao montante da dívida e aos juros devidos.

Artigo 103.o

Procedimento de cobrança na falta de pagamento voluntário

1.   Sem prejuízo do artigo 102.o, se a cobrança integral não tiver tido lugar no termo do prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), o contabilista informa o gestor orçamental competente e inicia sem demora o processo de cobrança, por qualquer via de direito, inclusive, se necessário, através da execução de qualquer garantia constituída previamente.

2.   Sem prejuízo do artigo 102.o, caso o modo de cobrança referido no n.o 1 do presente artigo não seja viável e o devedor não tenha procedido ao pagamento solicitado na carta de notificação formal enviada pelo contabilista, este obtém o pagamento através da execução de uma decisão nos termos do artigo 100.o, n.o 2, ou por via contenciosa.

Artigo 104.o

Prazos suplementares de pagamento

O contabilista só pode conceder prazos suplementares de pagamento, em articulação com o gestor orçamental competente, mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor, e caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

O devedor comprometeu-se a pagar juros à taxa prevista no artigo 99.o relativamente à totalidade do prazo suplementar concedido, a contar do termo do prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b);

b)

O devedor constituiu, a fim de proteger os direitos da União, uma garantia financeira, aceite pelo contabilista da instituição da União, que cobre o montante ainda em dívida, tanto em termos de capital como dos respetivos juros.

A garantia referida no primeiro parágrafo, alínea b), pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de terceiros aprovado pelo contabilista da instituição da União.

Em circunstâncias excecionais, na sequência de um pedido apresentado pelo devedor, o contabilista pode não exigir a garantia referida no primeiro parágrafo, alínea b), se, em função da sua análise, o devedor estiver disposto e em condições de proceder ao pagamento num prazo suplementar, mas não puder prestar essa garantia e se encontrar numa situação de dificuldade financeira.

Artigo 105.o

Prazo de prescrição

1.   Sem prejuízo das regras específicas e da aplicação da Decisão 2014/335/UE, Euratom, os créditos da União sobre terceiros e os créditos de terceiros sobre a União estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros começa a correr na data em que termina o prazo a que se refere o artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b).

O prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União começa a correr na data em que o seu pagamento se torna exigível nos termos do respetivo compromisso jurídico.

3.   O prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros é interrompido por qualquer ato de uma instituição da União, ou de um Estado-Membro agindo a pedido de uma instituição da União, que seja notificado ao terceiro envolvido e que vise a cobrança da dívida.

O prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União é interrompido por qualquer ato notificado à União pelos seus credores, ou em nome dos credores, e que vise a cobrança da dívida.

4.   Um novo prazo de prescrição de cinco anos começa a correr no dia seguinte ao das interrupções referidas no n.o 3.

5.   As ações judiciais relativas aos créditos referidos no n.o 2, incluindo as ações instauradas perante um tribunal que venha, mais tarde, a declarar-se incompetente, interrompem o prazo de prescrição. O novo prazo de prescrição de cinco anos só começa a correr depois de ter sido proferida uma decisão com força de caso julgado, ou de ter sido feito um acordo extrajudicial entre as partes na mesma ação.

6.   Caso, nos termos do artigo 104.o, o contabilista conceda ao devedor um prazo suplementar para proceder ao pagamento, considera-se que o prazo de prescrição foi interrompido. O novo prazo de prescrição de cinco anos começa a correr a partir do dia seguinte ao termo do prazo suplementar para pagamento.

7.   Uma vez decorrido o prazo de prescrição, conforme fixado nos n.os 2 a 6, os créditos da União não são cobrados.

Artigo 106.o

Tratamento nacional dos créditos da União

Em caso de processos de insolvência, os créditos da União beneficiam do mesmo tratamento preferencial que os créditos da mesma natureza devidos aos organismos públicos dos Estados-Membros em que os processos de cobrança são realizados.

Artigo 107.o

Multas, outras sanções pecuniárias e outras sanções, e juros vencidos impostos pelas instituições da União

1.   Os montantes cobrados a título de multas, de outras sanções pecuniárias e de outras sanções, bem como os juros vencidos ou outras receitas por eles geradas, não são inscritos no orçamento enquanto as decisões que os impõem forem objeto de recurso, ou forem suscetíveis de vir a ser objeto de recurso, para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   Os montantes referidos no n.o 1 são inscritos no orçamento logo que possível, após o esgotamento de todas as vias de recurso. Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, ou em caso de esgotamento de todas as vias de recurso após 1 de setembro do exercício em curso, os montantes podem ser inscritos no orçamento do exercício seguinte.

Os montantes a devolver à entidade que os pagou na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia não são inscritos no orçamento.

3.   O n.o 1 não se aplica às decisões de apuramento das contas nem às correções financeiras.

Artigo 108.o

Cobrança de multas, de outras sanções pecuniárias ou de outras sanções impostas pelas instituições da União

1.   Caso seja instaurada uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia contra uma decisão de uma instituição da União que imponha uma multa, outra sanção pecuniária ou outra sanção nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom, e até ao momento em que todas as vias de recurso tenham sido esgotadas, o devedor deposita provisoriamente os montantes em questão na conta bancária designada pelo contabilista da Comissão ou presta uma garantia financeira aceitável para o contabilista da Comissão. A garantia é independente da obrigação de pagamento da multa, de outra sanção pecuniária ou de outra sanção, e é executória mediante solicitação. Essa garantia cobre o crédito, tanto no que diz respeito ao capital como aos juros devidos nos termos do artigo 99.o, n.o 4.

2.   A Comissão salvaguarda os montantes recebidos provisoriamente investindo-os em ativos financeiros, garantindo assim a segurança e a liquidez das verbas, ao mesmo tempo que visa auferir uma remuneração.

3.   Uma vez esgotadas todas as vias de recurso, e caso a multa, outra sanção pecuniária ou outra sanção tenha sido confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, ou caso a decisão que impõe tal multa, outra sanção pecuniária ou outra sanção deixe de ser suscetível de vir a ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, é tomada uma das medidas seguintes:

a)

Os montantes cobrados provisoriamente e o retorno gerado pelos mesmos são inscritos no orçamento, nos termos do artigo 107.o, n.o 2;

b)

Caso tenha sido constituída uma garantia financeira, esta é executada e os montantes correspondentes são inscritos no orçamento.

Se o montante da multa, de outra sanção pecuniária ou de outra sanção tiver sido agravado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o disposto no presente número, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), é aplicável até aos montantes previstos na decisão inicial da instituição da União ou, se aplicável, ao montante fixado num acórdão anterior do Tribunal de Justiça da União Europeia no mesmo processo. O contabilista da Comissão procede à cobrança do montante correspondente ao agravamento e aos juros devidos, conforme especificado no artigo 99.o, n.o 4, o qual é inscrito no orçamento.

4.   Uma vez esgotadas todas as vias de recurso, e caso a multa, outra sanção pecuniária ou outra sanção tenha sido anulada, ou o montante tenha sido reduzido, é tomada uma das seguintes medidas:

a)

Os montantes cobrados provisoriamente ou, no caso de uma redução, a parte relevante dos mesmos, incluindo o retorno, são reembolsados aos terceiros em causa;

b)

Caso tenha sido constituída uma garantia financeira, esta é liberada em conformidade.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), caso o retorno global gerado pelo montante cobrado provisoriamente seja negativo, as perdas incorridas são deduzidas do montante que deve ser reembolsado.

Artigo 109.o

Juros compensatórios

Sem prejuízo do artigo 99.o, n.o 2, e do artigo 116.o, n.o 5, e com exceção dos casos de multas, outras sanções pecuniárias ou outras sanções referidas nos artigos 107.o e 108.o, quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou em resultado de uma resolução amigável, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. A taxa de juro não pode ser negativa. Os juros são aplicados desde a data de pagamento do montante a reembolsar até à data em que o reembolso é devido.

Nos casos em que a taxa de juro global seja negativa, a mesma é fixada em zero por cento.

CAPÍTULO 7

Operações relativas às despesas

Artigo 110.o

Decisões de financiamento

1.   As autorizações orçamentais são precedidas de decisões de financiamento adotadas pela instituição da União ou pela autoridade em que a instituição da União tiver delegado poderes. As decisões de financiamento são anuais ou plurianuais.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica no caso das dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição da União, no âmbito da respetiva autonomia administrativa, que podem ser executadas sem ato de base nos termos do artigo 58.o, n.o 2, alínea e), no caso das despesas de apoio administrativo, nem no caso das contribuições para os organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o.

2.   As decisões de financiamento constituem, simultaneamente, o programa de trabalho anual ou plurianual e são adotadas, consoante adequado, o mais rapidamente possível após a adoção do projeto de orçamento e, em princípio, até 31 de março do ano de execução. Caso o ato de base aplicável preveja regras específicas para a adoção de uma decisão de financiamento ou de um programa de trabalho, ou de ambos, essas regras são aplicadas à parte da decisão de financiamento que constitui o programa de trabalho, de acordo com os requisitos desse ato de base. A parte que constitui o programa de trabalho é publicada no sítio Web da instituição da União em causa, imediatamente após a sua adoção e antes da sua execução. As decisões de financiamento indicam o montante total por si abrangido e contêm uma descrição das ações a financiar. As decisões de financiamento devem especificar:

a)

O ato de base e a rubrica orçamental;

b)

Os objetivos visados e os resultados esperados;

c)

As regras de execução;

d)

As informações adicionais previstas pelo ato de base para o programa de trabalho.

3.   Além dos elementos a que se refere o n.o 2, as decisões de financiamento devem indicar o seguinte:

a)

No caso das subvenções: o tipo de requerentes visados pelo convite à apresentação de propostas ou pela adjudicação direta e a dotação orçamental global reservada para as subvenções;

b)

No caso dos contratos públicos: a dotação orçamental global reservada para a adjudicação de contratos públicos;

c)

No caso de contribuições da União para os fundos fiduciários referidos no artigo 234.o: as dotações reservadas para o fundo fiduciário para o exercício em causa, juntamente com os montantes programados em relação ao seu período de vigência, provenientes do orçamento ou de outros doadores;

d)

No caso dos prémios: o tipo de participantes visados pelo concurso, a dotação orçamental global reservada para o concurso e a referência específica a prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 EUR;

e)

No caso dos instrumentos financeiros: o montante atribuído ao instrumento financeiro;

f)

No caso da gestão indireta: a pessoa ou a entidade que executa os fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou os critérios a utilizar para selecionar a pessoa ou a entidade;

g)

No caso das contribuições para os mecanismos ou plataformas de financiamento misto: o montante afetado ao mecanismo ou plataforma de financiamento misto e a lista das entidades que participam no mecanismo ou plataforma de financiamento misto;

h)

No caso das garantias orçamentais: o montante do provisionamento anual e, se for caso disso, o montante da garantia orçamental a liberar.

4.   O gestor orçamental delegado pode acrescentar as informações adicionais consideradas adequadas, quer na decisão de financiamento que constitui o programa de trabalho quer em qualquer outro documento publicado no sítio Web da instituição da União.

As decisões de financiamento plurianual devem ser coerentes com a programação financeira referida no artigo 41.o, n.o 2, e devem especificar que a sua execução está sujeita à disponibilidade das dotações orçamentais para os respetivos exercícios após a adoção do orçamento, ou conforme prevista no sistema de duodécimos provisórios.

5.   Sem prejuízo de disposições específicas do ato de base, qualquer alteração substancial de uma decisão de financiamento já adotada segue o mesmo procedimento que a decisão inicial.

Artigo 111.o

Operações relativas às despesas

1.   Cada despesa é objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

No termo dos prazos referidos no artigo 114.o, o saldo não executado das autorizações orçamentais é anulado.

Ao executar operações, o gestor orçamental competente verifica a conformidade das despesas com as disposições dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento e de outros atos adotados em aplicação dos Tratados, e com o princípio da boa gestão financeira.

2.   Salvo em casos devidamente justificados, o mesmo gestor orçamental efetua autorizações orçamentais e assume compromissos jurídicos. Em particular, no domínio das ajudas à gestão de crises e das operações de ajuda humanitária, os compromissos jurídicos podem ser assumidos pelos chefes das delegações da União ou, na sua ausência, pelos seus adjuntos, sob instrução do gestor orçamental competente da Comissão, que permanece todavia plenamente responsável pelas transações subjacentes. O pessoal contratado pela Comissão no domínio das ajudas à gestão de crises e das operações de ajuda humanitária pode assinar compromissos jurídicos relacionados com os pagamentos executados a partir dos fundos para adiantamentos de valor não superior a 2 500 EUR.

O gestor orçamental competente procede a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros ou de transferir fundos para um fundo fiduciário da União referido no artigo 234.o.

O segundo parágrafo do presente número não se aplica:

a)

Aos compromissos jurídicos assumidos na sequência de uma declaração de situação de crise no quadro do plano de continuidade das atividades, em conformidade com os procedimentos adotados pela Comissão ou por qualquer outra instituição da União ao abrigo da sua autonomia administrativa;

b)

No caso de operações de ajuda humanitária, de operações de proteção civil e de ajudas à gestão de crises, se for indispensável para a eficácia da intervenção da União que esta assuma imediatamente um compromisso jurídico perante terceiros e se não for possível proceder à imputação prévia da autorização orçamental individual.

Nos casos a que se refere o terceiro parágrafo, alínea b), procede-se sem demora à autorização orçamental uma vez assumido um compromisso jurídico perante terceiros.

3.   Para liquidar uma despesa, o gestor orçamental competente aceita que essa despesa seja imputada ao orçamento, após ter verificado os documentos comprovativos que atestam o direito de um credor segundo as condições estabelecidas no compromisso jurídico, caso exista um compromisso jurídico. Para esse efeito, o gestor orçamental competente:

a)

Verifica a existência do direito do credor;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito através da menção «conforme com os factos»;

c)

Verifica as condições de exigibilidade do crédito.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a liquidação da despesa é igualmente aplicável aos relatórios intercalares ou finais que não estejam associados a um pedido de pagamento. Nesse caso, o impacto no sistema de contabilidade é limitado à contabilidade geral.

4.   A decisão de liquidação é expressa por assinatura segura por via eletrónica, nos termos do artigo 146.o, aposta pelo gestor orçamental, ou por um agente tecnicamente competente devidamente habilitado para o efeito por decisão formal do gestor orçamental, ou, excecionalmente, em casos de processos de trabalho baseados em documentos em papel, assume a forma de um carimbo que incorpore a sua assinatura.

Com a menção «conforme com os factos», o gestor orçamental competente, ou um agente tecnicamente competente devidamente habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, certifica:

a)

No caso do pré-financiamento: que as condições exigidas no compromisso jurídico para o pagamento do pré-financiamento estão cumpridas;

b)

No caso de pagamentos intercalares e de pagamentos de saldos em contratos: que os serviços previstos no contrato foram efetivamente prestados, os fornecimentos efetivamente entregues ou as obras efetivamente realizadas;

c)

No caso de pagamentos intercalares e de pagamentos de saldos em subvenções: que a ação ou o programa de trabalho realizado pelo beneficiário está, em todos os seus aspetos, conforme com a convenção de subvenção e que, em particular, se aplicável, os custos declarados pelo beneficiário são elegíveis.

Nos casos a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), considera-se que as estimativas de custos não cumprem as condições de elegibilidade previstas no artigo 186.o, n.o 3. Aplica-se o mesmo princípio aos relatórios intercalares e finais não associados a um pedido de pagamento.

5.   Para autorizar o pagamento de uma despesa, o gestor orçamental competente, após verificar a disponibilidade das dotações, emite uma ordem de pagamento pela qual dá instruções ao contabilista para pagar o montante da despesa previamente liquidada.

Caso sejam efetuados pagamentos periódicos relativamente à prestação de serviços, incluindo serviços de locação, ou à entrega de bens, e sob reserva da análise de risco do gestor orçamental, este pode ordenar a aplicação de um sistema de débito direto a partir de fundos para adiantamentos. Esse sistema pode também ser aplicado se for expressamente autorizado pelo contabilista nos termos do artigo 86.o, n.o 3.

Artigo 112.o

Tipos de autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais inserem-se numa das seguintes categorias:

a)

Individuais: sempre que o destinatário e o montante da despesa estejam determinados;

b)

Globais: sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado;

c)

Provisionais: sempre que a autorização orçamental se destine a cobrir as despesas de gestão corrente do FEAGA referidas no artigo 11.o, n.o 2, e as despesas correntes de natureza administrativa cujos montantes ou os beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.

Não obstante o primeiro parágrafo, alínea c), as despesas correntes de natureza administrativa relacionadas com as delegações da União e com as representações da União podem ser abrangidas por autorizações orçamentais provisionais também quando o montante e o beneficiário final estejam determinados.

2.   As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício só podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais caso o ato de base assim o preveja, ou caso se refiram a despesas administrativas.

3.   As autorizações orçamentais globais são adotadas com base em decisões de financiamento.

Uma autorização orçamental global deve ocorrer o mais tardar antes da decisão sobre os destinatários e os montantes e, sempre que a utilização das dotações a que se refere implique a adoção de um programa de trabalho, não antes da adoção do mesmo.

4.   A autorização orçamental global é acionada quer através da celebração de uma convenção de financiamento — a qual, ela própria, deve prever a assunção ulterior de um ou vários compromissos jurídicos — quer através da assunção de um ou vários compromissos jurídicos.

As convenções de financiamento no domínio da assistência financeira direta a países terceiros, incluindo o apoio orçamental, que constituem compromissos jurídicos podem dar lugar a pagamentos sem a assunção de outros compromissos jurídicos.

No caso de a autorização orçamental global ser acionada mediante a celebração de uma convenção de financiamento, não se aplica o disposto no n.o 3, segundo parágrafo.

5.   Cada compromisso jurídico individual assumido na sequência de uma autorização orçamental global é registado na contabilidade orçamental central pelo gestor orçamental competente previamente à sua assinatura, e imputado à autorização orçamental global.

6.   As autorizações orçamentais provisionais são acionadas pela assunção de um ou vários compromissos jurídicos que conferem direito a pagamentos ulteriores. No entanto, em casos associados às despesas de gestão do pessoal, às despesas de membros ou de antigos membros de uma instituição da União, ou às despesas de comunicação incorridas pelas instituições da União para a cobertura de eventos da União, ou nos casos referidos no anexo I, ponto 14.5, as autorizações orçamentais provisionais podem ser executadas diretamente por pagamentos sem a assunção prévia de compromissos jurídicos.

Artigo 113.o

Autorização das dotações do FEAGA

1.   Para cada exercício, as dotações do FEAGA incluem dotações não diferenciadas para as despesas relacionadas com as medidas referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As despesas relacionadas com as medidas referidas no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 6.o desse regulamento, com exceção das medidas financiadas ao abrigo da assistência técnica não operacional e das contribuições para as agências de execução, são cobertas por dotações diferenciadas.

2.   As decisões da Comissão que fixam o montante do reembolso das despesas relacionadas com o FEAGA incorridas pelos Estados-Membros constituem autorizações orçamentais provisionais globais, que não excedem o montante total das dotações inscritas no orçamento para o FEAGA.

3.   As autorizações orçamentais provisionais globais do FEAGA efetuadas a título de um exercício e que não tenham dado origem, até 1 de fevereiro do exercício seguinte, a autorizações em rubricas específicas são canceladas a título do exercício em causa.

4.   As despesas efetuadas pelas autoridades e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEAGA são objeto, no prazo de dois meses a contar da receção dos mapas transmitidos pelos Estados-Membros, de autorizações por capítulo, artigo e número. Essas autorizações podem ser concedidas após o termo desse prazo de dois meses, caso seja necessário proceder a uma transferência de dotações relativamente às rubricas orçamentais em causa. A imputação aos pagamentos é efetuada no mesmo prazo de dois meses, exceto se o pagamento ainda não tiver sido efetuado pelos Estados-Membros ou se a elegibilidade suscitar dúvidas.

As autorizações referidas no primeiro parágrafo do presente número são deduzidas da autorização orçamental provisional global referida no n.o 1.

5.   Os n.os 2 e 3 aplicam-se sob reserva da fiscalização e da aprovação das contas.

Artigo 114.o

Prazos relativos às autorizações

1.   Sem prejuízo do artigo 111.o, n.o 2, e do artigo 264.o, n.o 3, os compromissos jurídicos respeitantes a autorizações orçamentais individuais ou provisionais são assumidos até 31 de dezembro do ano n, sendo o ano n aquele em que a autorização orçamental foi concedida.

2.   As autorizações orçamentais globais cobrem o custo total dos compromissos jurídicos conexos assumidos até 31 de dezembro do exercício n +1.

Caso a autorização orçamental global dê origem à atribuição de um prémio referido no título IX, o compromisso jurídico referido no artigo 207.o, n.o 4, é assumido até 31 de dezembro do ano n+3.

No caso de ações externas, em que a autorização orçamental global dê origem a uma convenção de financiamento celebrada com um país terceiro, as convenções de financiamento são celebradas até 31 dezembro do ano n+1. Nesse caso, a autorização orçamental global cobre os custos totais dos compromissos jurídicos que executam a convenção de financiamento celebrada durante um período de três anos após a data de celebração da convenção de financiamento.

No entanto, a autorização orçamental global cobre os custos totais dos compromissos jurídicos assumidos até ao final do período de execução da convenção de financiamento nos seguintes casos:

a)

Ações com vários doadores;

b)

Operações de financiamento misto;

c)

Compromissos jurídicos relativos à auditoria e à avaliação;

d)

Nas seguintes circunstâncias excecionais:

i)

alterações de compromissos jurídicos já assumidos,

ii)

celebração de compromissos jurídicos após a rescisão antecipada de um compromisso jurídico existente,

iii)

mudança da entidade de execução;

3.   O n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, não se aplica aos programas plurianuais executados com base em autorizações fracionadas, no que se refere:

a)

Ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, criado pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (41);

b)

Ao Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (42).

Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, as dotações são anuladas automaticamente pela Comissão em conformidade com as regras setoriais.

4.   As autorizações orçamentais individuais e provisionais relativas a ações cuja realização se estenda por mais de um exercício têm, exceto no caso das despesas com pessoal, um prazo de execução fixado de acordo com as condições dos compromissos jurídicos a que se referem, tendo em consideração o princípio da boa gestão financeira.

5.   As parcelas das autorizações orçamentais não executadas por pagamentos seis meses após a data final de execução são anuladas.

6.   O montante de uma autorização orçamental que não tenha dado lugar a um pagamento nos termos do artigo 115.o no prazo de dois anos após a assunção do compromisso jurídico é anulado, salvo se esse montante estiver relacionado com um caso de contencioso perante os tribunais ou instâncias arbitrais, caso o compromisso jurídico assuma a forma de uma convenção de financiamento com um país terceiro ou caso existam disposições específicas nas regras setoriais.

Artigo 115.o

Tipos de pagamentos

1.   O pagamento das despesas é assegurado pelo contabilista, dentro do limite dos fundos disponíveis.

2.   O pagamento apoia-se na prova de que a ação correspondente está em conformidade com o ato de base ou com o contrato, e abrange uma ou mais das seguintes operações:

a)

Pagamento da integralidade dos montantes devidos;

b)

Pagamento dos montantes devidos da seguinte forma:

i)

pré-financiamentos que constituam um fundo de tesouraria, que podem ser fracionados em vários pagamentos de acordo com o princípio da boa gestão financeira; o montante desses pré-financiamentos é desembolsado com base no contrato, na convenção ou no ato de base, ou com base em documentos comprovativos que permitam verificar o cumprimento das condições enunciadas no contrato ou na convenção em causa,

ii)

um ou vários pagamentos intermédios como contrapartida de uma execução parcial da ação ou do contrato; esses pagamentos poderão ainda apurar, no todo ou em parte, o pré-financiamento, sem prejuízo do ato de base,

iii)

um pagamento do saldo dos montantes devidos caso a ação ou o contrato tenham sido integralmente executados;

c)

Pagamento de uma provisão para o fundo comum de provisionamento estabelecido nos termos do artigo 212.o.

O pagamento do saldo compensa todas as despesas anteriores. Deve ser emitida uma ordem de cobrança para recuperar todos os montantes não utilizados.

3.   A contabilidade orçamental distingue os diferentes tipos de pagamentos referidos no n.o 2 aquando da realização de cada pagamento.

4.   As regras contabilísticas referidas no artigo 80.o incluem as regras relativas ao apuramento contabilístico dos pré-financiamentos e ao reconhecimento da elegibilidade dos custos.

5.   Os pré-financiamentos são apurados periodicamente pelo gestor orçamental competente em função da natureza económica do projeto e, o mais tardar, no final do projeto. O apuramento é realizado com base em informações sobre os custos incorridos ou na confirmação do cumprimento das condições de pagamento nos termos do artigo 125.o, conforme liquidação pelo gestor orçamental nos termos do artigo 111.o, n.o 3.

No que se refere a acordos de contribuição, a contratos ou a convenções de subvenção de valor superior a 5 000 000 EUR, o gestor orçamental obtém, pelo menos no final de cada exercício, as informações necessárias para fazer uma estimativa razoável dos custos. Essas informações não são utilizadas para apurar o pré-financiamento, mas podem ser utilizadas pelo gestor orçamental e pelo contabilista para cumprirem o disposto no artigo 82.o, n.o 2.

Para efeitos do segundo parágrafo, são incluídas disposições adequadas nos compromissos jurídicos assumidos.

Artigo 116.o

Prazos de pagamento

1.   Os pagamentos são efetuados no prazo de:

a)

90 dias de calendário, no caso de acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção que digam respeito a prestações técnicas ou a ações cuja avaliação seja especialmente complexa e relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;

b)

60 dias de calendário, no caso de todos os outros acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;

c)

30 dias de calendário, no caso de todos os outros acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção.

2.   O prazo de pagamento deve ser entendido como incluindo a liquidação, a emissão de ordens de pagamento e o pagamento das despesas.

O prazo começa a correr a partir da data em que o pedido de pagamento é recebido.

3.   O pedido de pagamento é registado o mais rapidamente possível pelo serviço habilitado do gestor orçamental competente, e considera-se que a data de receção é a data de registo.

Por data de pagamento, entende-se a data em que o montante é debitado da conta da instituição da União.

Os pedidos de pagamento incluem os seguintes elementos essenciais:

a)

A identificação do credor;

b)

O montante;

c)

A moeda;

d)

A data.

Caso falte pelo menos um elemento essencial, o pedido de pagamento é rejeitado.

Em caso de rejeição, os credores são informados por escrito da mesma e das respetivas razões o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção do pedido de pagamento.

4.   O gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento se:

a)

O montante do pedido de pagamento não for devido; ou

b)

Os documentos comprovativos adequados não tiverem sido apresentados.

Se tiverem chegado ao conhecimento do gestor orçamental competente informações que o levem a duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, o gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento para efeitos de verificação, nomeadamente através de verificações no local, a fim de se certificar do caráter elegível das despesas. O prazo remanescente para efetuar os pagamentos começa a correr na data da receção das informações solicitadas ou dos documentos revistos, ou na data em que as verificações adicionais necessárias, nomeadamente verificações no local, são realizadas.

Em caso de suspensão, os credores em causa são informados por escrito das razões da mesma.

5.   Exceto no caso dos Estados-Membros, do BEI e do FEI, no termo dos prazos previstos no n.o 1, o credor tem direito a receber juros nas seguintes condições:

a)

As taxas de juro são as referidas no artigo 99.o, n.o 2;

b)

São devidos juros relativos ao período que decorre entre o dia de calendário seguinte ao termo do prazo de pagamento previsto no n.o 1 e a data do pagamento.

Contudo, se os juros calculados nos termos do primeiro parágrafo forem iguais ou inferiores a 200 EUR, só são pagos ao credor mediante pedido apresentado no prazo de dois meses a contar da data de receção do pagamento em atraso.

6.   Cada instituição da União apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento e a suspensão dos prazos previstos nos n.os 1 a 4 do presente artigo. O relatório da Comissão é anexado ao resumo dos relatórios anuais de atividades a que se refere o artigo 74.o, n.o 9.

CAPÍTULO 8

Auditor interno

Artigo 117.o

Nomeação do auditor interno

1.   Cada instituição da União cria o cargo de auditor interno, que é exercido no respeito das normas internacionais pertinentes. O auditor interno nomeado pela instituição da União em causa é responsável perante esta pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução do orçamento. O auditor interno não pode ser o gestor orçamental nem o contabilista.

2.   Para efeitos da auditoria interna do SEAE, os chefes das delegações da União, agindo como gestores orçamentais subdelegados nos termos do artigo 60.o, n.o 2, estão sujeitos aos poderes de controlo do auditor interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada.

O auditor interno da Comissão desempenha igualmente as funções de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental relativa ao SEAE.

3.   Cada instituição da União nomeia o seu auditor interno segundo regras adaptadas às suas características próprias e às suas necessidades. Cada instituição da União informa o Parlamento Europeu e Conselho da nomeação do seu auditor interno.

4.   Cada instituição da União define, em função das suas características próprias e das suas necessidades, o âmbito das funções do seu auditor interno, e estabelece pormenorizadamente os objetivos e os procedimentos subjacentes ao exercício da função de auditoria interna, tendo devidamente em conta as normas internacionais de auditoria interna.

5.   Cada instituição da União pode nomear como auditor interno, em razão das suas competências específicas, um agente selecionado entre os nacionais dos Estados-Membros.

6.   Se duas ou mais instituições da União nomearem o mesmo auditor interno, adotam as disposições necessárias para que a responsabilidade do auditor interno possa ser invocada nas condições referidas no artigo 121.o.

7.   Cada instituição da União informa o Parlamento Europeu e o Conselho da cessação de funções do seu auditor interno.

Artigo 118.o

Poderes e funções do auditor interno

1.   O auditor interno aconselha a instituição da União em que exerce funções. Para o efeito, aconselha-a sobre o controlo dos riscos, formula pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emite recomendações para melhorar as condições de execução das operações e para promover a boa gestão financeira.

O auditor interno é responsável, nomeadamente:

a)

Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna e pelo desempenho dos serviços na execução das políticas, dos programas e das ações, tendo em conta os riscos que lhes estão associados;

b)

Pela apreciação da eficiência e da eficácia dos sistemas de controlo e de auditoria internos aplicáveis a cada operação de execução do orçamento.

2.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todas as atividades e a todos os serviços da instituição da União em causa. O auditor interno dispõe de acesso completo e ilimitado a todas as informações necessárias para o exercício das suas funções, se necessário no local, inclusive nos Estados-Membros e nos países terceiros.

O auditor interno toma conhecimento do relatório anual dos gestores orçamentais e de todos os outros elementos de informação identificados.

3.   O auditor interno apresenta as suas conclusões e recomendações à instituição da União em causa. A instituição da União em causa assegura que seja dado seguimento às recomendações provenientes das auditorias.

Cada instituição da União avalia a conveniência de as recomendações formuladas nos relatórios do seu auditor interno serem objeto de uma troca de boas práticas com as outras instituições da União.

4.   O auditor interno apresenta à instituição da União em causa um relatório anual de auditoria interna que indica o número e o tipo das auditorias internas efetuadas, as principais recomendações formuladas e o seguimento que lhes foi dado.

O relatório anual do auditor interno menciona todos os problemas sistémicos detetados pela instância criada nos termos do artigo 143.o quando esta emite o parecer referido no artigo 93.o.

5.   Na elaboração do relatório, o auditor interno dá especial prioridade à análise do respeito global dos princípios da boa gestão financeira e do desempenho, e certifica-se de que foram tomadas as medidas adequadas para melhorar e reforçar continuadamente a sua aplicação.

6.   No âmbito do procedimento de quitação, e nos termos do artigo 319.o do TFUE, a Comissão transmite todos os anos, a pedido, o seu relatório anual de auditoria interna, tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade.

7.   Cada instituição da União disponibiliza os contactos do seu auditor interno a todas as pessoas singulares ou coletivas envolvidas em operações de despesas, a fim de poderem contactá-lo confidencialmente.

8.   Cada instituição da União elabora um relatório anual que contém um resumo do número e do tipo das auditorias internas realizadas, uma síntese das recomendações formuladas e do seguimento que lhes foi dado, e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme previsto no artigo 247.o.

9.   Os relatórios e as conclusões do auditor interno, bem como o relatório da instituição da União em causa, só são disponibilizados ao público após o auditor interno ter aprovado as medidas adotadas para lhes dar execução.

10.   Cada instituição da União põe à disposição do seu auditor interno os meios necessários para o cumprimento adequado das suas funções de auditoria interna, e uma carta de missão com uma descrição pormenorizada das suas funções, dos seus direitos e das suas obrigações.

Artigo 119.o

Programa de trabalho do auditor interno

1.   O auditor interno adota o seu programa de trabalho e apresenta-o à instituição da União em causa.

2.   Cada instituição da União pode solicitar que o seu auditor interno realize auditorias que não figuram no programa de trabalho referido no n.o 1.

Artigo 120.o

Independência do auditor interno

1.   O auditor interno goza de plena independência na realização das auditorias. Cada instituição da União estabelece as regras aplicáveis ao seu auditor interno por forma a garantir a sua total independência no exercício das suas funções e a estabelecer a sua responsabilidade.

2.   O auditor interno não pode receber instruções nem ser limitado seja de que forma for no que diz respeito ao exercício das funções que, pela sua nomeação, lhe são confiadas por força das disposições do presente regulamento.

3.   Se o auditor interno for um agente, exerce as suas funções exclusivas de auditoria com total independência e é responsável nas condições previstas no Estatuto.

Artigo 121.o

Responsabilidade do auditor interno

A responsabilidade do auditor interno de cada instituição da União só pode ser posta em causa, enquanto agente, pela própria instituição da União, nas condições estabelecidas no presente artigo.

Cada instituição da União toma uma decisão fundamentada para dar início a um inquérito. Essa decisão é notificada ao interessado. A instituição da União em causa pode encarregar do inquérito, sob a sua responsabilidade direta, um ou vários funcionários de grau igual ou superior ao do agente em causa. Durante o inquérito, o interessado é obrigatoriamente ouvido.

O relatório do inquérito é comunicado ao interessado, o qual é em seguida ouvido sobre o conteúdo do relatório pela instituição da União em causa.

Com base no relatório e na audição, a instituição da União em causa adota uma decisão fundamentada de encerramento do procedimento, ou uma decisão fundamentada nos termos dos artigos 22.o e 86.o e do anexo IX do Estatuto. As decisões que aplicam sanções disciplinares ou pecuniárias são notificadas ao interessado e comunicadas, para conhecimento, às outras instituições da União e ao Tribunal de Contas.

O interessado pode recorrer dessas decisões para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições previstas no Estatuto.

Artigo 122.o

Recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia

Sem prejuízo das vias de recurso estabelecidas no Estatuto, o auditor interno pode interpor recurso direto para o Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere a atos relativos ao exercício das suas funções de auditor interno. O auditor interno dispõe do prazo de três meses, a contar do dia civil em que tomou conhecimento do ato em causa, para interpor recurso.

O recurso é instruído e julgado nas condições previstas no artigo 91.o, n.o 5, do Estatuto.

Artigo 123.o

Comités de acompanhamento da auditoria interna

1.   Cada instituição da União cria um comité de acompanhamento da auditoria interna incumbido de assegurar a independência do auditor interno, de controlar a qualidade do trabalho de auditoria interna e de assegurar que as recomendações da auditoria interna e externa sejam devidamente tidas em conta e seguidas pelos respetivos serviços.

2.   A composição do comité de acompanhamento da auditoria interna é decidida por cada instituição da União, tendo em conta a sua autonomia organizativa e a importância dos pareceres de peritos independentes.

TÍTULO V

REGRAS COMUNS

CAPÍTULO 1

Regras aplicáveis à gestão direta, indireta e partilhada

Artigo 124.o

Âmbito de aplicação

Com exceção do artigo 138.o, as referências feitas no presente título a compromissos jurídicos entendem-se como sendo feitas a compromissos jurídicos, contratos-quadro e acordos-quadro de parceria financeira.

Artigo 125.o

Formas de contribuição da União

1.   As contribuições da União no âmbito da gestão direta, partilhada e indireta ajudam a atingir um objetivo político da União e os resultados especificados, e podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Financiamento não associado aos custos das operações relevantes com base:

i)

no cumprimento das condições previstas nas regras setoriais ou nas decisões da Comissão, ou

ii)

na obtenção de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos, ou através de indicadores de desempenho;

b)

Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos;

c)

Custos unitários que cobrem todas ou algumas categorias específicas de custos elegíveis claramente identificadas previamente mediante referência a um montante por unidade;

d)

Montantes fixos que cobrem globalmente todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis claramente identificadas previamente;

e)

Financiamentos a taxas fixas que cobrem categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificadas, através da aplicação de uma percentagem;

f)

Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).

As contribuições da União a título do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número são estabelecidas, em regime de gestão direta e indireta, de acordo com o artigo 181.o, com as regras setoriais ou com uma decisão da Comissão, e, em regime de gestão partilhada, de acordo com as regras setoriais. As contribuições da União a título do primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), do presente número são estabelecidas, em regime de gestão direta e indireta, de acordo com o artigo 181.o ou com as regras setoriais, e, em regime de gestão partilhada, de acordo com as regras setoriais.

2.   Na determinação da forma adequada de uma contribuição são tidos em conta, tanto quanto possível, os interesses dos potenciais destinatários e os métodos contabilísticos.

3.   O gestor orçamental competente comunica, no relatório anual de atividades referido no artigo 74.o, n.o 9, informações sobre o financiamento não associado aos custos nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e f), do presente artigo.

Artigo 126.o

Recurso mútuo a avaliações

A Comissão pode confiar total ou parcialmente nas avaliações realizadas por si ou por outras entidades, incluindo doadores, na medida em que essas avaliações tenham sido feitas quanto ao cumprimento de condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento relativamente ao modo de execução aplicável. Para o efeito, a Comissão promove o reconhecimento das normas internacionalmente aceites ou das boas práticas internacionais.

Artigo 127.o

Auditorias independentes

Sem prejuízo das possibilidades existentes de realizar novas auditorias, caso tenha sido realizada, por um auditor independente, com base em normas de auditoria internacionalmente aceites, uma auditoria às demonstrações financeiras e aos relatórios sobre a utilização de uma contribuição da União que forneça uma garantia razoável, essa auditoria constitui a base da garantia global, tal como previsto mais pormenorizadamente, se for caso disso, nas regras setoriais, desde que haja provas suficientes da independência e da competência do auditor. Para esse efeito, o relatório do auditor independente e a respetiva documentação de auditoria são postos, a pedido, à disposição do Parlamento Europeu, da Comissão, do Tribunal de Contas e das autoridades de auditoria dos Estados-Membros.

Artigo 128.o

Utilização de informações já disponíveis

A fim de evitar solicitar mais do que uma vez as mesmas informações às pessoas e entidades que recebem fundos da União, são utilizadas, na medida do possível, as informações já disponíveis junto das instituições da União, das autoridades de gestão ou de outros órgãos e entidades que executam o orçamento.

Artigo 129.o

Cooperação para a proteção dos interesses financeiros da União

1.   As pessoas ou entidades que recebem fundos da União cooperam plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e, como condição para receber os fundos, concedem os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente e, no caso dos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, as autoridades nacionais competentes exerçam de forma abrangente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (43).

2.   As pessoas ou entidades que recebem fundos da União em regime de gestão direta e indireta acordam por escrito na concessão dos direitos necessários, tal como referido no n.o 1, e asseguram que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

CAPÍTULO 2

Regras aplicáveis à gestão direta e indireta

Secção 1

Regras relativas aos procedimentos e à gestão

Artigo 130.o

Acordos-quadro de parceria financeira

1.   A Comissão pode estabelecer acordos-quadro de parceria financeira para uma cooperação a longo prazo com as pessoas e as entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou com os beneficiários. Sem prejuízo do n.o 4, alínea c), do presente artigo, os acordos-quadro de parceria financeira são revistos pelo menos uma vez em cada quadro financeiro plurianual. Podem ser celebrados, ao abrigo desses acordos, acordos de contribuição ou convenções de subvenção.

2.   A finalidade de um acordo-quadro de parceria financeira consiste em facilitar a realização dos objetivos políticos da União estabilizando as formas contratuais da cooperação. O acordo-quadro de parceria financeira prevê as formas de cooperação financeira e inclui a obrigação de estabelecer, nos acordos celebrados ao abrigo do acordo-quadro de parceria financeira, disposições de monitorização da realização dos objetivos concretos. Esses acordos estabelecem igualmente, com base nos resultados de uma avaliação ex ante, se a Comissão pode recorrer aos sistemas e procedimentos das pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou dos beneficiários, incluindo os procedimentos de auditoria.

3.   A fim de otimizar os custos e os benefícios das auditorias e de facilitar a coordenação, podem ser celebrados acordos de auditoria ou de verificação com pessoas e entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou com os beneficiários. Esses acordos não afetam o disposto nos artigos 127.o e 129.o.

4.   No caso de acordos-quadro de parceria financeira executados através de subvenções específicas:

a)

O acordo-quadro de parceria financeira estabelece, para além do n.o 2:

i)

a natureza das ações ou dos programas de trabalho previstos;

ii)

o procedimento de concessão de subvenções específicas, no respeito dos princípios e das regras processuais constantes do título VIII;

b)

O acordo-quadro de parceria financeira e a convenção de subvenção específica cumprem integralmente os requisitos do artigo 201.o;

c)

A duração do acordo-quadro de parceria financeira não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos devidamente justificados, que são claramente mencionados no relatório anual de atividades referido no artigo 74.o, n.o 9;

d)

O acordo-quadro de parceria financeira é executado de acordo com os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos requerentes;

e)

O acordo-quadro de parceria financeira é equiparado a uma subvenção no que se refere à programação, à publicação ex ante e à concessão;

f)

As subvenções específicas baseadas no acordo-quadro de parceria financeira estão sujeitas aos procedimentos de publicação ex post previstos no artigo 38.o.

5.   Os acordos-quadro de parceria financeira executados através de subvenções específicas podem prever o recurso aos sistemas e procedimentos do beneficiário nos termos do n.o 2 do presente artigo, caso esses sistemas e procedimentos tenham sido avaliados nos termos do artigo 154.o, n.os 2, 3 e 4. Nesse caso, não se aplica o artigo 196.o, n.o 1, alínea d). Caso os procedimentos do beneficiário para conceder financiamento a terceiros referidos no artigo 154.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), tenham sido avaliados favoravelmente pela Comissão, não se aplicam os artigos 204.o e 205.o.

6.   No caso de acordos-quadro de parceria financeira executados através de subvenções específicas, a verificação da capacidade financeira e operacional referida no artigo 198.o é realizada antes da assinatura do acordo-quadro de parceria financeira. A Comissão pode recorrer a uma verificação equivalente da capacidade financeira e operacional realizada por outros doadores.

7.   No caso de acordos-quadro de parceria financeira executados através de acordos de contribuição, o acordo-quadro de parceria financeira e o acordo de contribuição cumprem integralmente os requisitos do artigo 129.o e do artigo 155.o, n.o 6.

Artigo 131.o

Suspensão, cessação e redução

1.   Caso um procedimento de concessão tenha sido objeto de irregularidades ou de fraudes, o gestor orçamental competente suspende o procedimento e pode tomar todas as medidas necessárias, incluindo a anulação do procedimento. O gestor orçamental competente informa imediatamente o OLAF dos casos suspeitos de fraude.

2.   Caso, após a concessão, se demonstre que o procedimento de concessão foi objeto de irregularidades ou fraudes, o gestor orçamental competente pode:

a)

Recusar-se a assumir o compromisso jurídico ou cancelar a atribuição de um prémio;

b)

Suspender os pagamentos;

c)

Suspender a execução do compromisso jurídico;

d)

Se adequado, fazer cessar o compromisso jurídico, na totalidade ou relativamente a um ou mais destinatários.

3.   O gestor orçamental competente pode suspender os pagamentos ou a execução do compromisso jurídico caso:

a)

Se demonstre que a execução do compromisso jurídico foi objeto de irregularidades, fraudes ou incumprimento de obrigações;

b)

Seja necessário verificar se ocorreram efetivamente as presumíveis irregularidades, fraudes ou incumprimento de obrigações;

c)

As irregularidades, as fraudes ou o incumprimento das obrigações ponham em causa a fiabilidade ou a eficácia dos sistemas de controlo interno de uma pessoa ou entidade que executa fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou a legalidade e a regularidade das transações subjacentes.

Caso não se confirmem as presumíveis irregularidades, fraudes ou incumprimento de obrigações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), a execução ou os pagamentos são retomados logo que possível.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), o gestor orçamental competente pode fazer cessar o compromisso jurídico, na totalidade ou relativamente a um ou mais destinatários.

4.   Além das medidas referidas nos n.os 2 ou 3, o gestor orçamental competente pode reduzir a subvenção, o prémio, a contribuição ao abrigo do acordo de contribuição ou o preço devido ao abrigo de um contrato de forma proporcional à gravidade das irregularidades, fraudes ou incumprimento das obrigações, inclusive quando as atividades em causa não tiverem sido executadas ou tiverem sido executadas de um modo insatisfatório, parcial ou tardio.

No caso do financiamento referido no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), o gestor orçamental competente pode reduzir proporcionalmente a contribuição se os resultados tiverem sido atingidos de um modo insatisfatório, parcial ou tardio, ou se as condições não tiverem sido satisfeitas.

5.   O n.o 2, alíneas b), c) e d), e o n.o 3 não se aplicam aos requerentes num concurso para prémios.

Artigo 132.o

Conservação de registos

1.   Os destinatários conservam os registos e os documentos comprovativos, incluindo os dados estatísticos e outros registos referentes ao financiamento, bem como os registos e os documentos em formato eletrónico, durante cinco anos a contar do pagamento do saldo ou, na falta de tal pagamento, a contar da transação. Este período é de três anos se o valor do financiamento for inferior ou igual a 60 000 EUR.

2.   Os registos e os documentos relativos às auditorias, aos recursos, aos litígios, à apresentação de reclamações referentes a compromissos jurídicos, ou a inquéritos do OLAF, são conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios, reclamações ou inquéritos. No caso de registos e documentos relacionados com inquéritos do OLAF, a obrigação de conservação é aplicável após os inquéritos terem sido notificados ao destinatário.

3.   Os registos e os documentos são conservados na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites, incluindo as versões eletrónicas de documentos originais ou os documentos existentes apenas em versão eletrónica. Caso existam versões eletrónicas, não são necessários os originais se esses documentos cumprirem os requisitos legais aplicáveis para ser considerados conformes com os originais e fidedignos para fins de auditoria.

Artigo 133.o

Procedimento contraditório e vias de recurso

1.   Antes de adotar uma medida que afete negativamente os direitos de um participante ou de um destinatário, o gestor orçamental competente certifica-se de que foi dada ao participante ou ao destinatário a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso uma medida de um gestor orçamental afete negativamente os direitos de um participante ou de um destinatário, o ato que estabelece essa medida indica as vias de recurso administrativo e/ou judicial disponíveis para a sua impugnação.

Artigo 134.o

Bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias

1.   As bonificações de juros e as contribuições para prémios de garantias são concedidas nos termos do título X caso sejam combinadas numa única medida com instrumentos financeiros.

2.   Caso as bonificações de juros e as contribuições para prémios de garantias não sejam combinadas numa única medida com instrumentos financeiros, podem ser concedidas nos termos do título VI ou do título VIII.

Secção 2

Sistema de deteção precoce e de exclusão

Artigo 135.o

Proteção dos interesses financeiros da União através da deteção de riscos, da exclusão e da aplicação de sanções financeiras

1.   A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão estabelece e gere um sistema de deteção precoce e de exclusão.

Este sistema destina-se a facilitar:

a)

A deteção precoce de pessoas ou entidades a que se refere o n.o 2, que constituam um risco para os interesses financeiros da União;

b)

A exclusão de pessoas ou entidades a que se refere o n.o 2, que se encontrem numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1;

c)

A aplicação de sanções financeiras aos destinatários nos termos do artigo 138.o.

2.   O sistema de deteção precoce e de exclusão aplica-se:

a)

Aos participantes e aos destinatários;

b)

Às entidades a cuja capacidade o candidato ou proponente pretenda recorrer, ou aos subcontratantes de um contratante;

c)

Às pessoas ou entidades que recebam fundos da União, caso o orçamento seja executado nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e do artigo 154.o, n.o 4, com base em informações notificadas nos termos do artigo 155.o, n.o 6;

d)

Às pessoas ou entidades que recebam fundos da União ao abrigo de instrumentos financeiros excecionalmente executados nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

e)

Aos participantes ou aos destinatários sobre os quais as entidades que executam o orçamento nos termos do artigo 63.o forneceram informações, conforme comunicado pelos Estados-Membros de acordo com a s regras setoriais, nos termos do artigo 142.o, n.o 2, alínea d);

f)

Aos patrocinadores referidos no artigo 26.o.

3.   A decisão de registar informações relativas à deteção precoce dos riscos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do presente artigo, de excluir pessoas ou entidades a que se refere o n.o 2 e/ou de aplicar uma sanção financeira a um destinatário é tomada pelo gestor orçamental competente. As informações relacionadas com essas decisões são registadas na base de dados referida no artigo 142.o, n.o 1. Caso essas decisões sejam tomadas com base no artigo 136.o, n.o 4, as informações registadas na base de dados incluem as informações relativas às pessoas referidas nesse número.

4.   A decisão de excluir pessoas ou entidades a que se refere o n.o 2 do presente artigo, ou de aplicar sanções financeiras a um destinatário, baseia-se numa decisão judicial transitada em julgado ou, nas situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, numa decisão administrativa definitiva, ou, nas situações referidas no artigo 136.o, n.o 2, numa qualificação jurídica preliminar da instância referida no artigo 143.o, a fim de assegurar uma apreciação centralizada dessas situações. Nos casos referidos no artigo 141.o, n.o 1, o gestor orçamental competente exclui um participante de um determinado procedimento concursal.

Sem prejuízo do artigo 136.o, n.o 5, o gestor orçamental competente só pode tomar a decisão de excluir um participante ou um destinatário e/ou de aplicar uma sanção financeira a um destinatário e a decisão de publicar as informações conexas, com base na qualificação preliminar a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, após ter recebido uma recomendação da instância a que se refere o artigo 143.o.

Artigo 136.o

Critérios e decisões de exclusão

1.   O gestor orçamental competente exclui uma pessoa ou uma entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, da participação em procedimentos de concessão regidos pelo presente regulamento, ou da seleção para a execução de fundos da União, se essa pessoa ou entidade se encontrar em uma ou várias situações de exclusão seguintes:

a)

A pessoa ou entidade se encontrar em situação de falência, estiver sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, tiver celebrado um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estiverem suspensas, ou se se encontrar em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo do direito da União ou do direito nacional;

b)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade não cumpriu as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável;

c)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis ou regras deontológicas da profissão à qual a pessoa ou entidade pertence, ou por ter adotado qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, nomeadamente, um dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de elegibilidade ou seleção, ou na execução do compromisso jurídico,

ii)

celebração de um acordo com outras pessoas ou entidades com o objetivo de distorcer a concorrência,

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual,

iv)

tentativa de influenciar a tomada da decisão do gestor orçamental competente durante o procedimento de concessão,

v)

tentativa de obtenção de informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no âmbito do procedimento de concessão;

d)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado, de que a pessoa ou entidade é culpada de um dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (44) e do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho de 26 de julho de 1995 (45),

ii)

corrupção, tal como definida no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, ou corrupção ativa na aceção do artigo 3.o da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho de 26 de maio de 1997 (46), ou condutas referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (47), ou corrupção tal como definida noutra legislação aplicável,

iii)

condutas relacionadas com uma organização criminosa, tal como referidas no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (48),

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento e do Conselho (49),

v)

infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (50), ou instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o dessa decisão,

vi)

trabalho infantil ou outras infrações relativas ao tráfico de seres humanos referidas no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (51);

e)

A pessoa ou entidade tiver revelado deficiências importantes no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um compromisso jurídico financiado pelo orçamento que:

i)

tenham levado à rescisão antecipada de um compromisso jurídico,

ii)

tenham levado à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou

iii)

tenham sido detetadas por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos;

f)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (52);

g)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade criou uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de contornar as obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas na jurisdição da sua sede social, da sua administração central ou do seu local de atividade principal;

h)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que foi criada uma entidade com o intuito a que se refere a alínea g).

2.   Na falta de uma decisão judicial transitada em julgado ou, se aplicável, de uma decisão administrativa definitiva nos casos referidos no n.o 1, alíneas c), d), f), g) e h), do presente artigo, ou no caso referido no n.o 1, alínea e), do presente artigo, o gestor orçamental competente exclui uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, com base numa qualificação jurídica preliminar de uma das condutas a que se referem essas alíneas, tendo em conta os factos apurados ou outros resultados constantes da recomendação da instância a que se refere o artigo 143.o.

A qualificação preliminar a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não prejudica a apreciação da conduta da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ao abrigo do direito nacional. O gestor orçamental competente reavalia a sua decisão de excluir a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, e/ou de aplicar ao beneficiário uma sanção financeira imediatamente após a notificação da decisão judicial transitada em julgado ou da decisão administrativa definitiva. Caso a decisão judicial transitada em julgado ou a decisão administrativa definitiva não estabeleça o período exclusão, o gestor orçamental competente determina esse período com base nos factos e nos resultados apurados, tendo em conta a recomendação da instância a que se refere o artigo 143.o.

Caso a decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva declare que a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, não é culpada da conduta objeto de qualificação jurídica preliminar que motivou a sua exclusão, o gestor orçamental competente põe termo sem demora à exclusão e/ou reembolsa, se for caso disso, as sanções financeiras aplicadas.

Os factos e resultados a que se refere o primeiro parágrafo incluem, em especial:

a)

Factos apurados no contexto de auditorias ou inquéritos realizados em relação aos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 pela Procuradoria Europeia, pelo Tribunal de Contas, pelo OLAF ou pelo auditor interno, ou de qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuados sob a responsabilidade do gestor orçamental competente;

b)

Decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente responsável pela verificação da aplicação das normas de ética profissional;

c)

Factos referidos nas decisões de pessoas e entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c);

d)

Informações transmitidas nos termos do artigo 142.o, n.o 2, alínea d), pelas entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b);

e)

Decisões da Comissão relativas à infração do direito da concorrência da União ou de uma autoridade nacional competente relativas à infração do direito da concorrência da União ou nacional.

3.   As decisões do gestor orçamental competente tomadas nos termos dos artigos 135.o a 142.o ou, se aplicável, as recomendações da instância referida no artigo 143.o são formuladas no respeito do princípio da proporcionalidade, tendo nomeadamente em conta:

a)

A gravidade da situação, incluindo o impacto nos interesses financeiros e na imagem da União;

b)

O tempo decorrido desde a conduta em causa;

c)

A duração da conduta e a sua recorrência;

d)

A intencionalidade ou o grau de negligência da conduta em causa;

e)

Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), a questão de saber se está em causa um montante reduzido;

f)

Outras circunstâncias atenuantes, tais como:

i)

o grau de colaboração da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, com a autoridade competente pertinente e o contributo dessa pessoa ou entidade para o inquérito, tal como reconhecido pelo gestor orçamental competente, ou

ii)

a divulgação da situação de exclusão através da declaração a que se refere o artigo 137.o, n.o 1.

4.   O gestor orçamental competente exclui a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, caso:

a)

Uma pessoa singular ou coletiva que seja membro do órgão de administração, de gestão ou de supervisão da pessoa ou entidade referida no artigo 135.o, n.o 2, ou que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo relativamente a essa pessoa ou entidade, esteja numa ou em várias das situações previstas no n.o 1, alíneas c) a h), do presente artigo;

b)

Uma pessoa singular ou coletiva que assuma responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, esteja numa ou em várias das situações previstas no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo;

c)

Uma pessoa singular que seja essencial para a concessão ou para a execução do compromisso jurídico, esteja numa ou em várias das situações previstas no n.o 1, alíneas c) a h).

5.   Nos casos referidos no n.o 2 do presente artigo, o gestor orçamental competente pode excluir uma pessoa ou entidade referida no artigo 135.o, n.o 2, a título provisório, sem a recomendação prévia da instância referida no artigo 143.o, se a sua participação num procedimento de concessão ou a sua seleção para a execução de fundos da União constituir uma ameaça grave e iminente para os interesses financeiros da União. Nesses casos, o gestor orçamental competente recorre de imediato à instância referida no artigo 143.o e toma uma decisão definitiva no prazo de 14 dias após ter recebido a recomendação da instância.

6.   O gestor orçamental competente, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância referida no artigo 143.o, não exclui uma pessoa ou entidade referida no artigo 135.o, n.o 2, da participação num procedimento de concessão ou da seleção para a execução de fundos da União se:

a)

A pessoa ou entidade tiver tomado as medidas corretivas previstas no n.o 7 do presente artigo, suficientes para demonstrar a sua fiabilidade. A presente alínea não se aplica no caso referido no n.o 1, alínea d), do presente artigo;

b)

Tal for indispensável para assegurar a continuidade do serviço, por um período limitado, enquanto as medidas corretivas previstas no n.o 7 do presente artigo não tiverem sido adotadas;

c)

A exclusão for desproporcionada, com base nos critérios referidos no n.o 3 do presente artigo.

Além disso, o n.o 1, alínea a), do presente artigo, não se aplica no caso da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, quer a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, quer a liquidatários num processo de insolvência, no âmbito de uma concordata com os credores ou num processo da mesma natureza ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.

Nos casos de não exclusão referidos no primeiro e no segundo parágrafos do presente número, o gestor orçamental competente menciona os motivos para não excluir a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, e informa a instância a que se refere o artigo 143.o desses motivos.

7.   As medidas corretivas a que se refere o n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), podem incluir, nomeadamente:

a)

Medidas para identificar a origem das situações que motivaram a exclusão e medidas técnicas, organizativas e de pessoal concretas no âmbito da área pertinente de negócio ou atividade da pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, suscetíveis de corrigir o comportamento e evitar que volte a repetir-se;

b)

Prova de que a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, tomou medidas para indemnizar ou reparar os danos ou prejuízos causados aos interesses financeiros da União pelos factos que motivaram a situação de exclusão;

c)

Prova de que a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, pagou as multas impostas pela autoridade competente ou os impostos ou contribuições para a segurança social a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo, ou garantiu o seu pagamento.

8.   O gestor orçamental competente, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação revista da instância a que se refere o artigo 143.o, reaprecia sem demora a sua decisão de excluir a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, ex officio ou a pedido dessa pessoa ou entidade, se esta tiver tomado medidas corretivas suficientes para demonstrar a sua fiabilidade ou tiver fornecido novos elementos que demonstrem que a situação de exclusão a que se refere o n.o 1 do presente artigo deixou de existir.

9.   No caso referido no artigo 135.o, n.o 2, alínea b), o gestor orçamental competente exige que o candidato ou proponente substitua uma entidade ou um subcontratante, a cuja capacidade pretenda recorrer, que se encontre numa situação de exclusão referida no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 137.o

Declaração e provas da inexistência de situações exclusão

1.   Os participantes declaram se se encontram numa das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, ou no artigo 141.o, n.o 1, e, se aplicável, se tomaram as medidas corretivas referidas no artigo 136.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a).

Os participantes declaram também se as seguintes pessoas ou entidades se encontram numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c) a h):

a)

Pessoas singulares ou coletivas que sejam membros do órgão de administração, de gestão ou de supervisão do participante, ou que tenham poderes de representação, de decisão ou de controlo relativamente a esse participante;

b)

Beneficiários efetivos do participante, conforme consta do artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2015/849.

O participante ou o destinatário informa sem demora o gestor orçamental competente de qualquer alteração das situações declaradas.

Se for caso disso, o candidato ou proponente apresenta as mesmas declarações a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, assinadas por um subcontratante ou por qualquer outra entidade a cuja capacidade pretenda recorrer, conforme o caso.

O gestor orçamental competente não solicita as declarações referidas no primeiro e no segundo parágrafos se essas declarações já tiverem sido apresentadas para efeitos de outro procedimento de concessão, desde que a situação não se tenha alterado e que o tempo decorrido desde a data de emissão da declaração não seja superior a um ano.

O gestor orçamental competente pode derrogar os requisitos previstos no primeiro e no segundo parágrafos relativamente aos contratos de valor muito reduzido, não superior ao montante referido no anexo I, ponto 14.4.

2.   Sempre que tal lhe seja solicitado pelo gestor orçamental competente, e caso seja necessário para garantir o bom desenrolar do procedimento, o participante, o subcontratante ou a entidade a cuja capacidade um candidato ou um proponente pretenda recorrer, apresenta:

a)

Elementos de prova adequados de que não se encontra numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.o, n.o 1;

b)

Informações sobre as pessoas singulares ou coletivas que sejam membros dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão do participante ou que tenham poderes de representação, de decisão ou de controlo no que respeita ao participante, incluindo as pessoas e entidades que fazem parte da estrutura de propriedade e de controlo e os beneficiários efetivos, e elementos de prova adequados de que nenhuma dessas pessoas se encontra numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, alíneas c) a f);

c)

Elementos de prova adequados de que as pessoas singulares ou coletivas que assumem a responsabilidade ilimitada pelas dívidas do participante não se encontram numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) ou b).

3.   Sempre que aplicável, e em conformidade com o direito nacional, o gestor orçamental competente pode aceitar como elemento de prova adequado de que um participante ou uma entidade a que se refere o n.o 2 não se encontra numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h), uma certidão do registo criminal recente ou, na falta desta, um documento equivalente, emitido recentemente por uma autoridade judiciária ou administrativa no seu país de estabelecimento, que comprove que esses requisitos são satisfeitos.

O gestor orçamental competente pode aceitar, como elemento de prova adequado de que um participante ou entidade a que se refere o n.o 2 não se encontra numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e b), um certificado recente emitido pela autoridade competente do seu país de estabelecimento. Caso esse tipo de certificado não seja emitido no seu país de estabelecimento, o participante pode apresentar uma declaração sob juramento prestada perante uma autoridade judiciária ou um notário, ou, na falta desta, uma declaração solene efetuada perante uma autoridade administrativa ou um organismo profissional qualificado do seu país de estabelecimento.

4.   O gestor orçamental competente isenta um participante ou uma entidade a que se refere o n.o 2 da obrigação de apresentar as provas documentais referidas nos n.os 2 e 3 se:

a)

Puder aceder gratuitamente a essas provas numa base de dados nacional;

b)

As referidas provas já lhe tiverem sido apresentadas para efeitos de outro procedimento, desde que os documentos apresentados ainda sejam válidos e que o tempo decorrido desde a data de emissão dos documentos não seja superior a um ano;

c)

Reconhecer que existe uma impossibilidade material de apresentar essas provas.

5.   Os n.os 1 a 4 do presente artigo não se aplicam às pessoas e entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), nem aos organismos da União a que se referem os artigos 70.o e 71.o.

No que se refere aos instrumentos financeiros, e na falta de regras e procedimentos equivalentes aos referidos no artigo 154.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), os destinatários finais e os intermediários fornecem à pessoa ou entidade que executa fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), uma declaração assinada sob compromisso de honra que confirme que não se encontram numa das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d), g) e h), ou no artigo 141.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), ou numa situação considerada equivalente na sequência da avaliação realizada nos termos do artigo 154.o, n.o 4.

Caso, em situação excecional, os instrumentos financeiros sejam executados nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), os destinatários finais fornecem aos intermediários financeiros uma declaração assinada sob compromisso de honra que confirme que não se encontram numa das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d), g) e h), ou no artigo 141.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c).

Artigo 138.o

Sanções financeiras

1.   A fim de assegurar um efeito dissuasivo, o gestor orçamental competente pode aplicar, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância a que se refere o artigo 143.o, uma sanção financeira a um destinatário com o qual tenha assumido um compromisso jurídico e que se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c), d), e) ou f).

No que respeita às situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c) a f), a sanção financeira pode ser aplicada em alternativa a uma decisão de exclusão de um destinatário, caso essa exclusão seja desproporcionada em função dos critérios a que se refere o artigo 136.o, n.o 3.

No que respeita às situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), a sanção financeira pode ser aplicada em cumulação com uma exclusão, caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União, devido à conduta sistemática e recorrente adotada pelo destinatário com a intenção de obter indevidamente fundos da União.

Não obstante o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos do presente número, não são aplicadas sanções financeiras aos destinatários que tenham divulgado, nos termos do artigo 137.o, que se encontram numa situação de exclusão.

2.   O montante da sanção financeira não pode ser superior a 10 % do valor total do compromisso jurídico. No caso de uma convenção de subvenção assinada com vários beneficiários, a sanção financeira não pode ser superior a 10 % do montante da subvenção a que o beneficiário em causa tem direito nos termos da convenção de subvenção.

Artigo 139.o

Períodos de exclusão e prazos de prescrição

1.   O período de exclusão não pode ser superior:

a)

Ao período, se for caso disso, estabelecido pela decisão judicial transitada em julgado ou pela decisão administrativa definitiva de um Estado-Membro;

b)

Na falta de uma decisão judicial transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva:

i)

a cinco anos, para os casos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alínea d),

ii)

a três anos, para os casos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c) e e) a h).

Uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, é excluída enquanto se encontrar numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e b).

2.   O prazo de prescrição para a exclusão e/ou a aplicação de sanções financeiras a uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, é de cinco anos a contar de uma das seguintes datas:

a)

A data da conduta que motivou a exclusão ou, tratando-se de atos continuados ou repetidos, a data em que essa conduta cesse, nos casos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas b) a e) e g) e h);

b)

A data da decisão judicial transitada em julgado tomada por uma jurisdição nacional ou da decisão administrativa definitiva, nos casos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas b), c), d), g) e h).

O prazo de prescrição é interrompido por um ato de uma autoridade nacional, da Comissão, do OLAF, no caso dos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, da Procuradoria Europeia, da instância referida no artigo 143.o do presente regulamento ou de qualquer entidade envolvida na execução do orçamento, se esse ato for notificado à pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, do presente regulamento e se referir a inquéritos ou processos judiciais. O novo prazo de prescrição começa a correr no dia seguinte ao da interrupção.

Para efeitos do artigo 136.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, a exclusão de uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, do presente regulamento, e/ou a aplicação de sanções financeiras a um destinatário estão sujeitas ao prazo de prescrição fixado no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

Caso a conduta da pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, do presente regulamento, se enquadre em vários dos motivos enumerados no artigo 136.o, n.o 1, do presente regulamento, aplica-se o prazo de prescrição previsto para o mais grave desses motivos.

Artigo 140.o

Publicação da exclusão e das sanções financeiras

1.   A fim de reforçar, se necessário, o efeito dissuasivo da exclusão e/ou da sanção financeira, a Comissão publica no seu sítio Web, sob reserva da decisão do gestor orçamental competente, as seguintes informações relativas à exclusão e, se for caso disso, à sanção financeira, nos casos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c) a h):

a)

O nome da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2;

b)

A situação de exclusão;

c)

O período de exclusão e/ou o montante da sanção financeira.

Se a decisão sobre a exclusão e/ou a sanção financeira tiver sido tomada com base na qualificação preliminar a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, a publicação menciona que não existe decisão judicial transitada em julgado nem, se for caso disso, decisão administrativa definitiva. Nesses casos, as informações sobre os recursos, sobre a sua situação e os seus resultados, bem como sobre qualquer decisão revista do gestor orçamental competente, são publicadas sem demora. Caso tenha sido aplicada uma sanção financeira, a publicação menciona igualmente se essa sanção já foi paga.

A decisão de publicar as informações é tomada pelo gestor orçamental competente, quer na sequência da decisão judicial transitada em julgado ou, se for caso disso, da decisão administrativa definitiva, quer na sequência da recomendação da instância a que se refere o artigo 143.o, consoante o caso. Essa decisão produz efeitos três meses após a sua notificação à pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2.

As informações publicadas são removidas logo que termine a situação de exclusão. No caso de uma sanção financeira, a publicação é removida seis meses após o pagamento da sanção.

No caso de dados pessoais, o gestor orçamental competente informa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, do presente regulamento dos seus direitos ao abrigo das regras aplicáveis sobre proteção de dados e dos procedimentos disponíveis para o exercício desses direitos.

2.   As informações referidas no n.o 1 do presente artigo não são publicadas nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso seja necessário preservar a confidencialidade de um inquérito ou de um processo judicial nacional;

b)

Caso a publicação possa causar danos desproporcionados à pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, ou seja desproporcionada com base nos critérios de proporcionalidade estabelecidos no artigo 136.o, n.o 3, e tendo em conta o montante da sanção financeira;

c)

Caso esteja em causa uma pessoa singular, exceto se a publicação dos dados pessoais se justificar por uma situação excecional, nomeadamente pela gravidade da conduta ou pelo seu impacto nos interesses financeiros da União. Nesses casos, a decisão de publicar as informações é tomada tendo devidamente em conta o direito à vida privada e outros direitos previstos no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 141.o

Rejeição de um procedimento de concessão

1.   O gestor orçamental competente rejeita de um procedimento de concessão os participantes que:

a)

Se encontrem numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 136.o;

b)

Tenham apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento, ou não tenham fornecido essas informações;

c)

Tenham estado envolvidos anteriormente na preparação de documentos utilizados no procedimento de concessão, caso tal implique uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo uma distorção da concorrência, que não possa ser sanada de outro modo.

O gestor orçamental competente comunica aos outros participantes no procedimento de concessão as informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado do envolvimento do participante na preparação do procedimento de concessão, conforme referido no primeiro parágrafo, alínea c). Antes de se proceder à rejeição por esses motivos, é dada ao participante a oportunidade de demonstrar que o seu envolvimento na preparação do procedimento de concessão não viola o princípio da igualdade de tratamento.

2.   Aplica-se o artigo 133.o, n.o 1, a não ser que a rejeição tenha sido justificada, nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, por uma decisão de exclusão tomada em relação ao participante, na sequência do exame das suas observações.

Artigo 142.o

Sistema de deteção precoce e de exclusão

1.   As informações trocadas no âmbito do sistema de deteção precoce e de exclusão a que se refere o artigo 135.o são centralizadas numa base de dados criada pela Comissão («base de dados») e geridas de acordo com o direito à vida privada e com os outros direitos previstos no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

As informações sobre os casos de deteção precoce, de exclusão e de sanções financeiras são inseridas na base de dados pelo gestor orçamental competente, após notificação da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2. Essa notificação pode ser diferida em situações excecionais, caso existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade de um inquérito ou de processos judiciais nacionais, até que esses fundamentos deixem de existir.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Comissão informa, mediante pedido, as pessoas ou entidades sujeitas ao sistema de deteção precoce e de exclusão, a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, é dos dados registados na base de dados que se lhes referem.

As informações contidas nessa base de dados são atualizadas, se for caso disso, na sequência de retificação, supressão ou alteração dos dados. Estas informações só são publicadas nos termos do artigo 140.o.

2.   O sistema de deteção precoce e de exclusão baseia-se nos factos e nos resultados referidos no artigo 136.o, n.o 2, quarto parágrafo, e na transmissão de informações à Comissão, designadamente:

a)

Pela Procuradoria Europeia, no caso dos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, ou pelo OLAF, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, caso um inquérito, concluído ou em curso, demonstre que poderia ser adequado tomar medidas cautelares para proteger os interesses financeiros da União, respeitando devidamente os direitos processuais e fundamentais, e a proteção dos autores de denúncias;

b)

Por um gestor orçamental da Comissão, de um serviço europeu criado pela Comissão ou de uma agência de execução;

c)

Por uma instituição da União, por um serviço europeu, por uma agência não referida na alínea b) do presente número, ou por um organismo ou uma pessoa encarregados da execução de ações da PESC;

d)

Por entidades que executam o orçamento nos termos do artigo 63.o, em casos de deteção de fraudes e/ou irregularidades e respetivo acompanhamento, quando a transmissão de informações é exigida pelas regras setoriais;

e)

Por pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), em casos de deteção de fraudes e/ou irregularidades e respetivo acompanhamento.

3.   Exceto nos casos em que as informações têm de ser apresentadas de acordo com as regras setoriais, as informações que devem ser transmitidas nos termos do n.o 2 do presente artigo incluem:

a)

A identificação da entidade ou pessoa em causa;

b)

Um resumo dos riscos detetados ou dos factos em questão;

c)

Informações suscetíveis de ajudar o gestor orçamental a efetuar a verificação referida no n.o 4 do presente artigo, ou a tomar a decisão de exclusão referida no artigo 136.o, n.os 1 ou 2, ou a decisão de aplicar uma sanção financeira referida no artigo 138.o;

d)

Se for caso disso, informações sobre medidas especiais necessárias para assegurar a confidencialidade das informações transmitidas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova para proteger as atividades de inquérito ou os processos judiciais nacionais.

4.   A Comissão transmite sem demora as informações referidas no n.o 3 aos seus gestores orçamentais e aos gestores orçamentais das suas agências de execução, de todas as outras instituições da União, dos organismos da União, dos serviços europeus e das agências europeias através da base de dados referida no n.o 1, a fim de lhes permitir efetuar a verificação necessária no respeito pelos procedimentos de concessão em curso e pelos compromissos jurídicos existentes.

Ao efetuar essa verificação, o gestor orçamental competente exerce as competências previstas no artigo 74.o e não vai além do que está previsto nas condições do procedimento de concessão e nos compromissos jurídicos.

O período de conservação das informações relacionadas com a deteção precoce transmitidas nos termos do n.o 3 do presente artigo não pode ser superior a um ano. Se, durante esse período, o gestor orçamental competente pedir à instância que emita uma recomendação num caso de exclusão ou sanções financeiras, o período de conservação pode ser alargado até o gestor orçamental competente tomar uma decisão.

5.   A Comissão concede a todas as pessoas e entidades envolvidas na execução do orçamento nos termos do artigo 62.o acesso às informações sobre as decisões de exclusão nos termos do artigo 136.o, a fim de lhes permitir verificar se existe uma exclusão no sistema, para que possam ter essas informações em conta, se adequado e sob a sua própria responsabilidade, quando adjudicarem contratos na execução do orçamento.

6.   No âmbito do relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 325.o, n.o 5, do TFUE, a Comissão presta informações agregadas sobre as decisões tomadas pelos gestores orçamentais nos termos dos artigos 135.o a 142.o do presente regulamento. Esse relatório inclui igualmente outras informações sobre as decisões tomadas pelos gestores orçamentais nos termos do artigo 136.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, e do artigo 140.o, n.o 2, do presente regulamento, bem como sobre as decisões tomadas pelos gestores orçamentais de se afastarem da recomendação da instância nos termos do artigo 143.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do presente regulamento.

As informações referidas no primeiro parágrafo do presente número são prestadas tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade e, em especial, não podem permitir identificar as pessoas ou entidades em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2.

Artigo 143.o

Instância

1.   É convocada uma instância a pedido de um gestor orçamental de uma instituição da União, de um organismo da União, de um serviço europeu ou de um organismo ou pessoa encarregados de executar ações específicas no domínio da PESC nos termos do título V do TUE.

2.   A instância é composta por:

a)

Um presidente permanente, independente e altamente qualificado, nomeado pela Comissão;

b)

Dois representantes permanentes da Comissão, enquanto proprietária do sistema de deteção precoce e de exclusão, que exprimem uma posição comum; e

c)

Um representante do gestor orçamental requerente.

A composição da instância assegura os conhecimentos especializados necessários em matéria jurídica e técnica. A instância é assistida por um secretariado permanente, a cargo da Comissão, que assegura a sua gestão corrente.

3.   O presidente é escolhido de entre antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia ou do Tribunal de Contas, ou de entre antigos funcionários que tenham ocupado um cargo a nível, pelo menos, de diretor-geral numa instituição da União, com exceção da Comissão. O presidente selecionado com base nas suas qualidades pessoais e profissionais, na sua vasta experiência no domínio dos assuntos jurídicos e financeiros e na sua competência, independência e integridade comprovadas. A duração do mandato do presidente, não renovável, é de cinco anos. O presidente é nomeado como consultor especial, na aceção do artigo 5.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. O presidente preside a todas as sessões da instância. O presidente é independente no exercício das suas funções. A Não podem existir conflitos de interesses entre as funções do presidente enquanto tal e quaisquer outras funções oficiais.

4.   A Comissão adota o regulamento interno da instância.

5.   A instância defende o direito das pessoas ou entidades em causa, a que se refere o artigo 135,o, n.o 2, de apresentarem observações sobre os factos ou os resultados referidos no artigo 136,o, n.o 2, e sobre a qualificação jurídica preliminar, antes de adotar as suas recomendações. O direito de apresentar observações pode ser diferido, em circunstâncias excecionais, caso existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade de um inquérito ou de processos judiciais nacionais, até esses fundamentos legítimos cessarem.

6.   As recomendações da instância de excluir e/ou de aplicar uma sanção financeira incluem, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

Os factos ou resultados a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, e a sua qualificação jurídica preliminar;

b)

Uma avaliação da necessidade de aplicar uma sanção financeira, e o respetivo montante;

c)

Uma avaliação da necessidade de excluir as pessoas ou entidades a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, e, em caso afirmativo, o período de exclusão sugerido;

d)

Uma avaliação da necessidade de publicar as informações relativas às pessoas ou entidades a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, excluídas e/ou sujeitas a uma sanção financeira;

e)

Uma avaliação das medidas corretivas tomadas pelas pessoas ou entidades a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, se for caso disso.

Caso o gestor orçamental competente tencione adotar uma decisão mais severa do que a recomendada pela instância, assegura que essa decisão seja adotada no respeito do direito a ser ouvido e das normas em matéria de proteção dos dados pessoais.

Caso o gestor orçamental competente decida afastar-se da recomendação da instância, justifica essa decisão perante a mesma.

7.   A instância revê a sua recomendação durante o período de exclusão, a pedido do gestor orçamental competente, nos casos a que se refere o artigo 136.o, n.o 8, ou após a notificação de uma decisão transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva que estabelece os motivos de exclusão, caso essas decisões não estabeleçam o período de exclusão referido no artigo 136.o, n.o 2, segundo parágrafo.

8.   A instância notifica a sua recomendação revista sem demora ao gestor orçamental requerente, que subsequentemente reaprecia a sua decisão.

9.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para rever uma decisão em que o gestor orçamental exclui uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, e/ou impõe uma sanção financeira a um destinatário, podendo, nomeadamente, anular a exclusão, reduzir ou aumentar o período de exclusão e/ou anular, reduzir ou aumentar a sanção financeira aplicada. Caso a decisão do gestor orçamental de excluir ou de aplicar uma sanção financeira seja tomada com base numa recomendação da instância, não se aplica o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003.

Artigo 144.o

Funcionamento da base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão

1.   As informações solicitadas às entidades a que se refere o artigo 142.o, n.o 2, alínea d), são transmitidas exclusivamente através do sistema de informação automatizado criado pela Comissão, atualmente utilizado para a comunicação de fraudes e irregularidades («sistema de gestão de irregularidades»), em conformidade com as regras setoriais.

2.   A utilização dos dados recebidos através do sistema de gestão de irregularidades toma em consideração o estatuto do procedimento nacional existente na altura em que as informações foram transmitidas. Essa utilização é feita após o Estado-Membro que transmitiu os dados relevantes através do sistema de gestão de irregularidades ter sido consultado.

Artigo 145.o

Exceção aplicável ao Centro Comum de Investigação

Os artigos 135.o a 144.o não se aplicam ao Centro Comum de Investigação («CCI»).

Secção 3

Sistemas informáticos e administração digital

Artigo 146.o

Gestão eletrónica das operações

1.   Caso a gestão das receitas e despesas e a partilha de documentos sejam feitas através de sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas nos documentos por procedimentos informatizados ou eletrónicos que permitem a autenticação do signatário. Esses sistemas incluem uma descrição exaustiva e atualizada do sistema que define o conteúdo de todos os campos de dados, descreve a forma como cada operação é tratada e precisa a forma como o sistema garante a existência de uma pista de auditoria completa relativamente a cada operação.

2.   Sob reserva de acordo prévio entre as instituições da União e os Estados-Membros em causa, a transmissão de documentos entre eles pode ser feita por via eletrónica.

Artigo 147.o

Administração digital

1.   As instituições da União, as agências de execução e os organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o estabelecem e aplicam normas uniformes para o intercâmbio eletrónico de informações com os participantes. Em particular, e na medida do possível, concebem e aplicam soluções para a apresentação, o armazenamento e o tratamento dos dados apresentados durante os procedimentos de concessão, e, para esse efeito, estabelecem um «espaço de intercâmbio de dados informatizados» único para os participantes. A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho periodicamente informados sobre os progressos realizados neste contexto.

2.   No regime de gestão partilhada, todos os intercâmbios oficiais de informações entre os Estados-Membros e a Comissão são efetuados através dos meios indicados nas regras setoriais. Essas regras preveem a interoperabilidade dos dados recolhidos ou recebidos e transmitidos no quadro da gestão do orçamento.

Artigo 148.o

Sistemas de intercâmbio eletrónico

1.   Todos os intercâmbios com os destinatários, incluindo a celebração de compromissos jurídicos e as respetivas alterações, podem ser feitos através de sistemas de intercâmbio eletrónico.

2.   Os sistemas de intercâmbio eletrónico satisfazem as seguintes condições:

a)

O acesso ao sistema e aos documentos transmitidos através dele só é facultado a pessoas autorizadas;

b)

A assinatura ou a transmissão eletrónicas de um documento através do sistema só podem ser efetuadas por pessoas autorizadas;

c)

As pessoas autorizadas são identificadas no âmbito do sistema por vias estabelecidas;

d)

O momento e a data da transação eletrónica são determinados de forma precisa;

e)

A integridade dos documentos é preservada;

f)

A disponibilidade dos documentos é assegurada;

g)

Se adequado, a confidencialidade dos documentos é preservada;

h)

A proteção dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 é assegurada.

3.   Os dados enviados ou recebidos através do sistema beneficiam de presunção jurídica quanto à sua integridade e à exatidão da data e hora da sua transmissão e receção, conforme indicado pelo sistema.

Os documentos enviados ou notificados através do sistema são considerados equivalentes a documentos em suporte papel, são admissíveis como elementos de prova em processos judiciais, são equiparados a originais e beneficiam de presunção jurídica quanto à sua autenticidade e à sua integridade, desde que não tenham características dinâmicas que possam alterá-los automaticamente.

As assinaturas eletrónicas a que se refere o n.o 2, alínea b), têm um efeito jurídico equivalente ao das assinaturas manuscritas.

Artigo 149.o

Apresentação dos documentos de candidatura

1.   As disposições relativas à apresentação dos documentos de candidatura são definidas pelo gestor orçamental competente, que pode escolher um método exclusivo de apresentação.

Os meios de comunicação escolhidos são de molde a garantir uma concorrência efetiva e o respeito das seguintes condições:

a)

Cada candidatura contém todas as informações necessárias à sua avaliação;

b)

A integridade dos dados é preservada;

c)

A confidencialidade dos documentos de candidatura é preservada;

d)

A proteção dos dados pessoais é assegurada nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   A Comissão assegura através dos meios adequados, e nos termos do artigo 147.o, n.o 1, que os participantes possam apresentar os documentos de candidatura e todos os elementos justificativos em formato eletrónico. Todos os sistemas de comunicação eletrónica utilizados para apoiar a comunicação e o intercâmbio de informações são de natureza não discriminatória, de utilização generalizada e compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, e não limitam o acesso dos participantes ao procedimento de concessão.

A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho periodicamente informados sobre os progressos realizados na aplicação do presente número.

3.   Os dispositivos de receção eletrónica dos documentos de candidatura asseguram, através de meios técnicos e dos procedimentos adequados, o seguinte:

a)

O participante pode ser autenticado de forma fiável;

b)

A hora e a data exatas da receção dos documentos de candidatura podem ser determinadas com precisão;

c)

Apenas as pessoas autorizadas têm acesso aos dados transmitidos e podem fixar ou alterar as datas de abertura dos documentos de candidatura;

d)

Nas diferentes fases do procedimento de concessão, só as pessoas autorizadas acedem a todos os dados apresentados e podem dar acesso aos dados na medida do necessário para o procedimento em causa;

e)

Existe uma garantia razoável de que qualquer tentativa de violação das condições estabelecidas nas alíneas a) a d) é detetável.

O primeiro parágrafo não se aplica a contratos de valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1.

4.   Caso o gestor orçamental competente autorize a apresentação dos documentos de candidatura por via eletrónica, os documentos eletrónicos assim apresentados são equiparados a originais.

5.   Caso o envio dos documentos de candidatura seja efetuado por carta, os participantes podem optar:

a)

Quer pelo envio por correio ou por serviços de entrega e, neste caso, o que faz fé é o carimbo dos correios ou a data do recibo de entrega;

b)

Quer pela entrega direta nos serviços do gestor orçamental competente, pessoalmente pelo participante ou por terceiros devidamente mandatados para o efeito e, neste caso, o que faz fé é o aviso de receção.

6.   Quando apresentam os documentos de candidatura, os participantes aceitam receber a comunicação do resultado do procedimento por via eletrónica.

7.   Os n.os 1 a 6 do presente artigo não se aplicam à seleção de pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

CAPÍTULO 3

Regras aplicáveis à gestão direta

Artigo 150.o

Comissão de avaliação

1.   Os documentos de candidatura são avaliados por uma comissão de avaliação.

2.   A comissão de avaliação é nomeada pelo gestor orçamental competente.

A comissão de avaliação é composta, no mínimo, por três pessoas.

3.   Os membros da comissão de avaliação que avaliam os pedidos de subvenção ou as propostas representam, pelo menos, duas entidades orgânicas das instituições da União ou dos organismos da União referidos nos artigos 68.o, 70.o e 71.o, sem relação hierárquica entre si, das quais pelo menos uma não depende do gestor orçamental competente. Caso as representações e as unidades locais fora da União, tais como uma delegação, um serviço ou uma antena da União num país terceiro, e os organismos da União referidos nos artigos 68.o, 70.o e 71.o não tenham entidades distintas, o requisito de entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si não se aplica.

Por decisão do gestor orçamental competente, a comissão de avaliação pode ser assistida por peritos externos.

Os membros da comissão de avaliação podem ser peritos externos, se essa possibilidade estiver prevista no ato de base.

4.   Os membros da comissão de avaliação que avaliam as candidaturas num concurso para prémios podem ser pessoas referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, ou peritos externos.

5.   Os membros da comissão de avaliação e os peritos externos cumprem o artigo 61.o.

Artigo 151.o

Clarificação e correção dos documentos de candidatura

O gestor orçamental competente pode corrigir erros materiais manifestos nos documentos de candidatura, após confirmação da correção pretendida pelo participante.

Caso o participante não apresente provas ou declarações, a comissão de avaliação ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente solicita que o participante forneça, exceto em casos devidamente justificados, as informações em falta, ou clarifique os documentos comprovativos.

Essas informações, clarificações ou confirmações não podem alterar substancialmente os documentos de candidatura.

Artigo 152.o

Garantias

1.   Exceto no caso de contratos e subvenções de valor igual ou inferior a 60 000 EUR, o gestor orçamental competente pode, se adequado e sob reserva da sua análise de risco, exigir uma garantia:

a)

Aos contratantes ou aos beneficiários, a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de um pré-financiamento («garantia de pré-financiamento»);

b)

Aos contratantes, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais substanciais no caso de obras, fornecimentos ou serviços complexos («garantia de boa execução»);

c)

Aos contratantes, para assegurar a plena execução do contrato durante o período de responsabilidade contratual («depósito de garantia»).

O CCI está isento da constituição de garantias.

No que se refere às subvenções, como alternativa ao pedido de uma garantia de pré-financiamento, o gestor orçamental competente pode decidir dividir o pagamento em várias parcelas.

2.   O gestor orçamental competente decide se a garantia deve ser constituída em euros ou na moeda do contrato ou da convenção de subvenção.

3.   A garantia é emitida por um banco ou por uma instituição financeira autorizada aceite pelo gestor orçamental competente.

A pedido do contratante ou do beneficiário, e desde que aceite pelo gestor orçamental competente:

a)

A garantia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), pode ser substituída por uma garantia solidária do contratante ou do beneficiário e de um terceiro;

b)

A garantia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), pode ser substituída por uma garantia solidária irrevogável e incondicional dos beneficiários que sejam partes na mesma convenção de subvenção.

4.   A garantia tem o efeito de tornar o banco, a instituição financeira ou terceiros garantes irrevogavelmente solidários, ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do contratante ou do beneficiário.

5.   Se, durante a execução do contrato ou da convenção de subvenção, o gestor orçamental competente descobrir que o garante não está ou deixou de estar autorizado a emitir garantias nos termos do direito nacional aplicável, exige que o contratante ou o beneficiário substitua a garantia emitida por esse garante.

Artigo 153.o

Garantia de pré-financiamento

1.   A garantia de pré-financiamento não pode ser de valor superior ao montante do pré-financiamento, e deve ser válida por um período suficiente para permitir a sua execução.

2.   A garantia de pré-financiamento é liberada quando o pré-financiamento for deduzido de pagamentos intercalares ou de pagamentos do saldo ao contratante ou ao beneficiário nos termos do contrato ou nas condições da convenção de subvenção.

TÍTULO VI

GESTÃO INDIRETA

Artigo 154.o

Gestão indireta

1.   A seleção das pessoas e entidades encarregadas da execução de fundos ou de garantias orçamentais da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), deve ser transparente e justificada pela natureza da ação, e não pode dar origem a conflitos de interesses. No que se refere às entidades referidas no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas ii), v), vi) e vii), a seleção tem igualmente em conta a sua capacidade financeira e operacional.

Caso a pessoa ou a entidade seja identificada num ato de base, a ficha financeira prevista no artigo 35.o inclui uma justificação da escolha dessa pessoa ou entidade específica.

No caso de execução através de uma rede que implique a designação de, pelo menos, um organismo ou uma entidade por Estado-Membro ou por país interessado, esta designação é efetuada pelo Estado-Membro ou pelo país interessado, em conformidade com o ato de base. Nos restantes casos, a Comissão designa estes organismos ou entidades com o acordo dos Estados-Membros ou dos países interessados.

2.   As pessoas e as entidades encarregadas da execução de fundos ou de garantias orçamentais da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), devem respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, e a notoriedade da ação da União. Caso a Comissão estabeleça acordos-quadro de parceria financeira nos termos do artigo 130.o, esses princípios devem ser descritos mais pormenorizadamente nesses acordos.

3.   Antes de assinar acordos de contribuição, convenções de financiamento ou acordos de garantia, a Comissão assegura um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao nível previsto quando a Comissão executa o orçamento nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). Para o efeito, a Comissão efetua uma avaliação dos sistemas, das regras e dos procedimentos das pessoas ou entidades que executam fundos da União, caso tencione recorrer a esses sistemas, a essas regras e a esses procedimentos para a execução da ação, ou aplica medidas de supervisão adequadas nos termos do n.o 5 do presente artigo.

4.   A Comissão certifica-se, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, e tendo devidamente em conta a natureza da ação e os riscos financeiros envolvidos, de que as pessoas e as entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c):

a)

Criam, e asseguram o funcionamento de, um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, baseado nas boas práticas internacionais, que permita, nomeadamente, prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

b)

Utilizam um sistema de contabilidade que forneça informações rigorosas, completas, fiáveis e atempadas;

c)

São objeto de uma auditoria externa independente, realizada em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente por um serviço de auditoria funcionalmente independente da pessoa ou entidade em causa;

d)

Aplicam regras e procedimentos adequados para a concessão de financiamentos a terceiros, nomeadamente procedimentos de revisão transparentes, não discriminatórios, eficientes e eficazes, regras para a recuperação de fundos pagos indevidamente e regras de exclusão do acesso a financiamento;

e)

Tornam públicas informações adequadas sobre os seus destinatários, equivalentes às previstas no artigo 38.o;

f)

Asseguram um nível de proteção dos dados pessoais equivalente ao referido no artigo 5.o.

Além disso, com o acordo das pessoas ou entidades em causa, a Comissão pode avaliar outras regras e procedimentos, tais como as práticas contabilísticas em matéria de custos administrativos das pessoas ou das entidades. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão pode decidir recorrer a essas regras e procedimentos.

As pessoas ou entidades avaliadas em conformidade com o primeiro e o segundo parágrafos informam a Comissão, sem demora injustificada, caso sejam feitas alterações substanciais aos seus sistemas, regras, ou procedimentos que possam afetar a fiabilidade da avaliação da Comissão.

5.   Caso as pessoas ou entidades em causa cumpram o n.o 4 apenas parcialmente, a Comissão toma medidas de supervisão adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União. Essas medidas são especificadas nos acordos pertinentes. São disponibilizadas informações sobre essas medidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a seu pedido.

6.   A Comissão pode decidir prescindir das avaliações ex ante a que se referem os n.os 3 e 4, relativamente:

a)

Aos organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o e aos organismos ou pessoas referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea viii), que tenham adotado regras financeiras com o consentimento prévio da Comissão;

b)

Aos países terceiros ou aos organismos por eles designados, desde que a Comissão preserve as responsabilidades de gestão financeira que garantem uma proteção suficiente dos interesses financeiros da União; ou

c)

Aos procedimentos expressamente exigidos pela Comissão, incluindo os seus próprios procedimentos e os procedimentos especificados nos atos de base.

7.   Caso os sistemas, as regras e os procedimentos das pessoas ou das entidades referidas no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), sejam avaliados como sendo adequados, as contribuições da União para essas pessoas ou entidades podem ser executadas em conformidade com o presente título. Se essas pessoas ou entidades participarem num convite à apresentação de propostas, têm de cumprir as regras do convite à apresentação de propostas constantes do título VIII. Neste caso, o gestor orçamental pode decidir assinar um acordo de contribuição ou uma convenção de financiamento, em vez de uma convenção de subvenção.

Artigo 155.o

Execução dos fundos e garantias orçamentais da União

1.   As pessoas e as entidades que executam fundos ou garantias orçamentais da União apresentam à Comissão:

a)

Um relatório sobre a execução dos fundos ou garantias orçamentais da União, nomeadamente o cumprimento das condições ou a obtenção dos resultados referidos no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

b)

Caso a contribuição reembolse despesas, as contas relativas às despesas incorridas;

c)

Uma declaração de gestão que abranja as informações referidas na alínea a) e, se for o caso, na alínea b), que confirme que:

i)

as informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas,

ii)

os fundos da União foram utilizados para os fins previstos, tal como definidos nos acordos de contribuição, nas convenções de financiamento ou nos acordos de garantia, ou, consoante o caso, nas regras setoriais relevantes,

iii)

os sistemas de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes;

d)

Um resumo dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas.

Caso se efetuem as auditorias a que se refere o artigo 127.o, o resumo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número deve incluir toda a documentação de base relevante para a auditoria.

No caso de uma ação que cesse antes do final do exercício em causa, o relatório final relativo a essa ação pode substituir a declaração de gestão referida no primeiro parágrafo, alínea c), desde que seja apresentado antes de 15 de fevereiro do exercício seguinte.

Os documentos referidos no primeiro parágrafo são acompanhados por um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Esse parecer estabelece se os sistemas de controlo existentes funcionam adequadamente e são eficientes a nível de custos, e se as operações subjacentes são legais e regulares. O parecer indica ainda se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no primeiro parágrafo, alínea c). Na falta desse parecer, o gestor orçamental pode procurar obter um nível de garantia equivalente através de outros meios independentes.

Os documentos referidos no primeiro parágrafo são apresentados à Comissão até 15 de fevereiro do exercício seguinte. O parecer referido no terceiro parágrafo é apresentado à Comissão até 15 de março desse exercício.

As obrigações previstas no presente número não prejudicam os acordos celebrados com o BEI, o FEI, as organizações dos Estados-Membros, as organizações internacionais e os países terceiros. No que se refere à declaração de gestão, esses acordos incluem, pelo menos, a obrigação de que essas entidades apresentem anualmente à Comissão uma declaração que ateste que, durante o exercício em causa, os fundos da União foram utilizados e contabilizados nos termos do artigo 154.o, n.os 3 e 4, e de acordo com as obrigações previstas nesses acordos. Se a ação executada for limitada a 18 meses, essa declaração pode constar do relatório final.

2.   Ao executarem fundos da União, as pessoas e as entidades:

a)

Cumprem o direito aplicável da União e as normas acordadas a nível internacional e da União e, por conseguinte, não apoiam ações que contribuam para o branqueamento de capitais, para o financiamento do terrorismo, para elisão fiscal, para a fraude fiscal ou para a evasão fiscal;

b)

Ao executarem instrumentos financeiros e garantias orçamentais em conformidade com o título X, não efetuam operações novas ou renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições incluídas na lista de jurisdições não cooperantes nos termos da política da União neste domínio, ou identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, ou que não cumpram de facto as normas fiscais da União ou as normas acordadas a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações.

As entidades só podem não aplicar o disposto no primeiro parágrafo, alínea b), se a ação for fisicamente executada numa dessas jurisdições e não existirem indícios de que a operação em causa é abrangida por uma das categorias enumeradas no primeiro parágrafo, alínea a).

Ao celebrarem acordos com intermediários financeiros, as entidades que executam instrumentos financeiros e garantias orçamentais em conformidade com o título X transpõem os requisitos referidos no presente número para os acordos relevantes, e solicitam que os intermediários financeiros prestem informações sobre o cumprimento desses requisitos.

3.   Ao executarem instrumentos financeiros e garantias orçamentais em conformidade com o título X, as pessoas e as entidades aplicam os princípios e as normas previstos no direito da União relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, designadamente o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (53) e a Diretiva (UE) 2015/849. Essas pessoas e entidades fazem depender o financiamento ao abrigo do presente regulamento da divulgação de informações sobre os beneficiários efetivos de acordo com a Diretiva (UE) 2015/849, e publicam dados desagregados por países, na aceção do artigo 89.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (54).

4.   A Comissão verifica se os fundos ou as garantias orçamentais da União foram utilizados nas condições previstas nos acordos pertinentes. Caso os custos suportados pela pessoa ou pela entidade sejam reembolsados com base numa opção de custos simplificados, nos termos do artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 181.o, n.os 1 a 5, e dos artigos 182.o a 185.o. Caso os fundos ou as garantias orçamentais da União sejam utilizados em violação das obrigações previstas nos acordos e nas convenções pertinentes, aplica-se o artigo 131.o.

5.   Nas ações com vários doadores, em que a contribuição da União reembolsa despesas, o procedimento previsto no n.o 4 consiste na verificação de que um montante correspondente ao montante pago pela Comissão para a ação em causa foi utilizado pela entidade nas condições previstas na convenção de subvenção, no acordo de contribuição ou na convenção de financiamento pertinente.

6.   Os acordos de contribuição, as convenções de financiamento e os acordos de garantia definem claramente as responsabilidades e as obrigações da pessoa ou da entidade que executa fundos da União, incluindo as obrigações previstas no artigo 129.o e as condições para o pagamento da contribuição. Esses acordos e convenções fixam também, se for caso disso, a remuneração mutuamente acordada, a qual deve corresponder às condições de execução das ações, tendo devidamente em conta as situações de crise e de fragilidade, e basear-se, se for caso disso, no desempenho. Esses acordos devem incluir também regras relativas à apresentação dos relatórios à Comissão sobre a forma como as tarefas são executadas, os resultados esperados, incluindo indicadores de medição do desempenho, e a obrigação de as pessoas e entidades que executam fundos da União notificarem sem demora à Comissão os casos de fraudes e irregularidades detetados e o respetivo acompanhamento.

7.   Os acordos de contribuição, as convenções de financiamento e os acordos de garantia são disponibilizados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a seu pedido.

8.   O presente artigo não se aplica à contribuição da União para os organismos da União que são objeto de um procedimento de quitação distinto nos termos dos artigos 70.o e 71.o, com exceção de eventuais acordos de contribuição ad hoc.

Artigo 156.o

Gestão indireta através de organizações internacionais

1.   A Comissão pode executar o orçamento indiretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), através de organizações internacionais do setor público criadas por acordos internacionais («organizações internacionais») e através de agências especializadas criadas por essas organizações. Esses acordos são transmitidos à Comissão no âmbito da avaliação por si realizada nos termos do artigo 154.o, n.o 3.

2.   São equiparados a organizações internacionais:

a)

O Comité Internacional da Cruz Vermelha;

b)

A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

3.   A Comissão pode equiparar, através de uma decisão fundamentada, uma organização sem fins lucrativos a uma organização internacional, desde que a mesma satisfaça as seguintes condições:

a)

Ter personalidade jurídica e órgãos de governação autónomos;

b)

Ter sido criada para executar tarefas específicas de interesse geral e internacional;

c)

Ter como membros, pelo menos, seis Estados-Membros;

d)

Fornecer garantias financeiras adequadas;

e)

Funcionar com base numa estrutura permanente e em conformidade com sistemas, regras e procedimentos passíveis de ser avaliados nos termos do artigo 154.o, n.o 3.

4.   Caso as organizações internacionais executem fundos em regime de gestão indireta, aplicam-se os acordos de verificação com elas celebrados.

Artigo 157.o

Gestão indireta através de organizações dos Estados-Membros

1.   A Comissão pode executar o orçamento indiretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas v) e vi), através de organizações dos Estados-Membros.

2.   Caso a Comissão execute o orçamento indiretamente através de organizações dos Estados-Membros, recorre a sistemas, regras e procedimentos dessas organizações que tenham sido avaliados nos termos do artigo 154.o, n.os 3 e 4.

3.   Os acordos-quadro de parceria financeira celebrados com organizações dos Estados-Membros nos termos do artigo 130.o mencionam de forma pormenorizada o alcance e as regras aplicáveis ao reconhecimento mútuo dos sistemas, regras e procedimentos das organizações dos Estados-Membros, e podem prever disposições especiais sobre a realização de avaliações e auditorias, tal como referido nos artigos 126.o. e 127.o.

Artigo 158.o

Gestão indireta através de países terceiros

1.   A Comissão pode executar o orçamento indiretamente através de um país terceiro, ou de organismos por ele designados, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i). Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de financiamento que deve descrever a intervenção da União no país terceiro e estabelecer o modo de execução das partes da ação.

2.   No que se refere à parte da ação executada indiretamente através do país terceiro ou dos organismos por ele designados, a convenção de financiamento define claramente, além dos elementos referidos no artigo 155.o, n.o 5, as funções e as responsabilidades do país terceiro e da Comissão na execução dos fundos. A convenção de financiamento determina também as regras e os procedimentos que devem ser aplicados pelo país terceiro na execução dos fundos da União.

Artigo 159.o

Operações de financiamento misto

1.   As operações de financiamento misto são geridas pela Comissão ou por pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

2.   Caso os instrumentos financeiros e as garantias orçamentais sejam executados no âmbito de um mecanismo ou de uma plataforma de financiamento misto, aplica-se o título X.

3.   No que se refere aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais executados no âmbito de um mecanismo ou de uma plataforma de financiamento misto, considera-se que foi cumprido o artigo 209.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), se tiver sido realizada uma avaliação ex ante antes da criação do mecanismo ou plataforma de financiamento misto pertinente.

4.   São elaborados relatórios anuais nos termos do artigo 249.o a nível do mecanismo ou da plataforma de financiamento misto, tendo em conta todos os instrumentos financeiros e todas as garantias orçamentais agrupados no mecanismo ou na plataforma, e identificando claramente os diferentes tipos de apoio financeiro no seu âmbito.

TÍTULO VII

CONTRATAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS DE CONCESSÃO

CAPÍTULO 1

Disposições comuns

Artigo 160.o

Princípios aplicáveis aos contratos e âmbito de aplicação

1.   Os contratos financiados total ou parcialmente pelo orçamento respeitam os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

2.   Os contratos são abertos a concurso com a maior amplitude possível, exceto nos casos em que se recorra ao procedimento referido no artigo 164.o, n.o 1, alínea d).

O valor estimado de um contrato não pode ser calculado com o intuito de o eximir das regras aplicáveis. Os contratos não podem ser cindidos para esse efeito.

A entidade adjudicante divide o contrato em lotes, sempre que adequado, tendo devidamente em conta uma ampla concorrência.

3.   As entidades adjudicantes não podem recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de forma que tenha por objeto ou por efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência.

4.   O CCI pode receber financiamentos a partir do orçamento, com exceção das dotações de investigação e desenvolvimento tecnológico, relativamente à sua participação em procedimentos de contratação pública financiados no todo ou em parte pelo orçamento.

5.   As regras relativas à contratação pública estabelecidas no presente regulamento não se aplicam às atividades do CCI por conta de terceiros, com exceção dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

Artigo 161.o

Anexo relativo à contratação pública e à delegação de poderes

No anexo I do presente regulamento, mencionam-se as regras pormenorizadas relativas à contratação pública. A fim de garantir que as instituições da União, ao adjudicarem contratos por conta própria, apliquem as mesmas normas que as normas impostas às entidades adjudicantes abrangidas pela Diretiva 2014/23/UE e pela Diretiva 2014/24/UE, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 269.o do presente regulamento para alterar o anexo I do presente regulamento a fim de o adaptar às alterações dessas diretivas e de nele introduzir as necessárias adaptações técnicas.

Artigo 162.o

Contratos mistos e vocabulário comum para a contratação pública

1.   Os contratos mistos que englobem dois ou mais tipos de aquisições (obras, fornecimentos ou serviços) ou de concessões (obras ou serviços), ou que abranjam tanto aquisições como concessões, são adjudicados nos termos das disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

2.   No caso de contratos mistos constituídos por fornecimentos e serviços, o objeto principal é determinado pela comparação dos valores dos respetivos fornecimentos ou serviços.

Os contratos que abranjam um tipo de aquisição (obras, fornecimentos ou serviços) e concessões (obras ou serviços) são adjudicados nos termos das disposições aplicáveis aos contratos públicos em causa.

3.   O presente título não se aplica aos contratos de assistência técnica celebrados com o BEI ou com o FEI.

4.   Todas as referências a nomenclaturas no contexto da contratação pública são feitas utilizando o «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos» (CPV), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (55).

Artigo 163.o

Publicidade

1.   Para procedimentos cujo valor seja igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou no artigo 178.o, a entidade adjudicante publica no Jornal Oficial da União Europeia:

a)

Um anúncio de concurso para lançar um procedimento, exceto no caso do procedimento referido no artigo 164.o, n.o 1, alínea d);

b)

Um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento.

2.   Os procedimentos de valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou no artigo 178.o são publicitados pelos meios adequados.

3.   Certas informações sobre a adjudicação de contratos podem não ser publicadas caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei ou ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais dos operadores económicos ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Artigo 164.o

Procedimentos de contratação pública

1.   Os procedimentos de contratação para a adjudicação de contratos de concessão ou de contratos públicos, incluindo os contratos-quadro, assumem uma das seguintes formas:

a)

Concurso aberto;

b)

Concurso limitado, inclusive através de um sistema de aquisição dinâmico;

c)

Concurso de conceção;

d)

Procedimento por negociação, inclusive sem publicação prévia de anúncio;

e)

Diálogo concorrencial;

f)

Procedimento concorrencial com negociação;

g)

Parceria para a inovação;

h)

Procedimentos com convite à manifestação de interesse.

2.   No caso dos concursos abertos, todos os operadores económicos interessados podem apresentar propostas.

3.   Nos concursos limitados, nos diálogos concorrenciais, nos procedimentos concorrenciais com negociação e nas parcerias para a inovação, todos os operadores económicos podem apresentar um pedido de participação, fornecendo as informações solicitadas pela entidade adjudicante. A entidade adjudicante convida todos os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção, e que não estejam numa das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, e no artigo 141.o, n.o 1, a apresentar uma proposta.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento com base em critérios de seleção objetivos e não discriminatórios, indicados no anúncio de concurso ou no convite à manifestação de interesse. O número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

4.   Em todos os procedimentos que impliquem negociação, a entidade adjudicante negoceia com os proponentes a proposta inicial e todas as propostas subsequentes, na totalidade ou em parte, exceto as suas propostas definitivas, a fim de melhorar o respetivo conteúdo. Os requisitos mínimos e os critérios especificados nos documentos do concurso não são objeto de negociação.

A entidade adjudicante pode adjudicar um contrato com base na proposta inicial sem negociação, se tiver indicado nos documentos do concurso que se reserva a possibilidade de o fazer.

5.   A entidade adjudicante pode recorrer:

a)

Ao procedimento de concurso aberto ou limitado, para as aquisições;

b)

Aos procedimentos com convite à manifestação de interesse, no caso de contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, para pré-selecionar candidatos que serão convidados a apresentar propostas em resposta a futuros concursos limitados, ou para constituir uma lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou a apresentar propostas;

c)

Ao concurso de conceção, para adquirir um plano ou um projeto selecionado por um júri de concurso;

d)

À parceria para a inovação, para o desenvolvimento de um produto, serviço ou obra inovadores e para a subsequente aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultantes;

e)

Ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial, para os contratos de concessão, para os contratos de prestação de serviços referidos no anexo XIV da Diretiva 2014/24/UE, nos casos em que apenas tenham sido apresentadas propostas irregulares ou inaceitáveis em resposta a um concurso aberto ou limitado após encerramento do procedimento inicial, e nos casos em que tal seja justificado pelas circunstâncias específicas relacionadas, nomeadamente, com a natureza ou a complexidade do objeto do contrato ou com o tipo específico de contrato, tal como especificado no anexo I do presente regulamento;

f)

Ao procedimento por negociação, para os contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, apenas para tipos específicos de aquisições que não se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE ou em circunstâncias excecionais claramente definidas, tal como estabelecido no anexo I do presente regulamento.

6.   O sistema de aquisição dinâmico deve estar aberto, ao longo de toda a sua duração, a todos os operadores económicos que satisfaçam os critérios de seleção.

Para a contratação através de um sistema de aquisição dinâmico, a entidade adjudicante deve seguir as regras do procedimento limitado.

Artigo 165.o

Contratação interinstitucional e contratação conjunta

1.   Caso um contrato ou um contrato-quadro seja do interesse de duas ou mais instituições, agências de execução ou organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o, e seja possível realizar ganhos de eficiência, as entidades adjudicantes em causa podem organizar o procedimento e a gestão do subsequente contrato ou contrato-quadro numa base interinstitucional, sob a liderança de uma das entidades adjudicantes.

Os organismos e as pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE e o Gabinete do Secretário-Geral do Conselho Superior das Escolas Europeias também podem participar nos procedimentos interinstitucionais.

As condições de um contrato-quadro só podem ser aplicadas entre as entidades adjudicantes identificadas para esse efeito nos documentos do concurso e os operadores económicos que são partes no acordo-quadro.

2.   Caso seja necessário um contrato ou um contrato-quadro para executar uma ação comum entre uma instituição da União e uma ou mais entidades adjudicantes dos Estados-Membros, o procedimento de contratação pode ser organizado em conjunto pela instituição da União e pelas entidades adjudicantes.

Podem realizar-se contratações conjuntas com os Estados da EFTA e com os países candidatos à União, se essa possibilidade estiver expressamente prevista num tratado bilateral ou multilateral.

As disposições processuais aplicáveis às instituições da União aplicam-se aos procedimentos de contratação conjunta.

Caso a parte do valor total estimado do contrato que diga respeito ou seja gerida pela entidade adjudicante de um Estado-Membro seja igual ou superior a 50 %, ou noutros casos devidamente justificados, a instituição da União pode decidir que as regras processuais aplicáveis à entidade adjudicante de um Estado-Membro se aplicam à contratação conjunta, desde que possam ser consideradas equivalentes às regras da instituição da União.

A instituição da União e a entidade adjudicante de um Estado-Membro, de um Estado da EFTA ou de um país candidato à adesão à União envolvidas na contratação conjunta acordam em especial as regras práticas pormenorizadas para a avaliação dos pedidos de participação ou das propostas, a adjudicação do contrato, a lei aplicável ao contrato e o tribunal competente em caso de contencioso.

Artigo 166.o

Preparação dos procedimentos de contratação pública

1.   Antes de lançar um procedimento de contratação, a entidade adjudicante pode realizar uma consulta preliminar ao mercado para preparar o procedimento.

2.   Nos documentos do concurso, a entidade adjudicante identifica o objeto da contratação, apresentando uma descrição das suas necessidades e das características exigidas para as obras, os fornecimentos ou os serviços a adquirir, e especifica os critérios de exclusão, seleção e adjudicação aplicáveis. A entidade adjudicante indica igualmente os elementos que definem os requisitos mínimos que todas as propostas devem preencher. Os requisitos mínimos incluem o respeito das obrigações legais aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pela legislação da União, pela legislação nacional, por acordos coletivos ou pelas convenções internacionais aplicáveis nos domínios social e ambiental enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/24/UE.

Artigo 167.o

Adjudicação dos contratos

1.   Os contratos são adjudicados com base nos critérios de adjudicação, desde que a entidade adjudicante tenha verificado o seguinte:

a)

A proposta cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso;

b)

O candidato ou o proponente não está excluído nos termos do artigo 136.o ou rejeitado nos termos do artigo 141.o;

c)

O candidato ou o proponente cumpre os critérios de seleção indicados nos documentos do concurso e não é objeto de conflitos de interesses que possam afetar negativamente a execução do contrato.

2.   A entidade adjudicante aplica os critérios de seleção para avaliar a capacidade do candidato ou do proponente. Os critérios de seleção incidem apenas na capacidade jurídica e reguladora para o exercício da atividade profissional, na capacidade económica e financeira e na capacidade técnica e profissional. Presume-se que o CCI satisfaz os requisitos de capacidade financeira.

3.   A entidade adjudicante aplica os critérios de adjudicação para avaliar a proposta.

4.   A entidade adjudicante baseia a adjudicação dos contratos na proposta economicamente mais vantajosa, segundo um destes três métodos de adjudicação: preço mais baixo, custo mais baixo ou melhor relação qualidade/preço.

No que respeita ao método do custo mais baixo, a entidade adjudicante adota uma abordagem custo/eficácia, nomeadamente o cálculo dos custos do ciclo de vida.

No que respeita à melhor relação qualidade/preço, a entidade adjudicante tem em conta o preço ou os custos e outros critérios de qualidade associados ao objeto do contrato.

Artigo 168.o

Apresentação, comunicação eletrónica e avaliação

1.   A entidade adjudicante especifica os prazos para a receção das propostas e dos pedidos de participação em conformidade com o ponto 24 do anexo I, tendo em conta a complexidade da compra e concedendo aos operadores económicos um prazo adequado para prepararem as suas propostas.

2.   Se o considerar adequado e proporcionado, a entidade adjudicante pode exigir que os proponentes constituam uma garantia a fim de assegurar que as propostas apresentadas não sejam retiradas antes da assinatura do contrato. A garantia exigida representa 1 a 2 % do valor total estimado do contrato.

A entidade adjudicante libera as garantias:

a)

No caso de proponentes rejeitados ou de propostas rejeitadas, tal como referido no anexo I, ponto 30.2, alíneas b) ou c), após a divulgação das informações sobre os resultados do procedimento;

b)

No caso de proponentes classificados, tal como referido no anexo I, ponto 30.2, alínea e), após a assinatura do contrato.

3.   A entidade adjudicante procede à abertura de todos os pedidos de participação e de todas as propostas. A entidade adjudicante rejeita, porém:

a)

Os pedidos de participação e as propostas que não respeitem o prazo fixado para a sua receção, sem os abrir;

b)

As propostas recebidas já abertas, sem analisar o seu conteúdo.

4.   A entidade adjudicante avalia todos os pedidos de participação e todas as propostas não rejeitadas durante a fase de abertura prevista no n.o 3 com base nos critérios especificados nos documentos do concurso, tendo em vista a adjudicação do contrato ou a realização de um leilão eletrónico.

5.   O gestor orçamental pode dispensar a nomeação de uma comissão de avaliação, tal como previsto no artigo 150.o, n.o 2, nos seguintes casos:

a)

O valor do contrato é inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1;

b)

Com base numa análise de risco no que se refere aos casos indicados no anexo I, ponto 11.1, segundo parágrafo, alíneas c) e e), alínea f), subalíneas i) e iii), e alínea h);

c)

Com base numa análise de risco aquando da reabertura do concurso, no âmbito de um contrato-quadro;

d)

No que se refere aos procedimentos no domínio das ações externas com um valor inferior ou igual a 20 000 EUR.

6.   Os pedidos de participação e as propostas que não cumpram todos os requisitos mínimos estabelecidos nos documentos do concurso são rejeitados.

Artigo 169.o

Contactos durante o procedimento de contratação pública

1.   Antes do termo do prazo para a receção de pedidos de participação ou de propostas, a entidade adjudicante pode comunicar informações adicionais sobre os documentos do concurso se descobrir um erro ou uma omissão no texto ou mediante pedido dos candidatos ou proponentes. As informações fornecidas são divulgadas a todos os candidatos ou proponentes.

2.   Após o termo do prazo para a receção dos pedidos de participação ou das propostas, sempre que tenha sido efetuado um contacto e nos casos devidamente justificados em que não tenha sido efetuado um contacto tal como previsto no artigo 151.o, é conservado um registo no processo do concurso.

Artigo 170.o

Decisão de adjudicação e informação aos candidatos ou aos proponentes

1.   O gestor orçamental competente designa o adjudicatário do contrato, respeitando os critérios de seleção e adjudicação especificados nos documentos do concurso.

2.   A autoridade adjudicante comunica a todos os candidatos ou proponentes cujos pedidos de participação ou propostas tenham sido rejeitados os fundamentos da decisão correspondente e a duração dos períodos de reflexão referidos no artigo 175.o, n.o 2, e no artigo 178.o, n.o 1.

Para a adjudicação de contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro sujeito a reabertura de concurso, a entidade adjudicante informa os proponentes do resultado da avaliação.

3.   A entidade adjudicante informa cada um dos proponentes que não se encontre numa situação de exclusão referida no artigo 136.o, n.o 1, que não tenha sido rejeitado nos termos do artigo 141.o, cuja proposta seja conforme com os documentos do concurso e que apresente um pedido por escrito, de um dos seguintes elementos:

a)

O nome do proponente, ou proponentes no caso de um contrato-quadro, a quem o contrato é adjudicado e, exceto no caso de um contrato específico ao abrigo de um contrato-quadro sujeito a reabertura de concurso, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, o preço pago ou o valor do contrato, conforme o caso;

b)

A evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.

No entanto, a entidade adjudicante pode decidir reter certas informações caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais dos operadores económicos ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Artigo 171.o

Anulação do procedimento de contratação pública

Antes da assinatura do contrato, a entidade adjudicante pode anular o procedimento de contratação pública sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.

Essa decisão é fundamentada e levada o mais rapidamente possível ao conhecimento dos candidatos ou dos proponentes.

Artigo 172.o

Execução e alteração do contrato

1.   A execução do contrato não pode ser iniciada antes da assinatura do contrato.

2.   A entidade adjudicante só pode alterar um contrato ou um contrato-quadro sem procedimento de concurso nos casos previstos no n.o 3 e desde que a alteração não modifique o objeto do contrato ou do contrato-quadro.

3.   Um contrato, um contrato-quadro ou um contrato específico ao abrigo de um contrato-quadro pode ser alterado sem novo procedimento de concurso num dos seguintes casos:

a)

Se houver necessidade de obras, de fornecimentos ou de serviços complementares por parte do adjudicatário inicial que não tenham sido incluídos no contrato inicial, desde que se verifiquem as seguintes condições:

i)

não é possível efetuar uma mudança de contratante por razões técnicas ligadas a requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com o equipamento, serviços ou instalações existentes,

ii)

a mudança de contratante provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante,

iii)

o aumento do preço, incluindo o valor líquido acumulado das alterações sucessivas, não excede 50 % do valor do contrato inicial;

b)

Se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

i)

a necessidade de alteração deriva de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia prever,

ii)

o aumento do preço não excede 50 % do valor do contrato inicial;

c)

Se o valor da alteração for inferior aos seguintes limiares:

i)

os limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, e no ponto 38 do anexo I no domínio das ações externas, aplicáveis no momento da alteração,

ii)

10 % do valor do contrato inicial, para contratos públicos de serviços e de fornecimentos e para contratos de concessão de obras ou de serviços, e 15 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de empreitada de obras públicas;

d)

Se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

i)

os requisitos mínimos do procedimento de contratação inicial não são alterados,

ii)

a alteração de valor daí resultante preenche as condições estabelecidas na alínea c) do presente parágrafo, a não ser que essa alteração de valor resulte da aplicação estrita dos documentos do concurso ou das disposições contratuais.

O valor do contrato inicial não tem em conta as revisões de preços.

O valor líquido acumulado de várias alterações sucessivas ao abrigo da alínea c) do primeiro parágrafo não excede os limiares nela referidos.

A entidade adjudicante aplica as medidas de publicidade ex post previstas no artigo 163.o.

Artigo 173.o

Garantias de boa execução e depósitos de garantia

1.   O montante da garantia de boa execução não pode ser superior a 10 % do valor total do contrato.

A garantia é integralmente liberada após a receção definitiva das obras, fornecimentos ou serviços complexos, num prazo fixado de acordo com o artigo 116.o, n.o 1, previsto no contrato. A garantia pode ser liberada total ou parcialmente após a receção provisória das obras, fornecimentos ou serviços complexos.

2.   Pode ser constituído um depósito de garantia, por dedução sobre pagamentos intermédios à medida que são efetuados, ou por meio da dedução do pagamento final, num montante máximo de 10 % do valor total do contrato.

A entidade adjudicante determina o montante do depósito de garantia, que deve ser proporcional aos riscos identificados no âmbito da execução do contrato, tendo em conta o seu objeto e as condições comerciais normalmente aplicáveis ao setor em causa.

O depósito de garantia não pode ser utilizado num contrato em que tenha sido exigida e não liberada uma garantia de boa execução.

3.   O contratante pode, sob reserva de aprovação pela entidade adjudicante, solicitar a substituição do depósito de garantia por uma garantia prevista no artigo 152.o.

4.   A entidade adjudicante libera o depósito de garantia após o termo do período de responsabilidade contratual, num prazo fixado de acordo com o artigo 116.o, n.o 1, especificado no contrato.

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta

Artigo 174.o

Entidade adjudicante

1.   As instituições da União, as agências de execução e os organismos a que se referem os artigos 70.o e 71.o são considerados entidades adjudicantes relativamente aos contratos adjudicados por sua própria conta, a não ser que as suas aquisições sejam feitas através de uma central de compras. Os serviços das instituições da União não podem ser considerados entidades adjudicantes caso celebrem acordos de nível de serviço entre si.

As instituições da União consideradas entidades adjudicantes nos termos do primeiro parágrafo delegam, nos termos do artigo 60.o, os poderes necessários para o exercício das funções de entidade adjudicante.

2.   Os gestores orçamentais delegados ou subdelegados de cada instituição da União avaliam se os limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, foram atingidos.

Artigo 175.o

Limiares aplicáveis e período de reflexão

1.   A fim de proceder à adjudicação de contratos públicos e de contratos de concessão, a entidade adjudicante respeita os limiares previstos no artigo 4.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/24/UE aquando da seleção de um procedimento referido no artigo 164.o, n.o 1, do presente regulamento. Esses limiares determinam as medidas de publicidade previstas no artigo 163.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

2.   Sem prejuízo das exceções e condições a estabelecer no anexo I do presente regulamento, no caso de contratos cujo valor excede os limiares referidos no n.o 1, a entidade adjudicante só assina o contrato ou o contrato-quadro com o adjudicatário após o termo de um período de reflexão.

3.   O período de reflexão tem uma duração de 10 dias quando forem utilizados meios de comunicação eletrónicos, e de 15 dias quando forem utilizados outros meios.

Artigo 176.o

Regras relativas ao acesso aos contratos públicos

1.   Podem participar nos procedimentos de contratação pública, em igualdade de condições, todas as pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e coletivas estabelecidas em países terceiros que tenham celebrado com a União acordos especiais no domínio da contratação pública, nas condições previstas por esses acordos. A participação está igualmente aberta às organizações internacionais.

2.   Para efeitos do artigo 160.o, n.o 4, o CCI é considerado uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro.

Artigo 177.o

Regras de contratação pública da Organização Mundial do Comércio

Nos casos em que seja aplicável o Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, os procedimentos de contratação pública são igualmente abertos aos operadores económicos estabelecidos em Estados que tenham ratificado o referido acordo, nas condições nele previstas.

CAPÍTULO 3

Disposições aplicáveis à contratação pública no domínio das ações externas

Artigo 178.o

Contratação pública para as ações externas

1.   As disposições gerais em matéria de contratação pública constantes do presente título, capítulo 1, aplicam-se aos contratos abrangidos pelo presente capítulo, sob reserva das disposições específicas relativas às regras de adjudicação dos contratos externos constantes do capítulo 3 do anexo I. Os artigos 174.o a 177.o não se aplicam à contratação pública abrangida pelo presente capítulo.

Sem prejuízo das exceções e das condições estabelecidas no anexo I, a entidade adjudicante só assina o contrato ou o contrato-quadro com o adjudicatário após o termo de um período de reflexão. O período de reflexão tem uma duração de 10 dias quando forem utilizados meios de comunicação eletrónicos, e de 15 dias quando forem utilizados outros meios.

O artigo 163.o e o artigo 164.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o segundo parágrafo do presente número, só se aplicam a partir de:

a)

300 000 EUR, para contratos de serviços e fornecimentos;

b)

5 000 000 EUR, para contratos de empreitada de obras.

2.   O presente capítulo aplica-se:

a)

Aos contratos públicos em que a Comissão não adjudica contratos por conta própria;

b)

Aos contratos públicos celebrados por pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), caso tal esteja previsto nos acordos de contribuição ou nas convenções de financiamento a que se refere o artigo 154.o.

3.   Os procedimentos de contratação pública são estabelecidos nas convenções de financiamento previstas no artigo 158.o.

4.   O presente capítulo não se aplica às ações executadas ao abrigo de atos de base setoriais relativos a ajudas à gestão de crises humanitárias, a operações de proteção civil e a operações de ajuda humanitária.

Artigo 179.o

Regras relativas à contratação pública no domínio das ações externas

1.   Podem participar nos procedimentos de contratação pública, em igualdade de condições, todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as outras pessoas singulares ou coletivas de acordo com as disposições específicas previstas nos atos de base que regem o domínio de cooperação em causa. A participação está igualmente aberta às organizações internacionais.

2.   Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, o gestor orçamental competente pode decidir autorizar os nacionais de países terceiros não referidos no n.o 1 do presente artigo a participar nos procedimentos de contratação pública.

3.   Caso se aplique um acordo relativo à abertura do mercado da contratação pública de bens ou serviços em que a União é parte, os procedimentos de contratação para contratos financiados pelo orçamento estão igualmente abertos à participação de pessoas singulares e coletivas estabelecidas em países terceiros, não referidas nos n.os 1 e 2, nas condições estabelecidas no acordo em causa.

TÍTULO VIII

SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 1

Âmbito e forma das subvenções

Artigo 180.o

Âmbito e forma das subvenções

1.   O presente título aplica-se às subvenções concedidas no âmbito da gestão direta.

2.   As subvenções podem ser concedidas para financiar:

a)

Ações destinadas a promover a realização de um objetivo de uma política da União («subvenções de ação»);

b)

O funcionamento de um organismo com um objetivo que se inscreve no quadro de uma política da União e que a apoia («subvenções de funcionamento»).

As subvenções de funcionamento assumem a forma de uma contribuição financeira para o programa de trabalho dos organismos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

3.   As subvenções podem assumir uma das formas previstas no artigo 125.o, n.o 1.

Caso a subvenção assuma a forma de um financiamento não relacionado com custos nos termos do artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a):

a)

Não se aplicam as disposições relativas à elegibilidade e à verificação dos custos previstas no presente título, nomeadamente, os artigos 182.o, 184.o e 185.o, o artigo 186.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 190.o, o artigo 191.o, n.o 3, e o artigo 203.o, n.o 4;

b)

No que se refere ao artigo 181.o, só se aplicam os procedimentos e os requisitos referidos nesse artigo, nos n.os 2 e 3, no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e d), e segundo parágrafo, e no n.o 5.

4.   As instituições da União podem adjudicar contratos públicos ou conceder subvenções para atividades de comunicação. As subvenções podem ser concedidas caso o recurso à contratação pública não seja adequado devido à natureza das atividades.

5.   O CCI pode receber financiamentos a partir de dotações do orçamento, com exceção das dotações de investigação e desenvolvimento tecnológico, relativamente à sua participação em procedimentos de concessão de subvenções financiados no todo ou em parte pelo orçamento. Nesses casos, não se aplica o artigo 198.o, n.o 4, no que respeita à capacidade financeira, nem o artigo 196.o, n.o 1, alíneas a) a d).

Artigo 181.o

Montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa

1.   Caso a subvenção assuma a forma de montantes fixos, de custos unitários ou de financiamento a taxa fixa, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) ou e), aplica-se o presente título, com exceção das disposições ou das partes delas relacionadas com a verificação dos custos elegíveis efetivamente incorridos.

2.   Sempre que possível e adequado, os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas são determinados por forma a permitir o seu pagamento após a obtenção de realizações e/ou resultados concretos.

3.   Salvo disposição em contrário no ato de base, a utilização de montantes fixos, de custos unitários ou de financiamento a taxa fixa é autorizada por uma decisão do gestor orçamental competente, que age em conformidade com as regras internas da instituição da União em causa.

4.   A decisão de autorização deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma justificação da adequação dessas formas de financiamento, tendo em conta a natureza das ações ou dos programas de trabalho apoiados, o risco de irregularidades e fraudes e os custos dos controlos;

b)

A identificação dos custos ou das categorias de custos cobertos pelos montantes fixos, pelos custos unitários e pelo financiamento a taxa fixa considerados elegíveis nos termos do artigo 186.o, n.o 3, alíneas c), e) e f), e do artigo 186.o, n.o 4, que excluem as despesas não elegíveis de acordo com as regras aplicáveis da União;

c)

Uma descrição dos métodos de determinação dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa. Essa descrição baseia-se num dos seguintes elementos:

i)

dados estatísticos, meios objetivos semelhantes ou um parecer pericial emitido por peritos disponíveis internamente ou contratados segundo as regras aplicáveis, ou

ii)

uma abordagem beneficiário a beneficiário, por referência a dados históricos do beneficiário, certificados ou auditáveis, ou às suas práticas habituais de contabilidade analítica;

d)

Se possível, as condições essenciais que desencadeiam o pagamento, incluindo, se aplicável, a concretização de realizações e/ou de resultados;

e)

Se os montantes fixos, os custos unitários e as taxas fixas não tiverem por base as realizações e/ou resultados, uma justificação do motivo pelo qual uma abordagem baseada nas realizações e/ou nos resultados não é possível ou apropriada.

Os métodos referidos no primeiro parágrafo, alínea c) asseguram:

a)

O respeito do princípio da boa gestão financeira, em particular a adequação dos respetivos montantes em relação às realizações e/ou aos resultados exigidos, tendo em consideração as receitas previsíveis geradas pelas ações ou pelos programas de trabalho;

b)

O respeito, dentro do razoável, dos princípios de cofinanciamento e de exclusão do duplo financiamento.

5.   A decisão de autorização é aplicável durante o prazo de vigência do programa ou dos programas, salvo disposição em contrário dela constante.

A decisão de autorização pode abranger a utilização de montantes fixos, de custos unitários ou de taxas fixas aplicáveis a mais do que um programa de financiamento específico em que a natureza das atividades ou das despesas permitem uma abordagem comum. Nesses casos, a decisão de autorização pode ser adotada:

a)

Pelos gestores orçamentais competentes, quando todas as atividades em causa forem da sua responsabilidade;

b)

Pela Comissão, quando tal for apropriado à luz da natureza das atividades ou das despesas, ou do número de gestores orçamentais em causa.

6.   O gestor orçamental competente pode autorizar ou impor, sob a forma de taxas fixas, o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 7 % do total dos custos diretos elegíveis para a ação. Pode ser autorizada uma taxa fixa mais elevada, mediante uma decisão fundamentada da Comissão. O gestor orçamental competente presta informações, no seu relatório anual de atividades, referido no artigo 74.o, n.o 9, sobre qualquer decisão tomada nesse sentido, sobre a taxa fixa autorizada e sobre os motivos que levaram a essa decisão.

7.   Os proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebam salário podem declarar elegíveis os custos de pessoal referentes ao trabalho realizado por si próprios no quadro de uma ação ou de um programa de trabalho, com base nos custos unitários autorizados nos termos dos n.os 1 a 6.

8.   Os beneficiários podem declarar custos de pessoal para o trabalho realizado por voluntários no quadro de uma ação ou de um programa de trabalho, com base nos custos unitários autorizados nos termos dos n.os 1 a 6.

Artigo 182.o

Montantes fixos únicos

1.   Um montante fixo, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), pode abranger a totalidade dos custos elegíveis de uma ação ou de um programa de trabalho («montante fixo único»).

2.   Nos termos do artigo 181.o, n.o 4, os montantes fixos únicos podem ser determinados com base no orçamento previsional do programa de trabalho da ação. Esse orçamento previsional respeita os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. A conformidade com esses princípios é verificada ex ante, no momento da avaliação do pedido de subvenção.

3.   Ao autorizar montantes fixos únicos, o gestor orçamental competente cumpre o artigo 181.o.

Artigo 183.o

Verificações e controlos dos beneficiários relacionados com montantes fixos, custos unitários e taxas fixas

1.   O gestor orçamental competente verifica, o mais tardar antes do pagamento do saldo, o cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, de custos unitários ou de taxas fixas, incluindo, se necessário, a obtenção de realizações e/ou resultados. Além disso, o cumprimento dessas condições pode estar sujeito a controlos ex post.

Os valores dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa determinados ex ante pela aplicação do método autorizado pelo gestor orçamental competente ou pela Comissão nos termos do artigo 181.o não podem ser postos em causa por controlos ex post. Tal não prejudica o direito de o gestor orçamental competente verificar se as condições que desencadeiam o pagamento, referidas no primeiro parágrafo do presente número, estão cumpridas, e de reduzir a subvenção de acordo com o artigo 131.o, n.o 4, caso essas condições não estejam cumpridas, ou em caso de irregularidades, de fraudes ou de violação de outras obrigações. Se os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas forem estabelecidos com base nas práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário, aplica-se o artigo 185.o, n.o 2.

2.   A frequência e o alcance das verificações e dos controlos podem depender, nomeadamente, da natureza da ação ou do beneficiário, incluindo irregularidades ou fraudes no passado imputáveis a esse beneficiário.

3.   As condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas não exigem a comunicação dos custos efetivamente incorridos pelo beneficiário.

4.   O pagamento da subvenção com base em montantes fixos, em custos unitários ou no financiamento a taxa fixa não afeta o direito de acesso aos registos estatutários dos beneficiários para os efeitos referidos nos artigos 129.o e 184.o.

5.   Para efeitos das verificações e dos controlos referidos no n.o 1 do presente artigo, aplica-se o artigo 186.o, n.o 3, alíneas a) e b).

Artigo 184.o

Avaliação periódica dos montantes fixos, dos custos unitários e das taxas fixas

O método de determinação dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas, os dados subjacentes e os montantes resultantes, bem como a adequação desses montantes no que respeita às realizações e/ou aos resultados obtidos, são avaliados periodicamente e, se for caso disso, ajustados de acordo com o artigo 181.o. A frequência e o âmbito das avaliações dependem da evolução e da natureza dos custos, tendo nomeadamente em conta mudanças substanciais nos preços de mercado e outras circunstâncias relevantes.

Artigo 185.o

Práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário

1.   Caso seja autorizado o recurso às práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário, o gestor orçamental competente pode avaliar a conformidade dessas práticas com as condições previstas no artigo 181.o, n.o 4. Essa avaliação pode ser efetuada ex ante ou através de uma estratégia adequada para os controlos ex post.

2.   Se a conformidade das práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário com as condições previstas no artigo 181.o, n.o 4, for comprovada ex ante, os montantes fixos, os custos unitários ou o financiamento a taxa fixa determinados pela aplicação dessas práticas não podem ser postos em causa por controlos ex post. Tal não afeta o direito de o gestor orçamental competente reduzir a subvenção nos termos do artigo 131.o, n.o 4.

3.   O gestor orçamental competente pode considerar que as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário cumprem as condições previstas no artigo 181.o, n.o 4, se forem aceites pelas autoridades nacionais no âmbito de regimes de financiamento comparáveis

Artigo 186.o

Custos elegíveis

1.   As subvenções não excedem um limite máximo global expresso em termos de valor absoluto («montante máximo da subvenção»), estabelecido com base:

a)

No montante global do financiamento não associado aos custos, no caso referido no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

b)

Nos custos elegíveis estimados, se possível, no caso referido no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b);

c)

No montante global dos custos elegíveis estimados, claramente definidos previamente sob a forma de montantes fixos, de custos unitários ou de financiamento a taxa fixa referidos no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e).

Sem prejuízo do ato de base, as subvenções podem também ser expressas em percentagem dos custos elegíveis estimados, caso a subvenção assuma a forma indicada no primeiro parágrafo, alínea b), ou em percentagem dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa referidos no primeiro parágrafo, alínea c).

Caso a subvenção assuma a forma indicada no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, e caso, devido às especificidades de uma ação, a subvenção só possa ser expressa em termos de um valor absoluto, a verificação dos custos elegíveis é feita nos termos artigo 155.o, n.o 4, e, se for caso disso, do n.o 5 do mesmo artigo.

2.   Sem prejuízo da taxa de cofinanciamento máxima prevista no ato de base:

a)

A subvenção não excede os custos elegíveis;

b)

Caso a subvenção assuma a forma indicada no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e os custos elegíveis estimados incluam custos do trabalho voluntário referido no artigo 181.o, n.o 8, a subvenção não excede os custos elegíveis estimados, excluindo os custos do trabalho voluntário.

3.   Os custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário referidos no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), respeitam cumulativamente os seguintes critérios:

a)

São incorridos durante a vigência da ação ou do programa de trabalho, com exceção dos custos referentes a relatórios finais e a certificados de auditoria;

b)

São indicados no orçamento previsional global da ação ou do programa de trabalho;

c)

São necessários para a execução da ação ou do programa de trabalho objeto da subvenção;

d)

São identificáveis e verificáveis, e, nomeadamente, são inscritos na contabilidade do beneficiário e determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis no país em que o beneficiário está estabelecido e com as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário;

e)

Satisfazem os requisitos da legislação fiscal e social aplicável;

f)

São razoáveis, justificados e respeitam o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente no que se refere à economia e à eficiência.

4.   Os convites à apresentação de propostas indicam as categorias de custos considerados elegíveis para financiamento pela União.

Salvo disposição em contrário no ato de base, e para além do n.o 3 do presente artigo, são elegíveis as categorias de custos a seguir indicadas, caso o gestor orçamental competente as tenha declarado como tais no convite à apresentação de propostas:

a)

Os custos relativos a uma garantia de pré-financiamento constituída pelo beneficiário, caso tal garantia seja exigida pelo gestor orçamental competente nos termos do artigo 152.o, n.o 1;

b)

Os custos relacionados com a certificação das demonstrações financeiras e com os relatórios de verificação operacional, caso tais certificados ou relatórios sejam exigidos pelo gestor orçamental competente;

c)

O IVA, caso não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA e seja pago por um beneficiário que não seja sujeito passivo na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (56);

d)

Os custos de amortização, desde que sejam realmente incorridos pelo beneficiário;

e)

As remunerações dos funcionários públicos nacionais, na medida em que correspondam ao custo de atividades que a autoridade pública competente não realizaria se o projeto em causa não fosse empreendido.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea c):

a)

O IVA é considerado como não recuperável se, de acordo com a legislação nacional, for imputável a uma das seguintes atividades:

i)

atividades isentas, sem direito de dedução,

ii)

atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA,

iii)

atividades, tal como previstas nas subalíneas i) ou ii), em relação às quais o IVA não é dedutível, mas é reembolsado através de regimes de reembolso ou de fundos de compensação específicos não referidos na Diretiva 2006/112/CE, mesmo que esse regime ou esse fundo esteja estabelecido pela legislação nacional em matéria de IVA;

b)

Considera-se que o IVA relativo às atividades enumeradas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE é pago por beneficiários que não são sujeitos passivos na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dessa diretiva, independentemente de essas atividades serem consideradas pelo Estado-Membro em causa como atividades exercidas por organismos de direito público na qualidade de autoridades públicas.

Artigo 187.o

Entidades afiliadas e beneficiário único

1.   Para efeitos do presente título, são consideradas entidades afiliadas do beneficiário as seguintes entidades:

a)

As entidades que constituem o beneficiário único, nos termos do n.o 2;

b)

As entidades que cumprem os critérios de elegibilidade, que não se encontram numa das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, e no artigo 141.o, n.o 1, e que têm um vínculo com o beneficiário, designadamente um vínculo jurídico ou financeiro, não circunscrito à ação nem criado exclusivamente para a sua execução.

O título V, capítulo 2, secção 2 aplica-se também às entidades afiliadas.

2.   Caso várias entidades cumpram os critérios para beneficiar de uma subvenção e constituam, conjuntamente, uma entidade, essa entidade pode ser tratada como o beneficiário único, inclusive caso tenha sido expressamente criada para fins de execução da ação a financiar pela subvenção.

3.   Salvo indicação em contrário no convite à apresentação de propostas, as entidades afiliadas de um beneficiário podem participar na execução da ação, desde que satisfaçam ambas as seguintes condições:

a)

Estão identificadas na convenção de subvenção;

b)

Respeitam as regras aplicáveis ao beneficiário nos termos da convenção de subvenção, no que diz respeito:

i)

à elegibilidade dos custos ou às condições que desencadeiam o pagamento,

ii)

aos direitos de verificação e auditoria pela Comissão, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas.

Os custos incorridos por essas entidades podem ser aceites como custos elegíveis efetivamente incorridos, ou ser cobertos por montantes fixos, por custos unitários e por financiamento a taxa fixa.

CAPÍTULO 2

Princípios

Artigo 188.o

Princípios gerais aplicáveis às subvenções

As subvenções respeitam os seguintes princípios:

a)

Igualdade de tratamento;

b)

Transparência;

c)

Cofinanciamento;

d)

Concessão não cumulativa e exclusão do duplo financiamento;

e)

Não retroatividade;

f)

Inexistência de fins lucrativos.

Artigo 189.o

Transparência

1.   As subvenções são concedidas após a publicação dos convites à apresentação de propostas, exceto nos casos referidos no artigo 195.o.

2.   Todas as subvenções concedidas durante um exercício são objeto de publicação nos termos do artigo 38.o, n.os 1 a 4.

3.   Após a publicação referida nos n.os 1 e 2, a Comissão, a pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, transmite-lhes um relatório sobre:

a)

O número de requerentes no exercício anterior;

b)

O número e a percentagem de candidaturas aceites no âmbito de cada convite à apresentação de propostas;

c)

A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção;

d)

O número e o montante das subvenções para as quais não foi feita nenhuma publicação ex post no exercício anterior, nos termos do artigo 38.o, n.o 4;

e)

As subvenções concedidas a instituições financeiras, incluindo o BEI ou o FEI, nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea g).

Artigo 190.o

Cofinanciamento

1.   As subvenções implicam o cofinanciamento. Consequentemente, os recursos necessários para a realização da ação ou do programa de trabalho não são inteiramente fornecidos pela subvenção.

O cofinanciamento pode assumir a forma de recursos próprios do beneficiário, de receitas geradas pela ação ou pelo programa de trabalho, ou de contribuições financeiras ou em espécie provenientes de terceiros.

2.   As contribuições em espécie de terceiros sob a forma do trabalho voluntário, avaliadas de acordo com o artigo 181.o, n.o 8, são apresentadas como custos elegíveis no orçamento previsional. Estas contribuições são apresentadas separadamente dos outros custos elegíveis. O trabalho voluntário pode representar até 50 % do cofinanciamento. Para efeitos do cálculo dessa percentagem, as contribuições em espécie e outros cofinanciamentos baseiam-se nas estimativas fornecidas pelo requerente.

As outras contribuições em espécie de terceiros são apresentadas separadamente das contribuições para os custos elegíveis no orçamento previsional. O seu valor aproximado é indicado no orçamento previsional, e não é sujeito a alterações subsequentes.

3.   Não obstante o n.o 1, uma ação externa pode ser financiada integralmente pela subvenção caso tal se afigure indispensável para a sua realização. Nesse caso, a decisão de concessão deve ser fundamentada.

4.   O presente artigo não se aplica às bonificações de juros nem às contribuições para prémios de garantias.

Artigo 191.o

Concessão não cumulativa e proibição do duplo financiamento

1.   Cada ação só pode dar lugar à concessão de uma subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, salvo autorização em contrário no respetivo ato de base.

Um beneficiário só pode receber uma subvenção de funcionamento a cargo do orçamento por exercício orçamental.

Uma ação pode ser objeto de um financiamento conjunto por diversos gestores orçamentais competentes, a título de rubricas orçamentais distintas.

2.   O requerente deve informar imediatamente o gestor orçamental sobre eventuais pedidos e subvenções múltiplos relacionados com a mesma ação ou com o mesmo programa de trabalho.

3.   Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento.

4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam e, se adequado, a Comissão pode decidir não verificar se o mesmo custo foi financiado duas vezes, no que se refere aos seguintes tipos de apoios:

a)

Apoios a estudos, investigação, formação ou educação pagos a pessoas singulares;

b)

Apoios diretos pagos a pessoas singulares mais necessitadas, tais como desempregados e refugiados.

Artigo 192.o

Inexistência de fins lucrativos

1.   As subvenções não têm por objeto nem por efeito a obtenção de um lucro no âmbito da ação ou do programa de trabalho do beneficiário («princípio da inexistência de fins lucrativos»).

2.   Para feitos do n.o 1, lucro é definido como um excedente, calculado no momento do pagamento do saldo, das receitas relativamente aos custos elegíveis da ação ou do programa de trabalho, em que as receitas estão limitadas à subvenção da União e às receitas geradas pela ação ou pelo programa de trabalho.

No caso das subvenções de funcionamento, os montantes destinados à constituição de reservas não são tidos em conta para a verificação do respeito do princípio da inexistência de fins lucrativos.

3.   O n.o 1 não se aplica:

a)

Às ações cujo objetivo consiste no reforço da capacidade financeira de um beneficiário, nem às ações que geram receitas destinadas a assegurar a sua continuidade após o período de financiamento pela União previsto na convenção de subvenção;

b)

Aos apoios a estudos, investigação, formação ou educação pagos a pessoas singulares, nem a outros apoios diretos pagos a pessoas singulares mais necessitadas, tais como desempregados e refugiados;

c)

Às ações executadas por organizações sem fins lucrativos;

d)

Às subvenções sob a forma referida no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

e)

Às subvenções de valor reduzido.

4.   Caso seja obtido lucro, a Comissão tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário para realizar a ação ou o programa de trabalho.

Artigo 193.o

Não retroatividade

1.   Salvo disposição em contrário no presente artigo, não são permitidas subvenções retroativas.

2.   Pode ser concedida uma subvenção a ações já iniciadas, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção.

Nesse caso, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo:

a)

Em casos excecionais devidamente justificados, previstos no ato de base; ou

b)

Em casos de urgência imperiosa, para medidas referidas no artigo 195.o, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), para as quais seja fundamental uma intervenção precoce da União.

Nos casos a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), os custos incorridos por um beneficiário antes da data de apresentação do pedido são elegíveis para financiamento da União, nas seguintes condições:

a)

Os motivos da derrogação foram devidamente fundamentados pelo gestor orçamental competente;

b)

A convenção de subvenção prevê expressamente uma data de elegibilidade anterior à data de apresentação dos pedidos.

O gestor orçamental delegado presta informações sobre todos os casos referidos no presente número na rubrica «Derrogações ao princípio da não retroatividade nos termos do artigo 193.o do Regulamento Financeiro» do relatório anual de atividades a que se refere o artigo 74.o, n.o 9.

3.   Não são permitidas subvenções retroativas de ações já concluídas.

4.   No caso das subvenções de funcionamento, a convenção de subvenção é assinada no prazo de quatro meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário. Os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou antes do início do exercício orçamental do beneficiário não são elegíveis para financiamento. A primeira parcela é paga ao beneficiário no prazo de 30 dias de calendário após a assinatura da convenção de subvenção.

CAPÍTULO 3

Procedimento de concessão de subvenções e convenções de subvenção

Artigo 194.o

Conteúdo e publicação dos convites à apresentação de propostas

1.   Os convites à apresentação de propostas mencionam:

a)

Os objetivos visados;

b)

Os critérios de elegibilidade, de exclusão, de seleção e de concessão, e os documentos comprovativos correspondentes;

c)

As regras de financiamento da União, indicando todos os tipos de contribuições da União, nomeadamente as formas de subvenção;

d)

As regras e o prazo para a apresentação das propostas;

e)

A data prevista para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido e a data indicativa para a assinatura de convenções de subvenção.

2.   As datas referidas no n.o 1, alínea e), são fixadas com base nos seguintes prazos:

a)

Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido, seis meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;

b)

Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes, três meses, no máximo, a contar da data de informação dos requerentes selecionados.

Esses prazos podem ser adaptados a fim de ter em conta o tempo necessário para cumprir procedimentos específicos que o ato de base possa impor nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011, e podem ser excedidos em casos excecionais, devidamente justificados, nomeadamente no caso de ações complexas, quando exista um elevado número de propostas ou em caso de atrasos atribuíveis aos requerentes.

O gestor orçamental delegado deve indicar, no seu relatório anual de atividades, o prazo médio de informação dos requerentes e de assinatura das convenções de subvenção. Caso os prazos referidos no primeiro parágrafo sejam excedidos, o gestor orçamental delegado justifica o atraso e, caso este não seja devidamente justificado nos termos do segundo parágrafo, propõe medidas corretivas.

3.   Os convites à apresentação de propostas são publicados no sítio Web das instituições da União e por outro meio adequado, incluindo o Jornal Oficial da União Europeia, caso tal seja necessário para assegurar maior publicidade entre os beneficiários potenciais. Os convites à apresentação de propostas podem ser publicados sob reserva da adoção da decisão de financiamento a que se refere o artigo 110.o, inclusive durante o ano que precede a execução do orçamento. As alterações ao conteúdo do convite à apresentação de propostas são publicadas nas mesmas condições.

Artigo 195.o

Exceções aos convites à apresentação de propostas

Só podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas nos seguintes casos:

a)

No âmbito da ajuda humanitária, de operações de ajuda de emergência, de operações de proteção civil ou de ajudas à gestão de crises;

b)

Noutros casos urgentes excecionais, devidamente justificados;

c)

Em benefício de organismos em situação de monopólio de direito ou de facto ou de organismos designados pelos Estados-Membros, sob a sua responsabilidade, se esses Estados-Membros se encontrarem numa situação de monopólio de direito ou de facto;

d)

Em benefício de organismos identificados no ato de base, na aceção do artigo 58.o, enquanto beneficiários, ou de organismos designados pelos Estados-Membros, sob a sua responsabilidade, se esses Estados-Membros estiverem identificados por um ato de base como beneficiários;

e)

No domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, em benefício de organismos identificados no programa de trabalho a que se refere o artigo 110.o, quando o ato de base preveja expressamente essa possibilidade e na condição de o projeto não decorrer no âmbito de um convite à apresentação de propostas;

f)

Para atividades com características específicas que exijam um tipo particular de organismo em virtude da sua competência técnica, do seu elevado grau de especialização ou da sua competência administrativa, na condição de as atividades em causa não se inserirem no âmbito de um convite à apresentação de propostas;

g)

Ao BEI ou ao FEI, para ações de assistência técnica. Nesses casos, não se aplica o artigo 196.o, n.o 1, alíneas a) a d).

Caso o tipo particular de organismo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea f), seja um Estado-Membro, a subvenção pode igualmente ser concedida sem convite à apresentação de propostas ao organismo designado pelo Estado-Membro, sob a sua responsabilidade, para efeitos de execução da ação.

Os casos referidos no primeiro parágrafo, alíneas c) e f), são devidamente justificados na decisão de concessão.

Artigo 196.o

Conteúdo dos pedidos de subvenção

1.   Do pedido de subvenção constam os seguintes elementos:

a)

Informações sobre o estatuto jurídico do requerente;

b)

Uma declaração sob compromisso de honra do requerente, nos termos do artigo 137.o, n.o 1, relativa à conformidade com os critérios de elegibilidade e de seleção;

c)

Informações necessárias para demonstrar a capacidade financeira e operacional do requerente para realizar a ação ou o programa de trabalho propostos e, se decidido pelo gestor orçamental competente com base numa avaliação dos riscos, documentos comprovativos que atestem essas informações, como a demonstração de resultados e o balanço, no máximo, dos últimos três exercícios em que as contas foram encerradas;

Essas informações e documentos comprovativos não são solicitados aos requerentes relativamente aos quais a verificação da capacidade financeira ou operacional não seja aplicável nos termos do artigo 198.o, n.os 5 e 6. Além disso, os documentos comprovativos não são solicitados no caso de subvenções de valor reduzido;

d)

Caso o pedido diga respeito a uma subvenção para uma ação cujo montante ultrapasse 750 000 EUR ou a uma subvenção de funcionamento de valor superior a 100 000 EUR, um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas, se disponível, bem como em todos os casos em que seja exigida uma revisão legal das contas pelo direito da União ou pelo direito nacional. Esse relatório certifica as contas, no máximo, dos últimos três exercícios disponíveis. Em todos os outros casos, o requerente apresenta uma autodeclaração, assinada pelo seu representante autorizado, que ateste a validade das suas contas, no máximo, dos últimos três exercícios disponíveis.

O primeiro parágrafo aplica-se apenas ao primeiro pedido apresentado ao gestor orçamental competente por um beneficiário num dado exercício financeiro.

No âmbito das convenções entre a Comissão e vários beneficiários, os limiares fixados no primeiro parágrafo aplicam-se a todos os beneficiários.

No caso das parcerias a que se refere o artigo 130.o, n.o 4, o relatório de auditoria previsto no primeiro parágrafo da presente alínea, relativamente aos dois últimos exercícios disponíveis, deve ser apresentado antes da assinatura do acordo-quadro de parceria financeira.

Em função de uma avaliação dos riscos, o gestor orçamental competente pode dispensar da obrigação prevista no primeiro parágrafo os estabelecimentos de ensino e de formação, e, no caso de convenções com vários beneficiários, os beneficiários ligados entre si por uma responsabilidade solidária ou sem responsabilidade financeira.

O primeiro parágrafo não se aplica às pessoas e entidades elegíveis em regime de gestão indireta, desde que cumpram as condições previstas no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e no artigo 154.o;

e)

Uma descrição da ação ou do programa de trabalho e um orçamento previsional, que deve:

i)

ser equilibrado em termos de receitas e despesas, e

ii)

indicar os custos elegíveis estimados da ação ou do programa de trabalho.

As subalíneas i) e ii) não se aplicam às ações com vários doadores.

Não obstante a subalínea i), em casos devidamente justificados, o orçamento previsional pode incluir provisões para contingências ou variações nas taxas de câmbio.

f)

Uma indicação das fontes e dos montantes dos financiamentos da União recebidos ou solicitados no que respeita à mesma ação ou parte da ação, ou para o funcionamento do requerente durante o mesmo exercício, bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.

2.   O pedido pode ser dividido em várias partes, que podem ser apresentadas em diferentes fases de acordo com o artigo 200.o, n.o 2.

Artigo 197.o

Critérios de elegibilidade

1.   Os critérios de elegibilidade determinam as condições de participação num convite à apresentação de propostas.

2.   São elegíveis para participar num convite à apresentação de propostas os seguintes requerentes:

a)

Pessoas coletivas;

b)

Pessoas singulares, na medida em que a natureza ou as características da ação, ou o objetivo visado pelo requerente, o exijam;

c)

Entidades sem personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome e as entidades em causa ofereçam garantias de proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas. Em especial, o requerente deve ter uma capacidade financeira e operacional equivalente à de uma pessoa coletiva. Os representantes do requerente devem provar que essas condições estão preenchidas.

3.   O convite à apresentação de propostas pode estabelecer critérios de elegibilidade adicionais, fixados tendo devidamente em conta os objetivos da ação, que respeitem os princípios da transparência e não discriminação.

4.   Para efeitos do artigo 180.o, n.o 5, e do presente artigo, o CCI é considerado uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro.

Artigo 198.o

Critérios de seleção

1.   Os critérios de seleção devem permitir avaliar a capacidade do requerente para completar a ação ou o programa de trabalho propostos.

2.   O requerente deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes que lhe permitam manter a sua atividade durante todo o período para o qual a subvenção é concedida e participar no seu financiamento («capacidade financeira»).

3.   O requerente deve possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para completar a ação ou o programa de trabalho propostos, salvo disposição expressa em contrário no ato de base («capacidade operacional»).

4.   A capacidade financeira e operacional é verificada com base, nomeadamente, na análise das informações ou dos documentos comprovativos referidos no artigo 196.o.

Se não tiverem sido solicitados documentos comprovativos no convite à apresentação de propostas, e se o gestor orçamental competente tiver motivos razoáveis para pôr em causa a capacidade financeira ou operacional de um requerente, solicita ao requerente que apresente todos os documentos adequados.

No caso das parcerias, a verificação é feita nos termos do artigo 130.o, n.o 6.

5.   A verificação da capacidade financeira não se aplica a:

a)

Pessoas singulares beneficiárias de apoio à educação;

b)

Pessoas singulares mais necessitadas, tais como pessoas desempregadas e refugiados, que recebam apoio direto;

c)

Organismos públicos, incluindo organizações dos Estados-Membros;

d)

Organizações internacionais;

e)

Pessoas ou entidades que requeiram bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias, caso o objetivo dessas bonificações e contribuições seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário ou a geração de um rendimento.

6.   Em função de uma avaliação dos riscos, o gestor orçamental competente pode dispensar a obrigação de verificação da capacidade operacional dos organismos públicos, das organizações dos Estados-Membros e das organizações internacionais.

Artigo 199.o

Critérios de concessão

Os critérios de concessão devem ser de molde a permitir:

a)

Avaliar a qualidade das propostas apresentadas, tendo em conta as prioridades e os objetivos fixados e os resultados esperados;

b)

Conceder subvenções às ações ou aos programas de trabalho que maximizem a eficácia global do financiamento da União;

c)

Avaliar os pedidos de subvenção.

Artigo 200.o

Procedimento de avaliação

1.   As propostas são avaliadas com base em critérios de seleção e de concessão previamente anunciados, a fim de determinar as propostas que podem beneficiar de financiamento.

2.   Quando necessário, o gestor orçamental competente divide o processo em diversas fases processuais. As regras que regem o processo são anunciadas no convite à apresentação de propostas.

Os requerentes cujas propostas forem rejeitadas em qualquer fase são informados nos termos do n.o 7.

Não são exigidos os mesmos documentos e informações mais do que uma vez ao longo do mesmo procedimento.

3.   A comissão de avaliação referida no artigo 150.o ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente, pode convidar um requerente a fornecer informações complementares ou a prestar esclarecimentos sobre os documentos comprovativos apresentados em conformidade com o artigo 151.o. O gestor orçamental mantém registos adequados dos contactos estabelecidos com os requerentes durante o procedimento.

4.   No final dos trabalhos da comissão de avaliação, os seus membros assinam uma ata referente a todas as propostas examinadas, que inclui a apreciação da sua qualidade e identifica as propostas suscetíveis de receber financiamento.

Se necessário, essa ata apresenta uma classificação das propostas examinadas e faz recomendações sobre o montante máximo a conceder e sobre eventuais adaptações não substanciais do pedido de subvenção.

A ata é conservada para efeitos de referência posterior.

5.   O gestor orçamental competente pode convidar um requerente a adaptar a sua proposta, tendo em conta as recomendações da comissão de avaliação. O gestor orçamental competente conserva um registo adequado dos contactos estabelecidos com os requerentes durante o procedimento.

6.   O gestor orçamental competente toma a sua decisão com base na avaliação, e indica pelo menos:

a)

O objeto e o montante global da decisão;

b)

O nome dos requerentes selecionados, o título das ações, os montantes aceites e os motivos dessa escolha, designadamente nos casos em que a mesma se afaste do parecer formulado pela comissão de avaliação;

c)

O nome dos requerentes rejeitados e os motivos da rejeição.

7.   O gestor orçamental competente informa por escrito os requerentes da decisão relativa ao seu pedido. Em caso de não concessão da subvenção solicitada, a instituição da União em causa comunica os motivos da rejeição do pedido. Os requerentes rejeitados são informados o mais rapidamente possível dos resultados da avaliação do seu pedido e, em todo o caso, no prazo de 15 dias de calendário a contar da data em que os requerentes selecionados foram informados.

8.   No que se refere a subvenções concedidas nos termos do artigo 195.o, o gestor orçamental competente pode:

a)

Decidir não aplicar os n.os 2 e 4 do presente artigo e o artigo 150.o;

b)

Reunir o conteúdo do relatório de avaliação e a decisão de concessão num único documento, e assiná-lo.

Artigo 201.o

Convenção de subvenção

1.   As subvenções são abrangidas por uma convenção escrita.

2.   As convenções de subvenção incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O objeto;

b)

O beneficiário;

c)

A duração, a saber:

i)

a data da sua entrada em vigor,

ii)

a data de início e a duração da ação, ou o exercício do financiamento;

d)

Uma descrição da ação ou, no caso de uma subvenção de funcionamento, do programa de trabalho, juntamente com uma descrição dos resultados esperados;

e)

O montante máximo do financiamento da União, expresso em euros, o orçamento previsional da ação ou do programa de trabalho, e a forma da subvenção;

f)

As regras relativas à apresentação dos relatórios e aos pagamentos e as regras aplicáveis aos contratos públicos previstas no artigo 205.o;

g)

A aceitação pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 129.o;

h)

As disposições que regem a notoriedade do apoio financeiro da União, salvo em casos devidamente justificados, caso a divulgação pública não seja possível ou adequada;

i)

A legislação aplicável que é a legislação da União, complementada, quando necessário, pela legislação nacional, conforme especificado na convenção de subvenção. Pode ser feita uma derrogação nas convenções de subvenção celebradas com organizações internacionais;

j)

O tribunal competente ou o tribunal arbitral, em caso de contencioso.

3.   As obrigações pecuniárias das entidades ou pessoas, com exceção dos Estados, decorrentes da execução de uma convenção de subvenção são executórias nos termos do artigo 100.o, n.o 2.

4.   As alterações às convenções de subvenção não têm por objetivo nem por efeito introduzir mudanças suscetíveis de pôr em causa a decisão de concessão da subvenção ou de infringir o princípio da igualdade de tratamento dos requerentes.

CAPÍTULO 4

Execução das subvenções

Artigo 202.o

Montante da subvenção e alargamento dos resultados da auditoria

1.   O montante da subvenção só se torna definitivo após o gestor orçamental competente ter aprovado os relatórios finais e, se for caso disso, as contas, sem prejuízo de auditorias, verificações e inquéritos ulteriores efetuados pela instituição da União em causa, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas. O artigo 131.o, n.o 4, aplica-se também após o montante da subvenção se ter tornado definitivo.

2.   Se os controlos ou as auditorias demonstrarem a existência de irregularidades, fraudes ou incumprimentos das obrigações de caráter sistémico ou recorrente, imputáveis ao beneficiário, com um impacto importante em várias subvenções que lhe tenham sido concedidas nas mesmas condições, o gestor orçamental competente pode suspender a execução da convenção de subvenção ou dos pagamentos de todas as subvenções em causa ou, se for o caso, fazer cessar a vigência das convenções de subvenção em causa relativas a esse beneficiário, tendo em conta a gravidade dos resultados.

Além disso, o gestor orçamental competente pode reduzir as subvenções, rejeitar os custos não elegíveis e recuperar os montantes indevidamente pagos no que respeita a todas as subvenções afetadas pelas irregularidades, fraudes ou incumprimentos das obrigações de caráter sistémico ou recorrente a que se refere o primeiro parágrafo, que possam ser objeto de auditorias, verificações e inquéritos nos termos das convenções de subvenção.

3.   O gestor orçamental competente fixa os montantes a reduzir ou recuperar, sempre que possível e viável, com base nos custos indevidamente declarados como elegíveis para cada subvenção em causa, na sequência da aprovação dos relatórios e das demonstrações financeiras revistos apresentados pelo beneficiário.

4.   Se não for possível ou viável quantificar com precisão o montante dos custos não elegíveis para cada subvenção em causa, os montantes a reduzir ou a recuperar podem ser determinados mediante a extrapolação da taxa de redução ou recuperação aplicada às subvenções em relação às quais tenham sido demonstradas irregularidades, fraudes ou incumprimentos das obrigações de caráter sistémico ou recorrente, ou, se os custos não elegíveis não puderem servir de base para a determinação dos montantes a reduzir ou a recuperar, mediante a aplicação de uma taxa fixa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Deve ser dada ao beneficiário a oportunidade de propor um método ou taxa alternativos devidamente justificados, antes de se proceder à redução ou recuperação.

Artigo 203.o

Documentos comprovativos dos pedidos de pagamento

1.   O gestor orçamental competente deve mencionar os documentos comprovativos que acompanham os pedidos de pagamento.

2.   Para cada subvenção, o pré-financiamento pode ser fracionado em várias parcelas, de acordo com o princípio da boa gestão financeira. O pedido de uma nova parcela de pré-financiamento deve ser acompanhado por uma declaração do beneficiário sobre a utilização do pré-financiamento precedente. A parcela é paga na íntegra se, pelo menos, 70 % do montante total de qualquer pré-financiamento precedente tiverem sido gastos. Caso contrário, são deduzidos da parcela os montantes a utilizar até esse limiar ser atingido.

3.   O beneficiário atesta solenemente o caráter exaustivo, fiável e sincero das informações contidas nos seus pedidos de pagamento, sem prejuízo da obrigação de apresentar documentos comprovativos. O beneficiário também atesta que os custos incorridos são elegíveis, nos termos do disposto na convenção de subvenção, e que os pedidos de pagamento se fundamentam em documentos comprovativos adequados, suscetíveis de ser verificados.

4.   O gestor orçamental competente pode pedir a apresentação da certificação das demonstrações financeiras da ação ou do programa de trabalho e das contas subjacentes, em apoio de pagamentos intercalares ou de pagamentos de saldos de qualquer quantia. Essa certificação pode ser solicitada com base numa análise dos riscos tendo em conta, nomeadamente, o montante da subvenção, o montante do pagamento, a natureza do beneficiário e a natureza das atividades apoiadas.

A certificação é emitida por um revisor oficial de contas ou, no caso dos organismos públicos, por um funcionário público competente e independente.

A certificação atesta, nos termos de uma metodologia aprovada pelo gestor orçamental competente e com base em procedimentos acordados conformes com as normas internacionais, que os custos declarados pelo beneficiário nas demonstrações financeiras em que se baseia o pedido de pagamento são reais, foram devidamente contabilizados e são elegíveis nos termos da convenção de subvenção. Em casos específicos devidamente justificados, o gestor orçamental competente pode solicitar a certificação sob a forma de um parecer ou sob qualquer outro formato, no respeito das normas internacionais.

5.   O gestor orçamental competente pode solicitar uma verificação operacional por parte de um terceiro independente por ele aprovado, em apoio de qualquer pagamento, em função de uma análise dos riscos. O relatório de verificação operacional deve indicar que a verificação operacional foi realizada de acordo com uma metodologia aprovada pelo gestor orçamental competente, e que a ação ou o programa de trabalho foi efetivamente executado em conformidade com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

Artigo 204.o

Apoio financeiro a terceiros

Caso a execução de uma ação ou de um programa de trabalho implique a concessão de apoio financeiro a terceiros, o beneficiário pode conceder esse apoio se as condições para a sua concessão estiverem definidas na convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, sem qualquer margem de discricionariedade.

Considera-se que o beneficiário não dispõe de margem de discricionariedade se a convenção de subvenção previr o seguinte:

a)

O montante máximo de apoio financeiro que pode ser pago a terceiros, que não pode ser superior a 60 000 EUR, e os critérios para determinar o montante exato;

b)

Os diferentes tipos de atividades que podem beneficiar desse apoio financeiro, com base numa lista fixa;

c)

As pessoas ou as categorias de pessoas que podem beneficiar desse apoio financeiro, e os critérios de atribuição.

O limiar a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), pode ser ultrapassado caso a consecução dos objetivos das ações seja, de outra forma, impossível ou excessivamente difícil de obter.

Artigo 205.o

Contratos de execução

1.   Sem prejuízo das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (57), caso a execução da ação ou do programa de trabalho exija a adjudicação de um contrato público, o beneficiário pode adjudicar o contrato público em conformidade com as suas práticas habituais de aquisição, desde que o contrato público seja adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente conflitos de interesses.

2.   Caso a execução da ação ou do programa de trabalho exija a adjudicação de um contrato público de valor superior a 60 000 EUR, o gestor orçamental competente pode exigir, se devidamente justificado, que o beneficiário respeite regras especiais adicionais, para além das referidas no n.o 1.

Essas regras especiais baseiam-se nas regras previstas no presente regulamento e são proporcionadas em relação ao valor dos contratos públicos em causa, ao valor relativo da contribuição da União em relação ao custo total da ação e ao respetivo risco. Essas regras especiais são incluídas na convenção de subvenção.

TÍTULO IX

PRÉMIOS

Artigo 206.o

Regras gerais

1.   Os prémios são atribuídos de acordo com os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, e promovem a realização dos objetivos políticos da União.

2.   Os prémios não podem ser atribuídos diretamente, sem concurso.

Os concursos para prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 EUR só podem ser publicados se os prémios forem mencionados na decisão de financiamento referida no artigo 110.o, e após terem sido apresentadas informações sobre os mesmos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O montante dos prémios não está ligado aos custos incorridos pelo vencedor.

4.   Caso a execução de uma ação ou de um programa de trabalho implique a atribuição de prémios a terceiros por um beneficiário, este pode atribuí-los se os critérios de elegibilidade e de atribuição, o montante dos prémios e as formas de pagamento estiverem definidos na convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, sem qualquer margem de discricionariedade.

Artigo 207.o

Regras dos concursos, adjudicação e publicação

1.   As regras dos concursos devem:

a)

Precisar os critérios de elegibilidade;

b)

Precisar as regras e o prazo para a inscrição dos requerentes, caso necessário, e para a apresentação das candidaturas;

c)

Precisar os critérios de exclusão, tal como definidos no artigo 136.o, e os critérios de recusa previstos no artigo 141.o;

d)

Prever a responsabilidade exclusiva dos requerentes na eventualidade de alegações relativamente às atividades realizadas no âmbito do concurso;

e)

Prever a aceitação pelos vencedores das obrigações a que se refere o artigo 129.o, e das obrigações de publicidade previstas nas regras do concurso;

f)

Precisar os critérios de atribuição, que devem permitir avaliar a qualidade das candidaturas apresentadas à luz dos objetivos a alcançar e dos resultados esperados, e determinar de forma objetiva as candidaturas bem-sucedidas;

g)

Precisar o montante do prémio ou prémios;

h)

Precisar as formas de pagamento dos prémios aos vencedores após a sua atribuição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os beneficiários são elegíveis, salvo indicação em contrário nas regras do concurso.

O artigo 194.o, n.o 3, aplica-se, com as devidas adaptações, à publicação dos concursos.

2.   As regras dos concursos podem fixar as condições da respetiva anulação, nomeadamente caso os seus objetivos não possam ser alcançados.

3.   Os prémios são atribuídos pelo gestor orçamental competente, após uma avaliação efetuada pela comissão de avaliação referida no artigo 150.o.

O artigo 200.o, n.os 4 e 6, aplica-se, com as devidas adaptações, à decisão de atribuição.

4.   Os requerentes são informados o mais rapidamente possível dos resultados da avaliação da sua candidatura e, em todo o caso, no prazo de 15 dias de calendário a contar da adoção da decisão de atribuição pelo gestor orçamental.

A decisão de atribuição do prémio é notificada ao candidato vencedor, e constitui um compromisso jurídico.

5.   Os prémios atribuídos durante um exercício são objeto de publicação nos termos do artigo 38.o, n.os 1 a 4.

Após a publicação, e mediante pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão transmite-lhes um relatório com os seguintes elementos:

a)

O número de requerentes no último ano;

b)

O número de requerentes e a percentagem de candidaturas bem-sucedidas por concurso;

c)

Uma lista dos peritos que participaram em comissões de avaliação durante o ano transato, juntamente com uma referência ao procedimento seguido para a sua seleção.

TÍTULO X

INSTRUMENTOS FINANCEIROS, GARANTIAS ORÇAMENTAIS E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

CAPÍTULO 1

Disposições comuns

Artigo 208.o

Âmbito e execução

1.   Caso seja a forma mais adequada para alcançar os objetivos políticos da União, a União pode criar instrumentos financeiros ou fornecer garantias orçamentais ou assistência financeira com o apoio do orçamento através de um ato de base que estabelece o seu âmbito de aplicação e o seu período de execução.

2.   Os Estados-Membros podem contribuir para os instrumentos financeiros, para as garantias orçamentais e para a assistência financeira da União. Se tal for autorizado pelo ato de base, podem contribuir também terceiros.

3.   A regras setoriais aplicam-se à execução dos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros.

4.   No caso da execução de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais em regime de gestão indireta, a Comissão celebra acordos com entidades nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi). Caso os sistemas, as regras e os procedimentos dessas entidades tenham sido avaliados nos termos do artigo 154.o, n.o 4, essas entidades podem recorrer plenamente a esses sistemas, regras e procedimentos. Quando executarem instrumentos financeiros e garantias orçamentais em regime de gestão indireta, essas entidades podem celebrar acordos com intermediários financeiros, que são selecionados de acordo com procedimentos equivalentes aos procedimentos aplicados pela Comissão. Essas entidades transpõem os requisitos nos termos do artigo 155.o, n.o 2, nesses acordos.

A Comissão é responsável por assegurar que o quadro de execução dos instrumentos financeiros respeite o princípio da boa gestão financeira e contribua para a realização de objetivos políticos definidos e calendarizados, mensuráveis em termos de realizações e/ou de resultados. A Comissão é responsável pela execução dos instrumentos financeiros, sem prejuízo da responsabilidade legal e contratual das entidades encarregadas da execução nos termos da lei aplicável e do artigo 129.o.

Caso países terceiros contribuam para instrumentos financeiros ou garantias orçamentais nos termos do n.o 2, o ato de base pode permitir a designação de entidades de execução ou de contrapartes elegíveis dos países em causa.

5.   O Tribunal de Contas tem pleno acesso às informações relacionadas com os instrumentos financeiros, com as garantias orçamentais e com a ajuda financeira, nomeadamente através de verificações no local.

O Tribunal de Contas é o auditor externo responsável pelos projetos e programas apoiados por um instrumento financeiro, por uma garantia financeira ou por uma assistência financeira.

Artigo 209.o

Princípios e condições aplicáveis aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais

1.   Os instrumentos financeiros e as garantias orçamentais são utilizados em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, da transparência, da proporcionalidade, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da subsidiariedade, e com os seus objetivos.

2.   Os instrumentos financeiros e as garantias orçamentais:

a)

Visam suprir as deficiências do mercado ou responder a situações de investimento insatisfatório, e apenas prestam apoio, de forma proporcionada, aos destinatários finais considerados viáveis do ponto de vista económico, em conformidade com as normas internacionalmente aceites no momento em que a União concede apoio;

b)

Asseguram a adicionalidade, evitando substituir-se ao apoio e ao investimento potencial de outras fontes públicas ou privadas;

c)

Não distorcem a concorrência no mercado interno e são coerentes com as regras relativas aos auxílios estatais;

d)

Têm um efeito de alavanca e multiplicador, com um intervalo-alvo de valores baseado numa avaliação ex ante do instrumento financeiro ou da garantia orçamental correspondentes, mobilizando um investimento global que excede o montante da contribuição ou da garantia da União, inclusive, se for caso disso, maximizando o investimento privado;

e)

São executados de forma a garantir que haja um interesse comum das entidades de execução ou das contrapartes que participam na execução em alcançar os objetivos políticos definidos no ato de base pertinente, graças a disposições que prevejam o coinvestimento, requisitos de partilha de risco ou incentivos financeiros, evitando concomitantemente conflitos de interesses com outras atividades das entidades ou das contrapartes;

f)

Preveem uma remuneração da União coerente com a partilha do risco entre os participantes financeiros e os objetivos políticos do instrumento financeiro ou da garantia orçamental;

g)

Caso seja devida uma remuneração das entidades de execução ou das contrapartes que participam na execução, preveem que essa remuneração se baseie no desempenho e inclua:

i)

comissões administrativas destinadas a remunerar a entidade ou a contraparte pelo trabalho realizado na execução de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental, baseadas, tanto quanto possível, nas operações realizadas ou nos montantes desembolsados, e

ii)

se for caso disso, incentivos destinados a promover a consecução dos objetivos estratégicos ou a fomentar o desempenho financeiro do instrumento financeiro ou da garantia orçamental.

As despesas extraordinárias podem ser reembolsadas, em casos devidamente justificados;

h)

Baseiam-se em avaliações ex ante, individualmente ou no âmbito de um programa, em consonância com o artigo 34.o, das quais devem constar explicações sobre a escolha do tipo de operação financeira, tendo em conta os objetivos políticos visados e os riscos financeiros conexos, e as poupanças para o orçamento.

As avaliações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea h), são revistas e atualizadas a fim de ter em conta o efeito das de alterações socioeconómicas importantes nas razões que estão na base do instrumento financeiro ou da garantia orçamental.

3.   Sem prejuízo das regras setoriais em matéria de gestão partilhada, as receitas, incluindo dividendos, mais-valias, comissões de garantia e os juros dos empréstimos e dos montantes em contas fiduciárias devolvidos à Comissão, ou de contas fiduciárias abertas para os instrumentos financeiros ou para as garantias orçamentais, atribuíveis ao apoio do orçamento ao abrigo de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental, são inscritas no orçamento após dedução dos custos e das comissões de gestão.

Os reembolsos anuais, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão ou a contas fiduciárias abertas para os instrumentos financeiros ou para as garantias orçamentais, atribuíveis ao apoio do orçamento ao abrigo de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental, constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), e são utilizados para o mesmo instrumento financeiro ou para a mesma garantia orçamental, sem prejuízo do artigo 215.o, n.o 5, por um período não superior ao período da autorização orçamental, acrescido de dois anos, salvo disposição em contrário num ato de base.

Ao propor o montante das futuras dotações para os instrumentos financeiros ou para as garantias orçamentais, a Comissão tem em conta as referidas receitas afetadas internas.

Não obstante o segundo parágrafo, o montante em dívida das receitas afetadas autorizadas ao abrigo de um ato de base que será revogado, ou que vai caducar, pode também ser afetado a outro instrumento financeiro com objetivos semelhantes, caso tal esteja previsto no ato de base que estabelece esse instrumento financeiro.

4.   O gestor orçamental competente para um instrumento financeiro, para uma garantia orçamental ou para uma assistência financeira apresenta uma demonstração financeira relativa ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, de acordo com o artigo 243.o e em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o, e com as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS).

No que respeita aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais executados em regime de gestão indireta, o gestor orçamental competente assegura que as demonstrações financeiras não auditadas que cobrem o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, preparadas em conformidade com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 80.o e com as IPSAS, bem como todas as informações necessárias para produzir demonstrações financeiras nos termos do artigo 82.o, n.o 2, sejam fornecidas pelas entidades nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), até 15 de fevereiro do exercício seguinte, e que as demonstrações financeiras auditadas sejam fornecidas por essas entidades até 15 de maio do exercício seguinte.

Artigo 210.o

Passivo financeiro da União

1.   O passivo financeiro e os pagamentos líquidos agregados do orçamento não excedem, em momento algum:

a)

No caso dos instrumentos financeiros: o montante da autorização orçamental relevante;

b)

No caso das garantias orçamentais: o montante da garantia orçamental autorizada pelo ato de base;

c)

No caso da concessão de assistência financeira: o montante máximo do empréstimo que a Comissão está habilitada a contrair para financiar a assistência financeira autorizada pelo ato de base, e os respetivos juros.

2.   As garantias orçamentais e a assistência financeira podem gerar um passivo contingente para a União, que só pode ser superior aos ativos financeiros fornecidos para cobrir o passivo financeiro da União se tal estiver previsto no ato de base que estabelece uma garantia orçamental ou uma assistência financeira, e nas condições nele previstas.

3.   Para efeitos da avaliação anual prevista no artigo 41.o, n.o 5, os passivos contingentes decorrentes de garantias orçamentais ou de assistência financeira a cargo do orçamento são considerados sustentáveis se a sua evolução plurianual prevista for compatível com os limites fixados pelo regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.o, n.o 2, do TFUE e com o limite máximo das dotações de pagamento anuais fixado no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho.

Artigo 211.o

Provisionamento dos passivos financeiros

1.   No que se refere às garantias orçamentais e à assistência financeira aos países terceiros, o ato de base fixa uma taxa de provisionamento em percentagem do montante do passivo financeiro autorizado. Esse montante exclui as contribuições referidas no artigo 208.o, n.o 2.

O ato de base prevê a revisão da taxa de provisionamento, pelo menos, de três em três anos.

2.   A fixação de uma taxa de provisionamento é orientada por uma avaliação qualitativa e quantitativa, feita pela Comissão, dos riscos financeiros decorrentes de uma garantia orçamental ou de uma assistência financeira a um país terceiro em conformidade com o princípio da prudência, segundo o qual os ativos e os ganhos não são sobrestimados, e os passivos e as perdas não são subestimados.

Salvo disposição em contrário no ato de base que estabelece a garantia orçamental ou a assistência financeira a um país terceiro, a taxa de provisionamento tem como base o provisionamento global necessário a montante para cobrir as perdas líquidas esperadas e para incluir, além disso, uma margem de segurança adequada. Sem prejuízo da competência do Parlamento Europeu e do Conselho, o provisionamento global é constituído durante o prazo previsto na demonstração financeira relevante, tal como referido no artigo 35.o.

3.   No que se refere aos instrumentos financeiros, é constituída uma provisão, se for caso disso, para responder aos pagamentos futuros relacionados com uma autorização orçamental do instrumento financeiro em causa.

4.   Contribuem para o provisionamento os seguintes recursos:

a)

Contribuições do orçamento, no pleno respeito do regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, após análise das possibilidades de reafectação;

b)

A rendibilidade dos investimentos dos recursos detidos no fundo comum de provisionamento;

c)

Os montantes recuperados de devedores em situação de incumprimento, de acordo com o procedimento de recuperação estabelecido na garantia ou no acordo de empréstimo;

d)

As receitas e outros pagamentos recebidos pela União, de acordo com a garantia ou com o acordo de empréstimo;

e)

Se aplicável, contribuições dos Estados-Membros e de terceiros em numerário, nos termos do artigo 208.o, n.o 2.

Para o cálculo do provisionamento resultante da taxa de provisionamento a que se refere o n.o 1, só são tomados em consideração os recursos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a d).

5.   As provisões são utilizadas para o pagamento de:

a)

Acionamentos da garantia orçamental;

b)

Obrigações de pagamento relacionadas com autorizações orçamentais para instrumentos financeiros;

c)

Obrigações financeiras decorrentes da contração de empréstimos de fundos nos termos do artigo 220.o, n.o 1;

d)

Se aplicável, outras despesas associadas à execução de instrumentos financeiros, de garantias orçamentais e de assistência financeira a países terceiros.

6.   Caso as disposições para uma garantia orçamental excedam o montante do provisionamento resultante da taxa de provisionamento referida no n.o 1 do presente artigo, os recursos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do presente artigo, relacionados com essa garantia, são utilizados dentro dos limites do período de elegibilidade previstos no ato de base, mas não após a fase de constituição do provisionamento, e sem prejuízo do artigo 213.o, n.o 4, para restabelecer a garantia orçamental até ao seu valor inicial.

7.   A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho, e pode propor medidas de reconstituição adequadas ou um aumento da taxa de provisionamento, caso:

a)

Em resultado do acionamento de uma garantia orçamental, o nível de provisões para essa garantia orçamental desça abaixo de 50 % da taxa de provisionamento a que se refere o n.o 1, e de novo caso desça abaixo de 30 %, ou possa descer abaixo de uma dessas percentagens no prazo de um ano de acordo com uma avaliação de risco efetuada pela Comissão;

b)

Um país que beneficie de assistência financeira da União não pague numa data de vencimento.

Artigo 212.o

Fundo comum de provisionamento

1.   As provisões constituídas para cobrir os passivos financeiros decorrentes de instrumentos financeiros, de garantias orçamentais ou de assistência financeira são detidas num fundo comum de provisionamento.

Até 30 de junho de 2019, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação externa independente das vantagens e desvantagens de confiar a gestão financeira dos ativos do fundo comum de provisionamento à Comissão, ao BEI, ou a uma combinação dos dois, tendo em conta os critérios técnicos e institucionais pertinentes utilizados na comparação dos serviços de gestão de ativos, que inclua a infraestrutura técnica, uma comparação dos custos dos serviços prestados, a estrutura institucional, a comunicação de informações, o desempenho, a prestação de contas e a especialização da Comissão e do BEI, e os demais mandatos de gestão de ativos para o orçamento. Se for caso disso, a avaliação é acompanhada de uma proposta legislativa.

2.   Os ganhos ou as perdas globais provenientes do investimento dos recursos detidos no fundo comum de provisionamento são afetados proporcionalmente entre os respetivos instrumentos financeiros, garantias orçamentais ou assistência financeira.

O gestor financeiro dos recursos do fundo comum de provisionamento mantém uma quantidade mínima de recursos do fundo em caixa, ou equivalentes de caixa, em conformidade com as regras prudenciais e com as previsões dos pagamentos feitas pelos gestores orçamentais no que respeita aos instrumentos financeiros, às garantias orçamentais ou à assistência financeira.

O gestor financeiro dos recursos do fundo comum de provisionamento pode celebrar acordos de recompra, utilizando os recursos do fundo comum de provisionamento como garantia, para efetuar pagamentos a partir do fundo caso haja expectativas razoáveis de que este procedimento é mais benéfico para o orçamento do que a alienação de recursos, respeitando o calendário do pedido de pagamento. A duração ou o período de renovação dos acordos de recompra relacionados com um pagamento são limitados ao mínimo necessário para minimizar perdas para o orçamento.

3.   Nos termos do artigo 77.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e do artigo 86.o, n.os 1 e 2, o contabilista estabelece os procedimentos a aplicar às operações de receitas e despesas e, com o acordo do gestor financeiro dos recursos do fundo comum de provisionamento, aos ativos e passivos relacionados com o fundo comum de provisionamento.

4.   Nos casos excecionais em que a Comissão tenha feito uma transferência, tal como referido no artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto e propõe, com caráter de urgência, as medidas necessárias para reconstituir a rubrica orçamental da garantia a partir da qual a transferência foi feita, respeitando os limites máximos previstos no regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual.

Artigo 213.o

Taxa de provisionamento efetiva

1.   O provisionamento das garantias orçamentais e da assistência financeira aos países terceiros no fundo comum de provisionamento baseia-se numa taxa de provisionamento efetiva. Essa taxa fornece um nível de proteção contra os passivos financeiros da União equivalente ao nível que seria proporcionado pelas respetivas taxas de provisionamento se os recursos fossem detidos e geridos separadamente.

2.   A taxa de provisionamento efetiva aplicável corresponde a uma percentagem de cada taxa de provisionamento inicial determinada de acordo com o artigo 211.o, n.o 2, segundo parágrafo. A taxa de provisionamento efetiva aplica-se apenas ao montante de recursos no fundo comum de provisionamento previsto para o pagamento de acionamentos de garantias durante o período de um ano. A taxa de provisionamento efetiva deve prever um rácio, na forma de percentagem, entre o montante em caixa ou equivalentes de caixa no fundo comum de provisionamento, necessário para honrar os acionamentos de garantias e o montante total em caixa e os equivalentes de caixa que seriam necessários em cada fundo de garantia para honrar os acionamentos de garantias, se os recursos fossem detidos e geridos separadamente, em que ambos os montantes representam um risco de liquidez equivalente. Esse rácio não pode ser inferior a 95 %. O cálculo da taxa de provisionamento efetiva deve ter em conta:

a)

A previsão das entradas no fundo comum de provisionamento e das saídas do mesmo, tendo em conta a fase inicial de constituição de um provisionamento global nos termos do artigo 211.o, n.o 2, segundo parágrafo;

b)

A correlação do risco entre as garantias orçamentais e a assistência financeira a países terceiros;

c)

As condições de mercado.

Até 1 de julho de 2020, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 269.o, a fim de complementar o presente regulamento com as condições pormenorizadas para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva, incluindo uma metodologia para esse cálculo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 269.o, a fim de alterar o rácio mínimo referido no primeiro parágrafo do presente número à luz da experiência adquirida com o funcionamento do fundo comum de provisionamento e mantendo uma abordagem prudente em consonância com o princípio da boa gestão financeira. O rácio mínimo não pode ser fixado a um nível inferior a 85 %.

3.   A taxa de provisionamento efetiva é calculada anualmente pelo gestor financeiro dos recursos do fundo comum de provisionamento, e serve de referência para o cálculo das contribuições a partir do orçamento efetuado pela Comissão nos termos do artigo 211.o, n.o 4, alínea a), e, subsequentemente, do n.o 4, alínea b), do presente artigo.

4.   Após o cálculo da taxa de provisionamento efetiva anual nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, são realizadas e apresentadas no documento de trabalho referido no artigo 41.o, n.o 5, alínea h), as seguintes operações no contexto do processo orçamental:

a)

Os excedentes nas provisões para uma garantia orçamental ou para uma assistência financeira a um país terceiro são restituídos ao orçamento;

b)

As reconstituições do fundo são realizadas em frações anuais durante um período máximo de três anos, sem prejuízo do artigo 211.o, n.o 6.

5.   Após consultar o contabilista, a Comissão estabelece as orientações aplicáveis à gestão dos recursos do fundo comum de provisionamento em conformidade com as normas prudenciais adequadas e excluindo as operações com derivados para fins especulativos. Essas orientações são anexadas ao acordo com o gestor financeiro dos recursos do fundo comum de provisionamento.

É realizada, de três em três anos, uma avaliação independente da adequação das orientações, que é transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 214.o

Relatórios anuais

1.   Sem prejuízo da obrigação de informação prevista no artigo 250.o, a Comissão apresenta um relatório anual sobre o fundo comum de provisionamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   O gestor financeiro dos recursos do fundo comum de provisionamento apresenta um relatório anual sobre o fundo comum de provisionamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO 2

Disposições específicas

Secção 1

Instrumentos financeiros

Artigo 215.o

Regras e execução

1.   Não obstante o artigo 208.o, n.o 1, podem ser estabelecidos instrumentos financeiros sem autorização de um ato de base, em casos devidamente justificados, desde que tais instrumentos figurem no projeto de orçamento nos termos do artigo 41.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e).

2.   Nos casos em que instrumentos financeiros ou garantias orçamentais sejam combinados no âmbito de um acordo único com apoio auxiliar a partir do orçamento, incluindo subvenções, o presente título aplica-se à totalidade da medida. Os relatórios são apresentados nos termos do artigo 250.o e identificam claramente as partes da medida que são instrumentos financeiros e as partes que são garantias orçamentais.

3.   A Comissão assegura uma gestão harmonizada e simplificada dos instrumentos financeiros, nomeadamente no domínio da contabilidade, da comunicação de informações, do acompanhamento e da gestão do risco financeiro.

4.   Caso a União participe num instrumento financeiro na qualidade de participante minoritário, a Comissão garante a conformidade com o presente título de acordo com o princípio da proporcionalidade, em função da dimensão e do valor da participação da União no instrumento. No entanto, independentemente da dimensão e do valor da participação da União no instrumento, a Comissão garante a conformidade com os artigos 129.o e 155.o, com o artigo 209.o, n.os 2 e 4, com o artigo 250.o e, no que diz respeito às situações de exclusão a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, alínea d), com o título V, capítulo 2, secção 2.

5.   Caso o Parlamento Europeu ou o Conselho considerem que um instrumento financeiro não alcançou efetivamente os seus objetivos, podem solicitar que a Comissão apresente uma proposta de ato de base revisto tendo em vista a liquidação do instrumento. Em caso de liquidação do instrumento financeiro, os novos montantes pagos a esse instrumento nos termos do artigo 209.o, n.o 3, são considerados como receitas gerais e são restituídos ao orçamento.

6.   Os fins a que se destinam os instrumentos financeiros ou um agrupamento de instrumentos financeiros a nível de um mecanismo e, se aplicável, a sua forma jurídica específica e o local onde estão registados, são publicados no sítio Web da Comissão.

7.   As entidades encarregadas da execução dos instrumentos financeiros podem abrir contas fiduciárias na aceção do artigo 85.o, n.o 3, em nome da União. Essas entidades enviam os mapas contabilísticos correspondentes ao serviço competente da Comissão. Os pagamentos em contas fiduciárias são efetuados pela Comissão com base em pedidos de pagamento devidamente justificados mediante previsões de desembolso, tendo em conta os saldos disponíveis nas contas fiduciárias e a necessidade de evitar saldos excessivos nessas contas.

Artigo 216.o

Instrumentos financeiros executados diretamente pela Comissão

1.   Os instrumentos financeiros podem ser executados diretamente nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), por um dos seguintes meios:

a)

Uma estrutura de investimento especializada em que a Comissão participa juntamente com outros investidores públicos ou privados, a fim de reforçar o efeito de alavanca da contribuição da União;

b)

Empréstimos, garantias, participações e outros instrumentos de partilha de riscos, com exceção de investimentos em estruturas de investimento especializadas, fornecidos diretamente aos destinatários finais ou através de intermediários financeiros.

2.   As estruturas de investimento especializadas a que se refere o n.o 1, alínea a), são criadas de acordo com a legislação de um Estado-Membro. No domínio das ações externas, estas estruturas também podem ser criadas de acordo com a legislação de um país que não seja Estado-Membro. Os gestores destas estruturas são obrigados, por lei ou por contrato, a agir com a diligência de um gestor profissional e de boa-fé.

3.   Os gestores das estruturas de investimento especializadas referidas no n.o 1, alínea a), e os intermediários financeiros ou os destinatários finais dos instrumentos financeiros são selecionados tendo devidamente em consideração a natureza do instrumento financeiro a executar, a experiência e a capacidade operacional e financeira das entidades em causa, e a viabilidade económica dos projetos dos destinatários finais. Esta seleção deve ser transparente, justificada por razões objetivas, e não pode dar origem a conflitos de interesses.

Artigo 217.o

Tratamento das contribuições de fundos executados em regime de gestão partilhada

1.   São mantidos registos separados das contribuições para instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo da presente secção, provenientes de fundos executados em regime de gestão partilhada.

2.   As contribuições dos fundos executados em regime de gestão partilhada são inscritas numa contabilidade separada e utilizadas em conformidade com os objetivos dos respetivos fundos, a favor de ações e de destinatários finais que se coadunam com o programa ou programas a partir dos quais as contribuições são efetuadas.

3.   No que respeita às contribuições dos fundos executados em regime de gestão partilhada a favor de instrumentos financeiros criados nos termos da presente secção, aplicam-se as regras setoriais. Não o primeiro período, as autoridades de gestão podem recorrer a uma avaliação ex ante existente, realizada nos termos do artigo 209.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, alínea h), antes de contribuírem para um instrumento financeiro existente.

Secção 2

Garantias orçamentais

Artigo 218.o

Regras aplicáveis às garantias orçamentais

1.   O ato de base define:

a)

O montante da garantia orçamental que nunca pode ser ultrapassado, sem prejuízo do artigo 208.o, n.o 2;

b)

Os tipos de operações cobertas pela garantia orçamental.

2.   As contribuições dos Estados-Membros para as garantias orçamentais nos termos do artigo 208.o, n.o 2, podem ser fornecidas sob a forma de garantias ou de numerário.

As contribuições de terceiros para as garantias orçamentais nos termos do artigo 208.o, n.o 2, podem ser fornecidas sob a forma de numerário.

A garantia orçamental é aumentada com as contribuições referidas no primeiro e no segundo parágrafos. Os pagamentos dos acionamentos das garantias são realizados, se for caso disso, pelos Estados-Membros ou pelos terceiros contribuintes, numa base pari passu. A Comissão celebra um acordo com os contribuintes que deve conter, nomeadamente, disposições relativas às condições de pagamento.

Artigo 219.o

Execução das garantias orçamentais

1.   As garantias orçamentais são irrevogáveis, incondicionais e pagáveis à vista, no que se refere aos tipos de operações cobertas.

2.   As garantias orçamentais são executadas nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou, em casos excecionais, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

3.   As garantias orçamentais só podem cobrir operações de financiamento e de investimento que satisfaçam as condições previstas no artigo 209.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d).

4.   As contrapartes contribuem com os seus recursos próprios para as operações cobertas pela garantia orçamental.

5.   A Comissão celebra um acordo de garantia com a contraparte. A prestação da garantia orçamental está sujeita à entrada em vigor do acordo de garantia.

6.   As contrapartes fornecem anualmente à Comissão:

a)

Uma avaliação de risco e informações sobre a classificação das operações cobertas pela garantia orçamental, bem como os incumprimentos esperados;

b)

Informações sobre as obrigações financeiras pendentes resultantes da garantia orçamental para a União, discriminadas por operações e medidas em conformidade com as regras contabilísticas da União, tal como referido no artigo 80.o, ou com as IPSAS;

c)

Os ganhos ou as perdas totais decorrentes das operações cobertas pela garantia orçamental.

Secção 3

Assistência financeira

Artigo 220.o

Regras e execução

1.   A assistência financeira concedida pela União aos Estados-Membros ou a países terceiros está sujeita a condições pré-definidas e assume a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito, ou de outro instrumento considerado adequado para garantir a eficácia do apoio. Para o efeito, a Comissão fica habilitada, no ato de base pertinente, a contrair os empréstimos necessários, em nome da União, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.

2.   A contração e a concessão de empréstimos não podem implicar para a União a alteração de prazos de vencimento, nem expô-la ao risco da taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

3.   A assistência financeira é realizada em euros, exceto em casos devidamente justificados.

4.   A assistência financeira é executada diretamente pela Comissão.

5.   A Comissão celebra um acordo com o país beneficiário que deve conter disposições que:

a)

Assegurem que o país beneficiário verifique regularmente se o financiamento concedido foi corretamente utilizado segundo condições pré-definidas, tome as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intente ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da assistência financeira que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Garantam a proteção dos interesses financeiros da União;

c)

Autorizem expressamente a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas a exercer os seus direitos conforme previsto no artigo 129.o;

d)

Assegurem que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência financeira, o país beneficiário participou em atos de fraude ou corrupção ou noutras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;

e)

Assegurem que todos os custos incorridos pela União relacionados com uma assistência financeira sejam suportados pelo país beneficiário.

6.   A Comissão libera os empréstimos em frações, se possível, sob reserva do cumprimento das condições associadas à assistência financeira. Se essas condições não estiverem preenchidas, a Comissão suspende ou cancela temporariamente o pagamento da assistência financeira.

7.   Os fundos mobilizados, mas ainda não desembolsados, só podem ser utilizados para a prestação de assistência financeira ao respetivo país beneficiário. Nos termos do artigo 86.o, n.os 1 e 2, o contabilista estabelece os procedimentos para a custódia dos fundos.

TÍTULO XI

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS

Artigo 221.o

Disposições gerais

Podem ser concedidas contribuições financeiras diretas provenientes do orçamento aos partidos políticos europeus na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 («partidos políticos europeus»), tendo em conta a sua contribuição para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União, em conformidade com esse regulamento.

Artigo 222.o

Princípios

1.   As contribuições são utilizadas para reembolsar apenas a percentagem estabelecida no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 dos custos de funcionamento dos partidos políticos europeus diretamente ligados aos objetivos desses partidos, tal como indicado no artigo 17.o, n.o 5, desse regulamento e no artigo 21.o desse regulamento.

2.   As contribuições podem ser utilizadas para reembolsar despesas relativas a contratos celebrados por partidos políticos europeus, desde que não tenha havido conflitos de interesses quando foram adjudicados.

3.   As contribuições não podem ser utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, benefícios pessoais, em numerário ou em espécie, a membros ou funcionários de um partido político europeu. As contribuições não podem ser utilizadas, direta ou indiretamente, para financiar atividades de terceiros, nomeadamente partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou outros acordos semelhantes. Para os efeitos do presente número, as entidades associadas dos partidos políticos europeus não são consideradas terceiros caso façam parte da organização administrativa de um partido político europeu de acordo com os estatutos deste último. As contribuições não podem ser utilizadas para nenhum dos fins excluídos pelo artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

4.   As contribuições estão sujeitas aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, em conformidade com os critérios definidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

5.   As contribuições são concedidas anualmente pelo Parlamento Europeu, e são publicadas nos termos do artigo 38.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento e do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

6.   Os partidos políticos europeus que recebam uma contribuição não podem receber, direta ou indiretamente, outros financiamentos do orçamento. Em especial, são proibidos donativos a partir dos orçamentos dos grupos políticos do Parlamento Europeu. As mesmas despesas não podem, em caso algum, ser financiadas duas vezes pelo orçamento.

As contribuições não prejudicam a capacidade de os partidos políticos europeus constituírem reservas com o montante dos seus recursos próprios, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

7.   Se uma fundação política europeia, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, tiver realizado um excedente de receitas em relação às despesas no final de um exercício para o qual tenha recebido uma subvenção de funcionamento, pode transitar para o exercício seguinte a parte desse excedente correspondente no máximo a 25 % das receitas totais desse exercício, desde que seja utilizada antes do final do primeiro trimestre desse exercício seguinte.

Artigo 223.o

Aspetos orçamentais

As contribuições, bem como as dotações reservadas para os organismos ou peritos de auditoria externos independentes referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, são pagas a partir da secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu.

Artigo 224.o

Convites à apresentação de pedidos de contribuição

1.   As contribuições são concedidas através de convites à apresentação de pedidos de contribuição publicados anualmente, pelo menos no sítio Web do Parlamento Europeu.

2.   Os partidos políticos europeus só podem receber uma contribuição por ano.

3.   Os partidos políticos europeus só podem receber contribuições se apresentarem um pedido de financiamento nos termos e condições estabelecidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição.

4.   Os convites à apresentação de pedidos de contribuição estabelecem as condições em que os requerentes podem receber contribuições de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, e com os critérios de exclusão.

5.   Os convites à apresentação de pedidos de contribuição definem, pelo menos, a natureza das despesas que podem ser reembolsadas pela contribuição.

6.   Os convites à apresentação de pedidos de contribuição requerem um orçamento previsional.

Artigo 225.o

Procedimento de concessão

1.   Os pedidos de contribuição são apresentados devidamente, dentro do prazo prescrito, por escrito e, se for caso disso, num formato eletrónico seguro.

2.   As contribuições não são atribuídas aos requerentes que, durante o procedimento de concessão, se encontrem numa ou em várias das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, e no artigo 141.o, n.o 1, ou que estejam registados como excluídos na base de dados referida no artigo 142.o.

3.   Os requerentes devem comprovar que não se encontram numa das situações referidas no n.o 2.

4.   O gestor orçamental competente pode ser assistido por uma comissão de avaliação dos pedidos de contribuição. O gestor orçamental competente especifica as regras relativas à composição, nomeação e funcionamento dessa comissão, bem como as regras destinadas a impedir conflitos de interesses.

5.   Os pedidos que cumpram os critérios de elegibilidade e de exclusão são selecionados com base nos critérios de concessão previstos no artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

6.   Da decisão do gestor orçamental competente sobre os pedidos deve constar, pelo menos:

a)

O objeto e o montante global das contribuições;

b)

O nome dos requerentes selecionados e os montantes aceites para cada um deles;

c)

O nome dos requerentes rejeitados e os motivos da rejeição.

7.   O gestor orçamental competente informa os requerentes por escrito da decisão tomada sobre os seus pedidos. Se o pedido de financiamento for rejeitado, ou se uma parte ou a totalidade dos montantes solicitados não for concedida, o gestor orçamental competente deve justificar a rejeição do pedido ou a não concessão dos montantes solicitados, referindo-se, nomeadamente, aos critérios de elegibilidade e de concessão referidos no n.o 5 do presente artigo e no artigo 224.o, n.o 4. Se o pedido for rejeitado, o gestor orçamental competente informa o requerente sobre as vias de recurso administrativo e/ou judicial disponíveis, como previsto no artigo 133.o, n.o 2.

8.   As contribuições são objeto de acordo escrito.

Artigo 226.o

Forma das contribuições

1.   As contribuições podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Reembolso de uma percentagem das despesas reembolsáveis efetivamente incorridas;

b)

Reembolso com base em custos unitários;

c)

Montantes fixos;

d)

Financiamento a taxa fixa;

e)

Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a d).

2.   Só podem ser reembolsadas as despesas que satisfaçam os critérios estabelecidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição, e que não tenham sido incorridas antes da data da apresentação do pedido.

3.   O acordo referido no artigo 225.o, n.o 8, inclui disposições que permitem verificar se as condições para a concessão de montantes fixos, de financiamentos a taxa fixa ou de custos unitários, foram cumpridas.

4.   As contribuições são pagas na totalidade sob a forma de um pagamento de pré-financiamento único, a não ser que, em casos devidamente justificados, o gestor orçamental competente decida de outro modo.

Artigo 227.o

Garantias

O gestor orçamental competente pode exigir, se o considerar adequado e proporcionado, numa base casuística e em função de uma análise dos riscos, que um partido político europeu apresente previamente uma garantia a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento dos pré-financiamentos, mas só pode fazê-lo se, em função da análise de riscos, o partido político europeu estiver em risco iminente de se ver numa das situações de exclusão previstas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e d), do presente regulamento, ou se a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, criada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (a «Autoridade») tiver comunicado uma decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, desse regulamento.

O artigo 153.o aplica-se, com as devidas adaptações, às garantias que podem ser exigidas nos casos previstos no primeiro parágrafo do presente artigo para o pagamento de pré-financiamentos efetuado a partidos políticos europeus.

Artigo 228.o

Utilização das contribuições

1.   As contribuições são despendidas em conformidade com o artigo 222.o.

2.   As partes da contribuição não utilizadas durante o exercício financeiro a que dizem respeito (exercício n) são despendidas em despesas reembolsáveis incorridas até 31 de dezembro do exercício n+1. As partes remanescentes da contribuição não despendidas nesse prazo são recuperadas nos termos do título IV, capítulo 6.

3.   Os partidos políticos europeus respeitam a taxa máxima de cofinanciamento estabelecida no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Os montantes remanescentes das contribuições do exercício anterior não podem ser utilizados para financiar a parte que os partidos políticos europeus devem financiar a partir dos seus recursos próprios. As contribuições de terceiros para eventos conjuntos não são consideradas parte dos recursos próprios de um partido político europeu.

4.   Os partidos políticos europeus utilizam prioritariamente a parte da contribuição não utilizada durante o exercício a que diz respeito, antes de utilizarem as contribuições concedidas após o final desse exercício.

5.   Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamento são considerados parte da contribuição.

Artigo 229.o

Relatório sobre a utilização das contribuições

1.   Os partidos políticos europeus apresentam, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o seu relatório anual sobre a utilização da contribuição e as suas demonstrações financeiras anuais, para aprovação, ao gestor orçamental competente.

2.   O gestor orçamental competente elabora o relatório anual de atividades a que se refere o artigo 74.o, n.o 9, com base no relatório anual e nas demonstrações financeiras anuais a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Para a elaboração desse relatório, podem ser utilizados outros documentos comprovativos.

Artigo 230.o

Montante das contribuições

1.   O montante das contribuições só se torna definitivo após o relatório anual e as demonstrações financeiras anuais a que se refere o artigo 229.o, n.o 1, terem sido aprovados pelo gestor orçamental competente. A aprovação do relatório anual e das demonstrações financeiras anuais não prejudica a realização de verificações posteriores pela Autoridade.

2.   As partes não despendidas dos pré-financiamentos só se tornam definitivas após terem sido utilizadas pelos partidos políticos europeus para pagar despesas reembolsáveis que respeitem os critérios definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição.

3.   Se um partido político europeu não cumprir as suas obrigações relativas à utilização das contribuições, as contribuições são suspensas, reduzidas ou anuladas, após ter sido dada ao partido político europeu em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Antes de efetuar um pagamento, o gestor orçamental competente verifica se o partido político europeu em causa ainda está inscrito no registo referido no artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, e não foi objeto de nenhuma das sanções previstas no artigo 27.o desse regulamento entre a data do seu pedido e o final do exercício financeiro a que a contribuição diz respeito.

5.   Se o partido político europeu já não estiver inscrito no registo referido no artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, ou se tiver sido objeto de uma das sanções previstas no artigo 27.o desse regulamento, o gestor orçamental competente pode suspender, reduzir ou anular a contribuição e recuperar os montantes indevidamente pagos ao abrigo do acordo referido no artigo 225.o, n.o 8, do presente regulamento, proporcionalmente à gravidade dos erros, irregularidades, fraudes ou outro tipo de incumprimento das obrigações relativas à utilização da contribuição, após ter sido dada ao partido político europeu em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

Artigo 231.o

Controlo e sanções

1.   Cada acordo referido no artigo 225.o, n.o 8, prevê expressamente que o Parlamento Europeu exerce os seus poderes de controlo relativamente aos documentos e aos locais, e que o OLAF e o Tribunal de Contas exercem as suas respetivas competências e poderes, referidos no artigo 129.o, sobre todos os partidos políticos europeus que tenham recebido financiamentos da União, bem como sobre os seus contratantes e subcontratantes.

2.   O gestor orçamental competente pode impor sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas nos termos dos artigos 136.o e 137.o do presente regulamento e do artigo 27.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

3.   As sanções referidas no n.o 2 também podem ser impostas aos partidos políticos europeus que, no momento da apresentação dos pedidos de contribuição ou depois de terem recebido a contribuição, tenham prestado declarações falsas nas informações exigidas pelo gestor orçamental competente, ou não tenham fornecido essas informações.

Artigo 232.o

Conservação dos registos

1.   Os partidos políticos europeus conservam todos os registos e documentos comprovativos relativos à contribuição durante cinco anos a contar do último pagamento relacionado com a contribuição.

2.   Os registos relativos às auditorias, aos recursos, aos litígios, à regularização das reclamações decorrentes da utilização da contribuição ou aos inquéritos do OLAF, caso tenham sido notificados ao destinatário, são conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios, regularização de reclamações ou inquéritos.

Artigo 233.o

Seleção dos organismos e dos peritos de auditoria externos

Os organismos e os peritos de auditoria externos independentes referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 são selecionados através de um procedimento de contratação pública. A duração do seu contrato não pode ser superior a cinco anos. Após dois contratos consecutivos, são considerados como estando numa situação de conflito de interesses suscetível afetar negativamente a realização de auditorias.

TÍTULO XII

OUTROS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Artigo 234.o

Fundos fiduciários da União para as ações externas

1.   Para ações de emergência e de pós-emergência necessárias para reagir a uma crise, ou para ações temáticas, a Comissão pode criar fundos fiduciários da União para ações externas («fundos fiduciários da União») ao abrigo de um acordo com outros doadores.

Os fundos fiduciários da União só são criados se os acordos com outros doadores garantirem contribuições de outras fontes para além do orçamento.

A Comissão consulta o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a sua intenção de criar um fundo fiduciário da União destinado a ações de emergência e de pós-emergência.

A criação de fundos fiduciários da União destinados a ações temáticas está sujeita à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para efeitos do terceiro e quarto parágrafos do presente número, a Comissão disponibiliza ao Parlamento Europeu e ao Conselho o seu projeto de decisão relativa à criação de um fundo fiduciário da União. Esse projeto de decisão inclui uma descrição dos objetivos do fundo fiduciário da União, a justificação para a sua criação nos termos do n.o 3, uma indicação da sua duração e os acordos preliminares com outros doadores. O projeto de decisão inclui igualmente um projeto de acordo constitutivo a celebrar com outros doadores.

2.   A Comissão apresenta os seus projetos de decisões relativas ao financiamento de um fundo fiduciário da União ao comité competente quando tal esteja previsto no ato de base ao abrigo do qual a contribuição da União para o fundo fiduciário da União é concedida. O comité competente não é convidado a pronunciar-se sobre os aspetos já submetidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho para consulta ou aprovação nos termos do n.o 1, terceiro, quarto e quinto parágrafos, respetivamente.

3.   Os fundos fiduciários da União são criados e executados nas seguintes condições:

a)

Existe valor acrescentado da intervenção da União: os objetivos dos fundos, nomeadamente devido à sua dimensão ou aos seus efeitos potenciais, podem ser mais bem alcançados a nível da União do que a nível nacional, e o recurso aos instrumentos financeiros existentes não seria suficiente para alcançar os objetivos políticos da União;

b)

Os fundos fiduciários da União proporcionam clara notoriedade política à União e vantagens de gestão, bem como um melhor controlo da União sobre os riscos e os desembolsos das contribuições da União e de outros doadores.

c)

Os fundos fiduciários da União não podem duplicar outros canais de financiamento existentes, ou instrumentos similares, sem proporcionar adicionalidade;

d)

Os objetivos dos fundos fiduciários da União são consentâneos com os objetivos do instrumento da União ou com a rubrica orçamental que os financia.

4.   Para cada fundo fiduciário da União, é criado um conselho de administração presidido pela Comissão a fim de assegurar uma representação justa dos doadores e decidir da utilização dos fundos. O conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro não contribuinte, na qualidade de observador. As regras relativas à composição do conselho de administração e o seu regulamento interno são estabelecidos no acordo constitutivo do fundo fiduciário da União. Essas regras preveem a necessidade de obter um voto favorável da Comissão para a aprovação da decisão definitiva sobre a utilização dos fundos.

5.   Os fundos fiduciários da União são criados por um prazo limitado, fixado no respetivo acordo constitutivo. Esse prazo pode ser prorrogado por decisão da Comissão em conformidade com o procedimento definido no n.o 1, a pedido do conselho de administração do fundo fiduciário da União em causa, e após apresentação pela Comissão de um documento de trabalho do qual deve constar a justificação da prorrogação e, em especial, a confirmação de que as condições previstas no n.o 3 são cumpridas.

O Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem solicitar que a Comissão suprima as dotações destinadas a um fundo fiduciário da União, ou reveja o acordo constitutivo tendo em vista a liquidação de um fundo fiduciário da União, conforme adequado, nomeadamente com base nas informações apresentadas no documento de trabalho a que se refere o artigo 41.o, n.o 6. Nesse caso, os fundos remanescentes são devolvidos numa base proporcional ao orçamento como receitas gerais, e aos Estados-Membros contribuintes e a outros doadores.

Artigo 235.o

Execução dos fundos fiduciários da União para as ações externas

1.   Os fundos fiduciários da União são executados de acordo com os princípios da boa gestão financeira, da transparência, da proporcionalidade, da não discriminação e da igualdade de tratamento, e de acordo com os objetivos específicos definidos em cada acordo constitutivo, e no pleno respeito pelos direitos de escrutínio e de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à contribuição da União.

2.   As ações financiadas ao abrigo dos fundos fiduciários da União podem ser executadas diretamente pela Comissão nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e indiretamente com as entidades que executam fundos previstas no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i), ii), iii), v) e vi).

3.   Os fundos são autorizados e pagos pelos intervenientes financeiros da Comissão, na aceção do título IV, capítulo 4. O contabilista dos fundos fiduciários da União é o contabilista da Comissão. O contabilista da Comissão é responsável pelo estabelecimento de procedimentos contabilísticos e de um plano de contabilidade comuns a todos os fundos fiduciários da União. O auditor interno da Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas exercem sobre os fundos fiduciários da União os mesmos poderes de que dispõem em relação a outras ações realizadas pela Comissão.

4.   As contribuições da União e de outros doadores não são inscritas no orçamento, e são depositadas numa conta bancária própria. A conta bancária própria do fundo fiduciário da União é aberta e encerrada pelo contabilista. Todas as operações realizadas sobre essa conta bancária própria durante o exercício devem ser corretamente inscritas nas contas do fundo fiduciário da União.

As contribuições da União são transferidas para essa conta bancária própria com base em pedidos de pagamento devidamente justificados mediante previsões de desembolso, tendo em conta o saldo disponível na conta e a consequente necessidade de pagamentos adicionais. As previsões de desembolso são apresentadas anualmente ou, se adequado, semestralmente.

As contribuições de outros doadores são tidas em conta quando recebidas na conta bancária própria do fundo fiduciário da União, no montante em euros resultante da conversão aquando da sua receção nessa conta. Os juros cumulados na conta bancária própria do fundo fiduciário da União são investidos no fundo fiduciário da União, salvo disposição em contrário no acordo constitutivo desse fundo.

5.   A Comissão está autorizada a utilizar, no máximo, 5 % dos montantes reunidos no fundo fiduciário da União para a cobertura dos seus custos de gestão a contar dos exercícios em que as contribuições referidas no n.o 4 começaram a ser utilizadas. Não obstante o primeiro período, e a fim de evitar a dupla imputação de custos, os custos de gestão decorrentes da contribuição da União para o fundo fiduciário da União só são cobertos por essa contribuição na medida em que não estejam já cobertos por outras rubricas orçamentais. Durante a vigência do fundo fiduciário da União, esses custos de gestão são equiparados a receitas afetadas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii).

Para além do relatório anual a que se refere o artigo 252.o, o gestor orçamental elabora relatórios financeiros sobre as operações realizadas por cada fundo fiduciário da União duas vezes por ano.

A Comissão apresenta também relatórios mensais sobre o estado de execução de cada fundo fiduciário da União.

Os fundos fiduciários da União são objeto de uma auditoria externa independente uma vez por ano.

Artigo 236.o

Recurso ao apoio orçamental

1.   Caso esteja previsto nos atos de base relevantes, a Comissão pode conceder apoio orçamental a países terceiros, se o país terceiro em causa:

a)

Gerir as suas finanças públicas de forma suficientemente transparente, fiável e eficaz;

b)

Aplicar políticas nacionais ou setoriais suficientemente credíveis e relevantes;

c)

Aplicar políticas macroeconómicas orientadas para a estabilidade;

d)

Permitir um acesso suficiente e atempado a informações orçamentais abrangentes e fidedignas.

2.   O pagamento da contribuição da União assenta no cumprimento das condições referidas no n.o 1, incluindo a melhoria da gestão das finanças públicas. Além disso, alguns pagamentos podem também estar subordinados ao cumprimento de objetivos intermédios, medidos com base em indicadores de desempenho objetivos que reflitam os resultados e o progresso das reformas ao longo do tempo no setor em causa.

3.   Nos países terceiros, a Comissão apoia o respeito pelo Estado de direito, o reforço do controlo parlamentar e das capacidades anticorrupção e de auditoria, o aumento da transparência e o acesso do público à informação.

4.   As convenções de financiamento com os países terceiros incluem:

a)

A obrigação de o país terceiro em causa fornecer à Comissão informações fiáveis e atempadas que lhe permitam avaliar o cumprimento das condições referidas no n.o 2;

b)

O direito de a Comissão suspender a convenção de financiamento se o país terceiro em causa não cumprir uma obrigação relacionada com o respeito pelos direitos humanos, com os princípios democráticos e o Estado de direito, e em casos graves de corrupção;

c)

Disposições adequadas segundo as quais o país terceiro em causa se compromete a reembolsar imediatamente, na totalidade ou em parte, o financiamento da operação relevante, caso se conclua que o pagamento dos fundos fiduciários relevantes da União enferma de graves irregularidades imputáveis a esse país terceiro.

Para efeitos do reembolso referido no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, pode ser aplicado o artigo 101.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Artigo 237.o

Peritos externos remunerados

1.   Quando os valores forem inferiores aos limiares previstos no artigo 175.o, n.o 1, e com base no procedimento a que se refere o n.o 3 do presente artigo, as instituições da União podem selecionar peritos externos remunerados para as auxiliarem na avaliação de pedidos de subvenção, de projetos e de propostas, e para fornecerem pareceres e conselhos em casos específicos.

2.   Esses peritos externos são remunerados com base numa quantia fixa anunciada antecipadamente, e são escolhidos com base na sua capacidade profissional. A seleção é efetuada com base em critérios de seleção que respeitem os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da inexistência de conflitos de interesses.

3.   Os convites à manifestação de interesse são publicados no sítio Web da instituição da União em causa.

O convite à manifestação de interesse deve incluir uma descrição das tarefas, a sua duração e as condições de remuneração estabelecidas.

Na sequência do convite à manifestação de interesse, é elaborada uma lista de peritos. Esta lista é válida por um prazo máximo de cinco anos a contar da data da sua publicação ou durante a vigência de um programa plurianual relacionado com as tarefas a executar.

4.   Podem apresentar a sua candidatura em qualquer momento dentro do prazo de validade do convite à manifestação de interesse, exceto durante os três últimos meses desse prazo, todas as pessoas singulares interessadas.

5.   Os peritos remunerados a partir das dotações de investigação e desenvolvimento tecnológico são recrutados de acordo com os procedimentos definidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho aquando da adoção de cada programa-quadro de investigação, ou de acordo com as regras correspondentes aplicáveis à participação. Para efeitos da secção 2 do capítulo 2 do título V, estes peritos são tratados como beneficiários.

Artigo 238.o

Peritos não remunerados

As instituições da União podem reembolsar as despesas de viagem e de estadia incorridas por pessoas por si convidadas ou mandatadas ou, se for caso disso, pagar outras indemnizações a essas pessoas.

Artigo 239.o

Quotizações dos membros e outros pagamentos de quotizações

A União pode pagar contribuições a título de quotizações a organismos de que seja membro ou observadora.

Artigo 240.o

Despesas com os membros e o pessoal das instituições da União

As instituições da União podem suportar as despesas com os membros e o pessoal das instituições da União, incluindo as contribuições para as associações de membros atuais e antigos do Parlamento Europeu, e as contribuições para as escolas europeias.

TÍTULO XIII

CONTAS ANUAIS E OUTRAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 1

Contas anuais

Secção 1

Quadro contabilístico

Artigo 241.o

Estrutura das contas

As contas anuais da União são elaboradas para cada exercício, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Essas contas incluem o seguinte:

a)

As demonstrações financeiras consolidadas, que apresentam, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o, a consolidação das informações financeiras contidas nas demonstrações financeiras das instituições da União, dos organismos referidos no artigo 70.o e de outros organismos que cumprem os critérios contabilísticos de consolidação;

b)

Os relatórios agregados de execução orçamental, que apresentam as informações contidas nos relatórios de execução orçamental das instituições da União.

Artigo 242.o

Documentos comprovativos

A inscrição nas contas baseia-se em documentos comprovativos adequados, nos termos do artigo 75.o.

Artigo 243.o

Demonstrações financeiras

1.   As demonstrações financeiras são apresentadas em milhões de euros, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o, e incluem:

a)

O balanço, que apresenta a situação patrimonial e financeira global em 31 de dezembro do exercício anterior;

b)

A demonstração de resultados financeiros, que apresenta os resultados económicos do exercício anterior;

c)

A demonstração dos fluxos de caixa, que mostra os recebimentos e os pagamentos do exercício, e a situação de tesouraria final;

d)

A demonstração da variação da situação líquida, que apresenta uma panorâmica dos movimentos verificados durante o exercício nas reservas, e os resultados acumulados.

2.   As notas às demonstrações financeiras completam e comentam as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e fornecem todas as informações complementares preceituadas pelas regras contabilísticas referidas no artigo 80.o e pelas práticas contabilísticas internacionalmente aceites, caso sejam relevantes para as atividades da União. Dessas notas devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Os princípios, regras e métodos contabilísticos;

b)

Notas explicativas que forneçam informações complementares não constantes do corpo das demonstrações financeiras, mas necessárias para uma apresentação fiel das contas.

3.   Após o encerramento do exercício, e até à data de transmissão da contabilidade geral, o contabilista efetua as correções que, sem provocar saídas ou entradas de tesouraria imputáveis a esse exercício, sejam necessárias para dar uma imagem verdadeira e fiel das contas.

Secção 2

Relatórios de execução orçamental

Artigo 244.o

Relatórios de execução orçamental

1.   Os relatórios de execução orçamental são apresentados em milhões de euros, e são comparáveis ano a ano. Estes relatórios incluem:

a)

Relatórios que agregam a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas;

b)

O saldo orçamental, que é calculado com base no saldo orçamental anual a que se refere a Decisão 2014/335/UE, Euratom;

c)

Notas explicativas, que completam e comentam as informações fornecidas pelos relatórios.

2.   Os relatórios de execução orçamental têm a mesma estrutura que o orçamento.

3.   Os relatórios de execução orçamental incluem informações sobre:

a)

As receitas, em particular, a evolução das previsões de receitas, a execução do orçamento em termos de receitas e os direitos apurados;

b)

A evolução da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

c)

A utilização da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

d)

As autorizações por liquidar, as autorizações transitadas do exercício anterior e as autorizações concedidas durante o exercício.

4.   No que se refere às informações sobre as receitas, os relatórios de execução orçamental devem incluir uma declaração que discrimine, por Estado-Membro, os montantes por cobrar no final do exercício, correspondentes a recursos próprios cobertos por ordens de cobrança.

Secção 3

Calendário das contas anuais

Artigo 245.o

Contas provisórias

1.   Os contabilistas das instituições da União, com exceção da Comissão, e dos organismos a que se refere o artigo 241.o comunicam, até 1 de março do exercício seguinte, as suas contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

2.   Os contabilistas das instituições da União, com exceção da Comissão, e dos organismos a que se refere o artigo 241.o transmitem igualmente ao contabilista da Comissão, até 1 de março do exercício seguinte, as informações contabilísticas necessárias para efeitos de consolidação, na forma e no formato previstos pelo contabilista da Comissão.

3.   O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias a que se refere o n.o 2 com as contas provisórias da Comissão e, até 31 de março do exercício seguinte, transmite as contas provisórias da Comissão e as contas provisórias consolidadas da União ao Tribunal de Contas, por via eletrónica.

Artigo 246.o

Aprovação das contas consolidadas definitivas

1.   Até 1 de junho, o Tribunal de Contas formula as suas observações sobre as contas provisórias das instituições da União, com exceção da Comissão, e de cada um dos organismos a que se refere o artigo 241.o, e, até 15 de junho, sobre as contas provisórias da Comissão e as contas provisórias consolidadas da União.

2.   Os contabilistas das instituições da União, com exceção da Comissão, e dos organismos a que se refere o artigo 241.o transmitem ao contabilista da Comissão, até 15 de junho, as informações contabilísticas necessárias, na forma e no formato previstos pelo contabilista da Comissão, a fim de elaborar as contas consolidadas definitivas.

As instituições da União, com exceção da Comissão, e cada organismo a que se refere o artigo 241.o transmitem, até 1 de julho, as suas contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao contabilista da Comissão.

3.   Os contabilistas das instituições da União e de cada organismo a que se refere o artigo 241.o transmitem ao Tribunal de Contas, com cópia ao contabilista da Comissão, na mesma data de transmissão das suas contas definitivas, uma carta de representação respeitante a essas contas definitivas.

As contas definitivas são acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista, na qual este declara que as contas definitivas foram elaboradas de acordo com o presente título e com os princípios, as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis enunciados nas notas das demonstrações financeiras.

4.   O contabilista da Comissão elabora as contas consolidadas definitivas com base nas informações apresentadas nos termos do n.o 2 do presente artigo pelas instituições da União, com exceção da Comissão, e pelos organismos a que se refere o artigo 241.o.

As contas consolidadas definitivas são acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista da Comissão, na qual este declara que as contas consolidadas definitivas foram elaboradas de acordo com o presente título e com os princípios, as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis enunciados nas notas das demonstrações financeiras.

5.   A Comissão aprova as contas consolidadas definitivas e as suas próprias contas definitivas e transmite-as, até 31 de julho, por via eletrónica, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

Até à mesma data, o contabilista da Comissão envia ao Tribunal de Contas uma carta de representação respeitante às contas consolidadas definitivas.

6.   As contas consolidadas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro, juntamente com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do TFUE e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom.

CAPÍTULO 2

Apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas

Artigo 247.o

Apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas

1.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de julho do exercício seguinte, um conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas que inclui:

a)

As contas consolidadas definitivas a que se refere o artigo 246.o;

b)

O relatório anual de gestão e desempenho, que apresenta um resumo claro e conciso das realizações em matéria de controlo interno e de gestão financeira a que se referem os relatórios anuais de atividades de cada gestor orçamental delegado. Esse resumo inclui informações sobre as principais disposições em matéria de governação em vigor na Comissão, e:

i)

uma estimativa do nível de erro nas despesas da União, com base numa metodologia coerente, e uma estimativa das correções futuras,

ii)

informações sobre as ações preventivas e corretivas respeitantes ao orçamento da União, que devem apresentar o impacto financeiro das medidas tomadas para proteger o orçamento de despesas contrárias ao direito,

iii)

informações sobre a execução da estratégia antifraude da Comissão;

c)

Uma previsão a longo prazo dos futuros fluxos de entrada e de saída respeitantes aos cinco anos seguintes, baseada nos quadros financeiros plurianuais aplicáveis e na Decisão 2014/335/UE, Euratom;

d)

O relatório de auditoria interna a que se refere o artigo 118.o, n.o 4;

e)

A avaliação das finanças da União, baseada nos resultados obtidos, a que se refere o artigo 318.o do TFUE, que afere, nomeadamente, os progressos alcançados na realização dos objetivos estratégicos, tendo em conta os indicadores de desempenho referidos no artigo 33.o do presente regulamento;

f)

O relatório de seguimento da quitação a que se refere o artigo 261.o, n.o 3.

2.   O conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas referido no n.o 1 é apresentado em relatórios separados, claramente identificáveis. Cada relatório é disponibilizado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 30 de junho, com exceção das contas consolidadas definitivas.

CAPÍTULO 3

Relatórios orçamentais e outros relatórios financeiros

Artigo 248.o

Relatórios mensais sobre a execução do orçamento

Além das demonstrações anuais e dos relatórios previstos nos artigos 243.o e 244.o, o contabilista da Comissão transmite mensalmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho dados quantificados, agregados pelo menos a nível de capítulo, e discriminados por capítulo, artigo e número, sobre a execução do orçamento, tanto no que se refere às receitas como às despesas relativas a todas as dotações disponíveis. Esses dados incluem também informações relativas à utilização das dotações transitadas.

Os dados quantificados são disponibilizados no prazo de 10 dias úteis a contar do final de cada mês através do sítio Web da Comissão.

Artigo 249.o

Relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira

1.   As instituições da União e os organismos a que se refere o artigo 241.o elaboram um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

Essas instituições e organismos disponibilizam o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.

2.   O relatório referido no n.o 1 fornece informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.

Artigo 250.o

Relatório anual sobre instrumentos financeiros, garantias orçamentais e assistência financeira

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e passivos contingentes, nos termos do artigo 41.o, n.os 4 e 5, e do artigo 52.o, n.o 1, alíneas d) e e). Essas informações são disponibilizadas simultaneamente ao Tribunal de Contas.

Artigo 251.o

Relatório sobre a situação das questões contabilísticas

Até 15 de setembro de cada exercício, o contabilista da Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com informações relativas aos riscos atuais registados, às tendências gerais observadas, a novos problemas contabilísticos detetados e aos progressos registados em matéria de questões contabilísticas, incluindo as identificadas pelo Tribunal de Contas, e às cobranças.

Artigo 252.o

Relatórios sobre os fundos fiduciários da União para as ações externas

A Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 41.o, n.o 6, um relatório sobre as atividades apoiadas pelos fundos fiduciários da União a que se refere o artigo 234.o, sobre a sua execução e o seu desempenho, e sobre as respetivas contas.

O conselho de administração do fundo fiduciário da União em causa aprova o relatório anual do fundo fiduciário da União elaborado pelo gestor orçamental e as contas definitivas elaboradas pelo contabilista. As contas definitivas são apresentadas pelo conselho de administração ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito do procedimento de quitação à Comissão.

Artigo 253.o

Publicitação de informações sobre os destinatários

A Comissão publicita informações sobre os destinatários nos termos do artigo 38.o.

TÍTULO XIV

AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO

CAPÍTULO 1

Auditoria externa

Artigo 254.o

Auditoria externa do Tribunal de Contas

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão informam o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e atos adotados em aplicação dos artigos 12.o, 16.o, 21.o, 29.o, 30.o, 32.o e 43.o.

Artigo 255.o

Regras e procedimentos de auditoria

1.   A fiscalização, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade de todas as receitas e despesas é efetuada à luz dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, dos atos delegados adotados em execução do presente regulamento e de todos os outros atos relevantes adotados em execução dos Tratados. Essa fiscalização pode ter em conta o caráter plurianual dos programas e dos sistemas de supervisão e de controlo conexos.

2.   No desempenho da sua missão, o Tribunal de Contas pode consultar, nas condições previstas no artigo 257.o, todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços ou organismos, no tocante às operações financiadas ou cofinanciadas pela União. O Tribunal de Contas tem poderes para ouvir todos os agentes responsáveis por operações de despesas ou de receitas e para utilizar todos os procedimentos de auditoria adequados a esses serviços ou organismos. A auditoria nos Estados-Membros efetua-se em ligação com as instituições nacionais de auditoria ou, se estas não dispuserem das competências necessárias, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de auditoria nacionais dos Estados-Membros praticam uma cooperação imbuída de confiança e respeitadora da respetiva independência.

A fim de recolher todas as informações necessárias para o cumprimento da missão que lhe é confiada pelos Tratados ou pelos atos adotados em sua execução, o Tribunal de Contas pode estar presente, a seu pedido, aquando de operações de auditoria realizadas no quadro da execução orçamental por qualquer instituição da União, ou por sua conta.

As instituições da União autorizam as instituições financeiras detentoras de depósitos da União a permitirem que o Tribunal de Contas verifique, a seu pedido, a correspondência entre os dados divulgados para o exterior e a situação contabilística.

3.   A fim de realizar a sua missão, o Tribunal de Contas notifica as instituições da União e as autoridades às quais se aplica o presente regulamento do nome dos agentes habilitados a efetuar auditorias junto delas.

Artigo 256.o

Verificações dos títulos e fundos

O Tribunal de Contas assegura que todos os títulos e fundos depositados ou em caixa sejam verificados com base em certificados subscritos pelos depositários, ou em apuramentos da situação de caixa ou dos títulos em carteira. O Tribunal de Contas pode proceder a essas verificações por iniciativa própria.

Artigo 257.o

Direito de acesso do Tribunal de Contas

1.   As instituições da União, os organismos que gerem receitas ou despesas em nome da União, bem como os destinatários, dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestam-lhe todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. Devem colocar à disposição do Tribunal de Contas, a seu pedido, todos os documentos relativos à adjudicação e execução de contratos financiados pelo orçamento e todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organogramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação das contas anuais e dos relatórios de execução orçamental, com base em documentos ou auditorias no local, e, para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados em suporte eletrónico. O direito de acesso do Tribunal de Contas inclui o acesso ao sistema informático utilizado para a gestão das receitas ou das despesas sujeitas à sua auditoria, quando esse acesso for relevante para a auditoria.

Os organismos de auditoria interna e outros serviços das administrações nacionais em questão dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades que este considere necessárias para o desempenho da sua missão.

2.   Os agentes cujas operações são verificadas pelo Tribunal de Contas são obrigados a:

a)

Abrir a caixa, apresentar todos os valores em numerário, todos os valores ou materiais, independentemente da sua natureza, assim como os documentos comprovativos da sua gestão dos fundos de que sejam depositários, e ainda os livros, registos e outros documentos com eles relacionados;

b)

Apresentar a correspondência e toda a documentação necessária para a execução completa da auditoria referida no artigo 255.o.

As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), só podem ser solicitadas pelo Tribunal de Contas.

3.   O Tribunal de Contas está habilitado a verificar os documentos relativos às receitas e às despesas da União que estejam na posse dos serviços das instituições da União e, nomeadamente, dos serviços responsáveis pelas decisões relativas a essas receitas e despesas, dos organismos que gerem as receitas ou despesas em nome da União e das pessoas singulares ou coletivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento.

4.   A verificação da legalidade e da regularidade das receitas e das despesas e o controlo da boa gestão financeira abrangem também a utilização, por organismos exteriores às instituições da União, dos fundos da União recebidos a título de contribuições.

5.   Os financiamentos da União a destinatários externos às instituições da União ficam subordinados à aceitação, por escrito, por esses destinatários, ou, na falta da aceitação da sua parte, pelos contratantes ou subcontratantes, da auditoria efetuada pelo Tribunal de Contas em relação à utilização dada aos financiamentos concedidos.

6.   A Comissão transmite ao Tribunal de Contas, a seu pedido, todas as informações relativas às operações de contração e concessão de empréstimos.

7.   O recurso a sistemas informáticos integrados não pode ter por efeito reduzir o acesso do Tribunal de Contas aos documentos comprovativos. Sempre que seja tecnicamente possível, é dado ao Tribunal de Contas acesso eletrónico aos dados e aos documentos necessários para a auditoria, nas suas próprias instalações e em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.

Artigo 258.o

Relatório anual do Tribunal de Contas

1.   O Tribunal de Contas comunica à Comissão e às outras instituições da União em causa, até 30 de junho, as observações que, em sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório. As instituições da União enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de outubro. As respostas das instituições da União, com exceção da Comissão, são enviadas simultaneamente à Comissão.

2.   O relatório anual do Tribunal de Contas inclui uma apreciação da boa gestão financeira.

3.   O relatório anual do Tribunal de Contas contém uma secção para cada instituição da União e para o fundo comum de provisionamento. O Tribunal de Contas pode acrescentar as sínteses ou observações de âmbito geral que considere adequadas.

4.   O Tribunal de Contas transmite às autoridades responsáveis pela quitação e às demais instituições da União, até 15 de novembro, o seu relatório anual, acompanhado das respostas das instituições da União, e assegura a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 259.o

Relatórios especiais do Tribunal de Contas

1.   O Tribunal de Contas comunica à instituição ou ao organismo da União em causa as observações que, em sua opinião, devem constar de um relatório especial. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e devem ser objeto de procedimento contraditório.

A instituição ou o organismo da União em causa comunica ao Tribunal de Contas, em geral no prazo de seis semanas a contar da transmissão dessas observações, as respostas que estas lhe suscitam. Esse prazo é suspenso, em casos devidamente justificados, nomeadamente se, durante o procedimento contraditório, se verificar a necessidade de a instituição ou organismo da União em causa conhecer as reações dos Estados-Membros a fim de ultimar a sua resposta.

As respostas da instituição ou do organismo da União em causa referem-se direta e exclusivamente às observações do Tribunal de Contas.

A pedido do Tribunal de Contas ou da instituição ou organismo da União em causa, as respostas podem ser examinadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, após a publicação do relatório.

O Tribunal de Contas assegura que os relatórios especiais sejam elaborados e adotados num prazo adequado, que, em princípio, não pode exceder 13 meses.

Os relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições ou organismos da União em causa, são transmitidos sem demora ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes deve ser dado.

O Tribunal de Contas toma todas as medidas necessárias para que as respostas das instituições ou dos organismos da União em causa às suas observações, bem como o calendário para a elaboração do relatório especial, sejam publicadas conjuntamente com o relatório especial.

2.   Os pareceres referidos no artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do TFUE, que não incidam sobre propostas ou projetos abrangidos pelo processo de consulta legislativa, podem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas decide quanto à referida publicação, após consulta da instituição da União que solicitou o parecer ou da instituição da União nele visada. Os pareceres publicados são acompanhados pelos comentários das instituições da União em causa.

CAPÍTULO 2

Quitação

Artigo 260.o

Calendário do procedimento de quitação

1.   Antes de 15 de maio do exercício n+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão pela execução do orçamento do exercício n.

2.   Caso o prazo fixado no n.o 1 não possa ser cumprido, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam a Comissão dos motivos desse incumprimento.

3.   No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão providencia no sentido de tomar, no mais breve prazo, medidas para suprimir os obstáculos a essa decisão ou para facilitar a sua supressão.

Artigo 261.o

Procedimento de quitação

1.   A decisão de quitação incide nas contas respeitantes à totalidade das receitas e despesas da União, bem como no saldo delas resultante e no ativo e passivo da União evidenciados no balanço.

2.   Para efeitos da concessão de quitação, o Parlamento Europeu examina, depois do Conselho, as contas, as demonstrações financeiras e o relatório de avaliação referidos no artigo 318.o do TFUE. O Parlamento Europeu examina também o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições da União objeto de auditoria, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal de Contas respeitantes ao exercício em causa, e a declaração do Tribunal de Contas que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 319.o do TFUE.

Artigo 262.o

Medidas de seguimento

1.   Nos termos do artigo 319.o do TFUE e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom, as instituições da União e os organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o do presente regulamento tomam todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como aos comentários que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições da União e os organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o elaboram um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações e comentários e, nomeadamente, sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços responsáveis pela execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão possa tê-las em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições da União e dos organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o são igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.

Artigo 263.o

Disposições específicas relativas ao SEAE

O SEAE deve respeitar os procedimentos previstos no artigo 319.o do TFUE e nos artigos 260.o, 261.o e 262.o do presente regulamento. O SEAE coopera plenamente com as instituições da União envolvidas no procedimento de quitação e faculta, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos relevantes.

TÍTULO XV

DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 264.o

Disposições gerais

1.   As dotações administrativas são dotações não diferenciadas.

2.   O presente título aplica-se às dotações administrativas a que se refere o artigo 47.o, n.o 4, bem como às dotações administrativas das outras instituições da União, com exceção da Comissão.

As autorizações orçamentais correspondentes a dotações administrativas de um tipo comum a vários títulos e que são geridas globalmente podem ser registadas globalmente na contabilidade orçamental na sequência da classificação sumária por tipo, tal como definida no artigo 47.o, n.o 4.

As despesas correspondentes são inscritas nas rubricas orçamentais de cada título segundo a mesma distribuição que as dotações.

3.   As despesas administrativas resultantes de contratos que abranjam períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com os usos locais, quer relativas ao fornecimento de equipamento, são imputadas ao orçamento do exercício durante o qual são efetuadas.

4.   Podem ser pagos ao pessoal, bem como aos membros das instituições da União, adiantamentos nas condições previstas no Estatuto e nas disposições específicas relativas aos membros das instituições da União.

Artigo 265.o

Pagamentos antecipados

As despesas referidas no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), que, por força de disposições legais ou contratuais, sejam pagas antecipadamente podem ser objeto de pagamento a partir de 1 de dezembro, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. Nesse caso, o limite fixado no artigo 11.o, n.o 2, não se aplica.

Artigo 266.o

Disposições específicas relativas a projetos imobiliários

1.   As instituições da União apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de junho de cada exercício, um documento de trabalho sobre a sua política imobiliária que deve incluir as seguintes informações:

a)

Para cada edifício, a despesa e as áreas abrangidas pelas dotações das rubricas orçamentais correspondentes. As despesas incluem os custos relacionados com o equipamento do imóvel, mas não englobam outros encargos;

b)

A evolução esperada da programação global das áreas e dos locais nos próximos anos, com uma descrição dos projetos imobiliários já identificados em fase de planeamento;

c)

As condições finais e os custos, bem como informações relevantes sobre a execução de novos projetos imobiliários previamente apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos dos n.os 2 e 3, e não incluídos nos documentos de trabalho do exercício anterior.

2.   Relativamente a cada projeto imobiliário suscetível de ter uma incidência financeira importante no orçamento, a instituição da União em causa informa o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais cedo possível, e, em qualquer caso, antes de qualquer prospeção do mercado local, no caso de contratos imobiliários, ou antes da publicação dos concursos, no caso de obras de construção, sobre a área edificável requerida e o planeamento provisório.

3.   Relativamente a cada projeto imobiliário suscetível de ter uma incidência financeira importante no orçamento, a instituição da União em causa elabora o projeto imobiliário, nomeadamente uma estimativa detalhada dos custos e respetivo financiamento, incluindo qualquer possível utilização das receitas afetadas internas referidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), bem como uma lista dos projetos de contrato a utilizar, e envia-o para a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho antes da celebração dos contratos. A pedido da instituição da União em causa, os documentos apresentados referentes ao projeto imobiliário são objeto de tratamento confidencial.

Salvo em casos de força maior, conforme referido no n.o 4, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo de quatro semanas a contar da data de receção do projeto por ambas as instituições.

O projeto imobiliário é considerado aprovado no termo do prazo de quatro semanas, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho tomem uma decisão contrária à proposta dentro desse prazo.

Se o Parlamento Europeu e/ou o Conselho suscitarem objeções nesse prazo de quatro semanas, este é prorrogado uma vez por duas semanas.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho tomarem uma decisão contrária à proposta relativa ao projeto imobiliário, a instituição da União em causa retira a sua proposta e pode apresentar uma nova.

4.   Em casos de força maior, que devem ser devidamente fundamentados, a informação prevista no n.o 2 pode ser apresentada juntamente com o projeto imobiliário. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo de duas semanas a contar da data de receção do projeto por ambas as instituições. O projeto imobiliário é considerado aprovado no termo do prazo de duas semanas, a menos que o Parlamento Europeu e/ou o Conselho tomem uma decisão contrária à proposta dentro desse prazo.

5.   São considerados projetos imobiliários suscetíveis de ter incidência financeira importante no orçamento:

a)

As aquisições de terrenos;

b)

A aquisição, venda, renovação estrutural, construção de edifícios ou qualquer projeto que conjugue esses elementos a executar no mesmo período, de valor superior a 3 000 000 EUR;

c)

A aquisição, a renovação estrutural, a construção de edifícios ou qualquer projeto que conjugue esses elementos a executar no mesmo período, de valor superior a 2 000 000 EUR, no caso de o preço representar mais de 110 % dos preços locais de propriedades comparáveis de acordo com a avaliação de um perito independente;

d)

A venda de terrenos ou de edifícios, no caso de o preço representar menos de 90 % dos preços locais de propriedades comparáveis de acordo com a avaliação de um perito independente;

e)

Todos os novos contratos imobiliários, incluindo o usufruto, o arrendamento a longo prazo e a renovação, em condições menos favoráveis, de contratos imobiliários existentes, não abrangidos pela alínea b), que impliquem um encargo anual de, pelo menos, 750 000 EUR;

f)

A prorrogação ou renovação de contratos imobiliários existentes, incluindo o usufruto e o arrendamento a longo prazo, em condições iguais ou mais favoráveis que impliquem um encargo anual de, pelo menos, 3 000 000 EUR.

O presente número aplica-se igualmente a projetos imobiliários de natureza interinstitucional, bem como às delegações da União.

Os limiares a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas b) a f), incluem os custos referentes ao equipamento do imóvel. Em relação aos contratos de arrendamento e usufruto, esses limiares tomam em consideração os custos de equipamento do imóvel, mas não os outros encargos.

6.   Sem prejuízo do artigo 17.o, um projeto de aquisição de um imóvel pode ser financiado mediante a contração de um empréstimo sujeito a aprovação prévia do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os empréstimos são contraídos e reembolsados de acordo com o princípio da boa gestão financeira e tendo em conta os interesses financeiros da União.

Quando a instituição da União proponha financiar a aquisição mediante a contração de um empréstimo, o plano de financiamento a apresentar, juntamente com o pedido de aprovação prévia, pela instituição da União em causa, especifica, em particular, o nível máximo, o período, o tipo e as condições de financiamento, e a poupança relativamente a outros tipos de disposições contratuais.

O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o pedido de aprovação prévia no prazo de quatro semanas, prorrogável uma vez por duas semanas, a contar da data de receção do pedido por ambas as instituições. A aquisição financiada mediante a contração de um empréstimo é considerada rejeitada se o Parlamento Europeu e o Conselho não a tiverem expressamente aprovado nesse prazo.

Artigo 267.o

Procedimento de informação precoce e procedimento de aprovação prévia

1.   O procedimento de informação precoce previsto no artigo 266.o, n.o 2, e o procedimento de aprovação prévia previsto no artigo 266.o, n.os 3 e 4, não se aplicam à aquisição de terrenos a título gracioso ou por um preço simbólico.

2.   O procedimento de informação precoce previsto no artigo 266.o, n.o 2, e o procedimento de aprovação prévia previsto no artigo 266.o, n.os 3 e 4, aplicam-se igualmente a imóveis residenciais se a aquisição, a renovação estrutural, a construção de edifícios ou qualquer projeto que conjugue esses elementos no mesmo período, for superior a 2 000 000 EUR, e o preço representar mais de 110 % do índice local de preços ou rendas de prédios comparáveis. O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar à instituição da União competente todas as informações relativas a imóveis residenciais.

3.   Em casos excecionais ou em circunstâncias de urgência política, a informação precoce a que se refere o artigo 266.o, n.o 2, sobre os projetos imobiliários relativos às delegações ou serviços da União em países terceiros pode ser apresentada em conjunto com o projeto imobiliário nos termos do artigo 266.o, n.o 3. Nesses casos, os procedimentos de informação precoce e de aprovação prévia são realizados logo que possível.

No caso de projetos imobiliários residenciais em países terceiros, os procedimentos de informação precoce e de aprovação prévia são executados conjuntamente.

4.   O procedimento de aprovação prévia previsto no artigo 266.o, n.os 3 e 4, não se aplica aos contratos ou estudos preparatórios necessários para avaliar de forma pormenorizada os custos e o financiamento do projeto imobiliário.

TÍTULO XVI

PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E ATOS DELEGADOS

Artigo 268.o

Pedidos de informação do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho têm o direito de obter todas as informações ou justificações relativamente a questões orçamentais da sua competência.

Artigo 269.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 70.o, n.o 1, o artigo 71.o, terceiro parágrafo, o artigo 161.o e o artigo 213.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, é conferido à Comissão por um período que termina em 31 de dezembro de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes até 31 de dezembro de 2018. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos com uma duração correspondente à vigência dos quadros financeiros plurianuais subsequentes, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do termo da vigência do quadro financeiro plurianual correspondente.

3.   A delegação de poderes a que se a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, o artigo 71.o, terceiro parágrafo, o artigo 161.o e o artigo 213.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 70.o, n.o 1, do artigo 71.o, terceiro parágrafo, do artigo 161.o e do artigo 213.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

PARTE II

ALTERAÇÃO DAS REGRAS SETORIAIS

Artigo 270.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1296/2013

O Regulamento (UE) n.o 1296/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Durante todo o período de vigência do Programa, aplicam-se, em média, aos eixos definidos no artigo 3.o, n.o 1, as seguintes percentagens indicativas:

a)

Pelo menos 55 % para o eixo Progress;

b)

Pelo menos 18 % para o eixo EURES;

c)

Pelos menos 18 % para o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.»;

2)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Secções temáticas e financiamento

1.   O eixo Progress apoia ações das secções temáticas referidas nas alíneas a), b) e c). Durante o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação global afeta ao eixo Progresso entre as diferentes secções temáticas deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:

a)

Emprego, em particular para combater o desemprego dos jovens: 20 %;

b)

Proteção social, inclusão social e redução e prevenção da pobreza: 45 %;

c)

Condições de trabalho: 7 %.

O remanescente é atribuído a uma ou a várias secções temáticas referidas nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, ou a uma combinação das mesmas.

2.   A partir da dotação global afetada ao eixo Progress, é atribuída uma quota importante à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras tendo em vista a sua utilização em maior escala.»;

3)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Secções temáticas e financiamento

O eixo EURES apoia ações das secções temáticas referidas nas alíneas a), b) e c). Durante todo o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação global afeta ao eixo EURES, entre as diferentes secções temáticas deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:

a)

Transparência das ofertas e dos pedidos de emprego e das informações conexas, para os candidatos e para os empregadores: 15 %;

b)

Desenvolvimento dos serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego ao nível da União, em particular regimes de mobilidade específicos: 15 %;

c)

Parcerias transfronteiriças: 18 %.

O remanescente é atribuído a uma ou a várias secções temáticas referidas nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, ou a uma combinação das mesmas.»;

4)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Secções temáticas e financiamento

O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social apoia ações das secções temáticas referidas nas alíneas a) e b). Durante todo o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação global afeta ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, entre as diferentes secções temáticas deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:

a)

Microfinanciamento para os grupos vulneráveis e as microempresas: 35 %;

b)

Empreendedorismo social: 35 %.

O remanescente é atribuído às secções temáticas referidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo, ou a uma combinação das mesmas.»;

5)

No artigo 32.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os programas de trabalho devem, se for caso disso, abranger um período de três anos consecutivos, e devem conter uma descrição das ações a financiar, os procedimentos para selecionar ações a apoiar pela União, a cobertura geográfica, o público-alvo e um prazo de execução indicativo. Os programas de trabalho devem indicar também os montantes atribuídos a cada objetivo específico. Os programas de trabalho devem reforçar a coerência do Programa indicando as ligações entre os três eixos.»;

6)

Os artigos 33.o e 34.o são suprimidos.

Artigo 271.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1301/2013

O Regulamento (UE) n.o 1301/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Investimentos no desenvolvimento do potencial endógeno, através do investimento fixo em equipamentos e infraestruturas, incluindo infraestruturas culturais e de turismo sustentável, prestação de serviços a empresas, apoio aos organismos de investigação e inovação e investimento em tecnologias e investigação aplicada em empresas;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O investimento em infraestruturas culturais e de turismo sustentável a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), do presente número deve ser considerado de pequena escala e elegível para apoio, se a contribuição do FEDER para o funcionamento não for superior a 10 000 000 EUR. Esse limite máximo aumenta para 20 000 000 EUR caso a infraestrutura seja considerada património cultural na aceção do artigo 1.o da Convenção da UNESCO, de 1972, para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural.»;

2)

No artigo 5.o, ao ponto 9 é aditada a seguinte alínea:

«e)

O apoio ao acolhimento e à integração socioeconómica de migrantes e refugiados;»;

3)

No quadro do anexo I, o texto que começa por «Infraestruturas sociais» até ao fim do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Infraestruturas sociais

Acolhimento de crianças e educação

Pessoas

Capacidade das infraestruturas de acolhimento de crianças ou de educação apoiadas

Saúde

Pessoas

População abrangida por serviços de saúde melhorados

Habitação

Unidades de habitação

Habitações reabilitadas

 

Unidades de habitação

Habitações reabilitadas, incluindo as destinadas aos migrantes e refugiados (excluindo centros de acolhimento)

Migrantes e refugiados

Pessoas

Capacidade das infraestruturas de apoio a migrantes e refugiados (exceto alojamento)

Indicadores específicos de desenvolvimento urbano

 

Pessoas

População que habita em áreas com estratégias integradas de desenvolvimento urbano

 

Metros quadrados

Espaços abertos criados ou reabilitados em áreas urbanas

 

Metros quadrados

Edifícios públicos ou comerciais construídos ou renovados em áreas urbanas».

Artigo 272.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No considerando 10, a segunda frase é substituída pelo seguinte:

«Essas condições deverão permitir à Comissão assegurar-se que os Estados-Membros utilizam os FEEI de forma legal e regular de acordo com os princípios da boa gestão financeira na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) («regulamento financeiro»).

(*1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10)

“Beneficiário”, um organismo público ou privado ou uma pessoa singular responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações; e:

a)

no contexto dos auxílios estatais, o organismo que recebe o auxílio, salvo se o auxílio por empresa for inferior a 200 000 EUR, caso em que o Estado-Membro em causa pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.o 1407/2013 (*2), (UE) n.o 1408/2013 (*3) e (UE) n.o 717/2014 (*4); e,

b)

no contexto dos instrumentos financeiros no âmbito da parte II, título IV, do presente regulamento, o organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos, consoante o caso;

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).»;"

b)

O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31)

“Estratégia macrorregional”, um quadro integrado acordado pelo Conselho e, se for caso disso, subscrito pelo Conselho Europeu, que pode ser apoiado, nomeadamente, pelos FEEI para fazer face a desafios comuns a uma área geográfica delimitada que afetam Estados-Membros e países terceiros localizados na mesma área geográfica, os quais beneficiam assim de uma cooperação reforçada que contribui para a realização da coesão económica, social e territorial;»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 7, a referência ao «artigo 59.o do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o do Regulamento Financeiro»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão e os Estados-Membros respeitam o princípio da boa gestão financeira, nos termos do artigo 33.o, do artigo 36.o, n.o 1, e do artigo 61.o do Regulamento Financeiro.»;

4)

No artigo 9.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«As prioridades estabelecidas para cada FEEI nas regras específicas do Fundo abrangem, nomeadamente, a utilização apropriada de cada FEEI nos domínios da migração e do asilo. Nesse contexto, deve ser assegurada a coordenação com o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) se for caso disso.

(*5)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).»;"

5)

No artigo 16.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.   Se for caso disso, o Estado-Membro apresenta, até 31 de janeiro de cada ano, um acordo de parceria alterado na sequência da aprovação de alterações de um ou mais programas pela Comissão no ano civil anterior.

A Comissão adota todos os anos até 31 de março uma decisão que confirme que as alterações do acordo de parceria refletem uma ou várias alterações de programas aprovadas pela Comissão no ano civil anterior.

Essa decisão pode incluir a alteração de outros elementos do acordo de parceria de acordo com a proposta referida no n.o 4, desde que a proposta seja apresentada à Comissão até 31 de dezembro do ano civil anterior.»;

6)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso a alteração de um programa afete as informações fornecidas no acordo de parceria, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 16.o, n.o 4-A.»;

b)

No n.o 3, a terceira frase é suprimida;

7)

No artigo 32.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso o comité de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, criado nos termos do artigo 33.o, n.o 3, determine que a execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária selecionada precisa do apoio de mais do que um Fundo, pode designar, de acordo com as regras e os procedimentos nacionais, um Fundo principal para apoiar todos os custos preparatórios, operacionais e de animação ao abrigo do artigo 35.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), para a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.»;

8)

No artigo 34.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Reforçar a capacidade dos agentes locais inclusive os potenciais beneficiários, para desenvolver e executar operações, incluindo através da promoção das suas capacidades de preparar e gerir os seus projetos;

b)

Definir um procedimento de seleção não discriminatório e transparente, que evite conflitos de interesses, garanta que pelo menos 50 % dos votos nas decisões de seleção correspondem a parceiros que não sejam autoridades públicas e permita uma seleção por procedimento escrito;

c)

Elaborar e aprovar critérios objetivos e não discriminatórios para a seleção de operações que garantam a coerência com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, classificando essas operações por ordem de prioridade em função do seu contributo para a consecução dos objetivos e das metas dessa estratégia;

d)

Preparar e publicar convites à apresentação de propostas ou um procedimento contínuo de apresentação de projetos;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Se desempenharem funções não abrangidas pelo primeiro parágrafo, alíneas a) a g), que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, da autoridade de certificação ou do organismo pagador, os grupos de ação local são designados como organismos intermédios de acordo com as regras específicas do Fundo.»;

9)

No artigo 36.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar determinadas funções nos termos das regras específicas do Fundo num ou em vários organismos intermédios, incluindo autoridades locais, entidades de desenvolvimento regional ou organizações não-governamentais, associados à gestão e à execução dos ITI.»;

10)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Uma estimativa dos recursos públicos e privados adicionais a receber potencialmente pelo instrumento financeiro até ao nível do destinatário final (efeito de alavanca previsto) incluindo, se necessário, uma avaliação da necessidade e da extensão do tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A para atrair recursos de contrapartida de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado e/ou uma descrição dos mecanismos que serão utilizados para determinar a necessidade e a extensão desse tratamento diferenciado, tal como um processo de avaliação competitivo ou devidamente independente;»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   A avaliação ex ante referida no n.o 2 do presente artigo pode ter em conta as avaliações ex ante referidas no artigo 209.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), e segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro e pode ser realizada por fases. Em qualquer caso, deve estar terminada antes de a autoridade de gestão decidir fazer contribuições do programa para um instrumento financeiro.»;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os destinatários finais apoiados pelo instrumento financeiro de um FEEI também podem receber assistência de outros FEEI a título de um programa ou prioridade ou de outro instrumento apoiado pelo orçamento da União, incluindo o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), de acordo, se for caso disso, com as regras da União aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Nesse caso, devem ser mantidos registos separados para cada fonte de assistência e o apoio do instrumento financeiro de um FEEI deve fazer parte de uma operação com despesas elegíveis distintas de outras fontes de assistência.

(*6)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).»;"

11)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Instrumentos financeiros que combinem essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do FEIE, em conformidade com o artigo 39.o-A.»;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

No primeiro parágrafo, as alíneas b) e c) são substituídas pelo seguinte texto:

«b)

Confiar a realização de ações de execução, através da adjudicação direta de um contrato:

i)

ao BEI,

ii)

a uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista,

iii)

a um banco ou instituição de capitais públicos, constituídos como entidades jurídicas que exercem atividades financeiras numa base profissional e cumprem todas as condições seguintes:

não há participação direta de capital privado, com exceção das formas de participação de capital privado sem controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva no banco ou instituição pertinente, e com exceção das formas de participação de capital privado que não conferem influência sobre as decisões relativas à gestão corrente do instrumento financeiro apoiado pelos FEEI;

operam sob um mandato de natureza pública atribuído pela autoridade competente de um Estado-Membro a nível nacional ou regional, que prevê, enquanto atribuição exclusiva ou parcial, o exercício de atividades de desenvolvimento económico que contribuam para os objetivos dos FEEI;

exercem, enquanto atribuição exclusiva ou parcial„ atividades de desenvolvimento económico, que contribuem para os objetivos dos FEEI, em regiões, domínios de intervenção ou setores para os quais o acesso ao financiamento a partir de fontes de mercado não está geralmente disponível ou é insuficiente,

operam sem ter como objetivo principal a maximização dos lucros, mas asseguram a sustentabilidade financeira a longo prazo das suas atividades;

asseguram que a adjudicação direta de um contrato referido na presente alínea não proporcione quaisquer benefícios diretos ou indiretos para as suas atividades comerciais através de medidas adequadas, de acordo com o direito aplicável; e

estão sujeitas à fiscalização por uma autoridade independente, de acordo com o direito aplicável.

c)

Confiar a realização de ações de execução a outro organismo de direito público ou privado; ou;

d)

Realizar diretamente ações de execução, no caso de instrumentos financeiros constituídos exclusivamente por empréstimos ou garantias. Nesse caso, considera-se que a autoridade de gestão é o beneficiário, na aceção do artigo 2.o, ponto 10.»;

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Ao executar o instrumento financeiro, os organismos referidos no primeiro parágrafo, as alíneas a) a d), do presente número garantem o cumprimento do direito aplicável e dos requisitos estabelecidos no artigo 155.o, n.os 2 e 3 do Regulamento Financeiro.»;

c)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Ao executarem fundos de fundos, os organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente artigo podem também atribuir parte dessa execução a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que os intermediários financeiros preenchem os critérios previstos no artigo 33.o, n.o 1, e no artigo 209.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.

6.   Os organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), aos quais seja confiada a realização de ações de execução, abrem contas fiduciárias em nome próprio e em nome da autoridade de gestão, ou criam o instrumento financeiro como bloco financeiro separado dentro da instituição. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição. Os ativos detidos nas contas fiduciárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria prudencial e garantindo suficiente liquidez.»;

d)

No n.o 7, primeiro parágrafo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«7.   Caso um instrumento financeiro seja executado ao abrigo do n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), sob reserva da estrutura de execução do instrumento financeiro, os termos e as condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros são fixados em acordos de financiamento em conformidade com o anexo IV aos seguintes níveis:»;

e)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Para os instrumentos financeiros executados ao abrigo do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), os termos e as condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros são fixados num documento estratégico, em conformidade com o anexo IV, a analisar pelo comité de acompanhamento.»;

f)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem condições uniformes aplicáveis às formas da transferência e de gestão das contribuições do programa geridas pelos organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo, e no artigo 39.o-A, n.o 5. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.»;

12)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros podem utilizar o FEDER e o FEADER durante o período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2, do presente regulamento, para fazer uma contribuição financeira para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento geridos indiretamente pela Comissão com o BEI, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii) do Regulamento Financeiro, e do artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, relativamente às seguintes atividades:»;

b)

No n.o 4, primeiro parágrafo:

i)

a alínea a) é substituída pelo seguinte texto:

«a)

Em derrogação do artigo 37.o, n.o 2, baseia-se numa avaliação ex ante a nível da União efetuada pelo BEI e pela Comissão ou, se estiverem disponíveis dados mais recentes, numa avaliação ex ante a nível da União, nacional ou regional.

Com base nas fontes de dados disponíveis sobre o financiamento das dívidas das instituições bancárias e das PME, a avaliação ex ante deve incluir, designadamente, uma análise das necessidades de financiamento das PME ao nível pertinente, as condições e necessidades de financiamento das PME, bem como uma indicação dos défices de financiamento das PME, o perfil da situação económica e financeira do setor das PME ao nível pertinente, a massa crítica mínima de contribuições agregadas, uma estimativa alargada do volume total de empréstimos gerados por este tipo de contribuições e o valor acrescentado.»,

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

É fornecida por cada Estado-Membro participante como parte de um eixo prioritário separado no âmbito de um programa em caso de contribuição do FEDER, ou de um programa nacional específico único por contribuição financeira do FEDER e do FEADER em apoio do objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 3;»;

c)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Em derrogação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, no que se refere às contribuições financeiras referidas no n.o 2 do presente artigo, o pedido de pagamento à Comissão formulado pelo Estado-Membro tem por base a totalidade dos montantes a pagar por esse Estado-Membro ao BEI, de acordo com os prazos definidos no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo. Os pedidos de pagamento baseiam-se nos montantes solicitados pelo BEI, considerados necessários para cobrir as autorizações ao abrigo de acordos de garantia ou as operações de titularização a concluir nos três meses seguintes. Os pagamentos dos Estados-Membros ao BEI são efetuados sem demora e, em qualquer caso, antes de as autorizações serem concedidas pelo BEI.

8.   Aquando do encerramento do programa, as despesas elegíveis a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) devem ser o montante total das contribuições do programa pagas ao instrumento financeiro, que correspondem:

a)

Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, aos recursos indicados no artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b);

b)

Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, ao montante agregado do novo financiamento da dívida resultante das operações de titularização, de que beneficiaram direta ou indiretamente as PME elegíveis, no período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2.»;

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.o-A.

Contribuição dos FEEI para os instrumentos financeiros que combinam essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

1.   A fim de atrair investimento adicional do setor privado, as autoridades de gestão podem utilizar os FEEI como uma contribuição para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), desde que tal contribua, nomeadamente, para a consecução dos objetivos dos FEEI e para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

2.   A contribuição referida no n.o 1 não pode exceder 25 % do apoio total fornecido aos destinatários finais. Nas regiões menos desenvolvidas referidas no artigo 120.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), a contribuição financeira pode exceder 25 % se tal for devidamente justificado pelas avaliações referidas no artigo 37.o, n.o 2, ou no n.o 3 do presente artigo, mas não pode exceder 40 %. O apoio total referido no presente número inclui o montante total de novos empréstimos e empréstimos garantidos, bem como investimentos em capital e quase-capital fornecidos aos destinatários finais. Os empréstimos garantidos referidos no presente número só são tidos em conta na medida em que os recursos dos FEEI tenham sido autorizados para contratos de garantia calculados com base numa avaliação de riscos ex ante prudente que cubra um montante múltiplo de novos empréstimos.

3.   Em derrogação do artigo 37.o, n.o 2, as contribuições nos termos do n.o 1 do presente artigo podem ser baseadas na avaliação preparatória com a devida diligência realizada pelo BEI para efeitos da sua contribuição para o produto financeiro no âmbito do FEIE.

4.   A apresentação de relatórios pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 46.o, do presente regulamento sobre as operações que envolvem instrumentos financeiros ao abrigo do presente artigo baseia-se nas informações mantidas pelo BEI para efeitos da sua apresentação de relatórios nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/1017, complementadas pelas informações adicionais exigidas nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no presente número devem prever condições uniformes de apresentação de relatórios, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do presente regulamento.

5.   Quando contribui para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), a autoridade de gestão pode efetuar uma das seguintes operações:

a)

Investir no capital de uma entidade jurídica existente ou recentemente criada, dedicada à execução de investimentos nos destinatários finais conformes com os objetivos dos FEEI respetivos, e que realizará ações de execução;

b)

Confiar a realização de ações de execução, nos termos do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas b) e c).

O organismo ao qual é confiada a realização de ações de execução, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, abre uma conta fiduciária em nome próprio e em nome da autoridade de gestão ou cria um bloco financeiro separado na instituição para a contribuição do programa. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição. Os ativos detidos nas contas fiduciárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria prudencial e garantindo suficiente liquidez.

Para efeitos do presente artigo, um instrumento financeiro também pode assumir a forma ou ser parte de uma plataforma de investimento em consonância com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1017, desde que a plataforma de investimento assuma a forma de uma entidade com finalidade especial ou de uma conta gerida.

6.   Ao executar instrumentos os financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, os organismos referidos no n.o 5 do presente artigo garantem o cumprimento do direito aplicável e dos requisitos estabelecidos no artigo 155.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro.

7.   Até 3 de novembro de 2018, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 149.o, que complementem o presente regulamento estabelecendo regras específicas adicionais sobre o papel, as obrigações e a responsabilidade dos organismos que executam instrumentos financeiros, os critérios de seleção conexos e os produtos que podem ser disponibilizados através dos instrumentos financeiros, de acordo com o artigo 38.o, n.o 1, alínea c).

8.   Ao executarem fundos de fundos, os organismos referidos no n.o 5 do presente artigo podem também atribuir parte dessa execução a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que os intermediários financeiros preenchem os critérios previstos no artigo 33.o, n.o 1, e no artigo 209.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.

9.   Se, para efeitos da execução dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), as autoridades de gestão contribuírem com recursos dos programas dos FEEI para um instrumento existente, cujo gestor de fundos já tenha sido selecionado pelo BEI, por instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, ou por um banco ou instituição de capitais públicos, estabelecidos como uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras numa base profissional e cumpre as condições previstas no artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii), devem confiar a realização de ações de execução a este gestor de fundos através da adjudicação de um contrato direto.

10.   Em derrogação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, no que se refere às contribuições para os instrumentos financeiros ao abrigo do n.o 9 do presente artigo, os pedidos de pagamento intercalar são faseados em consonância com o calendário de pagamento estabelecido no acordo de financiamento. O calendário de pagamento referido na primeira frase do presente número deve corresponder ao calendário de pagamento acordado para outros investidores no mesmo instrumento financeiro.

11.   Os termos e as condições aplicáveis às contribuições nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), são estabelecidos em acordos de financiamento em conformidade com o anexo IV nos seguintes níveis:

a)

Se adequado, entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados e o organismo que executa o fundo de fundos;

b)

Entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados, ou, quando aplicável, entre o organismo que executa o fundo de fundos, e o organismo que executa o instrumento financeiro.

12.   No que se refere a contribuições nos termos do n.o 1 do presente artigo para plataformas de investimento que recebem contribuições de instrumentos criados a nível da União, deve ser assegurada a coerência com as regras relativas aos auxílios estatais, nos termos do artigo 209.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

13.   No caso dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), que assumam a forma de um instrumento de garantia, os Estados-Membros podem decidir que os FEEI contribuem, se for caso disso, para diferentes tranches das carteiras de empréstimos igualmente cobertas pela garantia da UE, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017.

14.   No que respeita ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP, pode ser estabelecida uma prioridade separada, e relativamente ao FEADER, um tipo separado de operação, com uma taxa de cofinanciamento até 100 %, num programa para apoiar as operações executadas através dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c).

15.   Não obstante o artigo 70.o e o artigo 93.o, n.o 1, as contribuições nos termos do n.o 1 do presente artigo podem ser utilizadas para criar um novo financiamento por capitais próprios e alheios em todo o território do Estado-Membro, independentemente das categorias de regiões, salvo disposição em contrário no acordo de financiamento.

16.   Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão procede a um reexame da aplicação do presente artigo e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa.»;

14)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades designadas nos termos do artigo 124.o do presente regulamento e do artigo 65.o do Regulamento do FEADER não realizam verificações no local ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, no que respeita aos instrumentos financeiros por eles executados.

No entanto, as autoridades designadas realizam verificações nos termos do artigo 125.o n.o 5, do presente regulamento, e controlos nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ao nível de outros organismos que executam os instrumentos financeiros na jurisdição do respetivo Estado-Membro.

O BEI e outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista fornecem às autoridades designadas relatórios de controlo com cada pedido de pagamento. Estes organismos fornecem igualmente à Comissão e às autoridades designadas um relatório de auditoria anual elaborado pelos seus auditores externos. Essas obrigações de apresentação de relatórios não prejudicam as obrigações de apresentação de relatórios, inclusive no que se refere ao desempenho dos instrumentos financeiros, previstas no artigo 46.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução relativo aos modelos dos relatórios de controlo e dos relatórios de auditoria anuais referidos no terceiro parágrafo do presente número.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

2.   Sem prejuízo do artigo 127.o do presente regulamento e do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os organismos responsáveis pelas auditorias aos programas não realizam auditorias ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, no que respeita aos instrumentos financeiros por eles executados.

Os organismos responsáveis pela auditoria aos programas realizam auditorias às operações e aos sistemas de gestão e de controlo ao nível de outros organismos que executam os instrumentos financeiros nos respetivos Estados-Membros e ao nível dos destinatários finais, desde que estejam reunidas as condições previstas no n.o 3.

A Comissão pode realizar auditorias ao nível dos organismos referidos no n.o 1, se concluir que tal é necessário para obter uma garantia razoável face aos riscos identificados.

2-A.   Relativamente aos instrumentos financeiros a que se referem o artigo 38.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 39.o, criados por um acordo de financiamento assinado antes de 2 de agosto de 2018, aplicam-se as regras fixadas no presente artigo aplicáveis no momento da assinatura do acordo de financiamento, em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Até 3 de novembro de 2018, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 149.o, que complementem o presente regulamento estabelecendo regras específicas adicionais sobre a gestão e o controlo dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), os tipos de controlos a realizar pelas autoridades de gestão e auditoria, as disposições relativas à conservação de documentos comprovativos e os elementos a comprovar mediante documentos comprovativos.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   Em derrogação do artigo 143.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nas operações que compreendem instrumentos financeiros, a contribuição cancelada nos termos do artigo 143.o, n.o 2, do presente regulamento ou do artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em consequência de uma irregularidade individual, pode ser reutilizada na mesma operação, nas seguintes condições:

a)

Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do destinatário final, a contribuição cancelada apenas pode ser reutilizada para outros destinatários finais no mesmo instrumento financeiro;

b)

Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do intermediário financeiro num fundo de fundos, a contribuição anulada apenas pode ser reutilizada para outros intermediários financeiros.

Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do organismo que executa fundos de fundos, ou ao nível do organismo que executa instrumentos financeiros, sempre que o instrumento financeiro seja executado através de uma estrutura que não disponha de um fundo de fundos, a contribuição cancelada não pode ser reutilizada na mesma operação.

Caso seja efetuada uma correção financeira devido a uma irregularidade sistémica, a contribuição cancelada não pode ser reutilizada em nenhuma operação afetada pela irregularidade sistémica.»;

15)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a) e c), e aos instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), que sejam executados nos termos do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), os pedidos de pagamento intercalar das contribuições dos programas pagas para o instrumento financeiro são faseados ao longo do período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2 (“período de elegibilidade”) nas seguintes condições:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), executados nos termos do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), os pedidos de pagamento intercalar e de pagamento do saldo final incluem o montante total dos pagamentos efetuados pela autoridade de gestão para investimentos nos destinatários finais referidos no artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).»;

16)

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   No caso de instrumentos à base de capital próprio para empresas, referidos no artigo 37.o, n.o 4, para os quais o acordo de financiamento mencionado no artigo 38.o, n.o 7, alínea b), tenha sido assinado antes de 31 de dezembro de 2018, que até ao termo do período de elegibilidade tenham investido pelo menos 55 % dos recursos do programa autorizados no acordo de financiamento pertinente, um montante limitado de pagamentos para investimentos nos destinatários finais, a pagar num prazo não superior a quatro anos após o termo do período de elegibilidade, pode ser considerado despesa elegível se for pago através de uma conta de garantia bloqueada, expressamente criada para o efeito, desde que sejam respeitadas as regras relativas aos auxílios estatais e sejam preenchidas todas as condições a seguir indicadas.»;

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso os custos e as taxas de gestão referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo e no n.o 2 do presente artigo forem cobrados pelo organismo que executa o fundo de fundos ou pelos organismos que executam os instrumentos financeiros nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), não podem exceder os limiares definidos no ato delegado referido no n.o 6 do presente artigo. Considerando que os custos de gestão incluem custos diretos ou indiretos reembolsados contra comprovativo de despesa, as taxas de gestão referem-se a um preço acordado por serviços prestados fixado mediante concurso de mercado, se aplicável. Os custos e as taxas de gestão baseiam-se num método de cálculo baseado no desempenho.»;

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 43.o-A

Tratamento diferenciado de investidores

1.   O apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros investidos em destinatários finais e as receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes desses investimentos, imputáveis ao apoio dos FEEI, podem ser utilizados para o tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado, bem como do BEI quando utiliza a garantia da UE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017. Esse tratamento diferenciado deve ser justificado pela necessidade de atrair recursos de contrapartes privadas e de mobilizar fundos públicos.

2.   As avaliações referidas no artigo 37.o, n.o 2, e no artigo 39.o-A, n.o 3, incluem, se for caso disso, uma avaliação da necessidade de tratamento diferenciado, tal como referido no n.o 1 do presente artigo, e a extensão desse tratamento, e/ou uma descrição dos mecanismos que serão utilizados para determinar a necessidade e a extensão desse tratamento diferenciado.

3.   O tratamento diferenciado não pode exceder o necessário para criar os incentivos para atrair recursos de contrapartes privadas. Esse tratamento não pode conduzir a uma sobrecompensação dos investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado nem do BEI quando utiliza a garantia da UE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017. O alinhamento de juros deve ser assegurado através de uma partilha adequada dos riscos e dos lucros.

4.   O tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado não prejudica as regras da União relativas aos auxílios estatais.»;

18)

No artigo 44.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 43.o-A, os recursos que sejam reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia, incluindo reembolsos em capital e receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, imputáveis ao apoio dos FEEI, são reutilizados para os seguintes fins, até aos montantes necessários e na ordem acordada nos acordos de financiamento pertinentes:

a)

Novos investimentos através do mesmo ou de outros instrumentos financeiros, em conformidade com os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade;

b)

Se necessário, cobertura das perdas no valor nominal da contribuição dos FEEI para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros;

c)

Se necessário, reembolso dos custos de gestão incorridos e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro.»;

19)

No artigo 46.o, n.o 2, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Identificação dos organismos que executam os instrumentos financeiros e dos organismos que executam os fundos de fundos, consoante o caso, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);»;

b)

As alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:

«g)

Juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro e recursos dos programas reembolsados aos instrumentos financeiros por conta dos investimentos referidos nos artigos 43.o e 44.o, e montantes utilizados para o tratamento diferenciado, tal como referido no artigo 43.o-A;

h)

Progressos alcançados na consecução do efeito de alavanca esperado dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro;»;

20)

No artigo 49.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O comité de acompanhamento pode fazer observações à autoridade de gestão sobre a execução e a avaliação do programa, incluindo ações relacionadas com a redução dos encargos administrativos dos beneficiários. O comité de acompanhamento pode também fazer observações sobre a notoriedade do apoio dos FEEI bem como sobre a forma como é chamada a atenção para os resultados desse apoio. O comité de acompanhamento monitoriza as medidas tomadas na sequência das suas observações.»;

21)

No artigo 51.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É organizada uma reunião anual de avaliação, a partir de 2016 e até 2023 inclusive, entre a Comissão e cada Estado-Membro, com vista a analisar o desempenho de cada programa, tendo em conta o relatório anual de execução e, quando aplicável, as observações da Comissão. Nesta reunião, são também avaliadas as atividades de comunicação e informação do programa, em especial os resultados e a eficácia das medidas tomadas para informar o público sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos FEEI.»;

22)

No artigo 56.o, é suprimido o n.o 5;

23)

No artigo 57.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se também às contribuições do FEDER ou do FEADER para os programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b).»;

24)

No artigo 58.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, a referência ao «artigo 60.o do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 154.o do Regulamento Financeiro»;

b)

No terceiro parágrafo, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Ações de divulgação de informações, apoio à criação de redes, realização de atividades de comunicação que dediquem especial atenção aos resultados e ao valor acrescentado do apoio dos FEEI, e à chamada de atenção para promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, inclusive com os países terceiros;»;

c)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão dedica pelo menos 15 % dos recursos referidos no presente artigo ao objetivo de aumentar a eficiência na comunicação com o público e de obter sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, alargando a base de conhecimentos sobre os resultados alcançados, em particular através do aumento da eficácia na recolha e divulgação de dados e da realização de avaliações e apresentação de relatórios e, em especial, salientando o contributo dos FEEI para melhorar as condições de vida das populações e aumentando a notoriedade do apoio dos FEEI, bem como chamando a atenção para os resultados e o valor acrescentado desse apoio. Se necessário, as medidas de informação, comunicação e notoriedade sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos FEEI, com especial destaque para as operações, são prosseguidas após o encerramento dos programas. Essas medidas contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento.»;

d)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Consoante a finalidade, as medidas referidas no presente artigo podem ser financiadas como despesas operacionais ou administrativas.»;

25)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Cada FEEI pode apoiar operações de assistência técnica elegíveis no quadro de qualquer um dos outros FEEI.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem executar ações referidas no n.o 1 através da adjudicação direta de um contrato:

a)

Ao Banco Europeu de Investimento;

b)

A uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista;

c)

A um banco ou uma instituição de capitais públicos, a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii).»;

26)

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente artigo é aplicável às operações que geram receita líquida após a sua conclusão. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “receita líquida” as entradas em caixa pagas diretamente pelos utilizadores de bens ou serviços prestados pela operação, tais como taxas suportadas diretamente pelos utilizadores pela utilização de infraestruturas, a venda ou aluguer de terrenos ou edifícios, ou os pagamentos por serviços menos os eventuais custos operacionais e os custos de substituição de equipamento de vida curta incorridos durante o período correspondente. As poupanças nos custos operacionais geradas pela operação, com exceção das poupanças resultantes da aplicação de medidas de eficiência energética, são tratadas como receita líquida, a menos que sejam contrabalançadas por uma redução idêntica nas subvenções de exploração.»;

b)

No n.o 3, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Aplicação de uma percentagem de receita líquida com taxa fixa estabelecida por um Estado-Membro para um setor ou subsetor não abrangido pela alínea a). Antes da aplicação da taxa fixa, a autoridade de auditoria competente verifica que a taxa fixa foi estabelecida de acordo com um método justo, equitativo e verificável com base em dados históricos ou em critérios objetivos.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em alternativa à aplicação dos métodos estabelecidos no n.o 3, a taxa máxima de cofinanciamento referida no artigo 60.o, n.o 1, pode, a pedido de um Estado-Membro, ser reduzida para uma prioridade ou medida ao abrigo da qual todas as operações apoiadas possam aplicar uma taxa fixa uniforme nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo. A redução não pode ser inferior ao montante calculado através da multiplicação da taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo das regras específicas do Fundo pela taxa fixa pertinente referida nessa alínea.»;

d)

No n.o 7, primeiro parágrafo, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Às operações relativamente às quais os montantes ou as taxas de apoio estejam definidos no anexo II do Regulamento FEADER ou no Regulamento FEAMP.»;

e)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Além disso, os n.os 1 a 6 não são aplicáveis às operações cujo apoio ao abrigo do programa constitua um auxílio estatal.»;

27)

O artigo 65.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 8, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Às operações relativamente às quais os montantes ou as taxas de apoio estejam definidos no anexo II do Regulamento FEADER ou no Regulamento FEAMP, com exceção das operações relativamente às quais se remeta para o presente número no Regulamento FEAMP; ou»;

ii)

a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Às operações cujo custo total elegível não ultrapasse 100 000 EUR.»;

b)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Uma operação pode receber apoio de um ou vários FEEI ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, desde que a despesa declarada no pedido de pagamento para um dos FEEI não seja declarada para apoio de outro Fundo ou instrumento da União, nem para apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa. O montante das despesas a inscrever no pedido de pagamento de um FEEI pode ser calculado para cada FEEI e para o programa ou programas em causa numa base proporcional de acordo com o documento que indica as condições de apoio.»;

28)

O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Montantes fixos;»;

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«e)

Financiamento que não esteja relacionado com os custos das operações relevantes mas que tenha por base o cumprimento de condições relacionadas com os progressos na execução ou na consecução dos objetivos dos programas, conforme estabelecido no ato delegado adotado nos termos do n.o 5-A.»;

iii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a forma de financiamento referida no primeiro parágrafo, alínea e), a auditoria tem por único objetivo verificar se estão reunidas as condições para o reembolso.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   No caso de uma operação ou um projeto não abrangidos pela primeira frase do n.o 4 que recebem apoio do FEDER e do FSE, as subvenções e a ajuda reembolsável relativamente às quais o apoio público não exceda 100 000 EUR assumem a forma de tabelas normalizadas dos custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas, com exceção das operações que beneficiam de apoio no âmbito de um auxílio estatal que não constitua um auxílio de minimis.

Caso se recorra a financiamentos a taxa fixa, as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

Para as operações apoiadas pelo FEADER, pelo FEDER ou pelo FSE, em que é utilizada a taxa fixa a que se refere o artigo 68.o-B, n.o 1, os vencimentos, os abonos e os subsídios pagos aos participantes podem ser reembolsados nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo.

O presente número está sujeito às disposições transitórias constantes do artigo 152.o, n.o 7.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso uma operação, ou um projeto que faça parte de uma operação, seja exclusivamente executado através da adjudicação pública de obras, bens ou serviços, aplica-se apenas o n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e e). Caso a adjudicação efetuada no âmbito de uma operação, ou de um projeto que faça parte de uma operação, se limite a certas categorias de custos, podem ser aplicadas a toda a operação ou a todo o projeto que faça parte de uma operação todas as opções referidas no n.o 1.»;

d)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado em qualquer um dos seguintes elementos:

i)

dados estatísticos, outra informação objetiva ou um parecer de um perito,

ii)

dados históricos verificados sobre os beneficiários individuais,

iii)

aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;»;

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Com base num projeto de orçamento estabelecido caso a caso e acordado ex ante pela autoridade de gestão ou, no caso do FEADER, pela autoridade responsável pela seleção das operações, caso o apoio público não exceda 100 000 EUR.»;

e)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   «A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, que complementem o presente regulamento no que diz respeito à definição das tabelas normalizadas de custos unitários ou do financiamento de taxa fixa referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), do presente artigo, aos métodos conexos referidos no n.o 5, alínea a), do presente artigo, e à forma de apoio referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do presente artigo, especificando as regras pormenorizadas relativas às condições de financiamento e à respetiva aplicação.»;

29)

O artigo 68.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.o

Financiamento de taxa fixa para custos indiretos objeto de subvenções e ajuda reembolsável

Se a execução de uma operação gerar custos indiretos, estes podem ser calculados com base numa das seguintes taxas fixas:

a)

Uma taxa fixa máxima de 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

b)

Uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, sem que o Estado-Membro tenha de executar um cálculo para determinar a taxa aplicável;

c)

Uma taxa fixa aplicada aos custos diretos elegíveis, com base nos métodos existentes e nas taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 149.o a fim de complementar as disposições sobre a taxa fixa e os respetivos métodos referidos no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número.»;

30)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 68.o-A

Custos com pessoal objeto de subvenções e ajuda reembolsável

1.   Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados com base numa taxa fixa máxima de 20 % dos custos diretos que não sejam os custos de pessoal dessa operação. Os Estados-Membros não são obrigados a executar um cálculo para determinar a taxa aplicável, desde que os custos diretos da operação não incluam contratos de empreitada de obras públicas cujo valor exceda o limiar fixado no artigo 4.o, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE.

2.   Para efeitos da determinação dos custos com pessoal, pode ser calculada uma taxa horária dividindo os mais recentes custos anuais brutos do trabalho documentados por 1 720 horas para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou pela proporção correspondente de 1 720 horas para as pessoas que trabalham a tempo parcial.

3.   Ao aplicar a taxa horária calculada nos termos do n.o 2, o número total de horas declaradas por pessoa para um determinado ano não pode exceder o número de horas utilizadas para os cálculos dessa taxa horária.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas inseridos no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia no que diz respeito aos custos de pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo parcial na operação.

4.   Caso não estejam disponíveis custos anuais brutos do trabalho, estes custos podem ser estimados com base nos custos laborais brutos documentados disponíveis ou no contrato de trabalho, devidamente ajustados para um período de 12 meses.

5.   Os custos com pessoal relacionados com pessoas que trabalham a tempo parcial na operação podem ser calculados como uma percentagem fixa dos custos do trabalho brutos, de acordo com uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal na operação, sem qualquer obrigação de estabelecer um sistema separado de registo do tempo de trabalho. O empregador emite um documento para os empregados que fixa essa percentagem fixa.

Artigo 68.o-B

Financiamento de taxa fixa para os custos que não sejam custos com pessoal

1.   Pode ser utilizada uma taxa fixa máxima de 40 % dos custos diretos de pessoal elegíveis para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação, sem que os Estados-Membros tenham de executar um cálculo para determinar a taxa aplicável.

No que se refere às operações apoiadas pelo FSE, pelo FEDER ou pelo FEADER, os vencimentos, os abonos e os subsídios pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.

2.   A taxa fixa referida no n.o 1 do não se aplica aos custos com pessoal calculados com base numa taxa fixa.»;

31)

O artigo 70.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.o

Elegibilidade das operações em função da localização

1.   Sob reserva das derrogações referidas no n.o 2 e das regras específicas dos Fundos, as operações apoiadas pelos FEEI devem estar localizadas na área do programa.

As operações relativas à prestação de serviços aos cidadãos ou às empresas que abrangem a totalidade do território de um Estado-Membro são consideradas como localizadas em todas as áreas do programa num Estado-Membro. Nesses casos, as despesas são afetadas proporcionalmente às áreas do programa em causa, com base em critérios objetivos.

O segundo parágrafo do presente número não se aplica ao programa nacional referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem ao programa específico para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 54.o, n.o 1, desse regulamento.

2.   A autoridade de gestão pode aceitar que uma operação seja executada fora da área do programa, mas dentro da União, desde que sejam respeitadas todas as seguintes condições:

a)

A operação beneficia a área do programa;

b)

O montante total proveniente do FEDER, do Fundo de Coesão, do FEADER ou do FEAMP atribuído a título do programa às operações localizadas fora da área do programa não excede 15 % do apoio do FEDER, do Fundo de Coesão, do FEADER ou do FEAMP para a prioridade em causa no momento da adoção do programa;

c)

O comité de acompanhamento autorizou a operação ou os tipos de operação em causa;

d)

As autoridades responsáveis pelo programa ao abrigo do qual essa operação é apoiada cumprem as obrigações de gestão, controlo e auditoria da operação ou celebram acordos com as autoridades da área de execução da operação.

Caso as operações financiadas pelos Fundos e pelo FEAMP sejam executadas fora da área do programa nos termos do n.o 2 e proporcionem benefícios tanto fora como dentro da área do programa, as despesas conexas são afetadas proporcionalmente a essas áreas, com base em critérios objetivos.

Caso as operações digam respeito ao objetivo temático referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 1, e sejam executadas fora do Estado-Membro mas dentro da União, aplica-se apenas o presente número, primeiro parágrafo, alíneas b) e d).

3.   No que diz respeito às operações de assistência técnica ou ligadas a medidas de informação, de comunicação e de notoriedade e a atividades de promoção, bem como às operações abrangidas pelo objetivo temático referido artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 1, a despesa pode ser incorrida fora da União, desde que seja necessária para a execução satisfatória da operação.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos programas inseridos no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e os n.os 2 e 3 não se aplicam às operações apoiadas pelo FSE.»;

32)

No artigo 71.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não são aplicáveis às contribuições para instrumentos financeiros ou através de instrumentos financeiros ou para a locação-compra nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem às operações sujeitas à cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.»;

33)

O artigo 75.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A Comissão transmite à autoridade nacional competente:

a)

O projeto de relatório de auditoria resultante da auditoria ou do controlo no local, no prazo de três meses a contar da conclusão da auditoria ou do controlo no local correspondente;

b)

O relatório de auditoria final, no prazo de três meses a contar da receção de uma resposta completa da autoridade nacional competente ao projeto de relatório de auditoria resultante da auditoria ou do controlo no local correspondente.

Os relatórios referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são disponibilizados nos prazos referidos nessas alíneas em pelo menos uma das línguas oficiais das instituições da União.

Os prazos fixados no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não incluem o período que tem início no dia seguinte à data de envio pela Comissão do seu pedido de informações adicionais ao Estado-Membro e que decorre até o Estado-Membro responder a esse pedido.

O presente número não se aplica ao FEADER.»;

34)

No artigo 76.o, segundo parágrafo, a referência ao «artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro»;

35)

No artigo 79.o, n.o 2, a referência ao «artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro»;

36)

No artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro»;

37)

No artigo 84.o, a referência ao «artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro»;

38)

No artigo 98.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O FEDER e o FSE podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do financiamento da União para cada eixo prioritário de um programa operacional, parte de uma operação cujos custos sejam elegíveis para apoio de outro Fundo com base nas regras aplicadas a esse Fundo, desde que esses custos sejam necessários para a execução satisfatória da operação e estejam diretamente ligados à operação.»;

39)

O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As despesas relativas a um grande projeto podem ser incluídas num pedido de pagamento após a apresentação para aprovação a que se refere o n.o 2. Caso a Comissão não aprove o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, a declaração de despesas subsequente à retirada do pedido pelo Estado-Membro ou à adoção da decisão da Comissão é retificada.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«7.   Caso um grande projeto seja avaliado por peritos independentes nos termos do n.o 1 do presente artigo, as despesas relativas a esse grande projeto podem ser incluídas num pedido de pagamento após a autoridade de gestão ter informado a Comissão da apresentação aos peritos independentes das informações requeridas nos termos do artigo 101.o.

É realizada uma revisão da qualidade por peritos independentes no prazo de seis meses a contar da apresentação dessas informações aos peritos independentes.

As despesas correspondentes são retiradas e a declaração de despesas é retificada, nos seguintes casos:

a)

Se a revisão da qualidade pelos peritos independentes não for notificada à Comissão no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no segundo parágrafo;

b)

Se a apresentação das informações for anulada pelo Estado-Membro; ou

c)

Se a avaliação pertinente for negativa.»;

40)

No artigo 104.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A despesa pública atribuída a um plano de ação conjunto deve ser de, pelo menos, 5 000 000 EUR, ou 5 % do apoio público do programa operacional ou de um dos programas contribuintes, consoante o que for inferior.

3.   O n.o 2 não se aplica às operações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens, ao primeiro plano de ação conjunto apresentado por um Estado-Membro ao abrigo do Objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, nem ao primeiro plano de ação conjunto apresentado por um programa ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia.»;

41)

No artigo 105.o, n.o 2, é suprimida a segunda frase;

42)

No artigo 106.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Uma descrição dos objetivos do plano de ação conjunto e do modo como este contribui para os objetivos do programa ou para as recomendações específicas relevantes por país, as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho a ter em conta pelos Estados-Membros nas políticas nacionais de emprego, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE;»;

b)

O ponto 2 é suprimido;

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

Uma descrição dos projetos ou dos tipos de projetos previstos, juntamente com as metas intermédias, se for caso disso, e os objetivos fixados para as realizações e os resultados associados aos indicadores comuns por eixo prioritário, se for o caso.»;

d)

Os pontos 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«6)

Uma confirmação de que o plano de ação conjunto contribuirá para a abordagem de promoção da igualdade entre homens e mulheres, conforme previsto no programa ou acordo de parceria pertinentes;

7)

Uma confirmação de que o plano de ação conjunto contribuirá para a abordagem relativa ao desenvolvimento sustentável, conforme previsto no programa ou acordo de parceria pertinentes;

8)

As disposições de execução, incluindo os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a seleção do plano de ação conjunto pela autoridade de gestão, nos termos do artigo 125.o, n.o 3;

b)

Disposições relativas à realização do plano de ação conjunto, nos termos do artigo 108.o;

c)

Mecanismos de monitorização e avaliação do plano de ação conjunto, incluindo disposições que garantam a qualidade, a recolha e a conservação dos dados sobre o cumprimento das metas intermédias, das realizações e dos resultados;»;

e)

O ponto 9 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os custos de cumprimento das metas intermédias e dos objetivos fixados para as realizações e os resultados, determinados, no caso das tabelas normalizadas de custos unitários e dos montantes fixos, com base nos métodos previstos no artigo 67.o, n.o 5, do presente regulamento e no artigo 14.o do Regulamento FSE;»;

ii)

a alínea b) é suprimida;

43)

No artigo 107.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A decisão referida no n.o 2 indica o beneficiário e os objetivos do plano de ação conjunto, bem como as metas intermédias, sempre que pertinente, e os objetivos fixados para as realizações e os resultados, os custos de cumprimento dessas metas intermédias e dos objetivos para as realizações e os resultados, e o plano de financiamento por programa operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e a despesa pública, o período de execução do plano de ação conjunto, e, se relevante, o âmbito geográfico e os grupos-alvo do plano de ação conjunto.»;

44)

No artigo 108.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão criam um comité de direção para o plano de ação conjunto, que pode ser distinto do comité de acompanhamento dos programas operacionais relevantes. O comité de direção reúne-se pelo menos duas vezes por ano e presta contas à autoridade de gestão. Se tal for pertinente, a autoridade de gestão informa o comité de acompanhamento relevante acerca dos resultados do trabalho desenvolvido pelo comité de direção e dos progressos na execução do plano de ação conjunto, nos termos do artigo 110.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 125.o, n.o 2, alínea a).»;

45)

No artigo 109.o, n.o 1, a segunda frase é suprimida;

46)

O artigo 110.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A execução da estratégia de comunicação, incluindo as medidas de informação e comunicação e das medidas destinadas a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos;»;

b)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A metodologia e os critérios de seleção das operações, exceto caso esses critérios sejam aprovados por grupos de ação local, nos termos do artigo 34.o, n.o 3, alínea c);»;

47)

O artigo 114.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades de gestão ou os Estados-Membros elaboram um plano de avaliação para um ou vários programas operacionais. O plano de avaliação é apresentado ao comité de acompanhamento no prazo de um ano a contar da adoção do programa operacional. Nos casos dos programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), adotados antes de 2 de agosto de 2018, o plano de avaliação é apresentado ao comité de acompanhamento no prazo de um ano após essa data»;

b)

O n.o 4 é suprimido;

48)

O título da Parte III, Título III, capítulo II, passa a ter a seguinte redação:

«Informação, comunicação e notoriedade»;

49)

O artigo 115.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe do artigo passa a ter a seguinte redação:

«Informação, comunicação e notoriedade»;

b)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Divulgam junto dos cidadãos da União o papel e os resultados da política de coesão e dos Fundos, através de medidas que aumentem a notoriedade dos resultados e do impacto dos acordos de parceria, dos programas operacionais e das operações.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As regras pormenorizadas relativas à informação, comunicação e notoriedade destinadas ao público e às medidas de informação destinadas aos potenciais beneficiários e aos beneficiários constam do anexo XII.»;

50)

No artigo 116.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo, a autoridade de gestão informa o comité ou comités de acompanhamento responsáveis, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos realizados na execução da estratégia de comunicação a que se refere o artigo 110.o, n.o 1, alínea c), e sobre a sua análise dos resultados dessa execução, bem como sobre as atividades de informação e de comunicação e as medidas de aumento da notoriedade da ação dos Fundos planeadas para o ano seguinte. O comité de acompanhamento emite um parecer sobre as atividades e as medidas planeadas para o ano seguinte que deve contemplar também formas de aumentar a eficácia das atividades de comunicação destinadas ao público.»;

51)

No artigo 117.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão cria redes a nível da União, constituídas pelos membros designados pelos Estados-Membros, a fim de garantir o intercâmbio de informações sobre os resultados alcançados na execução das estratégias de comunicação, a troca de experiências relacionadas com a execução das medidas de informação e comunicação e o intercâmbio de boas práticas, bem como para permitir o planeamento conjunto ou a coordenação das atividades de comunicação entre os Estados-Membros e com a Comissão, se for caso disso. As redes debatem e avaliam, pelo menos uma vez por ano, a eficácia das medidas de informação e de comunicação e propõem recomendações a fim de melhorar o alcance e o impacto das atividades de comunicação e aumentar a sensibilização para os resultados e o valor acrescentado dessas atividades.»;

52)

O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante dos Fundos concedido para assistência técnica num Estado-Membro não pode ser superior a 4 % do montante total dos Fundos atribuído aos programas operacionais, ao abrigo do Objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.»;

b)

No n.o 2, é suprimida a primeira frase;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No caso dos fundos estruturais, se as dotações referidas no n.o 1 forem utilizadas para apoiar operações de assistência técnica relacionadas, na sua globalidade, com várias categorias de regiões, a despesa relacionada com as operações pode ser executada no âmbito de um eixo prioritário que combine diferentes categorias de regiões e ser atribuída proporcionalmente tendo em conta quer as dotações respetivas das diferentes categorias de regiões do programa operacional quer a dotação de cada categoria de regiões em percentagem da dotação total atribuída ao Estado-Membro.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   A avaliação da observância das percentagens é efetuada na data de adoção do programa operacional.»;

53)

No artigo 122.o, n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário por uma operação não possa ser recuperado como resultado de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da contribuição dos Fundos para uma operação num exercício contabilístico.»;

54)

No artigo 123.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   No que se refere aos Fundos e ao FEAMP, desde que o princípio da separação de funções seja respeitado, a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for caso disso, a autoridade de auditoria podem fazer parte da mesma autoridade pública ou do mesmo organismo público.»;

55)

O artigo 125.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento que estabeleça as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a fornecer no âmbito da operação, o plano de financiamento, o prazo de execução e os requisitos relativos à informação, à comunicação e à notoriedade;»;

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos, que a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e:

i)

quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), que o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago;

ii)

no caso de custos reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), a e), que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;»;

ii)

Na alínea e), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 5, alíneas a) e b), e n.os 6 e 7, do Regulamento Financeiro»;

56)

No artigo 126.o, alínea b), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, do Regulamento Financeiro»;

57)

O artigo 127.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, terceiro parágrafo, a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro»;

b)

No n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro»;

58)

O artigo 131.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 131.o

Pedidos de pagamento

1.   Os pedidos de pagamento incluem, para cada eixo prioritário:

a)

O montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação;

b)

O montante total da despesa pública incorrida no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação.

No que diz respeito aos montantes a incluir nos pedidos de pagamento para a forma de apoio referida no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), os pedidos de pagamento incluem os elementos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 67.o, n.o 5-A, e seguem o modelo dos pedidos de pagamento estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do n.o 6 do presente artigo.

2.   As despesas elegíveis indicadas no pedido de pagamento são justificadas através de faturas pagas ou de outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para as formas de apoio referidas no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a e), do presente regulamento, nos artigos 68.o, 68.o-A e 68.o-B do presente regulamento, no artigo 69.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 109.o do presente regulamento, e no artigo 14.o do Regulamento FSE. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.

3.   No caso de auxílios estatais, a contrapartida pública correspondente às despesas indicadas no pedido de pagamento deve ter sido paga aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), deve ter sido paga pelo beneficiário ao organismo que recebe o auxílio.

4.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, no caso de auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pagos pelo beneficiário ao organismo que recebe o auxílio, desde que sejam respeitadas as seguintes condições cumulativas:

a)

Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia concedida por um banco ou outra instituição financeira estabelecida no Estado-Membro, ou estão cobertos por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro;

b)

Os adiantamentos não excedem 40 % do montante total do auxílio a conceder ao beneficiário para uma dada operação ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), do montante total do auxílio a conceder ao organismo que recebe o auxílio como parte de uma dada operação;

c)

Os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio, na execução da operação, e são justificados por faturas pagas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, no prazo máximo de três anos a contar do ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de dezembro de 2023, consoante a data que ocorrer primeiro.

Caso as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), não estejam reunidas, o pedido de pagamento seguinte é corrigido.

5.   Cada pedido de pagamento que inclua os adiantamentos referidos no n.o 4 do presente artigo deve indicar separadamente:

a)

O montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos;

b)

O montante coberto, no prazo de três anos a contar do pagamento do adiantamento nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), pelas despesas pagas pelo beneficiário ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio; e

c)

O montante não coberto pelas despesas pagas pelo beneficiário ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio, e para o qual o prazo de três anos ainda não tenha expirado.

6.   A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo dos pedidos de pagamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.».

59)

No artigo 137.o, n.o 1, a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, do Regulamento Financeiro»;

60)

No artigo 138.o, a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 5, e n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro»;

61)

No artigo 140.o, ao n.o 3 é aditada a seguinte frase:

«Se os documentos forem conservados em suportes de dados normalmente aceites em conformidade com o procedimento previsto no n.o 5, não são necessários originais.»;

62)

No artigo 145.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro»;

63)

No artigo 147.o, n.o 1, a referência ao «artigo 78.o do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 98.o do Regulamento Financeiro»;

64)

No artigo 148.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As operações cujas despesas elegíveis totais não excedam 400 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, 300 000 EUR para o FSE ou 200 000 EUR para o FEAMP não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída. As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída. As operações não podem ser sujeitas a uma auditoria pela Comissão ou pela autoridade de auditoria num ano em que já tenha sido realizada uma auditoria pelo Tribunal de Contas Europeu, desde que os resultados do trabalho de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas Europeu para as referidas operações possam ser utilizados pela autoridade de auditoria ou pela Comissão para efeitos de cumprimento das respetivas funções.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações cujas despesas elegíveis totais se situem entre 200 000 EUR e 400 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, entre 150 000 EUR e 300 000 EUR para o FSE e entre 100 000 EUR e 200 000 EUR para o FEAMP podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, se a autoridade de auditoria concluir, com base no seu juízo profissional, que não é possível emitir ou elaborar um parecer de auditoria com base nos métodos de amostragem estatísticos ou não estatísticos a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, sem realizar mais do que uma auditoria da operação em causa.»;

65)

O artigo 149.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 12.o, segundo parágrafo, no artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, no artigo 37.o, n.o 13, no artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, no artigo 39.o-A, n.o 7, no artigo 40.o, n.o 4, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 42.o, n.o 6, no artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, no artigo 63.o, n.o 4, no artigo 64.o, n.o 4, no artigo 67.o, n.o 5-A, no artigo 68.o, segundo parágrafo, no artigo 101.o, quarto parágrafo, no artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, no artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, no artigo 125.o, n.o 9, no artigo 127.o, n.os 7 e 8, e no artigo 144.o, n.o 6, é conferido à Comissão pelo período compreendido entre 21 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 12.o, segundo parágrafo, no artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, no artigo 37.o, n.o 13, no artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, no artigo 39.o-A, n.o 7, no artigo 40.o, n.o 4, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 42.o, n.o 6, no artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, no artigo 63.o, n.o 4, no artigo 64.o, n.o 4, no artigo 67.o, n.o 5-A, no artigo 68.o, segundo parágrafo, no artigo 101.o, quarto parágrafo, no artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, no artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, no artigo 125.o, n.o 9, no artigo 127.o, n.os 7 e 8, e no artigo 144.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 12.o, segundo parágrafo, do artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, do artigo 37.o, n.o 13, do artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 39.o-A, n.o 7, do artigo 40.o, n.o 4, do artigo 41.o, n.o 3, do artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 42.o, n.o 6, do artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, do artigo 63.o, n.o 4, do artigo 64.o, n.o 4, do artigo 67.o, n.o 5-A, do artigo 68.o, segundo parágrafo, do artigo 101.o, quarto parágrafo, do artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, do artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do artigo 125.o, n.o 9, do artigo 127.o, n.os 7 e 8, ou do artigo 144.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato em causa ao Parlamento e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

66)

Ao artigo 152.o, é aditado o seguinte número:

«7.   A autoridade de gestão, ou o comité de acompanhamento para os programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, podem decidir não aplicar o artigo 67.o, n.o 2-A, durante um período máximo de 12 meses a partir de 2 de agosto de 2018.

Caso a autoridade de gestão, ou o comité de acompanhamento para os programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, considerem que o artigo 67.o, n.o 2-A, gera um encargo administrativo desproporcionado, pode decidir prorrogar por um período que considere adequado o período de transição referido no primeiro parágrafo do presente número. A autoridade de gestão ou o comité de acompanhamento notificam a Comissão de tal decisão antes do termo do período de transição inicial.

O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam às subvenções nem às ajudas reembolsáveis apoiadas pelo FSE que beneficiem de um apoio público não superior a 50 000 EUR.»;

67)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A secção 1 é alterada do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.

Caso um instrumento financeiro seja executado ao abrigo do artigo 39.o-A e do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o acordo de financiamento deve incluir os termos e as condições a que estão sujeitas as contribuições do programa para o instrumento financeiro, e pelo menos os seguintes elementos:»;

ii)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Requisitos e procedimentos para gerir a contribuição faseada prestada pelo programa, de acordo com o artigo 41.o, e para a previsão de fluxos de transações, incluindo requisitos para as contas bancárias/separadas, tal como disposto no artigo 38.o, n.o 6, e no artigo 39.o-A, n.o 5, segundo parágrafo;»;

iii)

a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Disposições relativas à reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade, nos termos do artigo 44.o e, se aplicável, disposições relativas ao tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A;»;

b)

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os documentos de estratégia referidos no artigo 38.o, n.o 8, para os instrumentos financeiros executados ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), devem incluir pelo menos os seguintes elementos:»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A utilização e reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI nos termos dos artigos 43.o, 44.o e 45.o, e, quando aplicável, as disposições relativas ao tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A.»;

68)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

O título do anexo XII passa a ter a seguinte redação:

«INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E NOTORIEDADE DO APOIO PRESTADO PELOS FUNDOS»;

b)

O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E MEDIDAS PARA AUMENTAR A NOTORIEDADE JUNTO DO PÚBLICO»;

c)

A subsecção 2.1 é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O Estado-Membro e a autoridade de gestão asseguram que as medidas de informação e comunicação sejam executadas segundo a estratégia de comunicação, por forma a melhorar a notoriedade e a interação com os cidadãos, visando a mais ampla cobertura mediática possível e usando várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado e adaptados, se for caso disso, à inovação tecnológica.»;

ii)

no ponto 2, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

Dar exemplos de operações, nomeadamente daquelas em que o valor acrescentado da intervenção dos Fundos seja particularmente visível, por programa operacional, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral; os exemplos devem ser apresentados numa língua oficial da União que seja amplamente falada e diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa;

f)

Atualizar as informações sobre a execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações e resultados, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral.»;

d)

A subsecção 2.2 é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.

Todas as medidas de informação e de comunicação e todas as medidas para aumentar a notoriedade da ação dos Fundos realizadas pelo beneficiário devem evidenciar o apoio dos Fundos à operação, apresentando:»;

ii)

é aditado o seguinte ponto:

«6.

As responsabilidades estabelecidas na presente subsecção são aplicáveis a partir do momento em que o beneficiário recebe o documento que estabelece as condições de apoio à operação referido no artigo 125.o, n.o 3, alínea c).»;

e)

Na subsecção 3.1, ponto 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

A responsabilidade de os beneficiários informarem o público sobre o objetivo da operação e o apoio dos Fundos à operação, de acordo com a subsecção 2.2, a partir do momento em que o beneficiário recebe o documento que estabelece as condições de apoio à operação a que se refere o artigo 125.o, n.o 3, alínea c). A autoridade de gestão pode requerer aos potenciais beneficiários que proponham nas candidaturas, a título indicativo, atividades de comunicação que se destinem a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos e sejam proporcionais à dimensão da operação.»;

f)

Na subsecção 4, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Uma atualização anual que estabeleça as atividades de informação e comunicação, incluindo medidas destinadas a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos, a aplicar no ano seguinte, com base nomeadamente nos ensinamentos retirados sobre a eficácia de tais medidas.».

Artigo 273.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1304/2013

O Regulamento (UE) n.o 1304/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso as operações abrangidas pelo primeiro parágrafo, alínea a), também tenham um benefício para a zona abrangida pelo programa em que são executadas, as despesas são proporcionalmente afetadas a essas zonas dos programas, com base em critérios objetivos.»;

2)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«-1.   As regras gerais aplicáveis às opções simplificadas em matéria de custos ao abrigo do FSE constam dos artigos 67.o, 68.o, 68.o-A e 68.o-B do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.»;

b)

São suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

3)

No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Indicadores comuns de realização relativos aos participantes

Entende-se por “participantes” (1) as pessoas que beneficiam diretamente de uma intervenção do FSE e que podem ser identificadas pelas suas características e inquiridas sobre as mesmas, e a quem são destinadas despesas específicas. Não são classificadas como participantes outras pessoas. Todos os dados são discriminados por género.

Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são:

Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*,

Desempregados de longa duração*,

Inativos*,

Inativos que não prosseguem estudos nem ações de formação*,

Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*,

Pessoas com menos de 25 anos de idade*,

Pessoas com mais de 54 anos de idade*,

Pessoas com mais de 54 anos de idade, que estejam desempregadas, incluindo desempregados de longa duração, ou inativos que não prosseguem estudos nem ações de formação*,

Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino secundário inferior (CITE 2)*,

Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*,

Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8)*,

Migrantes, participantes de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como a comunidade cigana)**,

Participantes com deficiência**,

Outros grupos desfavorecidos**.

O número total de participantes será calculado automaticamente com base nos indicadores de realização.

Estes dados sobre os participantes numa operação apoiada pelo FSE são fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.o, n.os 1 e 2, e com o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os seguintes dados sobre os participantes serão fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013:

Pessoas sem abrigo ou afetadas pela exclusão habitacional*,

Pessoas de zonas rurais* (2)

Os dados relativos a esses dois indicadores são recolhidos com base numa amostra representativa de participantes em cada prioridade de investimento. A validade interna é garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados a nível da prioridade de investimento.

(1)

  

(+)

As autoridades de gestão devem criar um sistema que registe e armazene de forma eletrónica os dados relativos aos participantes individualmente considerados, conforme previsto no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. As disposições relativas ao tratamento de dados adotadas pelos Estados-Membros devem ser conformes com as disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31), nomeadamente os artigos 7.o e 8.o.

Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com* são dados pessoais nos termos do artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito (artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 95/46/CE). Para a definição de “responsável pelo tratamento”, ver artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE.

Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com** são uma categoria específica de dados na aceção do artigo 8.o da Diretiva 95/46/CE. Sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, os Estados-Membros podem estabelecer, por motivos de interesse público importante, outras derrogações para além das previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, quer através de disposições legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade de controlo (artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE).

"

(2)

  

(++)

Os dados são recolhidos ao nível das unidades administrativas mais pequenas (nível UAL 2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).».

"

Artigo 274.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1309/2013

O Regulamento (UE) n.o 1309/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No considerando 24, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros deverão continuar a ser os responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e controlo das operações financiadas pela União, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) («regulamento financeiro»).

(*7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

2)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em mercados de trabalho de pequenas dimensões ou em circunstâncias excecionais, nomeadamente tratando-se de candidaturas coletivas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro requerente, pode considerar-se admissível uma candidatura a uma contribuição financeira ao abrigo do presente artigo mesmo que não se encontrem totalmente cumpridos os critérios previstos no n.o 1, alíneas a) ou b), quando os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional. O Estado-Membro requerente deve especificar os critérios de intervenção previstos no n.o 1, alíneas a) e b), que não se encontrem totalmente cumpridos. Em relação a candidaturas coletivas que envolvam PME situadas numa região, caso o Estado-Membro demonstre que as PME são o principal ou o único tipo de empresa existente nessa região, a candidatura pode abranger, a título excecional, PME que operem em diferentes setores económicos definidos ao nível das divisões da NACE Revisão 2. O montante agregado das contribuições em circunstâncias excecionais não pode exceder 15 % da dotação anual máxima do FEG.»;

3)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do artigo 2.o, os Estados-Membros requerentes podem prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um número de jovens NEET com menos de 25 anos de idade ou, caso os Estados-Membros assim decidam, com menos de 30 anos, à data de apresentação da candidatura, igual ao número de beneficiários visados, tendo prioridade os trabalhadores despedidos ou cuja atividade tenha cessado, desde que pelo menos alguns dos despedimentos, na aceção do artigo 3.o, ocorram em regiões de nível NUTS 2 com taxas de desemprego dos jovens dos 15 aos 24 anos de pelo menos 20 % com base nos últimos dados anuais disponíveis. O apoio pode ser prestado a jovens NEET com menos de 25 anos de idade ou, caso os Estados-Membros assim decidam, com menos de 30 anos, nessas regiões de nível NUTS 2.»;

4)

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As ações previstas no n.o 1 são executadas nos termos do Regulamento Financeiro.»;

5)

No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso a Comissão conclua que as condições para prestar uma contribuição financeira do FEG estão preenchidas, apresenta uma proposta para o mobilizar. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de um mês após a transmissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

As transferências relacionadas com o FEG são realizadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento Financeiro, em princípio, no prazo máximo de sete dias a contar da data de adoção da decisão relevante pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.»;

6)

No artigo 16.o, n.o 2, a referência ao «Artigo 59.o do regulamento financeiro» é substituída pela referência ao «Artigo 63.o do regulamento financeiro»;

7)

No artigo 21.o, n.o 2, a referência ao «Artigo 59.o, n.o 3, do regulamento financeiro» é substituída pela referência ao «Artigo 63.o, n.o 3, do regulamento financeiro», e a referência ao «Artigo 59.o, n.o 5, do regulamento financeiro» é substituída pela referência ao «Artigo 63.o, n.o 5, do regulamento financeiro».

Artigo 275.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1316/2013

O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO V-A

Financiamento misto

Artigo 16.o-A

Mecanismos de financiamento misto do MIE

1.   Ao abrigo do presente regulamento, podem ser criados mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 159.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) para um ou mais setores do MIE. São elegíveis para a assistência através de operações de financiamento misto todas as ações que contribuam para projetos de interesse comum.

2.   Os mecanismos de financiamento misto do MIE são executados nos termos do artigo 6.o, n.o 3.

3.   A contribuição total do orçamento da União para os mecanismos de financiamento misto do MIE não pode exceder 10 % da dotação financeira total do MIE referido no artigo 5.o, n.o 1.

Além do limiar fixado no primeiro parágrafo, no setor dos transportes, a contribuição total do orçamento da União para os mecanismos de financiamento misto do MIE não pode exceder 500 000 000 EUR.

Se 10 % da dotação financeira total do MIE referida no artigo 5.o, n.o 1, não forem integralmente utilizados para mecanismos de financiamento misto do MIE e/ou para instrumentos financeiros, o montante remanescente deve ser disponibilizado para essa dotação financeira e reafetado à mesma.

4.   O montante de 11 305 500 000 EUR transferido do Fundo de Coesão, referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), não pode ser utilizado para autorizar recursos orçamentais a favor dos mecanismos de financiamento misto do MIE.

5.   O apoio concedido ao abrigo de um mecanismo de financiamento misto do MIE sob a forma de subvenções e instrumentos financeiros obedece às condições de elegibilidade e às condições para a concessão de assistência financeira estabelecidas no artigo 7.o. O montante da assistência financeira a conceder às operações de financiamento misto apoiadas através de um mecanismo de financiamento misto do MIE é modulado com base numa análise de custo-benefício, na disponibilidade de recursos orçamentais da União e na necessidade de maximizar o efeito de alavanca do financiamento da União. Nenhuma subvenção concedida pode exceder as taxas de financiamento fixadas no artigo 10.o.

6.   A Comissão, em cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), analisa a possibilidade de o BEI conceder de forma sistemática garantias de primeiras perdas no âmbito dos mecanismos de financiamento misto do MIE, de forma a permitir e a facilitar a adicionalidade e a participação de coinvestidores privados no setor dos transportes.

7.   A União, os Estados-Membros e outros investidores podem contribuir para os mecanismos de financiamento misto do MIE, desde que a Comissão concorde com as especificações dos critérios de elegibilidade das operações de financiamento misto e/ou com a estratégia de investimento do mecanismo de financiamento misto do MIE que possa ser necessário introduzir devido à contribuição adicional e a fim de cumprir os requisitos do presente regulamento na realização de projetos de interesse comum. Esses recursos adicionais são executados pela Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 3.

8.   As operações de financiamento misto que beneficiam de apoio através de um mecanismo de financiamento misto do MIE são selecionadas em função da sua maturidade e devem procurar a diversificação setorial em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, assim como o equilíbrio geográfico entre os vários Estados-Membros. Essas operações devem:

a)

Representar um valor acrescentado europeu;

b)

Responder aos objetivos da estratégia Europa 2020;

c)

Contribuir, se possível, para a mitigação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas.

9.   Os mecanismos de financiamento do MIE misto são disponibilizados e as operações são selecionadas com base nos critérios de seleção e de adjudicação estabelecidos nos programas de trabalho plurianuais e anuais, que são adotados nos termos do artigo 17.o.

10.   As operações de financiamento misto realizadas em países terceiros podem beneficiar do apoio de um mecanismo de financiamento misto no âmbito do MIE se forem necessárias para a execução de um projeto de interesse comum.

(*8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

2)

No artigo 17.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante da dotação financeira situa-se entre 80 % e 95 % dos recursos orçamentais referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a).»;

3)

No artigo 22.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A certificação das despesas referida no segundo parágrafo do presente artigo não é obrigatória para as subvenções concedidas com base no Regulamento (UE) n.o 283/2014.».

Artigo 276.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 223/2014

O Regulamento (UE) n.o 223/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam para efeitos de alteração dos elementos de um programa operacional abrangidos pelas subsecções 3.5 e 3.6 e pela secção 4 dos modelos de programa operacional estabelecidos no anexo I.

Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas nos termos do primeiro parágrafo no prazo de um mês a contar da data da decisão em causa. As decisões especificam a data da sua entrada em vigor, que não pode ser anterior à da sua adoção.»;

2)

No artigo 23.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Uma operação pode receber apoio de um ou vários programas operacionais cofinanciados pelo Fundo e de outros instrumentos da União, desde que as despesas declaradas no pedido de pagamento do Fundo não receba apoio de outro instrumento da União, nem apoio do mesmo Fundo ao abrigo de outro programa. O montante das despesas a inscrever no pedido de pagamento do Fundo pode ser calculado para o programa ou programas em causa numa base proporcional de acordo com o documento que estabelece as condições de apoio.»;

3)

No artigo 25.o, ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«e)

Em regras para a aplicação dos correspondentes custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito das políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.»;

4)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

As despesas das organizações parceiras para a recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas;

e)

As despesas relativas às medidas de acompanhamento empreendidas e declaradas pela organização parceira que distribui diretamente ou nos termos de acordos de cooperação os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a) do presente número; ou de 5 % do valor dos produtos alimentares escoados nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Não obstante o n.o 2, uma redução das despesas elegíveis referidas no n.o 2, alínea a), devido ao incumprimento do direito aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou pela assistência material de base, não dá origem à redução das despesas elegíveis de outros organismos indicados no n.o 2, alíneas c) e e).»;

5)

No artigo 27.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Por iniciativa dos Estados-Membros, e dentro de um limite de 5 % da dotação do Fundo à data da adoção do programa operacional, este pode financiar as medidas de preparação, gestão, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, auditoria, informação, controlo e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento. O programa operacional pode também financiar atividades de assistência técnica e de reforço de capacidades de organizações parceiras.»;

6)

No artigo 30.o, n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário para uma operação não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete a este último reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação do Fundo numa operação num exercício contabilístico.»;

7)

No artigo 32.o, n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos, que a operação está em conformidade com o direito aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e

i)

caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), que o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago;

ii)

caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;»;

8)

No artigo 42.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A autoridade de gestão pode suspender o prazo de pagamento referido no n.o 2 em qualquer dos seguintes casos devidamente justificados:

a)

Se o montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários para as verificações da gestão, nos termos do artigo 32.o, n.o 4, alínea a);

b)

Se tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.

O beneficiário em questão é informado por escrito da suspensão e das respetivas razões. O prazo remanescente para efetuar pagamentos recomeça a contar a partir da data de receção das informações ou dos documentos solicitados, ou da conclusão da investigação.»;

9)

No artigo 51.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os documentos são conservados na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites, incluindo as versões eletrónicas de documentos originais ou documentos existentes apenas em versão eletrónica. Se os documentos forem conservados em suportes de dados normalmente aceites pelo procedimento previsto no n.o 5, não são necessários originais.».

Artigo 277.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 283/2014

O Regulamento (UE) n.o 283/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

“Serviços genéricos”: serviços de interconexão/conversão (“gateway”) que ligam uma ou mais infraestruturas nacionais às plataformas de serviços de base, bem como serviços que aumentam a capacidade de uma infraestrutura de serviços digitais proporcionando acesso a instalações de computação e de armazenamento e gestão de dados de desempenho elevado;»;

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais são apoiadas por:

a)

Contratos públicos,

b)

Subvenções, e/ou

c)

Instrumentos financeiros previstos no n.o 5.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   A contribuição total do orçamento da União para instrumentos financeiros destinados a infraestruturas de serviços digitais referidas no n.o 4, alínea c), do presente artigo, não pode exceder 10 % do enquadramento financeiro para o setor das telecomunicações referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.»;

3)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com base nas informações recebidas nos termos do artigo 22.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, os Estados-Membros e a Comissão trocam informações e melhores práticas sobre os progressos alcançados na aplicação do presente regulamento, incluindo a utilização de instrumentos financeiros. Se for adequado, os Estados-Membros envolvem neste processo as autoridades locais e regionais. A Comissão publica uma súmula anual dessas informações e apresenta-a ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».

Artigo 278.o

Alteração da Decisão n.o 541/2014/UE

Ao artigo 4.o da Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, é aditado o seguinte número:

«3.   Os programas de financiamento estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.o 377/2014 e (UE) n.o 1285/2013 e pela Decisão 2013/743/UE podem contribuir para o financiamento das ações referidas no n.o 1 do presente artigo, no âmbito desses programas e em conformidade com as respetivas metas e objetivos. Essas contribuições são despendidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 377/2014. A Comissão avalia, antes do termo do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as novas regras financeiras simplificadas por força do presente número e o respetivo contributo para os objetivos do quadro de apoio à SST.».

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 279.o

Disposições transitórias

1.   Os compromissos jurídicos relativos às subvenções que dão execução ao orçamento ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 podem continuar a assumir a forma de decisões de subvenção. As disposições do título VIII aplicáveis às convenções de subvenção aplicam-se, com as devidas adaptações, às decisões de subvenção. A Comissão procede à revisão da utilização de decisões de subvenção no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020, em especial à luz dos progressos realizados até então no que respeita à assinatura eletrónica e à gestão eletrónica de subvenções.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, as decisões da Comissão que autorizem a utilização de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas adotadas nos termos do artigo 124.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são alteradas pelo gestor orçamental competente, nos termos do artigo 181.o do presente regulamento.

3.   O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 continuam a aplicar-se aos compromissos jurídicos assumidos antes da entrada em vigor do presente regulamento. As avaliações por pilares, os modelos de acordos de contribuição e os acordos-quadro de parceria financeira em vigor podem continuar a aplicar-se e devem ser revistos, se necessário.

4.   Em relação às contribuições financeiras do FEG, incluindo o apoio a jovens NEET, para as quais não tenha terminado até 1 de janeiro de 2018 o prazo especificado no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Comissão avalia se os serviços personalizados prestados a jovens NEET são elegíveis para cofinanciamento pelo FEG para além de 31 de dezembro de 2017. Se a Comissão concluir que assim é, altera as decisões em causa sobre a contribuição financeira.

Artigo 280.o

Reexame

O reexame do presente regulamento é efetuado sempre que necessário e, em qualquer caso, o mais tardar, dois anos antes do termo de cada quadro financeiro plurianual.

Esse reexame abrange, nomeadamente, a aplicação das disposições da parte I, títulos VIII e X, e os prazos estabelecidos no artigo 259.o.

Artigo 281.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é revogado com efeitos a partir de 2 de agosto de 2018. Esse regulamento continua, todavia, a ser aplicável até 31 de dezembro de 2018 para efeitos do artigo 282.o, n.o 3, alínea c).

2.   Sem prejuízo do artigo 279.o, n.o 3, a Comissão revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 com efeitos a partir de 2 de agosto de 2018. Esse regulamento delegado continua, todavia, a ser aplicável até 31 de dezembro de 2018 para efeitos do artigo 282.o, n.o 3, alínea c).

3.   As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 282.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2018.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo:

a)

O artigo 271.o, ponto 1, alínea a), o artigo 272.o, ponto 2, o artigo 272.o, ponto 10, alínea a), o artigo 272.o, ponto 11, alínea b), subalínea i), e alíneas c), d) e e), o artigo 272.o, ponto 12, alínea a), alínea b), subalínea i), e alínea c), o artigo 272.o, ponto 14, alínea c), o artigo 272.o, pontos 15, 17, 18, 22 e 23, o artigo 272.o, ponto 26, alínea d), o artigo 272.o, ponto 27, alínea a), subalínea i), o artigo 272.o, pontos 53 e 54, o artigo 272.o, ponto 55, alínea b), subalínea i), o artigo 273.o, ponto 3, e o artigo 276.o, ponto 2, e ponto 4, alínea b), são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014;

b)

O artigo 272.o, ponto 11, alíneas a) e f), o artigo 272.o, ponto 13, o artigo 272.o, ponto 14, alínea b), o artigo 272.o, ponto 16, o artigo 272.o, ponto 19, alínea a), e o artigo 274.o, ponto 3, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018;

c)

Os artigos 6.o a 60.o, 63.o a 68.o, 73.o a 207.o, 241.o a 253.o e 264.o a 268.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019 no que respeita à execução das dotações administrativas das instituições da União; esta disposição aplica-se sem prejuízo da alínea h) do presente número;

d)

O artigo 2.o, ponto 4, os artigos 208.o a 211.o e o artigo 214.o, n.o 1, são aplicáveis às garantias orçamentais e à assistência financeira apenas a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020;

e)

O artigo 250.o é aplicável às garantias orçamentais, à assistência financeira e aos passivos contingentes apenas a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020;

f)

O artigo 2.o, ponto 6, o artigo 21.o, n.o 3, alínea f), o artigo 41.o, n.o 4, alínea l), o artigo 62.o, n.o 2, o artigo 154.o, n.os 1 e 2, o artigo 155.o, n.os 1, 2, 3 e 4, e o artigo 159.o são aplicáveis às garantias orçamentais apenas a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020;

g)

O artigo 2.o, pontos 9, 15, 32 e 39, o artigo 30.o, n.o 1, alínea g), o artigo 41.o, n.o 5, o artigo 110.o, n.o 3, alínea h), o artigo 115.o, n.o 2, alínea c), os artigos 212.o e 213.o, o artigo 214.o, n.o 2, e os artigos 218.o, 219.o e 220.o são aplicáveis apenas a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020;

h)

As informações sobre a média anual do número de equivalentes a tempo inteiro a que se refere o artigo 41.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii), e as informações sobre o montante estimado das receitas afetadas transitado de exercícios anteriores, a que se refere o artigo 41.o, n.o 8, alínea b), são prestadas pela primeira vez juntamente com o projeto de orçamento a apresentar em 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho,

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO C 91 de 23.3.2017, p. 1.

(2)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 63.

(3)  JO C 306 de 15.9.2017, p. 64.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de julho de 2018.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(11)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(13)  Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

(14)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(15)  JO C 461 de 10.12.2016, p. 2.

(16)  JO C 438 de 19.12.2017, p. 5.

(17)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(20)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(21)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(23)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(24)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(26)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(28)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(29)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

(30)  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(31)  Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).

(32)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(34)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(35)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).

(36)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(37)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(38)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(39)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(40)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

(41)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

(42)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

(43)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(44)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(45)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(46)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(47)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(48)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(49)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(50)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(51)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(52)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(53)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

(54)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(55)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

(56)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(57)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).


ANEXO I

CAPÍTULO 1

Disposições comuns

SECÇÃO 1

Contratos-quadro e publicidade

1.   Contratos-quadro e contratos específicos

1.1.

A vigência dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do contrato-quadro.

Os contratos específicos baseados em contratos-quadro são adjudicados em conformidade com as condições do contrato-quadro.

Na celebração de contratos específicos, as partes não podem afastar-se muito do contrato-quadro.

1.2.

Quando um contrato-quadro for celebrado com um único operador económico, os contratos específicos são adjudicados dentro dos limites das condições fixadas no contrato-quadro.

Nessas circunstâncias, e se devidamente justificado, as entidades adjudicantes podem solicitar por escrito ao contratante que complete, se necessário, a sua proposta.

1.3.

Quando um contrato-quadro for celebrado com vários operadores económicos («contrato-quadro múltiplo»), pode assumir a forma de contratos distintos assinados em condições idênticas com cada contratante.

Os contratos específicos baseados em contratos-quadro múltiplos são executados de uma das seguintes formas:

a)

Nos termos do contrato-quadro: sem reabertura de concurso, quando o contrato-quadro estipular todas as condições que regem a execução das obras, o fornecimento dos produtos ou a prestação dos serviços em causa e as condições objetivas para determinar qual dos contratantes é responsável pela sua execução;

b)

Se o contrato-quadro não estabelecer todas as condições que regem a execução das obras, o fornecimento dos produtos ou a prestação dos serviços em causa: através da reabertura do concurso entre os contratantes, nos termos do ponto 1.4 e com base no seguinte:

i)

nas mesmas condições, se necessário, especificadas em maior pormenor, ou

ii)

se for caso disso, noutras condições referidas nos documentos do concurso relacionados com o contrato-quadro;

c)

Em parte sem reabertura de concurso, nos termos da alínea a), e em parte com reabertura do concurso entre os contratantes, nos termos da alínea b), quando esta possibilidade tenha sido prevista pela entidade adjudicante nos documentos do concurso relativos ao contrato-quadro.

Os documentos do concurso a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), devem igualmente especificar as condições que podem ser sujeitas a reabertura de concurso.

1.4.

Um contrato-quadro múltiplo com reabertura de concurso deve ser celebrado com, pelo menos, três operadores económicos, desde que exista um número suficiente de propostas admissíveis conforme referido no ponto 29.3.

Na adjudicação de um contrato específico através da reabertura de concurso entre os contratantes, a entidade adjudicante consulta-os por escrito e fixa um prazo suficiente para a apresentação das propostas específicas. As propostas específicas são apresentadas por escrito. A entidade adjudicante adjudica cada contrato específico ao proponente que tiver apresentado a proposta específica economicamente mais vantajosa, com base nos critérios de adjudicação previstos nos documentos do concurso relativos ao contrato-quadro.

1.5.

Nos setores sujeitos a uma rápida evolução dos preços e das tecnologias, os contratos-quadro sem reabertura de concurso devem prever uma cláusula relativa a uma avaliação intercalar ou um sistema de avaliação com base em padrões de referência. Se, após a avaliação intercalar, se concluir que as condições inicialmente estabelecidas deixaram de se coadunar com a evolução dos preços ou da tecnologia, a entidade adjudicante renuncia à utilização do contrato-quadro em questão e toma as medidas adequadas para o rescindir.

1.6.

Os contratos específicos baseados em contratos-quadro são precedidos de autorização orçamental.

2.   Publicidade de procedimentos para contratos com valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, do presente regulamento ou para contratos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2014/24/UE

2.1.

Os anúncios para publicação no Jornal Oficial da União Europeia devem conter todas as informações previstas nos formulários-tipo aplicáveis referidos na Diretiva 2014/24/UE para assegurar a transparência do procedimento.

2.2.

A entidade adjudicante pode dar a conhecer os seus concursos programados para o exercício através da publicação de um anúncio de pré-informação. Este deve abranger um período igual ou inferior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado ao Serviço das Publicações da União Europeia (Serviço das Publicações).

A entidade adjudicante pode publicar o anúncio de pré-informação no Jornal Oficial da União Europeia ou no seu perfil de adquirente. Neste último caso, deve ser publicado um anúncio de publicação no perfil do adquirente no Jornal Oficial da União Europeia.

2.3.

A entidade adjudicante envia ao Serviço das Publicações um anúncio de adjudicação relativo aos resultados do procedimento o mais tardar 30 dias após a assinatura de um contrato ou de um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os anúncios de adjudicação relativos a contratos com base num sistema de aquisição dinâmico podem ser agrupados numa base trimestral. Nestes casos, a entidade adjudicante envia o anúncio de adjudicação no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre.

Não são publicados anúncios de adjudicação para contratos específicos baseados num contrato-quadro.

2.4.

A entidade adjudicante publica um anúncio de adjudicação:

a)

Antes de celebrar um contrato ou um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, e adjudicados pelo procedimento previsto no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea b);

b)

Após celebrar um contrato ou um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, incluindo os contratos adjudicados pelos procedimentos previstos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea a) e alíneas c) a f).

2.5.

A entidade adjudicante publica no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de alteração do contrato durante a sua vigência nos casos previstos no artigo 172.o, n.o 3, alíneas a) e b), quando o valor da alteração for igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou igual ou superior aos limiares definidos no artigo 178.o, n.o 1, para os procedimentos no domínio das ações externas.

2.6.

No caso de um procedimento interinstitucional, a execução das medidas de publicidade aplicáveis incumbe à entidade adjudicante responsável pelo procedimento.

3.   Publicidade de procedimentos para contratos com valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, do presente regulamento ou para contratos não abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2014/24/UE

3.1.

Os procedimentos cujo valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, são publicitados pelos meios adequados. Essa publicidade implica medidas adequadas de publicidade ex ante na Internet ou um anúncio de concurso ou, no caso de contratos adjudicados pelo procedimento previsto no ponto 13, a publicação de um anúncio de convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia. Essa obrigação não se aplica ao procedimento previsto no ponto 11 nem ao procedimento por negociação para contratos de valor muito reduzido nos termos do ponto 14.4.

3.2.

No que respeita aos contratos adjudicados nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alíneas g) e i), a entidade adjudicante envia uma lista dos contratos ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte. Caso a entidade adjudicante seja a Comissão, essa lista é anexada ao resumo do relatório anual de atividades a que se refere o artigo 74.o, n.o 9.

3.3.

As informações de adjudicação do contrato devem conter o nome do contratante, o montante legalmente autorizado, o objeto do contrato e, no caso de contratos diretos e de contratos específicos, devem respeitar o artigo 38.o, n.o 3.

A entidade adjudicante publica uma lista dos contratos no seu sítio Web o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte, relativamente a:

a)

Contratos abaixo dos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1;

b)

Contratos adjudicados nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea h) e alíneas j) a m);

c)

Alterações dos contratos conforme estabelecido no artigo 172.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c);

d)

Alterações dos contratos conforme estabelecido no artigo 172.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), quando o valor da alteração se situe abaixo dos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1;

e)

Contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea e), as informações publicadas podem ser agregadas por contratante para os mesmos contratos específicos no âmbito do mesmo contrato-quadro.

3.4.

No caso de contratos-quadro interinstitucionais, cada entidade adjudicante é responsável pela publicidade dos seus contratos específicos e respetivas alterações nos termos do ponto 3.3.

4.   Publicação dos anúncios

4.1.

A entidade adjudicante elabora e transmite os anúncios referidos nos pontos 2 e 3 por via eletrónica ao Serviço das Publicações.

4.2.

O Serviço das Publicações publica no Jornal Oficial da União Europeia os anúncios referidos nos pontos 2 e 3, o mais tardar:

a)

Sete dias após o seu envio, se a entidade adjudicante utilizar o sistema eletrónico para o preenchimento dos formulários-tipo referidos no ponto 2.1, e limitar o texto livre a 500 palavras;

b)

Doze dias após o seu envio, em todos os outros casos.

4.3.

A entidade adjudicante deve poder provar a data de envio.

5.   Outras formas de publicidade

Para além das medidas de publicidade previstas nos pontos 2 e 3, os procedimentos de contratação podem também ser publicitados de outras formas, nomeadamente por via eletrónica. Essas formas de publicidade fazem referência ao anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, caso este tenha sido publicado, e não podem ser anteriores a esse anúncio, que é o único que faz fé.

Esta publicidade não pode introduzir qualquer discriminação entre candidatos ou proponentes, nem conter informações não contempladas no anúncio de concurso, caso este exista.

SECÇÃO 2

Procedimentos de contratação

6.   Número mínimo de candidatos e disposições relativas à negociação

6.1.

Num concurso limitado e nos procedimentos referidos no ponto 13.1, alíneas a) e b), e para contratos adjudicados nos termos do ponto 14.2, o número mínimo de candidatos é de cinco.

6.2.

No procedimento concorrencial com negociação, no diálogo concorrencial, na parceria para a inovação, na prospeção do mercado local nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea g), e no procedimento por negociação de contratos de valor reduzido nos termos do ponto 14.3, o número mínimo de candidatos é de três.

6.3.

Os pontos 6.1 e 6.2 não se aplicam nos seguintes casos:

a)

Procedimentos por negociação de contratos de valor muito reduzido nos termos do ponto 14.4;

b)

Procedimentos por negociação sem publicação prévia nos termos do ponto 11, exceto no caso de concursos de conceção nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea d), e prospeções do mercado local nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea g).

6.4.

Quando o número de candidatos que preenchem os critérios de seleção for inferior ao número mínimo previsto nos pontos 6.1 e 6.2, a entidade adjudicante pode continuar o procedimento mediante convite dirigido aos candidatos com as capacidades necessárias. A entidade adjudicante não pode incluir outros operadores económicos que não se tenham candidatado inicialmente ou que não tenha convidado inicialmente.

6.5.

No decurso de uma negociação, a entidade adjudicante assegura a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

Uma negociação pode ter lugar em fases sucessivas a fim de reduzir o número de propostas a negociar, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação especificados nos documentos do concurso. A entidade adjudicante indica se utilizará essa opção nos documentos do concurso.

6.6.

No caso dos contratos adjudicados nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alíneas d) e g), e nos pontos 14.2 e 14.3, a entidade adjudicante convida, pelo menos, todos os operadores económicos que tenham manifestado interesse na sequência da publicidade ex ante, conforme estabelecido no ponto 3.1, ou de uma prospeção do mercado local ou de um concurso de conceção.

7.   Parcerias para a inovação

7.1.

A parceria para a inovação deve visar o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadores e a posterior aquisição das obras, fornecimentos ou serviços daí resultantes, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos acordados entre as entidades adjudicantes e os parceiros.

A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir a conclusão das obras, o fabrico dos produtos ou a prestação dos serviços. A parceria para a inovação deve fixar os objetivos intermédios que devem ser alcançados pelos parceiros.

Em função desses objetivos intermédios, a entidade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir extinguir parceria para a inovação ou, no caso de uma parceria para a inovação com vários parceiros, reduzir o número de parceiros, fazendo cessar a vigência dos contratos individuais, desde que nos documentos do concurso tenha indicado essas possibilidades e as condições para a sua utilização.

7.2.

Antes de lançar uma parceria para a inovação, a entidade adjudicante consulta o mercado conforme previsto no ponto 15 a fim de verificar que a obra, o fornecimento ou o serviço não existe no mercado nem consiste numa atividade de desenvolvimento próxima do mercado.

Devem ser respeitadas as modalidades de negociação previstas no artigo 164.o, n.o 4, e no ponto 6.5.

Nos documentos do concurso, a entidade adjudicante descreve a necessidade de obras, fornecimentos ou serviços inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de obras, fornecimentos ou serviços já disponíveis no mercado. Indica igualmente os elementos dessa descrição que definem os requisitos mínimos. As informações fornecidas devem ser suficientemente precisas de modo a permitir aos operadores económicos identificar a natureza e o âmbito da solução necessária e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento.

A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só parceiro ou com vários parceiros que efetuem atividades de investigação e desenvolvimento distintas.

Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta com melhor relação qualidade/preço, como estabelecido no artigo 167.o, n.o 4.

7.3.

A entidade adjudicante deve especificar, nos documentos do concurso, as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual.

No âmbito da parceria para a inovação, a entidade adjudicante não pode revelar aos outros parceiros as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro sem o consentimento deste último.

A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases refletem o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado. O valor estimado das obras, dos fornecimentos ou dos serviços não pode ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.

8.   Concursos de conceção

8.1.

Os concursos de conceção obedecem às regras relativas à publicidade estabelecidas no ponto 2 e podem incluir a atribuição de prémios.

Sempre que os concursos de conceção sejam restringidos a um número limitado de candidatos, a entidade adjudicante define critérios de seleção claros e não discriminatórios.

O número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

8.2.

O júri é nomeado pelo gestor orçamental competente. É composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos candidatos no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente.

O júri é independente no que se refere aos seus pareceres. Os seus pareceres são adotados com base em projetos que lhe são apresentados de forma anónima pelos candidatos e baseiam-se exclusivamente nos critérios indicados no anúncio de concurso.

8.3.

As propostas do júri, baseadas nos méritos de cada projeto, bem como a sua classificação e observações, são registadas numa ata assinada pelos seus membros.

O anonimato dos candidatos é preservado até à formulação de parecer por parte do júri.

Os candidatos podem ser convidados pelo júri a responder às perguntas consignadas na ata a fim de clarificar um projeto. É elaborada uma ata completa do diálogo daí resultante.

8.4.

A entidade adjudicante adota uma decisão de adjudicação, que deve incluir o nome e o endereço do candidato selecionado e os motivos dessa seleção à luz dos critérios especificados no anúncio de concurso, em especial se a seleção se afastar das propostas formuladas no parecer do júri.

9.   Sistema de aquisição dinâmico

9.1.

O sistema de aquisição dinâmico pode ser dividido em categorias de obras, fornecimentos ou serviços objetivamente definidas com base em características do concurso a lançar na categoria em causa. Nesse caso, devem ser definidos critérios de seleção para cada categoria.

9.2.

A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso a natureza e a quantidade estimada das compras previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.

9.3.

A entidade adjudicante concede aos operadores económicos, ao longo do prazo de vigência do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de requererem a participação no sistema. A entidade adjudicante deve concluir a sua avaliação desses pedidos no prazo de 10 dias úteis a contar da sua data de receção. Esse prazo pode ser prorrogado até 15 dias úteis, em circunstâncias justificadas. Contudo, a entidade adjudicante pode prorrogar o prazo de avaliação se, entretanto, não tiver sido lançado um convite à apresentação de propostas.

A entidade adjudicante comunica ao candidato, o mais rapidamente possível, se foi ou não admitido no sistema de aquisição dinâmico.

9.4.

A entidade adjudicante convida todos os candidatos admitidos no sistema no âmbito da respetiva categoria a apresentarem uma proposta num prazo razoável. A entidade adjudicante adjudica o contrato ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa, com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

9.5.

A entidade adjudicante deve indicar o prazo de vigência do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso.

Um sistema de aquisição dinâmico não pode vigorar por um período superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados.

A entidade adjudicante não pode recorrer a tal sistema para impedir, restringir ou distorcer a concorrência.

10.   Diálogo concorrencial

10.1.

A entidade adjudicante especifica no anúncio de concurso ou na memória descritiva as suas necessidades e os seus requisitos, os critérios de adjudicação e um calendário indicativo.

A entidade adjudicante adjudica o contrato à proposta que oferecer a melhor relação qualidade/preço.

10.2.

A entidade adjudicante dá início a um diálogo com os candidatos que preencham os critérios de seleção, a fim de identificar e definir os meios que melhor permitam satisfazer as suas necessidades. Nesse contexto, pode debater com os candidatos selecionados todos os aspetos do concurso durante esse diálogo, mas não pode alterar a suas necessidades nem os seus requisitos nem os critérios de adjudicação previstos no ponto 10.1.

No decurso do diálogo, a entidade adjudicante assegura a igualdade de tratamento de todos os proponentes e não revela as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um proponente sem o acordo deste último no sentido de renunciar a tal confidencialidade.

O diálogo concorrencial pode desenrolar-se em fases sucessivas de modo a reduzir o número de soluções a debater, aplicando os critérios de adjudicação publicados se essa possibilidade estiver prevista no anúncio de concurso ou na memória descritiva.

10.3.

A entidade adjudicante prossegue o diálogo até estar em condições de identificar a solução ou soluções suscetíveis de satisfazer as suas necessidades.

Após ter informado os restantes proponentes da conclusão do diálogo, a entidade adjudicante solicita a cada um deles que apresente a sua proposta final com base na solução ou soluções apresentadas e especificadas no decurso do diálogo. Essas propostas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários à execução do projeto.

A pedido da entidade adjudicante, essas propostas finais podem ser clarificadas, precisadas e otimizadas, desde que tal não implique uma alteração substancial da proposta ou dos documentos do concurso.

A entidade adjudicante pode negociar com o proponente que apresentou a proposta com a melhor relação qualidade/preço para confirmar os compromissos constantes da proposta, desde que tal não resulte numa alteração de aspetos substanciais da proposta e não seja suscetível de distorcer a concorrência ou de dar azo a discriminações.

10.4.

A entidade adjudicante pode especificar pagamentos feitos aos candidatos selecionados que participam no diálogo.

11.   Recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso

11.1.

Quando recorre ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, a entidade adjudicante respeita as disposições relativas à negociação estabelecidas no artigo 164.o, n.o 4, e no ponto 6.5.

A entidade adjudicante pode recorrer ao procedimento por negociação, independentemente do valor estimado do contrato, nos seguintes casos:

a)

Quando não forem apresentadas propostas, ou propostas adequadas, ou pedidos de participação, ou pedidos de participação adequados, conforme previsto no ponto 11.2, em resposta a um concurso aberto ou a um concurso limitado, após o encerramento desse procedimento, desde que os documentos originais do concurso não sejam substancialmente alterados;

b)

Quando as obras, os fornecimentos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um único operador económico nas condições previstas no ponto 11.3 e por uma das seguintes razões:

i)

o objetivo do concurso é a criação ou a aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico únicos,

ii)

não existe concorrência por razões técnicas,

iii)

é necessário assegurar a proteção de direitos exclusivos, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

c)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos fixados nos pontos 24, 26 e 41 e quando a razão dessa urgência imperiosa não seja imputável à entidade adjudicante;

d)

Quando um contrato de serviços decorra de um concurso de conceção e deva ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores; neste último caso, todos os vencedores devem ser convidados a participar nas negociações;

e)

Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de serviços ou obras similares confiados ao operador económico com o qual a mesma entidade adjudicante tenha celebrado um contrato inicial, desde que esses serviços ou essas obras estejam em conformidade com um projeto de base para o qual tenha sido celebrado o contrato inicial após a publicação de um anúncio de concurso, sob reserva das condições referidas no ponto 11.4;

f)

No caso de contratos de fornecimento:

i)

quando se trate de entregas complementares destinadas à substituição parcial de fornecimentos ou instalações ou ao aumento de fornecimentos ou à ampliação de instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; quando as instituições da União adjudicam contratos por sua própria conta, a vigência desses contratos não pode ser superior a três anos,

ii)

quando os produtos em causa forem fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento; no entanto, esses contratos não incluem a produção em quantidade destinada a garantir a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento,

iii)

relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base,

iv)

quando se trate da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a operadores económicos que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários num processo de insolvência ou no âmbito de um acordo com credores ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação nacional;

g)

No caso de contratos imobiliários, após prospeção do mercado local;

h)

No caso de contratos relativos a uma das seguintes situações:

i)

representação jurídica por um advogado na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE (1) do Conselho em processos de arbitragem, conciliação ou judiciais,

ii)

aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos referidos na subalínea i) ou quando haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objeto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE,

iii)

serviços de arbitragem e de conciliação,

iv)

serviços de certificação e autenticação de documentos que devam ser prestados por notários;

i)

No caso dos contratos que sejam declarados secretos, ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições administrativas em vigor, ou quando a proteção dos interesses essenciais da União assim o exigir, desde que os interesses essenciais em causa não possam ser assegurados por outras medidas; estas medidas podem consistir em requisitos de proteção do caráter confidencial das informações que a entidade adjudicante disponibiliza no procedimento de contratação;

j)

No caso de serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como no caso de serviços prestados por bancos centrais e de operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

k)

No caso de empréstimos, relacionados ou não com a emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2014/65/EU;

l)

No caso da aquisição de redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas, na aceção da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

m)

No caso de serviços prestados por uma organização internacional, quando esta não puder participar em procedimentos concorrenciais nos termos dos seus estatutos ou do seu ato de criação.

11.2.

Uma proposta é considerada inadequada quando não está relacionada com o objeto do contrato e um pedido de participação é considerado inadequado quando o operador económico está numa situação de exclusão referida no artigo 136.o, n.o 1, ou não satisfaz os critérios de seleção.

11.3.

As exceções previstas no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea b), subalíneas ii) e iii), só se aplicam quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição artificial dos parâmetros na definição do concurso.

11.4.

Nos casos referidos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea e), o projeto de base deve indicar a amplitude dos eventuais novos serviços ou obras e as condições em que serão adjudicados. A possibilidade de recurso ao procedimento por negociação deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o projeto de base, devendo o montante total estimado dos serviços ou obras subsequentes ser tomado em consideração na aplicação dos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou no artigo 178.o, n.o 1, no domínio das ações externas. Quando as instituições da União adjudicam contratos por sua própria conta, esse procedimento só é ser utilizado durante a execução do contrato inicial e o mais tardar durante os três anos subsequentes à sua celebração.

12.   Recurso ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial

12.1.

Quando recorre ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial, a entidade adjudicante respeita as disposições relativas à negociação estabelecidas no artigo 164.o, n.o 4, e no ponto 6.5. A entidade adjudicante pode utilizar esses procedimentos independentemente do valor estimado do contrato nos seguintes casos:

a)

Quando apenas tiverem sido apresentadas propostas irregulares ou inaceitáveis, como especificado nos pontos 12.2 e 12.3, em resposta a um concurso aberto ou a um concurso limitado após encerramento desse procedimento, desde que os documentos originais do concurso não sejam substancialmente alterados;

b)

Relativamente a obras, fornecimentos ou serviços que satisfaçam um ou mais dos seguintes critérios:

i)

as necessidades da entidade adjudicante não podem ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis,

ii)

as obras, os fornecimentos ou os serviços incluem a conceção ou soluções inovadoras,

iii)

o contrato não pode ser adjudicado sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a natureza, a complexidade ou a montagem jurídica e financeira do contrato ou devido a riscos associados ao objeto do contrato,

iv)

as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão suficiente pela entidade adjudicante por referência a uma norma, conforme estabelecido no ponto 17.3;

c)

Para contratos de concessão;

d)

Para os contratos de serviços referidos no anexo XIV da Diretiva 2014/24/UE;

e)

Para serviços de investigação e desenvolvimento que não os abrangidos pelos códigos do CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2195/2002, exceto aqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria atividade ou exceto se a prestação do serviço for inteiramente remunerada pela entidade adjudicante;

f)

Para os contratos de serviços para a aquisição, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de materiais de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisual, conforme definidos na Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas.

12.2.

Uma proposta é considerada irregular em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando não cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso;

b)

Quando não satisfaz os requisitos de apresentação estabelecidos no artigo 168.o, n.o 3;

c)

Quando o proponente é rejeitado ao abrigo do artigo 141.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) ou c);

d)

Quando a entidade adjudicante tiver declarado a proposta anormalmente baixa.

12.3.

Uma proposta é considerada inaceitável em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando o preço da proposta excede o orçamento máximo da entidade adjudicante, conforme determinado e documentado antes do lançamento do concurso;

b)

Quando a proposta não cumpre os níveis mínimos de qualidade previstos nos critérios de adjudicação.

12.4.

Nos casos referidos no ponto 12.1, alínea a), a entidade adjudicante não é obrigada a publicar um anúncio de concurso se no procedimento concorrencial com negociação incluir todos os proponentes que cumpriram os critérios de exclusão e seleção, com exceção dos que apresentaram uma proposta declarada anormalmente baixa.

13.   Procedimento com convite à manifestação de interesse

13.1.

Para os contratos de valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou no artigo 178.o, n.o 1, e sem prejuízo do disposto nos pontos 11 e 12, a entidade adjudicante pode recorrer a um convite à manifestação de interesse com vista a:

a)

Pré-selecionar os candidatos que serão convidados a apresentar uma proposta aquando de futuros concursos limitados; ou

b)

Constituir uma lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou propostas.

13.2.

A lista elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse é válida por um prazo não superior a quatro anos a contar da data de publicação do anúncio previsto no ponto 3.1.

A lista a que se refere o primeiro parágrafo pode incluir sublistas.

Qualquer operador económico interessado pode manifestar interesse em qualquer momento durante o prazo de validade da lista, com exceção dos três últimos meses desse prazo.

13.3.

Aquando da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante convida todos os candidatos ou fornecedores inscritos na lista ou sublista pertinente a:

a)

Apresentar uma proposta no caso referido no ponto 13.1, alínea a); ou

b)

Apresentar, no caso referido no ponto 13.1, alínea b):

i)

propostas que incluam documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção, ou

ii)

documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção e, numa segunda etapa, propostas que preencham os referidos critérios.

14.   Contratos de valor médio, reduzido e muito reduzido

14.1.

Os contratos de valor médio, reduzido e muito reduzido podem ser adjudicados através de um procedimento por negociação, de acordo com as disposições relativas à negociação definidas no artigo 164.o, n.o 4, e no ponto 6.5. Apenas podem apresentar uma proposta inicial os candidatos que tenham sido convidados simultaneamente e por escrito pela entidade adjudicante.

14.2.

Um contrato de valor superior a 60 000 EUR e inferior aos limiares a que se refere o artigo 175.o, n.o 1, é considerado de valor médio. Os pontos 3.1, 6.1 e 6.4 aplicam-se a esses contratos.

14.3.

Um contrato de valor inferior ou igual a 60 000 EUR mas superior ao limiar fixado no ponto 14.4 é considerado de valor reduzido. Os pontos 3.1, 6.2 e 6.4 aplicam-se a esses contratos.

14.4.

Um contrato de valor inferior ou igual a 15 000 EUR é considerado de valor muito reduzido. O ponto 6.3 aplica-se a esses contratos.

14.5.

Os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante não superior a 1 000 EUR podem ter lugar mediante simples reembolso de fatura, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.

15.   Consulta preliminar ao mercado

15.1.

Para efeitos de consulta preliminar ao mercado, a entidade adjudicante pode solicitar ou aceitar pareceres de peritos ou autoridades independentes, bem como de operadores económicos. Esses pareceres podem ser utilizados no planeamento e na condução do procedimento de contratação, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito distorcer a concorrência nem resultem em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.

15.2.

Quando um operador económico tiver apresentado um parecer à entidade adjudicante ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de contratação, a entidade adjudicante toma as medidas adequadas previstas no artigo 141.o para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do operador económico no procedimento de adjudicação.

16.   Documentos do concurso

16.1.

Os documentos do concurso devem incluir os seguintes elementos:

a)

Se for caso disso, o anúncio de concurso ou outra medida em matéria de publicidade, conforme previsto nos pontos 2 a 5;

b)

O convite à apresentação de propostas;

c)

O caderno de encargos ou a memória descritiva no caso de um diálogo concorrencial, incluindo as especificações técnicas e os critérios aplicáveis;

d)

O projeto de contrato baseado no modelo de contrato.

O disposto no primeiro parágrafo, alínea d), não é aplicável aos casos em que, devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o modelo de contrato não pode ser utilizado.

16.2.

O convite à apresentação de propostas deve:

a)

Precisar as regras que regem a apresentação de propostas, incluindo, nomeadamente, as condições para assegurar a respetiva confidencialidade até à abertura, a data e hora limites e o endereço para o qual devem ser enviadas ou entregues ou o endereço na Internet, no caso de propostas apresentadas por via eletrónica;

b)

Indicar que a apresentação de uma proposta pressupõe a aceitação dos termos e condições estabelecidos nos documentos do concurso e que tal proposta vincula o proponente durante a execução do contrato, caso o mesmo lhe venha a ser adjudicado;

c)

Precisar o prazo de validade das propostas durante o qual o proponente está vinculado a todas as condições da sua proposta;

d)

Proibir quaisquer contactos entre a entidade adjudicante e o proponente durante o procedimento, salvo a título excecional, nas condições previstas no artigo 169.o, e precisar as condições de visita, sempre que seja prevista uma visita no local;

e)

Precisar os meios de prova de observância do prazo fixado para a receção das propostas;

f)

Indicar que a apresentação de uma proposta pressupõe a aceitação da receção da notificação do resultado do concurso por via eletrónica.

16.3.

O caderno de encargos deve conter os seguintes elementos:

a)

Os critérios de exclusão e de seleção;

b)

Os critérios de adjudicação e a respetiva ponderação relativa ou, se a ponderação não for possível por razões objetivas, a ordem decrescente de importância destes critérios, que é igualmente aplicável às variantes, caso sejam autorizadas no anúncio de concurso;

c)

As especificações técnicas referidas no ponto 17;

d)

Se forem autorizadas variantes, os requisitos mínimos que estas devem respeitar;

e)

Uma informação que indica se é aplicável o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, ou, caso pertinente, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares;

f)

As modalidades de prova de acesso aos contratos públicos;

g)

O requisito de indicar o país em que estão estabelecidos os proponentes e de apresentar os elementos de prova normalmente aceitáveis ao abrigo da legislação desse país;

h)

No caso de um sistema de aquisição dinâmico ou de catálogos eletrónicos, as informações sobre o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão necessárias.

16.4.

O projeto de contrato deve:

a)

Especificar a indemnização contratual em caso de não cumprimento das suas cláusulas;

b)

Especificar as indicações que devem constar das faturas e dos respetivos documentos comprovativos, nos termos do artigo 111.o;

c)

Indicar que, quando as instituições da União adjudicam contratos por sua própria conta, a lei aplicável ao contrato é o direito da União, completado, caso necessário, pelo direito nacional ou, se necessário relativamente aos contratos imobiliários, exclusivamente o direito nacional;

d)

Especificar a jurisdição competente em caso de contencioso;

e)

Especificar que o contratante deve cumprir as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pela legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas convenções internacionais nos domínios social e ambiental constantes do anexo X da Diretiva 2014/24/UE;

f)

Especificar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual;

g)

Indicar que o preço indicado na proposta é firme e não suscetível de revisão ou estipular as condições ou fórmulas de revisão de preços durante o prazo de vigência do contrato.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), se o contrato previr uma revisão dos preços, a entidade adjudicante tem designadamente em conta:

a)

O objeto do concurso e a conjuntura económica em que é realizado;

b)

O tipo de contrato e as tarefas e a respetiva duração;

c)

Os seus interesses financeiros.

As alíneas c) e d) do primeiro parágrafo do presente ponto podem ser derrogadas no que diz respeito a contratos assinados nos termos do 11.1, segundo parágrafo, alínea m).

17.   Especificações técnicas

17.1.

As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação e não podem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência.

As especificações técnicas devem incluir as características exigidas às obras, fornecimentos ou serviços, nomeadamente os requisitos mínimos, de modo a que correspondam à utilização pretendida pela entidade adjudicante.

17.2.

As características referidas no ponto 17.1 podem incluir, consoante o caso:

a)

Os níveis de qualidade;

b)

O desempenho ambiental e climático;

c)

No caso de aquisições destinadas à utilização por pessoas singulares, os critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência, ou de conceção para todos os utilizadores, salvo em casos devidamente justificados;

d)

Os níveis e procedimentos de avaliação da conformidade;

e)

O desempenho ou utilização do fornecimento;

f)

A segurança ou dimensões, incluindo, para os fornecimentos, as normas aplicáveis à denominação de venda e as instruções de utilização e, para todos os contratos, a terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, processos e métodos de produção;

g)

No caso de contratos de empreitada de obras, os procedimentos relativos à garantia de qualidade e as normas de conceção e de cálculo das obras, as condições de ensaio, controlo e receção das obras e as técnicas ou métodos de construção, bem como qualquer outra condição de caráter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras.

17.3.

As especificações técnicas são definidas de qualquer das seguintes formas:

a)

Por ordem de preferência, por referência a normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, às respetivas normas equivalentes nacionais; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

b)

Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, incluindo características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;

c)

Por uma combinação dos métodos previstos nas alíneas a) e b).

17.4.

Sempre que recorrer à possibilidade de remeter para as especificações previstas no ponto 17.3, alínea a), a entidade adjudicante não pode rejeitar uma proposta com o fundamento de esta não se encontrar em conformidade com essas especificações se o proponente demonstrar, por qualquer meio adequado, que a solução proposta satisfaz de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

17.5.

Sempre que recorrer à possibilidade prevista no ponto 17.3, alínea b), de formular especificações técnicas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, a entidade adjudicante não pode rejeitar uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou sistemas técnicos de referência estabelecidos por um organismo de normalização europeu, se essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.

O proponente deve provar, por qualquer meio adequado, que a obra, o fornecimento ou o serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais estabelecidos pela entidade adjudicante.

17.6.

Sempre que pretenda adquirir obras, fornecimentos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outros, a entidade adjudicante pode exigir um rótulo específico ou as exigências específicas de um rótulo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os requisitos de rotulagem dizem exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e são apropriados para definir as características da aquisição;

b)

Os requisitos de rotulagem baseiam-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

c)

Os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas;

d)

Os rótulos estão acessíveis a todas as partes interessadas;

e)

Os requisitos de rotulagem são definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não pode exercer uma influência decisiva.

Como meio de prova da conformidade com os documentos do concurso, a entidade adjudicante pode exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio ou de um certificado de um organismo de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou de um organismo de avaliação de conformidade equivalente.

17.7.

A entidade adjudicante deve aceitar qualquer outro meio de prova adequado para além dos enunciados no ponto 17.6, como a documentação técnica do fabricante, quando o operador económico não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio ou qualquer possibilidade de os obter ou de obter um rótulo específico dentro dos prazos fixados, por razões não imputáveis ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, fornecimentos ou serviços a fornecer cumprem as especificidades do rótulo ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante.

17.8.

A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinados produtos ou operadores económicos.

Tal referência é autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente pormenorizada e inteligível do objeto do contrato. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

18.   Critérios de exclusão e de seleção

18.1.

Para efeitos do artigo 137.o, a entidade adjudicante deve aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) a que se refere a Diretiva 2014/24/UE, ou, na sua falta, uma declaração sob compromisso de honra, assinada e datada.

Um operador económico pode reutilizar um DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento anterior, desde que confirme que as informações nele contidas continuam corretas.

18.2.

A entidade adjudicante indica nos documentos do concurso os critérios de seleção, os níveis mínimos de capacidade e os elementos de prova exigidos para comprovar essa capacidade. Todos os requisitos devem estar relacionados e ser proporcionais ao objeto do contrato.

A entidade adjudicante especifica, nos documentos do concurso, a forma como os agrupamentos de operadores económicos devem satisfazer os critérios de seleção, tendo em consideração o ponto 18.6.

Caso um contrato seja dividido em lotes, a entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de capacidade para cada lote. Caso sejam adjudicados vários lotes ao mesmo contratante, pode fixar níveis mínimos de capacidade adicionais.

18.3.

No que se refere à capacidade de exercício da atividade profissional, a entidade adjudicante pode exigir que o operador económico cumpra, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Estar inscrito num registo profissional ou comercial pertinente, salvo se o operador económico for uma organização internacional;

b)

No caso de contratos de serviços, ser titular de uma autorização especial que comprove que se encontra autorizado a executar o contrato no respetivo país de estabelecimento, ou ser membro de uma organização profissional específica.

18.4.

Aquando da receção de pedidos de participação ou propostas, a entidade adjudicante deve aceitar o DEUCP ou, na sua ausência, uma declaração sob compromisso de honra que declare que o candidato ou proponente cumpre os critérios de seleção. O pedido de DEUCP ou declaração sob compromisso de honra pode ser dispensado para os contratos de valor muito reduzido.

A entidade adjudicante pode solicitar aos proponentes e candidatos, a qualquer momento do procedimento, a apresentação de uma declaração atualizada ou da totalidade ou de parte dos documentos comprovativos, se tal for necessário para assegurar a correta tramitação do procedimento.

A entidade adjudicante deve exigir aos candidatos ou ao adjudicatário que apresentem documentos comprovativos atualizados, salvo se já os tiver recebido para efeitos de um outro procedimento e desde que os documentos ainda se encontrem atualizados ou que possa aceder aos mesmos numa base de dados nacional e gratuita.

18.5.

A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, decidir não exigir elementos comprovativos da capacidade legal, reguladora, financeira, económica, técnica e profissional dos operadores económicos nos seguintes casos:

a)

Procedimentos relativos a contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta, com um valor não superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1;

b)

Procedimentos relativos a contratos adjudicados no domínio das ações externas, com um valor não superior aos limiares referidos no artigo 178.o, n.o 1;

c)

Procedimentos relativos a contratos adjudicados nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alíneas b), e), f), subalíneas i) e iv), e alíneas h) e m).

Caso a entidade adjudicante decida não exigir elementos comprovativos da capacidade legal, reguladora, financeira, económica, técnica e profissional dos operadores económicos, não pode ser efetuado qualquer pré-financiamento, exceto em casos devidamente justificados.

18.6.

Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários para a execução do contrato, através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.

No que se refere aos critérios técnicos e profissionais, um operador económico só pode recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades.

Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à capacidade económica e financeira, a entidade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

A entidade adjudicante pode exigir ao proponente informações sobre qualquer parte do contrato que este tenciona subcontratar, bem como sobre a identidade dos subcontratantes.

No que se refere a empreitadas de obras ou fornecimentos de serviços numa instalação sob a supervisão direta da entidade adjudicante, esta exige ao contratante que indique os nomes, os contactos e os representantes autorizados de todos os subcontratantes envolvidos na execução do contrato.

18.7.

A entidade adjudicante verifica se as entidades a que o operador económico pretende recorrer e os subcontratantes previstos, quando a subcontratação representar uma parte importante do contrato, cumprem os critérios de seleção aplicáveis.

A entidade adjudicante exige que o operador económico substitua uma entidade ou um subcontratante que não cumpra um critério de seleção aplicável.

18.8.

No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços e das operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, a entidade adjudicante pode exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas diretamente pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos, por um participante no agrupamento.

18.9.

Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, a entidade adjudicante não pode exigir que um agrupamento de operadores económicos adote uma determinada forma jurídica, mas o agrupamento selecionado pode ser obrigado a adotar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.

19.   Capacidade económica e financeira

19.1.

A fim de assegurar que os operadores económicos dispõem da capacidade económica e financeira necessária para executar o contrato, a entidade adjudicante pode exigir, nomeadamente, que:

a)

Os operadores económicos tenham um determinado volume de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato;

b)

Os operadores económicos forneçam informações sobre as suas contas anuais que apresentem o rácio entre ativos e passivos;

c)

Os operadores económicos apresentem um nível adequado de seguro contra riscos profissionais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o volume de negócios anual mínimo não pode exceder o dobro do valor anual estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados associados à natureza da aquisição, a explicar pela entidade adjudicante nos documentos do concurso.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a entidade adjudicante explica os métodos e critérios aplicáveis a esses rácios nos documentos do concurso.

19.2.

No caso de um sistema de aquisição dinâmico, o volume de negócios anual máximo é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos a adjudicar no âmbito desse sistema.

19.3.

A entidade adjudicante define, nos documentos do concurso, os elementos de prova que um operador económico deve apresentar para demonstrar a sua capacidade económica e financeira. Pode solicitar, nomeadamente, um ou mais dos seguintes documentos:

a)

Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de existência de seguro contra riscos profissionais pertinente;

b)

Demonstrações financeiras ou extratos das mesmas respeitantes a um período igual ou inferior aos últimos três exercícios encerrados;

c)

Uma declaração relativa ao volume de negócios global do operador económico e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de atividades objeto do contrato, respeitante, no máximo, aos últimos três exercícios disponíveis.

Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências solicitadas pela entidade adjudicante, pode provar a sua capacidade económica e financeira através de qualquer outro documento que a entidade adjudicante considere adequado.

20.   Capacidade técnica e profissional

20.1.

A entidade adjudicante verifica se os candidatos ou proponentes cumprem os critérios de seleção mínimos relativos à capacidade técnica e profissional nos termos dos pontos 20.2 a 20.5.

20.2.

A entidade adjudicante define, nos documentos do concurso, os elementos de prova que um operador económico deve apresentar para demonstrar a sua capacidade técnica e profissional. Pode solicitar um ou mais dos seguintes documentos:

a)

No caso de obras, de fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação ou a prestação de serviços, os certificados de habilitações literárias e qualificações profissionais, competências, experiência e conhecimentos das pessoas responsáveis pela execução;

b)

Uma lista:

i)

dos principais serviços prestados e fornecimentos de bens efetuados nos últimos três anos, com indicação do montante, da data e dos clientes, públicos ou privados, acompanhada, mediante pedido, de declarações emitidas pelos clientes,

ii)

das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes;

c)

Uma declaração do equipamento técnico, ferramentas ou instalações à disposição do operador económico para a execução de um contrato de serviços ou de empreitada de obras;

d)

Uma descrição do equipamento técnico e dos meios à disposição do operador económico para garantir a qualidade, e uma descrição dos meios de estudo e de investigação disponíveis;

e)

Uma referência dos técnicos ou dos serviços técnicos à disposição do operador técnico, integrados ou não no operador económico, nomeadamente dos responsáveis pelo controlo da qualidade;

f)

No que se refere aos fornecimentos: as amostras, descrições ou fotografias autênticas ou os certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais responsáveis pelo controlo de qualidade, de competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificados por referência a especificações ou normas técnicas;

g)

No que se refere a obras ou serviços, uma declaração em que se indique o efetivo médio anual, bem como a parte do efetivo constituída por quadros do operador económico durante os últimos três anos;

h)

Uma indicação dos sistemas de gestão e seguimento da cadeia de abastecimento que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;

i)

Uma indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, a entidade adjudicante pode indicar que serão tidas em conta provas de fornecimentos ou de serviços pertinentes entregues ou prestados há mais de três anos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, a entidade adjudicante pode indicar que serão tidos em conta os elementos de prova de obras pertinentes realizadas há mais de cinco anos.

20.3.

Se os fornecimentos ou serviços forem complexos ou se, a título excecional, se destinarem a um fim específico, a capacidade técnica e profissional pode ser comprovada através de um controlo efetuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o operador económico estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo. Este controlo incide sobre a capacidade técnica e a capacidade de produção do fornecedor e, caso necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adotou para controlar a qualidade.

20.4.

Caso a entidade adjudicante exija a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem o cumprimento de determinadas normas de garantia de qualidade pelo operador económico, nomeadamente de acessibilidade para pessoas com deficiência, deve remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificadas por organismos acreditados. A entidade adjudicante deve igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia de qualidade equivalentes apresentadas por um operador económico que não tenha comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, por razões que não lhe sejam imputáveis e desde que o operador económico prove que as medidas de garantia de qualidade propostas obedecem às normas de garantia de qualidade exigidas.

20.5.

Caso a entidade adjudicante exija a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, este deve reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS) ou a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. Se o operador económico não tiver comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos por razões que não lhe sejam imputáveis, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova de medidas de gestão ambiental, desde que o operador económico prove que essas medidas são equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de gestão ambiental aplicável ou que são normalizadas.

20.6.

Uma entidade adjudicante pode concluir que um operador económico não possui a capacidade profissional exigida para assegurar um nível de qualidade adequado de execução do contrato caso tenha determinado que o operador económico em questão se encontra numa situação de conflito de interesses suscetível de afetar negativamente a execução do contrato.

21.   Critérios de adjudicação

21.1.

Os critérios de qualidade podem incluir elementos como o valor técnico, as características estéticas e funcionais, a acessibilidade, a conceção para todos os utilizadores, as características sociais, ambientais e inovadoras, o processo de produção, prestação e negociação e qualquer outro processo específico em qualquer fase do ciclo de vida da obra, do fornecimento ou do serviço, a organização do pessoal encarregado da execução do contrato, o serviço pós-venda, a assistência técnica ou as condições de entrega, como a data de entrega, o processo de entrega e o prazo de entrega ou de execução.

21.2.

A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, exceto quando utilizar o método do preço mais baixo. Essas ponderações podem ser expressas na forma de um intervalo, com uma variação máxima adequada.

A ponderação relativa do critério do preço ou custo relativamente aos restantes critérios não pode neutralizar o critério do preço ou custo.

Se a ponderação não for possível por razões objetivas, a entidade adjudicante indica os critérios por ordem decrescente de importância.

21.3.

A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de qualidade. As propostas cujos níveis de qualidade sejam inferiores a esses níveis mínimos são rejeitadas.

21.4.

O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange partes ou a totalidade dos custos a seguir indicados, na medida em que sejam pertinentes, ao longo do ciclo de vida das obras, dos fornecimentos ou dos serviços:

a)

Custos suportados pela entidade adjudicante ou outros utilizadores, nomeadamente:

i)

custos relacionados com a aquisição,

ii)

custos de utilização, tais como consumo de energia e de outros recursos,

iii)

custos de manutenção,

iv)

custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem;

b)

Custos imputados a externalidades ambientais ligadas às obras, aos fornecimentos ou aos serviços durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário.

21.5.

Caso avalie os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, a entidade adjudicante deve incluir nos documentos do concurso os dados que os proponentes devem apresentar e a metodologia que utilizará para determinar os custos do ciclo de vida com base nesses dados.

A metodologia utilizada para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deve obedecer às seguintes condições:

a)

Baseia-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

b)

É acessível a todas as partes interessadas;

c)

Os operadores económicos podem fornecer os dados necessários mediante um esforço razoável.

Se for caso disso, a entidade adjudicante utiliza a metodologia comum obrigatória para o cálculo dos custos do ciclo de vida prevista nos diplomas da União enumerados no anexo XIII da Diretiva 2014/24/UE.

22.   Recurso a leilões eletrónicos

22.1.

A entidade adjudicante pode recorrer a leilões eletrónicos em que são apresentados novos preços, revistos em baixa, ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

A entidade adjudicante organiza o leilão eletrónico como um procedimento eletrónico repetitivo, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que lhe permita classificá-las com base em métodos automáticos de avaliação.

22.2.

Nos concursos abertos, nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, a entidade adjudicante pode decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão eletrónico quando os documentos do concurso puderem ser estabelecidos com precisão.

Pode ser efetuado um leilão eletrónico aquando da reabertura de um concurso entre as partes num contrato-quadro referido no ponto 1.3, segundo parágrafo, alínea b), e da abertura a concurso de contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido no ponto 9.

O leilão eletrónico é baseado num dos métodos de adjudicação estabelecidos no artigo 167.o, n.o 4.

22.3.

A entidade adjudicante que decida recorrer a um leilão eletrónico menciona esse facto no anúncio de concurso.

Os documentos do concurso devem incluir os seguintes elementos:

a)

Os valores dos elementos que serão objeto de leilão eletrónico, desde que os elementos em causa sejam quantificáveis e possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

Os eventuais limites dos valores que podem ser apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato;

c)

As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e, se for caso disso, o momento em que serão facultadas;

d)

As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico, nomeadamente se inclui fases e de que forma será encerrado, em conformidade com o previsto no ponto 22.7;

e)

As condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas que, se for caso disso, serão exigidas para apresentar a proposta;

f)

As informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

22.4.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente por via eletrónica a participar no leilão eletrónico, utilizando as conexões em conformidade com as instruções. O convite deve especificar a data e hora de início do leilão eletrónico.

O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Devem decorrer pelo menos dois dias úteis entre a data de envio dos convites e o início do leilão eletrónico.

22.5.

O convite é acompanhado do resultado de uma avaliação completa da proposta em questão.

O convite refere igualmente a fórmula matemática que deve ser utilizada aquando do leilão eletrónico para determinar reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula deve integrar a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada nos documentos do concurso. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

22.6.

Durante cada fase do leilão eletrónico, a entidade adjudicante comunica instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para que possam ter conhecimento da sua classificação em qualquer momento. Pode ainda, quando tal tiver sido previamente indicado, comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, bem como anunciar o número de proponentes em qualquer fase específica do leilão. No entanto, não pode divulgar a identidade dos proponentes durante nenhuma das fases do leilão eletrónico.

22.7.

A entidade adjudicante encerra o leilão eletrónico de uma ou mais das seguintes formas:

a)

Na data e hora previamente indicadas;

b)

Quando deixar de receber novos preços ou novos valores que preencham os requisitos relativos às diferenças mínimas, desde que tenha especificado previamente o prazo que irá observar entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico;

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido.

22.8.

Uma vez encerrado o leilão eletrónico, a entidade adjudicante adjudica o contrato em função dos respetivos resultados.

23.   Propostas anormalmente baixas

23.1.

Se, em relação a um determinado contrato, o preço ou os custos constantes da proposta se afigurarem anormalmente baixos, a entidade adjudicante solicita por escrito os esclarecimentos que entender necessários sobre os elementos constitutivos do preço ou os custos e concede ao proponente a oportunidade de apresentar as suas observações.

A entidade adjudicante pode, nomeadamente, tomar em consideração observações relacionadas com:

a)

Os dados económicos do processo de fabrico, da prestação dos serviços ou do método de construção;

b)

As soluções técnicas escolhidas ou as condições excecionalmente favoráveis de que o proponente dispõe;

c)

A originalidade da proposta;

d)

O cumprimento, pelo proponente, das obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral;

e)

O cumprimento, pelos subcontratantes, das obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral;

f)

A possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente nos termos das regras aplicáveis.

23.2.

A entidade adjudicante só pode rejeitar a proposta quando os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente os baixos preços ou custos propostos.

A entidade adjudicante rejeita a proposta caso determine que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral.

23.3.

Caso verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a entidade adjudicante só pode rejeitar a proposta unicamente com esse fundamento se o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão era compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o do TFUE.

24.   Prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação

24.1.

Os prazos devem ser mais longos do que os prazos mínimos fixados no presente ponto quando as propostas só puderem ser elaboradas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos que comprovam os documentos do concurso.

Os prazos são prorrogados por cinco dias em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se a entidade adjudicante não oferecer acesso direto e a título gratuito por via eletrónica aos documentos do concurso;

b)

Se o anúncio de concurso for publicado nos termos do ponto 4.2, alínea b).

24.2.

Nos concursos abertos, o prazo para a receção das propostas não pode ser inferior a 37 dias a contar do dia seguinte ao do envio do anúncio de concurso.

24.3.

Nos concursos limitados, nos diálogos concorrenciais, nos procedimentos concorrenciais com negociação, nos sistemas de aquisição dinâmicos e nas parcerias para a inovação, o prazo para a receção dos pedidos de participação não pode ser inferior a 32 dias a contar do dia seguinte ao do envio do anúncio de concurso.

24.4.

Nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, o prazo para a receção das propostas não pode ser inferior a 30 dias a contar do dia seguinte ao do envio do convite à apresentação de propostas.

24.5.

Num sistema de aquisição dinâmico, o prazo para a receção das propostas não pode ser inferior a 10 dias a contar do dia seguinte ao do envio do convite à apresentação de propostas.

24.6.

No caso dos procedimentos com convite à manifestação de interesse a que se refere o ponto 13.1, o prazo não pode ser inferior a:

a)

10 dias a contar do dia seguinte ao do envio do convite à apresentação de propostas, para a receção das propostas no caso do procedimento previsto no ponto 13.1, alínea a), e no ponto 13.3, alínea b), subalínea i);

b)

10 dias para a receção dos pedidos de participação, e 10 dias para a receção das propostas no caso do procedimento em duas etapas previsto no ponto 13.3, alínea b), subalínea ii).

24.7.

A entidade adjudicante pode reduzir os prazos de receção das propostas em cinco dias no que se refere aos concursos abertos ou limitados nos casos em que aceite a apresentação de propostas por via eletrónica.

25.   Acesso aos documentos do concurso e prazo para apresentação de informações complementares

25.1.

A entidade adjudicante deve oferecer acesso direto, gratuito e por via eletrónica aos documentos do concurso a partir da data de publicação do anúncio de concurso ou, no caso de procedimentos sem publicação de anúncio de concurso ou previstos no ponto 13, a partir da data de envio do convite à apresentação de propostas.

Quando tal se justifique, a entidade adjudicante pode transmitir os documentos do concurso por outros meios que especifique, caso o acesso direto por via eletrónica não seja possível por motivos de ordem técnica ou se os documentos do concurso contiverem informações de caráter confidencial. Nessas situações, aplica-se o disposto no ponto 24.1, segundo parágrafo, salvo em casos urgentes, conforme previsto no ponto 26.1.

A entidade adjudicante pode impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial constantes nos documentos do concurso. A entidade adjudicante anuncia esses requisitos, bem como a forma como pode ser obtido o acesso aos documentos do concurso em causa.

25.2.

A entidade adjudicante fornece as informações complementares relacionadas com os documentos do concurso simultaneamente e por escrito a todos os operadores económicos interessados o mais rapidamente possível.

A entidade adjudicante não é obrigada a responder aos pedidos de informações complementares apresentados num prazo inferior a seis dias úteis antes do termo do prazo para a receção das propostas.

25.3.

A entidade adjudicante prorroga o prazo para receção das propostas se:

a)

Não tiver fornecido informações complementares pelo menos seis dias antes do termo do prazo para a receção das propostas, apesar de o operador económico as ter solicitado em tempo útil;

b)

Introduzir alterações importantes nos documentos do concurso.

26.   Prazos em casos de urgência

26.1.

Nos casos em que uma urgência devidamente fundamentada inviabilize o cumprimento dos prazos mínimos fixados nos pontos 24.2 e 24.3, relativamente a concursos abertos ou limitados, a entidade adjudicante pode fixar:

a)

Um prazo para a receção dos pedidos de participação ou das propostas em concursos abertos, que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;

b)

Um prazo para a receção das propostas relativas a concursos limitados, que não pode ser inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

26.2.

Nos casos de urgência, o prazo fixado no ponto 25.2, primeiro parágrafo, e no ponto 25.3, alínea a), é de quatro dias.

27.   Catálogos eletrónicos

27.1.

Quando é exigida a utilização de meios eletrónicos de comunicação, a entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de um catálogo eletrónico ou que incluam um catálogo eletrónico.

27.2.

Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, a entidade adjudicante:

a)

Menciona esse facto no anúncio de concurso;

b)

Apresenta nos documentos do concurso todas as informações necessárias quanto ao formato, ao equipamento eletrónico utilizado e às modalidades e especificações técnicas de ligação para o catálogo.

27.3.

Quando tiver sido celebrado um contrato-quadro múltiplo na sequência da apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, a entidade adjudicante pode estabelecer que a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em catálogos atualizados, utilizando um dos seguintes métodos:

a)

A entidade adjudicante convida os contratantes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato específico em causa;

b)

A entidade adjudicante notifica os contratantes de que pretende recolher dos catálogos eletrónicos já apresentados as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão, desde que a utilização desse método tenha sido mencionada nos documentos do concurso respeitantes ao contrato-quadro.

27.4.

Quando utiliza o método previsto no ponto 27.3, alínea b), a entidade adjudicante notifica os contratantes da data e hora em que pretende recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão e dá aos contratantes a possibilidade de recusarem essa recolha de informações.

A entidade adjudicante estabelece um prazo adequado entre a notificação e a recolha efetiva de informações.

Antes da adjudicação do contrato específico, a entidade adjudicante apresenta as informações recolhidas ao contratante em questão, a fim de lhe dar a oportunidade de contestar ou confirmar que a proposta assim constituída não contém erros materiais.

28.   Abertura das propostas e dos pedidos de participação

28.1.

Nos concursos abertos, os representantes autorizados dos proponentes podem assistir à sessão de abertura.

28.2.

No caso de contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, o gestor orçamental competente nomeia uma comissão de abertura das propostas. O gestor orçamental pode ser dispensado dessa obrigação com base numa análise de risco aquando da reabertura de concurso no âmbito de um contrato-quadro e nos casos referidos no ponto 11.1, segundo parágrafo, com exceção das alíneas d) e g) desse parágrafo.

A comissão de abertura é composta, no mínimo, por duas pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da instituição da União em causa sem qualquer relação hierárquica entre si. A fim de prevenir qualquer conflito de interesses, estas pessoas estão sujeitas às obrigações referidas no artigo 61.o.

Nas representações ou unidades locais a que se refere o artigo 150.o ou isoladas num Estado-Membro e na ausência de entidades distintas, não se aplica o requisito relativo às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.

28.3.

No caso de um procedimento de contratação lançado numa base interinstitucional, a comissão de abertura é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição da União responsável pelo procedimento de contratação.

28.4.

A entidade adjudicante verifica e assegura a idoneidade da proposta inicial, incluindo a proposta financeira e os elementos de prova da data e hora da sua receção, conforme previsto no artigo 149.o, n.os 3 e 5, através de qualquer método adequado.

28.5.

Nos concursos abertos, em caso de adjudicação segundo o método do preço mais baixo ou do custo mais baixo nos termos do artigo 167.o, n.o 4, são proclamados em voz alta os preços indicados nas propostas conformes.

28.6.

A ata de abertura das propostas recebidas é assinada pela pessoa ou pessoas incumbidas da abertura, ou por membros da comissão de abertura. A ata identifica as propostas conformes e as propostas não conformes com os requisitos previstos no artigo 149.o e fundamenta a rejeição de propostas, em conformidade com o artigo 168.o, n.o 4. Esta ata pode ser assinada num sistema eletrónico que assegure uma identificação suficiente do signatário.

29.   Avaliação das propostas e dos pedidos de participação

29.1.

O gestor orçamental competente pode decidir que a comissão de avaliação deve limitar-se a avaliar e a classificar as propostas em função dos critérios de adjudicação e que os critérios de exclusão e seleção devem ser avaliados por outros meios adequados que garantam a ausência de conflitos de interesses.

29.2.

Para um procedimento de contratação lançado numa base interinstitucional, a comissão de avaliação é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição da União responsável pelo procedimento de contratação. A composição da comissão de avaliação deve, na medida do possível, refletir o caráter interinstitucional do procedimento de contratação.

29.3.

São consideradas admissíveis as propostas e os pedidos de participação adequados nos termos do ponto 11.2 e que não sejam irregulares nos termos do ponto 12.2 nem inaceitáveis nos termos do ponto 12.3.

30.   Resultados da avaliação e decisão de adjudicação

30.1.

Os resultados da avaliação consistem num relatório de avaliação que contém a proposta de adjudicação do contrato. O relatório de avaliação é datado e assinado pela pessoa ou pessoas que efetuaram a avaliação ou pelos membros da comissão de avaliação. Esse relatório pode ser assinado num sistema eletrónico que assegure uma identificação suficiente do signatário.

Caso a comissão de avaliação não seja responsável pela verificação das propostas com base nos critérios de exclusão e seleção, o relatório de avaliação é igualmente assinado pelas pessoas que o gestor orçamental competente incumbiu dessa responsabilidade.

30.2.

O relatório de avaliação inclui os seguintes elementos:

a)

O nome e o endereço da entidade adjudicante e o objeto e o valor do contrato, ou o objeto e o valor máximo do contrato-quadro;

b)

Os nomes dos candidatos ou proponentes rejeitados e os motivos dessa rejeição, por referência a uma situação prevista no artigo 141.o, n.o 1, ou aos critérios de seleção;

c)

As referências às propostas rejeitadas e os motivos dessa rejeição, por referência a um dos seguintes fundamentos:

i)

não cumprimento dos requisitos mínimos nos termos do artigo 167.o, n.o 1, alínea a),

ii)

não observância dos níveis mínimos de qualidade estabelecidos no ponto 21.3,

iii)

propostas consideradas anormalmente baixas nos termos do ponto 23;

d)

Os nomes dos candidatos ou proponentes selecionados e a justificação dessa seleção;

e)

Os nomes dos proponentes que devem ser classificados com as pontuações obtidas e as respetivas justificações;

f)

Os nomes dos candidatos propostos ou do adjudicatário e a justificação dessa escolha;

g)

Se for conhecida, a parte do contrato ou do contrato-quadro que o contratante proposto tenciona subcontratar a terceiros.

30.3.

A entidade adjudicante toma a sua decisão de adjudicação, apresentando um dos seguintes elementos:

a)

Uma aprovação do relatório de avaliação, que contenha todas as informações enumeradas no ponto 30.2, complementada com os seguintes dados:

i)

O nome do adjudicatário e a justificação dessa escolha, por referência aos critérios de seleção e de adjudicação previamente anunciados, incluindo, se for caso disso, as razões por que a recomendação constante do relatório de avaliação não foi seguida,

ii)

no caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, de procedimento concorrencial com negociação ou de diálogo concorrencial, as circunstâncias referidas nos pontos 11, 12 e 39 que justificam o recurso ao esses procedimentos.

b)

Se for caso disso, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não adjudicar o contrato.

30.4.

O gestor orçamental pode agregar o conteúdo do relatório de avaliação e a decisão de adjudicação num documento único e assiná-lo em qualquer dos seguintes casos:

a)

Nos procedimentos com valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, quando só tiver sido recebida uma proposta;

b)

Aquando da reabertura do concurso no âmbito de um contrato-quadro, quando não tiver sido nomeada uma comissão de avaliação;

c)

Nos casos referidos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alíneas c), e e), alínea f), subalíneas i) e iii), e alínea h), quando não tiver sido nomeada uma comissão de avaliação.

30.5.

Para procedimentos de contratação lançados numa base interinstitucional, a decisão referida no ponto 30.3 é tomada pela entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação.

31.   Informação aos candidatos e proponentes

31.1.

A entidade adjudicante informa todos os candidatos ou proponentes, simultânea e individualmente, por via eletrónica, das decisões tomadas relativamente ao resultado do procedimento o mais rapidamente possível após uma das seguintes fases:

a)

A fase de abertura, nos casos previstos no artigo 168.o, n.o 3;

b)

A tomada de uma decisão com base nos critérios de exclusão e seleção, no caso dos procedimentos de contratação organizados em duas fases separadas;

c)

A decisão de adjudicação.

A entidade adjudicante indica em todos os casos os motivos pelos quais o pedido de participação ou a proposta não foi aceite e as vias de recurso disponíveis.

Na informação ao adjudicatário, a entidade adjudicante especifica que a decisão notificada não constitui um compromisso da sua parte.

31.2.

A entidade adjudicante comunica as informações previstas no artigo 170.o, n.o 3, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da data de receção de um pedido por escrito. Quando a entidade adjudicante adjudica contratos por sua própria conta, utiliza para o efeito os meios eletrónicos. O proponente pode igualmente enviar o pedido por via eletrónica.

31.3.

Quando a entidade adjudicante comunica através de meios eletrónicos, as informações são consideradas como recebidas pelos candidatos ou proponentes se a entidade adjudicante puder provar tê-las enviado para o endereço eletrónico indicado na proposta ou no pedido de participação.

Nesse caso, considera-se que a data de receção pelo candidato ou proponente é a data de envio das informações pela entidade adjudicante.

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta

32.   Central de compras

32.1.

Uma central de compras pode agir numa das seguintes qualidades:

a)

Como grossista para a compra, armazenagem e revenda de produtos e serviços a outras entidades adjudicantes;

b)

Como intermediária para a adjudicação de contratos-quadro ou a gestão de sistemas de aquisição dinâmicos passíveis de serem utilizados por outras entidades adjudicantes, conforme indicado no anúncio inicial.

32.2.

A central de compras realiza todos os procedimentos de contratação através de meios eletrónicos de comunicação.

33.   Lotes

33.1.

Quando adequado, tecnicamente exequível e justificado em termos de relação custo-eficácia, os contratos são adjudicados sob a forma de lotes separados no âmbito do mesmo procedimento.

33.2.

Quando o objeto do contrato for dividido em vários lotes, sendo cada um objeto de um contrato individual, é tido em conta o valor total do conjunto dos lotes para efeitos da avaliação global do limiar aplicável.

Quando o valor total do conjunto dos lotes for igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, aplica-se a cada lote o disposto no artigo 163.o, n.o 1, e nos artigos 164.o e 165.o.

33.3.

Quando um contrato for adjudicado sob a forma de lotes separados, as propostas são avaliadas separadamente para cada lote. Se forem adjudicados vários lotes ao mesmo proponente, pode ser assinado um único contrato que abranja os lotes em questão.

34.   Métodos de cálculo do valor de um contrato

34.1.

A entidade adjudicante calcula o valor estimado de um contrato com base no montante total a pagar, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais renovações.

Este cálculo é efetuado, o mais tardar, no momento em que a entidade adjudicante lança o procedimento de contratação.

34.2.

Relativamente aos contratos-quadro e aos sistemas de aquisição dinâmicos, é tido em conta o valor máximo do conjunto dos contratos previstos durante o prazo total de vigência do contrato-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

No caso das parcerias para a inovação, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado das atividades de investigação e desenvolvimento a realizar em todas as etapas da parceria prevista, bem como das obras, dos fornecimentos ou dos serviços a adquirir no final da parceria prevista.

Caso a entidade adjudicante preveja pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.

34.3.

Relativamente aos contratos de serviços, são tidos em conta:

a)

Em relação aos seguros, o prémio a pagar e outros modos de remuneração;

b)

Em relação aos serviços bancários ou outros serviços financeiros, os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;

c)

Relativamente aos contratos de conceção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração.

34.4.

No caso de contratos de serviços que não especificam um preço total ou de contratos de fornecimentos que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, a base de cálculo do valor estimado do contrato é a seguinte:

a)

Nos contratos de duração determinada:

i)

quando a sua vigência for igual ou inferior a 48 meses, no caso dos serviços, ou a 12 meses, no caso dos fornecimentos, o valor total do contrato para todo o seu prazo de vigência,

ii)

quando a sua vigência for superior a 12 meses, no caso dos fornecimentos, o valor total incluindo o valor residual estimado;

b)

Nos contratos com duração indeterminada ou, no caso dos serviços, com uma vigência superior a 48 meses, o valor mensal multiplicado por 48.

34.5.

No caso de contratos de prestação de serviços ou de contratos de fornecimentos de caráter regular ou a renovar no decurso de um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base num dos seguintes elementos:

a)

No valor total real de contratos sucessivos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores ou durante o exercício anterior, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os 12 meses seguintes ao contrato inicial;

b)

No valor total estimado dos contratos sucessivos do mesmo tipo a adjudicar durante o exercício.

34.6.

No caso dos contratos de empreitada de obras, para além do montante relativo às obras, é tomado em consideração o valor total estimado dos fornecimentos e serviços necessários à execução das obras e colocados à disposição do contratante pela entidade adjudicante.

34.7.

No caso dos contratos de concessão, o valor é o total do volume de negócios estimado do concessionário gerado ao longo da duração do contrato.

O valor é calculado mediante a utilização de um método objetivo previsto nos documentos do concurso, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a)

As receitas provenientes do pagamento de taxas e multas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;

b)

O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras provenientes de terceiros pela execução da concessão;

c)

A receita da venda de quaisquer ativos que façam parte da concessão;

d)

O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pela entidade adjudicante, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;

e)

Os pagamentos a candidatos ou proponentes.

35.   Período de reflexão anterior à assinatura do contrato

35.1.

O período de reflexão é calculado a partir de qualquer uma das seguintes datas:

a)

O dia seguinte ao envio simultâneo das notificações aos adjudicatários e aos proponentes não selecionados, por via eletrónica;

b)

Quando o contrato ou contrato-quadro for adjudicado nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea b), o dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio de adjudicação referido no ponto 2.4.

Se necessário, a entidade adjudicante pode suspender a assinatura do contrato para exame complementar, se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por candidatos ou proponentes não selecionados ou lesados ou por outras informações pertinentes recebidas durante o período fixado no artigo 175.o, n.o 3. Neste caso, todos os candidatos ou proponentes são informados no prazo de três dias úteis a contar da decisão de suspensão.

Se o contrato ou contrato-quadro não puder ser celebrado com o adjudicatário previsto, a entidade adjudicante pode adjudicá-lo ao proponente seguinte na classificação.

35.2.

O período fixado no ponto 35.1 não é aplicável nos seguintes casos:

a)

Procedimentos de contratação em que só tenha sido apresentada uma proposta;

b)

Contratos específicos baseados num contrato-quadro;

c)

Sistemas de aquisição dinâmicos;

d)

Procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso previsto no ponto 11, com exceção dos contratos adjudicados nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea b).

CAPÍTULO 3

Contratação pública no domínio das ações externas

36.   Disposições especiais relativas aos limiares e modalidades de adjudicação de contratos no domínio das ações externas

O ponto 2, com exceção do ponto 2.5, os pontos 3, 4 e 6, o ponto 12.1, alíneas a) e c) a f), o ponto 12.4, o ponto 13.3, os pontos 14 e 15, os pontos 17.3 a 17.7, os pontos 20.4 e 23.3, o ponto 24, os pontos 25.2 e 25.3, e os pontos 26, 28 e 29, com exceção do ponto 29.3, não se aplicam aos contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 178.o, n.o 2, ou em seu nome. Os pontos 32, 33 e 34 não se aplicam à contratação pública no domínio das ações externas. O ponto 35 aplica-se à contratação pública no domínio das ações externas. Para efeitos do ponto 35.1, segundo parágrafo, a duração do período de reflexão é a fixada no artigo 178.o, n.o 1.

A aplicação das disposições relativas aos contratos abrangidas pelo presente capítulo é objeto de uma decisão da Comissão, incluindo no que respeita aos controlos adequados a aplicar pelo gestor orçamental competente sempre que a Comissão não seja a entidade adjudicante.

37.   Publicidade

37.1.

Se for caso disso, os anúncios de pré-informação de concursos relativos a concursos limitados ou concursos abertos, tal como referidos, respetivamente, no ponto 38.1, alíneas a) e b), devem ser enviados ao Serviço das Publicações, por via eletrónica, o mais rapidamente possível.

37.2.

O anúncio de adjudicação deve ser enviado aquando da assinatura do contrato, exceto, se ainda for necessário, para os contratos declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a proteção dos interesses essenciais da União ou do país beneficiário assim o exigir, e quando a publicação do anúncio de adjudicação for considerada inadequada.

38.   Limiares e procedimentos

38.1.

Os procedimentos de contratação pública no domínio das ações externas são os seguintes:

a)

O concurso limitado previsto no artigo 164.o, n.o 1, alínea b);

b)

O concurso aberto previsto no artigo 164.o, n.o 1, alínea a);

c)

O concurso aberto local;

d)

O procedimento simplificado.

38.2.

A utilização dos procedimentos de contratação pública em função de limiares faz-se do seguinte modo:

a)

Os concursos abertos ou limitados podem ser utilizados para:

i)

os contratos de serviços e fornecimentos e os contratos de concessão de serviços com valor igual ou superior a 300 000 EUR,

ii)

os contratos de empreitada de obras e os contratos de concessão de empreitada de obras com valor igual ou superior a 5 000 000 EUR;

b)

Os concursos abertos locais podem ser utilizados para:

i)

os contratos de fornecimento com valor igual ou superior a 100 000 EUR mas inferior a 300 000 EUR,

ii)

os contratos de empreitada de obras e os contratos de concessão de empreitada de obras com valor igual ou superior a 300 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR;

c)

O procedimento simplificado pode ser utilizado para:

i)

os contratos de serviços, os contratos de concessão de serviços, os contratos de empreitada de obras e os contratos de concessão de empreitada de obras com valor inferior a 300 000 EUR,

ii)

os contratos de fornecimento com valor inferior a 100 000 EUR;

d)

Os contratos com valor inferior ou igual a 20 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta;

e)

Os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante igual ou inferior a 2 500 EUR podem ter lugar mediante simples reembolso de fatura, sem aceitação prévia de uma proposta.

38.3.

No caso dos concursos limitados a que se refere o ponto 38.1, alínea a), o anúncio de concurso deve indicar o número de candidatos convidados a apresentar propostas. Em relação aos contratos de serviços, devem ser convidados pelo menos quatro candidatos. O número de candidatos admitidos a apresentar propostas deve ser suficiente para garantir uma concorrência efetiva.

A lista dos candidatos selecionados é publicada no sítio Web da Comissão.

Se o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção ou os níveis mínimos de capacidade for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante só pode convidar a apresentar uma proposta os candidatos que satisfazem os critérios para a apresentação de propostas.

38.4.

No âmbito do concurso aberto local a que se refere o ponto 38.1, alínea c), o anúncio de concurso é publicado, pelo menos, no jornal oficial do Estado destinatário ou em qualquer meio de comunicação social equivalente no caso de concursos locais.

38.5.

No âmbito do procedimento simplificado referido no ponto 38.1, alínea d), a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três proponentes da sua escolha, sem publicação de anúncio.

Num procedimento simplificado, os proponentes podem ser escolhidos de entre uma lista de fornecedores referida no ponto 13.1, alínea b), anunciada através de um convite à manifestação de interesse.

Se, após consulta dos proponentes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

38.6.

No que respeita aos serviços jurídicos não abrangidos pelo ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea h), as entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento simplificado, independentemente do montante estimado do contrato.

39.   Recurso ao procedimento por negociação para contratos de serviços, fornecimentos e empreitada de obras

39.1.

As entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação com base numa única proposta nos seguintes casos:

a)

Quando as prestações forem confiadas a organismos públicos ou a instituições ou associações sem fins lucrativos e tenham por objeto ações de caráter institucional ou de assistência a populações no domínio social;

b)

Quando o procedimento de concurso se saldou por um fracasso, ou seja, quando não foi apresentada qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo e/ou financeiro; neste caso, a entidade adjudicante pode, depois de anular o concurso, encetar negociações com o ou os proponentes da sua escolha, de entre aqueles que participaram no convite à apresentação de propostas, desde que os documentos do concurso não sejam substancialmente alterados;

c)

Quando for necessário celebrar um novo contrato na sequência da rescisão antecipada de um contrato existente.

39.2.

Para efeitos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), as intervenções no âmbito s de crises são equiparadas a situações de urgência imperiosa. O gestor orçamental delegado, se for caso disso, em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados envolvidos, constata a situação de urgência imperiosa e reexamina regularmente a sua decisão tendo em conta o princípio da boa gestão financeira.

39.3.

As atividades de natureza institucional referidas no ponto 39.1, alínea a), incluem serviços diretamente ligados à missão estatutária dos organismos públicos.

40.   Caderno de encargos

Em derrogação do ponto 16.3, no caso de todos os procedimentos que impliquem um pedido de participação, o caderno de encargos pode ser fracionado de acordo com as duas fases do procedimento do concurso, podendo a primeira fase incluir apenas as informações referidas no ponto 16.3, alíneas a) e f).

41.   Prazos processuais

41.1.

No caso de contratos de serviços, o prazo mínimo entre o dia seguinte à data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e o termo do prazo fixado para a receção de propostas é de 50 dias. Todavia, em casos urgentes, podem ser autorizados outros prazos.

41.2.

Os proponentes podem apresentar as suas questões por escrito antes do termo do prazo para a receção das propostas. A entidade adjudicante responde às questões dos proponentes antes do termo do prazo para a receção das propostas.

41.3.

Nos concursos limitados, o prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar do dia seguinte à data de publicação do anúncio de concurso. O prazo mínimo entre o dia seguinte à data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e o termo do prazo fixado para a receção das propostas é de 50 dias. Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

41.4.

Nos concursos abertos, os prazos mínimos de receção das propostas são, a contar do dia seguinte à data de publicação do anúncio de concurso, respetivamente:

a)

Noventa dias, no caso dos contratos de empreitada de obras;

b)

Sessenta dias, no caso dos contratos de fornecimento.

Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

41.5.

Nos concursos abertos locais, os prazos mínimos de receção das propostas são, a contar da data de publicação do anúncio de concurso, respetivamente:

a)

Sessenta dias, no caso dos contratos de empreitada de obras;

b)

Trinta dias, no caso dos contratos de fornecimento.

Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

41.6.

No procedimento simplificado referido no ponto 38.1, alínea d), deve ser concedido aos candidatos um prazo mínimo de 30 dias para a entrega das suas propostas a contar da data do envio da carta de convite à apresentação de propostas.

(1)  Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

(2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(4)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012

O presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 68.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

suprimido

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Artigo 25.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o

Artigo 30.o

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o

Artigo 31.o

Artigo 35.o

Artigo 32.o

Artigo 36.o

Artigo 33.o

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 34.o

Artigo 37.o

Artigo 35.o

Artigo 38.o

Artigo 36.o

Artigo 39.o

Artigo 37.o

Artigo 40.o

Artigo 38.o

Artigo 41.o

Artigo 39.o

Artigo 42.o

Artigo 40.o

Artigo 43.o

Artigo 41.o

Artigo 44.o

Artigo 42.o

Artigo 45.o

Artigo 43.o

Artigo 46.o

Artigo 44.o

Artigo 47.o

Artigo 45.o

Artigo 48.o

Artigo 46.o

Artigo 49.o

Artigo 47.o

Artigo 50.o

Artigo 48.o

Artigo 51.o

Artigo 49.o

Artigo 52.o

Artigo 50.o

Artigo 53.o

Artigo 51.o

Artigo 54.o

Artigo 52.o

Artigo 55.o

Artigo 53.o

Artigo 56.o

Artigo 54.o

Artigo 58.o

Artigo 55.o

Artigo 59.o

Artigo 56.o

Artigo 60.o

Artigo 57.o

Artigo 61.o

Artigo 58.o

Artigo 62.o

Artigo 59.o

Artigo 63.o

Artigo 60.o

Artigo 154.o

Artigo 61.o

Artigo 154.o

Artigo 62.o

Artigo 69.o

Artigo 63.o

Artigo 62.o, n.o 3

Artigo 64.o

Artigo 72.o

Artigo 65.o

Artigo 73.o

Artigo 66.o

Artigo 74.o

Artigo 67.o

Artigo 76.o

Artigo 68.o

Artigo 77.o

Artigo 69.o

Artigo 79.o

Artigo 70.o

Artigo 88.o

Artigo 71.o

Artigo 90.o

Artigo 72.o

Artigo 91.o

Artigo 73.o

Artigo 92.o

Artigo 74.o

Artigo 94.o

Artigo 75.o

Artigo 95.o

Artigo 76.o

Artigo 96.o

Artigo 77.o

Artigo 97.o

Artigo 78.o

Artigo 98.o

Artigo 79.o

Artigo 100.o

Artigo 80.o

Artigo 101.o

Artigo 81.o

Artigo 105.o

Artigo 82.o

Artigo 106.o

Artigo 83.o

Artigo 107.o

Artigo 84.o, n.o 1

Artigo 111.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 2

Artigo 110.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 110.o, n.o 2

Artigo 84.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 110.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 85.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 85.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, ponto 37

Artigo 85.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 111.o, n.o 2

Artigo 85.o, n.o 2

Artigo 85.o, n.o 3

Artigo 112.o, n.o 1

Artigo 85.o, n.o 4

Artigo 112.o, n.o 2

Artigo 86.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 111.o, n.o 2

Artigo 86.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 114.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 86.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 114.o, n.o 1

Artigo 86.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 111.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 86.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 112.o, n.o 5

Artigo 86.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 114.o, n.o 4

Artigo 86.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 114.o, n.o 5

Artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 114.o, n.o 6

Artigo 87.o, n.o 1

Artigo 111.o, n.o 1

Artigo 88.o

Artigo 111.o, n.o 3

Artigo 89.o, n.o 1

Artigo 111.o, n.o 5

Artigo 89.o, n.o 2

Artigo 90.o

Artigo 115.o

Artigo 91.o

Artigo 115.o, n.o 1

Artigo 92.o

Artigo 116.o

Artigo 93.o

Аrtigo 146.o

Artigo 94.o

Artigo 146.o

Artigo 95.o

Artigo 147.o

Artigo 96.o

Artigo 151.o

Artigo 97.o

Artigo 133.o

Artigo 98.o

Artigo 117.o

Artigo 99.o

Artigo 118.o

Artigo 100.o

Artigo 120.o

Artigo 101.o

Artigos 2.o e 162.o

Artigo 102.o

Artigo 160.o

Artigo 103.o

Artigo 163.o

Artigo 104.o

Artigo 164.o

Artigo 104.o-A

Artigo 165.o

Artigo 105.o

Artigo 166.o

Artigo 105.o-A

Artigo 135.o

Artigo 106.o

Artigos 136.o a 140.o

Artigo 107.o

Artigo 141.o

Artigo 108.o

Artigos 142.o e 143.o

Artigo 110.o

Artigo 167.o

Artigo 111.o

Artigo 168.o

Artigo 112.o

Artigo 169.o

Artigo 113.o

Artigo 170.o

Artigo 114.o

Artigo 171.o

Artigo 114.o-A

Artigo 172.o

Artigo 115.o

Artigo 173.o

Artigo 116.o

Artigo 131.o

Artigo 117.o

Artigo 174.o

Artigo 118.o

Artigo 175.o

Artigo 119.o

Artigo 176.o

Artigo 120.o

Artigo 177.o

Artigo 121.o

Artigo 180.o

Artigo 122.o

Artigo 187.o

Artigo 123.o

Artigo 125.o

Artigo 124.o

Artigo 181.o

Artigo 125.o

Artigos 190.o, 191.o e 193.o

Artigo 126.o

Artigo 186.o

Artigo 127.o

Artigo 190.o

Artigo 128.o

Artigo 189.o

Artigo 129.o

Artigo 191.o

Artigo 130.o

Artigo 193.o

Artigo 131.o

Artigo 196.o

Artigo 132.o

Artigo 198.o

Artigo 133.o

Artigo 200.o

Artigo 134.o

Artigos 152.o e 153.o

Artigo 135.o, n.os 1, 5, 6 e 7

Artigo 202.o

Artigo 135.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 131.o

Artigo 135.o, n.os 8 e 9

Artigo 136.o

Artigo 132.o

Artigo 137.o

Artigos 204.o e 205.o

Artigo 138.o

Artigo 206.o

Artigo 139.o

Artigo 208.o

Artigo 140.o

Artigo 209.o

Artigo 141.o

Artigo 241.o

Artigo 142.o

Artigo 249.o

Artigo 143.o

Artigo 80.o

Artigo 144.o

Artigo 80.o

Artigo 145.o

Artigo 243.o

Artigo 146.o

Artigo 244.o

Artigo 147.o

Artigo 245.o

Artigo 148.o

Artigo 246.o

Artigo 149.o

Artigo 250.o

Artigo 150.o

Artigo 248.o

Artigo 151.o

Artigo 82.o, n.os 7, 8 e 9

Artigo 152.o

Artigo 153.o

Artigo 84.o

Artigo 154.o

Artigo 84.o

Artigo 155.o

Artigo 243.o, n.o 3

Artigo 156.o

Artigo 80.o, n.o 3

Artigo 157.o

Artigo 87.o

Artigo 158.o

Artigo 254.o

Artigo 159.o

Artigo 255.o

Artigo 160.o

Artigo 256.o

Artigo 161.o

Artigo 257.o

Artigo 162.o

Artigo 258.o

Artigo 163.o

Artigo 259.o

Artigo 164.o

Artigo 260.o

Artigo 165.o

Artigo 261.o

Artigo 166.o

Artigo 262.o

Artigo 167.o

Artigo 263.o

Artigo 168.o

Artigo 169.o, n.o 1

Artigo 169.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 169.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 170.o, n.o 1

Artigo 170.o, n.o 2

Artigo 116.o, n.o 1

Artigo 170.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 171.o, n.o 1

Artigo 116.o, n.o 4

Artigo 171.o, n.o 2

Artigo 116.o, n.o 2

Artigo 171.o, n.o 3

Artigo 116.o, n.o 5

Artigo 172.o

Artigo 10.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 173.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 173.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 5

Artigo 174.o

Artigo 175.o

Artigo 176.o

Artigo 177.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 177.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 177.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 178.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 178.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 178.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 178.o-A

Artigo 179.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 179.o, n.os 2 e 3

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 180.o

Artigo 181.o, n.o 1

Artigo 181.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 181.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 181.o, n.o 4

Artigo 237.o, n.o 5

Artigo 182.o

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 183.o, n.o 1

Artigo 160.o, n.o 4

Artigo 183.o, n.o 2

Artigos 12.o, n.o 4, alínea c), e 21.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 183.o, n.o 3

Artigo 183.o, n.o 4

Artigo 145.o, artigo 152.o, n.o 1, segundo parágrafo e artigos 167.o, n.o 2, e 176.o, n.o 2

Artigo 183.o, n.o 5

Artigo 160.o, n.o 5

Artigo 183.o, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 1, alínea d)

Artigos 184.o e 185.o

Artigo 186.o

Artigo 236.o

Artigo 187.o

Artigos 234.o e 235.o

Artigo 188.o

Artigo 189.o, n.os 1 e 4

Artigo 189.o, n.os 2 e 3

Artigo 114.o, n.os 2 e 3

Artigo 190.o

Artigo 178.o

Artigo 191.o

Artigo 179.o

Artigo 192.o

Artigo 190.o, n.o 3

Artigo 193.o

Artigo 194.o

Artigo 129.o

Artigo 195.o

Artigo 64.o

Artigo 196.o

Artigo 65.o

Artigo 197.o

Artigo 65.o, n.o 2

Artigo 198.o

Artigo 67.o

Artigo 199.o

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 200.o

Artigo 66.o, n.o 3

Artigo 201.o

Artigo 264.o

Artigo 202.o

Artigo 11.o, n.o 2, e artigo 265.o

Artigo 203.o

Artigos 264.o e 266.o

Artigo 204.o

Artigo 237.o

Artigo 204.o-A

Artigo 221.o

Artigo 204.o-B

Artigo 222.o

Artigo 204.o-C

Artigo 223.o

Artigo 204.o-D

Artigo 224.o

Artigo 204.o-E

Artigo 225.o

Artigo 204.o-F

Artigo 225.o

Artigo 204.o-G

Artigo 226.o

Artigo 204.o-H

Artigo 226.o

Artigo 204.o-I

Artigo 226.o

Artigo 204.o-J

Artigo 227.o

Artigo 204.o-K

Artigo 228.o

Artigo 204.o-L

Artigo 229.o

Artigo 204.o-M

Artigo 230.o

Artigo 204.o-N

Artigo 231.o

Artigo 204.o-O

Artigo 232.o

Artigo 204.o-P

Artigo 233.o

Artigo 205.o

Artigo 279.o

Artigo 206.o

Artigo 268.o

Artigo 207.o

Artigo 208.o

Artigo 70.o

Artigo 209.o

Artigo 71.o

Artigo 210.o

Artigo 269.o

Artigo 211.o

Artigo 280.o

Artigo 212.o

Artigo 281.o

Artigo 213.o

Artigo 214.o

Artigo 282.o


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