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Document 32018R0878

Regulamento de execução (UE) 2018/878 da Comissão, de 18 de junho de 2018, que adota a lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.°, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772 relativo à aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/3735

OJ L 155, 19.6.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/878/oj

19.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/878 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2018

que adota a lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772 relativo à aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece regras aplicáveis à circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões para os Estados-Membros. O artigo 19.o determina, nomeadamente, a aplicação de medidas sanitárias preventivas para garantir o controlo de doenças e infeções diferentes da raiva que são suscetíveis de se propagarem devido à circulação desses animais.

(2)

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 dispõe igualmente a adoção de regras para a categorização de Estados-Membros ou partes destes em função do respetivo estatuto zoossanitário e dos seus sistemas de vigilância e notificação no que respeita a determinadas doenças ou infeções diferentes da raiva. Os Estados-Membros ou partes destes que cumpram essas regras de categorização podem ser incluídos numa lista a adotar ao abrigo do artigo 20.o do referido regulamento.

(3)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2018/772 (2) que autoriza a aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães, que estabelece as regras para a classificação dos Estados-Membros ou partes destes no que diz respeito àquela infeção, e que estabelece as condições que os Estados-Membros devem cumprir para permanecerem elegíveis para a aplicação dessas medidas sanitárias preventivas.

(4)

As regras de classificação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/772 incluem as condições que os Estados-Membros devem cumprir para demonstrar quer a ausência de raposas-vermelhas selvagens em todo o seu território quer, se estiverem presentes animais selvagens que são hospedeiros definitivos suscetíveis de serem portadores do parasita Echinococcus multilocularis, na totalidade ou em partes do seu território, que não foi registada qualquer ocorrência de infeção por Echinococcus multilocularis nesses animais. Os Estados-Membros ou partes destes enumerados nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 como satisfazendo essas regras de categorização são elegíveis para a aplicação das medidas sanitárias preventivas especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2018/772.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/772 destina-se a substituir o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão (3) que contém medidas sanitárias preventivas semelhantes para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães e enumera a Finlândia, a Irlanda, Malta e o Reino Unido como os Estados-Membros autorizados a aplicar essas medidas. A Finlândia, a Irlanda, Malta e o Reino Unido permaneceram elegíveis para a aplicação dessas medidas sanitárias preventivas em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011, com base em elementos que comprovam continuamente a ausência do parasita Echinococcus multilocularis nas suas populações de animais selvagens que são hospedeiros definitivos, ou, no caso de Malta, com base em elementos que comprovam que não existem na ilha populações de animais selvagens que são hospedeiros definitivos e que o parasita Echinococcus multilocularis nunca foi registado em animais domésticos que são hospedeiros definitivos.

(6)

A raposa-vermelha selvagem está descrita como uma espécie ausente em todo o território de Malta de acordo com a União Internacional para a Conservação da Natureza. Atendendo a este facto e com base nos elementos referidos no considerando 5, Malta, na totalidade do seu território, é considerada conforme com as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772. Por conseguinte, Malta deve ser incluída na lista como satisfazendo essas regras de classificação para a totalidade do seu território.

(7)

Está presente em todo o território da Finlândia, da Irlanda e do Reino Unido uma população de animais selvagens que são hospedeiros definitivos suscetíveis de serem portadores do parasita Echinococcus multilocularis, nomeadamente uma população de raposas-vermelhas. Desde 1 de janeiro de 2012, os três Estados-Membros têm vindo a implementar programas de vigilância específicos do agente patogénico nas suas populações de raposas-vermelhas em conformidade com os requisitos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 e, em cada caso, não foi registada nenhuma ocorrência de infeção por Echinococcus multilocularis nessas populações. Nos termos das respetivas legislações nacionais, as ocorrências da infeção são de declaração obrigatória. Considera-se por conseguinte que a totalidade dos territórios da Finlândia, da Irlanda e do Reino Unido está conforme com as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772. Por conseguinte, a Finlândia, a Irlanda e o Reino Unido devem ser enumerados como satisfazendo essas regras de classificação para a totalidade do seu território.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/772 dispõe a revogação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 com efeitos a partir de 1 de julho de 2018. A fim de evitar qualquer lacuna na aplicação de medidas sanitárias preventivas aos cães que entram na Finlândia, Irlanda, Malta e Reino Unido, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista dos Estados-Membros que, na totalidade do seu território, satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772 consta da parte 1 do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772 consta da parte 2 do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 (JO L 130 de 28.5.2018, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (JO L 296 de 15.11.2011, p. 6).


ANEXO

PARTE 1

Lista de Estados-Membros conformes, para a totalidade do seu território, com as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772

Código ISO do país

Estado-Membro

MT

MALTA

PARTE 2

Lista de Estados-Membros ou partes do seu território conformes com as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772

Código ISO do país

Estado-Membro

Totalidade/partes do território

FI

FINLÂNDIA

Todo o território

GB

REINO UNIDO

Todo o território

IE

IRLANDA

Todo o território


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