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Document 32018R0775

Regulamento de Execução (UE) 2018/775 da Comissão, de 28 de maio de 2018, que estabelece regras para a aplicação do artigo 26.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere às regras para a indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente primário de um género alimentício (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/3120

OJ L 131, 29.5.2018, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/06/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/775/oj

29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/775 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2018

que estabelece regras para a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere às regras para a indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente primário de um género alimentício

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece regras e requisitos gerais relativos à indicação do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios, aplicáveis sem prejuízo das disposições específicas da União.

(2)

O artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 exige a indicação do país de origem ou do local de proveniência, caso a sua omissão seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país de origem ou ao local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou um local de proveniência diferentes. Este artigo visa evitar informações enganosas sobre os géneros alimentícios que possam sugerir uma determinada origem de um género alimentício, quando, de facto, a sua origem real é diferente.

(3)

O artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece que caso o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício seja indicado e não seja o mesmo que o do seu ingrediente primário, deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa ou deve ser indicado como diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício em causa. Acrescenta ainda que a aplicação destes requisitos deve estar subordinada à adoção de um ato de execução.

(4)

O artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 diz respeito aos casos em que a indicação do país de origem ou do local de proveniência é obrigatória, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do regulamento ou voluntária mediante outras indicações, como menções, termos, imagens ou símbolos.

(5)

As indicações voluntárias, como as menções geográficas incluídas ou que acompanham a denominação do género alimentício, podem igualmente fazer parte das denominações de produtos protegidas como indicações geográficas ou como marcas de acordo com a legislação específica da UE.

(6)

As indicações do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício que fazem parte das denominações de produtos protegidas como indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (2), (UE) n.o 1308/2013 (3), (CE) n.o 110/2008 (4) ou (UE) n.o 251/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, ou protegidas nos termos de acordos internacionais, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Atendendo a que para estas denominações de produtos existe uma relação intrínseca entre as características do produto e a origem geográfica e que estão regulamentadas por regras específicas, incluindo regras relativas à rotulagem, e tendo em conta as especificidades destas denominações como direitos de propriedade intelectual, é necessário analisar mais aprofundadamente como deve ser indicada a origem do ingrediente primário, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, para as referidas denominações.

(7)

As indicações do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício que fazem parte de marcas registadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da embalagem, ou sons, na condição de que esses sinais proporcionem um caráter distintivo aos produtos ou serviços de uma empresa. O objetivo das marcas é permitir ao consumidor identificar uma determinada proveniência ou origem comercial associada a bens e/ou serviços específicos. Tendo em conta as especificidades e o objetivo das marcas, é conveniente analisar mais aprofundadamente como deve ser indicada a origem do ingrediente primário, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, quando exigida em relação a marcas.

(8)

As denominações correntes e genéricas, incluindo os termos geográficos que indiquem literalmente a origem, mas cujo entendimento comum não é uma indicação da origem ou do local de proveniência do género alimentício, não devem ser abrangidas pelo presente regulamento.

(9)

Para efeitos do presente regulamento, as marcas de identificação que acompanham o género alimentício em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal não devem ser consideradas como uma indicação do país de origem ou do local de proveniência.

(10)

Para que os consumidores possam fazer escolhas mais bem informadas, é necessário, por meio do presente regulamento, fixar regras específicas que devem ser aplicadas quando é indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário. Essas regras devem assegurar que a informação é suficientemente precisa e significativa.

(11)

É, por conseguinte, conveniente que a indicação relativa ao ingrediente primário seja proporcionada com referência a uma zona geográfica, que deve ser de fácil compreensão para o consumidor. Deve ser proibida a utilização de nomes inventados de regiões ou de outras zonas geográficas que não constituam informação significativa ou que possam induzir em erro o consumidor quanto ao verdadeiro local de proveniência do ingrediente primário.

(12)

Quando um ingrediente primário for um género alimentício sujeito a disposições específicas da União sobre a indicação do país de origem ou do local de proveniência, estas disposições poderiam ser utilizadas alternativamente para efeitos do artigo 26.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(13)

Caso os operadores das empresas do setor alimentar optem por indicar apenas que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício, por exemplo devido a múltiplas ou variáveis fontes de abastecimento e processos de produção específicos, é conveniente proporcionar um quadro que tenha em conta as diversas circunstâncias da transformação dos géneros alimentícios. A indicação pertinente deve assegurar que as informações são compreensíveis para o consumidor.

(14)

As informações prestadas no que diz respeito ao ingrediente primário em conformidade com o presente regulamento devem complementar a informação dada aos consumidores sobre o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício e devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e, quando adequado, indeléveis.

(15)

Deve ser estabelecido um período transitório apropriado para a aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, que dispõe que todas as novas medidas em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem ser aplicáveis a partir de 1 de abril de cada ano civil.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as modalidades de aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 quando o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício é indicado por qualquer meio, como menções, imagens, símbolos ou termos referentes a locais ou zonas geográficas, com exceção de termos geográficos incluídos em denominações correntes e genéricas, quando esses termos indicam literalmente a origem, mas cujo entendimento comum não é uma indicação do país de origem ou do local de proveniência.

2.   O presente regulamento não se aplica a indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ou do Regulamento (UE) n.o 251/2014, ou protegidas nos termos de acordos internacionais, nem a marcas registadas quando estas constituem uma indicação de origem, na pendência de regras específicas relativas à aplicação do artigo 26.o, n.o 3, a essas indicações.

Artigo 2.o

Indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente primário

O país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário que não seja o mesmo que o país de origem ou o local de proveniência mencionado para o género alimentício, deve ser indicado:

a)

Com referência a uma das seguintes zonas geográficas:

i)

«UE», «não-UE» ou «UE e não-UE», ou

ii)

região ou qualquer outra zona geográfica situada em vários Estados-Membros ou em países terceiros, se estiver definida como tal ao abrigo do direito internacional público ou for bem entendida pelos consumidores médios normalmente informados, ou

iii)

zona de pesca da FAO, ou mar ou corpo hídrico de água doce, se estiver definido como tal ao abrigo do direito internacional ou for bem entendido pelos consumidores médios normalmente informados, ou

iv)

Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s), ou

v)

região ou qualquer outra zona geográfica compreendida num Estado-Membro ou num país terceiro, se for bem entendida pelos consumidores médios normalmente informados, ou

vi)

país de origem ou local de proveniência, em conformidade com as disposições específicas da União aplicáveis ao(s) ingrediente(s) primário(s) como tal;

b)

Ou através de uma menção como a seguinte:

«(Nome do ingrediente primário) é/não é originário de (país de origem ou local de proveniência do género alimentício)» ou qualquer expressão semelhante que possa ter o mesmo significado para o consumidor.

Artigo 3.o

Apresentação da informação

1.   As informações prestadas nos termos do artigo 2.o devem ser apresentadas com carateres de tamanho que não seja inferior ao tamanho mínimo exigido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício for indicado mediante palavras, as informações fornecidas nos termos do artigo 2.o devem figurar no mesmo campo visual que a indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício e utilizando um tamanho de carateres que tenha uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício não for indicado mediante palavras, as informações fornecidas nos termos do artigo 2.o devem figurar no mesmo campo visual que a indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

Artigo 4.o

Entrada em vigor, data de aplicação e medidas transitórias

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2020.

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes da data de aplicação do presente regulamento podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(5)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

(6)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).


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