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Document 32018R0732
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/732 of 17 May 2018 on a common methodology for alternative fuels unit price comparison in accordance with Directive 2014/94/EU of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/732 da Comissão, de 17 de maio de 2018, relativo a uma metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/732 da Comissão, de 17 de maio de 2018, relativo a uma metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/2751
OJ L 123, 18.5.2018, p. 85–88
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/06/2020
18.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/85 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/732 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2018
relativo a uma metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para efeitos de determinação da metodologia mais adequada, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE, e na sequência de um convite à apresentação de propostas, a Comissão solicitou à Agência Alemã da Energia (Dena) que efetuasse um estudo para identificar as opções possíveis com vista ao estabelecimento de uma metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos (2). |
(2) |
O estudo analisou as quatro principais opções. A Comissão considerou todas essas opções. Constatou-se que a opção de acordo com a qual os preços do combustível são expressos como montantes de moeda aplicável por cada 100 km, tendo em conta o preço do combustível por unidade, tal como referido na Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o consumo dos veículos conforme indicado no certificado de conformidade, era mais abrangente, baseando-se em dados comensuráveis. Esta opção tem em conta não só o teor energético do combustível, mas também outros fatores relevantes para o preço do combustível por distância percorrida e, em particular, a eficiência energética das tecnologias associadas à utilização de diversos combustíveis pelos veículos. |
(3) |
Segundo um inquérito aos consumidores sobre a análise comparativa dos preços dos combustíveis (4), efetuada pela Fédération Internationale de l'Automobile na sequência de um convite à apresentação de propostas, os consumidores são a favor de uma metodologia que exprima os preços dos combustíveis como montantes de moeda aplicável por cada 100 km. |
(4) |
Essa metodologia deverá permitir aos utilizadores proceder a uma comparação direta que englobe todos os fatores mais importantes, também na perspetiva das futuras opções de compra. A metodologia parece, pois, mais adaptada para efeitos do aumento da sensibilização dos consumidores e transparência dos preços dos combustíveis. É também mais consentânea com os objetivos mais gerais da Diretiva 2014/94/UE, igualmente tidos em conta na Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica (5) adotada no quadro da União da Energia, nomeadamente, o de contribuir para a diversificação das fontes de energia nos transportes e a redução das emissões de CO2 e de outros poluentes nesta área. |
(5) |
O valor de consumo de combustível previsto no certificado de conformidade dos veículos deve servir de base para o cálculo do preço dos combustíveis. Com efeito a partir de setembro de 2017 para os novos modelos de veículos e a partir de setembro de 2018 para todos os novos veículos, este valor tem por base o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) (6). Este procedimento de ensaio substitui o atualmente utilizado, isto é, o novo ciclo de condução europeu (NEDC). O procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) prevê condições de ensaio mais estritas e um consumo de combustível mais realista, em benefício dos consumidores. A referência a estes valores é coerente com as informações fornecidas aos consumidores ao abrigo da Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros, tendo igualmente em conta a Recomendação (UE) 2017/948 da Comissão (8). |
(6) |
Como não constam quaisquer valores de consumo de combustível no certificado de conformidade dos veículos relativo às misturas de biocombustíveis com gasolina ou gasóleo (9), os Estados-Membros podem utilizar os seus próprios dados para determinar esses valores. |
(7) |
A fim de tornar viável a metodologia em qualquer momento, o preço do combustível a ter em conta deve ser o preço médio do combustível em causa por unidade convencional durante, no máximo, o último trimestre que precede a data de cálculo. |
(8) |
Em virtude dos condicionalismos inerentes à afixação de comparações em estações de serviço, deverá especificar-se que a utilização de tal metodologia pressupõe o estabelecimento de amostras de veículos ligeiros de passageiros que sejam pelo menos equiparáveis, tendo em conta o seu peso e a sua potência, mas utilizem diferentes combustíveis. |
(9) |
Para continuar a facilitar as comparações com base na metodologia estabelecida no presente regulamento, os Estados-Membros têm a possibilidade de aproveitar as oportunidades proporcionadas pela digitalização, tais como ferramentas em linha. Essas ferramentas podem oferecer a possibilidade de obter informações relativamente a todos, ou praticamente todos, os modelos de veículos existentes no mercado. Esse instrumento poderia igualmente oferecer a possibilidade de acrescentar outras informações. |
(10) |
O programa de trabalho plurianual para uma assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) - Transportes setoriais para o período 2014-2020 (10) prevê uma ação destinada a apoiar os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2014/94/UE. De acordo com o programa de trabalho, o objetivo é, designadamente, apoiar uma aplicação coerente do artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva em todos os Estados-Membros, além de apoiar igualmente os Estados-Membros na disponibilização de informação aos consumidores através de ferramentas digitais. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/94/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE, com base nos preços expressos em montantes de moeda aplicável por cada 100 km, encontra-se estabelecida no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 24 meses após a respetiva data de entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.
(2) https://ec.europa.eu/transport/sites/transport/files/2017-01-fuel-price-comparison.pdf
(3) Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).
(4) https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/4e8d1774-fa70-11e7-b8f5-01aa75ed71a1
(5) COM(2016) 501 final.
(6) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175, 7.7.2017, p. 1).
(7) Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO L 12 de 18.1.2000, p. 16).
(8) Recomendação (UE) 2017/948 da Comissão, de 31 de maio de 2017, relativa à utilização, na disponibilização de informações aos consumidores em conformidade com a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 medidos e homologados de acordo com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (JO L 142 de 2.6.2017, p. 100).
(9) Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).
(10) Decisão C(2014) 1921 da Comissão, de 26 de março de 2014, na sua versão alterada.
ANEXO
1. |
A metodologia comum estabelecida no presente anexo diz respeito aos combustíveis alternativos conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/94/UE. |
2. |
Essa metodologia fornece, para efeitos de afixação em estações de serviço, como referido no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/94/UE, o cálculo de base para uma comparação dos preços, com base em amostras de modelos de veículos ligeiros de passageiros estabelecidas pelos Estados-Membros e que sejam pelo menos equiparáveis, tendo em conta o seu peso e a sua potência, mas utilizem diferentes combustíveis. |
3. |
A metodologia define de que forma, para efeitos dessa comparação, os preços da gasolina, do gasóleo e dos combustíveis alternativos são expressos em montantes de moeda aplicável em cada 100 km. O cálculo baseia-se nos seguintes fatores:
|
4. |
O preço expresso em montantes da moeda aplicável por cada 100 km é calculado do seguinte modo: O preço dos combustíveis na moeda aplicável por unidade convencional × o consumo de combustível por cada 100 km. |
5. |
O preço dos combustíveis em unidades convencionais tomado em consideração é o preço médio durante, no máximo, o último trimestre civil que precede a data de cálculo. |
(1) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(2) Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).