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Document 32018R0677

Regulamento (UE) 2018/677 da Comissão, de 3 de maio de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de taumatina (E 957) como intensificador de sabor em determinadas categorias de géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/2577

OJ L 114, 4.5.2018, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/677/oj

4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/10


REGULAMENTO (UE) 2018/677 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2018

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de taumatina (E 957) como intensificador de sabor em determinadas categorias de géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a taumatina (E 957) é autorizada para utilização na União como aditivo alimentar em diversas categorias de géneros alimentícios, de acordo com níveis de utilização específicos.

(4)

Em 12 de novembro de 2014, foi apresentado um pedido de alargamento da utilização da taumatina (E 957) como intensificador de sabor em várias categorias de géneros alimentícios, de acordo com níveis de utilização específicos. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

A taumatina foi avaliada em 1984 (3) e 1988 (4) pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) da União Europeia. A taumatina foi considerada aceitável para utilização e a dose diária admissível (DDA) foi estabelecida como «não especificada». Na última avaliação foi também referido que a taumatina, sendo uma proteína, é transformada por digestão em componentes alimentares normais.

(6)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)

Em 13 de novembro de 2015, a Autoridade emitiu um parecer científico (5) sobre a segurança do alargamento proposto das utilizações e dos níveis de utilização da taumatina (E 957) como aditivo alimentar. Ao emitir esse parecer, a Autoridade considerou que uma comparação da exposição decorrente das utilizações e níveis de utilização atuais com a exposição resultante das utilizações adicionais propostas seria suficiente para analisar a segurança da taumatina.

(8)

A exposição estimada à taumatina, tanto nas utilizações e níveis de utilização atualmente autorizados como nas utilizações e níveis de utilização alargados propostos, resultou numa ingestão média compreendida entre 0,03 e 0,10 mg/kg de peso corporal/dia para os idosos e 0,13 a 0,34 mg/kg de peso corporal/dia para as crianças. As exposições mais elevadas situaram-se entre 0,13 e 0,32 mg/kg de peso corporal/dia para os adolescentes e 0,09 a 1,10 mg/kg de peso corporal por dia para os adultos. Considera-se esta exposição do consumidor como insignificante, pelo que não suscita qualquer apreensão em termos de segurança.

(9)

A Autoridade concluiu, com base nas atuais avaliações toxicológicas, que o proposto alargamento das utilizações e as alterações dos níveis de utilização não representam um problema de segurança.

(10)

Embora a Autoridade tenha calculado a exposição à taumatina (E 957) com base nos atuais níveis máximos de utilização e no alargamento proposto das utilizações e dos níveis de utilização, tal como previstos pelo requerente, a utilização da taumatina (E 957) como intensificador de sabor deve restringir-se às categorias de géneros alimentícios em relação às quais existe uma necessidade tecnológica razoável que não possa ser satisfeita por outros meios económica e tecnologicamente praticáveis e na condição de a sua utilização não induzir o consumidor em erro.

(11)

A utilização da taumatina (E 957) como intensificador de sabor melhora as propriedades organoléticas dos produtos alimentares salgados. A taumatina pode reforçar o sabor salgado e umami de aperitivos e molhos, tornando esses géneros alimentícios mais atrativos para o paladar humano.

(12)

É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização da taumatina (E 957) como intensificador de sabor nas categorias de géneros alimentícios 12.6 «Molhos» e 15.1 «Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido» a um nível máximo de 5 mg/kg para cada categoria de alimentos.

(13)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana sobre os edulcorantes (parecer emitido pelo CCAH em 14 de setembro de 1984). Disponível em linha: http://aei.pitt.edu/40825/1/16th_food.pdf

(4)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana sobre os edulcorantes (21.a série). Parecer emitido em 11 de dezembro de 1987 e em 10 de novembro de 1988, adotado em 10 de novembro de 1988. Disponível em linha: http://aei.pitt.edu/40830/1/21st_food.pdf

(5)  EFSA Journal 2015;13(11):4290


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na categoria de géneros alimentícios 12.6 «Molhos», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 955:

 

«E 957

Taumatina

5

 

Unicamente como intensificador de sabor»

2)

Na categoria de géneros alimentícios 15.1 «Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 955:

 

«E 957

Taumatina

5

 

Unicamente como intensificador de sabor»


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